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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.° 28 VI LEGISLATURA 1955 22 DE JANEIRO

Convenção Cultural Luso-Britânica

As excelentes e antigas relações e a multiplicidade de laços de ordem política, comercial e cultural existentes entre Portugal e a Inglaterra justificam plenamente a ideia que presidiu à feitura deste Acordo, que é a de intensificar os contactos entre os dois povos, a fim de melhor se tornarem conhecidas em cada um deles as manifestações do espírito e da técnica e as concepções de vida do outro. As relações culturais entre os dois países, que até agora se revestiam de carácter ocasional, é proporcionada uma continuidade sem a qual um perfeito conhecimento e entendimento não são possíveis, e esta circunstância reveste-se de uma importância especial para Portugal, cujos meios e disponibilidades do expansão são necessariamente mais limitados que os da Inglaterra.
A execução do Acordo e a sua efectivação prática parece ficarem asseguradas pela existência da Comissão Mista prevista no artigo x, a qual, sob a superintendência em Portugal do Instituto de Alta Cultura, se reunirá regularmente e elaborará propostas pormenorizadas para a efectivação da Convenção, constituindo assim garantia segura de que os seus fins se não destinam a cair no esquecimento.
Através da criação de leitorados para o estudo da língua, da literatura e da história dos dois países, da fundação de institutos culturais e das facilidades nele previstas para o intercâmbio de professores, concessão de bolsas de estudo, organização de cursos de férias, concessão de subsídios para visitas de estudo e organização de conferências, concertos e exposições se procurarão atingir os objectivos do presente instrumento.
A Convenção Cultural Luso-Britânica representa, assim, sem dúvida, uma importante contribuição para a expansão da cultura portuguesa no Reino Unido e para a alta (finalidade de um melhor entendimento entre os dois povos, através de um mais perfeito conhecimento recíproco.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Arsénio Veríssimo Cunha.

Convenção cultural entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Desejando concluir uma Convenção com o um de promoverem nos seus respectivos países, por intercâmbio e cooperação amigáveis, um conhecimento e uma compreensão tão completos quanto possível das actividades intelectuais, artísticas e científicas e dos costumes e da vida social do outro país,
Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a fomentar, na medida do possível, a criação, nas suas Universidades e escolas superiores, de cátedras, institutos e leitorados para o estudo da língua, literatura e história do país da outra Parte Contratante.

ARTIGO II

Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de fundar institutos culturais no território da outra Parte, sob condição de serem observadas as disposições da lei local relativa à fundação de tais institutos. O termo «instituto» abrangerá, neste caso, escolas, bibliotecas, colecções de fitas cinematográficas e outras modalidades de centros de cultura que se destinem à realização dos fins da presente Convenção. No sentido de facilitar a fundação dos referidos institutos, as Partes Contratantes concederão todas as facilidades para a importação do material indispensável, como livros, gramofones, discos, receptores de rádio, fitas cinematográficas, máquinas de projecção e quadros destinados a exposições, contanto que tais objectos se destinem exclusivamente no uso dos mencionados institutos e não a revenda.

ARTIGO III

As Partes Contratantes comprometem-se a fomentar o intercâmbio de professores, estudantes e investigado-

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rés de todos os ramos do conhecimento, sem exclusão das actividades e técnicas científicas, desde que tenham carácter académico e entrem no conceito geral de ensino.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes providenciarão no sentido de conceder bolsas de estudo ou subsídios aos bolseiros, de forma a permitir aos nacionais de cada uma delas prosseguir ou iniciar estudos, estágios técnicos ou investigações no território da outra.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante determinará até que ponto e sob que condições poderão ser concedidas equiparações de títulos, graus e exames académicos obtidos ou feitos no território da outra, inclusivamente quanto aos relacionados com o exercício de actividade profissional.

ARTIGO VI

Cada uma das Partes Contratantes auxiliará o desenvolvimento de «cursos de férias» para professores e para diplomados e estudantes de escolas superiores da outra.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes promoverão também, por meio de convites ou pela concessão de subsídios, visitas recíprocas de grupos seleccionados de cientistas, artistas e figuras representativas de outras profissões e actividades, com o fim de desenvolverem as relações culturais em iodos os domínios abrangidos pela presente Convenção.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua nas iniciativas tendentes a melhorar o conhecimento, no território de cada uma delas, da cultura da outra, através de meios de expansão cultural tais como:
(a) Livros, periódicos e outras publicações;
(b) Conferências e concertos;
(c) Exposições de arte e outras;
(d) Espectáculos teatrais;
(e) Rádio, fitas cinematográficas, discos de gramofone e outros meios mecânicos de reprodução.

ARTIGO IX

A fim de executar os objectivos mencionados na presente Convenção, cada uma das Partes Contratantes, com reserva do disposto no artigo XVI, facilitará a concessão de autorizações de entrada e permanência no seu território aos funcionários e técnicos acreditados pela outra ou pela entidade responsável designada pelo artigo XIV.

ARTIGO X

Para os efeitos desta Convenção, estabelecer-se-á uma Comissão Mista permanente, constituída por três membros britânicos e três portugueses. Os três membros britânicos serão nomeados, e as suas condições de nomeação fixadas, pelo British Couneil, e os três membros portugueses serão nomeados, e as suas condições de nomeação fixadas, pelo Instituto de Alta Cultura. O British Couneil e o Instituto de Alta Cultura serão autorizados a nomear membros adicionais, sem poderes de voto, como consultores em assuntos especializados.

ARTIGO XI

A Comissão Mista reunir-se-á dentro de doze meses, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, após o que, salvo determinação diferente acordada pelos seus membros, voltará a reunir-se, pelo menos uma vez de dois em dois anos. As suas reuniões realizar-se-ão alterna dam ente em Portugal e no Reino Unido. Nestas reuniões a Comissão será presidida por um sétimo membro, designado pelo Instituto de Alta Cultura quando a reunião se realizar em Portugal e pelo British Council quando se realizar no Reino Unido.

ARTIGO XII

A Comissão Mista elaborará o seu próprio Regimento.

ARTIGO XIII

Um dos primeiros trabalhos da Comissão Mista será o de elaborar propostas pormenorizadas para a efectivação da presente Convenção, que serão estudadas pelas Partes Contratantes. Nas suas reuniões subsequentes a Comissão examinará a situação e elaborará novas propostas ou sugerirá modificações às suas recomendações anteriores, para consideração das Partes Contratantes.

ARTIGO XIV

O Instituto de Alta Cultura, do lado português, e o British Council, do lado britânico, serão as entidades responsáveis encarregadas da boa execução desta Convenção e da efectivação dos seus elevados fins.

ARTIGO XV

Na presente Convenção a expressão «território designará, em relação ao Governo do Reino Unido, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, em relação ao Governo Português, o território continental de Portugal e as ilhas adjacentes.

ARTIGO XVI

Nenhum dos preceitos contidos nesta Convenção poderá dispensar qualquer entidade do cumprimento das leis e regulamentos em vigor no território de qualquer das Partes Contratantes, relativamente à entrada, residência e saída de estrangeiros.

ARTIGO XVII

A presente Convenção será ratificada. A troca dos instrumentos de ratificação realizar-se-á em Londres. A Convenção entrará em vigor quinze dias após a troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO XVIII

A presente Convenção permanecerá em vigor durante um prazo mínimo de cinco anos. Decorrido este prazo, e se não tiver sido denunciada por nenhuma das Partes Contratantes pelo menos seis meses antes do seu termo, continuará em vigor até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes comunicar à outra a respectiva denúncia.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção e lhe apuseram os seus selos.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia dezanove de Novembro de 1954, em inglês e português, tendo ambos, os textos igual valor.

Pelo Governo Português:
Paulo Cunha.

Pelo Governo do Reino Unido:

N. Ronald.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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