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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.° 29 VI LEGISLATURA 1955 24 DE JANEIRO
PARECER N.°12/VI
Projecto de decreto-lei n.° 503
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.° 503, elaborado pelo Governo sobre a reorganização da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações) e de Pesca e conservas, às quais foram agregados os dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró e Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer.
I
Apreciação na generalidade
1.A Lei n.° 2035, de 30 de Julho de 1949, que contém as bases da exploração portuária «m geral, devolveu, na base vi, para um Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos a definição da composição, competência e funcionamento dos órgãos das juntas e do quadro do seu pessoal e, na base VII, para um diploma especial referente a cada uma delas (lei orgânica) a sua composição em concreto, a área da sua jurisdição, a função económica de cada porto confiado à sua jurisdição e as receitas que lhe forem atribuídas.
Quanto ao Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950.
O decreto-lei cujo projecto foi submetido à Câmara Corporativa para efeito de parecer constituirá a lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
2. Vem a Junta Autónoma do Porto de Aveiro (que desde a sua criação até a entrada em vigor do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos se designava Junta Autónoma da Ria e Barra de Aveiro) sendo regulada por um estatuto constante do Decreto n.° 7880, de 7 de Dezembro de 1921, e da Lei n.º 1502, de 3 de Dezembro de 1923, e por um regulamento, aprovado pelo
Decreto n.° 9324, de 18 de Dezembro deste mesmo ano, os quais sofreram posteriormente alterações, quando (no seguimento da lei dos portos de 1926) se promulgaram a Lei Orgânica das Juntas Autónomas dos Portos - Decreto n.° 14 718, de 12 de Dezembro de 1927 - e o Regulamento Geral das Juntas Autónomas, aprovado pelo Decreto n.° 14 782, de 23 de Dezembro de 1927.
Alterados pela legislação atrás citada, de 1949-1950, os princípios fundamentais em matéria de exploração e de administração portuária, natural é que se tenha
tornado imperioso reformar o estatuto em vigor, a fim de pôr a nova lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro de acordo, não só com os novos princípios, mas também com as necessidades actuais.
3. Percorrendo o projecto de decreto-lei em exame, verifica-se que são nele disciplinadas todas as matérias a que a base VII da Lei n.° 2035 alude como próprias das leis orgânicas das juntas autónomas, com excepção de uma - a função económica do porto confiado à administração da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
Não sabemos nós a que atribuir esta omissão, se a esquecimento do legislador, se ao facto de porventura este se encontrar de momento ainda hesitante sobre todo o alcance económico que virão a ter as grandes obras portuárias em execução, quer no exterior, quer no interior da barra de Aveiro, se, finalmente, à própria dificuldade de definir com rigor a função económica do porto em questão.
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Como quer que seja, parece que neste momento já alguma coisa se pode dizer sobre as actividades económicas que o porto de Aveiro está chamado a servir e a ligação predominante delas com a economia regional.
Este porto é o nosso principal porto bacalhoeiro, dispondo de condições climatéricas especiais para a seca do bacalhau, de estaleiros bem situados para construções e reparações de navios, de condições óptimas para a sua hibernagem, de amplas secas naturais e de população tradicionalmente especializada na pesca longínqua.
Não é, porém, apenas um porto de armamento de pesca longínqua (porto bacalhoeiro). Entre os portos do 2.º classe (esta classificação foi-lhe atribuída pelo Decreto n.º 16 728, de 13 de Abril de 1929), o porto de Aveiro ocupa o segundo lugar como porto de pesca costeira, considerado o valor do peixe pescado pelas companhas da costa e o da pesca feita dentro da laguna. Aumenta progressivamente o movimento de traineiras (embora as não haja ainda registadas neste porto), em consequência de o acesso à barra se ter tornado fácil para elas com as obras exteriores já efectuadas. Aveiro concorrerá com a Figueira da Foz como porto fornecedor de peixe fresco a toda a região das Beiras.
Além de porto bacalhoeiro e de porto de pesca costeira, Aveiro pretende vir a possuir as instalações e o apetrechamento de um porto de comércio, embora necessariamente secundário. E, na verdade, as obras exteriores em curso e as interiores em projecto abrir-lhe-ão seguramente notáveis possibilidades no que toca ao comércio marítimo, até agora praticamente nulo, das mercadorias e produtos que as leis económicas reservam para os portos secundários. Essas possibilidades são, de resto, potenciadas pela extensa rede de canais da ria, pela multidão de pequenos portos lagunares subsidiários do porto principal e, finalmente, pela ligação deste com duas vias de caminho de ferro e com uma importante rede de estradas que o põem em comunicação com um extenso hinterland densamente povoado. As actividades comerciais, a industria e a agricultura regionais encontrarão no porto de Aveiro, para certo tipos de produtos, o centro mais vantajoso de importação e de exportação. Aliás, o porto de Aveiro oferece condições altamente propícias ao desenvolvimento industrial nas margens da ria, determinado pelo propósito de o aproveitar na importação de matérias-primas e na exportação de produtos acabados. Está, deve dizer-se, já aprovado, em princípio, pelas entidade» superiores uma planificação geral do porto interior, com vista ao desenvolvimento, dentro dos seus limites, do comércio e, sobretudo, da indústria.
Em quarto lugar, o porto de Aveiro, nas actuais condições, e sobretudo quando vierem a ser concluídas as obras exteriores que estão sendo executadas, servirá magnificamente como porto de refúgio para a navegação de cabotagem e especialmente para a navegação da pesca costeira que frequenta as suas imediações.
Por último, em toda a laguna, que, como veremos, se enquadra na área de jurisdição da Junta Autónoma, decorre uma intensa navegação fluvial a vela. A ria é constituída por uma extensa rede de canais e esteiros, em cujas margens há cerca de cento e setenta cais regionais de carga e descarga de mercadorias. Assim se faculta à população (cerca de 150 000 habitantes) de nada menos de sete concelhos uma via fluvial de primeira importância, quer para o movimento de passageiros, quer para o intercâmbio comercial, quer finalmente para os transportes agrícolas.
Para corresponder, pois, ao disposto na base VII da Lei n.° 2035, há-de incluir-se entre os preceitos da projectada lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro um em que se enuncie a sua função económica regional, definida a partir das actividades a que o porto propriamente dito e a laguna estão adstritos. Esse preceito poderá ter a seguinte redacção:
O porto e a bacia aquática sob jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro deverão dispor do apetrechamento conveniente e das (instalações e serviços indispensáveis à sua exploração como porto de pesca longínqua e costeira, como porto do comércio, industrial e de abrigo e como via de comunicação fluvial.
II
Exame na especialidade
ARTIGO 1.º
4. Dispõe o artigo 8.° do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos que estas serão constituídas por vogais natos e por vogais eleitos, sendo o número de uns e outros variável conforme o número e situação dos portos da junta, a sua classificação e a sua função económica. Seguidamente, nas alíneas a) e b), dispõe o artigo sobre quais são (melhor diria «quais podem ser», como no antigo Regulamento Geral das Juntas Autónomas dos Portos) os vogais natos e os eleitos.
Verifica-se que neste artigo 1.° da projectada lei orgânica, no que respeita ao número de vogais natos, se reproduz, cura e simplesmente, o disposto na alínea a) do artigo 8.° do estatuto. E, em boa verdade, dada a classificação do porto de Aveiro e a sua função económica, todos os elementos em questão devem ter assento neste organismo.
Quanto a vogais eleitos, a alínea b) do artigo 8.º do estatuto diz que das juntas farão parte representantes das câmaras municipais interessadas, representantes dos interesses comerciais, industriais e agrícolas, representantes dos interesses marítimos e da navegação, representantes das empresas de pesca e dos interesses piscatórios em geral, locais ou regionais, e representantes dos contribuintes prediais.
Quanto às câmaras municipais interessadas, o artigo em exame determina que farão parte da Junta, afinal de contas, não um ou mais representantes eleitos por cias, mas um representante de cada uma delas - de cada uma das sete câmaras cujos concelhos são banhados pela laguna.
Pode, à primeira vista, parecer desnecessário dar a cada uma das câmaras interessadas um representante na Junta. Há, todavia, razões sérias que aconselham a consagração da solução expressa no projecto, que é, aliás, a solução adoptada no decreto que criou a Junta, em 1921. E que as camarás são as intérpretes, perante a Junta, das reivindicações e dos queixumes das populações ribeirinhas, cujos interesses estão intimamente ligados à ria. Por outro lado, cada uma das câmaras dos sete concelhos banhados pela laguna tem atribuições complementares das da Junta, designadamente no capítulo das comunicações municipais, constituindo n presença de representantes desses corpos administrativos neste organismo a forma mais adequada de facultar a indispensável coordenação entre as duas administrações - a portuária e a municipal.
Em face do exposto, esta Câmara é partidária da permanência do regime que tem vindo vigorando e que o projecto, avisadamente, consagra.
O projecto, no seguimento do disposto no Estatuto das Juntas Autónomas, dispõe sobre a presença na Junta de representantes dos interessas comerciais, industriais e agrícolas. Discorda esta Câmara da forma como o projecto assegura essa representação quanto aos interesses comerciais e industriais.
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Como representante dos interesses comerciais, o projecto alude a um representante do Grémio do Comércio e Aveiro, isto é, do grémio de comércio misto cuja área é o distrito. Simplesmente, além deste grémio, há, com áreas que abrangem, o distrito de Aveiro, vários outros grémios comerciais, grémios diferenciados. Em face disto, parece que a solução razoável será a de confiar a representação dos interesses comerciais a um delegado eleito pêlos grémios de comércio cuja área abranja o distrito de Aveiro, quer aí tenham, quer não tenham delegação. A representação deve, porém, caber a pessoa residente em qualquer dos sete concelhos do distrito banhados pela na.
A representação dos interesses industriais deve, identicamente, ser confiada a um elemento, residente em qualquer daqueles concelhos, eleito pelos grémios (diferenciados) da indústria cuja área abranja o distrito de Aveiro.
O projecto designa como representante dos interessas marítimos e da navegação um elemento eleito pêlos armadores de navios de comércio. Sempre na ideia de aproveitar os organismos corporativos para representarem as categorias profissionais que personificam, onde quer que se ponha o problema de dar atenção aos seus interesses, parece-nos que a representação dos interesses dos armadores aveirenses de navios de comércio deve ser assegurada por um delegado designado pelo Grémio dos Armadores da Marinha Mercante. Esse delegado deverá residir em qualquer dos sete concelhos referidos.
Quanto à representação das empresas de pesca e dos interesses piscatórios em geral, o projecto entrega-a a dois delegados eleitos, um pelas empresas de pesca longínqua, outro pelas empresas de pesca costeira. Mas umas e outras estão (enquadradas em organismos corporativos, e é a estes que parece dever ser atribuída competência para designar os seus representantes. Os grémios dos armadores de navios de pesca longínqua (Grémio doa Armadores de Navios de Pesca do Bacalhau, Grémio dos Armadores da Pesca de Arrasto e Grémio dos Armadores da Pesca da Baleia) de que façam parte armadores com navios registados em Aveiro elegerão um (representante; o Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha designará, por sua vez, o seu, quando houver armadores com traineiras registadas na capitania aveirense. Em ambos os casos, os representantes deverão residir em qualquer dos sete concelhos de Aveiro banhados pela ria.
O projecto, fundamentalmente, ao dá representação às empresas de pesca e não aos interesses piscatórios cm geral. Nada menos do que 4250 pescadores exerciam a sua actividade em 31 de Dezembro de 1953 na ria ou no mar contíguo a área de jurisdição da Junta, quer nas artes da xávega, quer como pescadores de mechoalho, quer nas artes de mugiganga, quer nas redes de tainha, quer, finalmente, como pescadores de anzol. Destes 4250, 1212 eram simultaneamente pescadores de bacalhau.
Devem eles ter um representante na Junta, designado pela Junta Central das Cosas dos Pescadoras de entre os membros da direcção da Casa dos Pescadores de Aveiro.
ARTIGO 2.º
5. Segundo a legislação de 1927 sobre juntas autónomas dos portos, a área de jurisdição de cada junta seria fixada no diploma que a criasse. Pelo que respeita à Junta aveirense, nem o diploma que, em 1921, a criou, nem qualquer outro diploma posterior, até hoje, a fixou. Na falta de disposição expressa sobre o assunto, formou-se o entendimento de que a área de jurisdição desta Junta Autónoma coincide com a área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro - isto é, abrange a costa marítima na extensão da laguna, a laguna propriamente dita e o rio Vouga até à ponte de caminho de ferro em Cacia.
Surge agora a oportunidade, com a publicação da lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, de fixar finalmente, de forma inequívoca, a sua área de jurisdição.
E, ao fazê-lo, haverá que respeitar a directriz legal estabelecida na base IX da Lei n.° 2030 e no artigo 2.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, segundo a qual «as áreas de jurisdição das juntas autónomas abrangerão as zonas terrestres, fluviais e marítimas necessárias à exploração comercial e à execução e conservação das obras dos respectivos portos».
A alínea a) do artigo 2.º do projecto agora em exame inclui na área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro o litoral marítimo uma faixa de 100 m de largura, a contar da máxima preia-mar de águas vivas oceânicas, compreendida entre Palheiros de Mira e o Furadouro.
De acordo com aquela directriz legal, há que resolver a questão de saber se toda esta extensão de costa, na largura indicada, deve incluir-se na área de jurisdição da Junta.
Com toda a evidência, a faixa em questão não interessa, nem parece que jamais venha a interessar, a exploração comercial do porto de Aveiro. Como na alínea a) do § 1.º do artigo 2.° do Estatuto das Juntas Autónomas se diz que do litoral marítimo só serão integradas na jurisdição das juntas as zonas que interessarem à exploração comercial dos portos, pode parecer, à primeira vista, que é estritamente devido obedecer-se agora a semelhante preceito e, assim, desaprovar o projecto neste ponto. Há, porém, que ter em conta o facto de o estatuto se afastar, com semelhante disposição, quer das bases de exploração portuária, quer do próprio corpo do seu artigo 2.°, que mandam ter tem conta, para a fixação das áreas de jurisdição das juntas, não apenas as necessidades da exploração comercial, mas também os interesses da execução e conservação das obras dos respectivos portos.
Ora, neste último ponto de vista, a orla marítima na extensão indicada deve incluir-se na área de jurisdição da Junta de Aveiro. A língua de terra, especialmente a sul da barra, precisa de ser defendida e vigiada, de forma a evitar a abertura, pela acção das águas, de canais de comunicação da laguna com o mar, susceptíveis de afectar o regime de águas da ria, que é necessário controlar, sob pena de assoreamento da barra. De qualquer modo, pode tornar-se necessária a efectivação de obras de defesa na costa em consequência das obras exteriores do porto e da sua interferência eventual no regime das correntes costeiras.
O que parece dever ser alterado é a largura da faixa, reduzindo-a de 100 m para 50 m, que é, como se sabe, segundo a lei geral (Decreto com força de lei n.° 12 445, de 29 de Setembro de 1926), a largura mínima das faixas sujeitas ao domínio público nas águas marítimas. Essa faixa irá, se se seguir o parecer desta Câmara, até 300 m quando as praias forem constituídas, até essa largura, por areias soltas.
Quanto à alínea b), convém, realmente, manter a totalidade da laguna na área de jurisdição da Junta Autónoma, a partir do critério consignado na base IX da Lei n.° 2035. Não só praticamente toda ela está ligada à exploração comercial do porto, nos termos já atrás descritos, como o regime das suas águas está em íntima conexão com as condições da barra. Economicamente, a ria é, na verdade, de grande subsídio para o porto, como via de comunicação de e para os seus fundea-
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douros. Geologicamente, barra e ria não estão menos associados. «Na complicada acção das correntes internas e marítimas, dos ventos e dunas, das cheias e aluviões (escreveu-se eloquentemente no preâmbulo do Decreto n.º 7880, que criou a Junta Autónoma da Ria e Barra de Aveiro), o bem-estar e o progresso desta região estiveram sempre indissoluvelmente ligados às condições de passe da barra, por onde se realiza o tráfego marítimo, se escoam as águas altas dos rios e entra a corrente purificadora das águas salgadas. Condição primária de toda a economia regional, a barra de Aveiro - muito tempo um rasgão apenas, errante de norte a sul na cortina litoral das dunas, da Torreira até Mira - determinou nas soías vicissitudes, umas vezes a miséria e outras a abundância, ao capricho das forças geodinâmicas, que ora a alargavam e aprofundavam, a permitir o movimento e a riqueza, ora a reduziam e de todo a obstruíam, causando a inundação das terras marginais, a epidemia, o despovoamento e a ruína».
Como o rio Vouga até à ponte do caminho de ferro em Cacia parece estar, em relação ao porto, nas mesmas condições da ria propriamente dita, julga-se conveniente incluí-lo, nessa extensão, na área de jurisdição da Junta, como até agora tem estado.
O mesmo se diga de uma série de correntes flutuáveis que desaguam na laguna, entre Aveiro e o cais de Estarreja. No seu curso, a ocidente da linha de caminho de ferro, estas correntes devem incluir-se na área de jurisdição da Junta, até porque dessa forma se eliminam definitivamente problemas de demarcação das áreas de jurisdição respectivamente da Junta Autónoma do Porto de Aveiro e da Direcção-Greral dos Serviços Hidráulicos, por ser constantemente variável o ponto onde chega a maré e, especialmente, o ponto exacto de encontro da água salgada e da água doce. Nem ao norte de Estarreja nem ao sul de Aveiro esses problemas têm surgido ou assumido importância.
A alínea b) inclui na área de jurisdição da Junta não só a laguna como também as suas margens, numa extensão de 50 m, a contar da máxima preia-mar de águas vivas. Deve ser reduzida para 30 m (mínimo legal) esta faixa de 50 m.
A faixa de 30 m deve ser considerada como faixa provisória, a vigorar enquanto outra não for fixada nos planos de arranjo e expansão do porto de Aveiro, nos quais, eventualmente, se considerará esta faixa insuficiente, ao menos em certos pontos, para garantir adequada localização de indústrias de carácter portuário.
O que se pretende com o disposto na alínea c) deste artigo 2.º é que constituam domínio público marítimo os terrenos feitos pelos proprietários ribeirinhos à custa do leito da ria, canalizando sucessiva e imperceptivelmente para este as areias das dunas com a ajuda das águas dessas dunas.
Não nos parece que seja este o diploma em que semelhante problema deve ser regulado. Consagram os artigos 2290.º, 2291.º e 2297.º do «Código Civil a doutrina a respeitar nesta matéria - e deles resulta que só os terrenos que se formem pela simples acção da natureza, sem o concurso, directo ou indirecto, da acção do homem, acrescem és propriedades marginais da ria.
Seja como for, nunca o preceito em exame poderia, para lograr o seu objectivo, ser redigido nos termos em que se encontra. Em vez de: «todos os terrenos do domínio público marítimo conquistados ao mar ou à laguna», deveria dizer-se: a todos os terrenos conquistados ao mar ou à laguna». Repetimos, porém: este preceito deve ser eliminado.
Também não é necessário mencionar à parte que as zonas do domínio público se encontram na área de jurisdição da Junta, porque é óbvio que se encontram nas faixas antes referidas.
As zonas do porto - zonas de exploração e zonas de expansão - não poderão, naturalmente, excluir-se da área de jurisdição da Junta. A alínea d) deve, pois, ser aprovada. O mesmo se diga das obras a que alude a alínea e).
Tendo em consideração as soluções que esta Câmara propugna no que toca ao rio Vouga e aos outros rios entre Aveiro e Estarreja, que se traduzem, afinal de contas, numa delimitação por via legal das áreas de jurisdição dos serviços hidráulicos e da Junta Autónoma, torna-se, em princípio, dispensável encarar a realização de estudos locais, a constituição de comissões de delimitação e a publicação da portaria a que alude o § único. Em todo o caso, nada custa encarar expressamente o recurso a tais soluções, nas hipóteses, certamente raríssimas, em que se tornar necessário.
ARTIGO 3.º
6. A matéria das receitas das juntas autónomas encontra-se tratada de um modo geral para todas elas nos artigos 28.º e seguintes do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos.
Parece que a melhor técnica para a redacção deste artigo 3.º será a de mencionar nele apenas os impostos, percentagens, adicionais, a manter ou criar como receitas das juntas, e qualquer outra receita não especialmente mencionada no referido estatuto. O artigo em estudo observa com suficiente fidelidade este cânone.
Com vista a alinhar a tributação sobre o peixe fresco em Aveiro com idêntica tributação na Figueira da Foz, o n.º 1.º deste artigo reduz de 1,5 por cento para 1 por cento esse imposto ad valorem. Sem objecção. Deve o preceito englobar também o peixe vendido na área da delegação aduaneira da Figueira da Foz que se sobrepõe à área da jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
O n.º 2.º visa, antes de mais, idêntica equiparação quanto ao imposto ad valorem, sobre o bacalhau. Na verdade, 0,75 por cento sobre o valor aduaneiro actual do bacalhau corresponde a $03 por quilograma, que é quanto se paga de imposto na Figueira da Foz desde o momento em que para ali foi alterado o disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 13 441, de 8 de Abril de 1927, que, de um modo geral, fixara esse imposto em $00(3) por quilograma.
Mas não se visou apenas isto. Pretendeu-se, por outro lado, com este agravamento, aproximar o imposto sobre o valor do bacalhau do imposto sobre o valor do peixe fresco, agora reduzido de 0,5 por cento. É realmente anómalo que, num porto cujas obras mais dispendiosas favoreceram especialmente a indústria bacalhoeira, o peixe fresco dê de receita à Junta muitíssimo mais do que o bacalhau, não obstante o peso e o valor deste, entrados na barra, serem muito mais elevados.
O n.º 3.º mantém a taxa de 1,5 ad valorem, sobre os produtos da flora lagunar, já estabelecida pela Lei n.º 1502. Este imposto não agrava de maneira sensível os encargos da agricultura regional, dada a modicidade dos valores fixados às algas e outras plantas da laguna.
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brecarga impossível de suportar pêlos pequenos estaleiros regionais, sobrecarga aliás inexistente noa áreas de jurisdição de outros portos. A Câmara não encontra objecção contra esta medida de desagravamento tributário.
Dificilmente se compreende que se mantenha a contribuição a que alude a alínea a) fio n.° 5.° As artes da xávega, depois de terem desempenhado um papel fundamental na pesca ido litoral e concorrido para a difusão do consumo do peixe, são hoje anti-económicas ou quase, e só a custo se mantêm, em cada vez menor número. Gomo sobrevivências do passado e, ainda, pelo emprego que dão a muitos braços, devem proteger-se - e o melhor é desonerá-las, ao menos, desta contribuição.
A contribuição a que alude a alínea b) é fixada num nível de moderação a que nada há que objectar.
Sobre os n.os 6.° e 7.°, recebidos da Lei n.º 1502, nada a observar.
Quanto ao disposto no n.° 8.°, não dá também margem a reparos.
O artigo que estamos apreciando conserva, no seu n.º 9.º, os impostos especiais cobrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22 542 e 26 209, respectivamente de 18 de Maio de 1933 e 14 de Janeiro de 1936. Muito impugnados no passado, são hoje suportados sem dor. Nada a objectar.
O n.º 10.°, por seu turno, está fora de qualquer discussão.
Verifica-se que a lei orgânica em estudo consagra a abolição do imposto de 1,5 por cento ad valorem sobre todas as mercadorias entradas ou saídas pela barra de Aveiro, estabelecido no artigo 2.°, n.º 2.°, alínea d), da Lei n.° 1502, e o imposto por tonelada de arqueação de navio que entre ou saia a barra, a que se referia o n.° 3.° deste artigo 2.º
Considera-se, na verdade, o imposto sobre mercadorias impeditivo da utilização do porto para a exportação e importação de mercadorias de valor elevado. Conjuntamente com a falta de acostagem conveniente para navios de comércio, com a insuficiência de condições do canal de acesso da barra ao porto interior, com a completa ausência de equipamento que torne possível a carga e descarga em condições económicas, este imposto é responsável pela restrita movimentação de mercadoria pelo porto de Aveiro. A este último óbice é fácil arredá-lo desde já, suprimindo o imposto. Deixa-se para o regulamento de tarifas o estabelecimento das taxas de utilização do porto por forma a não afastar dele a navegação comercial.
Quanto ao imposto sobre arqueação de navio, a sua abolição explica-se pela necessidade de o substituir por taxas do regulamento de tarifas, o que é mais lógico.
Nota-se, por último, que o projecto de lei orgânica suprime a contribuição sobre o sal produzido nas marinhas que marginam a ria. A consequência será que o Junta só virá, quanto ao sal, a receber o produto de taxas cobradas pela prestação de serviços portuários a navegação marítima ou fluvial que transporte sol produzido nas marinhas de Aveiro. Poderia dizer-se, porém, em defesa da contribuição, que ela se justifica para toda a produção do sal, uma vez que o teor salino das águas da laguna, aproveitadas nas marinhas, aumentou em consequência das obras portuárias (canal da barra) ultimamente efectuadas. A Câmara, tendo em conta que, por outro lado, essas obras obrigaram muitos proprietários a gastos com a defesa das suas solinas, por vezes importantes, e que o sistema da contribuição fixa anual pode, em anos maus, constituir uma dificuldade suplementar relevante para os produtores de sal, resolve concordar com o projecto, não incluindo esta contribuição entre as contribuições anuais a pagar à Junta.
ARTIGO 4.º
7. O corpo do artigo 4.º não se afasta substancialmente do critério genérico que, em matéria de cobrança de receitas ordinárias das juntas, se encontra fixado nos artigos 29.º e 30.° do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e não merece, portanto, reparo. Apenas se deve acentuar que compete à delegação aduaneira da Figueira da Foz a cobrança dos impostos devidos à Junta Autónoma do Porto de Aveiro sobre o pescado na área de jurisdição desta que coincida com a daquele departamento.
Quanto ao estabelecido no § único, julga-se que o imposto sobre a flora lagunar e o produto do rendimento de terrenos na posse ou administração da Junta não apenas possam mas devam ser cobrados pela Capitania.
ARTIGO 5.º
8. Trata-se de um preceito destinado a regular a constituição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
Como há na composição da Junta vogais eleitos, é necessário dispor, não apenas sobre a constituição dela imediatamente a seguir à entrada em vigor desta lei orgânica, mas também sobre a sua constituição no início de cada triénio, uma vez que, nos termos do § 3.º do artigo 9.° do estatuto, o mandato dos vogais eleitos é por três anos.
ARTIGO 6.º
9. Quanto à primeira parte deste artigo, os princípios da revogação tácita não deixam dúvidas de que os preceitos aí mencionados ficam revogados pelos preceitos da nova lei orgânica.
De resto, a menção restritamente feita dos artigos 2.º da Lei n.º 1502 e 58.º do Regulamento da Junta Autónoma da Ria e Barra de Aveiro, aprovado pelo Decreto n.° 9324, poderia fazer supor que as restantes disposições destes diplomas se conservam em vigor, o que não é exacto. Esses textos são inteiramente substituídos pelo estatuto e pela nova lei orgânica.
Quanto à segunda parte do artigo, deve dizer-se, em abono da verdade, que não há necessidade de revogar preceitos que ... se encontram revogados. Com efeito, a polícia privativa da Junta Autónoma, tal como foi criada e regulada pelo Decreto n.° 17 120, de 8 de Julho de 1929, foi substituída pêlos «serviços de policiamento», a que alude o artigo 50.° do Estatuto das Juntas Autónomas, serviços integrados, com o de exploração e os serviços técnicos, na secção técnica da Junta Autónoma. O mesmo estatuto estabelece, na parte final do artigo 47.°, quais são as atribuições deste serviço de policiamento. E, por sua vez, o artigo 50.º que dispõe sobre a entidade a quem cabe a chefia directa desse serviço - o engenheiro adjunto. Conclui-se, finalmente, dos artigos 51.°, 52.° e 53.° que o pessoal do serviço de policiamento não tem quadro fixo - será o julgado indispensável; que esse pessoal será contratado ou assalariado e que os seus vencimentos ou salários se não encontram fixados pela lei.
Seja como for, não é a lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro o lugar próprio para tratar da organização da sua polícia privativa.
III
Conclusões
1.º A Câmara Corporativa reconhece que se impõe a publicação de uma lei orgânica da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, nos moldes que lhe são traçados pela base VII da Lei n.° 2035, de 30 de Julho de 1949, e que
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o diploma em estudo corresponde, nas suas linhas gerais, às necessidades da administração e exploração desse porto. Entende, porém, que, para dar completa acuo àquela base, se impõe a inclusão no diploma de um novo artigo sobre a função económica do porto, confiado à administração da Junta; e que, por outro lado, o preceito final do projecto deve ser eliminado, em parte por desnecessário, em parte por não caber rigorosamente no âmbito da lei orgânica.
De acordo com as observações feitas na especialidade, a Câmara Corporativa propõe um arranjo e uma redacção parcialmente novos para este diploma, nos lermos seguintes:
Artigo l.º A Junta Autónoma do Porto de Aveiro tem a seguinte composição:
Vogais natos:
O engenheiro director do corto;
O capitão do porto de Aveiro;
O chefe da delegação aduaneira de Aveiro;
O agente do Ministério Público na comarca de Aveiro;
O engenheiro director da Hidráulica do Mondego;
O engenheiro director de Estradas do distrito de Aveiro.
Vogais eleitos e delegados:
Um representante de cada uma das Câmaras Municipais de Aveiro, Ovar, Murtosa, Estarreja, Ilhavo, Vagos e Mira;
Um representante dos grémios de comércio de cujas áreas faça parte o distrito de Aveiro;
Um representante dos grémios de industriais de cujas áreas faça parte o distrito de Aveiro;
Um representante dos grémios da lavoura do distrito de Aveiro e do concelho de Mira;
Um representante dos grémios de armadores de pesca longínqua de que façam parte armadores com navios registados na Capitania do Porto de Aveiro;
Um representante do Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha, quando dele façam parte armadores com navios registados na Capitania do Porto de Aveiro;
Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante, quando dele façam parte armadores com navios registados na Capitania do Porto de Aveiro.
Um representante da Casa dos Pescadores de Aveiro, designado de entre os membros da direcção pela Junta Central das Casas dos Pescadoras.
§ 1.º Os representantes dos grémios de comércio, dos grémios de industriais e dos grémios de armadores deverão ter a sua residência habitual em qualquer dos sete concelhos banhados pela ria.
§ 2.° As eleições de vogais efectivos e substitutos far-se-ão na sede da Junta no dia 2 de Dezembro imediatamente anterior à terminação de cada triénio, sob a presidência do presidente da Junta ou de quem suas vezes fizer. Ao presidente da Junta compete convocar, com trinta dias de antecedência, por meio de cartas enviadas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, os presidentes dos organismos eleitores a comparecerem para esse efeito ou a fazerem-se representar.
§ 3.º De cada eleição lavrar-se-á um auto, que ficará arquivado na secretaria da Junta.
§ 4.º O presidente da Junta solicitará, com a necessária antecedência, aos corpos administrativos e aos organismos corporativos com direito a representação a designação dos seus delegados à Junta.
§ 5.° A Junta reunirá no início de cada novo triénio, convocada pelo engenheiro director, no dia 2 de Janeiro, para apreciação da validade dos mandatos e posse dos seus vogais eleitos e delegados e para cumprimento do disposto no artigo 13.° do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 704, de 18 de Fevereiro de 1950.
§ 6.° (transitório). As primeiras eleições realizar-se-ão nos sessenta dias posteriores à entrada em vigor deste decreto-lei, coutando-se, porém, o triénio de mandato dos novos vogais eleitos e delegados a partir de l de Janeiro seguinte.
§ 7.º (transitório). A primeira reunião da Junta que se constituir com base na presente lei orgânica será convocada pelo engenheiro director para trinta dias depois das eleições a que alude o parágrafo anterior e nela se dará cumprimento ao disposto no § 5.° deste artigo.
Art. 2.° A área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro compreende:
a) O litoral marítimo, numa faixa mínima de 50 m, podendo ir até 300 m quando a praia for constituída por areias soltas numa largura superior àquela, a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas, compreendido entre Palheiros de Mira, inclusive, a sul, e o eixo da estrada nacional n.° 327-3, do Furadouro ao Carregal, a norte;
b) A laguna de Aveiro, com os seus canais, esteiros e respectivas margens, numa faixa de 30 m de largura, a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas, ou outra superior fixada, em pontos determinados, pêlos planos de arranjo e expansão do porto de Aveiro que vierem a ser aprovados;
c) O rio Vouga a jusante da ponte de caminho de ferro de Cacia e as respectivas margens, na largura de 30 m, como ma alínea anterior;
d) Todas as correntes flutuáveis que desagúem na laguna ao norte de Aveiro e até ao cais de Estarreja, no seu curso a poente da linha de caminho de ferro, e as respectivas margens, na largura de 30 m;
e) As zonas de exploração e expansão do porto de Aveiro, definidas em planos aprovados de arranjo e expansão;
f) Todas os obras de carácter portuário integradas nas zonas definidas nas alíneas anteriores.
§ único. A linha que separa a área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro da área de jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos será, quando necessário, fixada por portaria dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, precedendo estudos locais efectuados por comissões de delimitação nomeadas para este efeito.
Art. 3.° O porto e a bacia aquática sob jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro deverão dispor do apetrechamento conveniente e das instalações e serviços indispensáveis à sua exploração como porto de pesca longínqua e costeira, como porto de comércio, industrial e de abrigo e como via de comunicação fluvial.
Art. 4.° São receitas da Junta as previstas no artigo 28.° do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e mais as seguintes:
1.° O imposto de 0,75 por cento sobre o valor aduaneiro do bacalhau, salgado ou em salmoura, entrado pela barra de Aveiro;
2.º O imposto de l por cento sobre o valor do peixe, fresco ou congelado, pescado na laguna ou no mar e vendido na área da delegação aduaneira de Aveiro ou no concelho do Mira;
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3.° O imposto de 0,75 por conto sobre o valor das embarcações construídas nas margens da ria ou que, sendo construídas fora delas, nela dêem .entrada para recreio ou indústria ou com destino à jurisdição doutra capitania;
4.º Os impostos cobrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22 542, de 18 de Maio de 1933, e 26 209, de 14 de Janeiro de 1936;
5.° O imposto de 1,5 por cento sobre o valor das algas o outras plantas marinhas apanhadas na laguna de Aveiro;
6.° O produto de uma contribuição anual de 10$ por cada barco de passageiros, de carga ou de recreio.
7.° O produto de um adicional de 10 por cento sobre todas as licenças concedidas pela Capitania do Porto de Aveiro;
8.° O produto do rendimento de terrenos, docas, estaleiros, edifícios e demais bens na posse ou administração da Junta;
9.° O produto da alienação de terrenos conquistados à laguna por obras da Junta ou do Estado, quando a venda de tais terrenos esteja legalmente autorizada.
Art. 5.° Os impostos referidos nos n.os 3.°, 5.°, 6.° e 7.°, bem como o produto do rendimento de terrenos previsto no n.° 8.° do artigo anterior, são cobrados pela Capitania do Porto de Aveiro e os referidos nos n.os 1.º e 2.º pela delegação aduaneira de Aveiro ou pela da Figueira da Foz. As restantes receitas, com excepção da prevista no n.° 4.°, serão cobradas directamente pela Junta.
Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro do 1955.
Fernando Carlos Costa.
José António Ferreira Barbosa.
Josino da Costa.
António Pereira de Torres Fevereiro.
António Aires Ferreira.
António Passos Oliveira Valença.
José Frederico do Catai Ribeiro Ulrich.
José de Queirós Vaz Guedes.
Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA