O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

3ST.°

EM l DE ABRIL DE 1924

Presidência do Ex,mo Sr. António Xavier Correia Barreto.

Secretários os Ex.mos Srs,

(António da Gosta Godinho do Amaral j António Gomes de Sousa Varela

Sumário. — Chamada e abertura da sessão» Leitura e aprovação da acta. Dá-se conta do expediente.

Antes da ordem do dia. — O Sr. Ribeiro de

Melo propõe um voto de sentimento pela morte do Sr. Nilo Pessanha, antigo Chefe de Estado do Brasil.

Associam-se, fazendo o elogio do falecido, o Sr. Presidente, e os Srs. Catanho de Meneses, Augusto de Vasconcelos, Fernandes de Almeida, Procópio de Freitas, Dias de Andrade, Mendes dos Beis, D. Tomás de Vilhena e Ministro do Trabalho.

E aprovado o voto de sentimento.

O Sr. Ribeiro de Melo faz considerações relativas a Companhia Geral de Cal e Cimento.

Ordem do dia (primeira parte). — Continua em discussão a proposta de lei n.° 66, relativa aos vencimentos da polícia.

Usa da palavra o Sr. Procópio de Freitas, sendo aprovada a proposta de lei.

E aprovada a proposta de lei n.° 607, autorizando o Governo a abrir um crédito, tendo usado da palavra os Srs. Querubim Guimarães, Alfredo Portugal e Ministro da Justiça.

Continua.em discussão o projecto- de lei n." 542, sobre inquilinato.

Unam da palavra os - Srs. Alvares Cabral, D. Tomás de Vilhena e Querubim Guimarães, que fica com a palavra reservada por ter de se entrar na

Ordem do dia (segunda parte).— Entra em discussão a proposta de lei n.° 454, sobre faculdades municipais relativas à construção de prédios.

Usam da palavra os Srs. Carlos Costa, Oriol Pena, Alfredo Portugal, Pereira Osório} Catanho de Meneses e Medeiros Franco, sendo suspensa a discussão por ter dado a hora.

Antes de'se encerrar a sessão. —O Sr'

Joaquim Crisóstomo fala sobre o Ministério do Comércio, respondendo o Sr. Ministro respectivo. O Sr. Presidente encerra a sessão.

Abertura da sessão às lõ horas e 15

minutos.

Presentes à chamada 32 Srs. Senadores.

Entraram durante a sessão 12 Srs. Senadores.

faltaram à sessão 27 Srs. Senadores.

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.

Al\7aro António Bulhão Pato.

Aníbal Augusto Ramos de Miranda.

António da Costa Godinho do Amaral.

António Gomes de Sousa Varela.

António Maria da Silva Barreto.

António Xavier Correia Barreto.

Artur Augusto da Costa.

Artur Octávio do. Rego Chagas.

Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.

César Procópio de Freitas.

Constantino José dos Santos.

Francisco António de Paula.

Francisco José Pereira.

Francisco de -Sales liamos da Costa.

Francisco Vicente Ramos.

Frederico António Ferreira de Simas.

Herculano Jorge Galhardo.

João Carlos da Costa.

João Catanho de Meneses.

Joaquim Pereira Gil de Matos.

Página 2

Diário das Sessões do Senado

José António da Costa Júnior.

José Augusto Ribeiro de Melo.

José Duarte Dias de Andrade.

José Joaquim Fernandes de Almeida.

José Joaquim Pereira Osório.

José Machado Serpa.

José Mendes dos Reis.

Júlio Augusto Ribeiro da Silva.

Luís Augusto de Aragão e Brito.

Silvestre Falcão.

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

António de Medeiros Franco.

EHsio Pinto de Almeida e Castro.

Ernesto Júlio Navarro.

Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.

José Xepomuceno Fernandes Brás.

Júlio Ernesto de Lima Duque.

Luís Inocêncio Ramos Pereira.

Querubim da Rocha Vale Guimarães.

Rodrigo Guerra Álvares Cabral.

Tomás de Almeida Manuel de Vilhe-na (D.).

Vítor Hngo de»Azevedo Coutinho.

Sr s. Senadores que não compareceram à sessão:

Abílio de Lobão Soeiro.

António Alves de Oliveira Júnior.

Aprígio Augusto de Serra e Moura.

Augusto Casimiro Alves Monteiro.

Augnsto de Vera Cruz.

César Justino de Lima Alves.

Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.

Francisco Xavier Anacleto da Silva.

João Alpoim Borges do Canto.

João Manuel PessanhaVaz das Neveis.

João Maria da Cunha Barbosa.

João Trigo Motinho.

Joaquim Manuel dos Santos Garcia,

Joaquim Teixeira da Silva.

Jorge Frederico Velez Caroço,

José Augusto de Sequeira.

José Joaquim Fernandes Pontes,

Lnís Augusto Simões de Almeida.

Manuel Gaspar de Lemos.

Nieolau Mesquita.

Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

Raimundo Enes Meira.

Ricardo Pais Gomes.

Roberto da Cunha Baptista. Rodolfo Xavier da Silva. Vasco Crispiniano da Silva. Vasco Gonçalves Marques.

Pelas 15 horas e 10 minutos o Sr. Presidente manda proceder à chamada. Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente:—Estão presentes 31 Srs. Senadores. Está aberta a sessão. Vai ler-se a acta. Leu-se.

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Senador pede a palavra, considera-se a acta aprovada.

Vai ler-se o

Expediente

Ofícios

Da Câmara Municipal da Chamusca, remetendo uma representação da comissão executiva da mesma câmara, sobre a proposta apresentada na Câmara dos Deputados, que modifica a lei n.° 1:838, de 28 de Novembro de 1921, e decreto n.° 9:131, de 20 de Setembro de 1923, respeitantes a estradas e turismo.

Para a Secretaria.

Da Presidência da Câmara dos Deputados, comunicando, nos termos do artigo 33.° da Constituição, ter sido aprovado o projecto que autoriza o Governo a proceder à alienação dos navios que constituem a frota marítima do Estado.

Para a Secretaria.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros, satisfazendo o requerimento n.° 635, de 21 do mês findo, do Sr. Silvestre Falcão.

Comunique-se.

Do Ministério das Colónias, satisfazendo o requerimento n.° 637, de 25 do mês findo, do Sr. Artur Costa.

Página 3

Sessão de l de Abril de 1924

Da Escola Superior de Medicina Veterinária, convidando o Sr. Presidente do Senado a assistir, no dia l de Abril, à sessão solene do centenário de Silvestre Fernando Lima.

Para a Secretaria.

Petição

De Isidro Soares' da Silva, pedindo para ser nomeado chefe dó pessoal menor, na situação de reformado.

Para a l.a Secção.

Carta

Da Sr.a D. Palmira Maldonado Araújo de Pádaa, agradecendo o voto de sentimento lançado na acta pelo falecimento de seu marido o antigo Senador, José Maria de Pádua.

Para a Secretaria.

Requerimentos

Das mulheres e filhos dos prisioneiros militares que estão no presídio da Trafa-ria pelo crime de deserção, solicitando a amnistia. .

Para a Secretaria.

Requeiro que, pelo Ministério do Comercio, me seja fornecida uma nota pormenorizada das quantias pagas a título de indemnização, nos termos do artigo lõ.° da lei n.° 1:341, de 9 de Setembro de 1922.— Joaquim Crisóstomo.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo Ministério da Instrução, me seja fornecida uma relação, com indicação de nomes e residências, de todas as licenças concedidas em Lisboa, e que dão direito a emolumentos, nos termos dos n.os 23.° e 24.° do artigo 147.° do decreto n.° 4:166, de 27 de Abril de 1918.—Joaquim Crisóstomo.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pela Secretaria, me seja fornecida uma cópia de todos os meus pedidos, ainda não satisfeitos, relativamente a documentos, com indicações das datas em que os apresentei.— Joaquim •Crisóstomo.

Para a Secretaria.

Representações

Dos funcionários da comarca de Vila Viçosa, pedindo a aprovação do projecto

de lei que tende a melhorar a situação dos mesmos funcionários quando aposentados.

Para a Secretaria.

Do Congresso das Misericórdias, que se realizou em Lisboa nos dias 16, 17 e 18 de Março.

Para a Secretaria.,

Da comissão executiva da Câmara Municipal do concelho de Cuba, sobre tesoureiros municipais, pedindo para que a parte final do artigo 11.° da lei n.° 1:452 seja interpretada por forma a que fique assim redigida:

«Aos demais funcionários, incluindo os tesoureiros, arbitrarão as câmaras as suas melhorias de vencimentos».

Idênticas das câmaras de Penela, Proen-ça-a-Nova, Oeiras, Sever do Vouga, ílha-vo, Montemor-o-Velho, Azambuja, Fornos de Algodres, Gois, Águeda, Gouveia, Vouzela, Santa Marta de Penaguião, Vila de Rei, Mortágua, Mértola, Reguengos de Monsaraz, Gondomar e Ponte da Barca.

Para a Secretaria.

Telegramas

Da comissão executiva da Câmara de Mesão Frio, protestando contra o projecto de lei que fixa os impostos sobre vinhos de consumo, aguardente e vinhos generosos.

Para a Secretaria.

Do tesoureiro municipal de Miranda do Corvo, pedindo para ser mantida a equiparação dos vencimentos dos tesoureiros municipais.

Para a Secretaria.

Do tesoureiro da Câmara de Condeixa, pedindo para ser mantido o artigo 8.° da lei n.° 1:356.

Para a Secretaria.

Do governador civil do Porto, solicitando a imediata aprovação da proposta apresentada pelo Sr. Ministro da Justiça sobre inquilinato.

Para a Secretaria.

Página 4

Diário da» Sessões do Senado

sobre a proposta relativa aos vencimentos da polícia. Aprovado.

O Sr. Pereira Gil:—Requeiro quo se consu-te o Senado sobre se consente que entre antes da ordem do dia* em discussão o projecto n.° 621,

O Sr. Persira Osório:—Desde lia dias que ficon assente que se votasse antes da ordem do dia cinco projectos, dos qua'.s só um foi a ir; d a votado.

Tal requerimento deve ser feito sem prejuízo da discussão dos quatro projectos.

O Sr. Augusto de Vasconcelos:—A proposta do Sr. Pereira Osório tom razão de ser, mas é preciso que ele não vá prejudicar quem queira usar da palavra antes da ordem do dia. , Empr^gavn-se pois uma meia hora para a discr.ssào destes projectos.

O Sr. Pereira Osório: — Talvez o melhor fcs.se tirar à ordem do dia que está dividida em duas partes uma meia hora, para ninguém ficar prejudicado.

O Sr. Querubim Guimarães : — Concordo com t- que diz o Sr. Augusto de Vasconcelos.

Acerca do projecto n.° 454, anda-se í! jazer uraa especulação com esta casa de Parlamento, e ainda hoje vi nos jornais várias ueclarrçuos dos fiscais da Câmara contra o Sr. Catanho de Meneses.

São assuntos urgentes de resolver.

E aprovada que o projecto a qre se referiu o Sr. Pet eira Gil seja discutido a seguir à proposta de lei n.° Ôá9.

O Sr. Herculano Galhardo: — líequeiro que seja discutido a seguir ao projecto n.° 404 o projecto n.° 414.

Aprovado.

O Sr. Ribeiro de Melo: — Em consequência da morte do antigo Presidente da República brasileira, Sr. Nilo Pessa-nha, proponho que se lance na acta um voto de sen ti n. en to e que dele se dê conhecimento ao Brasil.

O Sr. Presidente: — Com a m >rte de Nilo Pessanna Portugal pordeu ULTJ grande amigo.

A-poiaãns y

Nestes termos proponho que na acta se lance um voto de sentimento 'e se dê conhecimento ao Senado da República brasileira, como o Sr. Ribeiro de Melo propôs.

O Sr. Catanho de Meneses: — Este lado-associa-se a esse -voto.

Quando ' a República se implantou em Portugal foi o Brasil, em cujo lugar de-Presidente estava Nilo Pessanha, o primeiro país que reconheceu a República,, cujc exemplo foi seguido pela Argentina e outras repúblicas americanas.

Foi um grande amigo de Portugal-Era um grande jurisconsulto, um eminente académico.

Acompanho devotadamente a proposta de V. Es.a

O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Foí com a maior magua que eu vi nos jornals-a notícia do falecimento do Sr. Nilo Pessanha. homem ilustre, que tive a honra de conhecer pessoalmente em Madrid, pouco-tempo- depois da proclamação da República, numa larga viagem que ele fazia* pela Europa.

Acompanhei de perlo S. Ex.a e tive ocasião de conhecer as altas qualidades de inteligência o cultura desse notável homem brasileiro.

A sua passagem pela presidência da República brasileira marca uma paginai notável na história do Brasil, tendo ele-promovido o desenvolvimenta da sua pátria em linhas de grande amplitude.

Era um espírito moderno e bem orientado, é uin grande amigo do nosso País. Foi o primeiro Cheio de Estado que reconheceu a nossa República, e podia-se contar com a sua amizade.

Portugal perde nele um grande amigo.

E por isso que me associo comovidamente ao voto de sentimento que V. Ex.% Sr. Presidente, propôs pela perda que-acaba de sofrer a grande nação de alómi mar.

Página 5

Sessão de l de Abril de 1924

tas, senão a mais alta figura política do Brasil, se porventura não «tivesse tido á honra de gozar o prazer espiritual de .manter com S. Ex.a relações desde. 1911, •data em que tive a ventura de ser-lhe apresentado, ouvindo sempre durante as nossas conversas sobro a vida portuguesa desse grande cidadão as palavras de mais -sentido elogio à República Portuguesa e .ao velho Portugal.

Sr. Presidente: fui dolorosamente impressionado hoje de manhã quando ao ler o tiéculo deparei com o seu retrato e a notícia do falecimento desse homem ilustre.

Por isso, logo que cheguei a esta Câmara, me dirigi à Presidência, pedindo a palavra para antes da ordem do dia. a fim de propor um voto de sentimento pela morte dôsse ilustre brasileiro; mas o Sr. Senador Ribeiro de Melo, que tam bem conhece o meio brasileiro e os seus grandes homens, antecipou-se-me. Estimo

E certo que eu tive momentos de grande aproximação de coração e ,de espírito com esse ilustre morto. Conhecia-o pelos seus livros, conhecia-o através dos seus discursos e dos trabalhos de propaganda que ele fez quando se propôs candidato à mais alta função daquele país — à Presidência da República.

Entre os livros que dêv-se ilustre escri-ior, doitblé de parlamentar fogo só e de jurisconsulto abalizado, eu possuo na minha pequenina biblioteca, conta-se um em •que as suas páginas se acham cheias de afirmações de respeito a Portugal.

"Nunca ele deixou de afirmar nas suas •conferências, algumas delas pronunciadas ina capital dos diferentes Estados da grande federação sul-americana, e com bem visível, orgulho e calor que o povo 'brasileiro era filho do povo português, e como tal lhe herdara as virtudes cívicas e as qualidades de raça, que ele desejaria ver sempre perpetuadas nos homens de .hoje e nas gerações de amanhã dessa ;grande nação, nossa irmã.

Por todas estas razões eu me associo (comovidamente ao voto de sentimento que acaba de ser proposto; e proponho mais que só se envie ao Senado Brasileiro, que hoje veste de luto, porque pela

sua morte vem de perder uma das suas mais brilhantes figuras, um dos seus mais categorizados membros, um telegrama em que seja bem expresso o sentimento doloroso que se apossou do espírito desta Câmara ao conhecer do tristíssimo acontecimento. Apoiados.

O Sr. Procópio de Freitas:—Para me associar com toda a sinceridade ao voto de sentimento proposto por V. Ex.a pelo falecimento do ilustre cidadão brasileiro Dr. Nilo Pessanha.

O Sr. Dias de Andrade: — Sr. Presidente: em nome da minoria católica associo-me comovidamente ao voto de sentimento e à proposta feita por V. Ex.a pelo motivo do falecimento do ilustre homem de Estado, brazileiro, Dr. Nilo Pes1.-sanha.

O Sr. Mendes dos Reis: —Para me associar também ao voto de sentimento proposto por V. Ex.a pelo falecimento do Dr. Nilo Pessanha.

O Sr. D. Tomás de Vilhena: — O Brasil é a continuação de Portugal, por consequência a nossa sentimentalidade não podo ficar indiferente nem às-suas alegrias, nem às suas tristezas.

Este momento é um momento do verdadeiro luto para o Brasil.

Perdeu um dos seus eminentes homens políticos, estadista notável, orador distintíssimo, parlamentar ilustre, ele deixa com certeza um vácuo grande na política do Brasil.

Em nome deste lado da Câmara associo-me ao voto proposto e dirijo daqui os meus sentimentos ao Senado Brasileiro.

O Sr. Ministro do Trabalho (Lima Duque):— Em nome do Governo associo-me ao voto»r de sentimento, proposto por V. Ex.a

Está enlutada uma Nação amiga, e como essa Nação é o Brasil, nós compartilhamos ainda mais do infausto acontecimento.

Página 6

Diário, das Sessões do Senado

triunfos e das nossas desgraças. Ternos obrigação de compartilhar agora da sua dor, que deve ser grande e sincera".

Faleceu o Dr. Nilo Pessanha, um homem que era am motivo de glória não só para um Pais como para a humanidade.

Em nome do Governo, pois, eu assoclo--me ao voto ie pesar proposto por Y. Ex.a, e faço-o também em meu nome pessoal, sinceramente emocionado pela morte do grande estadista que se chaiiou Nilo Pessanha.

O Sr,. Presidente:—Em vista tia manifestação unânime da Câmara, considero aprovado por unanimidade o voto pr> posto.

O Sr. Procópio de Freitas: —Pedia a V. Ex.a, Sr. Presidente, o obséquio cie consultar o 3-3uado sobre se permite qt.e a seguir à dlscissão da lei do incuilinato seja discutido o projecto de lei que diz respeito à amnistia, com que se parece querer comemorar o dia 9 de Ab:2.

O Sr. Presidente: — Esse projecto está na Imprensa Nacional.

O Sr. Ribeiro de Melo:*—Sr, Presidente: nn jornal vespertino faz alguns ecos a respeito dumas considerações qii3 eu anunciei ii Câmara sobre a maneira como se exploravam os serviços comerciais ducia empresa intitulada «Cal e cimento», em que eu pedi a palavra e chamando ,a atenção para o Sr. Ministro da:-: Finanças não 'tive ocasião de lovar a c conhecimento da Câmara, e sobretudo ao conhecimento de Sr. Ministro das Finanças, o assunto cue me parece de capita". importância, para o qual era necessária a atenção de S. Ex.a

Se bem que o Sr. Ministro das Finanças não esteja presente, eu, aproveitando a presença do Sr. Ministro do Trabalhe., esperando de S. Ex.a o favor de comunicar ao Sr. Presidente do Ministério as considerações cue porventura tivessem de caber, dentro do limitadíssimo prazo de tempo em que estarei no uso da palavra, e inais ainda em atenção a um jornal desta cidade que teimosamente insiste na necessidade e na urgência de dar conhecimento ao País do que se passa aests, empresa «Cal e cimento», e para que esse

jornal bem como os outros fiquem sabendo, duna vez para sempre, que ainda se não cunhou a moeda que me há-de fazer calar.

O Sr. Procópio de Freitas:—Apoiado.

O Orador: — Tenho naturalmente todo o interesse em apresent ir à Camará as considerações que vou fazer.

Sr. Presidente: trata-se de uma empresa industrial, ou de uma Companhia Geral de Cal e Cimento.

E uma das muitas companhias que regulam no País a carestia desgraçada que estamos atravessando, e que i em conseguido uma situação de privilégio pelos lucros fabulosos que tem adquirido à custa co consumidor, e bem assim, o que é principal para mim, à custa do Estado, porque não lhe tem pago nem pagará jamais as contribuições, e impostos, devido a ser constituída por pessoas que gozam de uma situarão d3 destaque, conseguindo uma grande situação de privilégio dentro da alta finança do Estado.

Nós encontramos nessa empresa nomes consideradíssimos, mas alguns com que a opinião pública há muito tempo anda desconfiada porque os encontra em todas as sociedades, empresas ou p ar carias que têm e orno único objectivo a exploração do Estado, que têm ainda como fundamental princípio da sua larga vi5a comercial, tirarem do consumidor o maior -número de proventos, contribuindo assim para a carestia da vida hoje cada vez maior em Portugal, de modo a tornar quási impossível a manutenção da família portuguesa.

Sr. Presidente: se os funcionários públicos encarregados da fiscalização das sociedades anónimas cumprissem com o seu dever, certamente que nós não teríamos cue assistir a este deplorável espec-ráculo de nos servirmos da tribuna parlamentar para anunciarmos ao Sr. Ministro das Finanças, todos estes latrocínios—não -oosso n&ar de outra palavra— cometidos pelas empresas industriais, sugando assim as rendas co Estado para fazer face às respectivas despesas.

Página 7

Sessão de l de Abril de 1924

alta finança, pontifica na Companhia Geral de Cal e Cimento, de uma tal maneira que S. Ex.a chega a agir com essa companhia e todas" as outras indústrias das quais é dirigente ou accionista para o contínuo roubo a que tem estado exposto o cofre geral da nação.

Outro nome que faz parte da lista dos administradores delegados é o do Sr. Baptista Coelho, que não ó outra pessoa senão aquela que dirige também o sindicato da Carris ou seja mais um monopólio do Estado.

Estes dois senhores são, a meu ver, os principais responsáveis pela maneira como se têm retirado dos cofres do Estado os impostos e contribuições de indústria a que aquela companhia era obrigada pelos largos lucros alcançados durante as gerências da Companhia Geral de Cal e Cimentos.

E para & falta da devida fiscalização que eu chamaria a atenção do Sr. Ministro das Finanças.

Aquela companhia tem-se servido de processos que não condizem com a seriedade que devia presidir aos seus actos.

Aparte os corpos gerentes da Companhia Geral de Cal e Cimentos serem constituídos por pessoas que nenhuma simpatia têm pelo nosso actual regime político, ao qual jamais deram a sua adesão, devo dizer como se procede nessa companhia de modo a defraudar o Estado na parte de dinheiro que lhe cabe pelos elevados lucros que ali se obtêm.

O seu contabilista apresentou um balanço em que se acusava um lucro de 800 e tantos contos.

Os administradores da companhia e os corpos gerentes acharam esses lucros avultados e determinaram que fosse feito novo balanço que acusasse uma importância menor.

O contabilista, que ó um funcionário pago pela companhia, fez novo balanço que acusava um lucro de 600 contos.

Não ficaram satisfeitos ainda os administradores e pediram ao contabilista para fazer ainda outro balanço. Este, obrigado a isso, apresentou novo balanço em que se acusava um lucro de 300 contos. ^

Ainda é muito, Sr. Presidente, e cento e tantos contos são distribuídos aos corpos gerentes.

como se faz este jogo malabar

de uma escrita dentro de uma. sociedade de tal natureza?

Faz-se devido a toda a espécie de violências sobre os funcionários seus dependentes ; faz-se de modo a roubar o Estado, tirando-lhe as receitas fiscais que lha cabem.

Não e não se podia fazer, porque se deixaram todos os documentos comprovativos dos números. O primeiro balancete acusa os números que eu citei à Câmara; os outros balancetes também impressos a todos documentados no dossier que e-possuo da Companhia de Cal e Cimento. Mas como estas companhias costumam estar sempre bem com o Estado em matéria fiscal...

O Sr. Presidente (agitando a campainha)-. —Deu a hora.

Seria melhor talvez V. Ex.a mandar para a Mesa uma nota de interpelação, porque com um quarto de hora será impossível tratar assim dos assuntos.

O Orador: — Se fosse, Sr. Presidente, a mandar para a Mesa tantas notas aã interpelação quantos são os assuntos quo tenho a tratar pelas diversas pastas, nunca, mais acabaria.

Os muitos «poucos D-farão muito.

O Sr. Presidente: — O Sr. Augusto de Vasconcelos pediu a palavra para um ae-gócio urgente. O negócio urgente que S. Ex-.a deseja tratar é o reservar-se a primeira meia hora do tempo destinado â ordem do dia, para discussão das emendas introduzidas pelas Secções aos diferentes projectos.

Eu vou consultar o Senado sobre sã considera o assunto urgente.

Consultado o Senado, resolveu afirmativamente.

O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Sr. Presidente: p ouças, palavras precisarei dizer.

Aceitando o Senado o meu alvitre, mais rapidamente se irá discutindo toda a imensa ordem do dia qoe temos na nossa frente.

Página 8

8

Diário das Sessões do Senado

plena do Senado. De modo que eu proponho que todos os dias, quando haja emendas a qualquer proposta, se reservo meia hora para a sua discussão, para assini rapidamente se resolverem os diversos assuntos. Tenho cito.

Vozes: — Muito bem! muito bem! Apoiado! Apoiado!

O Sr. Presidente: — Vejo que todos os Srs. Senadores estão de acordo com a proposta feita pelo Sr. Augusto de Vasconcelos, e por isso considcro-a aprovada.

Apoiados.

Pausa.

O Sr. Presidente:—Vai-s e entrar na

.ORDEM DO DIA

Primeira, parte

O Sr. Presidente :—Vão ler-se as em^n? das à proposta n.° 66. Pausa.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a primeira alteração.

Lida na Mesa a primeira alteração, foi rejeitado sem discussão o vote negativo da Secção e aprovada,por conseguinte, a proposta de substituição.

Apr

Entra em discussão a proposta d0, alteração ao artigo 2.°

O Sr. Procópio de Freitas:—Apesar de não ter ouvido bem o que >liz essa proposta, creio no emtanto que diz respeito aos vencimentos da polícia do Funchal, ^que, por coerência, entendo dever ser aprovada pelo Senado.

O Sr. Costa Júnior:—Pedi a palavra para dizer que a primeira parte da proposta já está incluída no artigo 1.° que está votado.

Foi rejeitada a emenda.

Aprovado sem discussão o artigo 2.° e proposta de aditamento ao artigo 3..c

Rejeitado outro aditamento.

Aprovado o artigo 3.° salvo a emenda, artigo 4.° e proposta de aditamento, artigo 5.° e proposta de aditamento, e rejeitado outra proposta de aditamento. Aprovados o artigo 6.°, pr<_>postas de substituirão acs artigos 7.° e 8.° e duas propostas de artigo novo, § único do artigo 9.°, proposta de substituição do artigo 12.° e proposta de artigo novo..

Rejeitadas 6 outras propostas de artigos novos.

O Sr. Alfredo Portugal: — Roqueiro a contraprova para a. proposta da minha autoria.

Etn contraprova verificou-ne o mesmo retinltrdo.

Aprovada outra proposta de artigo novo.

O Sr. Costa Júnior: — Roqueiro a

O Sr. Pereira Osório: — Roqueiro a V^ Ex.a que consulte a Câmara, visto estar presente o Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos, sobre se permito que seja discutida desde já a proposta de lei n.° 607 que autoriza o Governo a abrir um cré-clilo de 3:100 contos para a alimentação dos presos das cadeias civis.

O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Poise t raiar dum assunto urgente voto o requerimento que acaba, de ser feito pelo Sr. jPíTeira Osório.

E aprovado o requerimento e lida a proposta fie lei.

E a seguinte: - •

Proposta d s lei n.° 607

Página 9

Sessão de l de Abril de 1924

serviços prisionais, correccionais e de protecção a menores.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. ~

Palácio do Congresso da Eepública, em •12 de Março de 1924. — Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira.

O Sr. Querubim Guimarães:—Sr. Presidente: não me surpreende esta proposta de lei. A cada passo elas surgem tanto nesta como na outra Câmara, verificando--se assim que as previsões orçamentais são imperfeitas ou incompletas.

Não sei se será por deficiência de conhecimentos de contabilidade ou por outra qualquer razão que este facto se dá o que ou registo neste momento especialmente pela circunstância de o actual Governo se propor, como foi dito nas duas casas do Parlamento, fazer uma extraordinária compressão de despesas.

Sr. Presidente: r quando aqui foi apresentado pelo Sr. Álvaro de Castro o seu programa de Governo no que mostrava o desejo de fazer economias eu tive ocasião de, apresentando.-lhe os meus cumprimentos e saudações, dizer-lhe que era de facto necessário encetar a valer essa política de verdadeira compressão, mas sem haver necessidade de vir depois a ter de recorrer a créditos extraordinários, pois não percebo como assim seja possível alcançar o almejado equilíbrio orçamentai.

Eu sei, Sr. Presidente, que a situação é do molde a permitir estes créditos; mas contra o que eu protesto é contra esta política de artifícios porque não é outra cousa senão uma política de artifícios a que o Governo vem seguindo; é uma política de subterfúgios em que se não diz a verdade, e-o Sr. Presidente do Ministério prometeu não enveredar nos costumes políticos dos seus antecessores, visto que veio agitar o pendão da reforma nos processos políticos e administrativos do país.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo Portugal:—Sr. Presidente: não julgue V. Ex.a nem o Senado que eu pedi a palavra para me opor, por qualquer motivo^ à proposta do lei do Sr. Ministro da Justiça.

Não, Sr. Presidente; fi-lo simplesmente para lembrar à Câmara que, quando aqui

se discutiu o Orçamento do Ministério da Justiça, vi logo que a verba destinada para transportes de degredados e vadios era irrisória. E agora vejo que, precisamente nessa mesma idea. estava o Sr. Ministro da Justiça, quando apresentou esta proposta de lei na Câmara dos Deputados.

Diz S. Ex.a no relatório:

«Uma outra verba que figura no orçamento do corrente ano económico com uma quantia reduzidíssima, se não mesmo irrisória, é a que se destina a transporte de degredados e vadios, e" que foi inscrita no capítulo 6.°, artigo 20.°, com a importância de 6 contos. Com semelhante dotação não se conseguiria transporte nem para um quadragésimo das existências de condenados a degredo, presentemente à espera dessa doutrina».

Bom seria que nos Orçamentos futuros ficasse consignada, mais aproximadamente, a verba para estas despesas, pois é preferível a estarmos com estes jogos de transferencia de verbas.

Bem sei que se me pode responder que a razão desta proposta se filia nos preços de todas as cousas, só origina na sempre crescente elevação de despesas, tanto no que respeita aos géneros, como aos transportes.

No emtanto, como quem elabora os or-mentos mais ou menos conhece a situação da carestia da vida, pode, a meu ver, conseguir-se mais a aproximação da verdade, a fim de não se dar a impressão de que se trata de uma deslocação de verba, sempre para lastimar.

Portanto, eu dou o meu voto à proposta em discussão, com muita satisfação.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(José Domingues dos Santos):— Sr. Presidente: este Governo não pode ser acusado pelo facto de os orçamentos anteriores terem sido organizados deficientemente, visto que não foi este Governo que presidiu à sua confecção.

Página 10

10

Diário das Sessões do Senado

tudo, nuo permite a ninguém, por melhor calculista q-ie seja, fixar em bases seguras qual o orçamento necessário para satisfazer a essas despesas.

O orçamento do ano passado é absolutamente deficiente. É necessário remediar este mal, e remediá-lo por vários meti-vos,.

É que 3sta deficiência dos orçamentos traz, entra outras consequências, ma's esta: é que os directores das eedeias. não tendo verba para pagar aos fornecedores, são obrigados a sortir-se de quem lia. e quem fornece fiado, em regra, fornece mau e caro. E nesta ordem cê ideas eu já mandei elaborar uma proposta cio lei, de forma a aproximar essa^ despesas, tanto quanto possível da verdade.

Evidentemente que o problema da compressão das despesas não pode ser aqui discutido, porque se não podezi matar os presos à fome.

O problema penal e prisional é alguma cousa que deve interessar os itomens do Portugal, e nesse sentido eu conto apresentar ao Parlamento uma proposta da lei.

Por agora, tenho urgência absoluta sm que seja aprovada esta proposta, porquanto, se ela não for aprovada teroi d2 mandar encerrar as cadeias. K per isso que eu venho pedir a aprovação parf. esta proposta de lei, prometendo fazer lodo o possível para que no próximo ano estas deficiências não tenham lugar,

O Sr. Alfredo Portugal:—Sr. Pn^ider-te: o a:i6lc dirigido pelo Sr. Ministro ria Justiça creio que está no ânimo de toda a Câmara.

Já o Sr. Augusto de Vasconcelos tinha declarado, 9 eu reforcei as suas palavras, quando disse que estava plenamente te acordo com a proposta que se discute.

Por isso, em meu nome e no do meu partido, declaro que não haverá demora na aprovação desta proposta lê lei-

Fui aprovada a proposta dt lei.

O Sr. Pereira Gil:—Requeiro a dispensa da última redacção.

Consultada a Câmara, foi dispensada,.

O Sr. Presidente:—Vai continuar o:n discussão a proposta de lei n.° 542.

O Sr. Carlos Costa: —Sr. Presidente: o Senado votou há dias que, com prejuízo da ordem do dia. fíjsse discutida a proposta de lei n.° 464, que concede às câmaras municipais um certo número de regalias.

O Sr. Presidente: — O Senado votou que a ordem do dia fosse dividida em duas partes.

C Sr. Querubim Guimarães:—Sr. Presidente:

O Sr. Presidente:—Hoje devia ter ido até as 17 horas e 30 minutos, mas agora termina às 18 horas, e depois começa a segunda parte da ordem do dia.

Vai ler-se o artigo 1.° do projecto de lei n.° 042.

O Sr. Dias de Andrade :—Requeiro que seja dispensada a leitura, visto o projecto se encontrar distribuído.

Consultada a'Câmara, foi dispensada a leitura.

O Sr. Álvares Cabral:— Sr. Presidente : coino tenho sido considerado sempre toda a minha vida uma criatura progressiva, tenho autoridade para dizer que en-tenio que as dificuldades do momento não devem recair só sobre os senhorios, mas sim divididas tanto pelos senhorios T como pelos inquilinos, tanto mais que não há o direito de atacar a propriedade.

A propriedade é, no meu fraco entender, a base da comunidade, e por isso mo parece que se devem estabelecer as causas por forma que nem os senhorios nem. os inquilinos tenham encargos superiores uns aos outros.

Xesta ordem de idcas e havendo duas espécias de construção, ou. seja a construção chamada de rendimento e a construção de luxo, cujo custo é muitíssimo diferente, pois que a construção de luxo pode custar três ou quatro vezes mais do que a construção de rendimento, parece-me que haveria toda a necessidade de alcançar urna fórmula pela qual os senhorios tivessem um juro razoável e que podia ser de 5 a 10 por cento, que hoje não é nada.

Página 11

Sessão de l de Abril de 1924

n

dade de, quando os senhorios provassem que não auferiam das suas propriedades um rendimento de 5 por cento, poderem elevar as rendas da sua propriedade, para o que poderiam requerer a avaliação da mesma propriedade, avaliação que seria tomada em consideração pelo juiz da respectiva comarca, que fixaria a renda.

Podia mesmo consignar-se a faculdade de os inquilinos, quando entendessem que os senhorios tiravam um juro superior a 10 por cento, requererem também uma avaliação da propriedade, e assim talvez se equilibrassem os interesses de ambas as partes.

Entendo também que quando uma criatura possua um prédio e não tem casa sua, onde more, devia poder requerer para ir habitar um dos andares. •

Acho isto muito justo, porquanto não se compreende que o proprietário esteja vivendo mal, tendo um prédio seu.

Igualmente se me afigura justo que se estabeleça uma diferença entre nacionais e estrangeiros.

Em Lisboa há 15:000 espanhóis.

Os estrangeiros têm iguais direitos aos nacionais, o que não parece ser razoável, e que se não vê em mais país algum.

Também me parece que se de,ve estipular que cada inquilino não pudesse obter as vantagens da lei senão para uma casa, em todo o território da República, porque bá indivíduos que têm cinco e seis casas e não residem durante o ano senão numa.

Sr. Presidente: achava conveniente obrigar os inquilinos e os senhorios a fazerem um contrato de arrendamento; parece à primeira vista que não é necessário fixar isto, mas há muitas terras da província e mesmo dos Açores onde muita gente vive em casas sem arrendamento, isso dá péssimo resultado, principalmente para a parte que compete ao Estado, e nessa ordem de ideas, quando se discutir este projecto na especialidade, faço tenção de mandar para a Mesa uma emenda nesse sentido.

Eu não posso concordar com uns pontos da proposta da 2.a Secção em que estabelece que devem ser suspensos todos os despejos mesmo aqueles cuja senteuça tenha já passado em julgado.

Eu confesso que não compreendo isso; que pudessem ser suspensos todos, os mandados de despejo, de acções penden-

tes, vá; se não me engano, há ainda o despejo provisório e há casos mesmo em que o juiz manda fazer o despejo e ainda a questão tem recurso, mas depois da sentença final, com franqueza se fosse juiz e passasse tal lei, certamente pedia a minha demissão.

Muitas outras cousas teria a dizer, mas como há dois Srs. Senadores que desejam fazer uso da palavra, e eu não quero por forma alguma privar o Senado do prazer de os ouvir e demorar a discussão deste projecto, quando se discutir na especialidade, enviarei para a Mesa algumas emen-

0 Sr. D. Tomás de Vilhena:—Sr. Presidente : estava uma noite o poeta Bo-cage no botequim do Nicola e-apareceu lá um rapazito que se julgava poeta e, com dois sonetos na mão, chegou ao pé do mestre Bocage, que nessa ocasião já tinha a fama de sonetista de primeira classe, mostrou-lhe os sonetos e disse--Ihe: Veja e depois dê a sua opinião.

O Bocage começou a ler um dos sonetos, e depois entregou-o ao 'rapaz e disse--Ihe: ojhe que esse que tem na mão com certeza é melhor do que este, porque pior do que este não há.

Pode ser que Bocage tivesse feito uma injustiça, porque isto de estar a condenar alguma cousa que se não vê, é sempre leviano.

Ora também a mim me podia acontecer a mesma cousa, se há tempo o meu ilustre colega Sr. Óatanho de Meneses me procurasse e me dissesse: «Aqui estão dois projectos de inquilinato; tome lá o primeiro». Eu pegada nesse projecto e dizia: Olhe. esse que tem na mão é melhor.

«Mas porquê» ? preguntaria S. Ex.a

Olhe. porque pior que este não há.

Risos.

Se eu à. semelhança de Bocage tivesse feito isto, eu praticava uma grande injustiça porque apareceu cousa pior: são as emendas do Sr. Ministro da Justiça, que são perfeitamente bolchevistas.

Risos.

Página 12

12

Diário das Sessões do Senado-

Eu costumo ser sempre franco e dizer aquilo quo é verdade : na Bepúblioa há incontestavelmente capacidades o homens de mérito. Eu faço-lhes essa justiça. Mas, £ porque é que a grande parte da sua legislação está inquinada por erros tais que fazem arrepiar os cabelos?

E porque os homens de Governe da Kepúblicí* deixam-só geralmente impressionar por determinadas classes e por determinados interesses partieularistas, e assini cào à sua legislação uma feição perfeitamente particularista em voz do ser do bc-ir, do público.

S j assiia se explica que homens cia capjr.ciducle do Sr. Catanho GO Meneses e do Sr. Ministro da Justiça nos venham trazer aqui projectos desta natureza.

Silo as influências partidárias que actuam sobre S. Ex.as

O Sr. Ministro da Justiça está Intimamente Jizendo consigo que eu tenho car-rad£.s de razão. Esíou certo disso.

Mas, digamos a verdade. O Sr. Catanho de Meneses ainda, emfim, se inspirou em intenções um pouco mais benignas. Temos por exemplo este artig:>:

Leu.

S. Ex.a aceita a emenda para o prazo ser mais longo, c isto clá-nDs um pouco a garantia ...

Assim r..ão há inquilino que queira pagar as rendas.

Os inquilinos passam a fazer o que querem dos prédios, e os senhorios nada poderão fazer.

Não lia defesa de nenhuma espécie.

E unia situação de perfeito aolcha-vismo.

E o maior ataque que se tem fei:o à propriedade.

Essa lei vem contra a orcem política e a ordem moral.

Nestas condições não há capitais que se abalancem a qualquer omprêsa.

Eles vão para o estrangeiro.

Isto não é possível.

Assim eles vão fugindo e vão desaparecendo o a vida cada vez mais se complica.

Não há ninguém que esteja resolvido a fazer construções urbanas.

Não há quem se queira meter em tais cousas c que queira meter-se a ser proprietário.

Vejamos a legislação estrangeira.

Entre nós temos uma lei de inquilinato-muito T^em feita. E a lei que está em vigor em Moçambique desde 1919. Nessa, lei diz-se:

Leu.

Aqui tem V. Ex.a três excepções, o-qne defendem do alguma forma a propriedade.

Agora vamos às leis francesas.

Em primeiro lugf,r todos aqueles indivíduos que se verificou que tinham auferido Oí. chamados «lucros do guerra» não: utilizam as vantagens dadas ao inquilinato.

,; Quais são as excepções que as leis. francesas consignam? Que seja mutilado-de guerra, que seja viúva de militar morto na guerra, ou, emfim, que seja qualquer pessoa vítima da guerra.

Esses inquilinos não pode o proprietário despejar para hábil ar a casa. Mas, há uma excepção; é que quando o proprietário, seus filhos ou ascendentes estejam/ em igcais condições ao inquilino, são preferidos .

Aqui tem V. Ex.:l como a lei francesa* presta reconhecimento ao direito do propriedade.

As leis belgas são quási iguais às leia francesas. E quási ipsis verbis a mesma» cousa.

Vejamos agora a Itália :

Leu.,

Esta é uma das excepções. Pode o proprietário despejar o inquilino sempre que precise da casa para si, para os sou&> descendentes ou ascendentes.

Na lei espanhola a mesma cousa:.

Leu.

Na Suíça o mesmo:

Leu.

Já \6 V. Ex.a que todos os países, onde/ se tem legislado excepcionalmente sobre o inquilinato, consignam excepções a essa) suspensão geral do despejo o consignam estas hipóteses:

1.° Defender a propriedede dos prejuízos que possa causar o inquilino; 2.? Ce-dOncia da casa para habitação do proprietário, seus ascendentes ou descendentes.

Este carácter absoluto que V. Ex.a dá de acabar com o despejo1 deve ficar registado nesta história das campanhas do» inquilinato com um capítulo inédito.

Página 13

Sessão de l de Abril de 1924

13

Um pobre professor, que à custa do seu trabalho arranjou uma casinha, saiu por qualquer motivo da escola, onde vivia, e quis ir para a sua casa.

Pois o inquilino pediu-lhe de traspasse õ contos, isto quando o prédio tinha custado há tempos 3 contos!

No Porto há um respeitável cavalheiro •que tem três andares alugados numa casa, Aitilizando-se dos baixos da mesma.

O 1.° andar snblocou-o por 12.000$ e dos restantes andares recebe de renda mensal 1.000$. ,

£ Sabem quanto ele dá de renda ao se-qihqrio ? 60$ por mês.'

Este respeitável cavalheiro tem sido um 4os mais denodados propugnadores da •desgraça dos senhorios, porque o que quere é continuar a dar somente 60$ mensais de renda ao senhorio.

Os inquilinos ricos é que fazem propaganda contra os senhorios porque, os po-•bres não se queixam.

Os poderes públicos não podem, de forma alguma, estar, por preocupações de ordem pública, a sacrificar os interesses gerais do País pelos pequenos interesses • de qualquer classe.

A sublocação é tudo quanto há de mais imoral, mas não .a vejo no projecto suficientemente acautelada, apesar de ser muito fácil de iludir.

Quanto à questão das rendas, apresenta-se o critério que mais ou menos se tem adoptado nos processos de finanças da Uepública: o da multiplicação a esmo, •sem distinção. Eu não vou para aí.

Há rendas de casa em que eu não mexia, como são as de 4$ ou 5$. Devíamos •estabelpcer categorias diferentes para as multiplicações e, quando se tratasse de casas de luxo, devíamos deixar livre o -contrato entre o proprietário e o inquilino.

Seria esse um meio de se manter sempre actualizadas, sem sacrifícios de maior, todas estas rendas das casas de luxo. E •assim vem, por exemplo, residir para Portugal um diplomata;

Compreende-se que isso se não dê quando se trate de casas de renda barata, mas não quando se trate de casas de Juxo.

.Esta questão do inquilinato foi uma das

grandes calamidades da vida portuguesa; se não lhe tivessem mexido desde o princípio isto ia-se sustentando. . .

O Sr. Artur Gosta (interrompendo):—Se não lhe tivessem mexido, as casas custavam hoje todas 1.000$ por mês.

O Orador: —Mas V. Ex.% no que respeita, por exemplo, a géneros, paga 20 e 30 vezes mais e aguenta. Há apenas uma entidade em Portugal que não tem direito a aumentar senão por coeficientes muito pequeninos: é o proprietário; e todavia este tem de manter a sua casa e pagar os materiais por 40 e 50 vezes mais.

O Sr. Artur Costa: —V. Ex.a fundamentalmente tem razão. Mas há proprietários que pedem já 1.000$ por uns poucos compartimentos.

O Orador: — Parece-me que o que era melhor, era não ter mexido no assunto.

Antigamente os senhorios iam aos seus - prédios no dia 20 de Novembro e no dia 20 de Maio, a ver se havia por lá algum escrito. Agora não há maneira dos escritos se verem.

„. Se não 'tivesse aparecido a dificuldade â que aludo, tinham-se feito mais casas e a concorrência hoje era outra, porque a maior parte da gente não faz casas por tal motivo.

O Sr. Pereira Osório:—Mas nas casas novas não há limite de renda.

O Orador:—O que me parecia indispensável era fazer-se excepções a esta absoluta cessação de despejos.

Pretender fazer o contrário ó revoltar toda a gente.

Os proprietários não deitam bombas, não ameaçam, porque não são criaturas para isso.

Em contraposição eu todas as vezes que falo aqui sobre inquilinato recebo em minha casa várias cartas dizendo que me ameaçaram de morte, e outras tolices semelhantes.

Eu tenho aqui uma carta contendo ameaças de um inquilino a um senhorio por este ter ganho uma acção no tribunal.

Página 14

Diário das Sessões do Senado

O Sr. Pereira Osório:—Essa carta tem assinatura?

O Orador: — Tem. Cartas semelhantes a estas tenho aqui algumas. Ora os proprietários não usam destes meios.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (José Domingues dos Santos) (interrompendo] : — Eu tenho recebido de proprietários cartas dessa natureza.

O Orador: — Ora isso quere dizer que se arranjou um tal estado de perturbação que é preciso Jiraito tino para ler ar este assunto a bom caminho.

É preciso que não se consigne a cessação completa do despejo e é preciso estabelecer excepções que defendam a propriedade e que permitam ao senhorio ir habitar a casa quando precisem dela.

Con respeito às rendas parecia-me também conveniente dar ao proprietário uma permissão mais equitativa a fia de ele se poder defender das complicações da vida que afectam toda a gente, e a é\.e muito esp3:ialmente.

O orador não reviu.

O Sr. Querubim Guimarães:—Sr. Presidente: não posso deixar de 'nterviv neste assunto, porque já várias vezes tem vindo a esta Câmara, e tenho intervic.o nele com o fim de conseguir que saiu dês-te trabalho qualquer cousa cê prático e útil, melhor do que se tem falto até hoje porcne e. experiência de alguma couss, serve, porrue desde 1910 nada de útil se tem feito, o que se tem procurado é revogar uma íisposição que está na Constituição onde se diz:

Leu.

Este ss.l'Ta as limitações estabelecidas na lei é qu-3 tem uma maneira de revelar uma atirado que até hoje níio teve da parte dos seus iniciadores e defensores senão revelar o propósito que é acabe r com o direito à propriedade.

Se analisarmos a legislação desde 1910 até hoje, creio que não estamos :nuito longe da solução daquela Uagv.e qu.e diz um livro cue tem corrido o mundo, a Saúde e fraternidade, que nesse livro diz que a certa altura quando estiver formado o vol ime da presença de mil e uma

lei cora esta disposição, ficam sendo donos ÒL propriedade os inquilinos e aos proprietários ficará a obrigação de pagar as contribuições e despesas do prédio?

Estou a ver que se chega a esta bla-gue.

Se compararmos a legislação de outros países, como há pouco citou o Sr. D. Tomás da Vilhena, cora a nossa, eu verifico que se caminha em sentido oposto àquele que se caminha lá fora., que é sob o ponto de rista manter o direito à propriedade, vejo em todas as legislações dos outros países caminhar no sentido de afirmar sempre no "Parlamento e no próprio texto da lei o regresso à normalidade de direito, são fórmulas que aparecem na lei belga, italiana e francesa, que têm sido de bora senso, que prestigiam os homens públicos daqueles países; aqui vejo que há multo tempo não se faz outra cousa senão atacar, como infelizmente se atacam os poderes do Estado tanto o Exe-cudvo como o Legislativo, como até digo com mágua, e repilo, se fazem insinuações sobre o próprio Poder Judicial, porque já se chegou a dizer, já ouvi proclamar este aforismo: cue um juiz que seja senhorio dá a sentença a favor do senhorio e jiiz que seja inquilino dá a favor do incuilino.

Isto que repilo, para honra e prestígio do Poder Judicial, que é um dos mais altos do Estado, é aquele que mais alto mantém o prestígio do Poder, já se tem levantado esta infâmia, em que dizem que o próprio Poder Judicial é indeciso nos seus julgamentos, uma vez a favor cios senhorios outra a favor dos inquilinos.

O meu desejo é que, de uma nova lei, saia uma disposição que garanta aos senhorios aquilo que lhes é legítimo e tam-béin aos inquilinos aquilo que ó justo; mas vejo que não se procura legislar assim e que não podemos libertar-nos das sugestões a que se referiu o Sr. D. Tora ás de Vilhena.

S. Ex.* referiu-se à maneira eficaz como em Moçambique e Lourenço Marques se providenciou sobro o assunto. ,;Qual seria a razão porque em Lourenço Marques e em Moçambique se pôde atender eficazmente ao problema?

O Sr. Bulhão Pato: ta3 casas.

Página 15

Sessão de l de Abril de 1924

15

O Orador: —Mas deram-se vantagens para isso, organizou-se uma junta de construções urbanas e para os restantes distritos da província nome a rara-só comissões do fixação-de rendas. E, perante esta junta do construções, vf-ni as reclamações dos senhorios e dos inquilinos, e elas sào atendidas 110 que ó justamente possível, deuiinuindo-se as rondas se é justo, aumentando-se se igualmente é conveniente.

Isto é uma cousa muito simples de regular.

É preciso legislar de maneira a que não se veja também no inquilino um desgraçado, mas sim também um indivíduo que pode às vezes pagar mais.

Há muitos senhorios que .vivem uma vida atribulada.

Quantas viúvas, quantos órfãos vivem unicamente dos rendimentos dos prédios que lhes deixaram seus pais, que conseguiram à custa de muitos sacrifícios construir uni prédio que deixaram aos seus.

Pois esses sobreviventes têm hoje uma vida atribulada por terem a desvantagem de não saber fazer bombas e de não vir para a praça pública protestar ruidosamente.

Veja-se o que se encontra na legislação estrangeira.

Na Suíça o caso é interessante. Reconhece-se a necessidade de se estabilizar o lar, mas não deixa de se atender ao direito da propriedade e às garantias dos proprietários.

Se se reconhece que um inquilino não pode pagar senão certa quantia, Na comuna paga o restante ao proprietário.

Em Lourenço Marques isentou-se de contribuição predial durante 15 anos toda a construção.

Leu.

Ao mesmo tempo determina outras providências "para obrigar os proprietários dos terrenos a fazer construções.

E esse sistema "deu bons resultados, houve um acréscimo de habitações.

O Sr. Bulhão Pato: — Em Lourenço Marques há hoje casas com escritos.

. O Orador :—Vejam V. Ex.as que até o

Sr. Bulhão Pato, que o sabe melhor do

que n'ós, diz que há casas com escritos.

Primeiro publicou-se uma portaria que

só olhava à situação dos inquilinos. Reconheceu-se que isso não era bom, pela prática, e só depois veio outra portaria quo diz o seguinte:

Leu.

Isto ó que é legislar com imparcialidade, com -prudência, com assento, sem pender nem para um lado nem para outro.

; Terra de pretos onde há muitos brancos, mas aonde a massa é indígena e que •se aproveita destas disposições, ciu terra de pretos — que o é, apesar do muito respeito que eu tenho pelos habitantes daquela província— legisla-se desta forma; uma colónia nossa dá-nos uma lição destas!

E é absolutamente lastimável que na metrópole se não legisle também sem obedecer a pressões nem a sugestões de quem quer que seja, associações de proprietários ou associações de inquilinos, as duas classes que andam em litígio permanente, e que criam constantemente embaraços à resolução do problema. *

O Sr. Presidente: — V. Ex.a é melhor ficar com a palavra reservada porque só lem um minuto para falar.

,0 Orador:—Pois sim, Sr. Presidente. O orador não reviu. '

ORDEM DO DIA

Segunda parte

Entrou em discussão na generalidade a proposta de lei n.° 404 por ter pedido dispensa da leitura para ela o Sr.''Mendes dos Reis.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 45*

Página 16

16

Diário das Sessões do Senado

§ 1.° Os embargos ficarão sem efeito se a câmara municipal embargante, dentro dos trinta dias seguintes ao daquele em que judicialmente- se tiver efectuado, deixar de distribuir a competente acção, a qual será instaurada e prosseguirá nos termos prescritos no artigo 10.° e seus parágrafos do decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914.

§ 2.° O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre em férias; e na acção a que o mesmo parágrafo se refere não é permitida a inquirição de testemunhas por carta.

Art. 2.° Quando se trate de prédios, edificações, muros ou quaisquer outras construções que ameacem ruína e que por isso precisem ser demolidos ou reparados, as câmaras municipais não poderão tomar qualquer deliberação no sentido da sua demolição ou de reparações a efectuar, sem primeiro serem vistoriados os prédios respectivos.

§ l.3 A vistoria a que este artigo se refere será feita nos termos do § 1.° do artigo 48.° do decreto de 31 de Dezembro de 1864, sem necessidade de intervenção do director das obras públicas do distrito, do seu delegado ou representante.

§ 2.° As deliberações municipais que determinarem a demolição ou reparações dos prédios que ameacem .ruína serão intimadas aos seus proprietários, possuidores ou detentores o bem assim aos inquilinos e outras pessoas que, por qualquer título ou forma, tenham neles moradia, comércio ou indústria.

§ 3.° Destas deliberações podem &s partes interessadas interpor recurso, com efeito suspensivo, para a auditoria admi-nistrativa do respectivo distrito dentro do prazo de oito dias, posteriores ao da intimação.

§ 4.° Interposto o recurso será a câmara municipal recorrida intimada dentro do prazo de quinze dias, posteriores ao da interposição do recurso, para dentro de vinte dias apresentar, querendo, na auditoria administrativa resposta que pode instruir com quaisquer documentos.

§ 5.° Findo o prazo para esta resposta, serão os autos dentro de quarenta e oito horas feitos conclusos ao auditor administrativo, o qual julgará o recurso dentro de trinta dias posteriores ao termo do

prazo concedido para a apresentação da resposta referida no § 4.°

§ 6.° Da decisão do auditor não há recurso.

Art. 3.° Continua em vigor o decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914, na parte não revogada.

Art. 4.° A partir da data da publicação da presente lei, nos concelhos de Lisboa e Porto, não poderá ser aprovado nenhum projecto de obras particulares sem que tenha a assinatura de um técnico possuindo um curso qoe habilite para a construção civil, professado num estabelecimento oficial de ensino, nacional ou estrangeiro.

§ 1.° As disposições deste artigo não afectam funcionários que nos respectivos quadros oficiais são considerados arquitectos ou engenheiros do construção civil, embora não possuam um curso completo, nem tam pouco os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a sua inscrição nas câmaras municipais de Lisboa e Porto, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação, desde que provem a sua competência com documentos, ou se sujeitem a um exame especial.

§ 2.° Não são consideradas como projectos, para os efeitos deste artigo, as simples indicações gráficas e memórias relativas a obras ou trabalhos de pequena importância que não impliquem com a segurança ou estética das construções.

Art. 5.° Dentro do concelho de Lisboa só os técnicos referidos uo artigo antecedente podem dirigir o tomar a responsabilidade das obras indicadas no mesmo artigo e daquelas que, não necessitando de projecto, sejam consideradas de importância.

§ único. As disposições deste artigo não afectam os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a sua inscrição na Câmara Municipal de Lisboa, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação.

Página 17

Sessão de f de Abril de 1924-

17

§ único. Na Câmara Municipal de Lisboa haverá um registo especialmente destinado a mencionar as obras executadas sob a direcção de cada um dos técnicos e construtores civis inscritos.

Art. 7.° Os técnicos e construtores civis que dirijam construções, grandes reparações ou edificações ficam responsáveis, pelo prazo de cinco anos, pela sua segurança e solidez, tanto em razão da qualidade dos materiais como dos processos de construção, sem prejuízo, pelo que respeita a qualquer obra, da aplicação do disposto no artigo 2398.° e seus parágrafos do Código Civil,. e de ser ordenado o cancelamento, temporário ou definitivo, da sua inscrição nos registos das Câmaras Municipais de Lisboa.o Porto.

Art. 8.° A fiscalização, por parto das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, de quaisquer obras importantes, construções e edificações particulares só poderá .ser feita por intermédio de técnicos nas condições referidas no artigo 4.°

§ único. Os actuais fiscais das construções urbanas continuarão a prestar serviços de fiscalização ou outros, conforme a .sua competência e superiormente lhes for ordenado.

Art. 9.° As carneiras municipais elaborarão e publicarão as posturas municipais necessárias para os efeitos desta lei.

Art. 10.° São aplicáveis ao Concelho de Coimbra as disposições constantes do tí-íulo III, secção I, do decreto de 31 de Dezembro de 1864, na parte em vigor.

Art. 11.° O artigo 3.° do decreto n.° 4:137 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.° O preço locativo máximo das casas económicas é estabelecido no momento da construção pela comissão de salubridade de que tratam os artigos 12.° n 14.°, a qual a organizará as tabelas de renda mensal, abrangendo as seguintes «lasses de casas económicas:

a) Classe I. Casas com três ou mais quartos habitáveis, com 9 metros quadrados de superfície, cozinha e W. C.

b) Class.e II. Casas com dois quartos ^habitáveis, com 9 metros quadrados, co-jzinha e W. C.;

c) Classe III. Casas com um quarto habitável, de 9 metros quadrados e cozinha;

d) Classe IV. Um quarto isolado com .9 metros quadrados, pelo menos.

Art. 12.° As quantias a que se refere

a alínea d) do artigo 7.° e n.° 1.° do artigo 18.° do referido decreto n.° 4:137 são substituídas, respectivamente, por 600$ e 100.000$.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 20 de Junho de 1923.— Alberto Ferreira Vi-dal — Baltasar de Almeida leixeira.

Senhores Senadores. — A 2.a Secção desta Câmara examinou com todo o cuidado, que merece tam interessante assunto, a proposta de lei n.° 454. vinda da Câmara dos Deputados e cuja louvável iniciativa foi do então Ministro do Comér-.cio Sr. Queiroz Vaz Guedes.

Tende esta proposta a atingir três objectivos, qual deles o mais importante: d) evitar os abusos, frequentemente cometidos pelos munícipes de edificarem e construírem, sem licença das câmaras municipais ou sem observância de prescrições por estas determinadas e estabelecidas; è) regular duma maneira clara os. trâmites a observar, quando as câmaras deliberem sobro a reparação ou demolição dos prédios, que ameaçam ruína e c) finalmente, estatuir as necessárias condições técnicas para a assinatura dos projectos das obras de particulares.

Principalmente da falta de observância dos preceitos atinentes às alíneas a) e 6), têm resultado graves desastres com prejuízo de vidas e propriedades, que mais duma vez se tem feito sentir, mormente em Lisboa e Porto, havendo diversas reclamações a que a proposta quis atender.

A comissão de administração pública da Câmara dos Deputados, embora não alterasse a proposta, na sua estrutura fundamental, entendeu que a devia substituir por outra, no intuito de, segundo se diz no respectivo relatório, «procurar conseguir disposições mais claras e por isso mesmo menos sujeitas a dúvidas, e ainda para que a sua doutrina se possa aplicar a todos os municípios».

Página 18

18

Diário das Sessões do Senado

em. que se permite a continuação da obra, depois do embargo, verificadas certas condições.

Não queremos dizer que a regra dêsso artigo só aplique, em toda a &na exten^ são, quíindo o embargo seja feito pela câmara municipal; mas também nos parece que nãD pode ficar inteiramente ao arbítrio desra a suspensão da obif. até decisão do pleito, pois que isso redundaria em graves prejuízos para o proprietário que dificilmente os poderá ressarcir.

Assim, quando por vistorie. ;e verificasse quií de, continuação da obra não pode resultar perigo ou prejuízo para a vida ou propriedade dos cidadãos, parece que, em semelhante caso, não haverá in-» conveniente em que a obra prossiga.

Por isso somos de parecer que entre os §§ l.J e 2.J da proposta se deve; Intercalar uni DarásTafo concebido nos se.2uin-

j. O «—

tes termos:

Feito embargo, poderá o juiz ordenar a continuação da obra, a requerimento do embargado, guando por vistoria se verifique que há prejuízo em não a continuar e que da sua continuação não a à vem perigo ou prejuízo para a vida, segurança ou propriedades dos cidadãos.

Também nos parece de grande conveniência, aíen:a a sua importância, desenvolvimento, obras em projecto e para executar, cut1 ac artigo 10.° se acrescente o seguinte:

«c o disposto no artigo 4.c cia lei de 26 de Julho ie 1912».

'Feita, esta pequena modificado,, parece-nos :,ne n proposta deve ser aprovada e que dela hiio-de provir benéicas consequências.

Lisboa, 10 de Março de 1924,— O relator, J. Catcnho de ífeneses.

tltima redacção

Artigo l.c Podem as câmaras municipais embargar de obra nova, ob servando--se o disposto nos artigos 38C.°, 382.°. 384.° e 385.° do Código do Prccesso Oi-•vil, quaisquer obras, construções ou edificações, quando iniciadas ou feitas po.o& particulares sem licença da respectiva câmara municipal ou com inobservância de prescrições constantes de licença por ests concedida ou de quaisquer disposições dos regulamentos ou postaras municipais.-

§ l.u Os embargos ficarão sem efeito se a câmara municipal embargante, dentro dos trinta dias seguintes ao daquole-em quo judicialmente se tiver efectuado.,. deixar do distribuir a competente acção, a qual será instaurada e prosseguirá nos termos prescritos no artigo 10.° e seus parágrafos do decreto ii.° 902, de 30 de Setembro de 1914.

§ 2.° Feito embargo, poderá o juiz ordenar a continuação da obra, a requerimento c.o embargado, quando por vistoria se verificar que há prejuízo em não a continuar e que da sua continuação não aavem perigo ou prejuízo para a vida, segurança ou propriedades dos cidadãos.

§ 3.° O prazo estabelecido no § 1.° não corre em férias; e ria acção a que o mesmo parágrafo se refere não é permitida a inquirição de testemunhas por carta.

Art. 2.° Quando se trate de prédios, edificações, muros ou quaisquer outras construções que ameacem ruína e que por isso precisem de ser demolidos ou reparados, as câmaras municipais não poderio tornar qualquer deliberação, no sentido da sua demolição ou de reparações a efectuar, sem primeiro serem vistoriados os prédios respectivos.

§ 1.° A vistoria a que este artigo se refera será feita nos termos do § 1.° do artigo 48.° do decreto de 31 de Dezembro de 1.864, sem necessidade de intervenção do director das obras públicas do distrito, do seu delegado ou representante,

§ 2.° As deliberações municipais que determinarem a demolição ou reparações nos prédios que ameacem ruína serão intimadas aos seus proprietários, possuido-dsres ou detentores e bem assim aos inquilinos e outras pessoas que, por qualquer título ou forma, tenham neles moradia, comércio ou indústria.

§ 3.° Destas deliberações podem as partes interessadas interpor, recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal competente, dentro do prazo de oito' dias, pos-tariores ao da intimação.

Página 19

Sessão de l de Abril de 1924

19

§ õ.° Findo o prazo para esta resposta, serão os autos, dentro de quarenta e oito horas, feitos conclusos ao juiz competente, o qual julgará o recurso dentro -de trinta dias posteriores ao termo do prazo concedido para a apresentação da resposta referida no § 4.°

§ 6.° Da decisão do juiz não há recurso.

Art. 3.° Continua em vigor o decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914, na parte não revogada.

Art. 4.° A partir da data da publicação da presente lei, nos concelhos de Lisboa e Porto não poderá ser aprovado nenhum projecto.de obras particulares sem que tenha a assinatura dum técnico possuindo um curso que habilite para a construção civil, professado num estabelecimento oficial de ensino, nacional ou estrangeiro.

§ l.°As disposições deste artigo não afectam os funcionários que, nos respectivos quadros oficiais são considerados arquitectos ou engenheiros de construção civil, embora não possuam um curso completo, nem tam pouco os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a, sua inscrição nas Câmaras Municipais de Lisboa e POrto, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação, desde que provem a sua competência com documentos ou se sujeitem a um exame especial.

| 2.° Não são considerados como pro-ectos, para os efeitos deste artigo> as simples indicações gráficas e memórias relativas a obras ou trabalhos de pequena importância que não impliquem com a segurança ou estética das construções.

Art. õ.° Dentro dos .concelhos de Lisboa e Porto só os técnicos referidos no artigo antecedente podem dirigir e tomar a responsabilidade das obras indicadas no mesmo artigo e daquelas que, não necessitando de projecto, sejam consideradas de importância.

§ único. As disposições deste artigo não afectam os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a sua inscrição nas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação.

Art. 6.° A inscrição nos registos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto,, para os fins e efeitos do artigo antece-

dente, só 6 permitida aos indivíduos nas condições do § único do mesmo artigo e aos técnicos referidos no artigo 4.°, sem dependência da prestação de quaisquer provas especiais.

§ único. Nas Câmaras Municipais de Lisboa ,e Porto haverá um registo especialmente destinado a mencionar as obras executadas sob a direcção de cada um dos técnicos e construtores civis inscritos.

Art. 7.° Os técnicos e construtores civis que -dirijam construções, grandes reparações ou edificações ficam responsáveis, pelo prazo de cinco anos, pela sua segurança e solidez, tanto em razão da qualidade dos materiais, como dos processos de construção, sem prejuízo, pelo que respeita a qualquer obra, da aplicação do disposto no artigo 2398.° e seus parágrafos do Código Civil, e de ser "ordenado o cancelamento temporário ou definitivo, da sua inscrição nos registos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto.

Art. 8.° A fiscalização por parte das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, de quaisquer obras.importantes, construções e edificações particulares, só poderá ser feita por intermédio de técnicos nas condições referidas no artigo 4.°

§ único. Os actuais fiscais das construções urbanas continuarão a prestar serviços de fiscalização ou. outros, conforme a sua competência e superiormente lhes for ordenado.

Art. 9.° As câmaras municipais elaborarão e publicarão as posturas municipais necessárias para os efeitos desta lei.

Art. 10.° São aplicáveis ao concelho de Coimbra as disposições constantes do título 3.°, secção l.a, do decreto de 31 de Dezembro de 1864,. na parte em vigor, e o disposto no artigo 4.° da lei de 26 de Julho de 1912.

Art. .11.° O artigo 3.° do decreto n.° 4:137 passa a ter a seguinte redacção : «Artigo 3.° O preço locativo máximo das casas económicas • ó estabelecido no momento da construção pela comissão de salubridade de que tratam os artigos 12.° a 14.°, a qual organizará as tabelas de renda mensal, abrangendo as, seguintes classes de casas, económicas :

Página 20

20

Diário das Sessões do Senado

b) Classe II — Casas com dois quartos habitáveis, com 9 metros quadrados, cozinha e W. C.

c) Classe III — Casas com um quarto habitável de 9 metros quadrados e cozinha.

d) Classe IV—Um quarto isolado com 9 metros quadrados, pelo menos.

Art. 12.° As quantias a que se refere a alínea dj do artigo 7.° e n.° 1.° do artigo 18.° do referido decreto n.° 4:137 são substituídas respectivamente por 600$ e 100.000o.

Art. 13.° Fica revogada a legislação era contrário.

Sala das sessões da 2.a secção, 20 do Marco de 1924. — O Presidente, António Xavier Correia Barreto — O Secretário, António da Costa Godinho do Amaral — O Relator, Joaquim Pereira Gil de Matos.

Parecer n.° 524

Senhores Deputados.—À apreciação da vossa comissão de administração pública foi submetida a proposta de lein.°523-B, da iniciativa do Sr. Ministro do Comércio, pela qual se procura estabelecer a favor da Câmara Municipal de Lisboa disposições especiais a aplicar aos particulares, que façam construções ou quaisquer edificações sem licença da Câmara ou com inobservância de prescrições constantes de licenças concedidas, bem como r.os donos de prédios que, ameaçando ruína, precisem de ser demolidos ou convenientemente reparados. Também com esta proposta de lei se procuram estabelecer disposições especiais que regulem, em Lisboa, a maneira de garantir a segurança das construções e a responsabilidade a exigir aos que as*" dirigem.

A vossa comissão de administração pública é de parecer que a doutrina desta proposta de lei deve ser aceita; mas reconhecendo que as dificuldades que tem a Câmara Municipal de Lisboa no que respeita ao processo coercitivo para obrigar os munícipes a fazer as suas construções mediante uma licença sua e prescrições por ela previamente e respectivamente concedida e estabelecidas, se observam em todos os municípios do País, onde também por efeito das leis administrativas se não podem fazer construções sem iprévia licença da respectiva câmarn mu-micipal e com as prescrições por esta es-

tabelecidas nos termos das leis e posturas municipais, entende esta vossa comissão que a doutrina do artigo 1.° da proposta deve aplicar-se a todas as câmaras do País, como igualmente se lhes devo aplicar a doutrina dos artigos 7.° e 8.° da mesma proposta, visto que também nos demais municípios têm também as câmaras municipais do intervir eficazmente para fazer demolir ou reparar convenientemente os edifícios que ameacem ruína.

Aceitando, porém, esta comissão a doutrina dos referidos artigos da proposta, não se conforma, contudo, com a sua redacção, pelas dúvidas que podem surgir e pelas confusões a que pode dar lugar a aplicação de disposições a que estes artigos se referem.

No intuito de procurar conseguir disposições mais claras e por isso mesmo menos sujeitas a dúvidas e ainda para que a doutrina dos .artigos 1.", 7.° e 8.° se possa aplicar a todos os municípios, a vossa comissão de administração pública substitui a referida proposta de lei do Sr. Ministro do Comércio pelo seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Podem as câmaras municipais embargar de obra nova, observando--se o disposto nos artigos 380.°, 382.°, 384.° e 385.° do Código do Processo Civil, quaisquer obras, construções ou edificações, quando iniciadas ou feitas pelos particulares sem licença da respectiva câmara municipal ou com inobservância de prescrições constantes cie licença por esta concedida ou de quaisquer disposições dos regulamentos ou posturas municipais.

§ 1.° Os embargos ficarão sem efeito se a câmara municipal embargante, dentro dos trinta dias seguintes ao daquele em que judicialmente se tiver efectuado, deixar de distribuir a competente acção, a qual será instaurada e prosseguirá nos termos prescritos no artigo 10.° e seus parágrafos do decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914.

§ 2.° O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre em férias; e na acção a que o mesmo parágrafo se refere não é permitida a inquirição de testemunhas por carta.

Página 21

Sessão de l de Abril de 1924

21

câmaras municipais não poderão tomar qualquer deliberação, no sentido da sua demolição ou de reparações a efectuar, sem primeiro serem vistoriados os prédios respectivos.

§ 1.° A vistoria a que esto artigo se refere será feita nos termos do § 1.° do artigo 48.° do decreto de 31 de Dezembro de 1864, sem necessidade do intervenção do director das obras páblicas do distrito, do sou delegado ou representante.

§ 2.° As deliberações municipais que determinarem a demolição ou reparações nos prédios que ameacem ruína serão intimadas aos seus proprietários ou detentores e bem assim aos inquilinos e outras pessoas que, por qualquer título ou forma, tenham neles moradia, comércio ou indústria.

§ 3.° Destas deliberações podem as partes interessadas interpor recurso, com efeito suspensivo, para a auditoria administrativa do respectivo distrito dentro do prazo de oito dias, posteriores ao da intimação.

§ 4.° Interposto o recurso será a câmara municipal recorrida intimada dentro do prazo de quinze dias, posterioro's ao da interposição do recurso» para dentro de vinte dias apresentar na auditoria administrativa a resposta que entenda dever dar à matéria do recurso, podendo instruir esta resposta com quaisquer documentos, e tudo será junto aos autos.

§ õ.° Findo o prazo para esta resposta, serão os autos dentro de quarenta/e oito horas feitos conclusos ao auditor administrativo, o qualjulgará o recurso dentro de trinta dias posteriores ao termo do prazo concedido para a apresentação da resposta referida no § 4.°

§ 6.° A falta de julgamento de recurso por parte do auditor administra tivo, dentro do prazo para este fim estabelecido no parágrafo anterior, fica sendo considerada como. decisão tomada no sentido de negação de provimento ao recurso e confirmação da deliberação municipal recorrida.

§ 7.° Da decisão do auditor, quer tomada expressamente, quer tomada nos termos do parágrafo anterior não há re-eurso-

Art. 3.° Continua om vigor o decreto a.° 902, de 30 de Setembro de 1914.

Art. 4.° O artigo 2.° da proposta com os seus dois parágrafos.

Art. 5.° O artigo 3.° com o seu § único da proposta.

Art. 6.° O artigo 4.° com o seu § único da proposta.

Art. 7.° O artigo 5.° da proposta.

Art. 8.° O artigo 6.° com o seu § único da proposta.

Art. 9.° As câmaras municipais elaborarão e publicarão as posturas municipais necessárias para os efeitos desta lei.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 22 de Maio do 1923.— Abílio Marcai — Custódio de Paiva — Alberto Vidal—Francisco Dinis de Carvalho— Alfredo de Sousa, relator.

Senhores Deputados.—A Câmara Municipal de Lisboa, movida pelo mais louvável intuito do fazer da capital do país, uma cidade moderna e progresfíiva, que deixe de nos envergonhar aos olhos de estranhos e aos nossos próprios olhos, representou perante d Sr. Ministro do Comércio e Comunicações, no sentido de lhe ser facilitado, por uma lei, o controle eficaz das construções urbanas, para melhor garantia da sua estética e conveniente solidez.

De há muito que a imprensa se vem referindo ao desleixo a que as vereações transactas têm votado este assunto, permitindo, mercê duma fiscalização deficieu-tíssima e dificuldades de meios de acção que só hoje foram reclamados, a construção do prédios que derruem mal acabam de ser feitos, ocasionando por vezes os mais lamentáveis desastres,

Merecem, pois, o nosso inteiro aplauso todas as medidas tendentes a pôr cobro ao procedimento criminoso dos chamados «gaioleiros», que, movidos apenas pele interesse, descuram da beleza e segurança dos prédios que constróem.

Assim, a vossa comissão de legislação civil o comercial aprova a presente proposta de lei, nos termos em que ela se enconr tra modificada e ampliada polo parecer da comissão de administração pública.

Página 22

22

Diário das Sessões do Senado

Senhores Deputados. — A vossa comissão do obras públicas e minas, prestando a sua homenagem, a todas as pessoas que têm procurado obstar à continuação dos graves e injustificáveis acidentes que com frequência têm ultimamente tido lugar em Lisboa, associa-se, com inteiro aplauso, às palavras exaradas nos pareceres já elaborados pelas outras comissões ejta-madas a pronunciarem-se sobre a propDS-ta de lei n.° 523-B, da iniciativa do Sr, Ministro do Comércio, as quais põem em destaque o esforço que a actual vereação da Câmara Municipal de Lisboa está empregando no sentido de evitar que os acidentes apontados se repitam.

No intuito de acelerar a discussão do referido projecto, procurará osta comissão sintetizar a sua opinião limitando-se a pronunciar-se apenas sobre a parte que propriamente AÍQ diz respeito.

Entende esta comissão que os trabalhos de construção civil, como aliás todas 03 de engenharia, só devem ser confiados a pessoas quo de facto possuam a competência necessária para poderem assumir a sua responsabilidade electiva, som pretender por forma alguma estabelecer quaisquer restrições que pudessem ter um propósito de agravar quem quer cue seja, que posse provar já possuir as habilitações técnicas c práticas indispem-cíveis para. com as devida5? garantias, dirigir aqueles trabalhos. E, assim, constatando esta comissão que C P t?, ponto á e vista está plenamente satisfeito na proposta apresentada, manifesta-se em absoluto pela sua aprovação.

Julga, porém, que não devem ser exceptuados' da faculdade de assinarem os projectos, a >yie se refere o artigo 4.° do projecto da comissão de admin°istraçã3 pública, o? funcionários dos quadros oficiais que sati?faoam às condições achia referidas, o assim propõe que no § 1.° do artigo 4.° da comissão (§ 1.° do artigo 2.° da proposta inicial) entre as palavras «afectam os» e «construtores» sejam intercaladas as seguintes: «funcionários que nos respectivos quadros oficiais são considerados arquitectos ou engenheiros de construção civil, embora não possuam um curso completo, nem-tam pouco os».

Sala da comissão de obras públicas e minas. 23 de Maio de 1923.

Leite de Vasconcelos — Aníbal Lúcio de Azevedo — Sebastião de Ilerédia — Tavares ferreira — Plínio /Silva.

Proposta de lei n.3 523-B

Senhores Deputados, — Atendendo às representações da Cardara Municipal de Lisboa, da Associação dos Engenheiros Civis e da Sociedade dos Arquitectos, às manifestações da opinião pública e às instantes reclamações das classes operárias, acerca cks deficiências da legislação vigente sôtre obras particulares, pelo que respeita à sua segurança e" responsabilidade a exigir aos que as dirigem, deficiência que está sendo, em Lisboa, comprovada com as frequenteis derrocadas de prédios e outras construções;

Considerando que se torna necessário evitar, tanto quanto possível, o início, prosseguimento e conclusão de obras contra as disposições legais e regulamentares;

Considerando que não devem ser postergados os legítimos direitos dos construtores civis já inscritos ou já habilitados para a sua inscrição;

Considerando, ainda, que os §§ 1.° e 2.° "do ar:igo 48.° do decreto de 31 de Dezembro de 1864, são impeditivos da demolição urgente de prédios em ruínas, quando te:iha de ser precedida de des-pejo;

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei: •

Artigo 1.° S,em prejuízo dos direitos conferidos à Câmara Municipal de Lisboa no decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914, que fica confirmado, é atribuída a esta a faculdade de embargar quaisquer obras, construções e edificações particulares, quando feitas sem licença ou com inobservância das prescrições constantes da mesma, ou de quaisquer regulamentos e posturas municipais.

§ l.3 Os embargos a que se refere este artigo serão processados conforme o prescrito nas leis gerais do processo para os embargos de obra nova. • § 2.° A ostes embargos é inaplicável o § 1.° do artigo 383.° do Código do Processo Civil.

Página 23

•Sessão de l de Abril de 1924

23

particulares sern que tenha a assinatura de um técnico possuindo um curso que habilite para a construção civil, professado num estabelecimejlto oficial de ensino, nacional ou estrangeiro.

§ 1.° As disposições deste artigo não afectam os construtores civis que até agora st? tenham inscrito, ou os j á habilitados para a sua inscrição na Câmara Municipal de Lisboa, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação, desde que provem a sua competência com documentos ou sujeitando-se a um exame especial.

§ 2.° Não são considerados como projectos, para os efeitos deste artigo, as simples indicações gráficas e. memórias relativa5? a obras ou trabalhos de pequena importância que não impliquem com a segurança ou estética das construções.

Art. 3.° Dentro do concelho de Lisboa só os técnicos referidos no artigo antecedente podem dirigir e tomar a responsabilidade das obras indicadas no mesmo artigo e daquelas que, não necessitando de projecto, sejam consideradas de importância.

§ único. As disposições deste artigo não afectam os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a sua inscrição na Câmara Municipal de Lisboa, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação.

Art. 4.° A inscrição nos registos da Câmara Municipal de Lisboa, para os fins e. efeitos do artigo antecedente, só ó permiiida aos indivíduos nas condições do § único do mesmo artigo e aos técnicos referidos no artigo 2.° sem dependência da. prestação de quaisquer provas es-pecia.is.

§ único. Na Câmara Municipal de Lisboa haverá um registo especialmente destinado ,i mencionar as obras executadas sob a direcção de cada um dos técnicos e construtores civis inscritos.

Art. 5.° Os técnicos e construtores civis que dirijam construções, grandes reparações ou edificações, ficam responsáveis, pelo prazo de cinco ano^, pela sua segurança e solidez, tanto em razão da qualidade dos materiais como dos processos de construção, sem prejuízo, pelo que respeita a qualquer obra. da aplicação do disposto no artigo 2308.° o seus parágrafos do Código Civil, e de ser ordenado o cancelamento, temporário ou

definitivo, da sua inscrição nos registos da Câmara Municipal de Lisboa.

Art. 6.° A fiscalização, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, de quaisquer obras importantes, construções e edificações particulares, só poderá ser feita por intermédio de técnicos nas condições referidas no artigo 2.°

§ único. Os actuais fiscais das construções urbanas continuarão a prestar serviços de fiscalização ou outros, conforme a sua competência e superiormente lhes for ordenado.

Art. 7.° Nas vistorias, a que se refere o artigo 48.° e seu § 1.° do decreto de 31 de Dezembro de 1864, Q a que haja de proceder-se no concelho do Lisboa, será dispensada a assistência do director das obras públicas do distrito de Lisboa, ou de quem as suas vezes fizer.

Art. 8.° A deliberação para a demolição será intimada ao proprietário ou detentor do prédio e bem assim aos moradores, aos quais é permitido usar do recurso estabelecido nos artigos 7.° a 9.° da lei de 16 de Julho de 1863, com as seguintes modificações:

§ 1.° O recurso será interposto perante a auditoria administrativa no prazo de oito dias, a contar, da data da intimação, seguindo se os termos gerais de direito.

§ 2.° A auditoria administrativa decidirá, por sentença, no prazo de trinta dias, a contar da data da interposição do recurso, julgando-se u deliberação camarária imediatamente executória quando tal sentença não for proferida dentro do referido prazo.

§ 3.° Da decisão da auditoria não haverá recurso 'algnrn.

§ 4.° Fica revogado o § 2.° da artigo 48.° do decreto de 31 de Dezembro de 1864.

- Art. 9.° A Câmara Municipal de Lisboa elaborará e publicará as posturas necessárias para os efeito? desta lei.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara rios Deputados, 21 de Maio de 1923. —O Ministro do Comércio e Comunicações, João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.

Página 24

24

Diário das Sessões do Senado

a matéria de que trata esta proposra do lei.

Mas, exactamente por reconhecer que há absoluta necessidade de dar às câmaras municipais meios para poderem impedir que, pessoas sem consciência e incompetentes, andem a construir edifícios com desprezo manifesto pela vida das pessoas qne os habirarn depois, exactamente por reconhecer essa necessidade ó que eu não estou do acOrdo com todas estas disposições cia lei.

Por exemplo, o artigo 1.° diz que as câmaras municipais podem embargar as obras que não estão feitas nas condições de segurança, etc., etc., e vem o § 2.° desse artigo estabelecendo que os juizes-, no caso de reclamação, podem sustar o embargo e as obras prosseguirem.

Outras disposições tem a proposta do lei em discussão, que se contrariam, muito especiíilmento no ponto que se refere às habitações que devem possuir os homens quo elaboram os projectes e aqueles que dirigem as construções.

Há flagrantes contradições que necessitam ser modificadas, mas não vale a pena estar a profundar a questão porqsie a proposta deve ser aprovada na generalidade; devo salientar ainda que contém uma disposição quo eu acho descabida: é o seu artigo 11.°, que diz respeito a rendas, o que não tem nada que ver com as construções- dos prédios.

E sobre a generalidade tenho dito.

O Sr. Oriol Pena: — Sr. Presidente: não tomarei muito tempo à Câmara nas breves considerações que vou. fazer a respeito deste projecto.

Duma rápida leitura dos diferentes articulados do projecto, ficou-me a imp res-sS,o de que, procurando atenuar defeitos existentes, pode ter o perigo de os tornar de sentido contrário, e de fazer substituir á incúria de fiscalização exercida pelos agentes da Câmara Municipal, e da res-ponsabilidadi3 da Câmara Municipal de Lisboa, uma cousa, às vezes bem pior: o excesso de zelo. •

Limitar-me hei a fazer considerações de ordem geral, chamando a atenção das pessoas competentes para o perigo de não se discutir rigorosamente, artigc por artigo, o que coasta deste projecto.

Parece que deveria ter sido cuidado do

Governo, ou dos Governos sucessivos desde que só implantou o regime do qual infelizmente estamos todos a sofrer as consequências, ter procurado, logo que.nasceram as primeiras dificuldades de alojamento, atender, na medida do possível, a interesses da propriedade e a interesses dos inquilinos.

Ora teni-se visto, sislemàticamente, fazer o contrário, o ainda ultimamente me feriu o espírito muito desagradàvelmente Tim decreto publicado pelo Sr. Ministro da Fazenda, ou das Finanças como agora lhe chamam, que é, a meu ver, absolutamente monstruoso e que, suponho de acordo com declarações feitas por S. Ex.a na outra Câmara, não ser da autoria do Ministro nem de qualquer dos Ministros, mas ter sido apresentado por qualquer colaborador vendo a questão sob um ponto de vista muito restrito, revelando falta de inteligência e falta de senso moral.

E não mo parece difícil chegar à demonstração das duas afirmações.

Com efeito, esse decreto, publicado precisamente no momento em que os prédios desabam às dúzias em Lisboa, proibindo o estabalecimento das rendas em ouro, parece-mo que revela de parte de quem o elaborou, ou o sujeriu ao Ministro, uma verdadeira falta de senso e de oportunidade.

Em Lourenço Marques, como há pouco o disse aqui o meu ilustre colega Sr. Querubim Guimarães, resolveu-se este problema construindo casas.

Aqui, em Portugal, aproveita-se a oportunidade de os prédios se estarem a desmoronar, para evitar que o capital vá acudir â situação, aplicando-se na construção-das casas!

Jtl espantoso!

E diga S. Ex.a, o diga o Senado, se legislar desta maneira, e atirar cá para •fora diplomas desta natureza, revela ou. não falta de inteligência.

Página 25

Cessão de l de Abril de 1924

25:

Por isso digo que revela falta de inteligência e bom senso, o decreto, mas também temos de pensar no aspecto moral, porque parece ser feito unicamente para proteger as pessoas que nos termos da lei em vigor se obrigaram a pagar a renda de uma determinada forma e que agora se podem aproveitar do decreto para calotearem os senhorios.

A par disso o projecto está ordenado de modo a fazer recear que o mal se transforme num mal de sentido contrário podendo ser igualmente nocivo.

Sobre este ponto entendo haver urgência, visto reconhecer que a legislação 'actual não serve.

E porque há urgência em providenciar, não quero que me assaquem a responsabilidade de estar a demorar muito este assunto; e se tiver outras considerações a fazer, fa-las hei na especialidade.

O orador não reviu.

O Sr. João Carlos Costa: — Sr. Presidente: quando há pouco fiz as minhas considerações esqueci-me de frisar um ponto que me parece importante, qual é o de me referir à classificação, com que nos mimosearam os fiscais da Câmara nos jornais de hoje.

Esses jornais, a propósito de umas palavras pronunciadas aqui pelo Sr. Cata-nho de Meneses, dizem várias cousas, que podem estar ou não certas, e terminam por declarar que o facto de as casas caírem «é porque a Câmara não está habilitada com leis capazes, devido à incompetência dos parlamentares».

Eu varro a testada, o Senado também o faz, contra essas inconveniências; tenciono provar a essas pessoas que não só não há incompetência da parte dos legisladores como até reconhecemos muitíssimo bem o que se passa por detrás dos bastidores. Efectivarei essa demonstração com uma emenda que mandarei para a Mesa, proibindo aos empregados das câmaras, de assinarem termos de responsabilidade para obras.

Isto vai provar que conhecemos bem o se passa adentro das repartições da Câmara.

O Sr. Alfredo Portugal: — Sr. Presidente: como acaba de afirmar o Sr. Oriol Pena, também eu devo afirmar que não

pretendo demorar a aprovação desta pró posta, e devo desde já declarar a V. Ex.a, em meu nome pessoal, que a aprovo calorosamente.

Ko emtanto, permita-me V. Ex.a que eu aqui levante umas palavras que há dias têm vindo na imprensa, contra esta Câmara, a propósito desta proposta.

Assaca-se ao Senado a responsabilidade .dit demora na sua discussão e, com franqueza, lendo a última redacção que me foi entregue há pouco, vejo que não é talvez a esta Câmara a quem principalmente pertence tal responsabilidade.

O Sr. Catanho de Meneses apresentava em 10 de Março último o seu parecer na 2.a Secção, foi discutido, foi para a Imprensa e, veja V. Ex.% estamos já a discuti-lo em sessão plena.

isão há razão, talvez, para que a imprensa afirme que o Senado não fez cousa alguma.

Por isso, Sr. Presidente, se eu pedi a palavra, como disse, não é para de qualquer forma demorar o assunto.

Devo dizer que o voto calorosamente na generalidade e reservar-me hei para a especialidade, se assim o entender.

O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presidente: eu pedi a palavra apenas para lamentar que em seguida ao primeiro desastre de desabamento de prédios, alguém levianamente se lembrasse de atribuir ao Senado esse facto, dizendo que a Câmara Municipal não dispunha de meios indispensáveis para evitar construções da natureza daquelas.

O Sr. Mendes dos Reis: — São os fiscais do Senado que naturalmente vão inspeccionar as construções . . .

• O Orador: — Eu pregunto, Sr. Presidente, como é que a Câmar? Municipal, não dispondo dos meios necessários para fiscalizar e evitar as construções da natureza das qae abateram, ela apareça agora — quando ainda não foi discutido e aprovado este diploma — munida de todos os meios não só para despejar prédios, dizendo que eles estão pouco seguros, mas até para os demolir!?

Muitos apoiados.

Página 26

Diário das Sessões do Senado

prédios, e condenar tantos e tattos como tem condenado?

Eu não discuto se a Câmara Lluricipal tem ou não esse direito, mas se ela o }-o-de fazer agora, muito mais fàc Imente c poderia ter feito quando se execirray Í-JL essas obras, e evitar que elas fossem feitas pela maneira como foram fehr.s.

Tenho dito.

O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente : efectivamente o . Senac c não é culpado, nem a República é também culpada, como r lias disse o Sr. Or.'ol Peia. injustamente, permita-me V. Ex.; cue L:e diga que £ nossa legislação n.io tinia fornecido os meios necessários 'i-aru c ie se pudessem evitar estes desastres.

Parece-xe ter ouvido dizer L Y. Es,& que a República tinha descuradc tanto c. sua legislação, que tinha deixa c c corn-pletamente em aberto a possibilidade >.e se terem dadD esses desmoronamentos.

O Sr. Oriol Pena: que eu disse,

•Não foi isso

O Orador: — Tanto melhor para mir.. que não t coió o desprazer de estar a contrariar V. Ex.a, e fico então 1.1, certeza .que Y. Ex.a nada tem cue dizer í.s leis r epu o li L-anãs a respeito das providências que elas tenham tomado par?, eviU.r este desastre.

Sr. Presidente: é absolutamente injusto culpar o Ser. o d D de que, pela sua demora na discussão desta proposta, tenha sido duma maneira directa ou indirecta o causador dos desmoronamentos que tem havido.

Muitos apoiaíos.

Quere V. Ex.a ver, Sr. Presidente, cc-mo as leis republicanas têm alguma cor.-sa de bóia, prevendo porventura estes casos?

Eu vou ler à Câmara.

Diz o artigo 21.° do decerto n.c 5:411:

Leu.

No caso do n.° 3.° deste artigc, quando haja necessidade de fazer no prédio reparações, . . . •

Leu.

E em seguida diz no § 3.°:

Leu.

£ V. Es.a sabe, Sr. Presidente, como estes^ casos se passam na lei do inquilinato?

Passam-be assim: — ('eu peço à Câmara que me ouça, porque este assunto creio que é bastante importante). Quando am prédio arneça ruína, a Câmara tem obrigação de imediatamente mandar os técnicos, ou pessoas competentes, levantar

Esse a ato é entregue ao Ministério Público, e o Ministério Público pode requerer imediatamente o despejo, que é feito logo. porque Oste é um dos casos-eu e, em iiice do artigo 77.° do mesmo decreto, o juiz tem de ordenar imediatamente o despejo. Cita-se o inquilino, e no prazo de 5 dias faz-se c despeje.

Aqui está como eu demonstro à Câma-rr, que as leis republicanas têm um meio de evitar que esses desmoronamentos se dêem.

O Sr. Oriol Pena: — Eu, quando falei,. comecei por pôr em dúvida que fosse necessário providências especiais para a Câmara poder fazer o que é necessário fazer.

O Orador: — Eram necessárias essas providências, porque os corpos administrativos. Lio de proceder na órbita das soas atribuições.

E absolutamente errado dizer-se que na nossa legislação não há um meio rápido, eficaz e seguro para evitar os desastres que se têm dado.

E per isso, Sr. Presidente, que eu disse que estou convencido que da parte dos fiscais não houve aquele zelo, aquele cuidado., não houve o altruísmo que devia haver pelo próximo (Muitos apoiados) de maneira que deu o triste resultado que todos nós lamentamos, o desastre de Cam-polide.

Sr, Presidente: depois de ter respondido ao Sr. Oriol Pena, eu vou em breves palavras responder ao Sr. Carlos Costa.

S. Ex.a falou na generalidade, mas ré feriu-sa a alguns artigos da especialidade»

Página 27

Sessãa de l de Abril de 1924

27

É isto, parece-me, o que tinha a dizer a respeito da generalidade da proposta.

O orador não reviu.

Foi aprovada na generalidade a 2^ro-posta.

Foi posto à discussão o artigo 1.°

O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: há pouco, quando se anunciou esta proposta na generalidade, os Srs. Orio! Pena, Carlos Costa e Catanho de Meneses apreciaram a matéria contida no § 2.° do artigo 1.°

Neste parágrafo diz-se:

Leu.

Não me parece, pela leitura que fiz, que entre o artigo 1.° e o seu § 2.a haja discordância na doutrina; parece que esta doutrina podia ficar.

<_:_ p='p' que='que' das='das' a-continuação='a-continuação' ordena='ordena' é='é' obras='obras' juiz='juiz' quando='quando' o='o'>

Quando o embargo, bem ou mal feito, se verifica por unia vistoria que as obras podem continuar sem prejuízo e sem perigo para a vida, segurança e para a propriedade dos cidadãos.

Por consequência, ficam acautelados os interesses da sociedade.

<_ p='p' que='que' de='de' necessidade='necessidade' esta='esta' então='então' há='há' doutrina='doutrina' alterar='alterar'>

O Sr. Carlos Costa (interrompendo)'.— ^Mas de que prejuízo se trata? De prejuízo material?

O Orador:—Prejuízo material, porque não podemos apreciar aqui o prejuízo moral e social.

Estabelece-se o seguinte:

Leu.

Ora, parece-me que aqui se acautelam ao máximo os interesses em jogo.

c

O Sr. Catanho de Meneses:—É a minha emenda...

O Orador:—Mas eu entendo que neste § 2.° se compreende a emenda de V. Ex.a

Nós estamos a discutir a última redacção.

O Sr. Catanho de Meneses: —O § 2.° é meu.

O Orador:—Ignorava isso. E afinal, verifico agora que as minhas considerações são perfeitamente harmónicas com as de V. Ex.a

E nestas condições, Sr. Presidente, não direi mais nada.

O Sr. Catanho de Meneses:—Sr. Presidente: eu julgava que o meu ilustre Sr. Medeiros Franco estava em oposição com a doutrina do § 2.°, que eu na Secção tinha tido ocasião de enviar para a Mesa.

Parece-me que neste assunto se deve seguir o direito comum.

Desde o"momento que o Código do Processo Civil determina que feito o embargo a obra pode continuar em determinadas condições, não há razão para se estabelecer o contrário.

Nem o Sr. Carlos Costa, por uma conversa particular que tive com S. Ex.a, achava discordância nesta disposição. De resto, tanto S. Ex.íl como o Sr. Medeiros Franco e eu, estamos de acordo absoluto visto: é que contra a deligência do embargo, se há algum recurso, seria uma violência dispor o contrário.

Tenho dito.

O Sr. Carlos Costa: — Sr. Presidente: o artigo 1.° da proposta diz:

Leu.

O § 2.° diz:

Leu.

Eu tive o cuidado de preguntar ao Sr, Medeiros Francos qual era o prejuízo, e S. Ex.a disse que era o material, isto é, reconhecia que feito o embargo o construtor podia requerer ao juiz para ordenar a continuação da obra declarando o embargado que as chuvas lhe prejudicam os seus materiais.

Eu não estou de acordo com o parágrafo porque não há maneira de embargar uma obra, desde que o juiz possa ordenar a sua continuação; ela será concluída bastando que uma nova vistoria diga que da sua continuação não advém perigo ou prejuízo para vida e segurança da propriedade ou dos cidadãos, mas pode haver a falta de observância dos preceitos impostos pela Câmara, e apesar disso o construtor continua a obra, porque o juiz ordenou que ela prosseguisse.

Página 28

Diário das Sessões do Senado

Tmrgo e è nesse sentido que mando paru .a Mesa unia proposta de sutstituíçi~o y o 5 2."

E li

O Orador:—Acrescento também uri •novo parágrafo que dá ao embargado o •direito do poder recorrer para o Conselho Superior de Obras Públicas que resolv .' •em última instância.

O Sr. Catanho de Meneses (come relator}''.— Sr. Presidente: pedi a palavr.1 para mandar para a Mesa un:a emend: ;ao artigo 1.°

O Sr. Pereira Osório:—Vcu mandar para a Mesa uma proposta de eliminação -do J 2.° do artigo 1.°

Este parágrafo é uma lepro/luçâo do uma disposição do Código cio Processo Civil que para aqui foi transportada.

O artigo 1.° diz:

Leu.

Veja a Câmara a adoptar-s3 Oste § -."" a que resultados se poderá chogar.

Uma edificação que, por ex?mplc, est;i fora do alinhamento poder ú continuar apesar de embargada, desde que o proprietário prove que oferece seguranjc. não correndo perigo a vida das pessoas que renhàm a habitá-la, coni3 se isto tivesse alguma relação com o íundamentr do embargo da obra!

Desta maneira a edificação podo concluir-se anj'es de julgada a respectiva acção e sendo assim, não só asta importante circunstância poderá influir no julgamento, como na execução 3 a sentença favorável à Câmara.

Entende que não há vantagem nenhuma em aDlicar aqui o que se aplica e.r. processo para regular relações juiíiica:-entre particulares.

Aqui trata-se de assuntos de ordem mais importante, de assunto de ordem pública, e, portanto, não se ceve ar liça:* aquela disposição.

Desde que a Câmara embargue unií. obra com o fundamento de inobservânsia das condições da licença, não deve mais poder seguir, emquanto não julgada ii respectiva acção.

Mando, portanto, para a Mesa unia proposta de eliminação deste parágrafo, que A manter-se só dará, a meu ver, grandes

prejuízos, e virá inutilizar a benéfica acção que Gsts projecto tem em vista.

Foi lida, admitida, e posta à discussão esta proposta de eliminação.

O Sr. Catanho de Meneses : — Sr. Presidente: fui eu o autor dessa emenda, ou desse acrescentamento de parágrafo que mandai para o Senado, e qne o meu ilustre col>ga Sr. Pereira Osório classificou de infeliz lembrança.

Ora é preciso saber-se que no direito moderno as corporações administrativas o o Estudo não têm nem mais nem menos direito que o particular.

Esta ó a doutrina, a teoria, que sem-itro tvlio sustentado.

A Câmara embarga unia obra com fun-damei to de que essa obra está 0111 desacordo com as posturas municipais, com o projecto ou com qualquer outra cousa.

Ê veoiso saber-se que esse embargo não significa, como aliás o meu colega íiceatiiou, que a obra não estivesse de iicôr(7o com o projecto, porque então não era" i: Tvssário que a Câmara tivesse de propor em seguida uma acção.

A iei tanto não se fia nesse embargo, cjuo otiiga a Câmara a propor uma acção ••ara ;:--monstrar qne efectivamente a obra uno fi«i feita de harmonia com os preceitos administrativos.

;Poi? então, Sr. Presidente, se qualquer ^articular, invadindo o meu direito de .jroprie.lade, "que não é menos sagrado •: ue o direito" de propriedade da Câmara', véu. fazer o embargo da obra, eu posso contin*.i:r nessa obra apesar do embargo. qne ó um meio preventivo para que se tique sabendo e estado da obra, se o particular invadido no seu direito de proprie-daie tem de sujeitar-se a que a parte q-ia a egou esse facto o demonstre por uma a:-ção, podendo ainda o construtor continuar na obra, porque razão é que a Câmara Muni c i pM há-de ter mais direitos que os particulares?

V. Ex.a compreende a quantos abusos isto ní/> dava lugar.

Página 29

Sessão de l de Abril de 1924

K por isso quo em todas as leis se estabelece o princípio de que o embargo não é uma sentença, como quere o Sr. Pereira Osório, porque, senão, pela simples circunstância do embargamento da obra ela tinha que estar completamente parada sem poder continuar.

^Se quando o particular se sujeita a ver . embargada a obra, a ver o seu domínio invadido por outro, e apesar de tudo a obra podo continuar, embora mais tarde se demonstre que ela não pode continuar, em que razão se fundam os que lhe querem tirar esse direito?

^ Porque é que o Sr. Pereira Osório, distintíssimo jurisconsulto, não aplica a mesma doutrina, que ó excelente, para as obras já realizadas. £ Porque é que S. Ex.a .condena assim um princípio? ,; Porque é que S. Ex.a deseja a eliminação dum preceito que existe entre nós desde -1878, que foi quando começou a vigorar o Código do Processo.Civil?

Eu uno sou daqueles que relegam os sistemas antigos só porque são antigos; -quando eles são bons entendo que devem ser conservados,

E note V. Ex.a, Sr. Presidente, faz-se o embargo, vem uma vistoria e determina que não há prejuízo, na continuação "da obra e que não há também damuo para a vida e propriedade dos cidadãos.

Mais tarde demonstra-se efectivamente que não foram cumpridos os .preceitos administrativos.

O que acontece, Sr. Presidente?

Acontece que a obra é demolida.

Mas, diz o Sr. Pereira Osório, pode haver influências e a obra continua.

E eu digo: mas pode haver influências e o embargo, faz-se.

Portanto, Sr. Presidente, eu não fiz mais nada com a idea infeliz quo tive de enxertar aqui para, e.sta legislação um preceito quo é de perfeita igualdade entre o Estado o a Câmara e os particulares, um preceito que está, estabelecido há perto de 50 airos, mas que eu não sei se resistirá aos rudes embates da inteligêu-ciei iluminadora do Sr. Pereira Osório.

O Sr. Pereira Osório:—Eu, apesar da muita consideração que tenho pelo Sr. Catanho do Meneses, continuo a classificar de infeliz a idea deste parágrafo 2.°, e ainda a achar maii infeliz S. Ex.a es-

tabelecer paralelo entre as câmaras e os direitos particulares.

O embargante quando emfearga a obra 6 que considera que ela vai ofender os-seus direitos, ao passo que aqui há sempre uma causa de ordem pública: é a estética duma cidade, duma rua, etc.

O Sr. Catanho de Meneses: — Mas isso é o que se demonstra mais tarde na acção.

O Orador: —

De maneira que vai suceder aquilo que já tem sucedido.

Na estrada de Pulhavã construíram-se dois prédios que foram muitas vezes embargados pela Câmara, mas o potentado dono desses prédios continuou a construí-los. Nilo houve maneira, apesar de estarem fora do alinhamento, de os fazer demolir.

E o que vai suceder agora também. Quando se chegar à sentença estão construídos os prédios, e quando essa circunstância não influa ,no ânimo do juiz, não vejo muita maneira de se demolir um prédio que já está feito e não oferece perigo nem para a vida nem para.a segurança dos indivíduos.

Ou se modifica o artigo 1.°, dando outros fundamentos para .justificar o embargo, ou fica uma completa contradição entre ele o os fundamentos para poder soguir a obra.

Eu continuo a ter pelo autor ddste artigo a maior consideração, mas continuo também a achar que, neste ponto, S. Ex.a não foi feliz e está a concorrer para que esta lei não traga .os benefícios que há a esporar dela.

Antes de se encerrar a sessão

Página 30

30

Diário da* Sessões do Senado

sobre este acto: apenas desejava saoer se é ou não verdadeiro.

Consta-me também que o sindicante aos serviços do porto de Lisboa, depois de receber a módica quantia de 50.000;5, não sei se legal se ilegalmente, entregou o processo., sem o competente relatório, pedindo mais dois ou três meses para c fazer.

Desejava também saber se efectivamente isto é verdade.

O mesmo digo com relação ao H Transportes Marítimos.

Também está pendente ama outra sindicância com relação aos serviços da Exposição do Rio de Janeiro, sobre a qual desejo saber o que há.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Nuno Simões):—Os pavilhões foram vendidos ao Banco Ultramarino à sombra de uma autorização concedida por unia portaria.

Falando sobre sindicâncias,, direi que a do Porto de Lisboa foi demorada e dispendiosa, e de resultados de pouca Importância.

Quanto à dos Transportes Marítimos, devo dizer que o juiz Pinto Ribe-ro enviou em l de Julho próximo passado o processo de sindicância.

Pois fui eu agora quem abriu o ofício de remessa.

Nesse ofício se declarava qne não podia o juiz apresentar naquela ocasião o respectivo relatório, mas que se comprometia a apresentá-lo no mais curto espaço de tenijo.

Mandei-lhe pregantar antes que me dissesse quando podia'apresentar esse relatório. *

Respondeu-me que hoje mesmo o podia apresentar porque lhe faltavam mais elementos, e dizia mais cousas que ine levaram a considerar como menos aceitável essa atitude do juiz.

Estou efectivamente na disposição de chamar a atenção do Sr. Ministro d& Justiça para o caso, não porque o procedimento do Sr. juiz sindicante seja de molde a exigir sanções, mas porque seria evidentemente desagradável que, tendo concluído a sindicância, deixe passar nove meses sem apresentar o respectivo relatório.

Com relação à sindicância aos serviços

da exposição do Bio de Janeiro, devo dizer que essa sindicância não está ainda concluída.

O juiz tem estado doente e não lhe tem sido possível continuar na sua missão.

Já tive a esse respeito duas conversas coni o Sr. Utra Machado, e espero dentro em breve tê-lo pronto.

Suponho que efectivamente haverá que aplicar sancções e qoe terão de ser remetidas aos tribunais determinadas individualidades.

O Sr. Pereira Osório (interrompendo):— V. Ex.a referiu-se ao contrato de venda dos pavilhões da Exposição do Rio de Janeiro.

(j Pode V. Ex.a dizer o que há a esse respeito?

O Orador : — O Governo não pode ceder o que não é seu.

Seria mesmo saltar por cima da lei se procedesse por forma diferente do que procedeu neste caso dos pavilhões, aliás eu pedi ao Banco Ultramarino que esclareça a opinião brasileira e a da colónia portuguesa.

Podemos efectivamente satisfazer a aspiração dos pavilhões e a da colónia portuguesa.

>" ao era bem tamb.ém ,o atender-se aos desejos do Governo brasileiro e não aceder aos desejos da colónia portuguesa.

Eu requeri documentos de importância, que não estavam senão por cópias, e, logo que haja motivo e oportunidade para o Governo se pronunciar sobre as negociações do Banco Ultramarico, o Senado pode estar certo de que o assunto não será descurado.

Relativamente ao sindicante, devo dizer que o Sr. Dr. Utra Machado, que tem estado doente, mesmo muito doente, foi já, todavia, conferenciar comigo e daí resultou economia nos- serviços da exposição e também o facto de brevemente podermos mandar para os tribunais determinadas individualidades que têm responsabilidade no assunto.

O Sr. Joaquim Crisóstomo (interrompendo]:— ^E V. Ex.a pode-nos dizer quem são essas individualidades?

Página 31

Sessão de l de Abril de 1924 31

Quanto ao resto, haja algumas notas O Sr. Presidente:—A próxima sessão

de interpelação pendentes, contando den- é amanhã à hora regimental, sendo a or-

tro de pouco tempo dar-me por habilita- dem do dia a continuação da que estava

do, e então poderei responder a todas as dada para hoje.

preguntas que se me fizerem. Está encerrada a sessão.

Tenho dito. Eram 19 horas e 10 minuto».

O orador não reviu.

Página 32

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×