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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.° 30 VI LEGISLATURA 1955 25 DE JANEIRO
Projecto de lei n.° 18
Considerando que a opinião pública vê, com legítimo desagrado, receberem, por um ao lugar, como directores ou administradores de companhias concessionárias, mais do que, na sua totalidade, percebe o Presidente da República Portuguesa;
Considerando que, infelizmente, se tornou impossível, nas actuais condições orçamentais, sem manifesto perigo para o equilíbrio financeiro, alimentar os vencimentos do funcionalismo público, de maneira a acompanhar a alta da vida, e que, nestes termos, não faz sentido , que possa o Estado permitir que nos suas empresas concessionárias sejam atribuídos honorários que não se enquadrem na modéstia habitual das nossas remunerações;
Considerando como perfeitamente actuais as afirmações do magistral relatório do Decreto-Lei n.° 26 115 de que, « se é doloroso que alguns sejam, constrangidos a perder õ supérfluo, mais doloroso é, porém, que muitos não tenham o necessário» e de que «o princípio da hierarquia social e de limitações de honorários se deve aplicar aos corpos gerentes das empresas em cujos lucros o Estado participa ou de que possui acções por efeito da lei especial da sua constituição»;
Considerando que o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 26 115, por ter fixado um limite demasiadamente baixo de retribuição, muito aquém da usada para os corpos gerentes de empresas privativas, viu, por despachos interpretativos, alterada a sua fisionomia e restrito o seu alcance legal, e, por consequência, não teve, na prática, a aplicação generalizada que era de esperar;
Considerando que, em boa técnica fiscal, os lucros excessivos devem ser reabsorvidos por uma taxa especial, de modo a assegurar uma equilibrada e equitativa redistribuição nacional de rendimentos:
Tenho a honra de apresentar à Assembleia Nacional o seguinte:
Projecto de lei
Artigo 1.° Nas empresas em cujo lucro o Estado tenha comparticipação ou em que possua acções por efeito da lei especial da sua constituição, sempre que algum componente dos seus corpos gerentes, comissário ou delegado do Governo tenha auferido, relativamente a cada uma destas empresas, retribuição superior à totalidade dos honorários que perceba o Presidente da República ficará, quanto ao não excedente, sujeito aos impostos actualmente existentes ou que vierem a ser criados, mas, quanto ao excedente, adstrito única e exclusivamente a um imposto especial de salvação pública, lançado com a taxa de 75 por cento.
§ 1.º Consideram-se retribuições para o efeito deste artigo: os vencimentos, as senhas de presença, as percentagens nos lucros sociais e quaisquer outras quantias que lhes possam ser atribuídas a títulos de administração, gerência, fiscalização ou consulta.
2.° Não serão incluídas nestas contagens as ajudas de custo ou despesas de representação que tenham sido devidamente autorizadas, com referência a cada caso e com a designação das pessoas a que se aplicam, por despacho fundamentado do Ministro competente, publicado na 2.ª série do Diário do Governo.
§ 3.º Quaisquer manobras fraudulentas tendentes a sofismar o cumprimento desta lei tornarão passíveis os seus autores ou cúmplices das penas fixadas nos artigos 216.° e 218.° do Código Penal.
Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor e aplica-se já às retribuições referentes ao ano de 1955, ficando assim revogada a legislação em contrário.
Lisboa e Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Janeiro de 1955. - O Deputado, Pinto Barriga.
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Projecto de decreto-lei n.° 505
Pelo presente diploma opera-se uma revisão bastante profunda no regime de concessão de assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Não só se resolvem, através de disposições .inequívocas, dúvidas numerosas que se suscitavam à sombra das leis anteriores, como se estabelecem, em determinados aspectos, novas regras, que visam a assegurar uma protecção mais eficaz e, a par dela, a salvaguarda dos interesses e da boa ordem dos serviços.
Define-se, antes de mais nada, por forma expressa e clara, o âmbito da aplicação da assistência, solucionando-se os problemas tão debatidos que se levantavam acerca da legitimidade para usufruir os benefícios inerentes a essa aplicação.
O critério da concessão é amplo, aliás na esteira da orientação que foi habitualmente seguida até aqui, e assim abrange todos os funcionários e empregados civis do Estado e dos corpos administrativos, sem se distinguir entre eles quanto à forma de provimento, natureza do cargo ou modalidade de «remuneração. Assim se inclui o pessoal eventual, desde que haja prestado um ano de serviço e que por isso deve entender-se que, a seu favor muita uma presunção de permanência no exercício das funções.
A concessão da assistência dentro desta área tão ampla fica subordinada à verificação de duas condições taxativas:
1.ª Não ser o funcionário, à data da primeira nomeação, portador de lesões tuberculosas de carácter evolutivo;
2.ª Haver descontado regularmente, a partir do início do desempenho do cargo ou do direito à assistência, as quotas legais.
Se bem que esta exigência não constitua inovação, a verdade é que se não encontravam prescritas normas com a precisão indispensável para se evitarem dúvidas de interpretação, numerosas e complexas.
Para o efeito de acautelar a observância deste regime, estipula-se a forma por que será feita a prova da- sanidade do funcionário aia altura da admissão ao serviço, confiando a passagem dos atestados aos delegados ou subdelegados de saúde e a de certificados aos dispensários oficiais antituberculosos ou a estabelecimentos e serviços a eles equiparados.
Adoptando-se este critério simples de comprovação da sanidade do funcionário na altura em que é nomeado, não se suscitarão mais as dúvidas que anteriormente dificultavam, em muitos casos, a concessão da assistência.
Igualmente se estabelece a forma de pagamento das quotas e se prescreve que poderão ser liquidadas a pedido do funcionário ou por iniciativa dos serviços as que se encontrarem em dívida, o que é perfeitamente custo, porquanto na generalidade dos casos não são imputáveis aos funcionários os lapsos de que haja resultado a omissão do desconto em tempo oportuno.
Definidos estes princípios, foi .necessário providenciar a respeito da situação dos funcionários .actuais que não liavam, por qualquer motivo, integralmente satisfeito os requisitos das leis vigentes, que nem sempre eram claras e imperativas.
Assim é que, para os funcionários que não fizeram ainda o exame específico previsto no artigo 1.° do Decroto-Lei n.° 33 549, de 23 de Fevereiro de 3944, se
estabeleceu, a obrigação de o efectuarem, para ficarem a coberto da protecção legal. Apenas se abre excepção para aqueles que exerçam já as suas funções há mais de um ano.
Uma disposição, que é nova, permite agora aos diferentes serviços públicos promover a concessão da assistência aos respectivos funcionários, o que plenamente se justifica em nome da defesa directa dos interessados e da salvaguarda sanitária dos serviços. Esta última preocupação determina também a realização de exame preventivo e a adopção de medidas de desinfecção nos casos em que deva recear-se o contágio.
Declara-se inequivocamente neste decreto-lei a data do início da assistência, para efeito de contagem do respectivo período.
Mantém-se o conteúdo das regalias concedidas pela assistência, concretizando-se os casos em que é admissível o tratamento ambulatório ou no domicílio.
Quanto ao pagamento da remuneração dos assistidos, estabelece-se agora a- competência dos serviços a que pertencem, com o que se elimina a possibilidade das complicações burocráticas e atrasos originados na intervenção, que se julga dispensável, da Direcção-Geral da Assistência.
Afirma-se o princípio da manutenção para os assistidos de todos os direitos e regalias que não devam considerar-se dependentes do exercício efectivo das suas funções. À luz deste critério, faculta-se a promoção desde que as condições, legais se verificassem, já à data da concessão da assistência, mas só se efectuando depois do regresso ao serviço.
Imprime-se carácter de generalidade à fórmula que fora já adoptada para algumas dependências dos serviços públicos, permitindo-se a substituição nos seus lugares de funcionários .assistidos por outros que serão remunerados pelas sobras das dotações na classe do pessoal, mas só quando a necessidade dos mesmos serviços o justifique.
Regula-se a disciplina dos assistidos quanto à competência para impor as penalidades a que devem estar sujeitos, a escala destas e a sua graduação em harmonia com as faltas específicas praticadas, designadamente no regime sanatorial.
Com base na experiência adquirida, demonstrativa de que, em certos casos, o prazo de quatro anos é insuficiente para se conhecer, pela cura ou pela incapacidade permanente, a situação clínica do funcionário, faculta-se a concessão de mais um ano de assistência, o qual terá carácter excepcional, ficando dependente de despacho superior fundamentado em proposta do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Outras disposições complementares do presente diploma têm em vista o aperfeiçoamento do regime em vigor, a eliminação de dúvidas de interpretação e a maior eficiência da protecção que é dispensada aos funcionários civis tuberculosos.
Espera-se que da aplicação deste novo regime resulte o preenchimento destes objectivos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.° do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° Os funcionários e mais servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma de provimento, ida prestação de serviço ou da
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remuneração, têm direito a ser assistidos, nos termos deste diploma, quando contraírem a tuberculose.
§ 1.° O pessoal eventual só poderá beneficiar da assistência se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço, contínuo ou interpolado, mas prestado dentro do limite de três anos.
§ 2.° O regime de assistência é aplicável ao pessoal aposentado.
Art. 2.° De (futuro nenhum indivíduo entrará no exercício de funções públicas, como consequência de primeira nomeação, sem possuir a robustez necessária para o exercício do cargo e .não sofrer de doença contagiosa, designadamente de qualquer forma de tuberculose de carácter evolutivo.
§ 1.° Fará o pessoal eventual a prova a que se refere este artigo só será exigida findo o prazo que se encontra fixado no § 1.° do artigo anterior.
§ 2.° Observar-se-á a regra deste artigo nos casos de nova nomeação .para os serviços públicos de indivíduos que hajam sido anteriormente exonerados, mediando entre os dois factos lapso de tempo superior a um ano.
§ 3.° Se, por conveniência de serviço, o funcionário foi admitido sem que tenha feito a prova prevista neste artigo, compete aos serviços respectivos promover oficiosamente os exames necessários à demonstração de que o ^mesmo possui .a robustez e sanidade indispensáveis ao exercício das funções, só tendo direito à assistência, e a ver convertida a sua nomeação em definitiva se o resultado de tais exames lhe for favorável.
Art. 3.° A prova de robustez e de sanidade prevista no artigo anterior será feita por meio de atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado, salvo no que se refere à tuberculose evolutiva, cuja ausência será certificada por dispensário oficial antituberculoso ou estabelecimento ou serviço equiparado.
§ 1.° O prazo da validade dos documentos a que se alude neste artigo é de três meses.
§ 2.° Se o interessado se não conformar com a recusa de passagem do atestado ou com os termos em que este estiver redigido, poderá recorrer para a junta médica do Ministério das Finanças.
§ 3.° Das conclusões constantes do certificado passado pêlos dispensários ou estabelecimentos ou serviços equiparados haverá recurso para as juntas médicas que, em Lisboa, Porto e Coimbra, têm a seu cargo especialmente a assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Art. 4.° Os funcionários e outros servidores do Estado e dos corpos administrativos que tenham menos de um ano de serviço à data da publicação deste diploma e não hajam sido sujeitos ao exame previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, deverão. fazer a prova prevista no artigo 2.° deste decreto-lei no prazo de três meses, começando a descontar as quotas legais e a ter direito à assistência a partir da data da junção dos respectivos documentos.
§ único. Podem ser assistidos independentemente dessa prova os actuais funcionários e mais servidores do Estado e corpos administrativos que, tendo completado um ano de serviço, estejam a descontar para a assistência.
Art. 5.° O funcionário suspeito de haver contraído a tuberculose deverá requerer a concessão da assistência, sendo desde logo desligado das suas funções e passando ao regime de faltas previsto no Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, enquanto não for conhecido o resultado do exame a que se sujeitar.
§ único. Se o interessado não requerer a concessão da assistência, deverão os serviços promover oficiosamente que lhe seja aplicado o respectivo regime.
Art. G." Quando um funcionário haja contraído a tuberculose, deverão os serviços a que pertencia solicitar do Instituto de Assistência 'Nacional aos Tuberculosos e da Direcção-Geral de Saúde o exame do pessoal que tenha estado em contacto directo com aquele e a desinfecção que for julgada necessária.
Art. 7.° As quotas para a assistência aos funcionários civis tuberculosos são devidas a partir da admissão ao serviço e pagas por meio de desconto na remuneração ou pensão de aposentação, dependendo a concessão da assistência, de o seu pagamento estar em dia.
§ 1.° O pessoal eventual só começa a descontar decorrido o prazo que se exige para o reconhecimento do direito à assistência.
§ 2.° A liquidação das quotas que se encontrem em dívida será feita a requerimento dos interessados ou promovida oficiosamente pêlos serviços a que pertençam.
Art. 8.º Os funcionários e servidores com direito í» assistência prevista neste diploma contribuirão para ela com as seguintes quotas mensais, de harmonia com a respectiva remuneração:
Até 500$00 ......................... 2$5O
De 500$00 a 1.000$00 ............... 5$00
De 1.000$00 a 1.500$00 .............. 7$5O
De 1.500$00 a 2.000$00 ..............10$00
De 2.000$00 a 2.000$00 ..............15$00
De 2.500$00 a 3.000$00 ..............30$00
De 3.000$00 a 4.000$00 ..............20$00
De 4.000$00 a 5.000$00 ..............30$00
De 5.000$00 a 6.000$00 ..............35$00
Superior a 6.000$00 ..............40$00
Art. 9.° A assistência aos funcionários civis tuberculosos abrange:
a) A dispensa total ou parcial do serviço, quando necessária;
6) O tratamento da tuberculose e de quaisquer outras doenças que dela resultem;
c) O internamento em sanatório pelo tempo julgado conveniente;
d) O tratamento ambulatório ou no domicílio, se o internamento for desnecessário;
e) O pagamento das despesas de transporte sempre que o assistido haja de se deslocar para fora da área da sua residência por motivo estranho u sua vontade, que não seja de carácter disciplinar e «e relacione com o tratamento a que está submetido.
§ 1.° A dispensa total ou parcial do serviço será concedida ou não, consoante as exigências do tratamento e o perigo de contágio.
§ 2.° O tratamento em regime ambulatório ou .no domicílio será efectuado sempre que, assegurada uma eficiente acção terapêutica, não haja contra-indicação de natureza profiláctica e o permitam as condições económicas do doente e a salubridade da habitação.
§ 3.° Se, por qualquer circunstância, não for possível internar todos as beneficiários que careçam desta forma de assistência, serão preferidos aqueles que o exame declarar em condições de melhor aproveitamento com a sanatorização ou cujo internamento se mostre especialmente aconselhável em razão do perigo de contágio.
Art. 10.° Durante o período de assistência mantém-se o direito do funcionário à sua remuneração, a qual será considerada pensão de família e sujeita a uma redução «i fixar pelo Ministro do Interior, sobre proposta da Direcção-Geral da Assistência e de harmonia com o resultado do inquérito assistencial, revertendo o produto em benefício dos subsídios de tratamento previstos no artigo 20.°
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§ 1.° O período de assistência conta-se a partir do exame que verificou a doença.
§ 2.° Quando, no fim do ano, houver saldo na conta relativa aos subsídios de tratamento, poderá o mesmo ser aplicado, mediante despacho do Ministro do Interior, em socorros a famílias dos doentes ou ainda no alargamento dos meios adequados à intensificação da luta contra a tuberculose.
§ 3.° As remunerações ou pensões dos assistidos ser-lhes-ão pagas directamente pelos respectivos serviços ou pela Caixa Geral de Aposentações, os quais depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, a importância correspondente à redução fixada neste artigo e que lhes será indicada pelo mesmo Instituto.
§ 4.° Os dias em que o funcionário assistido se ausentar do sanatório em que estiver internado sem a necessária licença ou autorização serão considerados como faltas injustificadas para o efeito do desconto na respectiva remuneração.
Ar t. 11.° Os assistidos mantêm os direitos que lhes caberiam se estivessem no exercício do seu cargo, salvas as seguintes restrições:
a) O tempo de assistência não é coutado para o efeito de antiguidade ,nem como de serviço efectivo, quando a lei o exija para fins de promoção ou de concurso;
b) Só terão direito à promoção que resultar de facto anterior à situação em que se encontram, mas a mesma apenas se tornará efectiva após o seu regresso ao serviço;
c) A prestação de provas em concurso dependerá de autorização do Ministro do Interior, concedida sob parecer, favorável do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 12.° Quando as necessidades do serviço o exijam, poderão os funcionários ao abrigo da assistência ser substituídos, no desempenho das suas funções, por indivíduos que reunam as condições legais exigidas para-o provimento dos respectivos lugares, os quais serão remunerados pelas sobras das verbas orçamentais inscritas para pessoal do respectivo serviço.
Art. 13.° O funcionário assistido em regime de internamento ficará nesta qualidade sujeito à acção disciplinar do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e da Direcção-Geral da Assistência, sem prejuízo da competência dos serviços a que pertencer e que continuará a exercer-se, nos termos da lei geral e dos regulamentos internos do sanatório em. que eventualmente se encontre internado.
Art. 14.° As penas aplicáveis aos funcionários civis tuberculosos são:
1.º Advertência;
2.º Repreensão por escrito;
3.° Limitação, por espaço de tempo não superior a trinta dias, do direito de receber visitas, sair do sanatório ou da enfermaria;
4.º Proibição de receber visitas e de saídas ou licenças por lapso de tempo não excedente a seis meses, ressalvados os casos de força maior devidamente comprovados;
5.° Transferência para outro sanatório, sem prejuízo do seu tratamento;
6.º Multa correspondente à remuneração até trinta dias;
7.° Expulsão;
8.° Suspensão do benefício da assistência.
§ 1.° A aplicação da pena do n.° 5.° implica cumulativamente a do n.º 4.°, graduada segundo as circunstâncias do caso.
§ 2.° Da aplicação da pena do n.° 7.° resulta a passagem do assistido ao regime ambulatório ou domiciliário e o pagamento do máximo da multa prevista no n.° 6.º
Art. 15.° As penas dos n.ºs 1.° a 5.° são da competência do director do Instituto de Assistência Nacional nos Tuberculosos.
Art. 16.° As penas dos n.ºs 6.° a 8.° são da competência do Ministro do Interior ou, por sua delegação, do director-geral da Assistência, sobre proposta fundamentada do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 17.° A aplicação das penas dos u.08 3." a 8.° depende de processo disciplinar.
Art. 18.° Na graduação das penas observar-se-á o seguinte:
1.° As penas dos n.ºs 1.° a 3.° serão aplicadas por faltas de pequena gravidade;
2.° As penas dos n.ºs 4.° a 6.° são aplicadas aos funcionários que não acatem as prescrições relativas ao tratamento em sanatório ou que constituam elementos perturbadores da disciplina a que estão submetidos os doentes;
3.° As penas dos n.08 7.° e 8.° serão aplicadas somente em casos de grave indisciplina ou relaxamento moral.
Art. 19.° A assistência aos funcionários tuberculosos terminará quando o assistido:
a) For julgado em condições de retomar o serviço;
b) Tenha incorrido na pena do n.° 8.° do artigo 14.º deste diploma;
c) Haja usufruído os benefícios da assistência durante quatro anos, seguidos ou interpolados.
§ único. Quando do estado do doente seja lícito esperar a cura em curto espaço de tempo, poderá o prazo indicado na alínea c) ser prorrogado até um ano, por períodos de seis meses, mediante despacho do Ministro do Interior, sobre proposta fundamentada do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 20.º O funcionário ou empregado que, esgotado o tempo de assistência, não for julgado em condições de regressar ao desempenho do seu cargo será aposentado com a pensão correspondente aos anos de serviço prestado; se, porém, não tiver ó mínimo de tempo legal, ser-lhe-á concedido, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensão mínima de aposentação até haver alcançado o direito de recebê-la pela caixa de que for contribuinte.
§ único. O doente que em regime de subsídio se curar das suas lesões antes de passar à situação de aposentado poderá ser readmitido no seu lugar ou noutro equivalente desde que haja vaga nos respectivos serviços...
Art. 21.° As altas dos funcionários assistidos são determinadas ou confirmadas pelos serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, ao qual compete também dar parecer sobre o estado sanitário dos assistidos, para efeito de aposentação a que tenham direito, ao atingirem o termo da assistência.
Art. 22.° Os funcionários clinicamente curados poderão gozar um período de convalescença até três meses, para consolidação da cura e gradual readaptação à vida profissional; quando regressarem ao serviço, ser-lhes-ão atribuídas funções compatíveis, quanto (possível, com o seu estado de saúde, devendo sujeitar-se para este efeito a exames periódicos de revisão durante o período de tempo que for julgado conveniente.
§ único. Os funcionários dos estabelecimentos de educação ou assistência a menores serão colocados, de preferência, nos serviços externos.
Art. 23.° Os serviços da assistência aos funcionários civis tuberculosos, actualmente a cargo da Direcção-Geral da Assistência, transitarão para o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
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§ 1.° Por força das dotações consignadas u assistência aos funcionários civis tuberculosos poderá ser contratado, nos termos dos artigos 7.º e 8.° do Decreto-Lei n.° 31 913, de 12 de Março de 1942, o pessoal estritamente indispensável à execução dos respectivos serviços.
§ 2.° Enquanto não se efectivar a transferência dos serviços prevista no corpo do artigo, a competência atribuída por este diploma ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos será exercida, na parte administrativa e burocrática, pela Direcção-Geral da Assistência.
Art. 24.° Ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos compete:
a) Prestar aos funcionários e empregados civis tuberculosos a assistência a que tiverem direito, por intermédio dos seus próprios serviços e estabelecimentos ou utilizando, mediante a celebração de acordos, os de outras entidades oficiais ou particulares, e autorizar as respectivas despesas;
b) Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos e serviços em que a assistência é prestada, e bem assim o regime geral, terapêutico e disciplinar neles adoptado;
c) Tomar as providências necessárias a assegurar a observância dos acordos celebrados;
d) Determinar a admissão dos doentes nos sanatórios e dar ou confirmar a alta, quando curados;
e) Aplicar as sanções disciplinares para que for competente.
Art. 25.° Nos concelhos onde não liou ver dispensário do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou serviços equiparados compete ao delegado ou subdelegado de saúde efectuar os exames que pelo mesmo lhe forem solicitados, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 3.° deste diploma.
Art. 26.° Pelo Ministério do Interior serão tomadas as providências necessárias à execução deste decreto-lei e será aprovado o seu regulamento.
Art. 27.° São revogados os Decretos n.°s 14 192, 14 418 e 14 548, respectivamente de 12 de Agosto, 25 de Outubro e 8 de Novembro de 1927, o artigo 6.º do Decreto n.? 15 518, de 29 de Maio de 1928, e bem assim o Decreto-Lei n.° 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 35 778, de 2 de Agosto de 1946, o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 35 836, de l de Outubro de 1946, e o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 37 115, de 26 de Outubro de 1948.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA