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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º l VI LEGISLATURA 1954 2 DE JANEIRO
NOTA
Tendo o n.º 1.º, alínea e), do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39487, de 39 de Dezembro de 1953, criado as Actas da Câmara Corporativa, deliberou a Mesa da Câmara que para não ficarem incompletos na nova publicação os trabalhos da VI Legislatura, iniciada em 25 de Novembro de 1953, se reimprimissem neste primeiro numero das Afeias todos os documentos e relatos já vindos a lume no Diário das Sessões da Assembleia Nacional.
1.ª SESSÃO PREPARATÓRIA, EM 25 DE NOVEMBRO
Presidente: Exmo. Sr. Ezequiel de Campos
Secretários: Ex.mos Srs. Manuel Alberto Andrade e Sousa
Joaquim Moreira da Silva Cunha
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 26 minutos e prestou homenagem a memória do Sr. Engenheiro António Vicente Ferreira.
Foi lida e aprovada a acta da última sessão plenária.
Procedeu-se a eleição da Comissão de Verificação de Poderes.
A sessão foi encerrada às 16 horas e 10 minutos.
Às 15 horas e 8 minutos assumiu a presidência da Mesa, nós termos regimentais, o Sr. Ezequiel de Campos, que convidou para secretários os Srs. Manuel Alberto Andrade e Sousa e Joaquim Moreira da Silva Cunha.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 15 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Candidatos a Procuradores:
Abílio Lagoas.
Adolfo Pinho Ribeiro.
Adriano Gonçalves da Cunha.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Albano Rodrigues de Oliveira.
Alberto Ventura da Silva Pinto.
Alexandre de Almeida.
Alfredo Vidigal das Neves e Castro.
Álvaro Matos Porfírio.
Álvaro Salvação Barreto.
António Aires Ferreira.
António Avelino Gonçalves.
António Burnay Morales de los Rios da Silva Leitão.
António Carlos de Sousa.
António da Cruz Vieira e Brito.
António Maria Santos da Cunha.
António Martins Morais.
António Mendes Gonçalves.
António Monteiro de Albuquerque.
António Passos Oliveira Valença.
António Pereira de Torres Fevereiro.
António da Silva Rego.
Armando António Martins de Figueiredo.
Augusto de Castro.
Augusto dos Santos Pinto.
Ayres Francisco de Sousa.
Carlos Afonso d'Azevedo Cruz de Chaby.
Carlos Garcia Alves.
Casimira Macieira.
Celestino Marques Pereira.
Domingos da Costa e Silva.
Eduardo de Arantes e Oliveira.
Ezequiel de Campos.
Fernando Carlos da Costa.
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2 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l
Fernando Emygdio da Silva.
Fernando Pais de Almeida e Silva.
Fernando Prata Rebelo de Lima.
Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Francisco de Barros.
Francisco Marques.
Francisco de Melo e Castro.
Francisco Monteiro Grilo.
Francisco de Paula Leite Pinto.
Francisco Pereira da Fonseca.
Frederico da Conceição Costa.
Frederico Jorge Com.
Guilherme Augusto Tomás.
Guilherme Lobo Nunes de Matos.
Henrique José Quirino da Fonseca.
Inácio Peres Fernandes.
Inocêncio Galvão Teles.
Isidoro Augusto Farinas de Almeida.
João António Simões de Almeida.
João Baptista de Araújo.
João de Figueiredo Cabral de Mascarenhas.
João Gonçalves Valente.
João Mendes Ribeiro.
João Osório da Rocha e Melo.
João Pedro Neves Clara.
João Pires Andrade.
João Ubach Chaves.
Joaquim Ferreira Pinto.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
José Albino Machado Vaz.
José António Ferreira Barbosa.
José Augusto Vaz Pinto.
José Caeiro da Mata.
José Carlos Casqueiro Belo de Morais.
José Gabriel Pinto Coelho.
José Gonçalo Correia de Oliveira.
José Gonçalves Araújo Novo.
José Maria Dias Fidalgo.
José Monteiro Júnior.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
José Penalva Franco Frazão.
José Pires Cardoso.
José de Queirós Vaz Guedes.
José Rino de Avelar Fróis.
José da Silva Murteira Corado.
José Viana Correia Guedes.
Júlio César da Silva Gonçalves.
Júlio da Cruz Ramos.
Júlio Dantas.
Luís José de Pina Guimarães.
Luís Manuel Fragoso Fernandes.
Luís Quartin Graça.
Luís Supico Pinto.
Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.
Manuel António Fernandes de Carvalho.
Manuel da Cruz Parracho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Manuel Lopes Peixoto.
Manuel Moreira de Barros.
Manuel das Neves.
Manuel Pinto de Oliveira.
Marcelo José das Neves Alves Caetano.
D. Maria Joana Mendes Leal.
Mário Luís de Sampaio Ribeiro.
Mário da Silva d'Avila.
Orlando Ferreira Gonçalves.
Patrício de Sousa Cecílio.
Pedro Soares de Albergaria Pinto Mascarenhas.
Pedro Vítor Pinto Vicente.
Quirino dos Santos Mealha.
Rafael Soares.
Ramiro Costa Cabral Nunes Sobral.
Reinaldo dos Santos.
Rogério Sarmento Afonso.
Samuel Dinis.
Serafim Lourenço.
Tomás de Aquino da Silva.
Vasco Lopes Alves.
Virgílio Preto.
Viriato Canas.
Zacarias do Vale Peixoto.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 116 Srs. Candidatos a Procuradores, havendo portanto maioria.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 25 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a acta da sessão plenária anterior.
Foi lida.
O Sr. Presidente: - Está em reclamação.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.as faz qualquer reclamação, considero aprovada a acta da última sessão.
Meus senhores: pelo triste jus da idade sou obrigado a presidir a esta sessão preparatória. O meu antecessor neste lugar, na V Legislatura, foi o engenheiro António Vicente Ferreira, que nesta Casa trabalhou, como eu, desde o começo da República. Foi Ministro das Finanças de 16 de Junho de 1912 a 9 de Janeiro de 1913 e durante esses seis meses de gerência praticou um acto heróico, que foi o de conseguir um saldo financeiro positivo, pondo termo a uma série de gerências caracterizadas por deficits crónicos. Foi um acto heróico, revolucionário, apenas seguido no ano imediato, entrando-se novamente num período de deficits, que terminou com a gerência de 1928-1929, do Sr. Dr. Oliveira Salazar. Quis prestar homenagem a tão ilustre amigo e companheiro, dirigindo-lhe estas palavras de justiça. Creio que todos os meus colegas nesta Casa se associam às minhas palavras de gratidão àquele que se sentou neste lugar na sessão preparatória da V Legislatura.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por cinco minutos, a fim de se elaborar a lista com os nomes que hão-de constituir a Comissão de Verificação de Poderes.
Eram 15 horas e 35 minutos.
O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 15 horas e 40 minutos.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma lista, subscrita por seis Dignos Procuradores, com os nomes indicados para a Comissão de Verificação de Poderes.
Vai proceder-se à eleição daquela Comissão.
Fez-se a chamada.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se ao escrutínio. Convido para escrutinadores os Srs. Tomás de Aquino da Silva e José Maria Dias Fidalgo.
Procedeu-se ao escrutínio.
O Sr. Presidente: - Foram eleitos para constituir a Comissão de Verificação de Poderes os seguintes Srs. Candidatos a Procuradores: José Gabriel Pinto Coelho, Afonso de Melo Pinto Veloso, José Augusto
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Vaz Finto, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Inocência Galvão Teles, António Burnay Morales de los Rios da Silva Leitão e Francisco Marques.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nada mais há hoje a tratar, vou encerrar a sessão. A nova reunião será amanhã, 26, pelas 15 horas, para discussão do acórdão da Comissão de Verificação de Poderes e eleição da Mesa.
Está encerrada a sessão.
Era 16 horas e 10 minutos.
Sr. Candidato a Procurador que entrou durante a sessão:
Olímpio Duarte Alves.
Srs. Candidatos a Procuradores quê faltaram à sessão:
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Afonso Rodrigues Queiró.
Alberto Carlos Paula de Oliveira.
Amândio Joaquim Tavares.
António Faria Carneiro Pacheco.
António Ferreira da Silva e Sá.
António Trigo de Morais.
Feliciano dos Anjos Pereira.
Francisco José Vieira Machado.
Joaquim Camilo Fernandes Alvares.
Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
Manuel António Fernandes.
Manuel Augusto José de Melo.
Mário Gonçalves.
Rafael da Silva Neves Duque.
Rui de Melo Braga.
2.º SESSÃO PREPARATÓRIA, EM 26 DE NOVEMBRO
Presidente: Ex.mos Sr. Ezequiel de Campos
Secretários: Ex.mos Srs. Manuel Alberto Andrade e Sousa
Joaquim Moreira, da Silva Cunha
SUMÁRIO: - O Br. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 20 minutos:
Foi lida e aprovada a acta da última sessão plenária.
Procedeu-se à leitura do acórdão da Comissão de Verificação de Poderes e foram proclamados os Dignos Procuradores.
Procedeu-se à eleição da Mesa.
O Digno Procurador Ezequiel de Campos usou da palavra para se congratular pelo resultado da eleição, convidando o Sr. Presidente eleito a assumir o seu lugar.
Por último usou da palavra o Sr, Presidente eleito.
A sessão foi encerrada às 16 horas e 15 minutos.
Às 15 horas e 5 minutos assumiu a presidência da Mesa, nos termos regimentais, o Sr. Ezequiel de Campos, secretariado pelos Srs. Manuel Alberto Andrade e Sousa e Joaquim Moreira da Silva Cunha.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 15 minutos:
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Candidatos a Procuradores:
Abílio Lagoas.
Adolfo Pinho Ribeiro.
Adriano Gonçalves da Cunha.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Albano Rodrigues de Oliveira.
Alberto Ventura da Silva Pinto.
Alexandre de Almeida.
Alfredo Vidigal das Neves e Castro.
Álvaro Matos Porfírio.
Álvaro Salvação Barreto.
António Aires Ferreira.
António Avelino Gonçalves.
António Burnay Morales de los Rios da Silva Leitão.
António Carlos de Sousa.
António da Cruz Vieira e Brito.
António Maria Santos da Cunha.
António Martins Morais.
António Mendes Gonçalves.
António Monteiro de Albuquerque.
António Passos Oliveira Valença.
António Pereira de Torres Fevereiro.
António da Silva Rego.
Armando António Martins de Figueiredo.
Augusto de Castro.
Augusto dos Santos Pinto.
Ayres Francisco de Sousa.
Carlos Afonso d'Azevedo Cruz de Chaby.
Carlos Garcia Alves.
Casimira Macieira.
Celestino Marques Pereira.
Domingos da Costa e Silva.
Eduardo de Arantes e Oliveira.
Ezequiel de Campos.
Fernando Carlos da Costa.
Fernando Emygdio da Silva.
Fernando Pais de Almeida e Silva.
Fernando Prata Rebelo de Lima.
Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Francisco de Barros.
Francisco Marques.
Francisco de Melo e Castro.
Francisco Monteiro Grilo.
Francisco de Paula Leite Pinto.
Francisco Pereira da Fonseca.
Frederico da Conceição Costa.
Frederico Jorge Com.
Guilherme Augusto Tomás.
Guilherme Lobo Nunes de Matos.
Henrique José Quirino da Fonseca.
Inácio Feres Fernandes.
Inocêncio Galvão Teles.
João António Simões de Almeida.
João Baptista de Araújo.
João de Figueiredo Cabral de Mascarenhas.
João Gonçalves Valente.
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4 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
João Osório da Bocha e Melo.
João Pedro Neves Clara.
João Pires Andrade.
João Ubach Chaves.
Joaquim Ferreira Pinto.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
José Albino Machado Vaz.
José António Ferreira Barbosa.
José Augusto Vaz Pinto.
José Caeiro da Mata.
José Carlos Casqueiro Belo de Morais.
José Gabriel Pinto Coelho.
José Gonçalo Correia de Oliveira.
José Gonçalves Araújo Novo.
José Maria Dias Fidalgo.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
José Penalva Franco Frazão.
José Pires Cardoso.
José de Queirós Vaz Guedes.
José Rino de Avelar Fróis.
José da Silva Murteira Corado.
José Viana Correia Guedes.
Júlio César da Silva Gonçalves.
Júlio da Cruz Ramos.
Júlio Dantas.
Luís José de Pina Guimarães.
Luís Manuel Fragoso Fernandes.
Luís Quartin Graça.
Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.
Manuel António Fernandes de Carvalho.
Manuel da Cruz Parracho.
Manuel Lopes Peixoto.
Manuel Moreira de Barros.
Manuel das Neves.
Manuel Pinto de Oliveira.
Marcelo José das Neves Alves Caetano.
D. Maria Joana Mendes Leal.
Mário Luís de Sampaio Ribeiro.
Mário da Silva d'Avila.
Olímpio Duarte Alves.
Orlando Ferreira Gonçalves.
Patrício de Sousa Cecílio.
Pedro Soares de Albergaria Pinto Mascarenhas.
Pedro Vítor Pinto Vicente.
Quirino dos Santos Mealha.
Rafael da Silva Neves Duque.
Rafael Soares.
Ramiro Costa Cabral Nunes Sobral.
Reinaldo dos Santos.
Rogério Sarmento Afonso.
Samuel Dinis.
Serafim Lourenço.
Tomás de Aquino da Silva.
Vasco Lopes Alves.
Virgílio Preto.
Viriato Canas.
Zacarias do Vale Peixoto.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 113 Srs. Candidatos a Procuradores.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 20 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a acta da sessão plenária anterior.
Foi lida.
O Sr. Presidente: - Está em reclamação.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Não havendo qualquer reclamação, considero aprovada a acta da última sessão.
Vai ler-se o acórdão da Comissão de Verificação de Poderes.
Foi lido. É o seguinte:
Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa
Acórdão n.º 1/VI
A Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, eleita na sessão preparatória de 25 de Novembro de 1953, no uso da competência atribuída pelo artigo 106.º da Constituição Política e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis n.º 29 111, de 12 de Novembro de 1938, e n.º 39 442, de 21 de Novembro de 1953, e bem assim o disposto no artigo 7.º e seus parágrafos do Regimento desta Câmara, reconhece e valida os poderes dos seguintes Dignos Procuradores, poderes que se comprovam pela acta da 65.º sessão do Conselho Corporativo, de 23 de Novembro corrente, de que foi remetida cópia à Câmara Corporativa (documento n.º 1), e pelos mais documentos presentes à Comissão (documentos n.ºs 2 a 24): Abílio Lagoas, Adolfo Alves Pereira de Andrade, Adolfo Pinho Ribeiro, Adriano Gonçalves da Cunha, Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Albano Rodrigues de Oliveira, Alberto Carlos Paula de Oliveira, Alberto Ventura da Silva Pinto, Alexandre de Almeida, Alfredo Vidigal das Neves e Castro, Álvaro Matos Porfírio, Álvaro Salvação Barreto, Amândio Joaquim Tavares, António Aires Ferreira, António Avelino Gonçalves, António Burnay Morales de los Rios da Silva Leitão, António Carlos de Sousa, António da Cruz Vieira e Brito, António Faria Carneiro Pacheco, António Ferreira da Silva e Sá, António Maria Santos da Cunha, António Martins Morais, António Mendes Gonçalves, António Monteiro de Albuquerque, António Passos Oliveira Valença, António Pereira de Torres Fevereiro, António da Silva Rego, António Trigo de Morais, Armando António Martins de Figueiredo, Augusto de Castro, Augusto dos Santos Pinto, Aires Francisco de Sousa, Carlos Afonso d'Azevedo Cruz de Chaby, Carlos Garcia Alves, Casimiro Macieira, Celestino Marques Pereira, Domingos da Costa e Silva, Eduardo de Arantes e Oliveira, Ezequiel de Campos, Feliciano dos Anjos Pereira, Fernando Carlos da Costa, Fernando Emygdio da Silva, Fernando Pais de Almeida e Silva, Fernando Prata Rebelo de Lima, Fernando Quintanilha Mendonça Dias, Francisco de Barros, Francisco José Vieira Machado, Francisco Marques, Francisco de Melo e Castro, Francisco Monteiro Grilo, Francisco de Paula Leite Pinto, Francisco Pereira da Fonseca, Frederico da Conceição Costa, Frederico Jorge Com, Guilherme Augusto Tomás, Guilherme Lobo Nunes de 'Matos, Henrique José Quirino da Fonseca, Inácio Peres Fernandes, Inocêncio Galvão Teles, Isidoro Augusto Farinas de Almeida, João António Simões de Almeida, João Baptista de Araújo, João de Figueiredo Cabral de Mascarenhas, João Gonçalves Valente, João Mendes Ribeiro, João Osório da Bocha e Melo, João Pedro Neves Clara, João Pires Andrade, João Ubach Chaves, Joaquim Camilo Fernandes Alvares, Joaquim Ferreira Pinto, Joaquim Moreira da Silva Cunha, José Albino Machado Vaz, José António Ferreira Barbosa, José Augusto Vaz Pinto, José Caeiro da Mata, José Carlos Casqueiro Belo de Morais, José Gabriel Pinto Coelho, José Gonçalo Correia de Oliveira, José Gonçalves Araújo Novo, José Maria Dias Fidalgo, José Monteiro Júnior, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, José Penalva Franco Frazão, José Pires Cardoso, José de Queirós Vaz Guedes,
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José Bino de Avelar Freis, José da Silva Murteira Corado, José Viana Correia Guedes, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz, Júlio César da Silva Gonçalves, Júlio da Cruz Ramos, Júlio Dantas, Luís José de Fina Guimarães, Luís Manuel Fragoso Fernandes, Luís Quartin Graça, Luís Supico Finto, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Manuel de Almeida de Azevedo é Vasconcelos, Manuel António Fernandes, Manuel Augusto José de Melo, Manuel da Cruz Parracho, Manuel Duarte Gomes da Silva, Manuel Fernandes de Carvalho, Manuel Lopes Peixoto, Manuel Moreira de Barros, Manuel das Neves, Manuel Pinto de Oliveira, Marcelo José das Neves Alves Caetano, D. Maria Joana Mendes Leal, Mário Gonçalves, Mário Luís de Sampaio Ribeiro, Mário da Silva d'Avila, Olímpio Duarte Alves, Orlando Ferreira Gonçalves, Patrício de Sousa Cecílio, Pedro Soares Pinto de Mascarenhas Castelo Branco, Pedro Vítor Pinto Vicente, Quirino dos Santos Mealha, Rafael da Silva Neves Duque, Rafael Soares, Ramiro Costa Cabral Nunes Sobral, Reinaldo dos Santos, Rogério Sarmento Afonso, Rui de Melo Braga, Samuel Dinis, Serafim Lourenço, Tomás de Aquino da Silva, Vasco Lopes Alves, Virgílio Preto, Viriato Canas e Zacarias do Vale Peixoto.
Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 26 de Novembro de 1953.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, considero-o aprovado.
Nos termos da Constituição Política da República Portuguesa, proclamo Procuradores à Câmara Corporativa na VI Legislatura as pessoas cujos nomes constam do acórdão que acaba de ser lido. Está constituída a Câmara Corporativa para a VI Legislatura.
Vai proceder-se à eleição da Mesa, que será proposta por seis Dignos Procuradores.
Fez-se a chamada.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se ao escrutínio. Convido para escrutinadores os Dignos Procuradores Guilherme Augusto Tomás e Rafael Soares.
Procedeu-se ao escrutínio.
O Sr. Presidente: - Vou ler o resultado da eleição para a Mesa da Câmara Corporativa. Deram entrada na uma 113 listas.
Foram eleitos: Marcelo Caetano, presidente; António Faria Carneiro Pacheco, 1.º vice-presidente; José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, 2.º vice-presidente; Manuel Alberto Andrade e Sousa, 1.º secretário, e Tomás de Aquino da Silva, 2.º secretário, todos com 112 votos.
Antes de os eleitos virem ocupar os seus lugares, quero proferir com muita satisfação algumas palavras pela reeleição do Sr. Dr. Marcelo Caetano para a presidência da Mesa.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
Palmas.
O Sr. Presidente: - Sabem VV. Ex.as que um homem vale na vida por aquilo que faz e só algumas vezes aquilo que diz. O Dr. Marcelo Caetano fez uma presidência na V Legislatura e, de certeza, na VI Legislatura ele desempenhá-la-á de igual modo, para prestígio desta Câmara.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr.Presidente:-Convido os Srs. Procuradores Marcelo Caetano, Manuel de Sousa e Tomás de Aquino a ocuparem na Mesa os seus respectivos lugares.
SS. Ex.as ocuparam os seus lugares na Mesa.
O Sr. Presidente: - Dignos Procuradores: é com o maior desvanecimento que aceito a reeleição com que acabais de me honrar. Não que me sinta mais digno de exercer este cargo do que tantos e tantos de vós, mas porque tomo a vossa escolha como um imperativo para dedicar o melhor da minha actividade e das minhas energias ao serviço desta Câmara e de quanto ela representa na vida política e social da Nação, e a esse mandado não saberia eu escusar-me.
Não julgo necessário afirmar que procurarei ser para todos os Dignos Procuradores, sem excepção, o garante do exercício dos direitos e prerrogativas inerentes ao cumprimento da representação em que se acham investidos e o defensor intransigente do espírito de harmonia e bom entendimento que tem sido o timbre e o orgulho desta Casa.
A experiência da legislatura passada mostra-me até que ponto posso contar com a colaboração da Câmara. Quando pela primeira vez ocupei esta cadeira solicitei a todos que me ajudassem no desempenho do meu mandato e tinha a certeza de que seria atendido, mas confesso que os factos excederam a minha expectativa. Nos Procuradores que com tanta distinção exerceram as vice-presidências; nos secretários da Mesa; no Conselho da Presidência, a cuja opinião e critério tanto e tão frequentemente recorri; nos relatores, a quem foram distribuídos trabalhos de tamanha responsabilidade, quase sempre em tão apertadas condições de tempo; nos Dignos Procuradores, em geral, houve sempre tal espírito de colaboração, tal desejo de bem servir, tal preocupação e, diria mesmo, emulação em dignificar e prestigiar a Câmara, que a função do Presidente se tornou fácil, pelo estímulo a cada passo recebido para o seu exercício.
Tenho a firme certeza de que na legislatura que ora se inicia a Câmara será fiel às tradições criadas no seu seio e que tanto a enobrecem e impõem à consideração do País.
A VV. Ex.as dirijo os mais respeitosos cumprimentos de saudação. Muitos dos que se encontram nesta sala tiveram já ocasião de prestar os seus serviços em legislaturas anteriores; outros entram nela pela primeira vez; todos, pelas posições que conquistaram nas suas profissões, nos seus meios, na vida social portuguesa, honram a instituição de que fazem parte.
ermitam-me que nestas saudações especialize o nosso eminente decano, o Digno Procurador Ezequiel de Campos, que com tanto acerto presidiu aos trabalhos preparatórios. S. Ex.ª pertence à Câmara desde a I Legislatura, ininterruptamente; e, pelas suas obras, pelo seu militante entusiasmo em prol da reconstrução nacional, desde os tempos em que ela era ainda um sonho, pela dedicação com que tem intervindo nas actividades desta Casa, bem merece os homenagens que, em meu nome e certamente em nome de todos VV. Ex.as, tenho o maior gosto em render-lhe.
Pessoalmente agradeço as generosas palavras de que acompanhou a proclamação do meu nome e que sei poder atribuir à bondosa amizade com que me distingue.
Neste momento, em que inicia o seu funcionamento a Câmara Corporativa, na VI Legislatura, o nosso pensamento de maior respeito e veneração vai para àquele que representa a unidade da Pátria Portuguesa, aquém e além-mar, e a cujas mãos firmes e honradas estão confiados os destinos da Nação: S. Ex.ª o Presidente da República, General Francisco Higino Craveiro Lopes, sob cuja égide se inaugurarão solenemente depois de amanhã os nossos trabalhos.
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6 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l
No intervalo decorrido entre a última reunião plenária da Câmara e a de Hoje faleceram dois Dignos Procuradores em exercício na V Legislatura. Um deles, o presidente do Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Conservas do Distrito do Porto, Mário Lobo de Ávila, encontrou a morte quando se dirigia a essa reunião plenária. O outro, o presidente do Grémio Nacional dos Industriais de Cerâmica, engenheiro José Joaquim Ferreira da Silva, era bem conhecido de muitos de nós, por aqui ter estado presente em sucessivas legislaturas.
De antigos Procuradores em legislaturas anteriores também nos chegou a notícia do falecimento de Manuel Espregueira de Oliveira, que logo no início da Câmara nela representou a produção cerealífera, e de Aprígio Mafra, o primoroso jornalista que foi secretário da Mesa na IV Legislatura.
Creio que interpreto o sentimento geral fazendo exarar na acta um voto de profundo pesar.
Inicia esta Câmara os trabalhos no momento em que a cidade e o País estão enlutados por um triste acidente, em que morreram alguns operários e ficaram ferido mais de duas centenas, felizmente na maior parte sem gravidade. Esta Câmara, que é a Câmara dos trabalhadores portugueses, não pode deixar de exprimir o seu sentimento pela perda de vidas daqueles que cumpriam o seu dever. E está certa de que o Governo, não só tomará à sua conta o amparo das famílias privadas dos seus chefes, como providenciará em tudo o que seja de remediar ou de prevenir nesta matéria, em que, infelizmente, nunca está inteiramente na mão dos homens suprimir os riscos e abolir a fatalidade.
Há minutos apenas, quando o antigo Presidente desta Câmara e nosso estimadíssimo colega Dr. José Gabriel Pinto Coelho se encontrava nesta sala para tomar parte nos trabalhos, chegou-lhe a notícia de que havia falecido sua mulher.
As circunstâncias de que se rodeou o acontecimento tornam-no certamente mais doloroso para todos VV. Ex.as, pelo que escuso de acentuar o profundo pesar com que registamos o facto.
Faleceu também há dias o Dr. António Augusto Pires de Lima, personalidade eminente, que exerceu altos cargos da administração pública e escreveu notáveis trabalhos sobre assuntos jurídicos e administrativos. Era pai do antigo Procurador a esta Câmara e actual Ministro da Educação Nacional, Dr. Fernando Andrade Pires de Lima, pelo que proponho se exare igualmente na acta um voto de pesar.
O Sr. 1.º Secretário vai proceder à leitura do despacho que, nos termos regimentais, constitui o Conselho da Presidência.
Leu-se. É o seguinte:
Despacho
Nos termos regimentais e de harmonia com o meu despacho de 30 de Novembro de 1949, são membros do Conselho da Presidência os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, António Faria Carneiro Pacheco, António Trigo de Morais, Ezequiel de Campos, Fernando Quintanilha Mendonça Dias, Francisco José Vieira Machado, José Caeiro da Mata, José Gabriel Pinto Coelho, José do Nascimento Ferreira Dias, José Penalva Tranco Frazão, Júlio Botelho Moniz, Júlio Dantas, Luís Quartin Graça, Luís Supico Pinto, Rafael da Silva Neves Duque e Vasco Lopes Alves.
O Sr. Presidente: - Logo após a reforma constitucional de 1951 se previu a remodelação da lei orgânica desta Câmara. Mas, como nos encontramos em vésperas da organização das corporações, entendeu-se não ser oportuna a elaboração do novo texto, que deverá exprimir na sua forma definitiva a estrutura do Estado Corporativo.
Todavia, a necessidade de dar execução imediata a alguns dos novos preceitos da Constituição e de resolver certas questões sucitadas pela experiência levou o Governo a tomar a iniciativa da publicação do Decreto-Lei n.º 39 442, de 21 deste mês, que introduz diversas alterações importantes no regime da Câmara.
Torna-se por isso indispensável rever o nosso Regimento interno, e é a Câmara, em reunião plenária, que tem competência para proceder a essa revisão. O Conselho da Presidência reunirá hoje mesmo, logo após esta sessão, para, nos termos regimentais, elaborar o projecto das alterações, sobre as quais vos devereis pronunciar amanhã.
O Chefe do Estado visitará no próximo dia 28 este Palácio, a fim de, nos termos constitucionais, inaugurar os trabalhos da VI Legislatura, presidindo à reunião conjunta das duas Câmaras.
Para receber Sua Excelência e para em nome desta Câmara lhe apresentar as homenagens que lhe são devidas a todos os títulos, acompanhará a Mesa uma deputação de Procuradores.
Designo para comporem essa deputação os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, Luís Supico Pinto, Luís Quartin Graça, Alexandre de Almeida e Francisco Marques.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - A próxima reunião será, portanto, amanhã, às 15 horas, e, como se deve também fazer a instalação das, diversas secções, vamos elaborar um horário, do qual VV. Ex.as amanhã tomarão conhecimento, para a reunião das secções depois da sessão plenária.
Está encerrada a sessão.
Eram 16 horas e 15 minutos.
Srs. Candidatos a Procuradores que entraram durante à sessão:
João Mendes Ribeiro.
Luís Supico Pinto.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Srs. Candidatos a Procuradores que faltaram, à sessão:
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Afonso Rodrigues Queiró.
Alberto Carlos Paula de Oliveira.
Amândio Joaquim Tavares.
António Faria Carneiro Pacheco.
António Ferreira da Silva e Sá.
António Trigo de Morais.
Feliciano dos Anjos Pereira.
Francisco José Vieira Machado.
Isidoro Augusto Farinas de Almeida.
Joaquim Camilo Fernandes Alvares.
José Monteiro Júnior.
Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
Manuel António Fernandes.
Manuel Augusto José de Melo.
Mário Gonçalves.
Rui de Melo Braga.
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2 DE JANEIRO DE 1954 7
SESSÃO PLENÁRIA N.º 1, EM 27 DE NOVEMBRO
Presidente.: Exmo. Sr. Marcelo Caetano
Secretários: Ex.mos Srs. Manuel Alberto Andrade e Sousa
Tomás de Aquino da Silva
SUMARIO: - O Sr. Presidente declarou aberta à sessão às 15 horas e 8 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi lida e aprovada a acta da última sessão plenária.
Ordem do dia. - Procedeu-se à apreciação e votação das alterações ao Regimento da Câmara. A sessão foi encerrada às 16 horas e 8 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 horas e 8 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Dignos Procuradores:
Abílio Lagoas.
Adolfo Pinho Ribeiro.
Adriano Gonçalves da Cunha.
Afonso de Melo Finto Veloso.
Albano Rodrigues de Oliveira.
Alberto Ventura da Silva Pinto.
Alexandre de Almeida.
Álvaro Matos Porfírio.
António Aires Ferreira.
António Avelino Gonçalves.
António Burnay Morales de los Rios da Silva Leitão.
António Carlos de Sousa.
António da Cruz Vieira e Brito.
António Mendes Gonçalves.
António Monteiro de Albuquerque.
António Passos Oliveira Valença.
António Pereira de Torres Fevereiro.
Armando António Martins de Figueiredo.
Augusto de Castro.
Carlos Afonso d'Azevedo Cruz de Chaby.
Carlos Garcia Alves.
Celestino Marques Pereira.
Domingos da Gosta e Silva.
Eduardo de Arantes e Oliveira.
Fernando Carlos da Costa.
Fernando Pais de Almeida e Silva.
Fernando Prata Rebelo de Lima.
Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Francisco de Barros.
Francisco Marques.
Francisco Monteiro Grilo.
Francisco de Paula Leite Pinto.
Francisco Pereira da Fonseca.
Frederico da Conceição Costa.
Frederico Jorge Com.
Guilherme Augusto Tomás.
Guilherme Lobo Nunes de Matos.
Henrique José Quirino da Fonseca.
Inácio Feres Fernandes.
Inocêncio Galvão Teles.
Isidoro Augusto Farinas de Almeida.
João António Simões de Almeida.
João Baptista de Araújo.
João de Figueiredo Cabral de Mascarenhas.
João Gonçalves Valente.
João Osório da Rocha e Melo.
João Pedro Neves Clara.
João Pires Andrade.
João Ubach Chaves.
Joaquim Ferreira Finto.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
José António Ferreira Barbosa.
José Augusto Vaz Finto.
José Carlos Casqueiro Belo de Morais.
José Gonçalo Correia de Oliveira.
José Gonçalves Araújo Novo.
José Maria Dias Fidalgo.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
José Penalva Franco Frazão.
José Pires Cardoso.
José de Queirós Vaz Guedes.
José da Silva Murteira Corado.
José Viana Correia Guedes.
Júlio César da Silva Gonçalves.
Júlio da Cruz Ramos.
Júlio Dantas.
Luís Manuel Fragoso Fernandes.
Luís Quartin Graça.
Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Manuel da Cruz Parracho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Manuel Fernandes de Carvalho.
Manuel Lopes Peixoto.
Manuel Moreira de Barros.
Manuel das Neves.
Manuel Pinto de Oliveira.
Marcelo José das Neves Alves Caetano.
D. Maria Joana Mendes Leal.
Mário Luís de Sampaio Ribeiro.
Mário da Silva d`Avila.
Olímpio Duarte Alves.
Orlando Ferreira Gonçalves.
Patrício de Sousa Cecílio.
Pedro Vítor Pinto Vicente.
Quirino dos Santos Mealha.
Rafael da Silva Neves Duque.
Rafael Soares.
Ramiro Costa Cabral Nunes Sobral.
Reinaldo dos Santos.
Rogério Sarmento Afonso.
Serafim Lourenço.
Tomás de Aquino da Silva.
Vasco Lopes Alves.
Virgílio Preto.
Viriato Cana.
Zacarias do Vale Peixoto.
O Sr. Presidente: -Estão presentes 96 Dignos Procuradores.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 20 minutos.
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8 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 1
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Vai ser lida a acta da última sessão.
Foi lida.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: -Visto nenhum de VV. Ex.as desejar fazer qualquer reclamação, considero-a aprovada.
Previno a Câmara de que reunirão para instalação as V e XI secções às 17 horas e 30 minutos e as V e XI secções às 18 horas e 30 minutos.
Darei a palavra a algum Digno Procurador que pretenda usar dela antes da ordem do dia.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém quer fazer pó da palavra, passamos à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - A ordem do dia consta da apreciação e votação das alterações ao Regimento da Câmara.
O Conselho da Presidência, que ontem preparou as alterações, cujo texto foi distribuído a VV Ex.as antes da sessão, designou para relator o Digno Procurador Afonso de Melo Pinto Veloso, a quem dou a palavra.
O Sr. Afonso de Melo: - Sr. Presidente: ao usar da palavra pela primeira vez nesta legislatura e ao dirigir-me a V. Ex.ª eu não tenho mais do que repetir as palavras que tive já aqui ocasião de proferir, todas elas enaltecedoras, como era de inteira justiça, do seu alto talento e da maneira extraordinariamente feliz como tem dirigido os trabalhos e os destinos desta Câmara.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - V. Ex.ª conseguiu, quer na parto que respeita à elaboração dos pareceres que esta Câmara teve de emitir, quer na parte relativa e satisfação das necessidades da nossa vida administrativa e burocrática, resolver todos os problemas pela melhor forma, ao mesmo tempo que prestigiou, nos seus múltiplos aspectos, a nossa função de Procuradores à Câmara Corporativa.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente: vou agora dirigir-me à Câmara para fazer algumas considerações sobre as alterações ao Regimento postas à discussão.
O Regimento da Câmara Corporativa foi redigido de harmonia com circunstâncias que foram fortemente alteradas por um decreto-lei recentemente publicado. Assim, houve necessidade de fazer coincidir o texto do Regimento com as disposições do mesmo decreto-lei, aproveitando-se a oportunidade para dar redacção mais clara a certos preceitos e completar outros menos suficientes, de modo que o Regimento pudesse oferecer uma rápida percepção do alcance das suas disposições. Estas alterações foram, aliás, pequenas.
O Regimento em discussão está dividido em títulos e estes em capítulos. O Sr. Presidente dirá a melhor maneira de se fazer a votação, mas eu creio não ser necessário que a discussão- se faça artigo por artigo, ou capítulo por capítulo, mas antes título por título. É que as alterações são tão pequenas e a matéria é de tal modo simples que não exigem grande trabalho de compreensão, nem certamente provocarão grandes motivos de divergência.
Vamos considerar os capítulos I e II.
Devo explicar a VV. Ex.as que grande número destes artigos, que estão no Regimento com os seus parágrafos, são transladações daquilo que se contém na Constituição e nas leia orgânicas, e por isso não há que discutir e alterar.
No novo § .3.º do artigo 1.º introduz-se uma pequena alteração. Diz-se:
Em qualquer caso a cessação ou impedimento das funções de Procurador e a participação nos trabalhos da Câmara dos substitutos depende de resolução da Comissão de Verificação de Poderes.
Procura-se assim dor aos Dignos Procuradores, já não quero dizer mais uma garantia, pois estou convencido de que essa garantia nunca faltará de maneira positiva, mas, pelo menos de uma maneira formal, fica assente que a Comissão de Verificação de Poderes intervém em todos os casos em que é preciso dar parecer sobre admissão ou impedimento dos Dignos Procuradores nos trabalhos desta Câmara.
No § 2.º do artigo 4.º dispõe-se que a Mesa exerce permanentemente as suas funções durante toda a legislatura. A razão é esta: o Governo pode enviar à Câmara, durante o intervalo das sessões, projectos de diplomas legislativos sobre os quais nos é solicitado parecer. Não se trata de uma simples hipótese; os trabalhos desta Casa têm sido constantes e muitos dos seus mais notáveis pareceres foram precisamente emitidos no intervalo das sessões legislativas. Lembro, entre outras, a recente consulta à Câmara Corporativa acerca do Plano de Fomento.
Compreende-se assim que a Mesa, que orienta superiormente os nossos trabalhos, se conserve em exercício durante toda a legislatura.
O § 1.º do artigo 6.º estabelece a seguinte regra: são assessores, por direito próprio, o presidente da Comissão de Verificação de Poderes, os Conselheiros de Estado è os Procuradores que hajam exercido algum dos seguintes cargos: Presidente da Assembleia Nacional, da Câmara Corporativa ou do Supremo Tribunal de Justiça, Ministro ou Subsecretário de Estado, Embaixador e Governador-Geral.
O exercício dos cargos referidos é índice dum conhecimento profundo dos negócios públicos, o que garante uma útil colaboração à presidência e uma eficiente direcção dos trabalhos das respectivas secções. Por outro lado, tratando-se, especialmente, duma nova legislatura, o Presidente poderia ter dificuldade em designar os assessores, não só por desconhecimento das especiais aptidões de cada um, como ainda pelo natural melindre da escolha.
Pelo § 2.º do artigo 5.º o Presidente da Câmara só escolherá os nomes quando o número dos assessores por direito próprio não seja igual ao número das secções.
No artigo 6.º do capítulo I dispõe-se que a Comissão de Verificação de Poderes exercerá as suas funções durante toda a legislatura.
No capítulo II não há praticamente alterações.
Passemos ao título II.
Quanto ao artigo 11.º, entendeu-se ser inconveniente o Presidente da Câmara relatar pareceres ou intervir mesmo nas votações. As funções da presidência dificilmente poderão ser exercidas com isenção por quem tenha de tomar parte activa na discussão no exercício da representação de certos interesses.
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Assim o recente Decreto-Lei n.º 39 442, no seu artigo 5.º, estabeleceu a regra que fica reproduzida no § único do artigo 11.º do Regimento:
Durante o exercício das suas funções considerar-se-á impedido da representação que lhe corresponder, devendo ser substituído na secção de que fizer parte pela forma prescrita na lei para a respectiva designação.
As alíneas a), b), c), d) e g) do artigo 12.º são reproduções mais ou menos adequadas do que já estava em vigor. Quanto à parte restante, sofreu alterações favoráveis aos Dignos Procuradores.
Efectivamente àquele artigo dispõe que os Procuradores, têm direito a transporte gratuito quando hajam de deslocarão no desempenho de missões confiadas pela Câmara e, os que residam fora de Lisboa, quando se iniciem ou terminem as sessões legislativas, os períodos de adiamento ou de interrupção destas e os de trabalhos realizados nos intervalos das mesmas sessões ou durante aqueles períodos e quatro vezes por mês, ida e volta, entre a capital e a terra da sua residência, no caso de, por período superior a um mês, a Câmara funcionar em sessão plenária ou as secções respectivas permanecerem convocadas.
A nova redacção deste artigo dispõe simplesmente que têm direito, a transporte gratuito todos os Procuradores, quando hajam de deslocar-se no desempenho de missões da Câmara e os que residam fora de Lisboa, ida e volta entre a capital e a terra da sua residência; sempre que sejam convocadas reuniões plenárias ou as secções, subsecções ou comissões a que pertençam.
Também a alínea f) do mesmo artigo 12.º foi alterada. Houve que adaptar esta alínea à matéria do decreto que já referi. A principal alteração visa a incluir nos dias de serviço, para efeitos de subsídio a que têm direito os Dignos Procuradores, os dias de viagem de vinda e de regresso. É uma alteração que todos VV. Ex.as certamente acham bem, porque é justa.
Não insisto, por isso, na explicação desta alínea f).
Relativamente ainda ao artigo 12.º, criou-se uma nova alínea h), que vem esclarecer um ponto importante. E que os Dignos Procuradores tinham um direito de que nem todos se aproveitavam por o ignorarem: o direito a passaporte especial para deslocação ao estrangeiro.
Portanto, os Dignos Procuradores que quiserem usufruir aquela regalia terão de dirigir-se ao Sr. Presidente, que solicitará a concessão do passaporte ao Sr. Ministro do Interior.
O § 1.º do artigo 12.º apresenta igualmente uma alteração na parte que respeita às imunidades e regalias referidas nas alíneas b), d), e) f) do mesmo artigo. A expressão «durante o exercício efectivo das suas funções foi substituída por «durante as sessões legislativas da Assembleia Nacional e, no intervalo das sessões, durante os períodos em que estejam convocados para funcionar em secções, subsecções ou comissões da Câmara». E claro que quanto aos Procuradores que formam a Mesa as garantias são permanentes, visto ser permanente o exercício das respectivas funções.
Como a disposição do § 1.º do artigo 12.º tinha sido extraída do Regimento da Assembleia Nacional, daí a necessidade de a adaptar às conveniências da Câmara Corporativa.
No § 2.º há uma inovação: aos Procuradores que residem nas ilhas adjacentes só têm dirento a abono de transporte no começo e fim das sessões legislativas ou no intervalo destas, quando convocadas as secções a que pertencerem, bem como por ocasião da interrupção de trabalhos por festas do Natal ou da Páscoa.
Foi na última parte que se introduziu esta medida justa, que é mais uma regalia concedida aos Dignos Procuradores.
Quanto ao artigo 14.º, foi alterado, por um lado, para o harmonizar com alguns preceitos legais com que está relacionado e, por outro, para precisar a sua redacção.
Neste título não há mau nenhuma observação a fazer.
Quanto ao título III, que compreende o artigo -15.º, há uma pequena alteração de redacção: no artigo 105.º da Constituição dizia-se que «O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre decretos gerais a publicar, etc.». Porém, pela última lei de revisão constitucional, substituiu-se a expressão «decretos gerais» por «diplomas», e isto porque o Governo já por várias vezes consultou a Câmara Corporativa sobre diplomas que não se compreendem naquela expressão de «decretos gerais». Na nova redacção do n.º 2.º do artigo 15.º do Regimento atendeu-se a esta alteração.
No n.º 4.º é que se inclui um preceito novo, também derivado de uma nova disposição constitucional. Eu lembro que muitas vezes aqui alguns Dignos Procuradores se levantaram a pedir que fosse concedida a esta Câmara a prerrogativa de os Dignos Procuradores terem iniciativa de sugerir ao Governo algumas medidas administrativas, ou mesmo alguns projectos de lei, convenientes aos interesses que aqui têm de defender. Isto é uma coisa grave. Tem vantagens e também inconvenientes, especialmente derivados do acréscimo de serviços.
Por isso, mais adiante, no artigo 23.º, que é um preceito novo, se estabelece o processo de admissão, e trâmites subsequentes, dum projecto de sugestão ao Governo.
Aqui têm VV. Ex.as as únicas alterações respeitantes ao título III.
No título IV há uma alteração referente à reunião do Conselho da Presidência e à de comissões designadas em reunião plenária para fins especiais.
No § único do artigo 19.º introduziu-se uma alteração, no sentido de permitir que os pareceres subsidiários sejam publicados em anexo ao parecer principal.
É uma medida que só pode valorizar o trabalho da Câmara.
No artigo 22.º há uma alteração, que aliás já constava duma deliberação tomada pelo Conselho da Presidência.
Cada parecer terá três partes: apreciação na generalidade, exame na especialidade e conclusões.
Dispunha o § único do artigo 31.º que o Presidente poderia delegar a presidência dos trabalhos nalguns dos vice-presidentes ou assessores, se estes fizessem parte da secção ou secções consultadas nos termos do § l.º do artigo 6.º, de modo que, embora pertencendo a essas secções, os vice-presidentes ou assessores em quem tenha sido delegada a presidência assinavam sem voto.
Ora, pelo § 3.º do artigo 31.º, com a alteração introduzida, os vice-presidentes ou assessores em quem seja delegada a presidência de uma secção serão considerados membros dela, para o efeito de votar nas reuniões da secção ou das respectivas subsecções, quando no exercício da presidência.
O § 4.º do mesmo artigo 31.º não precisa de esclarecimento.
O artigo 33.º introduz uma alteração importante em matéria de competência do Conselho da Presidência. Este deveria dar parecer acerca da distribuição das propostas e projectos de lei pelas secções, da reunião con-
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10 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l
junta destas e do novo exame dos pareceres pelas mesmas emitidos, conforme dispõe o artigo 31.º, alínea a).
Agora, com o disposto no artigo 33.º, o Conselho da Presidência só emitirá aquele parecer se lhe for pedido pelo Presidente da Câmara, que poderá, portanto, usar dessa competência facultativamente.
Esta alteração, que parece à primeira vista restringir a competência do Conselho, é por nós proposta para ir ao encontro das necessidades reveladas pela prática. Por vezes há projectos que, pela sua simplicidade ou até pela repetição (como a proposta da Lei de Meios), não justificam a convocação do Conselho; outras vezes chegam aqui diplomas em período de férias, para serem relatados com urgência, e a necessidade de ouvir o Conselho podia embaraçar e demorar o trabalho da Câmara. O Conselho, que tem já tradições na vida da Câmara, confia pois ao Sr. Presidente a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de o ouvir. O artigo 34.º especifica com clareza as atribuições da Comissão de Verificação de Poderes, que fica a funcionar permanentemente, pois muitas vezes ela precisará de reunir para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1.º e 2.º e § único daquele artigo. Tem problemas a resolver, tem de analisar documentos, o quê exige bastante trabalho.
Conforme se dispõe agora no n.º 2. do artigo 34.º, a Comissão de Verificação de Poderes emitirá parecer sobre a extinção, perda ou revogação do mandato doa Procuradores, o que vem resolver um problema delicado para a Presidência da Câmara, que, nos termos da alínea f) do artigo 31.º, deverá comunicar ao presidente do Conselho Corporativo a extinção, perda ou revogação do mandato dos Procuradores. Esta comunicação terá agora por base o parecer da Comissão de Verificação de Poderes.
Sr. Presidente: nestas rápidas palavras, que ainda tomaram bastante tempo a VV. Ex.as, expus aqueles pontos que me pareceram dever ser objecto de referência especial, nada mais tendo a acrescentar. Estou, no entanto, pronto a prestar quaisquer esclarecimentos que os Dignos Procuradores me peçam.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Creio que não há lugar à discussão na generalidade, mas apenas a discutir e votar na especialidade. O Sr. Relator propôs que a discussão na especialidade se fizesse por títulos. Caso não haja outra proposta, adoptarei, portanto, essa sugestão. Vou pôr a discussão o título I em conjunto.
Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra vou pôr à votação. Os Dignos Procuradores que aprovam deixam-se, ficar sentados, os que rejeitam levantam-se.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: -Está em discussão o título II.
O Sr. Arantes e Oliveira: - No final da alínea e) do artigo 12.º parece conveniente acrescentar: «ou a que estejam agregados».
O Sr. Afonso de Melo: - Parece que os agregados devem considerar-se como pertencendo a essas subsecções. Não pode deixar de se entender assim.
O Sr. Arantes e Oliveira: - Confesso que ainda não tinha chegado a essa altura na minha leitura do Regimento; depois de ler o parágrafo citado pelo Sr. Presidente reconheço que não está de pé a minha objecção.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o título III.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Presidente: -Está em discussão o título IV.
O Sr. Afonso de Melo: -Pedi a V. Ex.ª a palavra para dizer que um Digno Procurador, acaba de fazer uma objecção que estamos a tempo de aceitar: nalguns artigos diz-se «só tem direito a isto», «apenas podem isto». Será escusado este «só» ou «apenas», e eu creio que todos podemos concordar na revisão da redacção desta parte.
O Sr. Presidente: - Creio que não é preciso fazer qualquer votação a este respeito; está sempre salva a redacção - e a Câmara confia, certamente, na Mesa para a ultima redacção.
Se não houver mais nenhuma objecção, ponho à votação o título IV.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr._ Presidente: -: Está aprovada a nova redacção do Regimento, devendo a Mesa ficar autorizada - se VV. Ex.as assim o entenderem - a fazer qualquer pequeno retoque de redacção que torne, porventura, mais explícito este diploma.
Está esgotada a nossa ordem do dia e, se nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra no período de depois da ordem do dia, vou encerrar os trabalhos, renovando o aviso que fiz no início da sessão quanto à reunião das secções.
Está encerrada a sessão.
Eram 16 horas e 8 minutos.
O Sr. Presidente: -O § 1.º do artigo 31.º a dúvida suscitada pelo Digno Procurador.
Srs. Dignos Procuradores que entraram durante a sessão:
Álvaro Salvação Barreto.
António Maria Santos da Cunha.
António Martins Morais.
António da Silva Rego.
Augusto dos Santos Pinto.
Luís Supico Pinto.
Srs. Dignos Procuradores que faltaram à sessão:
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Afonso Rodrigues Queiró.
Alberto Carlos Paula de Oliveira.
Alfredo Vidigal das Neves e Castro.
Amândio Joaquim Tavares.
António Faria Carneiro Pacheco.
António Ferreira da Silva e Sá.
António Trigo de Morais.
Ayres Francisco de Sousa.
Casimira Macieira.
Ezequiel de Campos.
Feliciano dos Anjos Pereira.
Fernando Emygdio da Silva.
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Francisco José Vieira Machado.
Francisco de Melo e Castro.
João Mendes Ribeiro.
Joaquim Camilo Fernandes Álvares.
José Albino Machado Vaz.
José Caeiro da Mata.
José Gabriel Finto Coelho.
José Monteiro Júnior.
José Rino de Avelar Próis.
Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
Luís José de Pina Guimarães.
Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.
Manuel António Fernandes.
Manuel Augusto José de Melo.
Mário Gonçalves.
Pedro Soares de Albergaria Pinto Mascarenhas.
Rui de Melo Braga.
Samuel Dinis.
Despacho
Nos termos do Regimento delego a presidência das secções nos seguintes Dignos Procuradores assessores:
SECÇÃO I- José Gabriel Pinto Coelho.
SECÇÃO II - Afonso de Melo Pinto Veloso.
SECÇÃO III - Rafael da Silva Neves Duque.
SECÇÃO IV - Vasco Lopes Alves.
SECÇÃO V - Luís Quartin Graça.
SECÇÃO VI - Ezequiel de Campos.
SECÇÃO VII - José Penalva Franco Frazão.
SECÇÃO VIII - Luís Supico Pinto.
SECÇÃO IX - Júlio Dantas.
SECÇÃO X - José Caeiro da Mata.
SECÇÃO XI - Júlio Botelho Moniz.
A secção XII é reservada à Presidência da Câmara.
27 de Novembro de 1953. - Marcello Caetano.
Regimento com as alterações aprovadas em sessão plenária de 27 de Novembro de 1953
Regimento da Câmara Corporativa
TITULO I
Constituição da Câmara Corporativa
CAPÍTULO I
Organização e governo da Câmara
Artigo 1.º A Câmara Corporativa é composta de representantes de autarquias locais e dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato.
§ 1.º Quando vagarem cargos cujos serventuários tenham, nessa qualidade, assento na Câmara, ou estes se encontrem impedidos, serão os respectivos interesses representados pelos que legal ou estatutariamente os devam substituir.
§ 2.º Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior, as vagas ocorridas na Câmara são preenchidas pela forma por que forem designados os substituídos.
§ 3.º Em qualquer caso a cessação ou impedimento das funções de Procurador e a participação nos trabalhos da Câmara dos substitutos depende de resolução da Comissão de Verificação de Poderes.
Art. 2.º A Câmara Corporativa realiza as suas sessões em Lisboa, no Palácio de S. Bento.
Art. 3.º A Câmara Corporativa é representada e dirigida pelo Presidente.
§ único. Para substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos haverá um 1.º e um 2.º vice-presidente, que funcionarão por sua ordem, e, na falta deles, assumirá a presidência o Procurador mais velho.
Art. 4.º O Presidente será coadjuvado por um 1.º e um 2.º secretário, que com ele constituirão a Mesa da Câmara Corporativa.
§ 1.º O 1.º secretário será substituído pelo 2.º, e este ou ambos por Procuradores nomeados pelo Presidente.
§ 2.º A Mesa da Câmara Corporativa exerce permanentemente as suas funções durante todo o período da legislatura.
Art. 5.º Junto do Presidente, e por ele presidido, funcionará o Conselho da Presidência, composto dos vice-presidentes e de assessores.
§ 1.º São assessores, por direito próprio, o presidente da Comissão de Verificação de Poderes, os Conselheiros de Estado e os Procuradores que hajam exercido algum dos seguintes cargos: Presidente da Assembleia Nacional, da Câmara Corporativa ou do Supremo Tribunal de Justiça, Ministro ou Subsecretário de Estado, Embaixador e Governador Geral.
§ 2.º Quando o número dos assessores por direito próprio não seja igual ao número das secções, poderá , o Presidente da Câmara escolher, de entre os Procuradores, os necessários para o preencher.
§ 3.º O Conselho da Presidência é secretariado por um dos secretários da Mesa, designado pelo Presidente no início da legislatura.
Art. 6.º A Comissão de Verificação de Poderes eleita na reunião preparatória exercerá as suas funções durante toda a legislatura, devendo as vagas que nela ocorrerem ser preenchidas por eleição da Câmara em reunião plenária.
Art. 7.º A superintendência na execução dos serviços confiados à Secretaria, na disciplina do pessoal e nos serviços de ordem e vigilância requeridos pela segurança e livre exercício das funções da Câmara, compete à Mesa.
§ 1.º O Presidente, no desempenho das suas funções, exerce autoridade sobre todos os funcionários dependentes da Câmara Corporativa ou colocados ao seu serviço.
§ 2.º Os funcionários da Secretaria, na execução de ordens, providências ou instruções da Presidência, estão investidos de autoridade e podem exercer funções policiais, designadamente as de autuar e prender os perturbadores da ordem.
CAPÍTULO II
Do Início da legislatura e da eleição da Mesa
Art. 8.º No primeiro dia de cada legislatura, os Procuradores reunir-se-ão, pelas 15 horas, em reunião presumirá a presidência o Procurador mais velho.
§ 1.º O Presidente escolherá,, de entre os Procuradores presentes, dois secretários, que com ele constituirão a Mesa provisória, mandando desde logo fazer a chamada
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pela relação organizada pela Secretaria e publicada no Diário do Governo com oito dias de antecedência, pelo menos.
§ 2.º Verificada a presença da maioria absoluta dos Procuradores constantes da relação indicada no parágrafo anterior, será por estes eleita a Comissão de Verificação de Poderes, composta de sete vogais, à qual compete conhecer da legitimidade dos poderes dos Procuradores, sendo para tal efeito suspensa a sessão.
§ 3.º A Comissão reunirá em seguida, elegerá hm presidente e um relator e deliberará no prazo máximo de vinte e quatro toras, podendo os Procuradores cujos poderes não sejam confirmados enviar à Mesa representações ou documentos justificativos, dos quais será dado imediato conhecimento à Comissão.
Art. 9.º Verificados os poderes de, pelo menos, a maioria dos Procuradores, far-se-á, por escrutínio secreto, a eleição da Mesa definitiva e dos vice-presidentes, e para este fim serão organizadas listas de cinco nomes, indicados pela ordem seguinte:
a)Presidente;
b)1.º vice-presidente;
c)2.º vice-presidente;
d)1.º secretário;
e)2.º secretário.
§ 1.º A eleição faz-se por, listas completas e são-lhe aplicáveis os princípios que regulam a eleição dos Deputados, devendo, porém, as listas ser apresentadas por grupos de, pelo menos, cinco Procuradores.
§ 2.º Só se considera eleito o Presidente que obtiver o sufrágio da maioria dos Procuradores constantes da relação a que se refere o § 1.º do artigo 8.º Se em primeiro e segundo escrutínio nenhum Procurador obtiver esta maioria, a votação, no terceiro escrutínio, só poderá recair nos dois nomes mais votados no segundo, ficando eleito o Procurador que obtiver a maioria de votos.
§ 3.º Feita a eleição, se algum dos vice-presidentes ou secretários não obtiver, pelo menos, um décimo dos votos apurados, poderá o Presidente eleito nomear para aqueles cargos Procuradores de sua escolha.
§ 4.º A eleição do Presidente e dos secretários será válida para toda a legislatura; a dos vice-presidentes paru cada ano legislativo, sem prejuízo de reeleição.
§ 5.º A Mesa, constituída nos termos dos parágrafos precedentes, entrará imediatamente no exercício das suas funções.
Art. 10.º O Chefe do Estado abrirá solenemente a primeira sessão legislativa de cada legislatura no dia seguinte ao da constituição definitiva da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, reunindo-se es membros de ambas, para tal fim, na sala das sessões da Assembleia Nacional.
TITULO II
Das honras e regalias do Presidente, das imunidades, regalias incompatibilidades dos Procuradores e da revogação e perda de mandato.
Art. 11.º O Presidente da Câmara Corporativa tem honras e regalias iguais às do Presidente do Conselho.
§ único. Durante o exercício das suas funções considerar-se-á impedido da representação que lhe corresponder, devendo ser substituído na secção de que fizer parte pela forma prescrita na lei para a respectiva designação.
Art. 12.º Os Procuradores gozam de imunidades e regalias, nos termos seguintes:
a) São invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato, salva a responsabilidade civil e criminal em que incorrerem por difamação, calúnia ou injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime, e sem prejuízo da faculdade atribuída à Câmara de retirar o mandato aos Procuradores que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão violenta da ordem política e social;
b) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização do Presidente da Câmara;
c) Não podem ser detidos nem estar presos sem autorização do Presidente da Câmara, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial;
d) Movido procedimento criminal contra algum Procurador e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto ao Presidente da Câmara, que, fora do caso previsto na última parte da alínea anterior, decidirá se o Procurador deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo;
e) Têm direito a transporte gratuito: todos os Procuradores, quando hajam de deslocar-se no desempenho de missões da Câmara; os Procuradores que residam fora de Lisboa, ida e volta entre a capital e a terra da sua residência, sempre que sejam convocadas reuniões plenárias ou as secções, subsecções ou comissões a que pertençam;
f) Têm direito, por cada reunião para que forem convocados e a que assistam, a um subsídio e ajudas de custo, nos termos da lei, mas, quanto a estas, apenas em relação aos dias em que permanecerem em Lisboa durante o funcionamento da Câmara, acrescidos dós dias do viagem de vinda e de regresso;
g) Têm direito a uso e porte de anuas, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;
h) Têm direito a passaporte especial nas suas deslocações ao estrangeiro, quando assim o requeiram por intermédio da Presidência da Câmara.
§ 1.º Os Procuradores que não façam parte da Mesa só gozam das imunidades e regalias a que se referem as alíneas b) e d) deste artigo durante as sessões legislativas da Assembleia Nacional e, no intervalo das sessões, durante os períodos em que estejam convocados para funcionar em secções, subsecções ou comissões da Câmara.
§ 2.º Os Procuradores que residam nas ilhas adjacentes só têm direito ao abono de transporte no começo e fim das sessões legislativas ou no intervalo destas, quando convocadas os secções ou subsecções a que pertencerem, bem como por ocasião da interrupção de trabalhos por festas, do Natal ou da Páscoa.
§ 3.º Os Procuradores com domicílio em Lisboa por motivo de funções civis ou militares não têm direito a transporte, ainda que durante o funcionamento da Câmara residam em qualquer outro ponto do País.
§ 4.º A Secretaria fornecerá aos Procuradores um bilhete de identidade, do qual constarão as suas imunidades e regalias.
Art. 13.º Ninguém pode ser ao mesmo tempo membro da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.
Art. 14.º São causas de perda de mandato de Procurador, além das previstas na Constituição:
1.º A perda da qualidade de cidadão português;
2.º Ser interdito por sentença com trânsito em julgado ou notoriamente reconhecido como demente, embora não interdito por sentença;
3.º Ter sido declarado falido ou insolvente, enquanto não reabilitado;
4.º A condenação por crime a que corresponder pena maior ou suspensão ou perda de direitos políticos;
5.º Cinco faltas consecutivas ou interpoladas, se o Presidente não as considerar justificadas.
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TITULO III
Das atribuições da Câmara Corporativa
Art. 15.º Compete à Câmara Corporativa:
1.º Dar parecer sobre todas as propostas e projectos de lei e sobre todas as convenções ou tratados internacionais que forem presentes à Assembleia Nacional, antes de começar nesta a discussão;
2.º Dar parecer sobre projectos de diplomas a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional quando consultada pelo Governo; neste caso, a discussão das propostas de lei na Assembleia não dependerá de nova consulta à Câmara Corporativa;
3.º Dar parecer urgente sobre quaisquer propostas de emenda, substituição ou aditamento apresentadas na Assembleia Nacional; quando lhe seja pedido pelo respectivo Presidente;
4.º Sugerir ao Governo, durante a sessão legislativa da Assembleia Nacional, as providências que julgue convenientes ou necessárias;
5.º Declarar a perda de mandato em que incorrer algum dos seus membros, nos termos previstos no artigo 14.º;
6.º Retirar o mandato aos Procuradores, nos termos da última parte da alínea a) do artigo 12.º
§ 1.º O parecer a que se refere o n.º 1.º deste artigo será dado dentro de trinta dias, ou no prazo que o Governo ou a Assembleia fixar, se a matéria for considerada urgente.
§ 2.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa.
§ 3.º Se no decorrer da discussão na Assembleia Nacional forem apresentadas emendas, substituições ou aditamentos que alterem substancialmente a economia da proposta ou do projecto, ou o seu texto, pode a Câmara enviar à Mesa da mesma Assembleia resumidas considerações sobre as novas questões suscitadas.
TITULO IV
Do funcionamento da Câmara Corporativa
CAPITULO I
Das reuniões
Art. 16.º A Câmara Corporativa funciona em reuniões plenárias ou por secções e subsecções, podendo reunir duas ou mais secções ou subsecções em conjunto quando a matéria em estudo assim o reclamar.
§ 1.º A Câmara funciona em reunião plenária para a eleição da Comissão de Verificação de Poderes e da Mesa, para aprovar ou alterar o Regimento, para exercer as atribuições constantes dos n.os 5.º e 6.º do artigo 15.º e sempre que seja convocada pela Presidência.
§ 2.º Considera-se também funcionamento da Câmara a reunião do Conselho da Presidência e da Comissão de Verificação de Poderes, bem como a de quaisquer comissões designadas em reunião plenária para fins especiais.
§ 3.º Cada reunião terá a duração máxima de três horas.
Art. 17.º As reuniões das secções e subsecções não são públicas, mas poderão sê-lo aã plenárias.
§ único. Serão publicados os relatos integrais das reuniões públicas e em qualquer caso o resultado da eleição da Mesa; presumo dos trabalhos da reunião preparatória; a verificação dos poderes dos Procuradores e a declaração da extinção, perda ou revogação do seu mandato; a composição das secções; o Regimento e suas alterações, e os pareceres elaborados pela Câmara.
Art. 18.º Sempre que haja de ser emitido parecer, as secções ou subsecções convocadas escolherão relator para o redigir.
§ 1.º Se o relator ficar vencido quanto à orientação geral, escolher-se-á novo relator de entre a maioria vencedora. Poder-se-á ainda substituir o relator por qualquer outro motivo justificado.
§ 2.º Haverá um só parecer, mesmo quando intervenham duas ou mais secções ou subsecções, devendo os Procuradores que dele hajam discordado nas reuniões e assinem vencidos justificar por escrito, sucintamente, o seu voto.
§ 3.º O relator apresentará o projecto de parecer no prazo de quinze dias, contados da data da reunião em que tiver sido escolhido, salvo se outro prazo for fixado pelo presidente da Câmara.
§ 4.º Se o relator, antes de apresentar o projecto de parecer e sem prejuízo do prazo fixado, julgar conveniente ouvir as respectivas secções ou subsecções, solicitá-lo-á ao Presidente.
§ 5.º Aos Procuradores designados para relatores será abonado o subsídio correspondente a tantas reuniões quantos os dias que lhes forem fixados para elaboração dos pareceres, até ao máximo de trinta.
§ 6.º De todas as reuniões das secções ou subsecções será lavrada acta por um redactor da Secretaria, a qual, depois de lida e aprovada, será subscrita pelo redactor e assinada por quem houver presidido à reunião.
Art. 19.º A secção ou subsecção incumbida de elaborar o parecer da Câmara Corporativa pode requerer ao Presidente a consulta, sobre pontos determinados, de quaisquer outras secções ou subsecções, as quais deverão entregar os respectivos pareceres subsidiários dentro do prazo que lhes for fixado.
§ único. Na hipótese prevista neste artigo o parecer da Câmara fará referência aos pareceres subsidiários recebidos das secções ouvidas, os quais poderão ser publicados em anexo ao parecer principal, caso a Presidência o entenda conveniente.
Art. 20.º O Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de quaisquer secções ou subsecções, pode ordenar que estas sejam ouvidas, a fim de elaborarem pareceres subsidiários, nos termos do artigo anterior.
Art. 21.º As secções ou subsecções incumbidas de dar o parecer da Câmara ou pareceres subsidiários podem: ouvir, consultar ou solicitar informações de quaisquer corporações ou estações oficiais acerca de assuntos de administração pública; ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer Procurador sobre matérias da sua especialidade; convidar a assistir às suas reuniões o Ministro ou Ministros competentes e o Deputado ou Deputados que houverem tido a iniciativa do projecto, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 104.º da Constituição.
Art. 22.º Os pareceres, salvo no caso de respeitarem a propostas de lei resultantes da ratificação com emendas de decretos-leis pela Assembleia Nacional, compreenderão:
I) Apreciação na generalidade;
II) Exame na especialidade (artigo por artigo ou base por base);
III) Conclusões.
§ único. Nos pareceres relativos a ratificações com emendas haverá apenas lugar ao exame na especialidade e às respectivas conclusões, podendo, porém, quando necessário, fazer-se preceder o exame na especialidade de uma introdução.
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Art. 23.º Quando um Procurador deseje apresentar um projecto de sugestão ao Governo, de qualquer providência que julgue conveniente ou necessária, assim o comunicará à Presidência da Câmara, por escrito, juntando logo o projecto.
§ 1.º O Presidente da Câmara convocará a secção ou subsecção a que o proponente pertença para deliberar sobre a admissão ou recusa do projecto.
§ 2.º No caso de ser admitido o projecto, será distribuído e seguir-se-ão os trâmites estabelecidos no artigo 18.º, a fim de ser elaborado um projecto de lei com o respectivo relatório.
Art. 24.º Compete ao Presidente designar os dias das reuniões para escolha de relator e preparação, discussão e votação dos pareceres.
Art. 25.º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que constituírem a secção ou subsecção.
§ 1.º Se houver empate na votação, considerar-se-á aprovado o parecer do relator, no qual serão exaradas as opiniões divergentes.
§ 2.º Se nalguma secção ou subsecção faltar a maioria, por não estar completamente constituída ou por se acharem impedidos os seus membros, incluindo, neste caso, os Procuradores agregados, pode o Presidente decidir que não haja parecer da Câmara e que os Procuradores presentes emitam o seu parecer e este seja enviado à Assembleia Nacional.
Art. 26.º As votações das secções ou subsecções serão sempre nominais.
Art. 27.º Nas reuniões plenárias as votações poderão realizar-se:
a) Por levantados e sentados;
b) Por escrutínio secreto, realizado por meio de listas ou esferas brancas e pretas;
c) Por votação nominal.
§ 1.º A votação far-se-á por levantados e sentados sempre que outra não seja determinada pelo Presidente.
§ 2.º Se estiver em discussão o mandato de qualquer Procurador, a respectiva votação será por escrutínio secreto.
§ 3.º No caso de empate, e feita a contraprova, o Presidente poderá mandar repetir a votação na reunião seguinte ou desempatar, usando de voto de qualidade.
§ 4.º Não serão admitidas deliberações por aclamação.
§ 5.º Quando no acto da votação se reconheça ser insuficiente o número dos Procuradores presentes, far-se-á a chamada e, se nesta ainda se verificar a falta de número, será encerrada a sessão, marcando-se falta aos não presentes.
Art. 28.º Os Procuradores presentes às reuniões não podem abster-se de votar.
Art. 29.º Cada secção terá o seu livro de actas para nele se relatarem os trabalhos realizados. Quando se trate de reuniões conjuntas, as actas serão lavradas no livro da secção a que pertencer o relator. Das reuniões plenárias lavrar-se-ão actas em livro especial.
§ único. Organizar-se-á processo relativo a cada parecer, no qual se arquivarão: a proposta, o projecto ou a consulta do Governo; a cópia da acta ou actas das reuniões em que o parecer for discutido e votado; os pareceres subsidiários e quaisquer reclamações ou representações apresentadas à Câmara Corporativa.
Art. 30.º O funcionamento das secções ou subsecções consultadas nos intervalos das sessões legislativas ou durante os seus adiamentos e interrupções obedecerá ao preceituado nos artigos anteriores, sendo, porém, os pareceres enviados pelo Presidente da Câmara ao Presidente do Conselho.
CAPITULO II
Das atribuições da Mesa, do Conselho da Presidência e da Comissão de Verificação de Poderes
Art. 31.º Compete ao Presidente da Câmara Corporativa:
a) Representar a Câmara e designar, quando o julgue conveniente, deputações para o mesmo fim;
b) Presidir às reuniões, podendo, contudo, delegar nos vice-presidentes e nos assessores a presidência das secções ou de algumas das suas reuniões;
c) Conceder a palavra aos Procuradores, adverti-los quando se desviarem da matéria ou proferirem expressões injuriosas ou ofensivas, retirar-lhes a palavra quando não acatarem a sua autoridade, coagi-los a abandonar a sala ou propor a suspensão temporária do exercício das suas funções se o excesso justificar tais procedimentos;
d) Designar a secção, secções, subsecção ou subsecções que hão-de emitir parecer acerca das propostas e dos projectos submetidos à apreciação da Câmara;
e) Agregar a qualquer das secções ou subsecções um ou mais Procuradores que, pela sua especial competência, possam contribuir para elaboração do parecer relativo a determinada proposta ou projecto;
f) Convocar, por meio de aviso no Diário deu Sessões ou comunicação directa aos Procuradores interessados, as reuniões das secções ou subsecções;
g) Determinar, depois de ouvido o Conselho da Presidência, novo exame dos pareceres emitidos pelas secções ou subsecções;
h) Autorizar os Procuradores a ser jurados, peritos ou testemunhas, assentir na sua prisão ou suspender as suas imunidades para o efeito de contra eles seguir seus termos qualquer procedimento criminal;
i) Julgar as justificações de faltas dos Procuradores;
j) Comunicar ao Presidente do Conselho Corporativo a extinção, perda ou revogação do mandato dos Procuradores.
§ 1.º Os Procuradores referidos na alínea e) ficam considerados para todos os efeitos, até à aprovação do parecer, como pertencendo à secção ou subsecções a que estiverem agregados, sem prejuízo dos trabalhos decorrentes na secção a que pertençam.
§ 2.º Se, no intervalo das sessões legislativas, o Governo consultar a Câmara Corporativa sobre decretos gerais a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional, o Presidente convocará as respectivas secções ou subsecções por aviso a que será dada a maior publicidade possível e comunicação directa aos respectivos Procuradores, telegráfica ou postal.
§ 3.º Os vice-presidentes ou assessores em quem seja delegada a presidência de uma secção serão considerados membros dela para o efeito de votar nas reuniões da secção ou das respectivas subsecções, quando no exercício da presidência.
§ 4.º As reuniões conjuntas de subsecções da mesma secção serão presididas pelo respectivo assessor quando não esteja presente o Presidente da Câmara; as reuniões conjuntas de secções ou de subsecções de secções diferentes serão presididas pelo Presidente da Câmara ou pelo vice-presidente em quem ele delegar.
rt. 32.º Incumbe aos secretários o expediente da Mesa e, em especial, nas reuniões plenárias compete: ao 1.º secretário fazer a chamada dos Procuradores e ordenar a matéria que deve ser submetida à votação; ao 2.º organizar as inscrições dos Procuradores que pretenderem usar da palavra e coligir os elementos necessários para a redacção da acta.
Art. 33.º Compete ao Conselho da Presidência:
a) Dar parecer, sempre que lhe seja pedido pelo Presidente, acerca da distribuição das propostas e projectos
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de lei pelas secções ou subsecções, da reunião conjunta destas, do novo exame dos pareceres pelas mesmas emitidos e do prazo a fixar para elaboração dos pareceres;
b) Resolver os casos omissos neste Regimento e propor à Câmara as convenientes modificações, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Procurador;
c) Coadjuvar o Presidente no exercício das atribuições relativas ao funcionamento interno da Câmara.
Art. 34.º Compete à Comissão de Verificação de Poderes:
1.º Decidir, por acórdão, em vista de documentos bastantes, se os Procuradores se encontram nas condições legais exigidas para o ingresso na Câmara e exercício do mandato;
2.º Emitir parecer acerca da extinção, perda ou revogação do mandato dos Procuradores.
§. único. Nenhum Procurador poderá iniciar o exercício das suas funções sem que naja sido publicado o acórdão da Comissão de Verificação de Poderes que lhe reconheça a qualidade de membro da Câmara.
CAPITULO III
Do uso da palavra
Art. 35.º Nas reuniões quer das subsecções quer das secções, quer plenárias, poderão usar da palavra, além do Presidente, os Procuradores que a pedirem e aos quais for concedida. O orador enunciará livremente as suas opiniões e não pode ser interrompido sem seu consentimento; não serão, porém, consideradas interrupções os vozes de Apoiado, ou semelhantes, proferidas durante o discurso.
Art. 36.º Nas reuniões plenárias a palavra poderá ser pedida:
1.º Para tratar de assuntos antes da ordem do dia;
2.º Para discutir a matéria da ordem do dia;
3.º Para pedir ou dar explicações;
4.º Para invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
5.º Para fazer requerimentos.
§ 1.º Os oradores usarão da palavra dirigindo-se à Presidência.
§ 2.º Os Procuradores podem usar da palavra, antes da ordem do dia, até quinze minutos ou, com autorização do Presidente, até meia hora.
§ 3.º A palavra para explicações poderá ser pedida quando qualquer incidente ou referência o justifique ou quando isso seja indispensável à defesa ou honorabilidade de qualquer membro da Câmara, mas nunca poderá usar-se dela por mais de cinco minutos.
§ 4.º O Procurador que invocar o Regimento indicará o artigo infringido, sem mais considerações.
§ 5.º Os requerimentos não podem ser justificados nem discutidos, mas apenas votados.
Art. 37.º Nas reuniões plenárias cada Procurador poderá usar da palavra sobre a ordem do dia duas vezes, pelo tempo de quarenta e cinco minutos na primeira e vinte na segunda; todavia o Presidente, considerando o interesse e a importância da exposição, poderá prorrogar o primeiro tempo até uma hora e o segundo até meia hora.
§ 1.º O Procurador que pedir a palavra sobre a matéria da ordem do dia declarará se quer usar dela contra ou a favor, competindo à Presidência regular o seu uso por forma que o debate seja, quanto possível, alternado. Se o Procurador a quem for concedida a palavra não estiver presente, será inscrito de novo em último lugar.
§ 2.º Aproximando-se o termo do tempo regimental concedido ao Procurador, será este advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.
§ 3.º O Procurador que estiver no uso da palavra próximo à hora de encerrar a sessão será avisado pelo Presidente com alguma antecedência e terá direito à prorrogação de dez minutos se preferir terminar as suas considerações a ficar com a palavra reservada. Neste último caso o orador dará começo ao debate na sessão seguinte, até concluir dentro do tempo regimental.
§ 4.º O debate findará pela falta de oradores inscritos, pela declaração do Presidente de que o assunto está suficientemente esclarecido ou pela aprovação de proposta para que a matéria seja dada por discutida.
SESSÃO INAUGURAL, EM 28 DE NOVEMBRO
Sob a presidência de S. Ex.ª o Sr. General Francisco Higino Craveiro Lopes, Presidente da República Portuguesa, que tinha à direita SS. Ex.as os Srs. Doutores António de Oliveira Salazar, Presidente do Conselho, e Marcelo José das Neves Alves Caetano, Presidente da Câmara Corporativa, e à esquerda SS. Ex.as os Sr s. Doutores Albino Soares Pinto dos Reis Júnior, Presidente da Assembleia Nacional, e Miguel Homem de Sampaio e Melo, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, efectuou-se na sala das sessões da Assembleia Nacional a sessão solene inaugural da VI Legislatura.
Estavam presentes o Governo, com excepção de SS. Ex.as os Srs. Ministro da Marinha, das Obras Públicas e da Educação Nacional, S. E., o Cardeal Patriarca de Lisboa, membros do Corpo Diplomático e altas entidades civis e militares.
Às 17 horas deu entrada na sala, onde se encontravam os Srs. Deputados e Procuradores, o cortejo presidencial, no qual se incorporaram as comissões parlamentares de recepção ao Chefe do Estado.
O Sr. Presidente da Assembleia Nacional, às 17 horas e ô minutos, declarou aberta a sessão, em nome de S. Ex.ª o Sr. Presidente da República, acrescentando:
O Sr. Presidente da República, no uso do direito que a Constituição lhe confere, vai dirigir a sua mensagem à Nação.
S. Ex.ª o Sr. Presidente da República leu, então, a mensagem, que era do seguinte teor:
SENHORES DEPUTADOS E DIGNOS PROCURADORES À CÂMARA CORPORATIVA:
É-me sumamente grato cumprir o dever de saudar, na abertura solene da nova legislatura, a todos os que mereceram a honra de ser escolhidos para representar a Nação na Assembleia Nacional, ou particularmente algumas das suas actividades e interesses na Câmara Corporativa. Nesta cordial saudação vai o meu sincero apreço pelo civismo com que por toda a parte decorreram as eleições e o eleitorado se comportou; e vão igual-
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mente os meus votos por que o trabalho de todos venha a verificar-se fecundo para o futuro do País.
Aproveitarei a oportunidade para dirigir aos Portugueses, através da sua mais elevada representação constitucional, algumas considerações sobre problemas a que as circunstâncias dão actualidade e interessam fundamentalmente, em si mesmos ou pelas suas repercussões, à vida da Nação.
Referir-me-ei em primeiro lugar à situação internacional. Relendo o que no começo da anterior legislatura foi dito, deste mesmo lugar, pelo Chefe do Estado meu predecessor, não pude fugir à penosa consideração de que a solução dos negócios mundiais pouco avançou neste período: designadamente a liquidação do conflito de 1939-1945, que, para todo o Ocidente, se confunde com o problema da paz geral, não pode ainda ser conseguida. Quase dez anos volvidos, não foi, infelizmente, possível nem estabelecer relações aceitáveis de paz, nem organizar a vida internacional conformemente aos anseios da generalidade dos povos. Não o foi por via do desarmamento de todos; não se enxerga ainda a possibilidade de sê-lo em breve através dos reforços da defesa de alguns.
À parte a persistência de certas ambições desrazoáveis e incompatíveis com a liberdade das nações, chega a pensar-se que a inclusão, entre os objectivos ou condições de paz, de novos cânones de organização internacional fez surgir problemas intermédios em tal número e de tal dificuldade que se têm frustrado todos os esforços para lhes encontrar solução.
Não ter Portugal intervindo no conflito nem, estar directamente em causa nas controvérsias quê dele derivaram não lhe garantem no mundo de hoje condições de indemnidade; muito menos lhe permitem desinteressar-se da evolução dos acontecimentos. A interdependência das sociedades hodiernas e as repercussões das condições gerais na vida de cada um só a muito raros permitirão a indiferença ou o isolamento, mesmo que não se julguem interessados no conjunto ideológico que um eventual conflito porá à adopção ou recusa de todos os povos. Estamos em riscos de regressar às guerras de religião, se é que não têm já esse carácter certos conflitos no seio das nações.
Da ideia de que o processo mais expedito de assegurar, embora precariamente, a paz é construir ou restabelecer um equilíbrio de forcas em relação ao eventual agressor nasceu a Organização do Tratado do Atlântico Norte, como principal sistema defensivo do mundo ocidental. Mas este caminho, que a todos os interessados se afigurou o único possível, nem se apresenta ainda hoje com a latitude desejável, nem é isento de dificuldades e riscos, pois, não se encontrando ainda a Europa inteiramente refeita dos desgastes económicos da última conflagração, o reforço inevitável da defesa exige desvios inconvenientes ou onerosos de somas que na vida corrente das populações podiam ter maior utilidade.
Nas condições enunciadas, Portugal não podia deixar de tomar o seu lugar e nele esforçar-se por cumprir as missões que lhe são confiadas, assegurando, além disso, a esta grande associação de povos os serviços que a sua situação geográfica lhe permite prestar. Mas desde sempre esteve convencido da necessidade de se completar a organização, trazendo por qualquer forma â colaboração ocidental os países que, pela sua posição geográfica e ideológica, se deviam considerar, em relação ao Ocidente, elementos estendais. Por esse motivo, demos todo o valor aos actos pelos quais a Espanha, em acordos recentes com os Estados Unidos, dá a sua colaboração, para se fechar no extremo sudoeste a rede defensiva da Europa.
Não queremos tirar do caso outro mérito senão o de ter tornado clara em todas as circunstancias esta premente necessidade, em vias de ser agora satisfeita; isto é, o nosso mérito foi apenas ter razão.
Economicamente, e no que respeita à Europa Central e Ocidental, os esforços para a normalização da produção, o saneamento monetário e a liberdade de trocas continuam a fazer-se através da Organização Europeia de Cooperação Económica e da União Europeia de Pagamentos, com o apoio dos Estados Unidos da América. Estas organizações e auxílios não são expoentes de uma economia sã, mas processos de os países se irem encaminhando para ela. E devemos crer que, se não fossem os pesados encargos de defesa, impostos a todos pela fatalidade das circunstancias, a situação económica seria já hoje mais desafogada, se não inteiramente normal. Servi-la-ão seguramente todos os esforços no sentido do equilíbrio financeiro interno, da moeda sã e convertível, de um mercado suficientemente amplo e liberto das conhecidas restrições. Seja qual for a possibilidade que venha a verificar-se na criação e na inabilidade de organizações económicas internacionais, julga-mos que não poderiam nunca corresponder às esperanças dos seus instituidores se as nações não se mantivessem fiéis aos princípios de um equilíbrio saudável que estão na raiz mesma da vida económica.
Enquanto certas experiências tentam o seu caminho ou se afundam no insucesso, nós entendemos dever continuar a orientação de apoiar os organismos criados para desenvolver e libertar as trocas, garantir a convertibilidade das moedas em domínios cada vez mais vastos, facilitar o trabalho e a economia geral. E estamos seguros de que uma das formas mais prestantes de colaborar é não nos afastarmos das regras de prudente administração que, duradouramente e com êxito, nos temos empenhado em seguir.
A vida de relações do nosso país não se restringe, porém, ao que hoje se denomina Europa Ocidental; devemos mesmo evitar que a - importância e gravidade - aliás muito especiais - das questões europeias nos desviem a atenção de - muitos outros interesses que nos tocam pelo Mundo. Ao mesmo tempo que, internacionalmente e pelas razões enunciadas, nos foi necessário tomar posição entre as mais nações europeias, Portugal tem tentado incessantemente reforçar o que poderemos talvez chamar as três maiores linhas de força da sua política externa: a que tradicionalmente liga Lisboa e Londres pela aliança e tem visado sobretudo a segurança atlântica e ultramarina; a que se lançou entre Lisboa e Madrid para garantia da integridade das duas nações que partilham entre si a Península Ibérica e a glória de haverem sido mães de outras nações da mesma fé e cultura; e, por fim, a que prende Lisboa ao Rio de Janeiro e irmana dois povos a que longa história em comum permitiu, pelo sangue, a língua, a cultura, em grande parte os ideais nacionais, constituir no Mundo a comunidade luso-brasileira.
Pensou-se que não devia retardar-se o agradecimento da visita oficial que o Generalíssimo Franco, Chefe do Estado Espanhol, fez a Lisboa, e coube-me a honra de retribuí-la. Ao referir essa visita devo renovar os agradecimentos pelas atenções de que fui alvo e pelos inúmeros actos em que se empenhou o engenho e se multiplicou a fidalguia espanhola para honrar-me e, na minha pessoa, a Nação Portuguesa. A própria visita e as declarações então trocadas exprimem suficientemente que se logrou criar para a Península um ambiente de tão fraterna estima e colaboração que Portugal e Espanha são, no mundo de hoje, exemplo de excelente vizinhança e de valorização reciproca.
Surgiu, por outro lado, a oportunidade, por todos ansiada, de exprimir em solene documento político aquele acervo de sentimentos e de aspirações comuns do Brasil e de Portugal, de consagrar, diplomática e
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juridicamente, as realidades afectivas e mesmo, até certo ponto, o que já eram realidades políticas entre nós e aquela nação nascida de Portugal. As Câmaras terão a devida oportunidade de apreciar, para ratificação, o Tratado lia pouco assinado no Rio. Ao saudar efusivamente e com todo o entusiasmo de um coração português o aparecimento da comunidade luso-brasileira, faço votos por que esse Tratado constitua, por muitos anos, um programa de acção, senão uma norma de vida das duas pátrias, para estreitamento dos seus laços de família, defesa dos seus interesses comuns e reforço da sua presença na sociedade internacional.
A Assembleia aprovou na última sessão legislativa um Plano Sexenal de Fomento, cuja execução começou, no corrente ano, com algumas dificuldades, próprias da iniciação, mas que deverá prosseguir nos próximos anos sem, tergiversações ou atrasos. As circunstâncias especiais do momento que se vime, e designadamente o peso proveniente do reforço da nossa defesa e dos compromissos internacionais que lhe respeitam, não permitirão se promovam, no mesmo período e por iniciativa do Estado, outros trabalhos comparáveis em grandeza aos previstos. Isso significará que as actividades do Plano de Fomento serão as dominantes nas preocupações da Administração durante os próximos anos. Como para cada ano tem de se estabelecer o programa parcial de realizações, pode, simultaneamente, ajuizar-se do caminho andado, da necessidade de corrigir eventuais atrasos, da oportunidade das operações financeiras correspondentes. Mas a máquina administrativa é suficientemente experimentada para nos permitir a confiança na correcta execução do Plano, como nos seus resultados para o progresso do País.
Haverá em todo o caso, necessidade de leis complementares - algumas delas previstas mesmo no diploma que aprovou o Plano de Fomento - e as Câmaras terão de dar-lhe, por assa forma, e mais uma, vez, a sua eficiente colaboração.
Fez-se notar na devida altura que a organização do Plano de Fomento, com aplicação simultânea ao continente, às ilhas e ao ultramar, correspondia exactamente, na ordem económica e financeira, aos progressos verificados, na ordem política e moral, quanto ao conceito estrutural da Nação Portuguesa. Meios distanciados das nossas concepções em matéria de colonização foram induzidos a crer que a designação por nós retomada de províncias ultramarinas se ligava, de perto ou de longe, às correntes em voga, ingénua ou interesseiramente, contrárias à obra de colonização dos outros povos. Embora nos orgulhemos e não possamos repudiar a nossa história de descobridores e de colonizadores, não pretendemos evitar uma designação em crise de opinião, mas, sim, pormos mais intimamente de acordo as leis com as realidades. Assim, a revisão constitucional e a nova lei orgânica do ultramar que se lhe seguiu, dando mais um passo, que supomos decisivo, no sentido da perfeita integração jurídica e política das províncias do ultramar no Estado Português, não contradizem uma evolução, não arrepiam forçadamente o caminho andado, consagram apenas o estado actual da consciência portuguesa no Mundo.
Esta realidade política manifesta-se por muitos modos à atenção dos Portugueses: exprime-se pelos movimentos populacionais com fins económicos, pelo mais estreito conhecimento recíproco, pela crescente solidariedade das economias, pelai interdependências e permuta do pessoal administrativo, pela identidade de orientação e de ritma nas realizações materiais, pela comunidade de ideal nacional. Ela é patente mesmo, e sobretudo frisante, nas viagens dos Chefes do Estado e dos membros do Governo que nos últimos tempos repetidamente se têm deslocado a uma ou mais provindas do ultramar, para tomar conhecimento directo das necessidades, respirar o ambiente peculiar do trabalho, comungar com os povos nas suas festas e comemorações patrióticas. Por mim nada mais desejo com tanto ardor que poder iniciar, na devida oportunidade, as minhas visitas ao ultramar, para viver o seu portuguesismo, certificar-me do seu desenvolvimento e congratular-me pelos seus progressos com aqueles a cujo trabalho, sacrifícios e dedicação especialmente sã devem. Estou bem certo de poder levar-lhes, com, a minha presença, a reafirmação do sentir unânime dos Portugueses espalhados pelo Mundo à volta da unidade e grandeza da sua pátria.
É bem possível que os progressos verificados no ultramar aconselhem oportunamente o reajustamento da respectiva representação - e isso tanto na Assembleia Nacional como na Câmara Corporativa. No tocante â Assembleia Nacional, o aumento de representação ultramarina é natural que importe a prévia revisão do preceito constitucional referente ao número de Deputados, mas, quanto à Câmara Corporativa, nem isso é necessário para que a organização, que começa de estender-se e enraizar-se nas províncias ultramarinas, seja admitida a colaborar com os representantes metropolitanos.
A actual Câmara, cuja organização foi necessário modificar para a pôr em conformidade com alguns preceitos constitucionais, como resultaram da última revisão apresenta-se mais enriquecida de elementos, mas, sobretudo, mais aproximada, na sua estrutura, do que virá a ser quando as corporações forem, finalmente, instituídas. O desenvolvimento, senão o complemento da organização na base, e a formação de associações intermediárias vão permitir que, em futuro não distante, se instituam as corporações, sejam quais forem as dificuldades de, no respeitante a alguns sectores da produção, compartimentar em grupos diferenciados a complexa trama da vida económica. Então, a Câmara tomará a sua feição definitiva e o ultramar entrará logicamente com a sua representação. Mas se houvéssemos de esperar muito, então devia encarar-se a representação ultramarina, mesmo no estado actual das coisas: uma integração gradual e progressiva será até mais fácil que a criação de órgãos porventura não reclamados pelas necessidades da vida.
Seja como for, a orientação é que se deve prosseguir, completar e aperfeiçoar a organização corporativa. Aconselham-no os resultados económicos, sociais e políticos que dela têm advindo, apesar das circunstâncias em que houve de desenvolver-se, e não interpretaremos mal o pensamento do eleitorado, expresso nos resultados das últimas eleições, se o considerarmos um convite aos órgãos da soberania para que dêem, sem precipitação, mas com firmeza, os passos decisivos que importa dar ainda nesse sentido.
Não desejaria terminar as minhas palavras sem me referir às excelentes relações que mantemos com a generalidade dos Estados e que, nos últimos tempos, não têm feito senão desenvolver-se e estreitar-se, através de representação diplomática recíproca, visitas oficiais, congressos e conferenciai da mais alta importância e de muitas outras demonstrações de convívio e solidariedade internacional. Não me refiro especialmente à Organização das Nações Unidas, porque a eventual admissão nesse organismo transcende o nosso mérito próprio e não é, de facto, um problema para nós, dado que, sem isso, podemos dar a nossa colaboração às numerosas organizações a que pertencemos ou para que somas, a cada passo, solicitados.
Por fim, deixarei aqui o apelo de sempre a todos os portugueses, para que colaborem na obra nacional que o regime empreendeu e vai com felicidade realizando. Como em idêntica ocasião e deste mesmo lugar disse
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(...)há anos o venerando Marechal Carmona, «essa obra é de todos, a todos se deve, de todos precisa, de ninguém pode prescindir».
Simplesmente, devemos compreender que não há esforços verdadeiramente úteis se não forem coordenados nem ideias ou iniciativas valiosas que possam ser postas em execução fora de uma ordem, política estável e na ausência de governos que a experiência própria e alheia cada vez mais claramente indica têm de ser ponderados e fortes.
A assistência aplaudiu calorosamente e, de pé, ovacionou o Sr. Presidente da Republica.
O Sr. Presidente da Assembleia Nacional: - Em nome do Chefe do Estado, têm a palavra o Sr. Deputado Joaquim Dinis da Fonseca, para, em nome das duas Câmaras, responder à mensagem presidencial.
O Sr. Dinis da Fonseca: - Confiou-me a Assembleia Nacional o honrosíssimo encargo de apresentar a V. Ex.ª, neste momento histórico, as nossas saudações; e de receber, com agradecida emoção, a esclarecedora e reconfortante mensagem que V. Ex.ª acaba de dirigir-nos.
Não encontra dificuldades o desempenho da primeira parte deste mandato, tão lógica se apresenta ao nosso espírito a homenagem a V. Ex.ª e tão grata ela é ao nosso coração.
Levou V. Ex.ª para o exercício da alta magistratura que a Nação lhe confiou os méritos pessoais e as virtudes cívicas que esta Assembleia teve ensejo de apreciar durante os anos em que se honrou de contá-lo entre os seus membros mais ilustres; é pois natural que a esses méritos e virtudes se dirijam em primeiro lugar as nossas Homenagens.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Levou ainda V. Ex.ª para a suprema magistratura da Nação as suas nobres e austeras virtudes militares, que haviam já resplandecido em larga e brilhante folha de serviços, e são também essas virtudes que as nossas saudações se prezam nesta hora de exaltar.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Falando em nome da Assembleia Nacional e da sua, representação vitoriosa, a minha voz sente-se engrandecida, como se fosse o eco repercutido de milhares de portugueses de todas as classes, desde os que mourejam em contacto com a terra, ou nos pequenos misteres, até aos que labutam nas fecundas canseiras de espírito, ou nas grandes e proveitosas actividades económicas ou administrativas. E tenho a certeza de interpretar nesta tribuna o mais profundo sentimento e a consciência nacional de todos os bons portugueses ao saudar em V. Ex.ª, nesta hora, o mais alto representante das nossas glórias e tradições; o mais lídimo fiador da independência da Pátria; da integridade do seu património material e moral; e da reconquista da sua missão histórica no Mundo.
Por todos estes títulos nos sentimos honrados, dirigindo a V. Ex.ª as nossas mais sinceras e patrióticas saudações.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Mais difícil se me afigura o desempenho da cordial segunda parte do meu mandato: receber condignamente a notabilíssima mensagem que V. Ex.ª acaba de dirigir-nos.
Principiarei por agradecer as palavras de cumprimento que V. Ex.ª se dignou endereçar-nos e a justiça feita à eficiência deste órgão da soberania e ao valor dos seus trabalhos na sua tríplice função colaboradora, representativa e fiscalizadora. Não podemos já hoje confundir o velho conceito da separação dos poderes, de cuja luta se fazia depender a garantia das liberdades públicas, com o nosso conceito de unidade da soberania, servida por órgãos distintos, que, em vez de lutarem entre si, devem antes cooperar para garantir a todos as justas liberdades, dentro da maior grandeza e prosperidade da Nação.
Informada por esta doutrina, a Assembleia Nacional, que V. Ex.ª acaba de abrir, aberta-se considera não só à colaboração que lhe for pedida pelo Governo, mas também às iniciativas dos seus pares ou às sugestões, reclamações ou queixas de todos os portugueses cuja representação assumiu; e aberta ainda a fiscalização e defesa, que a Constituição lhe atribui, do mais exacto cumprimento das leis e da mais perfeita gestão da coisa pública.
Ao reaportuguesar as nossas instituições políticas não quisemos afastar-nos da vida da Europa, mas apenas, dos seus erros, e a mensagem de V. Ex.ª mostra-nos, com a eloquência das realidades, como desse reaportuguesamento proveio o nosso resgate e ainda o meritório contributo que a nossa vida normalizada pôde levar aos caminhos por onde as nações têm procurado debalde encontrar a ansiada paz e o indispensável saneamento económico das suas despesas e administrações.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A obra do nosso resgate nacional permite-nos, sobretudo, considerar redimidas algumas das maiores tristezas que ensombraram a mocidade da geração a que pertencemos.
Os livros que devorámos na ansiedade patriótica dos vinte anos falavam-nos, com desesperado pessimismo, de um inglório Finis Patrix; e temos ainda na memória as afirmações escaldantes de um dos maiores oradores peninsulares, que proclamava, em 1915, o desacerto histórico da nossa independência, cuja soberania se tornava puramente nominal, no aspecto político, e, no económico e financeiro, nos reduzira à condição humilhante da feitoria de império alheia, forçada a hipotecar progressivamente o património colonial, para prolongar uma existência de velhos fidalgos arruinados ...
E o grande orador concluía que desta fatalidade histórica só mão estranha nos poderia libertar.
Parecia confirmar este prognóstico sombrio a velha Sociedade das Nações ao julgar-nos, em 1928, atingidos por anemia incurável, a que só uma transfusão de sangue alheio poderia emprestar algum alento de vida.
A mensagem de V. Ex.ª, pondo-nos em face das reconfortadoras realidades já alcançadas, enche-nos de júbilo patriótico e assegura-nos que da face da Nação Portuguesa foram apagadas para sempre as sombras negras de tão fatídicos vaticínios.
A obra da nossa reconstituição nacional abrangeu a metrópole e o ultramar e a viagem por V. Ex.ª prometida aos nossos territórios ultramarinos -e que estes ficarão aguardando jubilosamente- é bem o símbolo da união sagrada de todos os povos que já neste momento constituem o verdadeiro Portugal maior.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Essa obra de feliz reconstituição nacional veio contradizer com realidades a visão do grande orador peninsular e justificar que a nossa independência não é um desacerto dos homens, mas sim um altíssimo desígnio da Providência.
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Só com ela e por ela se tornou possível a sonhada união moral da Península Ibérica; só com ela a mesma Península pôde oportunamente libertar-se da barbárie asiática; só com ela pôde fazer-se a reafirmação da sua missão história no mundo de amanhã.
Não voltaremos, é certo, a descobrir as terras banhadas pelo Atlântico, mas não poderá negar-se que aos descobridores e civilizadores peninsulares e seus descendentes pertence a omnipotência geográfica do seu senhorio e que este não contradiz, antes favorece, as grandes linhas da nossa política externa, que a mensagem de V. Ex.ª tão claramente nos definiu; e porque não admitir que ao movimento de solidariedade que aperta nesta hora os laços destes povos atlânticos possa a Providência reservar a glória de descobrir, através dos mares procelosos das revoluções sociais e das correntes contraditórias que agitam e enfraquecem as velhas nações da Europa, as instituições que deverão reger e informar a nova época do Mundo?
Olhando apenas para os títulos que, mercê da restauração da nossa vida social e económica, já nos acreditam à face da Terra, podemos afirmar que o ser português é já neste momento salvo-conduto para percorrer todos os países onde reina a liberdade e a civilização e a moeda deste pequeno povo, que declararam arruinado e perdido, pode apresentar-se em qualquer parte da Europa, como equiparada ou preferida em todas as liquidações de pagamentos!
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A patriótica mensagem de V. Ex.ª permite-me ainda afirmar que a abertura solene desta VI Legislatura marcará na era do resgate nacional que vai prosseguir a passagem do período de reconstituição para a fase de engrandecimento prevista pelo seu obreiro, S. Ex.ª o .Sr. Presidente do Conselho, a quem a Assembleia Nacional, com vénia de V. Ex.ª e em nome do povo português, se permite dirigir nesta hora a mais comovida homenagem de inalterável respeito e de infinita gratidão.
Grande e demorada ovação ao Sr. Presidente do Conselho.
O Orador: - Desejo por último secundar desta tribuna o apelo de V. Ex.ª aos Portugueses a quem a reconfortadora mensagem leva o feliz augúrio de uma época de engrandecimento nacional. Toda a grandeza, como toda a glória verdadeira, supõem um aumento de responsabilidades, que o mesmo é dizer exigência de melhor disciplina social e política e de mais consciente virtude moral.
A mesma confiança e persistência nos princípios que nos libertaram da humilhação e da desordem; a mesma aceitação alegre dos sacrifícios impostos pela salvação comum.
Empenhados como andamos em dotar todos os Portugueses com a arte da leitura, oxalá esta possa servir-lhes não apenas para recordarem nas fontes da história os feitos dos seus maiores, mas ainda para aprenderem mais facilmente as normas que podem e devem levar-nos a iguais, se não maiores, cometimentos, a bem da Nação.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Que os brasões armoriados que enfeitam ainda tantas das nossas casas senhoriais deixem de assemelhar-se a lousas funerárias e voltem a reflorir em novos gestos de nobreza e de benemerência social.
Que cada lar português se converta de novo em escola de virtudes e de são patriotismo; que a reconstituição e progresso do nosso património material sejam acompanhados de renovação equivalente do nosso património espiritual e moral.
Se assim for, podemos dizer afoitamente que esta soleníssima abertura virá a coincidir na história com a abertura de uma nova época de verdadeiro engrandeci- mento e de glória nacional.
O orador foi vibrantemente- ovacionado. '
Terminado o discurso do Sr. Deputado Dinis da Fonseca, o Sr. Presidente da Assembleia Nacional disse:
Em nome de S. Ex.ª o Presidente da República, declaro inaugurada esta legislatura da Assembleia Nacional. E, ainda em nome de S. Ex., declaro encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 54'minutos.
PARECER N.º 1/VI
Proposta de lei n.º l
A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 103.º da Constituição acerca da proposta de lei n.º l, emite pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
SUMÁRIO I
Apreciação na generalidade
A) Considerações preliminares
1. Breve razão de ordem:
Sistematização da proposta;
Um velho reparo. O artigo, 91.º, n.º 4.º, da Constituição; como deve ser entendido;
O que deve figurar no parecer;
O Plano de Fomento e a interpretação do referido preceito constitucional; . Facilidades derivadas para essa interpretação da própria melhoria dos serviços; Elementos fornecidos e a fornecer.
B) Conteúdo do parecer: breves anotações sobre alguns dos seus tópicos
2. O grau de execução do Plano de Fomento, elemento essencial de informação para o parecer.
3. Termo dos compromissos financeiros, em plano trienal, vindos do Pacto do Atlântico.
4. Ausência de novos impostos.
5. Pontos novos versados.
6. Os estudos em curso.
7. As disposições parasitarias: os artigos que não obedecem ao teor da Lei de Meios passados ao uso corrente.
8. Finanças corporativas.
9. O final, da defesa contra o falso alarme de 1949.
10. As disposições repetidas.
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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l 20
C) O exame da conjuntura e o Plano de Fomento
1) O exame da conjuntura
11. O exame da conjuntura em ordem a determinar o ambiente em que presumivelmente se desenvolverá a próxima gerência: problema capital na interdependência económico-financeira.
12. Três questões que antecedem esse exame: a) Relação entre os investimentos e o equilíbrio orçamental; perigos de sacrificar o equilíbrio; b) Relação entre o planismo e as regras orçamentais. O Problema em Portugal: c) Reserva quanto a cálculos que obedecem antes à voga do quo ao rigor dos dados sobre que assentam.
13. Fases e viragens sucessivas: breve noticia; tácticas opostas que tiveram de se suceder em curto prazo; indícios simultâneos de efeitos expansionistas e deflacionistas.
14. Regresso às condições anteriores à guerra da Coreia. Os nossos problemas mais salientes. Um de base, ou seja o escasso poder de compra da massa populacional. O outro de ocasião, ou seja o forte saldo credor da União Europeia de Pagamentos. Resolução entrevista para o primeiro, efectivada quanto ao segundo.
15. A herança passada a 1954. A conjuntura internacional: a) Produção ; b) Moedas e preços; c) Permutas e pagamentos (influência peculiar do comércio externo em Portugal); d) A posição americana.
16. A conjuntura em Portugal: 1) Os dados. a) Comércio externo; b) Balança de pagamentos; c) Preços; d) Moeda; e) Situação bancária; f) Bolsas.; g) O ano agrícola.
17. 2) A conclusão: provinda também dos dados financeiros (superavit, ausência da dívida flutuante, não recurso a impostos novos, desafogo da tesouraria). O ambiente de segura tranquilidade a conjecturar para a gerência de 1954. À repetida afirmação da O. E. C. E.: grau satisfatório da estabilidade financeira.
18. A linha portuguesa de prudência reputada excessiva, referida aos pontos seguintes:
1) Táctica orçamental demasiado cautelosa;
2) Avolumar da conta do Tesouro;
3) Não utilização integral das possibilidades de crédito;
4) Avultadas disponibilidades da Caixa Geral de Depósitos;
5) Acanhada mobilização da épargne.
Reparos ... e louvores quo lhe são devidos.
As condições favoráveis, em que se pode investir.
As condições folgadas da economia portuguesa para investir nos limites propostos.
Não correspondência entre o presumido aumento de rendimento nacional e a estagnação do nível de vida.
A necessária determinação da matéria colectável em moldes que ofereçam segurança a uma tributação equitativa e produtiva.
2) O Plano de Fomento
19. Ambiente favorável criado ao Plano de Fomento.
20. Sumárias razões do seu aparecimento.
21. O aparecimento, quase ao fechar o parecer, dos primeiros resultados do Plano. Impossibilidade do lhes dar o projectado destaque. Transcrição dos seus tópicos remetida para o comentário do artigo 20.º
II
Exame na especialidade
§ 1.º
Autorização geral e equilíbrio financeiro
{Artigos l.º a 8.º)
A) O artigo 1.º
Autorização geral
22. O artigo 1.º: seu teor. A autorização geral das receitas e despesas, em conformidade com a primeira parte do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição. O preceituado na Lei n.º 2 045, redacção adoptada na proposta. Confronto com a redacção anterior à do artigo 1.º da Lei n.º 2045.
23. O artigo 1.º (reprodução do artigo 1.º da Lei n.º 2 059): consequente desaparecimento, quo se mantém, do disposto no § único do artigo 1.º das Leis n.ºs 2045 e 2050. Atribuição do excedente das receitas normais à cobertura das despesas extraordinárias. Doutrina defendida pela Câmara Corporativa.
B) O artigo 2.º
Autorização geral
24. O artigo 2.º: seu teor. Autorização aos serviços autónomos de aplicar as receitas próprias. Autorização extensiva aos serviços que se regem por orçamento cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado. Doutrina sustentada pela Câmara Corporativa e passada à Lei n.º 2 045.
C) O artigo 3.º
Equilíbrio financeiro
25. O artigo 3.º: sua inscrição pela sétima vez na Lei de Meios.
26. O teor do artigo: duplo objectivo de garantir o equilíbrio das contas públicas e de assegurar o desafogo da tesouraria.
27. Tríplice autorização contida no artigo.
28. a) Nova redacção da alínea a). Em vez do condicionamento, compressão de despesas. Em vez de compressão não deveria antes falar-se de revisão? A doutrina da proposta inferida do seu capitulo 4.º A letra da alínea a) e a não inserção na proposta do uma disposição similar a do artigo 11.º da Lei n.º 2 059.
29. b) Limitação das excepções ao regime dos duodécimos. O artigo 25.º, n.º 7.º, da terceira Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908 e as repetidas disposições dos decretos orçamentais (Decreto n.º 39 068, de 31 do Dezembro de 1952, artigo 12.º).
30. c) Restrição da concessão de fundos permanentes: problema de tesouraria e fiscalização dos dinheiros públicos. O artigo 24.º do Decreto n.º 18 381, de 24 de Maio do 1930. As duas fórmulas de limitação estabelecidas. A fórmula reproduzida no Decreto n.º 39 068, de 31 de Dezembro de 1952. Nota dos fundos concedidos de 1948 a 1952.
31. d) Limitação das requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa. Vulto frequente dessas requisições.
32: Sinal favorável: não inclusão no artigo, pela quarta vez, da autorização para reduzir ou suspender dotações orçamentais.
§ 2.º
Política fiscal e política de crédito
(Artigos 4.º a 9.º)
A) O artigo 4.º
33. O artigo 4º: seu teor e seu alcance. Estudo preparatório da projectada reforma fiscal. O artigo 5.º da Lei n.º 2 045.
O Decreto n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951.
34. Rol dos trabalhos da Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e da Comissão de Técnica Fiscal.
35. As duas grandes razões de urgência da reforma fiscal: a) Necessidade de coordenação legal; b) Necessidade de assegurar melhor justiça e produtividade na rede dos nossos impostos. As tradições fiscais portuguesas. O Decreto n.º 16 731: seus três grandes méritos. O que se lhe seguiu.
36: Balanço e confronto com a obra exterior. O bom exemplo: o engenho posto em descobrir a verdadeira matéria colectável e o acatamento cívico do contribuinte à severidade fiscal. Os dois maus exemplos: a tributação dos quo vivem acima dos seus meios e os que à sobrecarga do fisco juntam, para incomodidade do contribuinte, a sobrecarga da sua burocracia. . Uma velha máxima de Adam Smith.
B) O artigo 5.º
37. O artigo 5.º: seu teor. Manutenção em vigor dos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2 038, do 28 de Dezembro de 1949, e do artigo 7.º da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951.
38. Breves notas sobre as taxas mantidas nas diferentes contribuições abrangidas pelo artigo 5.º
39. Dados sobre a organização do cadastro. Notícia recapitulativa e nota dos últimos trabalhos.
C) O artigo 6.º
40. Parafiscalidade corporativa, expressão mais cómoda do que precisa. Como o seria, se a parafiscalidade o não é ? O artigo 6.º; sua fonte; seu louvável propósito.
41. Confronto do artigo com os artigos correspondentes das Leis n.º 2 050 e 2 059..
42. a) À feição proibitiva do artigo 6.º
43. b) A feição uniformizadora do artigo 6.º
44. Alguns tópicos da parafiscalidade a ter em conta. Consideração do caso português, em breves notas: Dois pontos anteriormente focados: o respeito pelo artigo 70.º da Constituição; as regras da fiscalização a preservar. Especialidade do problema: dentro das normas essenciais referentes à autorização, à publicidade e à fiscalização, não tolher a acção corporativa.
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O problema quanto aos organismos de coordenação económica e quanto aos organismos corporativos.
Esforços feitos para garantir a organização: a) À existência de normas de certo modo acauteladoras de uma gerência regular; b) A requerida maleabilidade de preceitos contabilisticos adequados a uma mecânica diferente.
Alguns números das nossas finanças corporativas.
Dificuldades do problema, vindas de uma organização nova e desviada pela guerra da finalidade primitivamente entrevista. Necessidade de dar fim aos trabalhos mencionados no artigo 6.º
D) O artigo 7.º
45. A base VI da Lei n.º 1 949, de 15 de, Fevereiro de 1937, fonte do problema que levou à redacção do artigo 7.º da proposta. A severidade excessiva do sistema. Leve indicação de algumas das dificuldades existentes para a pacifica execução da lei.
46. Dificuldades portuguesas e dificuldades em outros países vindas dos regimes hidroagrícolas respectivamente aplicados.
47. O caso português. Necessidade do distinguir duas situações nitidamente diferenciadas. Beneficiários que podem e intitulados beneficiários que não podem suportar os encargos do reembolso.
48. O artigo 7.º da proposta em confronto com a base VI, alínea 2), da Lei n.º 2 058 (Plano de Fomento). A revisão do sistema restringido às obras concluídas, proposta no artigo, criando dois regimes jurídicos diferentes em matéria hidroagrícola.
49. O § unico do artigo 7.º As suas palavras finais, concedendo latitude de decisão ao Ministro das Finanças, razão a invocar para a manutenção do parágrafo. Males vindos de longo e dupla defesa necessária: dos beneficiários lesados contra o Estado e do Estado contra os beneficiários pretensamente lesados.
50. Conclusão.
E) O artigo 8.º
51. O artigo 8.º: seu teor. Elevação até 15 por cento do bónus pautal a conferir aos tabacos semiclaros e claros em folha da nossa produção ultramarina.
52. O problema da extensão, intensificação e cultura do tabaco no ultramar: a) A matéria-prima; b) A mão-de-obra; c) A concorrência; d) O consumo metropolitano; e) Os preços de custo.
53. Insuficiência do bónus existente. Oportunidade da sua elevação limitada aos tabacos semiclaros e claros em folha. O caso dos tabacos angolanos e dos malemas de Moçambique.
54. Perspectivas com interesse, mas a considerar com prudência e conhecimento da questão.
F) O artigo 9.º
55. O artigo 9.º: seu conteúdo; sua fonte.
56. A) Conta do património.-Algumas anotações convenientes:
1) A conta, preparatória da determinação do capital nacional; 2) Sua mera aproximação; 3) Sua diversidade de valor quanto ao domínio público o ao domínio privado; 4) As tentativas portuguesas da Direcção-Geral da Fazenda Pública. A única conta publicada (1938) e a última elaborada (1948).
57. B) Garantias implicando responsabilidade do Estado.-Prestações de aval do Estado e sua consideração para efeitos de tesouraria.
58. A matéria referente à normalização da contabilidade das instituições de crédito, constante do artigo 8.º da Lei n.º 2 059, fonte do artigo 9.º da proposta o não reproduzida nesta.
59. «Subsídios para a Organização do Balanço do Estado», trabalho elaborado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
§3.º
A eficiência das despesas e custo dos serviços
(Artigos 10.º a 15.º)
A) Observação preliminar
60. Confronto do capitulo 3.º da proposta com o capítulo 4.º da Lei n.º 2 059.
B) O artigo 10.º
61. O artigo 10.º: seu conteúdo e suas fontes.
62. A revisão edonística das despesas públicas. A Intendência-Geral do Orçamento (Decreto n.º 16 670, de 27 do Março de 1929): palavra oficial e letra morta.
63. A comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos: suas normas.
64. A Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos: seus trabalhos: a) Orgânica dos serviços. O estudo sobre as secretárias-gerais dos Ministérios: método de trabalho e conclusão apresentada.
65. b) Aquisições dos serviços: método de trabalho o estudo em curso.
C) O artigo 11.º
66. O artigo 11.º: sua colocação mais adequada no capítulo 1.º (equilíbrio financeiro).
67. Seu conteúdo e eficiência. Acção a exercer sobre despesas sumptuárias e de consumo corrente.
68. Suas especializadas restrições: a) Compras no estrangeiro. Defesa já exercida pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.
69. b) Publicações de luxo. O artigo 59.º da terceira Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908.
70. c) Publicações oficiais.
71. d) Despesas com o pessoal fora do Pais.
72. O § único do artigo 11.º: seu teor: extensão a todos os serviços do Estado e organismos corporativos e de coordenação económica do disposto no corpo do artigo.
73. O disposto no § único do artigo 13.º da Lei n.º 2 045 e o Decreto n.º 38 202, de 13 de Março de 1951. O seguimento da velha disposição da Lei de Meios. Nota dos trabalhos das duas comissões criadas, em Lisboa e Porto, para estudar as condições do arrendamento dos prédios indispensáveis para instalações de carácter oficial.
74. O artigo 14º da Lei n.º 2 045 e o artigo 12.º da Lei n.º 2 050. Estudos realizados em sua sequência.
D) O artigo 12.º
75. O artigo 12.º: seu conteúdo.
76. Modalidades técnicas sobre os sistemas de impressão a talhe-doce.
77. Preferencia estabelecida e modalidades a considerar.
78. O problema em consideração das várias espécies de valores. Especialidade do fabrico das notas de banco.
E) Os artigos 13.º e 14.º
79. O ambiento tornado propício para uma mais desvelada protecção e engrandecimento do património artístico: velhos e novos tempos.
80. Os artigos 13.º e 14.º: seus intuitos. Extrema delicadeza da matéria versada. Melindre de ficar vinculada pelos artigos da proposta a orientação geral da providência legislativa a adoptar. O ponto de vista da Câmara Corporativa expresso na redacção de um artigo de substituição. Carácter de generalidade e razões da substituição proposta.
81. Rol das aquisições efectuadas.
F) O artigo 15.º
82. O artigo 15.º: seu conteúdo.
83. O reapetrechamento do Caminho de Ferro da Beira: suprimentos e reembolsos.
84. A renovação da via.
85. Dados extraídos da proposta orçamental para 1954 da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.
86. A linha integrada no património do Estado, explorada pelos Caminhos de Ferro de Moçambique, por delegação do Ministério das Finanças.
§4.º Suplemento e abono de família
(Artigos 10.º a 17.º)
A) O artigo I6.º
87. O artigo 16.º: seu teor. Manutenção do suplemento concedido ao funcionalismo em virtude do disposto no artigo 19.º e seus parágrafos da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951. Os Decretos orçamentais n.ºs 38 586 e 39 068.
88. O ponto de vista da Câmara Corporativa. Vantagens de rever, actualizar e reunificar a legislação dispersiva existente.
89. O termo do um falso alarme, velho de quatro anos. Não inclusão na proposta do artigo restritivo das nomeações e promoções do pessoal civil dos Ministérios, constante das Leis n.ºs 2 045, 2 050 e 2 059.
B) O artigo 17.º
90. O artigo 17.º: seu teor.
91. Procedentes legais.
92. Dúvidas e despachos esclarecedores: seu número avultado.
93. Exigências difíceis de satisfazer.
94. Os Decretos-Leis n.ºs 33 537, de 21 de Fevereiro de 1944, e 34 431, de 6 de Março de 1945. Novas dúvidas surgidas.
95. Consequente justificação do artigo 17.º
96. Legislação aplicável.
97. Alguns números elucidativos: a) Os encargos do Estado; b) Numero de beneficiados e de abonos: total e por categoria de vencimentos; c) O suplemento e a sua influência sobre os abonos.
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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l 22
§5.º
Política de valorização humana
(Artigos 18.º e 19.º)
98. O novo capitulo : seus objectivos.
A) O artigo 18.º '
99. O artigo 18.º : seu âmbito de acção. Comparticipação nos encargos e sustentação dos serviços de protecção à maternidade e primeira infância.
100. Fases da evolução da assistência materno-infantil : a) 1775 a 1930; b) 1930 a 1943; c) De 1943 em diante. A fundação do Instituto Maternal. A Lei n.º 1 998, de 15 de Maio de 1944, e o Decreto n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945. Alguns
dados estatísticos.
101. O resultado central: diminuição da mortalidade infantil. Interpretação dos dados estatísticos.
102. O custo da operação. Novo plano governativo anunciado.
B) O artigo 19.º
103. O artigo 19.º: seu teor. Financiamento da luta oficial contra o analfabetismo.
104. As duas modalidades do financiamento : a) Reforço das dotações ordinárias destinadas à instrução primária: b) O financiamento do segundo e ultimo ano da Campanha Nacional de Educação de Adultos.
105. Taxas de analfabetismo. O Plano dos Centenários. Construções escolares. Recrutamento de professores.
106. Os Decretos n.ºs 38 968 e 38 969 de 27 de Outubro de 1952: seu duplo propósito. Resultados do primeiro ano de vigência desses decretos.
107. a) Combate ao analfabetismo na idade escolar.
108. b) A Campanha Nacional de Educação de Adultos (cursos, frequência, aprovações). Beneficio das duas modalidades da Campanha, que no seu primeiro ano aproveitou a 160 000 portugueses (crianças e adultos).
109. O custo da Campanha e a sua duração provável.
§6.º
Investimentos públicos
(Artigos 20.º a 22.º)
110. Conteúdo do capitulo 6.º
A) O Plano de Fomento
(Artigo 20.º)
111. O artigo 20.º em confronto com os artigos 14º e 15.º da Lei n.º 2 059.
112. Confronto entre o Plano de Fomento e a Lei de Reconstituição Económica (Lei n.º 1 914, do 24 de Maio de 1935). Confronto entre o Plano de Fomento e o planismo. Caracteres do Plano quanto aos investimentos públicos e privados; imperativo quanto aos primeiros, programático quanto aos segundos.
113. Os investimentos do Plano.
114. Cobertura dos investimentos.
115. Previsão do desenvolvimento, em 1953 e 1954, dos investimentos da metrópole, com referência ao dispêndio total nos seis anos.
116. Programa geral dos financiamentos para a metrópole em 1953.
117. Execução do Plano de Fomento ate 30 de Setembro de 1953.
118. Anotação.
B) Despesas extraordinárias não previstas no Plano de Fomento
(Artigo 21.º)
119. O artigo 21.º: seu teor. Leve alteração do artigo 13.º da Lei n.º 2 059.
120. Relação existente entre as três grandes verbas das despesas extraordinárias: Plano de Fomento, contribuição para a defesa militar (O. T. A. N.) e investimentos não compreendidos no Plano de Fomento.
121. Particular interesse das despesas extraordinárias não incluídas no Plano de Fomento, pelo que respeita ao Ministério das Obras Públicas. Disposição prevista para a execução e custo das obras em curso no quinquénio (1953-1957).
122. Plano de uma exposição com o seu lugar próprio no parecer.
123. a) Despesas com a execução do artigo 13.º da Lei n.º 2 059, de 29 de Dezembro de 1952. 1) Aproveitamento hidroeléctrico das bacias hidrográficas.
124. 2) Edifícios escolares. Plano dos Centenários e campanha contra o analfabetismo.
125. 3) Edifícios públicos : a futura obra já entrevista. A construção da reitoria e das Faculdades de Direito e de Letras da Universidade de Lisboa. A remodelação dos Ministérios do Interior e da Justiça; a construção dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações; a construção da Biblioteca Nacional.
126. Nota sobre as obras de arranjo dos Ministérios do Interior e da Justiça.
127. Nota sobre a construção dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.
128. Nota sobre a construção da Biblioteca Nacional.
129. 4) Melhoramentos rurais.
130. 5) Edifícios para os Hospitais Escolares de Lisboa e Porto. O Hospital Escolar do Lisboa, já terminado, e o do Porto, a concluir em 1955.
131. 6) Construções prisionais.
132. 7) Rede complementar de estradas dos Açores.
133. 8) Trabalhos de urbanização.
134. b) Cidade Universitária de Coimbra.
135. c) Abastecimento de águas às sedes dos concelhos.
136. d) Casas para alojamento de famílias pobres.
137. e) Construção de estradas e pontes. Súmula da obra da Junta Autónoma de Estradas.
138. f) Construções hospitalares no País.
C) Construção do Palácio do Ultramar
(Artigo 22.º)
139. O artigo 22.º: seu conteúdo.
140. O Palácio do Ultramar, instrumento de uma política. Sua dupla finalidade: de informação e aproximação de pessoas e interesses. Sua disposição. Sua localização.
141. Sua magnitude: comparticipação da metrópole e do ultramar.
D) Á ajuda americana, a posição na U. E. P. e o Fundo de Fomento Nacional
142. Continuado da exposição contida em anteriores pareceres da Câmara Corporativa.
143. a) A ajuda americana. Rescaldo do Plano Marshall. A actual posição portuguesa:
1) Ajuda indirecta;
2) Ajuda directa;
3) Outras ajudas.
A Mutual Society Agency (M. S. A.), sucessora da Economic Corporation Administration (E. C. A.). A Foreign Operations Administrations (F. O. A.), sucessora da M. S. A.
144. b) União Europeia de Pagamentos (U. E. P.}. Passado recente: Marcha ascensional da posição credora de Portugal e descida apreciável posteriormente verificada. A posição credora portuguesa ao iniciar-se o quarto ano de funcionamento da U. E. P. (30 de Junho de 1953). A evolução dessa posição desde Outubro de 1952 a Outubro de 1953. Posição abaixo da quota de 70 milhões de unidades de conta desde Novembro de 1952. A decisão do Conselho da O. E. C. E. de 19 de Junho último para a liquidação de um eventual excedente da quota (70 milhões) até ao limite de 55 milhões do suplemento concedido, dentro do total, portanto, de 125 milhões.
145. c) Fundo de fomento Nacional. - Procedência dos recursos do Fundo existentes em 31 de Outubro de 1953:
1) Da ajuda americana (fundos de contrapartida; empréstimo);
2) Do Ministério das Finanças (subsídios; antecipação de meios, Decreto-Lei n.º 38 725);
3) Dos estabelecimentos de crédito (promissórias do Fundo do Fomento Nacional);
4) Fundo de Fomento de Exportação (incorporação de bens segundo o Plano de Fomento);
5) Extinto Fundo de Fomento Industrial (incorporação de bens segundo o Plano de Fomento);
6) Capitais do Fundo de Fomento Nacional (excedentes das receitas sobre as despesas).
O Fundo de Fomento Nacional e o Plano de Fomento.
§7.º
Política rural
(Artigos 23.º o 24.º)
A) O artigo 23.º
146. O artigo 23.º: seu teor e finalidade geral.
147. Proveniência dos recursos e sua disciplina.
148. Objectivos fixados e sua ordem de precedência.
149. O § único do artigo 23.º: extensão da ordem de preferência estabelecida aos financiamentos e comparticipações do Fundo de Desemprego.
150. Dados financeiros. Confronto com o Fundo de Melhoramentos Agrícolas.
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2 DE JANEIRO DE 1954 23
B) O artigo 24.º
151. O artigo 24º: seu toar. Proibição de transferência das verbas destinadas a melhoramentos rurais. Reparo. .
§ 8.º
Racionalização doa encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
(Artigos 25.º e 26.º)
152. Os artigos 25.º e 26.º, constantes do capitulo 8.º
A) O artigo 25º
153. O artigo 25.º: teor e fonte do artigo.
154. Os fundos especiais: o aspecto quantitativo.
155. Os fundos especiais: o aspecto qualitativo. Sua delicadeza. Variedade dos fundos.
156. O intuito do legislador e a dificuldade de realizar a concentração estipulada na lei
157. Contraprova da dificuldade na demora dos estudos oficialmente empreendidos.
158. O § único do artigo 25.º: seu teor. As quatro regras de carácter transitório.
159. A parte final do § único do artigo 25.º .
160. Renovação de uma sugestão já apresentada pela Câmara Corporativa.
B) O artigo 26.º
161. O artigo 26.º: seu teor. Seu confronto com o artigo 24º da Lei n.º 2 050.
§ 9.º
Compromissos lnternacionais de ordem militar
(Artigo 27.º)
162. O artigo 27.º: sua fonte.
163. O artigo 25.º da Lei n.º 2 050: financiamento do plano trienal das despesas militares, resultado da nossa participação no Pacto do Atlântico, a efectivar nos anos de 1952, 1953 e 1954.
164. O § único do artigo 25.º da Lei n.º 2 050: inscrição global da verba a despender. A aplicação do preceituado no decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941.
165. O artigo 27.º da proposta: seu resultante conteúdo.
166. Gastos efectivados e disponibilidades para 1954.
167. O termo do plano trienal em 1954. Sua prevista influência para o financiamento, na via orçamental, do Plano do Fomento.
§ 10.º
Disposições especiais
(Artigos 28.º e 29.º)
) O artigo 28.º
168. Teor do artigo : manutenção em vigor dos artigos 13.º, 14º e 16.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949, e do artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 do Dezembro de 1951.
169. Os artigos 13.º, 14º e 16.º da Lei n.º 2 038.
170. O artigo 8.º do Decreto n.º 38 586.
B) O artigo 29.º
171. O conteúdo do artigo. Sua subordinação ao preceituado no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941.
172. Despesas com a manutenção das forças militares extraordinárias no ultramar.
173. Despesas com os refugiados. Supressão da referencia ao seu reembolso eventual por parte dos governos responsáveis.
174. Os investimentos de Timor passados ao Plano de Fomento. Seu valor orçado em 1953-1954 e nos seis anos de vigência do Plano.
§ 11.º
O artigo 20.º da Lei n.º 2 059
(Seu cumprimento)
175. Razão da sua não reprodução na proposta.
176. Como se deu cumprimento a esse artigo. Passagem dos transportes aéreos do sector publico para o sector privado.
III
Conclusões
177. Observações; sugestões; emendas propostas.
I
Apreciação na generalidade
A) Considerações preliminares
1. Resulta do próprio carácter anual das leis de meios e do que há de constante no seu fundamento que estes pareceres mantenham entre si um inequívoco ar de parentesco. Formalmente só faremos por acentuá-lo: oferece comodidade de leitura um confronto facilitado por uma exposição que obedeça, tanto quanto possível, de uns anos para os outros, a moldes parecidos. Para mais, não se correm riscos de uniformidade fastidiosa. Os desejosos de novidade têm sempre o seu quinhão garantido. Anda-se muito depressa no mundo de hoje. Sucedem-se os acontecimentos a ritmo acelerado. O pior é que as surpresas se sucedem também na mesma cadência. Mas contra essas precisamente só há uma táctica: evitá-las, porque raro acontece que as surpresas não sejam más. Dessa feliz estratégia se pode também dar conta nos sucessivos diplomas da espécie que vamos apreciar. Novidades, portanto, sempre vem oferecer individualidade a cada lei de meios. Por nossa parte, claro, uma vez mais as destacaremos, procurando medir-lhes o alcance. E quanto ao que está repetido: uma parte, seguindo o legislador, se repetirá, como ele o faz, para que não seja preciso carrilar, no essencial, material indispensável à leitura vindo dos anos transactos. Para o que não tenha essa capital acuidade, e com o fim de não avolumar o parecer, indicam-se os lugares onde a matéria já foi versada.
O preâmbulo que antecede o exame na especialidade dos artigos da proposta terá um duplo. objectivo:
a) Determinar os suas características mais expressivas;
b) Examinar a conjuntura, ou seja a determinação do ambiente em que presumivelmente decorrerá a próxima gerência, com o cuidado de marcar a proeminência do Plano de Fomento em 1954, seu ano de plena entrada em vigor.
Mas antes de proceder a esse duplo objectivo - de algumas sumárias considerações queremos, preliminarmente, dar noticia.
A primeira é a reedição de um justo reparo. Fá-lo-emos em curtas linhas. É o que se refere ao artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição. O artigo não mudou: deixou-o intacto a reforma constitucional. Também nós não mudámos de parecer. Limitando-se o conteúdo da Lei de Meios, além da autorização geral à definição dos «princípios a que se subordinam as despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com ás leis preexistentes» - pode entender-se que o preceito constitucional é cumprido na sua letra quando, não as cifrando, essas despesas nos apareçam com a simples- lista dos seus nomes. Simplesmente, pouco se adianta para formar opinião, quando se entenda dever cumprir dessa maneira simplista o teor do artigo. O certo, porém, é que o artigo, mesmo na sua letra imutável, admite um comportamento diverso. E não é o caso da jurisprudência, que procede como se reescrevesse com outras letras, sem que o hajam mudado, um texto envelhecido e lhe faz dizer o contrário do que se escreveu e começou por entender. Aqui não. O artigo tem amplidão bastante para ser cumprido com latitude satisfatória. De resto, enunciar princípios não será alguma coisa mais do que apresentar um simples rol de gastos, sem nada lhes acrescentar nem sobre o quanto nem sobre o porquê? Dentro do preceito constitucional cabe o que é razoável exigir-se. Providência acertada (de resto, conforme com a tendência limitadora geral dos poderes parlamentares em matéria de discussão (...)
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(...) orçamental) foi a de circunscrever ao essencial o debate necessariamente curtíssimo da Lei de Meios na Assembleia Nacional: outras garantias foram tomadas para que pertença à lei o que à lei deve pertencer. Mas não se preservou o essencial da discussão quando as despesas novas (a votar, porque o seu quantitativo, precisamente, se não encontra ainda em lei preestabelecida) sejam apresentadas sem que a esse quantitativo seja feita referência simultânea.
Com a votação do Plano de Fomento (e esta é a segunda consideração) mudou, em certa medida, a aparência da questão. Agora (pelo menos em parte avultada das despesas extraordinárias) há uma cadência que foi previamente determinada. Sabe--se, com referência a cada um dos objectivos do Plano e em relação a cada um dos seis anos que vai durar, quais são os gastos projectados. Mas não se sabe tudo, porque a execução do Plano não obedece - e felizmente - à rigidez do planismo, tal como lá fora. Em cada entrada de ano temos de ir seguindo o que se pôde fazer e o que vai ser possível. Por sua vez há outras despesas extraordinárias de vulto (somam centenas de milhares de contos), de cujos quantitativos importa ter prévio conhecimento ao votar a Lei de Meios. Umas e outros constam de expressos artigos da proposta: as primeiras do artigo 20.º e os segundos do artigo 21.º
O terceiro ponto, em que por instantes queremos demorar a atenção, refere-se a uma dupla e sensível mudança nos processos governativos de não poucos sectores da Administração em que têm vindo a estabelecer-se seguimentos (para lhes não chamar planos) de acção apreciáveis. Esse mais bem afirmado conhecimento do sector respectivo, onde vão surgindo pensamentos de conjunto meritórios, pode facilitar grandemente a votação da Lei de Meios, habilitando a Assembleia com um conjunto de elementos outrora difíceis e hoje muito mais fáceis de abranger. O trabalho nesse sentido feito, por exemplo, no Ministério das Obras Publicas, e de que mais copiosamente nos foi dado servir, é dos mais interessantes. Por outro lado, o Sr. Ministro das Finanças tem facilitado o trabalho de várias maneiras. Primeiro, antecipando a remessa da proposta à Câmara Corporativa: este ano foi o benefício prejudicado pela renovação das Câmaras, operada nas vizinhanças do inicio dos seus trabalhos; esperamos que a nova tradição se não perca com a mudança da legislatura. Depois, fornecendo um copioso rol de dados, sobretudo referidos à gerência transacta; de começo esses dados, destinados e entregues directamente à Assembleia Nacional, chegavam um pouco tarde ao nosso conhecimento; este ano o sincronismo do serviço prestado foi perfeito. Para mais, os serviços do seu Ministério, obedecendo à indicação do Ministro, tem sido, para nos esclarecer, de uma solicitude exemplar.
Um último passo falta dar: que ao amplo conhecimento fornecido, no que toca à gerência ainda em curso, se juntem os elementos que permitam avaliar com maior precisão o âmbito das «despesas novas», ou, se quiserem, em melhor conformidade com o significado do preceito constitucional, das «despesas variáveis».
B) Conteúdo do parecer: breves anotações sobre alguns dos seus tópicos
2. A característica fundamental da próxima gerência deriva de, no ano de 1954, presumivelmente, se radicar a aplicação do Plano de Fomento, de maneira a já se poder vaticinar, com melhor segurança, sobre o seu êxito. Passados os primeiros meses de adaptação à nova engrenagem e ao novo ritmo de trabalho, já o prognóstico, por menos falível, tem mais interesse.
Neste parecer fez-se o que se pôde para dar ideia do trabalho realizado e projectado, em ordem a podê-lo relacionar, como desejaríamos, com as tabelas aprovadas pelo Conselho Económico. Este seria o interesse capital a conferir ao parecer. Infelizmente, por força das circunstancias, os números produzidos ou a produzir não acertaram com ó nosso o seu horário.
3. A proposta, pela terceira e última vez, segundo o plano estabelecido e em obediência a compromissos Internacionais derivados do Pacto do Atlântico, estabelece a nossa comparticipação extraordinária na O. T. A. N. Ser-lhe-á afectado o reliquat da verba global estabelecida.
4. Característica típica da proposta é a excepção, que num mundo conturbado se apresenta como reflexo de feliz augúrio para o ano que entra e de atestado de solidez para o que tem vindo a fazer-se: não é proposto para o ano próximo qualquer imposto novo ou aumento de impostos existentes. O mesmo já se fez no ano corrente. Pode acreditar-se facilmente que esta abstinência do fisco não seja definitiva. Não está, em parte alguma, nos seus usos. Razão acrescida, portanto, para conferir ao singular propósito dobrado louvor.
5. A proposta versa vários outros pontos - uns novos, outros repetidos, uns com assinalado lugar, outros de localização menos bem caracterizada na Lei de Meios: todos, em todo o caso, com interesse. Pontos novos os dos artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 24.º A eles se fará, na altura própria, pormenorizada referência.
6. Dos estudos em curso, uns terminaram, para outros se pede autorização no sentido de prosseguirem. Não vale também a pena discutir o aspecto geral do seu cabimento na Lei de Meios. Esses estudos, em regra, têm interesse: será bom que prossigam e se concluam.
7. O conteúdo próprio da Lei de Meios poderia também ser discutido em relação a outros artigos que nela se incluem e formam as suas disposições parasitárias. Desde que há leis de meios o reparo tem sido feito por esta Câmara.
8. Sobre finanças corporativas procuraremos também, de harmonia com os pareceres anteriores, fixar a doutrina do artigo respectivo da proposta e acrescentar algumas previsões que se afiguram de interesse, quando são anunciadas mudanças estruturais e está a fazer-se o estudo de uma melhor sistematização nos seus tributos.
9. De assinalar, o termo do que podemos chamar o período da defesa, contra o falso alarme de 1949, pelo desaparecimento da disposição que, desde 1950, figurava nas leis de meios e se referia a suspensão de provimentos de vagas para o pessoal civil dos Ministérios.
10. No restante, salvas as modificações, de que se dará a competente notícia, a proposta, como não poderia deixar de ser, em vista da periodicidade do que há nela de fundamental, é decalcada nas anteriores leis de meios.
Do que se pode dar como repetido, sem prejuízo do que deva ser de novo posto em realce, nos permitiremos remeter a leitura para o que já ficou dito em pareceres anteriores.
C) O exame da conjuntura e o Plano de Fomento
1) O exame da conjuntura
11. O exame da conjuntura tem o seu lugar próprio neste parecer - e vem a tradição estabelecida dos pareceres anteriores. Cumpre-nos, com efeito, determinar, ainda que de maneira sucinta, o ambiente geral em que terá presumivelmente de se desenvolver no próximo exercício a nossa administração financeira; isto é: como (...)
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(...) logrará preservar o equilíbrio orçamental sem prejuízo, antes promovendo o progresso económico.
Problema capital na interdependência económico-financeira, tal como passou a conceber-se em toda a parte: porque o orçamento tomou um volume tal que está em medida de exercer comando pretensamente decisivo na propicia ou desfavorável evolução da economia pública e, em contrapartida, quando esta bruscamente determina oscilação de vulto na política orçamental, a perturbação causada em tão vasto domínio pode abalar os fundamentos da segurança e progresso nacionais.
Não é fácil de dizer até que ponto uma tão profunda transformação operada na doutrina financeira vem dos males do mundo. O pior talvez ainda sejam os variados males que a doutrina, embora firmada no génio inovador, mas traduzida em vulgar no mundo político por inesperadas facilidades de gasto, pode trazer consigo. É assim que, por deturpada derivação de muitos, não lhes basta, para além do equilíbrio das contas públicas, visar o equilíbrio económico: querem contabilizá-lo, como se contabiliza o orçamento do Estado. Pretende aproveitar-se-lhe, talvez perigosamente, a virtude e o mérito do nome ... e chama-se à tentativa penosamente arquitectada de equilibrar a prazo longo ou prazo incerto bens e serviços com necessidades - orçamento nacional. Até aqui, em todo o caso, empresa meritória. Mas não se limita o propósito a uma extensão um tanto arriscada do sistema preciso e claro das contas do Estado. Sacrifica-se ao equilíbrio conjecturado do orçamento nacional o próprio equilíbrio das contas públicas. Portugal, por felicidade, tem-se sistematicamente recusado a ler por essa cartilha.
12. Antes de considerar os embaraços atinentes ao exame da conjuntura e vindos da vertiginosa mutabilidade que desde a última guerra, caracteriza a evolução económica do mundo, atentemos, porém, ainda em três pontos que previamente se nos apresentam como dominando o debate que neste momento se pode abrir.
1) O primeiro ponto vem justamente do que dissemos já e tem o valor de interessar, através do caso português, à própria fixação da doutrina.
Perante as possibilidades consideráveis do País, deverá, para se defender o equilíbrio do orçamento e as pretensas finanças clássicas, sacrificar-se ou demorar-se investimentos de primeira importância, quer dizer, os que vão actuar substancialmente sobre a economia nacional e promover os progressos decisivos? Deve-se prolongar, em nome desse equilíbrio, o período de privação do essencial, de carestia até, dado que se vai pagar mais caro o que a tempo, por não se haver investido, se não produziu em melhores condições de preço? Numa palavra, a quem deve ser dada a precedência, ao País ou ao orçamento?
A questão, para nós mal posta, é muitas vezes posta assim.
Dois caminhos para investir se apresentam à nossa, escolha: ou investir sem prejuízo das finanças sãs, para edificar sobre elas, ou, com o pretexto de ir ao mais apressado (e quantas vezes ao mais vistoso), investir sem outra preocupação que não seja a de fazer investimentos ... admitamos até que os mais recomendáveis, os mais reprodutivos. Pouco importa, dir-se-á, o desequilíbrio orçamental ... Não será isto construir sobre a areia? Ponhamos o caso em Portugal, que melhor o esclarece. Uma tal prática depressa nos conduziria à instabilidade monetária e ao enfraquecimento do crédito : quer dizer, a comprometer os elementos com os quais capitalmente é preciso contar para investir. Depressa se desceria o perigoso declive.
Uma vez comprometido o equilíbrio orçamental, já se não pára facilmente. A desconfiança faz andar mais depressa do que a confiança. É que a primeira precipita a descida; a segunda apenas ajuda a subir. Singular desacerto! Quando acordássemos e quiséssemos arrepiar caminho, teríamos, na melhor hipótese, de tornar a vencer as dificuldades já vencidas ... para chegar outra vez à situação em que nos encontramos. Como perder de vista -da nossa vista nele concentrada- um ponto de referência que nada substitui como garantia da Administração? Não basta falar em Lord Beveridge. Será bom traduzi-lo do inglês. E quando ele fala na imoderada necessidade de gastar, talvez valha melhor, pelo menos, para uso de um país meridional e onde são aprazíveis os excessos, dizer-lhe então, como aqui felizmente se tem dito, que as nações como os homens não devem viver acima das suas possibilidades. Está hoje a dizer-se o mesmo noutros países. Mas um pouco tarde.
2) O segundo ponto tem o valor da actualidade. Não se tem dito que o planismo vem necessariamente pôr de parte as regras orçamentais, designadamente a da
anualidade? Todos reconhecem as dificuldades de manter integras algumas dessas velhas regras em países onde o planismo tem outra extensão e a aprovação do orçamento obedece a outros requisitos constitucionais. Mas aí mesmo se estão intentando esforços vários para não pôr de parte o que possa ser salvo e importa salvar de uma orgânica nascida em França, com os excelsos financeiros da Restauração, há bem mais de cem anos, e que foi em toda a parte preciosa defesa contra desregramentos ... ainda maiores.
Em Portugal, felizmente, o problema não tem acuidade. O mesmo já aconteceu com a Lei de Reconstituição Económica (Lei n.º l 914, de 24 de Maio de 1935): embora nos quinze anos da sua vigência se gastassem cerca de 13, em vez dos 6,5 milhões de contos previstos, nem o equilíbrio nem as regras orçamentais, passadas à Constituição, sofreram qualquer atropelo. A Lei de Reconstituicão Económica representa decerto um ensaio, embora feliz, em relação ao Plano de Fomento. Mas no Plano de Fomento, apesar de outra consistência, nada existe, por sua vez, que possa afectar o equilíbrio orçamental, há um quarto de século convertido em pedra de toque da nossa política financeira e sempre inflexível e triunfantemente mantido, sem uma só interrupção.
Em qualquer ano da execução do Plano nenhum gasto se poderá sobrepor ao equilíbrio orçamental.
As previsões, verdade seja, foram feitas com a cautela necessária para tornar a colisão improvável.
3) O terceiro ponto vale para defesa contra fáceis equívocos. O contágio porventura activado pela entrada do País para os grandes organismos de cooperação internacional levou a uma produção de dados numéricos sem precedente entre nós. Ainda não chegámos à profusão alheia: é inconcebível o que vai pelo mundo em números escritos sobre o papel por milhares de organizações empenhadas no desempenho dessa tarefa, para elas, tantas vezes, prova de existência e atestado de comportamento. Mas parece-nos tempo de acolher, pelo menos com a devida reserva, improvisações - representativas, aliás, de tentativas meritórias, mas baseadas sobre notações estatísticas incipientes e que só devem merecer crédito quando...envelheçam um pouco.
Há dias ainda, um homem de letras considerado - o Sr. Jules Romain- deu liberdade à sua cólera para fulminar um bem pequenino opúsculo, de vinte e oito páginas, editado pelo Ministério das Finanças francês, intitulado Método do estabelecimento das contas provisórias da nação e dos orçamentos económicos. O considerado escritor não teve em linha de conta o intento vulgarizador do Ministério. E com uma linguagem dissonante do seu grémio, o académico verbera o livrinho como «uma falsa ciência e um charlatanismo do Estado, des-(...)
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(...) tinado a servir qualquer tirania, da direita ou da esquerda ...», que teria ai um excelente instrumento de arbitrário domínio.
Não fazemos nossas as palavras do Sr. Jules Romain.
Mas não renegamos, o que, antes de as referir, dissemos por nossa conta. Há estimativas que obedecem mais à voga do que ao rigor dos cálculos sobre que assentam.
13. Não entraremos com o rigor da linguagem económica para dizer até que ponto há conjuntura ou conjunturas na sequência e mutação do que tem vindo a passar-se desde a última guerra.
Em Portugal têm-se precipitado, umas atrás das outras, com duração limitada por cada fase intermédia, as viragens sucessivas. E com mudanças radicais e profundas de uma intensidade e rapidez desconcertante. Tem sido preciso estar ao leme e ver ao longe para mudar, a tempo.
Durante a guerra uma fase para nós inédita: saldos positivos na balança do comércio e acrescidos saldos positivos também na balança de pagamentos; quer dizer, o aparecimento de um período expansionista que veio quebrar a quietação anterior dos preços, mas cujo aumento de meios de pagamento de nenhum modo foi devido a qualquer pressão do Estado. Pelo contrário, este pediu emprestado para esterilizar a superabundância de notas no mercado e arrecadar o dinheiro.
Viragem logo depois da guerra. E tudo posto ao contrário. A balança do comércio regressava ao déficit tradicional, mas em proporções inéditas: exportações de fraca composição, reduzidas a menos de metade das importações; importações, por sua vez, contrariadas tempo demais pela guerra, experimentando uma brusca subida vertical. Consequência: o aparecimento de um apreciável déficit na balança de pagamentos, porque os invisíveis não actuaram favoravelmente. Só o Estado, por sua vez, não perdeu a sua linha de conduta exemplar, porque, no mais, teve de fazer também o contrario do que tinha feito: em vez de avolumar o saldo da conta do Tesouro, investiu.
A seguir, no período que imediatamente precedeu a guerra da Coreia, as providências tomadas mudam, ainda que não radicalmente, o ambiente. A balança comercial continua negativa, mas a balança de pagamentos já mudou de sinal no 2.º semestre de 1949. O condicionamento do comércio externo, embora tardio, ainda não foi tarde demais. O recuo do 1.º semestre de 1950 foi passageiro; para mais, o falso alarme da tesouraria de 1949 só pode impressionar ... porque desde 1934 até hoje o Tesouro não precisou de recorrer, mesmo para suprir as suas insuficiências momentâneas, à divida flutuante; as contas daquele ano fecharam, aliás, com o costumado superavit.
Nova viragem, ou, melhor, a tendência que vinha a esboçar-se acentua-se no 2.º semestre de 1950. A guerra da Coreia teve também aqui os seus reflexos, embora estes só depois se fizessem sentir. Apreciáveis excedentes na balança de pagamentos se deram nesse 2.º semestre de 1950 e no 1.º semestre de 1951, respectivamente, de l 230 000 e 834 000 contos. Por seu lado a balança comercial viu, nos nove primeiros meses de 1951, o seu déficit reduzido de quase 900 000 contos (l 482 000 contra 2 374 000 contos). No mais, os restantes indicadores de estabilidade, que não tinham dado de si nas horas menos favorecidas, mantinham em fins de 1951 ou viam reforçadas as posições adquiridas: o Estado acentua o ritmo dos investimentos, por entre uma certa euforia, vinda do sinal mais fortemente positivo da balança de pagamentos, das reforçadas garantias da moeda que lhe estavam adstritas e do desafogo regressado à tesouraria.
Viera, pois, um novo período expansionista, cujo motor, passando os mares, se encontrava, aliás, no surto das nossas reexportações ultramarinas.
Simplesmente, os efeitos deflacionistas persistiam. Não melhorara de maneira sensível o nosso baixo nível de consumo médio. A irrigação do dinheiro era manifestamente defeituosa. O Estado defendia a sua linha de acentuada prudência.
Os particulares não perdiam o gosto de poupar, sem perda de liquidez - gosto visível nos bancos, e decerto invisível também. Acumulavam-se destarte bolsas ou anciloses de numerário subtraído, em escala excessiva, ao circuito, visíveis igualmente umas e invisíveis as outras.
14. Em 1952 vai desaparecendo, em seus efeitos, pelo mundo (em Portugal, portanto, também) o novo e transitório impulso, de triste origem, que fora dado ao ritmo da vida económica. Passamos a encontrar-nos, portanto, de novo, em vez do acidental e passageiro, com as condições normais e duradouras, não camufladas, em todo o caso, da estrutura nacional.
Tínhamos um problema de base que reaparecia com o seu delineamento, tornado mais aparente: aquele precisamente a que vai fazer frente o Plano de Fomento, o diminuto poder de compra da massa populacional, derivado da baixa capitação do rendimento nacional e porventura de vícios no mecanismo distributivo que a reforma tributária, cautelosa mas firmemente baseada na determinação do rendimento colectável, quando tenha elementos seguros para tanto, é, por sua vez chamada a resolver.
Tínhamos outro problema, nascido com o surto de 1951, esse resolvido, aliás, no que tivera de mais grave, no próprio ano seguinte. Adiante, para mais, se exporá o que se lhe seguiu. Referimo-nos ao forte avolumar da nossa posição credora na União Europeia de Pagamentos, o que demandou nova sinalização para o nosso comércio externo, de maneira a desviar as exportações dos países da União Europeia de Pagamentos para a zona dólar e as importações da zona dólar para os países da União Europeia de Pagamentos. Estavam em jogo os recursos monetários do Pais, pela incerteza na liquidação da referida posição credora: num mais alvoroçado momento se tomaram até providências drásticas, quanto à reexportação ultramarina, que depressa puderam ser postas de lado.
15. A herança que vai caber ao ano de 1954 já mais ou menos se antevê do que ficou dito. Melhor se compreenderá, no entanto, quando expusermos os dados em nosso poder referidos ao ano corrente.
Comecemos pela conjuntura internacional.
a) Produção. - Na Europa Ocidental a produção industrial apresenta-se estagnada, exceptuando a Alemanha, em que se verificam acentuados progressos; em contrapartida a produção agrícola de 1952-1953 foi a mais alta depois da guerra, para o que concorreu nomeadamente a produção do trigo. Nos Estados Unidos a produção industrial mantém-se elevada.
O desemprego manteve o agravamento sofrido em 1952.
b) Moedas e preços.- Por virtude não só de medidas monetárias, mas também e principalmente devido à baixa dos preços, sustaram-se as tendências inflacionistas na Europa Ocidental e nos Estados Unidos.
c) Permutas e pagamentos. - O ligeiro saldo positivo da balança de pagamentos do conjunto dos países da Europa Ocidental verificado em 1952 parece manter-se em 1953, mercê dos seguintes factores principais:
1.º Diminuição da importação de géneros agrícolas, devida à melhor produção europeia;
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2.º Baixa dos preços de matérias-primas importadas da área do dólar;
3.º Aumento das despesas militares americanas na Europa, incluindo as compras off-ahore.
Como consequência da melhoria da balança de pagamentos, as reservas ouro e dólares da Europa aumentaram sensivelmente, devendo, porém, notar-se que nem todos os países beneficiaram igualmente daquela melhoria. O aumento das reservas nos cinco primeiros meses de 1953 foi de cerca de 700 milhões de dólares.
Num relatório emanado do Conselho da O. E. C. E. sintetiza-se assim a situação:
No decurso dos dois últimos anos a situação económica mundial modificou-se sensivelmente. Três factos essenciais caracterizam a evolução recente dos países associados: melhoria da situação dos pagamentos, quer se trate da balança geral, quer se trate da balança com a área do dólar, supressão da inflação e insuficiência da produção na maior parte dos países.
A contracção do comércio internacional, que tem vindo a desenhar-se, é, por sua vez, um factor considerável da conjuntura que pode influir em Portugal.
Não faltaram, aliás, ocasiões para se fazer sentir nos debates da O. E. C. E. o melindre particular da posição portuguesa, largamente dependente do seu comércio externo, dado que, do lado das importações, se trata de artigos essenciais e interessa que represálias não venham abalar a fragilidade de uma exportação cuja composição é, salvo poucos artigos, sujeita a fáceis restrições alheias.
A política económica portuguesa, tem-se caracterizado, para mais, por um espirito acentuadamente liberal. Em 1949 fomos os últimos -e forçados pelos mais- a condicionar o comércio externo.
A nossa percentagem de liberalização é também das maiores e só tem como limite o de preservar indústrias ainda não em condições de prescindir dessa protecção.
d) A posição americana. -Num relatório da O. E. C. E. encontram-se as linhas seguintes:
... os Estados Unidos gozam presentemente de uma grande prosperidade e pode-se esperar que no próximo futuro a produção e as trocas se mantenham num nível elevado. O futuro mais afastado depende de um certo número de factores sobre os quais seria temerário fazer prognósticos. O Governo dos Estados Unidos dispõe de numerosos meios para contrariar qualquer tendência para o afrouxamento da procura e tem manifestado repetidamente a sua determinação de salvaguardar a estabilidade interna.
Trata-se de um problema de interesse culminante, que vem sendo focado, com prognósticos vários, em frequentes e recentes estudos.
De duas coisas se não pode duvidar, e ambas constantes do trecho citado do relatório da O. E. C. E.
1) Os formidáveis recursos dos Estados Unidos;
2) A sua determinação de defesa para manter a estabilidade interna.
16. Concentremos agora, para o exame da conjuntura, a nossa atenção em Portugal.
Começaremos pela exposição dos dados referentes a 1953. Concluiremos em seguida.
Segue uma rápida resenha desses dados, que só no fim do ano adquirem o seu carácter definitivo, mas de que já se podem apurar as tendências.
a) Comércio externo. - São os seguintes os resultados do nosso comércio externo nos três primeiros trimestres de 1953, em confronto com igual período de 1952:
[Ver Tabela na Imagem}
Comparando os dois períodos, verifica-se que em 1953 o valor da importação diminuiu 890 000 contos e o da exportação 649 000, resultando uma redução do déficit da balança comercial no valor de 241 000. Deve notar-se, porém, que o peso total da importação em 1953 superou ligeiramente o de 1952, pelo que a diminuição do respectivo valor se atribui não só à variação da composição, como, principalmente, à baixa dos preços externos. Na exportação a diminuição do peso total foi sensível.
Vê-se também naquele quadro que a diminuição dos valores da importação e da exportação se operou no comércio com todas as áreas, incluindo o nosso ultramar. Aumentou, no entanto, quer na importação, quer na exportação, a percentagem do comércio da metrópole com o ultramar em relação a todo o nosso comércio externo.
Nas importações de géneros alimentícios (facto a assinalar), sem alteração sensível nos preços, houve um aumento de 155 000 contos.
Na exportação, baixas, em quantidade e valor, em quase todas as classes da pauta. Diminuiu, nomeadamente, a exportação de madeiras, cimentos, conservas, bordados, azeite, vinhos e aguardentes. Na cortiça subiram os manufacturados. Subiram também as lãs e levemente os resinosos (ultimamente em baixa).
b) Balança de pagamentos. - Segue o mapa, referido aos oito primeiros meses do ano:
Balança de pagamentos
Resumo de saldos, em milhares de contos
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Segundo a estatística alfandegária.
(b) Segundo as liquidações efectuadas.
Vê-se que o acréscimo de 575 000 contos do saldo da balança de pagamentos resultou: do aumento de 490 000 contos do superavit comercial do ultramar com o estran-(...)
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(...) geiro; da diminuição de 234 000 contos do déficit comercial da metrópole com o estrangeiro e da diminuição de 149 000 contos do superavit dos invisíveis da metrópole e ultramar com o estrangeiro.
É de assinalar a substancial melhoria do superavit comercial do ultramar com o estrangeiro.
c) Preços. - É por sua vez significativo o quadro dos preços nos três últimos anos (referidos a Agosto os de 1958).
Preços
[Ver Tabela na Imagem]
Os preços por grosso desceram ligeiramente. Deve, porém, notar-se que esta descida não foi mais acentuada por virtude de os preços da metrópole terem subido ao passo que os do ultramar desceram de leve e os preços dos produtos estrangeiros baixaram mais acentuadamente.
Os preços de retalho mantiveram-se inalterados.
d) Moeda. - A solidez da situação monetária resulta, por sua vez, deste quadro:
Banco de Portugal
{Ver Tabela na Imagem]
Nota-se que, como de costume, a causa principal da variação das responsabilidades totais do Banco reside no comportamento da balança de pagamentos, cujo saldo se repercute na reserva de ouro e divisas.
e) Situação bancária.-De liquidez indiscutível, como se vê dos quadros seguintes:
Bancos e banqueiros
[Ver Tabela na Imagem]
Caixas económicas
[Ver Tabela na Imagem]
Vê-se que tanto nos bancos como nas caixas económicas as reservas de caixa aumentaram expressivamente, para o que concorreu predominantemente o saldo posi-tivo da nossa balança de pagamentos. Quanto ao crédito distribuído, a uma expansão de 405 000 contos efectuada pelos bancos correspondeu uma contracção de
67 000 contos nas caixas económicas.
f) Bolsas.- Outro expressivo índice, igualmente em nosso poder, de que também nos é lícito dar notícia:
Bolsas
{Ver Tabela na Imagem]
Não se interrompeu o progresso do movimento nas Bolsas, verificado desde há três anos. Também os índices da Bolsa do Lisboa, tanto o dos títulos de rendimento fixo como o dos títulos de rendimento variável, progrediram durante os primeiros dez meses de 1953.
g) Ano agrícola.-Reputado no seu conjunto satisfatório. Boa produção de trigo, só excedida nas campanhas de 1932 e 1934; as produções de centeio e aveia, equivalentes às de 1952; boa produção de arroz, que um momento se supôs excepcional; a batata, um tanto prejudicada, mas não se prevê avultada importação; o vinho, atingindo a maior produção do quinquénio; o milho e o feijão, bastante prejudicados pela falta de chuva.
17. Os dados reproduzidos, outros muitos que se encontram nos anexos, entre eles o verdadeiro quadro de honra, de onde consta o excedente inalteràvelmente mantido nas contas públicas vinte e cinco anos a fio, a ausência da dívida flutuante, o não recurso a impostos novos nos dois últimos anos, o desafogo do Tesouro (com l 600 000 contos, antes do fecho do ano - e das entradas de Janeiro), os saldos positivos da balança de pagamentos, tudo o mais que resulta da solidez da moeda, da estabilidade dos preços, da salutar conduta dos bancos, dá um ambiente de segura tranquilidade para seguir caminho em 1954.
Felizes, em todo o caso, as circunstancias que oferecem, como capital de queixa, aos insatisfeitos - um não mais copioso apport ... Não será para as situações contrárias à nossa que se não vêem sempre tão fáceis remédios ? ...
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Veja-se, de resto, o centro das preocupações da O. E. C. E., cifrado, ao examinar a situação de cada pais, no grau da sua estabilidade financeira.
Algumas criticas ai têm sido dirigidas ao que se afigura, por vezes, um excesso de reforçada prudência. Já abordaremos o assunto.
Mas na própria O. E. C. E. duas afirmações vêm a ser mantidas desde 1949:
1) A sua definição de estabilidade financeira interna de um país, baseada no facto de se evitar, na mesma medida, a inflação, e a alta de preços, por um lado, e a deflação e o acréscimo do desemprego, pelo outro, acrescentando-se que essa estabilidade supõe uma procura de bens e de serviços que não seja nem excessiva nem insuficiente em relação aos recursos existentes;
2) A sua afirmação, repetida anualmente, de que Portugal apresenta um grau satisfatório de estabilidade financeira.
Seja como for, Portugal tem em mãos, intactos e eficazes, os meios de fazer frente, dentro da conjuntura, as exigências que a Lei de Meios, na sua conjugação com o Plano de Fomento, vai reclamar do País em 1954.
18. Consideremos agora o outro problema que se nos apresenta. Refere-se este à linha de prudência reputada excessiva e visível nos seguintes pontos mais em destaque:
1) Uma táctica orçamental que subavalia as receitas e superavalia as despesas em proporções que todos os anos transformam o saldo simbólico da previsão em centenas de milhares de contos;
2) Um entesouramento que tem avolumado grandemente a conta respectiva do Estado e dispensa em absoluto o próprio recurso à dívida flutuante na sua posição moral;
3) A não utilização integral das possibilidades de crédito;
4) A existência de avultadas disponibilidades na Caixa Geral de Depósitos, estabelecimento de crédito do Estado;
5) A acanhada mobilização, directa e indirecta, da poupança particular.
Não se pode contestar essa aliás honrosa linha, porventura excessiva, de defesa.
Curiosos tempos, em todo o caso, repetimos, em que se lhe dirigem reparos, esquecendo-se quais os louvores que lhe são legitimamente devidos.
É tão fácil fazer o contrário-abandonar o que existe!
É neste sólido campo, cujas balizas devem ser defendidas, de onde nunca pugnaríamos pelo seu abandono (está na memória de todos o que custou a lá ascender), que nos permitimos esboçar algumas breves anotações, que se nos afiguram de actualidade, ao comentar a Lei e Meios de 1954.
Duas respostas aos reparos feitos são fáceis de dar.
Uma já a demos. O País, pelo menos, não perdeu até ao presente a sua possibilidade de agir. E esse facto é transcendente.
A outra resulta da votação do Plano de Fomento, que precisamente se destina a investir em muito mais larga medida.
Vão utilizar-se por sinal, para esse efeito, recursos muito avultados, sem afectar a estrutura financeira do País. E essa circunstancia também nos parece de peso. Em poucos lugares da Terra, pelo menos, o empreendimento se poderia efectivar com a mesma tranquilidade quanto ao seu reflexo no fecho das contas públicas.
Mas antes de relembrarmos os objectivos do Plano de Fomento, facto capital nas finanças e economia portuguesas de hoje -uma pergunta se nos afigura de interesse.
Marca, por um lado, talvez melhor o papel destinado a esse Plano.
Toca, por outro, em um ponto sensível que está nas dúvidas emitidas pelos mais afamados peritos estrangeiros aos quais foi dado examinar objectivamente o problema português.
Essa pergunta é a seguinte: até que limites se pode razoavelmente, seguir sem comprometer a estrutura existente ?
Bem sabemos quanto é difícil e complexo formular o orçamento do Estado, isto é, determinar quantitativa e qualitativamente as receitas a cobrar e as despesas a pagar dentro de uma certa equidade financeira, económica e social. É certo que o orçamentador tem sempre como pontos de referência os orçamentos anteriores, mas isso não basta, parece-nos; há que atender também às perspectivas conjunturais e às alterações estruturais resultantes de uma evolução que, por vezes, se realiza um tanto despercebidamente, mormente quando se não dispõe de barómetros razoavelmente afinados.
Por exemplo: estarão as receitas e as despesas públicas, no seu quantitativo global, de acordo com a evolução económica do Pais depois da guerra? Vejamos:
Valores em milhares de contos de 1952
[Ver Tabela na Imagem]
Tornando comparáveis, por intermédio dó índice de preços, os valores de 1938 com os de 1952, verifica-se que neste último ano as receitas ordinárias do Estado eram inferiores às de 1938 em 9 por cento e que as despesas totais eram também inferiores em 10 por cento. Pelo que respeita às finanças das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica e outros serviços autónomos, o seu comportamento não se deve ter afastado sensivelmente daquelas variações relativas.
Poderemos nós inferir de um tal comportamento que o rendimento nacional diminuiu ou estacionou durante o período decorrido entre 1938 e 1952? Cremos que não, embora não tenhamos dados satisfatórios para o averiguar com a devida precisão. Mas podemos apelar para alguns indicadores indirectos, inculcando-os, embora, como um tanto precários.
Assim, se considerarmos que existe uma certa relação entre a massa monetária de um país de moeda sã e o rendimento nacional do mesmo país, podemos admitir que a variação daquela massa monetária corresponde, relativa e aproximadamente, a idêntica variação do rendimento nacional, sobretudo se se trata, como é o caso, de um período largo.
O volume ,do comércio externo, embora menos regularmente relacionado com o rendimento nacional, também nos pode fornecer alguma indicação.
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Tornando os números comparáveis, por intermédio do mesmo índice de preços, temos, em milhares de contos de 1952:
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Utilizando na comparação a soma da moeda com os depósitos à ordem, a variação é de +67 por cento.
(b) Menciona-se simplesmente como indíce da variação de robustez da moeda nacional.
(c) Para reduzir o erro proveniente da variação de composição do comércio, o calculo foi efectuado não sobre os valores globais da importação e da exportação mas sim sobre os pesos por classe de mercadorias.
Parece assim que, com efeito, o rendimento nacional deve ter subido sensivelmente entre 1938 e 1952. Ensaiando a medida pela variação da moeda emitida pela fonte emissora, o aumento médio anual teria sido de 5 por cento. Devemos notar -sem pretender inferir da coincidência qualquer certeza- que o aumento médio anual do rendimento nacional (produto nacional bruto) entre 1948 e 1952, calculado pelo Instituto Nacional de Estatística, aos preços de 1951, é também de 5 por cento.
A contraprovada resposta fica assim dada à pergunta feita.
Há uma folgada margem para trabalhar sem receio, nos moldes assentes.
Mas uma outra pergunta nasce da resposta dada.
Se o rendimento nacional subiu e o quinhão do Estado e o dos assalariados desceu ou estacionou, quais foram os beneficiários do aumento? É provável que o quinhão destinado aos investimentos reprodutivos privados tivesse subido, porque não nos parece que a taxa de produtividade nacional tivesse crescido na medida de, só por si, ter concorrido para o presumido aumento do rendimento nacional.
Deve-se concluir que não tem sido muito equitativa a repartição do rendimento nacional? Em face da carência de dados mais comprovativos, pensamos que seria precipitada a afirmativa. A suspeita é legitima, mas deve-se fazer a averiguação, e em caso afirmativo importa fazer uma revisão da repartição do rendimento nacional. De resto, é esta a louvável intenção do Governo ao mandar proceder aos estudos estatísticos e fiscais.
2) O Plano de Fomento
19. É num ambiente incontestadamente propício que o Plano de Fomento se destina, portanto, a dar vultoso incremento ao progresso económico do País.
O Plano foi objecto de largo estudo na Câmara Corporativa. Basta, nestes termos, dar ideia que lembre os seus propósitos. É o que vamos fazer em seguida.
Noutro lugar, ao referirmo-nos à matéria do artigo 20.º da proposta, daremos conta do que se fez e do que se projecta fazer em seguida.
20. Há considerações que seria temerário e inoportuno reeditar. Não cabe no parecer da Lei de Meios o parecer sobre o Plano de Fomento. E para mais este último ficou feito a seu tempo.
Outros propósitos de menos vulto já se poderiam reproduzir, pela razão muito simples até de que couberam no parecer similar transacto desta Câmara redigido há um ano. Referimo-nos ao enunciado dos objectivos do Plano, na sua finalidade confessada e na sua eficiência presumível de atacar em alguns pontos sensíveis o que constitui-o fundo do problema português, com os meios acumulados em disponibilidades e em crédito por uma administração financeira exemplar, com vinte e cinco anos passados de vida.
Mas é um pouco tarde para sumariar o que ficou dito no parecer de há um ano que lhe ofereceu então ali, para fazê-lo, o lugar e o momento próprios.
O relatório do Plano, para mais, expõe luminosamente nas suas primeiras páginas, a índole, o âmbito e a estratégia que se propõe usar.
Em duas palavras:
O problema é o de actuar favoravelmente sobre o baixo nível do rendimento médio por habitante, e, consequentemente, por trabalhador, em um país que dispõe de uma natureza avara em recursos do solo e subsolo, com a contrapartida, a um tempo favorável e agravante, de um desenvolvimento demográfico acentuado a ritmo crescente.
A solução não pode, em conformidade, ser outra: ir buscar o remédio a um mais alto nível da técnica, da eficiência da mão-de-obra e do equipamento, na agricultura e nas indústrias actuais, com o propósito concomitante da absorção de braços, em condições suficientemente remuneradas, através da colonização interna, da colonização ultramarina e da instalação de novas indústrias.
Julga-se que em seis anos são palavras textuais do relatório - será praticável uma obra de influência decisiva nas condições da vida nacional. E como qualquer previsão para além desse prazo, já de si longo, se tornaria precária, aos primeiros seis anos o Plano se circunscreverá.
21. Qual era o propósito inicial, ao ser delineado este parecer? Trazer para este lugar, não o que já estava dito, mas o que, para mais aproximada previsão do futuro imediato, de saliente se pudesse apurar do realizado no primeiro ano de aplicação do Plano de Fomento : medindo pelo que se fez o que pareça possível fazer-se e concluindo sobre a intensidade do trabalho feito.
Dado o momento tardio em que apareceram os números referentes aos três primeiros trimestres da execução do Plano, extraímos noutro lugar, do mapa inserto no apêndice, os seus dados mais expressivos.
Fica pobre de conteúdo esta secção do parecer. Não se suprime, limitando o exposto ao comentário do artigo 20.º, pela razão de deixar marcado um lugar que em anos futuros deva poder ser preenchido.
Acrescente-se, de resto, o que, não sendo dito, pode aparecer como um reparo injusto. Já não deve ter sido minguada proeza a de, em começos de Dezembro, no ano inaugural de um tão vasto empreendimento, apresentar os seus primeiros resultados parcelares, passados apenas dois meses.
II
Exame na especialidade
§ 1.º
Autorização geral e equilíbrio financeiro
(Artigos 1.º a. 3.º)
A) O artigo 1.º
Autorização geral
22. A primeira parte do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição atribui competência à Assembleia Nacional para
1 Vide capitulo 6.º do parecer.
2 A proposta resume num só capítulo a matéria anteriormente versada em dois, o primeiro referente à «Autorização geral» e o segundo ao «Equilíbrio financeiro». A sistematização referida teve inicio na Lei de Meios do 1950.
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«autorizar o Governo até 15 de Dezembro de cada ano a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura».
A essa disposição constitucional, que vigora em todos os sistemas representativos, obedece, precisamente, na sua letra expressa, o artigo 1.º da proposta.
O artigo 1.º reproduz integralmente o preceituado no artigo 1.º das Leis n.ºs 2 045, 2 050 e 2 059.
É de frisar, pelo seu carácter doutrinal, a modificação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 2 045 na redacção, até aí uniforme, das disposições similares das leis de meios anteriores. Resume-se no seguinte:
1) Nas leis de meios anteriores à de 1951 estatuía-se que a arrecadação dos recursos do Estado se faria de harmonia com as leis aplicáveis. A partir da Lei n.º 2 045 estabelece-se que essa arrecadação se fará também em harmonia com os princípios que se lhe apliquem. Visou a modificação, como já foi notado, a abranger com melhor propriedade as chamadas receitas do Estado capitalista (rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias) ou sejam as constantes do capítulo VI das receitas públicas.
2) Eliminou-se a expressão «indispensáveis à sua administração financeira», que antes de 1951 ficara limitando, aliás com elasticidade mais que bastante, a autorizada cobrança das receitas do Estado.
Trata-se, como se vê, de dois pontos de doutrina.
O segundo repete em parte, por sinal, uma das mais vivas questões debatidas em finanças, ou seja o discutido problema da neutralidade tributária, em que o mundo actual, sob a influência do Estado tentacular, transformou e por vezes deturpou o velho dogma de Adam Smith.
23. Reproduzindo na íntegra a redacção da Lei n.º 2 009, o artigo 1.º mantém assim a supressão por ela efectuada do § único das Leis n.ºs 2 045 e 2 050, ou seja, com essa eliminação, o regresso à tradição das leis de meios anteriores à de 1951.
Por se tratar de um ponto de importância (resolvido em conformidade com o parecer da Câmara Corporativa, que por duas vezes tomou posição desfavorável à alteração constante das Leis n.ºs 2 045 e 2 050), reproduzimos o que foi dito há um ano:
Consistiu a alteração em autorizar o Governo a atribuir desde logo, no próprio orçamento, total ou parcialmente, os excedentes das receitas normais à, cobertura das despesas extraordinárias. Essa afectação imediata poderia trazer escusadas dificuldades à Tesouraria: isto se daria se a parte das receitas normais que desde logo fica adstrita pelo orçamento à cobertura das despesas extraordinárias não fosse sendo cobrada na medida prevista.
A verdade é que nada podia obstar e nunca obstou no passado a uma cobertura de despesas extraordinárias por meio de receitas ordinárias, porque só a dois equilíbrios é sujeito o Orçamento Geral do Estado: o equilíbrio final (Constituição, artigo 66.º) e o equilíbrio do orçamento ordinário (Decreto n.º 15 465, artigo 14.º, § 2.º). De resto, segundo a prática que tradicionalmente se foi estabelecendo, com excelente resultado, a cobertura referida ia sendo feita, no decurso do ano, à medida, por sua vez, que as circunstancias iam permitindo que se formasse juízo mais seguro sobre a resolução a tomar; por sua vez também os saldos acumulados passavam à conta de exercícios findos, e nos anos seguintes iam sendo aplicados em despesas de interesse económico e social.
Com estas palavras terminava o parecer de há um ano:
Parece, portanto, preferível voltar à nossa tradição: cálculo de receitas e despesas com a folga costumada; resolução, no decurso do ano, sobre a margem do excesso verificado das receitas normais que se destine à cobertura das despesas extraordinárias; passagem dos saldos aos anos económicos seguintes, sujeitando-se a acumulação destes ao desgaste que lhes for impondo a sua aplicação às despesas extraordinárias de mais alcance. Essa tradição tem, pelo menos, por si um imponderável: chama-se - o êxito.
1 Vide parecer da Câmara Corporativa sobre a Lei de Meios para 1953 (n.º 13).
B) O artigo 2.º
Autorização geral
24. O artigo 2.º, por sua vez, reproduz a habitual autorização a conceder aos serviços autónomos para aplicar as receitas próprias ao pagamento das suas despesas, umas e outras inscritas nos respectivos orçamentos, devidamente aprovados e visados.
Tem interesse a história desta disposição; por ela se verá os esforços feitos para articular um preceito de boa técnica orçamental e a parte tomada pela Câmara Corporativa.
Segue a sua resenha sumária:
1) O parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta da Lei de Meios para 1950 (n.ºs 11 e 12) esclarecia que só a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e os Correios, Telégrafos e Telefones eram abrangidos pela disposição similar desse diploma ;
2) A proposta da Lei de Meios para 1951, para integrar vários serviços, que o deviam ser, no mesmo regime, dispôs que a aludida regra se aplicasse aos «serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado»;
3) A Câmara Corporativa apresentou uma emenda, que passou, na sua redacção definitiva, à Lei n.º 2 045 (artigo 2.º), e mandou aplicar o referido preceito, em vez de aos «serviços que se , regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado», aos «serviços cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral, do Estado».
C) O artigo 3.º
Equilíbrio financeiro
25. Sabido que a política do equilíbrio financeiro está na base da administração portuguesa, o artigo 3.º, que tem lugar próprio na Lei de Meios (onde aparece pela sétima vez), assume, em razão desse facto, transcendente importância. E não tanto pela sua letra, a que poderia opor-se o risco da falibilidade, mas pela certeza de que a determinar a sua observância está a vontade inquebrantável, que não variou há um quarto de século, de manter entre nós um regime de finanças sãs.
26. O denunciado expresso no corpo do artigo reproduz textualmente as disposições similares anteriores.
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Dele consta que se tomarão as providências necessárias para garantir:
l) O equilíbrio das contas públicas;
2) O regular provimento da Tesouraria.
Contas públicas equilibradas, Tesouraria regularmente provida são aliás os fins normais de toda a boa gestão financeira. Pode dizer-se que no cumprimento deste artigo se encontrará a resultante e contraprova de que durante o ano e no seu termo a Administração reuniu condições favoráveis para agir e inspirar confiança.
27. Em ordem à satisfação do duplo fim citado fica o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar por meio de determinação especial, em qualquer altura do ano, e de acordo com as exigências da economia pública, a compressão das despesas do Estado e das despesas das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.
28. A primeira alínea difere, da redacção da alinea a) do artigo 3.º da, Lei n.º 2 059, que por sua vez era a reprodução das disposições similares das leis de meios anteriores.
Pela redacção anterior o Ministro das Finanças ficava autorizado a «condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas ou de organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado».
A Câmara Corporativa, em anotação à alínea transcrita, opinava há um ano: «É a base técnica do mister. Vem a dizer-se todos os anos. Haverá mesmo que dizê-lo?».
A proposta traz o preceito enunciado de maneira diferente.
A ideia deixou de ser, no sen tom vago, a do condicionamento das despesas, mas a da sua compressão. Ideia, com efeito, de um contorno preciso, senão contundente. Nada temos, em principio, a opor-lhe.
Está bem, na verdade, que o Ministro dos Finanças possa, «por meio de determinação especial, em qualquer altura do ano e de acordo com as exigências da economia pública», providenciar de maneira a obter «a compressão das despesas do Estado e das despesas das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados».
Três reparos, no entanto, nos cumpre apresentar:
1) As palavras «compressão de despesas» têm um sentido -é forçoso reconhecê-lo- que se torna propicio a captar a adesão do espírito público. Demasiados gastos, em todos os países do mundo, surgem, pelo menos à primeira vista, como excessivos ou dispensáveis. Reduzi-los ou eliminá-los é obra quase sempre meritória. Mas à palavra «compressão» de despesas talvez houvesse vantagem em antepor outro vocábulo, que seria o da «revisão» das despesas públicas. A proposta, de resto, assim o consigna, quando subordina o seu capitulo IV ao titulo «Eficiência das despesas», de bem mais larga projecção. A Administração supõe um trabalho constante de revisão das despesas. A reorganização dos serviços é muitas vezes um seu oportuno corolário;
2) A alínea a) deve ter sido também inspirada em se não haver repetido na proposta uma disposição similar à do artigo 11.º da Lei n.º 2 059, ou seja a do não provimento das vagas do pessoal civil dos Ministérios, com caracter temporário, mas que desde 1949 vinha a praticar-se e a que adiante aludiremos. O Ministro das Finanças quis ficar habilitado com uma disposição, redigida em termos que lhe permitissem, caso necessário, regressar à situação anterior;
3) Uma levíssima mudança na redacção da alínea a) é apresentada nas conclusões e aí justificada.
29. A alínea b) interessa sobretudo ao desafogo da Tesouraria, que no regime do pagamento por duodécimos tem um condicionamento formal. Há, portanto, que reduzir ao imprescindível a derrogação a esse escalonamento.
As excepções ao regime dos duodécimos constam substancialmente do artigo 25.º, n.º 7, da terceira Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908.
A alínea b) confere ainda ao Ministro das Finanças a autorização de limitar (na Lei n.º 2 050 escrevia-se reduzir; os dois termos, na hipótese, são equivalentes) as referidas excepções.
Essa autorização já tem alguns anos. O Ministro das Finanças tem-na usado no sentido de não poderem ser excedidos os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesas ordinárias sem seu consentimento, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário. (Vide - Decretos n.ºs 37 259, de 29 de Dezembro de 1948, artigo 11.º; n.º 37 715, de 30 de Dezembro de 1949, artigo 11.º; n.º 38 145, de 30 de Dezembro de 1950, artigo 10.º; n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, artigo 12.º; n.º 39 068, de 31 de Dezembro de 1952, artigo 12.º).
30. A alínea c)(...), que igualmente interessa ao desafogo da Tesouraria, tem por objectivo restringir a concessão de fundos permanentes.
A restrição de concessão de fundos permanentes destina-se a cercear a aplicação do artigo 24.º do Decreto n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930 (reforma da contabilidade). À sombra desse artigo os serviços podiam constituir fundos permanentes até à importância de um duodécimo das respectivas dotações, devendo os saldos eventuais existentes no fim do ano ser repostos até 14 de Fevereiro. A restrição ao limite consentido de um duodécimo da dotação respectiva por cada fundo tem por fim obviar a uma imobilização de todo o ponto inconveniente, quer para a fiscalização dos dinheiros, quer para a própria Tesouraria.
Pelo Decreto n.º 39 068, de 31 de Dezembro de 1952 (decreto orçamental), ficaram carecendo de autorização do Ministro das Finanças os fundos permanentes a conceder no ano de 1953 e cuja importância fosse superior à média mensal das respectivas despesas do último trimestre de 1952.
O Decreto n.º 39 068 reproduz neste ponto à disposição do artigo 13.º do Decreto n.º 38 586, por sua vez já constante dos Decretos n.ºs 37 715 e 38 145.
Anteriormente, o Decreto n.º 37 259, no seu artigo 13.º, estabelecia o limite de 5.000(...), a partir do qual o placet do Ministro das Finanças era preciso para a constituição dos fundos permanentes.
(...) No correspondente artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 2 059 encontravam-se reunidas as alíneas c) e d) da proposta em uma só alinea [alínea c)].
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Do mapa comparativo do número e importância dos fundos permanentes concedidos aos serviços dos diversos Ministérios em 1951 e 1952 com relação a 1948 resulta:
Em 1948 foram concedidos 1 004 fundos, na importância de 18 095 contos; o número de fundos diminuiu, respectivamente, de 295 e 236 unidades em 1951 e 1952 e em 2 502 e 2 463 contos, respectivamente também, em cada um dos dois anos citados.
31. A alínea d) autoriza o Ministro das Finanças a limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa. Essas requisições podem atingir quantitativos consideráveis. É de boa táctica evitar que o Tesouro, sem que o interesse dos serviços o exija, fique à mercê de súbitos e fortes levantamentos, que o põem sob o duplo risco da surpresa e da carência.
32. A Lei de Meios para 1950 autorizava o Ministro das Finanças, em defesa do equilíbrio, a reduzir ou suspender dotações orçamentais. A Lei de Meios para 1951 só dava autorização para reduzir.
O artigo 3.º da Lei n.º 2 050 deixou de incluir a redução das dotações orçamentais para defesa do equilíbrio. A proposta segue neste particular a omissão das Leis n.ºs 2 050 e 2 059.
§ 2.º
Política fiscal e política de crédito
(Artigos 4.º a 9.º)
A) O artigo 4.º
33. O artigo 4.º da proposta, de alcance transcendente nos objectivos visados, tem já, quanto ao seu texto mesmo, um passado de três anos feitos. A redacção actual marca, com efeito, o inicio do quarto ano dos seus trabalhos.
A origem da presente disposição encontra-se na. Lei n.º 2 045 (Lei de Meios para 1951), cujo artigo 5.º dispunha:
a) Que o Ministério das Finanças promovesse imediatamente, como base de ulterior reorganização tributária, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos vigentes;
b) Que nomeasse, em seguida, comissões encarregadas de definir com brevidade os princípios gerais e de proceder à sua regulamentação em um texto único para cada imposto e à correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º marcaram a seguir algumas indicações orientadoras, comentadas na ocasião.
Ao bem inspirado principio do artigo 5.º da Lei n.º 2 051 seguiu-se o Decreto n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951, que instituiu e organizou, em sua conformidade, duas comissões: a Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal.
No parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta da Lei de Meios para 1952 foi claramente exposto o teor do Decreto n.º 38 438 e descrita a competência das duas Comissões.
34. Consta dos nossos pareceres a súmula dos trabalhos realizados pelas duas Comissões até fins de 1952. Juntando os do ano corrente, pode seguir-se a sua marcha:
1) No primeiro ano a Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal decidiu começar os seus trabalhos pela revisão dos processos de determinação
da matéria colectável, havendo-lhe sido submetidos relatórios sobre as contribuições predial e industrial.
No segundo ano continuou o trabalho de revisão dos processos de determinação da matéria colectável, tendo concluído o estudo das bases da reorganização da contribuição predial e iniciado idêntico estudo em matéria da contribuição industrial.
No terceiro ano, ou seja no ano corrente, a Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal ocupou-se do exame do diploma referente ao imposto sobre as sucessões e doações e sisa, que lhe foi remetido do estudo preliminar da Comissão de Técnica Fiscal.
2) A Comissão de Técnica Fiscal, no primeiro ano, havia concluído praticamente o texto actualizado do imposto sobre as sucessões e doações e sisa, ocupando-se, no seu fecho, do estudo das alterações a introduzir-lhe.
No segundo ano concluiu o estudo das referidas alterações.
No terceiro ano, a Comissão de Técnica Fiscal trabalhou na revisão dos diplomas do imposto profissional e do imposto sobre a aplicação de capitais.
35. É incontestavelmente um árduo trabalho o das duas comissões de reforma fiscal.
Mas é uma instante necessidade a reforma dos nossos impostos.
E por duas grandes ordens de razões:
1) A primeira, pela urgência de haver textos onde a clareza, a coordenação e a certeza venham tomar o lugar das imprecisões existentes.
Não é brilhante o nosso passado fiscal.
A Monarquia, mantendo-se na ignorância da matéria colectável, fora de qualquer sistematização geral e sem realizar qualquer esforço sério para sair de uma verdadeira estagnação das receitas, logrou apenas o haver ordenado, a partir da Regeneração, os grandes impostos directos.
Nos primeiros anos da República uma louvável ânsia de modernização, embora fragmentária, fracassou nos seus intentos de reforma - tempos adversos não lho consentiram.
A Lei n.º l 368 é mais uma tentativa de agregação de tributos do que uma sistematização de impostos.
O Decreto n.º 16 731 (regime fiscal vigente) teve três méritos incontestáveis : o de esboçar pela primeira vez um sistema obedecendo a uma ideia central ; o de sobrepor as condições realistas do País e do momento a doutrinas embora aliciantes mas de aplicação duvidosa entre nós; o de introduzir uma técnica de muito apreciável significação na engrenagem do fisco e nos seus contactos com o contribuinte.
Mas depois ... esforços desencontrados, caminhando ao capricho da conjuntura, à mistura com a possibilidade de ir acertando melhor, aqui o além, com os rendimentos reais, encetaram o que se passou a chamar «a fase transitória»: esse nome lhe puseram ... que ainda dura, mas que cada vez se está parecendo menos com o já velho e interessante arrumo do regime tributário de 1929.
2) A segunda razão é a de que se deve procurar, numa melhor distribuição da carga fiscal, não só uma melhor justiça, mas um aumento apreciável dos réditos do Estado. Na O. E. C. E., onde o problema tem merecido a atenção de técnicos de grande nomeada, esse é mesmo o grande reparo que nos tem sido dirigido, a par dos justos encómios que o sistema financeiro português, contraprovado por uma experiência felicíssima, necessariamente desperta nesses mesmos peritos, um tanto surpresos de não haver motivo para outros ralhos ...
(...) Pareceres das Leis de Meios para 1952 e para 1053 (n.º 28).
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36. Não nos cumpre, além de assinalar a necessidade urgente de se levar a cabo a reforma dos nossos impostos, dizer, em que sentido devem ser orientados os trabalhos em curso, confiados a equipes de provada competência.
Aplaudimos desde a primeira hora que se reveja a determinação da matéria colectável. Está aí o fulcro do problema. Está aí a origem de disparidades clamorosas, que têm de cessar, quando de todo se possa saber, com aproximação razoável, o volume dos seus rendimentos. E nesse ponto há que olhar para o que os outros vão intentando: o engenho posto em descobrir a verdade, o espirito de sacrifício e consciência cívica dos que têm aceitado, em tempos maus, a decisão de pagar mais.
Mas duas coisas da experiência alheia, e as de maior, peso, nos cumpre evitar.
Primeiro, esse seu outro atropelo de impostos para cobrir, seja como for, as despesas em países que vivem acima dos seus meios ou que improvisam soluções de emergência ou mera visão partidária, sem lhes medir o custo.
Segundo, a verdadeira caixa de surpresas, ou pelo menos o tormento, em que o fisco se tornou para o contribuinte, esmagado de tributos ... e esmagado de papéis da sua burocracia. Onde está o velho princípio de Adam Smith defendendo a comodidade como uma das suas quatro famosas regras de impostos?
É que às vezes ...
Ao sacrifício de pagar o imposto junta-se, em incomodidades de toda a ordem (formulários complicados, deslocações amiudadas, riscos de punidos enganos, inquietações, demoras), um somatório de desfavorecidos tratos, que pesa como adicional avultado na própria carga fiscal.
Se o imposto tem como limite o que lhe seja consentido pela presumida manutenção da paz civil, ultrapassá-lo, por se haver criado descontentamentos, aliás improdutivos, não parece ser táctica recomendável.
B) O artigo 5.º
37. O artigo 5.º dispõe que continuam em vigor no ano de 1954 as disposições contidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 7.º da Lei n.º 2 000, de 27 de Dezembro de 1951. É, de resto, a reprodução integral do artigo 5." da Lei n.º 2 059, de 29 de Dezembro de 1952.
Por força das disposições referidas no artigo 5.º e por ele conservadas em vigor, os preceitos assim estabelecidos dizem respeito, por espécies, à tributação seguinte:
1) Contribuição predial rústica (artigos 3.º e 7.º, n.º 2.º e § único, da Lei n.º 2 038);
2) Contribuição predial urbana (artigo 3.º);
3) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações (artigos 4.º, 5.º e 6.º);
4) Adicionais sobre o fabrico, consumo e importação de cerveja e sobre espectáculos públicos (artigo 7.º, n.º 1.º);
5) Imposto profissional (profissões liberais) (artigo 9.º);
6) Imposto profissional (empregados por conta de ontrem) (Lei n.º 2 050, artigo 7.º).
Em pareceres precedentes (especialmente os pareceres sobre as leis de meios para 1949, 1950 e 1952) foi a matéria largamente desenvolvida. Dá-se como repetida neste lugar.
38. Julgamos, no entanto, dever pôr em relevo o seguinte:
1) A taxa da contribuição predial rústica continuará a ser de 14,5 por cento (Lei n.º 20 038, artigo 3.º);
2) Para os concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais a taxa acima referida será de 10 por cento;
3) Continuará a cobrar-se em 1954 o adicional de 15 por cento sobre as colectas da contribuição predial rústica cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940 (Lei n.º 2 038, artigo 7.º, n.º 2.º);
4) As diferenças de taxas citadas resultam do presumido grau de avaliação da matéria colectável;
5) De um modo geral pode dizer-se que se mantém o carácter moderado da tributação da propriedade rústica;
6) A taxa da contribuição predial urbana continuará a ser, em 1954, de 10,5 por cento;
7) Mantêm-se as razões que obstam a uma reforma nesta última contribuição;
8) Segundo o artigo 4.º da Lei n.º 2 038, que persistirá vigorando em 1954, as taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações aplicadas às transmissões entre cônjuges passam a aplicar-se às transmissões entre irmãos e as aplicadas entre irmãos passam a aplicar-se entre cônjuges. Seria apenas de desejar que uma disposição transitória que não merece reparos e que vem anualmente a repetir-se desde 1949 passasse à categoria de uma disposição permanente;
9) A referência feita ao artigo 7.º da Lei n.º 2 050 significa que continuam em vigor os novos limites de isenção para o imposto profissional de empregados por conta de outrem, ou seja, respectivamente, de 14.400$ (Lisboa e Porto, compreendendo Vila Nova de Gaia), 12.000$ (outras capitais de distrito) e 10.800$ (restantes terras).
Evolução dos referidos limites:
1929: Decreto n.º 16 731 (reforma tributária) -6.000$, 5.400$ e 4.800$.
1942: Decreto-Lei n.º 32 423 - 7.200$, 6.500$ e 5.800$.
1944: Decreto-Lei n.º 34 353 - 8.400$, 8.000$ e 7.800$.
1946: Lei n.º 2 019 -12.000$, 10.800$ e 9.600$.
1951: Decreto n.º 38 586 - 14.400$, 12.000$ e 10.800$.
É de notar que os limites fixados pela Lei n.º 2 019 já tinham passado para o dobro dos primitivos. O legislador conforma-se pois neste ponto à sã doutrina de conceder tratamento favorável aos rendimentos provenientes do trabalho, tanto mais que às citadas isenções há a acrescentar que as taxas deste imposto são sensivelmente inferiores às aplicadas aos outros rendimentos.
39. Alguns dados sobre o cadastro da propriedade rústica.
Pode dizer-se que o problema passou entre nós por três fases.
Até 1926, de simples aspiração.
Em 1926, os Decretos n.ºs 11 859 e 11 980 criaram o Instituto Geográfico e Cadastral, mas nos primeiros quinze anos de trabalho as matrizes não foram organizadas a seguir à avaliação, de maneira a tornar necessário, para seu aproveitamento fiscal, um porfiado trabalho de revisão e actualização.
No último decénio é que se concretizaram as realizações, que constituem um já apreciável começo de transformação.
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Pode resumir-se nos dados seguintes:
a) Trinta e um concelhos em regime do cadastro, com uma área de l 728 000 ha, área esta que se eleva a 2 333 900 ha quando se lhe juntar a superfície de três concelhos com avaliação concluída e de sete concelhos em avaliação em 1953;
b) Treze concelhos onde prosseguem os trabalhos de levantamento da planta cadastral, medindo uma área de 541 000 ha;
c) Onze concelhos onde se está procedendo à triangulação cadastral, com uma superfície de 413 800 ha;
d) Área total dos concelhos submetidos a operações cadastrais, 3 288 700 ha;
e) De 1944 a 1952 a despesa com o cadastro excedeu 83 000 contos; em 1952 foram gastos mais de 16 000 contos;
f) Em 1950 (Lei de Meios, artigo 13.º, § único) foi organizada a conservação do cadastro.
A organização do cadastro, que permitirá determinar satisfatoriamente a matéria colectável da contribuição predial rústica, constitui empreendimento cujo alcance, decerto, não tem de ser encarecido. Seguir, porém, os seus progressos, estimulando-os, é acompanhar e apressar o andamento de uma das mais produtivas tarefas da obra em curso.
C) O artigo 6.º
40. O artigo 6.º respeita ao que, por comodidade na abreviatura, embora com excessivo âmbito, se costuma designar como referido à parafiscalidade corporativa.
O artigo 6.º reproduz a essência do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2 059, encontrando-se por sua vez ligado ao disposto no artigo 10.º da mesma lei.
O artigo 6.º provém, de resto, de disposições análogas que vêm sendo insertas nas leis de meios desde 1947; quer dizer: vai encontrar-se no sétimo ano da sua vigência. Esperemos que desista da ideia de servir outros sete anos ...
O problema focado tem manifesto interesse. Sente-se o propósito de lhe dar remédio. Já é alguma coisa. E, porque o mal não é exclusivamente nosso, sejamos indulgentes nas demoras havidas. Alguns óbices são de vulto, quando acaso se vislumbrem juízos e intentem soluções radicais.
41. Vejamos o que das duas últimas leis de meios (Leis n.ºs 2 050 e 2 059) interessa considerar: para a exacta compreensão do artigo 6.º
A esse propósito nos limitaremos. Porque damos como repetido o que nos pareceres da Câmara Corporativa sobre as Leis de Meios para 1949 e 1950 foi incluído, em documentada síntese, sobre a actividade dos organismos, corporativos e de coordenação económica, no tríplice aspecto da sua legislação, da sua orgânica e das suas finanças.
Em dois pontos se deve concentrar a atenção:
1) No que diz respeito a não continuar a livre expansão das espécies parafiscais;
2) No que interesse aos propósitos de uniformização e regularização do existente.
42. a) No primeiro aspecto (proibitivo), o artigo 6.º da proposta coincide com o artigo 6.º da Lei n.º 2 059 e, sem alteração substancial, com as disposições das leis de meios anteriores que lhe servem de fonte.
1 N.ºs 27 a 33.
2 N.ºs 28 a 35.
A ideia básica do artigo é a de que «fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância, do Ministro das Finanças».
Confronte-se, no entanto, para melhor entendimento, o artigo. 6.º com o artigo 9.º da Lei n.º 2 050 e com o artigo 6.º da Lei n.º 2 059.
Em relação com o artigo 9.º da Lei n.º 2 050:
1)Não se encontram os vocábulos «de carácter permanente ou temporário», mas acrescentam-se as palavras «não escriturados em receita geral do Estado», uns e outras caracterizando as «taxas ou receitas de igual natureza» mencionadas no artigo. É de dizer que a omissão pouco importa: o omitido continua... a fazer parte do artigo, porque este o não contraria. Pelo contrário, o que se aditou tem interesse: é a menção de um requisito que ajuda grandemente a definir a parafiscalidade;
2) A concordância do Ministro das Finanças deixou de ser despachada sob parecer do serviço competente.
Em relação com o artigo 6.º da Lei n.º 2 059:
a) O artigo 6.º da proposta deixou de mencionar um prazo (na Lei n.º 2 059 terminava em 30 de Junho) para além do qual, sem a concordância do Ministro das Finanças, não se podia sequer efectuar a cobrança das próprias taxas existentes;
b) Por sua vez, o mesmo artigo da proposta não se contenta em falar da concordância do Ministro das Finanças; exige que esta seja exarada sob parecer da comissão, á que vamos fazer referência no número seguinte.
Disse a Câmara Corporativa no seu parecer (vide n.º 32) que o referido prazo, terminado em 30 de Junho, lhe parecia curto. Não se enganou.
43. b) No segundo aspecto (uniformizador), o artigo 6.º carece de ser confrontado com o artigo 7.º da Lei n.º 2 059 e com o que se lhe relaciona nas leis de meios anteriores.
O artigo 8.º da Lei n.º 2 050 (como outros similares insertos nas leis de meios precedentes) anunciava o propósito «de o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças e demais Ministérios competentes, proceder durante o ano então corrente à uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas a organismos corporativos e de coordenação económica».
O artigo 7.º da Lei n.º 2 059 anunciava um espirito mais prático:
1) Encarregando uma comissão, a nomear pelos Ministros das Finanças, do Ultramar, da Economia e das Corporações, de fazer o estudo (que antes incumbia ao Governo) e propor a referida uniformização e simplificação das mencionadas taxas e contribuições especiais; essa comissão devia dar conta dos seus trabalhos em 30 de Junho;
2) Estabelecendo o prazo até o fim de Fevereiro em que os serviços do Estado (...) e os organismos corporativos ou de coordenação eco- (...)
(...) O artigo 7.º acrescentou: «os serviços do Estado».
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(...) nómica teriam de enviar ao Ministério das Finanças notas discriminativas das taxas e receitas supramencionadas, com indicação da disposição legal em que se fundam e do rendimento que produziram nos últimos três anos.
Aconteceu que a comissão nomeada pelo artigo 7.º não deu conta do seu trabalho, ou, pelo menos, este não foi tornado conhecido.
A questão continua em suspenso.
Daí a disposição constante da primeira parte do artigo 6.º: as disposições restritivas da parafiscalidade acima descritas só serão aplicadas enquanto a comissão nomeada pelo artigo 7.º da Lei n.º 2 059 não tiver concluído os seus estudos.
Mas desta vez não se lhe marca prazo.
Talvez seja melhor assim.
44. Sai dos curtos limites de um breve comentário ao artigo 6.º um estudo circunstanciado do problema que de algum modo se lhe encontra preso e, sob o nome recente de «parafiscalidade», traz ligada a atenção dos doutrinários e dos responsáveis políticos - estudo com um carácter peculiar entre nós quando referido à organização corporativa.
Acresce que nos encontramos em fase de transição, e, para mais, perturbada por desvios notórios trazidos pela guerra aos intuitos e caminhos primitivamente concebidos entre nós como devendo marcar o sentido da evolução projectada.
É certo que a parafiscalidade tem duas características que mais ou menos exteriormente a distinguem: a da autorização e a da fiscalização das suas contas. O problema, profundamente estudado em Franca, dá conta de um sinal dos tempos: a necessidade ou de andar depressa ou de não alarmar a opinião, em presença de encargos maciços a contrair, havendo levado ao aparecimento de uma verdadeira carga fiscal suplementar, sem as garantias do prévio assentimento parlamentar e do controle minuciosamente estabelecido para a posterior aplicação dos fundos assim alcançados. Compreende-se a inquietação pública em frente de uma extensão quase invisível -até se sentir- da carga tributária. Porque -característica já agora não apenas formal e de transcendente alcance para uma correcta gestão dos dinheiros públicos-as receitas parafiscais não têm natureza diferente de uma receita fiscal quando represente uma percepção que obrigatoriamente atinja a matéria colectável.
Seria excelente que a palavra «parafiscalidàde» não desse cobertura ao que excede esse seu conceito especifico-e se englobasse num outro vocábulo que não tenha um carácter idêntico. Distinguir-se-iam com palavras diferentes coisas diversas.
Mas consideremos apenas o caso português.
Os pareceres anteriores da Câmara Corporativa têm focado dois pontos, essenciais:
a) A necessidade de respeitar o preceito constitucional do artigo 70.º: a lei fixa os princípios relativos aos impostos e às taxas a cobrar nos serviços públicos; em matéria de impostos a lei determinará a incidência, a taxa, as isenções, as reclamações e recursos admitidos ao contribuinte; não podem cobrar--se impostos por tempo indeterminado, ou por período certo que exceda uma gerência, sem o consentimento da Assembleia Nacional;
b) A necessidade de garantir uma fiscalização eficaz da gestão dos dinheiros públicos, nos moldes que, aliás, são a honra do sistema português, ainda recentemente reconhecido em exame de técnicos estrangeiros vindos a Portugal estudar o controle da execução do nosso orçamento.
Simplesmente, o problema tem de ser examinado não só no sentido de não entorpecer os movimentos de certos organismos desempenhando funções de interesse público, com requisitos específicos e exigências peculiares para a própria cadência da sua acção, como também de adquirir maleabilidade bastante para resolver, conforme os casos, e sem abalar, contudo, a rigidez de princípios que nem admitem uma tributação insidiosa nem uma fiscalização inoperante.
Entre nós, os chamados organismos de coordenação económica têm estrutura distinta dos designados como organismos corporativos.
A assimilação ou quase assimilação dos organismos de coordenação económica à mecânica da contabilidade dos serviços públicos oferece muito menos dificuldades do que a dos organismos corporativos. Os primeiros são verdadeiros serviços públicos personalizados, com autonomia financeira e receitas próprias, cobradas em regra pela administração dos impostos (problema este particularmente focado em Franca por caracterizar uma parafiscalidade mais fácil de reconhecer), e assim mais facilmente sujeitáveis às regras estabelecidas.
As naturais hesitações de um sistema incipiente e, para mais, desviado, em parte, no seu curso, do propósito original levaram, sem dúvida, a práticas mal definidas. De há muito os pareceres desta Câmara têm insistido no que não pode deixar de insistir-se: o uso de processos que dêm garantia insofismável de uma administração satisfatória.
Devem, no entanto, reconhecer-se duas coisas:
1) A existência de normas de certo modo acauteladoras de uma gerência regular. - Assim os organismos de coordenação económica, constituídos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936 (juntas nacionais, institutos, juntas reguladoras), têm os seus orçamentos elaborados pelos seus conselhos administrativos ou direcções (Decreto n.º 27 138, de 21 de Outubro de 1936), o mesmo acontecendo aos organismos corporativos obrigatórios (grémios, federações e uniões); e depois ainda esses orçamentos passam por duas revisões, dentro da organização, até à sua aprovação definitiva pela Comissão de Coordenação Económica; os mesmos orçamentos obedecem, de resto, a moldes uniformes de classificação • de receitas e despesas (Decreto-Lei n.º 29 049, de 10 de Outubro de 1938). A prestação de contas é feita perante os mesmos órgãos. E para sua fiscalização há uma inspecção montada pela Comissão de Coordenação Económica, que abrange os organismos das duas espécies, acrescendo que as contas dos organismos de coordenação económica devem ser remetidas ao Tribunal de Contas. Não se esqueça que os preâmbulos do Orçamento Geral do Estado apresentam o mapa geral das receitas e despesas dos organismos de coordenação económica e dos organismos corporativos; defendeu a Câmara Corporativa essa inserção, que dá à regra da universalidade, se assim se pode dizer, uma segunda zona de aplicação.
2). A requerida maleabilidade dos preceitos contabilísticos adequados a uma mecânica diferente. - Impossível deixar de o reconhecer, sem prejuízo, claro, de uma fiscalização eficaz. Mas trata-se de outro ritmo a imprimir (a não contrariar, pelo menos) em organismos de acentuadas características económicas, que, sob pena de insucesso, têm nessa cadência a base da própria vida.
São organismos de finalidades próprias muito acentuadas, diversos pela origem das suas receitas, que nessa quase independência funcional têm apenas maneira de(...)
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(...) exercer acção eficaz. Não é que certos preceitos de contabilidade possam ser postos de lado. Não é, sobretudo, que a fiscalização possa ou deva ser menos eficiente ou menos severa. Só terá de aplicar o aplicável e pela forma que confira a essa aplicação o duplo mérito de se poder gerir bem ... e sem tropeços, tornados inoperantes porque precisamente não é o caso de os aplicar.
O que vem a dizer-se corrobora o que tem sido dito nestes pareceres: a necessidade de ver claro nas chamadas finanças corporativas.
Tomemos os totais do que encontrámos previsto no mapa n.º 11 do preâmbulo do orçamento para 1953:
Organismos de coordenação económica
Em contos
Receitas. ............... 953 458
Despesas ................ 950 421
Organismos corporativos
Receitas............... 4 852 848
Despesas............... 4 844 079
Total
Receitas .............. 5 806 306
Despesas .............. 5 794 500
Ora para ver claro nestes totais impressionantes - tarefa urgente que se impõe - há um árduo trabalho a realizar. É preciso distinguir o que pode entrar no domínio da parafiscalidade entendida como sobrecarga fiscal e o que não pode.
São diversíssimas as operações englobadas nos totais acima.
Assim, por exemplo, no próprio mapa citado aparecem nas receitas dos organismos de coordenação económica 189 951 contos como empréstimos, a que há a juntar 55 076 contos de reembolsos de empréstimos feitos. Nos organismos corporativos surgem, como receitas, empréstimos no valor de l 799 720 contos e 101 740 contos como reembolsos de empréstimos e financiamentos. Por sua vez as receitas de abastecimento e defesa económica figuram com 348 087 contos nos orçamentos dos organismos de coordenação e com 2 316 961 contos nos dos organismos corporativos.
Não nos é permitido, com os elementos ao nosso dispor, fazer neste momento a destrinça.
Mas tanto os empréstimos contraídos e financiamentos prestados como as intervenções para regularização do mercado, movimentando o grosso dos fundos das chamadas finanças corporativas, e actuando nos dois sentidos, não são de qualquer modo um suplemento visível ou mesmo dissimulado de carga fiscal, cuja incidência exclusivamente pode representar o custo da organização.
Nos organismos corporativos-sempre em referência ao mapa do preâmbulo orçamental para 1953-as jóias e quotas cifram-se em 108 634 contos e as taxas, comissões e percentagens em 113 353. As despesas com o pessoal vão a 117 607 contos.
Não pretendem as duas ordens de números extractados representar qualquer base de confiança para exprimir o total do que não seja ou do que seja custo da organização corporativa. Mas são indicações que em primeira aproximação permitem formar um juízo razoável sobre as duas verbas heterogéneas capitais da referida organização.
A conclusão só pode ser uma. Há enorme vantagem em tornar claro o que se não entenda com facilidade. Nesse sentido só podem merecer aplauso as disposições
que vêm sendo insistentemente incluídas nas leis de meios. O artigo 6.º refere-se aos estudos que estão a ser feitos no sentido de se apresentar uma sistematização da fiscalidade corporativa. Só podemos desejar a sua conclusão.
D) Q artigo 7.º
45. Longa dissertação se poderia fazer, caso a comportassem os estreitos limites de um parecer, onde só breves anotações têm lugar, sobre o regime hidroagricola: o âmbito de realizações primaciais que nele se têm entrevisto e também a necessária moderação dos excessos, que não têm em conta nem as características da população e da terra, com as suas tradições e graus de aptidão vários, nem o custo das obras, nem a sua presumida remuneração, quer em função da maior valia obtida, quer no escalonamento dos prazos em que o beneficiário seja chamado a pagá-las.
Dois pareceres da Câmara Corporativa, a dezassete anos de distancia -um em 1936, outro em 1953-, reflectem, no capítulo, a mesma linha de prudência e, sobretudo, um saber de experiência ligada às coisas da terra; de ambos, por sinal, foi relator o Digno Procurador Afonso de Melo.
Prende-se, com efeito, desde o começo, a matéria versada no artigo 7.º da proposta ao que no primeiro, desses pareceres foi escrito.
O Estado seguiu na base VI da Lei n.º l 949, de 15 de Fevereiro de 1937, um sistema de reembolso das despesas efectuadas com os estudos, organização dos projectos e execução das obras de fomento hidroagricola, que mereceu desde logo os reparos da Câmara Corporativa quando a estudou no seu já citado parecer de 30 de Dezembro de 1936.
O Estado, ao contrário dos exemplos italiano e espanhol, onde os encargos se dividiram, determinou na referida base VI o reembolso integral das despesas efectuadas com as obras de fomento hidroagricola, compreendendo não só a execução dessas obras como os próprios estudos e organização dos respectivos projectos. Far-se-ia o reembolso por meio de uma anuidade fixa por hectare, denominada «taxa de rega e beneficiação». É precisamente essa taxa que, nos termos adiante expostos, o § único do artigo 7.º da proposta pretende suspender.
Não interessa reeditar as razões em virtude das quais o regime da citada base VI da Lei n.º l 949 tem encontrado dificuldades graves de aplicação: prazo de amortização, taxa de juro, inclusão no reembolso dos estudos e projectos da obra, tudo se debateu. Como por toda a parte se debatem ainda outras questões candentes: Deverá o beneficiário suportar o custo integral da obra? O reembolso imposto deverá, como o nosso, ter a forma de uma anuidade por hectare? Deverá antes o imposto pagar-se em função da água consumida, como no Norte de África? Outros tantos problemas que estão em suspenso, mas que não estão em causa no momento, em que só temos de nos cingir à matéria do artigo 7.º
46. Em que se funda o artigo 7.º? Nas dificuldades originadas pelo sistema da Lei n.º l 949 e legislação complementar quanto aos reembolsos das obras hidro-agrlcolas. Diga-se desde já: essas dificuldades, provindas da severidade e imprecisão noutros pontos da lei, são reais. Mas diga-se também: em toda a parte o mesmo, mais ou menos, vai sucedendo. Ainda se não chegou ao definitivo.
O artigo 7.º não diz em que sentido o problema deve ser resolvido. Daí o não entrarmos, como já dissemos, no fundo da questão.
O artigo 7.º, tem de ser entendido em harmonia com a base VI, alínea 2), da Lei n.º 2 058 (Plano de Fomento) dispõe fundamentalmente apenas que o refe-(...)
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(...)rido regime tem de ser revisto. Já vamos cotejar a letra das duas disposições.
47. O que reclama, no fundo, essa revisão?
O facto de que a rigidez estrutural da legislação existente se não revela operante, porque conduz na prática a resultados menos justos.
Tomemos dois exemplos: o das obras da Idanha e o das obras do vale do Sado.
A primeira destina-se a regar uma área que sempre foi explorada em regime de sequeiro e cuja adaptação ao regadio demorará forçosamente muitos anos, pois, a par dos trabalhos para tanto necessários, há que contar com a preparação do pessoal habilitado para o novo sistema de cultivo. Terão de conceder-se largas facilidades, sob pena de ruína dos beneficiários: entre essas facilidades, as taxas e os prazos têm lugar primacial. A taxa de 4 por cento da Lei n.º l 949 foi logo julgada excessiva, embora a lei previsse a sua possível redução; o prazo não prorrogado de três anos para um possível pagamento diferido também pareceu acanhado e já foi ampliado a cinco. Mas mesmo assim, em obras de tipo custoso e fracamente remunerador, o sistema não tem tido aplicação pacífica.
Com as obras do vale do Sado, ou seja o nosso segundo exemplo, já não sucede o mesmo. Sempre foi zona de culturas regadas e a obra feita pelo Estado vem melhorar, facilitar e embaratecer as condições anteriores, não as modificando, porém, na sua essência. No ano corrente beneficiaram dessa obra cerca de 4 500 ha, em que se cultivou o arroz, com farto benefício para os proprietários. Pergunta-se: será de equidade que ao segundo caso se aplique tratamento igual ao do primeiro? Isto é, que, se de momento há prejuízos graves a preservar, essa defesa venha interessar quem dela não carece?
48. E assim estamos regressados, para bem a entendermos, à letra do artigo 7.º Conforme, de resto, nos propusemos fazer, vamos aproximar o artigo 7.º da pro-, posta da base VI, alínea 2), da Lei n.º 2 058 (Plano de Fomento).
A base VI, alínea 2), da Lei n.º 2 058 estabelece que será revisto, antes de lançados novos empreendimentos, o regime jurídico em vigor, incluindo as condições de financiamento, relativamente à exploração das obras de rega, à colonização interna e à electrificação.
Quer dizer, a base VI, alínea 2), dispõe que nenhum novo empreendimento será lançado sem se rever o referido regime jurídico em vigor. Entende-se que o regime jurídico a estabelecer dirá respeito à exploração de todas as obras de rega, concluídas ou por concluir, visto que a base não distingue.
A Câmara Corporativa, no seu parecer geral sobre o Plano de Fomento, entendeu, por sinal, que uma revisão necessariamente demorada, como a que se pretendia, poderia estorvar a marcha dos aproveitamentos hidroagrícolas 1.
Mas isso agora não importa.
A base passou à lei como figurava no texto discutido na Câmara Corporativa.
O artigo 7.º da proposta figura assim redigido:
O Governo procederá durante o ano de 1954 à revisão de parte do regime legal hidroagrícola respeitante ao reembolso do custo das obras já concluídas e às despesas da sua exploração e conservação, em ordem a ajustar, tanto quanto possível, a distribuição equitativa dos respectivos encargos com o valor efectivo do beneficio de cada proprietário.
Quer dizer, o artigo 7.º propõe que se efectue a revisão só quanto às obras já concluídas.
Não parece nem de harmonia com a base VI, alínea 2), da Lei n.º 2 058 (Plano de Fomento), nem, aliás, é razoável que fiquem vigorando dois regimes: um para as obras concluídas, outro para as obras por concluir 1.
49. O § único do artigo 7.º também carece de ser atentamente considerado.
Dispõe esse parágrafo que, enquanto se não concluir a revisão referida no corpo do artigo (e já comentada), poderá o Ministro das Finanças suspender a cobrança da taxa de rega e beneficiação, bem como a da contribuição predial liquidada sobre o excesso do rendimento colectável apurado com base no cadastro da área beneficiada, uma vês que tal medida se mostre devidamente justificada.
A parte final do parágrafo é absolutamente essencial. Dentro da sua letra encontra-se a equitativa defesa do contribuinte e não se inibe de defender o interesse do Estado.
Porque um e outro carecem de ser devidamente acautelados.
É preciso não esquecer, com efeito, que dois tratamentos diferentes se impõem, segundo os casos.
Onde o suposto beneficiário não encontrou benefício é razoável que se suspenda uma tributação tornada iníqua.
Mas onde o real beneficiário aufere ganhos - e ganhos por vezes avultados- nada justifica que goze de qualquer beneficiação suplementar. Pelo contrário: o Governo deve prosseguir com firmeza a cobrança dos impostos devidos. Se a parte final do parágrafo não contivesse essa faculdade seria necessário expressamente consigná-la.
Trata-se no fundo de haver ou não haver uma maior valia, fundamento desta tributação.
O mal foi que se calcularam em vários casos maiores valias que se não vieram a dar, em contrapartida no tempo dos encargos impostos. Quer dizer, se assim nos podemos exprimir, o reembolso ... excede o benefício; pelo menos não se dá a sua paridade. É que muito do que se praticou veio a sofrer ou dos males da improvisação, ou dos rigores de zeladores excessivos do Estado ou de uma falta de maleabilidade, quer na determinação do custo das obras, quer nas instruções do cadastro, quer na eficácia da intervenção a tempo dos interessados para assegurarem melhor a sua defesa.
Mas há casos, pelo contrário, em que o reembolso se encontra rigorosamente pautado pela beneficiação recebida, e então, dentro do principio adoptado, nada justifica que esse reembolso se não faça.
Mau foi lançar a confusão. Das obras feitas, só duas (a do paul de Magos e a dos campos de Alvega) se encontram, o primeiro reembolsado e o segundo em regime de reembolso ao Estado.
Como a famosa calúnia de D. Basílio, a fama das iniquidades, desde que delas se possa aproveitar, facilmente se estende.
50. Em resumo: o corpo do artigo deve ser redigido de maneira a não ficarem vigorando dois regimes jurí-(...)
1 Vide «Plano de Fomento», vol. 1.º, p. 190, e o texto da emenda proposta, a seguir, p. 191.
1 Em exploração normal (entregues às associações de regantes e beneficiários) encontra-se o paul de Magos, o paul de Cela, campos de Loures, Burgães e Alvega, todos com mais de cinco anos. A veiga de Chaves, com menos de cinco anos. Na fase inicial, a campina da Idanha (l.ª parte) e a do vale do Sado inferior (2.ª parte).
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(...)dicos diferentes, conforme as obras de aproveitamento hidroagricola estejam ou não concluídas. O § único pode subsistir desde que as suas palavras finais se considerem bastantes para não haver um só tratamento para dois casos nitidamente opostos.
E) O artigo 8.º
51. Segundo o artigo 8.º, «fica o Ministério das Finanças autorizado a estabelecer, de acordo com o Ministério do Ultramar, uma protecção pautal até 15 por cento dos tabacos semiclaros e claros em folha, a fim de se estender, intensificar e aperfeiçoar a cultura das ramas no ultramar.
52. O problema da extensão, intensificação e aperfeiçoamento da cultura do tabaco no ultramar -ao contrário de fáceis devaneios dos não especializados- é de extremo melindre. Vamos apnotar sucintamente algumas razões que depressa o comprovam:
1.º Não basta dizer que se cultiva ou vai cultivar tabaco. Tudo o que determina a preferência do consumidor (aroma, paladar, combustibilidade, cor, etc.) depende essencialmente das propriedades dos tabacos em folha empregados ; por sua vez, o tabaco é uma planta com numerosas variedades, que se disseminaram pelas diferentes regiões de cultura, desenvolvendo-se em função das suas melhores ou piores faculdades de adaptação às condições locais, criando tipos regionais perfeitamente diferenciados. A técnica da fabricação não altera nem pode alterar as propriedades originais dos tabacos empregados, consistindo apenas no bom aproveitamento e combinação dessas propriedades: Essa preferência do consumidor, de resto, faz lei num país cujo regime de tabacos se baseia na concorrência de duas empresas; cedo o sentiria nas suas vendas a empresa que o esquecesse.
2.º A admitir que se encontrem terrenos favoráveis para a cultura de ramas seleccionadas, é preciso ainda dispor de uma mão-de-obra especializada, apta a apurar essa cultura. Salvo o caso excepcional da Indonésia, no tempo em que as grandes empresas holandesas desbravavam florestas virgens para cultivar tabaco em excelentes condições de produtividade, o tabaco é por toda a parte produzido, em regra, por pequenos fazendeiros, cuja própria família fornece a mão-de-obra necessária. Assim se reduz o custo de produção, sem o que o empreendimento está de antemão condenado, pois não logra concorrer com os custos de produção das regiões de cultura já existentes. Essa mão-de-obra necessariamente especializada não a pode fornecer, porque carece de aturado preparo, facilmente o indígena. Daí a dependência para os progressos do cometimento de uma razoável fixação à terra de colonos brancos;
3.º Outra grande dificuldade, senão a maior, para a cultura em novas zonas provém da existência de uma produção abundante, de qualidade apurada e extraordinariamente variada, em vastas regiões, que gozam de uma longa experiência, perfeita adaptação da cultura às condições locais e, sobretudo, onde se encontram já os tipos que se devem empregar para obter os produtos do agrado dos consumidores. Não é fácil, nestas condições, lutar com uma tal
concorrência, para mais em regime normal de sobreprodução;
4.º Acresce que a capitação portuguesa na metrópole é diminuta 1 (560 g, ou seja a mais baixa da Europa e uma das mais baixas do mundo). O consumo anual, que anda por 5 000 t, não constitui mercado que só por si absorva uma produção que tome grande desenvolvimento, embora possa servir nos primeiros tempos como apreciável apoio da cultura. Mas contar só com esse mercado é correr o risco de perigosa desilusão;
5.º O principal comparticipante da indústria do tabaco no Portugal metropolitano é o Estado, cujas receitas, sob diversas formas, totalizam 57 por cento do valor facial da venda ao público. Somando os 15 por cento atribuídos ao comércio por grosso e retalhista, obtém-se um total de 72 por cento, de modo que para a indústria ficam 28 por cento, com que tem de enfrentar o custo da exploração. Quer dizer: os elementos de que depende o custo da produção, quando pequenos em relação ao valor final da venda ao público do produto, têm sempre volume acrescido em relação ao que nesse valor de venda toca às empresas. Por outras palavras: não é fácil à indústria metropolitana fazer substituições dos tabacos em folha actualmente empregados por outros quando essas substituições impliquem um aumento, ainda que aparentemente insignificante, do respectivo custo. Basta notar, segundo um cálculo técnico formulado, que uma diferença de 1$ do tabaco em folha (que parece insignificante, visto que não chega a 0,7 por cento do preço médio de venda) produz num ano, no conjunto das duas empresas, uma variação de cerca de 5 000 contos.
53. O problema fica assim implicitamente posto quanto ao ultramar português:
É preciso um exame adequado da escolha dos terrenos ;
É precisa uma mão-de-obra especializada;
É preciso produzir bem e de harmonia com as preferências do paladar dos fumadores da metrópole;
É preciso não produzir demasiado caro;
É preciso não haver esperanças infundamentadas na elasticidade do mercado metropolitano como único comprador.
A experiência que se vai tentar, nos termos do artigo 8.º da proposta, cifra-se no seguinte:
Pela base 1.ª constante do Decreto n.º 13 587, de 11 de Maio de 1927, e pelo artigo 2.º do Decreto n.º 13 591, do dia seguinte, os tabacos em folha importados ficam sujeitos ao pagamento de um direito aduaneiro de 1$40 ouro por cada quilograma, peso liquido. Posteriormente o referido direito aduaneiro foi elevado a 2$10 ouro, ou seja 51$34(5) (2$10 x 24,45).
Os tabacos de origem ultramarina beneficiam de um diferencial de 10 por cento nesse direito, ou seja 5$13(4).
Dadas as contingências a que está sujeita a cultura do tabaco, sobretudo na fase inicial, enquanto há que contar com muitos insucessos, tanto pelo que respeita ao rendimento como à qualidade e tipo dos tabacos (...)
1 Vide Cougrès Mondial du Tabac. Amsterdão. 1951, Rapport National, Portugal, p. 13.
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obtidos, e enquanto também não se fixam tipos e a experiência não permita realizar uma perfeita adaptação da cultura às condições locais, a actual margem não é suficiente.
Daí a providência constante do artigo 8.º, que propõe elevar essa protecção pautai a 15 por cento, mas referida aos tabacos claros e semiclaros.
Quer dizer: o beneficio, nessa hipótese, passará a ser de 7$70.
A distinção é apropriada.
No caso dos tabacos ordinários, negros e acres, que Angola exporta, a protecção existente basta: quando aqui se importam, em substituição parcial dos fire-cured norte-americanos, a referida margem beneficiária representa 30 por cento do custo destes tabacos. Não parece, de resto, que seja aconselhável a produção dos tabacos escuros em grande escala.
Mas, quando limitada a 10 por cento, já a mesma eficácia da protecção pautai se não dava no caso dos virgínias flue-cured e dos burleys, que constituem actualmente o grosso do consumo em Portugal, porque, neste caso, dado o maior custo destes tabacos - muito melhores e de produção muito mais dispendiosa, o diferencial aduaneiro não representa senão cerca de 15 por cento do respectivo custo médio. Exemplo característico o dos malemas de Moçambique, que, aproximando-se do tipo dos virginias flue-cured (de que são descendentes, através da Rodésia), são vendidos a um preço tal que, mesmo com o diferencial aduaneiro, não têm podido competir com os flue-cured de outras regiões, tais como do Canadá e dos próprios Estados Unidos.
Parece, pois, inteiramente justificada a disposição do artigo 8.º.
Os tabacos que interessam não só ao consumo metropolitano como ao mundial (e um cultivo em grande, repetimos, não deve contar só com o nosso consumo) são principalmente os tabacos claros secos em estufas, isto é, do tipo vírginia flue-cured. São os mais procurados e os mais fáceis de imitar.
Os tabacos castanho-claros secos ao ar, do tipo burley, são mais difíceis de imitar, porque as características adquiridas dependem essencialmente da planta e das condições locais e não do processo de cura; a sua imitação pela Itália, apesar dos esforços feitos, ainda fica distante do modelo americano. Para mais, esses tabacos não têm grande procura fora da América do Norte; a preferência portuguesa é excepcional. De maneira que esses tabacos semiclaros não encontrariam outro mercado além do nosso. Não parece, pois, de aconselhar a sua experiência em grande escala.
54. Em conclusão: o artigo 8.º abre à economia ultramarina perspectivas com interesse, mas, pelos termos expostos, a considerar cautelosamente.
F) artigo 9.º
55. O artigo 9.º da proposta corresponde ao artigo 8.º da Lei n.º 2 059.
Dele constam os dois seguintes desígnios, significativos em que o Governo continuará a intensificar:
1) Os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, como elemento preparatório (na Lei n.º 2 059 havia-se escrito imprescindível) da determinação do capital nacional;
2) Os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.
O artigo deixou de mencionar a normalização da contabilidade dos institutos de crédito, terceiro objectivo do artigo 8.º da Lei n.º 2 059.
Os citados trabalhos e estudos, começados em 1953, deverão prosseguir no ano próximo quanto às duas finalidades de novo insertas na proposta. Depreende-se que os estudos referentes ao último objectivo designado devem encontrar-se concluídos e aguardando resolução.
56. A) Conta do património. - Limitar-nos-emos a sumariar o que de mais relevo se nos afigura na matéria, com referência à disposição do artigo 9.º:
1) A conta do património - preparatória ou imprescindível, não discutimos, para determinação do capital nacional- tem nesse condicionamento a afirmação da sua transcendente importância;
2) Simplesmente será preciso não cairmos no exagero, corrente noutros países, de apresentar números sem um razoável grau de aproximação ou do lhes atribuir, para efeitos de raciocínios e conclusões, um valor que não tem. Acresce ainda que os serviços de notação encontram em Portugal particulares dificuldades no espirito público para se lhes conformar, dizendo a verdade;
3) Para mais, a conta do património- só quanto ao domínio privado se nos afigura possível de estabelecer. O domínio público, salvo melhor opinião, parece-nos dificilmente susceptível, a menos de se entrar nos domínios da imaginação, de sor contabilizado. Desde a Vénus de Milo à estátua equestre de D. José, para nos referirmos a categorizados exemplares escultóricos de duas espécies e dos dois sexos, não vemos bem como os próprios dólares, com todo o seu prestígio, sejam capazes de lhes exprimir o valor;
4) As tentativas portuguesas, embora meritórias, não são animadoras. Fez-se a primeira conta do património do Estado (de resto, a única publicada) com referência a 31 de Dezembro de 19382. Somaram as estimativas 11 444 000 contos, sendo 7 850 000 contos do património privado. Embora sem se publicarem, continuaram a elaborar-se as contas com regularidade até 1940; menos regularmente depois. A última elaborada reporta-se a 31 de Dezembro de 1948, apurando-se uma estimativa total de 20 057 000 contos, dos quais 11 385 000 contos referentes ao domínio público. Entretanto algumas melhorias se haviam introduzido, entre outras as derivadas das instruções gerais dadas aos serviços sobre a organização do cadastro, nomeadamente as instruções anexas & circular n.º 398, de 26 de Dezembro de 1940.
57. B) Garantias implicando responsabilidades do Estado.- Já se deu há um ano, no parecer correspondente, o esclarecimento necessário. Trata-se de uma medida de ordem interna no próprio Ministério das Finanças, de maneira a habilitar a Tesouraria a um
1 Vide, para maior desenvolvimento, o parecer da Câmara Corporativa sobre a Lei de Meios de 1053, n.ºs 36 a 40.
2 Em execução do § único do artigo 2.º do Docreto-Lei n.º 22 728, de 24 de Junho de 1933.
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conhecimento pontual e perfeito das responsabilidades por aval assumidos total ou solidariamente pelo Estado.
58. Em relação à normalização da contabilidade das instituições de crédito, de que já se não faz referência no artigo (eliminada que foi da transcrição do artigo correspondente da Lei n.º 2 059), é de vantagem lembrar o que foi dito há um ano l, ou seja:
1) A delicadeza da matéria, dada a sensibilidade das instituições de depósitos;
2) O exemplo de países de grande desenvolvimento financeiro, cujos dados bancários, sem prejuízo, da - elucidação necessária, são de uma sobriedade impressionante;
3) A garantia de que as rubricas obrigatórias a , uniformizar constem da lei e não passem além das consideradas essenciais à fiscalização dos institutos de crédito, sem cair no exagero a que, por exemplo, se encontra sujeita a indústria seguradora. Como informação do que existe entre nós sobre o assunto, pode acrescentar-se:
a) Que a matéria está regulada no Decreto n.º. 10 634, de 20 de Março de 1920, designadamente no seu artigo 42.º;
b) Que a Inspecção do Comércio Bancário, pela sua circular de 22 de Dezembro de 1930, remeteu os modelos uniformes relativos ao balanço geral, balancetes mensais e desenvolvimento da conta de lucros e perdas;
c) Que as publicações estatísticas oficiais também dão conta uniforme dos dados .referentes às instituições de crédito.
59. A Direcção-Geral da Contabilidade Pública publicou um largo estudo, «Subsídios para a Organização do Balanço do Estado», recebido no momento de encerrar o parecer. Aqui lhe fica feita, pelo menos, a referencia.
§3.º
A eficiência das despesas e custo dos serviços
(Artigos 10.º a 15.º)
A) Observação preliminar
60. O capítulo 4.º da Lei n.º 2 059, correspondente ao capitulo 3.º da proposta, intitulava-se «A eficiência das despesas e custo dos serviços».
Só dois artigos da proposta têm correspondência na Lei n.º 2 059: os artigos 10.º e 11.º da proposta, respectivamente filiados nos artigos 9.º e 10.º da lei.
Os artigos 12.º (impressão a talhe-doce na Casa da Moeda), 13.º e 14.º (património artístico do Estado) e 15.º , (Caminho de Forro da Beira) não têm correspondência na Lei n.º 2 059,
B) O artigo 10.º
61. O artigo 10.º dispõe que «o Governo, dentro dos princípios definidos no Decreto n.º 38503, de 12 de Novembro de 1951, e por intermédio da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços - Públicos, fará prosseguir os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter o maior rendimento com o menor dispêndio».
O artigo 10.º, que reproduz integralmente o artigo 9.º da Lei n.º 2 059, tem como fonte o artigo 10.º da Lei n.º 2 050 e o artigo 12.º da Lei n.º 2 045.
62. Trata-se de uma disposição capital na política de revisão sistemática das despesas públicas. É a sua fiscalização edonística - complemento da fiscalização material, ou seja da sua autorização e cabimento, função normal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. São dois controles diversos: um de conformidade e exactidão, outro de produtividade.
Não basta, com efeito, que a despesa paga seja, nos seus precisos termos, a despesa autorizada. É preciso que se obtenha, com o menor dispêndio, a maior utilidade do serviço.
Outro não foi o notável pensamento do Decreto n.º 16 670, - de 27 de Março de 1929, criando, a Intendência-Geral do Orçamento, órgão que parecia destinado a exercer um grande papel na vida governativa e pena é que não tenha passado do Diário do Governo, verdade oficial, mas, na espécie, letra morta.
63. Nos dois pareceres sobre as propostas de leis de meios para 19521 e 19532 a Câmara Corporativa deu o merecido relevo ao Decreto n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1951, e à orientação da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, por ele criada.
Encontram-se sumariados nos citados pareceres:
1) As normas que devem determinar as correcções a estabelecer quanto às despesas e eficiência dos serviços públicos, com a designação das providências relativas à organização e & técnica dos mesmos serviços (Decreto n.º 38 503, artigo 2.º);
2) O começo dos trabalhos da Comissão Central, nomeada em 29 de Janeiro de 1952 e empossada em 12 de Março seguinte;
3) Os dois planos em que a Comissão, orientada pela exposição inaugural do Sr. Ministro das Finanças, entendeu seguir caminho: a consideração de determinados serviços, para estabelecer a sua normalização e coordenação; o exame do problema dos fornecimentos aos serviços públicos, operação de largo alcance e que tem sido preconizada em anteriores pareceres 3.
Sobre os trabalhos da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, com base no que foi tornado público pelo Ministério das Finanças e na leitura que fizemos do primeiro trabalho já concluído, apura-se o que segue - e obedece às duas ordens de estudos feitos:
a) Orgânica de serviços;
b) Aquisições dos serviços.
64. o) Iniciados os seus estudos pela orgânica e funcionamento das secretarias-gerais dos Ministérios, levou a efeito, a par das investigações de gabinete, inquéritos locais, a fim de bem se integrar nos sistemas de trabalho daqueles departamentos dos Ministérios.
Compulsou a legislação reguladora das actividades em causa, colhendo assim elementos indispensáveis à
1 N.º 53.
2 N.º 46 e 47.
3 N.º Vide parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta da Lei de Meios de 1952, n.º 56.
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fixação de um critério em que veio a basear o seu relatório final, aprovado, por unanimidade, em reunião de 3 de Dezembro de 1952.
O trabalho concluído apresenta-se dividido em três partes, a saber:
1.ª parte - Relatório da Comissão Central;
2.ª parte - Respostas aos quesitos formulados pela Comissão Central aos secretários-gerais dos Ministérios;
3.ª parte - Relatório das visitas feitas às secretarias-gerais;
e foi oportunamente submetido â apreciação do Governo.
Concluiu pelo inconveniente da actual disparidade das secretarias-gerais de Ministério para Ministério; combateu o conceito, que por vezes as esvazia de substância, dando-lhes pouco mais do que as honras do seu titulo, e defende, pelo contrário, a manutenção das secretarias-gerais como o órgão coordenador por excelência do Ministério. Essa coordenação fax falta mesmo num pais de estabilidade ministerial. É curioso o exame feito em cada caso e tem relevância o agrupamento dos serviços básicos das secretarias-gerais.
65. b) Prosseguindo nos seus estudos, a Comissão passou a ocupar-se mais detidamente do problema das aquisições dos serviços públicos, que desde há tempo vinha merecendo a sua atenção.
Foi posta em prática orientação semelhante à adoptada anteriormente, e, deste modo, enquanto a Comissão apreciava a orgânica e o funcionamento dos serviços centrais de aquisição, já organizados oficial ou oficiosamente, promovia, por outro lado, o exame «t loco por intermédio de funcionários especializados.
Recorreu ainda, no intuito de melhor se documentar, à regulamentação existente em outros poises, e bem assim a estudos neles efectuados sobre o mesmo assunto.
Está neste momento em adiantada preparação o relatório final, elaborado nos termos do referente às secretarias-gerais dos Ministérios, o qual será seguidamente submetido â apreciação do Governo.
No plano mais geral da eficiência dos serviços, uma subcomissão começou já a reunir elementos sobro um outro problema da maior acuidade: o do recrutamento do funcionalismo.
Tratando-se de matéria vasta e complexa, não é de esperar que o seu estudo, a despeito dos esforços que nele vão certamente despender-se, se conclua em pouco tempo.
C) O artigo 11.º
66. O artigo 11.º reproduz o artigo 10.º da Lei n.º 2 059, por sua vez provindo do artigo 13.º da Lei n.º 2 045.
Poderia, como já foi acentuado em pareceres anteriores, o artigo em referencia estar inserto no capitulo que respeita ao equilíbrio financeiro: visa-se nele mais o equilíbrio do orçamento do que a eficiência dos serviços. Poderia também não fazer parte da Lei de Meios, embora se possa argumentar em contrário com a vantagem de ingerir uma disposição que, referida ou à eficiência ou ao equilíbrio, em qualquer dos casos tem em mira uma finalidade de boa estirpe.
67. Passando ao exame literal, o artigo 11.º fala-nos da «rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização, das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário». Doutrina excelente, mas porventura, como já foi acentuado, devendo antes dominar a titulo permanente a administração pública, e como tal transcendendo da vigência temporária da Lei de Meios. Vale, de resto, neste particular, a doutrina o que valer a prática. Para mais, fala-se em despesas sumptuárias: só concretizando se pode dar parecer válido sobre a medida das limitações aconselháveis. E quanto às despesas de consumo corrente, mais uma vez se lembra o exemplo da Inglaterra quando criou, com êxito notório, a sua central para artigos de expediente dos serviços públicos, prática, aliás, seguida, com excelente resultado, pelo nosso banco emissor 1.
Segue a enumeração (que temos como exemplificativa, pois a regra apontada é declaradamente genérica) dos quatro casos previstos como objecto especifico da redução dos gastos públicos.
68. Dispõe a alínea a) que o Governo deverá providenciar no sentido de limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro.
O Ministério das Finanças não carece desta disposição para actuar no sentido indicado: encontra-se há muito habilitado a, por via administrativa, ter nesse particular a oportunidade de decidir. Todo o movimento cambial das compras e vendas respeitantes aos serviços públicos e, em geral, todas as suas operações em moeda estrangeira correm obrigatoriamente pela Direcção-Geral da Fazenda Publica..
69. A alínea b) manda dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908.
Trata-se de proibir a compra, assinatura, publicação ou impressão de obras literárias, cientificas ou artísticas sem disposição legislativa que o autorize, excepto a aquisição de publicações cara bibliotecas ou de necessidade para os serviços e o complemento de assinaturas já feitas.
Sem discutir o alcance da medida proposta, só queremos lembrar que já é lei do Pais.
Verdade seja que a alínea c) atenua, aliás justificadamente, o excessivo rigor da velha lei de 1U08, reservando ao Ministro das Finanças a faculdade de decidir em casos especiais. Restrição, na verdade, razoável. E porque assim é, só há que recomendar a sua eventual inserção em diploma de vigência permanente.
70. A alínea c) dispõe que o Governo deve providenciar no sentido de diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo.
Não carece a norma de passar a Lei de Meios. Entra nas condições basilares de uma boa gerência - e, a passar à lei, deve passar também a uma lei permanente. Importa, no entanto, discernir os casos ocorrentes, condenando o supérfluo, mas preservando o essencial. Porque no mais, importa que os serviços estejam em comunicação pontual e satisfatória com a opinião. Não são, com efeito, nem de enjeitar nem para esmorecer os meritórios progressos que no capítulo vêm a registar-se entre nós.
71. A alínea d) manda reduzir ao mínimo possível os despesas com o pessoal fora do Puis. A alínea, e) do artigo 13.º da Lei n.º 2045, que serve de fonte à proposta, tinha menos latitude, porque falava só das missões oficiais fora de Portugal. O disposto envolve problemas de feição delicada, o que forçosamente implica espirito maleável quando haja que resolvê-los. Mas,, seja como for, são questões a decidir pela Admi-
1 O problema encontra-se em estudo entre nós.
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nistração, no duplo intuito de servir o interesse nacional e defender os dinheiros públicos. e
72. O § único do artigo 11.º manda aplicar as disposições antecedentes a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.
Nada há que acrescentar quanto à eficácia do articulado em qualquer dos sectores onde seja chamado a fazer sentir a sua acção.
73. O artigo 13.º da Lei n.º 2 045, fonte do artigo 11.º da proposta, inseria um § único, que já não passou ao artigo correspondente das Leis n.º 2 050 e 2 059.
Dispunha-se nesse parágrafo que, sem prejuízo das .disposições legais em vigor, o Governo providenciasse de modo que os arrendamentos de prédios para a instalação de serviços fossem precedidos do parecer de comissões constituídas por delegados dos Ministérios das Finança? e das Obras Públicas, com representação do serviço interessado. Doutrina* digna de aplauso, na fase presente de dispersão forçada, enquanto o problema se não resolve por melhor concentração em edificações apropriadas. Basta recordar o que se lê no relatório do Decreto-Lei n.º 36818, de 5 de Abril de 1948, que criou a Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos: apesar de haver adquirido, só em Lisboa, desde 1928, prédios no valor de 70000 contos, o Estado, em 1947, pagou 4100 contos pelas rendas das casas onde teve de instalar, muitas vezes mal, os seus serviços.
O aparecimento do Decreto n.º 38 202, de 13 de Março de 1951, que regula-as condições do arrendamento de prédios para instalações de carácter oficial, tornou consequente a omissão acima referida.
Temos presente, em nota provinda do Ministério das Finanças, o rol dos trabalhos efectuados pelas duas comissões criadas pelo artigo 1.º do citado Decreto n.º 38 202 para estudar as condições de arrendamento, em Lisboa e Porto, dos prédios indispensáveis para instalações de carácter oficial.
Verifica-se por esses dados o seguinte:
1) As comissões apreciaram durante o ano de 1953, até 30 de Setembro, vinte e seis processos, dos quais vinte e cinco relativos a novos arrendamentos e um de revisão de arrendamento já existente;
2) Dos vinte e cinco arrendamentos solicitados por diversos serviços do Estado, foram celebrados dezassete contratos com as rendas calculadas pelas mesmas comissões, encontram-se pendentes sete pedidos e não foi celebrado um contrato;
3) Das rendas propostas somente duos não foram aceites; os arrendamentos não se efectuaram.
Destes dados já transparece a feição dispersiva, hoje comum a todos os países, da localização dos serviços do Estado.
Não deixa de ser curiosa a lista dos pedidos de arrendamento de prédios destinados à instalação de serviços apreciados pelas comissões no ano corrente, até fins de Outubro. Interessa, como se verá, aos serviços públicos os mais diferentes.
Foram examinados, com efeito, nos nove primeiros meses do ano corrente pedidos de arrendamento para instalações interessando os serviços seguintes:
Em Lisboa:
Delegação das Obras das Cadeias, Guardas Republicana e Fiscal e das Alfândegas; Direcção-Geral de Saúde;
Administração-Geral do Exército;
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones (dois pedidos);
Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;
Junta Nacional da Cortiça (dois pedidos);
Escola Comercial Veiga Beirão;
Direcção-Geral dos Serviços Industriais;
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado(dois pedidos);
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
No Porto:
Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones (dois pedidos);
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado(dois pedidos);
Escola Comercial D. Filipa de Vilhena.
Estendeu-se ainda a acção das comissões referidas aos distritos de Aveiro, Beja, Coimbra, Guarda e Setúbal.
74. A Lei n.º 2040, no seu artigo 14.º, e a Lei n.º 2050 no seu artigo 12.º, anunciaram a revisão das disposições legais e da prática em vigor sobre a existência e utilização dos automóveis dos serviços do Estado, autónomos ou não, bem como dos - organismos corporativos e de coordenação económica.
Na comunicação fornecida pelo Sr. Ministro das Finanças, diz-se que estão terminados os trabalhos da comissão executiva da Lei n.º 2 057, nomeada por portaria de 14 de Junho de 1952.
O diploma regulamentar, já ultimado, será submetido à apreciação do Governo.
D) O artigo 12.º
75. O artigo 12.º foca um problema de índole técnica da maior delicadeza, ou seja a montagem na Casa da Moeda de um sistema de impressão a talhe-doçe que permitiria a impressão de documentos de valor. Com a aprovação do artigo o Ministro das Finanças fica autorizado a inscrever no orçamento as verbas necessárias a esse fim e a manter o serviço respectivo.
A inovação tem aliciante interesse. Tal como o problema é posto na Lei de Meios - e noutros termos não caberia no sen âmbito -, só é permitido dar-lhe uma adesão de principio, condicionada à rentabilidade e segurança do sistema.
Vários elementos, com efeito, demandam cuidadosa atenção para se dar uma resposta categórica. Entre eles a perfeição dos processos técnicos a usar e a sua eficiência contra eventuais tentativas de falsificação, o rendimento das máquinas em relação com as necessidades dos mercados, as possibilidades da formação de um pessoal especializado, etc.
Mas, seja como for, a ideia merece grandemente que seja objecto de cuidadosa meditação. Oxalá em breve se converta em produtiva realidade.
76. Seguem alguns elementos de informação que dão conta de certas modalidades técnicas a considerar desde logo.
1 Na exposição fornecida pelo Sr. Ministro das Finanças pode ver-se sinais detalhadamente a acção das comissões. Se o sen trabalho teve o mérito de fixar rendas cuidadosamente estabelecidas, não é menos certo que ele também revela a já aludida acuidade do problema da dispersão dos serviços públicos.
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Os documentos de valor são, em todo o modo, feitos por um dos quatro processos gráficos seguintes, os únicos que duo rendimento industrial:
a) Talhe-doce. O mais belo, o mais rico, o mais seguro contra a. falsificação, exigindo, uma gravura manual a buril. É, de longe, o processo melhor e, naturalmente, o mais caro;
b) Heliogravura. Permitindo grande finura de meias--tintas. Sendo de base fotográfica, dispensa a interpretação a buril e nunca pode ter o carácter aristocrático do talhe-doce. É, todavia, um processo muito bom para a reprodução de originais com grandes finuras de meia-tinta. Muito do agrado popular;
c) Fotolitografia off-set. Processo comercial que pode imitar um pouco qualquer dos anteriores, sem nunca os poder atingir, pois a tinta assenta no papel em camada delgada, sem a espessura com que nos aparece nos anteriores processos e que lhes dá uma grande profundidade e um grande aveludado de cor. Este processo está sendo muito usado, especialmente em substituição da tipografia, que já consegue bater em preço. Mas está longe de poder .competir em qualidade com os anteriormente citados;
d) Tipografia. Processo cada vez menos usado, apesar do baixo custo da impressão, por exigir, para um resultado razoável, um bom papel e não atingir mesmo assim a qualidade dos processos anteriores.
O problema da escolha, dos processos referidos não é o mesmo para todos os documentos de valor; as notas de banco, sobretudo, têm um lugar à parte.
Mas em relação aos próprios selos, mesmo os de menor valor, há um curioso movimento no sentido de apurar a sua qualidade gráfica. A França por exemplo, decidiu recentemente o emprego do talhe-doce para todos os seus selos, sem excepção. Em Inglaterra só se exceptuam do emprego desse processo, com grande pena dos filatelistas, as espécies menos valiosas, mas, mesmo para essas, com o uso da heliogravura. Quer dizer, o fabrico actual do talhe-doce já se consegue numa base económica, que o põe assim ao alcance das emissões correntes.
Mas vejamos como em relação ao talhe-doce o problema pode ser posto:
Agrupam-se em trás tipos as máquinas impressoras a talhe-doce actualmente usadas no fabrico de valores:
a) Máquinas planas imprimindo a uma cor;
b) Máquinas rotativas imprimindo a uma cor;
c) Máquinas rotativas policrómicas (três ou cinco cores).
Os dois primeiros grupos são constituídos pelas máquinas clássicas usadas já há algumas dezenas de anos. As máquinas do terceiro grupo começaram a ser utilizadas, a título experimental, pouco antes da última guerra.
As máquinas planas monocrómicas têm os inconvenientes do baixo rendimento e do grande dispêndio de manutenção de chapas. As máquinas rotativas a uma cor apresentam sobre as máquinas planas as vantagens de grande rendimento e de economia de chapas, mas acusam os inconvenientes do muito maior custo e da produção de grande refugo de papel, este aliás parcialmente eliminável com o gradual adestramento do pessoal.
As máquinas rotativas policrómicas diferem das rotativas de uma cor no sistema de tintagem da chapa e no da limpeza da tinta, a qual é feita por dissolventes voláteis.
Embora se não possuam elementos inequívocos de controle da regularidade do seu funcionamento, parece no entanto que a distribuição das várias cores sobre, o documento impresso é igual em todos os exemplares, o que constitui a um tempo factor de segurança relevante para a identificação dos documentos e dificuldade praticamente insuperável para os falsificadores.
Em face das razões de economia na exploração e de perfeição na execução do trabalho, afigura-se aconselhável a preferência pelas máquinas policrómicas de talhe-doce, condicionada embora à verificação in loco das condições de funcionamento de máquinas deste tipo.
77. A Casa da Moeda só está equipada para os dois, menos categorizados processos gráficos, de principio descritos, ou seja a fotolitografia qff-set e a tipografia.
Com o off-set têm sido conseguidos nos selos alguns resultados aceitáveis, mas longe de corresponder às exigências dos entendidos e sobretudo com êxito vário nas diferentes emissões realizadas. O fabrico nacional particular, embora melhor, não chega, porque os processos gráficos de que dispõe não lhe permitem competir com o fabrico em talhe-doce ou heliogravura.
O artigo 12.º da proposta revela que, em principio, se optou pelo. emprego do talhe-doce. Besta naturalmente que para usar da autorização a conferir pelo artigo 12.º o que do próprio artigo se depreende: isto é, que sejam ponderados todos os elementos de uma resolução definitiva e reexaminado o financiamento do equipamento a adquirir.
Dois argumentos militam em favor de uma solução afirmativa:
A perfeição do fabrico;
A economia de divisas, resultante de os dispêndios passarem a ser feitos no Pais.
Acresce ainda que o fabrico de valores em talhe-doce se tem generalizado. Dos países da Europa Ocidental, Portugal e a Dinamarca são os únicos que não possuem actualmente instalações para esse efeito.
7,8. Através do sistema talhe-doce têm sido fabricados no mais elevado grau de perfeição títulos de crédito, selos postais, cheques e notas de banco.
O problema tem, pelo que respeita às notas de banco, um especial melindre, que é quase inútil sublinhar.
Ensinamentos colhidos em longa experiência, alguns ainda bem vivos na memória de muitos, asseguram, com efeito, que se não podem deixar de considerar em plano à parte as notas de banco: como veículos de circulação monetária, tom proeminente valor na vida económica.
Sendo, na verdade, o fabrico de notas, de entre os trabalhos a executar, aquele que, pela delicadeza especial dos fins a atingir, exige o mais alto grau de cuidados, de perfeição técnica e de segurança, esse fabrico só pode facilmente ser empreendido depois de pela adequada e rigorosa instalação de oficinas, montagem da respectiva maquinaria, preparação técnica de pessoal idóneo e eficiente orgânica dos competentes serviços - estarem criadas condições indispensáveis a uma execução perfeita. As grandes organizações estrangeiras, de larga clientela internacional e vasta produção, têm atrás de si uma experiência que lhes dá um primado, com que, pelo menos nos primeiros tempos, dificilmente se pode competir, em perfeição, segurança e preço. Acresce, quanto ao nosso banco emissor, que a sua nota mais pequena, de 20$ (cujo consumo anual atinge aproximadamente metade dos vinte milhões do consumo
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global), está destinada a ser, de futuro, substituída por moeda de prata.
Nestes termos, o que parece indicado é que a montagem do novo equipamento na Casa da Moeda seja feita em duas fases.
A primeira, de maior facilidade, para execução apenas de títulos e selos.
A segunda, muito mais delicada e complexa e precedida, alias, de porfiados ensaios, para a produção de notas de banco.
E) Os artigos 18.º o 14.º
79. Os artigos 13.º e 14.º revelam a nobre preocupação, que tão acentuadamente tem vindo a intensificar-se no Ministério das Finanças, de proteger, valorizar e acrescer o nosso património artístico.
Se com o tremor de terra de 1750 se devem ter subvertido muitas das riquezas de uma corte que, rivalizando com a de Espanha, viveu faustosamente (a herança desse passado magnificente não assegurou a Lisboa o equivalente do Museu do Prado); se o abatimento, a incompreensão, a confusão e a falta de gosto dos muitos anos que se lhe seguiram até ao fim do século XIX não lograram que deitássemos contas sequer ao que nos restava - o certo é que o interesse pelas coisas artísticas tomou corpo subitamente nos primeiros anos deste século, merco de uma intensa campanha de são nacionalismo levada a efeito pelo entusiasmo de alguns, entre os quais o nome de José de Figueiredo tem merecido lugar de destaque.
É de justiça deixar assinalado que os Poderes Públicos vêm tendo participação crescente nesse salutar movimento de uma opinião que soube discernir e actuar.
Neste renovado ambiente se situam as 'preocupações dominadas pelos dois artigos a examinar.
80. Dada a conexão dos artigos 13.º e 14.º vamos tratar em conjunto.
O artigo 13.º dispõe que «os objectos com valor histórico ou mérito artístico pertencentes ao património do Estado e existentes nos museus de Lisboa, Porto e Coimbra, que possam ser dispensados, por não apresentarem interesse relevante para ali serem expostos, poderão ser distribuídos pelos outros museus, ouvida u Junta Nacional da Educação».
O artigo 14.º, por sua vez, obedece aos propósitos que podem definir-se como segue:
1) A organização de uni serviço que conduza à constituição de uma reserva ou depósito, destinado à guarda, conservação e restauro dos objectos artísticos do Estado;
2) Directrizes que presidam à aquisição ponderada e oportuna das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser incluídas nas colecções do Estado;
3) Um acrescido cuidado em mobilar, adornar e guarnecer edifícios ou dependências de grande representação.
Os dois artigos, tocando num ponto de verdadeiro interesse nacional, levantam, pela sua delicadeza, numerosíssimas questões, quer de orientação geral, quer de competência de diversos departamentos do Estado.
Entende a Camará Corporativa:
a) Que o problema carece, como a proposta dispõe, de um diploma regulador a ser promulgado;
b) Que no curto espaço que lhe foi concedido para apreciar a .proposta de autorização de receitas e despesas não lhe foi possível considerar devidamente as melindrosas questões de fundo que os referidos artigos envolvem;
c) Que lhe parece perigoso por dois curtos artigos da Lei de Meios vincular a orientação do diploma a promulgar, dada a complexidade das questões técnicas e de competência de serviços nele envolvidos;
d) Que não é o lugar da Lei de Meios estabelecer essa orientação, embora possa admitir-se que nela se estabeleça a vantagem ou a urgência de providenciar sobre o assunto.
Nestas condições, a Câmara Corporativa:
a) Propõe a substituição dos artigos 13.º e 14.º por um só artigo, redigido como segue:
O Governo publicará, no ano de 1954, um diploma que regule a aquisição - para o património do Estado das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico nele devam ser integradas, a reorganização dos museus nacionais e a constituição de um serviço de reserva de mobiliário a cargo da Fazenda Pública.
b) Para esclarecer o sen pensamento faz notar que no artigo novamente redigido com um carácter de grande generalidade se contêm os objectivos das providências referidas nos artigos 13.º e 14.º, mas com a necessária liberdade para que no futuro diploma e em, cada um dos casos nomeados seja seguida a orientação julgada mais conveniente, depois* de pesadas todas as dificuldades e melindres da matéria.
Assim é que se dispõe como âmbito do novo diploma:
a) Que regule, a aquisição para o património do Estado das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico nele devem ser integradas. Encontra-se esto objectivo no artigo 14.º;
b) Que reorganize os museus nacionais. Nestes termos de muito maior amplitude fica abrangida a matéria do artigo 13.º, que, é de dizer, não estabelece qual a entidade a quem compete decidir sobre a mobilização nele proposta;
c) Que proceda à constituição de um serviço de reserva de mobiliário a cargo da Fazenda Nacional. É matéria visada no artigo 14.º, consagrando quanto à atribuição do serviço a solução existente.
81. Pelo seu interesse se reproduz o rol das aquisições mais importantes feitas no Ministério das Finanças:
Relação das aquisições de objectos artísticos mais Importantes
Aquisições efectuadas de conta de verbas, do orçamento da Direcção-Geral da Fazenda Pública
1051:
Quadro de Domingos Sequeira uma alegoria ao Rei D. João VI .. . 150.000$00 Biblioteca Duarte Sousa _..... 3:000.000$500
1952:
Quadro de Condeixa O Samorim recebendo Vasco da Gama...... 35.000$00
Dois biombos japoneses-Nambam 70.511$00
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1953:
Quatro tapeçarias, cópias das de Pástrana. . ........... 1:420.000500
Aquisições efectuadas com intervenção da Fazenda Publica, mas pagas por verbas concedidas a outros serviços
1951:
Retrato a óleo de D. João I (adquirido na Áustria, com destino ao Museu Nacional de Arte Antiga, e pago por verba concedida ao mesmo Museu).....216.425$00
1952:
Atlas do Visconde de Santarém (pago por verba concedida ao Museu da Marinha) ........... 350.000$00
Quadro de João Reis O Conserto da Rede (pago por verba concedida ao Museu da Marinha) ..... 70.000$00
1953:
Quadro de Columbano O .Grupo do Leão (verba concedida à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes) ......... 400.000$00
Aquisições em curso em 1953
Biblioteca de Manizola ........ 1:000.000$00
Biombo japonês da escola de Kano. . . 108.000500
Tríptico flamengo, atribuído a Gérard David, A Descida da Crua (verba a inscrever no orçamento do Museu Nacional de Arte Antiga) .......... 750.000500
Colecção de livros hebraicos organizada pelo engenheiro Samuel Schwarz . . 80.000500
F) O artigo 15.º
82. O artigo 15.º determina que no ano de 1954 «continuará o reapetrechamento do Caminho de Ferro da Beira e a renovação da via, por forma a melhorarem e a adquirirem superior eficiência os serviços».
Julgamos de interesse acrescentar os dados que formam os números seguintes deste capitulo e dão sucinta conta do que vem a fazer-se e dos resultados já colhidos.
83. O reapetrechamento do Caminho de Ferro em material circulante tem sido feito por suprimentos do Ministério das Finanças, reembolsados pelas receitas de exploração.
Fará o efeito foram celebrados no mesmo Ministério, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, os contratos constantes da relação inserta nos anexos (anexo n.º 7) e pelos montantes globais na mesma indicados.
Sendo variável o prazo de execução dos referidos contratos, as modalidades e prazos de pagamentos e as despesas adicionais, indicam-se os montantes globais destes pagamentos em cada um dos anos económicos de 1950, 1951 e 1952 e o dos dispêndios a fazer provavelmente no ano corrente (que pode ser modificado por circunstancias várias, tais como atraso nas entregas, variação nos encargos adicionais dos contratos, etc.):
1950 ............. 94:924.2414$80
1951 .............. 28:990.708$20
1952 .............. 66:115.380$00
1953 ............. 28:870.000$00
Para o ano económico de 1954 está prevista uma despesa. de 20:000.000$.
O reembolso faz-se de harmonia com o plano publicado no Diário do Governo, l.ª série, de 2 de Junho. de 1951,'e não acompanha a despesa porque houve necessidade de o adaptar à capacidade financeira da exploração, atendendo a outros encargos urgentes da mesma. Assim, os reembolsos já efectivados, contando com os a realizar até ao termo do ano corrente, são os seguintes:
1951 ............. 43:864.363$00
1952 ............. 28:385.318$00
1953 ............. 43:239.265$10
Também por suprimentos do Ministério das Finanças ou empréstimo de responsabilidade da Fazenda está prevista a cobertura, para além do excesso de receitas, da despesa com a construção de um parque de locomotivas e com a compra de mais oito destas unidades.
Porém, as bases do orçamento do Caminho de Ferro para 1954 não prevêem o recurso a esses meios na parte do reapetrechamento a executar naquele ano.
84. Quanto à renovação da via, não constitui encargo orçamental directo, pois tem sido suportado directamente pelas receitas da exploração, cujo saldo deixa assim de entrar nos cofres do Estado.
Além dos reembolsos dos suprimentos para o reapetrechamento, ainda não foi aliás possível arrecadar em receita do Estado qualquer parcela, das receitas da exploração.
Segundo as contas recebidas, foram despendidos com a renovação da via, em 1952, 5:523.624597, estando previstos os dispêndios de 18:598.0005 em cada um dos anos de 1953 e 1954, correspondentes à renovação de 20 km de via, dependente o último da aprovação do Ministério das Finanças às bases do orçamento para o ano a que respeita.
85. Da proposta orçamental para 1954 da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique colhemos os elementos seguintes:
A) Melhoramentos previstos no projecto de orçamento para 1954
Despesas de 1.º estabelecimento
Compra de aparelhagem para locomotivas .............. 410.000$00
Um guindaste-socorro. ....... 2:000.000$00
Montagem de redes de distribuição de energia eléctrica ......... 185.000$00
Instalações dos armazéns gerais . . . 3:300.000$00
Oficinas. ............. 34:509.433$00
Despesas de renovação
Um vagão-tanque ........... 250.000$00
Renovação de redes de distribuição de energia .............. 80.000$00
Renovação de 20 km de via .... . 18:598.000$00
Total . . . . . 59:332.433$00
B) Melhoramentos propostos, mas não Incluídos no projecto de orçamento por falta de disponibilidades
Despesas de 1.º estabelecimento
Casa para um chefe de secção de via 368.5005$00
Aquisição de material circulante . . . 6:600.000$00
Material automóvel ......... 100.000$00
A transportar ....... 7:068.500$00
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Transporte .... 7:068.5004$00
Conclusão das instalações dos armazéns gerais ............. 6:600.000$00
Variante do Bengo ......................................... 5.600.000$00
Variante da Chainça ....................................... 4.500.000$00
Estação da Beira .......................................... 10.000.000$00
Montagem de uma segunda via entre a Beira e o Dondo ....... 6:000.000$00
Conclusão das oficinas e sen equipamento .................. 145.490.567$00
Despesas de renovação
Material circulante ....................................... 400.000$00
185.659.067$00
86. A linha, integrada no património do Estado por aquisição, faz parte do sen domínio privado e é explorada pelos Caminhos de Ferro de Moçambique, por incumbência do Ministério das Finanças, nos termos do 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 347, de 24 de Março de 1949.
§ 4.º
Suplemento e abono de família
(Artigos 16.º e 17.º)
A) O artigo 16.º
87. O artigo 16.º da proposta (reprodução do artigo 12.º da Lei n.º 2 059) estabelece que «fica o Governo autorizado a manter no ano de 1954 o suplemento concedido em 1952, em virtude do disposto no artigo 19.º e seus parágrafos da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951».
Os artigos 18.º a 20.º do Decreto (orçamental) n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951, deram aplicação em 1952 à referida disposição da Lei n.º 2 050. O artigo 18.º do Decreto (orçamental) n.º 39 068, de 31 de Dezembro de 1952, mantendo em vigor aqueles artigos, fez o mesmo com relação a 1953.
88. Foram largamente debatidos no parecer da Lei de Meios de 1952 o artigo 19.º e seus parágrafos.
Foram prestados todos os possíveis elementos de elucidação respeitantes aos três seguintes pontos capitais:
a) O carácter das sucessivas providências legais em matéria de funcionalismo público;
b) O encargo provindo do novo subsidio para o Tesouro;
c) O reflexo desse subsidio nos vencimentos do funcionalismo.
A exposição.foi acompanhada de mapas, onde pormenorizadamente, Ministério por Ministério e para cada categoria de funcionários, se deu conta do confronto dos novos vencimentos postos em paralelo com as remunerações-base.
A Câmara Corporativa dá como repetido o teor do seu parecer de há dois anos, onde sobressaem estas suas duas conclusões:
1.ª A urgência, iniludível, de se efectuar, em matéria de remunerações ao funcionalismo público, a revisão geral de toda uma série de medidas de emergência que, a partir de 1943, tom vindo a sobrepor-se e escurecer o claro regime unificado constante do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, de maneira a que um novo diploma de carácter genérico voltasse outra vez a ser lei no assunto;
2.ª A consideração de que, sem prejuízo do equilíbrio orçamental e merco das circunstancias favoráveis tão honrosamente alcançadas, cada vez se faz mais sentir que a revisão do problema seja efectivada de modo a realizar as actualizações que, pelo menos, atenuem as dificuldades mais instantes e favoreçam quer melhores possibilidades de vida, quer mais acentuados estímulos para trabalhar e merecer.
89. Já noutro lugar se aludiu a não se haver reproduzido na proposta o artigo restritivo de nomeações e promoções do pessoal civil dos Ministérios, derivado do falso alarme da Tesouraria em 1949, introduzido na Lei de Meios de 1950 (Lei n.º 2 045, artigo 11.º), passado depois às leis de meios posteriores.
Era o artigo 11.º da Lei n.º 2 059.
A Câmara Corporativa, que veio sucessivamente a manifestar opinião contrário à manutenção dessa providência, só tem que aplaudir a sua supressão.
B) O artigo 17.º
90. O artigo 17.º tem a seguinte redacção:
O Governo providenciará no sentido de serem codificadas e revistas as disposições em vigor sobre o abono de família.
Seria do maior interesse que dessa revisão resultasse a melhoria das prestações actuais.
Mas, não estando uma tal melhoria neste momento em cansa, limitar-nos-emos, para esclarecimento do artigo, a dar conta das razões que tornam necessária uma melhor ordenação do legislado, bem como a resenha de algumas espécies notórias da legislação existente.
91. 0 regime do abono de família a favor dos funcionários, do Estado, civis e militares, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 32 688, de 20 de Fevereiro de 1943, embora já quando se fez a reforma de vencimentos constante do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, tivesse sido prevista a atribuição de tal regalia, ainda que em moldes diferentes.
92. Como em todos os institutos jurídicos novos, houve, ao executar o do abono de família, certas hesitações e muitas dúvidas, umas e outras compreensíveis, visto que o assunto era pela primeira vez posto à Administração e abrangia muitos milhares de servidores e seus familiares nas mais variadas situações. Este o motivo que levou à publicação no Diário do Governo de muitos despachos esclarecedores e à expedição de várias circulares.
93. Há também a considerar que se desceu, nem sempre com vantagem, a um pormenor demasiado, estabelecendo uma série de exigências por vezes difíceis de verificar na prática, do que resultou, além de maior trabalho na fiscalização, embaraços nos serviços processadores onde não existem funcionários devidamente especializados no assunto.
Se não fora o perfeito sistema de montagem adoptado desde o inicio na conferência dos abonos, decerto já se teria perdido o controle destes serviços.
94. Porque nem sempre determinadas situações foram encaradas da forma mais justa, houve que publicar, em 1944 e 1945, dois diplomas - Decretos-Leis n.ºs 33 537
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e 34 431 - com o objectivo de corrigir alguns dos casos que se afiguravam mais gritantes.
As dúvidas, porém, continuaram a surgir, e com elas a necessidade de sucessivos despachos esclarecedores, aos quais, a partir de 1945, se deixou praticamente de dar publicidade, a fim de evitar o aumento da confusão que vinha sendo notada nos serviços processadores e por a todo o momento se esperar uma nova codificação dos princípios legais reguladores do assunto.
95. Na breve resenha que antecede julga-se ter demonstrado a necessidade premente de proceder a uma nova codificação das disposições reguladoras do abono de família.
Com este objectivo estão realizados estudos, pelos quais, a par de ama compilação das disposições existentes, e que se entende de manter, se prevêem novos preceitos, com o objectivo de tornar mais justo o benefício do abono de família, ao mesmo tempo que se simplifica a sua regulamentação e se aperfeiçoa a sua técnica.
96. Segue a resenha de alguns diplomas a considerar quando se proceda à codificação anunciada no artigo 17.º da proposta:
Abono de família
Legislação aplicável aos servidores do Estado e despachos esclarecedores publicados no «Diário do Governo»
Decreto-Lei n.º 32 688, de 20 de Fevereiro de 1943.- Institui o regime do abono de família em favor dos funcionários do Estado, civis e militares, o qual se rege pelas disposições constantes deste diploma e do Decreto-Lei n.º 32192 (V. rectificação em 17 de Março de 1943).
Despacho de 17 de Abril de 1943, publicado no Diário do Governo, l.ª série, de 21 do mesmo mês. - Esclarece dúvidas que se suscitaram aos vários serviços e organismos do Estado na execução do Decreto-Lei n.º 32688, que instituiu o regime do abono de família em favor os funcionários civis e militares.
Despachos de S. Ex.ª o Ministro das Finanças de 23 e 29 de Junho de 1943 acerca da execução do Decreto-Lei n.º 32 688 (Diário do Governo, 1.ª série, de 15 de Julho de 1943).
Despachos ministeriais acerca da execução do Decreto-Lei n.º 32 688 (Diário do Governo, 1." série, de 26 de Agosto de 1943).
Decreto-Lei n.º 33 040, de 14 de Setembro de 1943. - Torna aplicável aos inspectores do registo predial e do notariado, conservadores, notários e funcionários de justiça, remunerados por emolumentos ou por ordenados, o regime do abono de família instituído pelo Decreto-Lei n.º 32 688.
Despachos ministeriais acerca da execução do Decreto-Lei n.º 32 688 (Diário do Governo, l.ª série, de 3 de Dezembro de 1943)-Estudantes.
Despachos ministeriais acerca da execução do Decreto-Lei n.º 32 688 (Diário do Governo, 1.º série, de 2 de Fevereiro de 1944). Decreto-Lei n.º 33 537, de 21 de Fevereiro de 1944. - Regula alguns casos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 32 688, que instituiu o regime do abono de família aos servidores do Estado.
Despachos ministeriais acerca da execução dos Decretos-Leis n.ºs 32688 e 33537 (Diário do Governo, 1.ª série, de l de Julho de 1944).
Decreto-Lei n.º 34431, de 6 de Março de 1945. - Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 32 688.
Despachos ministeriais acerca da execução dos Decretos-Leis n.ºs 32688, 33537 e 34431 (abono de família) - Diário do Governo, 1.ª série, de 5 de Abril de 1945.
Decreto-Lei n.º 37 974, de 19 de Setembro de 1950. - Regula a forma de concessão do abono de família aos funcionários judiciais e ao pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias e cartórios notariais.
97.«Alguns dados elucidativos versando: a) os encargos do Estado; b) o número absoluto e relativo de beneficiados, por categorias de vencimentos; c) a influência do suplemento sobre os abonos de família.
a) As importâncias autorizadas para a satisfação do encargo com o pagamento do abono de família aos servidores do Estado são as seguintes no decénio de 1943 a 1952:
Em contos
1943 ................ 31 131
1944 ................ 30 251
1945 ................ 36 062
1946 ................ 38 077
1947 ................ 38 589
1948 ................ 39 278
1949 ................ 43 737
1950 ................ 44 090
1951 ................ 45 330
1952 ................ 47 090
b) Em 1952 foram beneficiados 41 194 funcionários, sendo concedidos 75 522 abonos. Entre estes figuram 61 364 referentes a descendentes de funcionários com menos de 14 anos e 4 724 a estudantes.
Os funcionários que recebem abonos em número superior a um milhar por cada grupo de respectivos vencimentos pertencem: l 261 ao grupo N (1.200$); 1 409 ao grupo Q (900$); l 177 ao grupo R (800$); 3 123 ao grupo S (700$); 1 425 ao grupo T (650$); 3 287 ao grupo U (600$); 3 331 ao grupo V (550$); 6 325 ao grupo X (500$); 7 823 ao grupo Y (400$), e 3 735 ao grupo Z (300$).
c) É de notar, na interpretação de um gráfico elucidativo fornecido pelo Ministério das Finanças, que depois de 1948 a diminuição do número de abonos do escalão de 50$ e o consequente aumento nos restantes grupos (60$ e 70$) resultou de o suplemento haver passado a influência: a determinação dos respectivos escalões, circunstancia de que vieram a beneficiar os funcionários de economia mais débil.
Será vivamente para desejar que a sistematização proposta para a profusão de diplomas legais existentes origine a revisão das respectivas tabelas.
§ 5.º
Política de valorização humana
(Artigos 18.º e 19.º)
98. Os artigos 18.º e 19.º obedecem a um capitulo, intitulado «Política de valorização humana». Titulo feliz, na sua nobre aparência. Só há que desejar-lhe uma acção eficaz.
Os artigos 18.º e. 19.º, que vamos examinar, tratam de dois financiamentos, a conferir, respectivamente:
À protecção à maternidade e primeira infância; À Campanha Nacional de Educação de Adultos.
O mero enunciado das duas disposições provoca antecipadamente um justificado, interesse no seu estudo.
A) O artigo 18.º
99. O artigo 18.º dispõe que será elevada a verba destinada à comparticipação nos encargos e sustentação dos serviços do protecção à maternidade e primeira in-
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fância, de harmonia com programa a aprovar pelo Governo.
Só há, manifestamente, que exprimir a nossa concordância com o seu generoso espirito.
100. Vem de longe, mas, infelizmente, sem realizações de vulto no passado, a ideia de uma assistência materno-infantil. E mesmo quando esta se intensifica, tem uma 1.ª fase dispersiva, sem uma acção coordenadora eficaz.
Consideremos os três períodos mais característicos da sua evolução:
a) 1.º período: 1770-1930. - Teve mais de ura século e meio esta 1.ª fase; começou, na verdade, em 1775, dota em que oficialmente pode considerar-se iniciada a protecção à grávida, por então lhe ter sido destinada uma das nove enfermarias do novo hospital de S. José.
Até 1930 (além dos projectos formulados nos primeiros anos da República, mas sem seguimento eficaz) poucas sem as realizações que se lograram no capitulo em cento e sessenta e cinco anos. Meio cento de comas na velha enfermaria de Santa Bárbara, outro meio cento na Maternidade Dr. Daniel de Matos, os dois dispensários de pediatria abertos em 1893 (Lisboa) e 1896 (Porto) pela acção da rainha D. Amélia... e pouco mais. Não era multo, com efeito.
l) 2.º período: 1930-1943. - Intensifica-se a acção, embora ainda dispersiva. Começam a funcionar (1931) a Maternidade Magalhães Coutinho, com 120 camas, e a Maternidade Dr. Alfredo da Costa, com 260 camas; foi edificada a de Júlio Dinis (1938), com 120 leitos.
As Misericórdias são obrigadas a assistir os grávidas e recém-nascidos (1940); remodelam-se e ampliam-se serviços a bem da criança (Dispensário Rainha D. Amélia, Misericórdia de Lisboa e Casa Pia); juntas de província e organismos corporativos prestam colaboração à mesma obra. Fundam-se, de resto, organizações, como o Instituto de Puericultura (Porto, 1932), a Organização Nacional Defesa da Família (1935) e a Obra das Mães pela Educação Nacional (1936), que desenvolvem actividade benemerente útil no mesmo sentido.
c) 3.º período: a partir de 1943. - É a fase em que se tem desenvolvido já uma acção coordenadora. Começa com a fundação do instituto Maternal, criado em 1943: pretende dar unidade à obra iniciada no campo da assistência materno-infantil, apresenta as primeiras soluções de conjunto e marca a posição doutrinária do Estado português em face do problema.
Segue-se a Lei n.º l 998, de 15 de Maio de 1944, que promulga as bases em que deverá assentar qualquer prestação da assistência, e o Decreto n.º 35 108, de 7 e Novembro de 1945, pelo qual são criados diversos institutos coordenadores e orientadores da assistência, entre os quais o próprio Instituto Maternal vai alinhar a sua acção - porque o Instituto Maternal exerce também uma acção assistencial directa.
Todos sabem como estamos longe do que em outros países se tem feito e vem fazendo neste sector.
Mas o que se disse, no entanto, basta para dar à paisagem existente outro relevo em relação ao passado. Acresce ainda:
A rede de delegações e subdelegações do Instituto Maternal, no Norte, Centro e Sul do Pais, os meios de que dispõe, os contactos estabelecidos com outras entidades de acção congénere atestam, por sua vez, extensão apreciável do trabalho feito. O plano e a acção do Instituto Maternal, em ligação com os resultados obtidos no S lano geral de assistência materno-infantil, mereceram, e resto, as mais animadoras referências do Dr. Kunt Kjellberg, perito consultor da Organização Mundial da Saúde na Europa, que examinou atentamente o que se tem feito e intenta fazer entre nós.
Alguns números com interesse:
De 1948 a 1952 o número de mulheres assistidas nas maternidades do Instituto Maternal em regime de internamento passam de 7 780 a 10 457; os dias de hospitalização de 126 980 a 136 804 e os partos de 5997 a 8198.
De 1948 a 1952 também o número de crianças assistidas nas referidas maternidades em regime de internamento subiu de 6319 a 8 792 e os dias de hospitalização de 70 980 a 89 304.
De 1938 a 1951 o número de consultas a grávidas e crianças nas maternidades e enfermarias de partos, somado ao número de consultas de puericultura nas creches e nos lactários, elevou-se de 92 606 a 541309.
101. Resultados? Longe de satisfatórios; francamente animadores, no entanto.
Exprimem-se, globalmente, pelo decréscimo sensível ida mortalidade infantil, como se vê do quadro seguinte:
Taxas (por milhar)
1920-1924. ............. 152,8
1925-1929. ............. 142,2
1930-1934. ............. 144,7
1935-1939. ............. 141,33
1940-1944. ............. 132,82
1945-1949. ............. 111,26
1950-1952. ............. 92,5
Diminuir substancialmente as taxas da mortalidade infantil (quem o contestaria?) é elevar o índice de civilização do País e defendê-lo - na preservação da sua maior riqueza: a grei.
É, por sua vez, neste subido nível de transcendentes propósitos que o artigo 18.º marca na proposta o seu lugar e logra o assentimento geral.
102. Expostas as directrizes a que obedece o artigo 18.º, para o situar no seu ambiente social e moral próprio, vejamos o seu outro clima menos fagueiro, ou seja o custo da operação.
As verbas despendidas pelo Instituto Maternal constara do seguinte quadro:
Despesas
Em contos
1945 ................. 7425
1946 ................. 9967
1947 ................. 12722
1948 ................. 15418
1 Palavras textuais do relatório do Dr. Kjellberg:
De ma visite au Portugal j'ai retiré l'impression que des efforts sórieux sont accouplis actuellenent dans le domaine de la maternité et de l'enfance. Les nombrouses organisations et ouvres privées qui s'occupent de cos questions sont sub-ventionnóes et controlées par l'état de manière toujours croissante, et l'intérêt que celui-ci leur porte est d'une grande importance. En particulier, la création de l'lnstitut Materuel, avec sos diverses branchces qui ne forment pas encore un réseau renfermant tout le pays, a eu une portée considérable sur Ia santé des mères et des enfants. Du fait que les médecins, pendant leur spécialisation en obstétrique et gyuécologie à l'Institut Maternel,-_reçoivent en même temps une formation obligatoire en puericulture, ils s'intéressent non seulement à la nrophylaxie de la mère, mais aussi à cello de l'enfant, spécia-lement pendant la première enfance.
2 Não deixa de ser curiosa a seguinte aproximação constante de um documento oficial: «Tendo-se verificado em 1923 um número de nascimentos (207172) quase igual ao registado em 1951 (207870) o pouco inferior ao de 1952 (211213), o numero do óbitos de crianças de menos de 1 ano foi de 34003 em 1923, de 18 521 em 1951 e de 19 924 em 1952».
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Despesas
Em contos
1949 ................ 16 886
1950 ................ 14 875
1951 ................ 15 653
1952 ................ 18 407
1953 (prevista)...... 19 500
É o reforço dos gastos da mesma índole que a proposta, no artigo 18.º, submete à aprovação. Anuncia, para mais, um novo plano do Governo. Que este seja bem inspirado - e os recursos não faltem.
B) O artigo 19.º
103. O artigo 19.º da proposta é o seguimento do artigo 21.º da Lei n.º 2 059. Têm, aliás, uma redacção idêntica, com u mera diferença dos dois tempos, marcados à campanha bienal: no primeiro ano, começa, no segundo, prossegue (é a palavra da lei).
104. O artigo 19.º prevê na campanha contra o analfabetismo duas modalidades para o seu financiamento:
1) O reforço das dotações ordinárias destinadas à instrução primária;
2) A inscrição no orçamento da dotação extraordinária indispensável para prosseguir a campanha bienal contra o analfabetismo, designada por «Campanha Nacional de Educação de Adultos».
105. Apesar dos sensíveis progressos registados nos dois últimos decénios, a situação revelada pelo censo de 1950 ainda era angustiosa.
O seguinte quadro dá conta do caminho andado, acelerado apenas depois de 1930, e do estado do problema na data do último recenseamento:
Taxas de analfabetismo
Quer dizer: os números corroboram o que dissemos - progressos que vinham a acentuar-se em ritmo crescente, mas situação ainda longe de satisfatória.
Entretanto, ao abrigo do Plano dos Centenários, foram construídos, desde 1940 até Outubro - último, para ministrar a instrução primária, l 577 edifícios escolares, com 3 197 salas de aula, estando presentemente em construção 387 edifícios, com 649 salas, o que perfaz o total de l 964 escolas, com 3 846 salas de aula. Nessa construção gastaram-se 330 000 contos. Mas a obra continua mais intensa ainda e dando preferência a favor dos núcleos escolares cujas crianças, por falta ou deficiência de instalações, se encontram privadas de instrução.
Não são menores as dificuldades quanto ao recrutamento de professores (recrutaram-se 4 700 nos últimos quatro anos) nem quanto ao funcionamento das aulas (ainda tiveram 42 alunos, em média, por sala).
106. O grande incremento da campanha contra o analfabetismo deriva, porém, dos Decretos n.º 38 968 e 38 969, de 27 de Outubro de 1952. Festejou-se há pouco o primeiro aniversário dos decretos com a proclamação dos resultados obtidos. São consideráveis - e vieram acelerar os progressos que desde há cinco anos têm vindo a acentuar-se.
Os decretos citados, reveladores a um tempo de decisão e sentido prático, orientaram a resolução do problema em dois sentidos:
1) Eliminar, por um lado, o analfabetismo na idade escolar;
2) Reduzir, por outro lado, a percentagem dos iletrados adultos, designadamente os de idade compreendida entre os 14 e os 35 anos.
107. a) Combate ao analfabetismo na idade escolar.- Um primeiro quadro dá ideia da intensidade da campanha:
Um segundo quadro mostra os seus resultados:
a) Números aproximados, provindos do cálculos oficiais feitos com os elementos existentes.
108. b) Campanha Nacional de Educação de Adultos. - Os resultados conseguidos no primeiro ano de execução dos Decretos n.ºs 38 968 e 38969 resumem-se no seguinte:
1) Em cerca de seis meses tornou-se realidade o funcionamento de 3 613 cursos de educação de adultos, dos quais 987 nas empresas comerciais ou industriais 'e 515 nas unidades militares do Exército;
2) Nesses cursos inscreveram-se 98 483 adolescentes e adultos;
3) No regime da campanha começaram a ser leccionados 69 301 indivíduos, na sua grande maioria analfabetos;
4) No ano lectivo findo houve 27 105 aprovações de adultos: nos exames de ensino primário elementar 21 525 e nos da 4.ª classe 5 580;
5) Se ao número de adolescentes e adultos juntarmos os 91 145 alunos a mais nas escolas.
1 Exposição do Sr. Subsecretário de Estado da Educação Nacional.
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concluir-se-á que cerca de 160 000 portugueses beneficiaram logo no primeiro ano da nova legislação sobre instrução popular 1.
109. Os encargos financeiros com o ensino primário, confrontando-se os anos de 1940, 1950, 1952 e 1953, constantes dos orçamentos respectivos, são os seguintes:
Em contos
1940 ................. 10 4345
1950 ................. 21 5596
1952 ................. 23 4161
1953 ................ 25 1428
No ano de 1953 há que juntar os 40 000 contos da dotação extraordinária para a Campanha Nacional de Educação de Adultos.
Consideremos o problema financeiro tal como é posto pelo novo incremento tomado pela instrução primária:
a) Em relação à população em idade escolar. - Considerando o ano de 1952, anterior à campanha, em que os gastos com o ensino primário se aproximaram de 235 000 contos para uma população escolar de 600 000 alunos, verifica-se que o custo por aluno e por ano é de 400$. A chamada, portanto, demais de 156 000 alunos, como se pretendia, importaria num aumento de despesa anual aproximado de 62000 contos. Quer dizer: a dotação orçamental para a Direcção-Geral do Ensino Primário teria de andar à volta de 300 000 contos;
b) Campanha Nacional de Educação da Adultos. - Nos termos legais, a companha só traz encargos financeiros de considerar em relação aos analfabetos de mais de 14 anos e menos de 35. O número de indivíduos nestas condições atinge actualmente 1 milhão. Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 38 968, a preparação até aprovação no exame de 3.ª classe do ensino primário de cada analfabeto compreendido naquelas idades será de 500$. Se todos se apresentassem nos dois anos a exame (o que só por absurdo se pode admitir) gastaria o Estado no biénio 500 000 contos, baixando para pouco mais de 20 por cento a taxa geral do analfabetismo. Não impressiona, aliás, excessivamente aquele montante. O exame de 3.ª classe a l milhão de crianças custaria com três anos de escolaridade e os vencimentos actuais dos professores 1 200 000 contos (400$ por aluno e por ano, como se viu). Quer dizer: o Estado gastaria com o ensino aos adultos 700 000 contos a menos do que o ministrado a igual número de crianças.
Simplesmente...
Nem a capacidade actual das escolas, os professores existentes e a restante organização do ensino primário lograriam absorver em tão curto período um número ainda tão avultado de crianças sem ensino.
E, menos ainda,... os adolescentes e adultos dirigidos à frequência escolar se aproximariam do milhão de analfabetos existentes nas idades referidas. Seria precisa de certo ainda uma boa meia dúzia de anos para se registarem progressos mais substanciais.
Assim é que ...
Se ao futuro imediato apenas nos reportarmos - o Estado não corre, infelizmente, o risco de um encargo financeiro de tão grande vulto.
§ 6.º
Investimentos públicos
(Artigos 20.º a 22.º)
110. Três artigos da proposta se encontram subordinados ao capítulo dos investimentos públicos:
a) O artigo 20.º (Plano de Fomento);
b) O artigo 21.º (Outros investimentos não incluídos no Plano de Fomento);
c) O artigo 22.º (Comparticipação na construção do Palácio do Ultramar).
Têm, pois, âmbito o importância muito diversa os três artigos.
O primeiro é de longe o de mais interesse.
O segundo ainda respeita a um avultado sector de despesas públicas. O terceiro respeita - embora valioso pelo seu significado e porventura pelo seu custo - a uma só obra.
Trataremos em separado dos três antigos em três secções distintas.
Juntar-lhe-emos uma quarta secção referente a "Ajuda americana, posição na União Europeia de Pagamentos e Fundo de Fomento Nacional".
A) O Plano de Fomento
(Artigo 20.º)
111. O artigo 20.º da proposta dispõe que serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios, as importâncias necessárias para satisfazer em 1954 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento.
Na Lei n.º 2 059 desdobra-se a matéria correspondente em dois artigos, correspondente aos dois tempos, segundo os quais o financiamento respectivo se efectivaria.
O artigo 14.º mandava inscrever no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária do Ministério das Finanças, a importância necessária para satisfazer, em 1953, os encargos que ao Estado couberem no execução do Plano de Fomento.
O artigo 15.º autorizava o Ministro dos Finanças a inscrever ulteriormente na despesa extraordinária dós competentes Ministérios os importâncias parcelares que devessem ser-lhes atribuídas por conta da verba aludida no artigo anterior, em harmonia com as precedências que foram determinadas, e bem assim a ordem de coberturas previstas naquele plano.
A razão, da diferença era óbvia. No momento de o orçamento de 1953 entrar em vigor ainda não estava feito o escalonamento desenvolvido do plano, que veio a ser aprovado pelo Conselho Económico em 14 de Janeiro do ano corrente.
112. O Plano de Fomento, estabelecido pela Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, domina de longe a matéria, dos investimentos em Portugal.
Continuado da Lei n.º 1 914, de 24 de Maio de 1935, cujo prazo de validade terminou no fim de 1950, e à som-
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1 Seria de interesse fazer o confronto entre o nosso e os sistemas japonês e mexicano para debelar com rapidez o analfabetismo: o sistema português, embora actuando com energia, é muito menos violento.
É também de notar que, ao contrário da instrução popular britânica; que se pode estabelecer num nível médio, a nossa não pode por agora ultrapassar os limites da instrução primária.
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52 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º1
bra da qual se gastaram 13 milhões de contos em quinze anos (contra 6,0 milhões de contos previstos), o Plano de Fomento representa sobre a mecânica daquela antiga lei um sensível progresso.
A Lei n.º l 914, que se apresentou sem o nome, como um primeiro ensaio de planismo, tinha duas características que lhe asseguraram carácter diferencial:
a) Não subordinação a qualquer verba mínima de gasto anual, sempre sujeita, em qualquer ano, às disponibilidades e defesa do equilíbrio;
b) Enumeração, meramente exemplificativa dos planos a elaborar (omissa, por exemplo, qualquer referência à reorganização da marinha mercante, entre várias outras).
Ausência, pois, de um plano geral, com realizações objectivas, escalões previstos, limites fixos de dispêndio. Finalidade da lei: substituir os processos de realizações improvisadas e dispersivas por grandes linhas de orientação dadas à Administração - o que, na verdade, se deu pela disciplina trazida aos trabalhos, à medida da execução dos planos (seriação dos juros, prazos de execução, processos de realização, custeio) e pelo melhor aproveitamento das possibilidades criadas pelo saneamento financeiro.
O Plano de Fomento representa um grande progresso sobre a Lei de Reconstituição Económica: o Plano, elevando-se a outro nível, abraça já um conjunto de providências conjugadas e seriadas, com um escalonamento de obras e dispêndios previamente estabelecido.
O Plano de Fomento, no entanto, ainda diverge consideravelmente dos exemplos típicos do planismo:
1) As previsões formuladas não têm a rigidez imposta ao seu cumprimento por embaraços provindos da mecânica constitucional;
2) A regra da anualidade orçamental não é por esse modo afectada;
3) O plano português não é uni plano totalitário ou geral. Quer dizer, não abraça a integralidade do problema nacional: é um plano parcial, que segue a sua táctica de reunir e seriar certas realizações cuja conjugação e escalonamento deve trazer no seu termo um progresso económico apreciável.
O Plano, por sua vez, abraça, mas com tratamento diverso, investimentos públicos e particulares.
Os grandes investimentos do Estado respeitam à agricultura, ao reconhecimento mineiro e às vias de comunicação e transporte.
Os investimentos particulares para que se prevê o auxilio ou colaboração do Estado interessam à agricultura, transportes e indústrias, novas umas, já existentes mas em vias de desenvolvimento ou transformação as outras.
O Plano tem natureza imperativa quanto aos investimentos públicos, natureza programática pelo que respeita aos investimentos particulares.
113. Porque sofreu modificações na sua .elaboração definitiva em relação ao que foi transcrito da respectiva proposta no nosso último parecer, segue o mapa aprovado dos investimentos na metrópole:
Investimentos no continente e Ilhas
I) Investimentos na agricultura:
1) Hidráulica agrícola ..... 556 000
2) Povoamento florestal .... 464 000
3) Colonização interna ..... 270 000
II) Investimentos na indústria:
1) Electricidade .............. 3630 000
2) Siderurgia. ................ 250 000
3) Refinaria do petróleos ..... 280 000
4) Adubos azotados............. 165 000
5) Folha-de-Flandres .......... 120 000
6} Celulose e papel ........... 65 000
III) Investimentos nas comunicações e transportes:
1) Portos ..................... 915 000
2) Aeroportos ................. 70$OO
3) Caminhos de ferro .......... 600 000
4) Marinha mercante ........... 480 000
5) Aviação civil .............. 75 000
6) Correios, telégrafos e telefones 300 000
IV) Escolas técnicas:
1) Conclusão das obras em curso 78 500
2) Obras novas ............... 121 500
V) Crédito ultramarino. - Subscrição do parte do capital do Banco do Fomento do Ultramar ..... 160 000
7 600 000
114. A cobertura dos investimentos na metrópole e da contribuição para o ultramar deriva, por sua vez, das origens seguintes:
Contos:
a) Orçamento do Estado (encargos normais) ................. 2 450 000
b) Fundo de Fomento Nacional .............................. 880 000
c) Fundo de Fomento de Exportação ......................... 180 000
d) Instituições de previdência ............................ l 400 000
e) Instituições de crédito ................................ 750 000
f) Empresas seguradoras ................................... 150 000
G) Participação directa de entidades particulares ......... 750000
h) Crédito externo e operações especiais de crédito ....... l 330 000
i) Autofinanciamentos ..................................... 790 000
j) Outros recursos ........................................ 350 000
Aplicações:
Contribuição da metrópole para o plano de investimentos do ultramar
(1.ª fase) ............................... 1 500 000
Plano de investimentos na metrópole ...... 7 500 000
115. Interessa pôr em confronto, quanto à previsão do desenvolvimento do Plano de Fomento aprovado pelo Conselho Económico em 14 de Janeiro último, a parte respeitante a 1953 e 1954, com indicação simultânea do total a gastar nos seis anos de execução do Plano de Fomento (Lei n.º 2 058):
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Previsão do desenvolvimento em 1953 e 1954 dos investimentos no continente e ilhas, com referência ao dispêndio total nos seis anos
(Em milhares de contos)
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(a) A diferença de 101,8 milhares de contos para mais em relação à verba total do mapa 1 do Plano provém das rectificações seguintes:
No aproveitamento hidroeléctrico da Cabril..................... 50
Nos aproveitamentos hidroeléctricos do saneamento e calçada ... 50
No plano das escolas técnicas ................................. 15
Para menos do custo dos navios-tanques a satisfazer dentro do período de oxocusão do plano ............................................. 121
19,2
101,8
116. O programa geral dos financiamentos para a metrópole em 1953 foi o seguinte:
Programa geral dos financiamentos para a metrópole em 1953 (Em milhares de contos)
Nota. - As importâncias constantes das colunas (3), (4), (5) e (6) constituem simples previsões dos capitais a obter pelas entidades a cujo cargo está a execução dos investimentos, com excepção da verba atribuída aos correios, telégrafos o telefones, que será coberta por empréstimo da Caixa Geral do Depósitos, Crédito e Previdência.
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117. Na véspera de havermos de dar por findos os trabalhos deste parecer foi-nos remetido um mapa referente a execução do Plano de Fomento até 30 de Setembro último. Vai esse mapa publicado no anexo. Dele extrai-mos, para mais fácil leitura, os seus números capitais, expressos no global dos grandes sectores do Plano:
Execução do Plano de Fomento até 30 de Setembro de 1953
São as seguintes as percentagens de execução em relação ao total previsto:
Percentagem do total financiado ........ 52,51
Percentagem do total despendido ........ 43,43
É de notar que o excesso verificado no financiado em relação ao despendido resulta de se considerarem como despesa as quantias incluídas em folha pelo; serviços, independentemente da respectiva autorização de pagamento a dar pela repartição da contabilidade pública.
No mapa que se publica em anexo é feita a destrinça do financiamento do Plano, na parte executada, em conformidade com as fontes previstas no mesmo Plano, ou seja:
1) Orçamento Geral do Estado;
2) Fundo de Fomento Nacional;
3) Instituições de previdência;
4) Bancos e particulares;
5) Empresas seguradoras;
6) Autofinanciamentos;
7) Outros recursos.
Entre essas fontes de financiamento não se faz menção:
1) Do Fundo de Fomento de Exportação, porque foi incorporado no Fundo de Fomento Nacional;
2) Do crédito externo e operações especiais de crédito, porque a eles se não recorreu.
Por sua vez, foi feita a junção em «Bancos e particulares» de duas epígrafes primitivamente inscritas em separado.
118. A impressão produzida pela leitura do mapa publicado em anexo 1 é animadora. Trata-se dos primeiros meses de execução. Às dificuldades de uma iniciação deve corresponder redobrada prudência. Mas pelo grau de experiência colhida pela Administração em anos seguidos de notório aperfeiçoamento orgânico e funcional depreende-se que as percentagens representativas do executado em razão do previsto devem acusar um já razoável desembaraço e eficácia nos seus processos de actuação. Esperemos que uma feliz cadência na sua marcha de execução futura corresponda à visão e oportunidade que gizou o próprio Plano.
Só nos penaliza não poder seguir, rubrica a rubrica, o que se apura como feito: examinando, as verbas gastas e a obra realizada. Vieram muito tarde os números, que só nos é licito reproduzir. Ficaria bem no parecer a aproximação desses números com o que por eles se possa prever como provável na tarefa do ano seguinte: quer dizer, se o previsto para 1954 se poderá, e em que medida, executar nesse ano. Esse é mesmo o que se nos afigura de interesse fundamental, a consignar nos pareceres futuros até 1958. Desta vez, compreende-se. - A difícil montagem de tão vasta maquinaria dificilmente poderia responder às exigências implacáveis do horário deste parecer.
B) Despesas extraordinárias não Incluídas no Plano de Fomento 2.
119. O artigo 21.º estipula que o «Governo inscreverá no orçamento para 1954 verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizados por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso».
No artigo 13;º da Lei .n.º 2 059, igual no resto, o texto correspondente à parte final, em itálico, tinha a redacção seguinte: «de modo que os empreendimentos em curso sejam concluídos o mais rapidamente possível».
Uma coisa não excluí a outra. A rapidez é sempre lei dos investimentos. Mas compreende-se que se queira marcar a intenção, de acabar primeiro o que está a fazer-se.
Também é norma de aceitar.
120. No orçamento extraordinário de 1954, além da dotação prevista de 227 500 contos para o financiamento do Plano de Fomento e dos encargos militares derivados dos compromissos internacionais, ou seja do Pacto do Atlântico (última anuidade do plano trienal), há a contar com as outras despesas extraordinárias não directamente reprodutivas e como tal não incluídas no Plano de Fomento.
Todo este triplico destino dos financiamentos respectivos, foi calculado pelo Governo com segurança na cifra
1 No mapa publicado em anexo inserem-se várias notas, cuja leitura é essencial.
2 Fora também dos encargos resultantes do artigo 27.º (Pacto do Atlântico).
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global de 1 250 000 contos 1 (em 1952, com os 90 000 contos do auxílio Marshall, agora desaparecido, as despesas extraordinárias haviam podido subir a 1 330 000 contos).
A folga a experimentar em 1955 pela cessação das despesas provindas dos referidos compromissos internacionais de carácter militar permitiu prever que a contribuição por via orçamental destinada ao Plano de Fomento possa ser elevada a 500 000 contos.
Quer dizer: a melhoria de 1955 pode também beneficiar as despesas extraordinárias não constantes do Plano de Fomento.
Mas não antecipemos.
121. O problema das despesas extraordinárias não incluídas no Plano de Fomento tem particular interesse no que respeita ao Ministério das Obras Públicas 2, que, como construtor primacial do Estado, tem parte avultada igualmente na execução do Plano de Fomento.
Mas do Plano de Fomento já se falou ...
As despesas extraordinárias a cargo do Ministério das Obras Públicas (excluídas as referentes à execução do Plano de Fomento) foram orçadas para 1953 em 325 155 contos.
Numa interessante previsão formulada para o quinquénio 1953-1957 essas verbas devem, quanto à execução das obras em curso e no âmbito do artigo 21.º da proposta, importar nas seguintes anuidades:
Contos
1953........................................... 325 155
1954........................................... 331 155
1955........................................... 342 855
1956........................................... 330 915
1957........................................... 212 915
Como se vê, há um escalonamento que assegura relativa estabilidade nos gastos. É sabida a maneira por que a obra empreendida vai sendo regularmente executada; estes números, índice de administração eficaz, impressionam bem.
122. O que vai seguir-se, e pela primeira vez nos é dado fazer (em paralelo, aliás, com o preanunciado ritmo do Plano de Fomento), tem o seu lugar próprio neste parecer.
Acompanharemos, pois, com os dados fornecidos em cada um dos capítulos do orçamento extraordinário do Ministério das Obras Públicas, que tem interesse considerável, a marcha dos respectivos gastos orçados 3.
São esses capítulos os seguintes:
Capitulo 12.º - Despesa em execução do artigo 13.º da Lei n.º 2 059 de 29 de Dezembro de 1952;
Capítulo 13.º - Cidade Universitária de Coimbra;
Capítulo 14.º - Abastecimento de água às sedes dos concelhos;
Capítulo 15.º - Casas para alojamento de famílias pobres;
Capítulo 16.º - Construção de estradas e pontes;
Capítulo 17.º - Construções hospitalares no País;
Capítulo 18.º - Hospital-Colónia Rovisco Pais.
123. a) Despesas com a execução do artigo 13.º da Lei n.º 2 009, de 29 de Dezembro de 1902. 1) Aproveitamento hidroeléctrico das bacias hidrográficas. - A verba orçada de 10 000 contos em 1953 deve fixar-se em 7 500 contos em 1954. Os 2 500 contos abatidos correspondem aos encargos do estudo do rio Douro por uma firma americana, que houve a suportar naquele ano e que ficaram totalmente liquidados. Julga-se também que a palavra "hidroeléctrico" deve ser substituída por "hidráulico", a fim de permitir a realização dos estudos relacionados com pequenos aproveitamentos hidroagrícolas.
Continuam a prever-se 7 500 contos como gasto nos anos seguintes até 1957.
124. 2) Edifícios escolares. - Esta rubrica abrange exclusivamente os novos edifícios para escolas primárias (e cantinas escolares), em regime de comparticipação com as autarquias locais e entidades particulares (Plano dos Centenários). A despesa orçada para 1953 foi de 44 000 contos. Prevê-se que o gasto em 1954 deva subir a 50 000 contos. Esse acréscimo destina-se a permitir a intensificação da execução do Plano dos Centenários, de harmonia com o exigido pelas medidas contra o analfabetismo recentemente promulgadas.
Em 1953 foram adjudicados 395 edifícios, com 659 salas de aula, e concluídos 128 edifícios, com 217 salas de aula, além do subsídio de 12 000 contos à Câmara Municipal de Lisboa para dez blocos escolares, contendo 157 salas de aula. Para 1954 pretende-se adjudicar 600 salas de aula.
Foi calculada também em 50 000 contos a verba a gastar em cada um dos anos de 1955 a 1957.
125. 3) Edifícios públicos. - Consideremos primeiro o que está em construção. Verbas previstas:
1953....................................... 11 300
1954....................................... 14 800
1955....................................... 10 000
1956....................................... 20 000
Em 1953 e 1954 as verbas inscritas ou a inscrever abrangem: a conclusão do novo edifício do Ministério das Finanças e outras despesas resultantes do Decreto-Lei n.º 36 818, de 5 de Abril de 1948 1; a construção
1 Discriminação da respectiva cobertura, de harmonia com a experiência registada pelas contas públicas dos últimos anos:
Contos
Sobras das receitas ordinárias sobre as despesas
Ordinárias...................................... 700 000
Produto da venda de títulos..................... 300 000
Bondas a tomar pelas caixas de previdência...... 250 000
1 250 000
2 Sem falar no Plano de Fomento, as restantes despesas extraordinárias, com relevância bastante e tais como constam do mapa orçamental respectivo referente a 1953, são focadas em pontos diversos deste parecer (Vide comentários aos artigos 15.º, 19.º, 27.º e 29.º da proposta).
3 Podem confrontar-se as verbas constantes dos parágrafos seguintes com a exposição das obras realizadas pelo Ministério das Obras Públicas nos vinte anos que vão de 1932 a 1951: só nos sectores que hoje lhe estão afectos cifram-se por um dispêndio global de 11585 milhões de contos (vide parecer da Lei de Meios de 1953, n.º 68 a 86).
1 A dotação de 2 000 contos destina-se a suportar os seguintes encargos:
Assumidos por contratos:
Conclusão das novas instalações do Tribunal
de Contas................................... 500.000$00
Projecto de remodelação do Ministério do
Interior.................................... 87.213$40
Projecto arquitectónico dos Ministérios das
Obras Públicas e das Comunicações........... 420.000$00
rojectos de engenharia do mesmo edifício... 315.000$00 1:322.213$40
Outros:
Estudos geológicos do terreno destinado aos
novos edifícios marginais.................. 200.000$00
Arranjo das actuais dependências da Junta do
Crédito Público e do Tribunal de Contas..... 300.000$00
Imprevistos................................. 177.786$60 677.786$60
Total....................................... 2:000.000$00
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dos edifícios das Faculdades de Direito e de Letras e da reitoria da Universidade de Lisboa; o Laboratório Nacional de Engenharia Civil 1.
A partir de 1955 os gastos circunscrevem-se aos edifícios das Faculdades de Direito e de Letras e da reitoria da Universidade de Lisboa, que se projecta terminar em 1956.
Teve a Câmara Corporativa mais de uma vez ensejo de chamar a atenção para a necessidade urgente de dotar as Faculdades de Direito e de Letras e a reitoria da Universidade de Lisboa com instalações condignas. O espectáculo oferecido pelas actuais instalações é confrangedor. O prosseguimento e a conclusão entrevista da obra empreendida merecem assinalado aplauso.
Mas, a partir de 1954, três outros empreendimentos devem ter início: a remodelação dos Ministérios do Interior e da Justiça; a construção dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações; a construção da Biblioteca Nacional.
É supérfluo encarecer qualquer destas iniciativas. Respeitam à instalação condigna de serviços públicos. No caso dos Ministérios, interessam à própria dignidade do Poder e à grandeza da cidade. No caso da Biblioteca, trata-se de uma obra de reconhecida urgência, sob pena de riscos gravíssimos.
Seguem algumas notas, que dão conta do interesse nacional do que se projecta fazer, quanto a estas três últimas obras projectadas.
126. Encontram-se há muito projectadas as obras de arranjo dos actuais edifícios dos Ministérios do Interior e da Justiça, de acordo com o plano geral de remodelação do Terreiro do Paço.
Os orçamentos desses projectos, devidamente actualizados, podem cifrar-se em:
Contos
Ministério do Interior......................... 10 000
Ministério da Justiça.......................... 5 000
A ser admitido o início destas obras, conviria inscrever dotações de 2 500 contos no orçamento da despesa extraordinária para 1953, não se pedindo maior verba porque os trabalhos nunca poderão começar antes de Julho ou Agosto, visto ser preciso desalojar os serviços para instalações provisórias na ala ocidental do Terreiro do Paço.
Tratando-se de trabalhos de. remodelação, sempre difíceis e demorados, poderia fixar-se o seguinte plano de execução:
Contos
1954......................................... 2 500
1955......................................... 5 000
1956......................................... 5 000
1957......................................... 2 500
127. O estado de adiantamento do projecto do novo edifício para os Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações permitirá o início da sua construção em 1954. A grande obra, estimada em 80 000 contos, poderia realizar-se de acordo com o seguinte escalonamento de dotações:
Contos
1954............................................. 2 500
1955............................................. 10 000
1956............................................. 15 000
1957............................................. 25 000
1958 (a)......................................... 27 500
(a) Este escalão excedo a disposição quinquenal, a que tudo o mais vem obedecendo.
128. E de prever que o projecto do novo edifício para a Biblioteca Nacional fique concluído no 1.º semestre de 1954. Calcula-se o seu custo em 30 000 contos e propõe-se o seguinte escalonamento de encargos :
Contos
1954.............................................. 2 500
1955.............................................. 10 000
1956.............................................. 10 000
1957.............................................. 7 500
129. 4) Melhoramentos rurais. - Orçados 30000 contos para 1953. Não se prevê qualquer alteração de verbas, que, aliás, seria desejável, pois existem milhares de pedidos de comparticipação pendentes.
130. 5) Edifícios para os Hospitais Escolares de Lisboa e Porto. - Orçados 64 700 contos para 1953 (conclusão do Hospital Escolar de Lisboa e, prosseguimento da construção do Porto). Está, de facto, concluído o Hospital Escolar de Lisboa. Prevê-se que sejam gastos 57 000 contos em 1954 (a reforçar com as sobras do ano corrente) para continuar a construção do Hospital Escolar do Porto e ajustar as despesas com o de Lisboa à face do agravamento do seu custo em relação à previsão. Tem-se em vista concluir o Hospital Escolar do Porto em Maio de 1955. Supõe-se que deverão ainda ser gastos 57 000 contos em 1955 e 11 000 contos em 1956.
131. 6) Construções prisionais. - Verbas orçada em 1953 e prevista para 1954: 10 000 contos para cada ano. Supõe-se que até 1957 se continue despendendo a mesma verba anual.
Em 1953 foi adjudicada a Cadeia Central do Norte e concluída a Cadeia de Mulheres, em Tires.
Para 1954 prevê-se a conclusão da Cadeia Central de Lisboa.
132. 7) Rede complementar de estradas dos Açores. - Subsídio do Estado, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 37 163, de 15 de Novembro de 1948, e 39 023: 16 855 contos (em 1953, 1954 e 1955). Em 1956 a verba sobe a 22 915 contos.
Em 1956 deve começar a 2.ª fase da rede da Macieira.
133. 8) Trabalhos de urbanização. - Orçados, em 1953, 3000 contos, a gastar no Porto. Prevêem-se 5000 contos para despender em 1954, ainda na mesma cidade. Justifica-se o aumento pela necessidade de auxiliar a Câmara Municipal do Porto na realização de importantes trabalhos de urbanização - incluindo abastecimento de água e de energia eléctrica, drenagem de esgotos é arruamentos de acesso, relacionados com o Hospital Escolar, a concluir, como se disse, até Maio de 1955.
1 A verba de 2 000 contos pedida para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil destina-se a completar os arranjos exteriores do novo edifício daquele organismo, construir as oficinas e armazém previstos no plano geral e adquirir equipamento indispensável para o seu eficiente funcionamento.
Desde 1947 até 30 de Setembro último o Laboratório importou em 20 845 contos.
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134. b) Cidade Universitária de Coimbra. - De acordo com o plano aprovado, conta-se com as seguintes dotações:
Contos
1953 ..................... (a) l5 000
1954 ..................... 15 000
1955 ..................... 14 000
1956 ..................... 14 000
1957 ..................... 12 000
(a) Efectivamente concedidos.
para a edificação e equipamento das novas instalações para as Faculdades de Medicina (em adiantada construção) e de Ciências (em projecto), além de outras obras de menor vulto.
Em 1953 prosseguiram activamente as obras de construção da nova Faculdade de Medicina e de adaptação da antiga Faculdade de Letras à Biblioteca Geral.
135. c) Abastecimento de água às sedes dos concelhos.- Obra, em grande parte, da última dúzia e meia de anos. Obedece aos Decretos-Leis n.ºs 33 863, de 15 de Agosto de 1944, e 36 575, de 4 de Novembro de 1947. Orçados 10 000 contos em 1953 e prevista a mesma anuidade até 1957.
136. d) Casas para alojamento de família" pobre". (Subsídios aos corpos administrativos e Misericórdias, Decretos-Leis n.ºs 34486, de 6 de Abril de 1954, e 35 578, de 4 de Abril de 1946). Orçados 1 500 contos em 1953. Previstos 2 500 contos para 1954, verba a manter nos anos seguintes, dado o grande número habitual de pedidos de comparticipações.
137. e) Construção de estradas e pontes. Previstos 100 000 contos, tanto para 1953 como para 1954, em conformidade com as dez anuidades dessa importância estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 35 747, de 13 de Julho de 1946.
Quando a Junta Autónoma de Estradas comemorou, há dois anos, o seu quarto de século de existência, havia despendido 3 495 000 contos com as estradas nacionais (4 884 km construídos e 16 884 km reparados) e 341 000 contos com as pontes (240 pontes construídas e 600 reparadas).
Segundo o plano rodoviário, estão previstos 20 597 km de estradas nacionais. Há um ano existiam 16 884 km.
Para a realização da sua obra a Junta mantém ao serviço 5 000 funcionários permanentes e 20 000 trabalhadores eventuais.
É de presumir que a anuidade de 100 000 contos se mantenha ainda algum tempo depois de findo o decénio previsto no Decreto-Lei n.º 35 747.
138. f) Construções hospitalares no Pais. (Lei n.º 2011 e Decreto n.º 35 621, respectivamente de 2 e 30 de Abril de 1946). - Orçados 5300 contos em 1953 e 5 000 contos previstos para 1954. Elaborado o projecto do hospital de Angra do Heroísmo e realizada a expropriação dos respectivos terrenos, verifica-se que a obra deverá importar em 10000 contos, a distribuir pelos três anos (1954 a 1956).
Prevêem-se dotações muito mais amplas, a partir de 1956, para início das obras do plano hospitalar 1.
C) Construção do Palácio do Ultramar
(Artigo 22.º)
139. Pelo artigo 22.º fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no orçamento do Ministério das Obras Públicas a comparticipação da metrópole na construção do Palácio do Ultramar.
140. O Palácio do Ultramar foi concebido como instrumento de uma política: a política de grandeza e de unidade nacional. Espera-se que condignamente a realize e, na sua majestade, assim como na eficácia da acção que dentro dele se desenvolva, consiga transmitir ao mais do que nunca necessário entendimento de todos uma ideia aliciante e segura do valor dessa grandeza e da razão dessa unidade.
O Palácio terá, pois, de servir em primeiro lugar uma obra de compreensão dos povos de aquém e de além-mar. Ora, em tal serviço, concebem-se duas tarefas de natureza distinta, mas que reciprocamente se completam: a de informação (pela palavra ou pelo documento) e a de aproximação (das pessoas ou dos interesses).
Assim, pretende-se com o Palácio do Ultramar:
a) Dar uma noção do valor potencial dos territórios portugueses da África, Ásia e Oceânia, do seu estado actual de aproveitamento e da fisionomia criada pelo apetrechamento económico com que cada um desses territórios tem sido dotado;
b) Mostrar, nas suas múltiplas facetas, a acção civilizadora exercida pela Nação sobre as populações mais atrasadas e a influência da cultura lusíada sobre as gentes de outras civilizações;
c) Tornar conhecido do homem da metrópole o ambiente da vida do ultramar, dando notícia das condições de trabalho e dos demais factores que, em cada região, devem influir no emprego favorável dos recursos e das técnicas postos à sua disposição;
d) Proporcionar ao homem do ultramar que se encontre na metrópole os elementos de informação de que necessite para que se não sinta deslocado do seu meio, evitando, na medida do possível, aquelas contrariedades e dificuldades que se deparam a quem se desloca para longe do seu domicílio habitual;
e) Estimular a aproximação dos portugueses das províncias metropolitanas e das províncias ultramarinas, promovendo a ligação das entidades que representem interesses morais ou materiais afins e tomando iniciativas que facilitem uma mútua compreensão das questões que tais interesses envolvem.
Com estas premissas organizou-se o programa das instalações a prever no projecto do Palácio, programa que, sucintamente, se pode traduzir nos termos seguintes:
I) Introdução:
Portugal no Mundo.
O Portugal ultramarino e a Nação (relações espirituais, relações políticas, relações económicas).
Síntese da geografia e da história das províncias ultramarinas (dos Descobrimentos às explorações sertanejas e da ocupação militar à administração civil; dos diversos aspectos da geografia física, política e económica).
1 As obras de ampliação do Hospital-Colónia Rovisco Pais, dotadas em 1953 com 3 500 contos, são dadas por findas.
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II) Os recursos; seu inventário e aproveitamento.
III) O apetrechamento; sua natureza e seu interesse económico:
O apetrechamento cientifico e técnico:
A ocupação cientifica.
Os transportes.
A transmissão de mensagens.
As instalações de produção e distribuição de energia.
As obras de rega e enxugo.
Os trabalhos da defesa do solo e florestais.
O progresso económico:
O desenvolvimento das actividades comerciais, industriais e agrícolas.
A investigação ao serviço da economia.
A estatística.
IV) O homem; sua valorização e defesa:
Desenvolvimento moral e intelectual (missões, ensino, actividade cientifica e literária, imprensa, caridade).
Bem-estar físico (higiene, cultura física, assistência médica e hospitalar, habitação e alimentação, urbanismo).
Trabalho (actividades europeias e indígenas, mão-de-obra banal e especializada, máquina e mecanização, regimes de trabalho, obras sociais).
Povoamento.
V) Serviços de informação ultramarina e propaganda:
Biblioteca.
Festas e espectáculos.
Conferências e demonstrações (salões de festas e de cinema, anfiteatros, etc.).
Exposições temporárias.
Informações.
Imprensa.
Turismo.
Vida social (salas de leitura e de convívio, etc.).
Instalações dos serviços privativos da Agência-Geral do Ultramar.
VI) Administração interna.
VIII) Serviços gerais (higiene e limpeza, condicionamento de ar e aquecimento, telefones, protecção contra incêndios, vigilância e segurança de edifícios e valores, posto de socorros, etc.).
Tendo em conta a localização escolhida (Praça do Império) e fundamentando-se no programa transcrito (completado com os pormenores convenientes e em especial com a indicação das áreas presumidas como necessárias a cada um dos elementos constitutivos das zonas consideradas), foram feitos vários estudos, sob a orientação do Ministério das Obras Públicas. Em sua sequência preparou-se um anteprojecto do Palácio, que mereceu dos organismos de consulta competentes parecer favorável. Está agora a ser elaborado o projecto definitivo.
141. A comparticipação da metrópole no custo da obra indica que as províncias ultramarinas prestarão para o mesmo efeito o seu concurso pecuniário. Compreende-se que assim deva ser, dadas a magnitude e o significado do empreendimento.
D) A ajuda americana, a posição na União Europeia de Pagamentos e o Fundo do Fomento Nacional
142. Em harmonia com a orientação dos pareceres transactos, de novo se reúnem os dados que, devidamente actualizados, habilitam a conhecer:
a) A posição presente da ajuda americana;
b) A posição de Portugal na União Europeia de Pagamentos;
c) A acção do Fundo de Fomento Nacional.
Em dois pareceres da Câmara Corporativa - sobre a proposta da Lei de Meios de 1950l(n.09); sobre a proposta de lei n.º 110 (de 6 de Março de 1951) n.º 56 a 61)- foi dada ideia da estrutura do Plano Marshall e do Fundo.
O Fundo de Fomento Nacional, já anteriormente convertido em órgão financeiro executório da aplicação de recursos provenientes do Plano Marshall, viu consideravelmente ampliadas as suas funções pela ligação que lhe foi estabelecida com a execução do Plano de Fomento (Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, base V, e Decreto-Lei n.º 39164, de 14 de Abril de 1953), como se esclarece também neste parecer.
143. a) A ajuda americana. - Interessa recordar, dadas as rápidas mutações que se sucederam, em breve resenha, a sua evolução.
Tendo o Plano Marshall sido estabelecido por quatro anos (1948-1949 a 1951-1952), é sabido que Portugal só participou na referida ajuda nos dois anos intermédios da vigência do Plano: no primeiro uno não a solicitou, no último não lhe foi atribuída.
É de notar que a E. C. A. (Economic Cooporation Administration) acabou oficialmente, antes de findo o quadriénio, em 30 de Dezembro de 1951.
Sucedeu-lhe a M. S. A. (Mutual Security Agency) para a ajuda militar e só para a ajuda económica quando os programas militares aprovados, originem encargos que não possam ser suportados pelos respectivos países.
Por sua vez a M. S. A. foi substituída, em l de Agosto de 1953, pelo F. O. A. (Foreign Operations Administration).
Dado o costume de nomear as instituições pelas suas iniciais e a rapidez nas mudanças de cenário, está em via, pelo visto, de se esgotar em breve o alfabeto...
Consideremos sucessivamente, e seguindo a ordem dos anteriores pareceres, a actual posição portuguesa em relação a:
1) Ajuda indirecta;
2) Ajuda directa;
3) Outras ajudas.
1) Ajuda indirecta. - Da ajuda indirecta só falaremos para memória.
Como foi dito, esta ajuda consistia na utilização de direitos de saque sobre outros países participantes da O. E. C. E. para cobrir os déficits da nossa balança de pagamentos com esses países.
Com relação a Portugal, só vigorou no ano de 1949-1950, em virtude de ter sido substituída logo no ano seguinte pelo mecanismo da U. E. P. (União Europeia de Pagamentos), verdadeira camará de compensação criada para facilitar, por meio de ura regime de pagamentos multilaterais, a liquidação
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60 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 1
entre os países participantes de toDas as suas transacções. Adiante se falará da U. T3. P. e dos problemas que tem levantado entre nós.
2) Ajuda directa. - Das importâncias atribuídas a Portugal nos anos de 1949-1950 e 1950-1951, no total de $49.807:000, foram recebidos até 'Al de Outubro de 1953 8 4(5.231:097,34 (on 92,82 por cento), sendo:
Como ajuda condicional ........... $ 8.256:000
Como empréstimo (1949-1950)....... $ 27.500:000
Como doação (1949-1950)........... $ 3.000.000
Como empréstimo (1950-1951)....... $ 7.475:097
Faltam, portanto, receber ainda $ 3.575:902 (ou 7,18, por cento), sendo:
Como empréstimo (1949-1950) -
Saldo ........................ $ 1.075:902
Como doação (1950-1951)....... $ 2.500:000
Para recebimento do que falta estão em curso operações na importância de $ 2.183:071, esperando-se a realização de outras na importância de $ 1.392:831 ao abrigo de «subautorizações» passadas a favor de entidades importadoras de mercadorias a adquirir nos Estados Unidos da América nos termos do Plano Marshall.
De harmonia com o já referido em anos anteriores, os meios resultantes da ajuda directa, utilizáveis pelo Governo para realização de investimentos no Pais, ascendiam, em 31 de Outubro último, a 1.087:472 contos, correspondentes:
Ao empréstimo (1949-1950) ...... $27.500:000
Ao empréstimo (1950-1951) ...... $ 7.475:097
$34.975:097 = 1005 534 = 1 005 534
À doação(1949-1950)- 95 por cento de $ 3.000:000 .... $ 2.850:000 = 81 938
l 087 472
3) Outras ajudas. - Não conseguimos coligir os elementos respeitantes à ajuda técnica. A sua importância, segundo sumária informação recebida, não é avultada, cifrando-se em 4 ou 5 milhares de coutos.
144. b) União Europeia de Pagamentos. - Pelo Acordo para o estabelecimento da União Europeia de Pagamentos, assinado em Paris em 19 de Setembro de 1950, foi atribuída a Portugal a quota de 70 milhões de unidades de conta (l unidade de conta = l dólar, visto ter sido definida a unidade de' conta com o mesmo peso de ouro fino contido no dólar).
Em virtude do aumento da posição credora de Portugal na União Europeia de Pagamentos foi decidido pelo Conselho da O. E. C. E., em Maio de 1951, atribuir um suplemento de quota ,110 valor de 25 milhões, cuja liquidação se faria, em partes iguais, por concessão de crédito e por via de recebimento de ouro. A utilização deste suplemento iniciou-se em Setembro de 1951, mas nas operações relativas a Dezembro do mesmo ano já ele se mostrava insuficiente.
Nestas condições, por decisão do Conselho da O. E. C. E. de Fevereiro de 1952, foi-nos atribuído novo suplemento de quota, o valor de 30 milhões de unidades de couta, devendo a sua liquidação ser feita da seguinte fornia: os primeiros 10 milhões, na proporção de 50 por cento em crédito a conceder à União e 50 por cento em ouro a receber da União; os 10 milhões seguintes, nas proporções respectivamente de 60 por cento e 40 por cento; os restantes 10 milhões, nas proporções de 70 por cento e 30 por cento, respectivamente.
Ao realizarem-se, em Junho de 1952, os trabalhos para o prolongamento da vigência do Acordo sobre a União Europeia de Pagamentos, foi decidido pelo Conselho da O. E. C. E. atribuir a Portugal um só suplemento de quota, no valor de 55 milhões de unidades de conta, cuja liquidação se faria sempre na proporção de 50 por cento em crédito e de 50 por cento em ouro.
Pela mesma decisão foi resolvido que, da totalidade de ouro já recebido da União, 3 milhões de dólares não seriam devolvidos para liquidação de definia em que Portugal viesse a incorrer, devendo substituir-se essa importância pela utilização de unidades de conta do nosso crédito sobre a União Europeia de Pagamentos.
Em 30 de Junho de 1953, ao iniciar-se o quarto ano de funcionamento da União Europeia de Pagamentos, a posição credora cumulativa de Portugal era de 65,917 milhões de unidades de conta, a que correspondia (deduzidos os 30 milhões de ouro irreversível atribuídos em 30 de Junho de 1952) a posição cumulativa contabilística de 62,917 milhões.
A evolução da nossa posição na União Europeia de Pagamentos desde Outubro de 1952 foi a seguinte:
1952:
Posição cumulativa contabilística
Km milhões
Fins de Outubro ........ + 71,390
Fins de Novembro ....... + 68,2.12
Fins de Dezembro ....... + 63,654
1953:
Janeiro ............... + 61,649
Fevereiro ............. + 61,944
Março. ................ + 63,873
Abril .:............... + 65,029
Maio .................. + 64,857
Junho ................. + 62,917
Julho ................. + 58,062
Agosto ................ + 56,761
Setembro .............. + 54,087
Outubro ............... + 52,302
Durante este período a nossa posição na União Europeia de Pagamentos diminuiu de 19,088 milhões de unidades de conta, encontrando-se, a partir de Novembro de 1952, abaixo dos 70 milhões da quota atribuída; as posições líquidas mensais, exceptuadas as referentes a Fevereiro, Março e Abril, foram sempre deficitárias.
No entanto, por decisão do Conselho da O. E. C. E. de 19 do Junho de 1953, os excedentes para além da. quota; e até ao limite de 55 milhões de unidades de conta em que Portugal possa vir a incorrer até Junho de 1954 serão liquidados na proporção de 50 por cento em crédito e.50 por cento em ouro. Desta maneira a totalidade de 125 milhões de unidades de conta (70 milhões de quota e mais 55 milhões de suplemento) representa p limite que os excedentes de Portugal podem atingir e para os quais se acordou na forma de liquidação.
145. c) Fundo de Fomento Nacional. - Os recursos do Fundo de Fomento Nacional somavam, em 31 de Ou-
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tubro de 1953, 2 429 122 contos, provenientes das seguintes fontes:
Ajuda americana:
Contos
Fundo de contrapartida de direitos de saque (ajuda indirecta) ... 478 740
Fundo de contrapartida de abonos cambiais (ajuda directa) ....... 81 938
Empréstimos (ajuda directa) ..................................... l 005 534
Ministério das Finanças:
Subsídios (Decreto-Lei n.º 38 244) .............................. 271 500
Antecipação de meios (Decreto-Lei n.º 38 729).................... 217 400
Estabelecimentos de crédito:
Promissórias do fomento nacional ................................ 161 500
Fundo de Fomento de Exportação:
Transferência de receitas (n.º 4 da base II da Lei n.º 2 058) ... 105 000
Extinto Fundo de Fomento Industrial:
Incorporação de bens (n.º 4 da base V da Lei n.º 2 058) ......... 32 537
Capitais do Fundo de Fomento Nacional:
Excedente das receitas sobro as despesas ........................ 74 973
2 429 122
Dos subsídios até 320 000 contos previstos no Decreto-Lei n.º 38 244 com destino ao financiamento da C. P. foram recebidos polo Fundo de Fomento Nacional e emprestados àquela Companhia, até 31 de Outubro de 1953, 271 500 contos.
Quanto as promissórias, estão em circulação 161 500 contos apenas.
Em antecipação das que o Fundo de Fomento Nacional poderá ainda emitir e colocar nos estabelecimentos de crédito, dentro dos respectivos limites legais, recebeu do Estado 217 400 contos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 38 729.
Nos termos do n.º 4 da base n da Lei n.º 2 058, o Fundo de Fomento de Exportação transferiu para o Fundo de Fomento Nacional a importância de 105 000 contos.
Nos termos do n.º 4 da base V da mesma lei, também o Fundo de Fomento Nacional incorporou diversos bens provenientes do extinto Fundo de Fomento Industrial, na importância de 32 537 contos.
As aplicações efectuadas - 2 389 689 - e em vias de efectivação - 237 328 - à data de 31 de Outubro do 1953 elevavam-se a 2 627 017 contos, com a seguinte distribuição:
Metrópole
Actividade pública ............ 299 190
Actividade privada:
Produção e transporto de energia eléctrica ....... 789 005
Renovação da marinha mercante .................... 443 000
Transportes terrestres ........................... 411 857
Indústrias-base (químicas, papel, etc.) .......... 268 845
Outras indústrias (pesca, minas, têxteis, etc.)... 200 202
2 112 909
2 412 108
A transportar ..... 2 412 108
Transporte ........ 2 412 108
Ultramar
Actividade pública ............ 154 909
Actividade privada:
Produção de energia eléctrica ...... 20 000
Indústrias diversas ................ 40 000
A comparticipação do Fundo de Fomento Nacional no Plano de Fomento prevista no programa para 1953 é de 507 250 contos.
Por conta da sua comparticipação realizou o Fundo até 31 de Outubro último investimentos na importância de 383400 contos. Os, restantes, ainda por realizar, somam 123850 contos.
Seguindo a classificação do referido programa, os investimentos inscritos, realizados o por efectivar distribuem-se assim:
Estes investimentos estão compreendidos nas aplicações do Fundo de Fomento Nacional atrás referidas.
§ 7.º
Política rural
(Artigos 23.º e 24.º)
A) O artigo 23.º
146. O artigo 23.º é a reprodução do artigo 16.º da Lei n.º 2 059, e, como nessa lei, é o objecto de um capitulo especial («Política rural»). Anteriormente fazia parte do capitulo «Investimentos públicos».
O artigo 23.º, cuja doutrina é já de tradicional inclusão nas leis de meios, tem um vasto e meritório alcance: é seu objectivo patente promover a melhoria das condições de vida dos aglomerados rurais, disciplinando os auxílios financeiros que se lhes destinam e concretizando, por uma ordem de precedência a observar tanto quanto possível, os objectivos constantes de uma tal política.
A obra feita está à vista de todos nos quatro cantos do Pais. Quem o venha percorrendo terá notado, nos anos sucessivos, a importância do trabalho realizado um pouco por toda a parte. Destarte se rompeu com uma orientação menos recomendável, que quase, só beneficiava os grandes centros populacionais.
147. O artigo 23.º, na sua referência aos auxílios financeiros destinados a melhorar as condições de vida dos aglomerados rurais, estabeleceu que provêm:
l) Ou de verbas inscritas rio orçamento;
2) Ou de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza.
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62 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l
Quer dizer: o artigo 23.º, ao dispor sobre a disciplina e financiamento da política rural, transcendo do quadro e execução do orçamento para abraçar o problema na sua complexidade.
Sobre os auxílios financeiros da primeira proveniência (verbas orçamentais) nada há que acrescentar para sua bastante individualização.
Sobre os auxílios financeiros da segunda proveniência (subsídios ou financiamentos, de qualquer natureza.) foi escrito no parecer da Lei de Meios do ano corrente, para seu esclarecimento:
São neles abrangidas, com mira à fixação de directrizes de conjunto para melhoria dos aglomerados rurais, as várias espécies de ajuda financeira, que podem tomar o nome de auxílios, financiamentos, empréstimos e comparticipações: empréstimos às autarquias locais, auxílios prestados por outros serviços do Estado, como a Junta de Colonização Interna, financiamentos e comparticipações do Fundo de Desemprego.
148. O artigo 23.º estabelece que a totalidade dos recursos orçamentais e não orçamentais se destine aos objectivos a seguir discriminados, e tanto quanto possível respeitando a ordem de precedência assim marcada:
1) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
2) Melhorias agrícolas; designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
3) Povoamento florestal;
4) Estradas e caminhos;
5) Construções para fins assistenciais ou para instalação de serviços.
Foi mantida a nova ordem estabelecida pela Lei n.º 2 050.
149. O § único do artigo 23.º estende aos financiamentos e comparticipações pelo Fundo de Desemprego, na medida aplicável, a ordem de preferências estabelecida no corpo do artigo.
Significa o preceito que nos mesmos moldes se deve orientar o financiamento da nossa política rural.
150. Da exposição fornecida pelo Sr. Ministro das Finanças respigamos, como mais relevantes, os dados seguintes:
Subiu a 36 099 contos, em 1952, a soma das importâncias pagas pelos trabalhos de melhoramentos rurais.
Até 31 de Agosto do ano corrente já se haviam despendido 22 129 contos.
As importâncias despendidas com comparticipações em obras pelo Fundo de Fomento foram as seguintes (em contos) 2:
Os créditos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para água e electrificação a cinquenta e seis câmaras municipais somaram (em
contos) 1:
1 A acrescentar 6 907 contos concedidos em 1952 à Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada para estradas.
2 Criado por força da Lei n.º 2 017, do 25 do Junho do 1946, completado pelos Decretos n.º 35 993 e 35 994 (regulamentos), do 23 de Novembro do mesmo ano.
3 Vide exposição e gráficos apresentados pelo Ministério das Finanças.
1 Para apreciar as diferenças outro essa nova ordem de preferências e as estabelecidas pela Lei n.º 2045, vide parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta da Lei de Meios de 1952, n.º 96.
2 Os números supra não incluem as verbas respeitantes a obras efectuadas nas capitais dos distritos.
Relacionado com o pensamento dos «melhoramentos rurais», mas de nenhuma maneira se confundindo com eles, existe o Fundo de Melhoramentos Agrícolas2, cujos trabalhos começaram em 1947.
Enquanto os melhoramentos rurais se efectivam no Ministério das Obras Publicas, o Fundo de Melhoramentos Agrícolas depende do Ministério da Economia, e é administrado pela Junta de Colonização Interna.
Enquanto os melhoramentos rurais subsidiam ou efectivam obras de interesse para os pequenos aglomerados rurais, o Fundo de Melhoramentos Agrícolas tem por fim estimular e auxiliar pequenas obras produtivas de interesse privado.
Enquanto nos melhoramentos rurais se trata de dotações orçamentais a despender, o Fundo efectiva financiamentos por via contratual, ou seja empréstimos sujeitos a reembolso.
O Fundo ficou fixado em 200 000 contos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35 993. Total distribuído até 1902, 154 573 contos, em obras de rega, arroteio, construções rurais, oficinas tecnológicas, colonização particular e outros melhoramentos. O total realizado foi de 101 375 contos (dotações orçamentais), aos quais há a juntar os 20 000 contos do empréstimo do Fundo de Fomento Nacional e os reembolsos já efectuados dos empréstimos concedidos.
Foram feitos 4 467 pedidos e deferidos 3 318; a Administração manifestou a preferência pelos pequenos empréstimos, como se vê do quadro seguinte:
Número de empréstimos realizados pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas (de 1946 a 1952)
Empréstimos até 10 ..................................... 950
Empréstimos de 10 a 50 contos .......................... 1 731
Empréstimos de 50 a 100 contos ......................... 357
Empréstimos de 100 a 500 ............................... 257
Empréstimos superiores a 500 contos .................... 23
Total ......... 3318
b) O artigo 24.º
151. O artigo 24.º, que pela primeira vez se insere, dispõe que as verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis do transferência.
Não nos parece haver razão para a inserção deste artigo, embora se lhe reconheça um são propósito defensivo.
Mas, constituindo a dotação em causa sempre um artigo orçamental, a sua movimentação obriga à publicação de um diploma no Diário da Governo, forçosamente referendado pelo Ministro das Finanças (artigo 37.º do Decreto n.º 18 381, - reforma da contabilidade).
1 A acrescentar 6 907 contos concedidos em 1952 à Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada para estradas.
2 Criado por força da Lei n.º 2 017, do 25 do Junho do 1946, completado pelos Decretos n.º 35 993 e 35 994 (regulamentos), do 23 de Novembro do mesmo ano.
3 Vide exposição e gráficos apresentados pelo Ministério das Finanças.
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Nunca foi feita, de resto, qualquer transferência de verbas de melhoramentos rurais, as quais, quando movimentadas no decurso dos exercícios, o foram sempre no sentido do seu reforço. Seguem os números respectivos:
§ 8.º
Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
(Artigos 25.º e 26.º)
152. Os artigos 25.º e 26.º encontram-se subordinados ao capitulo que na proposta é designado como versando a «Racionalização de encargos (na Lei n.º 2 059 escrevia-se «dispêndios») nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais.
A) O artigo 25.º
153. O artigo 25.º trata dos fundos especiais1. Este artigo reproduz aliás, com leve alteração, o artigo 17.º da Lei n.º 2 059. A redacção do artigo 25.º é a seguinte:
Art. 25.º Com base nos estudos e inquéritos em curso relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, continua o Governo autorizado a preceder à sua disciplina e concentração para o efeito de melhorar e aplicar as suas disponibilidades ao fomento da riqueza.
§ único. - Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos
continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei
n.º 2 045, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
No artigo 17.º da Lei n.º 2 059 acrescentava-se in fine: «e emprego de mão-de-obra nacionais». A supressão deriva de que a segunda finalidade se contém na primeira.
Levíssima mudança, com efeito.
A autorização concedida ao Governo é precisamente a mesma; daí a expressão «continua autorizado», em vez de «fica autorizado», como da primeira vez se escreveu.
Julgamos de interesse reproduzir o que consta do parecer da Lei de Meios de 1953, quando refere a diferença entre o artigo 17.º dessa proposta e o artigo 23.º da Lei n.º 2 050: u diferença ó a mesma entre este último artigo e o artigo 25.º da proposta actual.
Segue o que foi escrito há um anol:
O artigo 17.º da proposta diverge dó artigo 23.º da Lei n.º 2050 no seguinte: o artigo 23.º da Lei n.º 2050 dispunha que o «Governo prosseguiria nos estudos e inquéritos relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes». O artigo 17.º da proposta «autoriza o Governo, com base nos estudos e inquéritos em curso», a proceder à sua remodelação. Pelo artigo 23.º da Lei n.º 2 050 a finalidade entrevista era a de esses fundos atingirem a fase da organização e disciplina definida aio artigo 19.º da Lei n.º 2 045. Pelo artigo 17.º da proposta o Governo fica autorizado, quanto à remodelação dos mesmos fundos, «a proceder à sua disciplina e concentração»; ora o citado artigo 19.º da Lei n.º 2 045 assinalara como finalidade da reforma entrevista a de «promover (quanto aos fundos especiais) a sua extinção, fusão com outros ou reorganização, e possível redução dos respectivos encargos». A ideia de concentração expressa no artigo 17.º da proposta não deve ser outra, tanto mais que o seu § único continua, como veremos, a mandar aplicar o § único do mesmo artigo 19.º da Lei n.º 2 045.
154. Tem sido esta matéria amplamente versada nos pareceres antecedentes, nomeadamente no parecer referente à Lei de Meios de 1951.
Aí se agruparam (devidamente classificados, tanto quanto possível, por origem, subordinação, objectivo, administração, posição orçamental, receitas, despesas, prestação de contas, numerário movimentado, legislação) sessenta e oito fundos especiais (anexo n.º 21).
Em anexo ao parecer do ano seguinte (n.º 21), com o duplo intuito de preencher as lacunas verificadas e de promover as actualizações respectivas, juntaram-se mais dezanove espécies novas.
No último parecer (anexo n.º 21) ainda, se acrescenta ao rol a noticia de mais dois fundos especiais.
No actual parecer (anexo n.º 20) são adicionados cinco novos fundos.
155. Não é só o elevado número de fundos especiais, próximo à centena.
É que, para mais, tudo é vário nesta quase inextricável babel. «Há, de facto, aí um pouco de tudo: criações esporádicas ou efémeras e outras em obediência a altos e estabilizados fins económicos, morais ou sociais; ges-
1 No parecer da Câmara Corporativa sobre a Lei de Meios do 1951 ficou escrito o seguinte (vide n.º 32): «Em nosso entender, existirá um fundo especial sempre que o Estado atribua ou consinta que determinados rendimentos públicos sejam arrecadados directamente por alguma entidade para o fim de por ela - e só por ela - serem despendidos em aplicações destinadas a preencher certo objectivo. Deste modo julgamos que não serão apenas fundos especiais aqueles que forem intitulados como tal, mas também todos os demais desde que se encontrem nas condições atrás definidas».
.....................
Sob o aspecto financeiro, o quo particularmente caracteriza o fundo especial é a circunstancia de dispor de um património próprio, aplicando directamente receitas que lhe são afectas a despesas necessárias à consecução dos objectivos que por lei lho foram estabelecidos. Regra geral, os saldos de um ano vão engrossar as suas receitas do ano seguinte. Atribui-se-lhe por vezes na lei, além da autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica própria.
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toes das mais diversas entidades (Estado, autarquias, governos do ultramar, organismos corporativos e até, por delegação, simples particulares); fundos que estão e outros que não estão no orçamento; fundos com autonomia e outros só com o falso nome de autónomos, visto que dependem das direcções-gerais; fundos com orçamentos sujeitos a apreciação do Ministério das Finanças e outros sem esse requisito; fundos que prestam contas, como o comum doa serviços, e outros que directamente as prestam às entidades mais variadas (Ministros, direcções-gerais, Tribunal de Contas, tribunais administrativos do ultramar); estruturações por vezes da mais desconcertante heterogeneidade, umas susceptíveis e outras dão de se lhes pôr termo com facilidade» 1.
156. Compreende-se a formulada intenção da proposta: -pôr ordem no assunto. Diz-se no artigo 25.º que o Governo devera, com base nos estudos e inquéritos em curso, proceder à disciplina e concentração dos fundos especiais. Segundo o artigo 19.º da Lei n.º 2 045, a confessada finalidade quanto a esses fundos era a de promover a sua extinção, fusão com outros ou reorganização possível redução dos respectivos encargos. Não variou o espirito de uma para outra disposição: disciplina e concentração não devem querer dizer outra coisa; basta ver a afinidade que resulta da própria referência do § único do artigo 25.º da proposta ao § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2 045.
Simplesmente ...
Como há dois anos, podemos concluir, tendo em consideração a relatividade do que se torna possível 2:
Da própria letra da disposição citada se infere, que o Governo reconhece a impossibilidade de extinguir todos os fundos especiais. Vários entre eles são inamovíveis. Representam um processo de atingir determinado propósito que por outra forma se não realiza. Quando se trata de fundos cujos encargos são suportados pelas próprias entidades beneficiadas, como sujeitá-los à disciplina da máquina burocrática, onde avultam logo apertadas regras de contabilidade? O parecer desta Câmara sobre a proposta da Lei de Meios vigente (n.º 32) abunda neste particular em exemplos concludentes da referida impossibilidade. Mas, à sombra de que alguns fundos não parecem fáceis de acabar, não se exagere, por espírito de comodidade, um critério abstencionista. O critério deve ser o da proposta: extinguir, agrupar, refundir o existente. Uniformizar também o muito que reclama disciplina e unidade. É impossível que dessa ordem nova não resultem, apreciáveis economias. E seja como for: à sombra da confusão actual tornara-se possíveis abusos à desperdícios consideráveis. Urge pôr-lhes termo.
157. Contraprova da dificuldade do assunto.
O artigo 19.º da Lei n.º 2 045 mandava proceder ao estudo do regime legal e situação financeira dos fundos especiais durante o ano de 1951.
Os artigos 23.º da Lei n.º 2 050, 17.º da Lei n.º 2059 e 25.º da proposta, com vigência, respectivamente, em 1952, 1903 e .1954, dão conta de que esse estudo continua.
158. O § único do artigo 25.º reproduz integralmente o § único do artigo 17.º da Lei n.º 2 059, por sua vez cópia textual do § único do artigo 23.º da Lei n.º 2050.
Todas estas disposições, de carácter transitório, mandam aplicar à gestão administrativa e financeira dos fundos especiais, enquanto não for promulgada a reforma resultante dos estudos em curso, as quatro regras consignadas no § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045:
1.ª Compressão geral das despesas, nomeadamente no que se refere à concessão de gratificações, a construções, obras novas, instalações, mobiliário, decorações, representação e missões no estrangeiro;
2.ª Realização de uma separação mais perfeita entre a administração patrimonial e a gestão económica do ano;
3.ª Reserva do recurso ao crédito e de outros meios extraordinários para despesas reprodutivas;
4.ª Racionalização dos serviços pela melhor organização e distribuição do pessoal nas suas funções e tarefas.
São quatro regras de finanças sãs. Assim elas consigam chegar, sem atraso e sem deformação, às várias dezenas dos seus pontos de destino.
159. A parte final do § único do artigo 25.º esclarece que as referidas .regras do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2 045 são igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
É a matéria do § 2.º do citado artigo da Lei n.º 2 045.
Assim se evitou ou evitam dúvidas que possam ser levantadas, na dispersão presente, por quaisquer vícios de nomenclatura.
160. Pela quarta vez se formula o alvitre apresentado pela Cornara Corporativa na apreciação das disposições correspondentes das leis de meios anteriores.
Dada a dificuldade de integrar os fundos especiais na regra da universalidade, que sejam ao menos incluídos no preâmbulo do orçamento, destinado precisamente ao efeito de agrupar os dados extra orçamentais da vida financeira, segundo o pensamento do Decreto n.º 15 465. Seria uma sua merecida actualização 1.
B) O artigo 26.º
161. Inserto no mesmo capítulo, cumpre-nos ainda considerar o artigo 26.º da proposta. É a transcrição do artigo 18.º da Lei n.º 2 059 e do artigo 24.º da Lei n.º 2 050.
Trata-se dos estudos necessários para «permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços».
Talvez seja curioso mencionar este cambiante.
Enquanto para os estudos do artigo 25.º (fundos especiais) se previa que em 1951 se deveriam efectivar, a previsão para os estudos referidos no artigo 26.º foi mais cautelosa: em 1951 só deviam ter inicio ...
A matéria foi debatida no parecer da Camará Corporativa sobre a proposta da Lei de Meios de 1952, quando examinou o seu artigo 24.º, correspondente ao texto sub judice. Nada temos a acrescentar 2.
1 Vido pareceres das Leis de Meios de 1951, 1952 e 1953 (respectivamente n.ºs 32, 107 e 99).
2 Para comodidade da leitura (o em conformidade com o que já se fez no ano passado), transcreve-se o que foi dito no parecer da Lei de Meios de 1052 (n.º 108):
O artigo 24.º carece de ser explicado,
Diz o artigo que o Governo providenciará no sentido de se iniciarem em 1952 os estudos necessários «que permitam uma
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§ 9.º
Compromissos internacionais de ordem militar
(Artigo 27.º)
162. O artigo 27.º (reprodução, como um continuado, do artigo 19.º da Lei n.º 2 059) manda obedecer à disposição do artigo 25." e seu § único da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro do 1951, disposição fundamental na matéria.
163. Pelo artigo 25.º da Lei n.º 2 050 foi o Governo autorizado a gastar até 1500 000 contos, durante os anos de 1952, 1953 e 1954, para satisfazer necessidades de defesa militar.
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maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte aos serviços».
Trata-se de serviços com receitas consignadas aos mesmos e que vão desenvolvendo, com essas receitas, o seu labor próprio.
O problema tem, na verdade, melindre e encontra dificuldades na aplicação da lei.
Pode fixar-se como segue a interpretação corrente:
De um modo geral, as referidas receitas não representara uma compensação da totalidade das despesas do serviço, mas a contrapartida efectiva dos encargos a satisfazer por uma determinada verba inscrita sob a forma de subsidio - o que origina uma subordinação dos gastos & cobrança, sendo do observar o chamado principio do duplo cabimento, prescrito no artigo 7.º do Decreto n.º 15 798, do 31 de Julho de 1928.
Pretendeu, nestes termos, estabelecer-se como doutrina geral, aplicável às consignações:
a) Todas as receitas, de qualquer natureza ou serviço, tenham ou não aplicação especial, são entregues no Tesouro e constituem rendimento geral do Estado;
b) As verbas de desposa, contrapartida das de receita (serviços autónomos ou fundos especiais), podem sor levantadas para fazer face, durante o ano económico, a encargos cora determinados serviços, ato ao limito das disponibilidades das cobranças efectivas;
e) Quando haja receitas compensadoras, podem reforçar-se as dotações das desposas dos serviços que por disposição especial estejam autorizados a despender a totalidade das receitas a eles consignadas.
Quer dizer: haverá para os serviços referidos a faculdade de, em certos casos, eles poderem utilizar, dentro do ano económico, a totalidade das cobranças, ainda que para tanto soja necessária uma alteração orçamental.
Mais delicado 6 o problema da aplicação dos saldos.
A lei vigente é ciara quando manda prescrever, no termo do ano económico, as verbas ou parte delas em conta das quais não hajam sido autorizados pagamentos. Os saldos apurados nas. contas de anos económicos findos só poderão ser utilizados como despesa extraordinária e quando haja lei que o autorize.
Principio geral, portanto, regulador da matéria: proibição de dispor dos saldos; consequentemente, as excepções hão-de constar da lei.
Os serviços em relação aos quais nenhuma disposição de lei prescreve poderem os respectivos saldos ser utilizados no ano seguinte costumam fazer, ato ao fim do ano económico, os levantamentos possíveis dentro do montante das verbas; reentregam essas quantias nos princípios do ano imediato, passando a dispor delas como se a esse período pertencessem. É a forma de se servirem da totalidade das cobranças, falível, no entanto, quando estas cheguem tarde ou ultrapassem a previsão.
Casos há em que a utilização do total da cobrança é de primacial interesse: serviços de natureza reprodutiva, exigindo continuidade e plenitude de acção. Haverá, pois, que regular o caso, sem prejuízo desses serviços e sem risco para o Tesouro.
Duas coisas se ficam assim entendendo com a suficiente clareza:
Trata-se de uma providência - de bom estofo;
Mas trata-se também de trabalho demorado. Daí a modéstia com que o artigo foi redigido o prevê que em 1952 só poderão ter início os estudos respectivos.
Acrescenta o artigo:
1) Que a cobertura se fará pelos saldos do orçamento ordinário, produto da venda de títulos de empréstimos ou saldos de contas de anos económicos findos - quer dizer, as três formas de cobertura usual;
2) Que a medida é tomada em harmonia com compromissos assumidos internacionalmente.
Aparece desta forma:
1) Que se estabeleceu uma espécie de plano financeiro trienal para a cobertura de certas despesas militares;
2) Que essas despesas resultam da nossa participação no Pacto do Atlântico.
164. O § único do artigo 25.º dispunha que, para 1952, a verba a utilizar, segundo o escalonamento da respectiva preparação militar, seria inscrita globalmente em despesa extraordinária, nada se dizendo no artigo se a divisão pelos três anos se faria por igual.
Al se estipulava, porém, ainda, que a despesa referida' se realizaria dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941.
O Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, legislando. para a emergência, dispôs no seu artigo. 1.º que a classificação e a realização de despesas em conta das verbas de (Diversos encargos resultantes da guerra» seriam reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos, com a aprovação do Ministro das Finanças B. Quer dizer: sem desconhecimento da acuidade e urgência, que exigiam processos mais expeditivos, houve o cuidado e instruir o procedimento com a intervenção do Ministro mais qualificado para fazer valer o essencial das boas regras.
As ulteriores despesas previstas pelo artigo 25.º da Lei n.º 2 050 iriam, pois, efectuar-se ao abrigo de um bem inspirado decreto, a cuja sombra se haviam gasto 3 milhões de contos até. 1950, mas que, em tempo de paz, parecia, votado a franco declínio. Só se aplicou, com efeito, em casos restritos, enunciados pelo artigo 26.º da Lei n.º 2 050 (constantes do artigo 29.º da proposta), de que adiante daremos noticia. Os factos, infelizmente, vieram ressuscitar a velha lei de emergência - no seu desfavorável sentido.
165. O artigo 27.º da proposta determina:
1) A inscrição global no Orçamento Geral do Estado das verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente - quer dizer: relativos à nossa participação nos encargos da O. T. A. N.;
2) A obediência, como já se disse , ao estabelecido no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050 - quer dizer: ao plano trienal (1952, 1953 e 1954); à verba total de l 500 000 contos, e ao regime do Decreto-Lei n.º 31 286, acima referido;
3) A faculdade de reforçar a verba inscrita para 1954 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano corrente.
166. Termina em 1954, pois, a vigência do plano trienal estabelecido pelo artigo 25.º da Lei n.º 2 050. Da exposição do Ministério das Finanças relativa à proposta consta o quadro seguinte, referido aos gastos efectivos realizados e disponibilidades para 1954, que transcrevemos, dada a sua importância.
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Defesa nacional Satisfação de despesas militares em harmonia com os compromissos tomados Internacionalmente
Aumentos de pessoal do quadro necessários ao desenvolvimento das forças aéreas e navais 6 convocação extraordinária de reservas ....
Outras despesas com o pessoal em instrução, incluindo munições e combustíveis; despesas com aquisições várias de material de mobilização e com equipamento do infra-estruturas necessárias às forças a organizar ....
Montante autorizado pelo artigo 25.º da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1952 1953 o 1954.
Valor utilizável- no ano de 1954, que poderá ser acrescido da importância que não for gasta no ano de 1953 ....
(a) Pelo Decreto n.º 39160, de 14 de Abril de 1053, foi reforçada a verba Inscrita infatalmente ao orçamento com a importância, de 100 000 contos.
167. Não nos cumpre - e não é fácil - fazer prognósticos sobre a eventualidade de acrescidos gastos militares futuros. Só o afrouxamento da tensão internacional o poderá decidir num sentido formal. É equação - a muitas incógnitas.
No Plano de Fomento foi, no entanto, previsto que a partir de 1955 o seu financiamento por via de dotação orçamental poderia passar de 227 500 a 500 000 contos, mercê de haverem então terminado as obrigações financeiras internacionalmente assumidas para a defesa nos termos do pacto.
§ 10.º
Disposições especiais
(Artigos - 28.º e 29.º)
A) O artigo 28.º
168. O artigo 28.º dispõe que continuam em vigor no ano de 1954 os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e o artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
É a reprodução integral do artigo 22.º da Lei n.º 2059.
169. O teor da primeira parte dó artigo 28.º (referência aos artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038) aparece pela quinta vez na Lei de Meios.
Trata-se, aliás, de regular casos restritos, que dizem respeito a:
1) Pagamentos ao Instituto Geográfico e Cadastral e satisfação de débitos às Casas do Povo (Lei n.º 2 038, artigo 13.º);
2) Residência dos cônsules no edifício do consulado e sua participação na renda de casa (Lei n.º, artigo 14.º);
3) Modalidades especiais em matéria dê projectos de construções, e arborização (escala das plantas) nas zonas de povoamento florestal (Lei n.º 2 038, artigo 16.º).
Dão-se como repetidas as considerações feitas em pareceres anteriores, nomeadamente no parecer da Lei de Meios de 1952 (artigo 27.º).
170. O artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951, expressamente reposto em vigor pelo artigo 28.º, tem significado de relevo.
Reproduzimos, pelo sen interesse, o esclarecimento constante do parecer de há um ano sobre a disposição similar do artigo 22.º da proposta de Lei de Meios de 1953:
O artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, acima designado, refere-se ao uso dado à autorização constante do artigo 6.º da Lei, n.º 2 050.
Pelo artigo 6.º da Lei n.º 2 050 fora o Governo autorizado (enquanto não entrasse em vigor o regime legal revisto de acumulações e incompatibilidades) a alterar o adicionamento ao imposto complementar, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular, ou do exercício de profissão liberal com qualquer dos mesmos cargos., desde que os rendimentos excedessem 240 contos anuais. Restrição constante do § único do citado artigo da Lei de Meios: da revisão do adicionamento não poderia resultar aumento das taxas vigentes superior a 10 unidades.
As taxas vigentes eram:
a) 10 por cento sobre as importâncias compreendidas entre 120 e 200 contos;
b) 15 por cento sobre as importâncias - excedentes a 200 contos.
Pelo. artigo 8.º do Decreto n.º 37 771 essa taxa passou a 19 por cento para a parte do rendimento compreendida entre 240 e 450 contos; 20 por cento para o excedente.
É essa disposição mantida pelo artigo 22.º da proposta.
As taxas suplementares, por escalões, ficam sendo nestes termos:
10 por cento entre 120 e 200 contos.
15 por cento entre 200 e 240 contos.
19 por cento entre 240 e 450 contos.
20 por cento para a parte do rendimento que excede 450 contos.
No parecer de há um ano foi largamente explanado o mecanismo desta tributação e exposto o ponto de vista da Câmara Corporativa, que por inteiro se mantém.
B) O artigo 29.º
171. O artigo 29.º dispõe que to regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados».
O artigo 29.º sugere as seguintes breves anotações:
1) O artigo reproduz na essência o artigo 23.º da Lei n.º 2 059, por sua vez trasladado das leis de meios anteriores;
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2) Sobre o teor do «regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286» reporta-se ao que ficou esclarecido no comentário ao artigo 27.º da proposta;.
3) Foi suprimida, quanto à protecção a refugiados, u menção; feita nas leis de meios anteriores, de que se efectivaria «sem prejuízo do seu reembolso por parte dos governos responsáveis»;
4) Não se refere já o artigo às verbas consignadas à reconstrução e reconstituição interior da vida económica de Timor, pela razão de que o seu financiamento, que totalmente continua a cargo da metrópole, foi remetido ao Plano de Fomento. A sua base viu estabelece, com efeito, que «tis somas destinadas à reconstrução de Timor serão concedidas a titulo de subsidio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província»;
5) É de repetir o reparo feito, há um ano. No artigo 20.º da Lei n.º 2 050 (parte do artigo 29.º da proposta) dispunha-se que o regime do Decreto-Lei n.º 31 286 (além das despesas resultantes dos compromissos internacionais) só se aplicava as despesas constantes do artigo. No artigo 29.º da proposta (assim como no artigo correspondente da Lei n.º 2 059) diz-se que esse regime é extensivo às despesas constantes do artigo, sem lhe dar carácter de exclusividade.
172. Constam do quadro seguinte as despesas com as forças extraordinárias nas províncias ultramarinas desde 1949:
Forças extraordinárias nas províncias ultramarinas
(Despesa em contos)
(ver tabela na imagem)
(a) Orçamentado.
173. As despesas de protecção a estrangeiros em território português constam, por sua vez, do seguinte quadro:
Despesas de protecção a estrangeiros em território português (Despesa realizada, em contos)
(ver tabela na imagem)
(a) Orçamentado.
174. Em harmonia com a supracitada base viu do Plano de Fomento, o programa de investimentos constante das tabelas aprovadas pelo Conselho Económico em sessão de 28 de Fevereiro de 1953 prevê para Timor (em empréstimos e adiantamentos da metrópole) no ano de 1953 um gasto de 12 000 contos. Em 1954 os. investimentos devem subir a 14 000 contos, algarismo que se repetirá no ano seguinte. Em 1956 já baixarão a 12 000 contos e em cada um dos dois ultimes anos do Plano a 10 000 contos. O total dos investimentos para Timor elevar-se-á assim a 72 000 contos nos seis anos do Plano.
§ 11.º
O artigo 20.º da Lei n.º 2 059
175. Duas palavras sobre o artigo 20.º da Lei n.º 2 059. A razão da sua não reprodução na proposta resulta de se lhe haver dado cumprimento cabal.
Mas pela importância de uma tão notória transferencia do sector público para o sector privado -fenómeno que se vai tornando raro - julgamos dever dedicar-lhe uma breve nota.
176. O passado do Pais, a sua situação geográfica - onze territórios geograficamente distintos -, a valorização nacional e internacional destes territórios, bem como a necessidade de facilitar a sua rápida ligação, e ainda a importância da aviação civil na defesa nacional tom sido os factores determinantes da acção do Governo em matéria de aviação comercial.
Para satisfação desta política construiu-se uma rede nacional de aeroportos, destinada a facilitar a ligação aérea entre aqueles territórios e a destes com o estrangeiro, e estabeleceu-se, a titulo experimental e transitório, um ser especial de transportes aéreos (Transportes Aéreos Portugueses -T. A. P.), cuja linha principal ligava Lisboa a Luanda - e a Lourenço Marques.
A experiência adquirida havia tornado possível estruturar em bases seguras o funcionamento regular e continuo das linhas de interesse nacional, tudo indicando dever confiar-se a sua exploração à actividade privada.
Para este efeito, o Governo promoveu a constituição de uma empresa, inteiramente nacional, para a qual transferisse os serviços dos T. A. P. e à qual confiasse a exploração das linhas de interesso nacional.
Constituída a empresa, para cujo capital - também subscrito pelas províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e S. Tomé e Príncipe e pela Administração-
- Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones - o Estado contribuiu com os bens e direitos afectos aos T. A. P., avaliados- em 20 000 contos, ao mesmo tempo que lhe facultou a obtenção de outros meios financeiros necessários para aquisição de novo material, comprometendo-se a subscrever, na medida em que não encontrar colocação, um empréstimo de 75000 contos em obrigações, a emitir pela concessionária, foi o Ministro das Comunicações autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953, a fazer a concessão, tendo-se celebrado em 19 de Maio de 1953 o respectivo contrato, que entrou em vigor em l de Junho do mesmo ano.
Feita a concessão e habilitado o Governo pela Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, a fazer inscrever no orçamento a verba necessária para cobrir o empréstimo atrás referido, tornou-se desnecessário, como já sê disse, fazer alusão na presente Lei de Meios a esta matéria, pelo que dela não consta disposição idêntica à do artigo 20.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952.
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III
Conclusões
177. A Câmara Corporativa, era obediência às considerações de ordem geral e especial expendidas ao longo deste parecer, entende ser de aprovar a proposta de lei para a autorização de receitas e despesas para o ano de 1954 (proposta de lei n.º 1-VI), que foi submetida ao seu exame, formulando apenas as observações e sugestões e propondo as emendas seguintes:
A) Observações ligadas a meros problemas formais da estrutura da Lei de Meios e que não afectam o teor das disposições respectivas:
1) O artigo 4.º reproduz uma disposição da lei vigente (Decreto n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951);
2) O artigo 5.º (na parte em que mantém em vigor o artigo 4.º e os dois parágrafos do artigo 9.º da Lei n.º 2038), quer pela feição própria, quer pela repetição em sucessivas leis de meios, deve passar a figurar em disposição de lei de vigência permanente;
3) O artigo 9.º, de carácter programático, tem discutível lugar nu Lei de Meios;
4) O artigo 11.º, no seu conjunto, consigna regras basilares de administração, que vêm, aliás, a ser repetidas. Acresce, quanto à alínea b), que esta reproduz uma disposição de lei em vigor (artigo 59.º da terceira Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908);
5) O artigo 13.º, de execução presumivelmente demorada, teria mais adequado lugar fora da Lei de Meios;
6) Ao artigo 28.º (na parte em que mantém em vigor os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949) aplica-se a observação acima feita quanto ao artigo 5.º
B) Observações de simples redacção:
1) Na .alínea a) do artigo 3.º, em seguiria a «Providenciar» (sua primeira palavra), é de acrescentar: ano sentido de obter; o resto do artigo sem outra modificação. Trata-se do simples emprego de um verbo, embora legítimo em ambas, mais usual na forma intransitiva.
Q Sugestões apresentadas:
1) Dado o lugar primacial do Plano de Fomento, salienta-se a vantagem de serem fornecidos a tempo os elementos que, em cada ano, ao ser presente a proposta de Lei de Meios, habilitem a inferir, em harmonia com os resultados até então obtidos, qual seja o grau de execução provável dos objectivos do Plano previstos para o ano imediato. A parcial realização deste desígnio, conseguida 'há dias (a tão poucos meses ainda do inicio de tão vastos trabalhos), é de bom augúrio para que de futuro assim aconteça.
2) De novo se sugere que o preambulo do orçamento abranja os dados referentes aos fundos especiais.
D) Emendas propostas:
1) Eliminar no artigo 7.º as palavras «já concluídas».
2) Substituir os artigos 13.º e 14.º pelo seguinte:
O Governo publicará, no ano de 1954, um diploma que regule a aquisição para o património do Estado das espécies que pelo seu valor histórico ou artístico nele devam ser integradas, a reorganização dos museus nacionais e a constituição de um serviço de reserva de mobiliário a cargo da Fazenda Pública.
3) Eliminar, por dispensável, o artigo 24.º Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 1953.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró.
José Pires Cardoso.
Luís Supico Pinto.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
António Carlos de Sousa.
Ezequiel de Campos (continuo a julgar absolutamente necessário que se defina precisamente e se realize depressa a solução encadeada das seguintes tarefas essenciais: na agricultura a defesa da erosão por todo o nosso território, o aumento da fertilidade da terra, a ampliação da rega pela máxima superfície, a arborização de todos os terrenos de destino florestal do domínio público e particulares; na indústria poupar o enxofre na produção dos adubos agrícolas e de outros artigos em que possa ser substituído; economizar os combustíveis minerais, e realizar-se o melhor conjunto de aproveitamentos hidráulicos para a electricidade e outros fins; fazer a siderurgia, começando-se imediatamente a da magnetite de Vila Cova pelo forno eléctrico; cessar a exportação de minérios de ferro, de cobre e de outros metais ... e assegurarmos o destino venturoso para o ultramar da gente que não pudermos colocar no melhor povoamento da terra do continente e das ilhas).
José Gonçalo Correia de Oliveira.
Rafael da Silva Neves Duque.
Fernando Emygdio da Silva, relator.
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Apêndice
Plano
A) Comparação da lei em vigor com a proposta para 1954 - Anexo n.º 1.
B) Matéria orçamental ou conexa:
a) Receitas e despegas gerais desde 1928 - Mapa anexo n.º 2;
b) Mapa comparativo das contas provisórias do mês de Setembro DOS anos de 1952 e 1953 - Mapa anexo n.º 3;
c) Aplicação do produto da venda de títulos ou certificados no mercado - Mapa anexo n.º 4;
d) Movimento da Conta de saldos de anos económicos findos - Mapa anexo n.º 5.
C) Matéria de impostos:
a) Liquidação e cobrança dos impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no último triénio - Mapa anexo n.º 6;
b) Contribuição predial rústica - Mapa anexo n.º 7;
c) Contribuição predial rústica (concelhos cadastrados) - Mapa anexo n.º 8;
d) Contribuição predial rústica (concelhos cadastrados)- Mapa anexo n.º 9;
e) Contribuição predial rústica (concelhos onde se procedeu à avaliação geral da propriedade rústica)- Mapa anexo n.º 10;
f) Cadastro geométrico da propriedade rústica - Mapa anexo n.º li;
g) Contribuição predial urbana - Mapa anexo n.º 12;
K) Número de contribuintes e importâncias liquidadas do imposto de sisa - Mapa anexo n.º 13;
i) Contribuição industrial - Mapa anexo n.º 14;
j) Imposto profissional - Empregados por conta de outrem - Mapa anexo n.º 15;
k) Evolução do imposto complementar - Mapa anexo n.º 16;
í) Imposto complementar (taxa) - Mapa anexo n.º 17.
D) Estimativa provisória do rendimento nacional português - Mapa anexo n.º 18.
E] Despesas com o funcionalismo:
a) Despesas com remunerações ao funcionalismo, segundo os números da previsão orçamental, desde 1944 a 1952 - Mapa anexo n.º 19.
F) Sistematização legal de alguns fundos especiais (aditamento) - Mapa anexo n.º 20.
g) Economia geral:
a) Balança comercial - Mapa anexo n.º 21;
b) Balança de pagamentos - Mapa anexo n.º 22;
c) Balança de pagamentos-Mapa anexo n.º 23;
d) Custo da vida - Mapa anexo n.º 24;
e) Fundo de Fomento Nacional - Mapa anexo n.º 25.
H) Caminho de Ferro da Beira (contratos com o Ministério das Finanças) - Mapa anexo n.º 26.
I) Plano de Fomento (sua execução até 30 de Setembro de 1953) - Mapa anexo n.º 27.
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Anexo n.º 1
Comparação da lei em vigor com a proposta para 1954
Lei de Meios de 1953
I) Autorização geral
ARTIGO 1.º
Ë o Governo autorizado a arrecadar em 1953 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
ARTIGO 2.º
Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
II) Equilíbrio financeiro
ARTIGO 3.º
Durante o ano de 1953 tomar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado á:
a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas ou de entidades e organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições feitas pelos serviços autónomos ou com autonomia administrativa, por conta de verbas orçamentais.
III) Política fiscal e Política de Crédito
Artigo 4.º
A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 38438, de 25 de Setembro de 1951, prosseguirão os seus estudos, a fim de Levar a efeito, no mais curto prazo possível, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos, para inteira realização dos objectivos expressos no artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 2 045, de 23 de Dezembro de 1950.
Artigo 5.º
Continuam em vigor no ano de 1953 as disposições contidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 7.º da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951.
ARTIGO 6.º
Os serviços do Estado e os organismos corporativos ou de coordenação económica não poderão criar nem agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, não podendo também manter, sem confirmação, para além de 30 de Junho de 1953, a cobrança das existentes.
Lei de Meios para 1954
I) Autorização geral e equilíbrio financeiro
ARTIGO 1.º
(Sem alteração).
ARTIGO 2.º
(Sem alteração).
ARTIGO 3.º
No ano de 1954 tornar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar por meio de determinação especial, em qualquer altura do ano, e de acordo com as exigências da economia pública, a compreensão das despesas do Estado e das despesas das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento; dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.
II) Política fiscal e Política de Crédito
Artigo 4.º
(sem alteração)
Artigo 5.º
(sem alteração)
Artigo 6.º
Enquanto não estiverem concluídos os estudos de que foi encarregada a comissão referida no artigo 7.º da Lei n.º 2 059, de 2$ de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da aludida comissão.
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72 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 1
ARTIGO 7.º
Os serviços a que se refere o artigo anterior enviarão ao Ministério das Finanças, até ao fim de Fevereiro de 1953, notas discriminadas das taxas e receitas nesse artigo mencionadas, com indicação da disposição legal em que se fundam e do rendimento que produziram nos últimos três anos. Uma comissão nomeada pelos Ministros das Finanças, Ultramar, Economia e Corporações será encarregada de estudar e propor, até à data indicada na parto final do artigo 6.º, a uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas àqueles serviços.
ARTIGO 8.º
O Governo intensificará os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, elemento imprescindível à determinação do capital nacional, e providenciará no sentido de:
a) Normalizar a contabilidade dos institutos de crédito;
b) Definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solido Estado.
IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços
ARTIGO 9.º
O Governo, dentro dos príncipes definidos no Decreto n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1951, e por intermédio da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, fará prosseguir os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter o maior rendimento com o menor dispêndio.
ARTIGO 10.º
Durante o ano de 1953? além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas
(Suprimido)
ARTIGO 7.º
(Novo)
O Governo procederá durante o ano de 1951 à revisão da parto do regime legal hidroagrícola respeitante ao reembolso do custo das obras já concluídas e às despesas da sua exploração e conservação, em ordem à ajustar, tanto quanto possível, a distribuição equitativa dos respectivos encargos com o valor do benefício efectivo de cada proprietário.
§ ÚNICO
(Novo)
Enquanto esta revisão não estiver concluída poderá o Ministro das Finanças suspender a cobrança da taxa de rega e beneficiação, bem como a da contribuição predial liquidada sobre o excesso do rendimento colectável apurado com base no cadastro da área beneficiada, uma vez que tal medida se mostre devidamente justificada.
ARTIGO 8.º
(Novo)
Fica o Ministério das Finanças autorizado a estabelecer, de acordo com ò Ministério do Ultramar, uma protecção pautal até 15 por cento dos tabacos semiclaros e claros em folha, a fim de se estender, intensificar e aperfeiçoar a cultura das ramas no ultramar.
ARTIGO 9.º
(Corresponde ao artigo 8.º)
O Governo continuará a intensificar os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, como elemento preparatório de determinação do capital nacional, e os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.
III) A eficiência das despegas e dos serviços
ARTIGO 10.º
(Corresponde ao artigo 9.º)
(Sem alteração).
ARTIGO 11.º
(Corresponde ao artigo 10.º)
(Sem alteração).
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de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras no estrangeiro;
B) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908, podendo o Ministro das Finanças, em casos especiais, autorizar a publicação ou impressão das obras previstas naquele artigo;
c) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
d) Reduzir ao mínimo possível as despesas com o pessoal fora do País.
§ ÚNICO
As disposições anteriores aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.
V) Providências sobre o funcionalismo
ARTIGO 11.º
nquanto não tiverem aplicação prática os resultados dos estudos a que se referem os artigos 9.º da presente lei e 18.º da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951, e em face dos encargos que resultam da execução do artigo 12.º, não poderão ser providas as vagas do pessoal civil dos Ministérios, salvo nos casos especiais em que o provimento seja justificado pelos serviços, com o acordo do Ministro respectivo e a aprovação do Ministro das Finanças.
§ ÚNICO
Ficam exceptuadas deste regime as nomeações e promoções respeitantes a:
a) Magistratura judicial, do Ministério Público e do trabalho;
ARTIGO 12.º
(Novo)
O Ministro das Finanças intensificará os trabalhos para que no mais breve prazo seja montado na Casa da Moeda o sistema de impressão a talhe-doce? para o que fica autorizado a inscrever no orçamento as verbas necessárias a este fim.
ARTIGO 13.º
(Novo)
Os objectos com valor histórico ou mérito artístico pertencentes ao património do Estado e existentes nos museus de Lisboa, Porto e Coimbra que possam ser dispensados por não apresentarem interesse relevante para ali serem expostos poderão ser distribuídos, a expensas da Fazenda Pública, pelos outros museus, ouvida a Junta Nacional da Educação.
ARTIGO 14.º
(Novo)
Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as medidas necessárias à organização de um serviço destinado à guarda, conservação e restauro dos objectos artísticos do Estado que devam constituir uma reserva, à aquisição das espécies que, pelo seu valor histórico ou artístico, possam ser incluídas nas colecções do Estado para ulterior aplicação, bem como para mobilar, adornar e guarnecer edifícios ou dependências de grande representação.
ARTIGO 15.º
(Novo)
No ano de 1954 continuará o reapetrechamento do Caminho de Ferro da Beira e a renovação da via, por forma a melhorarem e adquirirem superior eficiência os serviços.
IV) Suplemento e abono de família
(Suprimido).
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74 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 1
b) Pessoal docente;
e) Pessoal dos serviços de segurança pública;
d) Cargos de chefia, direcção e fiscalização superior;
e) Exactores e seus ajudantes;
f) Lugares criados no decorrer do ano económico.
ARTIGO 12.º
É o Governo autorizado a manter no ano de 1953 o suplemento concedido em J952, em virtude do disposto no artigo 19.º e seus parágrafos da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951.
VI) Investimentos públicos
ARTIGO 13.º
O Governo inscreverá no orçamento para 1953 verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizados por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo que os empreendimentos em curso sejam concluídos o mais rapidamente possível.
ARTIGO 14.º
Será inscrita no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária do Ministério das Finanças, a importância necessária, para satisfazer em 1953 os encargos que ao Estado caibam na execução do Plano de Fomento.
ARTIGO 15.º
Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever ulteriormente na despesa extraordinária dos competentes Ministérios as importâncias parcelares que devam ser-lhes atribuídas por conta da verba aludida no
ARTIGO 16.º
(corresponde ao artigo 12.º
(Sem alteração)
ARTIGO 17.º
(Novo)
O Governo providenciará no sentido de serem codificadas e revistas as disposições em vigor sobre o abono de família.
V) Política do valorização humana
ARTIGO 18.º
(Novo)
Será elevada a verba destinada à comparticipação nos encargos e sustentação dos serviços de protecção à maternidade e na primeira infância, de harmonia com programa a aprovar pelo Governo.
ARTIGO 19.º
(Correspondente ao artigo 21.º)
Independentemente do reforço das dotações ordinárias destinadas à instrução primária, em execução do Decreto-Lei n.º 38 968 e do Decreto n.º 38 969, de 27 de Outubro de 1902, inscrever-se-á no orçamento do Ministério da Educação Nacional a dotação extraordinária para prosseguir a campanha bienal contra o analfabetismo designada por «Campanha Nacional de Educação de Adultos».
VI) Investimentos públicos
ARTIGO 20.º
(Correspondente ao artigo 14.º)
Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios, as importâncias necessárias para satisfazer em 1954 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento.
ARTIGO 21.º
(Correspondente ao artigo 13.º)
Substituída a parte em itálico por «de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso».
Substituído pelo artigo 20.º
(Suprimido).
ARTIGO 16.º
(Corresponde uo artigo 12.º) (Sem alteração).
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artigo anterior, em harmonia com as precedências que forem determinadas, e bem assim a ordem de coberturas prevista naquele Plano.
VII) Política rural
Artigo 16.º
Os auxílios financeiros destinados, a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
B) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
c) Povoamento florestal;
d) Estradas e caminhos;
e) Construções para fins assistenciais ou para instalações de serviços.
§ ÚNICO
Nos financiamentos e nas comparticipações pelo. Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência referida neste artigo.
VIII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos, com receitas próprias e fundos especiais
ARTIGO 17.º
Com base nos estudos e inquéritos em curso relativos ao regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, fica o Governo autorizado a proceder à sua disciplina e concentração para o efeito de melhorar e aplicar as suas disponibilidades ao fomento da riqueza e emprego de mão-de-obra nacionais.
§ ÚNICO
Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.ª do artigo 19.º da Lei n.º 2 045, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.
ARTIGO 18.º
O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1903 os estudos necessários para permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.
ARTIGO 22.º -
(Novo)
Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no orçamento do Ministério das Obras Públicas a comparticipação da metrópole na construção do Palácio do Ultramar.
VII) Política rural
ARTIGO 23.º
(Correspondente ao artigo 10.º)
Suprimida a palavra em itálico.
ARTIGO 24.º
(Novo)
As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.
VIII) Racionalização de encargos nos serviços autónomos, com receitas próprias, fundos especiais e organismos corporativos
ARTIGO 25.º
(Correspondente ao ortiga 17.º).
Substituído no corpo do artigo as palavras e fica o Governo» por «continua o Governo» e suprimida a expressão em itálico.
§ ÚNICO
(Sem alteração).
ARTIGO 26.º
(Correspondente ao artigo 18.º)
(Sem alteração).
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76 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 1
IX) Compromissos Internacionais de ordem militar
ARTIGO 19.º
As verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, serão inscritas globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2 050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1953 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano corrente.
X) Comunicações com o ultramar
ARTIGO 20.º
Ficam os Ministros das Finanças e das Comunicações autorizados a tomar as providências e a assumir as responsabilidades necessárias para garantir, por meio de transportes nacionais privados, as comunicações aéreas com os países estrangeiros e com o ultramar português.
XI) Campanha contra analfabetismo
ARTIGO 21.º
Independentemente do reforço das dotações ordinárias destinadas à instrução primária, em execução do Decreto-Lei n.º 38 968 e do Decreto n.º 38 969, de 27 de Outubro de 1952, inscrever-se-á no orçamento do Ministério da Educação Nacional a dotação extraordinária indispensável para custear a primeira fase da campanha bienal contra o analfabetismo, designada por «Campanha Nacional de Educação de Adultos».
XII) Disposições especiais
ARTIGO 22.º
Continuam em vigor no ano de 1953 os artigos 13,º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2 038, de 28 de Dezembro de 1949, e o artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
ARTIGO 23.º
O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados, sem prejuízo do seu reembolso por parte dos Governos responsáveis, e bem assim, até à entrada em vigor do Plano de Fomento, as consignadas à reconstrução e reconstituição da vida económica de Timor.
IX Compromissos internacionais de ordem militar
ARTIGO 27.º
(Correspondente ao artigo 10.º)
Substituídas as palavras em itálico pelas «para 1954 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1953».
(Suprimido).
Corresponde ao artigo 19.º, onde foram substituídas as palavras «indispensável para custear a primeira fase da campanha» (em itálico) pelas «para prosseguir a campanha».
X) Disposições especiais
ARTIGO 28.º
(Corresponde ao artigo 22.º)
(Sem alteração).
ARTIGO 29.º
(Corresponde ao artigo 23.º)
(Suprimida a parte em itálico).
Página 77
2 DE JANEIRO DE 1954
Receitas e despesas gerais do estado Português desde 1928-1929 (em contos)
[Ver Quadro na Imagem]
Desenvolvimentos
a) Receita ordinária
[Ver Quadro na Imagem]
b) despesa ordinária
[Ver Quadro na Imagem]
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2 DE JANEIRO DE 1954
79
Mapa anexo n.º 3
Mapa comparativo das contas provisórias do mês de Setembro nos anos de 1952 e 1953
(ver tabela na imagem)
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80
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l
Aplicação do produto da venda de títulos ou certificados no mer
(ver tabela na imagem)
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2 DE JANEIRO DE 1954
"" ' " "
cado (excluídos, portanto, os entregues à Caixa Geral de Depósitos)
bro de 1952)
(ver tabela na imagem)
(d) Nesta quantia compreende-se a do 12.821.460$, correspondente a encargos do empréstimo, conforme o decreto que, autoriza a sua emissão.
Página 82
Página 83
Página 84
Página 85
2 DE JANEIRO DE 1954 85
Mapa anexo N.º 6
Liquidação e cobrança dos impostos administrados
pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no último triénio
(Valores em milhares de contos)
(Ver tabela em imagem)
Mapa anexo n.º 7
Contribuição predial rústica
(Em contos)
(Ver tabela em imagem)
Percentagem do aumento do rendimento da contribuição entre 1938 e 1952 ...24,54 Percentagem do aumento de rendimento da contribuição entre a média de 1938-1940 e 1952 ....... 25,73
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86 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l
Mapa anexo n.º 8
Contribuição predial rústica
Rendimento dos concelhos em regime de cadastro geométrico
(Ver tabela na figura)
Página 87
2 DE JANEIRO DE 1954 87
Mapa anexo n.º 9
Contribuição predial rústica
Concelhos em regime de cadastro
Elementos referentes a rendimentos e contribuição
Página 88
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l 88
Mapa anexo n.º 1O
Concelhos onde se procedeu à avaliação geral da propriedade rústica e cujos rendimentos foram considerados no lançamento para os anos de 1940 e seguintes
(Ver tabela na imagem)
Nota - No ano do 1953 continuou a avaliação geral da propriedade rústica do concelho do Montemor-o-Velho e iniciaram-se as dos concelhos do Chaves e Caldas da Rainha.
Página 89
2 DE JANEIRO DE 1954 89
Mapa anexo n.º 11
Cadastro geométrico da propriedade rústica
(Ver figura na imagem)
Contribuição predial urbana
(Em contos)
Mapa anexo n.012
(Ver figura na imagem)
Percentagem de aumento de rendimento da contribuição entro 1938 e 1952 ... 94,50
Percentagem do aumento de rendimento da contribuição entre a média do 1938-940 e 1952 ... 89,45
Página 90
90 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l
Mapa anexo n.º 13
Número de contribuintes e importâncias do imposto de sisa liquidadas
nos anos a seguir indicados
(Ver figura na imagem)
Mapa anexo n.º 14
Contribuição industrial
(Em contos)
(Ver figura na imagem)
Percentagem do aumento do rendimento da contribuição entre 1938 e 1952... 130,16
Porcentagem de aumento do rendimento da contribuição entre a média de 1938-1940 e 1952 .............. 117,87
Mapa anexo n.º 15
Imposto profissional - Empregados por conta de ontrem
Limites de isenção
(Ver figura na imagem)
(a) Estes limites de isenção foram mantidos para os anos de 1948, 1949, 1950 e 1951, respectivamente pelas Leis n.º 2 026, de 29 de Dezembro de 1947, 2 081, de 27 de Dezembro de 1918,2 038, de 28 de Dezembro do 1949, e 2045, de 28 de Dezembro de 1950.
(D) Este limite de isenção foi mantido para 1963 pela Lei n.º 2 059, de 29 de Dezembro do 1063.
Mapa anexo n.º 16
Quadro comparativo da evolução da liquidação do imposto complementar
(Ver figura na imagem)
a) Imposto liquidado ao abrigo das disposições do Decreto Lei n.º 22 541, de 18 de Maio de 1933.
b) Idem, Idem, do Decreto n.º 35 595, de 13 do Abril de 1946.
c) Idem, Idem, do Decreto n.º 36 420, de 17 do Julho de 1949.
d) Idem, Idem, do Decreto n.º 37 121, de 4 do Março do 1949.
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Mapa anexo n.º 17
Imposto complementar
Novas taxas e nova taxa média (artigo 8.º do Decreto n.º 37321, de 4 de Março de 1949, e Decreto n.º 37 783, de 13 de Março de 1950)
a) Fará as pessoas singulares:
(Ver figura na imagem)
Nota
1) Para o efeito da aplicação das taxas aos rendimentos cujo valor não coincida com o limite superior de algum dos escalões da tabela dividir-se-á esse valor em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa média da coluna (b) correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (a) respeitante ao escalão imediatamente superior.
2) Sobre os rendimentos abrangidos pelo § 1.º do artigo 11.º do presente decreto, cem a alteração do Decreto n.º 37 783, recai um adicionamento calculado pelas taxas de acumulação de 10 por cento sobre a parte dos rendimentos compreendida entre 120 e 200 contos, 15 por cento sobre a parte excedente e compreendida entre 200 o 240 contos, 19 por cento sobre a parte excedente e compreendida entre 240 o 450 contos e 20 por cento sobre a parte excedente àquela.
b) Para as pessoas colectivas, 6 por cento;
c) Sobre os dividendos das acções ao portador não registadas nos termos do artigo 51.º do Regulamento do Imposto Complementar emitidas por sociedades nacionais, 12 por cento;
d) Sobre a contribuição industrial de actividades de seguros, 15 por cento;
e) Sobre o imposto de minas e de águas mineromedicinais, 15 por cento;
(Ver figura na imagem)
a) Estimativas baseadas em dados Incompletos e sujeirtos a correcção.
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Mapa anexo n.º 19
Despesas com remunerações ao funcionalismo segundo os números da previsão orçamental
(Ver figura na imagem)
(a) Inclui a suplemento.
(b) Só suplemento.
(e) Suplemento e subsidio.
(d) Só subsidio. O suplemento está incluído na remuneração base.
(e) Só remuneração base.
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Mapa anexo n.º 2O
3.º aditamento à sistematização das disposições de lei que regalam alguns fundos especiais, inserta a p. 60 do «Diário das Sessões» da Assembleia Nacional n.º 55, de 27 de Novembro de 1950.
Divisão A
Fundos especiais dependentes do Estado
Fundo especial da Secção Fotográfica e Cinematográfico do Exército:
Criação - Decreto n.º 4214, do 13 do Abril de 1918, que aprova o Regulamento da Secção Fotográfica e Cinematográfica do Exército.
Subordinação - Ministério do Exército.
Objectivo - Custeio de despesas com o pessoal técnico, operador e auxiliar.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Administração-Conselho eventual (artigo 8.º do regulamento).
Receitas - Percentagem de 25 por cento sobre a despesa a fazer com o material a empregar nos trabalhos fotográficos e cinematográficos requisitados.
Despesas - Emolumentos ao pessoal técnico, operador e auxiliar.
Legislação- Decreto n.º 4214, de 13 de Abril do 1918.
Fundos privativos do laboratório, de radiologia e fisioterapia, estomatologia e lavadaria - Hospitais militares:
Criação - Portaria n.º 12193, de 10 do Dezembro de 1947 (n.º 4).
Subordinação - Ministério do Exército.
Objectivo - Custeio das despesas de manutenção dos aludidos serviços.
Administração - Concelho administrativo dos hospitais militares.
Posição orçamental - À margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As constantes das respectivas tabelas.
Despesas - As indicadas no n.º 1.º da Portaria n.º 14185, de 10 de Dezembro de 1952.
Legislação - Portarias n.º 12193, de 19 de Dezembro do 1947, e n.º 14185, de 10 de Dezembro de 1952.
Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva:
Criação - Decreto-Lei n.º 39190, do 27 de Abril do 1953.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Estudo e defesa das artes decorativas portuguesas.
Administração - Conselho directivo (artigo 2.º do citado diploma o artigo 10.º dos estatutos da Fundação).
Posição orçamental - A margem no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Próprias (quotas, produtos de entradas, rendimento de bens e de actividades e outras), subsídios concedidos polo Estado e doações, legados e heranças, nas condições do artigo 6.º dos estatutos.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação das contas - Comissão criada pelo artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 39190.
Fundo de Renovação do Material da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização:
Criação - Decreto-Lei n.º 39253, de 24 do Junho do 1953.
Subordinação - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
Objectivo - Manutenção e conservação de cilindros, compressores, material de sondagem e outra maquinaria.
Administração - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
Posição orçamental - Incluído no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Taxas a cobrar pela cedência, a titulo de empréstimo do material, incluídas numa percentagem destinada a suportar os encargos com a oportuna renovação do mesmo material. As referidas taxas constarão de tabela a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas.
Despesas- As derivadas do preenchimento do objectivo.
Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.
Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca:
Criação - Decreto-Lei n.º 39283, do 20 de Julho do 1953.
Subordinação: Ministérios das Finanças e da Marinha.
Objectivo - Financiamento da renovação e modernização das diversas frotas de pesca, melhoramento dos meios e processos de pesca, aumento do apetrechamento destinado ao integral aproveitamento dos produtos da pesca e promover a criação de novas actividades.
Administração - Comissão administrativa, presidida pelo delegado do Governo junto dos organismos corporativos das pescas.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receita-Empréstimo amortizável interno o juros dos financiamentos.
Despesas - As derivadas do preenchimento do objectivo.
Legislação - Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho do 1953.
Divisão C
Alguns fundos especiais dependentes das províncias ultramarinas
Fundo de Garantia e Amortização da Província do Angola:
Criação - Decreto-Lei n.º 16430, de 28 do Janeiro de 1929 (artigo 10.º).
Subordinação - Ministério do Ultramar.
Objectivo - Garantir e amortizar a circulação resultante das operações de transformação da dívida de 26270 contos de obrigações de 6 por cento do Banco do Angola o das cédulas do Estado.
Administração - Concelho do Tesouro (artigo 22.º).
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado e do da província.
Legislação - Decreto-Lei n.º 16430, de 28. de Janeiro do 1929, e Decretos n.º 39228, de 29 de Maio de 1953, o n.º 39419, do 7 de Novembro do 1953.
Mapa anexo n.º 21
Balança comercial da metrópole com as províncias ultramarinas e estrangeiro
(Milhares da contos)
(Ver figura na imagem)
Origens:
Balanças comerciais anuais: vol. I Comércio Externo do Instituto Nacional de Estatística.
Balanças comerciais de Janeiro a Setembro: Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.
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94 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º l
Mapa anexo n.º 22
Balança de pagamentos
Saldos
Milhares de contos
(Ver figura na imagem)
(a) Corrigido (origem : Relatório do Banco de Portugal de 1951).
Mapa anexo n.º 23
Balança de pagamentos
Metrópole e províncias ultramarinas (total)
(Milhares de contos)
(Ver figura na imagem)
(a) Não inclui o Saldo da Guiné referente a Maio por não terem lido ainda recolhidos elementos.
Origens: - Comércio externo:
Metrópole - Liquidações.Províncias ultramarinas - 1949: movimento; 1950,1951,1952 o 1953: liquidações.
Mapa anexo n.º 24
Custo da vida
Índice de preços no consumidor (cidade de Lisboa)
Do Instituto Nacional de Estatística
(Base: l de Julho de 1048 a 30 de Junho de 1949-100)
(Ver figura na imagem)
Nota. - O Instituto Nacional de Estatística deixou de publicar no Boletim Mensal o «índice ponderado do custo da alimentação e de outros produtos do consumo doméstico em Lisboa». Em sua substituição passou a elaborar o a inserir no referido Boletim o «índice de preços no consumidor (cidade de Lisboa)».
Por esta razão não é possível, pois, fornecer actualizado o mapa respeitante ao primeiro desses índices. Envia-se, no entanto, um mapa sobre o «índice de preços no consumidor (cidade de Lisboa)».
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Mapa anexo n.º 25
Fundo de Fomento Nacional
31 de Outubro de 1953
(Em contos)
(Ver figura na imagem)
Mapa anexo n.º 26
Contratos celebrados no Ministério das Finanças para fornecimento de material para o Caminho de Ferro da Beira
(Ver figura na imagem)
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2 DE JANEIRO DE 1954
Despacho
Nos termos do § 3.º do artigo 5.º do Regimento, designo para secretário do Conselho da Presidência o 1.º secretário da Mesa, Manuel Alberto Andrade e Sousa.
11 de Dezembro de 1953 - Marcelo Caetano.
Acordão da Comissão de Verificação de Poderes
Acórdão n.º 2/VI
A Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, eleita na sessão preparatória de 25 de Novembro de 1903, no uso da competência atribuída pelo artigo 106.º da Constituição Política e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis n.º 29 111, de 12 de Novembro de 1938, e n.º 39 442, de 21 de Novembro de 1953, e bem assim o disposto no artigo 34.º do Regimento desta Câmara, reconhece e valida os poderes do Digno Procurador Guilherme Braga da Cruz, o qual foi designado pelo Conselho Corporativo, nos termos do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 39 442, para a vaga ocorrida na subsecção de Política e administração geral da secção de Interesses de ordem administrativa, por virtude da eleição do Dr. Marcelo Caetano para o cargo de Presidente da Câmara Corporativa (doc. n.º 25).
Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, um 11 de Dezembro de 1953.
José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Inocêncio Galvão Teles.
António Burnay Morales de los Rios da Silva Leitão.
Francisco Marques.
José Augusto Voz Pinto, relator.
O REDACTOR. - Luís Pereira Coutinho.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA
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Resultados do mesmo Diário
) Rede complementar de estradas dos Açores. 133. 8) Trabalhos de urbanização. 134. b) Cidade
16.º - Construção de estradas e pontes; Capítulo 17.º - Construções hospitalares no País
. 132. 7) Rede complementar de estradas dos Açores. - Subsídio do Estado, nos termos dos Decretos-Leis
de comparticipações. 137. e) Construção de estradas e pontes. Previstos 100 000 contos, tanto para 1953
; c) Povoamento florestal; d) Estradas e caminhos; e) Construções para fins assistenciais