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REPÚBLICA

PORTUGUÊS

EM 15 DE AGOSTO DE 1924

Presidência do Eiamo Sr, António Xavier Correia Barreto

Secretários os Ex,m08 Srs»

Sumário.— Verificando-se a presença de 25 Srs. Senadores foi aberta a sessão. Procedeu-se à leitura da acta, que foi aprovada, e deu-se conta do expediente.

Antes da ordem do dia.— O Sr. Presidente propõe um voto de congratulação pelo aniversário da batalha de Âljubarrota. Foi aprovado por unanimidade, tendo o Sr. Ramos da Costa erguido dois vivas que foram correspondidos por todo o Senado.

O Sr. Herculano Galhardo propõe um voto de sentimento pela catástrofe ferroviária da Lama-rosa. Associa-se toda a Câmara.

Foi aprovada sem discussão a proposta de lei n." 467, tendo falado o Sr. Tomás de Vilhena e o Sr. Alfredo Portugal.

O Sr. Júlio Ribeiro produziu considerações acerca da cédula pessoal.

Responde o Sr. Ministro da Justiça (Catanho de Meneses}.

Foi aprovada, sem discussão, a proposta de lei n.° 721 (rectificação ou substituição duma palavra num projecto de lei).

Ordem do dia.— Procedendo-se à eleição de um vogal colonial, foi eleito o Sr. Silva Barreto.

O Sr. Precôpio de Freitas faz várias considerações acerca da sindicância da Casa da Moeda.

O Sr. Tomás de Vilhena refere-se às salvas dadas no Castelo de S. Jorge, e protesta contra o abuso de morteiros na cidade.

Foi aprovado o projecto de lei n.° 609 (promoção de aspirantes do Ministério da Agricultura), tendo falado e apresentado propostas os Srs. Santos Garcia, Costa Júnior e o Ministro das Finanças (Daniel Rodrigues).

Aprova-se depois, sem discussão, o projecto de lei n." 712 (melhoria de subsídio às praças da guarda republicana.

Foi aprovada a substituição feita ,p*la Secção ao projecto de lei n." 687.

Encerrou-se a sessão.

Entram em discussão as alterações introduzidas na Câmara dos Deputados à proposta de lei

Francisco Vicente Ramos

José Joaquim Fernandes Pontes

do Senado n." 543 (inquilinato). Falam os Srsí Alfredo Portugal, D. Tomás de Vilhena, Pro-cópio de Freitas, José Pontes, Pereira Gil, Costa Júnior, Silva Barreto e Carlos Costa. A todos os Srs. Senadores respondeu o Sr. Ministro da Justiça (Catanho de Meneses). Sendo aprovada, pediu dispensada leitura da última redacção o Sr. Pereira Gil.

Srs. Senadores que responderam à chamada:

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.

Álvaro António Bulhão Pato.

António Gomes de Sousa Varela.

António Maria da Silva Barreto.

António Xavier Correia Barreto.

Aprígio Augusto de Serra e Moura.

Artur Augusto da Costa.

Artur Octávio do Kêgo Chagas.

Augusto Casimiro Alves Monteiro.

César Procópio de Freitas.

Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.

Francisco António de Paula.

Francisco José Pereira.

Francisco de Sales Ramos da Costa.

Francisco Vicente Ramos.

Herculano Jorge Galhardo.

João Mar^a. da Cunha, garbosa.

Joaquim Mapue.1 d*os «Saltos Garcia.

Joaquim Xavier de ^Figueiredo Oriol Pena. ..•.*.'..

José António da Costa Júnior.

José Joaquim Fernandes Pontes.

José Mendes dos Reis.

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Diário das Sessões do Senado

Manuel Gaspar de Lemos. Silvestre Falcão.

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

Augusto de Vera Cruz.

Constantino José dos Santos.

Frederico António Ferreira de Sim as.

João Carlos da Costa.

João Catanho de Meneses.

João Manuel Pessanha Vaz das Neves.

Joaquim Pereira Gil de Matos.

José Machado Serpa.

Luís Augusto de Aragão. e Brito,,

Kaiinundo Enes Meira.

Tomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.).

Srs. Senadores que faltaram à sés-são:

Aníbal Augusto Ramos de Miranda.

António Alves de Oliveira Júnior.

António da Costa Godinho do Amaral.

António de Medeiros Franco.

Augusto César d^ Almeida Vasconcelos Correia.

César Justino de Lima Alves.

Elísio Pinto de Almeida e Castro.

Ernesto Júlio Navarro.

Francisco Xavier Anacleto da Silva.

João Alpoim Borges do Canto.

João Trigo Motinho.

Joaquim Crisóstomo da Silveira Jií-níor.

Joaquim Teixeira da Silva.

Jorge Frederico Velez Caroço.

José Augusto Ribeiro de Melo.

José Augusto de Sequeira.

José Duarte Dias de Andrade.

José Joacuim Fernandes de Almeida.

José Joaquim Pereira Osório.

José Nepomúceno Fernandes Brás.

Júlio Ernesjo» de jpima Duque.

Luís Aug-jsto Simões dê Almeida.

Luís Inocêncio. RamíJB Pèôsira.

Nicolau IVfeS quita* •*•*••

Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

Querubim da Rocha Vale Guimarães.

Ricardo Pais Gomes.

Roberto da Cunha Baptista.

Rodolfo Xavier da Silva. Rodrigo Guerra Álvares Cabral. Vasqo Crispiniano da Silva. Vasco Gonçalves Marques. Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.

O Sr. Presidente (às 15 horas e 25 minutos):— Vai proceder-se à chamada. Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente (às 15 horas e 30 minutos}:— Estão presentes 2õ Srs. Senadores.

Está aberta a sessão.

Vai ler-se a acta.

Leu-se.

O Sr. Presidente:—Como nenhum Sr. Senador pede. a palavra, considera-se aprovada.

Vai ler-se o

Expediente

Ofício

Do Ministério da Agricultura, satisfazendo c requerimento n.° 711, do Sr. Joaquim Manuel dos Santos Garcia.

Para a Secretaria.

Dê-se conhecimento ao interessado.

Telegramas

\

Da junta de freguesia de Olhão, protestando contra a concessão da pesca aos hespanhóis em águas portuguesas.

Idênticos dos armadores da pesca do Sul, das autoridades marítimas do país, da Câmara Municipal de Cezimbra, da Associação Industrial de Faro, da Secção Sindical dos Fabricantes de Setúbal, da Câmara Municipal de Setúbal e dos armadores, fabricantes, negociantes, e pescadores de Departamento do Norte.

Para a Secretaria.

Faltas

Justificando as faltas do Sr. Luís Ino-cêncio Ptamos Pereira nos dias 5, 6, 8, 12 e 13 do corrente.

Para a comissão de infracções e faltas.

Representações

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Sessão de 16 de Agosto de 1924

projecto de lei do Sr. Costa Júnior sobre exercício de farmácia. Para à 2.a Secção.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente:—.Como V. Ex.as sabem, foi ontem o aniversário da batalha de Alj abarrota em que o povo português, comandado pelo grande capitão Nuno Alvares Pereira, afirmou com o seu sangue o desejo ardente da sua independência. Esta aspiração do povo português de se conservar livre e independente tem vindo através dos séculos.

Apoiados.

É de certo este um dos" pontos em que não há a menor divergência de opinião.

Apoiados.

Proponho, portanto, , que seja lançado na acta um voto de congratulação pelo aniversário que ontem se comemorou. -

Apoiados gerais. i

Vozes: — Muito bem. O orador não reviu,

O Sr. Augusto Monteiro:—Sr. Presidente: os Senadores deste lado da Câmara associam-se ao voto de congratulação proposto por V. Ex.a

Como 'V. Ex.a muito bem disse, ó este talvez o ÚQÍCO feito nacional sobre o qual não há divergências de opiniões do povo português.

O Sr. Tomás de Vilhena: — Sr. Pre-si dente: não há dúvida que este dia 14 de Agosto representa uma das datas mais brilhantes da História Portuguesa.

De facto foi nesse dia que se firmou deveras a nossa independência. Nós passámos a primeira parte de tempo dá nossa Nacionalidade em lutas constantes com Castela e com os mouros.

O que foi essa nossa cruzada contra os mouros é uma epopeia tam extraordinária que, quanto mais se medita nos seus pormenores, mais ficamos assombrados. A conr quista de Lisboa, de Santarém e do Algarve, todo esse raid, como agora se diz, que o nosso D. Sancho fez até Sevilha, tudo i&so é uma epopeia extraordinária que não é fácil encontrar em outro povo.

Foram séculos de lutas contantes contra os espanhóis.

Mas, incontestavelmente, o que para nós, decidiu a nossa independência foi a batalha de Aijubarrota.

Esta ó das páginas mais belas da nossa história. '

E não se pense que ela não se encontra tratada pelos historiadores estrangeiros. Os espanhóis, por exemplo, tratam-na com inteira sinceridade e verdade.

São-lhe, por isso, devidos os maioies elogios e homenagens. Mas não são só os espanhóis.

Encontra-se uma descrição muito minuciosa da batalha de Aijubarrota em Frois-sat, e também feita .por João Fernandes Pacheco que era do partido de D. Beatriz, vendo-se obrigado, logo que a batalha de Aijubarrota se decidiu, a fugir para o sul da França. Acolheu-se a casa do conde de Froissat, onde se reuniram os menestréis e a elite da intelectualidade. Portanto um centro de novidades. Ali contou a Froissat pormenores muito interessantes sobre a batalha de Aijubarrota.

É claro que nós vimos nesse grande acontecimento a nossa sentimentalidade de independência, e a nossa sentimentalidade católica, porque é preciso que se saiba que no dia 14, véspera da Anunciação, os nossos homens foram em jejum batalhar, para dar cumprimento a esse preceito religioso; e o arcebispo de Braga com o montante em uma das mãos e com a outra distribuindo bênçãos, preparava aquela gente que se propunha morrer pela Pátria e pela Religião.

A guerra havia tomado um carácter religioso : o Rei de Espanha estava com o Anti-Papa, o Rei de Portugal com o Papa legítimo.

É dessa eclosão do sentimento religioso, do sentimento patriótico 'da independência que brilhou sempre na alma portuguesa que saiu aquela batalha'que ó incontestavelmente um dos episódios mais memoráveis, mais-brilhantes, mais belos desta epopeia que é a história portuguesa.

Associo-me a essa comemoração porque ela é uma das manifestações, como disse, mais brilhante dos sentimentos do velho português, cavalheiroso, patriótico e religioso.

O orador não reviu.

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Diário das Sessões do Senado

associo às palavras proferidas por V. Ex.a acerca do aniversário da batalha de AL-jubarrota, onde nós, portugueses, numa evidente inferioridade para com os castelhanos, conseguimos inflingir-lhes plena derrota.

O povo português, estou certo que ainda hoje seria capaz, lutando pela snia independência, de cometer actos tam brilhantes como esse que nunca se deve apagar da nossa memória. " „

0 Sr. Ramos da Costa: — Sr. Presidente : não podia deixar de manifestar-me jubilosamente, pelas palavras que V. Ex.% Sr. Presidente, pronunciou acerca do grande facto histórico que é a batalha de Aljubarrota.

Depois da morte do Eei Do Fernando, o País encontrava-se num estado de desolação e abatimento consideráveis.

Em vista do que o Rei de Castela esperava apoderar-se de Portugal.

Nessa ocasião, porém, os portirgueses, que foram sempre um povo amigo da liberdade e da independência- da sua Pátria, levantaram-se e, com o auxílio do grande homem que foi D. Nuno Alvares Pereira, feriram a batalha que derrotou completa-' mente as hostes castelhanas.

, E um dos factos mais brilhantes da nossa história; e como ele representa a energia da raça portuguesa peço a todos os Srs. Senadores presentes que me acompanhem num viva entusiástico.

1 Viva a Raça Portuguesa! j Viva a Pátria !•

Foram correspondidos por toda a Câmara.

O orador não reviu.

O Sr. Afonso de Lemos: — Eu, agradecendo as lições de história dos oradores que me antecederam, limito-me a acompanhar gostosamente o voto pelo aniversário que ontem se realizou da batalha de Aljubarrota.

O orador não reviu.

O Sr. Cunha Barbosa: — Sm nome da minoria católica associo me ao voto Dro-posto por V. Ex.a, Sr. Presidente.

É bom relembrar e fixar o nosso pensamento nos factos nacionais em que a Nação Portuguesa afirma a sua vitalidade, a razão de ser da sua existência, entre

outros motivos, para desviarmos a atenção do presente.

Aljubarrota vale, não só como facto militar, mas também e sobretudo, como uma afirmação popular, uma arrancada heróica do povo português, conduzido pela alma toda portuguesa de Nuno Alvares, que nos libertou da cubica de extranhos e da vilania de muitos portugueses.

Sr. Presidente: a meditação sobre as virtudes cívicas dos nossos grandes antepassados, que hoje memoramos desperte em nós o desejo de as cultivarmos também, prestando à Nação aqueles serviços que ela de nós exige, como legisladores, sobrepondo aos interesses individuais, ainda que os mais legítimos, e às conveniências partidárias o interesse geral do País.

São estes os votos da minoria católica.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Serra e Moura: — Sr. Presidente: em nome dos independentes agrupados nesta Câmara devo com muito entusiasmo associar-me às palavras de V. Ex.a

Sinto-me orgulhoso de ser português, desse povo que tanto brilhou nessa época e que ainda hoje é grande e capaz de fazer o mesmo hoje pela sua independência.

Apoiados.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: em noine do Governo associo-me à saudação proposla por V.. Ex.a para comemorar a data de 14 de Agosto.

Disse um ilustre Senador, o Sr. Tomás dê] Vilhena, que foi na batalha de Aljubarrota que a nossa independência se firmou definitivamente.

É assim, Sr. Presidente; é assim também que o desejo que um povo tem da sna independência, o desejo que ele tem de ser livre, é sempre um factor importantíssimo, sem dúvida o factor principal para a vitalidade nacional. Por isso, Sr. Presidente, o desejo de independência que é fonto de todos os esforços, e de todas as virtudes cívicas.

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Sessão de 1$ de Agosto de 1924

maior . amor ao nosso país, e concorrer quanto em nós caiba para que possamos, com bastante orgulho, dizer que somos livres, que somos independentes, e que nos sabemos administrar. O orador não reviu,

O Sr. Presidente:—Em vista da manifestação da Câmara considero aprovada por unanimidade a minha proposta.

Apoiados gerais,

O Sr. Tomás de Vilhena: — Sr. Presidente: requeiro para entrar imediatamente em- discussão a proposta de lei n.° 467, que já tem a aprovação da Secção desde 22 de Maio.

O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente : o Senado acaba de prestar homenagem à memória do grande herói de Al-jubarrota. e a todos os heróis desconhecidos que o auxiliaram nesse dia memorável para assegurarem a independência da Pátria.

Nós temos hoje infelizmente de associar esse voto a um outro de sentimento, que vou propor ao Senado.

Deu-se ontem uma horrível catástrofe, que nos sensibiliza a todos perante essa desgraça, que enlutou tantas famílias.

Proponho que se lance um voto de sentimento na acta pela catástrofe ferroviária da Lamarosa.

Apoiados.

O orador não reviu,

O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente: foi com o maior sentimento que tive notícia ontem dessa enorme catástrofe que se deu num comboio.

Não podia de forma alguma deixar de me impressionar, assim como todas as pessoas que dela tiveram conhecimento.

Associo-me sinceramente às palavras pronunciadas pelo meu ilustre colega Sr. Herculano Galhardo por causa desse acontecimento.

O orador não reviu,

O Sr. Afonso de Lemos: — Em nome dos Srs. Senadores nacionalistas associo-me ao voto de sentimento proposto.

O orador não reviu,

O Sr. Tomás de Vilhena: — Também me associo, em nome dos Srs. Senadores

monárquicos, ao voto de sentimento por aquela tragédia enorme. O orador não reviu.

O Sr. Cunha Barbosa: — Em nome da minoria católica associo-me ao voto de sentimento.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — Em nome do Governo associo-me igualmente ao voto de sentimento proposto.

O Sr. Serra e Moura:—Em nome dos Srs. Senadores independentes associo-me ao voto de sentimento proposto pelo Sr. Herculano Galhardo.

O Sr. Presidente:—Em vista da manifestação da Câmara, considero aprovado por unanimidade o voto de sentimento proposto pelo Sr. Galhardo.

Apoiados.

O Sr. Herculano Galhardo: — Sem prejuízo da proposta de lei relativa ao inquilinato e das propostas de lei governamentais, requeiro que não seja mais vez alguma preterida a proposta de lei n.° 378.

O Sr. Silva Barreto: — Sr. Presidente: o Senado já votou que, a seguir à interpelação do Sr. Lima Alves, fosse discutida a proposta de lei que diz respeito às praças da guarda republicana.

Que o requerimento do Sr. Herculano Galhardo não prejudique essa resolução do Senado.

O Sr. Herculano Galhardo: — O ' me.u requerimento não tem por fim prejudicar quaisquer resoluções anteriormente tomadas.

O Sr. Mendes dos Reis:—Nessas condições, dou o meu voto ao requerimento do Sr. Herculano Galhardo.^

O Sr. Tomás de Vilhena : — Sr. Presidente: o meu requerimento tem por fim evitar esta quantidade extraordinária de crimes que nos estão envergonhando.

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í)iário daí Sessões ao Senado

O Sr. Alfredo Portugal: — Não será o meu partido que rejeitará o requerimento do Sr. Tomás de Vilhena porque é necessário atender a casos de tanta gravdiade.

É aprovado o requerimento do Sr. Tomás de Vilhena.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de. Meneses): — Roqueiro que, na primeira parte da ordem do dia, sejam discutidas as emendas feitas pela Câmara dos Deputados à proposta de lei relativa ao inquilinato.

O Sr. Presidente : — O Senado há muito tempo já que me autorizou a pôr em discussão esse assunto. Não1 há, portanto, necessidade de pôr à votação esse requerimento.

O Sr. Ministro das Colónias (Bulhão Pato): — Sr. Presidente: esíá sobre a Mesa a proposta de lei n.° 721, que é de importância mínima, pois se refere apenas à substituição de uma palavra.

Peço a V. Ex.a a urgência e dispensa do Regimento para a discussão dessa proposta de lei.

Foi aprovado.

Lê-se e entra em discussão a proposta de lei n° 467, a que se referiu o requerimento do Sr. Tomás de Vilhena.

Lê-se.

É a seguinte:

Projecto de lei n.° 467

Artigo 1.° Pela presente lei fica em vigor o artigo 1:162.° da Novíssima Reforma Judiciária.

Art. 2.° A disposição desta lei é aplicável aos tribunais militares.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Presidente : — Está em discussão.

Como ninguém peça a palavra, é posta à votação, sendo aprovada.

A pedido do Sr. Alfredo Portugal é dispensada a última redacção.

O Sr. Júlio Ribeiro: — Sr. Presidente: há tantos dias que pedi a palavra para quando estivesso presente o Sr. Ministro da Justiça, sem ter podido falar, apesar de S. Ex.a ser assíduo a esta casa do

Parlamento, que julguei que já tinha prescrito esse direito.

O Sr. Machado de Serpa: — Nunca é tarde para ouvir quem tam bem fala.

O Orador: — Eternamente ironista e amável o Sr. Machado de Serpa.

Sr. Presidente; o regulamento da cédula pessoal, de 14 de Abril deste ano, . já três vezes suspenso, teve a má sorte de não agradar senão aos conservadores e oficiais do registo civil.

Há um clamor geral contra esse diploma. Várias pessoas me têin escrito notando as suas anomalias; os jornais, em geral, têm-no combatido; e eu fui, certamente, quem primeiro na imprensa mostrou o que tinha de inconveniente, ilegal e incongruente. (Apoiados). Não sou contra a cédula pessoal. (Apoiados), Pelo contrário, julgo-a de grande utilidade e necessária. Só a deve aborrecer' quem queira em qualquer ocasião ocultar a sua identidade. Sou, pois, pela cédula pessoal, mas como deve ser e não omos-trengo que nos impõe o regulamento.

Além de ser, em muitos casos, dispen-diosíssima e impor deveres, não nos dá um único direito. Isto é, só nos dá os direitos que hoje temos sem a cédula. De futuro, não se poderá dar um passo na vida civil1, social e oficial sem a cédula. Ora, desde que é dispendiosa e nos obriga a incómodos, não nos dando mais do que temos sem ela, não é justo, não é democrático, não é inteligente aceitá-la. {Depois, os transtornos que pode trazer à vida do cidadão!

Por exemplo: necessita-se do certificado do registo criminal. Manda-se a cédula pessoal para a comarca da naturalidade, porque, sem se mostrar que a possuímos nada se faz. Emquanto vai e vem, que pode demorar muitos dias —principalmente aos que forem do ultramar ou das ilhas —fica-se reduzido à condição de escravo sem os menores direitos, não podendo dar um pasSo nas repartições do . Estado,, nos tribunais, nas escolas, etc.

O Sr. Alfredo Portugal:—É exactamente isso. Muito bem.

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Sessão de lõ de Agosto de Í924

inconstitucional. Porquê? Porque revoga ou, pelo menos, altera leis. E nunca um regulamento pode alterar qualquer lei. No artigo 3.°, por exemplo, estabelece que três meses depois de publicado .o regulamento ninguém possa ser inscrito no recenseamento eleitoral sem possuir a cédula fantástica!

Há uma lei, uma das. mais importantes da Eepública," a lei basilar das que conferem direitos cívicos aos cidadãos, e essa lei é modificada por um regulamento, dificultando um dos actos de maior magnitude da República! Sim, porque a lei eleitoral diz, taxativamente, quais' as condições e predicados do cidadão para poder e dever ser recenseado. Pois agora pode satisfazer a todos esses reqiíesitos, mas, se não tiver a cédula pessoal, não terá o direito de concorrer ao sufrágio eleitoral.

Apoiados.

O Sr. Alfredo Portugal: — Muito bem, muito bem.

O Orador: —Para que ò cidadão possa cumprir os seus deveres cívicos, devem--se-lhe dar todas as facilidades, e nunca dificultar-lhe o cumprimento desse direito, e desse dever.

Altera também a lei do notariado e outras leis sem excluir talvez o Código Civil.

Assim não pode ser. É indispensável que seja revogado esse diploma, que só embaraços, dificuldades . e anomalias origina, substituindo-o por outro que, impondo deveres e obrigando a dispêndios, nos traga, ao menos, uma garantia.

Certamente, o Sr. Ministro da Justiça, consagrado jurisconsulto e um dos cau-sídicos mais distintos do país, já pensou em anular o mostrengo, porque ao seu espírito jurídico, brilhante e justo, certamente não pode ser indiferente um diploma que não honra o Ministério da Justiça, donde saiu.

E necessária a cédula? E. Mas uma cédula que, longe de ser repudiada, seja querida. Disse.

Muitos apoiados de todos os lados da Câmara.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: 'ouvi com toda a atenção as considerações

feitas pelo ilustre Senador Sr. Júlio Ei-=beiro acerca da cédula pessoal.

A cédula pessoal representava efectivamente uma grande necessidade na nossa sociedade.

Quando tive a honra de tomar conta da pasta da justiça, já encontrei esse diploma, mas concordo com S. Ex.a em que algumas das suas disposições devem ser alteradas por forma a que se torne alguma cousa de útil.

Se há alguma disposição que contrarie a lei, é necessário espurgá-la dessa disposição, porque a Constituição ó clara nesse sentido.

Mas se efectivamente não se concedeu ao Poder Executivo nenhuma autorização para regular a cédula pessoal, mesmo quando altere a lei, S. Ex.a tem razão. Sou o primeiro a dar-lha, porque dentro do lugar que ocupo devo ser o primeiro a cumprir a lei.

Quanto ao serem dispendiosas as despesas concernentes à cédula pessoal, vou ocupar-me desse assunto, porque ele ó • fundamental na nossa legislação.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Júlio Ribeiro:—Agradeço a S. Ex.a as suas palavras.

O Sr. Procópio de Fréitas_.(para interrogar a Mesa]: — Sr. Presidente: pedia a V. Ex.a que me dissesse se houve ou não inscrição para antes da ordem dia.

O Sr. Presidente:—Houve, sim, senhor.

O Orador: — Eu não ouvi e porisso pedia a V. Ex.a que me inscrevesse.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a proposta de lei n.° 721, para a qual o Sr. Ministro das Colónias pediu urgência e dispensa do Eegimento. Eectificação ao artigo.

Resolveu-se afirmativamente.

O Sr. Presidente:-—Vai ler-se a proposta.

Lê-se. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 721

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Diário das Sessões do Senado

extraordinária» deve ler-se «no artigo 2.° do capítulo único da despesa extraordinária».

Art. 2.° Fica revogada a legislação em. contrário.

O Sr. Presidente:—Está em discussão. Foi aprovada sem discussão.

O Sr. Ministro das Colónias (Bulhão Pato): — Eequeiro dispensa da última redacção para a proposta que acaba de ser aprovada.

Foi dispensada.

O Sr. Ministro das Colónias (Bulhão Pato): — Sr. Presidente: de harmonia com o que está preceituado na Constituição, tenho a honra de mandar para a Mesa uma proposta acerca da substituição de um vogal colonial.

O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente: as considerações que vou fazer demandavam a presença dos Srs. Ministros das Finanças e do Interior.

Infelizmente o Sr. Ministro do Interior, depois de ter terminado a apresentação do ©ovêrno, nunca mais cá tornou a aparecer senão hoje, de fugida.

Peço porisso ao Sr. Ministro da Justiça o favor de transmitir as minhas considerações aos Srs. Ministros respectivos.

Sr. Presidente: em resultado da tempestuosa sessão que houve há tempos na Câmara dos Deputados, por causa da acquisição de discos para a cfunhagern de moeda, sendo então Ministro (ias Finanças o Sr. Velhinho Correia, o Sr. Administrador da Casa da Moeda pediu uma sindicância aos seus actos.

Para a sindicância foi nomeada' um doutor cujo nome não me recorda, que mais tarde teve de a largar por não lhe pagarem os seus vencimentos.

Foi depois nomeado outro sindicante, que separou em duas partes a sindicância : uma relativa à acquisição dos discos, e outra aos actos desse funcionário duma maneira geral. .

Tenho visto algumas considerações a este respeito nos jornais de Lisboa e num deles diz-se cue foi o Sr. Ministro das Finanças quem ordenou este procedimento, parecendo também querer dar a entender-se que a sindicância fica incompleta

e que. em breve, o Sr. Administrador da Casa da Moeda irá reocupar as suas funções.

Muito desejava, pois, que o Sr. Ministro das Finanças viesse a esta Câmara dar explicações a tal respeito.

Desejava ainda que o Sr. Ministro da Justiça fizesse o favor de transmitir ao Sr. Ministro do Interior as considerações, que vou fazer, e que dizem respeito ao .governador civil de Viana do Castelo.

Esse senhor, segundo informações que tenho, não deve merecer a confiança dos repuolicanos, visto' que ainda há bem pouco tempo favorecia a ida para Espanha de indivíduos trauliteiros e advinda de outros do mesmo género. •

Além de que tenho presente um jornal de Viana do Castelo em que tudo se relata.

E, segundo informações que tenho, esse indivíduo é um perseguidor dos sinceros republicanos do distrito de Viana do Castelo. Ora, sendo assim, não se pode admitir a permanência nesse distrito desse cavalheiro.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Ouvi com muita atenção as considerações feitas pelo ilustre Senador Sr. Procópio de Freitas e transmitirei, como me cumpre, ao meu colega das Finanças, as observações de S. Ex.a

O Sr. Procópio de Freitas: — Muito obrigado a S. Ex.a

O Sr. Tomás de Vilhena: — Sr. Presidente : desejaria que estivessem presentes os Srs. Ministros do Interior e da Guerra porque a ambos desejava dirigir-me; mas, emfim, como está presente o Sr. Ministro da Justiça e S. Ex.* é uma das figuras mais proeminentes no Governo e dá sempre atenção muito delicada ao .jue nós aqui dizemos, vou dirigir-me a S. Ex.a, pedindo-lhe para transmitir aos referidos seus colegas o quê vou dizer.

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Sessão de 15 de Agosto de 1924

A querer continuar a dar salvas, podia isso fazer-se no alto da Avenida, ou nos navios de guerra. Mas no coração da cidade e numa artéria onde a população é -densa, aquelas vibrações fazem abalar tetos, partem vidros, racham paredes e trazem um conjunto de circunstâncias muito desagradáveis.

A outra parte das minhas considerações são para o Sr. Ministro do Interior. Mais tima vez insisto para que se acabe de vez com estes. morteiros que, na opinião •dos médicos, dão motivo a graves perturbações nos doentes, causando até mortes.

Não sei, Sr. Presidente, porque é que •se não quererão festejar datas memoráveis •duma forma mais agradável, como se fazia noutros tempos, que é queimando simples foguetes festivos de nove respostas.

Isto de estar a bombardear ao capricho de cada qual, às 2 e 3 horas da madrugada, com 'tiros, de dinamite, numa cidade com uma população cheia de neu-irasténicos, traz perturbações de ordem física graves que não há direito de consentir.

Mais uma vez devo dizer a S. Ex.a que, -sendo eu governador do Funchal, proibi •os tiros de dinamite, da mesma forma procedendo mais tarde ao desempenhar idêntico cargo em Braga, porque entendo que essa forma de festejar não tem graça nenhuma, parecendo até um berro revolucionário dum doido.

Peço, pois a S. Ex.a, mas encarecida-mente, para dizer também isto ao Sr. Ministro do Interior.porque toda a gente anda sobressaltada de mais a mais numa ocasião em que a população está à espera duma das sete revoluções que estão anunciadas por aí—e é por isso que não há nenhuma.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses):—Não é somente por gentileza, mas por obrigação, que eu farei sciente os Srs. Ministros da Guerra •9 do Interior das considerações feitas por S. Ex.a, as quais acho que têm todo o fundamento.

Lê-se. Ê o seguinte: .

Projecto de lei n.° 509

. Senhores Senadores, — Pela organização do Ministério da Agricultura, decreto com força de lei n.° 4:249, de 8 de Maio de 1918, foi criada a classe dos aspirantes do quadro administrativo.

Ao mesmo tempo que essa criação se deu e nela ingressavam os antigos escriturários da recém extinta Direcção Geral da Agricultura, nomeavam-se, sem qualquer concurso, para os cargos de primeiros, segundos e terceiros oficiais indivíduos que provas algumas haviam dado da sua competência, preterindo, assim, na sua' imediata promoção no cargo de terceiros oficiais esses antigos escriturários, os quais, ou pelo concurso realizado ou pelas provas práticas prestadas, através de bastantes anos, estavam aptos a ser nomeados para os lugares acabados de criar.

Assim, em lugar de se ter praticado a justiça desse acesso, muito pelo contrário, foram esses serventuários do Estado, os quais, na sua maioria, tinham .mais de dez anos de serviços prestados, mandados ingressar no novo quadro dos aspirantes.

Foi flagrante a injustiça praticada e quási inadmissível não se ter até hoje remediado a falta cometida por esse período do Governo ditatorial, muito embora tivesse havido uma tentativa de realização nesse sentido, pela publicação do decreto com força de lei n.° 6:308, de 27 de Dezembro de 1919, da autoria do então Ministro da Agricultura, o ilustre Senador Sr. César de Lima Alves.

Suspenso o referido decreto n.° 6:308, mais uma vez ficou em aberto a dívida para com esses prestimosos auxiliares do quadro do pessoal administrativo do Ministério da Agricultura.

Urge, pois, que sem demora seja reparada essa falta praticada com um grande fundo de injustiça, tanto mais que no actual orçamento do Ministério da Agricultura existe verba mais que suficiente para fazer face ao dispêndio resultante dessas promoções imediatas.

Por isso, ousamos submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 009.

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Agricultura são imediatamente promovidos a terceiros oficiais, ficando desde já extintos todos os lugares de aspirantes do referido quadro.

Art 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 3 de Agosto de 1923. — Joaquim Manuel dos Santos Garcia.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.. Foram apresentadas as seguintes emendas ao projecto de lei n.° 009:

Proponho ao artigo 1.° o

«§ único. A antiguidade na categoria de terceiros oficiais, aos antigos escriturários da extinta Direcção Geral da Agricultara, considera-se, para todos os efeitos legais, desde 8 de Maio de 1918». — O Senador, Santos Garcia*.

Promovendo a terceiros oficiais os actuais asuirantes do quadro administrativo do Ministério da Agricultura.

Aditamento: acrescentar «e os praticantes do quadro especial». — O Senador, Costa Júnior.

Proposta de aditamento:

Artigo 2.° Depois de cumprido o disposto no artigo anterior serão extintos dois lugares de terceiros oficiais do quadro administrativo do Ministério da Agricultura à medida que se dêem as respec-ftivas vacaturas.

Artigo 3.° E eliminada do capitulo 12.°? artigo 36.°, do Orçamento do Ministério da Agricultura a verba de 5.0003 destinada a pessoal a contratar pela Direcção Geral do Ensino e Fomento. — O Ministro das Finanças, Daniel Rodrigues.

Foram aprovadas, sendo seguidamente aprovado o projecto.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a proposta de lei n.° 687. Leu-se. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 687

Artigo 1.° São abrangidos pela lei n.° 1:153, de 30 de Abril, os militares mencionados no decreto com força de lei de 15 de Dezembro de 1910, respeitante aos acontecimentos políticos de 28 de Janeiro do 1P08, e bem. assim aqueles a

quem, por disposições legais posteriores», foi contada a antiguidade do posto de primeiro sargento, desde aquela data e por motivo dos mesmos acontecimentos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em eontrário.

Foi aprovada.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Vai proceder-se h eleição de um vogal do Conselho Colonial.

Interrompo a sessão por 10 minutos para se confeccionarem as listas.

Eram 16 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente (às 16 horas e 40 minutos):— Está reaberta a sessão.

Vai proceder-se à chamada para a eleição do vcgal do Conselho Colonial.

Pausa.

Procedeu-se à chamada.

O Sr. Presidente:—Convido para es-crutiaadores os Srs. Serra e Moura e Alfredo Portugal.

Pausa.

O Sr. Presidente:—Entraram na urna 34 listas, número igual ao dê votantes-Foi eleito o Sr. Silva Barreto por 27 votos, tendo havido 7 listas brancas.

Pausa.

O Sr. Presidente : — Vai ler-se a proposta de lei n.° 712. Leu-se. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 712

Artigo 1.° E extinta a gratificação de> efectividade abonada aos sargentos da guarda nacional republicana, nos termos; da lei n.° 1:039, devendo ser-lhes abonado em seu lugar o antigo subsídio para, alimentação, a que se reiere o decreto n.01 5:568. de 10 de Maio de 1919, e a diferença do mesmo subsídio, percebida pelos cabos e soldados da mesma guarda, acrescida de 30 por cento.

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Nacional Republicana», transferindo-se a quantia de 700.000$ da sub-rubrica «Melhorias de vencimentos concedidas pela lei n.° 1:039, de 28 de Agosto de 1920» para a de «Diferença de subsídio de alimentação».

Art. 3.° A melhoria de que trata a lei n.°. 1:402, de 20 de Julho de 1923, continuará a abonar-se aos sargentos da guarda nacional republicana, em perfeita paridade com os sargentos do exército, tomando-se para tal efeito como gratificação de efectividade a parte do «subsídio do alimentação», que corresponda ao quantitativo da gratificação de efectividade, percebida pelos sargentos do exército ,

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, em 30 de Julho de 1924.—Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira.

Foi aprovada sem discussão, tanto na (jeneralidade como na especialidade.

O Sr. Costa Júnior:—Requeiro dispensa da leitura da última redacção do projecto de lei que acaba de ser votado.

Foi dispensada.

O Sr. Presidente: — Vão ler-se para discussão as alterações introduzidas na Câmara dos Deputados à lei do Senado n.° 543 (inquilinato).

Alterações à proposta de lei ao Senado, n.° 548

Artigo 1.° A contar de 6 de Dezembro de 1923, inclusive, o contrato de arrendamento de prédios urbanos quer tenha sido feito antes quer depois daquela data e embora não conste de título autêntico ou autenticado, não se considera rescindido nem pela morte do senhorio ou arrendatário nem pela transmissão do prédio seja qual for a natureza desta transmissão, sem prejuízo do disposto no artigo 36.°, § 1.°, do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

§ 1.° Exceptuam-se:

1.° Os casos de expropriação por utilidade pública;

1 2.° Os casos de transmissão do prédio por título gratuito a favor de escolas, bibliotecas, museus ou institutos scientíficos? literários ou de beneficência que dela careça para suas instalações.

3.° O caso em que ao arrendatário falecido não sobreviva o cônjuge ou qualquer herdeiro legitimário que com ele estivesse habitando há mais de seis meses..

§ 2.° O inquilino não tem direito a qualquer indemnização, salvo tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, em quê terá aplicação o disposto no artigo 53 e seus panígrafos do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

§ 3.° São válidos os contratos de arrendamento celebrados posteriormente ao decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919, pelas misericórdias, irmandades, confrarias e demais instituições de beneficência sem autorização das estações tutelares e sem hasta pública, désdo que as rendas estabelecidas nesses contratos não sejam de quantias inferiores às estipuladas no contrato feito com o anterior inquilino.

Art. 2.° As associações de socorros mútuos, hospitais, misericórdias, asilos e outros institutos de beneficência legalmente reconhecidos existentes à data desta lei e actualmente instalados em edifício próprio é permitido, quando tenham parte desse edifício arrendado, despedir o inquilino no fim do prazo do arrendamento desde que careça da parte arrendada para ampliação das suas instalações.

§ 1.° Este despejo será requerido nos termos do artigo 70.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919, mas sempre que se trate de estabelecimento comercial ou industrial a sentença que o decretar só se tornará efectiva um ano depois de findo o prazo do arrendamento.

§ 2.° O inquilino fica com direito a voltar para a parte arrendada, quando a esta não íôr dada, dentro de um ano, a aplicação que tenha servido de justificação ao despejo.

§ 3.° O disposto neste artigo não se aplica no caso de o inquilino ser também associação, hospital, misericórdia, asilo ou outro instituto que preste assistência e esteja legalmente reconhecido.

§ 4.° E aplicável aos casos previstos neste artigo o § 2.° do artigo 1.°

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'direito de continuar a habitá-lo, mas como arrendatário, pagando renda fixada pelo juiz da causa, em quantia anual não inferior ao rendimento colectável respectivo, acrescido da percentagem legal para despesas de conservação.

Art. 4.° Não poderão ser intentadas, e ficam suspensas desde a publicação desta lei, todais as acções e execuções de sentença de despejo de prédios urbanos seja •qual for o destino da sua aplicação.

§ 1.° Os arrendamentos de prédios urbanos serão, não obstante a falta de título escrito, reconhecidos em juízo por qualquer outro meio de provu quando se demonstre cue a falta é imputável a negligência, coacção, dolo ou má fé do senhorio. A prova pode ser feita em qualquer estado da causa, antes do efectitado o despejo definitivo, a requerimento do réu e sendo ouvido o autor.

§ 2o° Podem todavia ser intentadas e pró seguir as acções e execuções de sentenças de despejo por falta de pagamento de reuda, as quais só ficarão suspensas:

a) Quanto às acções e execuções pendentes, quando o inquilino tenha juntado ao processo documento comprovativo de pagamento, não arguido de falso, ou certidão de depósito das rendas até então vencidas, feito nos termos e prazos legais, ou ainda certidão de que dentro de oko dias a ccntar da publicação desta lei depositou c quíntuplo das rendas devidas.

Neste último caso o juiz, a requerimento do senhorio, ordenará que este levante as quantias depositadas e condenará o inquilino nas custas' e selos do processo, incluindo os honorários do advogado e procuradoria que tudo arbitrará de harmonia com o estilo da comarca.

Arguido de falso o documento comprovativo d£s rendas, seguir-se hão os termos deste incidente e a acção de despejo só prosseguirá quando for julgada procedente a falsidade.

§ 3,.° Quando nos termos do parágrafo antecedente o inquilino tiver depositado o quíntuplo da renda, o juiz, a reqizeri-mento do senhorio, ordenará que este levante as quantias depositadas e condenará o inquilino hás custas e despesas do processo, que arbitrará de harmonia com o estilo da comarca.

§ 4.° Poderão também proseguir a acções pendentes ao tempo da publicação

desta lei em que tenha sido já feito o despejo prDvisório ou definitivo, e, se afinal foram julgadas improcedentes ou o processo anulado, terá o arrendatário a faculdade de, por simples despacho do juiz, reocupar a casa arrendada, passando-se para isso mandado que produzirá efeito contra quem estiver ocupando o prédio, nos mesmos termos e com as mesmas formalidades determinadas para o despejo.

§ 5.° A esta reocupação não poderá ser feita qualquer oposição.

§ 6.° Poderão egualmente ser intentadas ou proseguir as acções e execuções de sentença de despejo que tenham por fundamento a sublocação do prédio, sem o consentimento por escrito do proprietário, desde que esse consentimento fosse necessário, considerando-se suprida esta formalidade para as sublocações que durem há mais de 6 meses, antes da propo-situra da acção, com o conhecimento do senhorio. A sublocação não pode ser feita por quantia superior ou proporcionalmente superior à do arrendamento.

§ 7.° Outrossim poderão prosseguir as acções de despejo:

a) Quando, sendo o prédio arrendado para a habitação, for aplicado a fins ilícitos ou desonestos ou ao exercício de qualquer comércio ou indústria;

b)- Quando, sendo o prédio arrendado para comércio ou indústria, for aplicado a fins ilícitos ou desonestos ou a ramo de comércio ou indústria diverso do expressamente estipulado no contrato.

§ 8.° O direito do senhorio intentar qualquer acção de despejo, com os fundamentos mencionados no parágrafo anterior, prescreve 110 fim de seis meses, contados da data em que o senhorio tiver por qualquer meio notícia da transgres-

§ 9.° É motivo de despejo o facto de um inquilino conservar mais de um ano con-secutivamente desabitado o prédio se era destinado a habitação, salvo o caso de força maior, ou encerrado durante o mesmo prazo, se era destinado a comércio ou indústria, salvo o caso de força maior, ou de encerramento por decisão judicial.

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zação correspondente ao tempo do seu vencimento.

Art. 5.° A sublocação, é sempre proibida quando não seja autorizada por lei, por contrato ou por consentimento escrito do senhorio. /

§ 1.° A sublocação é fundamento para despejo e pode ser verificada por qualquer meio de prova.

§ 2!° No caso de sublocação de todo ou parte do prédio apenas poderá o locatário ou sublocatário receber dos seus inquilinos uma renda proporcional àquela que paga ao senhorio, aumentada de 50 por cento, sob pena de despejo.

§ 3.° Os traspasses de estabelecimentos comerciais ou industriais só têm validade quando reduzidos a escritura pública, devendo nela especificar-se o preço do traspasse.

§ 4.° O senhorio terá sempre o direito de opção nos termos da legislação geral.

Art. 6.° As disposições desta lei são aplicáveis a todos os casos em que intervenha o Estado e os corpos administrativos.

§ único. Para o efeito da determinação dos aumentos das rendas, são considerados compreendidos na disposição das alíneas a) dos n.os 1.° e 2.° do artigo 7.° os prédios ou parte dos prédios aplicados a serviços do Estado e dos corpos administrativos.

Art. 7.° E permitido aos proprietários de prédios urbanos elevar as respectivas rendas, quanto a cada arrendatário, nos termos seguintes:

1.° Se os prédios estiverem inscritos na matriz predial até 21 de Novembro de 1914, as rendas poderão ser elevadas:

a) Quando o prédio ou parte do prédio se destine a habitação, até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido respectivo, constante da matriz naquela data; por 6, se esse rendimento for inferior ou igual a 20$ mensais, e por 6, se for superior a esta quantia.

6) Quando o prédio ou parte do prédio se destine ou esteja servindo para estabelecimento comercial ou industrial ou dependência destes, até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido respectivo, constante da matriz naquela data; por 10, se esse rendimento for inferior ou igual a 15$ mensais, e por 12, se for superior.

2.° Se a inscrição da matriz for posterior a 21 de Novembro de 1914, mas feita até 31 de Dezembro de 1921, as rendas poderão ser elevadas:

a) Quando o prédio ou parte do prédio se destine a habitação, até a quantia que represente o produto do rendimento ib'-quido respectivo, constante da matriz naquela data, por 4;

. ô) Quando o prédio ou parte do prédio se destine ou esteja servindo para estabe-cimento comercial ou industrial ou dependência destes, até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido respectivo, constante da matriz naquela data, por 8.

3.° Se os prédios ou parte dos prédios estiverem inscritos na matriz depois de 31 de Dezembro de 1921, a renda não poderá ser superior ao montante do rendimento constante da matriz.

§ 1.° A inscrição da matriz predial, a que se refere este artigo, é a de 1914 para os prédios do n.° 1.°, e a do ano em que pela primeira- vez foram inscritos para os prédios dos n.os 2.° e 3.°, ainda que tenham sofrido alterações posteriores.

§ 2.° Para os efeitos do n.° 2.° deste artigo considera-se dada da inscrição na matriz aquela em que o prédio for pela primeira vez inscrito, depois da referida data de 31 de Dezembro de 1921.

§ 3.° A elevação a que se refere este artigo fica fazendo parte integrante das rendas e deve constar dos respectivos recibos.

Art. 8.° O principal locatário comercial ou industrial de prédio urbano pode usar de direito de opção, nos termos da legislação geral, quando o senhorio vender o .prédio o

§ único. Se o principal locatário não puder ou não quiser usar desse direito, qualquer dos outros locatários, pela ordem decrescente das rendas, pode usar do referido direito.

Art. 9.° Não podem aproveitar o preceituado na alínea a) do § 2.° do artigo 4.° desta lei os inquilinos que há mais de dois anos não habitam o prédio em que estão nem durante o mesmo prazo tenham nele exercido qualquer comércio ou indústria.

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ÍMárío âa* Sêtêôes do Senado

Art. 11.° Fica revogadas legislação em contrário.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta de substituição do artigo 1.° feita pela Câmara dos Deputados e aprovada-pela Secção.,

O Senado aprovou o voto da Secção.

Foi aprovado p voto da Secção relativo ao artigo 2.°

Aprovado o voto da Secção respeitante ao artigo

Posto à discussão o voto da Secção relativo ao artigo 4.°

O Sr. Alfredo Portugal:—Sr. Presidente : pertenço à 2.a Secção e estive presente na mesma quando da discussão das emendas feitas pela outra Câmara à, presente proposta.

Não fiz declarações com respeito ao seu artigo 4.°, e se não as fiz foi porque me reservava para em sessão plena as fazer de harmonia com o meu pensar e o do meu partido.

Quando nesta Câmara se discutiu esta proposta eu tive ocasião de mostrar o que pensava acerca do assunto que faz parte do seu artigo 4.°

Manifestei-me desassombradamente contra o princípio expresso da suspensão das acções pendentes e das execuções.

Insurgi-me, como ainda hoje o faço, contra a doutrina ali expressa, porque ela é nada mais nada menos do que a subversão de todos os princípios jurídicos e constitucionais.

Nessa altura eu disse que não podia conformar-me a ver desprezados os princípios . sagrados da propriedade quando esses princípios se achavam consignados no n.° 2õ.° do artigo 3.° da Constituição Política da Eepública Portuguesa e em tantos outros .diplomas.

Alongcei-me então em considerações que • seria agora fastidioso repetir.

Sr. Presidente: não posso laabituar-me a ver também que, apesar de a Constituição no artigo 6.° estabelecer como independentes os Poderes Legislativo, Executivo e Judicia], houvesse o propósito de deprimir o Poder Judicial com esta proposta, esse Poder que ainda é na nossa terra qualquer cousa de bom e honesto.

A Constituição diz que os Poderes devem ser harmónicos entre si.

Onde está essa harmonia?

<_ p='p' de='de' ser='ser' sujeição='sujeição' e='e' alguma='alguma' sinónimo='sinónimo' independência='independência' poderá='poderá' humilhação='humilhação' harmonia='harmonia' vez='vez'>

Não. No artigo 4.° da presente proposta, pelo contrário, há o aviltamento, a depressão do Poder Judicial.

c;Como é que aquelas pessoas que recorrem a este Poder, um dia, hão-de pensar a sério que têm os seus direitos garantidos, as suas obrigações definidas, se uma penada simples do Poder Legislativo • pode ser o suficiente para derrubar acções pendentes e até as que estão em trânsito em j ulgado ?

Eu vejo que há manifesta má vontade do, Poder Legislativo para com o Poder Judicial. Mas se alguma cousa ainda me anima é a esperança de que esta futura lei cessará no fim de 1925.,

Sr. Presidente: vou terminar, afirmando que reputo este artigo subversão de todos os bons princípios jurídicos e constitucionais e, assim, permita-me V. Ex.a que eu faça uma delaração em meu nome e em nome do Partido Nacionalista desta Câmara.

Eejeitamos esta doutrina, como já o fizemos na discussão, pela primeira vez, desta proposta.

Eejeitamo-la, porque não são essas as idea-s do Partido Nacionalista sobre propriedade e pelo que respeita também à situação em que se coloca o Poder Judicial.

Tenho dito.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — Pedi a palavra para dizer ao ilustre Senador que pertence ao corpo judicial, que eu tanto considero, e tanto acato, que não houve de modo algum o propósito de não prestar o maior preito à nossa magistratura.

Como S. Ex.a sabe, o Poder Judicial tem uma grande amplitude, emquanto aplica a lei sem intermissão de qualquer outra entidade.

Eu 'tenho até um interessante livro de am professor da Universidade de Paris, acerca do caso julgado. São as suas lições feitas no ano de 1923-1924.

S. Ex.a faz a seguinte distinção: ataca o caso julgado quando a lei vem com carácter pessoal.

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intender e não quiser que a sentença se execute, bcin está.

Mas quando é uma medida que se baseia em interesses económicos, nesse caso não se pode dizer que isso seja um desrespeito para o Poder Judicial.

Tenho bastante pena de não encoutrar um diploma no qual está consignado quais as funções do Poder Judicial.

Hi um diploma a respeito da organização dó Poder Judicial no ultramar.

Nesse diploma, a independência do Poder Judicial consiste em duas cousas: primeira, em ser inamovível; segunda, em dar cumprimento à lei. °

Cito, por exemplo, a Bélgica, chamando a atenção de S. Ex.a para a artigo 37.° da sua lei do inquilinato.

Havia uma sentença passada em julgado, uma sentença que estava em via de execução. Pois, por este artigo da lei belga, embora a sentença tivesse sido já julgada, não se executava.

Os, artigos 2.° e 3.° da lei francesa de 21 de Março dispõem também que, embora hajam causas julgadas, elas não podem ser executadas. .

É uma ordem de causa geral, que obriga o legislador a proceder assim, não ó de propósito contra as causas julgadas.

O orador não reviu.

O Sr. Tomás de Yilhena: — Sr. Presidente :. eu ouvi com muito prazer, como sempre, o Sr. Catanho de Meneses e, diga-se a verdade, que S. Ex.a, dentro da sua orientação, defendeu muito bem os seus princípios.

Ora eu, que sou muito avelhantado, nestas, questões de direito continuo na minha: é que não admito a retroactividade da lei, e que não posso coníormar-me com ela, seja em que matéria for.

Não contesto que se faça isto ali ou acolá, ^mas porque é que nós vamos lá fora buscar o mau e não vamos buscar o bom?

A retroactividade da lei há-de ser sempre uma anomalia. A não retroactividade da lei foi uma das conquistas mais brilhantes da escola liberal.

Assim não se sabe a quantas andamos.

Praticamos um contrato" ou um crime, sabemos com o que temos a contar; temos a legislação do momento, mas, passado

isto, vem o legislador e consente uma cousa completamente diversa.

* Isto é a anarquia. Paz isto a Bélgica? Faz isto a França? Pois fazem muito mal.

^Mas porque é que nós vamos copiar isto dos variados países estrangeiros e não vamos copiar uma cousa, que é humanamente justa: o senhorio ter o direito de ir habitar a sua casa, o que é concedido por todos os países do mundo civilizado ?

j Nós vamos ficar sendo o único país em que o senhorio não tem direito de ir habitar a sua casa!

Fala-se em direito de habitação.

£ Então porque ó que há-de ter o direito de habitação o inquilino e não há-de ter o senhorio?

Se vamos a isso, vamos entrar no direito do vestuário — sem casa pode-se passar, agora sem vestuário é que não — e o do pão, e os homens que vendem fato e pão são os que se vêem berrar que não querem pagar as rendas, das casas, apesar de os seus artigos serem os mais caros.

Há outro ponto que eu acho curioso e que declaro desde já que não lhe dou o meu voto.

- «O senhorio não poderá despedir o inquilino, etc.»

E quando se prove por seu turno qne o senhorio não conseguiu arrancar do inquilino esse contrato, que ele com promessas enganosas, dizendo que sai e não sai,

Já V. Ex.a vê que isto ó injusto.

A fazer-se isto devia ser para os dois lados. ' O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — Quanto à retroactividade da lei devo dizer ao ilustre Senador Sr. Tomás de Vilhena que ela não é um princípio novo. A nossa Constituição baniu-a. Na retroactividade, como por exemplo a Constituição brasileira, a Carta Constitucional, vê-se que foi pró-' positadamente banida, não existe na nossa Constituição,,

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É porque muitas vezes, dadas as circunstâncias de ordem pública,.é necessária a retroactividade; foi esse o motivo por que -em outras nações foi admitido o princípio 'da retroactividade.

O Sr. Tomás de Vilhena (aparte): — S. Ex.a tenha a certeza que os grandes homens de direito'ainda são pela não retroactividade.

O Orador: — A nossa Constituição admite a retroactividade. Não digo que efectivamente não haja quem professe essa dou-, trina; eu não a professo.

O Sr. Tomás de Vilhena (aparte): — Admira-me que S. Ex.a, sendo democrático, defenda uma doutrina dessas.

S. Ex.a não é então liberal.

O Orador: — Eu, proferindo estas palavras, ectendo que sou justo, e parece-me que sou liberal em atender às necessidades liberais, e por isso entendo que é necessária a retroactividade.

Quanto ao ponto a que S. Ex.a se referiu, do senhorio não poder despedir o inquilino, S9 o inquilino mostrar negligência, a acção prossegue e o inquilino pode ser posto na rua.

Conseqúentemente sou de opinião que o Senado, e isso proponho, mantenha no artigo 4.° a alínea b) do artigo 2.° do Senado.

E pedia a atenção do Senado para o vsegutnte:

Evita-se aqui o facto de se intentar uma acção por falta de pagamento de renda, que não deve ser motivo para despejo..

O inquilino que não pagou, pode fazer sustar a acção e continuar no seu lar, desde que pague o quíntuplo da renda e despesas do processo.

Esta ó a doutrina.

G orador não reviu,

O Sr. Tomás de Vilhena:—Desejava que S. Ex.a me explicasse isto:

O senhorio, por exemplo, não recebe a renda; o inquilino vai depositá-la. A acção suspends-se. Se o senhorio recebe a renda, aceita a situação; se não recebe fica prejudicado.

O Sr» Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — A questão 'é esta: entendeu-se que a falta de pagamento de renda não devia ser motivo para despejo, uma vez que essa falta fosse de algum modo castigada com certas sanções, porque se julgou que ninguém hoje deixa de pagar a sua renda por não pagar, mas por um motivo de força maior.

A Espanha entendeu que ninguém deve ser expulso da sua casa pelo facto de não pagar a renda.

Nós fomos mais severos.

O Sr. Tomás de Vilhena (interrompendo):— Mas há outrois casos.

O que se discute é se procedem ou não as acções pôs falta de pagamento de rendas.

E o Senado já votou que ninguém podia ser despedido por falta de pagamento de renda, pagando o inquilino cinco vezes o valor da renda'.

Trava-se diálogo entre o Orador e o Sr, Tomás de Vilhena.

O Orador: — É a consequência da sus-. pensão das acções.

Sr. Presidente: o que eu .quero é que o Senado mantenha a doutrina da alínea b) do artigo 2.° da proposta do Senado, incluindo o artigo 4.°

Foi aprovada a proposta do Sr. Catanho de Meneses.

Foi aprovado o resto do artigo 4.°, salva a emenda.

O Sr, Procópio de Freitas: — Sr. Presidente : pela disposição aprovada no Senado podia o inquilino alugar um quarto ou dois, emfim, parte de sua casa sem autorização do senhorio.

A Câmara dos Deputados alterou esta disposição e não é permitido ao inquilino alugar parte de sua casa. sem autorização do senhorio. f

Eu, Sr. Presidente, não concordo com esta disposição e entendo que esse aluguer se devia poder fazer sem essa autorização. Há muitas pessoas que só podem pagar a renda da casa sublocando um ou mais quartos, e se isso não lhes for permitido, por certo lhes irá causar grandes embaraços na vida.

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para alugar uma casa só para si, ou por não a encontrar.

O facto de o inquilino não poder sublo-car parte de sua casa sem autorização do senhorio vem criar dificuldades ao problema da habitação, porque o mais provável ó não conseguir essa autorização.

Compreendo e estou absolutamente de acordo que para um inquilino sublocar a sua casa toda seja necessária autorização do senhorio.

Agora, que para um indivíduo alugar parte da sua casa seja necessária essa" autorização, não compreendo, tanto mais que,quem continua a ser responsável para com p senhorio é o seu inquilino.

Estou absolutamente de acordo com o limite máximo, que podem os inquilinos pedir pelo aluguer de parte da sua casa, porque isto vem evitar negócios escandalosos, que se fazem com os arrendamentos de partes de casa.

. Também não estou de acordo que um indivíduo, que viva num quarto, ou numa parte duma casa que lhe foi sublocada esteja sujeito à lei do inquilinato, porque isto vem causar dificuldades em encontrar quartos.

Se o indivíduo que tem uma casa soubesse que alugando um ou mais quartos da sua casa podia facilmente despedir o hóspede, como dantes se chamava, se - esse hóspede se portasse mal em sua casa, com certeza que com facilidade alugaria.

Ao passo que sabendo que, admitindo em casa uma pessoa qualquer que supõe ser bem comportada, mas que, passado algum tempo, ela se torna importuna e inconveniente, não tem maneira de a despedir, senão com o processo moroso dos tribunais, retrai-se e não aluga, dificultando, portanto, também, o problema da habitação.

Além disso, não há razão nenhuma para aplicar a mesma lei a estas pessoas que não têm a casa toda alugada, porque o senhorio, que tem o seu prédio alugado, não está em contacto com o seu inquilino, e não tem aqueles inconvenientes que teria um inquilino que alugasse um ou mais quartos do andar em que vive e que, por infelicidade, esses hóspedes fossem umas t criaturas absolutamente incapazes de viverem em contacto com pessoas de bem.

Portanto, Sr. Presidente, dou o meu

voto ao artigo que foi aprovado pelo Senado e rejeito este» Tenho dito.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: pela muita consideração que tenho pelo Sr. Procópio de Freitas, devo dizer a S. Ex.a o seguinte: que esta proposta de lei não vem alterar absolutamente nada acerca da facilidade das sublocações, o que já estava escrito na nossa legisla-?ão.

Até agora, a não ser no período sido-nista, tem-se sempre seguido isto, é que desde que o senhorio proíbe a sublocação no contrato' de arrendamento, esta não se pode dar; é a doutrina do Código Civil.

Ao passo que a doutrina de S. Ex.a é que, embora o senhorio proíba a sublocação, o inquilino pode sublocar.

O Sr. Procópio de Freitas (em aparte): — A doutrina não é minha; foi aprovada pelo Senado; não era necessária a autorização do senhorio para o inquilino poder sublocar a casa. E não quero também dizer com isto que na lei em vigor não esteja essa disposição.

O Orador: —De maneira que nos arrendamentos feitos anteriormente à vigência desta lei mantêm-se os mesmos direitos, que até agora eram dados a senhorios e inquilinos.

Nos arrendamentos posteriores, se o senhorio não autorizar a sublocação, ela não é permitida ao inquilino, mas se a autorizar, não é proibida.

Mas diz S. Ex.a: «nem eu percebo que se proíba a sublocação total».

Mas também não se percebe a sublocação parcial, porque, neste caso, o inquilino metia-se num cubículo da escada, por exemplo, e arrendava o resto da habitação ou do prédio.

Apoiados.

Foi aprovado o artigo õ.° do Senado, assim como o voto do Senado sobre as alterações ao artigo 6.°

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Diário das Sessões do Senado

de opção aos senhorios para a sublocação.

A Câmara dos Deputados enlendeu que esse direito lhes devia ser concedido.

Ora eu desejava que fosse mantida a doutrina do artigo 3.° em lugar da expendida no | 4.° do artigo 5.c, quanto a sublocações, isto é, que não houvesse o direito de opção, a não- ser para os traspasses.

Consultada a Câmara, foi aprovada a proposta do Sr. Ministro da Justiça, assim como o voto da Secção sobre o artigo 6,°

Seguidamente leram-se as alterações ao artigo 7°

O Sr. Presidente: são.

•Estão em discns-

0 Sr. José Pontes:—Estou, em absoluto, de acordo com o voto do Senado e discordo da matéria da Câmara dos Deputados.

Além das razões que me assistem para não concordar com esta doutrina da Câmara dos Deputados, vou expor o seguinte :

As condições económicas e sociais dos povos modificaram-se durante a guerra e depois desta e, nestes termos, sendo as datas fixadas em relação àquelas circunstâncias, ^ qual a-razão por que nos aparece aqui taxativamente fixada a data de 31 de Dezembro de 1921, quando vemos que era 1920 já havia inquilinato caro? , Como me disseram que era impossível fazer qualquer emenda no corpo do artigo, tenho in limine de reprovar este para ine pronunciar pelo que o Senado primitivamente fez.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — Se eu bem entendi, as afirmações, de S. Ex.a são quo em 1921 já as rendas eram elevadas, e por consequência se lhes vamos aplicar esses coeficientes os períodos de elevação são tam notáveis que vamos desfavorecer, em relação aos coeficientes .anteriores, os inquilinos que estiverem compreendidos nestes últimos coeficientes.

S. Es.a lembrou a proposta do Senado que vai até 1923. Isso ainda prejudicava mais. Em 1923 já as rendas eram elevadas.

Não faço, entretanto, questão disto; aceito o que o Senado entender. O orador não reviu»

O Sr. Pereira Gil: — Sr. Presidente: efectivamente a proposta .da Câmara dos Deputados, abrangendo o ano de 1921, inclui todas as rendas de 150/51, que agora, são multiplicadas pelo coeficiente 4.

Portanto, parece-me que o* Senado deve manter a doutrina do artigo õ.° do Senado.

O Sr.. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses):—Sr. Presidente: já disse a minha opinião quanto à proposta formulada pelo Sr. José Pontes. Agora chamo a atenção do Senado para a disposição contida no artigo 5.° do Senado que corresponde ao artigo 7.° ern discussão. Nesse artigo 5.° há dois parágrafos que são explícitos.

A elevação dá renda era facultativa. Deste modo, era necessário explicar como o senhorio podia tornar efectiva essa elevação.

Por isso o Senado aprovou a doutrina do § 2.° do artigo 5.° e a do § 3.° em relação aos arrendamentos para serviço da imprensa. °*

Quere dizer, a imprensa não era tida domo estabelecimento industrial para o efeito do coeficiente.

Isto foi aprovado pelo Senado e rejeitado na Câmara dos Deputados, e eu proponho que se mantenham as doutrinas dos §§ 2.° e 3.° do artigo 5.° do Senado, a fim da serem incluídos no artigo 7.° da Câmara fios Deputados.

O Sr. José Pontes : —Vou definir bem o que eu pretendo, assim como outros Srs. Senadores.

Não podemos legislar de afogadilho e temos de fazer as cousas como seja de justiça.

Assim, é de manter a doutrina do Senado.

O Sr. Costa Júnior: —Pode manter-se o corpo do artigo da Câmara dos Deputados e os parágrafos do Senado.

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Sessão de 15 de Agosto de 1924

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Tenho na minha vida tido ocasiões de alta e de baixa.

Na alta, dava-me ao luxo de habitar uma bela casa antes de 1914 por 18$, o que, multiplicado pelo factor 6, não era muito.

Mas àqueles desgraçados que vieram depois habitar casas em 1920 e 1921, e que foram já sacrificados com uma renda-de duzentos e tantos escudos, não poderá incidir sobre essa renda qualquer multiplicador. Um está numa casa boa pagando menos, outro está numa casa pior, por ter sido construída no tempo dos gaioleiros, e paga mais.

O orador não reviu.

O Sr. Costa Júnior: — Concordo com o que diz o Sr» José Pontes.

Mantenha-se a doutrina do Senado nessa parte.

O Sr. Pereira Gil (sobre o modo de votar):—Requeiro que a votação do artigo 7.° se faça número por número.

Foi aprovado.

Foram rejeitados os n.os 1.°, 2.° e 3.°, aprovado o § 1.° e rejeitados os §§2.° e 3.°

Foi aprovado o § 4.°

Foi aprovado o voto da secção sobre o artigo 8.°

Entrou em discussão o artigo 9.°

O Sr. Silva Barreto : — Chamo a aten-' cão do Sr. Ministro da Justiça e da Câmara para uma contradição que, a meu ver, existe entre a redacção do artigo 7.° e a do § 9.° do artigo 4.°

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — São dois casos diferentes: um é quando o senhorio intenta uma acção de despejo com os fundamentos designados nas alíneas a) e b), Q outro é para o caso abrangido pela disposição do artigo 8.°

O Sr. Alfredo Portugal: — Ouvi a resposta que o Sr. Ministro da Justiça deu às considerações do Sr. Silva Barreto, e, como S. Ex.a já explicou e demonstrou que não havia a discordância que parece querer notar-se, eu nada tenho a acrescentar.

Posto à votação o voto da Secção, é aprovado.

Lê-f»e e entra em discussão o artigo 10.°

'O Sr. Alfredo Portugal:—Aprovo este artigo com bastante satisfação porque fui eu um dos Senadores que, em tempos, quando da discussão primitiva da presente proposta de lei, nesta Câmara, se manifestaram no sentido de que se marcasse umprazo curto de vigência desta lei, e isto porque entendo que, tratando-se de uma lei de ocasião, indispensável é proceder assim.

Apresentei até uma proposta em que se fixava, se bem me recordo, um prazo muito inferior ao que se encontra na proposta em discussão.

Faço votos, Sr. Presidente, para que, nó prazo em que fica marcado, uma lei mais perfeita é completa, que satisfaça senhorios e inquilinos, possa ser votada pelo Parlamento.

O orador não reviu.

Posto à votação o voto da Secção, é aprovado.

Ê aprovado sem discussão o artigo 11.°

O Sr. Carlos Costa: — Tenho uma dúvida quanto à interpretação do artigo 8.° e peço ao Sr. Ministro da Justiça o favor de me esclarecer.

O artigo 8.° dá preferência ao locatário principal, no caso de a propriedade ser vendida, mas a Câmara sabe que, nos termos da legislação vigente, o foreiro tem também essa preferência.

â Entre essas duas pessoas, qual ó a preferida ?

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Têm toda a razão de ser as considerações feitas pelo Sr. Carlos Costa.

Até agora era o foreiro que tinha a preferência; agora, depois desta lei começar em vigor, é o locatário que tem preferência, onde se conserva a preferência tal como existia para o foreiro por esta razão simples que a lei posterior revoga a lei anterior.

O Sr. João Carlos Costa: — Agradeço as explicações dadas por V. Ex.a, embora não esteja de acordo.

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Diário das Sesães do Senado

Antes da ordem do dia: Projectos de lei n.os 686 e 619.

Ordem dó dia: Eleição do Alto Comissário de Angola.

Projectos de lei n.08 661, 378, 692, 360, 10, 554. 559, 569, 645, 575, 695, 708 e 699.

Está encerrada a sessão. Eram 18 horas e 46 minutos.

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