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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
SESSÃO N.º 90
EM 3 DE AGOSTO DE 1922
Presidência do Exmo. Sr. José Joaquim Pereira Osório
Secretários os Exmos. Srs.
José Joaquim Fernandes de Almeida
António Gomes de Sousa Varela
Sumário. - Abre a sessão depois de verificada a presença de 25 Srs. Senadores. Procede-se à leitora da acta, que é aprovada e dá-se conta ao expediente.
Antes do ordem do dia. - O Sr. Júlio Ribeiro requere, e a Câmara aprova, que entre em discussão a proposta de lei n.° 33. Balam os Srs. Xavier da Silva, Júlio Ribeiro e Silva Barreto. A proposta baixou às comissões de finanças e de instrução.
O Sr. Vasco Marques requere que o projecto n.º 96 (restrição de número de vereadores) entre em discussão. Sôbre o modo de votar falam os Srs. Herculano Galhardo e Silva Barreto; desistiu o Sr. Vasco Marques do seu requerimento.
O Sr. Medeiros Franco apresenta e justifica um projecto de lei a fim de ser concedido o bronze destinado a uma estátua de homenagem a Antero de Quental. Ficou para segunda leitura.
O Sr. Carlos Costa requere que seja posta em discussão a emenda feita na Câmara dos Deputados ao projecto de lei n.º 9 (pensões). Fala, o Sr. Vicente Ramos. Foi indeferido.
Na ordem do dia. - Entra em discussão a proposta de lei n.° 177 (vencimentos à enfermeira militar Maria Arade). Falam os Srs. Oriol Pena, Silva Barreto, Júlio Ribeiro, Pais Gomes e Cunha Barbosa. Aprovado na generalidade e na especialidade e dispensada da última redacção.
Foi aprovada a emenda da Câmara dos Deputados ao projecto n.° 86.
O Sr. Medeiros Franco requere que entrem em discussão os projectos n.°s 91, 92 e 93. Foram aprovados, bem como as propostas de emenda apresentadas pelos Srs. José Pontes e Mendes dos Reis ao projecto n.° 93, e dispensados da, última redacção.
Lê se o projecto de lei n.º 69 (escrivães ajudantes). Foi aprovado sem discussão.
Entra em discussão o projecto de lei n.º 150 (desanexada a freguesia de Alfrivida. Aprovado sem discussão.
Lê-se a seguir o projecto de lei n.º 187 (criação de uma assemblea eleitoral em Baleizão. Foi aprovado e dispensado da última redacção.
O Sr. Pereira Gil requere, sendo aprovado, que os projectos n.ºs 4 e 5 sejam retirados da discussão em vista de não se acharem presentes o autor e relator. Foi aprovado
Antes de se encerrar a sessão. - O Sr. Ribeiro de Melo propõe um voto de saudação ao aviador brasileiro Santos Dumont. Falam sôbre o assunto os Srs. José Pontes, Oriol Pena, Pais Gomes, Cunha Barbosa, Vera Cruz e Ministro da Justiça (Catanho de Meneses). Foi aprovado por unanimidade.
Presentes à chamada 25 Srs. Senadores.
São os seguintes:
Abílio de Lobão Soeiro.
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Aníbal Augusto Ramos de Miranda.
António Gomes de Sousa Varela.
António Maria da Silva Barreto.
António de Medeiros Franco.
Artur Octávio do Rêgo Chagas.
Augusto Casimiro Alves Monteiro.
Constantino José dos Santos.
Francisco António de Paula.
Francisco Vicente Ramos.
Herculano Jorge Galhardo.
João Maria da Cunha Barbosa.
Joaquim Pereira Gil de Matos.
Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.
José Duarte Dias de Andrade.
José Joaquim Fernandes de Almeida.
José Joaquim Fernandes Pontes.
José Joaquim Pereira Osório.
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José Machado Serpa.
Júlio Augusto Ribeiro da Silva.
Ricardo Pais Gomes.
Roberto da Cunha Baptista.
Rodrigo Guerra Álvares Cabral.
Vasco Gonçalves Marques.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Alfredo Narciso Marçal Martins Portugal.
Artur Augusto da Costa.
Augusto de Vera Cruz.
César Justino de Lima Alves.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Frederico António Ferreira de Simas.
João Catanho de Meneses.
João Carlos da Costa.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
Joaquim Teixeira da Silva.
José António da Costa Júnior.
José Augusto Ribeiro de Melo.
José Mendes dos Reis.
Rodolfo Xavier da Silva.
Tomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.).
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
Álvaro António Bulhão Pato.
António Alves de Oliveira Júnior.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Xavier Correia Barreto.
Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.
César Procópio de Freitas.
Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Ernesto Júlio Navarro.
Francisco Xavier Anacleto da Silva.
João Alpoim Borges do Canto.
João Manuel Pessanha Vaz das Neves.
João Trigo Motinho.
Joaquim Manuel dos Santos Garcia.
Jorge Frederico Velez Caroço.
José Augusto de Sequeira.
José Nepomuceno Fernandes Brás.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Júlio Maria Baptista.
Luís Augusto de Aragão e Brito.
Luís Augusto Simões de Almeida.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Manuel Gaspar de Lemos.
Nicolau Mesquita.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Querubim da Rocha do Vale Guimarães.
Raimundo Enes Meira.
Silvestre Falcão.
Vasco Crispiniano da Silva.
Pelas 15 horas e 20 minutos o Sr. Presidente manda proceder à chamada.
Fez-se a chamada.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 25 Srs. Senadores. Está aberta a sessão.
Vai ler-se a acta.
Leu-se.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Senador pede a palavra, considera-se aprovada. Vai ler-se o
Expediente
Telegramas
Das Câmaras Municipais de Santa Comba Dão e Vila Franca de Xira, protestando contra o projecto que as obriga a edificar casas para os magistrados.
Para a Secretaria.
Da Câmara Municipal de Penamacor, pedindo a criação da comarca.
Para a Secretaria.
Das Câmaras Municipais de Albergaria-a-Velha, Tomar, Lousa e Associação Comercial e Industrial de Tomar, pedindo a não aprovação do projecto de lei que isenta de direitos o papel de impressão de jornais.
Para a Secretaria.
Pedido de vinte dias de licença do Sr. Elisio Pinto de Almeida e Castro.
Concedido.
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Ofícios
Da Câmara dos Deputados, acompanhando as propostas de lei seguintes:
Que autoriza o Govêrno a ceder o bronze para uma coroa que os expedicionários do sul de Angola em 1914 e 1915 desejam colocar no túmulo do general António Júlio da Costa Pereira de Eça.
Para a comissão de guerra.
Que manda inscrever no orçamento do Ministério do Interior a verba de 1.000$ para pagamento do vencimento de categoria ao terceiro adjunto do director da polícia de investigação criminal.
Para a comissão do Orçamento.
Que eleva para 180$ mensais a pensão concedida ao arrais Gabriel Ançã pela carta de lei de 4 de Abril de 1907.
Para as comissões de marinha e finanças.
Da Câmara dos Deputados, acompanhando as seguintes propostas de lei:
Revalidando as pensões que usufruem os filhos do falecido primeiro tenente Augusto Henrique Metzner.
Para as comissões de marinha e finanças.
Criando na comarca de Barcelos um juízo criminal para instrução e julgamento dos crimes, transgressões e contravenções praticados na comarca.
Para as comissões de legislação civil e finanças.
Das câmaras municipais de Póvoa de Varzim e Portalegre, protestando contra o projecto de lei apresentado no Senado que obriga as câmaras a edificar prédios para residência dos magistrados.
Para a Secretaria.
Projectos de lei
Do Sr. Júlio Ribeiro, autorizando o Govêrno a fornecer o bronze para o busto do falecido Dr. Lopo de Carvalho.
Para segunda leitura.
Do Sr. Júlio Ribeiro, compreendendo abrangidos pelas disposições da lei todos os prédios urbanos onde funcionem repartições do Estado.
Para segunda leitura.
Do Sr. Xavier da Silva, em que têm direito à passagem de regresso os funcionários coloniais aposentados ou incapazes.
Para a comissão de colónias.
Concedendo uma pensão a D. Maria do Céu Pinto Roby e seus filhos.
Para a comissão de guerra e finanças.
Do Sr. Vasco Marques, aclarando o artigo 688.° do Código Civil. Para segunda leitura.
Dos Srs. Ramos de Miranda e Ribeiro de Melo, dando direito à aposentação na categoria imediata aos funcionários civis que foram promovidos a categorias imediatas por distinção pelos serviços prestados à causa republicana.
Para segunda leitura.
Do Sr. Medeiros Franco, autorizando o Govêrno a ordenar a fundição e fornecer o bronze para a estátua do grande poeta Antero do Quental.
Para primeira leitura.
Parecer
Da comissão de administração pública sôbre os projectos de lei n.ºs 201 e 1:911, aquele criando uma assemblea eleitoral em Muge e êste fazendo nova distribuição das assembleas eleitorais de Trancoso.
Requerimento
Requeiro que, pelo Ministério da Agricultura, me sejam fornecidas com urgência as seguintes notas:
1.° Qual a importância total despendida com o serviço da fiscalização das fábricas de aguardente da Ilha da Madeira, e, bem assim, a discriminação dessa verba consoante as quatro rubricas seguintes: vencimentos, gratificações, subsídios de marcha e transportes;
2.° Quais os agrónomos da 9.ª Região que* tomaram parte nesse serviço de fiscalização, quais as fábricas visitadas por cada um e importância despendida com essas visitas;
3.° Cópia dos contratos realizados para aluguer de residência nos termos do § 2.° do artigo 13.° do decreto n.° 8:254, de 10 de Julho de 1922;
4.° Não havendo ainda contratos, que me seja enviada cópia dos que, no futuro,
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se forem realizando, bem como nota se está sendo concedida qualquer quantia ao pessoal técnico e analista da 9.ª Região Agrícola, como compensação de residência.- Vasco Gonçalves Marques.
Para a Secretaria.
Antes da ordem do dia
O Sr. Júlio Ribeiro: - Sr. Presidente: requeiro que seja consultada a Câmara sôbre se consente que entre imediatamente em discussão a proposta de lei n.° 33 da autoria dos Srs. Ministros da Instrução e do Trabalho e que tem parecer favorável das comissões para onde foi enviado.
Foi aprovado.
Lê-se na Mesa. É a seguinte:
Proposta de lei n.° 83
Artigo 1.° Transitoriamente, emquanto a anormalidade do custo da vida justificar a concessão das subvenções ao funcionalismo público, ficarão sendo de 2.400$ as pensões anuais dos societários reformados do Teatro Nacional Almeida Garrett que, pelo artigo 27.° do decreto n.° 5:787-0 eram de 900$. As demais pensões a que se refere o citado artigo terão um aumento proporcionai ao estabelecido agora para os aposentados cuja cota fôsse de 7/10 até parte inteira.
Art. 2.° A título excepcionalíssimo, quando se invalide para o exercício da profissão artística algum societário ou antigo societário do Teatro Nacional Almeida Garrett que bem mereça a consagração dos poderes públicos pela prestigiosa e rara superioridade da sus carreira teatral, pode o Govêrno pelo Ministério da Instrução Pública reformá-lo, sem dependência do cômputo de tempo a que se refere o artigo 13.° do decreto n,° 5:787-0 com a pensão correspondente aos societários de parte inteira, mas sempre mediante as seguintes formalidades:
a) Exame da junta médica do Ministério da Instrução Pública pelo qual se verifique a incapacidade física do proposto;
b) Prova de que o proposto para a reforma não dispõe de rendimentos bastantes para sua subsistência;
c) Voto favorável, por maioria, do Conselho Administrativo do Cofre de Subsídios e Socorros do Teatro Nacional Almeida Garrett;
d) Proposta devidamente fundamentada pelo Comissário do Govêrno junto do referido Teatro, a qual será publicada no Diário do Govêrno;
e) Parecer favorável do Conselho Teatral, devendo ser reproduzida no Diário do Govêrno a parte da acta em que a opinião do Conselho foi consignada.
Art. 3.° Transitoriamente, até que se normalise o custo da vida, serão aumentadas em 50 por cento as cotas de lucros que actualmente recebem os societários do Teatro Nacional Almeida Garrett.
Art. 4.° Ficam dependentes de aprovação do Ministro da Instrução Pública, mediante parecer do Comissário do Govêrno e informação da Direcção Geral de Belas Artes, todos os contratos que a Administração do Teatro Nacional efectue com os artistas dramáticos necessários para completar o elenco do referido teatro.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 24 de Março de 1922. - Domingos Leite Pereira - Baltasar de Almeida Teixeira - João de Ornelas da Silva.
O Sr. Presidente: - Está em discussão
O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente: esta proposta dó lei, à qual eu dou o meu voto, não inteiramente, porque estou em desacôrdo com o seu artigo 2.°, é uma proposta que merece realmente a atenção da Câmara porque se destina a melhorar a situação duma classe perfeitamente inválida e que, durante largos anos, deu ao país o seu esfôrço intelectual. Por consequência tem direito a que o país lhe faça inteira justiça.
No emtanto o artigo 2.° desta proposta de lei vai estabelecer uma doutrina, que pode ir prejudicar essa mesma classe, visto que a lei marca um certo número de anos para se poderem, reformar os actores do Teatro Nacional, e segundo esta nova doutrina aqueles que mereçam a simpatia de um determinado Ministro, ou de uma determinada entidade podem ser reformados, sem que tenham o tempo de serviço que a lei marca. E assim se vão lesar os que têm maior número de anos de serviço no Teatro Nacional, e que com
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maior cota têm contribuído para o cofre de reformas.
Diz o artigo 2.°:
"A título excepcionalíssimo, quando se invalide para o exercício da profissão artística algum societário ou antigo societário do Teatro Nacional de Almeida -Garrett, que bem mereça a consagração dos poderes públicos pela prestigiosa e rara superioridade da sua carreira teatral, pode o Govêrno, pelo Ministro da Instrução Pública, reformá-lo, sem dependência do cômputo do tempo a que se refere o artigo 13.° do decreto n.° 5:787-C, com a pensão correspondente aos societários de parte inteira, etc.".
Quere dizer, mesmo que tenha apenas um, ou dois anos de serviço, um determinado actor que entre para o Teatro Nacional agarrando-se a estas novas e médias disposições pode ser reformado; ao passo que outros com 20, 2õ ou 28 anos de serviço, contribuindo durante êsse tempo para o cofre de reformas, que não pode ter um número ilimitado de pensionistas, vêm a ser prejudicados pelos primeiros embora não tenham o número de anos marcados na lei básica. Estavam, por exemplo, neste caso os actores Joaquim de Almeida e Verdial e a actriz Ana Pereira.
Devo fazer notar que o Estado é a entidade que menos contribui pára o cofre de socorros do Teatro Nacional, porquanto para êle contribuem com a maior quantia os artistas, para êle revertem as multas impostas aos artistas, e as percentagens dos direitos dos escritores dramáticos.
Termino, portanto, como comecei: esta proposta de lei é-me simpática, mas, não lho posso dar inteiramente o meu voto visto que ela vai alterar fundamentalmente a lei que regula o Teatro Nacional, pondo-a completamente de parte. Se se quere pôr de parte essa lei então faça-se uma lei nova e completa, mas não se vá com um simples artigo revogar uma lei fundamental:
O Sr. Júlio Ribeiro: - Sr. Presidente: esta proposta de lei, da autoria, como já disse, dos, Srs. Ministros da Instrução e do Trabalho, mereceu a aprovação do Sr. Xavier da Silva, excepto no que respeita ao seu artigo 2.°, porquanto êle vai colocar no mesmo pé de igualdade aqueles que são societários do Teatro Nacional, e que durante muitos anos contribuíram para o cofre das aposentações, e os que tendo muito pouco tempo de serviço nesse Teatro podem ser reformados pelo mesmo cofre.
Aias o que se vai dar com a sociedade do Teatro Nacional, se esta proposta de lei fôr aprovada, é o mesmo que se dá com todos os funcionários públicos, civis ou militares." Qualquer funcionário público que se inutilize para o serviço, e caso se prove que ficou inabilitado em serviço é aposentado ou reformado como se tivesse trinta anos de serviço que a lei marca. Isso é da lei geral.
O Sr. Silva Barreto: - Sr. Presidente: assinei o parecer da comissão de instrução, sem declarações, como aliás o fizeram os demais membros da comissão, cujo parecer passo a ler.
A comissão de finanças diz no seu parecer que se trata de pensões a conceder aos societários aposentados, esquecendo-se da doutrina do artigo 2.° do projecto, que trata das que deverão ser concedidas aos que ainda não obtiveram êsse direito. De certo esquecimento ocasional.
E claro que êste parecer, tal qual está redigido, não levantaria reparos de maior, se não fôsse a leitura do artigo 2.° da proposta de lei, a que se não refere o parecer.
A êle, e muito bem, se referiu o Sr. Xavier da Silva e ao que há de mais importante na proposta.
Nenhum funcionário público tem direito, sabe-se, à aposentação, ainda que com um têrço do vencimento, sem que, pelo menos, haja prestado quinze anos de bom e efectivo serviço.
Como é então que se vai reconhecer o direito à aposentação, segundo o artigo 2.°, a quem haja prestado serviço público apenas alguns anos, até meses ou dias? O artigo 2.° não limita tempo, logo, com qualquer tempo de serviço, há possibilidade de se obter uma aposentação. As considerações do Sr. Xavier da Silva impõem-se. E eu tomo-as na devida consideração, como vou provar.
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O Sr. Presidente: - Eu pedia a V. Exa. que se não alongasse nas suas considerações, porque estamos a discutir o projecto na generalidade, e V. Exa. está a discuti-lo como se já estivéssemos na especialidade.
O Orador: - Está bem, Sr. Presidente, por isso requeiro que êste projecto baixe de novo à comissão de finanças para ela, de novo dar o seu parecer sobretudo sôbre o artigo 2.°
O Sr. Xavier da Silva (sobre o modo de votar): - Dou inteiramente o meu voto ao requerimento do Sr. Silva Barreto., Essa proposta foi apresentada no momento em que pelos jornais se arrastava dolorosamente a triste situação da actriz Virgínia, que apenas tinha três ou quatro anos do Teatro Normal, e por consequência não estava nas condições da lei. Foi feita esta proposta para atender a essa situação, mas, como V. Exas. sabem, essa situação modificou-se e isso está pôsto de parte. Mas o falecido, eminente actor, Sr. Joaquim de Almeida, a quem a Câmara presta decerto a sua homenagem, sem ser societário do Teatro Normal, ficou a receber pensão dessa Caixa, o que fez com que ela perdesse 6.000$, porque o Estado dizia que lhe pagava e por fim não pagou.
O Sr. Presidente: - V. Exa. pediu a palavra sôbre o modo de votar e está-se espraiando um pouco em considerações fora do fim para que pediu a palavra.
Foi aprovado o requerimento do Sr. Silva Barreto.
O Sr. Júlio Ribeiro: - Requeiro que êsse projecto volte também à comissão de instrução porque me parece que o artigo 2.° é mais de ponderar da comissão de instrução, visto o teatro estar dependente do Ministério da Instrução.
Foi aprovado o requerimento do Sr. Júlio Ribeiro.
O Sr. Vasco Marques: - Sr. Presidente: o Senado tomou a iniciativa do projecto de lei n.° 96, que se destinava a restringir o número de vereadores e acabar com determinadas elegibilidades. Êste projecto, depois de ser aprovado no Senado, foi à Câmara dos Deputados que o aprovou, com uma pequena emenda, concedendo a elegibilidade aos tesoureiros de fazenda pública, que não arrecadarem receitas das câmaras municipais. Por virtude desta emenda, voltou ao Senado.
A comissão de administração pública deu-lhe parecer favorável; parece-me que a Câmara poderia dispensar a impressão.
Peço, portanto, a V. Exa., Sr. Presidente, que se digne consultar o Senado se dispensa a impressão e se consente que o projecto entre imediatamente em discussão visto já ter o parecer da comissão de administração pública.
Foi aprovado o requerimento.
Leu-se na Mesa. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 96
Senhores Senadores. - Desde há muito se vem notando, não só nas sedes dos concelhos de ordem inferior, mas ainda naqueles de população e grau de desenvolvimento material e scientífico bem elevados, a enorme dificuldade em organizar, a quando dos actos eleitorais, o número de vereadores prescritos pela lei n.° 621, de 23 do Junho de 191G, para constituírem as câmaras municipais.
Tendo a lei citada revogado, nesta parte, o preceituado na lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, a prática tem bem demonstrado carecer de deminuição o número de vereadores das câmaras municipais do país.
Desta deminuição só advirá benefício para a boa administração dos mesmos municípios, porquanto, tornando-se fácil o recrutamento em todas as classes, elas não só ficarão devidamente representadas, mas ainda o serão pelas individualidades que, pelo seu saber e mérito, melhor as representem.
Nesta ordem de ideas, temos a honra de submeter à digna apreciação de V. Exas. o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As câmaras municipais que de futuro se elejam serão compostas de dezoito vereadores efectivos, nos concelhos de 1.ª ordem e de doze nos de 2.ª e 3.ª ordens. A Câmara Municipal de Lisboa compor-se há de vinte e sete vereadores efectivos, e a do Pôrto de vinte e quatro.
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Art. 2.° As comissões executivas das câmaras municipais serão de futuro compostas de sete vereadores nós concelhos de 1.ª ordem e de cinco nos de 2.ª e 3.ª ordens. A comissão executiva da Câmara Municipal de Lisboa será composta de nove vereadores.
Ar t. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 19 de Maio de 1922. - Duarte Clodomir Patten de Sá Viana - Joaquim Manuel dos Santos Garcia.
Senhores Senadores. - A vossa comissão de administração pública é de parecer que o projecto de lei n.° 96, da autoria dos Srs. Sá Viana e Santos Garcia, pelo qual se pretende deminuir o número de vereadores das câmaras municipais e das suas comissões executivas, merece aprovação, e reconhece ainda esta comissão que há verdadeira oportunidade na aprovação dêste projecto, visto terem de se realizar no corrente ano as eleições dos corpos administrativos para o próximo triénio de 1923-1925.
Entende, porém, a vossa comissão de administração pública que se não deve aceitar em absoluto o número de vereadores que o projecto indica, e isto pela razão de que o número de vereadores deve ser múltiplo de quatro, pelo motivo de, tendo de haver representação de minorias, estas por lei têm de constituir a quarta parte do número de vereadores a eleger.
Tendendo êste projecto de lei a resolver algumas dificuldades na vida administrativa das câmaras municipais, há toda a vantagem em aproveitá-lo, para se acabar com algumas inconveniências que a prática tem mostrado no que respeita a algumas inelegibilidades para as comissões executivas dos corpos administrativos que nada há que as justifique.
Assim, pelo artigo 8.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, podem os conservadores do registo predial e conservadores e oficiais do registo civil ser eleitos para os corpos administrativos; mas pelo disposto nos n.ºs 2.° e 3.° do artigo 9.° da mesma lei não podem êstes funcionários ser eleitos para as suas comissões executivas.
Nada há que justifique esta exclusão, porquanto os conservadores do registo predial, conservadores e oficiais do registo civil, são dos funcionários que mais dispensados podem ser dos serviços da sua repartição, pelo motivo de a lei permitir que os seus ajudantes façam todo o serviço que cabe aos referidos funcionários.
Não havendo incompatibilidade, como não há, para êstes funcionários poderem fazer parte dos corpos administrativos, pois a lei até permite a sua eleição, o serviço das suas repartições não justifica a sua exclusão das comissões executivas dos mesmos corpos administrativos, onde aliás, pela sua ilustração e competência, podem prestar bons serviços na maioria dos concelhos do país onde a falta de pessoas competentes para a administração municipal é manifesta.
Há, pois, toda a necessidade de fazer terminar esta excepção, que só inconvenientes produz, tanto mais que, por motivo da falta de pessoal competente, em alguns concelhos os conservadores do registo predial e oficiais do registo civil, que foram legalmente eleitos para os corpos administrativos, encontram-se exercendo, por absoluta necessidade, os lugares de membros das suas comissões executivas, não obstante o determinado nos n.ºs 2.° e 3.° do citado artigo 9.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913.
Também pelo n.° 11.° do artigo 8.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, são inelegíveis para as juntas gerais do distrito e câmaras municipais os professores de instrução primária.
Ao tempo desta lei não havia ainda professores de instrução primária superior.
A êstes professores deve aplicar-se a inelegibilidade que a lei n.° 88 estabelece para os professores de instrução primária geral?
A vossa comissão de administração pública entende negativamente.
Em face do exposto, a vossa comissão de administração pública substitui o projecto de lei da autoria dos Srs. Sá Viana e Santos Garcia por êste outro:
Artigo 1.° A Câmara Municipal de Lisboa fica sendo constituída por vinte e oito vereadores efectivos e a Câmara Municipal do Pôrto por vinte e quatro. As
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câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem ficam com vinte vereadores afectivos, as de 2.ª ordem com dezasseis e as de 3.ª ordem com doze.
§ único. Além do número de vereadores efectivos, será eleito para cada câmara municipal um igual número de substitutos.
Art. 2.° As comissões executivas das câmaras municipais de Lisboa e Pôrto ficam sendo constituídas com nove vereadores; as das câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem com sete; as dos concelhos de 2.ª ordem com cinco, e as dos de 3.ª ordem com três.
Art. 3.° Os conservadores do registo predial, conservadores e oficiais do registo civil são elegíveis para as comissões executivas dos corpos administrativos.
Art. 4.° São elegíveis para os corpos administrativos os professores das escolas primárias superiores, e os professores do ensino primário geral são igualmente elegíveis" para os mesmos corpos administrativos, mas não para as suas comissões executivas.
Art. 5.° Fica revogada a legislação era contrário.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 31 de Maio de 1922. - Vasco Marques (com declarações) - Ricardo País Gomes - Joaquim Pereira Gil - Godinho do Amaral, relator.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Herculano Galhardo (sobre o modo de votar): - Sr. Presidente: o requerimento há pouco formulado pelo Sr. Júlio Ribeiro foi feito à sombra do mesmo artigo a que agora se referiu o Sr. Vasco Marques para pedir a aplicação do regimento, a fim de ser imediatamente discutido um parecer. Mas viu-se, há bocado, o inconveniente que há em aplicar o regimento um pouco de ânimo leve. Êste § único do artigo 84.° é um parágrafo que pode ser utilizado com vantagem, e creio mesmo que será perfeitamente aplicável ao parecer para o qual o Sr. Vasco Marques requereu a imediata discussão, mas não é aplicável a outros projectos, ou propostas de lei, embora já com pareceres das comissões. O que é preciso ver é se o § único do artigo 84.° lhes é aplicável.
Que qualquer Sr. Senador, no uso do seu direito, requeira que um projecto seja discutido imediatamente, ao abrigo dêsse parágrafo, está muito bem, que obtenha votos, também está muito bem, mas o regimento é que está acima de tudo, e a quem compete olhar pela observância do regimento, é à Mesa.
Ora, eu pregunto:
Essa emenda feita na Câmara dos Deputados, e para a qual o Sr. Vasco Marques requereu a aplicação do § único do artigo 84.° é de menor importância e de fácil e intuitiva compreensão?
Se é, eu tenho grande prazer em lhe dar o meu voto; se não é, não devemos estar a votar projectos, ainda que tenham um só artigo, sem saber qual a sua importância, e bom será, portanto, que sejam dados para ordem do dia, a fim de poderem ser estudados convenientemente.
Assim, V. Exa., Sr,, Presidente, fixou ontem a ordem do dia, e eu venho hoje preparado para entrar na discussão dos projectos de lei que nela figuram. É verdade que também posso discutir os que sejam de fácil e intuitiva compreensão e de menor importância, mas o que não posso é discutir aqueles que exijam a compulsão de legislação.
Por isso, peço a V. Exa., Sr. Presidente, que ao pôr à votação os requerimentos feitos ao abrigo dêsse parágrafo do artigo 84.°, veja bem se aos projectos, ou propostas de lei a que êles dizem respeito lhes é aplicável êsse parágrafo, a fim de que não possa fazer-se uma votação errada.
O Sr. Presidente: - Eu entendo que a emenda da Câmara dos Deputados está nos casos do § único do artigo 84.°, visto os termos em que está redigido o parecer da comissão de administração pública. Além de que, muitas vezes se têm feito requerimentos análogos e têm sido votados. Mas a Câmara é que decide.
O Sr. Herculano Galhardo: - Peço licença Dará fazer uma afirmação contra a de V. Exa.
A Câmara manda, mas se não houver um Regimento que mande sôbre ela, então nós passamos para uma verdadeira tirania.
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Quero dizer, manda a maioria que nessa ocasião dominar.
O Sr. Silva Barreto (sôbre o modo de votar): - Sr. Presidente: requeiro que seja consultada a Câmara sôbre se consente que êsse parecer só seja discutido, embora lhe seja aplicável o § único do artigo 84.° do Regimento, depois de votado o projecto n.° 167, que figura em primeiro lugar na ordem do dia.
O Sr. Vasco Marques: - Desisto do meu requerimento.
O Sr. Medeiros Franco: - Sr. Presidente: a cidade de Ponta Delgada pretende erigir um monumento à memória do grande épico Antero do Quental.
Entendo, Sr. Presidente, que para prestar homenagem a Antero do Quental, que é e foi o expoente máximo da raça, justificar um projecto, é deminuir.
O que pretendo e pretende a cidade de Ponta Delgada, é que o Govêrno conceda gratuitamente o bronze destinado a essa estátua, que há-de ficar a atestar a memória grande e sagrada do que a todos nós, portugueses, se impôs e impõe ao mundo inteiro.
Sr. Presidente: para homenagens tam grandes é necessário que as tornemos o mais simples possível, porque eu entendo que a grandeza das homenagens está perfeitamente na razão directa da sua simplicidade.
Não posso, portanto, falar mais e mando para a Mesa o projecto de lei.
O orador não reviu.
O Sr. Carlos Costa: - Sr. Presidente: requeiro que seja consultada a Câmara sôbre se consente que, ao abrigo do § único do artigo 84.° do Regimento, entre imediatamente em discussão o projecto de lei n.° 9, que já foi discutido nesta Câmara, mas que sofreu uma pequena emenda na Câmara dos Deputados.
O projecto tem parecer favorável da comissão de finanças.
O Sr., Presidente: - Parece-me que a emenda a que se refere o Sr. Carlos Costa não é tam simples o de tam fácil intuição que possa ser abrangido pelo § único do artigo 84.°, pois que no respectivo parecer da comissão se cita legislação.
O Sr. Carlos Costa: - Estou informado de que a lei que aí se invoca é a mesma que figura no projecto de lei.
O Sr. Vicente Ramos: - A emenda introduzida pela Câmara dos Deputados não tem efectivamente importância.
A lei que nela se cita é a mesma que o Senado aplicou nos outros artigos do projecto.
O que talvez seja importante é a inclusão feita pela Câmara dos Deputados de mais de duas pensões, e isso é que eu peço a V. Exa., Sr. Presidente, a fineza de mandar ler para toda a Câmara tomar conhecimento.
O Sr. Presidente: - Eu não posso submeter à votação o requerimento do Sr. Carlos Costa, porque êle não está dentro dos preceitos regimentais.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na ordem do dia, discussão da proposta de lei n.° 177.
Leu-se. É a seguinte:
Proposta de lei n.° 177
Artigo único. No orçamento do Ministério da Instrução deverá inscrever-se a verba necessária para ocorrer ao pagamento dos vencimentos da enfermeira militar, Maria Eduarda Braklami Lopes Alves Arade, emquanto estiver prestando serviço no Arquivo das Congregações Religiosas, deixando de receber pelo Ministério da Guerra.
Palácio do Congresso da República, 17 de Julho de 1922. - Domingos Leite Pereira - Baltasar de Almeida Teixeira - João de Ornelas da Silva.
Senhores Senadores. - A vossa comissão do Orçamento, tendo apreciado a proposta de lei n.° 177, em que se determina a inscrição, no orçamento do Ministério da Instrução Pública, da verba necessária para pagamento dos vencimentos da enfermeira militar, Maria Eduarda Braklami Alves Arade, emquanto estiver prestando serviço no Arquivo das Congregações Religiosas, deixando de receber os seus
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vencimentos pelo Ministério da Guerra, é de parecer que deve ser aprovada.
Sala das sessões da comissão do Orçamento, 20 de Julho de 1922. - Herculano Jorge Galhardo - A. M. da Silva Barreto - Vicente Ramos-Ricardo Pais Gomes - José Mendes dos Reis - Augusto de Vasconcelos - Joaquim Pereira Gil - José Augusto Ribeiro de Melo - Vasco Marques - Francisco de Sales Ramos da Costa - Artur Octávio do Rêgo Chagas, relator.
Parecer n.° 139
Senhores Deputados. - Tende a proposta do lei n.° 127-A, da autoria dos Srs. Ministros das Finanças e da Instrução Pública, a inscrever no orçamento dêste último Ministério a verba especial para pagamento, duma enfermeira militar que, ao abrigo e nos termos do. decreto n.° 5:306, foi requisitada ao Ministério da Guerra para prestar serviço no Arquivo das Congregações Religiosas.
A vossa comissão de guerra, atendendo ao disposto, na lei de 21 de Maio de 1912, que determina no seu artigo 1.° que os oficiais e praças requisitados aos Ministérios da Guerra e da Marinha para serviços nos outros Ministérios não poderão por êles ser abonados de vencimentos inferiores aos dos seus postos, e no seu artigo 3.°, que para ocorrer ao aumento dei. despesa que possa resultar da execução do artigo 1.° serão incididas em todas ás tabelas de despesa dos diferentes Ministérios verbas, com a rubrica "diferencia de vencimentos extraordinários", julga que é o único meio de legalizar o pagamento ao funcionário em questão o preconizado na proposta de lei. Além da lei citada, de 1 de Maio de 1912, há-a disposição do decreto n.° 5:308. que determina que os oficiais não recebam vencimento algum pelo Ministério da Guerra desde a data em que lhes fôr conferida gaia para prestar serviço noutro Ministério.
Desta forma, a vossa comissão de guerra é de parecer que deveis dar aprovação à proposta ministerial.
Sala das sessões da comissão, 12 de Junho de 1922. - João Estêvão Aguas - António de Sousa - Albino Pinto da Fonseca - António de Mendonça - Tomás de Sousa Rosa.
Senhores Deputados. - A proposta de lei n.° 127-A, da autoria dos Srs. Ministros das Finanças e da Instrução, tem em vista fazer inscrever no orçamento do Ministério da Instrução a verba necessária para ocorrer ao pagamento dos vencimentos que a enfermeira militar Maria Eduarda Bracklami Lopes Alves Arade deixa de receber pelo Ministério da Guerra, como lhe competia, por estar prestando serviço no Arquivo das Congregações Religiosas.
Como se trata, apenas de satisfazer pelo Ministério da Instrução à referida enfermeira os seus vencimentos por em serviço dependente dêste Ministério- estar colocada, o que se assim não fôsse teria de ser satisfeito pelo Ministério da Guerra, o parecer da vossa comissão de finanças não pode, nem deve, deixar de ser favorável à proposta que foi presente à sua apreciação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 16 de Junho de 1922. - Tomé de Barros Queiroz - Vicente Ferreira - F. G. Velhinho Correia - Carlos Pereira - Queiroz Vaz Guedes - Aníbal Lúcio de Azevedo - Mariano Martins - Lourenço Correia Gomes, relator.
Senhores. Deputados. - A comissão do Orçamento concorda também com a proposta de lei n.° 127-A.
O relatório que a precede e os pareceres das comissões de guerra è finanças, que sôbre ela se pronunciaram já, dispensam qualquer outra justificação.
Limita-se por isso esta comissão a dar-lhe o seu parecer favorável.
Câmara dos Deputados, 20 de Junho de 1922. - A. de Almeida Ribeiro - Bartolomeu Severino - João Luís Ricardo - Albino Pinto da Fonseca - Francisco Coelho do Amaral Reis - Rodrigo Rodrigues - F. G. Velhinho Correia - Mariano Martins - M. B. Ferreira de Mira (com restrições) - A. A. Tavares Ferreira, relator.
Proposta de lei n.° 127-A
Senhores Deputados. - Para prestar serviço no Arquivo das Congregações Religiosas foi requisitada ao Ministério da Guerra a enfermeira militar, Maria Eduarda Braklami Lopes Alves Arade.
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Determina, porém, o artigo 5.° do decreto n.° 5:306, ao abrigo do qual foi requisitada, que os oficiais não recebam vencimento algum pelo Ministério da Guerra desde a data em que lhes seja passada guia para outro Ministério, por onde, nos termos da lei de 25 de Maio de 1912, receberão vencimentos correspondentes aos seus. postos.
Não havendo no orçamento do Ministério da Instrução verba especial para pagar êstes vencimentos, e não se podendo fazer a respectiva transferência do Ministério da Guerra em virtude da legislação citada, indispensável se torna inscrevê-la. Mas para isso é necessária a seguinte disposição legal, que submeto à vossa aprovação:
Artigo 1.° Deverá inscrever-se no orçamento do Ministério da Instrução a verba necessária para ocorrer ao pagamento dos vencimentos, que deixa de receber pelo Ministério da Guerra, a enfermeira militar, Maria Eduarda Braklami Lopes Alves Arade, emquanto estiver prestando serviço no Arquivo das Congregações Religiosas. - A. Portugal Durão - Augusto Pereira Nobre.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Oriol Pena: - Sr. Presidente: estou satisfeito, muito satisfeito mesmo. Vou ter o prazer de combater energicamente, talvez violentamente, o projecto que está em discussão, tendo ao mesmo tempo a certeza de que o verei aprovado por quási todos, senão todos, os restantes Senadores presentes.
Esta contradição aparente entre a minha acção, e o meu estado de contentamento, precisa de simples explicação que vou dar desde já a V. Exa. e à Câmara, de modo a não deixar dúvidas.
Na minha qualidade de Senador monárquico, o único que, no momento em que falo, está presente, tenho sempre grande satisfação em ver o regime fazer tolices, 1 e com a votação dêste projecto vai o regime fazer mais uma, grave, bem grave, das de maior gravidade!
Êste projecto consta de um só artigo e é manifestamente elaborado para beneficiar uma criatura que nenhuma qualidade especial recomenda para ocupar o lugar que lhe é destinado e que só uma forte protecção ou imposição de quem qner que seja pode explicar. Justificar não!
Imprudência manifesta é a do regime patrocinando, auxiliando, impondo talvez às Câmaras, um projecto especial desta ordem! E não se explica que, tendo ainda há bem pouco tempo sido votados nesta casa os orçamentos, em cuja discussão o meu grupo - como tive a honra de declarar previamente - não quis entrar, porque o não devia fazer nas condições que foram impostas, fácil teria sido, sem escândalo e sem protesto da nossa parte, ter obtido resultado semelhante ao que se pretende com a aprovação dêste projecto de lei.
Que qualidades especiais concorrem nesta criatura para que se apresente um projecto, de um único artigo, apoiado por todas as comissões de- que tem parecer, sem discrepância de um só voto, a fim de ser votada uma disposição que só si ela aproveitai
Protesto contra êste insólito procedimento com toda a indignação e com toda a veemência e terei a satisfação de ver o Senado passar, com toda a galhardia, por cima do meu protesto, que ficará registado no Diário das Sessões desta Câmara.
Diz o projecto que uma enfermeira militar é deslocada do Ministério da Guerra, a cujo serviço tem estado, e vai prestar serviço nos Arquivos das Congregações Religiosas.
Haverá cousa mais antinómica do serviço militar do que o Arquivo das Congregações num regime anti-religioso e livre pensador?
Através dêste projecto deve haver conveniências dalguém que queira anichar esta criatura, à custa do Estado, e dar-lhe um subsídio, ordenado, vencimento, ou como queiram chamar-lhe, sem que nem o regime - o que nada me importa - nem o país, que é de nós todos, tenham nisso a menor vantagem.
Protestarei por todas as formas, em todos os lugares, aqui, na rua, nos teatros, nos cafés, na imprensa, em toda a parte, emfim, onde possa encontrar ouvintes e chamar a atenção do país, que há-de por fim acordar e levantar-se contra todas estas arbitrariedades e favoritismos, em que se vão delapidando os dinheiros públicos, em benefício dos apani-
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guados e dos recomendados do alivre pensadeirismo".
Creio que é esta a única qualidade que pode recomendar aos votos do regime o brinde que a essa criatura se destina com a votação, dêste projecto.
Combatida pelos monárquicos na outra Câmara, sem resultado diferente do que vai ter aqui, fica sendo um ferrete na carne dos homens do regime, que com estas e outras estão marcados, e será mais num caruncho a roer os pés da tripeça em que a República se apoia e que assim vai, lentamente, seguramente, esfacelando-se e destruindo-se, pouco a pouco, até o tombo final em que d todo se escaqueire, libertando-se assim o país do acervo de estragos, delapidações e malefícios de que há tantos anos está sofrendo. E isso me enche de satisfação.
A acção de oposição dos monárquicos da outra Câmara a êste projecto é apreciada pela própria pena da agraciada, ou de quem quer que seja por ela inspirado, neste papelucho (mostrando um jornal desdobrado), cuja prosa charra e vil deve ser a garantia das qualidades de o boa republicana" e "livre pensadeira" que exornam a criatura em questão!
Tenho dito.
O Sr. Silva Barreto: - Parece-me que V. Exa. já tinha declarado que se ia votar o projecto por não haver quem se tivesse inscrito.
O Sr. Presidente: - O Sr. Oriol Pena tinha pedido a palavra antes, sem que eu dêsse por isso. Não quis, portanto, recusar-lha.
O Orador: - Parece-me que não devia ter concedido.
Mas V. Exa. é quem dirige os trabalhos. Não pedi a palavra para defender o projecto porque a sua defesa está feita com a assinatura, sem restrições, de todos os membros da comissão do orçamento.
Trata-se apenas de mandar inscrever no orçamento do Ministério da Instrução Pública a verba necessária para pagar a uma senhora que, em estabelecimento dependente daquele Ministério, vai exercer as funções de arquivista ou cousa que valha.
Sr. Presidente: sou livre pensador e pratico tais princípios em todos os actos da vida, pública ou particular, e não consentirei, sem protesto, que neste recinto alguém, seja quem fôr se refira com palavras menos correctas aos livres pensadores.
Sem o intuito de censurar V. Exa., entendo que devia ter sido chamado à ordem o Sr. Oriol Pena quando S. Exa. se referiu, da forma que o fez, aos livres pensadores. Protesto contra êste facto.
Merecem-me toda a consideração as pessoas que professam quaisquer ideas diferentes das minhas, ou a elas opostas.
Mas o que eu não faço é respeitar essas ideas, apenas tolerando-as. Não posso respeitar ideas políticas ou credos religiosos que brigam flagrantemente com as minhas. Sou, porém, para com todas elas tolerante. A mais a minha consciência não me obriga. Entretanto, o que ela me impõe é ser correcto para com todos que nesta casa professam ideas as mais contrárias às minhas.
O Sr. Presidente: - Compreende V. Exa. muito bem que na Mesa nem tudo se ouve. Não ouvi o Sr. Oriol Pena pronunciar palavras menos respeitosas, pois, de contrário, tê-lo-ia chamado à ordem.
O Orador: - Devo desde já afirmar a V. Exa. que, se de futuro à tolerância da maioria corresponder a minoria monárquica com palavras de achincalhamento para as ideas fundamentais da República, eu não me deterei um momento sequer sem protestar com ruído, até que a incorrecção seja retirada; até se classificaram, com carácter desprimoroso, de livres pensadeiros os livre pensadores. Para evitar dificuldades futuras, a V. Exa. eu peço a necessária atenção para o que a minoria monárquica vem afirmando em desrespeito do regime republicano.
O Sr. Júlio Ribeiro: - Sr. Presidente: fazendo minhas as palavras do Sr. Silva Barreto, no que respeita à consideração que todos nos devemos e ao respeito que também nos devem merecer todas as convicções sinceras, devo dizer que não teria pedido a palavra se soubesse ou supusesse que S. Exa. se ia referir ao mesmo assunto que com tanto desassombro tratou.
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Dispenso-me, por isso, de reeditar o que S. Exa. acaba de proferir com a sua natural e justificada indignação.
Nós, os republicanos, que por princípio, educação e por tolerância para com os monárquicos, temos sido de toda a benevolência e delicadeza, não podemos compreender que o Sr. Oriol Pena, esquecendo-se, por momentos, do que deve a si próprio e a esta Câmara, viesse para aqui, irritantemente, classificar de tolas as deliberações tomadas.
Tolices fizeram-nas os monárquicos com as incursões, armando-se no estrangeiro para virem lançar o país numa guerra civil; tolices fizeram-na ainda êles com a ida para Monsanto; tolice, enorme tolice, para não lhe chamar crime, foi a acção da traulitânia no norte; tolice, finalmente, foram todos os desvarios e barbaridades cometidos durante êsse período de horror.
Mas, Sr. Presidente, deixemos isto. O Sr. Oriol Pena declarou que, embora combata a proposta de lei em discussão, é com prazer que a verá convertida em lei. Por aqui se vê que, para os monárquicos, tudo lhe serve para a sua propaganda, não se preocupando nem com o bem nem com o mal da pátria. Seja o que fôr e como fôr, êles combatem sempre por sistema e ódio. É isto que se depreende das palavras de S. Exa.
Disse S. Exa. que não conhecia merecimento digno da pessoa visada no projecto. Se não fora arrecear-me de fatigar a Câmara, permitir-me-ia ler a declaração do director do arquivo.
Emfim, Sr. Presidente, o director do serviço onde exerce as suas funções a Sra. D. Maria Eduardo Braklami Lopes Alves Arade, presta homenagem a essa senhora. E, pelo lado individual, certamente que os monárquicos a odeiam, exactamente pela sua nobreza e dignidade manifestados continuamente na imprensa e em livros, e assim é natural que não dêem o seu voto ao projecto.
Também eu quero prestar a minha homenagem a essa senhora pela sinceridade e desassombro com que manifesta as suas ideas, com as quais eu nem sempre concordo, mas que mostram, felizmente, que ela não é daquelas que, da banda de lá, dizem que tomaram já ver reproclamada a monarquia, para não terem de ir à missa, visto que, se agora lá vão, é só para arreliar os republicanos.
(Risos).
Tenho dito.
O Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: seja-me permitido, ao iniciar as minhas considerações sôbre o projecto n.° 177, que me refira às afirmações feitas pelo Sr. Oriol Pena.
Eu tomo essas afirmações como filhas do seu temperamento e modo de ser. Mas julgo que se não deve abusar. (Apoiados).
Devemos ter bem presente que a República está implantada pelos erros da monarquia. E preciso lembrar que a monarquia nos deixou numa péssima situação económica e financeira, sem motivo algum que isso justifique, e que o que agora se dá é uma consequência resultante da guerra.
É bem que lembremos ao Sr. Oriol Pena a situação dos adiantamentos.
Compreenderia os reparos de S. Exa. ao projecto em discussão, se se tratasse da criação dum novo lugar. Mas não é isso; trata-se apenas de uma transferência de verba do Ministério da Guerra para o da Instrução Pública, onde esta funcionária está a prestar serviço.
É isto um facto que se dá várias vezes noutros Ministérios.
Nestas condições, voto o projecto.
O Sr. Cunha Barbosa: - Sr. Presidente: não sei se alguma das palavras proferidas me dizia respeito, mas como se falou em reaccionários e pela minha situação a dentro desta Câmara eu possa ser apontado como representante da reacção, entendi dever pedir a palavra.
Ponho-me de parte na questão levantada há pouco.
Falou-se aqui nos de cá e nos de lá. Eu não pertenço, aqui dentro, nem a uns nem a outros. Afirmo e sustento nesta Câmara os princípios da causa que represento e faço-o com o maior desassombro, e a maior lealdade. (Apoiados).
Se não ouvi mal, disse o ilustre Senador Sr. Silva Barreto, que os seus adversários não lhe mereciam respeito, e que apenas para êles usava de tolerância.
Pois eu, quaisquer que sejam as divergências de carácter político, ou religioso que me separem dos meus colegas, tenho
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por todos o maior respeito, se na discussão puserem toda a sinceridade e lealdade que eu ponho.
Disse o ilustre Senador Sr. Pais Gomes que se trata apenas de uma transferência, de verba do Ministério da Guerra para o Ministério da Instrução Pública.
Quando aqui se discutiu o orçamento do Ministério da Guerra, tratou-se especialmente da situação das enfermeiras militares.
A princípio quis-se acabar com essa instituição, ou como militarmente melhor deva chamar-se, mas o Sr. Dr. José Pontes, num belíssimo discurso defendeu com a mais sentida eloquência a sua permanência em homenagem aos serviços que alga mas delas haviam prestado durante a guerra.
Não sei ao certo, mas parece-me que foram conservadas vinte e sete enfermeiras.
Pregunto eu: era senhora a que se refere o projecto é alguma das vinte e sete?
Se é alguma das vinte e sete, trata-se de facto de uma simples transferência de verba.
O Sr. Rêgo Chagas: - Eu declaro a V. Exa. que esta senhora está incluída no número das vinte e sete.
O Orador: - Nesse caso é uma transferência de verba, ao menos aparentemente, se por detrás do que nós vemos não houver nenhum outro motivo, o que eu não devo suspeitar.
Antes de terminar farei uma pregunta, que não julgo indiscreta: será preciso no arquivo das congregações religiosas mais uma arquivista?
Há pouco, não sei se foi o Sr. Júlio Ribeiro, ouvi que havia necessidade de conservar aquela senhora no arquivo onde já prestava serviço, porque os trabalhos estavam em atraso por falta de pessoal.
Pode ser, mas estranho que só agora, passados doze anos, se reconheça que há falta de pessoal num serviço que diziam magnificamente organizado á ponto de se conseguir lançar à publicidade, coordenadas por êsse infeliz Eurico de Scabra, dois grossos volumes de prosa sectàriamente seleccionada, cerzida e interpretada. Em vista do que não sei, Sr. Presidente, se de facto é preciso êsse aumento de pessoal no arquivo, consoante afirma o seu director.
Pelo que diz respeito à competência dessa senhora, desde que o Sr. Júlio Ribeiro leu um documento em que o director do arquivo informa, estou eu inibido de apreciá-la sem outros elementos.
Assim vai a responsabilidade do projecto para quem o apresentou, o esclareceu e demonstrou.
Eram estas as considerações que eu tinha a fazer à Câmara.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Não há mais ninguém inscrito vai votar-se.
É aprovado na generalidade e na especialidade.
A requerimento do Sr. Silva Barreto é dispensada a última redacção.
O Sr. Silva Barreto: - Requeiro que entre em discussão a emenda da Câmara dos Deputados ao projecto de lei n.° 86 e o respectivo pertence.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se.
É a seguinte:
Proposta de lei n.º 86
Artigo 1.° Nos processos 1 de expropriação por utilidade pública proceder-se na à determinação do valor dos prédios a expropriar em harmonia com as disposições gerais de direito.
Art. 2.º Ficam por esta forma revogados os D receites dos §§ 6.° a 9.° do artigo 16 da lei de 26 de Julho de 1912 e as mais disposições legais contrárias.
Palácio do Congresso da República, 17 de Maio de 1922. - Domingos Leite Pereira - Baltasar de Almeida Teixeira - João de Ornelas da Silva.
Senhores Senadores. - A disposição da lei de 26 de Julho de 1912, que o projecto de lei n.° 86, vindo da Câmara dos Deputados, pretende revogar, não coloca o Estado e o particular em condições económicas diferentes. Por essa disposição, o Estado aceita as condições em que perante êle está o particular para o efeito do pagamento da contribuição predial.
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Ter o prédio um valor para o proprietário pagar a contribuição ao Estado e outro para o efeito de o Estado o pagar, quando expropriado para utilidade pública, é que não é absoluto pé de igualdade.
Mas os argumentos do parecer da comissão dos Deputados, sôbre o projecto inicial do Sr. Deputado Álvaro de Castro, é que são de ponderar. Êles mostram que o valor inscrito na matriz deixou de ser a base imediata da tributação predial, e não pode, portanto, continuar a servir de base imediata para a avaliação do prédio, em caso de expropriação sem grave iniquidade contra o particular.
Restabelecer a anterior equidade é, decerto, o intuito do projecto.
Por isso, a vossa comissão de legislação entende que a sua redacção deve ser:
Artigo único. Para o efeito do disposto nos §§ 6.°, 7.° e 9.° do artigo 16.° da lei de 26 de Julho de 1912, o valor dos prédios rústicos ou urbanos a expropriar será determinado pelos peritos nomeados nos termos do § 4.° do mesmo artigo, não podendo, todavia, êsse valor ser superior ao que resultar do rendimento colectável inscrito nas respectivas matrizes, multiplicado pelo coeficiente fixado pelo Estado para a liquidação da contribuição predial rústica.
Sala das sessões da comissão, 12 de Junho de 1922. - João Pessanha Vaz das Neves - Joaquim Crisóstomo (com declarações) - António de Medeiros Franco (com restrições) - Godinho do Amaral (com restrições)- Joaquim Pereira Gil, relator.
Senhores Senadores. - A vossa comissão de finanças foi presente a proposta de lei n.° 86, que modifica a lei de 26 de Julho de 1912, reguladora das expropriações por utilidade pública.
Analisando as disposições da citada lei, vê-se claramente que nela estão defendidos os direitos dos proprietários e ao mesmo tempo facilita às câmaras municipais a realização de melhoramentos em proveito do público, que certamente não se teriam efectuado se não existisse a lei que se pretende modificar.
À sombra desta lei as câmaras municipais de Lisboa e de muitas outras cidades e vilas do país têm realizado melhoramentos de ordem pública dum grande valor. A Câmara Municipal de Lisboa dirigiu uma representação ao Parlamento expondo os prejuízos que adviriam à cidade se fôsse aprovada a proposta, apresentada, e os argumentos aduzidos são de molde a demover quaisquer desejos de aceitar a doutrina da proposta.
No Brasil uma lei análoga deu a transformação da doentia e infecta cidade do Rio de Janeiro na mais bela capital da América do Sul. Foram provavelmente afectados alguns proprietários que receberam menos do que desejavam como indemnização das propriedades de que foram privados, mas o grande público beneficiou duma maneira notável, e até mesmo os aludidos proprietários estão actualmente gozando dos benefícios que a transformação da cidade lhes proporciona.
As circunstâncias anormais em que estão todos os países da Europa e da América são muito críticas, mas é de supor que a pouco e pouco se vão normalizando, sendo necessário que todos se compenetrem da situação e não queiram isentar-se isoladamente dos prejuízos directos com desprêzo pelos sofrimentos dos outros.
Não encontra, pois, esta comissão presentemente razão para atender os proprietários que têm prédios que estão condenados à expropriação para o bem público, facultando-lhes indemnizações por uma lei diferente da que existe, e por isso julga conveniente sustar qualquer modificação à lei de 20 de Julho de 1912, e assim não dá o seu parecer favorável ao projecto apresentado.
Sala da comissão de finanças, 26 de Junho de 1922. - Herculano Jorge Galhardo - Vicente Ramos - Frederico António Ferreira de S imas - Nicolau Mesquita - Francisco de Sales Ramos da Costa, relator.
Parecer n.° 19
Senhores Deputados. - A lei de 26 de Julho de 1912 regulou a expropriação por utilidade pública. No seu artigo 15.° e seguintes estabeleceu que, no caso de impossibilidade da fixação amigável da indemnização, se siga o processo judicial, e mais se determinou no § 6.° do seu ar-
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tigo 16.° que o rendimento colectável, à face da respectiva matriz predial, fôsse a base da avaliação, estabelecendo-se no § 9.° e suas alíneas a) a f) dêsse artigo as correcções que pode sofrer aquela base.
No artigo 12.° e seguintes do decreto de 15 de Fevereiro de 1913 regulamentaram-se aquelas disposições de lei, nessa parte, e nos §§ 4.° a 7.° do artigo 14.° dêsse decreto fixaram-se as normas a seguir na nomeação de louvados.
Tanto no § 3, ° do artigo 14.° da lei como no § 3.° do artigo 14.° do decreto citados a tentativa de conciliação em juízo é, no processo de expropriação, acto preliminar indispensável, após a citação, para a nomeação de louvados, a qual só tem lugar, assim como os actos processuais subsequentes, sendo impossível o acôrdo na conciliação.
Não previu a lei, nem o seu regulamento, a depreciação actual da nossa moeda, facto de bem palpáveis e dolorosos efeitos, nem tam pouco que anos depois se haviam de estabelecer na nossa legislação pátria preceitos como os dos artigos 108.° e 109.° do decreto n.° 5:411, do 17 de Abril de 1919, que imobilizaram transitoriamente, artigo 118.° do decreto citado, o rendimento da propriedade urbana, e, portanto, o rendimento colectável.
Da mesma forma não se previu que, quanto á propriedade rústica, se haviam de reconhecer na nossa legislação aqueles efeitos, estabelecendo-se relativamente à liquidação dos direitos de transmissão, quer por título gratuito, quer por título oneroso, que o rendimento colectável inscrito na matriz fôsse multiplicado por 80, para a determinação do. valor dessa propriedade, como se estatuiu, de facto, no artigo 4.° da lei n.° 1:225, de 24 de Setembro de 1921.
É manifesto que impor, nestas circunstâncias, ao expropriado a alienação da sua propriedade pelo valor que lhe fôr determinado pelo rendimento colectável inscrito na respectiva matriz, representa uma grave injustiça, uma iniquidade, e importa uma espoliação, porquanto, no presente momento económico do país, ela vale, inegavelmente, mais, mesmo muito mais do que o valor que por aquela forma lhe é atribuído.
Visa, sem dúvida, o projecto de lei da autoria do ilustre Deputado Dr. Álvaro de Castro, sôbre que incide êste parecer, o propósito de acabar com a injustiça e anacronismo dos §§ 6.° a 9.° do artigo 16.° da lei de 26 de Julho de 1912, mas tal projecto parece, pela sua redacção, mais preceituar quanto à nomeação de louvados no processo de expropriação judicial, que quanto à forma da avaliação dos bens a expropriar.
Assim, não contendo o artigo 1.° dêsse projecto matéria nova, pois a sua doutrina contém-se, na verdade, no artigo 15.° da lei de 26 de Julho de 1912 e no artigo 3.° do decreto de 15 de Fevereiro de 1913, e não havendo razões plausíveis para alterar a forma de nomeação de peritos fixada no § 4.° do artigo 16.° da lei e no artigo 14.° e seus parágrafos do decreto referido, é a vossa comissão de legislação civil e comercial de parecer que o projecto de lei referido seja substituído por outro do teor seguinte:
Artigo 1.° Emquanto não forem actualizadas as matrizes da contribuição predial proceder-se há, nos processos de expropriação por utilidade pública, à determinação do valor dos prédios a expropriar em harmonia com as disposições gerais de direito.
Art. 2.° Ficam por esta forma revogados os preceitos dos §§ 6.° a 9,° do artigo 16.° da lei de 26 de Julho de 1912 e as mais disposições legais contrárias.
Sala das Sessões, 17 de Março de 1922. - Pedro Pita (com restrições) - Augusto Sampaio Maia - Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho - Félix de Morais Barreira - José de Oliveira da Costa Gonçalves, relator.
Projecto de lei n.° 6-G
Senhores Deputados. - Considerando que as garantias e privilégios com que o Estado e outras entidades públicas se rodeiam a, êles próprios devem ser de carácter puramente processual;
Considerando que em matéria económica as mesmas entidades devem colocar-se em perfeito pé de igualdade com o particular;
Considerando ainda que, como corolário lógico do acima disposto, devem as leis económicas ser as determinantes do
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valor nas relações dessas mesmas entidades com os particulares; assim:
Artigo 1.° Nas expropriações por utilidade pública dos prédios urbanos será o valor dos ditos prédios determinado por acôrdo entre a entidade expropriante e o particular.
Art. 2.° Caso o acôrdo seja impossível obter-se, serão nomeados peritos, um pela entidade expropriante, outro pelo expropriando e ainda um terceiro para desempate, nomeação que será feita nos termos gerais de direito.
Art. B.° Fica dêste modo revogada toda a legislação em contrário e nomeadamente a da lei de 26 de Julho de 1912 e seu regulamento na parte em que contrariar as disposições dêste projecto. - Álvaro de Castro.
Pertence ao n.° 86
Senhores Senadores.- A vossa comissão de administração pública, apreciando a proposta de lei n.° 86, que, por vossa deliberação, foi submetida ao seu estudo vinda já da Câmara dos Deputados, emite acêrca da sua matéria, o seguinte parecer:
Anteriormente à lei de 26 de Julho de 1912, o regime das expropriações por utilidade pública decorria de vária legislação, mormente da lei de 23 de Julho de 1850.
Nesta estabeleciam-se regras e preceitos a observar nas expropriações, mas estas como princípio Dominante nessa legislação não iam além da extensão estritamente necessária às obras e empreendimentos que determinassem a expropriação, etc.
No artigo 6.° da lei referida de 1912 estabelece-se idêntico, senão o mesmo princípio, ao qual, contudo, se consigna designadamente, a excepção do seu § 2.°, porque a do § 1.° já não era matéria nova na legislação sôbre expropriações.
E o que em linguagem vulgar se costuma designar por expropriação por zonas.
Nos artigos subsequentes da lei de 1912 estabelecem-se preceitos a observar no aproveitamento e destino, quer dos terrenos expropriadas, quer do produto da sua venda.
No artigo 14.° fixam-se as condições em que a indemnização pode ser levantada e o expropriante ficar liberto de toda a responsabilidade.
No artigo 15.° prevê-se a hipótese de, embora efectuada a expropriação amigavelmente, contudo a indemnização não ter sido fixada, remetendo-se neste caso o expropriante para no competente tribunal promover o respectivo processo de indemnização.
Ora o artigo 16.° parece fixar os documentos de que o expropriante deverá fazer acompanhar êste seu requerimento naquele tribunal, não restando, porém, a menor dúvida de que no sou § 4.° se fixam as regras para a nomeação de louvados que hajam de proceder à determinação do valor do prédio ou prédios expropriados, fixando-se no § 6.° a base dessa avaliação.
É oportuno dizer-se que o artigo 5.° da lei n.° 671, de 6 de Abril de 1917, define nos seguintes termos o que seja rendimento efectivo, cuja expressão é empregada naquele § 6.°
"Art. 5.° O rendimento efectivo a que se refere o § 6.° do artigo 16.° da lei de 26 de Julho de 1912, é o rendimento em média, dos últimos três anos".
Nos §§ 7.°, 8.° e 9.° do aludido artigo 16.° da lei de 1912 estabelecem-se ainda regras para a fixação do valor do prédio expropriado, nada ou pouco importando à matéria em debate as disposições dos §§ 7.° e 8.° mas havendo que reconhecer-se que as regras das alíneas do § 9.° não são senão desdobramento da regra geral estabelecida, sobretudo, no n.° 1.° do artigo 253.° do Código do Processo Civil, que, inscrevendo-se na sub-secção II da secção III do capítulo II, livro 2.° dêste Código e sob a rubrica da avaliação, contém, sem dúvida, as disposições gerais de direito a que a proposta no seu artigo 1.° se refere. Evidentemente, pois, que estando essas regras fixadas em lei geral, como é o Código do Processo Civil, nada justifica que elas subsistam noutra lei, embora especial, como é a de 26 de Julho de 1912.
Por isso se justifica a disposição do artigo 2.° da proposta.
De resto, não se tratando, na proposta, senão da fixação de providências atinentes à actualização do valor dos prédios expropriandos, actualização que, aliás, tem sido adoptada para outros assuntos
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idênticos, mal se compreende que se deixem prevalecer disposições das quais possa resultar extorsão, que, estamos certos nem as entidades expropriantes pretendem exercer, nem o Poder Legislativo" legitimar pelo seu silêncio, ao menos.
E se Câmaras há que tenham dirigido ao Senado os seus protestos, devemos dizer que não poderão êles servir da menor coacção na soberana liberdade com que o Poder Legislativo deve proceder nas suas deliberações, sendo certo que, pelo que especialmente respeita à Câmara Municipal de Lisboa, o facto de não estarem executados planos e contratos de obras a que ela na sua exposição alude, não é isso nem pode ser responsabilidade do Poder Legislativo, nem lha deverá servir de entrave ao uso da sua inteira liberdade de modificar a legislação vigente conforme as circunstâncias.
Nestas condições a vossa comissão de administração pública entende que a proposta de lei n.° 86, vinda da Câmara dos Deputados, deverá merecer á vossa aprovação.
Sala das sessões do Senado, em 2 de Agosto de 1922. - Vasco Marques - Joaquim Pereira Gil - Augusto Monteiro - Ricardo Pais Gomes, relator.
Foi aprovada.
O Sr. Medeiros Franco: - Requeiro que entrem imediatamente em discussão os projectos n.ºs 91, 92 e 93 visto estar presente o Sr. Ministro do Trabalho, e que estilo dados para ordem do dia.
Aprovado.
(Assume a presidência o Sr. Ramos da Costa).
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o projecto de lei n.° 93. Lê-se. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 93
Senhores Senadores.- As conferências inter-aliadas para os estudos das questões que interessam aos mutilados da guerra, e que reuniam e ainda reúnem técnicos e representantes oficiais de todos os países - pedagogos, psicólogos, médicos, jurisconsultos, economistas e políticos - consideram como importantes pare, a vida económica das nações os problemas de regresso do mutilado e do estropiado à actividade do trabalho profissional.
A IV Conferência que se realizou em Bruxelas em Setembro de 1920, e a V Conferência que se realizou em Paris em Setembro de 1921, emitiram a opinião, depois transformada num voto aprovado por unanimidade, de que: "... na organização dos cuidados médicos e cirúrgicos a dar aos acidentados do trabalho, há conveniência em receber inspiração nos estudos e nos métodos empregados durante a guerra, a fim de se obter, tanto sob o ponto de vista funcional como profissional, resultados tam perfeitos quanto fôr possível. Nestas circunstâncias, deve ser realizada a centralização hospitalar dos acidentados do trabalho...".
Efectivamente, é perfeita a analogia entre os acidentes de trabalho e as feridas da guerra. Acabam uns e outras na deminuição da capacidade produtiva.
Há identidade nas lesões; há identidade nos agentes terapêuticos de que necessitam; há identidade na reeducação funcional e profissional que exigem. Aparecem as mesmas apreciações de invalidade e, consequentemente, as indemnizações devera ser concedidas com o mesmo espírito de equidade, largo, conciliador e humano.
Perante êstes factos de carácter social, as nações vão entregando os problemas da guerra, com os seus ensinamentos e resoluções, aos homens que estudam os problemas da paz, e êstes aproveitam-se das leis e dos esforços da sciência. Sugestionado por estas razões, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os serviços de assistência e de reconstituição funcional e profissional dos mutilados e estropeados da guerra, que ainda funcionam sob a fiscalização do Ministério da Guerra, passam para o Ministério do Trabalho.
Art. 2.° Ao Ministério do Trabalho será entregue pelo Ministério da Guerra todo o material que possuía, sirva ou possa servir a êsse fim.
§ 1.° O Ministério do Trabalho promulgará as medidas necessárias para regular o funcionamento dos Institutos de Reeducação, de maneira que, com êsse
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material e outro que adquira, aproveite aos acidentados da guerra e do trabalho.
§ 2.° O Ministério do Trabalho acordará com o Ministério da Guerra nas condições em que nos Institutos de Reeducação se devam receber os acidentados da . guerra e do serviço militar e, com todas as outras entidades interessadas, aquelas condições em que receberá acidentados do trabalho.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, Sala do Senado da República, 19 de Maio de 1922. - O Senador, José Joaquim Fernandes Pontes.
Senhores Senadores. - A Grande Guerra intensificou, pela necessidade de acudir a legiões de doentes e de fisicamente inválidos, os progressos da sciência módica e da arte da cirurgia. Foram também maravilhosos os resultados obtidos com a reeducação funcional e profissional dos mutilados e estropeados. Conseguiram-se os prodígios na mecânica dos aparelhos de prótese.
O nosso país não foi estranho a êsse movimento scientífico. O Hospital de Campolide iniciou a mobilização precoce dos operados cirúrgicamente. O Instituto de Santa Isabel obteve a reeducação psíquica e funcional dos inválidos. O Instituto de Arroios desenvolveu uma ampla acção do reeducação funcional e profissional.
Agora, que passou a guerra, temos de continuar esta obra de utilidade e aproveitar todos os benefícios para cruzadas de paz, socialmente construtivas. Os progressos , obtidos pela sciência têm de ser agrupados num desejo de melhor previdência social. E foi para, que, em Portugal, se não inutilize um trabalho que honrou o País e o exército, que o ilustre Senador José Pontes esboçou êste projecto de lei que nos mereceu atenção e aplauso. Sala das sessões da comissão de guerra, 26 de Julho de 1922. - José Mendes dos Réis (com restrições) - Raimundo Meira - Artur Octávio do Rêgo Chagas, relator.
Senhores Senadores. - A vossa comissão de trabalho, higiene e de previdência social dá o seu parecer favorável ao projecto de lei do ilustre Senador Dr. José Pontes.
Representa êle uma orientação de boa doutrina e procura manter os serviços de reeducação de inválidos, que, durante o período da guerra, produziram excelentes resultados. Conseqúentemente, devem aproveitar-se em benefício dos inválidos do trabalho.
Sala das sessões da comissão, 27 de Julho do 1922. - Frederico António Ferreira de Simas - Silvestre Falcão - José Machado de Serpa - Rodolfo Xavier da Silva.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Foi aprovado na generalidade.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 1.º
Leu-se:
O Sr. José Pontes: - Mando a seguinte
Proposta
Proponho que entre as palavras, "o Ministério" se incluam as palavras "Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios.- José Pontes.
Foi admitida.
Foi aprovada com o artigo 1.°
Entra em discussão, o artigo 2.°
O Sr. Mendes dos Reis: - Mando para a Mesa a seguinte
Proposta de aditamento
Art. 2.° Proponho que entre as palavras "material" se intercale a palavra "disponível". - J. M. Reis.
Foi admitida.
Foi aprovada com o artigo 2.°
É aprovado o artigo 3.°
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o projecto n.° 91.
Leu se. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 91
Senhores Senadores. - Os mutilados e estropiados da guerra recebem "pensões complementares" e os sinistrados do trabalho recebem "indemnizações" para com: pensar a diminuição do seu valor físico e da sua aptidão funcional e profissional.
Ora...
Para avaliar o grau de enfermidade e depois guiar os médicos-peritos e os júris-
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consultos nas suas decisões, estabeleceram-se em todos os países cultos, "tabelas" e "guias". Eram absolutamente necessárias porque as apreciações das lesões e suas consequências variavam numa larga medida, mesmo em casos de natureza e gravidade comparáveis. Estas variações que se podem chamar "incertezas" iam de encontro ao espírito de estrita equidade.
Apareceram muitas e lamentáveis contestações de sentenças proferidas. Eram numerosos os podidos de revisão.
Os guides-barèmes e as "escalas de gravidade"- diminuíram êstes inconvenientes. Salvaram muita inexperiência; foram em socorro de muita memória vacilante e supriram a falta de documentação bibliográfica.
Seguindo as diversas étapes da sciência da cirurgia e da prótese; trabalhados por técnicos com autoridade reconhecida em todo o mundo; dando a estimativa que sugerem, sciência e consciência do médico: - os guides-barèmes e as a escalas de gravidade" estabeleceram uma regra idêntica, social e humana, e unificaram a jurisprudência das pensões.
A Inglaterra e a Itália estabeleceram uma "escala de gravidade", isto é; agruparam, num certo número dê categorias, as enfermidades que arrastavam invalidados da mesma importância. A Bélgica, o Canadá, os Estados Unidos da América do Norte têm um único barème. A Franca tem, porém, dois barèmes, o de 1915 e o de 1919.
Em Portugal foi, provisoriamente, adoptado o guide-barème francês.
Mas qual? Ninguém pode responder com precisão.
Depois... Temos de considerar que todos os guides-barèmes e as "escalas de gravidade" estão sofrendo ou vão sofrer alterações nos respectivos países que uns e outros adoptaram.
Mais ainda...
Começa a julgar-se insuficiente a avaliação da invalidado apenas sob o critério da depreciação tísica. Tem de ser considerada a diminuição de rendimento profissional. Já alguns países colocam, no primeiro plano, o prejuízo económico (Alemanha e Áustria). Outros adoptam um sistema intermediário tomando por base normal a compensação do prejuízo funcional, mas prevendo, também, outra espécie de compensação, baseada esta sôbre o prejuízo económico (Inglaterra).
Consequentemente, entendemos necessário a organização duma "tabela-padrão" portuguesa, porque não devemos confiar exclusivamente numa tabela estrangeira, mas adaptá-la aos nossos processos de vida. às condições do nosso labor industrial e à nossa actividade de trabalho. Copiar e interpretar mal constitui um crime que ofende o nosso brio e a nossa inteligência.
"Os guides-barèmes que existem refletem a mentalidade dos povos. Consagram, pura e simplesmente, as diferenças de carácter de cada nação, umas mais idealistas que as outras, e estas mais práticas que aquelas".
A Áustria, nas suas indemnizações entra já, em linha de conta, com a posição social do interessado. A Alemanha atende à diminuição da capacidade do ganho, à profissão, às condições de família e à residência. A Inglaterra permite que, só a pensão não atinge o salário de antes da guerra, seja atribuída ao interessado uma alternative pension.
Na tabela portuguesa deve atender-se a todos êstes factos e às imposições da vida de hoje. E porque o assunto tem aspectos que interessam o grande número de pessoas de todas as classes sociais, lembramos que a comissão de estudo que se deva nomear tenha representantes dos Ministérios da Guerra, Marinha e do Trabalho, da Direcção Geral de Saúde, dos serviços de medicina legai.
Devem fazer parte obrigatória da comissão os directores dos serviços de medicina legal, os professores de medicina legal das Faculdades, os médicos e cirurgiões que dirigiram e colaboraram nos serviços de reeducação dos mutilados da guerra, o inspector geral dos Seguros Sociais e o inspector sanitário do Ministério do Trabalho.
Nomeada a comissão, esta deve atender às indicações e votos das Conferências Inter-aliadas. Uma delas é importante no estado duma "tabela-padrão". Diz que:
"... Tendo sido até o presente, de pequeno rendimento útil, os resultados da
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prótese do membro torácico no que se refere ao trabalho, se deve dar mais amplas vantagens na "tabela-padrão" aos amputados do membro superior...".
Outras também merecem cuidados como as que dizem respeito às doenças profissionais, ferimentos múltiplos, intoxicações e simulações.
Confiado que o estabelecimento dum "guia de invalidado" em muito contribuirá para a ordem social baseada em princípios de humanidade e de justiça, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O Ministério do Trabalho nomeará uma comissão para estabelecer uma "tabela padrão" de invalidado produzida por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
§ único. Pode servir de base de estudo dessa comissão a tabela utilizada para o estabelecimento das pensões complementares concedidas aos mutilados e estropiados da guerra.
Art. 2.° Estabelecida a "tabela-padrão" e depois desta aprovada será aplicada aos acidentes de guerra e do trabalho.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, Sala das Sessões do Senado da República, 19 de Maio de 1922. - José Joaquim Fernandes Pontes.
Senhores Senadores. - No livro Mutilados da Guerra conta o autor o seguinte incidente ou episódio mais ou menos anedótico:
Como quer que êle na Conferência Inter-aliada de Paris (1917) para a reeducsção dos mutilados discorresse alto e bom som, acaloradamente, no Grand Palais, certo congressista estrangeiro, que presidia à segunda secção em sala contígua, inquiriu meio intrigado senão assustado: "O que será?" ao que outro nosso representante no Congresso atalhou imperturbável: "Não há novidade... é um português que fala...".
Pois também eu digo agora: êsse português é o que escreveu êste projecto de lei.
Bastaria a prová-lo o exuberante relatório que precede o articulado. E êsse relatório, a atirar para trecho discursivo de propaganda, prova mais: que para o ordenamento tanto das pensões complementares aos mutilados da guerra como das indemnizações aos sinistrados do trabalho não temos ainda uma tabela-padrão caracterizadamente nacionalizada.
A determinação, das variantes da invalidade pautamo-la pelo critério lá de fora, no qual se não integram atendíveis factores só próprios do nosso meio, nem elementos componentes da nossa idiosincrasia individual e colectiva.
Além de que os guides-barèmes e as escalas de gravidade coordenadas e estabelecidas no estrangeiro já não traduzem a última palavra na matéria; e tanto assim que todos êsses tabelários de que nos socorremos buscam ageitar-se aos progressos da medicina e cirurgia especializadas e acomodar-se a outras indicações de Ordem rácica, económica e social. E que não há lição mais profícua do que a da experiência e a da aplicação aos múltiplos e complexos casos ocorrentes, tam fundamente divergentes, quer no tocante à natureza e grau da invalidade em si, quer pelo que respeita às condições de cada país e de cada examinado. Ora, uma tabela padrão, organizada consoante os modernos ensinamentos sôbre a reeducação profissional e funcional e conforme as peculiares circunstâncias do nosso modo de viver, serviria a contornar as dificuldades, evitando bastas e flagrantes iniquidades na apreciação e classificação das lesões e concorrendo desfarte, implicitamente, para a desejada uniformidade da tam contraditória jurisprudência sôbre casos litigados.
Donde, a procedência e até a novidade dêste projecto de lei, bem digno de bom e estimulante acolhimento do Senado.
Propriamente sôbre a estrutura do texto legislativo opinamos pela eliminação do § único do artigo 1.°, porque tal preceito sem carácter imperativo é apenas uma indicação que, por certo, não deixará de ser devidamente considerada pela competência da comissão a nomear pelo Ministério do; Trabalho, sobretudo se, como cumpre que seja, aquela comissão vier a ser constituída consoante a norma apontada no relatório do projecto.
Assim, é eliminado o § único do artigo 1.°
E no sentido de rasurar, tanto quanto possível, aquelas iniqúidades e desigual-
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dades a que porventura tenha dado margem a falta duma boa tabela-padrão de invalidado, propomos ao exame pondera-lo Senado um outro artigo, que ficaria sendo o
"Artigo 3.° As pensões complementares já concedidas beneficiarão de qualquer aumento que resulte da aplicação, quando requerida pelos interessados, da tabela-padrão de invalidado, depois de aprovada pelo Govêrno".
Êste novo artigo circunscreve-se às pensões complementares aos mutilados e estropiados da guerra, porque o alarga-lo às indemnizações aos sinistrados do trabalho poderia implicar com decisões transitadas em julgado.
Sala das sessões da comissão senatorial de assistência, 11 de Junho de 1922. - Luis Augusto Simões de Almeida - Rodolfo Xavier da Silva - Machado de Serpa, relator.
O Sr. Presidente: - Está em discussão só na especialidade visto a generalidade ter sido já aprovada em outra sessão.
O Sr. José Pontes: - Quando da discussão dêste projecto, os Srs. Costa Júnior e Joaquim Crisóstomo lembraram-se de que havia uma comissão nomeada pelo Ministro do Trabalho, da qual deviam fazer parte jurisconsultos, como notou o Sr. Joaquim Crisóstomo.
Concordo com o projecto tal qual está apenas com um artigo 3.° aumentado pelo Sr. Machado Serpa, e digo isto por que soube depois de que todo o trabalho fôra feito pelo corpo médico, e assim se compreende que seja, porque nisto há uma questão de assistência, uma questão de compensação e uma questão de indemnização.
A assistência pertence ao Ministro do Trabalho, a compensação só pode ser dada aos mutilados da guerra e pelo Ministro da Guerra, e a indemnização pertence aos jurisconsultos.
Portanto admito o que está com mais o artigo 3.°
São sucessivamente aprovados todos os artigos.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se para discussão o projecto de lei n.° 92. Leu-se. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 92
Senhores Senadores. - As leis de protecção aos inválidos da guerra ou do trabalho perdem o seu merecimento social se não forem amplas leis de perfeita assistência, de forte solidariedade de justa, reparação.
Por todos os processos - primeiro os de reeducação psíquica, depois, os da reeducação funcional, e, por fim, os da reeducação profissional - deve arrancar-se o ferido da guerra e o acidentado do trabalho da ociosidade, que é quási sempre acompanhada da mendicidade, da revolta de carácter e às vezes do crime.
E quando o inválido regressar à vida de trabalho, utilizando a capacidade profissional que lhe resta, deve ser protegido segundo a fórmula imperativa de: "a trabalho igual corresponder salário igual", considerando-se intangível a sua pensão de invalidez. Esta é a situação de boa moral e de sãos princípios. E porque assim penso, tenho a honra de propor o seguinte projecto do lei:
Artigo 1.° No regresso ao exercício profissional dos mutilados e estropiados da guerra ou do trabalho, fica interdito que entre em linha de conta no cálculo do salário o quantitativo da sua pensão de invalidado.
S único. A Repartição Técnica do Ministério do Trabalho organizará um serviço completo de estatística, indicando o número de inválidos existentes, a sua distribuição pelas diversas profissões e a natureza das suas enfermidades. A mesma Repartição Técnica incumbe o dever de passar certificados de capacidade profissional subsistente.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, Sala das Sessões do Senado da República, 19 de Maio de 1922. - O Senador, José Joaquim Fernandes Pontes.
Senhores Senadores. - Se não fora de ordem e preceito regimental a assinatura do autor de qualquer projecto de lei, bem escusada seria ela agora. E que,
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pelo teor da matéria versada, e até pela forma legislativa que a veste e reveste, fácil é adivinhar a autoria. Todos de pronto, e a uma simples leitura do projecto, o diriam da lavra do Senador e vogal desta comissão de assistência, Sr. José Pontes.
Pretende-se afinal valorizar as leis* de protecção aos inválidos da guerra e aos acidentados do trabalho por maneira a que, à sombra delas, se lião restrinja, antes integralmente se garanta, em toda a sua extensão, o benefício concedido. É de rudimentar e mais que flagrante justiça. Assim fôsse ou seja de incontestável praticabilidade, pois de recear é que o íeroz egoísmo dos tempos correntes busque desnaturar a sã doutrina do projecto com menosprezá-la mais ou menos sofisticamente na fixação do quantitativo do salário, para cuja determinação a regra é por emquanto não haver... regra nenhuma!
Em todo e caso, o no pior dos casos, afirmar-se-ia legalmente num salutar princípio, qual o de que a pensão de invalidade não deve ser computada no salário.
E para que êste obedeça, tanto quanto possível, à fórmula "a trabalho igual corresponder salário igual", impõe-se como absolutamente necessária a organização dum cadastro de invalidez, ou seja o ser viço completo de estatística, preceituado no- § único do artigo 1.°, que habilite os interessados a munirem-se com certificados de capacidade profissional subsistente.
Com especial agrado esta vossa comissão de assistência apoia o projecto.
Comissão de assistência, 11 de Junho de 1922. - Luís Augusto Simões de Almeida - Rodolfo Xavier da Silva - José Machado de Serpa, relator.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Foi aprovado na generalidade e, na especialidade sem discussão.
A requerimento do Sr. José Pontes são dispensadas as leituras das últimas redacções para êstes projectos.
O Sr. Ribeiro de Melo: - V. Exa. pode informar-me se está na Mesa alguma resposta às notas de interpelação que mandei há três semanas?
'O Sr. Presidente: - Não, senhor.
Vai ler-se para discussão o projecto de lei n.° 69.
Entra mi discussão o projecto de lei n.° 69.
Lê-se. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 69
Senhores Senadores. - Nos Juízos de Investigação Criminal, Distritos Criminais de Lisboa o Pôrto e Juízos Criminais de Coimbra, Braga e Setúbal, e ainda no Registo Criminal, das comarcas de Lisboa e Pôrto, existe uma classe numerosa e útil, a classe dos escrivães ajudantes, a qual, apesar de estipendiada pelo Estado, não tem quaisquer garantias de estabilidade e de acesso.
Nalguns dêsses tribunais há escrivães ajudantes com 15 e20 anos de serviço efectivo, homens de longa prática no foro, e que, aos serviços de justiça, têm dedicado toda a sua actividade e inteligência, mas que, por não possuírem as habilitações literárias que lhes são exigidas pelo decreto de 29 de Novembro de 1901, se vêem impossibilitados de ir a concurso para escrivães de direito, o que, o mesmo é dizer, ficarão para todo o sempre, nos lugares de ajudantes, sem nunca poderem concorrer ao lugar de escrivão, para o qual alguns têm dado tantas e sobejas provas de zelo e competência. Considerar, pois, êsses longos anos de prática como elemento bastante para os escrivães ajudantes poderem ser admitidos ao concurso de escrivães é um acto de verdadeira justiça. Demais, são talvez êles, de todos os funcionários públicos, a despeito da sua assiduidade ao serviço e de trabalho útil e intenso que produzem, os únicos que estão em tam deplorável situação.
Assim é pois.
Regularizou-se e garantiu-se a situação dos ajudantes de solicitador pelo decreto n.° 4:883, de 8 de Outubro de 1918; a dos tesoureiros propostos da Fazenda Pública, pelo decreto n.° 7:027-A, de 15 do Outubro de 1920; a dos ajudantes de despachante da Alfândega, pelo decreto n.° 4:560, de 10 de Julho de 1918, e até a dos escrivães ajudantes dos tribunais das execuções fiscais, pelo decreto n.° 5:524, de 8 de Maio de 1919. Só da situação dos escrivães ajudantes dos tribunais crimi-
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nais se não cuidou ainda, apesar de lhes ter sido já reconhecida a sua competência profissional, permitindo-lhes que legal mente sejam os substitutos dos escrivães com quem servem em todos os seus impedimentos. E certo, porém, que êles não têm ainda, por lei, estabilidade nos lugares para que foram nomeados, porque, segundo a lei vigente, demitidos ou exonerados, que sejam os escrivães com quem servem, serão arrastados com êstes, embora sejam extranhos aos factos que tenham motivado essa exoneração ou dimissão, ficando assim postos à margem, como igualmente o ficarão por morte daqueles, sem que se lhes reconheça a sua competência, zelo, assiduidade e honestidade e ainda com menosprezo dos seus direitos adquiridos no longo desempenho dum lugar para que o Estado os nomeou. E que êles, sendo propostos pelos escrivães são, pela lei, considerados ajudantes dêstes, e não, como é justo que sejam, funcionários do Juízo, em que fazem serviço.
Convém, pois, que êsses prestantes funcionários só possam ser demitidos, transferidos ou substituídos nos mesmos termos em que o são os escrivães de direito. Isto mesmo já lhes foi reconhecido pelo decreto n.° 3:978, de 25 de Março de 1918, que lhes estabeleceu os ordenados, o qual no seu artigo 11.°, dizia: "... e não poderão ser dimitidos senão nos termos dos regimentos dos oficiais do justiça e disciplinar dos funcionários civis" mas, essa justa garantia foi-lhes cerceada pelo artigo 2.° do decreto n.° 5:578, de 10 de Maio de 1919, que revogou aquela disposição legal.
Além disso e, por último, não se vem pedir aumento de ordenado para êles nem êste projecto, convertido que seja em lei, trará qualquer despesa ao Estado.
Projecto de lei
Artigo 1.° Os escrivães ajudantes dos juízos de investigação criminal, distritos criminais, juízos criminais e do registo criminal das diferentes comarcas do país serão admitidos aos concursos para escrivães de direito, independentemente das habilitações literárias exigidas pelo decreto de 29 de Novembro de 1901, desde que comprovem com atestados, passados pelos respectivos magistrados judiciais e do Ministério Público, que durante os últimos cinco anos exerceram aquele cargo, com zelo, assiduidade e competência.
§ único. O tempo ou prazo acima referido conta-se desde a primeira nomeação como ajudante.
Art. 2.° Os escrivães ajudantes ficarão, para todos os efeitos legais, sujeitos ao regulamento disciplinar dos oficiais de justiça, só podendo ser demitidos, transferidos ou substituídos nos mesmos termos era que o são os escrivães de direito.
Art. 3.° As disposições desta lei só são aplicáveis aos ajudantes que recebam vencimentos pagos pelo Estado.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 2 de Maio de 1922. - O Senador, Alfredo Narciso Marçal Martins Portugal.
Senhores Senadores. - Ao estudo da vossa comissão do legislação civil, comercial e criminal, foi submetido o projecto de lei n.° 69, da iniciativa do ilustre Senador Sr. Alfredo Portugal.
Pretende o ilustre autor do projecto dar garantias de estabilidade e de acesso à prestimosa classe dos escrivães ajudantes dos juízos de investigação criminal, distritos criminais de Lisboa e Pôrto, juízos criminais de Coimbra, Braga e Setúbal e do Registo Criminal das comarcas de Lisboa e Pôrto, facultando-se-lhes a admissão aos concursos para escrivães de direito, independentemente das habilitações literárias exigidas pelo decreto de 29 de Novembro de 1901, logo que demonstrem o seu zelo, assiduidade e competência, durante os últimos cinco anos.
As razões judiciosas, as considerações elucidativas com que o ilustre autor do projecto o fundamenta e justifica, dão-nos a nós o convencimento da necessidade da sua aprovação, em princípio.
Mas para devidamente acautelarmos os interêsses das classes em jôgo, e o justo critério da lei, mester se torna circunscrever até os limites do razoável a faculdade que por êste projecto se concede aos escrivães ajudantes mencionados no sem artigo 1.°
Assim, entende a vossa comissão que para salvaguardar a doutrina do decreto de 29 do Novembro de 1901 e defender os interêsses, que se nos afiguram legí-
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timos, da numerosa e hoje tam útil classe dos escrivães ajudantes de que vimos tratando, se deve aplicar o princípio estabelecido no artigo 1.° somente aos autuais escrivães ajudantes que tenham ou quando venham a ter pelo menos dez anos de efectivo exercício e que possam demonstrar que pelo menos nos últimos cinco anos desempenharam as funções do seu cargo com zelo, assiduidade e competência.
Nestas condições propõe a vossa comissão que o artigo 1.° do projecto seja substituído pelo seguinte:
"Os actuais escrivães ajudantes dos juízos de investigação criminal, distritos criminais, juízos criminais e de Registo Criminal das diferentes comarcas do País são admitidos, se o requererem, aos concursos para escrivães de direito, independentemente das habilitações literárias exigidas pelo decreto de 29 de Novembro de 1901, desde que provem com atestados passados pelos respectivos magistrados judiciais e do Ministério Público que têm exercido, ao tempo de o requererem, o seu cargo pelo menos há 10 anos, com efectivo serviço o que nos últimos cinco anos o desempenharam com zelo, assiduidade e competência.
§ único. O mesmo do projecto".
Como natural consequência da doutrina consignada no artigo 1.° e dada a especial situação dêstes funcionários, que só são retribuídos pelo Estado, é a vossa comissão de parecer que o projecto, com a substituição do artigo 1.°, nos termos indicados, mercê a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de legislação civil, comercial e criminal, 21 de Julho de 1922. - Joaquim Crisóstomo - Joaquim Pereira Gil (com declarações) - Pessanha das Neves - António de Medeiros Franco, relator.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. foi aprovado sem discussão na generalidade e na especialidade.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se para discussão o projecto de lei n.° 150.
Leu-se. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 150
Senhores Senadores. - A freguesia de Alfrivida, do concelho de Vila Velha de
Ródão, foi há alguns anos anexada à freguesia sede do concelho, em virtude de deficiência de elementos próprios e doutras circunstâncias, que um imparcial critério dificilmente justificaria.
Apesar disto, tem mantido sempre, como fàcilmente se verifica, uma perfeita autonomia em todos os ramos de serviço que lhe dizem respeito e, em rendimento colectável, ocupa o segundo lugar entre todas as freguesias do concelho.
Por esses motivos e em obediência aos democráticos princípios da descentralização e da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, tenho a honra de apresentar à apreciação do Senado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E desanexada da freguesia de Vila Velha de Ródão, concelho do mesmo nome, a antiga freguesia de Alfrivida, ficando assim restabelecida a sua autonomia administrativa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Senado, 29 de Junho de 1922. - O Senador, Francisco António de Paula.
Exmos. Srs. Senadores. - Os que abaixo assinam, eleitores, da freguesia de Alfrivida, anexada à de Vila Velha de Ródão, sede do concelho da mesma denominação, distrito de Castelo Branco, vêm solicitar de V. Exa. para que seja promovida a sua desanexação pelos motivos que passam a expor:
1.° Porque estando a referida freguesia anexada à de Vila Velha de Ródão, que é a que mais rendimento colectável tem no concelho, e sendo a anexada a que está, quanto ao mesmo rendimento, no segundo plano, é óbvio que ambas elas podem viver independentemente, tanto mais que as duas restantes freguesias do concelho vivem perfeitamente, apesar de tal rendimento ser bem menor.
2.° A freguesia que pretende desanexar-se administrativamente já o está em todos os ramos de serviço, tais como fazendária, escolar, militar e eleitoralmente falando.
3.° É a vontade plena de todos os habitantes da freguesia de Alfrivida que tal desanexação se faça, e assim, julgando interpretar o sentimento dês centralizador, no que diz respeito à acção administrativa dos povos, que nos trouxe as instituições
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republicanas, e confiados na justiça que lhes assiste, vêm com os documentos que juntam pedir deferimento.
Alfrivida, 27 de Maio de 1922. - (Seguem 42 assinaturas).
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Velha de Ródão. - Os abaixo assinados, na qualidade de eleitores da freguesia de Alfrivida, anexada à de Vila Velha de Ródão, concelho da mesma denominação, distrito de Castelo Branco, vêm, ao abrigo do disposto na legislação vigente, pedir a V. Exa. se digne convocar o respectivo referendum, a fim (fé ser votada a respectiva desanexação.
Pedem deferimento.
Alfrivida, 27 de Maio de 1922. - (Seguem 42 assinaturas).
José da Cruz Filipe, chefe da Secretaria da Câmara Municipal do concelho de Vilha Velha de Ródão.- Atesto, por me ser pedido, que a freguesia de Alfrivida, dêste concelho de Vila Velha de Ródão, tem o seu respectivo recenseamento eleitoral organizado independentemente do de qualquer outro das freguesias dêste referido concelho.
Mais atesto que o número de eleitores inscritos no aludido recenseamento é de 79, todos elegíveis para cargos administrativos, e bem assim que a freguesia de Vila Velha de Ródão, a que está anexada aquela de Alfrivida, tem também o seu recenseamento eleitoral à parte, e que consta de 190 eleitores.
Por ser verdade, passei o presente, que assino.
Secretaria da Câmara Municipal do concelho de Vila Velha de Ródão, 22 de Junho de 1922. - O Chefe da Secretaria, José da Cruz Filipe.
José da Cruz Filipe, secretário da Comissão do Recenseamento Militar do concelho de Vila Velha de Ródão.- Atesto, por me ser pedido, que o recenseamento militar da freguesia de Alfrivida é organizado era separado de qualquer dos restantes recenseamentos militares das demais freguesias dêste concelho, constituindo assim um recenseamento privativo da referida freguesia de Alfrivida, dêste concelho.
Por ser verdade, passei o presente, que assino.
Secretaria da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, 22 de Junho de 1922. - O Secretário da Comissão do Recenseamento Militar, José da Cruz Filipe.
João Ribeiro, administrador do concelho de Vila Velha de Ródão. - Atesto, por me ser pedido, e para fins convenientes, que a freguesia de Alfrivida, anexa a esta de Vila Velha de Ródão, tem mais de 800 habitantes.
E, por ser verdade, mandei passar o presente, que fiz ver e que faço autenticar com o sêlo branco desta repartição.
Vila Velha de Ródão e secretaria da administração do concelho, 21 de Julho de 1922. E eu; António Esteves Carrasco, Secretário, o escrevi. - João Ribeiro.
Senhores Senadores. - A vossa comissão de administração pública dá o seu parecer favorável ao projecto de lei criando uma freguesia de Alfrivida, concelho de Vila, Velha de Ródão, ficando desanexada da freguesia de Vila Velha de Ródão Pelos documentos juntos verifica-se que está ao abrigo do artigo 3.° da lei n.° 621 e, portanto, deve ser aprovado. Sala das Sessões, 20 de Julho de 1922. - Vasco Marques - Joaquim Pereira Gil - Medeiros Franco - A. Godinho do Amaral.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Foi aprovado, na generalidade e na especialidade, sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o projecto de lei n.° 187.
Leu-se. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 187
Artigo 1.° E criada em Baleizão, do concelho de Beja, uma assemblea eleitoral constituída pelas freguesias de Baleizão, S. Pedro de Pomares e Quintos, freguesias estas que são tiradas das assembleas do Salvador e Salvada, actualmente existentes.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 18 de Julho de 1922. - O Senador, Afonso de Lemos.
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Exmo. Sr. secretário recenseador do concelho de Beja. - O abaixo assinado, eleitor do concelho de Beja, deseja, paca fins eleitorais, que V. Exa. lhe certifique qual o número de eleitores inscritos nas freguesias de Baleizão, Quintos e Pomares, e bem assim o número de eleitores com que ficam as assembleas de S. Salvador e Salvada.
Espera deferimento.
Beja, 13 de Junho de 1922. - José António Segurado e Silva.
Jacinto Inácio de Melo Garrido, funcionário recenseador do concelho de Beja.
Certifico e dou fé que revi os cadernos de recenseamento eleitoral dêste concelho no corrente ano, pelos quais há-de ser organizado o respectivo livro de recenseamentos, e que não sofreram alteração alguma por virtude de reclamações, e dêles consta que a freguesia de Baleizão, dêste concelho, fica com 148 eleitores, a freguesia de Quintos, dêste mesmo concelho, fica com 46 eleitores, e a freguesia de Pomares, também dêste concelho, fica com 6 eleitores.
Certifico mais que dos mesmos cadernos consta que a assemblea do Salvador, dêste dito concelho, fica com 573 eleitores e a assemblea da Salvada, também dêste concelho, fica com 405 eleitores.
E para constar passei a presente, que vou assinar depois de conferida, reportando-me aos cadernos aludidos no caso de dúvida.
Secretaria da Câmara Municipal de Beja, 13 de Junho de 1922. - Jacinto Inácio de Melo Garrido.
Senhores Senadores. - Tem por fim o projecto de lei n.° 187, da iniciativa do Sr. Senador Afonso de Lemos, criar uma nova assemblea eleitoral em Baleizão, concelho de Beja.
Acompanha o projecto um documento, do qual se vê que são observados os preceitos da lei eleitoral vigente.
Por isso a vossa comissão de administração pública é de parecer que o projecto merece a aprovação da Câmara.
Sala das sessões da comissão, 25 de Julho de 1922. - Ricardo Pais Gomes - Augusto Monteiro - Joaquim Pereira Gil.
O Sr. Presidente: - Devo informar o Senado de que o projecto n.° 187 já está aprovado na generalidade.
Foi aprovado na especialidade e dispensada, a requerimento do Sr. Alfredo Portugal, a leitura da última redacção.
O Sr. Pereira Gil: - Requeiro que o projecto n.° 4 seja retirado da discussão até que venha aqui o projecto em debate na outra casa do Parlamento, e que trata da remodelação dos quadros do funcionalismo público.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto n.° 5.
O Sr. Pereira Gil: - Não estando presente o autor, nem o relator do projecto n.° 5, requeiro que o mesmo projecto seja retirado da discussão até que esteja presente qualquer dos referidos senhores.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ribeiro de Melo, que a pedira para
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Ribeiro de Melo: - Passando hoje por Lisboa o grande mestre da aviação mundial e ilustre filho da República Brasileira, o Sr. Santos Dumont, tenho a honra, Sr. Presidente, de apresentar ao Senado da República Portuguesa um requerimento, a fim de que esta Câmara registe na acta da sua sessão de hoje e o comunique ao eminente brasileiro, um voto de saudação. E faço êste requerimento com um duplo prazer porque, tendo mantido com Santos Dumont as melhores relações durante o tempo que estive no Brasil, a minha homenagem é tam sincera e tam carinhosa quando se lhe refere como ilustre mestre de aviação, como quando se dirige ao patrono de um colégio da propriedade de uma senhora portuguesa que, há muitos anos. fundara na capital do Estado do Paraná e que, mais tarde, lhe deu o nome "Santos Dumont" em comemoração do extraordinário facto, que abriu as portas da imortalidade ao ínclito brasileiro que é hoje nosso hóspede.
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Creio bem que o Senado, votando esta saudação que proponho, corresponde, ainda que num mínimo, às efusivas e imperecíveis saudações e àquelas subidas homenagens, que têm sido prestadas no Brasil aos aviadores, ilustres portugueses, Gago Coutinho e Sacadura Cabral, correspondendo assim por um modo bem singelo, e bem simples à loucura de entusiasmo - permita-se-me a expressão - porque foram recebidos os nossos aviadores no Brasil, nós cumprimos um dever muito fraternal e de reciprocidade que bate em cheio no coração da raça luso-brasileira.
Santos Dumont é merecedor desta homenagem do Senado, porquanto o telegrama que êle mandou de Paris saudando os aviadores portugueses, quando as asas do nosso hidro-avião roçavam a grande costa brasileira, foi o grito, foi a explosão de alegria que levou àquela grande e patriótica colónia portuguesa, acompanhada pela incomparável hospitalidade' dos brasileiros, a dar o maior dos aplausos que no século XX se tem presenciado perante a estupenda façanha de Gago Coutinho e Sacadura Cabral.
Nestas condições, peço a V. Exa. que submeta à consideração do Senado a minha proposta de - saudação ao grande aviador Santos Dumont, que eu, cheio de respeito e de amor fraternal, cumprimento por pisar terra portuguesa, onde será sempre bem vindo e recebido com frenéticos hurrans de merecida estima o consideração.
Tenho dito.
O Sr. José Pontes: - Em nome dos Senadores dêste lado da Câmara, associo-me ao voto apresentado pelo Sr. Ribeiro do Melo.
Entendo que nós nos honrámos saudando o grande mestre de aviação, Santos Dumont, e, quando outro motivo não houvesse, bastava aquele citado pelo Sr. Ribeiro de Melo para termos o máximo respeito e prestarmos a nossa homenagem.
Contudo, é bom que seja eu que faça nesta casa uma maior e mais complexa descrição r do que tem sido êste distinto aviador. É preciso que se lembrem todos aqueles que fizeram o estudo aéreo que foi Santos Dumont o primeiro que saltou 10 metros, elevando-se a 75 centímetros de altura.
Santos Dumont, que não era europeu, e foi injuriado por uns e apodado por outros, mas por todos criticado, êsse homem cuja tenacidade não conhecia desfalecimentos, poeta como nós todos somos, e que um dia se resolvera a trabalhar para o progresso máximo da locomoção aérea, seguiu para Paris. Aí desenvolveu uma extraordinária actividade, empregando todo o seu talento na conquista do ar. Fez experiências no motor de explosão, conseguindo tudo quanto a sua imaginação e o seu talento lhe indicara.
Subir ao ar, dizendo às águias: alto! Êste espaço imenso não é só de vós, mas de toda a humanidade.
Santos Dumont foi um grande precursor da sciência aérea, e nesta Câmara, aqueles que são engenheiros, ou professores, ou mestres de qualquer ensino, hão-de ter sempre gravado na sua memória o nome dêste homem.
Santos Dumont, que temos em Lisboa, não merece só os elogios do Parlamento, mas de toda a humanidade, porque foi o precursor de um grande descobrimento. Os homens que se sentam nestas cadeiras e que seguem os progressos da sciência, os professores de qualquer ensino, os esteios do saber e que conhecem o que representa êsse grande descobrimento, hão-de sempre acarinhar êsse homem, hão-de abraçar êsse brasileiro que fala a Língua que nós falamos.
Hoje já não sucede como no tempo de Luís XVI, em que se ia para o ar experimentar as primeiras viagens aéreas com dois condenados à morte; hoje vai para o ar gente honrada e séria, na ânsia do progresso e do supremo triunfo.
Santos Dumont, que se não elevou muito alto nos seus voos, permitiu e abriu o caminho a essa maravilha de hoje que se chama o aeroplano, mais pesado que o ar, mas que é capaz de se conservar no espaço mais de vinte horas e galgar mais de 2:000 quilómetros.
Bem dita a hora em que Santos Dumont teve a idea luminosa de experiências tam produtivas, que deram ocasião a que dois grandes portugueses, avançando pelo espaço, atravessando o Atlântico, fôssem à terra dêsse homem dar-lhe o beijo fraternal, símbolo da confraterni-
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zação de duas pátrias que se amam e falam a mesma língua. (Apoiados).
O orador não reviu.
O Sr. Oriol Pena: - Sr. Presidente: podia perfeitamente prescindir de usar da palavra, depois do discurso caloroso e entusiástico do meu simpático colega, Sr. José Pontes, mas prometi ao meu não menos também estimado colega, Sr. Ribeiro de Melo, que diria também algumas palavras a respeito de Santos Dumont, que hoje passa em Lisboa e, com muito prazer, cumpro a promessa.
Já tive, neste mesmo lugar, ocasião de manifestar o apreço em que tinha e tenho Santos Dumont, homem de imaginação e resolução que, entre outras qualidades, tinha a de ser audacioso, activo, persistente e até muito leve, porque quási não pesa cinquenta quilogramas.
Estava, pois, em excelentes condições para realizar as tentativas que fez, auxiliado pelos largos recursos que seu pai, importante fazendeiro do Brasil, bizarramente lhe forneceu.
Santos Dumont fez com extraordinária felicidade as suas tentativas em aparelhos fusiformes de tipos variados.
Depois de muitos ensaios com aparelhos expressamente feitos para êle e entre os quais se tornou notável o modelo com que,. intencionalmente, contornou a tôrre Eiffel, lembrou-se também de tentar experiências com aeroplanos que fez construir para êsse fim.
Foram essas que, observadas com atenção em Paris, excitaram a emulação de outros inventores e de outros homens de recursos, capitalistas e engenheiros, que se dedicaram à resolução do problema que progressivamente chegou aos resultados que actualmente todos conhecemos.
É deveras notável a acção dêste homem. Com risco de vida, empregou as energias da sua mocidade, preferindo a luta com riscos à quietação e gozos que a sua fortuna lhe permitia, e realizou tentar as de que mais tarde a humanidade está aproveitando.
São justas todas as homenagens que lhe sejam feitas, e que são apenas um pálido reflexo daquelas que o calor e entusiasmo dos brasileiros têm feito e estão ainda fazendo aos nossos aviadores.
Tenho dito.
O Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: não estava na sala quando o Sr. José Pontes fez a sua saudação ao Sr. Santos Dumont.
Devo declarar que, por parte dos Senadores Liberais, me associo à proposta feita.
O Sr. Cunha Barbosa: - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que me associo, em nome da minoria católica, à proposta de saudação a Santos Dumont feita pelo Sr. Ribeiro de Melo.
O Sr. Vera Cruz: - Sr. Presidente: pedi a palavra para, em nome dos Senadores Independentes, também me associar ao voto de saudação a Santos Dumont proposto pelo Sr. Ribeiro de Melo.
O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): - Sr. Presidente: foi feita em termos tam brilhantes a apoteose de Santos Dumont que seria empanar-lhe o brilho se porventura eu ajuntasse algumas palavras, pois não tenho competência para isso. (Não apoiados).
O que posso afirmar a V. Exa., e à Câmara, é que o Govêrno se associa, com todo o entusiasmo, com todo o calor da sua alma, com tudo o que lhe pode dar o patriotismo que sente, à saudação feita ao ilustre aviador brasileiro Santos Dumont, que é um benemérito da humanidade. (Apoiados).
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da Câmara, considero aprovado por unanimidade o voto proposto pelo Sr. Ribeiro de Melo.
Vozes: - Muito bem.
O Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: por necessidade imperiosa eu tive de me retirar da sala, e por isso não pude assistir à discussão dos projectos n.ºs 4 e 5, de que eu tenho a honra de ser autor.
Como é praxe os projectos não serem discutidos sem estarem presentes os seus autores, foi essa naturalmente a razão por que êles não foram discutidos.
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Eu peço a V Exa. a fineza de os pôr na ordem do dia da próxima sessão.
O Sr. Presidente: - Serão satisfeitos os desejos de V. Exa.
A próxima sessão é amanhã à hora regimental com a seguinte ordem do dia:
Projectos n.ºs 169, 42, 77, 97, 134, 158, 5 e 4.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.
O REDACTOR - Albano da Cunha.