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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 36 VI LEGISLATURA 1955 25 DE FEVEREIRO

Projecto de proposta de lei n.º 506

1. A Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953), em complemento do artigo 134.º da Constituição Política, determinou que as províncias ultramarinas tenham organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do meio social, definida num estatuto especialmente promulgado para findo uma delas (base v), por meio de decreto do Ministro do Ultramar, ouvidos o governador, o Conselho de Governo e o Conselho Ultramarino (bases x, n.º I, alínea e), e XCII, n.º I, alínea d)].
No decurso das diligências prescritas por estes preceitos legais verificou-se a conveniência de modificar algumas disposições da Lei Orgânica, de modo a conseguir-se mais perfeita realização das finalidades que a própria lei se propôs.

2. Assim, quanto ao Estado da Índia, reconheceu-se que as circunstâncias a que a base V, n.º I, manda atender aconselham que o estatuto desta província se afaste nalguns pontos do disposto na Lei Orgânica, quanto ao funcionamento de certos órgãos de governo e a alguns pormenores administrativos.

3. A delegação de funções dos governadores-gerais nos secretários provinciais e no secretário-geral é regulada pela base XXIII, sem restrições quanto aos primeiros e com a limitação do expediente geral e do domínio da administração política e civil quanto ao último. Considera-se acertado, na verdade, reservar para o secretário-geral estes assuntos, mas pode haver conveniência em atribuir-lhe outros cumulativamente.

4. Também a frase «O secretário-geral é um funcionário de carreira com a categoria de inspector superior de administração ultramarinas tem suscitado dúvidas, havendo quem pense só poder ser nomeado secretário-geral quem já possuir a categoria de inspector superior de administração ultramarina, o que restringiria muito o recrutamento daqueles funcionários. Como se julga que o verdadeiro alcance daquele preceito consiste na contraposição à parte final do n.º II da mesma base, melhor será expor claramente esta ideia.

5. Ao dispor que aã competência legislativa dos governadores-gerais será por eles exercida sob a fiscalização dos órgãos da soberania e, por via de regra, conforme o voto do Conselho Legislativo da província, nos termos dos números seguintes», teve a Assembleia intenção - segundo pensa o Governa - de permitir que nos intervalos das sessões daquele Conselho o governador-geral publique os diplomas legislativos indispensáveis.
Como, porém, o citado n.º II da base XXIV termina com a restrição «nos termos dos números seguintes» e estes prevêem hipóteses especiais em que o governador pode deixar de seguir o voto do Conselho Legislativo, convém tornar clara a legitimidade dos diplomas a publicar nos intervalos das sessões daquele.

6. A referência da alínea a) da base XXV a pessoas colectivas, contribuintes recenseados com determinado mínimo de contribuição directa, permitiria conceder o direito de voto a numerosas sociedades comerciais, que, por natureza, não devem possuir este direito político.

7. Apesar de o Conselho de Governo não ser muito numeroso, pode revestir dificuldades a sua consulta em casos que, por natureza, se apresentem com extrema urgência. Difícil seria, portanto, o exacto cumprimento do disposto na alínea b) do n.º II da base XXX.

8. Pensa o Governo que, relativamente às províncias de governo simples, foi intenção da Assembleia Nacional atribuir à secção permanente do Conselho de Governo as funções consultivas que o Conselho de Governo possui nos províncias de governo-geral. Como, porém, a base XXXIV fala em «Conselho de Governo» em vez de «secção permanente do Conselho de Governo» e pode dizer-se que, na técnica desta lei, estes órgãos são dis-

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tintos, julga-se conveniente esclarecer este ponto, não só nesse preceito genérico como noutros especiais.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
Artigo único. As bases V, XXIII, XXIV, XXV, XXX, XXXIX, XXXV e LVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, passam a ter a seguinte redacção:

BASE V

I - .................................................................
II -..................................................................
III- Na medida em que as circunstâncias peculiares do Estado da Índia o aconselhem, poderá o respectivo estatuto dispor diferentemente do preceituado na presente lei, pelo que respeita ao funcionamento e às atribuições de órgãos de governo e a outras regras de administração.

BASE XXIII
I...........................................................................
II - Nas províncias de Angola e de Moçambique poderá haver dois secretários provinciais, nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, e equiparados a inspectores superiores, mas cujas funções cessam com a exoneração do respectivo governador.
III - Nas províncias a que se refere o n.º I desta base haverá um secretário-geral, com a categoria de inspector superior de administração ultramarina.
IV - Os governadores-gerais poderão delegar as suas funções executivas, exceptuadas as de administração financeira, nos secretários provinciais e no secretário-geral, cabendo, neste caso, ao último especialmente as respeitantes à administração política e civil e ao expediente geral.

BASE XXIV

I- .........................................................................
II - ........................................................................
III- .......................................................................
IV - .......................................................................
V - No intervalo das sessões ordinárias do Conselho Legislativo, e não estando este reunido em sessão extraordinária, poderá o governador publicar diplomas legislativos, ouvido o Conselho de Governo.

BASE XXV

I- .............................................................................
II - ..........................................................................
III - .........................................................................
a) Aos contribuintes, pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, recenseados com o mínimo de contribuição directa indicado no mesmo estatuto.

BASE XXX

I - .........................................................................
II - O governador-geral deverá ouvir o Conselho de Governo para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:
a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na província, que disso careçam;
b) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

BASE XXXIV

O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província.

BASE XXXV

I - Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, a qual compete emitir parecer nos casos previstos na lei, designadamente nos referidos pelo n.º II da base XXX, e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
II- ............................................................................

BASE LVIII

I - .........................................................................
II- ...........................................................................
III - ........................................................................
IV - De harmonia com o diploma legislativo n que se refere o número anterior, organizar-se-á o orçamento, que, votado pelo Conselho de Governo, nas províncias de governo-geral, ou pela secção permanente do Conselho de Governo, nas outras, será mandado executar pelo governador.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1955. - O Ministro do Ultramar, Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

EXPEDIENTE

Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Corporativa - Excelência. - Os signatários, industriais de transportes de mercadorias em camiões de aluguer, que constituem a maioria das empresas com serviços organizados no raio de acção além de 100 km, vêm exprimir, muito respeitosamente, a V. Ex.ª o seu mais vivo reconhecimento pela salutar doutrina expendida no parecer n.º 1O/VI publicado nas Actas da Câmara Corporativa n.º 24, de 6 de Janeiro de 1955 - reconhecimento que significa, simultaneamente, aplauso à isenção dos Dignos Procuradores que apoiaram e subscreveram o notável documento de que foi relator o ilustre Procurador engenheiro Oliveira Valença.

Na verdade, Excelência, raras vezes se tem visto, em relação aos problemas que afectam à economia da indústria de camionagem de carga, um trabalho em que, a par da competência com que foi elaborado, se exprime um todo de imparcialidade, fazendo-se justiça a uma indústria outrora próspera e hoje à beira da ruína por falta de medidas que regulamentem com eficiência e equidade o seu exercício.
O projecto de decreto n.º 503, que o Governo submeteu ao estudo da Câmara Corporativa para atender a uma petição do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, constitui, na sua essência, doutrina que as empresas transportadoras em camionagem de longo

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curso não poderiam deixar de repudiar por lesiva dos seus interesses e da sua organização, sem que acarretasse, como contrapartida, benefícios para a economia nacional.
E que assim também o compreendeu o Governo está a atestar o facto de se ter juntado à proposta do referido Grémio um memorando (aditado dos apêndices A e B), formulando dúvidas e objecções que, afinal, o alto critério da Câmara Corporativa, pelas suas secções de Transportes e turismo e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), tão bem soube esclarecer e definir no seu douto parecer.
Não parece bem aos signatários, como neste caso, que sejam presentes ao Governo problemas, e propostas, para eles, soluções contrárias aos interesses dos agremiados, com organização própria, sem se ouvir estes, ou sem que se esteja identificado com os mesmos problemas, como ficou largamente demonstrado nas páginas do referido n.º 24 das Actas da Câmara Corporativa.
Excelência: os signatários, industriais de transportes de mercadorias em camionagem de longo curso, manifestando à Câmara Corporativa e ao Governo o seu reconhecimento pelas premissas que é legítimo supor resultem do aludido parecer - em ordem à satisfação das justas aspirações da indústria, magistralmente referidas nas respectivas conclusões -, rogam a V. Ex.ª se digne mandar testemunhar aos ilustres Procuradores dessa Câmara, que tão bem souberam interpretar os anseios desta actividade, o seu melhor apreço de gratidão.
Apresentando a V. Ex.ª as melhores homenagens, subscrevem-se respeitosamente.
A bem da Nação.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 1955. - Seguem-se várias assinaturas.

RECTIFICAÇÃO

Ao parecer n.º 14/VI (Convenção Cultural Luso-Britânica). Nas Actas da Câmara Corporativa n.º 35, de 19 de Fevereiro de 1955, a p. 359, col. 2.ª, l. 60.ª, onde se lê: «Commission», deve ler-se,: «Committee».

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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