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REPÚBLICA

PORTUGUESA

SESSÃO 2ST.°

EM 3 DE JULHO DE 1925

Presidência do Ex,mo Sr. António Xayier Correia Barreto

Luís Inocêncio Ramos Pereira

Secretários os Ex.m°8 Srs,

João Manuel Pessaaba Yaz das Mevea

Sumário.— Com a presença de 24 Srs. Senadores, foi aberta a sessão. Leu-se a acta, que foi aprovada, e deu-se conta do expediente.

Antes da .ordem do dia. — O Sr. Artur Costa pede para que sejam discutidos os projectos de lei acerca da mudança da assemblea eleitoral de Cavadonde para Porco, e outro criando duas assembleas eleitorais em S. Bomão' e Alvoco da Serra.

Foram aprovados os projectos.

O Sr. Ribeiro de Melo requere que seja discutido o projecto de lei n." 575 (aposentação de funcionários do Ministério dos Estrangeiros).

Foi rejeitado.

Seguidamente, rejeitam-se os projectos de lei n.0' 851 (casas destinadas às repartições públicas) e 855 (criação de diplomas e medalhas comemorativas do movimento que implantou a República.)

Foram favoravelmente votados os projectos de lei n.0' 893 (autorizando uma nova época de exames da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra), 900 (alterando os estudos médicos) e 782 (alienação de baldios em Faro).

Seguidamente, lê-se para discussão o projecto de lei n.° 907 (sargentos artífices do exército), requerendo ó Sr. Silva Barreto que a discussão se adie até estar presente o Sr. Ministro da Guerra.

Encerra-se a sessão.

Abertura da sessão às 15 horas e 10 minutos.

Presentes à chamada 25 Srs. Senadores.

Entraram durante a Cessão 11 Srs. Senadores.

faltaram à sessão 35 Srs. Senadores.

Srs. Senadores presentes à sessão :

Afonso vHenriques da Prado Castro e" Lemos.

Álvaro António Bulhão Pato.

António da Costa Godinho Amaral.

António Maria da Silva Barreto.

António Xavier Correia Barreto.

Artur Augusto da Costa.

Artur Octávio do Rego Chagas.

Augusto César . de Almeida Vasconcelos Correia.

César Pró copio de Freitas.

Francisco António de Paula.

Francisco José Pereira.

Francisco de Sales Ramos da Costa.

Francisco Vicente Ramos.

João Carlos da Costa.

João Manuel Pessanha Vaz das Neves.

Joaquim Pereira Gil de Matos.

Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.

José António da Costa Júnior.

José Augusto Ribeiro de. Melo.

José Duarte Dias de Andrade.-

José Joaquim Fernandes de Almeida.

José Mendes dos Reis. :

José Nepomuceno Fernandes Brás.

Luís "Inocêncio Ramos Pereira.

Silvestre Falcão.

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

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Diário das Sessões 'do Senado

Luís Angusto Simões de Almeida. * Eodolfo Xavier da Silva. Rodrigo Guerra Álvares Cabral.

Srs. Senadores que faltaram à sessão:

Aníbal Augusto Ramos Miranda. António Alves de Oliveira Júnior. António Gomes de Sousa Varela. Augusto Casimiro Alves Monteiro. Augusto Vera Cruz. César Justino de Lima Alves. Duarte Clodomir Patten de Sá Viana. Ernesto Júlio Navarro. Francisco Xavier Anacleto da Silva. Frederico António Ferreira de Simas. João Alpoim Borges do Canto. João Maria da Cunha Barbosa. João Trigo Motinho. Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior. Joaquim Manuel dos Santos Garcia. Joaquim Teixeira da Silva. Jorge Frederico Velez Caroço. José Augusto de Sequeira. José Joaquim Fernandes Pontes. José Joaquim Pereira Osório. José Machado de Serpa. Júlio Augusto Ribeiro da Silva. Júlio Ernesto de Lima Duque. Luís Augusto de Aragão Brito. Manuel Gaspar de Lemos. Nicolau Mesquita. Pedro Virgolino Ferraz Chaves. Querubim da Rocha Vale Guimarães. Raimundo Enes Meira. Ricardo Pais Gomes. Roberto da Cunha Baptista. Tomás de Almeida Manuel de ViLhe-na (D).

Vasco Crispiniano da Silva. Vasco Gonçalves Marques. Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.

O Sr. Presidente: —Vai fazer-se a chamada.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente (às 16 horas e 17 minutos):—Estão presentes 24 Srs. Senadores.

Está aberta a sessão.

Vai ler-se a acta.

Leu-se.

O Sr. Presidente: — Está em discussão a acta. Pausa.

O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Senador pede a palavra, considera-se aprovada.

Vai ler-se o

Expediente

Ofícios

Do Ministério do Comércio e Comunicações, enviando uma nota das passagens gratuitas cedidas pelos Transportes Marítimos do Estado, em satisfação do requerimento do Sr. Carlos Costa.

Para a Secretaria.

Dê-se conhecimento ao interessado.

Da Câmara Municipal de Sôrpa, protestando contra o decreto n.° 10:776, de 19 de Maio último.

Para a Secretaria.

Da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, medindo a revogação do decreto n.° 10:536.

Para a Secretaria.

Da Sociedade de Geografia, convidando os membros do Senado a assistir às conferências da «Semana de Angola» nos dias 6, 8, 10, 11 e 13 do corrente, às 21 horas e 30 minutos.

Para a Secretaria.

Da Câmara Municipal de Boticas, protestando contra o decreto n.° 10:776. Para a Secretaria.

Telegramas

Das Câmaras Municipais de Vila Velha de Ródão e Marinha Grande, pedindo a revogação do decreto ri.° 10:536.

Para a Secretaria.

Requerimentos

Requeiro pelo Ministério das Finanças, e urgentemente, cópia do ofício que Jor- • gê Burnay, sócio da firma Henri Burnay & C.a, de Lisboa, dirigiu à Inspecção do Comércio Bancário, e, bem assim, cópia da informação que lhe foi dada e do respectivo despacho ministerial, se o houver.— José Augusto Ribeiro de Melo.

Para a Secretaria.

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Cessão de 3 de Julho de 1920

Do cidadão Francisco Maria Ribeiro, pedindo para ser reconhecido revolucionário civil, ao abrigo da lei n.° 1:691.

Para a comissão de petições.

Projectos de lei

Do Sr. Artur Costa, determinando que a assemblea eleitoral composta das freguesias de Porco, Cavadonde, Vila Cortês, Porto de Carne, Sobral da Serra -e Faia tenha a sua sede na freguesia de Porco.

Para a 2.a Secção.

Do Sr. Simões de Almeida, autorizando a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto a vender determinados terrenos.

Para a 2.a Secção.

Antes da ordem do dia

O Sr. Artur Costa: — Pedi a palavra a fim de mandar para a Mesa um projecto de lei que tende a mudar a sede de uma assemblea de uma terra onde há poucos eleitores para outra onde há mais, e para o qual peço urgência.

Ê aprovada a urgência.

O Sr. Artur Costa (para um requerimento}'-— Peço a V. Ex.a que consulte o Senado se autoriza que seja discutido antes da ordem do dia, seca prejuízo dos oradores inscritos, o projecto de lei n.° 933, ou, não havendo tempo, na primeira parte da ordem do dia.

Ê aprovado.

O Sr. 'Presidente: — Não há oradores inscritos, pelo que esse projecto de lei vai ser discutido imediatamente.

Lê-se na Mesa.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 933

Artigo 1.° São criadas no concelho de Seia mais duas assembleas eleitorais, assim constituídas:

Assemblea primária de S. Komão, formada pelas freguesias de São Eomão e Vila Cova.

Assemblea primária de Alvoco da Serra, formada pelas freguesias de Alvoco da Serra e Teixeira.

§ único. As freguesias referidas são

desanexadas das assembleas eleitorais a que pertenciam.

Art. 2.° A sede da assemblea eleitoral constituída pelas freguesias de Enven-dos e Carvoeiro, concelho de Mação, passa para a freguesia de Envendos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 30 de Ju- • nho de 1925. — Artur Costa.

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Foi aprovado, sem discussão.

O Sr. Artur Costa (para um requerimento'):—Peço a V. Ex.a que consulte o Senado se dispensa a leitura da última redacção.

Foi dispensada*

OKDEM DO DIA

O Sr. Ribeiro de Melo (para um requerimento):— Sr. Presidente: .peço a V. Ex.a que consulte o Senado se consente que entre em discussão na ordem do dia o projecto de lei n.° 575, datado de 23 de Janeiro de 1924.

È rejeitado.

O Sr. Presidente:—Está sobre a Mesa um ofício do Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, referente à proposta de lei que considera revolucionários civis os Srs. Augusto César da Costa Bebêlo, Manuel de Almeida Morais e Ermelinda Rosa.

A Secção deu parecer, mantendo a deliberação do Senado.

Eu ponho à discussão o voto da -Secção.

Ê aprovado o voto da Secção.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 893, aprovado pela Secção.

Lê-se na Mesa.

Ê o seguinte:

Projecto de lei n.° 893

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Diário das Sessões do Senado

Universidade de Coimbra, no ano lectivo de 1924-1925.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, Sala das Sessões do Sen£,do; 3 de Junho áe 1925.—Manuel Gaspar de Lemos.

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Foi aprovado, sem, discussão.

O Sr. Presidente:—Vai entrar era discussão o projecto de lei n.° 851.

Este projecto foi rejeitado peia Secção.

Lê-se na Mesa. . É o seguinte:

Projecto de lei n.° 851

Artigo 1.° Nos concelhos e bairros onde as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública não estiverem instaladas no mesmo edifício e em casas que reunam as necessárias condições de capacidade, higiene e comodidade para os empregados e para o público, é autorizado o Governo a mandar construir casas apropriadas para esse r!m, era local escolhido e segundo projecto mandado elaborar pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos de acordo com a da Fazenda Pública, tendo-se em atenção a classificação e movimento desses concelhos ou bairros.'

Art. 2.° A despesa da construção será paga pelas respectivas câmaras, deduzindo-se na cobrança dos seus impostos directos e do adicionai sobre o imposto de transacções, cobrado pelo Estado COD-forme for determinado no respectivo regulamento.

Art. 3.° Antes da elaboração dos projectos as câmaras serão ouvidas para 'declararem se desejam instalar quaisquer repartições suas no edifício a construir e quais as dimensões e fins de cada uma delas.

. . Art. 4.° Satisfeitas todas as despesas da construção e de quaisquer reparações posteriores, o edifício ó considerado desde essa data propriedade do município.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.:— José António da Costa Júnior.

O Sr. Presidente: na generalidade. Foi rejeitado.

-Está em discussão

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 855, rejeitado pela Secção.

Lê-se na Mesa.

É o seguinte :

Projecto de M n.° 855

Artigo 1.° De conformidade com o disposto na segunda parte do n.° 3.° do artigo 3.° da Constituição Política da República Portuguesa é instituído um diploma especial comemorativo da proclamação da Eepública Portuguesa em 5 de Outubro de 1910, que, nos termos do artigo 79.° da mesma Constituição Política, será acompanhado de uma medalha, destinado a galardoar condignamente os feitos cívicos e os actos militares praticados por cidadãos das classes civil e militar precursores ou -fundadores da República que pessoal ou colectivamente contribuíram com o seu esforço para a implantação das instituições republicanas tomando parte activa ou preparatória em qualquer dos movimentos revolucionários de 31 de Janeiro de 1891, 28 de Janeiro de 1908 e 4 e 5 de Outubro de 1910.

§ 1.° No diploma será feita menção de todos os factos que dão causa à sua con-cessfio e da respectiva medalha e distintivos a usar pelo agraciado a quem diga respeito, averbando-se também as disposições consignadas no n.° 3.° do decreto da Assemblea Nacional Constituinte de 19 de Junho de 1911. O diploma será assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Presidente do Ministério.

§ 2.° A medalha será de ouro ou prata, esmaltada, de figura circular, -com as dimensões e forma do modelo junto, formada por uma coroa de louro, fechada, em alto relevo, tendo dentro uma estrela raiada de cinco pontas, .a qual terá por timbre um castelo com ameias; ao centro da estrela, no anverso, 'um disco do mesmo metal da medalha, com a efígie da República, circundada da legenda «Valor e Lealdade», e no reverso o escudo nacional circundado da, legenda «Aos Precursores e Fundadores da República Portuguesa».

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Sessão de 3 de Julho de 1925

tros de largura, suspensa de uma fivela dourada, em fantasia, carregada com uma roseta de 14 milímetros de diâmetro, formada pelas cores nacionais; sobre a fita serão colocadas da esquerda para a direita as correspondentes palmas de ouro comemorativas dos movimentos citados no corpo do artigo, e em actos solenes poderá ser usada pendente de um colar formado alternadamente por coroas de louro e estrelas simples de cinco pontas.

§ 4.° Nas bandeiras das corporações ou unidades militares que forem agraciadas será colocado um laço de fita de seda ondeada, bipartida, verde e vermelha, com 10 centímetros de largura, franjada de ouro, tendo pendente a respectiva medalha, e sobre as pontas da fita serão colocadas, da esquerda para a direita, as correspondentes palmas de ouro comemorativas dos respectivos movimentos.

Art. 2.° A concessão do diploma e da medalha instituída pela presente lei será feita em decreto pelo Presidente da República, sob.proposta do Presidente do Ministério, baseada no parecer favorável da comissão a que se refere o artigo 7.°, por uma só vez, em 5 de Outubro de 1925, referendado por todos os Ministros, observando-se rigorosamente o seguinte :

a) O diploma e a respectiva medalha de ouro será unicamente conferido às bandeiras seguintes:

1.° Dos regimentos de caçadores n.° 9, infantaria n.os 10 e 18, cavalaria n.° 6, guarda fiscal, cavalaria e infantaria da mesma guarda, por serem estas as unida-dades militares que tomaram parte activa de grande valor no movimento precursor em 31 de Janeiro de 1891;

2i° Do corpo de marinheiros da armada, dos regimentos de artilharia n.° l, infantaria n.° 16 e guarda fiscal, por serem estas as unidades militares que gloriosamente tomaram a iniciativa da proclamação da República Portuguesa, tomando parte activa de grande valor no movimento fundador de 4 e 5 de Outubro de 1910;

3.° Do Corpo de Bombeiros Voluntários da Ajuda, per ter sido a única corporação que tomou a iniciativa de garantir os serviços de salvação pública e .de

socorros em sinistros durante o período do movimento fundador da República, em 4 e 5 de Outubro de 1910, em virtude de fazer parte do efectivo desta corporação o delegado da Revolução que tinha o encargo de desempenhar tam honrosa quanto espinhosa missão;

4.° Da Câmara Municipal do Porto, como preito de justa e merecida homenagem à Cidade Mártir, que tentou pela primeira vez proclamar a República Portuguesa, em 31 de Janeiro de 1891, pelo que sofreu várias perseguições;

5.° Da Câmara Municipal de Lisboa, como preito de justa e merecida homenagem à Cidade Heróica, que gloriosamente proclamou para sempre a República Portuguesa, em 4-5 de Outubro de 1910;

6.° Do Corpo de Bombeiros Municipais de Lisboa e da Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha, em virtude de vários membros destas duas corporações terem voluntariamente prestado vários serviços de salvação e de socorros em sinistros, auxiliando assim o delegado da revolução a cumprir a sua missão;

7.° Do Grémio dos Combatentes pela República, em virtude de ser esta colectividade que representa e reúne os elementos que tomaram parte activa ou preparatória nos movimentos precursores de 31 de Janeiro de 1891 e 28 de Janeiro de 1908 e no movimento fundador da Re--pública Portuguesa em 4-5 de Outubro de 1910;

ò) O diploma e a respectiva medalha de prata será unicamente conferido aos cidadãos das classes civil e militar que provem insofismavelmente perante a comissão a que se refere o artigo 7.° terem tomado parte activa ou preparatória em qualquer dos movimentos citados no artigo 1.°, cumprindo rigorosamente os compromissos tomados e as missões de que foram encarregados.

Art. 3.° Quando a concessão tiver lugar como homenagem póstuma, será o diploma entregue à família do agraciado e na falta desta à corporação a que este tenha pertencido.

Art. 4.° A concessão do diploma e da respectiva medalha é isenta do pagamento de quaisquer encargos.

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e

Diário das Sessões do Senado

1925, data em que serão publicados todos os decretos concedendo o diploma e a respectiva, medalha e não traz para o Estado quaisquer encargos.

Art. 6.° Perdem o direito ao diploma e respectiva medalha os cidadãos das classes civil ou militar que:

a) Forem condenados pelos tribunais competentes por qualquer dos crimes a que, pelos respectivos códigos ou leis de Justiça, corresponda pena maior ou equivalente na escala penal;

6) Forem abrangidos respectivamente pela doutrina do § único do artigo 71.° do Código Penal, de 16 de Setembro de 1886, artigo 26.° e seu § único do Código de Justiça Militar, de 13 de Maio de 1896, do artigo 35.° ou seu § único do Código de Justiçfe da Armada, de l de Setembro de 1890;

c) Os separados do serviço por incapacidade moral.

Art. 7.° Para a execução das disposições consignadas na presente lei fica o Governo da República, pelo Presidente do Ministério, autorizado a nomear desde já uma comissão, gratuita, com o encargo de organizar convenientemente todos os processos e pareceres referentes à concessão do diploma e da respectiva medalha, de forma a ser feita única e completa justiça a todos aqueles cidadãos das classes civil ou militar que de facto tenham direito a ser agraciados, composta por:

a) Três Senadores e três Deputados indicados pelas respectivas Câmaras;

b) Três' delegados do Governo da República, representando cada um deles, respectivamente, os Ministérios do Interior, Guerra e Marinha;

c) Vinte e cinco cidadãos das classes civil e militar que tenham tomado parte activa ou preparatória em qualquer dos movimentos citados no artigo 1.°, indicados pelo Grémio dos Combatentes pela República.

Art. 8.° Esta lei entra imediatamente em vigor e revoga a legislação e mais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Senado da República Portuguesa, 20 de Março de 1925.— Aprigio Augusto de Serra e Moura—Silva Barreto — José Pontes—Artur Octávio do Rego Chagas—António de Medeiros Franco—Duarte Clodomir Patten de Sá Via-

na—César Procópio de Freitas — Vicente Ramos — Luís Augusto Simões de Almeida— A. de Bulhão Pato — Francisco António de Paula—Vasco Crispiniano da Silva — Serculano Galhardo — João Pes-sanha Vaz das Neves — Ramos Pereira — Francisco de Sales Ramos da Costa — Constantino José dos Santos—José A. Ribeiro de Melo—Joaquim Manuel dos Santos Garcia—Luís Augusto de Aragão e Brito.

É rejeitad.0 na generalidade.

O Sr. Presidente : —Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 900, aprovado pela Secção.

Lê-se na Mesa.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 900

'Artigo 1.° Os estados universitários preparatórios para o curso médico serão feitos ein dois anos, durante os quais serão professadas 3m cursos anuais nas. Faculdades de Seiências a física, a química, a zoologia e a botânica, cujos programas serão elaborados pelos respectivos professores, ouvidas as Faculdades de Medicina; e nas Faculdades de Medicina serão professadas a química biológica, a biologia geral (citologia e fisiologia celular, embriologia geral e genética, técnica histológica), podendo iniciar-se o estudo da anatomia no 2.° ano dos preparatórios.

§ 1.° A estes estudos preparatórios será aplicado o regime previsto para o curso médico no artigo 9.° do decreto n.° 4:652, de 12 de Julho de 1918.

§ 2.° A disciplina de biologia geral poderá ser frequentada nas" Faculdades de Sciôncias, embora regida por professores de medicina, quando assim for estabelecido por acordo entre as duas Faculdades.

Art. 2.° Serão as seguintes as regras a que devem obedecer as Faculdades de Medicina na distribuição das disciplinas constitutivas do curso médico pelos anos do curso:

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b) A anatomia patológica, a patologia geral, a bacteriologia e parasitologia, a farmacologia, a medicina operatória e anatomia cirúrgica e as propedêuticas médica e cirúrgica dentro dos 2.° e 3.° anos;

c) As patologias e terapêuticas médica e cirúrgica e respectivas aulas de clínica dentro dos 3.° e 4.° anos;

d) As clínicas médicas e cirúrgicas, gerais e especiais, a obstetrícia e a ginecologia, a higiene e a medicina legal nos 4.° e 5.° anos.

§ único. Os regulamentos privativos determinarão a ordem dos estudos que será obrigatória para cada Faculdade.

Art. 3.° A parte fundamental, obrigatória, do ensino das especialidades poderá ser constituída pela frequência, regulamentada, por tempo determinado pela Faculdade, de serviços clínicos respectivos.

Art. 4.° As disciplinas de patologia e terapêutica médica ou cirúrgica passam a constituir exames académicos, que serão feitos no fim do ano em que elas forem professadas. r

Art. 5.° E extensivo a todas as aulas práticas das Faculdades de Medicina o regime de frequência hoje adoptado para as aulas clínicas.

Art. 6.° O regime de estudos adoptados na presente lei começará a ser aplicado aos alunos que se inscreverem nas Faculdades do Sciências, nos preparatórios de medicina, no ano lectivo de 1925--1926, excepto o disposto no artigo 4.°, que terá aplicação imediata.

Art. 7.° O ensino das parteiras continuará a ser feito nas Faculdades de Medicina, sendo apenas exigido para admissão o exame do 2.° grau de instrução primária e um exame de francês leito perante um júri nomeado pela Faculdade, ou o curso das Escolas Primárias Superiores.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.—Costa Júnior.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

Foi aprovado, sem discussão, com dispensa da última redacção requerida pelo Sr. Francisco José Pereira.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se o projecto de lei n.° 782. Lê-se na Mesa.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 782 Artigo único. E revogado o § único do artigo 1.° da lei n.° 552-A, de 29 de Maio de 1916.

O Sr. Presidente::—Está em discussão.

Foi aprovado, sem discussão, sendo dispensada a leitura da ultima redacção, requerida pelo Sr. Rego Chagas.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 907. Lê-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 907

Artigo 1.° Os primeiros e segundos sargentos artífices, ferradores e enfermeiros hípicos, já reformados ou que vierem a reformar-se com trinta ou mais anos de serviço efectivo, e que tenham, pelo menos, 10 valores na classificação do seu comportamento militar, conservam o posto que tiveram no acto da reforma ou aquele que adquirirem pela aplicação do disposto nos §§ 1.°, 2.° e 3.° deste artigo, mas com pensão de reforma e os demais vencimentos que respectivamente correspondem aos postos de tenente e alferes.

§ 1.° O limite de vinte e cinco anos de serviço efectivo, estabelecido no § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 676, de 1917, passa a ser de vinte anos.

§ 2.° Aos segundos sargentos das classes referidas neste artigo, que estão reformados neste posto por terem sido atingidos pelo limite de idade, depois de vinte e cinco anos de serviço efectivo, e que, depois de reformados, tenham continuado a prestar os serviços da sua especialidade nas mesmas condições anteriores às da reforma, é aplicado o disposto no § único do artigo 1.° {Io decreto com força de lei n.° 3:431, de 8 de Outubro de 1917, com a modificação imposta no § 1.° deste artigo, quando estejam nas condições fixadas naquele § único.

§ 3.° Os segundos sargentos artífices são promovidos, n a conformidade do § único do artigo 1.° do decreto com força de lei n.° 3:431, a primeiros sargentos artífices, e os segundos sargentos ferradores a primeiros sargentos enfermeiros hípicos.

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8 Diário das Sessões do Senado

O Sr. Presidente: —Está em discus- O Sr. Presidente:—A próxima sessão

são. é na têrça-feira, à hora regimental, com a

seguinte ordem' do dia: projectos de lei

O Sr. Silva Barreto: —Sr. Presidente: n.os 903, 866, 776, 803, 656, 575, 782,

requeiro a V. Ex.a que consulte o Senado 907, 854, 862, 888, 916 e 921.

se permite que este proiecto entre em „ . ,

discussão só quando estiver presente o Esta ^cerrada a sessão.

Sr. Ministro da Guerra. Eram 16 horas.

Foi aprovado.

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