O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Diário das Sessões do Senado

Eu sei muito bem que podem dizer-me que as iarinhas e trigos continuam a entrar livremente no distrito do Funchal, porque à sua entrada na alfândega ninguém exige o menor pagamento de direitos. Pnro sofisma. Presentemente, o que as iarinhas deixaram de pagar na Alfândega do Funchal pagam lá fora nos consulados de Portugal, resultando daí que aquilo que o Estado nos deu por um lado tirou-o pelo outro.

E assim, um decroto de 1924, embora indevidamente, encontra-se revogando uma lei de 1923, porquanto aquilo que se deixa de pagar na alfândega passou a pagar-se

De facto encontramo-nos adentro desta situação: os direitos de importação quo deixaram de ser recebidos na Alfândega do Funchal passaram a ser cobrados pelo Estado, sob a designação de taxa consular, contra o estatuído na bem clara e terminante lei de 13 de Janeiro de 1923, e sem que cousa alguma o justifique., pois nem há cultura local a proteger, visto ser público e notório que na Madeira se cultiva o trigo em insignificante escala, nem a topografia dos terrenos a isso se presta.

O trigo madeirense dará, quando muito, para 30 a 40 dias de consumo.

Sr. Presidente: um decreto não pode nunca revogar uma lei e, depois, atendendo ao § 1.° do artigo 1.° do decreto n.° 9:417, de 11 de Fevereiro de 1924, pode e deve o Governo modificar as taxas consulares, verificado como está que a sua incidência sobre as farinhas é tudo que há, de menos equitativo.

Compreendo que determinados artigos a importar dos Estados Unidos da América cio Norte possam suportar esse aumento de taxas, mas ele não deve subsistir para artigos de primeira necessidade como são as farinhas, o trigo e o arroz.

Lavro, pois-, o meu mais enérgico protesto contra as taxas consulares e reclamo a livre importação das farinhas e trigos, sendo desnecessário tais tentativas, porque a Madeira jamais consentirá que a privem das regalias que lhe são conferidas pela lei de 13 de Janeiro de 1923. Todos os madeirenses assim o exigem.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Cataiiho de Meneses):—Ouvi com a atenção de sempre, e principalmente em assuntos de tanta importância, as considerações feitas pelo ilustro Senador Sr. Vasco Marques e devo declarar que esse assunto não pode deixar de me interessar pessoalmente, porquanto, como S. Ex.a disse, eu sou filão da Madeira, cousa de que muito me orgulho, e, como conhecedor das suas necessidades, eu tenho obrigação não só de zelar pelos interesses duma determinada localidade, como pelos interesses de toda a Nação, o que não exclui que os interesses duma determinada localidade quando se acham em foco, como aqueles a que se referiu o ilustre Senador, prendem bastante a minha atenção.

A Madeira não é uma região cerealífera, bem pelo contrário., pois que a sua produção não vai. além do consumo durante um ou dois meses. Necessita portanto do importar farinhas, e essa importação contende, por consequência, com uma das necessidades mais urgentes, mais íntimas, mais populares, porque é o povo-quem mais pão consome, por que a Madeira se pode interessar.

Nós tínhamos, efectivamente, à custa de bastantes esforços, de lutas nesta casa do Parlamento, em que o Sr. Vasco Marques se empenhou denodadamente, conseguido alcançar para a nossa terra, pela lei de 13 de Janeiro do 1923, a livre importação de farinhas na Madeira sem que pagassem quaisquer direitos alfandegários.

O mesmo pensamento que ditou esta disposição benéfica e humanitária devia realmente fazer coin que de futuro se respeitassem não só as aspirações dos madeirenses, mas a sua situação reconhecida nesse diploma, para que directa ou indirectamente a Madeira ficasse a coberto de quaisquer medidas que a colocassem novamente numa situação igual à que tinha antes daquela disposição benéfica.

-Aconteceu, porém, que por este decreto n.° 9:417, de 11 de Fevereiro de 1924, as taxas consulares vieram a recair sobre as farinhas, de maneira que, a bem dizer, aquilo que a Madeira tinha recebido de uma mão foi-lhe com a outra tirado.