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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.°25 VI LEGISLATURA 8 DE JANEIRO 1955
PARECER N.° 11/VI
Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico Norte
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico Norte para acessão da República Federal Alemã, emite pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Relações internacionais), à qual foi agregado o Digno Procurador José Caeiro da Mata, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
1. Não carece de larga explanação a matéria sobro a qual esta Câmara tem de se pronunciar. O facto que à Europa de hoje se apresenta como problema central da sua vida política é, sem dúvida, o da consolidação da estrutura, tão fortemente abalada, da unidade do Ocidente; o que no aspecto militar mais importa é encontrar a fórmula para a inclusão da Alemanha Ocidental num bloco de defesa do Ocidente; o que juridicamente maior importância reveste é permitir à República Federal Alemã recuperar a sua soberania em condições que a liguem mais aos países ocidentais, sem outra limitação que não seja, a que é imposta pelas condições geográficas.
2. A Europa Oriental, compreendida a Alemanha de Leste, está sob o domínio soviético; os exércitos russos estuo instalados em Weimar. Não se poderá desconhecer a ameaça que esse bloco hermético de 250 milhões de homens, constituído pela Rússia e seus satélites - podendo, algumas semanas depois de abei-tas as hostilidades, traduzir-se por uma força de 400 divisões -, faz pesar sobre a parte ainda livre da Europa Continental a oeste daquilo que o Sr. Winston Churchill, em fórmula hoje corrente, denominou de «cortina de ferro».
3. O Pauto do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949 - o primeiro acordo internacional inspirado na preexistência de uma comunidade atlântica -, foi o fruto do trabalho das potências associadas no mesmo empreendimento de defesa comum, de que aquele histórico documento é instrumento e expressão. Trata-se de uma obra de defesa para fins de paz - nunca será demasiado repeti-lo. E ele traduz a, vontade deliberada das potências ocidentais de resistirem pela força à agressão que pela força as ameaça. Ë, decerto, lamentável que as condições actuai» do Mundo, em que há, porventura, menos tensão do que confusão, tenham tornado a preparação para a guerra a única forma possível- de garantir a paz. Mas é dever dos homens aos quais incumbe a pesada responsabilidade da salvaguarda da civilização ocidental encarar de face aquela realidade.
4. Não se torna necessário analisar neste momentosa acção desenvolvida pelas nações associadas no Pacto para realizar os seus objectivos. Mas uma certeza se nos revela já: a de que, a despeito de todas as dificuldades de ordem técnica ou material, de susceptibilidades nacionais que não seria lícito ignorar, de diferenças de mentalidade e de formação histórica, foi possível associar numa íntima aliança as duas grandes nações da América do Norte e a quase totalidade das nações livres da Europa., dispostas a defender a sua independência e a sua concepção da vida. O que está feito permite-nos esperar que cheguemos àqueles desenvolvimentos nas
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relações entre as potências a que tão incisivamente aludia o Sr. Presidente do Conselho no seu discurso de 25 de Julho de 1949 na Assembleia Nacional.
5. O problema da participação da Alemanha na defesa do Ocidente foi posto pela primeira vez em 1950, na reunião em Nova Iorque do Conselho do Pacto do Atlântico Norte. Já então Portugal se pronunciava a favor da admissão da Alemanha no Pacto, como o fez de novo em Fevereiro de 1952. na reunião de Lisboa. A aprovação pela Assembleia Nacional do documento que agora lhe é submetido não será senão a consequência da posição que o Governo Português vinha de há quatro anos considerando como iniludivelmente imposta pelas circunstâncias.
6. Na reunião do Conselho do Atlântico Norte em Paris, no passado mês de Outubro, à qual assistiram os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países membros da aliança defensiva criada pelo Tratado do Atlântico Norte, o Conselho ocupou-se do estudo das condições destinadas a garantir a plena associação da República Federal Alemã com os países ocidentais e a contribuição alemã para a defesa comum. A República Federal Alemã havia declarado em 3 do mesmo mês que aceitava as obrigações consignadas na Carta das Nações Unidas, no seu artigo 2.º, e que se comprometia a abster-se de qualquer acção incompatível com o carácter estritamente defensivo do Tratado do Atlântico Norte.
Diga-se, de passagem, que o Conselho notou, com aplauso unânime, que todas as decisões da Conferência de Londres e das reuniões subsequentes das conferências das quatro e das nove potências (a primeira relativa à soberania da Alemanha Federal e a segunda à sua participação e à da Itália no Tratado de Bruxelas de- 17 de Março de 1948) fazem parte de uma única solução geral, que interessa directa ou indirectamente todos os países membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte.
7. Em 23 do referido mês de Outubro foi assinado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros um Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico Norte, convidando a República Federal Alemã, a aceder ao Tratado. Este Protocolo entrará em vigor quando as Partes do Tratado do Atlântico Norte tiverem comunicado a sua aceitação ao Governo dos Estados Tímidos da América, quando todos os instrumentos de ratificação do Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas tiverem sido entregues ao Governo Belga e quando todos os instrumentos de ratificação ou aprovação da convenção sobre a presença de forças estrangeiras no território da República Federal Alemã ao Governo desta tiverem sido entregues. Os dois últimos casos não nos dizem, porém, directamente respeito.
Referência deve ser feita ao facto da aprovação pela Câmara dos Deputados italiana, em 23 de Dezembro findo, dos acordos de Paris que instauram a União Europeia Ocidental e admitem a entrada na O. T. A. N. da República Federal Alemã e a aprovação dos mesmos acordos pela Assembleia Nacional Francesa, em 27 do
mesmo mês. Não será preciso notar que é essencial a maneira como a França e a Alemanha passem a considerar as suas relações recíprocas: sem a Alemanha, a linha de defesa da França passaria do Elba para o Reno; sem a França, seria bem mais difícil salvaguardar o Ocidente.
8. Como se nota em clara exposição feita pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, talvez valha a pena registar que uma contribuição militar da Alemanha, restituída a sua soberania no território em que é livre, pode em dadas circunstâncias, ter para os nossos interesses nacionais uma decisiva importância. Se for directamente ameaçada, a Europa procurará defender-se o mais a leste possível - tal é o lema militar da O. T. A. N. E uma Alemanha, embora mutilada, mas de novo investida .na sua maioridade política, constituirá em caso de guerra um obstáculo poderoso à submersão da Europa pelos exércitos do possível inimigo. E acentue-se que, tendo já a Assembleia Nacional (após o parecer desta Câmara n.º 42/V, publicado no Diário das Sessões n.º 21.8, .de 18 de Março de 1953), por resolução aprovada na sessão de 23 de Março de 1953, aprovado para ratificação o Protocolo Adicional ao Tratado do Atlântico Norte sobre garantias dadas pelos Estados partes no Tratado aos Estados membros da Comunidade Europeia de Defesa quando se pensava que seria a incorporação nesta comunidade a forma preferível de integrar a República Federal Alemã no sistema de defesa do Ocidente, o processo de acessão directa da Alemanha à O. T. A. N. que, frustrada essa primeira fórmula, agora é adoptado para conseguir o mesmo objectivo evidentemente não altera a posição portuguesa. Mesmo a decisão tomada na última reunião ministerial do Conselho em Paris, que coloca sob a autoridade do Comando Supremo Aliado na Europa todas as forças estacionadas na área daquele Comando, não alterou a nossa posição. Por intervenção da delegação portuguesa, aceite pelo Conselho, ficou esclarecido que Portugal não está compreendido na zona daquele Comando.
9. Pelas razões expostas, a Câmara Corporativa é de parecer que o Protocolo Adicional ao Pacto do Atlântico Norte para acessão da República Federal Alemã deve ser aprovado pela Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado, na forma da Constituição.
Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 1955.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Luís Supico Pinto.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
António Faria Carneiro Pacheco.
Augusto de Castro.
Manuel António Fernandes.
José Caeiro da Mata, relator.
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Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes
Acórdão n.º 7/VI
Acordam os da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa da VI Legislatura:
Pelas certidões a fls. 2 e 3 do respectivo processo prova-se que, em 24 de Março de 1954, António de Oliveira Calem foi eleito para o cargo de presidente da direcção do Grémio dos Exportadores do Vinho do Porto durante o triénio de 1954 a 1956, cargo de que tomou posse. E do ofício a fl. 3 vê-se que a esta eleição foi dada sanção ministerial.
Mostra-se também pelas cópias autênticas, a fls. 2, 8, 9 e 11 do processo respectivo, que em assembleia geral do Grémio Nacional dos Industriais de Fabricação de Papel, realizada em 29 de Janeiro de 1954, se procedeu à eleição dos corpos gerentes deste organismo para o triénio de 1954 a 1956; que a esta eleição foi dada homologação ministerial; que os eleitos tomaram posse dos seus cargos, e que, nos termos do artigo 33.º, § 2.º, dos estatutos do Grémio, distribuíram entre si os cargos, cabendo o de presidente da direcção a Mário de Oliveira.
Ora a representação das actividades económicas na Câmara Corporativa, quando há um único organismo da actividade representada, compete ao respectivo presidente da direcção [Decreto-Lei n.º 29 111, de 12 de Novembro de 1938, artigo 9.º, alínea a)].
Pelo exposto, julgam válidos, para todos os efeitos, os poderes de António de Oliveira Calem e de Mário de Oliveira, que substituem os Dignos Procuradores Manuel Moreira de Barros e Casimira Macieira, e, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 442, de 21 de Novembro de 1953, ficam fazendo parte, o primeiro da secção in (Agricultura e pecuária), 2.ª subsecção (Vinhos), e o segundo da secção IX (Imprensa, artes gráficas e papel).
Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 7 de Janeiro de 1955.
José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Francisco Marques.
Inocêncio Galvão Teles.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
José Augusto Vaz Pinto, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA