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9 DE NOVEMBRO DE 1955 615

c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;
d) Matadouros e mercados;
e) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
f) Casas para as classes pobres.
§ único. Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência aqui referida.
Art. 20.º As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de alteração.
Art. 21.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 30 710, de 29 de Agosto de 1940.

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 22.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2040, do 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

IX

Compromissos internacionais de ordem militar

Art. 23.º O remanescente do montante fixado, do harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa militar será- inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1956 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1955.

X

Disposições especiais

Art. 24.º São aplicáveis no ano de 1956 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 25.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Ministério das Finanças, 5 de Novembro de 1955. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA