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18 Diário das Sessões ao Senado

O Sr. Presidente:-Em virtude das manifestações da Câmara considero aprovado por unanimidade o voto de sentimento pela morte do ilustre extinto.

Apoiados gerais.

Isto pôsto, comunico à Câmara que se vai entrar na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

É lida na Mesa, e posta em discussão, na generalidade, a proposta de lei n.° 281, referente à extinção do Tribunal de Defesa Social.

É o seguinte:

Proposta de lei n.º 281

Artigo 1.° E extinto o tribunal criado pela lei n.° 969, de 11 de Maio de 1920, passando a ser de competência dos tribunais ordinários o julgamento dos delinquentes a que se refere a mesma lei.

Art. 2.° É declarado em viger o artigo 15.° da lei de 21 de Abril de 1892.

Art. 3.° Aos fabricantes e aos portadores ou detentores de bombas explosivas que possam servir à prática dalgum crime ou a produzir alarme social é aplicável o disposto no artigo 253.° do Código Penal.

Art. 4.° Sempre que aos delinquentes a que esta lei se refere forem aplicadas penas inferiores a pena maior, determinar-se há na respectiva sentença que, cumprida a pena, sejam os réus postos à disposição do Govêrno para os fins indicados no artigo 2.° da lei n.° 969.

Art. 5.° O bacharel Luís António Ferreira de Sousa, vogal do Tribunal de Defesa Social, e o bacharel Félix Horta que desempenhou o mesmo cargo, terão o direito de ingressar no quadro dos terceiros oficiais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, coutando-se-lhes o tempo de antiguidade desde a sua nomearão para o mesmo Tribunal.

Art. 6.° O bacharel Raul António Barbosa Viana terá o direito de ingressar no quadro da magistratura do Ministério Público, com a categoria de delegado de 2.ª classe.

Art. 7.° Os vogais a que se referem os dois artigos antecedentes ficarão vencendo o ordenado que naquela qualidade recebiam, em quanto não ocorram as vagas para a sua colocação.

Art. 8.° Os processos pendentes à data da publicação desta lei serão remetidos aos distritos criminais ou comarcas em cuja jurisdição os respectivos delitos tiverem sido praticados.

Art. 9.° Fica revogada a lei n.° 969, na parte em que esta lei a não manda aplicar, e demais legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República. 24 de Agosto de 1922. - Domingos Leite Pereira - Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores. - A proposta de lei n.° 281, vinda da Câmara dos Deputados e da iniciativa dos Srs. Ministros da Justiça, Finanças e Negócios Estrangeiros, visa a extinguir o chamado Tribunal de Defesa Social, criado pela lei n.° 989, de 11 de Maio de 1920, relegando-se para os tribunais ordinários o julgamento dos crimes ou delitos abrangidos por esta lei, e a recompensar o mais condignamente possível os serviços, valorosa e desassombradamente prestados pelos vogais do mesmo tribunal, bacharéis Luís António Ferreira de Sousa, Félix Horta e Raul António Barbosa Viana, no arriscado exercício das suas funções.

No relatório que precede a proposta de lei da iniciativa ministerial e nos lúcidos e ponderados pareceres das comissões de legislação criminal, dos negócios estrangeiros e de legislação civil e comercial, da Câmara dos Deputados, vimos perfeitamente justificadas as razões que determinara a extinção daquele tribunal e a recompensa dos seus vogais.

Impõe-se o restabelecimento da doutrina da Constituição, pela submissão ao júri criminal de todos os crimes a que caiba pena mais grave que a de prisão correccional, principalmente quando se não reconhecem já nem vantagens nem eficácia social na função dum tribunal especial ou de excepção, como era aquele que imperiosos motivos de vida pública obrigaram a criar em 11 de Maio de 1920.

Concorda, por isso, a vossa comissão de legislação civil, comercial e criminal com a imediata extinção do Tribunal de Defesa Social, nos precisos termos da proposta que cuidadosamente estudamos.

Quanto à situação burocrática a conceder aos vogais do mesmo Tribunal, entende a vossa comissão que é exígua a re-