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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 21
VI LEGISLATURA 1954 18 DE DEZEMBRO
Projecto de decreto-lei n.º 504
1. O Decreto-Lei n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949, que inicialmente aprovou a actual organização dos serviços de registo e tio notariado, depois de estabelecer o princípio da obrigatoriedade do registo da propriedade sobre veículos automóveis na competente conservatória, determinou a publicação do regulamento indispensável à execução prática do novo regime.
Como, porém, no artigo 2.º do decreto se mandava transferir o serviço dessa espécie de registo, das direcções dê nação paro as conservatórias de registo de automóveis, até ao dia 1 de Março de 1950, e a elaboração do regulamento previsto exigia estudo demorado, irrealizável dentro do curto prazo disponível, houve necessidade de recorrer a uma solução de emergência.
Foi assim que, pelos Ministérios da Justiça e das Comunicações, veio. a ser publicada a Portaria n.º 13 082, na qual, além de se tornar efectiva, dentro do prazo legalmente fixado, a transferência do serviço de registo da propriedade automóvel, foi consignado um mínimo de normas regulamentares destinadas a permitir o início do funcionamento da nova actividade nas conservatórias respectivas e a discipliná-la até à publicação do anunciado regulamento.
Submetido o Decreto-Lei n.º 37 666 à ratificação da Assembleia Nacional, a Lei n."'2049, de 6 de Agosto de 1951, em que esse diploma foi convertido, manteve e novo regime de registo da propriedade, nos termos inicialmente estabelecidos, e voltou a determinar, no § 6.º do artigo 9.º, a publicação do .regulamento respectivo.
Porque este não foi desde logo publicado, continuaram a ser observadas as disposições de emergência da Portaria n.º 13 082.
Entretanto, ao serem iniciados os estudos indispensáveis u elaboração do regulamento completo e definitivo sobre a matéria, reconheceu-se a impossibilidade de esse regulamento vir a corresponder às necessidades da transformação operada com a reorganização da competência das conservatórias de registo de automóveis, desde quê se mantivesse subordinado aos textos de carácter legislativo vigentes no domínio do registo de direitos sobre viaturas automóveis, que eram, 'fundamentalmente, o Decreto com força de lei n.º 21 087 e o Código do Registo Predial, este aplicável como direito subsidiário por força do artigo 3.º daquele decreto.
A especialidade do registo da propriedade automóvel, .por um lado, e o incremento extraordinário que nos últimos anos atingiu o comércio de automóveis, com o consequente reflexo no movimento dos respectivos actos de registo, por outro, impunham a necessidade de alterar, eliminar ou integrar alguns dos princípios contidos nesses diplomas de natureza legislativa.
As alterações a introduzir deveriam ter como escopo principal a simplificação do sistema em vigor, de modo a, torná-lo compatível com o desmedido volume de serviço hoje a cargo das conservatórias.
Para se avaliar da acuidade deste último dado do problema, bastará salientar que, sendo a média das apresentações anuais, na Conservatória de Lisboa, de 2812 nos últimos três anos anteriores à reforma, ela atingiu o número de 42 999 no primeiro triénio imediato, e só nos meses de Janeiro a Outubro do ano corrente já ali foram feitas 54 426 apresentações.
Perante a necessidade de forjar novas medidas de carácter legislativo, um de dois processos se poderia adoptar: ou publicar um diploma com força de lei no qual, além do regulamento previsto, apenas se incluíssem as indispensáveis alterações a introduzir no sistema estabelecido pelas leis atinentes ao instituto, com todos os inconvenientes duma dispersão legislativa sobre a mesma matéria, ou substituir os textos em vigor por um novo decreto-lei e respectivo regulamento, nos quais ordenadamente se refundissem e sistematizassem todas as disposições especiais pertinentes ao registo sobre veículos automóveis.
Optou-se pela segunda solução, deixando, no entanto, fora dos novos diplomas as regras correspondentes.
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organização, funcionamento e competência doa serviços, as quais continuam a ter assento próprio na Lei 2049.
2. O decreto-lei que se pública reproduz assim, em grande parte, por vezes com ligeiras alterações de redacção, as disposições já contidas no Decreto com força de lei n.º 21 087.
Introduzem-se, entretanto, na economia deste diploma, algumas inovações substanciais, entre as quais se destacam as que respeitam à proibição de saída, para ò estrangeiro, de automóveis com encargos registados - principio já consignado na lei anterior, mas só agora disciplinado em termos práticos e suficientemente eficientes - e à criação de um título de registo de propriedade automóvel.
A criação de um título de registo, a passar pelas conservatórias, distinto do livrete emitido pelas direcções de viação, explica-se principalmente por uma razão de ordem prática.
Como os livretes são, com relativa frequência, substituídos por motivos que apenas dizem respeito aos serviços de viação, ou seja, sempre que se verifique qualquer alteração nas características dos veículos neles descritos, sucede que as conservatórias têm, a cada passo, de proceder à anotação da propriedade dos novos livretes, que para tal fim lhes são remetidos pelas direcções de viação, sem que, entretanto, tenha havido qualquer alteração na situação jurídica do veículo, susceptível de justificar a sua intervenção.
O volume de trabalho que o cumprimento dessas formalidades, consequentes da unidade do livrete, acarreto poderá de certo modo avalia-se quando se tenha presente que só à Conservatório, de Lisboa são mensalmente remetidos, pela respectiva direcção de viação, cerca de quinhentos livretes, substituídos por motivos daquela natureza.
O sistema agora adoptado, sem prejuízo, e antes com vantagem poro- o "público, naturalmente interessado na obtenção rápida do" seus livretes, permitirá uma considerável economia de actividade e contribuirá assim para aliviar a pesado, sobrecarga que presentemente onera estes serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo .1.º O registo de direitos, ónus e encargos sobre veículos automóveis pertence, exclusivamente, às conservatórias do registo de automóveis.
Art. 2.º Os conservadores privativos do registo de automóveis são equiparados, para todos os efeitos não incompatíveis com o respectivo serviço, aos conservadores do registo predial; de cujo quadro fazem parte.
Art. 3.º Para efeitos de registo, veículos automóveis são aquele" que, sendo como tais definidos pelo Código da Estrada, têm uma matrícula atribuído, .pelas direcções de viação.
§ 1.º Fazem parte integrante destes veículos todos os aparelhos, sobresselentes e mais objectos ou instalações acessórias., em coda caso meles existentes, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
§ 2.º Os veículos com matrículas de carácter transitório apenas são passíveis de registo de propriedade.
Art. 4.º As direcções de viação comunicarão £a conservatórias competentes todos os- cancelamentos de matrícula que efectuarem e, bem assim, a sua reposição quando requerida.
§ único. O cancelamento de matrícula não afecta a subsistência, e os efeitos jurídicos dos registos que estiverem- em vigor sobre o veículo.
Art. 5.º Os contratos constitutivos de ónus ou encargos sobre veículos automóveis podem ser celebrados por escritura ou por escrito particular com reconhecimento das respectivas assinaturas feitas perante o notário.
Art. 6.º Podem constituir-se sobre veículos automóveis hipotecas, quer por convenção das partes, quer por disposição da lei.
§ único. Estas hipotecas produzirão os mesmos efeitos e reger-se-ão pelas mesmas disposições que as hipotecas sobre imóveis, em tudo quanto for compatível com a sua especial natureza e salvas as modificações do presente diploma.
Art. 7.º Os créditos por venda a prazo de veículos automóveis gozam de hipoteca legal sobre a viatura.
Art: 8.º O registo de hipotecas voluntárias e das hipotecas legais referidas no artigo antecedente não poderá efectuar-se sem que se tenha feito segurar o respectivo veículo, devendo o registo do seguro preceder, sempre o da hipoteca.
§ 1.º O seguro deverá ser feito, pelo menos, contra os riscos da responsabilidade civil por danos, materiais e corporais, causados a terceiros e contra os riscos de acidentes sofridos- pelo próprio veículo, até ao valor do crédito garantido pela hipoteca, quando este não exceda o valor do veículo.
§ 2.º O seguro inscrito para efeitos de registo de hipoteca que deixar de vigorar, por falta de pagamento de prémio ou por qualquer outro motivo implica o imediato vencimento da respectiva dívida hipotecária.
Art. 9.º As sociedades seguradoras não podem pagar qualquer indemnização aos segurados enquanto se não tiverem certificado de que estes não são devedores inscritos, sob pena de responderem perante os respectivos credores.
Art. 10.º Os veículos automóveis não podem ser objecto de penhor.
Art. 11.º Apenas gozam de privilégio mobiliário sobre veículos automóveis e pela seguinte ordem:
1.º O crédito por despesas de recolha em garagem
2.º O crédito por despesas feitas na viatura, no último ano, para a sua reparação ou conservação.
§ único. Estes créditos nunca excederão, como privilegiados, a décima parte do valor actual da viatura, quando sobre, ela haja. encargos registados, e são graduados depois dos créditos por venda a prazo.
Art. 12.º Às viaturas automóveis são aplicáveis as disposições dos artigos 2.º e 277.º do Código da Contribuição Predial pelas colectas que com relação aos mesmos forem lançadas aos seus possuidores.
Art. 13.º Estão exclusivamente sujeitos a registo:
1.º A propriedade;
2.º O usufruto;
3.º As hipotecas;
4.º As acções de reivindicação de propriedade ou usufruto; as acções sobre nulidade de registo ou do seu cancelamento e ás sentenças proferidas e transitadas em julgado sobre qualquer destas acções;
5.º O arresto e o penhora;
6.º O penhor, o arresto e a penhora em créditos inscritos ;
7.º O seguro de veículos automóveis, sempre que tenham de registar-se sobre eles quaisquer hipotecas;
8.º A transmissão ou cessão de direitos ou créditos inscritos.
§ único. É obrigatório o registo da propriedade e suas transmissões.
Art. 14.º Os actos sujeitos a registo só produzem efeitos para com terceiros a contar da data do respectivo registo.
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Art. 15.º O registo será provisório quando assim for requerido ou quando houver dúvidas no seu deferimento como definitivo.
§ único. A propriedade, o usufruto e suas transmissões não podem ser registados provisoriamente.
Art. 16.º Os actos sujeitos a registo que não sejam consequência de outros já inscritos não poderão ser registados quando a propriedade do respectivo veículo não estiver registada a favor da pessoa que no acto figure como proprietário.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo a penhora e o arresto, que, quando efectuados em veículo automóvel cuja propriedade se ache registada a favor de pessoa diversa do executado ou arrestado, podem ser registados provisoriamente, devendo, nesse caso, fazer-se expressa menção, na inscrição, do nome e domicílio do proprietário.
§ 2.º Verificada a hipótese prevista no parágrafo antecedente, o juiz ordenará, oficiosamente, a citação do .proprietário inscrito, a fim de que este declare, no prazo de dez dias, sê o veículo lhe pertence ou não.
A citação efectuar-se-á mo domicílio indicado, nos termos dos artigos 228.º e seguintes do Código de Processo Civil.
§ 3.º Se o citado declarar que o veículo lhe mão pertence ou não fizer qualquer declaração, o registo provisório será convertido em definitivo, em face de certidão extraída do respectivo processo que isso certifique.
§ 4.º Se o citado declarar que o veículo lhe pertence, ficará salvo ao enxequente ou restante o direito de propor, contra aquele e o executado ou arrestado, a competente acção declarativa, a fim de que, por sentença,, se decida a questão da propriedade do veículo.
§ 5.º A propositura da acção referida no parágrafo anterior interrompe o prazo de caducidade do registo provisório, quando instaurada dentro de sessenta dias, a contar da sua data, uma vez feito o respectivo averbamento.
Art. 17.º O registo definitivo de qualquer direito constitui presunção da existência do mesmo direito.
Art. 18.º O registo definitivo conserva a ordem de prioridade que tinha como provisório.
Art. 19.º O registo provisório que não seja objecto de recurso caduca no prazo de cento e oitenta dias, contado da sua data.
§ 1.º O registo provisório só caduca, em caso de recurso, depois de este Ter sido julgado, definitivamente, improcedente ou deserto.
§ 2.º Este registo pode, porém, ser cancelado em face de certidão comprovativa de o recurso ter estado parado por. mais de três meses, (por não ter sido promovido o seu andamento pelo recorrente.
§ 3.º Para efeito do disposto nos parágrafos antecedentes, o conservador anotará, por averbamento, oficiosamente, e sem direito a qualquer emolumento, a interposição do recurso logo que tenha recebido a respectiva, comunicação.
Art. 20.º Os registos provisórios de acções e, verificada a hipótese prevista no § 5.º do artigo 16.º, os de penhora e arresto subsistem até que seja. decorrido o prazo de cento e oitenta dias após o trânsito em julgado da decisão final, fie o registo provisório for, porém, determinado também por dúvidas, observarse-á o disposto no artigo 19.º
§ único. Estes registos poderão ser cancelados em foce de certidão comprovativa de a acção ter estado parada por mais de três meses, por não ter sido promovido o seu andamento pelo autor.
Art. 21.º O disposto no § 1.º do artigo 135.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, é apenas aplicável ao registo inicial de propriedade efectuado a favor dos importadores ou construtores do respectivo veículo.
Art. 22.º Será responsável por perdas e danos e incorrerá nas penas cominadas aos crimes de falsidade todo aquele que obtiver o registo de qualquer acto mediante documento falso ou falsas declarações.
Art. 23.º A mudança de domicílio dos proprietários de veículos automóveis será por estes obrigatoriamente participada à conservatória competente no prazo de trinta dias, a contar da data em que ocorrer.
Art. 24.º A cada veículo automóvel corresponderá um título de registo de propriedade, que, uma vez emitido pelas conservatórias, substituirá a parte do livrete actualmente destinada às anotações de propriedade.
§ l.º Neste título serão anotados os registos de propriedade ou usufruto e suas transmissões, bem como os de hipoteca e as mudanças de domicílio do proprietário inscrito.
§ 2.º Os registos de propriedade, suas alterações e as mudanças de domicílio respeitantes a veículos sem título de registo emitido continuarão a ser anotados pelas conservatórias no livrete ou, sendo necessário, em folhas suplementares.
Art. 25.º Para fins das anotações previstas no § 2.º do artigo antecedente, as direcções de viação, sempre que procedam à substituição ou à passagem de duplicados de livretes respeitantes a veículos em relação aos quais ainda não hajam sido emitidos os respectivos títulos de registo, enviarão os novos exemplares às conservatórias competentes.
Art. 26.º Emitido o título de registo, deverá este acompanhar sempre o veículo, sob pena de o transgressor incorrer nas mesmas sanções cominadas às faltas correspondentes quanto aos livretes.
Art. 27.º Vencido e não pago um crédito hipotecário' inscrito, poderá o credor requerer em juízo a apreensão do respectivo veículo, mediante termo de responsabilidade.
§ 1.º O requerente instruirá a petição com certidão de registo do crédito e deduzirá os fundamentos do pedido. Provados o registo e o vencimento do crédito e assinado o termo de responsabilidade, o juiz decretará a imediata apreensão do veículo e dos respectivos documentos.
§ 2.º A apreensão poderá ser realizado pelo tribunal ou por intermédio das autoridades administrativas ou policiais.
§ 3.º A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal que ordenou a diligência, e nomeará fiel depositário, que nunca poderá ser o devedor, de tudo se lavrando o competente auto.
§ 4.º Deste auto será logo enviada oficiosamente a respectiva certidão à conservatória, que a apresentará no Diário e também oficiosamente fará! o devido averbamento.
Art. 28.º Dentro de dez dias, a contar da data da apreensão, poderá o credor promover a venda da viatura apreendida, pelo processo dos artigos 1007." e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 29.º São aplicáveis aos processos de apreensão as disposições dos artigos 387.º, 388.º e 389.º do Código de Processo Civil, observando-se, porém, quanto à contagem do prazo da propositura da acção, o disposto no artigo antecedente.
§ único. O levantamento da apreensão será sempre comunicado oficiosamente à conservatória para fins de averbamento, a realizar nos termos do § 4.º do
artigo 27.º
Art. 30." Salvo convenção das partes em contrário, os 'pedidos de apreensão deverão ser formulados e as acções relativas a veículos automóveis deverão ser própostas
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postas no tribunal da comarca correspondente à conservatória onde o veiculo estiver registado.
Art. 31.º A apreensão, penhora ou arresto de veículos automóveis envolve a proibição de o veículo circular e a apreensão dos respectivos documentos.
Quando a apreensão dos documentos não tenha sido efectuada no acto da apreensão do veículo, o requerido, executado ou arrestado será notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado.
§ único. A circulação do veículo fará incorrer o depositário nas penas cominadas aos crimes de desobediência qualificada.
Nas mesmas penas incorrerá o requerido, executado ou arrestado que faltar n apresentação dos documentos do veículo.
Art. 32.º Nenhum veículo automóvel poderá atravessar a fronteira .da metrópole ou das ilhas adjacentes, com destino ao estrangeiro ou ao ultramar português, sem que seja exibido às estâncias alfandegárias do respectivo posto o seu título de registo.
§ 1.º Para os veículos sem título de registo emitido a exibição deste será substituída pela entrega de declaração, em duplicado, do proprietário inscrito, com a assinatura reconhecida, donde conste se sobre o veículo impende ou não algum ónus ou encargo registado ou cujo registo tenha sido requerido e esteja em condições de se efectuar.
§ 2.º A inexactidão da declaração prevista no parágrafo antecedente fará incorrer o seu autor nas penas cominadas aos crimes de falsificação de escrito.
§ 3.º O disposto neste artigo não é aplicável aos veículos pertencentes ao Estado ou a agentes diplomáticos e consulares estrangeiros.
Art. 33.º Se o veículo estiver sujeito a quaisquer ónus ou encargos, não poderá transpor a fronteira sem que se mostre prestada caução que os garanta ou que a mesma foi dispensada pelos titulares dos respectivos direitos.
§ 1.º A caução será prestada nos termos do artigo 441.º do Código de Processo Civil, observando-se o ma" que se dispõe na Respectiva secção do mesmo código.
§ 2.º O consentimento para o veículo transpor as fronteiras com dispensa de caução será prestado em documento autêntico ou autenticado.
Art.º 34.º As estâncias alfandegárias a quem forem entregues as declarações aludidas no § 1.º do artigo 32.º, depois de nelas anotarem a data da saída do veículo, enviarão o seu duplicado às conservatórias competentes.
§ único. ÀS conservatórias compete fiscalizar a exactidão do declarado, em face dos livros de registo, e participar a juízo as infracções verificadas.
Art. 35.º Às apreensões de veículos já requeridas á data da entrada em vigor deste diploma é aplicável o regime então vigente.
Art. 36.º O Governo publicará, pelo Ministério da Justiça, simultaneamente com o presente decreto-lei, o regulamento necessário à sua execução.
Art. 37.º São revogados o [Decreto com força de lei n.º 21087, de 14 de Abril de 1932, e a Portaria n.º 13 082, de 21 de Março de 1950.
Art. 38.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA