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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 63 VI LEGISLATURA 1955 24 DE NOVEMBRO
Acordo Cultural entre Portugal e o Reino da Bélgica
O presente acordo cultural com a Bélgica integro-se no quadro das boas relações que sempre existiram entre os dois países e que noa últimos tempos se têm mostrado particularmente cordiais.
A clara compreensão que em relação aos nossos problemas existe naquele país e o apoio dado espontaneamente pelo seu Governo em momentos difíceis da vida internacional portuguesa são manifestações de solidariedade que encontram o seu fundamento, não apenas na amizade que une os dois povos, mas também na comunidade de objectivos e de missões que ambos têm a cumprir.
O mais perfeito conhecimento mútuo dos problemas e da cultura de cada uma das duas nações, o estreitamento de contactos recíprocos e uma mais intensa colaboração nos domínios cultural, científico e artístico só poderão contribuir para elevar ao mais alto grau a compreensão e amizade já existentes.
Pelo que diz respeito a Portugal, sabe-se que um crescente interesse se tem revelado naquele país pelas coisas portuguesas. A existência de um curso de língua portuguesa num estabelecimento de ensino superior em Antuérpia, o empenho manifestado pela Universidade de Lovaina em criar um centro ou instituto de estudos portugueses, as diversas tentativas particulares para fundar em Bruxelas uma instituição destinada a promover uma maior divulgação das diversas manifestações culturais e artísticas do nosso país e bem assim os constantes e numerosos pedidos de informação e de documentação que as mais diversas individualidades dirigem à missão diplomática e postos consulares portugueses na Bélgica são provas inequívocas do desejo de melhor conhecer o nosso povo e suas formas de viver, as suas manifestações culturais e científicas, as suas realizações nos domínios político, económico e social.
Este acordo cultural permite dar maior impulso ao intercâmbio que se tem vindo a desenvolver e promover melhor conhecimento das respectivas culturas por meio de conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas, difusão de livros e periódicos, rádio, televisão, cinema, gravações e todos os demais meios apropriados.
A aplicação e interpretação do presente acordo ficam confiadas aos organismos competentes da duas nações, os quais cooperarão entre si, e, em caso de necessidade, reunirão conjuntamente; submeterão aos Governos respectivos todas as sugestões, propostas e recomendações que considerem oportunas.
A celebração deste acordo cultural vale por si mesma - pelas providências que o acordo prevê para bem do desenvolvimento das culturas dos dois países e pela vontade de intensificação de relações culturais que naturalmente incorpora; mas vale também como um símbolo - simboliza o espírito que anima as excelentes relações entre Portugal e a Bélgica, dois países igualmente amantes da paz e obreiros da civilização, na Europa e noutros continentes.
Lisboa, 12 de Novembro de 1955. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.
Acordo Cultural entre Portugal e o Reino da Bélgica
Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa, por um lado, e Sua Majestade o Rei dos Belgas, por outro,
desejosos de manter as relações amigáveis que sempre têm existido entre os dois povos;
animados do desejo de promover, na mais larga medida, por meio de cooperação amigável, o conhecimento e a compreensão dos respectivos países, tanto no domínio da actividade cultural (artística, científica, educativa e técnica) como no da história e dos costumes;
decidiram, com esse fim, concluir um acordo cultural e nomearam, respectivamente:
Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa:
O Senhor Doutor Paulo Arsénio Viríssimo Cunha, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
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Sua Majestade o Rei dos Belgas:
O Senhor Paul Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
O presente acordo tem por fim promover e estreitar, por meio de amigável colaboração, as relações culturais entre os dois países.
Cada uma das Partes Contratantes concederá o seu apoio, na medida do possível, às iniciativas e às instituições que se proponham o mesmo objectivo.
ARTIGO 2.º
Cada uma das Partes Contratantes encarregará um organismo apropriado da aplicação e interpretação do presente acordo.
Estes organismos cooperarão entre si e, em caso de necessidade, reunirão conjuntamente; submeterão aos Governos respectivos todas as sugestões, propostas e recomendações que considerem oportunas.
ARTIGO 3.º
Cada uma das Partes Contratantes encorajará, na medida do possível, a criação, nas Universidades e escolas superiores, de institutos, cursos e conferências para o estudo da língua, da Literatura e da história de ambos os países.
ARTIGO 4.º
Cada uma das Partes Contratantes poderá pôr à disposição da outra Parte bolsas de estudo, a fim de permitir no seu território aos nacionais desta que iniciem ou (prossigam estudos e investigações ou completem a sua formação técnica.
As Partes dispensarão todo o auxílio aos titulares das mesmas bolsas.
ARTIGO 5.º
Cada Parte Contratante determinará as condições e a medida em que poderá ser reconhecida a equivalência dos títulos, graus e diplomas académicos obtidos no território da outra Parte, inclusive para efeitos do exercício profissional.
ARTIGO 6.º
Cada uma das Partes Contratantes estimulará, por meio de convites ou pela concessão de assistência apropriada, o intercâmbio, a residência para fins de estudo e as visitas de professores, cientistas, estudantes, artistas e personalidades representativas de outras profissões e actividades, com o fim de promover maior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países e mais estreita colaboração no estudo dos problemas respeitantes aos territórios ultramarinos.
ARTIGO 7.º
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover melhor conhecimento das respectivas culturas por meio de conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas, difusão de livros e periódicos, rádio, televisão, cinema, gravações e todos os demais meios apropriados.
ARTIGO 8.º
Nenhuma das disposições do presente acordo poderá prejudicar a aplicação das leis e regulamentos em vigor relativos à admissão, residência e saída de estrangeiros nos territórios respectivos.
ARTIGO 9.º
O presente acordo será ratificado.
A troca dos instrumentos de ratificação efectuar-se-á em Bruxelas tão cedo quanto possível.
O presente acordo vigorará pelo prazo mínimo de cinco anos. Decorrido este prazo, e se não tiver sido denunciado por uma das Partes Contratantes, pelo menos seis meses antes da sua expiração, considerar-se-á renovado e continuará em vigor até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes comunicar à outra a sua denúncia.
Em fé do que os Plenipotenciários respectivos assinaram e apuseram os seus selos no presente acordo.
Feito em Lisboa, aos 30 de Julho de 1955, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Por Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa:
Paulo Cunha.
Por Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Paul H. Spaak.
Convenção Universal sobre o Direito de Autor-Genebra, 1952
Em 6 de Setembro de 1952 foi assinada em Genebra pelos (plenipotenciários de trinta e seis nações ali reunidos, entre os quais p de Portugal, a Convenção Universal sobre o Direito de Autor.
A presente Convenção procura fomentar as relações culturais entre os povos, estipulando, ao mesmo tempo, as normas pelas quais se devem reger.
Os Estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a protecção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.
Em relação à União de Berna, de 1886, para protecção das obras literárias, científicas e artísticas, da qual Portugal também faz parte, oferece esta Convenção aos Estados signatários ias vantagens que a seguir se apontam.
A área de protecção jurídica tornou-se extensiva a um número considerável de nações que não protegiam ainda internacionalmente o direito do criador das obras do espírito. E o que acontece com as nações latino-americanas, na sua maior parte signatárias do acto de
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Genebra. Os países da América - à excepção do Canadá e do Brasil, únicos membros americanos da União de Berna - não protegiam o» direitos de autor das obras estrangeiros originárias de países não americanos, em virtude de as Convenções pan-americanas (Havana, Washington ainda não vigente) serem de- aplicação restrita às nações do Novo Mundo.
A ratificação da Convenção obrigará os países da América Latina, além, evidentemente, dos Estados Unidos e outras nações europeias, africanas e asiáticas não participantes da União de Berna, à protecção dos direitos patrimoniais da obra literária e científica portuguesa.
A presente Convenção iniciou a sua vigência no ano em curso, em virtude de se lia ver totalizado o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não (pertencentes à União de Berna, como preceitua o seu artigo IX.
Nos termos do artigo XI, fica o cumprimento da Convenção assegurado pela criação de uma comissão intergovernamental que tem a seu cargo o estudo dos problemas relativos à sua aplicação e funcionamento, a preparação de revisões periódicas e ainda o estudo de quaisquer outros problemas relativos à protecção internacional do direito de autor, em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas pára a. Educação, a Ciência e a Cultura, a União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e a Organização dos Estados Americanos.
A ratificação por parte do Governo Português deve compreender a Convenção propriamente dita, com a declaração anexa relativa ao artigo XVII, que dela faz parte integrante e pela qual não são revogadas as disposições da União de Berna, bem como os três Protocolos anexos.
O Protocolo n.º 1 diz respeito à protecção dos direitos patrimoniais dos apátridas e refugiados; o n.º 2 à aplicação dia doutrina da Convenção às obras publicadas pela O. N. U., pelas instruções especializadas ligadas às Nações Unidas ou pela Organização dos Estados Americanos; o n.º 3 à ratificação, admissão ou adesão condicional, faculdade outorgada a qualquer Estado pura tornar a sua ratificação dependente de depósito do instrumento de ratificação por parte de qualquer outro Estado expressamente designado.
Em vista do que precede e conquanto não assegure uma salvaguarda tão perfeita e tão completa como seria para desejar, a Convenção de Genebra representa, sem dúvida, uma importante contribuição para a protecção dos direitos dos criadores das obras do espírito.
Lisboa, 14 de Novembro de 1905. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.
Convenção Universal sobre o Direito de Autor
Os Estados contratantes,
Animados do desejo de assegurar em todos os países a protecção do direito de autor sobre as obras literárias, científicas e artísticas;
Convencidos de que um regime de protecção dos direitos de autor apropriado a todas as nações e expresso numa convenção universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afectar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes;
Persuadidos de que tal regime universal de protecção dos direitos de autor tornará mais fácil a difusão das obras do espírito e contribuirá para a melhor compreensão internacional:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Os Estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a protecção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.
ARTIGO II
1. As obras publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes, assim como as obras publicadas pela primeira vez no território do referido Estado, gozam, em qualquer dos outros Estado» contratantes, da protecção que esse Estado conceda às obras dos autores a este último Estado pertencentes, publicadas pela primeira vez no seu próprio território.
2. As obras não publicadas dos autores pertencentes a qualquer dos Estados contratantes gozam, em qualquer dos outros Estados contratantes, da protecção que este último Estado conceda às obras não publicadas dos autores nacionais.
3. Com o fim de aplicar a presente Convenção, qualquer dos Estados contratantes pode, por meio de disposições da sua legislação interna, assimilar aos autores a ele pertencentes qualquer pessoa domiciliada no território desse Estado.
ARTIGO III
1. Qualquer dos Estados contratantes que, nos termos da sua legislação interna, exija, a título de condição para conceder a protecção ao direito de autor, o cumprimento de certas formalidades, tais como o depósito, o registo, a menção, a certidão notarial, o pagamento de impostos, o fabrico ou a publicação no território nacional, deve considerar tais exigências como satisfeitas em relação a qualquer obra protegida nos termos da, presente Convenção e publicada pela primeira vez fora do território do referido Estado por um autor a ele não pertencente se, desde a primeira publicação, todos os exemplares da obra publicada com a autorização do autor ou de qualquer outro titular dos seus direitos contiverem o símbolo C, acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação, devendo o símbolo, o nome e o nino ser apostos em lugar e de maneira que claramente se verifique que o direito de autor foi reservado.
2. As disposições da alínea primeira do presente artigo não inibem qualquer dos Estados contratantes de submeter a certas formalidades ou a outras condições, com o fim de assegurar a aquisição e o gozo do direito de autor, as obras publicadas pela primeira vez no seu território, ou as dos autores ao referido Estado pertencentes, seja qual for o lugar de publicação das citadas obras.
3. As disposições da já referida alínea primeira não inibem qualquer dos Estados contratantes de exigir das pessoas que recorram aos tribunais a satisfação, para fins processuais, das exigências do direito adjectivo, tais como o patrocínio da parte por advogado inscrito no referido Estado ou o depósito pela parte de um exemplar da obra no tribunal, ou em outra repartição pública, ou nos dois locais simultaneamente. Entretanto, a não satisfação de tais exigências não afecta a validade do direito do autor. Nenhuma dessas exigên-
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cias poderá ser imposta a autor pertencente a outro Estado contratante se ela não for também imposta aos autores pertencentes ao Estado onde a protecção é reclamada.
4. Em cada um dos Estados contratantes devem ser assegurados os meios jurídicos de proteger sem formalidades as obras não publicadas dos autores pertencentes aos outros Estados contratantes.
5. Se um dos Estados contratantes conceder mais do que um único período de protecção, e no caso de ser o primeiro de tais períodos de duração superior a um dos períodos mínimos previstos no artigo IV da presente Convenção, o referido Estado terá a faculdade de não aplicar a alínea primeira do presente artigo m, tanto no que disser respeito no segundo período de protecção, como no que se referir aos períodos seguintes.
ARTIGO IV
1. A duração da protecção da obra é regulada pela lei do Estado contratante em que a protecção é reclamada, de acordo com as disposições do artigo n e com as que se seguem.
2. A duração da protecção, quanto às obras protegidas pela presente Convenção, não será inferior a um período que compreenda a vida do autor e vinte e cinco anos depois da sua morte.
Entretanto, ô Estado contratante que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, tenha restringido esse prazo, com relação a certas categorias de obras, a determinado período calculado a partir da primeira publicação da obra, terá a faculdade de manter tais restrições ou de os tornar extensivas a outras categorias. Relativamente a todas estas categorias, a duração da protecção não será (inferior a vinte e cinco anos, contados da data da primeira publicação.
Qualquer dos Estados contratantes que, à data da entrada em vigor da Convenção no sen território, não calcular a duração da protecção na base da vida do autor terá a faculdade de calcular esta duração de protecção a contar da primeira publicação da obra, ou do registo da mesma obra, se este anteceder a sua publicação; a duração da protecção não será inferior a vinte e cinco anos, o coutar da data da primeira publicação ou do registo da obra, quando seja anterior à publicação.
Quando a legislação do Estado contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de protecção, a duração do primeiro período não será inferior a duração do um dos períodos mínimos acima fixados.
3. As disposições da alínea segunda do presente artigo não se aplicam às obras fotográficas nem as de arte aplicada. Entretanto, nos Estados contratantes que protegem se obras fotográficas e, como obras artísticas, as de arte aplicada, a duração da, protecção, quanto a essas obras, não será inferior a dez anos.
4. Nenhum dos Estados contratantes será obrigado a assegurar a protecção duma obra durante período superior ao fixado para a categoria, em que ela é incluída pela lei do Estado contratante a que pertence o autor, caso se trate de obra não publicada, e, tratando-se de obra publicada pela lei do Estado contratante onde a obra foi publicada pela primeira vez.
Para os fins de aplicação da disposição precedente, se a legislação de um Estado contratante previr dois ou mais períodos sucessivos de protecção, a duração (da protecção concedida por esse Estado determinar-se-á pela soma de tais períodos. No entanto, se por qualquer razão uma obra determinada não for protegida pelo referido Estado durante o segundo período ou durante qualquer dos períodos seguintes, os outros Estados contratantes não serão obrigados a proteger a obra durante o segundo período nem durante os períodos seguintes.
5. Para, os fins de aplicação da alínea quarta deste artigo, a obra dum autor pertencente a um dos Estados contratantes, publicada pela primeira vez num Estado não contratante, será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado contratante a que pertence o autor.
6. Para os fins da aplicação da alínea quarta deste artigo, no caso de publicação simultânea em dois ou mais Estados contratantes, a obra considerar-se-á como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado que conceda menor protecção. Considera-se como publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias, a contar da primeira publicação.
ARTIGO V
1. O direito de autor compreende o direito exclusivo de fazer, de publicar e de autorizar a fazer e a publicar a tradução das obras protegidas nos termos da presente Convenção.
2. No entanto, os Estados contratantes podem, nas suas legislações nacionais, restringir, quanto as obras escritas, o direito de tradução, conformando-se, porém, com as disposições seguintes:
Quando, no fim do prazo de sete anos, a contar da primeira publicação de uma obra escrita, a tradução dessa obra não tiver sido publicada na língua nacional, ou, se for esse o coso, numa das várias línguas nacionais de um dos Estados contratantes, pelo titular do direito de tradução ou com sua autorização, qualquer pessoa pertencente a esse Estado contratante poderá obter da autoridade competente do mesmo Estado uma licença não exclusiva para traduzir a obra e para a publicar, traduzida, na língua nacional em que ela não tenha sido publicada.
Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente, de acordo com as disposições legais em vigor no Estado em que for formulado o pedido, justificar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pode estabelecer contacto com o titular do direito de autor ou obter a sua autorização. Nas mesmas condições, a licença poderá igualmente ser concedida quando, tratando-se de uma tradição já publicada na língua nacional, as condições estiverem esgotadas.
Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - isto se a nacionalidade do titular do direito de tradução for conhecida ou ao organismo que possa ter sido designado pelo Governo desse Estado. A licença não poderá ser concedida untes de findo o prazo de dois meses, a contar da remessa das cópias do pedido.
A legislação nacional adoptará as medidas apropriadas para que se assegure no titular do direito de tradução uma remuneração equitativa e de acordo com os usos internacionais, assim como para que se efectuem o pagamento e a transferência da importância paga s ainda para que se garanta uma tradução correcta da obra.
O título e o nome do autor da obra original deverão ser igualmente impressos em todos os exemplares da tradução publicada. A licença apenas será válida para a edição no território do Estado contratante em que ela for pedida.
A importação e a venda de exemplares em outro Estado contratante serão permitidas se esse Estado tiver
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a mesma língua nacional na qual a obra houver eido traduzida, se a sua legislação nacional admitir a licença e se nenhuma das disposições em vigor nesse Estado se opuser à importação e à venda. Nos territórios de outros Estados contratantes, nos quais as condições acima indicadas não possam verificar-se, a importação e a venda ficam sujeitas u legislação dos referidos Estados e aos acordos por eles concluídos. A licença não poderá ser cedida a outrem pelo respectivo beneficiário.
Quando o autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença não poderá ser concedida.
ARTIGO VI
Por «publicação», no sentido da presente Convenção, deve entender-se a reprodução, por forma material, e a comunicação ao público de exemplares da obra que permitam lê-la ou tomar dela conhecimento visual.
ARTIGO VII
A presente Convenção não se aplicará os obras nem aos respectivos direitos desde que, a data da entrada em vigor da Convenção no Estado contratante em que a protecção for reclamada, se verifique que tais obras deixaram definitivamente de ser protegidos no referido Estado ou que nunca o chegaram a ser.
ARTIGO VIII
1. A presente Convenção, datada de 6 de Setembro de 1952, será depositada junto do director-geral da Organização dos Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e ficará aberta a assinatura de todos os Estados durante o período de cento e vinte dias, a contar da respectiva data. Será submetida à, ratificação ou a aceitação dos Estados signatários.
2. Poderá aderir à presente Convenção qualquer Estado que a não tenha assinado.
3. A ratificação, a aceitação ou a adesão efectuar-se-ão pelo depósito dum instrumento ad hoc junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
ARTIGO IX
1. A presente Convenção entrará em vigor depois de feito o depósito de doze instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não pertencentes à União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas.
2. A Convenção, entrará em vigor, em cada um dos restantes Estados, três meses depois do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou adesão por parte desses Estados.
ARTIGO X
1. Os Estados participantes na presente Convenção comprometem-se a adoptar, de acordo com o disposto nas respectivas Constituições, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2. Entretanto, fica entendido que, a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, qualquer Estado deve estar habilitado pela legislação nacional a aplicar as disposições da presente Convenção.
ARTIGO XI
1. É criada uma comissão intergovernamental, com as seguintes atribuições:
a) Estudar os problemas relativos à aplicação e no funcionamento da presente Convenção;
b) Preparar as revisões periódicas da mesma Convenção;
c) Estudar quaisquer outros problemas relativos à protecção internacional do direito de autor, em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e á Cultura, a União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e n Organização dos Estados Americanos;
d) Informar os Estados contratantes acerca dos seus trabalhos.
2. A Comissão é composta pelos representantes de doze Estados contratantes, para cuja designação se atenderá a uma representação geográfica equitativa, de acordo com as resoluções anexas a presente Convenção. O director-geral da (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência, e a Cultura, o director da Secretaria da União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e o secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, ou os seus representantes, podem assistir às sessões da Comissão, com voto consultivo.
ARTIGO XII
A Comissão intergovernamental convocará conferências de revisão sempre que o julgue necessário, ou quando a convocação for pedida, pelo menos, por dez Estados contratantes, ou pela maioria dos Estados contratantes enquanto o número destes permanecer inferior a vinte.
ARTIGO XIII
Cada Estado contratante, por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou ulteriormente, pode declarar, por notificação dirigida ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que a presente Convenção se aplicará a todos ou a parte dos países ou territórios cujas relações exteriores ele asseguro; neste caso, a Convenção aplicar-se-á aos países ou territórios designados na notificação, a partir do afim do prazo de três meses previsto são artigo IX. Na falta da referida notificação, a (presente Convenção não se aplicará aos respectivos países ou territórios.
ARTIGO XIV
1. Aos Estados contratantes é reconhecida à faculdade do denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de todos ou de parte dos países ou territórios que tenham constituído objecto da notificação prevista no artigo XIII. A denúncia efectuar-se-á por notificação dirigida ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. A denúncia não produzirá efeito senão em relação ao Estado ou ao país ou território em nome do qual ela tenha sido apresentada e apenas doze meses depois da data em que u notificação haja sido recebida.
ARTIGO XV
Quaisquer litígios entre dois ou mais Estados contratantes, relativos à interpretação ou a aplicação da presente Convenção, que não sejam resolvidos por via de negociação, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça para que este decida, a menos que os Estados interessados convenham noutra forma de solução.
ARTIGO XVI
1. A presente Convenção será redigida em francês, em inglês e em espanhol e assinada. Os três textos farão igualmente fé.
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2. Serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em português, alemão e italiano.
Qualquer Estado contratante ou grupo de Estados contratantes poderá fazer elaborar pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, de acordo com o mesmo, outros textos em língua de sua escolha.
Todos estes textos serão anexos ao texto assinado da Convenção.
ARTIGO XVII
1. A presente Convenção em nada afecta as disposições da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, nem obsta a que os Estados contratantes pertençam à União criada por esta última Convenção.
2. Para os efeitos da aplicação da alínea antecedente, uma declaração é anexa a este artigo e fará parte integrante da presente Convenção para os Estados vinculados pela Convenção de Berna à data de 1 de Janeiro de 1952, ou que a ela tenham aderido ulteriormente.
A assinatura da presente Convenção pelos Estados acima mencionados vale como assinatura da referida declaração. A ratificação, aceitação ou adesão u Convenção pelos referidos Estados valem igualmente como ratificação, aceitação ou adesão à dita declaração.
ARTIGO XVIII
A presente Convenção não revoga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor que estejam ou venham a estar em vigor entre duas ou mais repúblicas americanas e exclusivamente entre elas. Em caso de divergência, quer entre as disposições de uma dessas convenções ou de um desses acordos em vigor e as disposições da presente Convenção, quer entre o disposto na presente Convenção e o preceituado em qualquer nova convenção ou acordo que venha, a estabelecer-se entre duas ou mais repúblicas americanas, depois da entrada em vigor da presente Convenção, prevalecerá entre as partes a convenção ou o acordo mais recente. Não são atingidos os direitos adquiridos sobre uma obra em virtude de convenção ou acordos em vigor em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à da entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado.
ARTIGO XIX
A presente Convenção não revoga as convenções ou acordos multilaterais ou bilaterais sobre direitos de autor em vigor entre dois ou mais Estados contratantes. Em caso de divergência entre disposições de uma destas convenções ou acordos e o preceituado na presente Convenção, prevalecerão as disposições desta última. Não serão afectados os direitos adquiridos sobre qualquer obra por força, de convenções ou acordos vigentes em qualquer dos Estados contratantes em data anterior à entrada em vigor da presente Convenção no referido Estado. Este artigo em nada afecta- as disposições dos artigos XVII e XVIII da presente Convenção.
ARTIGO XX
Não se admitem reservas a esta Convenção.
ARTIGO XXI
O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura enviará cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Estados interessados e, ao Conselho Federal Suíço, assim como ao secretário-geral das Nações Unidas, para efeito do registo que ia este compete efectuar.
Além disso, o referido director-geral informará todos os Estados interessados acerca do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão; da data de entrada em vigor da presente Convenção; das notificações a que se refere o respectivo artigo XIII e das denúncias previstas no artigo XIV.
Declaração anexa relativa ao artigo XVII
Os Estados membros da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas que façam parta da Convenção Universal do Direito de Autor, desejando estreitar as suas relações recíprocas, de conformidade com a dita União, e evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna, e da Convenção universal:
Aceitam, de comum acordo, os termos da seguinte declaração:
a) As obras que, nos termos da Convenção de Berna, têm como país de origem um país que haja abandonado, depois de 1 de Janeiro de 1951, a União Internacional criada por essa Convenção não serão protegidas pela Convenção Universal do Direito de Autor nos países da União de Berna;
b) A Convenção Universal do Direito de Autor não será aplicada nas relações entre os países ligados pela Convenção de Berna, no que respeita à protecção das obras que, nos termos da mesma Convenção de Berna, têm como país de erigem um dos países da União Internacional criada por esta Convenção.
Resolução concernente ao artigo XI
A Conferência intergovernamental do direito de autor,
Tendo considerado as questões relativas à comissão intergovernamental prevista no artigo XI da Convenção, adopta as seguintes decisões:
1. Os primeiros membros da Comissão serão os representantes dos doze Estados seguintes, à razão de um representante e de um suplente designados para cada Estado: Brasil, Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos da América, França, índia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Suíça.
2. A Comissão será constituída logo que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o artigo XI desta Convenção.
3. A Comissão elegerá um presidente e um vice-presidente. Elaborará o seu regulamento interno, que deverá assegurar a aplicação das seguintes regras:
a) A duração normal do mandato dos representantes será de seis anos, renovando-se de dois em dois anos a terça parte da Comissão;
b) Antes de terminar a duração do mandato de cada representante, a Comissão decidirá quais são os Estados que deixarão de ter representantes e os Estados que serão indicados para designar representantes; os Estados que não tiverem ratificado, aceitado ou aderido a esta Convenção serão os primeiros a deixar de ter representantes na Comissão;
c) Será levada em conta a equitativa representação das diferentes partas do Mundo.
A Conferência exprime o voto de que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura se incumba da organização do Secretariado da Comissão.
Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.
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Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1952, em um único exemplar.
Pela República Federal da Alemanha: Holzapfel.
Por Andorra: Marcel Plaisant. J. de Erice. M. de Ia Calzata. Puget.
Pela República Argentina: E Mendilaharzu.
Pela Federação da Austrália: H. R. Wilmot. Ad referendum.
Pela Áustria: Dr. Kurt Frieberger.
Pelo Brasil: Ildefonso Mascarenhas da Silva.
Pelo Canadá: Dr. Victor L. Doré. C. Stein. G. G. Beckett.
Pelo Chile: J. J. Remos.
Por Cuba: N.º Chediak. Hilda Labrada Bernal.
Pela Dinamarca: Tarben Lund.
Pela República do Salvador: H. Escobar Serrano. Amy.
Pela Espanha: J. de Erice. M. de Ia Calzada.
Pelos Estados Unidos da América: Luther H. Evans.
Pela Finlândia: V. J. Hakulinen.
Pela França: Marcel Plaisant. Puget. J. Escarra. Marcel Boutet.
Pela Guatemala: ad referendum. Alb. Dupont-Willemin.
Pela República do Haiti: A. Addor.
Pela República de Honduras: Basilio de Telepnef.
Pela Índia: B. N. Lokur.
Pela Irlanda: Edward A. Cleary. Patrick J. Mckenna.
Pela Itália: António Pennetta. Filippo Pasquera.
Pela Libéria: Nat. Massaquoi. J. Alb. Jones.
Pelo Luxemburgo: J. Sturni.
Pelo México: G. Fernandez de Castillo.
Pelo Mónaco: Solamito. C. Barreira.
Pela Nicarágua: Mullhaupt.
Pela Noruega: Eilif Moe.
Pelos Países Baixos: G. H. C. Bodenliausen.
Por Portugal: Júlio Dantas. José Galhardo.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: J. L. Blake.
Pela República de San Marino: ad referendum. Dr. B. Lifschitz.
Pela Santa Sé: Ch Comte. J. Paul Buensod.
Pela Suécia: Sture Petrén. Erik Hedfeldt.
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626 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 63
Pela República Oriental do Uruguai:
Julián Nogueira.
It Eduardo Perotti.
Pela República Federal Popular da Jugoslávia:
Dr. Berthold Eisner.
__________________
Protocolo n.º 1, anexo a Convenção universal para a protecção do direito de autor, relativo a protecção dos apátridas e dos refugiados
Os Estados membros da Convenção universal para a protecção do direito de autor (a seguir designada simplesmente por «Convenção«), e que forem Partes no presente Protocolo, acordam nas seguintes disposições:
1. Os apátridas e os refugiados que tenham a sua residência habitual em um dos Estados contratantes suo equiparados, para a aplicação da presente Convenção, aos nacionais desse Estado.
2. a) O presente Protocolo será assinado e submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários e poderá receber adesão de outros Estados, de acordo com as disposições do artigo VIII da Convenção.
b) O (presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, em 6 de Setembro de 1902, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo fé, em um exemplar único, que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o qual enviará cópia conforme e certificada aos Estados signatários, ao Conselho Federal Suíço e ao secretário-geral das Nações Unidas, para o devido registo.
Pela República Federal da Alemanha:
Holzapfel.
Por Andorra:
Marcel Plaisant.
Puget.
Pela República Argentina:
E. Mendilaharzu.
Pela Federação da Austrália:
H. R. Wilmot.
ad referendum.
Pela Áustria:
Dr. Kurt Frieberger.
Pelo Brasil:
Ildefonso Mascarenhas da Silva.
Pelo Canadá:
Dr. Victor L. Doré.
C. Stein.
G. G. Beckett.
Por Cuba:
J.J Remos.
N. Chediak.
Hilda Labrada Bernal.
Pela Dinamarca:
Torben Lund.
Pela República do Salvador:
H. Escobar Serrano.
Amy.
Pêlos Estados Unidos da América:
Luther H. Evans.
Pela França:
Marcel Plaisant.
Puget.
J. Escarra.
Marcel Boutet.
Pela Guatemala:
ad referendum.
Alb. Dupont-Willemin.
Pela República do Haiti:
A. Addor.
Pela República de Honduras:
Basílio de Telepnef.
Pela India:
B. N. Lakur.
Pela Irlanda:
Edward A. Gleary. Patríck J. Mokenna.
Pela Itália:
António Pennetta.
Filippo Pasquera.
Pela Libéria:
Nat. Massaquoi.
J. Alb. Jones.
Pelo Luxemburgo:
J. Sturm.
Pelo Mónaco:
Solamito.
C. Barreira.
Pela Nicarágua:
Mullhaupt.
Pela Noruega:
Eilif Moe.
Por Portugal:
Júlio Dantas.
José Galhardo.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
J. L. Blake.
Página 627
24 DE NOVEMBRO DE 1955 627
Pela República de San Marino:
ad referendum.
Dr. B. Lifschitz.
Pela Santa Sé:
Ch Comte.
J. Paul Buensod.
Bela Suécia:
Sture Petrén.
Erik Hedfeldt.
Pela Confederação Helvética:
Plinio Bolla.
Hans Morf.
Henri Thévenaz.
Pela República Oriental do Uruguai:
Julián Nogueira.
It Eduardo Perotti.
Pela República Federal Popular da Jugoslávia:
Dr. Berthold Eisner.
_____________
Protocolo n.º 2, mexo a Convenção universal para a protecção do direito de autor, relativo a aplicação da Convenção as obras de diversas organizações internacionais.
Os Estados membros da Convenção universal para a protecção do direito de autor (a seguir designada simplesmente por «Convenção»), e que forem Partes no presente Protocolo, acordam nas seguintes disposições:
1. a) A protecção prevista na alínea 1 do artigo II da Convenção universal para a protecção do direito de autor aplica-se às obras publicadas pela primeira vez pela Organização das Nações Unidas, pelas instituições especializadas ligadas às Nações Unidas ou pela Organização dos Estados Americanos.
b) A protecção prevista na alínea 2 do artigo II do Convenção aplica-se também às mencionadas Organizações e instituições.
2. a) O presente Protocolo será assinado s submetido à ratificação ou aceitação por parte dos Estados signatários e a ele poderão aderir outros (Estados, conforme as disposições do artigo VIII da Convenção.
b) O presente Protocolo entrará em vigor, para cada Estado, na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, desde que esse Estado seja parte na Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1952, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo fé, em um único exemplar, que será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o qual enviará cópia conforme e certificada aos Estados signatários, no Conselho Federal Suíço e ao secretário-geral das Nações Unidas, para o devido registo.
Pela República Federal da Alemanha:
Holzapfel.
Por Andorra:
Marcel Plaisant.
J. de Erice.
M. de la Calzata.
Puget.
Pela República Argentina:
E. Mendilaharzu.
Pela Federação da Austrália:
H. R. Wilmot.
ad referendum.
Pela Áustria:
Dr. Kurt Frieberger.
Pelo Brasil:
Ildefonso Mascarenhas da Silva.
Pelo Canadá:
Dr. Victor L. Doré.
C. Stein.
C. G. Beckett.
Pelo Chile:
alliano.
Por Cuba:
J. J. Remos.
N. Chediak.
Hilda Labrada Bernal.
Pela Dinamarca:
Torben Lund.
Pela República do Salvador:
H. Escobar Serrano:
Amy.
Pela Espanha:
J. de Erice.
M. de la Calzuda.
Pelos Estados Unidos da América:
Luther H. Evans.
Pela Finlândia:
Y. J. Hakulinen.
Pela França:
Marcel Plaisant.
Puget.
J. Escarra.
Marcel Boutet.
Pela Guatemala:
ad referendum.
Alb. Dupont-Willemin.
Pela República do Haiti:
A. Addor.
Pela República de Honduras:
Basílio de Telepnef.
Página 628
628 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 63
Pela Índia:
B. N. Lokur.
Pela Irlanda:
Edward A. Cleary.
Patrick J. Mckenna.
Pela Itália:
António Pennetta.
Filippo Pasguera.
Pela Libéria:
Nat. Massaquoi.
J. Alb. Jones.
Pelo Luxemburgo:
J. Sturm.
Pelo México:
G. Fernández del Castillo.
Pelo Mónaco:
Solamito.
C. Barreira.
Pela Nicarágua:
Mullhaupt.
Pela Noruega:
Eilif Moe.
Por Portugal:
Júlio Dantas.
José Galhardo.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
J. L. Blake.
Pela República de San Marino:
ad referendum.
Dr. B. Lifschitz.
Pela Santa Sé:
Ch Comte.
J. Paul Buensod.
Pela Suécia:
Sture Petrén.
Erik Hedfeldt.
Pela Confederação Helvética:
Plinio Bolla.
Hans Morf.
Henri Thévenaz.
Pela República Oriental do Uruguai:
Julián Nogueira.
It Eduardo Perotti.
Pela República Federal Popular da Jugoslávia:
Dr. Berthold Eisner.
Protocolo n.º 3, anexo à Convenção universal para a protecção do direito de autor, relativo a ratificação, aceitação ou adesão condicional
Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que a aplicação da Convenção universal para a protecção do direito de autor (a seguir designada simplesmente por s(Convenção») aos Estados participantes dos diversos sistemas existentes de protecção internacional do direito de autor acrescerá consideravelmente o valor da Convenção, acordaram no que se segue:
1. Todo o Estado que seja parte no presente Protocolo poderá, no ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, declarar, por notificação escrita, que o depósito desse instrumento só terá efeito, para os fins do artigo IX da Convenção, a partir da data em que um outro Estado expressamente designado tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
2. A notificação prevista no parágrafo primeiro deste Protocolo será junta ao instrumento a que se referir.
3. O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados que assinaram a Convenção ou a ela aderiram acerca das notificações recebidas de acordo com o presente Protocolo.
4. O presente Protocolo terá a mesma data e ficará aberto à assinatura durante o mesmo período fixado para a Convenção.
5. O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários. O Estado que o não tiver assinado poderá dar-lhe a sua adesão.
6. a) A ratificação, aceitação ou adesão serão efectuadas mediante depósito do respectivo instrumento junto ao director-geral da Organização das- Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
b) O presente Protocolo entrará em vigor no momento do depósito do quarto instrumento de ratificação, aceitação ou adesão. O director-geral informará os Estados interessados da data da entrada em vigor do Protocolo. Os instrumentos depositados depois dessa data produzirão efeito a partir da data do seu depósito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1952, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo igualmente fé, em um único exemplar, que será anexo ao exemplar original da Convenção. O director-geral enviará cópias certificadas aos Estados signatários, ao Conselho Federal Suíço e ao secretário-geral das Nações Unidas, para o devido registo.
Pela República Federal da Alemanha:
Holzapfel.
Por Andorra:
Marcel Plaisant.
Puget.
Pela Federação da Austrália:
H. R. Wilmot.
ad referendum.
Pela Áustria:
Dr. Kurt Frieberger.
Página 629
24 DE NOVEMBRO DE 1955 629
Pelo Brasil:
Ildefonso Mascarenhas da Silva.
Pelo Canadá:
Dr. Victor L. Doré.
C. Stein.
G. G. Beckett.
Pela Dinamarca:
Torben Lund.
Pela República do Salvador:
H. Escobar Serrano.
Amy.
Pelos Estados Unidos da Américo:
Luther H. Evans.
Pela Finlândia:
Y. J. Hakulinen.
Pela França:
Mareei Plaisent.
Puget.
J. Escarra.
Marcel Boutet.
Pela Guatemala:
ad referendum.
Alb. Dupont-Willemin.
Pela República do Haiti:
A. Addor.
Pela República de Honduras:
Basílio de Telepnef.
Pela Irlanda:
Edward A. Cleary.
Patrick J. Mckenna.
Pela Itália:
António Pennetta.
Filippo Pasquera.
Pelo Luxemburgo:
J. Sturm.
Pela Nicarágua:
Mullhaupt.
Pela Noruega:
Eilif Moe.
Pelos Países Baixos:
G. H. C. Bodenhausen.
Por Portugal:
Júlio Dantas.
José Galhardo.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
J. L. Blake.
Pela República de San Marino:
ad referendum.
Dr. B. Lifschitz.
Pela Santa Sé:
Ch Comte.
J. Paul Buensod.
Pela Suécia:
Sture Petrén.
Erik Hedfeldt.
Pela República Oriental do Uruguai:
Julián Nogueira.
It Eduardo Perotti.
Pela República Federal Popular da Jugoslávia:
Dr. Berthold Eisner.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA