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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.° 27 VI LEGISLATURA 1955 21 DE JANEIRO
Projecto de sugestão ao Governo, nos termos do artigo 23.º do Regimento
N.° 751/VI
1. Durante anos sucessivos a exportação das conservas de peixe alternou no primeiro lugar com as dos outros produtos tradicionais da nossa exportação, como sejam o vinho do Porto, os resinosos e as cortiças.
Se bem que, com a valorização de certos outros produtos e matérias-primas e o seu incremento de exportação, a posição das conservas não seja já hoje bem a mesma, não podemos esquecer que elas ocupam ainda, sempre e de longe, o primeiro lugar em valor nas substâncias alimentícias exportadas pelo nosso país, o que se traduz por posição bem destacada no conjunto das nossas exportações. Com uma tonelagem que nos últimos anos tem andado ao redor de 2 por cento sobre a totalidade das exportações, o seu valor tem atingido uma percentagem à volta de 10 por cento. O que isto representa em verbas electivas ainda não há muito o Governo o fez devidamente ponderar. Referimo-nos à proposta relativa ao Plano de Fomento para 1953-1958, tornada pública em 3 de Setembro de 1952. Procurando expor a razão de interesse nacional na criação da indústria de folha-de-flandres, o Governo fez notar o valor que esse empreendimento tem, principalmente em relação à indústria das conservas de peixe, e não hesitou em inserir nessa proposta o quadro estatístico das exportações dessa mesma indústria, no qual se pode verificar, com respeito a um decénio, a média anual de 550 000 contos.
Há ainda a considerar, por um lado, a repercussão da actividade conserveira nas indústrias e actividades complementares ou subsidiárias, aumentando a sua própria importância económica, representada igualmente pela avultada mão-de-obra que ocupa, com cerca de 24 000 operários ao seu serviço. Assim a indústria de conservas de peixe constitui suporte - em alguns casos principal e essencial - da indústria da pesca da sardinha, da estampagem sobre folha-de-flandres, da refinação de azeites e óleos, da manufactura da anilhas de borracha, da caixotaria, etc.
Por outro lado, não será de menosprezar o valor moral, digamos assim, de uma indústria exportadora, cujos produtos conquistaram pela sua qualidade, e inegavelmente, o primeiro lugar entre os seus congéneres nos mais variados e longínquos mercados.
Com excepção das épocas de descontrole absoluto dos mercados compradores, seja nos períodos de guerra ou iminência de guerra, a indústria das conservas de peixe, porém, tem vindo a sofrer crònicamente de uma crise, que se verifica quase indiferente à situação de maior ou menor procura. Consiste essa crise na venda a preços inferiores às suas possibilidades, muitas vezes abaixo do custo, sempre de rendabilidade insuficiente.
Segundo a minha opinião, essa crise filia-se principalmente na luta de concorrência entre os próprios produtores nacionais, circunstância esta que já não passou despercebida a Salazar em 1931. São várias as razões que contribuem pura a existência de tal espírito de luta encarniçada. Entre as principais, encontro a fraqueza das condições financeiras da indústria, levando-a a uma oferta precipitada e insistente, e a instabilidade e diversidade no custo da produção, resultante do preço da sardinha. Esta é adquirida pela indústria em condições de verdadeiro capricho e, contrariamente ao que se passa nos demais países produtores de conservas de peixe, o seu preço não é fixado antecipadamente e fica entregue aos azares dum leilão, a que concorrem, em condições de igualdade (!), as próprias vendedeiras ambulantes.
As consequências dessa luta de concorrência suo também múltiplas: prejuízos avultados para as economias dos produtores e para a própria economia nacio-
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nal (calculo que durante os últimos três anos as conservas de sardinha se tenham vendido por menos 150 000 a 200 000 contos do que facilmente se poderia ter obtido); a criação de um espírito de pouca confiança e interesse no negócio por parte da clientela estrangeira, acarretando mesmo em muitos casos o desinteresse; as naturais represálias concitadas pela impressão de que estamos deliberadamente conduzindo uma política de dumping, etc.
2. Esta situa cão tem sido, aliás, repetidamente exposta e salientada às entidades competentes pelo Grémio dos Industriais de Conservas de Feixe do Norte (que representa 40 por cento da produção total do Faia e mais de 50 por cento nas conservas de sardinha, que naquele total entram na porcentagem aproximada de 80 por cento).
Num intuito construtivo, tem-se dado sempre sugestões (e sempre as mesmas) a respeito do que parece ser possível e desejável fazer-se superiormente porá modificar este estado de coisas. Fede-se ajuda e protecção, ao mesmo tempo que disciplina e coordenação.
Entende-se que uma política de crédito, por si só, de pouco valerá e que se impõe um conjunto de medidas que visem simultaneamente à eliminação das várias determinantes do mal.
O alívio de encargos - sendo de interesse por poder contribuir para o abaixamento do preço de custo da produção - tornar-se-á inútil se essas vantagens se sumirem na luta de concorrência, quer na compra da matéria-prima básica (a sardinha), quer na venda do produto.
3. Em linhas gerais, o conjunto do plano que entendo necessário compreenderia:
a) Medidas de normalização nas condições de aquisição da sardinha pela indústria das conservas, tendentes a imprimir-lhe uma garantia de prioridade e uma relativa estabilidade dê preços em condições idênticas para todos os centros de pesca e produção de conservas;
b) Adopção de um sistema em que se conjuguem harmònicamente os interesses da indústria (pela obtenção dum preço viável e compensador da produção) e os do comércio exportador e da clientela externa (pela estabilização relativa de preços). Tal sistema consistiria na criação, adentro da actual orgânica corporativa das conservas, de um entreposto, que, para assegurar à indústria a colocação dos seus produtos a preço compensador da produção, assumiria a responsabilidade de tomar, a esse mesmo preço, todas as conservas produzidas. Tornar-se-ia, evidentemente, necessário, para limitar apetites imoderados, tomar medidas que equilibrassem a produção com as possibilidades normais de exportação. As conservas seriam postas à disposição do comércio exportador (e assim se eliminaria a acção pouco conveniente de alguns industriais que se dedicam à exportação sem para isso possuírem a organização e competência necessárias) a preços convenientes e certos. Manter-se-ia a possibilidade de concorrência justa e normal entre os exportadores. A exportação poderiam dedicar-se todos os que o desejassem (incluindo naturalmente os próprios fabricantes), mas ser-lhes-ia exigida a manutenção dum stock mínimo obrigatório, dado que se não compreenderia o exercício de tal actividade sem a existência de um mínimo de capital próprio e somente a sombra das imobilizações feitas pelo entreposto.
Tenho a consciência - até pelos resultados colhidos, de uma experiência idêntica num país nosso concorrente, a Noruega - de que as medidas previstas não acarretarão qualquer perigo e serão seguramente salutares e que o seu êxito redundará muito principalmente em benefício da economia nacional.
4. A esta solução parece-me só possível opor duas alternativas:
1.º A fixação, pura e simples, de preços mínimos legais para exportação. Esta medida já esteve em vigor e acabou por se verificar inoperante, em virtude das fraudes que se generalizaram. Realmente, entendo que tais fraudes só não se verificarão quando se proceda de forma a eliminar a sua necessidade. O entreposto estaria apto a pagar a produção aos preços justos que se viessem a fixar. Essa possibilidade de realização imediata eliminaria, assim, a necessidade das fraudes e a premência na oferta;
2.º A centralização de vendas num único organismo ou entidade exportadora. Já em 1931 Salazar foi dessa opinião. Atrevo-me a considerar esta solução como demasiado extremista. Um organismo único, mesmo que disponha dos melhores elementos de acção, dificilmente se substituirá com vantagem às. múltiplas organizações privadas que constituem a base dos canais de distribuição dos nossos produtos. O entreposto agiria, única e exclusivamente, salvo casos especiais, num plano interno e com meras funções de organismo regulador de preços. Esta função seria atingida, não pela compulsão, mas simplesmente pela criação do «clima» e da confiança necessários.
5. Poderá assacar-se à natureza e funções de tal organismo um certo carácter precário ou mesmo artificioso. Certamente que, tratando-se de um organismo comprador, que não é nem pode ser consumidor, é fácil encontrar-lhe algumas características de relativo artifício. Que diremos, porém e então, da acção de todos os organismos que procedem de maneira idêntica - e seguramente mais directa e arriscada - na defesa, aliás justíssima e indispensável, de certos produtos da lavoura?
No caso das conservas e do entreposto há também e ainda a considerar que a hipótese possível de uma absoluta necessidade de desvalorização - imposta pela situação dos mercados - não acarretaria de forma alguma prejuízos para a organização, antes eles viriam a ser suportados - embora de forma menos cruenta e imediata - pelos empresários da produção. A diferença nessa forma de suportar sacrifícios seria, contudo, de molde a impedir o pânico e a desmoralização, que fazem sempre correr o perigo, em tais casos, de males ainda maiores, causados pela precipitação, e que excedem os que então se tornam inevitáveis.
6. Parece-me fora de qualquer dúvida que o problema se não compadece com medidas parcelares e empíricas. Tão-pouco com soluções de compromisso ou combinações mais ou menos falíveis entre os interessados directos, tantas vezes de espírito simplista e primário. Requer, na minha opinião e na da maioria,
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esclarecida dos industriais, um estudo consciencioso, profundo e científico, uma acção enérgica e decidida, que só a intervenção do Governo pode determinar. Procurarei com o meu projecto condensar todo um plano de conjunto que, condicionando e regulando, de forma justa e harmónica para os interessados, a produção de todas as conservas de peixe em molhos, evite desde já para a actividade produtora das sardinhas - e por agora só em relação a esta, visto ser, por um lado, a que mais sofre deles neste momento e, por outro lado, a que representa cerca de 80 por cento da laboração total - os males resultantes de lutas de concorrência interna, que a levam a vender os seus produtos sem margem de lucro económicamente suficiente e muitas vezes mesmo abaixo do preço do custo.
Independentemente, porém, deste aspecto, há que salientar o prejuízo efectivo que dessa acção inconsiderada e injustificada resulta para a economia nacional pela menor valia no rendimento que essa importante actividade económica traz para o País.
Para que se possa contar com um desenvolvimento normal e progressivo da indústria das conservas de peixe, para salvaguarda dos capitais nela empregados, para garantia de trabalho justamente remunerado aos seus milhares de operários, para defesa dos interesses da pesca da sardinha e dos outros milhares de indivíduos que nela labutam, para o proveito; da economia nacional, julgo indispensável que a essa indústria se crie uma situação em que se possam verificar as seguintes premissas:
a) Possibilidades de apropriação da sua matéria-prima básica em condições normais, estáveis e de tanta quanto possível, regularidade sob os aspectos quantitativo, qualitativo e de preço;
b) Condições normalizadas para a venda dos seus produtos, considerando-se que ela vive quase única e exclusivamente da exportação;
c) Obtenção para as empresas produtoras de rendimentos fabris individuais em grau suficiente;
d) Características de suficiência nas bases económicas e financeiras da exploração.
Pela modificação no actual e arcaico sistema de aquisição da sardinha; pela criação de um sistema de disciplina comercial e auxílio financeiro tendente a imprimir-lhe uma maior resistência e a dar-lhe menos vulnerabilidade às vicissitudes e manejos dos mercados e clientes; pela determinação de estudos imediatos no sentido de se chegar à concentração industrial e amortização de fábricas, dada a presente e notória dispersão da indústria, com excessivo número de unidades industriais - pregado atingir esses objectivos.
Nestes termos, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de sugestão ao Governo:
Artigo 1.º O aprovisionamento de sardinha pela indústria de conservas de peixe passa a ser assegurado por força e mediante a observação das cláusulas constantes dos acordos colectivos que vierem a ser concluídos entre os grémios dos industriais de conservas de peixe e o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha.
§ 1.º Estes acordos terão vigência anual e serão concluídos em relação a cada centro produtor de pesca e conservas.
§ 2.º Ficarão sujeitos à aprovação dos Ministros da Marinha e cia Economia, a quem serão apresentados acompanhados obrigatoriamente dos pareceres da delegação do Governo junto dos grémios dos armadores da pesca e do Instituto Português de Conservas de Peixe.
§ 3.º Esses acordos procurarão conciliar a observância dos usos e costumes locais com o respeito por um mínimo de determinações de carácter genérico tendentes a assegurar, dentro do possível, o estabelecimento de condições de fornecimento e de preço estáveis e sensivelmente idênticas em todos os centros, com os objectivos de melhor harmonização das condições gerais de trabalho na indústria conserveira e de obtenção duma mais justa e equitativa remuneração do trabalho da pesca.
Art. 2.º Quando se verifique a impossibilidade da conclusão desses acordos, por divergência insanável entre os interessados, o caso será levado à consideração dos Ministros da Marinha e da Economia, nas condições determinadas pelo § 2.º do artigo anterior, que determinarão, por despacho conjunto, as condições a que ficará sujeito nesse ano, e para os centros em que os acordos se tenham verificado impossíveis, o fornecimento da sardinha à indústria conserveira.
Art. 3.º No exercício das funções que lhe são conferidas pelos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 26 775, a assembleia plenária dos grémios dos industriais e exportadores de conservas de peixe fixará anualmente, e em relação a cada época, o contingente global da exportação das conservas de peixe em molhos considerado como normal, e em função do qual se procederá ao rateio pelos industriais das suas respectivas «quotas de produção exportável».
§ único. Quando se reconheça nisso conveniência ou oportunidade, a assembleia plenária dos grémios poderá determinar o estabelecimento de contingentes de exportação suplementares, quer gerais, quer só relativos às sardinhas ou às outras espécies.
Art. 4.º De futuro a exportação de conservas de peixe só será permitida aos industriais e exportadores inscritos nos respectivos grémios que mantenham de conta própria um stock mínimo, em quantidade a determinar, e sómente em relação a mercadorias que caibam dentro da quota de produção exportável atribuída, ao seu produtor ou de quotas que o mesmo tenha adquirido.
Art. 5.º Para efeitos de coordenação e disciplina comercial na exportação das conservas de sardinha em molhos, na defesa dos interesses da economia nacional e das actividades a ela respeitantes, a organização corporativa conserveira em vigor e criada pelos Decretos-Leis n.ºs 26 775, 26 776 e 26 777, de 10 de Julho de 1936, poderá, agindo sem visar à obtenção de lucros próprios, efectuar operações comerciais e contrair obrigações, pelas quais responderão os elementos financeiros postos à sua disposição, nomeadamente os fundos corporativos dos grémios dos industriais de conservas de peixe e as disponibilidades de quaisquer outros, fundos do Instituto Português de Conservas de Peixe ou dos grémios.
Art. 6.º A organização, por intermédio dos grémios dos industriais de conservas de peixe, no quadro do que está estabelecido pelo artigo 46.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 26 775, e de harmonia com o artigo anterior, criará os serviços do Entreposto das Conservas de Peixe, que tomará aos produtores respectivos as conservas de sardinha que lhe sejam oferecidas, caibam dentro das quotas de produção exportável que aos mesmos tenham sido atribuídas ou eles tenham adquirido e não façam parte dos stocks obrigatórios, criados de harmonia com o artigo 4.º deste diploma.
Art. 7.º O valor pelo qual o Entreposto tomará as conservas, como referido no artigo anterior, será fixado pelo conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe para as diferentes classes e tipos, de forma a cobrir o custo de produção com um lucro industrial, calculado sobre esse custo e tendo em atenção a situação dos mercados compradores.
Art. 8.º O Entreposto cederá normalmente os produtos tomados aos industriais e exportadores-comerciantes que os queiram adquirir para exportação pelo valor referido no artigo anterior.
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§ 1.° O Entreposto poderá concluir com industriais ou exportadores-comerciantes contratos de venda admitindo entregas escalonadas e referindo-se a mercadorias já em seu poder ou a fabricar.
§ 2.° Quando nisso se reconheça conveniência e para tal seja devidamente autorizado pelo Ministro da Economia, o Entreposto poderá também efectuar vendas directas para o estrangeiro, nomeadamente quando se trate da execução de contratos com organismos colectivos ou oficiais dos países de destino.
Art. 9.° O Instituto Português de Conservas de Peixe poderá criar marcas nacionais ou regionais, cuja produção se pode tornar obrigatória por decisão da sua direcção, aprovada em conselho geral, dentro dos limites e nas condições que vierem igualmente a ser estabelecidos.
Art. 10.º Será considerado limite mínimo legal de preço F. O. B. para exportação de sardinhas em molhos o que resultar da soma do preço de aquisição pelo Entreposto estabelecido no artigo 7.º deste diploma e da percentagem de 20 por cento sobre esse mesmo preço.
§ único. Com a percentagem indicada no corpo deste artigo o exportador poderá fazer face aos encargos directos da venda e às despesas de colocação da mercadoria a bordo, incluindo nestas as taxas de exportação, estabelecidas pelo artigo 56.° do Decreto-Lei n.º 26 777 e modificadas pela Portaria n.° 9941, de 28 de Novembro de 1941, e a de compensação de preços, estabelecida pelo artigo 12.° deste decreto-lei.
Art. 11.° As exportações efectuadas a preços inferiores serão consideradas delitos antieconómicos e importarão para os seus autores, além das penalidades a que por lei estejam sujeitos, a suspensão dos direitos de exportar por prazo nunca inferior a um ano.
Art. 12.º No momento da exportação, e além da taxa de exportação criada pelo Decreto-Lei n.° 26 777, será cobrada pelas alfândegas, constituindo receita do Entreposto, lima taxa, chamada de compensação de preços, de 5 por cento sobre o valor das conservas, estabelecido de acordo com o artigo 7.º deste diploma.
Art. 13.° A direcção do Instituto Português de Conservas de Peixe, assistida de dois delegados da assembleia plenária dos grémios - um industrial e um comerciante-exportador -, orientará superiormente os serviços do Entreposto, ajuizando da conveniência de submeter as decisões necessárias à referida assembleia.
§ único. Os serviços centrais do Entreposto ficarão adstritos ao Instituto Português de Conservas de Peixe:
Art. 14.º As operações realizadas pelo Entreposto não serão passíveis de pagamento de qualquer contribuição ou imposto, salvo quando, tratando-se de vendas para o exterior, delas resultem quaisquer lucros.
Art. 15.º De harmonia com o disposto na Lei n.° 2005, o Ministro da Economia procederá imediatamente à nomeação de uma comissão para estudar as bases da reorganização da indústria das conservas de peixe, nas quais se incluirá obrigatoriamente o estudo da amortização de unidades industriais em número substancial.
Art. 16.° Dessa comissão farão parte representantes dos Ministérios da Economia, da Marinha e das Corporações, um delegado do Instituto Português de Conservas de Peixe, o delegado do Governo junto dos grémios dos industriais e exportadores de conservas de peixe e os vogais do conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe representantes da actividade industrial.
O Procurador, José António Ferreira Barbosa.
A fim de esclarecer o pensamento que informa, os artigos 3.° a 12.º do projecto apresenta-se desde já a seguinte sugestão de regulamento:
Generalidades
1.° Entende-se por a época» nas determinações deste regulamento o período decorrente desde 1 de Maio de cada ano até 30 de Abril do ano seguinte e por «época de fabricação principal» o período decorrente desde 1 de Maio até 31 de Janeiro do ano seguinte.
Quotas de produção exportável
2.° As quotas de produção exportável serão fixadas, para cada época, durante o mês de Abril de cada ano, em função do contingente global de exportação que tiver sido determinado e pela aplicação de uma fórmula genérica, em que entrarão os seguintes elementos:
a) Capacidades teóricas de produção, estabelecidas de acordo com a fórmula usada no Instituto Português de Conservas de Peixe para esse efeito;
b) Valor das participações nos fundos corporativos dos grémios dos industriais de conservas de peixe;
c) Produções efectivamente realizadas nos últimos cinco anos anteriores.
3.° As quotas não serão reversíveis, no que se refere à fabricação, de uma época para a outra, mas as mercadorias fabricadas a coberto das quotas serão certificáveis nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe e exportáveis a qualquer altura, sem limitação de tempo.
4.º As quotas não terão efeitos limitativos quanto às possibilidades de produção ou exportação dos industriais, mas só os mercadorias produzidas a coberto de quotas serão certificáveis nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe e exportáveis.
5.° As quotas serão atribuídas às empresas industriais, constituindo um todo as daquelas que possuam mais de uma fábrica, quer no mesmo, quer em vários centros.
6.º É livremente permitida, mediante comunicação dos interessados ao Instituto Português de Conservas de Peixe, a cedência de quotas entre industriais durante o período da época de fabricação principal.
7.° Em cada ano, finda a época de fabricação principal, proceder-se-á ao arrolamento das quotas não utilizadas nem cedidas e à sua redistribuição pelos industriais que tenham produções excedentes às suas quotas e nisso estejam interessados.
8.° A redistribuição de quotas a que se refere o artigo anterior será feita mediante as condições que forem determinadas pela assembleia plenária dos grémios, podendo entre essas condições figurar as de indemnização aos primitivos detentores (quando se verifique que a falta de produção foi devida a causas estranhas à sua vontade, nomeadamente a falta da pesca) e de pagamento pêlos beneficiários de uma taxa por quilograma de peso líquido, por força da qual se acudirá ao pagamento daquela indemnização.
9.° As conservas de outras espécies fabricadas durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril de cada ano serão consideradas fabricadas e exportadas por conta das respectivas quotas para a época seguinte.
Depósitos nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe
10.° Anualmente, o limite de depósito e respectiva certificação de conservas nos armazéns gerais do Insti-
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tuto Português de Conservas de Feixe, de acordo com a alínea i) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 26 777, é fixado no total das quotas estabelecidas pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.°. . . e a aceitação a cada produtor será sempre referida a diferença entre a respectiva quota, lendo em conta as situações derivadas da cedência, aquisição ou redistribuição posterior de quotas e as quantidades que o mesmo já tinha utilizado.
11.° A certificação implica indisponibilidade da quota na parte correspondente, mas a retomada da mercadoria pelo seu produtor ao Entreposto, em qualquer momento, libertá-lo-á de novo.
12.° Os serviços de crédito dos grémios dos industriais de conservas de peixe, por via do desconto das cautelas anexas aos certificados de depósito do Instituto Português de Conservas de Peixe, só funcionarão de futuro em relação às conservas das várias espécies, excluindo a sardinha.
«Stocks» obrigatórios
13.° Não é permitida a efectivação de exportações aos industriais ou exportadores-comerciantes, embora inscritos nos seus respectivos grémios, que não tenham constituídos stocks mínimos de conta própria nas condições dos artigos seguintes.
14.º Os stocks a que se refere o artigo anterior serão constituídos em relação aos industriais pela percentagem sobre as suas quotas, próprias ou adquiridas, que o conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe venha a fixar, e em relação aos exportadores-comerciantes pelas quantidades que lhes venham a caber em rateio feito pelo seu grémio da totalidade estabelecida pelo mesmo conselho geral.
§ único. Com referência aos industriais, a sua constituição poderá ser conduzida na cadência das respectivas fabricações.
15.° As mercadorias que constituam os stocks a que se referem os artigos anteriores não poderão ser depositadas lios armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe e devem manter-se nos armazéns privativos dos seus detentores, ficando sujeitas a fiscalização e conferência do Instituto Português de Conservas de Peixe, pelo que a sua constituição ou qualquer alteração deve ser objecto de comunicação imediata àquele organismo.
16.° A exportação de qualquer lote que faça parte do stock mínimo de couta própria de qualquer industrial ou comerciante-exportador só será permitida mediante o depósito do seu contravalor nos cofres do Instituto Português de Conservas de Peixe.
17.° A reintegração do stock deverá ser efectuada no prazo máximo de quinze dias, salvo impossibilidade de aquisição ou fabricação de novas mercadorias, conformo se trate, respectivamente, de exportadores-comerciantes ou de industriais.
§ 1.° O depósito referido no artigo anterior será restituído após a reintegração do stock.
§ 2.° A impossibilidade de aquisição de novas mercadorias para reintegração do stock, no que se refere aos exportadores-comerciantes, consistirá na circunstância de o Entreposto não possuir mercadorias de que possa dispor para cedência aos interessados, e cessará desde que tal circunstância deixe de se verificar e o Entreposto avise os mesmos. Nesta hipótese o depósito referido no artigo anterior será restituído aos interessados, mas no caso subsequente de estes se não interessarem pela aquisição das mercadorias que vierem a estar disponíveis no Entreposto serão considerados abrangidos pelas disposições do artigo 13.° deste regulamento.
§ 3.° O disposto no parágrafo anterior não obriga à reintegração obrigatória dos stocks dos exportadores-comerciantes por força das mercadorias que o Entreposto lhes indique ou ponha à disposição, sendo eles sempre livres de preferirem a aquisição de outros lotes que se lhes proporcione.
§ 4.º Em relação aos industriais, a impossibilidade de produção de novas mercadorias para reintegração dos seus stocks mínimos de conta própria liberta-os da obrigatoriedade dessa reintegração para o efeito de continuarem a poder fazer exportações, mas não lhes confere o direito de serem reembolsados do depósito previsto no artigo anterior. Porém, poderão sê-lo a qualquer altura se adquirirem ao Entreposto mercadorias de fabricação própria ou estranha para efeitos de reintegração dos seus stocks.
Acção do Entreposto das Conservas de Feixe
18.º As conservas de sardinhas em molhos produzidas dentro das quotas anuais atribuídas inicialmente aos industriais e daquelas que os mesmos adquiram ou lhes venham a ser redistribuídas serão adquiridas pelo Entreposto por intermédio dos grémios dos industriais de conservas de peixe quando lhes seja proposto pêlos interessados e desde que as mesmas tenham sido previamente depositadas e certificadas nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe aos preços estabelecidos pelo conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe, de harmonia com o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° . . ., e . cedidas aos industriais e exportadores-comerciantes que as desejem adquirir ou readquirir pelos mesmos preços sem qualquer aumento.
19.° As que sejam produzidas nas marcas nacionais, colectivas ou equiparadas (estas últimas as de propriedade de exportadores-comerciantes que tenham concluído contratos de fabricação com o Entreposto) serão pagas aos produtores pelos preços mencionados no artigo anterior aumentados 2,5 por cento.
§ único. Este sobrepreço constituirá encargo suportado pelo Entreposto, pelo que as referidas mercadorias não serão oneradas pelo mesmo na sua cedência aos interessados em adquiri-las.
20.º De acordo com as conveniências mútuas, o pagamento das conservas adquiridas pelo Entreposto será efectuado à vista ou mediante a emissão de livranças a prazo.
§ 1.° No último caso o pagamento (e consequentemente o montante da livrança respectiva) incluirá juros à taxa de 2,5 por cento ao ano.
§ 2.° No caso de as mercadorias a que uma livrança diga respeito virem a ser readquiridas ao Entreposto pêlos seus portadores antes do seu vencimento esta será aceite em pagamento, operando-se a restituição de juros a que houver lugar.
21.° Os produtores poderão requerer o direito de exclusivo de colocação no início de cada época em relação à totalidade ou a parte das mercadorias que vierem a produzir e a entregar ao Entreposto.
§ 1.° Este direito ser-lhes-á concedido sem qualquer ónus, encargo ou obrigação, mas poderá ser recusado àqueles em relação aos quais se verifique uma existência superior a 25 por cento da totalidade entregue ao Entreposto sob o mesmo regime na época anterior.
§ 2.° Este direito é transferível a favor de outro produtor ou de um exportador-comerciante quando se verifique acordo dos interessados.
§ 3.º O direito de exclusivo de colocação é concedido inicialmente pelo prazo de um ano, que poderá ser prorrogado por outro ano, procedendo-se ao reajustamento do preço de compra pelo Entreposto se, no entretanto, se tiverem verificado alterações no mesmo.
§ 4.° Em relação aos produtores que não tenham requerido ou estejam inibidos de requerer o direito de exclusivo de colocação, o Entreposto poderá determinar
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regras e características essenciais (incluindo a indicação de marcas) a que devam obedecer as suas fabricações.
§ 5.º À falta de cumprimento da obrigação prevista no. artigo 13.º implica o cancelamento dos direitos aos exclusivos de colocação que o Entreposto tenha concedido ao respectivo interessado.
22.° Ao Entreposto é assegurado o direito de regresso em relação aos fabricantes no que se refira a defeitos de qualidade ou fabricação, incluindo os bombeiros que se verifiquem durante a permanência das conservas nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Feixe e um período de três meses após a sua saída dos mesmos.
23.º Por cada lote entregue ao Entreposto, desde que não tenha sido requerido o direito de exclusivo de colocação, os produtores entregarão latas para amostragem na percentagem de 0,05 por cento. Se houver necessidade de maior numero de latas para o efeito, a sua retirada correrá por conta do Entreposto..
24.º As mercadorias produzidas e oferecidas ao Entreposto que não obtenham na sua entrada nos armazéns gerais do Instituto Português de Conservas de Peixe, pelo menos, a classificação de «corrente bom» serão consideradas de 2.ª qualidade e tais como as de 2.ª escolha continuarão a contar dentro da respectiva quota do fabricante e ficarão à disposição do Entreposto, embora não sejam objecto de qualquer pagamento ao seu produtor, não podendo por elas ser atribuído ao mesmo o direito de exclusivo de colocação.
§ 1.° De acordo com as determinações do Instituto Português de Conservas de Peixe a respeito das conservas classificados nessa categoria, o Entreposto providenciará para que na sua exportação se observem as necessárias condições de molde a não causar inconvenientes de carácter geral.
§ 2.° Se a percentagem de .produção de mercadorias classificadas de 2.ª qualidade ou de 2.ª escolha exceder 10 por cento da produção total de um fabricante, as mercadorias que excederem essa percentagem, não poderão em caso algum ser exportadas durante a época a que digam respeito.
25.° O Entreposto poderá receber mercadorias em marcos estranhas à propriedade dos seus produtores aios casos seguintes:
a) Quando a sua produção tenha resultado da indicação dada pelo próprio Entreposto;
b) Quando se verifique que houve acordo dos seus proprietários para a fabricação.
§ l.º Se se tratar de mercadorias em marcas pertencentes a exportadores-comerciantes, estes terão o direito de requerer a seu favor, dentro das condições determinadas para esse efeito, o direito de exclusivo de colocação.
2.º Se se tratar de marcas de propriedade de clientes estrangeiros, tomar-se-á necessária a exibição dos contratos concluídos entre os mesmos e os industriais, contratos esses que devem ter sido sujeitos à aprovação prévia do Entreposto.
26.º Desses contratos fará obrigatoriamente parte uma cláusula que autorize livre disposição das mercadorias no caso de pelo cliente não serem observados os prazos para o levantamento das mesmas que neles sejam estabelecidos e não devem exceder o máximo de doze meses.
27.º O Entreposto poderá concluir directamente com os exportadores-comerciantes contratos de fabricação das suas marcas e cujas produções serão asseguradas pelo regime previsto para a fabricação dos marcas nacionais ou colectivas, as quais ficam equiparadas.
28.° A fabricação das marcas nacionais, colectivas ou equiparadas, será atribuída preferentemente aos industriais que não tenham requerido o direito de exclusivo de colocação para a totalidade da sua produção. A obrigatoriedade de fabricação prevista na lei só se verificará quando as circunstâncias o imponha.
29.° As mercadorias fabricadas ao abrigo dos contratos de exportadores-comerciantes com o Entreposto poderão ser levantadas por aqueles à medida das suas necessidades ou conveniências, mas a falta de levantamentos substanciais (menos de 75 por cento em relação aos fabricos contratados durante uma época) inibirá o respectivo exportador-comerciante de concluir novos contratos com o Entreposto na época seguinte e até que a sua posição esteja regularizada. Se no fim de uma segunda época o facto subsistir, o Entreposto poderá dispor livremente das mercadorias imobilizadas, sendo o exportador-comerciante responsável pelas diferenças de preço que se verificarem.
30.º O Entreposto só poderá receber mercadorias em lata branca até ao máximo de 20 por cento da quota do respectivo produtor.
31.º Em relação a cada industrial, o Entreposto não receberá mais do que 10 por cento da sua respectiva quota nos fabricos de sardinha sem espinha e sem pele e sem espinha, salvo no caso de os interessados apresentarem contratos de venda concluídos em maior quantidade.
§ único. A percentagem indicada no corpo deste artigo é elevada para o dobro com referência aos industriais dos centros de barlavento do Algarve.
32.° Constituem receitas do Entreposto:
a) A taxa de 5 por cento criada pelo artigo 12.° do Decreto-Lei n.º . . .;
b) Os juros dos capitais do Entreposto;
c) A taxa de redistribuição de quotas prevista neste regulamento;
d) Os lucros que o Entreposto obtenha em exportações directas.
33.° Constituem encargos do Entreposto:
a) Os juros pagos pêlos financiamentos que tenha de contrair;
b) Os juros pagos aos industriais quando o pagamento de conservas adquiridas pelo Entreposto seja efectuado a prazo;
) Os sobrepreços pagos pelas mercadorias produzidas nas marcas nacionais, colectivas ou equiparadas;
d) O valor das conservas que seja necessário utilizar para efeitos de amostragem;
e) As indemnizações pagas aos detentores de quotas não utilizadas nem cedidas conforme se preceitua neste regulamento;
f) As indemnizações ao Instituto Português de Conservas de Peixe por aluguer de armazéns;
g) Os prémios de seguro contra incêndio relativos às mercadorias de propriedade do Entreposto ;
h) Os gastos de expediente, contribuições, etc.
34.° Os saldos anuais serão, conforme sejam respectivamente positivos ou negativos, creditados ou debitados em coutas individuais dos industriais e exportadores-comerciantes nas seguintes condições:
50 por cento nas contas dos industriais, proporcionalmente às suas produções na época a que digam respeito;
50 por cento nas contas dos industriais e exportadores-comerciantes, proporcionalmente às suas exportações durante a mesma época.
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35.º Os saldos individuais das contas a que se refere o artigo anterior só serão realizáveis ou exigíveis, conforme respectivamente forem devedores ou credores, e somente em 50 por cento, quando o seu global exceder a verba de 20:000.000$. Nesse caso serão liquidados, por acréscimo ou dedução apropriada nas novas operações do Entreposto com os respectivos interessados.
36.° Os fundos corporativos dos grémios dos industriais de conservas de peixe respondem eventualmente pêlos prejuízos não cobertos do Entreposto.
37.° O movimento financeiro do (Entreposto será conduzido pelo Instituto Português de Conservas de Feixe no exercício das suas funções de tesouraria-geral dos grémios, devendo aquele organismo abrir em separado nos seus livros as contas que se tornarem necessárias.
Preços mínimos de exportação
38.° Consideram-se encargos directos da venda para os efeitos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° . . .:
a) O pagamento de comissões a agentes, corretores, etc.;
b) Á concessão de descontos de pronto pagamento ou a qualquer outro título;
c) A concessão de bónus de quantidade;
d) Os juros à taxa legal quando se trate de vendas a prazo;
e) Os gastos bancários, comissões de cobrança, etc.
39.º Verificar-se-á infracção ao preço mínimo legal sempre que o produto real de qualquer venda, líquido dos encargos directos de venda - deduzidos ou não na respectiva factura -, seja inferior a 95 por cento daquele preço.
40.° O exportador suspeito pela primeira vez de infracção ao preço mínimo legal será convidado pelo Instituto Português de Conservas de Peixe a fazer as declarações que entenda por convenientes, podendo ser-lhe exigida atestação sob palavra de honra da negativa que oponha ou das razões que alegue em sua defesa.
1.º Em caso de reincidência, o Instituto Português de Conservas de Peixe procederá a devassa completa dos seus livros e da sua actividade comercial, considerando-se confesso o que se recusar ou opuser dificuldades à mesma e em cujo caso, ou no de comprovação da falta e má fé, será suspenso dos direitos de exportação pelo prazo de um ano, independentemente do restante procedimento a que houver lugar.
§ único. Da suspensão será dada a necessária publicidade.
O Procurador, José António Ferreira. Barbosa.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA