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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 41 VI LEGISLATURA 1955 16 DE MARÇO
PARECER N.º 17/VI
Projecto de decreto-lei n.º 505
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição acerca do projecto de decreto-lei n.º 505, «laborado pelo Governo sobre revisão do regime de assistência aos funcionários civis tuberculosos, emite, pelas suas secções de Autarquias locais e de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
Introdução
1. Para o bom entendimento do espírito que informa o presente projecto de decreto-lei e das finalidades que se propõe atingir, importa passar em revista os diplomas legislativos que o. antecederam na regulamentação da mesma matéria.
Não estamos, na verdade, em face dum texto profundamente inovador. Embora muitas das suas disposições representem a consagração de negras novas ou de ensinamentos colhidos ma experiência dos últimos anos, o projecto, no seu conjunto, enquadra-se numa linha de pensamento que, em sucessivos diplomas, se tem procurado, a pouco e pouco, aperfeiçoar.
Em certo sentido, pode até afirmar-se que este projecto de decreto-lei procura ser a expressão, referida a 1955, dum certo corpo de princípios que textos legislativos anteriores reproduziram, de forma mais rudimentar e imperfeita, com referência a outras datas, e que possivelmente há-de vir a encontrar, em diplomas futuros, novas e mais aperfeiçoadas formas de expressão. Como se verá, reside justamente nisso a maior virtude e o maior defeito do projecto de decreto-lei que temos presente: a virtude de não ser uma construção abstracta, mas sim um conjunto de preceitos ditados por uma longa e proveitosa experiência (estruturados, em grande parte, sobre preceitos de diplomas anteriores, que foram submetidos a um cuidado trabalho de aperfeiçoamento formal e doutrinal) ; o defeito de não ter sabido libertar-se de alguns vícios de que já os textos legislativos anteriores enfermavam e de, em certa medida, ter vindo agravá-los.
Primitivo regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos - Legislação de 1907.
2. Foi o Decreto com força de lei n.º 14 192, de 27 de Agosto de 1927, que organizou pela primeira vez, em Portugal, a assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Já diplomas anteriores tinham regulamentado a concessão da assistência aos tuberculosos do Exército e da Armada: respectivamente o Decreto n.º 3471, de 20 de Outubro de 1917, e o Decreto n.º 11 485, de 8 de Março de 1906. Mas o Decreto n.º 14 192 veio colocar o problema, quanto aos funcionários civis, em termos substancialmente diversos: enquanto a assistência aos tuberculosos do Exército e da Armada era encarada, na-
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queles decretos, como um encargo total do orçamento do Estado, a assistência aos funcionários civis tuberculosos nascia sob a forma dum seguro obrigatório, de carácter mutualista, para o qual concorreriam com uma quota mensal os possíveis beneficiários.
Logo se previa, porém, que as quotas pagas não fossem suficientes para cobrir todas as despesas a realizar com os assistidos; e, por isso, o Estado prontificava-se - como que reconhecendo as suas responsabilidade patronais - a contribuir para a nova organização assistêncial com um avultado quinhão. Dispunha-se efectivamente, no decreto, que ficariam afectadas às despesas com a assistência aos funcionários civis tuberculosos nada menos de s50 por cento da parte que ao Estado pertencer no rendimento de todos os cofres de emolumentos das Secretarias do Estado, das alfândegas ou de outros quaisquer organismos existentes ou que de futuro sejam criados» (artigo 6.º, n.º 2.º)1.
O regime criado pelo Decreto n.º 14 192 surgia, assim, com um carácter misto: era, em parte, um sistema de a previdência» e, em parte, um sistema de «assistência»! no sentido técnico que a estas palavras costuma ser atribuído 2. Era um sistema de «previdência», na medida em que estabelecia regalias cuja concessão ficava dependente de para elos ter contribuído pecuniàriamente, a título preventivo, o próprio beneficiário. Mas era também um sistema de «assistência», na medida em que permitia a cada beneficiário auferir regalias muito superiores ao contributo individual anteriormente prestado, a expensas da subvenção estadual.
De qualquer modo, o carácter assistencial era o anais vincado, no regime instituído. E não lhe quadrou mal, por isso mesmo, a denominação - que logo o uso consagrou - de «Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos».
3. A Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, nesta sua configuração inicial, era colocada na dependência do Ministério das Finanças, sob a orientação duma e Comissão directora» (artigo 3.º do referido Decreto n.º 14 192), sendo esta coadjuvada por uma a Repartição de expediente», criada ex professo para o efeito (artigo 4.º).
As respectivas receitas e despesas seriam devidamente orçamentadas, ordenando-se desde logo a inscrição, no Orçamento Geral do Estado para o ano económico de 1927-1928, duma verba de 2000 contos, como importância presuntiva da receita a arrecadar (quotas dos subscritores e subsídio do Estado), e mandando-se inscrever na despesa unia verba igual como contrapartida (artigo 6.º).
Identicamente se procederia no orçamento para o ano económico de 1928-1929 e nos dos anos subsequentes,
1 Por manifesto equívoco, no relatório do Decreto-Lei n.º 38 549, de 28 de Fevereiro de 1044, diz-se que o primitivo sistema da assistência aos funcionários civis tuberculosos (previsto no Decreto n.º 14102) foi exclusivamente mutualista e que foram os executores da lei, perante as dificuldades económicas surgidas, que propuseram, no regulamento do 8 de Novembro de 1927 (Decreto n.º 14546), o alargamento de tal sistema para o do subsídio oficial, obtido pela reversão, a favor desta forma de assistência, de 50 por cento dos saldos dos vários cofres de emolumentos n favor ao Tesouro». Ora a verdade, como se diz no texto, é que o sistema de subsídio oficial, a completar as deficiências do regime mutualista, foi logo legislado, nos termos indicados, ao primeiro diploma regulador da assistência aos funcionários civis tuberculosos.
2 Cf. Giovanni Petraccone, «II rapporto individuale di lavoro e la previdenza e l'assistenza sociale nell'ordinamento corporativo», in Ttattato di diritto corporativo, direito da G. Chiarelli, vol. II, parte II (Milano, Societá, Editrice Libraria, 1980-XVII), pp. 658 a 656; o Carlo Bozzi, «Assistenza-Beneficenza-Providenza», in Scritti giuridiei in onere di Santi Romano, vol. II (Diritto amministrativo) (Padova, Casa Editrice Dott. António Milani, 1940-XVIII), pp. 749 a 755.
calculando-se a verba a inscrever na receita e na despesa de acordo com «as cobranças dos anos anteriores, o pessoal dos quadros e os respectivos vencimentos» (artigo 7.º).
4. No que respeita à rede de beneficiários e à amplitude das regalias a conceder aos assistidos, o Decreto n.º 14 192 não podia ter sido mais generoso.
Do regime da assistência beneficiariam «todos os funcionários de qualquer categoria», quando contraíssem a tuberculose (artigo 1.º), e ser-lhes-iam concedidas, nomeadamente, as seguintes regalias: direito ao internamento em sanatório; direito sa todos os vencimentos, como se estivessem ao serviço»; direito ao pagamento da viagem de ida e regresso ao local do tratamento; e direito ao pagamento de todas as despesas com o tratamento da doença (artigo 2.º).
Previa-se também a hipótese de não haver vagas suficientes nos sanatórios nacionais, determinando-se que, nesse caso, o funcionário seria «mandado para a estação climática mais apropriada» (§ 1.º do artigo 1.º), devendo em tal hipótese - bem como na de tratamento em domicílio - receber, além do ordenado por inteiro, um subsídio mensal de 1.000$, se fosse casado ou tivesse filhos a seu cargo, ou de 500$, quando se encontrasse em diferente situação (§ único do artigo 2.º).
Gomo se vê, pode dizer-se que se foi dum extremo ao outro: da ausência total de protecção aos funcionários tuberculosos passou-se u concessão duma soma de regalias tão vasta que quase tornaria invejável a situação de funcionário assistido ... se não existisse a doença, como «reverso da medalha».
5. O disposto no citado Decreto com força de lei n.º 14 192, de 12 de Agosto de 1927, veio a ser completado por dois decretos regulamentares, publicados dentro ainda do mesmo ano: o Decreto n.º 14 418, de 13 de Outubro, e o Decreto n.º 14 546, de 8 de Novembro.
O primeiro destes decretos tinha carácter puramente transitório, destinando-se apenas a pôr em execução a assistência aos funcionários tuberculosos enquanto não fosse publicado o respectivo regulamento. E foi esse regulamento que foi aprovado pelo segundo dos decretos apontados.
A parte numerosas disposições de interesse secundário para o presente estudo, o Regulamento da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos vinha acrescentar alguns preceitos de especial relevo ao disposto ao Decreto n.º 14 192, integrando-se no mesmo critério de generosidade e levando-o, até, mais longe do que aquele diploma.
Assim, ao definir o âmbito de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos, dizia expressamente que ela abrangeria todos os funcionários públicos da classe civil, «incluindo adidos, aposentação e contratados» {artigo 21.º, n.º 1.º), compreendidos entre eles «os dos governos civis, administrações de concelho, câmaras municipais e demais corporações administrativas» (§ 1." do artigo 21.º); e ainda os operários das oficinas fixas do Estado, das câmaras municipais e das demais corporações administrativas» (artigo 21.º, n.º 1.º), compreendidos nesta designação a todos os operários que nessas oficinas ou fora delas prestam serviço permanentemente» (§ 2.º do artigo 21.º).
Os privilégios da assistência poderiam, inclusivamente, estender-se aos funcionários na situação de licença ilimitada, aos demitidos e aos contratados ou operários que tivessem, deixado de prestar serviço publico, desde que continuassem a pagar ns suas quotas (artigo 34.º).
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No que toca a soma de regalias a outorgar aos assistidos, o regulamento constante do Decreto n.º 14 456, não só reafirmava todas as que tinham sido previstas no. Decreto n.º 14 192, como enumerava outros mais, designadamente o direito a ajudas de custo, nas deslocações, e o direito à contagem, para efeitos de aposentação, do tempo em que estivessem impossibilitados pela doença (n.º 2.º e 3.º do artigo 3.º).
Em compensação, trazia o mesmo regulamento um preceito fortemente restritivo, com uma doutrina que o diploma inicial nem sequer aflorara. Determinava esse preceito que 0 funcionário só poderia auferir o benefício da assistência «três anos decorridos após a sua nomeação e com, pelo menos, um ano de efectivo serviço» (artigo 4.º).
6. Fica, assim, esboçado, nas suas linhas gerais, o pensamento que dominou o legislador de 1927, ao criar a assistência aos funcionários civis tuberculosos s ao regulamentar, pela primeira vez, o respectivo funcionamento.
Um ponto há, porém, para que desejamos chamar ainda a atenção, antes de passar adiante: apesar do seu carácter predominantemente assistencial, já acima posto em destaque (vide supra, n.º 2), o sistema inaugurado não deixara de ter marcadamente a natureza dum seguro, embora de carácter obrigatório e mutualista.
Como seguro que era, o regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos tinha de ser submetido à exigência basilar de todos os seguros contra os riscos de doença, invalidez ou morte: o requisito da sanidade inicial do segurado.
Nenhuma estranheza causa, portanto, que tal requisito apareça expressamente formulado no artigo 4." do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 14 546, onde se mandam submeter os candidatos ao funcionalismo a um exame médico adequado.
Mas já causa estranheza que o referido artigo 4.º, em vez de se contentar com a exigência dum exame médico relativo à ausência de tuberculose ou propensão para cia - única doença a que o seguro em causa dizia respeito -, generalize o exame à averiguação de qualquer doença contagiosa, e, mais que isso, à demonstração de que o candidato tem a robustez necessária para o exercício do cargo 1.
Aparecem, assim, confundidas, logo na primitiva regulamentação da assistência aos funcionários civis tuberculosos, duas ideias substancialmente diversas e que teria sido da maior vantagem não confundir: a ideia de defesa da sanidade dos serviços públicos - fundamentada na necessidade de evitar contágios e de proteger o Estado contra o peso morto de funcionários incapazes, fisicamente, de dar conta do serviço - e a ideia de que, para beneficiar do seguro contra a tuberculose, é necessário não estar inicialmente contaminado por essa doença.
Este vício de origem - inclusão de preceitos relativos à sanidade geral dos serviços públicos na legislação especial sobre a assistência aos funcionários tuberculosos - nunca mais abandonou a legislação portuguesa 3 tem contribuído, como se verá, para entravar a boa regulamentação duma e doutra matéria.
§ 2.º
Os primeiros resultados da experiência Legislação de 1928 a 1932
7. O programa traçado pelo legislador de 1927 pecava por excesso de generosidade. Dominado por sentimentos de humanitarismo, aliás de todo louváveis, o legislador quis levar o mais longe possível o campo de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos e a soma de regalias a conceder aos assistidos. Esqueceu-se, porém, de tomar na devida conta o pesadíssimo encargo que o Estado, dessa maneira, assumia sobre si, numa época em que as finanças públicas não corriam pêlo melhor.
Não foram necessários, portanto, muitos meses de experiência para se verificar que o sistema instaurado carecia de ser totalmente revisto e que, entretanto, se tornava urgente promulgar medidas drásticas tendentes a reduzir os encargos da assistência às proporções consentâneas com as possibilidades financeiras do País.
Tinha entrado para o Governo, nesse meio tempo, o Doutor Oliveira Salazar, que iria tomar sobre os seus ombros a responsabilidade - um mês apenas volvido sobre a data da sua posse - do promulgar as medidas restritivas exigidas nessa conjuntura, sem receio do odioso que elas porventura pudessem despertar, já que estava em jogo outra causa mais alta e de mais largo interesse público.
Surgia, assim, o Decreto com força de lei n.º 15 518, de 29 de Maio de 1928, que pode bem considerar-se uma expressão fiel, neste domínio concreto, do pensamento expendido pelo professor de Coimbra, alguns dias depois, num dos seus conhecidos discursos: t Advoguei sempre a política do simples bom senso contra a dos grandiosos planos, tão grandiosos e tão vastos que toda a energia se gastava em admirá-los, faltando-nos as forças para a sua execução»1.
8. Duas preocupações dominavam o novo decreto: reduzir as despesas a realizar directamente com os assistidos e reduzir os gastos com os serviços burocráticos da assistência e com os exames médicos preventivos.
Em obediência ao primeiro princípio, o Decreto n.º 15 518 declarava «suspensa, até a revisão do Decreto n.º 14 192, de 12 de Agosto de 1927, a execução dos artigos 1.º e 2.º do mesmo decreto o mesmo é que dizer: todas as regalias previstas em benefício dos funcionários que contraíssem a tuberculose -, sem prejuízo dos funcionários tuberculosos que já estivessem sendo tratados ou subsidiados (artigo 2.º).
Como se tratava, porém, duma suspensão de regalias puramente temporária, não ficavam isentos os funcionários públicos do pagamento das respectivas quotizações, que continuariam a ser cobradas coercivamente, em benefício da assistência a prestar aos que já estavam sendo tratados ou subsidiados (artigo 3.º).
Em obediência ao segundo princípio indicado, extinguia-se a Repartição de Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (artigo 1.º), mandavam-se regressai- aos primitivos lugares os funcionários que aí crestavam serviço em comissão (artigo 5.º) e transferia-se toda a máquina burocrática respectiva para a Direcção-Geral de Assistência (artigo 1.º).
Na mesma ordem de ideias, os candidatos ao funcionalismo, em vez de serem submetidos a um exame pré-
1 Discurso proferido no Quartel-General do Lisboa, em O de Junho de 1928, em agradecimento dos cumprimentos que lhe foram dirigidos, em nome de todos os oficiais, por ocasião do 2.º aniversario do 28 de Maio, Cf. Salazar, Discursos, vol. I (1028-1934), Coimbra, 1935, ao 10-11.
1 Eis o texto completo da referida disposição legal: «De futuro nenhum cidadão poderá ser nomeado funcionário público sem prèviamente sor submetido a uma junta médica, que emita parecer declarando que o candidato a funcionário público tem a
robustez necessária para o exercício do seu cargo e não sofre de doença contagiosa, e particularmente de tuberculose, contagiosa à evolutiva, só podendo beneficiar das disposições deste regulamento três anos decorridos após a sua nomeação e com, pelo menos, um ano do efectivo serviço».
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vio de sanidade, realizado por juntas médicas especiais - o que acarretava uma despesa supérflua -, passariam simplesmente a juntar ao processo de nomeação três atestados médicos, um dos quais passado pelo inspector ou subinspector ide saúde da área da sua residência (artigo 16.º). Este sistema, como se sabe, é o que ainda hoje vigora.
É importante notar, todavia, que, embora substituindo o sistema de demonstração da sanidade inicial dos funcionários, o preceito persistia na confusão inicialmente feita pelo artigo 4.º do regulamento de 1927 e já acima assinalada (n.º 6). Na verdade, os três atestados médicos não deveriam certificar apenas a ausência de tuberculose - como seria razoável para meros efeitos de assistência nessa doença -, antes deveriam certificar também «a robustez necessária para o exercício do cargo» e a ausência de qualquer outra doença contagiosa.
9. A suspensão das regalias da assistência, nos termos em que a ordenou o referido Decreto com força de lei n.º 15 018, de 29 de Maio de 1928, tinha o carácter duma medida de emergência, e, por isso mesmo, não podia nem devia prolongar-se por muito tempo.
Assim se explica que, não tendo sido possível proceder, em curto prazo, à anunciada revisão do Decreto n.º 14 192, se tenha curado, pelo menos, de restabelecer rapidamente a concessão do benefício da assistência aos funcionários que dela carecessem. Foi o que veio fazer o Decreto com força de lei n.º !16 396, de 19 de Janeiro de 1929.
Havia que reconhecer, primeiro que tudo, as realidades, a enfrentar. E essas realidades, em toda a sua crueza, resumiam-se em poucas palavras: por um lado, o Estado não dispunha de estabelecimentos hospitalares suficientes para o internamento dos seus funcionários carecidos de assistência, e, por outro lado, mandar esses funcionários para casa, ou para uma estação climática apropriada, com o ordenado por inteiro e com um subsídio especial de tratamento - como se estabelecera no regime inicial da assistência aos funcionários civis tuberculosos (§ 1.º do artigo 1.º e § único do artigo 2.º do Decreto n.º 14 192) -, era consentir implicitamente nos maiores abusos.
Sem fiscalização adequada, o doente não cuidava como devia do seu tratamento; e, por vezes - o que era mais grave ainda -, aproveitava o ensejo de se encontrar dispensado do serviço para se dedicar a outra actividade lucrativa, com manifesto prejuízo da saúde. Despendiam-se, deste modo, avultadas verbas, sem qualquer proveito para o doente e com grave prejuízo para o Estado, que se via impossibilitado de recuperar, em breve prazo, muitos doentes curáveis. Situações de assistência que podiam e deviam ser meramente transitórias tendiam, assim, a eternizar-se, prejudicando o assistido, prejudicando o Estado e prejudicando, até, outros funcionários doentes, que se viam obrigados a aguardar a sua vez de serem assistidos e que, entretanto, viam a sua doença agravar-se progressivamente.
O Decreto n.º 16 396 encarou o problema, como ele, de ^momento, carecia de ser encarado: ordenou a «construção imediata, no Sanatório Sousa Martins, da Guarda, de um pavilhão exclusivamente destinado a funcionários» (artigo 5.º); e autorizou, entretanto e desde logo, a Direcção-Geral de Assistência a «contratar com a Assistência Nacional aos Tuberculosos as condições de internamento, nos estabelecimentos desta dependentes, dos funcionários públicos tuberculosos» (última parte do mesmo artigo 5.º).
Quer dizer: restabeleceu-se a concessão do benefício do internamento em sanatório, previsto pelo artigo 1.º do Decreto n.º 14 192 (e que o Decreto n.º 15 518 tinha declarado suspenso), e tomaram-se as medidas necessárias para que a concessão desse benefício não fosse «letra morta» da lei. Mas, em compensação, não se restabeleceu a concessão do benefício do subsidio de tratamento, previsto pelo § único do artigo 2.º do mesmo decreto para os doentes não sanatorizados (e que tinha sido suspenso na mesma altura que o do internamento). Deixava-se de pé, tão-sòmente - e nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 15 518 -, a concessão do referido subsídio àqueles funcionários que, à data do mesmo decreto (29 de Maio de 1928), já estavam auferindo essa regalia.
10. Os abusos só poderiam, no entanto, cessar, desde que se acabasse, de vez, com o regime de subsídios para tratamento, inclusive para aqueles funcionários que já deles estavam a beneficiar à data da sua suspensão.
Foi isso que a experiência de mais quase quatro anos veio confirmar e que se resolveu passar ao domínio legislativo pelo Decreto com força de lei n.º 21 760, de 24 de Outubro de 1932.
O artigo 1.º desse decreto declarava abolido o regime de subsidio previsto no § único do artigo 2.º do Decreto n.º 14 192, de 12 de Agosto de 1927, e determinava que não poderia ser pago qualquer subsídio aos funcionários que, a essa data, se julgassem com direito a ele, desde que não provassem «não haver lugar em hospitais ou sanatórios para o seu internamento no período a que respeitasse a sua pretensão, em harmonia com o § 1.º do artigo 1.º do citado decreto».
Por outro lado (artigo 2.º), todos os funcionários que se encontrassem em regime de tratamento no seu domicílio ou em estação climática - os mesmos que, segundo o decreto de 1927, tinham direito ao subsídio de tratamento - deveriam imediatamente ser submetidos ao exame duma junta médica, a fim de serem internados em hospital ou sanatório, ou de serem dados em condições de retomar o serviço. Os que se recusassem ao internamento, proposto pela junta médica, seriam demitidos.
§ 3.º
Uma nova orgânica da assistência aos funcionários civis tuberculosos
O Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944
11. A prometida revisão do Decreto n.º 14192 (cf. supra, n.º 8) não chegou a realizar-se. E, desse modo, desde 1932 até 1944, o regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos ficou sendo o que acabamos de descrever: integração dos serviços na Direcção-Geral de Assistência; internamento em sanatório ou hospital adequado, como única modalidade de protecção na doença; aplicação da legislação de 1927 (Decretos n.ºs 14 192 e 14 546) em tudo o que não tivesse sido contrariado pelos decretos de 1928 (n.º 15 518), 1929 (n.º 16 396) e 1932 (n.º 21 760).
De tudo isto, só um ponto era isento de reparos: a atribuição do comando burocrático do sistema à Direcção-Geral de Assistência. Esta, na verdade, já pelas suas especiais atribuições, já pela facilidade de ligação com a Assistência Nacional aos Tuberculosos, era o serviço estadual naturalmente indicado para centralizar a assistência aos funcionários civis tuberculosos. Bem avisado andou o legislador de 1928 em transferir para ela os serviços respectivos, até então integrados no Ministério das Finanças; e tanto assim que essa solução ficou sempre consagrada como a única razoável.
Mas já os outros pontos assinalados não tardaram a revelar as deficiências graves que acarretavam para o bom funcionamento do sistema - deficiências que o decurso do tempo ia agravando e que exigiam urgente remédio.
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12. A primeira e mais grave dessas deficiências era, sem dúvida, a que resultava de se ter considerado o internamento em sanatório ou hospital adequado como a única modalidade possível de assistência aos funcionários tuberculosos.
Se o regime de subsídio para tratamento doméstico ou em estação climática - por conta do assistido e sem qualquer fiscalização oficial - se tinha prestado aos maiores abusos, justificando-se de sobejo a medida legislativa que o abolira, o sistema de internamento como forma exclusiva de assistência vinha permitir abusos não menos condenáveis. Esses abusos, que depressa se tornaram notórios, eram essencialmente dois: a demasiada condescendência das juntas médicas em aconselhar o internamento e a tendência para autorizar o prolongamento da sanatorização já concedida, em casos em que o doente nada carecia desse prolongamento.
Ambos os abusos - diga-se em abono da verdade - tinham algo de desculpável: perante um funcionário tuberculoso que só podia ser mandado para casa, com dispensa do serviço - mas sem qualquer subsídio para tratamento -, ou ser mandado para um sanatório, compreende-se que a junta médica optasse pela segunda solução, sem cuidar de saber se o caso era de molde a tornar imprescindível o internamento. Entre a comiseração pelo caso concreto e o eventual prejuízo daí resultante para o internamento de outros doentes, tanto ou mais carecidos de sanatorização mas cujos casos não competia concretamente à junta médica resolver, compreende-se que esta facilitasse as coisas no primeiro sentido. E outro tanto sucedia no dilema posto a respeito dos doentes já internados, quando surgia o problema de saber se haviam de ter alta do sanatório ou obter prorrogação do internamento.
De qualquer modo, a verdade é que resultavam desta bem intencionada condescendência dois efeitos nefastos: prejudicavam-se interesses de terceiros e prejudicava-se, por vezes, a própria cura do assistido.
De facto, o congestionamento dos sanatórios, com indivíduos que podiam ser tratados em regime domiciliário ou ambulatório, ou que estavam em condições de ter alta, ia retardar o internamento de outros doentes, cuja doença se ia agravando, ou definitivamente comprometendo, enquanto aguardavam a sua vez. E desse internamento - sobretudo da sua excessiva prorrogação - nem sequer o assistido muitas vezes beneficiava, pois é sabido que a sanatorização demasiado prolongada é normalmente prejudicial à cura do doente 1.
13. Outras deficiências graves se verificavam, no entanto, além desta, pelo facto de não se ter procedido a uma revisão completa da legislação de 1927. Entre elas sobressaíam, com todas as suas desastrosas consequências, a exigência de três anos de antiguidade no serviço para poder beneficiar das regalias da assistência (artigo 4.º do Decreto n.º 14 546 - cf. supra, n.º 5) e a possibilidade de gozar indefinidamente da situação de assistido, por não haver um prazo máximo, fixado na lei, para a concessão de tais regalias.
Aquela exigência dava lugar a que muitos funcionários, no momento de adquirirem o direito à assistência, já nada tivessem a lucrar com ela, por se encontrarem irremediàvelmente perdidos. Como u entrada no exercício das funções não era. precedida de exame radiológico - contentando-se a lei com um exame médico sumário, traduzido na exigência dos três atestados (artigo 6.º do Decreto n.º 15 518 - cf. supra, n.º 8) -, havia funcionários que tomavam posse dos seus lugares já contaminados pela doença ou que vinham a contraí-la em breve prazo. Colocados no dilema de perder o lugar, indo desde logo tratar-se por sua conta, ou de aguardar os três anos de antiguidade no serviço para beneficiar de todas as regalias da assistência aos funcionários civis tuberculosos, é compreensível que optatassem pela segunda solução. Os resultados não se faziam esperar: além de representarem um perigo para a higiene dos serviços e para a saúde dos companheiros de trabalho, os funcionários nessas condições nem se tratavam convenientemente da doença nem poupavam a pouca saúde que ainda tinham, trabalhando mais do que lhe permitiam as suas forças. Quando chegavam à almejada meta dos três anos de antiguidade, tinham perdido todas as possibilidades de recuperação.
Não menos graves eram as consequências resultantes de não se ter fixado um prazo máximo para a concessão das regalias da assistência. Sem falar já do prejuízo que daí derivava para o tratamento de outros doentes (cf. supra, n.º 12), não pode deixar de registar-se que esta anomalia do sistema acarretava dificuldades enormes para o bom funcionamento dos serviços públicos e impedia que se fizesse uma justa e equilibrada utilização dos fundos da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos. Em Dezembro de 1943 - segundo se vê do relatório do Decreto-Lei n.º 33 549 -, havia cerca de mil funcionários afastados do serviço; a cifra dos assistidos há mais de quatro anos atingia perto de trezentos; e contavam-se por bastantes dezenas os que
1 Uma crítica serena e objectiva a este estado de coisas pode ver-se no livro do Dr. José de Saavedra Corporativismo o Assistência Social - Subsídios para o seu Estudo, publicado em 1989, ou seja, justamente na época em que o problema -depois de sete anos de vigência do sistema - começava a apresentar a maior acuidade. Aí se lê, designadamente (p. 105):
Passados alguns meses de melhoras sensíveis do seu estado geral... tudo estaciona: ao aspecto florido aparente do doente contrapõe-se, infelizmente, na realidade, a estabilização das lesões, e, as mais das vezes, a persistência dos bacilos na expectoração. É a ocasião de ter alta, o doente remediado ou da assistência, sem se esperar indefinidamente uma hipotética melhora, à custa de pesados sacrifícios financeiros.
... O desconhecimento destes princípios traz muitas vezes à colectividade e ao particular o dispêndio de quantias inúteis e o prejuízo ou até a morte dos que esperam a vez de ser sanatorizados. É o caso das nossas assistências oficiais e particulares aos tuberculosos.
E mais adiante, citando o tisiólogo francês Dumarest, acrescenta:
Há mais vantagem social em fazer passar pelo sanatório um grande número de doentes do que tratar com curas prolongadas os mesmos doentes. Para todos os melhoráveis, as longas curas são inúteis, moralmente, mesmo, são prejudiciais. Quando o equilíbrio funcional se restabeleceu, quando uma corta capacidade de trabalho foi recuperada, não há nenhuma vantagem em deixar implantar-se o hábito, o dogma do direito perpétuo à ociosidade. Curar alguns tuberculosos curáveis, educar, tornar conscientes e preparar o melhor possível, com o fim de voltar à vida ordinária, a grande massa dos melhoráveis e dos crónicos, tal é a função do sanatório.
A p. 106, volta a insistir na mesma ideia:
... é necessário seleccionar os doentes que se podem curar ou melhorar no sanatório, com um critério clinico, e não com um critério burocrático, por ordem de inscrição, como se faz entre nós; os doentes com bom estado geral e com lesões unilaterais deverão ser logo tratados nos dispensários pelo pneumatórax, o que evitará, a muitos deles, u perda do seu emprego ou do seu trabalho; fazer inspecções médicas aos doentes dos sanatórios e dar alta aos que atingiram a saturação climatérica, isto é, aos estabilizados sem tendência espontânea para a cura. Lembremo-nos que as sanatorizações prolongadas esgotam, sem proveito para ninguém, os fundos das insistências oficiais e particulares e vão prejudicar uma multidão de curáveis, que esperam longos meses a sua vez, e que muitas vezes, quando chega, já estão incuráveis ou têm mesmo falecido.
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tinham um activo de nove, dez e mais anos de assistência ! Por trás destes números, estavam casos verdadeiramente abusivos, de indivíduos que, aproveitando esta deficiência do sistema e a pouca severidade de certos exames médicos, tinham autenticamente abraçado a «profissão» de tuberculosos assistidos!
14. Foi a estas deficiências, e a outras de menor monta, que procurou pôr cobro a profunda revisão do sistema da assistência aos funcionários civis tuberculosos, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 33 549, de 22 de Fevereiro de 1944 l.
Três ideias fundamentais dominam o articulado desse decreto e a exposição do lúcido relatório que o precede, e que são a resposta, para assim dizer, às anomalias do sistema anterior, que acabamos de pôr em desta que: concessão do direito à assistência logo desde a entrada ao serviço, desde que o acto de posse seja precedido de exame radiográfico e bacteriológico conveniente; criação da modalidade de tratamento ambulatório ou no domicílio, para os casos em que o internamento se mostre desnecessário; marcação de um limite máximo na concessão das regalias da assistência.
O exame médico e radiográfico preventivo (artigo 1.º do referido decreto) não vinha propriamente substituir a exigência da apresentação dos três atestados médicos formulada pelo artigo 6.º do Decreto n.º 15 518 (cf. supra, n.º 8); era antes uma exigência nova, que vinha acrescentar-se a esta.
Isto significa que se persistiu na confusão, que já vinha desde a regulamentação primitiva (cf. supra, n.ºs 6 e 8), de exigir ao candidato ao funcionalismo, não só a demonstração de não ser tuberculoso - o que devia ser bastante para efeitos de assistência na doença -, mas ainda a denioinstração de não sofrer de outra doença contagiosa e de ter a robustez necessária para o exercício do .cargo. A única novidade estava agora em que a ausência de tuberculose, além de (afirmada expressamente nos três atestados médicos exigidos, devia também ser comprovada por um exame radiográfico especial e, sendo necessário, por um exame bacteriológico. Observada esta exigência, o funcionário passaria a ter direito à assistência no próprio momento de ser-lhe diagnosticado, a doença, independentemente da sua antiguidade no serviço e do seu tempo de subscritor da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos.
Outra grande inovação do decreto a que estamos a referir-nos, era a do tratamento ambulatório ou no domicílio, quando o internamento se tornasse desnecessário ou enquanto o assistido não pudesse ser sanatorizado [alínea b) do artigo 2.º]. Desta maneira, evitava-se que. O funcionário tuberculoso ficasse entregue a si mesmo enquanto aguardasse sanatorização, e evitava-se, sobretudo, que se recorresse, por sistema, ao internamento, como até então sucedia, com toda a série de inconvenientes que a sanatorização acarretava nos casos em que era dispensável (cf. supra, n.º 12).
Estabelecia-se, finalmente, como inovação substancial, que o regime da assistência terminaria desde que
1 As medidas promulgadas por este decreto-lei tinham sido, nas suas linhas gerais, preconizadas no relatório da comissão encarregada de rever o problema da luta antituberculosa, nomeada por portaria de 7 de Maio de 1942 e constituída pelos Doutores Augusto Pais da Silva Vaz Serra e José Espadinha Rocheta, professores, das Faculdades de Medicina, respectivamente, de Coimbra e Lisboa, pelo Br. João Luís Augusto das Neves, Deputado da Nação, e pelos directores-gerais de Saúde e de Assistência. Esse relatório, que contém um capítulo totalmente consagrado aos funcionários civis tuberculosos (o capítulo VI - conclusões 16.ª a 28.a), encontra-se publicado no Boletim de Assistência Social, 19-43, n.ºs 8-9 (Outubro - Novembro), pp. 325 a 328.
o doente tivesse usufruído os benefícios respectivos «durante quatro anos, seguidos ou interpolados» [alínea c) do artigo 4.º], prazo que foi fixado, segundo se lê no relatório, em obediência à ideia de que o evoluir favorável da doença cabe normalmente mo período de três ou quatro anos. Uma disposição transitória (o § 4.º do artigo 4.º) resolvia, no entanto, com certa condescendência, a situação dos que estavam já a ser assistidos e poderiam ser atingidos pelo inesperado desta medida.
15. Estas linhas mestras do Decreto-Lei n.º 33549 eram completadas com vários outros preceitos secundários, mas também fortemente inovadores.
O primeiro a assinalar, estreitamente ligado com a inovação do tratamento ambulatório ou no domicílio, era o que vinha revogar o dogma de que a concessão da assistência devia acarretar sempre consigo a dispensa total do serviço. Essa dispensa seria agora total ou parcial, consoante os. casos [alínea a) do artigo 2.º], devendo recorrer-se a esta sempre que não estivesse contra-indicada pelas «exigências do tratamento» e pela «contagiosidade averiguada pelo exame» (§ 2.º do artigo 2.º).
Relacionado também com a última das inovações apontadas no número anterior, aparecia no decreto um preceito importante, que procurava resolver, com o necessário humanitarismo, a situação dos funcionários que, aipos quatro anos de assistência, não estivessem em condições de regressar ao exercício da função. Esses funcionários seriam imediatamente aposentados, com a pensão correspondente aos anos de serviço prestados; e, se não tivessem o mínimo de tempo legal de serviço exigido para o efeito, ser-lhes-ia atribuído, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensão mínima de aposentação, até haverem alcançado o direito a recebê-la pela caixa de que fossem contribuintes (§ 3.º do artigo 4.º).
Dava-se também uma nova solução ao problema do direito do funcionário assistido ao respectivo vencimento: para os assistidos em regime domiciliário ou ambulatório, mantinha-se a regra do direito ao ordenado por inteiro. Mas, para os assistidos em regime de internamento, estabelecia-se que a sua remuneração passaria a ser considerada pensão de família, e, como tal, seria sujeita a uma redução, a determinar por meio de inquérito assistencial, revertendo o produto desses descontos em favor dos subsídios de tratamento já referidos.
Merece ser apontada, finalmente, a inovação de considerar o funcionário assistido, como tal, sujeito à acção disciplinar da Direcção-Geral de Assistência (artigo 3.º), embora nada se pormenorizasse quanto ao exercício dessa acção disciplinar. Apenas uma infracção aparecia expressamente prevista: a de o assistido se recusar a cumprir a disciplina exigida para o seu tratamento; e determinava-se que, nesse caso, se desse por terminada a concessão da assistência [alínea b] do artigo 4.º].
Novas orientações legislativas, regulamentares e doutrinárias, desde 1944 até hoje.
16. O Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, que acabamos de analisar, não chegou a ser objecto de regulamentação em qualquer diploma complementar.
Isso não significa, porém, que tenha havido menos cuidado na resolução dos problemas suscitados pela sua execução. Pelo contrário: a assistência aos funcionários
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civis tuberculosos teve sempre, desde 1944 até hoje, a vigilante atenção do legislador e dos serviços públicos a que esteve confiada; e beneficiou de várias sugestões e críticas construtivas fornecidas por esta Câmara e pela Assembleia Nacional.
É justo pôr em relevo que o principal contributo para o constante aperfeiçoamento do sistema, nestes últimos anos, foi dado pelos despachos do Sr. Ministro do Interior e do Sr. Subsecretário de Estado da Assistência Social, na resolução de dúvidas e problemas apresentados pelos respectivos serviços. Deles nos ocuparemos, porém, com o merecido cuidado, ao apreciarmos na especialidade o presente projecto de decreto-lei, já que várias disposições normativas agora propostas representam apenas uma consagração das medidas preconizadas por esses despachos.
Neste lugar, queremos referir-nos tão-somente aos diplomas legislativos e a outros documentos onde os problemas da assistência aos funcionários civis tuberculosos foram objecto de atenção, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33 549.
17. Na ordem cronológica -e também na ordem da importância- o primeiro diploma legislativo posterior ao Decreto-Lei n.º 33 549 com interesse imediato para a assistência aos funcionários civis tuberculosos é o Estatuto da Assistência Social, aprovado pela Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944.
Não é que essa lei traga inovações substanciais quanto ao regime da assistência aos funcionários, aprovado três meses antes. Pelo contrário: limita-se a consagrar alguns princípios que já resultavam, directa ou indirectamente, do articulado do decreto-lei de Fevereiro do mesmo ano.
Essa consagração, porém, nos termos em que é feita, reveste-se de transcendente importância, pois é a primeira vez que entre nós, num diploma legislativo, se procura subir acima da miuçalha dos preceitos regulamentares, para pôr em destaque, numa formulação concisa, os grandes princípios reguladores da assistência aos funcionários civis tuberculosos, com a vantagem ainda para mais - de serem apresentados na justa colocação que merecem, dentro duma construção unitária dos problemas assistências.
E na base IX -integrada no conjunto das disposições sobre a actividade sanitária - que o Estatuto da Assistência Social se refere à assistência aos funcionários civis tuberculosos. Com ligeiras alterações de forma, o texto apresentado por essa base na proposta do Governo mereceu a aprovação da Câmara (Corporativa e da Assembleia Nacional, ficando assim redigido, na Lei n.º 1998:
BASE IX - 1. E mantida a assistência aos funcionários e agentes de serviços públicos contra a tuberculose, mediante exames de pesquisa da doença e seu tratamento em dispensários ou com internamento.
2. Esta assistência será prestada por períodos limitados e para ela deverão preventivamente concorrer os que dela possam aproveitar.
3. O assistido tem o direito ao vencimento, que 110 caso de internamento será considerado pensão de família, e como tal sujeito a redução, conforme os resultados de inquérito 1.
18. O grande mérito da fixação destes princípios está no- facto de representarem, explícita ou implicitamente, uma «tomada de posição conceituai», a respeito de outros tantos problemas básicos, de que há-de depender a orientação a tomar em cada um dos pormenores de regulamentação da assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Assim:
1.º Fixa-se doutrina no sentido de que a assistência aos funcionários civis tuberculosos, estruturalmente, é uma forma de previdência, isto é, um seguro de carácter mutualista, quando se diz que «para ela deverão preventivamente concorrer os que dela possam aproveitar» (n.º 2.º). Esse carácter jurídico da assistência aos funcionários civis tuberculosos é, aliás, devidamente1 posto em destaque no exaustivo parecer que esta Câmara Corporativa emitiu sobre a proposta do Governo, e de que foi relator o digno procurador Marcelo Caetano 1;
2.º Reconhece-se, no entanto, até por força da própria terminologia adoptada, que o sistema é, complementarmente, uma forma de assistência, para a qual o Estado se julga no dever de contribuir, a troco do direito, que para si reserva, de a regulamentar;
3.º Elevam-se à categoria de preceitos basilares da assistência aos funcionários civis tuberculosos duas regras que tinham sido introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33 549: a de que a assistência tanto pode ser prestada em regi-me de internamento como de tratamento em dispensário (n.º 1.º) e a de que as respectivas regalias são concedidas «por períodos limitados» (n." 2.º);
4.º Finalmente, proclama-se que o assistido tem o direito ao vencimento » - expressão que não significa, evidentemente, o reconhecimento dum direito a se, reverso dum verdadeiro dever jurídico do Estado para com o assistido, mas antes a enunciação duma regalia que o Estado «ponte sua resolve outorgar, e que é, ela própria, uma forma de assistência.
Que assim é, mostra-o claramente o resto da disposição, ao afirmar que o vencimento do assistido, «no caso de internamento, será considerado pensão de família, e como tal sujeito a redução».
Quer dizer: o Estado paga o vencimento ao funcionário assistido, não porque esteja juridicamente vinculado a isso, mas porque entende contribuir, dessa maneira, para minorar as suas dificuldades e do seu agregado familiar. Logicamente, se o assistido estiver internado num sanatório ou noutro estabelecimento adequado, a expensas da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, os seus encargos domésticos serão menores do que seriam se estivesse em casa; e o Estado sente-se autorizado, só por esse facto, a fazer-lhe uma dedução no vencimento. Tal dedução -é evidente- não seria legítima se houvesse um verdadeiro «direito ao vencimento», interpretada esta expressão ao pé da letra.
1 O teor desta base foi manifestamente impedido na conclusão 16.ª do relatório da comissão encarregada de rever o problema da luta atituberculosa Vide Boletim da Assistência Social, fascículo citado, p. 327.
1 of. o capítulo consagrado, no parecer, à «Previdência social». Vide o livro Assistência Social - Providencias Legislativa (1940-1000), publicado pelo Ministério do Interior (Subsecretariado do Estado da Assistência Social) (Lisboa, 1951), onde o parecer da Câmara Corporativa vem publicado na íntegra, p. 81.
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19. A promulgação do Estatuto da Assistência Nacional pela Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944, veio determinar a necessidade duma completa remodelação da orgânica dos serviços da assistência. Foi no ano imediato, em 7 de Novembro, que se procedeu a essa reorganização, por meio do Decreto-Lei n.º 35 108.
Peça capital para a integração dos organismos oficiais e particulares de assistência no conjunto da engrenagem assistencial, o Decreto-Lei n.º 35 108 trouxe, como principal novidade, para o ponto de vista que nos interessa, a oficialização do organismo chamado «Assistência Nacional aos Tuberculosos», encabeçando nele algumas atribuições importantes, em matéria de assistência aos funcionários.
A Assistência Nacional aos Tuberculosos, que Sua Majestade a Bainha Senhora D. Amélia fundara, em 1899, com a colaboração dum bom numero de boas vontades e com o apoio de todo o País 1, tinha atrás de si um passado glorioso, na luta antitubercalosa em Portugal, e era o organismo naturalmente indicado para centralizar e coordenar todas as actividades concernentes ao tratamento e profilaxia da doença em Portugal.
Já a base VIII da Lei n.º 1998 proclamava que a luta contra a tuberculose seria superiormente dirigida por um instituto especializado (n.º 1.º) e que esse instituto seria a Assistência Nacional aos Tuberculosos, depois de devidamente remodelada (n.º 2.º). Na execução desse pensamento, o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 35 108 transformava aquela instituição privada num organismo oficial, com a denominação de «Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos», que ficava a constituir, na nova orgânica assistencial - ao lado do Instituto de Assistência à Família, do Instituto (Maternal, do Instituto de Assistência aos Menores e do Instituto de Assistência aos Inválidos, e sem prejuízo da criação de outros institutos similares -, um dos «órgãos de coordenação da assistência», directamente dependentes do Subsecretariado de Estado da Assistência Social (artigo 114.º do mesmo decreto-lei).
Entre numerosas outras atribuições, o artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 35 108 considerava especial incumbência do novo Instituto «proceder aos exames a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, e prestar aos funcionários e empregados civis a assistência a que tiverem direito», acrescentando, no seu § 1.º, que o Instituto, no respeitante a esta atribuição, poderia «estabelecer acordos, de cooperação com os estabelecimentos, instituições de assistência e outras entidades especializadas no exame e tratamento de tuberculosos».
Isto significa que a parte médica da assistência aos funcionários civis tuberculosos, até então ma dependência dia Direcção-Geral - que estava simplesmente autorizada a recorrer à «cooperação da Assistência Nacional aos Tuberculosos» ou de «outras entidades especializadas no exame e tratamento da tuberculose» (artigo 5.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 33 549) -, passava agora a pertencer directamente ao novo Instituto, nascido da oficialização da Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Apenas a parte burocrática da assistência aos funcionários continuava, a partir desta data, confiada à Direcção-Geral de Assistência.
20. Seguindo a ordem cronológica, importa fazer referência neste momento - e antes de aludir aos demais diplomas legislativos que tocaram no problema da assistência aos funcionários civis tuberculosos no período que estamos a analisar - a um importante discurso proferido na Assembleia Nacional pela Sr.ª Deputada D. Virgínia Gersão, em sessão de 14 de Março de 1946 1, a chamar a atenção do Governo para algumas deficiências surgidas na execução do Decreto-
Lei n.º 33 459, publicado dois anos antes; e que suscitavam fundadas reclamações.
Trata-se duma crítica construtiva, cheia de oportunidade, onde eram postos em relevo, essencialmente, três pontos:
1.º O ter-se passado dum sistema de excessiva condescendência, em que a situação de assistido se podia prolongar indefinidamente, para um sistema de excessivo rigor, em que se punha termo, inexoravelmente, ao cabo de quatro anos, à concessão da assistência. Propunha-se que esse período pudesse ser prolongado, quando tal se tornasse imprescindível para a cura do doente, embora se adoptasse um severo regime de fiscalização, para evitar abusos;
2.º Os indesculpáveis atrasos no pagamento do ordenado aos assistidos em regime de internamento, resultantes do facto de os serviços serem obrigados a processar as respectivas folhas em favor da Direcção-Geral de Assistência, para esta fazer a dedução prevista no § 2!º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549. Propunha-se que os ordenados passassem a ser pagos directamente pelos serviços aos interessados, líquidos daquela dedução, sendo apenas a importância desta depositada em favor da Direcção-Geral;
3.º Os excessivos encargos resultantes, para a assistência aos funcionários civis tuberculosos, dos exames radiográficos e bacteriológicos impostos pelo artigo 1.º do referido decreto-lei, dada a sua gratuitidade para todos os funcionários de ordenado inferior a 1.500$ mensais (§ 3.º do mesmo artigo 1.º). Propunha-se que se dispensassem esses exames, enquanto não houvesse uma rede de dispensários do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos suficientemente vasta para embaratecer o serviço. Com a economia assim realizada - dizia-se - poderia a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos estender a sua protecção a um maior número de interessados, então privados dela por deficiência de verbas.
21. Desde 1946 até hoje, o regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos, embora constantemente aperfeiçoado através de despachos ministeriais, não foi
1 Veja-se a «Acta da sessão preparatória celebrada na Sala das Sessões do Conselho de Estado, no Ministério da Reino, para a criação da Assistência Nacional aos Tuberculosos, sob a presidência de Sua Majestade a Rainha D. Amélia» (11 de Junho de 1899), no Boletim da Assistência Social, fascículo citado, pp. 387 a 389; e «Os primeiros estatutos da Assistência Nacional aos Tuberculosos», ibidem, pp. 390-391. Of. também Augusto da Silva Carvalho, «A Rainha D. Amélia e a assistência pública em Portugal», nos Anais da Academia Portuguesa da História, 2.ª série, vol. 4.º (Lisboa, 1953), pp. 25 a 104, especialmente pp. 58 a 57.
1 Vide Diário das Sessões - IV Legislatura - Sessão legislativa de 1945-1946, pp. 780 a 782. A mesma Sr.ª Deputada voltou a referir-se ao assunto, embora em termos mais sucintos, na sessão de 24 de Marco de 1947. Vide Diário das Sessões - IV Legislatura - Sessão legislativa de 1946-1947, pp. 998 a 1001.
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objecto de nenhuma alteração de vulto, de carácter legislativo. Apenas há a assinalar o seguinte:
a) As quotas que eram a pagar pelos subscritores - e ainda as fixadas no regulamento de 1927 - foram devidamente actualizadas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35 886, de 1 de Outubro de 1946, o que deu origem a um aumento sensível das receitas da Assistência, a partir do ano económico de 1947;
b) Por força do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 do Outubro de 1948, mantiveram-se as quotas estabelecidas na disposição legal acabada de citar, mas os escalões a ter em conta para a determinação dessas quotas deixaram de ser referidos, como até aí, às chamadas «remunerações-base», para passarem a ser referidos a estas «acrescidas do suplemento». Isto deu como resultado um novo e sensível aumento das receitas da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, a partir do ano económico de 1949, porque os subscritores de ordenados mais baixos passaram a ser taxados por um escalão superior e, por conseguinte, a pagar uma quota mais avultada;
c) A Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950, que promulgou as bases da luta contra a tuberculose, reafirmou o princípio já enunciado no artigo 141.º, n.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945 (cf. supra, n.º 19), dizendo, na sua base V, n.º 1.º, que «ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos compete... [alínea j)] fazer os exames requeridos para a admissão dos funcionários aos benefícios da assistência na tuberculose e prestar esta assistência nos termos em que os referidos funcionários a ela tiverem direito». E a isto acrescentava a base IX, n.º 1.º, que «aos dispensários compete... [alínea i)] prestar, em regime ambulatório ou domiciliário, a assistência a que os funcionários tenham direito».
No parecer que esta Câmara emitiu sobre a respectiva proposta governamental, e de que foi relator o Digno Procurador Emílio Faro, volta a aceitar-se - se não explícita, pelo menos implicitamente - a ideia de que a assistência aos funcionários é, basilarmente, uma forma de previdência, e põem-se em destaque as vantagens que haveria em que o regime de seguro obrigatório contra a doença pudesse abranger todos os trabalhadores 1.
§ 5.º
A obra realizada ale hoje pela assistência aos funcionários civis tuberculosos
22. Não deixa de ter interesse completar o estudo que temos vindo a fazer com alguns dados estatísticos acerca da obra realizada, desde 1927 até hoje, pela Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, para dar uma justa medida dos sacrifícios financeiros que esta obra tem exigido ao Estado e dos frutos através dela conseguidos.
O movimento financeiro da assistência aos funcionários civis tuberculosos é expresso pelo seguinte mapa comparativo das receitas e despesas orçamentadas e realizadas:
Receitas e despesas da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos
[ver tabela na imagem]
Notas
a) Nos orçamentos gerais dos anos económicos de 1927-1928 e 1928-1929, as despesas atribuídas à assistência aos funcionários civis tuberculosos estavam englobadas nas rubricas genéricas de «Fundo para a defesa sanitária contra a tuberculose» e «Assistência aos tuberculosos», respectivamente.
b) As despesas previstas no Orçamento Geral do Estado para os anos de 1949,1950, 1951 e 1952 foram, respectivamente, reforçadas com as verbas de 1:250.000$, 1:000.000$, 2:000.000$ e 1:600.000$.
c) Até o ano de 1943, inclusive, não foi possível determinar as despesas anuais realizadas com a assistência aos funcionários civis tuberculosos.
d) A partir do ano de 1948, passaram as despesas da assistência aos funcionários civis tuberculosos a ficar a cargo do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Basta um exame sumário deste quadro para verificar que o Estado, até 1948, inclusive, teve de despender anualmente alguns milhares de contos, sob a forma de subsídios à Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, para cobrir a diferença entre as quotizações arrecadadas e as despesas realizadas.
Vê-se, igualmente, que o aumento de receitas, verificado de 1946 para 1947 - como consequência da actualização de quotas decretada em Outubro de 1946 [cf. supra, alínea a) do n.º 21] -, apesar de ter consistido numa quase duplicação, esteve longe de ser suficiente para equilibrar as despesas orçamentadas e as realizadas.
Só o novo aumento de receitas, da ordem dos 4000 contos,, operado de 1948 para 1949 - e que derivou do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948 [cf. supra, alínea b) do n.º 21] -, veio permitir, pela primeira vez na história da assistência aos funcionários civis tuberculosos, o pagamento integral das despesas à custa das quotizações dos subscritores.
De 1949 para cá, não voltou a verificar-se, em ano nenhum, uma situação tão desafogada, mas as receitas
1 Cf. o já citado livro Assistência Social, onde o aludido parecer vem publicado, de pp. 490 a 532. As passagens que concretamente interessam figuram a pp. 500 e 513.
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têm-se aproximado das despesas, pelo menos em termos de o subsídio do Estado poder revestir proporções muito mais modestas do que noutros tempos.
Isso não significa, evidentemente, que a assistência aos funcionários civis tuberculosos tenha quase deixado de representar um encargo financeiro para o Estado, pois temos de lembrar-nos de que, para além dos números consignados no quadro supra, há o encargo do pagamento dos ordenados aos funcionários assistidos.
É impossível fazer um cálculo rigoroso do sacrifício financeiro que esse pagamento anualmente representa para o Estado, dado que tais ordenados são pagos por conta das verbas orçamentais de pessoal dos respectivos serviços. Mas, se atendermos que há mais de mil funcionários assistidos e que a média dos vencimentos pagos não deve ser inferior a 10 contos anuais por cada um deles, não andaremos longe da verdade afirmando que os ordenados dos funcionários assistidos representam um peso morto, no Orçamento Geral do Estado, superior a 10 000 contos por ano.
23. Vale a pena um sacrifício tão pesado? O quadro que damos a seguir, relativo ao movimento de doentes assistidos desde 1927 até hoje, representa uma vigorosa resposta afirmativa a esta pergunta:
Movimento de doentes ao abrigo da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos a partir de 1927
[ver tabela na imagem]
(a) 465 Internados e 584 em domicilio.
Um facto para que este quadro logo chama a atenção, quando se confrontam os números da primeira coluna com os da segunda, é o contraste entre os primeiros e os últimos anos, no que toca à concessão da assistência aos funcionários que a requereram. Nos primeiros anos, a diferença entre o número de requerimentos entrados e o dos que puderam ser atendidos é, por vezes, muito sensível, o que basta para mostrar as dificuldades que a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos encontrava para o eficiente desempenho da sua missão. Nos últimos anos, pelo contrário, a diferença é tão pequena que mais pode explicar-se por circunstâncias acidentais do que por quaisquer dificuldades materiais de concessão da assistência.
Outra circunstância que impressiona favoravelmente é a de o número de requerimentos entrados apresentar, nos últimos anos, uma tendência sensível para diminuir. Se atendermos que o número de subscritores, e, portanto, de eventuais beneficiários da assistência, tem aumentado constantemente - já por virtude do alargamento dos quadros de pessoal dos serviços públicos, já por virtude da tendência, expressa em despachos ministeriais, de estender as regalias da assistência aos funcionários civis tuberculosos a um número cada vez maior de serventuários do Estado -, aquela diferença para menos, nos requerimentos entrados, adquire ainda um relevo muito maior e pode ser tomada como um bom índice da diminuição de morbosidade da tuberculose, no sector do funcionalismo. Só isto bastaria para não regatear louvores à obra da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos.
Digno de registo é também o facto de o número de altas por cura clínica ter aumentado consideràvelmente, nos últimos dez anos. E que esse aumento não se tem dado apenas em números absolutos, mostra-o a taxa de percentagem, que quase triplicou de 1943 para 1954 (vide penúltima coluna).
Consolador é igualmente verificar que o número de falecimentos de funcionários assistidos tem diminuído extraordinariamente, sendo a percentagem de mortalidade quatro a cinco vezes menor do que foi durante um bom número de unos (1929 a 1941). É certo que esta quebra corresponde, em parte, ao facto de hoje serem despedidos da assistência (desde o Decreto-Lei
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n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944 - cf. supra, n.º 14), ao cabo de quatro anos, bastantes beneficiários que, no primitivo regime, nessa situação continuariam indefinidamente, e nessa situação viriam a morrer. Em todo o caso, mesmo dando o devido desconto a essa circunstância, os resultados obtidos são, neste aspecto, francamente animadores.
Finalmente, não queremos deixar de chamar a atenção para a coluna indicativa do número de funcionários que tiveram alta por terem atingido o limite da assistência, pois isso tem bastante importância para uma justa apreciação das críticas dirigidas ao sistema introduzido pela alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549, e de que se fez eco, na Assembleia Nacional, a Sr.ª Deputada D. Virgínia Gersão (cf. supra, n.º 20). Verificasse que o número de funcionários nessas condições só foi relativamente alto nos três primeiros anos (1944 a 1946), mercê do facto de terem sido surpreendidos por aquela inovação legislativa muitos beneficiários que estavam a ser assistidos desde longa data. Uma vez que se entrou, porém, na execução normal do novo regime do Decreto-Lei n.º 33 549, esse número estabilizou-se numa cifra bastante diminuta, que, em relação ao total de funcionários assistidos, não tem ultrapassado os 4 por cento. Isto significa que o limite máximo de quatro anos para a concessão dos benefícios da assistência não pode considerar-se de excessivo rigor 1.
§ 6.º
O projecto de decreto-lei n.º 505
24. Como se frisou logo de começo, o presente projecto de decreto-lei encontra-se ligado, na razão de ser de cada uma das suas disposições e na economia do seu conjunto, aos antecedentes legislativos que procurámos descrever com o devido cuidado. A lição da experiência, que soube proveitosamente colher, constitui o principal argumento em favor da oportunidade dos seus preceitos. Reproduzem-se nele disposições de diplomas anteriores que a experiência demonstrou darem bons resultados; modificam-se normas que o tempo indicou serem susceptíveis de ser aperfeiçoadas; e introduzem-se inovações que procuram responder a outras tantas deficiências do sistema vigente.
Neste aspecto, só há que louvar a iniciativa do Governo ao pretender aperfeiçoar o regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos através dum novo diploma legislativo; e só há que louvar também a atitude seguida na elaboração dos respectivos preceitos normativos. Pode discutir-se se esta ou aquela inovação será inteiramente feliz, se este ou aquele pormenor foi devidamente ponderado e se esta ou aquela norma não seria susceptível duma formulação mais perfeita. E ver-se-á, quando fizermos a apreciação na especialidade, que, de facto, bastantes observações se podem fazer a esse respeito. Mas, no seu conjunto, o projecto pode considerar-se oportuno; as suas medidas sensatas; a sua estrutura equilibrada.
O seu apego à legislação anterior constitui, no entanto, por outro lado - e como também frisámos logo de princípio -, a principal causa de certas deficiências que se lhe podem apontar, quando apreciado na generalidade. E é dessas deficiências que temos, por agora, de ocupar-nos.
25. Um primeiro defeito que logo se pode apontar ao projecto em estudo é o de ter mantido - e, de certo modo, ter até agravado - a confusão que sempre se estabeleceu, desde a legislação de 1927 até hoje, entre os princípios reguladores da assistência aos funcionários civis tuberculosos e a defesa da sanidade dos serviços públicos em geral.
Não é de mais insistir no que já sobre isto dissemos acima (n.ºs 6, 8 e 14): uma coisa é a defesa da sanidade dos serviços, outra a verificação concreta da ausência de certa doença em certo indivíduo, a fim de efectuar com ele um contrato de seguro - facultativo ou obrigatório, não importa -, limitado ao risco dessa mesma doença.
A primeira constitui imperiosa obrigação do Estado, não só no cumprimento do seu dever geral de zelar pela saúde pública, mas ainda no cumprimento dum dever específico que lhe é imposto, no caso concreto, pela sua especial posição de entidade patronal.
Neste aspecto, mais ainda que o direito de se defender contra o peso morto da admissão de funcionários incapazes fisicamente de dar couta do serviço, impende sobre o Estado a obrigação de defender a saúde dos seus serventuários e do público em geral, que é obrigado a entrar em contacto com os serviços estaduais.
Justifica-se assim, de sobejo, .que o Estado organize uma legislação própria sobre higiene e salubridade dos serviços públicos e sobre a sanidade dos seus serventuários. Seria, até, de desejar que o Estado, neste domínio, fosse muito mais longe do que tem ido até aqui, não se limitando a exigir atestado de robustez física e ausência de doença contagiosa no momento inicial do desempenho de funções públicas; mas indo até o ponto de submeter os seus serventuários, eventualmente, a outros exames médicos - como, por exemplo, a despistagem periódica da tuberculose - ou de lhes impor a obrigação de certas vacinações, sobretudo em períodos de epidemia.
Mas, se tudo isso se justifica - e se tudo indica, até, que se caminhará cada vez mais nesse sentido -, o que já não tem justificação é que a sede legislativa dessa matéria seja constituída pelos diplomas que tratam do seguro obrigatório dos funcionários contra o risco da tuberculose.
Ora o projecto de decreto-lei n.º 505 não soube libertar-se deste defeito. Não só reafirma a regra, que já vem desde o regulamento de 1927; de que o candidato ao exercício de funções públicas tem de demonstrar que possui a robustez necessária para o exercício do cargo e que não sofre de doença contagiosa (artigo 2.º), como prescreve novas medidas quanto à maneira de fazer essa prova (artigo 3.º), sem esquecer a organização, completamente inédita até agora, dum sistema de recursos contra a recusa da passagem do atestado respectivo ou contra os termos em que esse atestado estiver redigido (§2.º do artigo 3.º).
Levado pela mesma ideia - aliás, em si, inteiramente louvável - da defesa da sanidade dos serviços públicos, o projecto traz ao domínio legislativo preceitos inteiramente novos, como o de os serviços poderem promover oficiosamente o exame médico e o afastamento dos funcionários suspeitos de terem contraído a doença (§ único do artigo 5.º), poderem requerer o exame médico de todo o pessoal que tenha estado em contacto directo com o doente e poderem requerer à Direcção-Geral de Saúde as desinfecções julgadas necessárias (artigo 6.º).
Estamos nitidamente em face de disposições que não têm perfeito cabimento num diploma cuja finalidade devia ser apenas á regulamentação jurídica do seguro social obrigatório contra a tuberculose, no sector do funcionalismo público. É certo que este defeito, no
1 Não pode esquecer-se que o discurso da Sr.ª Deputada D. Virgínia Gersão foi proferido em Marco de 1946, quando não se tinha entrado ainda no regime normal de execução da nova medida legislativa (cf. a disposição transitória do § 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549) e quando a nota impressionante era a cifra avultada dos atingidos inesperadamente por ela.
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actual estado de desenvolvimento das medidas referentes à sanidade dos serviços públicos, não reveste ainda foros de gravidade excepcional. Mas, se atendermos a que toda a tendência dos tempos modernos é no sentido de alargar cada vez mais aquelas medidas - e o presente projecto é uma demonstração eloquente dessa tendência -, deve reconhecer-se que estamos em presença de um pequeno tumor, que é necessário extirpar antes que passe a ser defeito crónico. Pode aproveitar-se, de resto, neste pormenor, a lição das legislações estrangeiras, nomeadamente da legislação francesa, onde os problemas da sanidade dos serviços são tratados, com a merecida autonomia, em diplomas especiais 1.
Sem querer tomar a iniciativa de autonomizar essas disposições - por reconhecer que elas não comprometem totalmente, por agora, a economia do sistema da assistência aos funcionários civis tuberculosos -, a Câmara Corporativa emite o voto de que o problema seja devidamente ponderado pelo Governo, remetendo-se para diplomas especiais as medidas - cada vez mais numerosas, mais necessárias e mais individualizadas - referentes à higiene e salubridade dos serviços públicos e sanidade dos funcionários.
26. Outro defeito notório do presente projecto de decreto-lei, que também já vem da legislação anterior, é a falta de uniformidade terminológica, na designação dos subscritores e eventuais beneficiários da assistência.
Por se ter reconhecido que a assistência aos funcionários civis tuberculosos -apesar desta sua consagrada e, já agora, insubstituível denominação - tem, como aliás sempre teve, um domínio de aplicação que transcende o do simples funcionalismo, no sentido restrito e rigoroso desta palavra, o projecto evitou, falar de a funcionários» tout court, ao determinar, no artigo 1.º, quais as pessoas a quem o regime do decreto vai aplicar-se. Preferiu-se aí a expressão «funcionários e mais servidores do Estado»; e adoptou-se, depois, uma fórmula idêntica noutros artigos, designadamente no artigo 4.º e seu § único e no artigo 8.º
Embora a expressão pareça pouco feliz, não haveria grandes objecções a opor-lhe se passasse a ser invariavelmente usada em todas as demais disposições do projecto que se referem aos subscritores e beneficiários da Assistência, aos Funcionários Civis Tuberculosos. Mas é isso que está longe de suceder.
Por vezes, aquela fórmula aparece substituída pela de «funcionários e empregados», como sucede no artigo 20.º e na alínea a) do artigo 24.º Outras vezes, fala-se simplesmente de «pessoal», como acontece no § 1.º e no § 2.º do artigo 1.º, no § 1.º do artigo 2.º e no § 1.º do artigo 7.º Na maioria dos casos, porém, caiu-se precisamente na fórmula que de começo se quis evitar, falando-se apenas em «funcionários»; sem receio de quaisquer mal-entendidos. É o que se verifica no § 3.º do artigo 2.º, nos artigos 5.º e 6.º, no artigo 10.º e seu § 4.º, nos artigos 12.º, 13.º e 21.º e no artigo 22.º e seu § único. Isto, sem falar dos casos em que a expressão «funcionários» aparece integrada na denominação, hoje consagrada, do próprio sistema assistencial em causa
- assistência aos funcionários civis tuberculosos - e onde é difícil fazer a sua substituição. É o que sucede nos artigos 7.º, 9.º, 19.º, 23.º e seu § 1.º
Ora, esta variedade de terminologia, que pode ser aceitável numa simples exposição doutrinal, desde que não se preste a equívocos - e a redacção do presente parecer é exemplo disso -, deve ser cuidadosamente evitada nas disposições de um mesmo diploma legislativo.
A parte, pois, a utilização da fórmula «assistência aos funcionários civis tuberculosos» - que, por denominar o próprio sistema, deve ser sempre colocada entre aspas -, convém, evitar, num diploma destes, o emprego da palavra «funcionário», dado que, na verdade, é demasiado restrita para designar aqueles que estão abrangidos por esta forma de seguro social obrigatório contra a tuberculose. A expressão que pareceu a esta Câmara mais apropriada para o efeito foi a de «serventuário» do Estado ou dos corpos administrativos; e nesse sentido se propõe a unificação da terminologia.
27. Um último ponto há, e da maior importância, para que convém chamar a atenção, dentro desta apreciação na generalidade, pois parece que o projecto não o ponderou convenientemente. Mais uma vez, aqui, o defeito vem de trás, podendo dizer-se que o legislador, desde 1927 até hoje, nunca se lembrou de ir ao fundo do problema. Queremos referir-nos ao âmbito de aplicação da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, isto é, à determinação rigorosa de quem devem ser os seus subscritores e eventuais beneficiários.
A questão, no entender desta Câmara, é nitidamente conceituai. Quer dizer: há que resolver, com rigor, qual é a natureza da «assistência aos funcionários civis tuberculosos» e tirar daí, depois, as conclusões que lògicamente se impuserem quanto à determinação do campo que deve abranger.
Há uma parte do problema que é de fácil resolução, e que está realmente resolvida, explícita ou implicitamente, na legislação reguladora desta matéria, desde 1927 até agora, como ficou sobejamente demonstrado na exposição que fizemos acima. A assistência aos funcionários civis tuberculosos é, simultâneamente, uma forma de previdência e uma forma de assistência (cf. supra, n.ºs 2 e 18, alíneas 1.ª, 2.ª e 4.a, e final do n.º 22). E, por muito vincado que seja o seu carácter assistencial - e já vimos que, pelo menos nos primeiros tempos, o foi -, não pode contestar-se que esse aspecto é que é complementar do primeiro, e não vice-versa. Por outras palavras: a assistência aos funcionários civis tuberculosos é essencialmente uma forma de previdência e complementarmente uma forma de assistência, e não ao invés.
A dificuldade está apenas em dizer, dentro deste sistema, onde deve terminar a previdência e começar a assistência; ou, melhor e mais correctamente, onde deve terminar o encargo económico dos subscritores e começar o encargo financeiro do Estado. Foi sobre esta parte do problema que nunca se tomou posição, resolvendo-se o assunto um pouco ao sabor dos acontecimentos e sempre dentro de um largo critério de generosidade: o Estado inscrevia anualmente uns milhares de contos no Orçamento para cobrir o deficit da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (vide o quadro publicado supra, n.º 22), e, ainda por cima, continuava a pagar generosamente aos assistidos o orde-
1 .Cf. o «Décret nº 47-1456 (de 5 de Agosto de 1947) portant règlement d'administration publique pour l'application de l'article 90 de la loi du 19 octobre 1946 portant statut géneral des fonctionnaires en ce qui concerne l'organisation des comités médicaux, l'admission aux emplois publics et l'octroi des congés de maladie et de longue durée», publicado a pp. 7719 e segs. do Journal Officiel de la République Française (Lois et décrets) de 7 de Agosto de 1947. Cf., igualmente, o «Arrêté du 19 août 1947 relatif aux examens médicaux effectués en vue du dépistage de la tuberculose, du cancer ou des maladies mentais chez les candidats aux emplois publics et de l'octroi aux fonctionnaires des congés de longue durée pour maladie», publicado a pp. 8401-8402 do mesmo Journal Officiel (Lois et décrets), de 24 de Agosto de 1947. Vejam-se ainda as alterações introduzidas ao decreto do 5 de Agosto de 1947 pelo «Décret nº 49-423», de 23 de Março de 1949, publicado a pp. 3157-3158 do Journal Officiel (Lois et décrets) de 26 do mesmo mês e ano, e pelo «Décret nº 53-576», de 12 de Junho de 1953, publicado a p. 5451 do Journal Officiel do dia 20 imediato.
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nado por inteiro, sem dar grande importância aos milhares de contos que este segundo encargo também representava.
Ora,- se o pagamento do ordenado aos funcionários assistidos - como acima ficou suficientemente demonstrado (cf. supra, n.º 18, alínea 4.ª) - é ainda, e sempre, uma forma, de assistência, e não um dever jurídico do Estado, parece que não pode deixar de tomar-se na devida conta o montante desse encargo para determinar até que ponto é razoável que o Estado colabore numa organização que, em princípio, é uma forma de previdência e que, portanto, em princípio também, deve estar a cargo daqueles que dela podem beneficiar (cf. o n.º 2.º da base IX do Estatuto da Assistência Social - supra, n.ºs 17 e 18).
Já se frisou acima (cf. o n.º 22, in fine) que não é fácil calcular com rigor a quanto monta esse encargo do Estado com o pagamento dos ordenados aos funcionários assistidos, mas que deve ser hoje aproximadamente da ordem dos 10 000 contos anuais, numa estimativa que pecará por defeito, não por excesso. Isto significa que o pagamento desses ordenados representa um encargo de quantitativo sensivelmente igual ao do pagamento das despesas com o tratamento e internamento dos doentes (cf. o quadro publicado supra, n.º 22).
Ora o que se afigura razoável, num sistema que é essencialmente de previdência e complementarmente de assistência, é que o contributo do Estado - que figura nesta parte complementar - não exceda o contributo das quotizações dos eventuais beneficiários. E, se a despesa com o pagamento dos ordenados é aproximadamente idêntica à despesa com o tratamento dos doentes, parece que o critério de distribuição de encargos naturalmente indicado deve ser este: fiquem as despesas de tratamento a cargo exclusivo das quotizações dos subscritores e tome o Estado sobre si o encargo do pagamento do ordenado aos assistidos.
Foi, aliás, a este estado de coisas que na prática insensivelmente se chegou, como se poderá ver de uma análise sumária do quadro acima publicado (cf. supra, n.º 22): as receitas da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos provenientes das quotizações dos subscritores, que durante tantos anos não chegaram para pagar senão uma pequena parte das despesas de sanatorização e tratamento dos assistidos, estabilizaram-se, a partir de 1949, numa cifra sensivelmente idêntica à dessas despesas; e o Estado passou a assumir sobre si, simplesmente, daí em diante, o encargo do pagamento dos ordenados. E não se pode dizer que seja pequena generosidade, pois é manifesto que nada há que o obrigue a contribuir em tão larga medida para esta obra de assistência.
28. Fixada, assim, a natureza da assistência aos funcionários civis tuberculosos e determinada qual a parte das suas despesas que deve ser encargo dos subscritores e qual a parte que deve ser encargo do Estado, fácil se torna tirar conclusões de ordem geral quanto ao problema do seu âmbito de aplicação: na medida em que a assistência aos funcionários representa um encargo das quotizações dos subscritores, deve estender-se o seu domínio de aplicação tão longe quanto a modéstia dessas quotizações o permita; na medida em que representa um encargo do Estado, deve o seu domínio de aplicação restringir-se aos limites em que seja razoável e justo esperar dele tal sacrifício.
Daqui se infere, logicamente:
1.º Não há nenhuma objecção de princípio a que os benefícios da assistência aos funcionários se estendam às pessoas de família dos subscritores. Na verdade, o encargo que daí resulta resume-se ao pagamento das despesas de sanatorização e tratamento dessas pessoas, e tal encargo não tem de pertencer ao Estado, mas sim às quotizações dos próprios subscritores.
Todo o problema está em saber se, para cobrir esse encargo, seria necessário um aumento incomportável das quotas, ou se, como tudo leva a crer a priori, bastaria, para o efeito, um aumento insignificante. A Câmara Corporativa emite o voto de que o problema seja devidamente estudado pelo Governo, tendo em conta que a extensão dos benefícios da assistência às pessoas de família dos serventuários do Estado já hoje se verifica relativamente aos oficiais e sargentos do Exército e da Armada (vide, respectivamente, Decreto-Lei n.º 35 191, de 24 de Novembro de 1945, e Decreto-Lei n.º 37 286, de 18 de Janeiro de 1949);
2.º Só é aceitável que o âmbito de aplicação da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos se estenda à pessoa - e, eventualmente, à respectiva família - dos serventuários que se encontram ligados à administração pública por um vínculo estável e permanente ou que se apresente presumivelmente como tal. Se o sistema da assistência aos funcionários representa um pesado encargo para o Estado, e se esse encargo consiste no pagamento do ordenado aos serventuários assistidos, não é razoável esperar do Estado um sacrifício desses, a respeito de quem lhe prestou ou presta serviços puramente acidentais.
Determinar com que critério se poderá classificar de permanente ou acidental o vínculo que liga o serventuário e a Administração é já um problema de especialidade e cuja apreciação, por isso mesmo, se deixa para o capítulo imediato.
II
Exame na especialidade
ARTIGO 1.º
29. No relatório do projecto, diz-se que se procurou, neste artigo, definir, «por forma expressa e clara, o âmbito de aplicação da assistência, solucionando-se os problemas tão debatidos que se levantavam acerca da legitimidade para usufruir os benefícios inerentes a essa aplicação». Que realmente se levantavam intricados problemas, no domínio da legislação anterior, quanto ao âmbito de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos, é um facto incontestado. Nem merece, de resto, grandemente a pena passá-los em revista, convindo apenas frisar que todos eles se relacionavam com a falta de preceitos claros sobre a matéria e com o, falta dum princípio básico capaz de imprimir directrizes a esse respeito. Mas que essas dúvidas fiquem resolvidas, «por forma expressa e clara», com a redacção proposta para o artigo 1.º e seu § 1.º deste projecto, é que parece ser extremamente problemático.
Na verdade, o corpo do artigo estende a aplicação do regime da assistência a todos «os funcionários e mais servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma de provimento, da prestação de serviço ou da remuneração»; e o § 1.º vai mais longe ainda, dizendo que esse regime deve igualmente aplicar-se ao chamado «pessoal eventual», «se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço, contínuo ou interpolado, mas prestado dentro do limite
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de três anos». Não se faz sequer a restrição constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, que, empregando uma fórmula sensivelmente idêntica para designar quem deve ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, todavia acrescentou: «... desde que recebam vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado ou nos dos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos».
Parece ter havido, assim, o manifesto propósito de levar o domínio de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos muito mais longe que o do benefício da aposentação, estendendo-o a serventuários do Estado e dos corpos administrativos que não desfrutam desta última regalia 1. Mas a fórmula utilizada no corpo do artigo foi pouco feliz e, quando conjugada com o § 1.º, pode levar a consequências absurdas, obrigando a estender o regime da assistência a serventuários que esteve, por certo, muito longe do espírito do legislador considerar abrangidos por este preceito e por este decreto. Basta lembrar que a fórmula do corpo do artigo abrange, inclusivamente, os serventuários pagos por verbas orçamentais de obras e que, segundo o § 1.º, o carácter eventual dos serviços prestados não prejudica a aplicação do sistema da assistência, desde que o serventuário possa contar com um ano de serviço efectivo, dentro dum limite mínimo de três anos. Isto leva a concluir, por exemplo, que um simples operário contratado à jorna para realizar uma obra de conservação num edifício do Estado ficará abrangido pelo regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos, se porventura essa situação se prolongar por mais de um ano!
Ora, parece evidente que o autor do projecto não quis ir tão longe e, portanto, a fórmula utilizada, em vez de resolver, «por forma expressa e claras, o problema do âmbito de aplicação da assistência, atraiçoa o pensamento do legislador e pode tornar-se fonte de problemas ainda mais complicados do que os surgidos na vigência da legislação actual.
30. O problema em causa, de resto, não é puramente um problema de forma. Não se trata, na verdade, de encontrar uma fórmula que possa exprimir o pensamento do autor do projecto de maneira mais correcta do que a fórmula utilizada. Trata-se de ir ao fundo da questão, e averiguar se o domínio de aplicação da assistência aos funcionários civis tuberculosos deve ser tão vasto, já não dizemos «como o legislador declarou que seria», mas, ao menos, como pensou que devia ser.
Isto leva-nos, directamente, à análise do problema que acima ficou em aberto, ao encerrar-se a apreciação na generalidade do presente projecto de decreto-lei.
Tomaremos agora como ponto de partida a conclusão de há pouco: constituindo a assistência aos funcionários civis tuberculosos um pesado encargo financeiro para o Estado, não é razoável que o respectivo regime se aplique senão aos serventuários que se encontrem ligados à administração pública por um vínculo estável e permanente ou que, pelo menos, se apresente presumivelmente como tal. E voltaremos a fazer a pergunta que ficou sem resposta: com que critério deve determinar-se se esse vínculo é permanente ou acidental e se, portanto, o serventuário deve ou não ser abrangido pelo sistema da assistência?
Comecemos por notar que esse critério não tem de ser - e é mesmo conveniente que não seja - um critério rígido. Se há serventuários cuja permanência ou cuja transitoriedade é de tal forma evidente que fica fora de toda a discussão, outros há que se encontram, sob esse aspecto, numa zona de transição, e a respeito dos quais não repugna admitir que sejam hoje classificados de transitórios e amanhã - mercê dum novo condicionalismo político, administrativo ou económico - classificados de permanentes; e vice-versa.
Ora, colocado o problema nestes termos, parece que não pode encontrar-se melhor índice para determinar, em cada momento, a permanência ou transitoriedade de certa função pública do que o facto de ela ser ou não considerada fundamento para a outorga, ao respectivo serventuário, do benefício da aposentação. O serventuário permanente é, na verdade, aquele que o legislador, em cada momento - e de acordo com o condicionalismo próprio da época -, considerou em condições de poder beneficiar da regalia da aposentação, uma vez perfeito o tempo de serviço para tanto necessário. Esse deve ser, igualmente, o serventuário que merece considerar-se abrangido pelo sistema da assistência aos funcionários civis tuberculosos, sendo obrigado a descontar no seu vencimento as respectivas quotas e beneficiando da assistência se contrair a tuberculose.
Este critério é, no pensamento da Câmara Corporativa, o único que pode de facto resolver, «por forma expressa e clara», o âmbito de aplicação da assistência.
Aliás, este critério é o único consentâneo com a economia do projecto e o único que permite uma perfeita execução de outras disposições que no mesmo se encontram integradas. Repare-se no teor do artigo 20.º: «O funcionário ou empregado que, esgotado o tempo de assistência, não for julgado em condições de regressar ao desempenho do seu cargo será aposentado com a pensão correspondente aos anos de serviço prestado; se, porém, não tiver o mínimo de tempo legal, ser-lhe-á concedido, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensão mínima de aposentação, até haver alcançado o direito a recebê-la pela caixa de que for contribuinte». Como poderia aplicar-se um preceito destes se se adoptasse, para determinar o âmbito de aplicação da assistência, qualquer outro critério, diferente do que agora se propõe?
E não deixa de ser interessante observar, por fim, que o critério proposto pela Câmara Corporativa pode louvar-se em expressivos exemplos da legislação estrangeira. E o caso, nomeadamente, da lei italiana de 27 de Outubro de 1927, que instituiu o seguro social obrigatório contra a tuberculose e que - embora não se refira restritamente a funcionários do Estado, mas sim aos trabalhadores em geral - não encontrou melhor critério para fixar o seu domínio de aplicação que o da obrigatoriedade do seguro contra a invalidez e a velhice. Lê-se, com efeito, no seu artigo 1.º:
È obbligatoria l'assicurazione centro la tubercolosi per le persone di ambo i sessi, che sono assicurate contra lar invalidità e la vecchiaia a norma dell'art. 1 del R. Decreto 30 dicembre 1923, n.º 3184...
E logo em seguida:
Restano ferme per l'assicurazione contro la tubercolosi le eccezioni stabilite per lassicurazione contro la invalidità e la vecchiaia dai nn. 1 e 3 dell'art. 2 del predetto R. Decreto 1.
1 Aliás, isso corresponde a uma orientação que - bem ou mal, já se discutirá em seguida - vem sendo adoptada, na prática, de algum tempo a lesta parte, e que já mereceu acolhimento favorável de alguns despachos ministeriais.
1 Cf. Regio Decreto Legge 27 ottobre 1027, n.º 2065, publicado na Gazzetta Ufficiale de 16 de Novembro de 1927, n.º 265. Este decreto-lei sobre o seguro social obrigatório contra a tuberculose
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31. Analisemos agora a doutrina do § 1.º deste mesmo artigo.
Um dos casos que suscitavam maiores dúvidas, na interpretação dos preceitos legais vigentes, era o de saber se o chamado "pessoal eventual" - forma pouco feliz de designar os serventuários que não fazem parte do pessoal permanente com ocupação regular - devia ou não estar abrangido pelo sistema da assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Dentro da orientação, já acima assinalada (cf. supra, n.º 29, nota 1), de alargar, tanto quanto possível, a todos os serventuários do Estado e das autarquias locais os benefícios da assistência, tinha-se já fixado doutrina (por despachos ministeriais de 14 de Outubro de 1950 e 30 de Janeiro de 1901) no sentido de esses serventuários sem ocupação regular poderem ser assistidos, quando contraíssem a tuberculose, desde que satisfizessem os principais requisitos exigidos por lei - prévio exame médico favorável e pagamento das respectivas quotas - e tivessem, pelo menos, um ano de serviço efectivo, com probabilidades de permanecerem no lugar.
Segundo a doutrina dos mesmos despachos, o direito de tais serventuários a serem assistidos não seria prejudicado pelo facto de o ano de serviço exigido ter sido prestado interpoládamente. Beneficiavam-se, dessa maneira, certos funcionários, como os regentes de postos escolares - que são nomeados anualmente e só prestam serviço, em cada ano, durante dez meses - e as telefonistas de reserva dos Correios, Telégrafos e Telefones, que pertencem a um quadro, mas só prestam serviço, também, durante alguns meses em cada ano.
Parece que houve a intenção de consagrar, neste § 1.º do artigo 1.º, a doutrina dos referidos despachos ministeriais. E não há nenhuma objecção de princípio a levantar contra isso, desde que a doutrina do parágrafo fique devidamente subordinada à nova redacção proposta para o corpo do artigo - o que, sem dúvida, irá cercear algum tanto o respectivo domínio de aplicação.
32. Mas há outros aspectos, dentro do parágrafo em estudo, que merecem ser devidamente ponderados.
Evitou-se - e bem-, na redacção proposta, falar expressamente na exigência de os funcionários de serviço eventual terem probabilidade de permanecer no lugar. Essa probabilidade é muito difícil de apreciar, em cada caso concreto, ê, por isso, o máximo que pode admitir-se como razoável, a este respeito, é exigir á verificação de certos factos que funcionem como presunção iuris et de iure em seu favor. Ora esses factos são constituídos, justamente, no caso que estamos a apreciar, pelo exercício do cargo, contínua ou interpoládamente, durante um ano completo. É isso que faz presumir que a situação do serventuário tende a estabilizar-se. Exigir, além desta, qualquer outra demonstração de que o serventuário tem probabilidades de continuar ao serviço seria redundante e poderia provocar sérias dificuldades de ordem prática, quando não verdadeiras injustiças.
Compreende-se também, dentro deste critério, a limitação da última parte do parágrafo. Se o ano interpolado de serviço não tiver sido prestado no limite de três anos, não pode seriamente dizer-se que haja uma presunção de estabilidade no cargo e, por isso, não há que outorgar ao interessado o direito à assistência.
O que já não se compreende é que o parágrafo em apreciação, em vez de se limitar a exigir um ano de serviço para auferir os benefícios da assistência, diga que o "pessoal eventuais só poderá invocar tais benefícios "se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço".
Vê-se que a intenção do autor do projecto - aliás manifestada também no § 1.º do artigo 2.º e no § 1.º do artigo 7.º - foi desconhecer a existência do serventuário eventual (continuemos a chamar-lhe assim, por comodidade, apesar do pouco rigor da expressão), antes de um ano de exercício efectivo do cargo. Nesses termos:
a) O serventuário eventual entra ao serviço sem fazer a prova de sanidade exigida pelo artigo 2.º para todos os serventuários; e só será obrigado a fazê-la depois de exercer o cargo durante um ano (§ 1.º do artigo 2.º);
b) Só começa a descontar, no seu vencimento, as quotas devidas à Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos decorrido que seja o mesmo prazo (§ 1.º do artigo 7.º);
c) Só beneficia da assistência, consequentemente, e se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço, contínuo ou interpolado" (§ 1.º do artigo 1.º) - o mesmo é que dizer: depois de ter sido submetido ao exame médico, com resultado favorável, e de ter começado a pagar as suas quotas para a assistência.
Ora este sistema não parece ser o mais razoável.
Em primeiro lugar, deve reconhecer-se que só há vantagens - do ponto de vista profiláctico e de defesa sanitária dos serviços públicos - em que o exame de sanidade, a que alude o artigo 3.º do presente projecto, a ter de ser exigido, o seja sempre no momento de o serventuário entrar no exercício das suas funções, e não depois de ter estado um ano nelas investido.
É a isto acresce, em segundo lugar, que o diferimento do exame de sanidade para o momento em que o serventuário eventual completou um ano de serviço, na hipótese de tal exame ser desfavorável ao interessado - única hipótese que importa considerar-, acarreta para ele graves consequências de ordem material e moral. O serventuário recebe a notícia da sua doença justamente no momento em que, por ter já completado um ano de exercício do cargo, começava a adquirir uma legítima expectativa de ver estabilizada a sua situação. Como a verificação da doença tem de acarretar, forçosamente, o afastamento do serviço, o serventuário em causa, em vez de ver confirmada aquela expectativa de estabilização, recebe a recusa da assistência e, cumulativamente, é despedido do lugar, sem qualquer espécie de garantias.
Há toda a vantagem, portanto, em subordinar à exigência do exame prévio de sanidade todos os serventuários que vão ocupar um cargo a que, por lei, corresponda o benefício da aposentação, e, portanto, o benefício da assistência na tuberculose, quer as respectivas funções vão ser exercidas a título permanente, quer a título eventual. Dessa maneira, o serventuário eventual, ao fim de um ano, adquirirá automaticamente o direito à assistência, com o duplo fundamento de que era saudável quando entrou ao serviço e de que adquiriu, com um ano de exercício do cargo, o grau de estabilidade suficiente para dever ser equiparado aos serventuários de serviço permanente.
Nestes termos, a Câmara Corporativa entende que o diferimento de um ano, previsto nas três disposições acima indicadas, é de aceitar:
1.º Como prazo a partir do qual os serventuários de serviço eventual devem começar a auferir
foi convertido em lei pelo Senado e Câmara dos Deputados de Itália, no ano imediato, com pequenas alterações. Cf. "Legge 20 magio 1928", n.º 1132, publicada na Gazzetta Ufficiale de 9 de Junho de 1928, n.º 134. Cf. também, sobre o assunto, o cit. Trattato di dirítto corporativo, direito da G. Chiarelli, vol. II, parte II, pp. 605 a 610.
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o direito à assistência na tuberculose (§ 1.º do artigo 1.º);
2.º Como prazo a partir do qual os referidos serventuários devem começar a descontar as suas quotas para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (§ 1.º do artigo 7.º) - já que o princípio que domina a economia o projecto é o de só ser obrigado a pagar quotas para a Assistência quem está em condições de poder beneficiar dela.
Mas entende que o mesmo diferimento ó de rejeitar:
1.º Como prazo para além do qual seria relegado o exame de sanidade previsto no artigo 3.º (§ 1.º do artigo 2.º);
2.º Como prazo para além do qual, consequentemente, a aquisição da doença se tornaria relevante para efeitos de assistência (§ 1.º do artigo 1.º).
33. A doutrina do § 2.º do artigo 1.º merece plena aceitação.
Segundo o Decreto n.º 14 546, de 8 de Novembro de 1927, os privilégios da assistência podiam estender-se, como vimos (cf. supra, n.º 5), não só aos funcionários aposentados (artigo 21.º, n.º 1.º), mas também aos que se encontrassem na situação de licença ilimitada, aos demitidos e aos contratados e operários que tivessem deixado de prestar serviço publico, desde que continuassem a pagar as suas quotas (artigo 34.º).
Bem avisado andou o autor do projecto de decreto--lei n.º 505 em reduzir a extensão deste privilégio ao caso dos aposentados, já que os demais não têm qualquer vínculo com a administração pública que justifique lhes sejam outorgadas tais regalias.
ARTIGO 2.º
34. A regra formulada neste artigo não é nova; vem já do artigo 4.º do Decreto n.º 14 546, de 8 de Novembro de 1927, e do artigo 6.º do Decreto n.º 15 518, de 29 de Maio de 1928 (cf. supra, n.º 6 e 8). Nova é apenas a forma exigida para a demonstração da robustez e sanidade a que este artigo alude. Mas dessa demonstração trata o artigo imediato e a ela nos referiremos no lugar oportuno.
Na apreciação deste projecto na generalidade (cf. supra, n.º 25) emitiu-se a opinião de que esta regra, no que diz respeito à demonstração da robustez física para o exercício do cargo e da ausência de qualquer outra doença contagiosa diferente da tuberculose, teria melhor cabimento num diploma especial consagrado à defesa da sanidade dos funcionários e salubridade dos serviços públicos.
Não há, no entanto, nenhuma objecção decisiva a que figure no presente diploma, enquanto não for devidamente autonomizada. Mas é evidente que, a ser assim, nada autoriza a impô-la com a amplitude com que figura no projecto. Dentro dum diploma que trata exclusivamente da assistência aos funcionários civis tuberculosos, a exigência só pode ser feita a respeito dos serventuários que vão exercer funções a que é inerente o direito à assistência, ou - o que vale o mesmo, no critério proposto - o direito à aposentação.
À parte isto, e à parte a redacção defeituosa, há dois pormenores, no artigo em estudo, que merecem ser registados com aprovação: o não se ter tomado como ponto de referência o acto da posse, como fazia o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33 549, mas sim a entrada no exercício de funções públicas - já que existem funções que começam a exercer-se sem precedência de acto de posse -, e o ter deixado claramente consignado que a prova de robustez e sanidade só é exigida, em principio, para a primeira nomeação - fórmula, aliás, que também convém evitar, pior se poder prestar a equívocos.
35. Pelas razões expostas anteriormente (cf. supra, n.º 32), propõe-se a supressão do § 1.º do artigo 2.º
36. Ao § 2.º há duas observações a fazer:
Em primeiro lugar, não se percebe por que motivo a doutrina do parágrafo só se há-de aplicar se entre os dois factos - exoneração e nova nomeação - mediar «lapso de tempo superior a um ano». A exoneração quebra os laços que prendiam o serventuário a administração pública, deixando esta de ter para com ele quaisquer obrigações. Se o exonerado é depois admitido ao exercício das mesmas ou de outras funções públicas, surge entre ele e a Administração um vínculo inteiramente novo, e é razoável que se veja submetido às mesmas exigências da primeira admissão ao serviço, qualquer que seja o lapso de tempo que mediou entre os dois factos.
Em segundo lugar, parece razoável que a mesma doutrina seja aplicada aos casos de licença ilimitada, até porque a solução contrariasse prestaria a fraudes: o serventuário em regime de licença ilimitada, ao saber-se contaminado pela tuberculose, não teria mais do que usar da faculdade, que a lei lhe concede, de requerer o regresso ao serviço, para automaticamente, e sem mais, auferir dos benefícios da assistência. Quer dizer: o diploma teria retirado o direito à assistência aos serventuários em regime de licença ilimitada (§ 2.º do artigo 1.º - cf. supra, n.º 33), para indirectamente lho vir assim a conceder outra vez - e com a grande vantagem de não terem, entretanto, de pagar as respectivas quotas.
Aliás, já hoje está determinado, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 945, de 27 de Setembro do 1946, que a os funcionários que, aipos estarem mais de dois anos na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica ...». (Como, por outro lado, «nenhum empregado poderá regressar ao serviço, depois de gozar licença ilimitada, sem que esta tenha durado um ano, pelo menos» (§ 3.º do artigo 26.º da Lei de 114 de Junho de 1913), a extensão do § 2.º do artigo 2.º do presente projecto de decreto-lei aos casos de licença ilimitada traduz-se apenas, praticamente, em reduzir de dois para um ano o prazo fixado naquele artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 945.
37. O § 3.º do artigo 2.º, tal como se encontra redigido, não se coaduna bem com a redacção do corpo do artigo.
Não faz realmente sentido que, depois da afirmação peremptória de que «nenhum indivíduo entrará no exercício de funções públicas ... sem possuir a robustez necessária, etc.», se aluda ao facto de o serventuário ter sido «admitido sem que tenha feito a prova prevista». Em boa técnica legislativa, parece mais indicado afirmar, primeiro, que a admissão por conveniência de serviço constitui excepção ao disposto no corpo do artigo e aludir, depois, ao regime a adoptar no caso vertente.
Por outro lado, parece aconselhável que se imponha, nesse caso, para evitar abusos, um prazo bastante curto - que poderá ser, por exemplo, o prazo de um mês - para se proceder à prova exigida, fazendo depender dela a continuação do serventuário ao serviço e o seu direito a auferir as regalias da assistência.
ARTIGO 3.º
38. A prova de robustez e sanidade é hoje feita nos termos prescritos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 15 518,
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de 129 de Moio de 1938, mediante a apresentação de «três atestados médicos em que se declare que o candidato tem a robustez necessária para o exercício do cargo e não sofre de doença contagiosa, particularmente de tuberculose contagiosa ou evolutiva, devendo um dos atestados ser passado pelo inspector ou subinspector de saúde l da área em que o candidato tenha a sua residência» (cf. supra, n.º 8).
No que respeita, porém, à ausência de tuberculose evolutiva, passou a exigir-se, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33549, de 23 de Fevereiro de 1944, além dos atestados referidos, um «exame médico e radiográfico e bacteriológico, quando necessário» (cf. supra, n.º 14).
Segundo o § 3.º da mesma disposição legal, a provas desses exames são enviados à Direcção-Geral da Assistência, para arquivo, e as despesas a que os mesmos exames derem lugar são pagas «por descontos nos vencimentos do interessado, quando a remuneração que lhe competir não seja inferior a correspondente à letra L da escala do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 26 de Novembro de 1935».
O sistema proposto pelo artigo 3.º do presente projecto de decreto-lei oferece incontestáveis vantagens de ordem prática, quer para os serviços da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, quer para os próprios interessados.
Por um lado, substitui-se a exigência do tríplice atestado médico por um único atestado, de carácter oficial, passado pelo delegado ou subdelegado de saúde, e, para evitar duplicações, dispensa-se qualquer referência, nesse atestado, à tuberculose evolutiva, já que a prova da respectiva ausência tem de ser feita por outra via.
Por outro lado, simplifica-se sensivelmente o processo hoje adoptado para o exame médico, radiográfico e bacteriológico: no regime em vigor, esse exame s solicitado oficialmente aos serviços da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, que se encontram integrados na Direcção-Geral da Assistência; e são os serviços que, depois, ordenam a sua efectivação. Isto implica a necessidade de um expediente muito volumoso, donde só resultam complicações para os serviços e demoras para os interessados.
Ë o que se pretende evitar agora, remetendo para o interessado, directamente, o encargo de juntar ao processo de nomeação um certificado, passado por um dispensário oficial antituberculoso ou por um estabelecimento ou serviço equiparado.
Isto não acarreta acréscimo sensível de trabalho para os dispensários, pois já são eles que procedem actualmente à quase totalidade desses exames; e trata-se dum encargo a que não podem .furtar-se, parque lhes é legalmente imposto pela base v, n.º 1.º, alínea j), da Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950.
Pelo que respeita aos interessados, o novo sistema não representará também, normalmente, um encargo incomportável, dado que a rede de dispensários ó já hoje muito vasta, e não será difícil ao interessado deslocar--se ao dispensário mais próximo, a. fim de se fazer examinar e obter o certificado de imunidade. Em todo o caso, trato-se dum ponto que merece ser tido na devida conta ao elaborar o regulamento do presente diploma, dando a necessária maleabilidade à interpretação da fórmula «dispensário antituberculoso ou estabelecimento ou serviço equiparado» utilizada na redacção deste artigo. Pense-se, por exemplo, na situação dum habitante da ilha do Corvo ou da ilha de Porto Santo chamado a exercer funções públicas.
Há um outro aspecto em que esta. disposição toca de perto aos interessados: o exame radiográfico e bacteriológico, que até agora era gratuito para os indivíduos chamados a exercer funções retribuídas com ordenado inferior ao da letra L da escala do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26 115, passará agora a constituir - dado o silêncio da lei - encargo obrigatório do examinando. Em boa verdade, porém, não há qualquer motivo para condenar esta inovação; pelo contrário, essa é que parece ser a boa doutrina. De facto, não se vê porque há-de a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos ter o encargo da despesa de exames médicos que não digam respeito a beneficiárias seus, mas sim a indivíduos que simplesmente se candidatam a sê-lo. O exame, como regra, tem de ser feito, por força do próprio preceito legal, antes de o interessado ser admitido ao serviço e como condição prévia para tal admissão; podo, inclusivamente, ser-lhe desfavorável, não chegando então, sequer, a constituir-se nenhum vínculo entre ele e u Assistência. E lógico que o respectivo custo seja exclusivo encargo seu, como sucede com 0s demais documentos que lhe não legalmente exibidos para instruir o processo de nomeação.
39. Sobre os §§ 1.º, 2.º .e 3º deste artigo, nada há a observar, salvo quanto à redacção, que pode ser simplificada.
ARTIGO 4.º
40. A doutrina do artigo 4.º e do seu § único merece plena aceitação. A redacção é que deve ser modificada, sobretudo .com vista ia unificação da terminologia, já acima proposta (cf. supra, n.º 36).
ARTIGO 5.º
(Artigo 8.º do projecto)
41. Já que as duas condições prévias para a concessão da assistência aos serventuários do Estado e das autarquias locais, consoante se lê no relatório do presente projecto de decreto-lei, são a sanidade inicial e o regular desconto de quotas, parece que, tendo os artigos 2.º, 3.º e 4.º tratado da primeira condição, deve logicamente tratar-se, logo em seguida, do pagamento das quotas, passando para terceiro plano as normas relativas à concessão da. assistência e respectiva amplitude, quando o serventuário tenha contraído a doença.
Propõe-se, assim, que seja trocada a numeração dos artigos, passando os artigos 6.º e 16.º do projecto para 7.º e- 8.º, respectivamente, e vice-versa. Para maior rigor ainda, deve inverter-se a ordem destes dois últimos artigos, a fim de tratar primeiro, como é lógico, do quantitativo das quotas, e, só depois, do problema de saber desde quando são devidas e de que forma devem ser liquidadas.
O artigo 5.º ficará, pois, a ser o artigo 8.º do projecto, que se refere ao montante das quotas a pagar à Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos. Dele nos ocuparemos desde já.
42. O preceito que actualmente regula esta matéria é o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35 886, de l de Outubro de 1946, que determina:
Passarão a ser as seguintes as quotas referidas no § único do artigo 5.º do Decreto n.º 14 198., de 12 de Agosto de 1937 (quotas mensais):
Remunerações-base:
Até 500$ ............ 2$00
Até 1.OOO$ ........... 4$00
Até 1.500$ ........... 6$00
Até 2.000$ ........... 10$00
Até 2.500$ ........... 15$00
Superior a 2.500$ ........ 20$00
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422 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41
Esta disposição tem de ser interpretada de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948, onde se lê: «Mantêm-se as quotas referidas no § único do artigo 5.º do Decreto n.º 14 192, do 12 de Agosto de 1927, e actualizadas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33 880, de l de Outubro do 1946, mas os escalões indicados neste último diploma passam a ser referidos às remunerações-base acrescidas do suplemento». Tendo deixado de existir a distinção entre remuneração-base e suplemento (artigo 1.º do Decreto--Lei n.º 39 842, de 7 de Outubro de 1954), as quotas indicadas devem boje considerar-se referidas aos vencimentos actualizados.
No artigo 8.º do projecto agora em apreciação, adopta-se o mesmo critério de determinação de quotas -isto é, quotas fixas referidas a escalões -, mas propõe-se a criação de vários escalões novos, desde 2.500$ até 6.000$, passando a quota a ser uniforme só a partir deste quantitativo. Além disso, propõe-se um aumento de quotas relativamente aos ordenados mais baixos (até 1.500$) e aos ordenados superiores a 3.000$. Os ordenados entre 1.500$ e 2.000$, entre 2.000$ e 2.500$ e entre 2.500$ e 3.000$ ficariam sujeitos às quotas já hoje estabelecidas: respectivamente 10$, 15$ e 20$. Um quadro comparativo esclarecerá melhor o que acabamos de dizer:
[ver tabela na imagem]
43. um ponto parece indiscutível, sobre este problema da determinação das quotas: é preferível um sistema de quotas fixas, «referidas a escalões, do que a aplicação, em cada caso concreto, duma Laxa de percentagem, como se faz nos descontos para a Caixa Geral de Aposentações. E tanto assim que, desde o Regulamento do 1927 até hoje, nunca se hesitou sequer a este respeita.
O sistema de quotas fixas referidas a escalões facilita enormemente a tarefa dos serviços de contabilidade, no processamento das folhas dos ordenados, e, além disso, evita certas injustiças relativas, a que daria lugar o sistema duma taxa de percentagem uniforme. Na verdade, um dos factores essenciais a ter em conta na fixação destas quotas é o encargo que o subscritor constituirá para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, se um dia tiver necessidade de ser assistido. Ora, esse encargo não é proporcional ao vencimento, como acontece com a pensão de aposentação; é um encargo que sobe sensivelmente até certo escalão, consoante a tilasse de internamento em sanatório correspondente à categoria do serventuário, e que passa, daí para cima, a ser uniforme, pois todos os serventuários com vencimento superior têm, identicamente, direito ao internamento de primeira classe, quando hajam de ser sanatorizados.
E isso que explica, na tabela boje vigente, que, depois de estabelecidas simples diferenças de 2$, de escalão para escalão, até 1.500$, se adopte unia diferença de 4$ (de 6$ para 10$) no escalão imediato (1.500$ a 2.000$), e diferenças de 5$ nos dois últimos escalões. Como e isso que explica, igualmente, Ter-se fixado uma quota uniforme para todos os ordenados superiores a 2.500$ mensais.
E note-se que não é de invocar aqui, em contrapartida, o argumento de que o assistido também representa um encargo para o Estado (cf. supra, -n. os 18 e 22) e que esse encango é proporcional ao ordenado, já que consiste no pagamento do próprio ordenado durante o período de assistência. De facto -e conforme procurámos demonstrar (cf. supra, n.º 27)-, o encargo coberto pelas quotas é, exclusivamente, o das despesas de tratamento e sanatorização; e, portanto, só a este encargo se deve atender, quando se fixa o quantitativo das quotas a pagar pelos subscritores e eventuais beneficiários da, assistência.
Se é certo que a concessão da assistência fica tanto mais dispendiosa ao Estado quanto mais elevado é o vencimento do serventuário assistido, não é menos certo que isso está relacionado, única e simplesmente, com a categoria dos serviços habitualmente 'prestados ao Estado por esse beneficiário - categoria a que o Estado entende dever agora atender, para (fixar o quantitativo do seu contributo, no auxílio pecuniário u prestar ao assistido.
O que pode, sim, invocar-se em contrapartida daquela argumentação é o carácter mutualista da assistência aos funcionários civis tuberculosos: - A assistência que se presta a cada serventuário afectado de tuberculose é paga, na sua maior parte, com as quotas de subscritores que nunca chegarão a carecer de idêntico socorro. Há um sacrifício pecuniário de muitos, em benefício apenas de alguns. Ora, se assim é, pode dizer-se que, num bom critério de justiça, quem mais ganha é quem mais pode e quem mais deve aguentar com esse sacrifício.
O argumento parece de ponderar: não para invalidar, por completo, o critério inicialmente apresentado -fixação de quotas proporcionalmente ao encargo que o subscritor representará para A Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, quando assistido-, mas como elemento de rectificação desse critério, a fim de evitar que seja a mesma, por exemplo, como hoje sucede, a quota correspondente a um ordenado de 2.600$ e a um ordenado de 10.000$, só porque, num e noutro caso, o serventuário, quando assistido, beneficiará sempre da mesma classe de internamento.
Quer dizer: para além do ordenado mínimo que dá direito a sanatorização de primeira classe, devem continuar a estabelecer-se escalões e quotas progressivas; mas como, nesse domínio, já não entra em jogo o argumento duma progressiva carestia da assistência -mas tão somente um argumento de justiça -, os escalões a estabelecer daí pura cima devem ser muito mais largos e o ritmo do aumento das quotas - muito mais moderado.
Falta só abordar um último [problema: o de saber se há motivo ou não, neste momento, para aumentar as notas, relativamente aos ordenados inferiores a .500$, consoante propõe o artigo 8.º do projecto. A Câmara Corporativa pronuncia-se» decididamente pela negativa, atendendo a que as quotas actualmente pagas são suficientes, grosso modo, para o pagamento das despesas de sanatorização e tratamento dos assistidos, como se vê do quadro publicado acima (n.º .32) -e é só esse o encargo que deve ser coberto pelas quotas (cf. supra, n.º 27)-, e atendendo, igualmente, a que o presente projecto de decreto-lei não traz a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos encargos novos tão vultosos que justifiquem um aumento de quotas .
1 HA a considerar, é certo o aumento de despesa que vai acarretar a inuvação do § único do artigo 19.º elevação até.
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Pelas razões invocadas, a Gomara Corporativa entende que deve sor adoptada a seguinte tabela de escalões e quotas correspondentes:
[ver tabela na imagem]
ARTIGO 6.º
(Artigo 7.º do projecto)
44. Determina-se neste artigo, com a clareza necessária, desde quando é devido o pagamento ide quotas para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos e como deve ser feita a respectiva liquidação. Faz-se igualmente, e bem, a afirmação inequívoca de que a concessão da assistência depende de o pagamento das quotas estar em dia.
Pode suceder, porém - e a experiência demonstra que isso está longe de ser raro -, que haja quotas em atraso por desleixo dos serviços em descontá-las, sem que os interessados tenham culpa alguma. Bem avisado andou, por isso, o autor do projecto em prever, no § 2.º. a possibilidade de tais quotas serem ainda liquidadas, sem prejuízo do direito à assistência.
Convém, no entanto, frisar que essa liquidação adicional só pode ter lugar quando o atraso de pagamento das quotas seja devido a desleixo ou a erro dos serviços, para evitar que, sendo devido a fraude do interessado, este possa sanar essa fraude no momento de se ver carecido da assistência.
Parece justo, por outro lado, já que o atraso não é devido a culpa do interessado, que a liquidação possa fazer-se em prestações mensais, dentro dum prazo relativamente largo, que se propõe seja de dois anos.
45. A doutrina do § 1.º, pelas razões apontadas a propósito da apreciação do § 1.º do artigo 1.º (cf. supra, n.º 32), afigura-se inteiramente de aceitar. A redacção é que carece de ser modificada.
ARTIGO 7.º
(Artigo 5.º do projecto)
46. O corpo do artigo, ao mesmo tempo que prescreve que é ao funcionário suspeito de haver contraído a tuberculose que, em princípio, compele requerer a
cinco anos, quando necessário, do período máximo do assistência, hoje fixado em quatro. Basta olhar, porem, para o quadro publicado acima (n.º 28), para ver que essa disposição vai beneficiar um reduzido número do assistidos, pois já hoje pouco ultrapassa o meio conto o número do beneficiários da assistência anualmente atingidos pelo quadriénio. O pequeno aumento de despesa que, assim, resultará do prolongamento da assistência, por mais um ano, a umas escassas dezenas de assistidos podo facilmente sor compensado pelo aumento de receita resultante do estabelecimento de novos escalões, para os ordenados superiores a 5.000$, e pela economia que resulta, para a Assistência nos Funcionários Civis Tuberculosos, do os exames radiográficos previstos no artigo 8.º do projecto passarem a ser feitos a custa o interessado (cf. supra, n.º 88). Essa economia ó da ordem dos 200 contos anuais.
concessão da assistência, procura resolver o problema - até aqui sem solução legal - de saber em que situação deve ficai- o interessado enquanto não for conhecido o resultado do exame a que tem de sujeitar-se, Foi-se porá a solução, que já vinha sendo consagrada na prática, de considerar o serventuário do Estado, nessa emergência, desligado desde logo das suas funções, passando ao regime de faltas previsto no Decreto - n.º 19 478, de 18 de (Março de 1931.
Sucedo, contudo, que o regime de faltas aplicável aos serventuários das autarquias locais não é o previsto no citado decreto, mas sim o consignado no Código Administrativo. À redacção do corpo do artigo deve, pois, acrescentar-se uma referência a essa hipótese.
Além disso, o artigo tem de ficar redigido em termos de abranger apenas os serventuários com direito a assistência, o que não está explícito no projecto.
47. O § único do artigo em estudo contém uma inovação digna de todos os encómios: a possibilidade de serem os próprios serviços a promover oficiosamente a concessão da assistência, quando recaiam suspeitas da doença sobre um serventuário com direito a ela, e que não toma a iniciativa de o fazer.
Se a suspeita, porém, não vier a confirmar-se, afigura-se justo que sejam relevadas ao serventuário as faltas dadas no serviço nesse meio tempo, já que não lhe coube qualquer responsabilidade no afastamento a que esteve temporariamente sujeito. Nesse sentido se propõe o aditamento dum novo parágrafo a este artigo.
Também parece ser de bom aviso marcar um prazo para a comunicação do resultado do exame aos serviços a que o interessado pertence, a fim de evitar que esta situação de afastamento provisório tenda a eternizar-se.
ARTIGO 8.º
(Artigo 6.º do projecto)
48. Trata-se de outra disposição inovadora, de indiscutível alcance. O que não devia, conforme se demonstrou (cf. supra, n.º 25), era estar integrada neste diploma, mas antes fazer parte de um diploma autónomo, consagrado ex - professo à defesa da salubridade e higiene dos serviços públicos e à sanidade dos funcionários.
Não há, porém -conforme também se disse (loc. cit)-, objecção de grande monta a levantar contra a inclusão do artigo, apesar de tudo, no conjunto das normas do presente projecto de decreto-lei. Vão-se aproveitando, assim, desde já, os seus benéficos efeitos, enquanto o problema da defesa- sanitária dos serviços não for encarado autonomamente.
O sistema já tem sido praticado no Ministério das Finanças e tudo aconselha a que se generalize aos demais serviços públicos, apesar do acréscimo de despesa que acarreta. Não se agrava com ela, no entanto, o orçamento da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, pois os exumes o as desinfecções aludidas constituirão encargo do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos .e da Direcção-Geral de Saúde.
ARTIGO9º
49. A fonte desta disposição foi nitidamente o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944. Mas introduziram-se algumas alterações cujo alcance importa apreciar.
Na alínea a), ao falar-se da regalia da «dispensa total ou parcial do serviço, quando necessária», suprimiram-se as palavras «sem perda dos vencimentos que estiver auferindo». A supressão justifica-se, porque o problema do direito à remuneração, e respectiva am-
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plitude, aparece tratado expressamente num artigo à parte (artigo 10.º).
Na alínea v), ao faltar-se do internamento em sanatório, substituiu-se a expressão «pelo tempo julgado indispensável à cura» por outra mais de acordo com as realidades: «pelo tempo julgado conveniente».
Na alínea d), a propósito do tratamento domiciliário, suprimiram-se, em relação ao texto anterior, as palavras e ou enquanto o assistido não puder ser santorizado». Se essas palavras pudessem considerar-se supérfluas, por se julgar que a sanatorização luto pode nunca suscitar dificuldades, a supressão justificava-se de sobejo. Mas, que assim não é, vê-se da leitura do § 3.º deste mesmo artigo, onde se procura estabelecer uma ordem de preferências pura a hipótese -excepcional, sem dúvida- de não ser possível internar todos os beneficiários que careçam desta forma de assistência. Por isso mesmo, parece preferível conservar a redacção que a alínea tinha no artigo- 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549.
A alínea e) representa o restabelecimento duma regalia que tinha já sido consignada no primitivo Regulamento da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (Decreto n.º 14 546, artigo 3.º, n.º 2.º) e que o Decreto-Lei n.º 33 549 tinha suprimido.
Em compensação, suprimiu-se neste artigo a referência que a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549 fazia ao «subsídio para tratamento seguido de aposentação». E parece justificada essa supressão, pois que, tratando-se de um benefício que não é usufruído durante o período da assistência propriamente dita, deve logicamente sei- regulado na disposição que se refere à situação dos serventuários depois de terminado o período assistencial (artigo 20.º do presente projecto de decreto-lei).
50. O § 1.º do artigo em apreciação podo vantajosamente ser imprimido, transplantando-se para a alínea a) do corpo do artigo o respectivo conteúdo normativo.
O § 2.º fornece um critério aceitável para determinar quando deve optar-se pelo tratamento em regime ambulatório ou domiciliário. Corresponde ao que presentemente já se observa, de acordo com um despacho do Sr. Subsecretário de Estado da Assistência.
O problema ventilado no § 3.º foi solucionado de maneira diversa no primitivo Regulamento da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (§ 3.º do artigo 1.º do Decreto n.º 14 546), onde se dava preferência, em igualdade de circunstâncias, aos «funcionários de menor categoria e vencimentos ou com família números:.». Na prática - segundo se lê no relatório do Decreto-Lei 11.º 33 549 -, adoptava-se também como s critério de preferência a gravidade da doença, e não a maior possibilidade de recuperação»; e assim «perdia-se o ensejo de atalhar o mal no seu começo, aguardando o internamento precisamente os que mais podiam aproveitar com ele».
Foi por isso que esse decreto-lei, no seu artigo 2.º, § 3.º, deu preferência, no caso de as vagas para internamento serem inferiores ao número de carecidos desse socorro, «àqueles que o exame médico declarar em condições de maior aproveitamento com a sanatorização». E é a mesma doutrina que se pretende agora consagrar, acrescentando-se também, como motivo de preferência, o maior perigo de contágio.
E discutível se o critério de preferência assim fixado é realmente o mais justo. Mas não se vê que seja fácil fixar outro decididamente melhor. De resto, o que importa é conseguir que não chegue a ser necessário aplicar nenhum critério de preferência, dando imediata sanatorização a todos os que dela carecem, como já
hoje normalmente sucede. O disposto no § 3.º ficará, assim, a ter o valor do mera disposição de emergência, para uma hipótese que deve tender, cada vez mais, a sor de carácter absolutamente excepcional.
ARTIGO 10.º
51.0 disposto no corpo do artigo 10.º teve por fonte o § 2.º .do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549. Mas a comparação dos dois textos faz logo saltar à vista uma alteração importante: a referida disposição prescreve que são caso de internamento, a remuneração do funcionário ou empregado será considerada pensão de família, e, como tal, sujeita a redução ...»; enquanto que o artigo 10.º do presente projecto de decreto-lei não se limita a prescrever essa redução para o caso de internamento, antes pretende impô-la, também, nos casos de tratamento domiciliário ou ambulatório, dizendo genericamente que, n durante o período de assistência», a remuneração do funcionário ficará1 sujeita a uma redução.
A Câmara Corporativa entende que esta alteração não se justifica. Compreende-se que o vencimento do serventuário seja, em princípio, sujeito a uma redução no caso de internamento, pois as despesas com a sua alimentação e outras ficam, nesse caso, a cargo da Assistência, deixando de pesar no orçamento familiar. Mas, se a serventuário continua junto da família, a concessão da assistência em nada vai aliviar o seu orçamento familiar, aliás agravado com os cuidados alimentares que a doença especialmente exige. Já que não é. possível, nesse caso, pelos abusos a que o sistema se presta, outorgar-lhe um subsídio especial - como sucedia no domínio do Decreto n.º 14 192 (cf. supra, n.º 4) -, que, ao menus, não se lhe faça qualquer dedução no seu vencimento habitual.
52. A afirmação de que o vencimento do assistido passará u considerar-se pensão de família afigura-se de suprimir, já porque não tem qualquer alcance prático, já porque, logicamente, obrigaria a negar, por completo, o direito ao vencimento aos serventuários que não têm quaisquer encargos familiares - solução que seria de todo injusta e que, aliás, nunca se desejou perfilhar.
Também parece exagerado exigir a intervenção do Ministro do Interior para fixar o quantitativo da redução a fazer no vencimento do assistido. E certo que essa redução, hoje em dia - e dadas as dificuldades de realizar, em cada caso concreto, um rigoroso inquérito assistencial -, faz-se pela simples aplicação de uma fórmula, superiormente aprovada, onde são tomados na devida couta os rendimentos próprios do assistido, o número de pessoas, de família a seu cargo e a despesa da renda de caso. E o pensamento do autor do projecto talvez tenha sido o considerar prerrogativa do Ministro do Interior a aprovação dessa ou doutra fórmula a aplicar.
Mas, se assim é, devia ter-se dito isso expressamente. Se o artigo continua a subordinar a fixação da redução ao «resultado de inquérito assistencial», como já o fazia o § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 549, é porque se entendeu que deve ser esse critério casuístico o que deve, em definitivo, presidir à resolução do problema - sem curar de saber se tal critério é, já hoje, susceptível ou não de aplicar-se. Ora, uma vez que esse critério seja realmente posto em prática, não se vê porque se há-de exigir, em cada caso concreto, uma decisão ministerial. O assunto pode ficar totalmente entregue no director-geral da Assistência.
Dum modo ou doutro, o que se não afigura razoável é que a lei deixe absoluta liberdade ao Ministro do Interior ou ao director-geral da Assistência para fixar,
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como entenda, o quantitativo da redução. Parece que é de fixar legislativamente um limite máximo, que esta Câmara entende deveria ser o de um terço do vencimento.
Nesse sentido se propõe o aditamento dum novo parágrafo, onde igualmente deve figurar a afirmação de que os vencimentos inferiores a 1.000$ mensais não serão passíveis de dedução, se porventura o assistido tiver encargos familiares. E doutrina que já hoje se pratica, quanto aos ordenados inferiores a 500$, e que pode, sem inconveniente, alargar-se até o limite indicado.
53. O § 1.º do artigo 10.º do projecto procura fixar desde quando se conta o « período de assistência», problema que é fundamental para os efeitos previstos no corpo do artigo e para efeitos da alínea c) do artigo 19.º O critério adoptado é o que já vem sendo seguido na prática, e contra o qual nada há a objectar.
O disposto no § 2.º talvez não corresponda à melhor doutrina, pois a «conta relativa aos subsídios de tratamento», se apresenta saldo num ano, pode apresentar déficit no imediato. O razoável é que o saldo de cada ano passe à conta do ano imediato. De qualquer modo, o preceito é puramente regulamentar e tem--se a sensação, ao lê-lo, que está a mais no conjunto das normas deste diploma. Gomo se prevê a publicação dum decreto regulamentar, em complemento deste (cf. artigo 26.º), parece que a disposição, devidamente rectificada, deverá transitar para o regulamento.
Outro tanto se diga do § 4.º
O § 3.º, em contrapartida, representa uma inovação de grande alcance e digna de todos os encómios: segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33 549, hoje em vigor, o vencimento do serventuário assistido, em caso de internamento, é processado em favor da Direcção-Geral da Assistência, «a fim de esta o abonar ao assistido, líquido da redução determinada no § 2.º do artigo anterior».
Com este novo preceito, a remuneração do assistido, ou a sua pensão de aposentação, inclusive no caso de internamento, ser-lhe-á sempre directamente paga pelos serviços ou pela Caixa Geral de Aposentações, que tomarão a seu cargo deduzir a importância da redução superiormente aprovada, depositando-a à ordem do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos (para quem transitam agora, segundo o artigo 23.º, os serviços burocráticos da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos).
Suprime-se, assim, um intermediário inútil; e evitam-se atrasos no pagamento das remunerações ou pensões de aposentação dos assistidos, que, por vezes, tantas reclamações suscitavam.
ARTIGO 11.º
54. Na redacção do artigo 11.º do projecto, esqueceu-se um pormenor que é fundamental: o de que a assistência nem sempre envolve afastamento do serviço.
A dispensa do serviço pode ser apenas parcial; e pode, até, nem sequer parcialmente ser concedida, se não for exigida pelo tratamento ou pelo perigo de contágio [alínea a) do artigo 9.º]. Ora o disposto nas alíneas a) e b) redundaria numa grave injustiça se fosse aplicado aos assistidos não dispensados, ou só parcialmente dispensados do serviço. Propõe-se, por isso, uma redacção nova, no sentido de restringir a respectiva doutrina aos casos de afastamento do serviço, e apenas pelo tempo que tal afastamento durar.
O disposto na alínea a) é doutrina já consagrada num despacho do Conselho de Ministros, de 5 de Agosto de 1939 1. Mas, onde este despacho dizia «antiguidade nas respectivas listas-» o projecto passou a dizer apenas «antiguidade». Aquela fórmula é talvez preferível, para deixar bem explícito que é só para esse efeito que a antiguidade não conta, já contando, por exemplo, para efeitos de aposentação - como, aliás, o mostra a simples leitura do artigo 20.º do projecto.
A doutrina da alínea c) é que é de toda a conveniência respeitar-se, quer o assistido esteja, quer não, dispensado do serviço. A preparação de provas para um concurso envolve sempre um certo dispêndio de energias, e, qualquer que seja a situação do assistido, pode ser prejudicial à marcha da doença. Compreende-se a exigência formulada.
ARTIGO 12.º
55. A possibilidade de substituição dos serventuários assistidos está já hoje consagrada para determinados serviços, como, por exemplo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25 312, de 8 de Maio de 1935) e a Secretaria da Presidência da República (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36 947, de 19 de Junho de 1948) .
O preceito contido no artigo 12.º deste projecto de decreto-lei vem generalizar essa possibilidade a todos os serviços públicos. Mas a forma como provê ao problema da remuneração dos substitutos não é isenta de defeitos. Vejamos:
Houve, sem dúvida, a preocupação de fugir ao regime que o referido Decreto-Lei n.º 36 947 estabelece para os funcionários da Presidência da República, que é o de colocar fora dos quadros os funcionários assistidos, mandá-los remunerar «por verba especialmente inscrita para esse fim» (artigo 2.º) e reservar a verba normal para remunerar os substitutos, que serão logo nomeados em provimento definitivo.
Este sistema não podia, de facto, convir à generalidade dos serviços; e isso por vários motivos:
1.º Leva a recorrer, invariavelmente, à inclusão de verbas especiais no orçamento para o pagamento do pessoal excedente, passando, assim, a haver uma duplicação de verbas para pessoal, por vezes escusada;
2.º Dando ao substituto, logo ab inibia, provimento definitivo, cria uma situação delicada para o serventuário assistido: quando mandado regressar ao serviço, encontrará o seu lugar ocupado por outrem e terá de ficar a aguardar nomeação para a primeira vaga que ocorrer (artigo 3." do referido decreto-lei);
3.º Enquanto não tiver vaga, o serventuário novamente apto é mandado, do mesmo modo, prestar serviço, continuando a ser remunerado como até então (segunda parte do mesmo artigo 3.º); e, assim, ficarão dois serventuários - não se sabe por quanto tempo- a prestar o serviço que normalmente cabe a um só.
Mas a preocupação de fugir a este sistema levou o autor do projecto a cair no defeito oposto: determinou que os serventuários assistidos podem ser substituídos, quando as necessidades do serviço assim o exijam, e que os substitutos serão remunerados pelas sobras das verbas orçamentais inscritas para pessoal do respectivo serviço. Isto é o mesmo que dizer que a substituição só pode ser feita quando os serviços têm sobras de verbas orçamentais de pessoal.
1 Cf. o teor do despacho em Pinai. Marcelo Caetano, Estatuto doa Funcionários Civis (legislação coordenada, anotada e revista) (3.ª edição, Coimbra, 1949), p. 90.
2 Cf. Prof. Marcelo Caetano, ibidem, p. 112.
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O resultado será, praticamente, o seguinte: nos serviços com amplo quadro de pessoal - e onde, portanto, tudo pode correr normalmente, mesmo com falta de alguns serventuários-, a substituição dos assistidos será quase sempre possível. Pelo contrário, nos serviços de quadros acanhados - e onde a ausência dum funcionário é, por vezes, suficiente para paralisar grande parte do expediente -a substituição dificilmente poderá fazer-se, porque o quadro do pessoal, por via de regra, está todo preenchido, e não há sobras com que possa contar-se.
A solução razoável parece ser, assim, a de consignar que o provimento do substituto será feito em regime de interinidade, e que a sua- remuneração poderá ser f cita .por qualquer dos dois sistemas indicados: primeiro, pelas sobras de verbas orçamentais inscritas para pessoal dos respectivos serviços; e, se estas faltarem ou forem insuficientes, por meio de verba expressamente inscrita para esse fim.
ARTIGOS 13.º a 18.º
56. Os artigos 13.º a 18.º do projecto têm de ser apreciados em conjunto, pois constituem matéria completamente nova: uma tentativa de regulamentação da responsabilidade disciplinar do serventuário assistido, como tal.
O princípio de que o funcionário assistido fica, nesta qualidade, sujeito à acção disciplinar da Direcção-Geral da Assistência é, já hoje, preceito legal vigente, por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944. Trata-se, porém, dum preceito que nunca foi devidamente regulamentado; e é isso que se procura agora fazer, nos citados artigos deste projecto de decreto-lei.
Deve confessar-se que o articulado proposto suscita algumas objecções muito de ponderar:
Antes de mais nada, verifica-se que a responsabilidade disciplinar regulamentada é só a do «funcionário assistido em regime de internamento , diferentemente do que se prevê no referido artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33 549, que fala duma acção disciplinar autónoma, a exercer pela Direcção-Geral da Assistência, sobre todos os assistidos, sem distinção, quer em regime de internamento, quer em regime de tratamento domiciliário.
Ora a verdade é que, mais ainda do que aos assistidos em regime de internamento, é aos assistidos em regime de tratamento domiciliário que importa responsabilizar pela conduta que têm como beneficiários da assistência. Os primeiros estão sujeitos à disciplina sanatorial, e, por isso, mais dificilmente poderão desobedecer às prescrições médicas e oferecer reparos à sua conduta como assistidos; ao passo que os segundos, gozando de inteira liberdade, infringem com frequência as ordens que lhes são dadas, prejudicando a eficiência do tratamento e prejudicando, portanto, indirectamente, os interesses da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos e os interesses do Estado, de quem são serventuários.
E absolutamente necessário que sejam responsabilizados, de algum modo, por essa conduta nociva ao tratamento, tanto mais que ela é constituída por acções e omissões que impossível se torna colocar, as mais dos vezes, sob a alçada da lei geral, isto é, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
A isto acresce, em segundo lugar, que o novo sistema, tal como o projecto o arquitectou, pode implicar uma duplicação de penas, já que o serventuário assistido, além de sofrer uma das penas previstas neste diploma, pode, pela mesma infracção - segundo parece depreender-se do artigo 13.º-, ser disciplinarmente punido nos termos da lei geral. Esta duplicação de penas
não se justifica; e colide, até, de certo modo, com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado).
Não repugna, note-se bem, que o, serventuário sofra, além de uma pena disciplinar, uma sanção diversa do regulamento interno do sanatório onde se encontra internado, porque, nesse caso, é diferente o sentido das duas sanções acumuladas. Hás o que não pode aceitar--se é que sofra, cumulativamente, duas sanções disciplinares pela prática do mesmo acto ou omissão.
Em terceiro lugar, e finalmente, deve observar-se que as penas previstas pelo artigo 14.º - sempre dentro da hipótese exclusiva de o assistido se encontrar internado - são, por vezes, manifestamente inadequadas, pois podem prejudicar o tratamento do doente. Pensa-se, por exemplo, nas desastrosas consequências que poderia ter, para a marcha duma doença onde o factor psicológico tanto pesa, uma proibição de visitas e de saídas do sanatório durante seis meses l
57. Importa estabelecer um regime disciplinar do funcionário assistido que não enferme dos defeitos apontados. E é nesse sentido que esta Câmara propõe, para o efeito, um articulado bastante diferente do do projecto.
Entendeu-se, em primeiro lugar, que o único aspecto da responsabilidade disciplinar a focar, com autonomia, a, propósito do serventuário assistido, é o que respeita às acções ou omissões prejudiciais ao tratamento; e isto, tanto a propósito dos assistidos em regime de internamento como em regime domiciliário.
Todos e quaisquer factos de natureza diferente, que mereçam ser disciplinarmente punidos, sê-lo-ão ao abrigo da lei geral, sem prejuízo da sanção que, cumulativamente, mereçam, segundo o regulamento interno do sanatório ou hospital onde, porventura, estiverem internados.
Para evitar que haja duplicação de penas disciplinares, fez-se, no articulado proposto, a afirmação clara e inequívoca da independência dos dois sistemas: sistema do presente diploma, para os factos que implicam simples inobservância do tratamento prescrito; sistema da lei geral, para quaisquer outras infracções disciplinares. E, ao fixar as penas do novo regime disciplinar instituído, frisou-se que as infracções previstas só essas penas podem aplicar-se.
Houve, por outro lado, a preocupação de estabelecer uma escala de penas que não pudesse apodar-se de prejudicial ao tratamento, salvo, evidentemente, a do recurso extremo da suspensão do benefício da assistência. Foram-se buscar, assim, penas relacionadas com a situação e o futuro do assistido como serventuário do Estado ou das autarquias locais: perda de tempo, para efeitos de antiguidade e aposentação; perda da remuneração de cinco até trinta dias; suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias.
Consignou-se que as penas de perda de remuneração e de suspensão, com as respectivas consequências, serão cumpridas só depois de terminado o período de assistência, com o que, por um lado, se procura evitar que prejudiquem o tratamento e, por outro lado, conseguir que tenham maior eficiência, cor atingirem o serventuário, normalmente, quando já se encontra de novo ao serviço. Esse adiamento, porém, não faria sentido quanto aos aposentados, em relação aos quais, aliás, as referidas penas revestem um aspecto mais leve, pois só são susceptíveis de execução na parte respeitante à suspensão de vencimentos.
Quanto à pena de suspensão do benefício da assistência, determinou-se que implicará cumulativamente o máximo de suspensão de exercício e vencimentos
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(sessenta dias), para evitar que possa traduzir-se em pena menos grave que a anterior.
No que respeita à competência para a aplicação das diversas penas previstas, seguiu-se -embora sob lima redacção diversa- o critério do projecto, frisando-se, no entanto, que a pena de suspensão do benefício da assistência é da competência exclusiva do Ministro do Interior, não podendo, portanto, ser delegada no director-geral.
Quanto à graduação das penas, seguiu-se a orientação que pareceu mais razoável, deixando-se uma certa margem de apreciação ao julgador.
ARTIGO 18.º
(Artigo 10.º do projecto)
58. A fonte do artigo 19.º do projecto foi o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549. A alínea a) e a alínea e) correspondem textualmente às mesmas alíneas destoutro preceito. A alínea b), se não corresponde textualmente às que lhe serviu de fonte, coincide com ela, pelo menos, no conteúdo. De facto, a alínea b) do artigo 4.º daquele decreto-lei manda cessar o benefício da assistência quando o assistido ase recuse a cumprir a disciplina exigida para o seu tratamento»; e é essa a hipótese em que, no novo regime disciplinar agora proposto, normalmente será de aplicar a pena de suspensão do beneficio da assistência [caso a que a alínea b) do artigo 19.º do projecto se refere]. Na proposta desta Câmara, é até a única hipótese em que aquela pena é de aplicar (cf. o n.º 3.º do artigo 17.º, na redacção proposta).
O § único é que é novo; e vem satisfazer uma justa reclamação dos beneficiários da assistência aos funcionários civis tuberculosos, de que já se fez eco, um 1946, a Sr. Deputada D. Virgínia Gersão, no discurso que, sobre o tema, proferiu na Assembleia Nacional (cf. supra, n.º20).
Já acima afirmámos que esta possibilidade de prolongamento da assistência por mau um ano não acarreta grande aumento1 de despesa- para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos (cf. supra, n.º 43, nota 1); e permite favorecer a escassa dezena de serventuários assistidos cuja doença não está clinicamente vencida ao fim de quatro anos e pode sê-lo com um pouco mais de insistência no tratamento. A inovação já foi introduzida, pelo Decreto-Lei n.º 35 191, de 24 de Novembro de 1945 (artigo 5.º), para a Assistência aos Tuberculosos do Exército, e pelo Decreto-Lei n.º 37 286, de 18 de Janeiro de 1949 (artigo 12.º, § único), para a Assistência aos Tuberculosos da Armada. Não se faz mais, portanto, do que estender idêntico benefício aos serventuários civis.
Quanto à fixação do período normal de assistência em quatro anos [referida alínea c) do artigo em apreciação], nada há a objectar. Trata-se do período que as estatísticas demonstram ser normalmente suficiente para a marcha da doença se decidir, em definitivo, num sentido favorável ou desfavorável.
A redacção da alínea a) é que carece de ser modificada, pois o que determina a cessação da assistência não é o ser julgado em condições de retomar o serviço, mas o ser julgado clinicamente curado. Na verdade, o assistido pode nunca ter estado dispensado do serviço, ou ter beneficiado apenas duma dispensa parcial [alínea a) do artigo 9.º]; e é absurdo falar, então, de regresso a donde nunca saiu. E, pela mesma ordem de ideias, pode regressar ao serviço sem deixar de estar na situação de assistido, quando é já considerado em condições de trabalhar, mas sob vigilância médica e com a continuação de tratamento em dispensário. Só a cura clínica pode marcar, portanto, o termo da assistência.
ARTIGO 19.º
(Artigo 20.º D0 projecto)
59. O artigo 20.º é a transcrição, quase literal, do disposto, já hoje, no § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549. O sistema tem dado bons resultados, e tudo aconselha a que se mantenha.
Aceita-se o texto do projecto; mas parece que deve acrescentar-se-lhe, até para melhor entendimento do § único, a afirmação - que em nenhum outro passo do diploma se encontra, e que é fundamental - de que o serventuário inibido de regressar ao serviço (e colocado em regime de subsídio para tratamento até perfazer o tempo necessário para a aposentação) abre logo vaga nos serviços.
O § único vem apenas consagrar uma prática já adoptada em cumprimento dum despacho do Sr. Ministro da Presidência, de 6 de Setembro de 1952.
ARTIGO 20.º
(Artigo 21.º do projecto)
60. Pretende esta disposição resolver alguns problemas surgidos no domínio da legislação vigente: a questão de saber a quem compete dar alta aos serventuários assistidos é resolvida no sentido da sua atribuição aos serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos. A fórmula utilizada- é que talvez não seja muito feliz, pois essa competência não deve atribuir-se difusamente aos serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, mas concretamente a quem é responsável pela sua orientação. Acresce que o artigo fala em os serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos poderem determinar ou confirmar a alta, pretendendo, assim, nitidamente, englobar a hipótese de esta ser determinada pelos serviços clínicos de estabelecimentos não pertencentes àquele Instituto, onde o assistido, porventura, se encontre internado. Ora, parece razoável exigir que o assistido seja sempre examinado pelos serviços clínicos do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, antes de ser dado como clinicamente curado, pois só assim se pode garantir uma uniformidade de critério na concessão da alta.
Também se procurou resolver o problema de saber se, para efeitos de aposentação, basta o parecer favorável dos serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, ou tem o assistido de apresentar-se à junta médica a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 16 669, de 27 de Março de 1929. Optou-se, e bem, pela primeira solução.
A redacção que esta Câmara propõe para o citado artigo 21.º (artigo 20.º, na nova numeração) aceita as ideias acabadas de expor, atribuindo ao director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos a competência para se pronunciar sobre a situação sanitária do doente, para todos os efeitos referidos, sob proposta fundamentada dos respectivos serviços clínicos.
ARTIGO 21.º
(Artigo 22.º do projecto)
61. A primeira parte do corpo do artigo é inspirada nu artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 37 286 (Assistência aos Tuberculosos da Armada). Apenas houve o cuidado de reduzir para três meses o período máximo de convalescença ali previsto, dado o carácter menos pesado do serviço dos serventuários civis.
A segunda parte do corpo do artigo é reproduzida, com alterações de redacção, do § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33 549; e o § único é também uma- reprodução, quase fiel, do § 2.º do mesmo artigo.
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Aceita-se a redacção proposta, com simples alterações de terminologia.
ARTIGO 22.º
(Artigo 23.º do projecto)
62. Por força do corpo do artigo, ficarão a cargo do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos todos os serviços da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, incluindo a parte administrativa e burocrática, e não apenas a parte de assistência clínica, como já determinava o 11.º 3.º do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945, e a alínea j) do n.º 1.º da Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950.
Esta centralização dos serviços da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos no. Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos só pode merecer louvores. E esse Instituto que hoje superintende em todos os serviços da luta antituberoulosa; e não fazia sentido que lhe estivesse subtraída, ainda que só no aspecto burocrático, a parte respeitante à assistência aos serventuários do Estado.
Como esta transferência de atribuições vai provocar um acréscimo de serviço burocrático no Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, provê-se, no § 1.º, à maneira de recrutar novo pessoal para o efeito.
O § 2.º contém uma medida de carácter transitório que se justifica por si mesma.
ARTIGO 23.º
(Artigo 24.º do projecto)
63. Propõe-se uma nova redacção pára este artigo.
Respeita-se nela, fundamentalmente, a redacção da alínea a), dando, porém, autonomia, numa nova alínea, à função de autorizar as despesas da assistência, por se tratar duma atribuição de natureza diversa, a encabeçar no director do Instituto ou no funcionário em quem este resolva delegar.
Restringe-se, na alínea b) [alínea c) na (nova redacção], a função fiscalizadora do Instituto, autorizando-o apenas a fiscalizar os estabelecimentos particulares onde a assistência é prestada, a fim de evitar atritos, que facilmente poderiam surgir, se tal fiscalização se estendesse também aos estabelecimentos oficiais. E suprimem-se as palavras finais, por desnecessárias.
Mantém-se a alínea a) [agora, alínea d)] e suprimem-se as duas alíneas finais, porque, ou se referem a atribuições implícitas na alínea a) («determinar a admissão dos doentes nos sanatórios»), ou se referem a atribuições que já estão consignadas noutros preceitos do diploma, como pertencentes ao director do Instituto («dar ou confirmar a alta» e «aplicar sanções disciplinares»).
ARTIGO 24.º
(Artigo 25.º do projecto)
64. Aceita-se a redacção deste artigo, suprimindo apenas as palavras finais. Na verdade, se o artigo trata de exames solicitados pelo Instituto de Assistência nacional aos Tuberculosos, não há nenhum motivo para ressalvar os exames a que se refere a parte final do artigo 3.º, pois esses exames não são solicitados pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, mas directamente pelo interessado, ou, quando muito, pelos serviços a que este pertence (§ 2.º do artigo 2.º).
ARTIGO 25.º
(Artigo 26.º do projecto)
65. Este artigo não suscita qualquer observação especial.
ARTIGO 26.º
(Artigo 27.º do projecto)
66. Além de ser preciso rectificar algumas citações erradas) parece que a indicação do Decreto n.º 14 418 está a mais, já que esse decreto, segundo se infere do artigo 37.º do Decreto n.º 14 546, apenas vigorou até fins do ano económico de 1927-1928, encontrando-se, portanto, de há muito revogado. Em compensação, não se percebe porque se revoga apenas o artigo 6.º do Decreto n.º 15 518, e não o decreto todo, cujos preceitos estão totalmente caducos ou substituídos por outros de diplomas posteriores.
III
Conclusões
Em face do exposto, a Câmara Corporativa entende que o projecto de decreto-lei n.º 505 merece ser aprovado na generalidade, e propõe, quanto à especialidade, que se adopte, de preferência, a seguinte redacção:
Projecto do Governo
Artigo 1.º Os funcionários e mais servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma de provimento, da prestação de serviço ou da remuneração, têm direito a ser assistidos, nos termos deste diploma, quando contraírem a tuberculose.
§ 1.º O pessoal eventual só poderá beneficiar da assistência se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço, contínuo ou interpolado, mas prestado dentro do limite de três anos.
2.º O regime de assistência é aplicável ao pessoal aposentado.
Art. 2.º De futuro nenhum indivíduo entrará no exercício de funções públicas, como consequência de primeira nomeação, sem possuir a robustez necessária para o exercício do cargo e não sofrer de doença con-
Redacção proposta
Artigo 1.º Têm direito a ser assistidos, nos termos deste diploma, quando contraiam a tuberculose, todos os serventuários civis do Estado e das autarquias locais que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de outras caixas legalmente equiparadas.
§ 1.º Os serventuários que, embora nas condições previstas neste artigo, não façam parte do pessoal permanente com ocupação regular só poderão beneficiar da assistência depois de contarem trezentos e sessenta e cinco dias de serviço efectivo, prestados contínua ou interpoladamente dentro de um período de três anos.
§ 2.º O pessoal aposentado mantém o direito à assistência.
Art. 2.º Nenhum indivíduo poderá ser admitido em cargo do Estado ou das autarquias locais, a que corresponda, nos termos deste diploma, direito à assistência, sem que demonstre possuir a robustez necessária para
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tagiosa, designadamente de qualquer forma de tuberculose de carácter evolutivo.
§ 1.º Para o pessoal eventual a prova a que se refere este artigo só será exigida findo o prazo que se encontra fixado no § 1.º do artigo anterior.
2.º Observar-se-á a regra deste artigo nos casos de nova nomeação para os serviços públicos de indivíduos que hajam sido anteriormente exonerados, mediando entre os dois factos lapso de tempo superior a um ano.
§ 3.º Se, por conveniência de serviço, o funcionário foi admitido sem que tenha feito a prova prevista neste artigo, compete aos serviços respectivos promover oficiosamente os exames necessários à demonstração de que o mesmo possui a robustez e sanidade indispensáveis ao exercício das funções, só tendo direito à assistência e a ver convertida a sua nomeação em definitiva se o resultado de tais exames lhe for favorável.
Art. 3.º A prova de robustez e de sanidade prevista no artigo anterior será feita por meio de atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado, salvo no que se refere à tuberculose evolutiva, cuja ausência será certificada por dispensário oficial antituberculoso ou estabelecimento ou serviço equiparado.
§ 1.º O prazo da validade dos documentos a que se alude neste artigo é de três meses.
§ 2.º Se o interessado se não conformar com a recusa de passagem, do atestado ou com os termos em que este estiver redigido, poderá recorrer para a junta médica do Ministério das Finanças.
§ 3.º Das conclusões constantes do certificado passado pelos dispensários ou estabelecimentos ou serviços equiparados haverá recurso para as juntas médicas que, em Lisboa, Porto e Coimbra, têm a seu cargo especialmente a assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Art. 4.º Os funcionários e outros servidores do Estado e dos corpos administrativos que tenham menos de um ano de serviço à data da publicação deste diploma e não hajam sido sujeitos ao exame previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, deverão fazer a prova prevista no artigo 2.º deste decreto-lei no prazo de três meses, começando a descontar as quotas legais e a ter direito à assistência a partir da data da junção dos respectivos documentos.
§ único. Podem ser assistidos independentemente dessa prova os actuais funcionários e mais servidores do Estado e corpos administrativos que, tendo completado um ano de serviço, estejam a descontar para a assistência.
Art. 8.º Os funcionários e servidores com direito à assistência prevista neste diploma, contribuirão para ela com as seguintes quotas mensais, de harmonia com a respectiva remuneração:
Até 500$ ................... 2$50
De 500$ a 1.000$ ........... 5$00
De 1.000$ a 1.500$ ......... 7$50
De 1.500$ a 2.000$ ......... 10$00
De 2.000$ a 2.500$ ......... 15$00
De 2.500$ a 3.000$ ......... 20$00
De 3.000$ a 4.000$ ......... 25$00
De 4.000$ a 5.000$ ......... 30$00
De 5.000$ a 6.000$ ......... 35$00
Superior a 6.000$ .......... 40$00
Art. 7.º As quotas para a assistência aos funcionários civis tuberculosos são devidas a partir da admissão ao serviço e pagas por meio de desconto na remune-
o exercício do cargo e que não sofre de doença contagiosa, designadamente de qualquer forma de tuberculose evolutiva. (Suprimido).
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos indivíduos que já exerciam anteriormente algum cargo com direito à assistência, a menos que, entretanto, tenham estado afastados do serviço por virtude de exoneração ou de licença ilimitada.
§ 2.º Na, admissão de serventuários por conveniência de serviço, a prova prescrita neste artigo pode ser feita depois de o interessado iniciar o exercício das suas funções, devendo os respectivos serviços promovê-la oficiosamente dentro do prazo de um mês. Do resultado favorável dessa diligência dependerá para o interessado a continuação ao serviço e o direito a auferir as regalias previstas neste diploma.
Art. 3.º A prova de robustez e de sanidade prevista no artigo anterior será feita por meio de atestado do delegado ou subdelegado de sã ide da área da residência do interessado, salvo no me se refere à ausência de tuberculose evolutiva, que deverá ser provada por meio de certificado de um dispensário oficial antituberculoso ou estabelecimento ou serviço legalmente equiparado.
§ 1.º O prazo de validade dos documentos a que se alude neste artigo é de três meses.
§ 2.º Se o interessado se não conformar com a recusa, de passagem do atestado ou com os ter-mos em que este estiver redigido, poderá requerer um novo exame à junta médica do Ministério das Finanças.
§ 3.º Das conclusões constantes do certificado passado pelos dispensários ou estabelecimentos ou serviços equiparados haverá recurso para as juntas médicas que, em Lisboa, Porto e Coimbra, têm a seu cargo especialmente a assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Art. 4.º Os serventuários nas condições do artigo 1.º que tenham menos de 365 dias de serviço à data da publicação deste diploma e não hajam sido sujeitos ao exame previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, deverão fazer a prova exigida pelo artigo 2.º, dentro do prazo de três meses, ficando abrangidos pelas disposições rio presente decreto-lei a partir da data da junção dos respectivos documentos.
§ único. Ficarão abrangidos por este diploma, independentemente dessa prova, os actuais serventuários que, estando nas condições do artigo 1.º tenham completado já 365 dias de serviço.
Art. 5.º Os serventuários com direito à assistência prevista neste diploma contribuirão para ela com as seguintes quotas mensais, de harmonia com a respectiva remuneração:
Até 500$ ....................... 2$00
Mais de 500$ ale 1.000$ ........ 4$00
Mais de 1.000$ até 1.500$ ...... 6$00
Mais de 1.500$ até 2.000$ ...... 10$00
Mais de 2.000$ até 2.500$ ...... 15$00
Mais de 2.500$ até 5.000$ ...... 20$00
Mais de 5.000$ até 7.500$ ...... 30$00
Mais de 7.500$ ................. 40$00
Art. 6.º As quotas para a Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos são devidas a partir da admissão ao serviço e pagas por meio de desconto na remuneração
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ração ou pensão de aposentação, dependendo a concessão da assistência de o seu pagamento estar em dia.
§ 1.º O pessoal eventual só começa a descontar decorrido o prazo que se exige para o reconhecimento do direito à assistência.
§ 2.º A liquidação dos quotas que se encontrem em dívida será feita a requerimento dos interessados ou promovida oficiosamente pelos serviços a que pertençam.
Art. 5.º O funcionário suspeito de haver contraído a tuberculose deverá requerer a concessão da assistência, sendo desde logo desligado das suas funções e passando ao regime de faltas previsto no Decreto n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, enquanto não for conhecido o resultado do exame a que se sujeitar.
§ único. Se o interessado não requerer a concessão da assistência, deverão os serviços promover oficiosamente que lho seja aplicado o respectivo regime.
Art. 6.º Quando um funcionário haja contraído a tuberculose, deverão os serviços a que pertencia solicitar do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e da Direcção-Geral de Saúde o exame do pessoal que tenha estado em contacto directo com aquele e a desinfecção que for julgada necessária.
Art. 9.º A assistência aos funcionários civis tuberculosos abrange:
a) A dispensa total ou parcial do serviço, quando necessária;
b) O tratamento da tuberculose o de quaisquer outras doenças que dela resultem;
c) O internamento em somatório pelo tempo julgado conveniente;
d) O tratamento ambulatório ou no domicílio, se o internamento for desnecessário;
e) O pagamento das despesas de transporte sempre que o assistido haja de se deslocar para fora da área a sua residência por motivo estranho à sua vontade,
que não seja de carácter discliplinar e se relacione com o tratamento a que está submetido.
§ 1.º A dispensa total ou parcial do serviço será concedida ou não, consoante os exigências do tratamento e o perigo de contágio.
§ 2.º O tratamento em regime ambulatório ou no domicílio será efectuado sempre que, assegurada uma eficiente acção terapêutica, não haja coutra-indicação de natureza profiláctica e o permitam as condições económicas do doente e a salubridade da habitação.
§ 3.º Se, por qualquer circunstância, não for possível internar todos os beneficiários que careçam desta forma de assistência, serão preferidos aqueles que o exame declarar em condições de melhor aproveitamento com a sanatorização ou cujo internamento se mostre especialmente aconselhável em razão do perigo de contágio.
Art. 10.º Durante o período de assistência mantém-se o direito do funcionário à sua remuneração, a qual será considerada pensão de família e sujeita a uma redução a fixar pelo Ministro do Interior, sobre proposta da ou pensão de aposentação, dependendo a concessão da assistência de o seu pagamento estar em dia.
§ 1.º Os serventuários a que se refere o § 1.º do artigo 1.º só começam a descontar as respectivas quotas decorrido o prazo que o mesmo parágrafo exige para que lhes seja reconhecido o direito à assistência.
§ 2.º A liquidação das quotas que se encontrem em atraso por facto imputável a erro ou desleixo dos serviços poderá ser feita oficiosamente, ou a requerimento do interessado, em prestações mensais, por desconto na remuneração ou pensão de aposentação, dentro de um limite de dois amos.
Art. 7.º O serventuário suspeito de haver contraído a tuberculose deverá requerer a concessão da assistência, se a ela tiver direito nos termos deste diploma, sendo desde logo desligado das suas funções e passando ao regime de faltas previsto no Decreto n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, ou no Código Administrativo, consoante os casos, até que seja conhecido o resultado do exame a que se sujeitar.
§ 1.º Se o interessado não requerer a concessão da assistência, deverão os serviços promover oficiosamente que lhe seja aplicado o respectivo regime.
§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se a suspeita não vier a confirmar-se pelo exame médico, serão relevadas ao interessado todas as faltas dadas enquanto esteve afastado do serviço.
§ 3.º O resultado do exame deve ser dado a conhecer aos serviços a que o interessado pertence no prazo máximo de quinze dias, a contar da sua realização.
Art. 8.º Quando um serventuário do Estado ou das autarquias locais haja contraído a tuberculose, deverão os serviços a que pertence solicitar do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e da Direcção-Geral de Saúde o exame do pessoal que tenha estado em contacto directo com aquele e a desinfecção que for julgada necessária.
Art. 9.º A - assistência aos serventuários que contraíram a tuberculose abrange:
a) A dispensa total ou parcial do serviço quando exigida pelo tratamento ou pelo perigo do contágio;
b) O tratamento da tuberculose e suas complicações;
c) O internamento em sanatório ou estabelecimento hospitalar adequado, pelo tempo julgado conveniente;
d) O tratamento ambulatório ou no domicílio, se o internamento for julgado desnecessário ou enquanto o assistido não puder ser sanatorizado;
e) O pagamento das despesas de transporte, sempre que o assistido haja de se deslocar para fora da areada sua residência por motivo estranho à sua vontade, que não seja de carácter disciplinar e se .relacione com o tratamento a que está submetido.
(Suprimido).
1.º O tratamento em regime ambulatório ou no domicílio será efectuado sempre que, assegurada uma eficiente acção terapêutica, não haja contra-indicação de natureza profiláctica e o permitam as condições económicas do doente e a salubridade da habitação.
§ 2.º Se, por qualquer circunstância, não for possível internar todos os beneficiários que careçam desta forma de assistência, serão preferidos aqueles que o exame declarar em condições de melhor aproveitamento com a sanatorização ou cujo internamento se mostre especialmente aconselhável em razão do perigo de contágio.
Art. 10.º Durante o período de assistência, mantém-se o direito do serventuário à sua remuneração nu pensão de aposentação, a qual, nos casos de internamento, ficará sujeita a uma redução, a fixar pelo director-geral
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Direcção-Geral da Assistência e de harmonia com o resultado do inquérito assistência!, revertendo o produto em benefício dos subsídios de tratamento previstos no artigo 20.º
§ 1.º O período de assistência conta-se a partir do exame que verificou u doença.
§ 2.º Quando, no fim do ano, houver saldo na conta relativa aos subsídios de tratamento, poderá o mesmo ser aplicado, mediante despacho do Ministro do Interior, em socorros a famílias dos doentes ou ainda no alargamento dos meios adequados à intensificação da luta contra a- tuberculose.
§ 3.º As remunerações ou pensões dos assistidos ser-lhes-ão pagas directamente pelos respectivos serviços ou pela Caixa Geral de Aposentações, os quais depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, a importância correspondente à redução fixada neste artigo e que lhes será indicada pelo mesmo Instituto.
§ 4.º Os dias em que o funcionário assistido se ausentar do sanatório em que estiver internado sem a necessária- licença ou autorização serão considerados como faltas injustificadas para o efeito do desconto na respectiva remuneração.
Art. 11.º Os assistidos mantêm os direitos que lhes caberiam se estivessem no exercício do seu cargo, salvas as seguintes (restrições:
a) O tempo de assistência não é contado para o efeito de antiguidade nem como de serviço efectivo, quando a lei o exija para fins de promoção ou de concurso;
b) Só terão direito à promoção que resultar de facto anterior à situação em que se encontram, mas a mesma apenas se tornará efectiva após o seu regresso ao serviço;
c) A prestação de provas em concurso dependerá de autorização do Ministro do Interior, concedida sob parecer favorável do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 12.º Quando as necessidades do serviço o exijam, poderão os funcionários ao abrigo da assistência ser substituídos, no desempenho das suas funções, por indivíduos que .reunam as condições legais exigidas para o provimento dos respectivos lugares, os quais serão remunerados .pelas sobras das verbas orçamentais inscritas para pessoal do respectivo serviço.
Art. 13.º O funcionário assistido em regime de internamento ficará nesta qualidade sujeito à acção disciplinar do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e da Direcção-Geral da Assistência, sem prejuízo da competência dos serviços a que pertencer e que continuará a exercer-se, nos termos da lei geral e dos regulamentos internos do sanatório em que eventualmente se encontre internado.
Art. 14.º As penas aplicáveis aos funcionários civis tuberculosos são:
1.º Advertência;
2.º Repreensão por escrito;
da Assistência, de harmonia com o resultado do inquérito assistêncial, revertendo o produto em benefício dos subsídios de tratamento previstos no artigo 20.º
§ 1.º A redução a que se refere, este artigo não poderá ser superior a um terço da remuneração ou pensão de aposentação e ficam dela totalmente isentas as inferiores a 1.000$ mensais, se o assistido tiver pessoas de família a seu cargo.
§ 2.º O período de assistência conta-se a partir do exume que verificou a doença.
(Suprimido). Deverá figurar, devidamente rectificado, no regulamento a, publicar.
§ 3.º As remunerações ou pensões dos assistidos ser-lhes-ão pagas directamente pelos respectivos serviços ou [tela Caixa Geral de Aposentações, os quais depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial do Instituto de Assistência Nacional 'aos Tuberculosos, a importância correspondente à redução fixada neste artigo e que lhes será indicada pelo mesmo Instituto.
(Suprimido). Deverá transitar para o regulamento.
Art. 11.º Os assistidos mantêm os direitos inerentes ao .exercício do seu cargo, salvas as seguintes restrições:
a) O tempo em que estiverem dispensados do serviço não é contado para o efeito de antiguidade nas respectivas listas, nem como de «serviço efectivo», quando a lei o exija para efeitos de promoção ou de concurso;
b) Só terão direito à promoção que resultar de facto anterior ao seu afastamento do serviço; e a mesma apenas se tornará efectiva após o seu regresso;
c) A prestação de provas em concurso dependerá de autorização do Ministro do Interior, concedida sob parecer favorável do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 12.º Quando as necessidades do serviço o exijam, poderão os serventuários ao abrigo da assistência ser substituídos, no desempenho das suas funções, por indivíduos que reunam as condições legais exigidas pura o provimento dos respectivos lugares.
§ único. O provimento dos substitutos será feito em regime de interinidade, e a sua remuneração poderá ser processada pelas sobras de verbas orçamentais inscritas para pessoal do respectivo serviço, ou, na falta ou insuficiência destas, por meio de verba expressamente inscrita para esse fim.
Art. 13.º O serventuário assistido é, nessa qualidade, disciplinarmente responsável pelas acções ou omissões prejudiciais ao tratamento médico que lhe estiver prescrito.
§ único. As infracções disciplinares que transcendam o restrito domínio das indicadas neste artigo serão punidas nos termos da lei geral, sem prejuízo das sanções que lhes couberem por força do regulamento interno do sanatório ou estabelecimento hospitalar onde o assistido, eventualmente, se encontre internado.
Art. 14.º As infracções disciplinares a que alude o corpo do artigo anterior são aplicáveis exclusivamente as seguintes penas:
1.º Advertência;
2.º Repreensão por escrito;
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3.º Limitação, por espaço de tempo não superior a trinta dias, do direito de receber visitas, sair do sanatório ou da enfermaria;
4.º Proibição do receber visitas e de saídas ou licença? por lapso de tempo não excedente a seis meses, ressalvados os casos de força maior devidamente comprovados;
5.º Transferência para outro sanatório, sem prejuízo do seu tratamento;
6.º Multa correspondente à remuneração até trinta dias;
7.º Expulsão;
8.º Suspensão do benefício da assistência.
§ 1.º A aplicação da pena do n.º 5.º implica cumulativamente a do n.º 4.º, graduada segundo as circunstâncias do caso.
§ 2.º Da aplicação da pena do n.º 7.º resulta a passagem do assistido ao regime ambulatório ou domiciliário e o pagamento do máximo da multa prevista no n.º 6.º
Art. 15.º As penas dos n.os 1.º a 5.º são da competência do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 16.º As penas dos n.os 6.º a 8.º são da competência do Ministro do Interior ou, por sua delegação, do director-geral da Assistência, sobre proposta fundamentada do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 17.º A aplicação das penas dos n.os 3.º a 8.º depende de processo disciplinar.
Art. 18.º Na graduação das penas observar-se-á o seguinte:
1.º As penas dos n.os 1.º a 3.º serão aplicadas por faltas de pequena gravidade;
2.º As penas dos n.os 4.º a 6.º são aplicadas aos funcionários que não acatem as prescrições relativas ao tratamento em sanatório ou que constituam elementos perturbadores da disciplina a que estão submetidos os doentes;
3.º As penas dos n.os 7.º e 8.º serão aplicadas sòmente em casos de grave indisciplina ou relaxamento moral.
Art. 19.º A assistência aos funcionários tuberculosos terminará quando o assistido:
a) For julgado em condições de retomar o serviço;
b) Tenha incorrido na pena do n.º 8.º do artigo 14.º deste diploma;
c) Haja usufruído os benefícios da assistência durante quatro anos, seguidos ou interpolados.
§ único. Quando do estado do doente seja lícito esperar a cura em curto espaço de tempo, poderá o prazo
(Suprimido).
(Suprimido).
3.º Transferência do assistido, se porventura estiver internado, pura outra sanatório ou estabelecimento hospitalar, sem prejuízo do tratamento;
4.º Perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de cinco até trinta dias de serviço; ,
5.º Multa correspondente à remuneração de cinco até trinta dias, com perda do igual tempo de serviço para efeitos de antiguidade e aposentação
(Suprimido).
6.º Suspensão de exercício e remuneração de dez até sessenta dias, com as consequências previstas no artigo 13.º, § único, n.º 3.º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;
7.º Suspensão do benefício da assistência.
(Suprimido).
(Suprimido).
§ 1.º As penas dos n.os 5.º e 6.º serão cumpridas depois de terminado o período de assistência, excepto se o assistido se encontrar na situação de aposentado. Nesta hipótese, serão de aplicação imediata e abrangerão apenas n suspensão de pagamento da pensão respectiva.
§ 2.º A pena do n.º 7.º implica, conjuntamente, a´do n.º 6.º, no máximo da sua graduação.
Art. 15.º A aplicação das penas dos n.os 1.º a 3.º do artigo 14.º é da competência do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos; a das dos restantes números é da competência do Ministro do Interior, sob proposta daquele, devidamente fundamentada.
§ único. O Ministro pode, porém, delegar a aplicação das penas dos n.os 4.º a 6.º no director-geral da Assistência.
Art. 16.º A aplicação das penais dos n.º 3.º a 7.º do artigo 14.º depende de processo disciplinar e será sempre comunicada aos serviços a que o assistido pertence.
Art. 17.º Na graduação dos penas previstas aio artigo 14.º, observar-se-á o seguinte:
1.º As penas dos n.os 1.º e 2.º serão aplicadas por factos de pequena gravidade, prejudiciais ao tratamento da doença;
2.º As penas dos n.os 3.º a 6.º serão aplicadas si reincidência nos factos previstos no número anterior e às acções ou omissões notoriamente nocivas ao tratamento, de acordo com a respectiva gravidade;
3.º A pena do n.º 7.º será somente aplicada em casos de completa rebeldia ao tratamento.
Art. 18.º A assistência prevista neste diploma terminará quando o assistido:
a) For julgado clinicamente curado;
b) Tenha incorrido na pena do n.º 7.º do artigo 14.º;
c) Haja usufruído os benefícios da assistência durante quatro anos, seguidos ou interpolados.
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indicado na alínea c) ser prorrogado até um ano, por períodos de seis meses, mediante despacho do Ministro o Interior, sobre proposta fundamentada do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 20.º O funcionário ou empregado que, esgotado o tempo de assistência, não for julgado em condições de regressar ao desempenho do seu cargo será aposentado com a pensão correspondente aos anos de serviço prestado; se, porém, não tiver o mínimo de tempo legal, ser-lhe-á concedido, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensou mínima de aposentação até haver alcançado o direito de recebê-la pela caixa de que for contribuinte.
§ único. O doente que em regime de subsídio se curar das suas lesões antes de passar à situação de aposentado poderá ser readmitido no seu lugar ou noutro equivalente desde que haja vaga nos respectivos serviços.
Art. 21.º As altas dos funcionários assistidos são determinadas ou confirmadas pelos serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, no qual compete também dar parecer sobre o estado sanitário dos assistidos, para efeito de aposentação a que tenham direito, ao atingirem o termo da assistência.
Art. 22.º Os funcionários clinicamente curados poderão gozar um período de convalescença até três meses, para consolidação da cura e gradual readaptação à vida profissional; quando, regressarem ao serviço, ser-lhes-ão atribuídas funções compatíveis, quanto possível, com o seu estado de saúde, devendo sujeitar-se para este efeito a exames periódicos de revisão durante o período de tempo que for julgado conveniente.
§ único. Os funcionários dos estabelecimentos de educação ou assistência a menores serão colocados, de preferência, nos serviços externos.
Art. 23.º Os serviços da assistência aos funcionários civis tuberculosos, actualmente a cargo da Direcção-Geral da Assistência, transitarão para o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
§ 1.º For força das dotações consignadas ti assistência aos funcionários civis tuberculosos poderá ser contratado, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 31 913, de 12 de Março de 1942, o pessoal estritamente indispensável à execução dos respectivos serviços.
£ 2.º Enquanto não se efectivar a transferência dos serviços prevista no corpo do artigo, a competência atribuída por este diploma ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos será exercida, na parte administrativa e burocrática, pela Direcção-Geral da Assistência.
Art. 24.º Ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos compete:
a) Prestar aos funcionários e empregados civis tuberculosos a assistência a que tiverem direito, por intermédio dos seus próprios serviços e estabelecimentos ou utilizando, mediante a celebração de acordos, os de outras entidades oficiais ou particulares, e autorizar as respectivas despesas;
b) Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos e serviços em que a assistência é prestada, e bem assim o regime geral, terapêutico e disciplinar neles adoptado;
c) Tomar as providencias necessárias a assegurar a observância dos acordos celebrados;
d) Determinar a admissão dos doentes nos sanatórios e dar ou confirmar a alta, quando curados;
indicado na alínea c) ser prorrogado até um ano, por períodos de seis meses, mediante despacho do Ministro do Interior, sob proposta fundamentada do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 19.º O serventuário que, esgotado o tempo de assistência, não for julgado em condições de regressar ao desempenho do seu cargo será aposentado com a pensão correspondente aos anos de serviço prestado. Sc, porém, não tiver o mínimo de tempo de serviço legalmente exigido para o efeito, abrirá vaga, desde logo, nos serviços a que pertence, e ser-lhe-á concedido, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensão mínima de aposentação, até haver alcançado o direito de recebê-la.
§ único. O doente que, em regime de subsídio, Re curar das suas lesões antes do passar à situação de aposentado poderá ser readmitido no seu lugar ou noutro equivalente, desde que haja vaga nos respectivos serviços.
Art. 20.º Compete ao director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, sob proposta fundamentada dos respectivos serviços clínicos, pronunciar-se sobre o estado sanitário dos beneficiários da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, para os efeitos da alínea a) do artigo 18.º e para qualquer dos efeitos previstos no artigo 19.º e seu § único.
Art. 21.º Os serventuários clinicamente curados poderão gozar um período de convalescença até três meses, para consolidação da cura e gradual readaptação à vida profissional; quando regressarem ao serviço, ser-lhes-âo atribuídas funções compatíveis, quanto possível, com o sou estado de saúde, devendo sujeitar-se para este efeito a exames periódicos de revisão durante o período de tempo que for julgado conveniente.
§ único. Os serventuários dos estabelecimentos de educação ou assistência a menores serão colocados, de preferência, nos serviços externos.
Art. 22.º Os serviços da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, actualmente a cargo da Direcção-Geral da Assistência, transitarão para o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
§ 1.º For força das dotações consignadas à Assistência nos Funcionários Civis Tuberculosos, poderá ser contratado, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 11.º 31 913, de 12 de Março de 1942, o pessoal estritamente indispensável à execução dos respectivos serviços.
§ 2.º Enquanto não se efectuar a transferência dos serviços prevista neste artigo, a competência atribuída ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos será exercida, na parte administrativa, pela Direcção-Geral da Assistência.
Art. 23.º Ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos compete:
a) Prestar aos serventuários civis do Estado e das autarquias locais a assistência a que tiverem direito nos termos deste diploma, por intermédio dos seus próprios serviços e estabelecimentos ou utilizando, mediante a celebração de acordos, os de outras entidades oficiais e particulares;
b) Autorizar, por intermédio do seu director ou do funcionário em quem este delegar, todas as despesas relacionadas com o disposto na alínea anterior;
c) Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos particulares onde a assistência for prestada;
d) Tomar as providências necessárias para assegurar a observância dos acordos celebrados.
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434 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 41
e) Aplicar as sanções disciplinares para que for competente.
Art. 25.º Nos concelhos onde não houver dispensário do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou serviços equiparados compete ao delegado ou subdelegado de saúde efectuar os exames que pelo mesmo lhe forem solicitados, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 3.º deste diploma.
Art. 26.º Pelo Ministério do Interior serão tomadas as providências necessárias à execução deste decreto-lei e será aprovado o seu regulamento.
Art. 27.º São revogados os Decretos n.os 14 192, 14 418 e 14 548, respectivamente de 12 do Agosto, 25 de Outubro e 8 de Novembro de 1927, o artigo 6.º do Decreto n.º 15 018, de 29 de Maio de 1928, e bem assim o Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, o artigo 7.º do Decreto-Lei 11.º 35 778, de 2 de Agosto de 1946, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35 836, do l de Outubro de 1946, e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948.
Art. 24.º Nos concelhos onde não houver dispensário do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou serviços equiparados, compete ao delegado ou subdelegado de saúde efectuar os exames que pelo mesmo lhe forem solicitados.
Art. 25.º Pelo Ministério do Interior serão tomadas as providências necessárias à execução deste decreto-lei e será aprovado o seu regulamento.
Art. 26.º São revogados os Decretos n.os 14 192 e 14 546, respectivamente de 12 de Agosto e 8 de Novembro de 1927, o Decreto n.º 15 518, de 29 de Maio de 1928, o Decreto-Lei n.º 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35 778, de 2 de Agosto de 1946, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35 886, de 1 de Outubro de 1946, e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37 115, de 26 de Outubro de 1948.
Palácio de S. Bento, 15 de Março de 1955.-Álvaro Salvação Barreto - António Maria Santos da Cunha - Fernando Pais de Almeida e Silva - Manuel Fernandes de Carvalho - Afonso de Melo Pinto Veloso-Afonso Rodrigues Queiró - José Pires Cardoso-Luís Supico Pinto - Manuel Duarte Gomes da Silva - António Carlos de Sousa-Ezequiel de Campos-Guilherme Braga da Cruz, relator.
(Tem voto favorável, em todos Os pontos relatados, dos Dignos Procuradores José Albino Machado Vaz, José Gonçalves de Araújo Novo, António Bettencourt Sardinha e Aires Francisco de Sousa, que estiveram presentes na reunião anterior e não assistiram àquela em que foi aprovado o texto definitivo.-M. Caetano).
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA