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Sessão de 10 de Março de 192ê

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Administrativo, para que o Sr. Ribeiro de Melo, como disse, já recorreu.

Além de que, e de passagem, acentuarei ao Senado que o meu despacho já íoi submetido a uma instância que tem faculdade para apreciar da sua gravidade. Refiro-me ao Conselho Superior de Finanças.

Ora, todos os despachos a que S. Ex.a se referiu foram submetidos ao Conselho Superior de Finanças e por ele foram visados, e portanto, considerados viáveis.

O Sr. Ribeiro de Melo: bem uma razão.

Isso não é

O Orador: — Em todo o caso é uma razão e basta que o seja.

,jO que estabeleceu o Conselho Superior de Finanças a respeito da legalidade dos meus despaqhos ?

A mesma opinião que eu tenho.

E felizmente para o meu critério administrativo e legalista essa instância não me contrariou; pelo contrário, confirmou as nomeações.

O Sr. Ribeiro de Melo: — Ninguém pode contrariar S. Ex.a

O Orador : — £ Porque havia de contrariar? Onde infringi eu a lei?

S. Ex.a apontou muitos casos, mas sem poder afirmar que eles constituíam uma infracção legal, e portanto uma ilegalidade. Era tudo consentido, permitido pela lei.

De modo que, concluo eu, se S. Ex.a tivesse motivos para insurgir-se seria então contra a lei e não contra qnem a cumpre, e que dela se serviu tam escrupulosamente que as instâncias superiores verificaram a sua exactidão.

S. Ex.a por exemplo, referiu-se ao artigo 6.°' da lei n.° 293.

Ora S. Ex.a até me emprazou a que harmonizasse eu a nomeação do Sr. Lima Santos primeiro secretário de legação que foi nomeado nosso cônsul em Paris com este artigo.

Mas francamente não vejo em que colidam.

E se eles colidissem certamente o Concelho Superior de Finanças, que suponho não estará sob a influência de ne-

nhum suborno — nem mesmo dos subor.-nos a que S. Ex.a se referiu a meu respeito, e que explicou tratar-se de um suborno de afecto, amigável— não visse, e visse bem, a disposição do artigo 6.°

Eles não colidem em nada, e para o verificar basta ler o artigo que em demasia é conhecido.

Estou convencido de que quem legislou nesta matéria o não teria feito sendo um ignorante pelo que respeita à orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Não sei quem foi, mas estou convencido de que devia ser versado no assunto, e consequentemente pessoa que sabia que os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que concomitantemente são secretários de legação, cônsules, ou funcionários de secretaria, podem ser transferidos, deslocados de uma situação para outra.

Ora, conhecedor desta circunstância, não posso admitir o contrário, isto é, que estivesse no seu ânimo, nos seus objectivos, aplicar aos secretários de legação a mesma disposição que taxativamente aplicou aos cônsules.

Se assim fosse, não teria deixado de mencionar os secretários de legação e não os menciona.

Não sei qual a razão porque o legislador assim procedeu e, portanto, só tenho de interpretar os'meus actos de harmonia com esta lei.

O facto é que esses funcionários estão isentos dessa disposição.

O Sr. Ribeiro de Melo : — Na opinião de S. Ex.a '

O Orador: — Não é opinião minha, é a letra do artigo que o afirma.

S. Ex.a compreende que eu não estou a atribuir à redacção do artigo palavras que lá não estão.

Por consequência, tratando-se de um secretário de legação que pode, por lei, ser destacado para as funções de cônsul, como não é exigido esse tempo de ser-•viço, posso colocar um secretario como cônsul.

Mas a lei está mal feita, dir-me hão.