O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

IESSJLO lsT.° 78

EM 4 DE JULHO DE 1924

Presidência do Ex.mo Sr. António Xavier Correia Barreto

João Manuel Pessanha Yaz das Neves

Secretários os Ex."*08 Srs.

António Gomes de Sousa Varela

Sumário.— Abriu a sessão com a presença de 24 Srs. Senadores. <_>

Procedeu-se à leitura da acta, que foi aprovada e deu-se conta do expediente.

O Sr. Presidente convoca o Congresso para reunir em sessão conjunta às 16 horas.

Diversos Srs. Senadores requerem que sejam dados para discussão vários projectos de lei.

O Sr. Oriol Pena pregunta se foi já constituído Ministério.

Mês ponde o Sr. Presidente.

Entra em discussão o projecto de lei n.° 686 (importação de melaços nos Açores).

Foi aprovado.

A seguir discute-se o projecto de lei n.° 679 (abrindo um crédito a favor do Ministério da Guerra).

Fala o Sr. Querubim Guimarães.

Foi aprovado.

iSegue-se a proposta de lei n.° 681 (autorização para a Associação Jardim-Escola João de Deus poder vender um terreno).

Foi aprovada.

Ordem do dia.— Entra em discussão a proposta de lei n.° 585 (repondo em vigor o artigo 1.° da lei n.° 301).

Foi aprovada.

Segue-se o projecto de lei n." 236 (pensões de sangue).

Foi aprovado.

Entra em discussão a. proposta de lei n." 070 (Tesourarias da Fazenda Pública).

Foi aprovada.

Segue-se na discussão a proposta de lei n.° 582 (farmácias).

Foi aprovada.

Entra em discussão a proposta, de lei n.° 484 (promoção por distinção a general).

Foi aprovada.

Todas as propostas de lei foram dispensadas da leitura da última redacção.

Encerra-se a sessão.

Abertura da sessão às 15 horas e 14 minutos.

Presentes à chamada 24 Srs. Seríado-res.

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.

António da Costa Godinho do Amaral.

António Gomes de Sousa Varela.

António Maria da Silva Barreto.

António de Medeiros Franco.

António Xavier Correia Barreto.

Artur Augusto da Costa.

Artur Octávio do Kêgo Chagas.

César Procópio de Freitas.

Constantino José dos Santos.

Francisco António de Paula.

Francisco José Pereira.

Francisco Vicente Ramos.

João Catanho de Meneses.

João Manuel Pessanha das Neves.

Joaquim Pereira Gil do Matos.

Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.

José Augusto Ribeiro de Melo.

José Augusto de Sequeira.

José Duarte Dias de Andrade.

José Joaquim Fernandes de Almeida.

Júlio Augusto Ribeiro da Silva.

Luís Augusto de Aragão e Brito.

Página 2

Diário das Sessões do Senado

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Alfredo Narciso Marcai Martins Porta-gal.

Álvaro António Bulhão Pato.

Aníbal Augusto Eamos de Miranda.

Aprígio Augusto de Serra e Moura.

Eiísio Pinto de Almeida e Castro.

Francisco de Sales Ramos da Costa.

Francisco Xavier Anacleto da Silva.

Frederico António Ferreira de Simas.

Hercalano Jorge Galhardo.

João Carlos da Costa.

Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.

José António da Costa .Júnior.

José Joaquim Pereira Osório.

José Machado Serpa.

José Nepomuceno Fernandes Brás.

Luís Inocêncio Ramos Pereira.

Maneei Gaspar de Lemos.

Silvestre Falcão.

Vasco Gonçalves Marques.

Srs. Senadores que faltaram à sessão:

António Alves de Oliveira Júnior.

Augusto Casimiro Alves Monteiro.

Augusto César de.Almeida Vasconcelos Correia.

Augusto Vera Cruz.

César Justino de Lima Alves. . Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.

Ernesto Júlio Navarro.

João Alpoim Borges do Canto.

João Maria da Cunha Barbosa.

João Trigo Motinho.

Joaquim Manuel dos Santos Garcia.

Joaquim Teixeira da Silva.

Jorge Frederico Velez Caroço.

José Joaquim Fernandes Pontes.

José Mendes dos Reis.

Júlio Ernesto de Lima Duque.

Luís Augusto Simões de Almeida.

Nicolau Mesquita.

Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

Querubim da Rocha Vale Guimarães.

Raimundo Enes Meira.

Ricardo Pais Gomes.

Roberto da Cunha Baptista.

Rodolfo Xavier da Silva.

Tomás de Almeida Manuel de Vilhe-na (D.).

Vasco Cipriano da Silva.

Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.

O Sr. Presidente (às 15 horas e 10 minutos}:— Vai proceder-se à chamada. Faz-se a chamada.

O Sr. Presidente (às 15 horas e 20 minutos]:— Estão presentes 42 Srs. Senadores.

Está aberta a sessão.

Vai ler-se a acta.

Leu-se.

O Sr Presidente: — Está em discussão. . Pausa.

O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Senador pede a palavra, considera-se aprovada.

Vai ler-se o

Expediente

Ofícios

Da Câmara dos Deputados, remetendo as seguintes propostas de lei ali aprovadas para serem submetidas ao Senado:

Abrindo um crédito especial de 20.000$, a favor do Minislério das Finanças.

Crkndo a freguesia de Vila Cova Sub-Avô.

Autorizando a Associação João de Deus a vender um'terreno.

Aprovando o contrato provisório para a exploração de um cabo submarino no Faial.

Criando a freguesia de Vila Nova de S. Pedro.

Para as respectivas secções.

Do Ministério do Interior, satisfazendo ura requerimento - do Sr. Fernandes de Almeida.

Para a Secretaria.

Para dar conhecimento ao interessado.

Do Ministério do Interior, satisfazendo um requerimento do Sr. Costa Júnior. Para a Secretaria. Para dar conhecimento ao interessado.

N.° 112, da Câmara dos Deputados, comunicando ter , rejeitado em parte as emendas do Senado ' da proposta de lei n.° 663.

Página 3

/Sessão, de 4 de Julho de 1924

emendas do Senado à proposta de lei n.° 584.

Da Câmara Municipal de Abrantes, dando o seu apoio à actualização do imposto de portagem da ponte sobre o Tejo.

Para a Secretaria.

Da Câmara Municipal de Silves, enviando cópia de uma moção sobre um conflito havido na mesma cidade com a força pública, a qual foi aprovada em sessão da mesma Câmara.

Para a Secretaria,

Requerimento

Dovex-aprendiz de música, Augusto César da Costa Eebêlo, revolucionário de 31 de Janeiro de 1891, pedindo para ser contemplado com a promoção que várias leis e decretos têm concedido aos seus camaradas em igual situação.

Pára a 2.a secção.

Licença

Do Sr. Fernandes Pontes, licença de trinta dias para ir ao estrangeiro.

Para a comissão de infracções e faltas.

O-Sr. Presidente: — Convoco o Congresso para reunir às 16 horas em sessão conjunta.

Os ' assuntos a tratar são a'concessão da amnistia rejeitada'pela Câmara dos Deputados, as emendas que não foram aceitas por aquela Câmara à proposta de tabela e emolumentos judiciais e a. lei do

O Sr. Medeiros Franco (para um requerimento] : — Requeiro que entre imediatamente em discussão o projecto de lei n.° 686, que'é um projecto simples.

Trata da importação de melaço destinado às indústrias do arquipélago açoreano.

Foi concedido.

O Sr. Rego Chagas (para um requerimento]".— Sequeiro que a seguir entre em discussão o projecto de lei n.° 679, abrindo um crédito de 1:500 contos a favor do Ministério da Guerra, para pagamento de melhorias ao pessoal fabril do Arsenal do Exército.

Foi concedido.

O Sr. Aragão e Brito (para um requerimento}'.— Requeiro que, em seguida à aprovação dos dois projectos que já estão dados para a discussão em primeiro lugar, se discuta o projecto n.° 484, que já foi discutido no Senado e tinha baixado à secção por causa de uma proposta •de substituição.

Foi concedido.

O Sr. Presidente:—Para falar antes da ordem do dia está inscrito apenas o Sr. Oriol Pena.

Eu vou dar a palavra a S. Ex.a e depois porei à discussão os projectos que a Câmara aprovou se discutissem em pri-,meiro lugar.

O Sr. Oriol Pena: — Sr. Presidente: vou ser brevíssimo.

Desejaria que V. Ex.a me informasse, se acaso pode fazê-lo, o que há a respeito da constituição do novo Governo.

Estamos há 9 dias, salvo erro, sabendo que está um Governo demissionário, mas não sabemos mais nada, não po-. dendo prever por quanto tempo se dilata esta crise que está perturbando gravemente muitos negócios que seria urgente resolver.

Por isso pregunto a V. Ex.a se nos pode dar qualquer informação sobre se podemos ter alguma esperança de se organizar o novo Governo em curto prazo dê tempo, ou quanto tempo teremos ainda de esperar peja constituição do novo Ministério.

O Sr. Presidente: — As informações-que eu tenho é de que por emquanto não há Governo.

Está encarregado de o organizar o Sr. Rodrigues Gaspar, havendo todas as probabilidades de ficar hoje constituído o novo Governo.

São estas as informações que eu posso dar a V. Ex.a e ao Senado.

O Sr. Oriol Pena: —Já ó alguma cousa. Muito obrigado a V. Ex.a

Página 4

Diário das Sessões do Senado

mara dos Deputados, concedendo autorização à Associação Jardim-Escola João de Deus para vender um terreno na Estrela.

Foi concedido.

O Sr. Presidente : —Vai ler-se para entrar em discussão a proposta de lei-n.° 686.

Lê-se.

Ê a seguinte:

Proposta de lei n.° 686

Artigo 1.° O melaço importado de qualquer ponto do território português ou do estrangeiro pelas fábricas dê álcool açoreanas e exclusivamente para consumo local e desnaturação .daquele produto, fica apenas sujeito aos direitos tributários a que se refere a imposição 5.a do artigo 18.° do decreto n.° 5:492, de 2 de Maio de 1919, sem agravamento ouro.

§ único. As disposições deste artigo são aplicáveis ao melaço já importado, ao abrigo de autorização superior e que esteja armazenado em quaisquer depósitos alfandegados ou afiançados naquele arquipélago.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, l de Julho de 1924.

O Sr. Presidente:—Está em discussão.

Pausa.

foi aprovado.

O Sr. Medeiros Franco:—Roqueiro dispensa da leitura da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a proposta de lei n.° 679. Lê~se.

Proposta de lei n.° 679

Artigo 1.° É aberto pela presente lei, no Ministério das Finanças a favor do Ministério da Guerra, um crédito especial da quantia de 1:500.000$, destinados ao pagamento de melhorias ao pessoal fabril do. Arsenal do Exército, de Janeiro a Junho de 1923, nos termos do decreto n.° 9:221, de 6 de Novembro de 1923, devendo este crédito, sob esta rubrica, ser inscrito no artigo 55.° do capítulo 6.°

do orçamento do Ministério da Guerra actualmente em vigor.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, l de Julho de 1924.

Sr. Presidente: — Está em discus-

são.

O Sr. Querubim Guimarães: — Não dou o meu voto a este projecto. E mais um novo crédito extraordinário aberto no Ministério das Finanças a favor de outro Ministério.

Continua a seguir-se o sistema de trazer ao Parlamento propostas desta natureza.

Isto é sem dúvida nenhuma uma má prática.

. Eu sei que na actual situação, com a desvalorização constante da moeda, não se podem fazer previsões infalíveis. Mas o que é preciso é qtfe os governos não se sacrifiquem ao desejo de sere.m agradáveis à opinião t pública, fazendo previsões que -não estão de harmonia com a nossa situação económica.

Se se incorresse num momento no desagrado da opinião pública, evitavam-se tantos e tantos créditos extraordinários que se têm aberto.

, Não é a boa prática o que se tem feito até agora.

A minoria monárquica tem sempre protestado contra este sistema e continuará a protestar.

Por isso não damos o nosso voto à proposta em discussão.

O orador não reviu.

Posta à votação a proposta na generalidade e especialidade, foi aprovada.

O Sr. Aragão e Brito (para um reque rimento): — Requeiro dispensa da última redacção.

Foi dispensada.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se a proposta de lei n.° 681. Lê-se. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 681

Página 5

Sessão de 4 de Julho de 1924

veis e Jardins-Escolas João de Deus, fica autorizada a vender, independentemente das leis de desamortização, uma faixa de terreno de 750 metros quadrados que possui na freguesia de Santa Isabel, da cidade de Lisboa, e que é limitada "ao norte pela Avenida de Pedro Alvares Cabral, ao sul e nascente por propriedades particulares e ao poente pelo Jardim-Es-cola de João de Deus.

Àrt. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 2 de Julho de 1924.

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Pausa, foi aprovada sem, discussão.

O Sr. Aragão e Brito: — Requeiro dispensa da leitura da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente:—Vai passar-se à / ORDEM DO DIA

O Sr..Presidente : — Vai ler-se para discussão a proposta de lei n.° 085. Lê-se. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 585

Artigo 1.° É reposto em vigor o artigo 1.° da lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915.

Art. 2.° As palavras do artigo 2.° da mesma lei: «servindo para base da acção», são substituídas por: «servindo para base da execução».

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 8 de Fevereiro de 1924.—Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira — João de Orneias da Silva.

Senhores Senadores.— A presente proposta de lei n.° 585 tem em vista repor a antiga legislação, que era a lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915, pela qual o Estado cobrava as prestações consignadas no título de empresamento e, portanto, algumas muito superiores ao estabelecido na lei n.° 1:174.

(S

Como esta lei dá prejuízo para o Estado, pois foros havia cujo laudémio ó muito superior ao de quarentena, não havia razão justificativa para continuar em

vigor a lei n.° 1:174.

Deve ser, por isso, aprovada como o foi na Câmara dos Deputados. . Sala das sessões da comissão, 5 de Maio de 1924.— Godinho do Amaral, relator.

Parecer n.° lá8

Senhores Deputados.—O presente projecto de lei da autoria do Sr. Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro é destinado a "assegurar direitos legítimos que ao Estado cabiam, e que pela lei n.° 1:174, de l de Junho de 1921, lhe foram injusti-ficadamente retirados, em virtude da' disposição do artigo 3.°, que dispondo que o laudémio dos foros do Estado, seja qual for o título de aquisição, será sempre de 2,5 por cento, revogou a lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915, no artigo 1.°, onde se encontravam acautelados justamente os interesses do Estado, jft inteiramente aceitável; portanto, o presente projecto de lei, repondo em vigor o artigo 1.° da lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915. O projecto em questão restabelece também a boa doutrina jurídica, por lapso errada no artigo 2.° da lei n.° 301, dispondo que a expressão «servindo para base da acção» é substituída por «servindo para base da execução».

A vossa comissão de legislação civil e comercial, concorda, pois, com este projecto de lei e parece-lhe que está nas condições de merecer a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 18 de Junho de 1922. — Adolfo Coutinho—Angelo Sampaio Maia—António de Abranches Ferrão—Pedro Pita—Feliz de Morais Barreira, relator.

Projecto de lei n.° lá-I

Página 6

Diário das Sessões do Senado

cada pelo princípio geral, e corrente de que os contratos são lei entre quem os outorgou, e as suas estipulações devem por isso prevalecer sobre intepretações mais ou menos arbitrárias da referida lei de 1846.

Sucede, porém, que na lei n.° 1:174 de l de-Junho de 1921, no seu artigo 3.°, se intercalou o preceito de que o laudémio dos prazos do Estado, seja qual for o título de aquisição, será sempre de 2,0 por cento, chamado de quarentena. E assim ficou o Estado privado do direito a laudémios maiores, ainda que estipulados nos contratos de aforamento, atribuindo-se aos enfiteutas, ao alienarem eles o seu domínio útil, a vantagem, inteiramente gratuita, da redução dos encargos constantes daqueles contratos e sob o império dos quais' haviam anteriormente adquirido esse domínio. Cercearam-se assim, em quantidade apreciável, receitas que a obra,- apenas em começo, da preservação de menores em perigo moral reclama sejam restabelecidas quanto antes.

Por outro lado, o artigo 2.° da lei n.° 301, estatuindo que os enfiteutas ficariam snjeitos, pelos seus débitos ao Estado, ao meio coercivo da execução fiscal, acrescentou, por manifesto lapso de escrita, que serviria de base da acção o documento aí descrito. Como na linguagem forense, acção e execução são meios inteiramente diversos entre si, algumas hesitações têm já surgido nos tribunais acerca da inteligência e cumprimento do artigo 2.° em prejuízo dos interesses do Estado, tornando-se por isso de vantagem rectificar o lapso de escrita a que aludi.

Com estes intuitos tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei;.

Artigo 1.° É reposto em vigor o artigo 1.° da lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915.

Art. 2.° As palavras do artigo 2.° da mesma lei: «servindo para base da acção», são substituídas por: «servindo para base da execução».

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepública, 5 de Março de 1922.—O Deputado pelo círculo n.° 28, Almeida Ribeiro.

Foi aprovada sem discussão.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a proposta de lei n.° 291. . Lê-se. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 291

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, pelo Ministério da Guerra, a reforçar a verba inscrita no capítulo 2.°, artigo 30.° da tabela orçamental do Ministério da Guerra sob a rubrica «Para ampliação das unidades e estabelecimentos e renovação de material», com quantias tiradas das verbas inscritas no mesmo capítulo e artigo sob as rubricas «Para pagar os campos de aviação já ocupados» e «Para aquisição dum campo de aviação no Porto ou arredores». •

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. .

Palácio do Congresso da República, 30 de Agosto de 3^922.—Domingos Leite Pereira— Baltasar de Almeida Teixeira — João de Orneias da Silva.

O Sr. Presidente: —Está em discussão. Pausa,

O Sr. Presidente:—Foi rejeitada.

O Sr. Presidente:— Vai 'ler-se o projecto de lei n.° 236. Lê-se.

É o seguinte:

'Projecto de lei n.° 236

Artigo 1.° As famílias de todos os funcionários civis do Estado serão concedidas pensões de sangue, nos termos do decreto^.0 5:362, de -29 de Novembro de 1917, quando falecidos por desastre ou por qualquer acidente ocorrido por motivo de serviço público.

Art. 2.° Fiea revogada a legislação em contrário.

N,

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: — Foi aprovado. Volta à discussão ' ao projecto de lei n.° 76.

Página 7

Sessão de 4 de Julho de 1924

pó e, a meu ver, já não tem oportunidade. Estou, portanto, de acordo com o voto da Secção que o rejeitou.

Roqueiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que entre desde já em discussão o projecto de íei n.° 070.

Lê-se na Mesa.

É b seguinte:

Projecto de lei n.° 570

Senhores Senadores.— Considerando que estão o Parlamento e o Governo empenhados em< reduzir ao mínimo o déficit orçamental, já extinguindo lugares vagos, já não fazendo nomeações novas que, aliás, não são permitidas pela lei n.° 1:344, de 26 de Agosto de 1922;

Considerando que a citada lei n.° 1:344 ó moralizadora, mas não deve ser tam exigente ,que do seu fiel cumprimento resulte a desorganização dos serviços e possa até, como no caso presente, dar origem a prejuízos para o Estado, consentindo-se que à frente das tesourarias da Fazenda Pública actualmente vagas e a vagar e cujos concursos entre os tesoureiros efectivos ficaram ou venham a ficar desertos, permaneçam, por assim dizer, permanentemente tesoureiros interinos, nomeados pelas direcções de finanças, funcionários estes que não estão caucionados e que nenhuma garantia oferecem à Fazenda Nacional;

Considerando que o Estado nada economiza em ter as teso ararias providas em tesoureiros interinos, porque a estes são sempre pagos todos os proventos como se fossem efectivos, proventos estes sempre incluídos no respectivo orçamento para serem satisfeitos quer a efectivos, quer a interinos;

Consideraudo que da presente lei não resulta nenhum acréscimo de despesa, antes pode evitar algumas vexes que tenham de ser pagas ajudas de custo por efeito de repetidas transacções, operações que já de si são trabalhosas e muito prejudiciais aos variados e importantes serviços que estão cometidos às repartições de finanças dos concelhos;

Considerando que presentemente há algumas tesourarias servidas por tesoureiros interinos que em face das leis vigentes não podem ser substituídos por efectivos, embora os candidatos estejam nas condições impostas pelo decreto

n.° 7-.027-A, de 15 de Outubro de 1920, e se caucionem;

Pelos motivos expostos, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As tesourarias da Fazenda Pública que à data da publicação desta lei estejam providas em tesoureiros interinos, por terem ficado desertos os concursos abertos nos termos do artigo 9.° do decreto n.° 7:027-A, de 15 de Outubro de 1920, serão imediatamente preenchidas pelos propostos a que se refere o artigo 32.° do citado 'decreto.

Art. 2.° Se de futuro vagar qualquer tesouraria da Fazenda Pública, o anúncio de que trata o aludido artigo 9.° deverá convidar também os candidatos aos lugares de tesoureiros, devidamente habilitados, e requerer a sua nomeação no caso de não haver nenhum tesoureiro que requeira a transferência, fazendo-se então as nomeações nos precisos termos do artigo 5.° do mencionado decreto n.° 7:027-A, de 15 de Outubro de 1920.

j\rt. 3.° Fica revogada a legislação em " contrário.

Sala das Sessões do Senado, 18 de Janeiro de 1924.—Luís Augusto de Aragão e Brito.

O Sr. Presidente:—Está em discussão.

Foi aprovado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

E dispensada a última redacção a pedido do Sr. Aragão e Brito.

O Sr. Costa Júnior:—Sequeiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que entre desde já em discussão a proposta de lei n.° 582.

Lê-se na Mesa.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 582

Artigo 1.° No caso de legítimo impedimento temporário do farmacêutico legalmente habilitado, poderá este ser substituído por outro farmacêutico, por aluno com o 4.° ano de qualquer das três Faculdades de Farmácia ou por um .empregado auxiliar de farmácia que tenha, pelo menos, 20 anos de idade e 6 anos de prática registada em qualquer das delegações de saúde.

Página 8

8

Diário das Sessões do Senado

§ 2.° Para o efeito deste artigo são obrigados todos os farmacêuticos a enviar anualmente, durante o mês de Janeiro, às delegações de saúde, em nota indhidual e assinada pelo próprio farmacêutico, o nome, ida.de, naturalidade, filiação, comportamento e aproveitamento de cada auxiliar, cajás indicações serão ali registadas em livro especial, do qual se passarão as efirtido.es e recibos que forem requeridos e pedidos. '

§ 3.° Por cada registo de prática será paga a importância de 20$.

Art. 2.° Nas delegações de saúde será passado a cada auxiliar de farmácia uni documento que prove, perante as respectivas autoridades, sempre que seja necessário, a sua identidade, e pelo qual pagará a importância de 10$.

Art. 3.° Aos actuais auxiliares de farmácia será permitido dentro de 6 meses, a contar da data da publicação des~a lei, o registo dós anos de prática quo tiverem, mediante um atestado passado pelo farmacêutico proprietário ou administrador, devidamente reconhecido. ,;

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Foi aprovada sem discussão.

A pedido do Sr. Costa Júnior é dispensada a última redacção.

O Sr. ° Presidente:—Vai ler-se para discussão o projecto de lei n.° 484. Lê-se. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 484

Senhores Senadores. — Pelo decreto n.° 299. de 19 de Fevereiro de 1917, foi autorizado o Ministro da Guerra r, graduar no posto imediato, sem prejuízo de antiguidade, os oficiais que, pela natureza especial dos cargos que desempenhavam ou dos comandos que exerciam no Corpo Expedicionário em França, convinha graduar, desde que estivessem no torço da escala das respectivas armas.

Foi esse decreto fundamentado na necessidade que havia em colocar em igualdade de pOstõ os oficiais a quem fossem atribuídos cargos especiais que, pela sua importância e pela constituição especial do exército aliado, eram' exercidos em tropas estrangeiras por oficiais de mais elevadas patentes.

Assim foram, graduados no posto de general os então coronéis Manuel de Oliveira Gomes da Costa, José Domingos Peres, José Augusto Alves Eoçadas, Abel Hipólito e Bernardo de Faria e Silva.

Em 24 de Abril de 1919, foi promovido por distinção a general o general graduado Abel Hipólito, por ter exercido o coma ado superior da artilharia do Corpo Expedicionário em França, e posteriormente o comando da 2.a Divisão do exército, nas operações contra «s revoltosos monárquicos do norte.

Em 24 de Maio do mesmo ano, foi promovido a general, por distinção, o graduado José Domingos Peres, por ter durante largo tempo exercido o cargo de comandante da^2.a brigada de infantaria em França, e posteriormente prestado serviços relevantes'à República nos diferentes comandos que exerceu desde o início da revolta monárquica do norte.

Pela lei n.° 868, de 4 de Setembro de 1919, foi promovido por distinção"ao pôs-to de general o coronel do corpo do estado maior, José Mendes Eibeiro Norton de Matos.

Pela lei n.° 1:337, de 25 de Agosto de 1922, foram promovidos a general, por distinção, atendendo aos altos serviços prestados à Pátria e à Eepública. os coronéis do corpo do estado maior, Eoberto da Cunha Baptista, João Pereira Bastos e o coronel de infantaria Felisberto Alves Pedrosa.

Pela mesma lei e em atenção aos serviços prestados à Eepública, foi também promovido por distinção a general o coronel do quadro de reserva Jaime de Sousa Figueiredo.

Página 9

Sessão de 4 de Julho de Í

valorizar o nosso património colonial, peço licença à Câmara para apresentar um projecto de lei, que, estou bem certo, merecerá a sua plena aprovação, tais e tam importantes são os serviços que o país deve ao esforço desinteressado de tam brilhante oficial.

O oficial a quem o meu projecto diz respeito é o coronel de artilharia de campanha Pedro Francisco -Mas sano de Amo-rim, o qual devido à paralizaçEo da promoção no quadro do generalato nunca normalmente nesse quadro poderá ter ingresso, tendo portanto de ser afastado do serviço, -pelo limite de idade de coronel, quem pelas suas qualidades e serviços devia há muito ostentar as estrelas de general.

Creio bem que ninguém nesta Câmara poderá combater este projecto, que não é apenas um acto de justiça, mas sim o pagamento de uma parte de uma dívida que o país contraiu para com o coronel Mas-sano de Amoriin e que a escassez de recursos lhe não permite satisfazer integralmente.

O coronel Massano de Amorim teria sido promovido a general, nos termos do decreto n.° 2:990, de 19 de Fevereiro de 1917, quando assumiu superiormente o comando ^de todas as forças expedicionárias em operações 'contra os alemães, no norte de Moçambique, visto ter de 'coordenar os seus esforços como comando britânico do general \7'an-Dewenter, se não possuisse já a honras de general, como governador geral de Moçambique, que era à data.

• Por esta circunstância não foi efectuada a graduação em general, e assim caiu no esquecimento, deixando de se fazer a devida justiça a quem' pelo seu saber, valentia e enormes serviços tudo devia merecer.

O coronel Massano de Amorim tem no seu activo militar a insignificante bagagem de serviços militares que passo a expor:

1.° Tomou parte nas_ operações da Zam-bézia, em 1897, tendo entrado nas acções de Inhacaroa e Lemba e na tomada de Mavuca;

2.° Tomou parte nas operações efectuadas para a pacificação e submissão de Maganja da Costa, como comandante da artilharia da coluna; °

• 3.° Comandou a coluna de operações ao norte do distrito de Benguela em 1902, tomando parte activa nos combates de Cabulo, na passagem do rio Congo e da embala grande do Guilando;

4.° Comandou brilhantemente a coluna de operações em Angoche, em 1910;

5.° Comandou o destacamento expedicionário a Moçambique em 1914;

6.° Comandou superiormente todas as forças expedicionárias em campanha contra os alemães em Moçambique, depois da retirada do general Sousa Kosa.

Além desta brilhante folha militar desempenhou com superior distinção varia-díssimos cargos civis em Angola e Moçambique, tendo sido governador de vários distritos e sido finalmente governador geral de Angola e seguidamente governador geral de Moçambique.

Da sua folha de serviços constam além de variadíssimas condecorações, entre as quais avultam dois graus da Torre e Espada, os seguintes louvores?

a) Louvado pela actividade e zelo como se houve no comando da expedição organizada para castigar e submeter à obediência o gentio revoltado contra a nossa soberania na região de ISPTade, circunscrição administrativa de Santo António do Zaire, e como desempenhou tam impor-tante> e evtra,ordinária comissão de serviço militar abrindo comunicações interrompidas pelo gentio e restabelecendo a ordem entre o Zambo Luduango.

6) Louvado pelos serviços que prestou na construção da linha telegráfica- de Co-maco a Santo António do Zaire;

c) Louvado pela forma expedita, desinteressada e bom critério como se houve no desempenho das comissões de que foi encarregado nas capitanias-mores de Bié e Bailundo e na fronteira leste do distrito de Benguela, provando mais uma vez quanto são aproveitáveis as suas boas qualidades e vasta aptidão;

Página 10

10

Diário 'da» Sessões elo Senado

como se houve por ocasião da revolta dos indígenas do Cnanza, em que teve de entrar com dificuldades de toda a ordem;

e) Louvado pelos altos e relevantes serviços prestados como comandante do Corpo Expedicionário à província de Moçambique em 1914-1915, concorrendo poderosamente com o seu zelo e dedicação, num trabalho aturado e insano, para o bom nome, glória e lustre do exército português na guerra contra os alemães;

/) Finalmente, do decreto que lhe concedeu o grande òficialato da Torre e Espada, consta que esta distinção lhe foi conferida pelo feito de armas mui distinto que praticou no comando da coluna de operações de Angoche, .em 1910, no que revelou inexcedível bravura, qualidades superiores de comando, atingindo por uma forma tam brilhante o, objectivo desejado e abrindo ao domínio português vastas regiões, desde largos anos insubmissas, tornando efectiva a nossa soberania, até ali considerada apenas nominal, prestando assim relevantes serviços à Pátria e à Humanidade.

Creio ter plenamente justificado o projecto de lei que passo a expor:

Artigo 1.° Atendendo aos altos serviços prestados à Pátria, é promovido por distinção ao posto de general o coronel de artilharia de campanha, Pedro Francisco Massano de Amorim.

Art. 2.° O oficial referido no artigo anterior fica considerado supranumerário permanente no seu quadro.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 24 de Julho de 1923.—Luis Augusto de Aragão e Brito.

Senhores Senadores.— O coronel de artilharia de campanha, em serviço no Ministério das Colónias, Pedro Francisco Massano de Amorim, foi passado à situação de reserva, por decreto de 19 de Janeiro último, por ter atingido o limite de idade, nos termos do n.° 2.° do artigo 2.° do decreto com força de lei de 25 de Maio de 1911.

Era o coronel mais antigo das diferentes armas.

Nestas condições, e atendendo aos relevantes serviços prestados à Pátria pelo coronel de artilharia de campanha Pedro Francisco Massano de Amorim, julgo que o projecto de lei n,° 484 deve ser substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° Atendendo aos altos serviços prestados à Pátria, é promovido por distinção ao posto de general, para o quadro de reserva, o coronel de artilharia de campanha, na situação de reserva, .Pedro Francisco Massano de Amorim.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

14 de Fevereiro de 1924.—R. da Cunha Baptista.

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Pausa.

foi aprovado*, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Presidente:—A próxima sessão será no dia 8 com a ordem do dia marcada para hoje, com excepção dos projectos já votados.

Está levantada a sessão.

Eram 16 horas.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×