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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 52

VI LEGISLATURA

1955 31 DE MAIO

PARECER N.º 27/VI

Projecto de sugestão n.º 750

A Câmara Corporativa, usando da faculdade concedida pelo § 2.º do artigo 105.º da Constituição, emite, pelas suas secções de Indústrias extractivas e de construção (subsecção de Construção e materiais de construção) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto e Manuel Lopes Peixoto, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente- da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

l. Usando pela primeira vez da faculdade concedida no § 2.º do artigo 105.º da (Constituição, a Câmara Corporativa apresenta ao Governo a sugestão de uma providência legislativa.
Do texto do presente parecer e do articulado tira-se que tal iniciativa tem objecto limitado: a publicação de um estatuto dos empreiteiros de obras públicas.
Ninguém poderá afirmar que se trata de empreendimento supérfluo.
Na verdade, não existe em Portugal indústria de construção organizada, situação esta cujos graves inconvenientes, particularmente em relação às obras públicas, o relatório do projecto de sugestão sobre a matéria apresentado a esta Câmara pôs em relevo. Mas, se a regulamentação da indústria da construção em geral, que suscita problemas de grande importância, com numerosas incidências de ordem social e económica, está fora do âmbito da presente sugestão, pode com relativa facilidade disciplinar-se o sector desta indústria tocante às obras públicas.
2. Segundo a legislação vigente os preceitos reguladores das condições de admissão aos concursos de obras públicas são escassos e desconexos. As «Cláusulas e condições gerais de empreitadas e fornecimentos de obras públicas», aprovadas por decreto de 9 de Maio de 1906, texto que continua sendo fundamental, constituem um verdadeiro e minucioso estatuto desta matéria, mas sómente a partir da adjudicação das empreitadas.
Pertinente à fase que precede este acto há apenas uma disposição. Segundo ela os estrangeiros só poderão ser admitidos aos concursos se declararem renunciar aos direitos e regalias que nessa qualidade lhes pertençam e a qualquer foro especial e submeter-se às «Cláusulas e condições gerais...» quanto à execução dos seus contratos (artigo 6.º).
O requisito relativo ao foro especial e à submissão ao regime legal das empreitadas era extensivo aos nacionais (§ único).
Cerca de trinta anos depois foram publicadas as «Instruções para a arrematação e adjudicação de obras públicas e fornecimentos e suas respectivas liquidações»,, aprovadas pela Portaria n.º 7702, de 24 de Outubro de 1933.
Neste texto regula o artigo 17.º as condições de admissão aos concursos para obras públicas. Segundo a alteração de redacção que lhe introduziu a Portaria n.º 8716, de 19 de Maio de 1937, o citado preceito exige:

1.º Que o concorrente comprove ter efectuado o depósito provisório designado nos anúncios do concurso;
2.º Que garanta a boa execução das obras;
3.º Que possua idoneidade moral;
4.º Quando for estrangeiro, que declare renunciar aos direitos atinentes a essa qualidade e a qualquer foro especial e submeter-se à legislação portuguesa

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em vigor em tudo o que respeitar à execução do seu contrato.
Podem, todavia, ser dispensados estes documentos, se os concursos forem limitados (artigo 19.º, § único).
Logo em seguida à Portaria n.º 7702, trouxe o Decreto-Lei n.º 23 226, de 15 de Novembro de 1933, um importante complemento ao sistema.
Conforme este diploma, os serviços públicos do Estado e dos corpos administrativos ficaram proibidos de efectuar contratos de empreitadas, de tarefas e de fornecimentos de obras públicas com pessoas singulares e colectivas que tivessem pendentes nos tribunais quaisquer acções emergentes de outros contratos daquela natureza, ou que tivessem decaído ou sido condenadas em acções da mesma índole (artigo 1.º). Nos concursos de empreitada, de tarefas e fornecimentos de obras públicas, quer do Estado, quer dos corpos administrativos, cujas bases de licitação excedam 500.000$, passou a ser necessário aos concorrentes comprovar que não se acham impedidos nos termos do artigo 1.º (artigo 5.º). Quando as bases da licitação forem inferiores àquela cifra são os concorrentes dispensados de fazer tal prova, mas o serviço público respectivo informar-se-á oficiosamente sobre o caso em relação ao concorrente preferido (§ único).
Finalmente, entre os documentos necessários para a admissão aos concursos passou a ser necessário apresentar uma tabela dos salários e dos ordenados mínimos que os concorrentes se proponham pagar ao seu pessoal, a qual será tomada em conta na apreciação das propostas (Portaria de 17 de Julho de 1939).

3. Na regulamentação que assim fica resumida podem distinguir-se duas partes: uma relativa propriamente à empreitada, sem atenção à pessoa do empreiteiro, expressa na exigência de depósito prévio e da tabela de salários é de ordenados mínimos, e outra respeitante directamente às qualidades dos empreiteiros como tais.
E esta segunda parte a que importa estudar.

4. Avulta logo nela a regulamentação de carácter negativo, ou seja o conteúdo do já citado Decreto-Lei 11.º 23 236.
A proibição de os serviços do Estado e de os corpos administrativos celebrarem contratos de empreitadas, de tarefas e de fornecimentos de obras públicas com pessoas singulares ou colectivas que tenham pendentes nos tribunais quaisquer acções emergentes de contratos da mesma natureza, ou nessas acções tenham sido condenadas ou hajam decaído (artigo 1.º), e, nos concursos de empreitadas da mesma índole cujas bases de licitação excedam 500.000$, o requisito da prova de os concorrentes não se encontrarem nas condições previstas no artigo 1.º (artigo 5.º) significam uma grave restrição de direitos, uma verdadeira capitis diminutio, que contraria os princípios constitucionais e não tem justificação moral.
Na verdade, condicionando com aquelas exigências a celebração dos contratos ou a admissão aos concursos, o Decreto-Lei n.º 23 226 tolhe o exercício do direito de reparação de toda a lesão efectiva e impede o uso do direito de petição perante os tribunais, que são direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses (Constituição, artigo 8.º, n.ºs 17.º e 18.º).
Por outro lado, daquelas providências pode tirar-se a ilação de que os serviços públicos, respectivos procuram evitar que as suas eventuais controvérsias com os particulares sejam decididas pelos tribunais. Ora estes, tal como o Governo, são Órgãos da soberania é não pode admitir-se que os serviços da Administração directamente subordinados a um daqueles; órgãos se furtem à situação de terem de acatar as legítimas decisões de outro. Seria falsear a estrutura jurídica do Estado e comprometer na prática o equilíbrio constitucional entre os órgãos da soberania.

5. A regulamentação de carácter positivo, quanto a condições pessoais dos empreiteiros para admissão aos. concursos de obras públicas, limita-se aos requisitos exigidos pelos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 17.º das citadas «Instruções para a arrematação e adjudicação de obras públicas ...».
Não necessita ide comentário especial o último destes, números, que se refere aos concorrentes estrangeiros e lhes exige renúncia a quaisquer direitos e regalias que como tais lhes pertençam e promessa de submissão às leis nacionais.

6. O requisito da idoneidade moral é novo na lei. A primitiva redacção do artigo 17.º das «Instruções ...º não se lhe referia e foi a Portaria n.º 8716,. de 19 de Maio de 1937, que o introduziu.
No relatório deste diploma consideram-se bem acauteladas as garantias de ordem técnica e financeira que os candidatos aos concursos públicos e os adjudicatários de empreitadas devem oferecer, mas declara-se ser conveniente fixar por forma mais concreta a doutrina a respeito deste ponto, «impedindo que sejam mesmo admitidas aos concursos entidades que não tenham cumprido as suas obrigações para com o Estado em anteriores adjudicações, que tenham manifestado falta de honestidade na execução de obras do Estado ou particulares, que tenham lançado mão de meios ilegítimos para obter informações sabre o andamento dos concursos, subornando ou procurando subornar empregados, que não tenham pois idoneidade moral».
Para este efeito a portaria deu nova redacção ao. n.º 4.º do artigo 6.º das «Instruções ..., de modo que nos programas ou condições patentes durante o prazo dos concursos passou a dever designar-se o direito reservado ao Governo de não fazer a adjudicação, além. dos outros casos, «se os concorrentes não possuírem a indispensável idoneidade moral»; e mandou intercalar no artigo 17.º um número, que passou a ser o 3.º, tornando condição de admissão ,ao concurso que o concorrente «possua a necessária idoneidade moral».
El manifesto o bom fundamento deste requisito.
Quanto ao modo de ele influir na escolha dos empreiteiros, não se vê como possa ser diferente do actual,, ou seja uma apreciação que se traduz em acto discricionário.

7. Resta a idoneidade técnica dos concorrentes, no de todo este problema, que suscitou a apresentação da sugestão em estudo.
Como procura assegurá-la a lei em vigor?
Dispondo que, para ser admitido, o concorrente deve garantir a boa execução das obras «por certificados que abonem a sua capacidade para as dirigir por si mesmo, ou que se obriga a confiar a execução delas a pessoa que esteja nas condições de bem as dirigir e que, como tal, seja aceite superiormente, podendo nos programas do concurso ser exigido que tenha o curso de engenheiro ou agente técnico de engenharia, conforme a importância da construção» (n.º 2.º).
Salta à vista a precariedade desta regulamentação.
Não se diz quem tem autoridade para passar os certificados quê abonem a capacidade do concorrente para dirigir as obras por si mesmo. Certamente por isso, na prática adopta-se o outro termo da alternativa. O concorrente obriga-se á confiar a execução das obras; a pessoa competente e que, como tal, seja aceite:

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Assim, o responsável técnico pelas obras não fica sendo
conhecido, no momento do concurso. O adjudicatário indica-lo-á no futuro :e entre os profissionais de engenharia decerto não será difícil encontrá-lo ...
Na realidade há técnicos que se tornam responsáveis por numerosas obras, mediante remuneração, é claro, sem estarem ao par dos problemas que nos respectivos projectos sé suscitaram e resolveram e que, portanto, podem não estar a altura de solucionar os problemas surgidos de surpresa, estes. reais, que no decorrer das obras se venham a levantar.
São técnicos de fachada, apenas... De resto, a lei não define esta espécie de responsabilidade e por isso não regulamenta a forma de a tornar efectiva. Se as obras não se executarem como for devido a responsabilidade recairá sobre os empreiteiros e a minuciosa trama das «Cláusulas e condições gerais de empreitadas ...» faculta ao Estado os meios de se ressarcir dos prejuízos sofridos. Os técnicos, como tais, não são aqui chamados.
Na prática quase se cai, portanto, na situação que o :relatório do projecto de sugestão descreve: para se ir a um concurso de obras públicas basta... fazer o depósito provisório.
Ora esta situação é grandemente contrária ao interesse público. Como naquele relatório se diz, só condições técnicas e financeiras adequadas podem garantir probidade na execução das obras. (Mas ninguém tomará o encargo de reunir tais condições se não houver uma regulamentação deste sector da indústria de construção que as defina e exija, dando, em contrapartida, a quem as possuir o privilégio de poder apresentar-se aos concursos de obras públicas.
Assente este condicionamento, terão os empreiteiros de obras públicas forte estímulo para robustecer as suas organizações financeiras, organizar os seus quadros de pessoal técnico e melhorar os seus equipamentos, orientando-se porventura no sentido de uma especialização de funções que as características da indústria cada vez mais vão exigindo.
E esta transformação não virá fora de ocasião; antes pelo contrário.
Ao tempo em que as obras públicas se faziam sobretudo com trabalho manual sucedeu a era da maquinaria, cara pelo preço e pelo custo de manutenção, mas incomparavelmente mais eficiente. E também da época em que o Estado realizava as obras públicas à medida das suas escassas possibilidades financeiras, em ritmo irregular, a cada passo interrompido, ,se chegou ao momento presente, em que se executa um grande plano de fomento, dispendioso pelas somas que mobiliza e exigente pêlos recursos técnicos que são indispensáveis à sua :realização.
Nesta conjuntura, a regulamentação da indústria de construção de obras públicas pode vir a ser um valioso elemento de equilíbrio jurídico.
Por todos estes motivos, a Câmara Corporativa dá parecer favorável, na generalidade, ao projecto de sugestão ao Governo que lhe foi submetido pelo Digno Procurador Virgílio Preto e que vai passar a examinar na especialidade.

Exame na especialidade

8. A base I do projecto de sugestão em estudo versa três pontos: o princípio geral de que a. adjudicação das empreitadas só se fará às empresas nacionais, que possuam o alvará da comissão de aceitação constituída nos termos da base n, a definição de obras públicas e a permissão de em casos especiais, se apresentarem aos concursos empresas estrangeiras.
Sem atentar no facto de se tratarem na mesma base matérias que, embora conexas, são distintas, deve notar-se, desde logo, que o referido princípio geral está inadequadamente enunciado. A adjudicação faz-se depois de encerrado o concurso e nenhum interesse pode ela ter para os concorrentes que antecipadamente souberem não estarem nas condições de ser seus beneficiários. Por esse motivo as restrições necessárias à actual liberdade de concorrer devem ser feitas já na primeira fase do processo administrativo - o concurso -, e não na segunda - a adjudicação. E assim o deve dizer a disposição respectiva.
Este princípio não pode aplicar-se, porém, quando os concursos ficarem desertos. Nestes casos, que podem dar-se quando os locais das obras fiquem distanciados do campo de acção normal dos empreiteiros e eles não tenham interesse em deslocar para longe o seu apetrechamento técnico, deve prever-se que, em segundo concurso, mesmo; os empreiteiros não classificados possam concorrer às obras. Mas esta excepção à regra deve ser definida de tal modo que os concurso livre seja efectivamente um segundo concurso; assim, se a sua base de adjudicação ou outro elemento essencial forem alterados, o concurso seguinte já deve ficar sujeito à regra, como novo concurso que é.
De resto, não pode deixar de confiar-se em que a Administração estabeleça as bases de adjudicação dos concursos com toda a ponderação, sendo inadmissível supor que o faça de modo a ficarem desertos os primeiros concursos por insuficiência daquelas bases e insista em repeti-las ,nos mesmos termos, o que desvirtuaria o funcionamento do sistema proposto.
A regra de que o alvará só deve ser, em princípio, passado a empresas nacionais, individuais ou colectivas, não pode sofrer oposição e vem ao encontro da resolução do Conselho Económico de 21 de Outubro de 1953 [n.º i, alínea b)] tomada a propósito da execução do Plano de Fomento.
É certo que a nacionalidade das empresas - facto jurídico - não garante a nacionalidade do capital que as constitui - facto económico. (Mas importa que, num sector de actividade no qual o Estado tem interesse directo e imediato como de, no das obras, uma coisa corresponda à outra. Para isso convém fixar algumas normas que, dentro do espírito da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943, chamada de nacionalização dos capitais, devem garantir, dentro de limites razoáveis, correspondência entre a aparência portuguesa das empresas ocupadas neste campo e as realidades financeiras que as sustentam.
Justifica-se, portanto, que as empresas estrangeiras só possam ser admitidas aos concursos em casos especiais, casos que a base prevê sob a forma vaga de «quando as circunstâncias o justifiquem» e «mediante autorização ministerial». Como o Governo é, por posição, o zelador dos interesses nacionais, tem de admitir-se que só fará uso da faculdade discricionária de autorizar as empresas estrangeiras a apresentarem-se aos concursos quando, na verdade, houver fundamento para supor que as empresas nacionais não possam construir as obras igualmente bem ou quando seja necessária a presença delias para garantir o grau de concorrência indispensável ao equilíbrio da economia dos projectos.
O conceito de «obras públicas» contido na base I é dado por extensão e demasiadamente amplo. Não há fundamento para considerar como tais as obras dos organismos corporativos, os quais, embora exerçam funções de interesse público, não são organismos de direito público. (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 42.º)... Ao mesmo tempo, sujeitar directamente ao regime proposto as obras dos corpos administrativos parece, pelo grande número destes e pela disseminação das obras

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em todo o País, tornar o novo sistema impraticável quanto a eles.
Mas este óbice perderá na prática a sua importância se o limite mínimo do* valor das obras a sujeitar ao novo sistema for tal que isente, reservando-as para a livre concorrência entre quaisquer empreiteiros, as pequenas obras públicas, aquelas que a quase totalidade dos municípios pode empreender só pelas forças dos seus próprios recursos.
Por outro lado, é certo que as empresas concessionárias do Estado, não obstante terem a sua individualidade jurídica própria, são, nos limites das respectivas concessões, coimo delegadas suas, e portanto detentoras de parcelas da sua autoridade. Pode por isso admitir-se que sejam abrangidas no sistema proposto. Mais longe se foi já, precisamente em matéria conexa com esta, tornando aplicável o regime da rescisão próprio das empreitadas do Estado às das empresas em cujo capital o Estado tem participação, algumas das quais podem nem ser concessionárias (Decreto-Lei n.º 37 128, de 3 de Novembro de 1948, artigo 1.º).
Segundo melhor técnica, porém, o fim em vista deve lograr-se a título de equiparação.
Para evitar dúvidas parece conveniente dar uma definição de obras públicas e para isso se escolhe o essencial do conceito proposto pelo Prof. Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, 3.ª edição, p. 634).

9. Pela base II cria-se uma comissão de aceitação e classificação de empreiteiros de obras públicas, regulando-se minuciosamente a sua constituição.
No conteúdo deste preceito há margem para larga crítica.
Estabelece-se em primeiro lugar que a comissão ficará subordinada ao (Ministério das Corporações e Previdência Social, o que não é de admitir.
Existindo na estrutura do Governo um Ministério das Obras Públicas, cujo fim específico e único o próprio nome revela, e destinando-se a lei a sugerir a disciplinar a admissão às empreitadas de obras públicas, é o Ministério das Obras Públicas aquele a quem naturalmente deve competir a superintendência sobre este novo serviço.
Prevê-se que a comissão seja paritária e constituída por representantes dos departamentos do Estado por onde correm adjudicações de obras e por delegados de vários organismos corporativos de profissionais, em número igual ao dos representantes do Estado. A presidência competiria a um magistrado.
Com alguns retoques pode aceitar-se esta orgânica.
Aos representantes dos Ministérios por onde correm adjudicações de obras deve agregar-se um do alto corpo consultivo que é a Procuradoria-Geral da República. Completar-se-á a comissão com os delegados dos principais organismos corporativos interessados na matéria. A presidência deve competir ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, o mais elevado organismo técnico do Ministério, junto do qual a comissão funcionará, e que, para evitar a possibilidade de paralisação do seu: funcionamento, deve ficar dotado da prerrogativa do voto de qualidade.

10. Regula a base as atribuições da comissão. Não obstante este órgão dever constituído de maneira muito diversa da do projecto de sugestão, os princípios contidos nesta base devem ser considerados em si mesmos. Exigem no entanto alguns comentários.
No n.º 1.º a expressão final a condições regulamentares» dá a entender que para completar a lei haverá um regulamento. É .natural que assim seja, mas, em todo o caso, o regulamento não deve continuar ou integrar a matéria substantiva da lei a sugerir.
O n.º 2.º versa o estabelecimento de um escalão de valores de adjudicação e o total de responsabilidade» simultâneas que cada empreiteiro poderá assumir, o que dá a sua categoria, segundo se esclarece pela leitura do quadro exemplificativo anexo.
A atribuição de categoria aos empreiteiros segundo o capital de que dispõem é princípio muito discutível.
Na verdade, o capital de cada empreiteiro, quer se trate de indivíduo, quer de sociedade, é índice inteiramente falaz. Por um lado, pode um capital avultado estar desvalorizado até por operações próprias do exercício da actividade industrial, mas que resultem ruinosas, e, pelo outro, pode uma empresa de pequeno capital gozar de recursos financeiros tais que garantam todas as responsabilidades pecuniárias que assumir. É o que se dá no regime actual quando o adjtidicatário de uma empreitada, em vez de fazer o depósito definitivo, fornece uma garantia bancária, que é aceita. (Decreto-Lei n.º 13 667, de 21 de Maio de 1927, artigo 1.º).
O sistema proposto tem ainda o inconveniente de não prever o caso dos empreiteiros individuais, para quem constitui vantagem preciosa o facto de o seu capital ser facilmente mobilizável e não ter de constar de documentos autênticos, como são escrituras de constituição das sociedades. É ainda de considerar que, se passasse a ser lei, causaria uma revolução na estrutura das empresas existentes, com importantes repercussões financeiras e tributárias. E não se vê motivo bastante para provocar essa perturbação.
O objectivo da. proposta providência, que é o de não deixar ir a certos concursos quem não tiver capacidade financeira para responder pelas respectivas obrigações, deve atingir-se através do mecanismo que conclui pela classificação. Por isso bastará que em cada concurso o concorrente comprove a sua capacidade financeira mediante documentos abonatórios de uso corrente, cuja apreciação será, evidentemente, discricionária. No caso de lhe ser feita a adjudicação, a garantia das suas responsabilidades para com a Administração está assegurada pelo sistema em vigor.
Prevê o n.º 3.º que a comissão fixe um valor mínimo abaixo do qual é desnecessário alvará. Este poder parece deslocado. A função principal da comissão é a de atribuir alvarás quando eles forem necessários; se o não são, a comissão não tem de intervir. Por isso a dispensa de alvará para as obras cuja base de adjudicação for de pequeno valor não deve ser fixada por ela - deve constar da própria lei.
Nos n.ºs 4.º e 5.º da base III inclui entre as atribuições da comissão o designar por classes e subclasses as modalidades da construção que constituem especialidades e fixar aos empreiteiros a quem for concedido o alvará as categorias que lhes corresponderem na classe ou subclasse a que pertencerem, em função dos meios de acção técnicos e financeiros que cada qual demonstrar possuir.
Sem prejuízo do que ficou dito sobre os recursos financeiros das empresas e perante os constantes progressos, da técnica moderna, a introdução do princípio da especialização entre os empreiteiros é de louvar, porque estimulará certamente a melhorar os seus equipamentos os que queiram aproveitá-lo. É certo que, como se prevê na base v, os meios técnicos cuja posse se demonstrar permitirão fixar a cada um mais de uma classe ou subclasse. Isto, se por um lado tem o mérito de não afectar os actuais direitos de nenhum empreiteiro, diminui o valor prático da pretendida especialização. No entanto., como de futuro pode facilitar uma verdadeira divisão dê funções, que por sua vez redundará em reforço das garantias técnicas, este princípio é de aceitar, dando-lhe embora uma feição diversa da apresentada

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na sugestão. Convém mesmo levá-lo mais longe, não em função de valores financeiros, mas com base na capacidade demonstrada, de modo a evitar que um pequeno empreiteiro se atreva a concorrer a grandes obras.
Finalmente, no n.º 6.º atribui-se à comissão a função de propor superiormente as penalidades por infracção às disposições da pretendida lei.
A função da comissão é essencialmente a de conceder o alvará de empreiteiro de obras públicas a quem o requerer e estiver nas condições previstas. Dotando-se a comissão deste poder fundamental, não se compreende que ela não possua também o de suspender ou cassar os alvarás concedidos a quem deixe de preencher aquelas condições, e apenas deva propor sanções a uma entidade superior que não se- indica.
A lógica, a coerência e a própria eficiência do serviço pedem que todo o sistema de admissão e de eliminação dos empreiteiros de obras públicas, como tais, seja coordenada pelo mesmo órgão.

11. A base IV abrange dois pontos: a enunciação do critério fundamental para a concessão do alvará e a indicação de dois dos requisitos a preencher nos requerimentos dirigidos à comissão.
No primeiro afirma-se que a concessão do alvará terá em conta a idoneidade moral e técnica e a capacidade financeira e técnica do requerente. À parte as reservas já feitas quanto à forma de provar a capacidade financeira, nada há a objectar a respeito do fundo.
Quanto aos requisitos a preencher nos requerimentos, é necessário dar-lhes forma mais rigorosa e no lugar próprio.

12. A base V formula um princípio que é simples corolário do. n.º 5.º da base III. Nada a opor à sua doutrina.

13. Dispõe a base VI que toda a alteração dos meios de acção dos empreiteiros deve ser comunicada à comissão, porque tal facto pode dar lugar a mudança de categoria.
Apesar de não dever manter-se o proposto sistema de categorias, baseado na capacidade financeira, o princípio da base VI é de manter, já que a alteração de meios de acção dos empreiteiros pode implicar saída deles de alguma classe ou. passagem de uma para outra. Deve mesmo ser ampliado, para o efeito de obrigar a declarar qualquer alteração de situação que implique perda das condições de concessão do alvará.

14. Segundo a base VII, será estabelecido um período transitório durante o qual todos os empreiteiros que tenham em curso obras, públicas são obrigados a apresentar o pedido de alvará. Nos seus precisos termos esta base é inútil, pois o próprio facto do começo de vigência da sugerida lei obrigará os actuais empreiteiros a requerer o seu alvará. Deve, porém, preceituar-se sobre este começo de vigência de modo a não se atrasarem os processos de concursos de obras públicas em andamento, e dispor-se que a não concessão do alvará aos actuais adjudicatários não prejudicará os direitos que das respectivas adjudicações lhes tenham advindo. E medida de salvaguarda de direitos adquiridos.

15. Nos termos da base VIII, das decisões da comissão haverá recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social.
Este princípio é de manter inteiramente, mas,- de harmonia com a crítica feita à base II, com aplicação ao Ministro das Obras Públicas. Além disso, deve prever-se que) antes do recurso, os interessados possam reclamar para a própria comissão:

16. Na base IX diz-se que a admissão aos concursos públicos de empreitadas será regulada de harmonia com as presentes disposições.
Por um lado é redundante e pelo outro insuficiente. É redundante em formular como norma especial o que constitui o próprio objecto da desejada lei; e é insuficiente porque, uma vê promulgado o estatuto dos empreiteiros de obras públicas, ele deve reger para os concursos tanto públicos como limitados.

17. Conforme a base x, a comissão elaborará o seu regulamento interno, que submeterá à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.
É aqui aplicável o que ficou dito quanto à base VIII, devendo notar-se que o regulamento será necessariamente mais amplo do que um simples regulamento interno.

18. A remodelação assim proposta das bases da sugestão apresentada à Câmara suscita o problema da harmonização dos preceitos da lei a propor com a legislação actual que ela virá a afectar. Como a matéria substancial do decreto-lei a propor é nova no direito positivo português, as suas incidências no corpo de normas em vigor não são importantes nem .numerosas. Deve no entanto revogar-se o diploma que contraria o espírito das novas providências e é conveniente aproveitar a ocasião para remodelar a Portaria n.º 7702, pondo os seus preceitos de acordo com os do diploma a sugerir, incorporando o primeiro preceito da Portaria de 17 de Julho de 1939, por ser este o seu lugar próprio, e adoptando a interpretação da lei do selo que o despacho do Sr. (Subsecretário de Estado do Orçamento de 7 de Abril de 195l consagrou (Boletim cia Direcção-Geral das Contribuições e Impostos n.º 73, pp. 196 e 197).
Seria fácil fazê-lo no próprio texto do diploma a publicar, mas, a fim ide .não ficar incorporada parte de uma portaria num decreto-lei, esta Câmara limita-se a propor que na ocasião da publicação do pretendido decreto-lei se publique também uma portaria na qual se preceitue expressamente:
O n.º 4.º do artigo 6.º e os n.ºs 2.º e 3.º e o § 2.º do artigo 17.º das instruções para a arrematação e adjudicação de obras públicas e fornecimentos e suas respectivas liquidações, aprovadas pela Portaria n.º 7702, de 24 de Outubro de 1933, passam ,a ter a seguinte rediacção:

Art. 6.º

4.º O direito que se reserva o Governo de não fazer a adjudicação se as condições das propostas lhe não convierem ou se presumir que houve conluio entre os concorrentes.

Art. 17.º

2.º Que comprove a sua capacidade financeira para concluir as obras por meio de documentos abonatórios.
3.º Que junte uma tabela de salários e ordenados mínimos que se propõe pagar ao seu pessoal.

§ 2.º Só as propostas dós concorrentes a quem for feita a adjudicação estão sujeitas ao imposto d O selo.

19. A sugestão em. estudo conclui por um projecto redigido em forma de bases.

Este modo de redacção é próprio das leis votadas pela Assembleia Nacional (Constituição, artigo 92.º), mas

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não parece o mais adequado para um projecto que deve ser apresentado ao Governo, já que, se for perfilhado, o Governo o publicará em forma de decreto-lei. Por isso se adopta lias conclusões a propor a forma vulgar do articulado dos diplomas desta natureza.

20. Ponderando o alcance da providência legislativa que propõe ao Governo, esta Câmara não esquece a necessidade de no caso de ser adoptada, ela ser acompanhada das medidas administrativas necessárias para a fazer entrar em execução. E tem dúvidas sobre se a actual orgânica do Ministério das Obras Públicas poderá suportar o excesso de trabalho e de despesa que lhe será imposto.
Não está nas suas atribuições propor soluções concretas para resolver este eventual problema; mas entende dever lembrar que, no caso de a despesa com a execução do proposto decreto-lei dever ser compensada com alguma nova receita, esta se poderá ir buscar com toda a justiça a uma taxa pela passagem e alterações dos alvarás de empreiteiros de obras públicas.

III

Conclusões

21. Por tudo o exposto, a Câmara Corporativa, nos termos do § 2.º do artigo 105.º da Constituição, tem a honra de sugerir ao Governo o seguinte

Projecto de lei

A legislação em vigor, reguladora das empreitadas de obras públicas, versa, com muita minúcia, os trâmites dos processos de concurso, dispondo sobre os meios de o Estado acautelar os interesses públicos, uma vez feitas as adjudicações e empreendidas as obras. Mas é notavelmente escassa a respeito das condições de apresentação dos empreiteiros aos concursos.
Este facto é inconveniente, porque a principal garantia de probidade na boa execução das obras é a idoneidade moral e técnica dos empreiteiros, que os preceitos vigentes não permitem conhecer e avaliar quando eles se apresentam a concorrer.
Bastará dizer que as únicas condições reais e efectivas de admissão ,são o fazer um depósito provisório e o apresentar uma tabela de salários e ordenados mínimos do pessoal a empregar, condições ambas extrínsecas às pessoas dos empreiteiros. E esta facilidade incita a concorrer o bom e o mau, o competente e o incompetente e até o aventureiro.
Por outro lado, a falta de rigor do regime actual, permitindo que todos possam atrever-se a construir obras públicas, tira aos mais capazes o estímulo para constituírem quadros técnicos fixos, melhorarem os seus equipamentos e desenvolverem a sua actividade segundo uma orientação progressiva.
Se tal situação devia considerar-se inconveniente mesmo em circunstâncias de actividade normal, muito mais o é na ocasião em que o País, empenhado na execução de um grandioso Plano de Fomento, deve exigir à sua técnica que ponha à disposição do interesse público todos os seus recursos, que se deseja sejam os melhores.
Para obviar a este estado de coisas sugeriu a Câmara Corporativa um projecto de lei que se destina a disciplinar a admissão aos concursos de obras públicas, constituindo, portanto, um estatuto regulador da capacidade dos que se dedicam a este sector da indústria de construção.
Nele se dá ao corpo dos empreiteiros de obras públicas o direito d exclusivamente construir as grandes obras do Estado não realizadas por administração directa, o que, sendo, sem dúvida, de interesse deles, deve redundar em proveito do serviço público sem atingir direitos adquiridos nem impor obrigações perturbadoras da sua actual actividade.
Aproveita-se a ocasião para revogar um diploma cujo espírito está em desarmonia com o novo sistema.

Artigo 1.º É criada no Ministério das Obras Públicas uma comissão de inscrição e classificação de empreiteiros de obras públicas, presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e constituída por um representante do Secretariado da Defesa Nacional, um representante de cada um dos Ministérios das Obras Públicas, do Ultramar e das Comunicações, um ajudante do procurador-geral da República e um delegado de cada um dos seguintes organismos:

a) Ordem dos Engenheiros;
b) Sindicato Nacional dos Arquitectos;
c) Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores;
d) (Sindicato Nacional dos Construtores Civis;
e) Grémios dos industriais de construção civil e obrais publicas.

§ 1.º A comissão poderá funcionar por secções e o seu presidente terá sempre voto de qualidade.
§ 2.º Consideram-se obras públicas os trabalhos ide construção, reconstrução, grande reparação ou adaptação de bens imóveis a fazer por conta do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos ou que pelo Estado sejam comparticipados.
§ 3.º Para os efeitos deste artigo, são também consideradas obras públicas as obras das empresas concessionárias do Estado.

Art. 2.º As obras públicas pertencem às seguintes categorias:

1.ª Construção civil;
2.ª Obras hidráulicas;
3.ª Pontes;
4.ª Vias de comunicação e aeródromos;
5.ª Obras de urbanização;
6.ª Instalações eléctricas;
7.ª Fundações.

§ 1.º Estas categorias dividir-se-ão em subcategorias, conforme a comissão de inscrição propuser e for disposto em portaria do iMinistro das Obras Públicas.
§ 2.º Dentro de cada uma das categorias previstas no corpo deste artigo haverá as seguintes classes:

1.ª Obras de valor até 1:000.000$;
2.ª Obras de valor até 5:000;
3.ª Obras de valor até 15:000;
4.ª Obras de valor superior a 15:000.

Art. 3.º Compete, à comissão prevista no artigo 1.º:
1.º Conceder o alvará de empreiteiro de obras públicas às empresas que o requererem e que satisfaçam às condições exigidas no presente diploma;
2.º Fixar aos empreiteiros a quem for concedido o alvará as categorias, subcategorias e classes em que devem ficar inscritos, conforme os meios de acção que cada um demonstrar possuir;
3.º Modificar, suspender ou cassar os alvarás concedidos.
Art. 4.º O alvará de empreiteiro de obras públicas só pode ser concedido a empresas nacionais, individuais ou colectivas.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, consideram-se nacionais as empresas individuais pertencentes a cidadãos portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos e as sociedades que sejam portuguesas segundo a

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lei geral e em que a maioria dos sócios e do capital seja portuguesa.

§ 2.º Considera-se portuguesa a maioria dos sócios e do capital quando metade e mais um dos sócios seja de portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos e possua, pelo menos, 60 por cento do capital.
§ 3.º Quando algum dos sócios for uma sociedade, esta só será considerada portuguesa se estiver nas condições previstas no parágrafo anterior.
§ 4.º A parte de capital que nas sociedades anónimas temi de pertencer a entidades portuguesas só pode ser representada por títulos nominativos . que estejam averbados a estas, não sendo admitido neles é endosso em branco.
§ 5.º A maioria dos membros da administração e o administrador-delegado das sociedades anónimas e a maioria dos membros da gerência das sociedades por quotas devem ser constituídas por portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 5.º As empresas que pretenderem obter o alvará requerê-lo-ão à comissão de inscrição, instruindo o pedido com os Seguintes documentos: .
1.º Certidão de inscrição no grémio dos industriais de construção civil respectivo;
2.º Certidão de matrícula no registo comercial e, no caso das sociedades, certidão da escritura de constituição;
3.º Relação dos quadros técnicos que possuem e dos apetrechamentos técnicos de que dispõem;
4.º Relação das obras executadas e que têm em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de «adjudicação e dos prazos fixados para a conclusão.
§ único. Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão.
Art. 6.º Organizado o processo respectivo, a comissão colherá todos os elementos de informação sobre o pedido que julgar úteis, consultando quaisquer organismos públicos ou entidades particulares e, em todos . os casos, os sindicatos dos operários da construção civil interessados.
§ único. Recebida a última resposta às consultas ou passado o prazo de quinze dias depois de feita a última destas, a comissão, em decisão fundamentada, deliberará recusar ou conceder o alvará, fixando neste caso a categoria, subcategoria e respectiva classe em que a empresa ficará inscrita.
Art. 7.º Não será concedido o alvará as empresas que não tiverem idoneidade moral ou que não demonstrarem possuir a capacidade necessária para poderem realizar obras da categoria em que pretendam inscrever-se.
Art. 8.º Os empreiteiros inscritos são obrigados a participar à comissão de inscrição toda a alteração d>o seu equipamento ou dos seus meios de acção que possa importar redução da capacidade reconhecida.
Art. 9.º Os alvarás concedidos serão modificados de acordo com a situação resultante do cumprimento do artigo anterior e ainda quando os seus titulares o requeiram, seguindo-se neste caso os termos aplicáveis dos artigos 5.º e 6.º .
Art. 10.º Serão suspensos os alvarás dos empreiteiros que não cumpram o disposto no artigo 8.º e enquanto o não cumprirem; os dos que forem declarados em estado de falência enquanto não forem reabilitados; e os daqueles em cujas empresas tenha deixado de haver a maioria portuguesa, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º, ou tenha havido infracção ao disposto nos §§ 3.º e 4.º do mesmo preceito, enquanto aquela maioria não for restabelecida ou a infracção não se achar sanada.
Art. 11.º Serão cassados os alvarás dos empreiteiros a quem venha a reconhecer-se falta de idoneidade imoral ou a cujo respeito deixe de verificar-se qualquer dos requisitos essenciais para a sua concessão.
Art. 12.º A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Diário do Governo.
Art. 13.º O regulamento da comissão criada por este decreto-lei será aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas.
Art. 14.º Das deliberações da comissão de inscrição poderá reclamar-se para a própria comissão.
§ único. Das deliberações tomadas sobre as reclamações haverá recurso para o Ministro das Obras Públicas, que resolverá, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas ou a Procuradoria-Geral da Republica, conforme o fundamento do recurso.
Art. 15.º Passados cento e oitenta dias sobre a entrada em vigor deste diploma, só os empreiteiros de obras (públicas, como tais inscritos e classificados, serão admitidos aos concursos para adjudicação de obras públicas cujo valor seja superior a 250.000$.
§ 1.º O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado por anais noventa dias, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo.
§ 2.º Se um concurso ficar deserto ou para ele não tiverem sido apresentadas propostas nos termos das suas condições, poderão ser admitidos concorrentes, independentemente do disposto neste decreto-lei, ao novo concurso que a seguir se abrir, desde que não haja alteração essencial nos respectivos programa e caderno de encargos.
§ 3.º Quando as características da obra o justificarem, e mediante despacho do Ministro competente, poderão ser admitidas aos concursos empresas estrangeiras especializadas.
Art. 16.º Depois de decorrido o prazo fixado, no artigo anterior não poderá abrir-se nenhum dos concursos para adjudicação de obras públicas previstos no mesmo artigo, quer públicos, quer limitados, enquanto a comissão de inscrição não conceder e recusar os alvarás que tiverem sido requeridos no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma,
Art. 17.º O disposto no .presente diploma não prejudica as actividades decorrentes das adjudicações de obras públicas feitas anteriormente à sua entrada em vigor.
Art. 18.º E revogado o Decreto-Lei n.º 23 226, de 15 de Novembro de 1933.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 1955.

Virgílio Preto. (A circunstância de o coartrapro jecto da Câmara, conter algumas modificações a princípios que considero de capital importância e que constavam do projecto de sugestão que tive a honra de apresentar leva-me a aprová-lo com declarações.
É que, profissional de engenharia e empreiteiro de obras públicas há mais de três décadas, em contacto directo e permanente, portanto, com os problemas que afectam a construção, não deve parecer exagerado que conheça a acuidade destes e que interprete com certa verdade a opinião dos empreiteiros.
O projecto que apresentei reflectia, estou certo, a deficiente formação jurídica do autor, mas baseava-se na evidente realidade dos problemas que enunciei, que não sofreu contestação.
Modesta e apagadamente, embora, do ponto de vista literário e de composição jurídica, tudo foi

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exposto com clareza e simplicidade, com o sentido único de acertar nas soluções que se preconizavam.
Porém, na última redacção dada pela Câmara, se é certo que o fundo do problema foi transmudado do projecto original conservando a sua imutabilidade - e essa circunstância foi para miou motivo de muita satisfação-, já o mesmo se não pode dizer quanto a alguns pontos que considero basilares para a justeza da concessão do cartel de empreiteiro de obras públicas.
E que o justo equilíbrio que devia manter-se pela criação de diversas categorias e classes de empreiteiros foi quebrado pelo abandono do sistema propósito, deixando no vago estas definições.
Creio ser oportuno esclarecer que não há obstinação na defesa dos princípios relegados, mas tão somente o desejo de que, se vier a promulgar-se uma lei, ela tenha o máximo de eficiência e corresponda aos objectivos que realmente nortearam a apresentação do projecto: criar um condicionamento destinado a fomentar a organização técnica dos empreiteiros, com vista ao desenvolvimento da indústria e natural reflexo na economia da Nação.
Todos sabemos que o assunto vai ser entregue ao Governo e que este ponderará todos as circunstancias antes de decidir. Mas por essa mesma razão se faz mister que seja completamente elucidado acerca do problema, e outro não é o meu propósito.
No projecto que apresentei previa o estabelecimento de um escalão de valores compreendendo vários limites e com base nos meios de acção, pelo qual se atribuiriam aos empreiteiros as respectivas categorias. Isto porque é 'evidente não ser viável a atribuição de uma categoria especial para cada um. Seriam tantas as categorias como os empreiteiros.
Os diversos ramos ou modalidades da construção seriam designadas por classes ou subclasses e tanto as categorias como as classes e subclasses deveriam ser atribuídas em correspondência com os meios de acção demonstrados à data da inscrição.
Parece, e agora estou convicto de que assim será, que a expressão meios de acção não obtém o mesmo significado no conceito das personalidades que discutiram o projecto.
Por mim considero-os como abrangendo os três factores seguintes:

a) Capacidade financeira;

o) Capacidade técnica (número de técnicos ao serviço da firma e sua formação profissional) ;

c) Equipamento ou apetrechamento.

Assim, o exame do conjunto dos três factores determinaria a categoria do empreiteiro conforme o escalão de valores estabelecido.
As classes e as subclasses seriam determinadas pelos factores b) e c), sendo certo que não se iria classificar como construtor de edifícios um empreiteiro cujo apetrechamento fosse nitidamente da espécie utilizada na construção de estradas, por exemplo, ou vice-versa.
Para maior clareza ilustrarei o meu pensamento com um exemplo ad hoc:

Classe A -(Construção civil:

Subclasses da classe A:

Estuques;
Pinturas;
Carpintarias;
Serralharias;
Instalações eléctricas;
Idem de aquecimento e águas;
Impermeabilizações;
Mármores e cantarias; etc.

A alteração de qualquer dos elementos constitutivos deste todo corresponderia a uma (mudança de categoria, para a superior ou inferior, consoante atingisse o valor mínimo do escalão acima ou o máximo do de baixo.
Estes escalões determinariam ainda o valor máximo de cada empreitada a que cada categoria de empreiteiros poderia concorrer e o total simultâneo de responsabilidades inerente a essas mesmas categorias.
Como se vê, era um condicionamento moralizador , pois concorreria para uma distribuição equitativa do trabalho nacional e, de certo modo, também para entravar desmedidas ambições, além de que facultara às entidades superiores o conhecimento da posição real da indústria no quadro económico da Nação, que a todos os títulos importa saber qual é.
Tal como se sugere no contra projecto, não creio que seja possível atingir estes objectivos, permita-se-me a discordância.
Sinceramente, não atinjo a razão que aconselha a criação de classes de obras de 1000 a 15 000 contos, quando nenhuma condição limita o (número de empreitadas ou define o montante de responsabilidades em cada categoria.
Faço ao Sr. Relator a justiça de avaliar o exaustivo trabalho que despendeu na elaboração do seu parecer e do contraprojecto aprovado pela Câmara; rendo-lhe os mais vivos agradecimentos pela competência e boa vontade com que procurou melhorar o projecto original nos pontos em que a inabilidade legisladora do autor mais se revelou; e lamento que a divergência de critérios nestes pontos me obriguem a esta declaração de voto).

Frederico Gorjão Henriques.
Francisco de Paula Leite Pinto.
António de Carvalho Xerez.
Inácio Peres Fernandes.
António Passos Oliveira Valença.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
José de Queirós Voz Guedes.
Manuel Lopes Peixoto.
José Augusto Voz Pinto, relator.

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Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Abril de 1955

Dia 1. - Projecto de sugestão ao Governo sobre a regulamentação do exercício da profissão de empreiteiro de obras públicas.
Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e economia ultramarinas).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: Virgílio Preto, Frederico Gorjão Henrique», António de Carvalho Xerez, Inácio Feres Fernandes, António Passos Oliveira Valença, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José de Queirós Vaz Guedes e, agregados, José Augusto Vaz Pinto e Manuel Lopes Peixoto.
Escolha do relator

Dia 4. - Projecto de proposta de lei sobre o regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais:

Secção: Interesses de ordem administra titã (subsecções de Justiça e de Política e economia ultramarinas).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: José Gabriel Pinto Coelho, Adelino da Palma Carlos, Albano Rodrigues de Oliveira, Francisco José Vieira Machado, Francisco Monteiro Grilo, Joaquim Moreira da Silva Cunha e Vasco Lopes Alves.
Discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado;

Dia 4. - Projecto de decreto sobre propriedade horizontal.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça).

Presidência do Digno Procurador assessor, José Gabriel Pinto Coelho.

Presentes os Dignos Procuradores: Adelino da Palma Carlos e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso, Henrique José Quirino da Fonseca, Inácio Peres Fernandes, Júlio César da Silva Gonçalves e Virgílio Preto.
Escolha do relator.

Dia 4. - Proposta de proposta de lei sobre alterações à Lei Orgânica do Ultramar.
Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e economia ultramarinas)
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: Albano Rodrigues de Oliveira, Francisco José Vieira Machado, Francisco Monteiro Grilo, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Vasco Lopes Alves e, agregados, Afonso Rodrigues Queiró, António da Silva Rego e Luís Supico Pinto.
Discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.

Dia 18. - Projecto de lei sobre limitação da remuneração dos corpos gerentes de certas empresas.
Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral).
Presidência do Digno Procurador assessor, Afonso de Melo Pinto Veloso.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Brasa da Cruz, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Gomes da Silva, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos e José Gonçalo Correia de Oliveira.
Discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.

Dia 18. - Proposta de lei sobre revisão do Plano de Fomento.
Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e economia ultramarinas e de Finanças e economia geral).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: Albano Rodrigues de Oliveira, António Trigo de Morais, Francisco José Vieira Machado, Francisco Monteiro Grilo, Vasco Lopes Alves, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, Fernando Emygdio da Silva, José Gonçalo Correia de Oliveira, Rafael da Silva Neves Duque e, agregados, António Passos Oliveira Valença, João Baptista de Araújo, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior e Luís Quartin Graça.
Discussão do projecto de parecer
Escolha de relator.

Dia 10. - Convenções entre o» Estados Partes no Tratado da Atlântico Norte.
Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais). Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, Frederico da Conceição Costa, José Viana Correia Guedes, Manuel António Fernandes e, agregados, José Caeiro da Mata e Vasco Lopes Alves.
Discussão dos projectos de parecer.
Foram Aprovados.

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Dia 19. - Projecto de sugestão ao Governo acerca da produção e comércio de conservas.
Secções: Pesca e conservas e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: Fernando Carlos da Costa, José António Ferreira Barbosa, Josino da Costa, António Pereira de Torres Fevereiro, António Aires Ferreira, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, José Gonçalo Correia de Oliveira, Rafael da Silva Neves Duque e, agregados, José Pires Cardoso e Manuel Gomes da Silva.
Discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.

Dia 20. - Comissão de Verificação de Poderes.
Presidência do Digno Procurador presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Adolfo Alves Pereira de Andrade, Inocêncio Galvão Teles, Joaquim Moreira da Silva Cunha • e José Augusto Vaz Pinto.
Acórdão reconhecendo os poderes do' Digno Procurador Alfredo Ferreira de Oliveira Gândara.

Dia 22. - Reunião plenária.

Dia 30. - Projecto de sugestão ao Governo sobre a regulamentação do exercício da profissão de empreiteiro de obras públicas.

Secções: Indústrias extractivas e de construção (subsecção de Construção e materiais de construção) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: Virgílio Preto, Frederico Gorjão Henriques, Francisco de Paula Leite Pinto, António de Carvalho Xerez, Inácio Peres Fernandes, António Passos Oliveira Valença, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José de Queirós Vaz Guedes e, agregados, José Augusto Vaz Pinto e Manuel Lopes Peixoto.
Final da discussão do projecto de parecer. Foi aprovado.

O REDACTOR. - Luís Pereira Coutinho.

IMPRENSA NACIONAL de LISBOA

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