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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
SESSÃO N.º 5
EM 11 DE DEZEMBRO DE 1923
Presidência do Ex.mo Sr. António Xavier Correia Barreto
Secretários os Ex.mos Srs.
Luís Inocêncio Ramos Pereira
António Gomes de Sousa Varela
Sumário. — Com a presença de 26 Srs. Senadores abriu a sessão. Procedeu-se à leitura da acta, que foi aprovada, e deu-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Oriol Pena refere-se ao descredito a que está dando causa o pôrto de Lisboa. O Sr. Procópio de Freitas alude ao conflito, em infantaria 11, com um oficial e à sindicância respectiva.
O Sr. Joaquim Crisóstomo faz várias considerações acêrca da ordem pública. A todos os Srs. Senadores responde o Sr. Ministro da Guerra (Fragoso Carmona).
Os Srs. Lima Alves e Costa Júnior insistem pela remessa de documentos.
Ordem do dia. — Entra em discussão o projecto de lei n.° 5 (corpos administrativos) usando da palavra os Srs. Medeiros Franco e Pais Gomes, relator.
Encerra-se a sessão.
Abertura da sessão às 15 horas e 15 minutos.
Presentes à chamada 26 Srs. Senadores.
Entraram durante a sessão 21 Srs. Senadores.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Abílio de Lobão Soeiro.
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Álvaro António Bulhão Pato.
António Alves de Oliveira Júnior.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Gomes de Sousa Varela.
António Maria da Silva Barreto.
António de Medeiros Franco.
António Xavier Correia Barreto.
Artur Augusto da Costa.
César Justino de Lima Alves.
César Procópio de Freitas.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Francisco Vicente Ramos.
Herculano Jorge Galhardo.
João Catanho de Meneses.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
Joaquim Pereira Gil de Matos.
Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.
José Augusto de Sequeira.
José Duarte Dias de Andrade.
José Mendes dos Reis.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Manuel Gaspar de Lemos.
Nicolau Mesquita.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Querubim da Rocha Vale Guimarães.
Ricardo Pais Gomes.
Silvestre Falcão.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Alfredo Narciso Marçal Martins Portugal.
Aníbal Augusto Ramos de Miranda.
Augusto de Vera Cruz.
Constantino José dos Santos.
Francisco António de Paula.

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Diário das Sessões do Senado
Frederico António Ferreira de Simas.
João Carlos da Costa.
João Manuel Pessanha Vaz das Neves.
Jorge Frederico Velez Caroço.
José António da Costa Júnior.
José Machado Serpa.
Luís Augusto de Aragão e Brito.
Raimundo Enes Meira.
Rodolfo Xavier da Silva.
Rodrigo Guerra Álvares Cabral.
Vasco Gonçalves Marques.
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
Artur Octávio do Rêgo Chagas.
Augusto Casimiro Alves Monteiro.
Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.
Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.
Ernesto Júlio Navarro.
Francisco Xavier Anacleto da Silva.
João Alpoim Borges do Canto.
João Maria da Cunha Barbosa.
João Trigo Motinho.
Joaquim Manuel dos Santos Garcia.
Joaquim Teixeira da Silva.
José Augusto Ribeiro de Melo.
José Joaquim Fernandes de Almeida.
José Joaquim Fernandes Pontes.
José Joaquim Pereira Osório.
José Nepomuceno Fernandes Brás.
Júlio Augusto Ribeiro da Silva.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Luís Augusto Simões de Almeida.
Roberto da Cunha Baptista.
Tomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.).
Vasco Crispiniano da Silva.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Pelas 15 horas e 10 minutas, o Sr. Presidente manda proceder à chamada.
Fez-se a chamada.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 26 Srs. Senadores. Está a aberta a sessão.
Vai ler-se a acta.
Leu-se.
Pausa.
O Sr. Presidente: —Como ninguém pede a palavra, considera-se aprovada.
Vai ler-se o
Expediente
Ofícios
Do comité do Prémio Nobel, enviando exemplares referentes ao prémio da Paz do ano de 1924.
Para a Secretaria.
Da Federação dos Amigos da Escola Primária do Pôrto, protestando contra a projectada extinção das escolas primárias superiores.
Para a 1.ª secção.
Do Ministério da Agricultura, satisfazendo o requerimento n.° 553, de 27 do mês findo, do Sr. Joaquim Crisóstomo.
Para a Secretaria.
Da agência geral de Angola, remetendo exemplares do livro Geologia e riqueza nacional de Angola.
Para a Secretaria.
Representações
Da Câmara Municipal de Santarém, sôbre a extinção das escolas primárias superiores.
Para a 1.ª secção.
Da Câmara de Lisboa, sôbre a proposta que tributa as portas e janelas.
Para a 1.ª secção.
Telegramas
Da Fraternal Inquilinos do Pôrto, pedindo a aprovação do projecto de lei do Sr. Catanho de Meneses.
Para a Secretaria.
Pedido de licença
Do Sr. Augusto de Vasconcelos.
Para a comissão de infracções e faltas.
Projecto de lei
Do Sr. Machado de Serpa, sôbre o provimento de oficiais de justiça interinos.
Para. a 2.ª secção.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: — Vou inscrever os Srs. Senadores que queiram usar da palavra.

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O Sr. Oriol Pena: — Sr. Presidente: desejaria chamar a atenção do Govêrno, na pessoa de qualquer dos Srs. Ministros visto não poder vir a esta Câmara o Sr. Ministro dos Estrangeiros, para o teor de um comentário de que ontem tive conhecimento, publicado num jornal inglês, com uma larga difusão, sobretudo nos meios comerciais e mercantis, onde se fazem afirmações dignas de atenção, precisando de imediato remédio e o Govêrno não deve ignorar.
Tendo ontem ocasião de ver um jornal de Inglaterra, The Schipping Gazette; encontrei nesse número uma local a respeito de cousas passadas em Portugal, cuja tradução tenho aqui, poderá não ser de forma muito perfeita mas é muito exacta e diz o seguinte:
Leu.
Isto é um, assunto que reveste extrema, gravidade. É do domínio público em Portugal que isto se estava dando, mas actualmente tem o seu eco na imprensa inglesa, por meio de um jornal largamente conhecido nos meios marítimos e comerciais, a Schipping Gazette.
Peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o favor de chamar para isto a atenção do Govêrno, pedindo-lhe que olhe para êste assunto com olhos de ver.
Bem basta o abandono que se está sentindo no pôrto de Lisboa, devido a demoras e dificuldades embaraçando a navegação internacional, o que a convida a engeitar a entrada no pôrto de Lisboa deslocando-se para Vigo.
Estas objecções não são de molde a convidar os navios estrangeiros de carreira a tocarem nos nossos portos, quer continentais quer coloniais, se não se evitarem todos estes factos.
Sinto não estar presente o Govêrno, porque, se estivesse ao menos representado, faria mais largas considerações.
Peço a V. Ex.ª Sr. Presidente, o favor de comunicar ao Govêrno as minhas observações e de lhe pedir a sua atenção para êste caso.
O Sr. Presidente: — Apresentarei ao Sr. Ministro dos Estrangeiros as considerações que S. Ex.ª acaba de fazer.
O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente: há tempo, quando era Ministro da
Guerra o Sr. coronel Freiria, chamei a atenção de S. Ex.ª para um conflito que se deu em infantaria n.° 11, em Setúbal, entre um capitão e um tenente.
Nessa ocasião descrevi, com uma certa minuciosidade, como os factos se deram, e o Sr. Ministro da Guerra prometeu que ia providenciar a fim de saber o que se havia passado.
De facto, pouco tempo depois, foi ordenada uma sindicância, tendo sido encarregado de a fazer, creio eu, o Sr. coronel Pires Viegas.
Constou-me que, nessa sindicância, se apuraram factos de bastante gravidade contra o oficial comandante de infantaria n.° 11, Sr. coronel José Pires.
No tempo em que era Ministro da Guerra o Sr. António Maria da Silva, pedi a S. Ex.ª para que o referido oficial fôsse afastado do serviço, porquanto, estando-se a proceder a uma sindicância no seu regimento e continuando êle a comandá-lo poderia tal facto influir nos seus subordinados, que tendo de ser ouvidos nessa sindicância se encontravam um pouco coactos.
A verdade, porém, é que essas minhas considerações não foram atendidas, embora fôssem de todo o ponto, justas.
Consta-me que essa sindicância encalhou — permita-se-me o termo — e que se não sabe o que é feito dela.
Ora eu pedi a presença do Sr. Ministro da Guerra nesta Câmara, porque desejava chamar a atenção de S. Ex.ª para êste facto, a fim de que essa sindicância prosíga e justiça seja feita, que é a única cousa que eu pretendo.
O Sr. Ministro da Guerra (General Carmona): — Sr. Presidente: o assunto a que se referiu o Sr. Procópio de Freitas não chegou ao conhecimento da minha secretaria, não existe lá nenhum processo de sindicância feita pelo Sr. coronel Pires Viegas, ao comandante de infantaria n.° 11, de forma que não posso dar qualquer informação a S. Ex.ª
É certo que ouvi falar vagamente nessa sindicância, como comandante que tenho sido da 4.ª Divisão Militar.
Agradeço, no emtanto, ao Sr. Procópio de Freitas o ter chamado a minha atenção para essa sindicância, porquanto, se foi instaurada, eu procurarei fazer com

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que continue a fim de poder resolver conforme fôr de justiça.
O orador não reviu.
O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente: agradeço a resposta, que acabou de me dar o Sr. Ministro da Guerra, e estou certo que S. Ex.ª vai providenciar no sentido de que justiça seja feita, pois tenho a maior consideração por S. Ex.ª e sei que é um militar brioso e recto.
O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: pedi a palavra, aproveitando a presença do Sr. Ministro da Guerra, para pedir a S. Ex.ª a fineza de transmitir aos Srs. Ministros do Comércio e da Agricultura os meus reparos por ainda me não terem sido satisfeitos os requerimentos que fiz por êsses Ministérios, pedindo documentos.
Sei particularmente que as respectivas repartições declararam que não me enviariam os documentos que pedi, apezar de os Srs. Ministros do Comércio e da Agricultura terem despachado no sentido de me serem remetidos.
Peço, pois, ao Sr. Ministro da Guerra o favor de transmitir aos Srs. Ministros do Comércio e da Agricultura as minhas considerações, a fim de que S. Ex.ªs dêem novamente as suas ordens no sentido dos meus desejos. Do contrário, o facto redundaria não só em desprestígio para S. Ex.ªs, mas também para o Parlamento.
O orador não reviu.
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: ontem a cidade de Lisboa, pelas 20 horas, foi alarmada com tiros de morteiros e de peça, de que resultou muita gente recolher a suas casas bastante impressionada prevendo acontecimentos da mais alta gravidade.
Hoje vi pelos jornais que se tratava de um movimento revolucionário que o Govêrno conseguiu exterminar.
Ora interessava-me bastante que o Sr. Ministro da Guerra dêsse conhecimento à Câmara, se o Govêrno havia sido informado de que essa revolução rebentaria ontem às 20 horas.
Faço esta pregunta porque em um jornal da noite de ontem já se anunciava tal movimento, sendo certo que, se porventura um assim é, a atitude do Govêrno devia
ser outra, ou seja tomar providências e empregar medidas tendentes a evitar que tal facto se desse, não pelas consequências que dêle derivaram, porque, felizmente para o país, o movimento não se propagou, não irradiou, e foi brevemente fulminado, mas sobretudo pelos efeitos morais que êsse movimento pode causar no estrangeiro, onde há tantos inimigos que aproveitam todas as ocasiões para os frisar, dando a êsses acontecimentos um carácter e uma importância que êles na realidade não têm, mas que, no fundo, concorrem para o desprestígio da nossa nacionalidade.
Desejava ainda que o Sr. Ministro da Guerra dissesse se, porventura, êsse movimento se circunscreveu ao que é conhecido, isto é, a um acto de rebeldia por parte de alguns marinheiros do destroyer Douro, ou se tinha ramificações dentro da cidade, e sobretudo quais eram os seus objectivos, e se se tratava de uma revolução com carácter social, como para aí corria, ou de um movimento exclusivamente político tendente a derrubar o actual Govêrno.
Também convém que S. Ex.ª declare à Câmara se o movimento se acha dominado em absoluto, ou se necessita de algumas medidas atinentes a jugulá-lo, neste momento.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Guerra (General Carmona): — Sr. Presidente: em resposta às preguntas feitas pelo ilustre Senador Sr. Joaquim Crisóstomo devo informar o seguinte:
Efectivamente deu-se ontem o que é do domínio público — uma tentativa de movimento revolucionário.
O Govêrno, como também é sabido, sufocou-o com a máxima energia e, a propósito, aproveito a oportunidade para louvar a atitude dos militares tanto do exército, como da guarda republicana, cujas corporações se portaram o mais brilhantemente possível.
Todos, sem excepção, cumpriram com o maior zêlo e cuidado os seus deveres.
Creio que a Pátria deve estar satisfeita por ver que houve um movimento em que a fôrça armada se jantou, como um só homem, para combater os díscolos.
Êste facto digo-o com a maior satisfação

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porque, fazendo parte dessa corporação, tudo quanto seja glória para ela me dá enorme satisfação.
Portanto, nesta primeira parte não faço mais do que confirmar o que é do domínio público. Agora, vou procurar responder a outro ponto do discurso do Sr. Joaquim Crisóstomo.
Preguntou S. Ex.ª se o Govêrno não estava informado da hora em que se iniciaria o movimento. A êste respeito posso dizer o seguinte:
Há dias já que tinha chegado ao conhecimento do Govêrno, que vários movimentos revolucionários se planeavam e de todos êles se marcava a hora, dizendo-se que um dêles sairia às 10 e dizendo outros que às 11 horas.
O Sr. Procópio de Freitas: — V. Ex.ª pode-me dizer se havia prevenção quando rebentou o movimento?
O Orador: — Não havia prevenção, no sentido rigoroso da palavra.
Na noite anterior houve efectivamente uma meia prevenção nas tropas, e nesse dia houve também o que se chama prevenção simples. Depois, quando houve conhecimento mais preciso dos boatos que corriam, é que foi dada ordem de prevenção rigorosa.
Felizmente todos os indivíduos com muito boa vontade e até mesmo oficiais, que não tinham obrigação de comparecer o fizeram para manter a ordem.
Faço referência a êste facto, que me parece importante, porque demonstra que os oficiais estão prontos a cumprir a lei.
Parece-me, Sr. Presidente, que com esta explicação satisfaço uma das preguntas do Sr. Procópio de Freitas.
Preguctou S. Ex.ª também se eu sabia a que horas rebentaria o movimento. Não o sabia ao certo.
Diziam uns que às 7, outros que às 8 e outros ainda que às 9 horas.
Não sabia, portanto, se o movimento rebentaria ou não, porque nem sabia qual era o inimigo nem de onde partia.
De maneira que, como S. Ex.ª vê, a meu ver, o Govêrno não podia tomar outra atitude.
E o que fez?
Tomou medidas de ordem geral, e essas medidas de simples prevenção foram as
mais acertadas, porque é dever dos chefes militares não fatigarem as tropas demasiadamente para depois, quando precisam delas, as não encontrarem em condições deploráveis.
Quanto ao ponto que S. Ex.ª tocou, relativamente ao efeito que teriam produzido no estrangeiro as medidas adotadas, direi que elas honram muito mais o País do que se tivessem tomado outras.
Apoiados.
Ainda hoje reuni os oficiais e falei exactamente nêsse ponto...
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Não produzirão mau efeito se os factos forem reproduzidos com fidelidade.
O Orador: — Parece-me que, por êsse lado, o efeito no estrangeiro nos deve ser extremamente favorável.
Preguntou o Sr. Joaquim Crisóstomo quais eram os objectivos dos revolucionários?
O Govêrno ignora inteiramente quais êles fôssem, mas o que posso dizer é que o movimento, segundo a minha opinião e a de todo o Govêrno, tinha ramificações em vários pontos da cidade, em vista dos factos ocorridos em vários locais, os quais não tiveram resultados de maior em consequência das medidas tomadas.
Apoiados.
Preguntou também S. Ex.ª se o movimento estava inteiramente dominado.
Hoje, pelas 10 horas, estava convencido de que estava dominado; mas devo acrescentar que já me chegaram alguns boatos aos ouvidos.
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — E V. Ex.ª pode dizer quais foram êsses boatos?
O Orador: — Foi que, das 15 para as 17 horas, rebentaria de novo o movimento revolucionário.
Ainda S. Ex.ª desejou saber se o Govêrno necessitava de quaisquer medidas urgentes para ficar senhor da situação.
Creio que não, no emtanto, o Sr. Presidente do Ministério é que melhor pode informar.
Não posso acrescentar mais nada.
Vozes: — Muito bem, muito bem.

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O Sr. Presidente: — Deu a hora de se passar à ordem do dia.
Vai ler-se para entrar em discussão o projecto de lei n.° 5, de que é relator o Sr. Medeiros Franco.
Lê-se na Mesa. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 5
Senhores Senadores. — Sucede que, por vezes, a falta duma sanção legal adequada a actos irregulares de administração local, sem meios eficazes de serem contrariados ou reprimidos, acarreta desvantagem, se não até ruína económica e financeira dos respectivos corpos administrativos e desmoralização dos povos.
É certo que, nos termos do artigo 16.º, n.° 4.°, da lei de 7 de Agosto de 1913; os corpos administrativos podem ser dissolvidos quando se julgar que cometeram graves e sucessivas ilegalidades ou actos ruinosos de administração.
Mas essa dissolução só pode decretar-se nos termos do § 1.° da mencionada disposição, isto é: quanto às Juntas Gerais, precedendo queixa apresentada pela maioria das câmaras municipais do distrito; quanto às câmaras, pela maioria das juntas de freguesia, e quanto a estas, por dois terços dos seus eleitores.
Esta providência, porém, resulta, na prática, ineficaz, quer pela natural relutância que há sempre em fazer queixas de tal natureza, quer porque é difícil serem feitas por quaisquer agregados.
Não podendo a dissolução decretar-se sem ser julgada conforme o disposto no artigo 16.º da lei n.° 88, importaria alargar a faculdade de queixa, atribuindo-a também aos eleitores (três pelo menos) da respectiva circunscrição, queixa devidamente documentada e pelos mesmos assinada, sob a responsabilidade penal, além doutras penalidades, de falsas declarações em juízo.
Nos termos do n.° 3.° do artigo 16.° acima citado, os corpos administrativos também podem ser dissolvidos quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais.
Mas a dissolução não implica o cumprimento das ditas decisões, podendo apenas impor-se aos membros dos corpos administrativos dissolvidos as respectivas sanções penais; e, assim, até pode suceder que gerências sucessivas continuem a
não cumprir essas decisões, preferindo sujeitar-se às penas da lei.
Torna-se por isso necessário que aquela disposição se possa efectivar, dando às autoridades judiciais a faculdade de as mandar executar.
Outrossim necessário se torna que o preceito do artigo 32.º o da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, tenha inteira efectivação, impondo aos delegados do procurador da República a obrigação de requisitarem os resumos das deliberações quando os presidentes das comissões executivas dos corpos administrativos lhos não enviem dentro do prazo legal e bem assim as cópias autênticas que julgarem necessárias, promovendo contra os presidentes das ditas comissões, as efectivas responsabilidades, sob pena de demissão, não o fazendo.
Nestes termos, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São pela forma seguinte modificados o n.° 3.° e § 1.° do artigo 16.° da lei de 7 de Agosto de 1913 e artigo 32 da lei n.° 621 de 23 de Junho de 1916.
N.° 3.º Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais ou preparatórias destas, podendo num, ou noutro caso, ser mandadas executar pelas autoridades judiciais a requerimento dos interessados, ou do tribunal que proferiu a decisão.
§ 1.º Só pode decretar-se a dissolução pelo fundamento do n.° 4.° dêste artigo, precedendo queixa apresentada, em relação à Junta Geral, pela maioria das câmaras municipais do distrito; pela maioria das juntas de freguesia tratando-se da câmara municipal; por dois terços dos eleitores da freguesia, quanto às juntas de freguesia, e ainda por três eleitores pelo menos, da respectiva circunscrição administrativa, quando devidamente fundamentada, documentada e assinada, com as assignaturas reconhecidas por notário, podendo para êste efeito requerer as certidões indispensáveis que lhes serão passadas gratuitamente e só para êste fim utilizáveis.
§ 2.° Quando a queixa fôr julgada improcedente, por se não haverem verificado no processo, os factos arguídos, ter-se há como feita de má fé e serão os queixosos

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solidàriamente condenados nas custas e selos do processo e multa de 50$, além de incorrerem na responsabilidade penal de falsas declarações em juízo.
§ 3.° Para efectivação desta responsabilidade penal, será o processo, apenas tenha transitado em julgado a decisão, imediatamente remetido ao competente agente do Ministério Público, que promoverá de conformidade com a lei.
Art. 2.° Ao artigo 32.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, fica adicionado o seguinte:
§ 1.° Pela falta de remessa do resumo das deliberações e da cópia dos orçamentos dentro do prazo marcado neste artigo, incorrem os presidentes mencionados na multa de 50 a 200$, cuja aplicação será, apenas finde o prazo fixado para a sua remessa, promovida pelos respectivos agentes do Ministério Público que, imediatamente e sob pena de suspensão, requisitarão cópia, quer das deliberações de que não foi enviada remessa, quer dos orçamentos, quando seja caso disso, ficando desta forma alterado n.° 2.° do artigo 172.°, da lei n.° 88, de 7 de Agosto do 1913.
§ 2.° As cópias requisitadas sê-lo hão sob a cominação de pena de desobediência, no caso de não serem satisfeitas no prazo de dez dias.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 1 de Junho de 1922. — Ricardo Pais Gomes.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de legislação civil, comercial e criminal apreciou detidamente o projecto de lei n.° 5 da iniciativa do ilustre Senador Sr. Pais Gomes, pelo qual se pretende a modificação do n.° 3.° e § 1.° do artigo 16.° da lei n.° 88, de 7 do Agosto de 1913, e do artigo 32.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916.
No relatório que precede o projecto de lei procura o seu autor demonstrar os inconvenientes que resultam na prática da falta de disposições legais ou do desleixo no cumprimento delas, quer relativamente à dissolução dos corpos administrativos, quer no que respeita à execução das decisões definitivas dos tribunais, quando a dissolução seja decretada com o fundamento de se haver recusado o respectivo corpo administrativo a dar cumprimento àquelas decisões; quer ainda no tocante à remessa dos presidentes das comissões executivas ou presidentes das juntas de freguesia, aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais judiciais ou julgados municipais, do resumo das deliberações que os mesmos corpos administrativos hajam tomado, e da cópia dos orçamentos quando as deliberações a estes se refiram.
Ponderou esta comissão demoradamente as inovações contidas no projecto de lei n.° 5. Todas elas são duma importância tam grande e de molde a produzirem na prática consequências tam graves, que a ninguém é lícito, e muito menos a esta comissão, tratar do ânimo leve assuntos desta ordem, convindo, por todos os motivos, que a nossa apreciação recaia separadamente sôbre cada uma das inovações constantes dêste projecto de lei.
Diz o artigo 16.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, que:
«Os corpos administrativos podem ser dissolvidos pelos tribunais administrativos, depois de ouvidos, sòmente nos casos seguintes:
1.° Quando não tenham os documentos aprovados no dia 2 de Janeiro do ano em que os mesmos devam vigorar, salvo caso de fôrça maior;
2.° Quando não julguem as contas das gerências, durante a primeira sessão ordinária do ano seguinte, salvo caso de fôrça maior;
3.° Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
4.° Quando se julgar que cometeram graves e sucessivas ilegalidades ou actos ruinosos de administração.
Nos termos do § 1.° daquele artigo a dissolução com o fundamento no n.º 4.° só pode decreta-se procedendo queixa apresentada:
Em relação à junta geral, pela maioria das câmaras municipais do distrito;
Em relação às câmaras municipais, pela maioria das juntas de freguesia;
Em relação às juntas de freguesia, por dois terços dos eleitores da respectiva freguesia.
Pretende o ilustre autor do projecto que os corpos administrativos também possam ser dissolvidos quando se recusem a dar cumprimento às decisões pre-

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paratórias das decisões definitivas, e que num ou noutro caso se possam mandar executar essas decisões pelas autoridades judiciais a requerimento dos interessados ou do tribunal que proporá a decisão.
Concorda a vossa comissão em que sejam mandadas executar as decisões definitivas dos tribunais, nos termos indicados pelo ilustre autor do projecto, mas de forma alguma pode aceitar as mesmas providências para as decisões preparatórias, porque, da adopção dêste princípio certamente adviriam para a vida dos corpos administrativos sérias perturbações na estabilidade, aliás bem necessária, da sua administração.
Propõe, por isso, a vossa comissão, que o n.° 3 do projecto fique assim redigido:
N.° 3.° Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais, podendo nesse caso tais decisões ser mandadas executar pelas autoridades judiciais a requerimento dos interessados ou do tribunal que proferiu a decisão».
Confrontando os inconvenientes que, porventura, resultem na prática da ineficácia das providências estabelecidas no § 1.° do artigo 16.° da lei n.º 88, de 7 do Agosto de 1913, com os inconvenientes que por certo derivariam da aplicação da nova doutrina proposta pelo ilustre autor do projecto, facultando a três eleitores, pelo menos, o direito de apresentar queixa contra os corpos administrativos para obterem a sua dissolução com o fundamento no n.° 4.° do citado artigo 16.°, não nos é difícil chegar à conclusão de que nos pronunciamos abertamente pelos primeiros e de que rejeitamos a inovação do projecto, convencidos de que assim estamos prestando um alto serviço aos corpos administrativos.
Pois quê?
Três eleitores, escolhidos a dedo, sem eira nem beira, e presumivelmente sem a mais ligeira noção das suas responsabilidades, servindo apenas de arma ingrata nas mãos crispadas da vesga política de campanário, eram convidados a deliberar um enxovalho a uma junta geral, por exemplo, lá porque o patrão dos três malteses se viu, num momento, ferido nos seus interêsses pessoais ou nas suas ambições políticas.
E vinham logo as almas piedosas, com uma generosidade farisaica, fornecer aos três catões aquelas esmagadoras provas das graves e sucessivas ilegalidades e dos actos ruinosos de administração que cometeu o corpo administrativo visado!
Não. Amamos muito a vida dos corpos administrativos para darmos aos seus inimigos pretexto fácil para os abocanharem e ferirem, e por isso nos bastam as cautelas, cheias de muita sensatez, que o legislador de 1913 adoptou no § 1.° do referido artigo.
A vossa comissão, por isso, propõe a eliminação pura e simples dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 1.° do projecto.
Pelo que respeita à remessa do resumo das deliberações dos corpos administrativos e cópia dos orçamentos, quando seja caso disso, entende a vossa comissão que não deve ser alterado o n.° 2.° do artigo 72.º da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, no qual se comina a multa de 10$ a 40$ aos presidentes dos corpos administrativos que não fizerem a remessa do resumo das deliberações e da cópia dos orçamentos.
Muitas vezes a demora na remessa daqueles documentos depende simplesmente do chefe da secretaria e dos secretários dos corpos administrativos a quem, por sinal, é cominada a multa de 10$ a 60$, quando não passem as certidões que lhes forem requeridas, no prazo de vinte dias, nos termos dos artigos 36.° e 172.° n.° 1.° da citada lei; o tanto as multas em que incorrem os presidentes das comissões executivas, e nas juntas de freguesia, os seus presidentes, como aquelas em que incorrem os chefes das secretarias ou secretários dos corpos administrativos, são impostas a requerimento e com promoção do Ministério Público, como prescreve o artigo 179.° da mesma lei.
De resto, o § único do artigo 32.° e o artigo 33.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, já prescrevem as necessárias providências para que os agentes do Ministério Público procedam obrigatòriamente, quer promovendo a aplicação das

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multas, quer requisitando as cópias autênticas que sejam necessárias para o recurso das deliberações dos corpos administrativos.
Parece-nos, por isso, e salvo melhor critério do Senado, que o artigo 2.° do projecto se poderia eliminar sem gravame para a administração pública. No emtanto, o Senado apreciará.
Sala das Sessões, 24 de Julho de 1922. — Joaquim Crisóstomo (com declarações)—Pessanha das Neves — Alfredo Portugal — Joaquim Pereira Gil — Medeiros Franco, relator.
O Sr. Presidente: —Está em discussão.
Foi aprovado, sem discussão, na generalidade, entrando em discussão na especialidade.
Lê-se na Mesa o artigo 1.°
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: sendo esta a primeira vez que tenho a honra de falar nesta Câmara, após o meu regresso dos Açôres, mal sabia eu que teria o prazer de dirigir as minhas homenagens a V. Ex.ª por o ver de novo ocupando êsse lugar.
Devo dizer que, se estivesse presente na sessão em que V. Ex.ª foi eleito Presidente do Senado, e em que esta Câmara lhe prestou as homenagens a que tem jus eu ter-me-ia associado, muito gostosamente, às palavras que foram dirigidas ao nome por tantos títulos prestigioso de V. Ex.ª
Sr. Presidente: fui chamado à barra por êste projecto de lei, mas devo dizer que, embora eu fôsse o seu relator, não tenho bem presente o critério que adoptei para formular o parecer.
No estudo que fiz, indicava a necessidade de se fazer a substituição do n.° 3.° do artigo 1.° pelo n.° 3.° do contraprojecto da comissão.
Desejo apenas chamar a atenção da Câmara para o trabalho da comissão de administração pública e dizer que a comissão substítuiu o n.° 3.° do projecto por uma nova redacção.
Acabo também de ver que o relator propôs a eliminação pura e simples dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 1.° do projecto.
Estes parágrafos apreciados convenientemente, como foram pela comissão de
administração pública, deram a impressão de que poderiam trazer dentro de si toda a série de vexames para a vida dos corpos administrativos.
Não se compreendia que para a dissolução de uma Câmara Municipal fôsse necessária a audiência das maiorias das Juntas de Freguesia, e que para a dissolução das Juntas de Freguesia fôsse necessária a audiência da maioria dos eleitores da freguesia, e que três eleitores fôssem suficientes para requerer a dissolução de um corpo administrativo. E assim, a comissão achando isso uma violência, porque podia dar lugar a que três eleitores, sem eira nem beira, pudessem, simplesmente por política, enxovalhar um corpo administrativo, entendeu que bem estava a doutrina consignada no Código Civil.
Por isso a comissão, de que tive a honra de ser relator, entendeu, e a meu ver muito bem, que êsse § 1.° devia ser eliminado pura e simplesmente.
Pelo que respeita ao § 2.° que diz:
«Quando a queixa fôr julgada improcedente, por se não haverem verificado no processo os factos arguidos ter-se há como feita de má fé e serão os queixosos solidàriamente condenados nas custas e selos do processo e multa de 50$ além de incorrerem na responsabilidade penal de falsas declarações em juízo», julgo que êle tem também de ser eliminado porque pode dizer-se prejudicado pela matéria contida no § 1.°
É claro que se a Câmara entender que o § 1.° deve ser eliminado, ipso facto o deve ser o § 2.° e também o 3.° que diz:
«Para efectivação desta responsabilidade penal, será o processo, apenas tenha transitado em julgado a decisão, imediatamente remetido ao competente agente do Ministério Público, que promoverá de conformidade com a lei».
Creio não me enganar dizendo que a matéria contida neste parágrafo está pendente da matéria contida no § 1.°
Por consequência, eliminado êste, os outros dois, o 2.° e o 3.° devem ser igualmente eliminados.
O assunto é muito importante para
que tratemos dêle de ânimo leve.
Dar a três eleitores o direito que vem
consignado neste projecto é trazer para
a vida dos corpos administrativos uma

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Diário das Sessões do Senado
enormíssima incerteza, porque eu não sei se amanhã, nós, que já lutamos com dificuldades para organizar os corpos administrativos, os poderemos organizar, e se os seus membros não estarão sujeitos a que três eleitores movidos pela política e por vingança apresentem queixa contra as Câmaras e contra as Juntas de Freguesia.
Pelo nosso Código Civil já existem sanções para os corpos administrativos que tenham prevaricado, e parece-me que essa doutrina é a melhor o a mais consentânea com os nossos costumes, e aquela que de facto coloca os corpos administrativos numa situação de prestígio. Ora eu entendo que êsse prestígio se deve manter. Não será decerto o Parlamento que o retirará.
O orador não reviu.
O Sr. Catanho de Meneses (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: estava dado para a primeira parte da ordem do dia de hoje o projecto da minha iniciativa respeitante à lei do inquilinato, e tendo principalmente por objectivo as transmissões de prédios urbanos.
Êsse projecto fundou-se principalmente na extrema urgência, que há em evitar constantes abusos que, dia a dia, se estão registando.
O Sr. Ministro da Justiça ficou com a palavra reservada. Êste lado da Câmara com certeza quere ter para com S. Ex.ª a deferência de esperar pela sua presença a fim de que o projecto se discuta, mas por outro lado, reconhecendo a urgência do assunto, não quere deixar também de discuti-lo hoje.
É por isso que pregunto a V. Ex.ª, se o Sr. Ministro da Justiça pode comparecer à sessão, para, caso não possa comparecer, e sem desprimor para S. Ex.ª, se discutir imediatamente êsse projecto.
Como V. Ex.ª sabe foram apresentadas algumas emendas, que terão de ir à Secção, e aí poderá o Sr. Ministro da Justiça apresentar quaisquer propostas de emenda, que entenda dever apresentar.
Eu manifesto êste alvitre apenas com a intenção de não demorar mais êste assunto, pois parece, embora não seja assim, que quando se trata dum assento desta importância aparecem sempre entraves.
Convinha ver se esta discussão prosseguia, e se o Sr. Ministro da Justiça podia comparecer.
O Sr. Presidente: — Já se telefonou para o Ministério e não se obteve resposta ainda.
O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: propõe o Sr. relator a eliminação pura e simples do § 1.° do artigo 1.°
Ora a verdade, é que êste § 1.° contém doutrina que já está em lei, que é o § 1.° do artigo 15.º da lei n.° 88, e assim se faz apenas um aditamento quanto ao facto de poder ser requerida a dissolução por três eleitores.
Por considerações do Sr. relator acêrca dos parágrafos 2.° e 3.°, observarei que não é verdadeira a doutrina de que podem quaisquer eleitores, por paixão política, requerer a dissolução.
Os eleitores estão sujeitos a certas condições, dentro das quais o poderão requerer.
Basta ler o parágrafo 3.°
Parece-me, pois, que está bem êste número de três; mas, pela minha parte, não tenho dúvida em alterar êsse número.
Submetida à votação, é aprovada a eliminação dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 1.°
É aprovado o artigo 1.° salvo a eliminação.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta de substituição do artigo 3.° do projecto.
Lida na Mesa a proposta, foi posta à votação, sendo rejeitada.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o n.° 3 da redacção proposta pela comissão.
Lida na Mesa da comissão, foi posta à votação, sendo aprovada.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 2.º
Leu-se.
O Sr. Presidente: — Está em discussão.
O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para solicitar um esclarecimento; e é se porventura a dissolução dos corpos administrativos não pode ser feita conforme o estabelecido no § 1.° do artigo 1.°

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Sessão de 11 de Dezembro de 1923
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: em resposta ao ilustre Senador Sr. Pais Gomes, devo dizer que não tenho dúvidas em que se mantém íntegra a lei administrativa. É o artigo do projecto de lei apresentado por S. Ex.ª que o diz:
Ora até agora nós apenas votámos a substituição do n.° 3 do artigo 16.º, e como eliminamos os §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° do projecto, evidentemente que não alteramos nada a determinação que está consignada no Código Administrativo.
De modo que, daqui por diante proceder-se-há como até agora, mas os corpos administrativos serão dissolvidos nos casos precisos. Mantém-se pois o artigo 16.° da lei de 7 de Agosto de 1913. Só o parágrafo 1.° é que era uma substituição. Como, porém, a Câmara o rejeitou mantém por consequência o artigo 16.° pura e simplesmente.
Acêrca do artigo 2.°, direi que a comissão neste artigo foi de parecer que êle fôsse eliminado, porque já se deu sanção às diferentes penalidades, no caso de não serem remetidas aos agentes do Ministério Público as cópias das actas e dos orçamentos pelos presidentes das comissões executivas, ou presidentes das juntas de freguesia.
O artigo 2.° do Sr. Pais Gomes estabelece penalidades que, a meu ver, não têm cabimento. — Não é legítimo que esteja o corpo administrativo a suportar os encargos, ou a sofrer as consequências das faltas cometidas pelo chefe da secretaria. No emtanto, a comissão termina pedindo a atenção do Senado para êsse ponto, para que no seu alto critério resolva definitivamente.
O orador não reviu.
O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: devo declarar que estranho a doutrina do Sr. Medeiros Franco.
Diz êle não ser legítimo que os corpos administrativos sofram as consequências do desleixo dos seus subordinados.
Ora se os subordinados cometem desleixos e os corpos administrativos consentem, estes é que são os responsáveis.
O orador não reviu.
Foi aprovada a proposta de eliminação da comissão de legislação.
foi aprovado o artigo 3.°
O Sr. Presidente: — Não há mais nenhum projecto a discutir, a não ser o do inquilinato.
O Sr. Ministro da Justiça é provável que não possa vir à sessão, porque está em conselho de Ministros; pregunto ao Senado se deseja continuar a discussão dêste projecto mesmo sem a presença do Sr. Ministro.
A Câmara manifesta-se contràriamente.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã com a mesma ordem do dia.
Está encerrada a sessão.
Eram 16 horas e 45 minutos.
O REDACTOR — Albano da Cunha.

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