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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Sessão n.º 12
EM 18 DE DEZEMBRO DE 1923
Presidência do Exmo. Sr. Alberto Ferreira Vidal
Secretários os Exmos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
Hermano José de Medeiros
Sumário. - Respondem à chamada 38 Srs. Deputados, declarando o Sr. Presidente aberta a sessão.
É lida a acta.
Dá-se conta do expediente.
Como não haja número regimental para deliberações, o Sr. Presidente encerra a sessão e marca a imediata com a mesma ordem do dia.
Abertura da sessão, às 15 horas e 36 minutos.
Presentes à chamada, 38 Srs. Deputados.
Entraram durante a sessão 2 Srs. Deputados.
Srs. Deputados que responderam à chamada:
Abílio Correia da Silva Marçal.
Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.
Aires de Ornelas e Vasconcelos.
Alberto Ferreira Vidal.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
António Albino Marques de Azevedo.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Dias.
António de Sousa Maia.
Armando Pereira de Castro Agatão Lança.
Artur Brandão.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Cândido Pereira.
Custódio Martins de Paiva.
Francisco Cruz.
Hermano José de Medeiros
Hermano José de Medeiros.
Jaime Júlio de Sousa.
João José da Conceição Camoesas.
João Salema.
Joaquim Narciso da Silva Matos.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Carvalho dos Santos.
José Joaquim Gomes de Vilhena.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Pedro Ferreira.
Júlio Gonçalves.
Lourenço Correia Gomes.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel de Sousa da Câmara.
Mariano Martins.
Mário de Magalhães Infante.
Nuno Simões.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.
Vitorino Henriques Godinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
Srs. Deputados que não compareceram à sessão:
Abílio Marques Mourão.
Adriano António Crispiniano da Fonseca.
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Afonso Augusto da Costa.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Albano Augusto do Portugal Durão.
Alberto Carneiro Alvos da Cruz.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Alberto Lelo Portela.
Alberto de Moura Pinto.
Alberto da Rocha Saraiva.
Alberto Xavier.
Albino Pinto da Fonseca.
Alfredo Ernesto do Sá Cardoso.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Álvaro Xavier do Castro.
Amadeu Leite de Vasconcelos.
Amaro Garcia Loureiro.
Américo da Silva e Castro.
António Abranches Ferrão.
António Alberto Tôrres Garcia.
António Correia.
António Ginestal Machado.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Lino Neto.
António Maria da Silva.
António do Mendonça.
António Pais da Silva Marques.
António de Paiva Gomes.
António Pinto do Meireles Barriga.
António Resende.
António Vicente Ferreira.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Artur de Morais Carvalho.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Artur Virgínio de Brito Carvalho da Silva.
Augusto Joaquim Alves dos Santos.
Augusto Pereira Nobre.
Augusto Pires do Vale.
Bartolomeu dos Mártires Sousa Severino.
Bernardo Ferreira do Matos.
Carlos Eugénio do Vasconcelos.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Constâncio do Oliveira.
Custódio Maldonado de Freitas.
David Augusto Rodrigues.
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Delfim Costa.
Domingos Leite Pereira.
Eugénio Rodrigues Aresta.
Fausto Cardoso de Figueiredo.
Feliz do Morais Barreira.
Fernando Augusto Freiria.
Francisco Coelho de Amaral Reis.
Francisco da Cunha Rêgo Chaves.
Francisco Dinis de Carvalho.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Francisco Manuel Homem Cristo.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Germano José de Amorim.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
Jaime Duarte Silva.
Jaime Pires Cansado.
João Baptista da Silva.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João Estêvão Águas.
João José Luís Damas.
João Luís Ricardo.
João do Ornelas da Silva.
João Pereira Bastos.
João Pina do Morais Júnior.
João do Sousa Uva.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
João Vitorino Mealha.
Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro.
Joaquim Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Joaquim Serafim de Barros.
Jorge Burros Capinha.
José António de Magalhães.
José Cortês dos Santos.
José Domingues dos Santos.
José Marques Loureiro.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José Novais de Carvalho Soares do Medeiros.
José de Oliveira da Costa Gonçalves.
José de Oliveira Salvador.
Júlio Henrique de Abreu.
Juvenal Henrique de Araújo.
Leonardo José Coimbra.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Lúcio de Campos Martins.
Luís da Costa Amorim.
Manuel Alegro.
Manuel Duarte.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Manuel Ferreira da Rocha.
Manuel de Sousa Coutinho.
Manuel de Sousa Dias Júnior.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mariano Rocha Felgueiras.
Mário Moniz Pamplona Ramos.
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Matias Boleto Ferreira de Mira.
Maximino de Matos.
Paulo Cancela do Abreu.
Paulo da Costa Menano.
Paulo Limpo de Lacerda.
Pedro Augusto Pereira de Castro.
Pedro Góis Pita.
Rodrigo José Rodrigues.
Sebastião de Herédia.
Teófilo Maciel Pais Carneiro.
Tomás de Sousa Rosa.
Tomé José de Barros Queiroz.
Valentim Guerra.
Vasco Borges.
Ventura Malheiro Reimão.
Vergílio da Conceição Costa.
Vergílio Saque.
Viriato Gomos da Fonseca.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 25 minutos.
Responderam à chamada 38 Srs. Deputados.
Leu-se a acta e o seguinte
Expediente
Ofícios
Da Associação Comercial de Lisboa, agradecendo o voto de saudação ao Congresso das Associações Comerciais e Industriais do País.
Para a Secretaria.
Da Associação Protectora da Primeira Infância, convidando o Sr. Presidente da Câmara a assistir à sessão solene comemorativa do 22.° aniversário desta instituição.
Para a Secretaria.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 40 Srs. Deputados.
Não há número. A próxima sessão é amanhã à hora regimental, com a mesma ordem do dia.
Está encerrada a sessão.
Eram 15 horas e 40 minutos.
O REDACTOR - Avelino de Almeida.
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Ouvi dizer a algumas pessoas que estrangeiros, sabendo do que se passara, disseram que parecia impossível que Portugal, sendo um país civilizado, consentisse tal cousa.
É preciso, Sr. Presidente, que isto acabe de vez.
Nós não estamos em terra de canibais, ou não devemos estar. As vezes, Sr. Presidente, consigo transformar o meu modo de pensar.
Parece-me que só entre os canibais e os cafres se poderiam dar factos como aquele a que me refiro.
Lavro, pois, o meu protesto e de igual modo procederia se se tratasse de um facto relativo a um homem extremista.
Repugna ao meu sentimento de cristão e de católico o que se deu.
Tenho dito.
Apoiados.
Vozes: — Muito bem.
O Sr. Roberto Baptista: — Sr. Presidente: em carta que dirigi anteontem ao Sr. presidente do Directório do Partido Nacionalista, desliguei-me dêsse Partido.
Era minha obrigação, como Senador da República, fazer aqui, neste lugar, essa afirmação. Divergências de orientação política obrigaram-me a tomar essa resolução, que, contudo, em cousa alguma afecta a muita consideração, que dedico aos meus antigos correligionários, no número dos quais se encontram alguns dos meus amigos.
Estou, pois, no Senado da República, completamente afastado de qualquer ligação de carácter particular no desempenho do meu mandato; e nessa atitude procurarei cumprir o meu dever, servindo sempre o meu país com dedicação e lealdade.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Afonso de Lemos: — Sr. Presidente: como velho republicano, respeitador, portanto, de todas as crenças e opiniões políticas, pedi a palavra simplesmente para manifestar em primeiro lugar o meu respeito pela orientação política do Sr. Roberto Baptista, e como antigo correligionário e como seu velho amigo, manifestar aqui o meu pesar de que S. Ex.ª tenha tomado tal resolução.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: — Não está mais ninguém inscrito.
Vai passar-se à
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão, na especialidade, do projecto de lei n.° 542 (inquilinato)
O Sr. Alfredo Portugal: — Sr. Presidente: terminada a discussão e votado o projecto da autoria do ilustre Senador Sr. Catanho de Meneses, na generalidade, passamos agora a apreciá-lo nas suas disposições especiais.
Julga o seu autor, a quem presto, como sempre o tenho feito, a homenagem sincera da minha muita consideração e estima, da maior urgência a discussão e votação dos artigos que o compõem e isso para acabar com abusos, agora mais do nunca postos em prática.
Efectivamente, a demora ainda provável que possa ter nesta Câmara e na dos Deputados a proposta de lei n.° 328 sôbre inquilinato e o projecto sôbre o mesmo assunto apresentado pela Comissão de Legislação não se compadece com a brevidade que há em acautelar direitos de todo o ponto justos e morais. Se foi êste o espírito que presidiu à elaboração dêste projecto, também eu desejo colaborar com S. Ex.ª, pretendendo acautelar direitos que urge acautelar. Sabem V. Ex.ªs que jamais, no meu espírito, deixou de estar presente a idea de que do Parlamento devam sair leis claras, leis justas, de modo que os tribunais, aplicando-as, que é a sua missão, não tenham dúvidas.
Sr. Presidente, a proposta de lei n.° 328 determinava, no seu artigo 5.°, o seguinte:
«Estes aumentos, que ficam fazendo parte integrante das rendas, são permitidos, qualquer que seja a natureza do contrato e a sua duração» — referindo-se tais aumentos à elevação de rendas permitidas pelo artigo 25.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro do passado ano.
Êste artigo é, nada mais, nada menos, do que o artigo 5.° da última redacção da proposta de lei acima referida, acres
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centada de um parágrafo único, tanto um como outro se referem, como já dissemos, ao artigo 25.° já referido.
Mas o pior é que êste antigo passou para o decreto n.° 9:118, de 10 de Setembro dêste ano, da autoria do (...) Ministro da Justiça, Sr. Abranches Ferrão, decreto êsse que necessàriamente vai provocar nos tribunais, se não (...) já provocado, a dúvida se se trata dum decreto inconstitucional, ou não.
Já nesta Câmara, pela vez autorizada do Sr. Catanho de Meneses, foi feita crítica de tal decreto nas suas várias disposições, e S. Ex.ª, numa argumentação cerrada, num discurso vibrante, (...) que, realmente, se tratava dum (...) inconstitucional. E se o Sr. Catanho de Meneses classificou dessa forma êsse decreto, nesta Câmara, na outra, e Sr. Cancela de Abreu também seguiu na mesma esteira.
Mas, há mais:
Num artigo, esplêndidamente escrito, publicado na Gazeta da Redacção de Lisboa, o Sr. Sá Carneiro, ilustre o distintíssimo advogado, conhecido de toda a classe forense como uma das mais belas inteligências e dispondo de robustos conhecimentos jurídicos, faz também uma crítica bastante justa sôbre este decreto.
Por isso, entendo que aos juízes será, primeiro do que tudo, pedida a sua opinião sôbre aquele decreto, isto é, sôbre a inconstitucionalidade dêle e creio até que já nalguns processos se têm levantado essa questão.
Como isso não deva continuar, vou mandar para a Mesa uma proposta de artigo novo, que passará a ser o artigo 1.º do projecto, concebida nos seguintes termos:
Artigo. A elevação de rendas (...) pelo artigo 25.° da lei n.º l:358, de 21 de Setembro de 1922, pode efectuar-se sempre, seja qual fôr a duração de contratos, salvo quando feitos a longo prazo, e dêle constar aumento periódico das rendas, ou quando, cumulativamente, a cargo do inquilino, estiverem todas as despesas de conservação, seguro, impostos ou: contribuições inerentes ao contrato e ao prédio e reversão dêste para senhorio com as bemteitorias nele realizadas, sem pagamento de qualquer indemnização.
§ 1.° Quando nestes contratos não concorra cumulativamente a obrigação do pagamento de todos os encargos mencionados na segunda parte dêste artigo, descontar-se hão na elevação da renda àqueles que o inquilino anualmente tomou à sua conta.
Não preciso de justificar a razão e a justiça desta minha proposta, porquanto ela é de fácil apreensão.
Compreende-se fàcilmente que, aplicando-se a disposição do artigo 8.° do decreto aos aumentos de rendas, não estavam abrangidos nesse artigo os aumentos de rendas aos contratos de rendas periódicas, escalonadas, não se tinham em consideração as despesas que o inquilino porventura tinha de fazer quando ficasse a seu cargo, no contrato de arrendamento, o pagamento das contribuições, seguro ou quaisquer outras despesas.
Foi admitida.
O Sr. Querubim Guimarães: — Sr. Presidenta: pedi a palavra para enviar para a Mesa uma proposta de substituição do artigo 1.° por outro concebido nos termos seguintes:
«Proponho também a eliminação dos § § 1.° e 2.º»
Sr. Presidente: apresento esta proposta de substituição do artigo 1.° porque entendo que ela está mais em harmonia com os intuitos que deram origem ao projecto de lei em discussão.
Desde que proponho esta redacção para o artigo 1.°, reduzindo a um só artigo as disposições dos dois artigos 1.° e 2.° do projecto, tenho de apresentar também uni artigo novo, cuja proposta envio para a Mesa, que seria o artigo 2.°, no qual se estabelecem umas excepções, e que seriam as seguintes:
Leu.
Todas as excepções que aqui deixo consignadas são de fácil justificação.
Em primeiro lugar, exceptuo das disposições dêste artigo todos aqueles casos em que os senhorios queiram ir habitar êles próprios as suas casas, uma vez que não residam já em casa sua.
Exceptuo também os casos de fôrça maior, que vejo consignados em outras leis estrangeiras, como por exemplo na
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lei belga, isto é, os casos em que os senhorios se encontram privados de casa por um desastre, por um abalo de terra, e tenham casas suas arrendadas.
Mas assim como dou aos senhorios a faculdade de irem habitar casas suas quando não residam já em casas próprias, exceptuo também os inquilinos cujas habitações tenham sido sublocadas sem consentimento dos respectivos senhorios; se há urgência em pôr termo aos desmandos de muitos senhorios, da mesma forma urge atender à situação em que se encontram os senhorios vítimas dos abusos dos inquilinos, transformados em sublocatários.
Desde que se acentuou a crise da habitação em Portugal, criou-se aqui uma indústria nova, que não é colectável, que não tem responsabilidades de maior e que consegue enriquecer com a miséria do senhorio e a pressão sôbre a pessoa a quem arrendou a habitação; porque ao passo que exije a esta uma renda exorbitante, paga ao verdadeiro senhorio uma renda insignificante. É esta indústria que é preciso que acabe.
Apoiados.
Todos se revoltam contra o senhorio, quando afinal, muitas vezes, quem explora o inquilino não é êle, mas sim o sublocatário da casa.
Foi por isso que eu resolvi mandar para a Mesa esta minha proposta exceptuando estes casos.
Exceptuo também os prédios que tenham sido transmitidos em hasta pública.
Leu.
Êste princípio encontra-se também consignado noutras leis.
Compreende-se que o facto de o novo proprietário não poder dispor do prédio traz consigo a sua desvalorização.
Nos prédios do Estado, ou em execuções pendentes por dívidas ao Estado, em que são penhorados os prédios, quem é que vai concorrer à hasta pública?
Se não puder dispor dêle como entender, claro está que o Estado vai ser prejudicado, porque o prédio, em lugar de ser vendido pelo seu justo valor, será vendido por um valor muito inferior.
Esta disposição vejo-a consignada em outras legislações e afigura-se-me necessário consigná-la também na nossa.
Também exceptuo os prédios que sejam transmitidos por título gratuito entre ascendentes em segundo grau, pois que se até certo ponto admito que não sejam exceptuados os prédios transmitidos por título oneroso, visto que ninguém os obriga a comprar um prédio ocupado, já o mesmo não posso admitir para os ascendentes do proprietário do prédio.
Há dias o Sr. Lopes Cardoso, quando ainda Ministro da Justiça, argumentou em oposição a êste meu ponto de vista que pela minha proposta poderia haver simulação, e que em lugar de se transmitir o prédio por título oneroso poderia essa transmissão fazer-se por meio de doação.
Em primeiro lugar devo dizer que êsse argumento me parece não ter grande pêso, porque dificilmente entre cem casos se encontrarão dez. De resto as doações não se fazem a estranhos, mas a pessoas de família mais próximas.
Para evitar a simulação eu limitaria os casos de doação entre pais e filhos, ou parentes mais próximos até o 6.° grau.
A Câmara consignará o princípio que entender a êste respeito, de maneira a poder fixar o ponto de vista, distinguir a transmissão por título gratuito da transmissão por título oneroso e limitar aqueles casos de grande ligação de sangue e de grande parentesco.
Uma outra excepção que apresento é relativa aos inquilinos que tendo arrendado uma casa para determinado fim a destinem depois a outro.
Nós estamos em face de um problema de crise de falta de habitação, problema para que nós temos sido chamados a legislar por várias vezes, e é, portanto, êste problema que nós devemos encarar como deve ser.
Se realmente se trata da falta de habitação, nós devemos acautelar a hospitalidade das pessoas que, infelizmente, não têm casa sua; mas se se vai inverter o problema e a pretexto da falta de habitação se vai defender os interêsses dos que ocupam o prédio, desde que dêle não precisam para o fim que o alugaram e destinam para fim diverso, é ir injustamente sacrificar o proprietário.
E a êste respeito devo dizer que não consignei aqui uma excepção, mas que tive muita vontade de a introduzir, excepção que se encontra na legislação es-
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trangeira e que se refere aos estabelecimentos comerciais e industriais.
Não confundamos a crise de habitação com a falta de alojamento para o exercício do comércio ou da indústria, porque justamente um dos males e uma das causas imediatas da situação em que nos encontramos, no que respeita à falta de habitação, é o espírito de ganância, é o sentimento de valorizar a situação por qualquer processo, pondo por baixo tudo quanto seja a valorização moral da criatura, é, emfim, a falta de carácter. Foi isto que fez que, por toda a parte, se transformassem os prédios, que serviam para habitação de pessoas modestas, em casas bancárias, comerciais e industriais.
Mas quando apresento êste ponto de vista, de modo nenhum quero ir de encontro à valorização do comércio e da indústria, porque, indubitàvelmente, êles são uma das fontes de riqueza nacional; mas desde que se trata de legislar restringindo o direito de propriedade e afrontando desta forma os velhos princípios da nossa legislação, não podemos, em boa razão e dentro dos princípios da lógica e da coerência, conceder poderes extraordinários a essas duas classes.
É isto que se observa em outras legislações. Ainda há pouco tempo êste assunto foi tratado com muito interêsse na discussão da última lei belga. Nessa ocasião quis-se estender o benefício às classes comercial e industrial, mas ponderados bem todos os princípios foram essas classes afastadas dêsse benefício.
Trata-se sòmente duma crise de habitação.
Não invertamos os princípios, quando o que devemos é procurar regressar ao direito comum, direito que dá ao proprietário toda a faculdade que se acha consignada no nosso Código Civil e nos outros códigos estrangeiros, e que só excepcional e transitòriamente se restringe, em presença da situação em que nos encontramos. Mas sendo assim, o princípio está de pé, e só mostra o desejo de todos os legisladores em se regressar ao direito comum.
Em Portugal, em vez de se resolver o problema, só o temos agravado.
Na França, na Espanha e na Bélgica, etc. em todos os países se tem legislado diferentes vezes sôbre o assunto, mas o que em todos êles se diz é que a única maneira de o resolver é construir.
Eu bem sei que se argumenta dizendo que as construções não podem ser feitas de modo às casas serem habitadas depressa. É verdade isso, mas o que o Estado deve é facilitar os capitais com juro módico, por intermédio das instituições de crédito, de modo a que as construções se desenvolvam e permitindo assim às classes baixas e médias, que não podem pagar rendas excessivas, um bem-estar no futuro, por se verem um dia livres de todas estas dificuldades e lutas com os senhorios, que além de serem para os senhorios uma fonte de desgostos, são, socialmente, um grande perigo, porque se acirram duas classes.
Uma outra excepção apresento, que é para os prédios que estejam ocupados apenas uma parte do ano. Não há razão para que nas regiões de viligiatura, o proprietário que tem o seu prédio alugado e que não tem casa para habitar, não possa ir ocupar a sua casa, desde que ela apenas é ocupada numa parte do ano.
Achava justo que esta disposição ficasse consignada na lei.
Há também uma outra excepção que eu apresento nesta emenda que tenho a honra de mandar para a Mesa e que é relativamente ao inquilino que se recusa a pagar o aumento de renda que esta lei permitir.
Se o artigo 34.° do decreto n.° 5:411 tem dado lugar a estes abusos, é preciso entretanto remediar a situação de tantos o tantos senhorios.
Não me refiro àqueles que não abusam e estão absolutamente fôra de toda a possibilidade de viver, que pertencem a essa pobreza que merece maior carinho, que é a pobreza envergonhada, e que tendo uma casa que podiam valorizar numa época em que tudo está mais valorizado, êles não podem contudo valorizar o seu prédio.
É justo que a lei lhes permita, a êsses que são honestos, certo aumento de renda que lhes compense a vida que levam.
Todas estas emendas deviam ser aceitas pela Câmara.
Uma vez admitidas, deverão ir à discussão da secção onde o trabalho é mais produtivo, e se está mais à vontade sem aquelas exigências de formalismos da nossa sessão plena.
Quanto aos aumentos de renda, man-
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do para a Mesa uma outra proposta de modo à permitir que êsse aumento se faça numa determinada base.
Não sei se a Câmara achará esta base excessiva ou deminuta.
Pesando bem as circunstâncias de se dar aos senhorios e inquilinos aquilo a que têm direito, parece-me que a base representa aquele justo equilíbrio que deve haver entre senhorios e inquilinos.
Sr. Presidente: não me parece que isto seja exagerado de 6 vezes para os inquilinos de habitação e de 12 vezes para o inquilinato de comércio ou indústria conforme se achem inscritos na matriz até 1916 na primeira hipótese e até 1920 na segunda, não me parece que haja exagero quando a vida se tem agravado consideràvelmente, pode dizer-se está 26 e 28 vezes mais do que era, e pode dizer-se que dentro em pouco talvez chegue a 30 vezes, não é de mais pedir para os proprietários um aumento de renda de 12 vezes para os comerciais e industriais e 6 vezes para os de habitação para os arrendamentos feitos até 1916, ou de 4 e 8 paras os feitos até 1920.
Sr. Presidente: entendo que nós devemos experimentar neste país as comissões arbitrais que, em outros países, se constituíram. Já tenho tido várias conferências sôbre o assunto e vi que, na lei francesa, há as comissões arbitrais compostas pelo representante dos proprietários e por um juiz; verifiquei que na lei seguinte se acaba com essas comissões e ficaram todos pertencendo apenas ao juiz; vejo que na lei belga é também o juiz que resolve o assunto, e vejo que na espanhola e na italiana, que são as mais recentes, se estabelecem as comissões arbitrais.
Porque não havemos de fazer isso em Portugal?
Apreciando as circunstâncias de localidade, o que vemos é que estamos a legislar para todo o país, e o que sucede? É que há uma renda que é excessiva em Lisboa, mas é pequena em qualquer outra parte, o que dá lugar a isto.
É claro que êsse tribunal pode ser inútil, mas convenço-me que em Portugal algum resultado daria.
Tenho conseguido muitas vezes conciliar os interêsses duns e de outros, tenho evitado que vão para os tribunais.
A proposta que vou mandar para a Mesa é neste sentido:
Leu.
Assim, as comissões arbitrais tinham uma base que era a que eu indicava nesse artigo, e iam até onde poderiam ir, no respeitante a aumento de rendas, e, unidas no mesmo desejo de imparcialidade, procurariam harmonizar os interêsses dos senhorios e dos inquilinos.
Bem sei que é difícil em Lisboa e Pôrto conseguir que essas comissões procedessem com a maior imparcialidade, mas em terras pequenas onde todos se conhecem isso poder-se-ia conseguir.
A mim anima-me apenas o desejo de contribuir nas minhas fracas fôrças para se acabar com esta desgraçada questão que em Portugal atingiu uma agudeza máxima, e julgo que é dever de todos os portugueses contribuírem de forma a poder-se estabelecer uma plataforma de entendimento que a todos nós traga aquela tranquilidade de que tanto carecemos.
Mas para se resolver o problema é preciso que se façam novas construções, é preciso que se construam novas habitações e que elas sejam isentas de contribuições de toda a ordem, como sucede por exemplo na França, de modo a estimular os construtores.
Não quero evidentemente referir-me às construções de palácios e casas ricas que vemos nas avenidas novas, porque essas encontram quem as construa, visto que dão uma boa compensação para o capital empregado, mas sim as construções modestas para os necessitados e para aqueles que não podem pagar um aluguer exorbitante.
A resolução do problema é como diz o comentador belga: construir, construir, construir. Só assim o problema poderá ser resolvido. Caso contrário é irmos agravando o caso sucessivamente e não saímos desta situação.
Desejaria também que se aproveitasse esta ocasião para ficar consignado um artigo novo dando uma compensação para tantos e tantos proprietários que caíram na desgraça de arrendar casas ao Estado.
Quando em outros tempos aqui se tratou do assunto do inquilinato abordei esta questão e vi com grande prazer que todos os lados da Câmara apoiavam as minhas palavras.
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A lei do inquilinato é uma lei de excepção, e tam boa, ou tam ma que o Estado, que tem a seu lado a fábrica de fazer diplomas e toda a organização para pôr em prática disposições excepcionais a seu favor, é o próprio a repeli-la e a dizer: A lei do inquilinato é boa para toda a gente menos para mim. Isto é a própria condenação da lei em que vivemos.
O Estado tem o direito de arrendar ao desgraçado senhorio por um preço inferior um prédio e tem o direito de ocupar êsse mesmo prédio. Até aqui está na situação do Inquilino particular.
Mas, se o inquilino não paga a renda ao senhorio, êste tem a lei a seu favor e pode despedi-lo.
Com o Estado porém o que sucede?
O Estado ocupa uma casa para ter lá uma escola, uma estação telégrafo-postal ou uma repartição, e está dois, três, quatro e até cinco anos sem pagar a respectiva renda, e o senhorio não pode despedi-lo.
Eu sou o primeiro a reconhecer que o Estado não pode estar à mercê de que qualquer proprietário ponha na rua os aparelhos de uma estação de telégrafo, ou o arquivo de uma repartição pública, porque êsses serviços exigem uma solução de continuidade que é preciso manter.
Mas, se assim é, que haja ao menos uma compensação legítima para êsses proprietários, que não podem de maneira nenhuma continuar na situação em que estão, tendo por inquilino o Estado que, além de não lhes pagar a renda, não lhes concede o direito de despedirem um inquilino tam mau pagador e que tam desvergonhadamente, desculpem-me o têrmo, legaliza o calote oficial.
Muito desejaria que alguns dos meus ilustres colegas ponderassem o assunto e apresentassem uma melhor idea do que aquela que eu apresento.
Como já disse, não quero, evidentemente, que o senhorio despeça o Estado pela necessidade que há-de manter a continuidade dos serviços públicos, que estão instalados nessas casas, mas então que se dê uma compensação pelas rendas que estão atrasadas.
O Sr. Machado Serpa (interrompendo): — Se o Estado não paga a renda menor também não paga a renda maior.
O Orador: — O Estado paga, mas o que está é dois, três e quatro anos sem pagar a renda. É justo que haja portanto uma compensação por êsse atraso de pagamento.
Não estou aqui a defender os interêsses dos senhorios; estou aqui apenas no bom desejo de fazer justiça a quem a tem.
Assim como não desejo que o senhorio seja explorado pelo Estado e se veja na contingência de estar dois, três e quatro anos sem receber a renda, também não quero que o Estado se veja na situação desgraçada e lamentável de ver na rua todos os serviços, serviços que não podem, sem um prejuízo grave, ser interrompidos.
O que deu lugar à lei de 21 de Agosto, salvo êrro, foi o facto de o proprietário de Nisa ter pôsto na rua as matrizes e os arquivos, emfim toda a papelada que estava numa repartição, cuja casa pertencia a êsse proprietário, e isto porque o Estado lhe devia algumas rendas.
Compreendo que o Estado se acautele contra uma cousa destas, e já que não posso esporar da parte do Estado uma linha de conduta que sirva de exemplo, eu, à falta de outra fórmula melhor, não vejo outra cousa senão dar uma compensação aos senhorios pela falta de pagamento das rendas que o Estado lhes deve. E então estabelecia êste princípio:
Leu.
Sr. Presidente: é claro que é arbitrária esta fixação da quantia de 30$, mas ela pode ser elevada até representar para o Estado uma quantia grande, daí para cima é fixada em 25 por cento a sanção.
Isto representa nem mais nem menos que uma sanção penal e não pode perder êsse carácter porque é necessário que ela represente para o Estado, que não paga as rendas, um prejuízo grave, de modo a êle cumprir com o seu dever, senão perde o carácter de sanção.
O Sr. Nicolau Mesquita (interrompendo): — Concordo com a idea de S. Ex.ª, mas não me parece que isso deva ser uma sanção penal, deve ser, sim, mas é uma indemnização civil.
O Orador: — Mas isto no fundo nada mais é que uma indemnização civil.
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O Sr. Machado Serpa: — Daqui a pouco, por êsse caminho, está o Estado na cadeia!
O Orador: — O Estado, não, porque é uma entidade abstracta, mas os homens que o representam, se fôssem chamados à ordem, então haveria em Portugal de certeza um bom propósito de emenda, um desejo grande de respeitar e obrigar a respeitar a lei, que nós não vemos no nosso país.
Mas, Sr. Presidente, como não posso agarrar pelas mãos essa entidade abstracta e metê-la na cadeia, tenho de dar, tanto quanto possível da melhor maneira, todas as compensações àqueles que são lesados pelo abuso e livre arbítrio do Estado.
Sr. Presidente: há ainda uma outra disposição que coerentemente deve ficar consignada neste projecto.
Desde que se permite o aumento de rendas para o inquilinato comercial e industrial, deve ser também permitido êsse aumento para o Estado inquilino.
Sr. Presidente: a Câmara conhece, certamente, o que há a êsse respeito, o que se tem discutido e feito, o que tem acontecido em Portugal.
Várias consultas têm sido feitas à Procuradoria Geral da República sôbre se o Estado deve estar sujeito ao inquilinato da habitação comercial, se ao inquilinato da habitação industrial.
E a Procuradoria tem respondido, e muito bem, que nem a um, nem a outro.
Ora é preciso evitar que isto continue a acontecer. E como?
Consignando na lei uma disposição para que o Estado possa ficar defendido.
Entendo que o Estado deve ser sempre considerado como um inquilino comercial ou industrial e nesse sentido mando para a Mesa uma proposta.
Sr. Presidente: coerentemente, também, com os princípios estabelecidos neste projecto, segundo a minha orientação e maneira de ver desde que enveredei por êste caminho e resolvi apresentar à consideração da Câmara, e se forem admitidas, à consideração da Secção, algumas propostas, que muito desejaria que a Secção movida pela vontade de estabelecer uma plataforma entre interêsses de senhorios e de inquilinos, muito desejaria que ela ponderasse sôbre elas.
Mas coerente com os princípios aqui expostos e defendidos por mim, não posso limitar aos casos da transmissão, que deu lugar a esta discussão, disposições que fiquem na lei vigente e que briguem com essa disposição; e desde que exceptuo os prédios cujos proprietários os queiram habitar desde que não residam em casa sua, tenho de consignar igual disposição aos outros arrendamentos sem ser aqueles a que se refere o artigo em discussão.
Então, entendo que se deve consignar o seguinte, que, de resto, não é uma inovação da minha parte, por isso que consta da matéria proposta em tempos pelo Deputado Sr. Lopes Cardoso, bem como da do Sr. Dr. Catanho de Meneses.
Não é justo, Sr. Presidente, que numa terra como Lisboa, onde as casas têm vários andares, o senhorio queira habitar a sua casa e vá prejudicar todos os inquilinos.
O Sr. Machado Serpa (interrompendo): — E qual é o inquilino que sai? Qual é o andar?
O Orador: — Ora essa!
Êsse argumento não tem valor.
Desde que o proprietário fica com o direito de ir viver para o prédio, quando êle seja todo ocupado por um inquilino, não sei que dúvidas possa haver.
Depois, nós estamos aqui para legislar em princípios gerais; não podemos estar a restringir-nos a situações especiais em que se encontram determinados indivíduos.
De contrário, apenas se faz uma manta de farrapos, fugindo às normas do Direito.
Entendo que isto é razoável.
O Sr. Machado Serpa: — E quanto tempo dá S. Ex.ª ao senhorio para isso?
O Orador: — Lá está S. Ex.ª a não querer abstrair do caso...
S. Ex.ª tem o direito de mandar para a Mesa uma emenda ou uma alteração.
O Sr. Machado Serpa: — Mas é que eu não admito que um espírito brilhante, como S. Ex.ª é, mande para a Mesa semelhante proposta...
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O Orador: — Se porventura não estivesse habituado à forma sempre scintilante e de bom humor de dizer as cousas do Sr. Machado Serpa, teria agora de de enviar-lhe as minhas testemunhas.
Mas como S. Ex.ª está sempre bem humorado, quer em àpartes, quer no uso da palavra, entendo que estamos num caso, que podemos liquidar com honra para ambas as partes.
Parece-me que o Sr. Machado Serpa tem uma forma muito simples de resolver o caso e acautelar aquilo de que eu me não lembrei: é mandar para a Mesa uma proposta nesse sentido. Mas se S. Ex.ª o fizer, se outros Srs. Senadores mandarem para a Mesa outras propostas para acautelar outros casos, não saímos disto.
Precisamos de legislar dentro, o mais possível, dos princípios.
O espírito que me anima ao apresentar estas propostas é o de concorrer com o meu esfôrço para que se liquide uma questão que já dura há muito tempo e se remedeie a situação lamentável em que se encontram inquilinos e senhorios.
Peço a todos os Srs. Senadores que, pondo de parte questões de ordem partidária ou outras, ùnicamente reflitam sôbre essas alterações que proponho e se pronunciem a respeito delas.
Desejaria muito fazer parte da secção que tem de tratar dêste assunto. Aí certamente todos chegariamos a acôrdo num trabalho útil organizando um conjunto de disposições que seriam aceitas por todos os lados da Câmara.
Mando para a Mesa as
Propostas de emenda
Artigo Quando se trate de arrendamento em que o Estado seja inquilino, considerar-se há o respectivo contrato, para os efeitos de aumento de rondas, como sendo de inquilinato comercial ou industrial.
Artigo Sempre que o Estado seja inquilino e não pague pontualmente as suas rendas, poderá o senhorio agir como compensação dos prejuízos provenientes dessas faltas de pagamento, que o Estado lhe pague mais 50 por cento nas rendas que não excederem 30$ mensais e 23 por cento nas rendas superiores àquela quantia.
Artigo É respeitada a liberdade de contratar entre o senhorio e inquilino, os quais poderão estipular, de comum acôrdo, no respectivo contrato, as condições e cláusulas que entenderem convenientes quanto à fixação do quantitativo da renda, forma e local do seu pagamento, e bem assim quanto a quaisquer garantias dos direitos e obrigações emergentes dêsse contrato.
Artigo 3.° É permitido aos senhorios elevar as rendas dos seus prédios nas seguintes bases:
1.° Quanto aos prédios inscritos na matriz até 31 de Dezembro de 1916, as rendas pagas pelos arrendatários poderão ser multiplicadas pelos coeficientes 6 e 12, segundo se trata de inquilinato de habitação ou de inquilinato comercial ou industrial.
2.° Quanto aos prédios inscritos posteriormente à data referida no número anterior, até 31 de Dezembro de 1920, as rendas pagas pelos arrendatários poderão ser multiplicadas pelos coeficientes 4 e 8, conforme se trata de inquilinato de habitação ou de inquilinato comercial ou industrial.
Artigo Não são permitidas as sublocações dos prédios arrendados sem consentimento expresso do senhorio, podendo êste despedir imediatamente os inquilinos que transgridam esta disposição.
§ 1.° O aumento de renda que porventura pague o sublocatário reverte a favor do senhorio.
§ 2.° A sublocação presume-se sempre que a casa, ou parte dela, seja ocupada por pessoas estranhas à família do inquilino.
Artigo Podem ser despedidos os inquilinos que ocupem prédios, cujos senhorios pretendam habitá-los, êles próprios, seus ascendentes ou descendentes, uma vez que não residam em casa sua ou, residindo, que não possam continuar a habitá-la por caso de fôrça maior.
§ 1.° Tendo o prédio arrendado diversos andares ou pavimentos, ocupados por vários inquilinos, o senhorio, seus ascendentes ou descendentes, só poderão despedir apenas um daqueles e habitar um único andar ou pavimento, a não ser que justifiquem e mostrem a necessidade de ocupar maior parte da casa.
§ 2.° Quando o senhorio, seus ascen-
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dentes ou descendentes, não ocuparem o prédio dentro de cento e vinte dias, a contar do despejo, sem motivo justificado, ou o arrendarem a outra pessoa, poderá o antigo inquilino, por meio de simples requerimento ao juiz de direito, que ordenará imediatamente vistoria ao prédio, sendo preciso, reentrar no prédio e exigir do senhorio a respectiva indemnização dos prejuízos sofridos.
Artigo 5.° São instituídas em todas as comarcas do país comissões arbitrais, compostas de dois representantes de senhorios e de dois representantes de inquilinos, presididas pelo juiz de direito, que resolverão com equidade e justiça, no melhor espírito de conciliação, todas as questões levantadas a respeito do aumento de rendas entre senhorio e arrendatário, sempre que qualquer dêstes a essas entidades recorra para êsse efeito.
§ 1.° Os representantes, nas comissões arbitrais, dos senhorios e dos inquilinos serão indicados ao juiz de direito pelas respectivas associações de classe, onde as houver.
§ 2.° Onde houver essas associações, os senhorios e os inquilinos deverão reunir e escolher os respectivos representantes.
§ 3.° As comissões arbitrais devem instalar-se dentro de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, e podem, a reclamação dos senhorios ou dos inquilinos, aumentar as rendas, conforme as circunstâncias especiais de cada caso particular submetido à sua apreciação, dentro das bases consignadas no artigo.
Artigo 2.° Exceptuam-se da disposição do artigo 1.°:
1.° Os inquilinos que ocupem os prédios que os respectivos proprietários pretendam habitar, êles próprios, seus ascendentes ou descendentes, quando não residam já em casa sua, ou que necessitem de ocupar por qualquer motivo grave ou caso de fôrça maior que os tenha privado das suas habitações;
2.° Os inquilinos que ocupem os prédios que, sem consentimento ou autorização, tácita ou expressa, do senhorio, tenham sido sublocados;
3.° Os inquilinos que ocupem os prédios que tenham sido transmitidos em hasta pública, por pertencerem ao Estado ou por efeito de execução em que êste seja interessado;
4.° Os inquilinos que ocupem os prédios transmitidos por título gratuito entre ascendentes, descendentes e colaterais até o 6.° grau;
5.° Os inquilinos que ocupem prédios que, primitivamente destinados apenas a habitação e para êsse efeito arrendados, tenham tido posteriormente destino diverso dêsse;
6.° Os inquilinos que ocupem os prédios apenas durante uma parte do ano, nas praias, termas ou outros locais de vilegiatura, de recreio ou turismo;
7.° Os inquilinos que se recusem a pagar aos senhorios os aumentos de rendas permitidos por esta lei;
8.° Os inquilinos que se achem nas condições dos n.ºs 1.° e 3.° do artigo 21.° do decreto n.° 5:411.
Art. 1.° Até 31 de Dezembro de 1925 têm os inquilinos o direito de se conservar nos prédios arrendados, ainda mesmo que estes mudem de proprietário, por efeito de transmissão, uma vez que respeitem e cumpram todas as condições e cláusulas do respectivo contrato.
Proponho também a eliminação dos §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° e que seja introduzido em sua substituição o seguinte:
§ único. O disposto neste artigo não se aplica às transmissões realizadas antes desta lei, mas no caso de haver acções pendentes sôbre o despejo por efeito da rescisão e de estas serem julgadas procedentes, a sentença não se executará, quanto ao despejo, senão passados cento e vinte dias depois de aquela ter transitado em julgado. — Querubim Guimarães.
O orador não reviu.
São sucessivamente lidas e admitidas as propostas.
O Sr. Catanho de Meneses: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição ao artigo 1.°
Não me alongo em considerações sôbre esta proposta porque, tendo de ser discutida na Secção e depois na sessão plena, seria demorar o andamento do assunto que é de urgência.
Mando para a Mesa a seguinte
Proposta
Artigo 1.° A contar de 6 de Dezembro de 1923, inclusive, o contrato de arrendamento de prédios urbanos, embora não
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conste de título autêntico ou autenticado, não se considera rescindido nem pela morte do senhorio ou arrendatário, nem pela transmissão do prédio, seja qual fôr a natureza desta, salvo o caso de expropriação por utilidade pública. — João Catanho de Meneses.
Foi admitida.
O Sr. Dias de Andrade: — Já esta proposta tem sido largamente discutida e está suficientemente esclarecida sob todos os pontos de vista, que é urgente atender à situação de muitos inquilinos, e a isso visa, a lei, mas não é menos necessário acudir à situação de muitos senhorios que vivem numa situação verdadeiramente aflitiva, e é nesse sentido que vou mandar para a Mesa uma proposta de novo artigo, que irá permitir aos senhorios a elevação das rendas, mas uma elevação tam modesta que certamente a Câmara aceitará.
As bases são as seguintes:
Proposta
Artigo 1.° E permitido aos proprietários de prédios urbanos elevar as respectivas rendas, quanto a cada arrendatário, conforme as alíneas seguintes:
a) Para os prédios ou parte de prédios inscritos nas matrizes até 21 de Novembro de 1914, a cinco vezes o rendimento ilíquido que constava das mesmas matrizes naquela data, se os prédios estiverem servindo a habitação; a dez vezes aquele mesmo rendimento ilíquido se os prédios estiverem servindo a estabelecimento ou estabelecimentos comerciais e industriais ou a dependências dêstes;
b) Para os prédios ou partes de prédios inscritos nas matrizes depois de 21 de Novembro de 1914 e antes de 1 de Janeiro de 1921, a três vezes o rendimento ilíquido que constava das matrizes à data da respectiva inscrição nas mesmas matrizes, se os prédios estiverem servindo a habitação; a seis vezes êsse mesmo rendimento, se estiverem servindo a estabelecimento ou estabelecimentos comerciais, industriais ou dependências dêstes.
§ único. As disposições dêste artigo começarão a aplicar-se a todas as rendas cobradas a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que esta lei fôr promulgada, qualquer que seja o prazo de duração do respectivo contrato de arrendamento, constituindo fundamento de despejo a recusa, por parte do inquilino, ao pagamento do acréscimo permitido pelas alíneas a) e b). — Dias de Andrade.
E convicção minha que ninguém achará exageradas as bases desta proposta e por isso deve merecer a aprovação dos meus colegas.
É lida.
Foi admitida.
O orador não reviu.
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: tomando verdadeiramente à letra as considerações muito judiciosas que acaba de produzir o Sr. Catanho de Meneses, quando mandou para a Mesa uma proposta de substituição, em que disse que não valia a pena abordar considerações em volta de emendas que hão-de ser discutidas na secção e na sessão plena, eu, que também me permitia fazer várias considerações, reservo-me também para as fazer quando em sessão plena se fizerem as respectivas emendas.
A proposta do Sr. Catanho de Meneses parece que visa precisamente a evitar a retroactividade das disposições legais contidas nesta proposta, todavia, como as emendas podam oferecer um ponto de vista interessante que desejaria fôsse apreciado pela secção, eu permito-me ler à Câmara essas emendas, para que desde já o Senado tome delas conhecimento.
São as seguintes as
Propostas de emendas
Artigo 2.° Exceptuam-se os casos em que, tendo sido realizada a transmissão do prédio, há mais de um ano, e precedida de notificação do senhorio aos inquilinos contra a renovação do contrato de arrendamento, o actual dono" pretenda ocupar o prédio, no todo ou em parte, quer destinando-o à sua própria moradia, quer a estabelecimento para a exploração do seu comércio ou indústria, arte, profissão ou ofício, requerido o despejo, o juízo competente decretá-lo há, marcando na sentença o prazo em que êste deve ser efectuado, nunca superior a noventa dias.
§ único. No inquilinato comercial, o júri designará não só o prazo para a efec-
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tivação do despejo mas também arbitrará a justa indemnização que o inquilino tenha a receber do senhorio, não podendo esta ser elevada a mais duma importância igual a dois anos da renda, nem aquele exceder seis meses, contados da data da sentença passada em julgado.
Art. 3.° O despejo não terá lugar todas as vezes em que o comércio, indústria, arte, profissão ou ofício do senhorio sejam os mesmos do inquilino.
§ 1.° Durante cinco anos, contados desde a entrega da chave, é proibido ao proprietário dar ao prédio despejado aplicação comercial, industrial ou profissional idêntica à que nele se exercia.
§ 2.° Verificada a infracção do disposto no § 1.°, e a requerimento do interessado ou do Ministério Público, o juiz, por simples despacho, ordenará o encerramento imediato do estabelecimento, oficina ou atelier e arrolamento de todos os valores nele existentes, que serão vendidos em hasta pública, revertendo o produto da venda para a Provedoria da Assistência. — -Medeiros Franco.
São estas as emendas que tenho a honra de enviar para a Mesa, pedindo ao Senado que as tome na devida consideração.
São lidas e admitidas.
O orador não reviu.
O Sr. Machado Serpa: — Também me permito enviar para a Mesa uma emendasinha e chamo-lhe assim porque só tem duas palavras, e abstenho-me de fazer divagações, porque, como está correndo a discussão, salvo o devido respeito, não sairá luz alguma desta confusão e se aqui fôsse permitido fazerem-se apostas, apostava que ninguém percebia nada, absolutamente nada, das emendas que aqui só fazem.
A discussão iniciou-se sob um projecto do Sr. Catanho de Meneses. S. Ex.ª apenas pretende em resumo e em última análise suspender um artigo do Código Civil.
Apresentaram-se nesta sessão plenária umas poucas de propostas, que vão ser apreciadas na respectiva secção, e eu entendo que melhor fóra que o Senado incumbisse, não a mim, porque nenhuma competência tenho para isso (Não apoiados), mas a uma comissão de Senadores entendidos na matéria, a missão de elaborarem um projecto de lei sôbre o inquilinato.
Estou vendo que com a lei do inquilinato sucede o que sucedeu com o Código Administrativo e com a lei das incompatibilidades, em que a Constituição neste ponto se rasgou.
Não temos uma lei do inquilinato e o que estamos fazendo a êsse respeito com êste projecto é uma manta de retalhos.
Sr. Presidente: mando para a Mesa a minha emendasinha referente ao artigo 1.°
Proposta
A acrescentar ao artigo 1.°: «ou de doação a favor de escolas ou de institutos de beneficência». — Machado de Serpa.
Permita-me não fundamentar a minha proposta, nem é preciso, porque seria violência feita aos proprietários, se não pudessem doar os seus prédios para uma escola, ou para um instituto de beneficência senão quando os inquilinos quiserem sair da casa,
O orador não reviu.
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: o caminho que a discussão leva faz-me convencer que estamos perdendo terreno, e por êste caminho estamos dentro em pouco a decretar que a lei vigente é a lei n.° 1:211.
A Câmara parece que abandonou já o ponto de vista que havia acêrca dos contratos de arrendamento.
O Sr. Catanho de Meneses: — Talvez haja engano da parte de S. Ex.ª
O que S. Ex.ª diz não é absolutamente exacto em toda a sua extensão, porque fica a partir de 6 de Dezembro por esta lei acautelada essa questão de contratos de arrendamento.
O Orador: — Sr. Presidente: da explicação do ilustre Senador Sr. Catanho de Meneses vê-se que S. Ex.ª modificou a sua opinião.
Não posso discutir essa proposta que S. Ex.ª mandou para a Mesa, mas devo dizer que entre o que está e o que se apresenta prefiro o artigo que está.
E, como não sei se triunfará a proposta de emenda enviada pelo Sr. Cata-
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nho de Meneses, se prevalecerá a doutrina dêste artigo, devo dizer que também lhe noto algumas deficiências.
Por essa razão vou mandar para a Mesa uma proposta.
Como por a lei, se ela fôr aprovada assim, a transmissão de prédio não...riga o inquilino a despejar o prédio, entende que, desde que haja sentenças em julgado, desde que a lei a que elas se reverem foi alterada por se entender que não correspondia às necessidades sociais elas não devem continuar.
Portanto, por êste motivo, os tribunais não perdem o seu prestígio pelo motivo de uma sentença perder o seu efeito.
Por exemplo, desejo que me respondam ao seguinte:
A falta de respeito a uma religião que no domínio de uma lei importava em uma sanção penal, mas que na vigência de outra não é punida, deve levar à cadeia o indivíduo?
Hoje, quando neste projecto que se discute deixar de figurar nele o princípio de retroactividade, ainda se compreende que permaneça o § 2.° e na verdade êle deve permanecer.
Mas desde que se mantenha o texto do artigo a que êsse parágrafo está anexo, êste não tem razão de ser.
Mudando de orientação, come parece pretender o Sr. relator, não há inconveniente em deixar ficar o parágrafo.
Tenho já manifestado por vezes a minha orientação sôbre os senhorios, porque procuro ser justo e consciencioso em todos os actos da minha vida pois não compreendo que, estando a vida, agravada entre 25 e 33 vezes mais, os senhorios estejam a receber as rendas segundo as recebiam em 1920.
Assim, se devemos dar todas as garantias possíveis aos inquilinos deforma que só excepcionalmente possam ser priva: os de habitação, também entendo que podemos negar aos senhorios uma justa e equitativa compensação relativamente à importância do capital empatado numa casa.
O contrário seria criar um puro bolchevismo, sem ouvir os ditames da nossa consciência e da nossa dignidade.
Eu como sou implacável para com os senhorios, que sem nenhum sentimento nobre usam e abusam de todos os processos e sistemas para porem na rua famílias inteiras, também ao mesmo tempo... eu defensor quando, êles ape... para a consciência nacional, pedindo-lhe que lhes reconheça o direito de aumentar as rendas.
Para êsse efeito mandarei para a Mesa uma proposta, que se afasta bastante das mandadas pelo Sr. Querubim Guimarães, porque para mim, devemos atender não sòmente às épocas em que foram feitos os arrendamentos, como também à importância das rendas.
Quem antes da guerra pagava 60$ ou 80$, hoje pode pagar duplicadamente; ao contrário outras famílias sem terem receitas que lhe garantissem o sustento cotidiano e que por conseqüência habitavam infectos casebres, e que através de todas as grandes catástrofes da guerra aí se têm conservado, a estes não se lhes pede aplicar um coeficiente correspondente à desvalorização da moeda.
Alguns senhorios, usando de meios jurídicos, quer o inquilino pague renda, que quer tenha cumprido todas as cláusulas do contrato com o pretexto de que êles não colhem, assenhoreiam-se dos prédios.
Isto é um processo que se me afigura incorrecto e imoral porque se deturpam em absoluto as condições e cláusulas do contracto, e se invoca um falso pretexto.
Já várias sentenças têm sido proferidas nêsse sentido, e há mesmo processos pendentes que visam a êsse fim.
Para obviar a êsse inconveniente mandarei para a Mesa uma proposta.
Como há pouco referiu o Sr. Querubim Guimarães, em Lisboa e Pôrto explora-se altamente com partes de casa e quartos.
É uma das indústrias mais rendosas e da qual vivem numerosos indivíduos que não arriscam capital algum e auferem, lucros fabulosos.
Esta situação é profundamente imoral. Por isso vou também mandar para a Mesa um artigo tendente a evitar essa situação.
Finalmente, apresentarei a proposta de um artigo que provavelmente não merecerá a aprovação da Secção e muito menos a da Câmara. Em todo o caso corresponde ao meu modo de pensar, e, quando procedo em harmonia com o meu
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modo de pensar e a minha consciência, não receio que discutam os meus actos.
A imprensa, que é um formidável eco da opinião pública, tem verberado o abuso de vários senhorios desumanos que procuram aniquilar criaturas que pelo seu esfôrço e trabalho desenvolvem a actividade criadora e produtora. Fazendo-me também eco dessas reclamações permito-me enviar para a Mesa uma outra proposta de artigo novo.
São as seguintes as
Propostas
Artigo 1.° São expressamente proibidas as sublocações no inquilinato destinado à habitação, por preço superior ao respectivo contrato de arrendamento, e nas sublocações parciais do prédio arrendado, ainda mesmo que seja um só quarto, o preço nunca poderá exceder a cota proporcional da renda e correspondente a parte do prédio subarrendado.
§ 1.° As sublocações futuras serão efectuadas por meio de documento escrito nos termos dos artigos 44.° a 51.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.
§ 2.° Os actuais sublocatários terão direito de exigir dos arrendatários o competente documento comprovativo do sublocamento, e caso êles se recusem a assiná-lo, considerar-se hão, quanto à parte do prédio que disfrutam como inquilinos, podendo pagar directamente a renda ao senhorio e obtendo do mesmo o aludido contrato.
§ 3.° Tratando-se de parte de casa ou sómente de quartos mobilados, o preço da renda a que alude êste artigo não poderá ser superior ao dôbro das quantias mencionadas.
§ 4.° Em Lisboa e Pôrto não é permitida a sublocação de parte de casa ou quartos, sem prévia licença da polícia administrativa, que registará em livro especial o nome do inquilino e do sublocatário e a importância da sublocação.
Art. 2.° É sempre permitido ao inquilino ou a qualquer sublocatário fazer cessar a acção de despejo, depositando as rendas em dívida e pagando as custas e selos do processo e procuradoria e uma indemnização, que será fixada pelo juiz, não podendo ir além de dez vezes a importância do seu débito.
§ 1.° As citações nas acções de despejo serão feitas nos termos gerais de direito.
§ 2.° E igualmente aplicável às sublocações de que trata êste artigo o preceituado nos artigos 106,° e 107.° do já citado decreto.
Artigo 1.° Os actuais inquilinos que não possuírem o competente escrito, nos termos do citado decreto, ou porque o houvessem deixado de assinar na data do contrato ou porque tivesse sido anulado, o que efectuaram, por falta de formalidades substanciais, terão o direito de exigir dos senhorios o aludido documento, podendo, se êles se recusarem a assiná-lo, suprimir o seu consentimento, de harmonia com o preceituado no artigo 484.° do Código do Processo.
§ 1.° As acções pendentes de restituição de posse e propriedade, fundadas na falta de escrito de arrendamento, ficarão paradas, desde que o réu lhes faça juntar uma certidão de se encontrar distribuída a acção de suprimento de consentimento a que alude o presente artigo.
§ 2.° As custas respeitantes às acções a que se refere o parágrafo antecedente serão pagas pelo arrendatário se deixarem de prosseguir, em virtude de ter sido assinado voluntàriamente pelo senhorio o contrato de arrendamento ou suprido o seu consentimento.
Art. 2.° Aos senhorios no inquilinato de habitação é permitido elevar as rendas nos seguintes termos:
a) Nos arrendamentos anteriores a 1914, quando a renda fôsse inferior a 5$, seis vezes;
b) Nos arrendamentos nas circunstâncias a que alude a alínea precedente quando a renda fôsse: de 5$ a 10$, sete vezes; de 10$ a 15$, oito vezes; de 15$ a 20$, nove vezes; e de 20$ para cima, dez vezes.
Para os arrendamentos feitos de 1914 a 1920 o aumento será:
Nas rendas até 5$, quatro vezes; nas de 5$ a 10$, cinco vezes; nas de 10$ a 15$, seis vezes; nas de 15$ a 20$, sete vezes, e nas de mais de 20$, oito vezes. No inquilinato comercial o aumento será de 50 por cento sôbre as bases referidas.
Proponho que seja eliminado o artigo 2.° do projecto em discussão.
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Proponho um artigo novo do teor seguinte:
Até a publicação duma nova lei sôbre inquilinato ficam suspensas todas as acções de despejo pendentes, seja qual fôr o fundamento do pedido, desde que por meio de documento se prove o pagamento da renda ajustada e vencida ou efectuado o seu depósito.
Proponho que seja eliminado o § 2.° do artigo do projecto em discussão.
Proponho que a parte final do artigo em discussão seja substituída pelo seguinte: «Sendo esta arbitrada pelo juiz em quantia não inferior a 200$ nem superior a 500$. — Joaquim Crisóstomo.
Foram admitidas.
O orador não reviu.
O Sr. Elísio de Castro: — Sr. Presidente: pedi a palavra a fim de enviar para a Mesa duas propostas da aditamento ao projecto que está em discussão. Como tem de ser submetido à apreciação da Secção, abstenho-me de as justificar reservando-me para em ocasião oportuna o fazer.
Propostas
Artigo... Aos proprietários de prédios independentes e próprios para um só morador é facultado o direito de os habitar, avisando os inquilinos, que são obrigados a entregar-lhos, livres, no prazo de trinta dias.
§ 1.° Estes prédios não poderão ser alugados a outrem durante cinco anos, salvo no caso de morte dos proprietários, mudança obrigatória de residência dos mesmos, ou algum caso de fôrça maior que justifique a necessidade de serem de novo alugados.
§ 2.° Os proprietários que procedam contra o preceituado neste artigo e seu § 1.° serão obrigados a entregar aos inquilinos despejados os prédios que habitavam e a indemnizá-los dos prejuízos que lhes tiverem causado.
Artigo... Os traspasses por morte do inquilino só podem ser feitos ao cônjuge sobrevivo, aos ascendentes e descendentes e ainda aos parentes até ao 4.° grau que estejam a viver há mais de um ano com o referido inquilino. — Elísio de Castro.
Foram admitidas.
O Sr. Alfredo Portugal: — Dizia, ainda não há muito tempo, um escritor da nossa terra, que uma das principais causas da carestia da vida era a falta de habitações.
Concordo plenamente com isso.
Sr. Presidente: no projecto em discussão do Sr. Dr. Catanho de Meneses, no § 1.° a que S. Ex.ª agora apresentou uma eliminação para acabar com a retroactividade estabelece-se que as disposições do artigo se aplicavam também às transmissões conforme se diz no projecto.
Mandou S. Ex.ª já para a Mesa uma proposta acabando com a retroactividade contida neste artigo.
Concordo com tal eliminação mas, para o facto de tal não ser aprovado na secção, faço uma restrição a êste § 1.° porque pode dar-se o caso de existir um proprietário, ou um inquilino que tenha um prédio seu e um prédio de aluguer, e, como não pode habitar em mais do que um, está prejudicando outro, que podia ir para essa habitação.
Nesta conformidade apresentarei uma proposta de aditamento para ser tomada em consideração na Secção.
O Sr. Velez Caroço: — Mando para a Mesa a seguinte
Proposta
§ 1.° As disposições dêste artigo aplicam-se também às transmissões realizadas antes desta lei em vigor, mas, se houver acções pendentes sôbre a mencionada rescisão, o inquilino que não tenha de aluguer outro prédio de habitação na área da mesma comarca poderá evitar o despejo pagando as custas e procuradoria, sendo esta arbitrada pelo juízo, conforme o estilo da comarca. — Velez Caroço.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã à hora regimental, com a mesma ordem do dia:
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 15 minutos.
O REDACTOR — Albano da Cunha.