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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 64 VI LEGISLATURA 1955 25 DE NOVEMBRO

PARECER N.º 31/VI

Projecto de proposta de lei n.º 510

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 510, elaborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1956, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência do Digno Procurador 2.º vice-presidente da Câmara, em exercício, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

A) A evolução da prática constitucional na preparação e apresentação da proposta de lei de receita e despesa

1. A forma por que é apresentada a Assembleia Nacional a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1956 marca um passo mais na evolução que, desde 1936, vem tendo a prática constitucional nesta matéria.
Em toda a parte a intervenção do Poder Legislativo na aprovação do orçamento é expressão, não apenas de preceitos constitucionais em que se traduz o princípio da (fiscalização pelas assembleias representativas da acção financeira dos governos, mas ainda, e em boa parte, de costumes e práticas políticas - tradições que o temperamento e formação próprios de cada país vão criando perante as iniludíveis realidades da vida e da técnica financeira e que, mais do que a letra rígida de preceitos legais, criam verdadeiramente o sistema, peculiar de aplicação daquele princípio.
No fundo, o problema consiste em conciliar a reconhecida necessidade da intervenção fiscalizadora das assembleias com a impossibilidade material para numeroso corpo colectivo, não só de reunir os elementos e dados necessários à elaboração de um orçamento, mas ainda, definida uma orientação geral quanto a receitas e despesas públicas, de estabelecer em face dela, ou alterar livremente nas suas minúcias e em condições de exequibilidade financeira e oportunidade económica, o quadro devidamente especificado dos recursos s dos encargos previstos e autorizados - trabalho complexo que, por natureza, exige unidade de concepção e de direcção responsável, única forma de lhe assegurar a harmonia e o equilíbrio indispensáveis.
Isso explica que, entre países em que as instituições políticas e financeiras alcançaram já elevado grau de evolução, as diferenças do sistema efectivo de elaboração e aprovação do orçamento sejam muito menores do que o puro confronto dos princípios legais e constitucionais pode fazer supor.

2. Na Inglaterra - tida como modelo no funcionamento das suas instituições representativas - a aprovação do orçamento é, desde longa data, prerrogativa do Parlamento. De facto, porém,- ele é preparado e elaborado sob a eminente autoridade do Chanceler do Tesouro, responsável pela administração financeira, e apresentado às Câmaras para aprovação em bloco, assegurada pela disciplina política da maioria parlamentar.
Nos Estados Unidos o orçamento é preparado e elaborado por departamento próprio directamente depen-

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dente do Chefe do Estado - simultaneamente, como se sabe, Chefe do Governo -, com a colaboração de restritas remissões delegadas das Câmaras na apreciação dos problemas fundamentais que condicionam, em coda uno, a orientação política e a administração financeira; assim, vem a ser apresentado àquelas em condições que lhe asseguram o máximo de probabilidades de aprovação global, salvo, quando muito, alterações em número restrito de grandes dotações, que traduzem a política a seguir em questões básicas, sobre as quais incide de modo particular a atenção do país.
Noutros países, como em França, a intervenção dos órgãos da representação nacional na aprovação do orçamento mantém-se, mas temporada progressivamente com regras e práticas tendentes à sua efectiva limitação, como vão as que vedam a iniciativa dos deputados em matéria de inscrição de verbas para novas despesas e a progressiva redução do grau de especificação orçamental, em ordem a fazer incidir as votações sobre valores quanto possível globais e a deixar assim ao Governo maior autonomia e responsabilidade na efectiva distribuição dos recursos calculados.
Reconhece-se, por outro lado, de uma maneira geral, que, independentemente de apreciações qualitativas acerca da constituição e funcionamento dos diversos órgãos da soberania, o grau d

3. A Constituição Política da República Portuguesa faz depender a entrada em vigor do orçamento de cada ano - quer dizer: a cobrança das receitas e realização das despesas respectivas - de uma lei de autorização a votar pela Assembleia Nacional e em que devem ficar consignados os princípios de orientação aos quais aquele há-de obedecer relativamente às despesas cujo quantitativo não seja determinado por leis preexistentes.
Definidos nos artigos 63.º a 70.º da Constituição os limites impostos ao Governo no, preparação e elaboração do orçamento e na condução da vida financeira do Estado, de uma maneira geral, conclui-se que o conteúdo natural da lei anual de receita e despesa, além da autorização geral que constitui o sen necessário objecto, compreende:
A fixação das taxas de impostos que, como as da contribuição predial, devam ser anualmente estabelecidas;
A especial fixação, para o ano a que a lei de autorização respeita e na medida em que as necessidades financeiras ou os realidades económicas o justifiquem, de impostos ou taxas diversos dos estabelecidos nos respectivos regimes normais;
A autorização para contrair empréstimos que se mostrem necessários, de harmonia com os princípios constitucionais que regulam a matéria, à boa execução do orçamento;
O estabelecimento da orientação a seguir na aplicação dos recursos disponíveis a despesas não permanentes por sua natureza e fins ou por disposições legais preexistentes, nem derivadas de obrigações legais ou contratuais do Estado;
As limitações que, em obediência ao princípio basilar do equilíbrio orçamental definido nos artigos 66.º e 67.º da Constituição, se preveja necessário estabelecer as> despesas permanentes não derivadas de obrigações contratuais;
Os regimes excepcionais de administração que sejam aconselhados, já pelas exigências daquele princípio, já pelas necessidades de boa execução de serviços ou realização de trabalhos que requeiram providências especiais, em temporária derrogação às leis e regulamentos a que normalmente estão sujeitos.

4. A prática que se vem seguindo de fazer constar de planos especiais, aprovados por lei que fixa o montante máximo a despender e o período previsto para a sua execução, as despesas de investimento ou outros encargos extraordinários que por natureza ou por circunstâncias especiais devam realizar-se, mediante adequadas dotações anuais, em ura certo número de períodos financeiros, facilita a conciliação dos princípios da anualidade e da unidade com as necessidades das realizações plurianuais e com a intervenção do poder legislativo nas decisões fundamentais da administração financeira.
Na verdade, por esta forma se asseguram:

a) A intervenção do poder legislativo na realização de despesas cujo montante global não pode avaliar-se pelas dotações anuais inscritas, dado que a sua utilidade depende das que vierem a ser orçamentadas em anos seguintes;
b) A continuidade na execução dos investimentos sem as oscilações provenientes da independência das gerências nem prejuízo dos preceitos relativos à anualidade d u orçamento, visto que, se os pagamentos têm de conformar-se com estes preceitos, a fixação de uma verba máxima para o plano permite assumir compromissos pagáveis, mediante as verbas próprias, em gerências seguintes;
c) A continuidade da política de realizações do Estada sem as interrupções a que pode dar lugar - quando não se estabeleceu o quadro global dos encargos a assumir para determinado fim o aparecimento de iniciativas e tendências gozando do especial prestígio da novidade;
d) Dispensar, para resoluções dos problemas acima aludidos, expedientes que ou violam o princípio da unidade orçamental - com os fundos e orçamentos especiais -, ou ofendem o da anualidade - como o de dotações orçamentais pelo valor global do plano, a levantar pela totalidade do ano em que foram inscritas e a manter em conta especial, durante uma série de períodos financeiros, para efectivo pagamento das despesas.

5. Se este regime legal concilia por modo mais sistemático e perfeito do que outros as necessidades da Administração com as prerrogativas fundamentais do poder legislativo, a prática da sua execução tem constituído, neste ponto, um contínuo aperfeiçoamento.
A prática constitucional portuguesa nesta matéria tem sido orientada em sentido que, partindo de concepções basilares diferentes das tradicionais, visa de frente o ponto para o qual convergem, por caminhos mais ou menos indirectos, os sistemas nelas assentes: concentração no Governo da autoridade orçamental, mediante autorização da representação nacional, precedida cie discussão e elucidação, quanto possível completas, da orientação a que o orçamento deve obedecer e da aprovação rias medidas especiais que a sua execução exija e que excedam o puro domínio administrativo.
Por seu lado, a pontualidade das coutas públicas habilita a Assembleia Nacional a fazer com rigor e minúcia a apreciação crítica da execução do orçamento, verificando se ele traduziu, nas suas previsões e na sua realização prática, o espírito e a orientação em que lhe havia sido ciaria a autorização respectiva.

6. O novo passo na forma de dar cumprimento aos preceitos constitucionais que a proposta de lei de receita e despesa para 1956 representa constitui lógico desenvolvimento da evolução anterior e do sentido inicial daqueles preceitos.

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Neles se estabelece a intervenção da Assembleia por uma decisão que implica, fundamentalmente, um voto de confiança no Governo - particularmente no Ministro das Finanças, responsável pelo equilíbrio orçamental, e por isso mesmo habilitado, não só pela lei financeira comum, como pelo preceito fundamental do § 1.º do artigo 109.º da Constituição, a exercer acção decisiva em toda a Administração.
No início daquela prática deu-se rigoroso cumprimento às regras constitucionais com apresentação à Assembleia Nacional da proposta de lei de autorização contendo as disposições essenciais e naturais necessárias, proposta que, com o parecer d a (Câmara Corporativa sobre o merecimento do voto de confiança pedido - merecimento que uma tarefa de reconstrução financeira que fica na história tornava evidente -, constituía o objecto da discussão e decisão da Assembleia. Não faltavam a esta fontes de informação nos minuciosos relatórios sobre a situação financeira emanados do Ministério das Finanças e nos elementos que progressivamente a Câmara Corporativa foi incluindo no seu parecer; por outro lado, os aspectos financeiros dominavam ainda de tal modo a Administração que os preceitos de orientação, relativamente simples, podiam considerar-se permanentes.

7. A partir de 1946, porém, o Governo ia fazendo acompanhar a proposta de lei de um número crescente de dados elucidativos da situação financeira e do sentido e objectivos das principais disposições nela contidas: os pareceres da Câmara Corporativa, com base em elementos laboriosamente colhidos nas fontes respectivas, continuavam constituindo, além de apreciação crítica da proposta, elucidação valiosa da situação financeira e das perspectivas que esta e a conjuntura económica ofereciam. A Assembleia Nacional, ao iniciar a discussão da lei de autorização de receita e despesa, dispunha, assim, das seguintes fontes para instrução do seu juízo: os elementos enviados pelo Ministério das Finanças com a proposta de lei; o parecer da Câmara Corporativa; as contas definitivas da última gerência; a última conta provisória publicada, e que a pontualidade dos serviços permitia sempre fosse relativa a um mês muito próximo do início da discussão. Numa palavra, eram-lhe facultados elementos para o apuramento mais actualizado possível da situação financeira e das tendências reveladas pela continuidade da Administração, bem como das perspectivas de ordem financeira e económica que se ofereciam para o novo ino e que deveriam orientar o Governo na elaboração do orçamento respectivo.

8. Em novo passo da evolução, os elementos informadores reunidos pelo Ministério das Finanças passam a ser compilados em um volume contendo grande cópia de dados estatísticos, gráficos e notas explicativas, não apenas esclarecedoras da conjuntura económica e financeira, mas também justificativas dos diversos preceitos contidos na proposta, agora subdividida e ordenada em capítulos correspondentes às diversas categorias de objectivos que a política financeira do Governo se propunha visar. Esse conjunto de elementos informadores era enviado aos Srs. Deputados 10 início da discussão da proposta pela Assembleia;
parecer da Câmara Corporativa baseava-se fundamentalmente na apreciação dos dados por sua iniciativa reunidos para a apreciação da situação económica e financeira, e na análise crítica da proposta à luz dos princípios e tendências revelados pela Administração em gerências anteriores para a definição de objectivos formulação das suas conclusões.

9. A proposta agora submetida a exame da Câmara vem, pela primeira vez, acompanhada de extenso e proficiente relatório do Ministro das Finanças, em que, partindo de abundante documentação, se sintetizam os premissas económicas externas e internas a que devo obedecer a elaboração do orçamento, se definem, dentro da conjuntura prevista, os objectivos a prosseguir pelo Governo e se justificam;, em vista deles, as medidas especiais constantes da proposta de lei. Juntamente com o notável relatório das Contos Públicas de 1954, já à disposição da Assembleia, aquele documento não só dá n esta uma copiosa fonte de informação, como simplifica e facilita o trabalho da Câmara Corporativa. Mas, para além disso, ele implica na evolução do sistema português de elaboração orçamental certas consequências e levanta alguns problemas a que convém fazer rápida alusão.

10. Várias vezes tem sido levantado o problema das disposições parasitárias das leis de meios e das que, não tendo no sentido estrito aquele carácter por se não poderem considerar do natureza e conteúdo permanentes, são de discutível pertinência naqueles diplomas por desprovidas de força juridicamente vinculante para o Governo e a Administração.
O problema oferece, dados os preceitos constitucionais, algumas dificuldades, porque, estabelecendo o n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição que a Assembleia deve, ao votar a lei de autorização de receita e despesa, definir cos princípios a que deve ser subordinado o orçamento» na parte das despesas não permanentes, parece não poderem considerar-se fora do âmbito da lei preceitos de orientação em tal matéria que, se não deixara de obrigar, o Governo no aspecto político, são, no entanto, desprovidos de sanção jurídica. Por outro lado, se é certo que não deve estender-se demasiado o uso de tais disposições, sob pena de descaracterização da lei de meios, não o é menos que a sua inclusão nesta pode em certos casos parecer aconselhável como meio de definir propósitos do Governo que se submetem à acção crítica e fiscalizadora da Assembleia.

11. O acompanhamento da proposta de lei por u Desta sorte, na apreciação das contas públicas, momento em que, na lógica dos preceitos constitucionais, deve incidir em pormenor o exame crítico da Assembleia Nacional, esta tem toda a oportunidade para, depois de um confronto entre objectivos expressamente definidos e realizações minuciosamente registadas na Conta, emitir o seu juízo sobre a foram por que o Governo utilizou as autorizações que na lei de meios lhe foram dadas.
Numa palavra, dão-se à representação novos elementos para apreciação da proposta de lei e para a rigorosa tomada de contas.

A Câmara Corporativa, pelo que antecede, regista a apresentação do notável relatório do projecto de proposta de lei de despesa como um valioso elemento para Q elaboração do parecer que lhe cabe enviar ao Governo e que, por isso mesmo, adaptando-se a nova técnica seguida, tem feição um tanto diversa da doa anteriores

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B) O condicionalismo previsto para a elaboração do orçamento para 1956

a) A conjuntura económica mundial

12. Não podem ter-se como alteradas de maneira sensível as perspectivas económicas mundiais, não resultando dos elementos disponíveis para a sua apreciação a necessidade de mudança ou ajustamento na orientação que em face delas deve ser dada ao plano orçamental.
A tendência expansionista que subsiste, embora acuse certa atenuação no seu ritmo, parece ameaçar em um ou outro ponto traduzir-se em inflação, mas é de esperar que, a manterem-se sem agravamento as condições políticas, se nelas se não puder obter melhoria, venham a dominar-se os factores quê a determinam e possam assim evitar-se os seus perturbadores efeitos. Infelizmente, a falta de estabilidade daquelas condições e a incerteza em que por via dela se tem vivido não permitem mais que políticas e soluções a prazo curto, facilitadas pelo apuramento da técnica de previsão s correcção da conjuntura.
Não está na nossa mão evitar que assim seja, e que se prolongue uma situação em que a impossibilidade de desenhar políticas ou objectivos a longo prazo com suficiente grau de certeza quanto à sua viabilidade impõe à política económica o ter de contentar-se com um empirismo que, nem por esclarecido e ajudado por aquelas técnicas, deixa, no fundo, de o ser. Mas essa mesma circunstância exige que, adaptando com sentido realista a nossa acção às possibilidades naquilo em que ela depende da situação da economia mundial, e traçando com prudência os programas próprios como o aconselha a precariedade do seu equilíbrio, mantenhamos no possível uma orientação visando 09 objectivos a longo prazo das necessárias reformas da nossa estrutura económica anais do que a adaptação sistemática à acção e métodos alheios.
Não podem deixar de fazer-se votos para que a situação se modifique no sentido de uma maior estabilidade e segurança no campo político, ainda que haja a certeza de que tal progresso trará u economia novos e difíceis problemas que o uso daquelas técnicas deve ajudar a resolver, como o tem feito aos da situação actual. Serão esses meros problemas de transição, se realmente se conseguir uma estabilidade permissiva de planos com mais largo alcance.

13. Não é de supor venham em breve prazo sofrer alteração profunda, como chegou a esperar-se, as condições de comércio e liquidações internacionais.
Espera-se continue, até atingir grau de uniformidade suficiente para a obtenção de recíprocas vantagens, o movimento de liberalização do comércio intra-europeu em que temos colaborado por forma a neste ponto ocuparmos, entre os {participantes da O. E. C. E., um lugar de vanguarda s que, enquanto o regresso à convertibilidade monetária não puder fazer-se com suficientes condições de segurança e estabilidade e sem sacrifício - antes com consolidação e vantagem - dos progressos já feitos no campo comercial, se mantenha a U. E. P., que os tornou possíveis. Mas não pode esquecer-se que há vastas zonas europeias e extra-europeias que artes participavam plenamente no comércio mundial e eram assim factores do seu equilíbrio e que agora se encontram fora desses movimentos.
As condições de comunicabilidade económica antes de 1914 vigentes como regime natural são hoje asseguradas por via convencional apenas em zonas restrita», o que cria dificuldades ao equilíbrio do conjunto e, a alguns dos participantes, embaraços sérios no prosseguimento daquela política. E assim de desejar que, à parte os casos em que condições de segurança o impeçam, ela prossiga, mias procurando chamar aos corpos internacionais que a promovem o maior número possível daqueles países.

14. Quanto à zona dólar não é de desesperar que a atenuação da sua política proteccionista venha a ser um facto, correspondendo ao esforço dos países europeus para a abranger na política de liberalização. Os Estados Unidos, aos quais não pode ser negada a glória de, no momento mais angustioso da vida da Europa, lhe terem assegurado, com largueza de visão digna do maior encómio, possibilidades de subsistência e recuperação, não poderão deixar de encarar com o mesmo espírito a evidente oportunidade que, quer para o conjunto, quer para os seus próprios interesses, tem a divisa já tornada célebre: trade, not aid.

b) Economia Interna

15. Os abundantes dados contidos no relatório da proposta, bem como no das Contas Públicas de 1954, dispensam este parecer de exposição de novos elementos estatísticos, que viriam constituir duplicações de informação e dificultar, ou pelo menos tornar mais trabalhosa, a formulação de um juízo de síntese sobre a situação e suas prováveis consequências para a vida financeira em 1956. Por isso, ele se limita a alguns comentários e sugestões que podem porventura interessar à formulação desse juízo.
Dos elementos de informação atrás aludidos dados estatísticos de 1954 e, pelo menos, do 1.º semestre de 1955, informações directas sobre a situação de alguns sectores e conhecimento das tendências de mercados externos e perspectivas que oferecem - os factos fundamentais a ter em conta parecem ser os seguintes:

16. Na produção agrícola esperam-se, de uma maneira geral, colheitas inferiores às de 1954, nomeadamente nos cereais, em que se prevê baixa sensível, com a única excepção do arroz, cuja colheita, muito superior à média do último decénio, deve representar um novo máximo e exigir um esforço de exportação para total escoamento.
É de temer, por outro lado, diminuição sensível de rendimento da pecuária, seriamente afectada pela expansão de várias zoonoses.
Em algumas indústrias dependentes da exportação como os resinosos e a cortiça esperam-se progressos, com as consequentes repercussões no rendimento de produção florestal; a indústria de conservas de peixe tende a progredir, por melhoria das possibilidades de exportação, em consequência da política de liberaliza cão intereuropeia, cujo aproveitamento a abundância de pesca tornou possível.
Nota-se situação delicada no importante ramo dos têxteis, que acusa sobreequipamento, em parte resultante da manutenção em serviço de material obsoleto e aumento de produção correspondente à necessidade de melhorar os coeficientes do exploração das instalações, que não a solicitações dos mercados interno ou externo, sendo de notar as dificuldades que, relativa mente a este, cria o menor abastecimento em rama ultramarinas.
Em algumas produções nota-se progresso em reflexo da execução da política de fomento, nomeadamente à produção de energia eléctrica (11 por cento), de refina dos de petróleo - em que se devem atingir 900 000t - de adubos e de papel. A produção mineira e indústria anexas acusam moderado desenvolvimento e as indús

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trias químicas e metalúrgicas, de uma maneira geral, relativa estabilidade.

17. Pelo que respeita à produção ultramarina, no que tem de mais relevante para a economia metropolitana, pela sua repercussão no abastecimento do País ou pelo seu reflexo directo na balança de pagamentos, há que contar com os efeitos de uma diminuição muito sensível na produção de algodão, com a continuação das baixas cotações do sisal e, no café, com a acção depressiva resultante de se cumularem uma produção muito baixa e a queda de cotações nus mercados internacionais.

18. O comércio externo da metrópole com o estrangeiro acusa no período de Janeiro a Agosto de 1905, em relação ao correspondente do ano anterior, um agravamento de déficit de 332 000 contos (total 2 381 000 contos) proveniente de um aumento de 941 000 contos na importação e de mais 609 000 na exportação.
Proporcionalmente aos valores respectivos em 1954, o aumento das exportações foi maior que o das importações (13,7 por cento contra 17,7 por cento), mas o maior volume do comércio aumentou o valor absoluto do déficit.
Contribuíram especialmente para o aumento da importação os algodões em caroço ou rama (215 000 contos), o (ferro e aço em bruto (173 000), os óleos em rama para destilação (121 000), as embarcações (33 000) e os automóveis (34 000 os de transporte de pessoas e 38000 oa de carga). Quanto às restantes mercadorias de importação, as que maior aumento acusam são no conjunto as matérias-primas, manufacturas diversas e substâncias alimentícias. E de notar que, exceptuadas as embarcações e os automóveis, a importação da classe v baixou de maneira sensível em relação a 1954.

19. Na exportação merecem mencionar-se aumentos na cortiça em bruto (181000 contos) e em obra (89 000), nas conservas de peixe (141 000), na amêndoa (70 000), na madeira em obra (49 000), nas pirites (31 000) e no minério de volfrâmio (27000). Baixaram sensivelmente as exportações de tecidos de algodão (128 000 contos) e de óleos combustíveis e gasolina (32 000). A baixa verificada nos vinhos (12 000 contos) é, proporcionalmente ao valor da exportação, insignificante, mas a estabilidade assim acusada aconselha o emprego de acrescidos esforços para a desenvolver de maneira substancial.

20. No comércio externo ultramarino nota-se, infelizmente, como facto mais relevante nos primeiros sete meses do ano corrente, um agravamento sensível da balança comercial com o estrangeiro, proveniente de um aumento de 174 000 contos na importação (que deve corresponder a aquisição de equipamentos e, nesta medida, não representa por si tendência patológica) e uma lamentável queda de 520 000 na exportação - resultado das más colheitas de alguns produtos e de quebra de algumas cotações nos mercados externos, a que já se fez alusão.
Quanto ao comércio da metrópole com o ultramar, manteve-se sensivelmente a exportação daquela nos valores de 1954, mas a importação de produtos ultramarinos sofreu uma quebra sensível (27700 contos), por diminuição dos fornecimentos de algodão e de açúcar, que o aumento nos de café não foi suficiente para compensar.

21. Estes os elementos mais recentes acerca das tendências da balança comercial com provável repercussão na conjuntura económica nacional em 1956. Se é de esperar que algumas produções ultramarinas recuperem, pelo menos em parte, a quebra verificada no ano corrente - como é o caso do algodão e do café -, não é de contar para algumas delas modificação sensível das cotações mundiais. Por outro lado, se a balança do conjunto poderá beneficiar dessa recuperação e de tendências para o progresso em algumas exportações metropolitanas - como as conservas, cortiça e resinosos -, não deve esquecer-se que a baixa produção de trigo em 1955 se vai traduzir em pesado encargo da importação. É a esta situação que terá de fazer fico a política comercial a que mais adiante se fará referência.

22. Na balança de pagamentos da zona escudo nota-se pela primeira vez, depois de alguns anos, no 1.º semestre de 1955, um saldo negativo, que atingiu 376 000 contos. Como em igual período do ano anterior a balança acusou um superavit de 912000 contos, o agravamento relativo ao ano corrente atinge 1 288 000 contos, com a proveniência seguinte:

Balança comercial:

Agravamento do saldo negativo da metrópole ....... 282
Diminuição do saldo positivo do ultramar ......... 601 883

Balança de invisíveis:

Metrópole e ultramar - Diminuição do saldo positivo .......... 405
1 288

Não é ainda possível fazer a discriminação do saldo da balança ide invisíveis e determinar, portanto, quais os movimentos que estão na base da forte diminuição verificada, mas, sabido que em 1954, como pode ver-se do relatório das contas públicos, cerca de 50 por cento daquele saldo era constituído por invisíveis no ultramar, e que estes estão, em parte, ligados ao comércio externo do ultramar; é de supor, sem grandes possibilidades de erro, que ainda aqui se trata apenas de um reflexo da crise de algumas exportações ultramarinas, a cujas principais causas já se fez referência. Quanto aos outros invisíveis, não há índices que permitam supor ter diminuído o seu saldo, normalmente positivo.

23. Não se mostram, assim, favoráveis as perspectivas do comércio externo e da balança de pagamentos, embora nos primeiros meses do 3.º trimestre do ano se verifiquem algumas melhorias, a que o relatório faz referência, e seja ide esperar, como se disse, progridam um tanto não só a produção e exportação do ultramar como algumas exportações metropolitanas.
Não deve esta situação ser causa de alarmes nem exige medidas de emergência, visto que, felizmente, o País dispõe de reserva»cambiais que lhe permitem fazer com calma, e apenas pelas reacções naturais ou pela política de fomento nos pontos sensíveis que lhe dão causa, a correcção destas tendências; deve, porém, ser considerada, no desenvolver daquela política, em ordem a atenuar os seus efeitos sobre a conjuntura interna e a conferir à nossa balança de pagamentos -em tão grande parte ainda dependente das contingências, no mercado mundial, de um restrito número de produtos - condições de maior estabilidade.
Com razão se frisa no relatório da proposta que, sem desprezar a importância crescente que vão tendo na balança de pagamentos alguns invisíveis, como o turismo, e a que podem voltar a ter as remessas de migrantes, é ainda no desenvolvimento da produção

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agrícola e industrial que assenta a nossa capacidade de progresso imediato, e sobre ela devo por isso incidir particular atenção.

24. A situação monetária caracteriza-se, felizmente, pela sua estabilidade e solidez. O total dos meios de pagamento em poder do público não sofreu alteração sensível, nem tão volume nem na composição.
A circulação de notas do Banco de Portugal em 28 de Setembro do ano corrente mostrava-se superior à do fecho de 1954 em 33 000 cantos, correspondentes a uma baixa de 146 000 na emissão, resultante da ligeira queda nas reservas e da redução da carteira comercial do Banco, compensadas por alguns movimentos da sua distribuição, nomeadamente redução dos depósitos de bancos e banqueiros e, em menor escala, dos do Tesouro e da Junta do Crédito Público.

25. As reservas de ouro e divisas, apesar disso, mantêm-se avultadas e muito acima dos limites legais. Na verdade, atingiam, em 28 de Setembro,- 18 812 000 coutos, com uma quebra de escassos 17 000 sobre o fecho de 1954, embora com acréscimo de 251 000 sobre as de igual data do mesmo ano. As garantias totais,
isto é, além das reservas, as outras rubricas do activo em condições de servirem de contrapartida à emissão de notas, atingiam 21 110 000. Quer disser: sendo a soma dos depósitos à vista s da circulação, em Setembro findo, de 19 £92 000 contos, as reservas de ouro e divisas-ouro quase as cobriam inteiramente (94,5 por cento) e as garantias legais daquelas responsabilidade» apresentavam sobre elas um excesso de anais de 1 200 000 contos.

26. Para mostrar a solidez do sistema de emissão basta dizer-se que, na base dos números da sua situação no fim de Setembro, o Banco de Portugal se encontra habilitado a fazer face a qualquer emergência, por grave que seja, da balança de pagamentos ou das necessidades de crédito da praça, sem atropelo dos rígidos termos dos seus estatutos.

27. Pelo que respeita ao mercado de crédito tem interesse, para fazer ideia da sua evolução mais recente, comporão os elementos principais ida situação dos bancos e das caixas económicas em fim de Junho do ano corrente com os de igual data e os do fecho do ano anterior, que constam do quadro seguinte:

(Em milhares de contos)

(Ver Quadro na Imagem).

Nota-se a tendência dos bancos para um aumento de distribuição de crédito, o que, junto à inversão do sinal do saldo da balança de pagamentos, explica a redução, em qualquer dos períodos considerados, da sua posição de caixa; esta, por sua vez, deve ter determinado, pelo movimento da rubrica «Caixa-Depósitos noutros bancos»,

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boa parte da redução dos depósitos entre 31 de Dezembro e 30 de Junho do ano corrente. Houve assim uma sensível criação de moeda bancária.
Pelo contrário, nas caixas económicas o aumento de depósitos excede o dos empréstimos e a caixa tem sensível reforço, verificando-se que actuaram como elementos fixadores de poder de compra.
Quanto à proporção entre as disponibilidades de caixa e os depósitos à ordem parece que deve atender-se, para fazer um juízo, apenas ao dinheiro em cofre e aos depósitos no Banco de Portugal, visto que os depósitos entre bancos, entrando, como entram, no movimento geral, não representam no seu conjunto reserva líquida que possa realizar-se independentemente das reservas e caixa ou dos depósitos dos bancos no Banco de Portugal.
Dentro de tal critério, a proporção da reserva de caixa dos bancos e banqueiros apresenta-se bastante mais moderada que a das caixas económicas, embora exceda sensivelmente o mínimo legal. E natural naquelas um encaixe maior do que nos bancos comerciais, dada a diversa natureza das operações activas, mas parece inegável que os números que lhes dizem respeito revelam capacidade para colaborar mais largamente na reforma, que se procura empreender, da estrutura económica do País, o que, de resto, também se deduz do quadro inserto no relatório da proposta sobre a situação da Caixa Geral de Depósitos.
De modo geral pode concluir-se continuar o sistema bancário no seu conjunto dotado da solidez suficiente para fazer face, sem quebra da segurança, às repercussões de uma eventual acentuação da conjuntura que se desenha no comércio externo, conclusão que se reforça quando se consideram as vastas possibilidades do instituto emissor.
Parece que se alguma coisa há a notar na banca portuguesa é a preocupação de manter avultadas reservas em dinheiro e de não considerar a possibilidades de redesconto que aquele instituto pode facultar-lhe. Estará aí, porventura, um problema, não tanto dependente de reformas d« legislação, como de hábitos e tradições da banca, que parece continuar a ter o redesconto como solução de recurso para emergências de crise, e, portanto, como índice capaz d« afectar o seu crédito. Ora a verdade é que uma atitude diferente perante o redesconto constituiria, em caso de necessidade, um elemento de flexibilidade do sistema do crédito com a qual a situação do banco emissor permite contar francamente. A medida do seu uso depende também, evidentemente, do aspecto qualitativo das carteiras, mas, além de que nu generalidade é de coutar ainda neste aspecto com uma situação sã, tal modo de trabalhar constituiria de per si, e por esta mesma dependência, estímulo para ainda maior apuramento neste campo. Abrir-se-iam assim possibilidades de mais ampla participação na resolução dos problemas a que se refere o n.º 90 do relatório.

c) O fomento da produção nacional

28. - Como hora se frisa no relatório, embora sejam sensíveis os progressos feito» pela economia portuguesa nos últimos vinte anos, não podemos com eles dar-nos por satisfeitos.
Constituem as necessárias reformas de estrutura, a realizar por ampla mas bem ordenada política de investimentos, preocupação do Governo desde o início da regeneração (financeira que, ao contrário do que se supunha, não era considerada um fim em si mesma, mas condição prévia daquelas. Tal orientação começou a traduzir-se em realidades práticas ainda ante» de 1936, em que a Lei n.º 1914, chamada de Reconstituição Económica, estabeleceu plano abrangendo apenas investimentos a realizar pelo Estado através do orçamento, e que, como oportunamente se comunicou em documentado relatório à Assembleia Nacional, pode considerar-se como tendo atingido apesar, das dificuldades criados pela segunda guerra mundial plena realização.

29. Com o Plano de Fomento da Lei n.º 2058, agora em execução, a maior experiência, o apuramento dos serviços e da técnica, a mais desenvolvida articulação entre a actividade financeira do Estado e o sistema geral de crédito permitiram estabelecer programa de acção assente em mais largas bases; nele se compreenderam, não apenas realizações directas do Estado, mas também realizações privadas de interesse nacional, que o mesmo se propôs promover e auxiliar, quer através de participações de capital e financiamentos pelos recursos orçamentais, pelos dois institutos públicos autónomos habilitado» à realização de operações de crédito, ou pelos de outras instituições sobro as quais exerce superintendência financeira, quer ainda pela acção possível sobre o mercado de capitais, em ordem n, em colaboração com a organização bancária e a iniciativa privada, orientar em tal sentido as aplicações da poupança da Nação.
O novo plano está em execução com o ritmo desejado em alguns sectores nomeadamente os da electricidade, da hidráulica agrícola, do povoamento florestal e algumas importantes realizações no ultramar - e com algum atraso em outros, pela necessidade de esclarecer problemas de ordem técnica e de organização que lhes dizem respeito, que não por as fontes de financiamento previstas nau terem correspondido ao que delas se esperava.
Como muito bem se nota no relatório do Sr. Ministro das finanças, cabe à iniciativa particular a maior parte dessa tarefa de habilitar o País a produzir mais e melhor, e aos serviços oficiais apoiá-la e orientá-la por forma conveniente.
Essa acção é certamente difícil, porque nela há que manter um justo e prudente equilíbrio, que constitui a ponto mais delicado de toda a Intervenção do Estado na vida económica. Na verdade, os sistemas de economia puramente liberal toda a intervenção do Estado tem, por definição, de legitimar-se em, excepcionais circunstâncias, assim como em uma economia sob o tema colectivista a tem de ser (quando só não intitular puro fenómeno de transição) todo o sector de produção
deixado ú iniciativa individual. Porém, quando os interesses gerais obrigam dentro do critério realista que tem de presidir e acção dos governantes, ou posições doutrinais eclécticas conduzem à necessidade de exceder na intervenção aquele mínimo embora mantendo como regra a iniciativa privada e repudiando, portanto, a solução socialista - o problema da justa medida da intervenção reveste singular dificuldade. Há que assegurar o equilíbrio, nem sempre fácil de definir em termos precisos, entre aquela iniciativa, com a sua força estimulante do desenvolvimento económico e os inconvenientes da sua acção, por vezes desordenada e dificilmente adaptável às planificações, e a acção do Estado - indispensável para criar aquela condições de desenvolvimento e impedir que 90 exerça em prejuízo dos interesses comuns, mas com natural e permanente tendência para o alargamento sistemático pela preocupação dominante de ordenamento lógico e de perfeição técnica.

30. Sem prejuízo da protecção justificada pela necessidade de tornar possível o arranque de novas

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iniciativas, defender a produção própria de práticas anómalas de concorrência, compensar deficiências estruturais nas produções que razões de segurança rios abastecimentos indispensáveis nos aconselhem a manter, ou assegurar o aproveitamento de largos recursos naturais sem condições de competição externa, é necessário que a nossa indústria evolucione de uma maneira geral no sentido de fazer frente a esta e que se prepare no sentido de encarar os problemas da exportação. O mercado nacional e, em geral, bastante restrito para poder assegurar à produção industrial, com as suas modernas técnicas, um mercado suficiente; por isso, em tantos casos o fomento industrial s& encontra perante o seguinte dilema: ou ficar, nas instalações, aquém do mínimo técnica e economicamente aconselhável ou criar uma capacidade de produção em excesso sobre a de absorção do mercado nacional. Daí, sempre no primeiro caso, e no segundo quando se encara apenas o abastecimento deste, um excesso de custo que onera a economia do País, facilita a concorrência externa e conduz à solicitação das providências pautais, tidas como panaceia.
Dispondo de mão-de-obra suficiente e facilmente adaptável ao trabalho industrial, e uma vez que estão em franco progresso as condições de fornecimento de energia, não há razão para que as indústrias que se mostram viáveis mo País tenham de confinar-se na visão restrita do abastecimento do mercado interno, sua preocupação tradicional, salvo daquelas poucas - como as das conservas, dos resinosos, da cortiça e alguma outra que, mercê de condições especiais quanto à matéria-prima, se desenvolveram tendo especialmente em vista a exportação. Mas não faltam já, felizmente, alguns exemplos da nossa capacidade para uma produção industrial coou condições de concorrência externa e parece que esse é o padrão para que tende a política de fomento da produção.
Critérios mais restritos têm conduzido, através das pautas e do condicionamento industrial, à manutenção de equipamentos obsoletos, aos altos custos de produção e - o que é pior, em muitos casos, pelo conceito errado de que o Estado deve, a todo o custo, através dos elementos de intervenção, assegurar condições de remuneração suficiente a todos os capitais investidos na indústria, pondo-os a coberto dos riscos próprios de toda a empresa - a garantir às empresas marginais condições mínimas que, para as dotadas de maior rentabilidade, constituem situação de privilégio; estas deixam assim de ser solicitadas para o campo do desenvolvimento da produção com vista aos mercados externos, asseguradas como estão de rendimento bastante e seguro numa produção confinada ao parcial abastecimento do nacional.

31. Reconhece-se que o problema reveste aspectos delicados e difíceis em certos ramos da produção, em que uma brusca mudança de orientação traria para as empresas marginais grave» problemas de sobrevivência s não poucos problemas de ordem social. Julga-se, porém, que não será impossível encontrar medidas de transição que permitam a justa consideração dos posições criadas na reforma a fazer nas indústrias existentes, o que, nas novas, se deve como regra adoptar tal orientação, já de resto definida na Lei n.º 2005 (chamada da Reorganização Industrial). Ela supõe que há-de deixar-se o maior campo possível à iniciativa e responsabilidade privadas, na convicção ide que os riscos e as eventuais pardas que comporta custam, em geral, menos Merecem, por isso, o aplauso da Câmara Corporativa as medidas justificadas no relatório e incluídas na proposta de lei tendentes a encorajar a renovação do equipamento industrial, com vista ao aumento de produtividade.
Nesse aumento está um dos factores principais de melhoria estável, da nossa balança comercial pela capacidade de exportação e pela resistência à concorrência externa no mercado próprio, de possibilidade de estável emprego de mão-de-obra e de aumento efectivo do rendimento nacional.

32. Com o que antecede não se preconiza uma política excluindo toda a protecção, nem se desconhece a necessidade e oportunidade de outras medidas tendentes à melhoria da exportação em alguns produtos de tradicional importância no nosso comércio com o estrangeiro, como os vinhos; quer apenas significar-se que o novo passo no desenvolvimento da indústria nacional deve ser dominado pelo objectivo da obtenção de condições de concorrência que em muitos sectores poderemos certamente conseguir e que são a melhor garantiu de subsistência no mercado interno de melhoria da balança de pagamentos. Orientação diferente tornará difícil, pelo menos, distinguir entre as iniciativas que representem verdadeiro interesse para a economia do País e aquelas que nu verdade reclamem, em benefícios legais, mais do que lhe podem dar em aumento de rendimento nacional.

33. Mostram os números do relatório do Sr. Ministro das Finanças que se prevê o aumento do consumo interno, em consequência da expansão de rendimentos derivados do aumento do valor das exportações e da política de investimentos em curso, e que na formação bruta de capital fixo se espera um aumento de 6 por cento, em que o Estado deve participar por a 1/6, o que elevará a 3/4 a sua participação no capital formado em 1956.
Representam estes números, felizmente, ainda um moderado grau de intervenção do Estado na actividade produtora, na qual, no entanto, tem sempre de tomar alguma parte, não só através das realizações de trabalhos públicos, mas ainda com os investimentos indirectos pela participação de capital em empresas privadas, ou seu financiamento. Certamente estes investimentos se justificam pela necessidade de suprir deficiências da iniciativa privada, ainda receosa de só por si se lançar em certos empreendimentos e hoje felizmente pelo que significa de restauração do prestígio e crédito do Estado vendo naquela participação uma furte razão de confiança. Mas essas intervenções devem, quanto possível, quer no seu volume, quer nu sua duração, ser limitadas ao indispensável para criar aquela confiança e garantir o essencial dos interesses públicos, por forma que progressivamente a iniciativa privada tome o lugar que lhe compete.
Por isso, ainda, é de desejar que em período de investimentos crescentes, como o que temos de viver, o aumento do rendimento nacional se não traduza em excessivos consumos particulares, muitos dos quais tendem a forte acréscimo de importação de bens não essenciais.
Pensa a Câmara Corporativa que, embora o problema do crédito no consumo destes bens sob a forma de vendas a prestações não tenha atingido ainda no nosso país o nível, por vezes perigoso, que em outros alcança, ele se vai generalizando e estendendo por forma que merece atenção dos Poderes Públicos, em ordem a evitar a tempo exageros que podem reflectir-se de maneira séria na balança de pagamentos e na formação do capital nacional.

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C) Perspectivas da administração financeira para 1956

a) As finanças do Estado e o seu equilíbrio no conjunto da economia nacional

34. Depois dos numerosos e oportunos dados e comentários que oferece para apreciação da situação económica geral, e a que se referiu a Câmara Corporativa nas páginas que antecedem, o relatório do Sr. Ministro das Finanças faculta os referentes à situação financeira do Estado e suas perspectivas para 1956, justificando algumas providências especiais que na proposta representam alteração substancial ao articulado da lei de receita e despesa para 1955. A estas alterações se fará referência ao apreciar a proposta na especialidade; antes disso entende a Câmara Corporativa oportunas algumas reflexões sobre aquela parte do relatório que, a vários títulos, se reveste do maior interesse, e ainda registar, em ordem a facilitar a apreciação da proposta de lei, os dados fundamentais que, para apreciação do equilíbrio financeiro, podem colher-se abundantemente do relatório das contas públicas de 1954 e da couta provisória de Agosto do ano corrente.

35. A conquista do equilíbrio orçamental constituiu o primeiro passo para a verdadeira regeneração do País que vem operando-se desde há vinte e sete anos, e a sua inalterável manutenção se deve o ter-lhe sido possível empreender a vasta obra de fomento económico em que está empenhado e que, sem embargo de serem factos tantas realizações que ante» se afiguravam utopias, tem ainda de constituir durante largos anos preocupação dos Poderes Públicos. E que aqueles mesmos progressos e as possibilidades que revelam abrem novas perspectivas, criam maiores aspirações e necessidades, dão lugar a uma saudável insatisfação, que resulta de ser cada meta alcançada, não o ponto final de uma tarefa, mas o atingir de elevação que permite avistar mais largos horizontes, escolher caminhos, definir novos e mais vastos objectivos.
Criou-se a consciência das possibilidades do País, e é inegável que o reforço da sua economia, tornado possível pela obra fundamental das finanças, reagiu já sensivelmente sobre estas, aumentando naturalmente receitas, abrindo maiores possibilidades de recurso ao crédito, oferecendo novos meios para realização dos objectivos públicos.
Tende, por vezes, a considerar-se esta situação como natural, de tal forma o País se habituou ao equilíbrio e solidez das finanças do Estado, esquecendo-se assim que estes serão ainda durante muitos anos e, porventura, terão de ser sempre o produto de uma construção permanente, que, se não exige aos responsáveis o trabalho excepcional e único de 1928, lhes impõe, no entanto, necessariamente, esforço contínuo na defesa daquele equilíbrio, manutenção intransigente dos princípios fundamentais em que assenta e ciosa reivindicação da autoridade para tanto necessária.
Gomo muito bem se frisa no relatório, cada despesa de investimento, e, particularmente, as de reprodutividade indirecta, como são em grande parte as realizadas através do orçamento, cria por si novas despesas ordinárias de manutenção de serviços, conservação e renovação de equipamentos, pelo que a política de despesas extraordinária» não pode nunca desprender-se, não apenas dos encargos que, porventura, importe a forma por que lhes foi assegurada cobertura financeira, mas ainda dos que cria por si mesma ao orçamento ordinário do Estado e se prolongarão muito para além daqueles. Basta esta oportuna passagem do relatório para mostrar que o equilíbrio orçamental tem de ser feito de um trabalho contínuo, sem o qual mais cedo ou mais tarde pode advir às finanças públicas uma situação de desequilíbrio que as torne, de esteio sólido que são, em factor do perturbação e crise para a economia geral.

36. Muito se tem falado em «finanças funcionais», nova expressão com que, partindo da inegável interdependência entre a vida financeira do Estado e a economia geral, se conclui pela sistemática orientação das finanças no sentido conveniente à correcção ou compensação da conjuntura.
Há em tal concepção, pelo menos quando referida a países com a estrutura, económica do nosso e na política financeira, como nas mais, quase tudo é relativo -, algumas verdades e algumas ilusões.
Que a actividade financeira do Estado constitui elemento integrante da economia geral do País e, por isso mesmo, deve desenvolver-se nos limites que esta lhe oferece e ter em conta, no seu desenvolvimento, as naturais reacções do sector privado à sua maior ou menor pressão, é verdade incontestável e, por isso mesmo, reconhecida por todas as escolas e orientações, seja qual for a designação que adoptem. Que, ainda, a administração financeira deve, na escolha das oportunidades de acção, ter em conta a, conjuntura económica e que a medida em que lograr adoptar-se a ela - aproveitando baixas taxas de juro, oportunidades fiscais, disponibilidades maiores de mão-de-obra dará a da eficiência da sua acção, quer na actividade própria, quer nos reflexos sobre o conjunto, também não é difícil demonstrá-lo; por isso mesmo os planos orçamentais deverão ter sempre em conta a mais ampla informação económica, e o progresso da técnica desta aumenta as possibilidades de uma boa política financeira.
Mas subordinar inteiramente a política financeira a concepções dinâmicas da economia geral, pondo de parte os seus cânones tradicionais e os pontos de apoio que o seu equilíbrio oferece a esta, para a tornar mero instrumento da política económica; dar ao déficit das finanças públicas foros de elemento dessa política e a inflação do Estado, em nome dos mesmos princípios, direitos de cidade, equivale, seja qual for o rigor lógico das teorias que para o justificar se formulem, a quebrar disciplinas e pontos de apoio que defendem a condução dos finanças das tentações de todas as políticas e a retirar à vida económica, para a pôr à inteira mercê de concepções doutrinada sempre falíveis, um dos fundamentais elementos do seu equilíbrio e continuidade: a concepção da moeda como medida de valores.
A política financeira pode, sem deixar as fundar-se nas concepções básicas do equilíbrio orçamental, ter em conta as contingências da economia e é, certamente, elemento relevante do bem-estar económico geral, ao qual deve quanto possível condicionar-se. Porém, desde que se não queira submeter toda a economia a uma administração centralizada, e enquanto se mantiver, portanto, um domínio próprio do Estado, com A sua organização e disciplina, e um sector da actividade privada dependente das iniciativas individuais, não parece que se possam abandonar-se os critérios e regras de acção próprios da administrarão pública, para tornar os diversos momentos da vida financeira meras funções da conjuntura nem tirar-se àquela as possibilidades de determinação autónoma para a deixar dependente das reacções do sector individual que, enquanto este mantiver o poder de iniciativa, sua razão de ser sob o ponto de vista económico, são sempre insusceptíveis de infalível previsão.

37. A estrutura financeira criada desde 1928 deu as suas provas e tem mostrado a flexibilidade necessária para uma administração porporcionada, dentro das regras fundamentais que a dominam, às possibilidades e

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conveniências da economia geral. Os princípios reguladores do crédito público permitem ter em conta, no seu uso, não apenas as necessidades de cada período financeiro mas as possibilidades e conveniências do mercado de capitais, e quanto maior é a solidez do equilíbrio orçamental e mais fortes são as disponibilidades da tesouraria maior é a margem entre os incompressíveis limites do equilíbrio orçamental e as possibilidades de despesas de investimento, dentro da qual a acção das finanças pode proporcionar-se às conveniências da economia.
Por isso se continua a pensar, como no relatório se frisa, que o problema da suficiência das receitas ordinárias para cobertura dos encargos da mesma natureza domina e condiciona toda a acção de investimento.

38. Merece registo a apresentação, entre os elementos informadores constantes do relatório do Sr. Ministro das Finanças, de quadros globais das receitas de carácter público, compreendendo, além das orçamentais, do Estado, as dos serviços com autonomia financeira e as dos organismos de coordenação económica.
Assim se pode fazer uma avaliação, não apenas da carga fiscal efectiva, mas das diversas ordens de necessidades colectivas a que com ela se faz face. É trabalho meritório este de extrair das verbas classificadas e divididas em função da complexa orgânica da Administração quadros-sínteses, expurgados das duplicações a que a simples justaposição daquelas poderia dar lugar, expressivos do seu verdadeiro significado económico. São, estes, elementos valiosos para uma apreciação segura da actividade financeira e seus resultados e para a sua conveniente articulação com a economia geral.
Entende, porém, a Câmara Corporativa dever formular, sem prejuízo do interesse indiscutível daqueles quadros e da esperança de que se ampliem por forma a darem ampla visão de toda a actividade do sector público, algumas reflexões acerca da posição especial dos organismos de coordenação económica e das consequências que da soía caracterização, como institutos públicos personalizados podem tirar-se para o seu regime administrativo e financeiro.
Se é certo que tal caracterização não está fixada por lei, ela tem-lhes realmente sido atribuída pela jurisprudência e pela doutrina, com base na sua actual constituição e funcionamento. A verdade, porém, é que se trata de organismos de transição que oferecem algumas funções de feição corporativa, além de outras que são sem dúvida próprias do Estado.
É anunciado propósito do Governo caminhar no sentido de completam a organização corporativa com a criação dos órgãos superiores que devem constituir o seu fecho e resolver não poucos problemas de conciliação da iniciativa individual com a preservação de certos princípios sociais e morais e com os interesses colectivos. As funções de intervenção e técnicas dos actuais organismos de coordenação económica devem, por isso, vir a ser, anais cedo ou mais tarde, integradas em parte nas corporações e noutra em serviços públicos adequados; assim se porá termo a duplicações e dúvidas sobre a extensão dos campos de acção de cada um. Em suma, parece que a mesma caracterização não pode referir-se mais do que ao regime de transição em que se tem vivido e que a anunciada criação de um orçamento único e uma contabilidade central dos organismos de coordenação económica pode ser discutível no momento em que se pensa dar, na organização corporativa, um passo decisivo em sentido que lògicamente supõe, a maior ou menor prazo, o desaparecimento daqueles.
Tal centralização poderia interpretar-se como criação de um quadro extensível às corporações, que, no entanto, sob pena de perderem o carácter que a doutrina, lhes atribui, deveriam constituir, com os organismos primários que estarão na sua base, um sector nìtidamente distinto do Estado em funções e responsabilidades, e dotado por isso mesmo de acentuado grau de autonomia.
É este um problema delicado que o Governo, certamente, não deixará de considerar com a maior ponderação na oportunidade própria.

b) As receitas públicas

39. Mostram os dados constantes do relatório, particularmente o quadro XXXIX, bem como os do relatório das Contas Públicas do ano passado, que continua o progresso dos rendimentos do Estado, mais como reflexo da evolução da matéria colectável do que como fruto do agravamento da pressão fiscal.
Se excluirmos os dois últimos capítulos da receita (reembolsos e reposições e consignações de receitas), por não terem praticamente influência no equilíbrio do orçamento, verifica-se que o aumento acusado pela gerência de 1954 sobre a de 1953 é maior do que o deste sobre o anterior (6 por cento contra 1 por cento) e que para esta diferença contribuiu de uma maneira decisiva o rendimento dos impostos indirectos, que em 1953 acusa uma baixa recuperada em 1954. Isto mostra a influência relevante destes impostos no conjunto das receitas ordinárias e a necessidade de manter nas previsões, como se anuncia no relatório, as margens de segurança em que assenta a continuidade da acção do Estado. Na verdade, sendo em regra o saldo das receitas sobre as despesas ordinárias em excesso sobre o previsto no orçamento, aplicado à cobertura de despesas extraordinárias neste consideradas com contrapartida em empréstimos ou saldos de anos findos, e não dependendo a possibilidade de realizar emissões da sua necessidade para a cobertura de despesas próprias do ano, a manutenção daquela margem é, além de factor de segurança num sistema de receitas em que o rendimento contingente dos impostos indirectos ocupa lugar proeminente, elemento de flexibilidade na política, a que atrás se fez referência, de adaptação da actividade financeira u conjuntura económica, bem como reserva para fazer face à tendência para aumento das despesas normais. De outro modo, criar-se-ia ao desenvolvimento imediato das despesas um campo porventura interferente com o que deve reservar-se para aquela natural e inevitável tendência, sobrestimando-se a capacidade real de consumo público.
Por isso merecem inteiro aplauso da Câmara Corporativa, embora os progressos na receita deste ano, segundo a conta provisória, se acentuem, o que no relatório se diz acerca do rigor com que pelo Ministério das Finanças, sem prejuízo do que se mostre justificado para a sua eficiência, sobretudo no que respeita ao aumento da produção e melhoria do comércio externo, serão apreciados, na elaboração do orçamento, os pedidos de aumento de dotações apresentados pelos serviços.

40. Fornece o relatório interessantes e significativos elementos sobre a evolução da carga fiscal, donde se verifica não poder esta, no conjunto, considerar-se excessiva. A percentagem das: receitas públicas sobre o produto nacional bruto foi, em 1954, de 14,3 por cento, se se considerarem apenas as inscritas no orçamento, e de 17 por cento, se se tiverem ainda em conta, como parece indicado para avaliação da carga efectivamente suportada pelo contribuinte, pelo menos as receitas dos serviços autónomos, dos organismos de coordenação económica e de diversos fundos.

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Não se afiguram tais índices exagerados, nem parece que o moderado desenvolvimento que neles se verifica desde 1950 deva causar preocupação, embora se apresente superior ao acusado em igual período pelo rendimento nacional. Mas, como se diz no relatório, não podem tirar-se da comparação deste índice com os acusados por outros países conclusões precipitadas no sentido de aumento substancial das receitas públicas por outra forma que não seja o natural desenvolvimento da base da tributação. Além do mais que ali se diz, a capacidade de tributação depende, não apenas do rendimento bruto global, mas da sua capitação e distribuição, que marcam verdadeiramente os limites dentro dos quais o consumo e aforro privados podem comprimir-se em benefício dos do sector público.

41. O que antecede justifica a orientação, revelada pelo relatório, de não aumentar a carga fiscal para o ano de 1956, deixando ao desenvolvimento da matéria tributável determinar os seus naturais progressos. Parece estar-se neste ponto perto de um equilíbrio que, apenas no que se refere ao eventual aperfeiçoamento da distribuição dessa carga e à correcção de anomalias sempre possíveis e que oportunamente se vão corrigindo, justificará agravamentos de taxas.
É essa a orientação definida para 1956 pelo Sr. Ministro das Finanças que apresenta como única modificação do sistema de tributação a estabelecer com interesse para o orçamento, a elevação de 12 para 20 por cento da taxa de imposto complementar aplicável às acções ao portador de sociedades nacionais, não registadas nos termos do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946, assunto a que na apreciação na especialidade a Câmara fará referência.

c) As despesas públicas

42. Tal como para as (receitas, e com a mesma inegável vantagem de permitir uma visão de conjunto sobre o valor das actividades do sector público, o relatório da proposta de lei documenta-se com completo e bem ordenado mapa das despesas realizadas por intermédio do Orçamento Geral do Estado, das do» serviços autónomos nele não abrangidos e das dos organismos de coordenação económica, classificadas por forma que facilita a apreciação de conjunto sobre a política que através delas se realiza.
Representa esse mapa trabalho esclarecido e exaustivo, que merece ser mencionado, e elemento da, maior valia para a apreciação e formulação de directrizes em matéria de despesas orçamentais que absorvem mais de 85 por cento do seu valor total.
Desse quadro e dos que se lhe seguem se tiram, algumas conclusões do maior interesse e que se sintetizam em poucos números:

Composição, em percentagem, da despesa total

(Ver Quadro na Imagem).

O aumento do lugar relativo que no conjunto das despesas de carácter público (e não apenas nas orçamentais) tiveram as de defesa e segurança, pelas exigências dos compromissos assumidos para a defesa comum do mundo ocidental, impôs sensível compressão à política de investimentos. Se tivermos em conta apenas a despesa do Orçamento Geral do Estado, o lugar relativo daquelas despesas passará, entre 1902 e 1954, de 28,2 por cento para mais de 33 por cento.
Não sendo possível por motivos óbvios e, apesar de lamentáveis, insusceptíveis de remoção - evitar - aqueles compromissos que absorvem parte crescente do rendimento nacional e dificultam, por maneira sensível, a política de fomento da produção, é pela compressão das despesas de funcionamento e pela rigorosa prioridade, na política de investimentos, aos que forem de mais directa reprodutividade que pode limitar-se o atraso que esta situação acarreta ao fomento da economia. Não sofre esta de grave situação de subemprego, que baste para dar à despesa o carácter de factor imediato de mais perfeito equilíbrio interno, mas sofre seriamente, no nível desse equilíbrio e na capitação do rendimento nacional, de deficiências de apetrechamento, cuja correcção, longa e custosa, está sendo limitada pelas imperiosas exigências da defesa.
Ao fazer a previsão das coberturas financeiras do Plano de Fomento e seu ordenamento no decurso dos seis anos que aquele abrange teve-se era conta que os obtidas do orçamento não podiam deixar de ser condicionadas pelos compromissos internacionais de carácter militar, que nessa altura, segundo a autorização dada pela Assembleia Nacional, se prolongavam até 1954. Por isso mesmo a contribuição orçamental foi estimada em 227 500 contos para cada um dos anos do 1953 o 1954 e elevada a 500 000 anuais para o restante período de execução do Plano.
Porém, a evolução da situação internacional tornou imperioso o alargamento, quer no montante quer no prazo, dos compromissos assumidos na O. T. A. N., o que obrigou o Governo a pedir à Assembleia Nacional a elevação para 2 000 000 contos da verba autorizada em 1951 para tal fim e a ampliação em. dois anos do prazo de execução respectivo.
Os anos de 1955 e 1956 ficaram, assim, onerados com encargos extraordinários da O. T. A. N, com que se não coutara na elaboração do Plano, a que acrescem ainda as despesas a que vem obrigando o problema da índia. No entanto, as previsões em que se baseou o Plano de Fomento mostraram-se bastante prudentes e a administração financeira bastante feliz para que até agora esses inesperados encargos se tenham podido suportar sem redução, antes com algum reforço, das dotações daquele.
O facto tem um duplo significado: o primeiro é o da manutenção da solidez- das finanças públicas e do valor que, no incerto mundo em que vivemos, tem a prudência nas previsões; o segundo é o do peso das despesas de defesa e segurança sobre a economia e votos que devem fazer-se para que os compromissos referidos não careçam de ser mais uma vez alargados, já que, infelizmente -, não está apenas na nossa mão -solidários, como somos, com os restantes países do bloco ocidental - impedi-los, como exigiria a simples consideração dos interesses económicos e financeiros do País.

43. Considerar-se-ão agora apenas as despesas orçamentais propriamente ditas, que são objecto do artigo 1.ª da proposta de lei, na sua legal classificação em ordinárias e extraordinárias.
Várias vezes tem sido manifestada pela Assembleia Nacional e encontrado eco nos pareceres da Câmara Corporativa a aspiração de dispor de números, quanto possível pormenorizados, sobre as despesas que, nos termos do n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, devem obedecer a princípios de orientação definidos na lei de receita e despesa, e que são, como sê sabe, aquelas cujo

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quantitativo não deva ser fixado de harmonia com leis preexistentes.
Tais despesas não podem deixar de ser, na sua quase totalidade, de carácter extraordinário, já que, das ordinárias, as da dívida pública e das pensões e reformas resultam de obrigações legais e contratuais do Estado, as do pessoal dependem, na sua maior parte, dos quadros fixados por lei, e as restantes de funcionamento, como as de material, pagamento de serviços, etc., se dispersam através do orçamento pelos diversos serviços, mantendo-se com certa estabilidade e marcado critério de economia nos vários períodos financeiros. Só algumas poucas verbas, como as dos subsídios a instituições de assistência, traduzem no conjunto uma política susceptível de variantes na orientação fundamental. Sobre o volume desses encargos e sua distribuição, segundo os diversos fiais da .acção do Estado, fornece, no entanto, o quadro XLIV do relatório do Sr. Ministro das Finanças valiosos e interessantes elementos de apreciação.

44. Pelo que se refere às despesas extraordinárias, de maneira especial, grande parte delas obedece hoje a planos estabelecidos por lei ou, pelo menos, a autorizações de valor plurianual, que em cada ano vão sendo utilizadas pela inscrição, no orçamento respectivo, das verbas que se prevê nele devam ser gastas para a sua execução.
No quadro anexo n.º 1 constam as dotações para despesas extraordinárias do orçamento de 1955, com as alterações legalmente introduzidas até ao final de Outubro, e divididas segundo obedecem ou não a planos ou autorizações plurianuais para dispêndio de determinado quantitativo. Em relação às primeiras indica-se o montante máximo autorizado, as importâncias gastas até ao fim de 1954 e, em notas, os diplomas que aprovaram os planos a que obedecem.
Pode tirar-se desse quadro o seguinte resumo da despesa extraordinária do orçamento para 1955.

[Ver Quadro na Imagem]

Verifica-se que 68,3 por cento das despesas extraordinárias do ano corrente obedecem a planos ou autorizações plurianuais, de cuja execução até esta data pode fazer-se ideia pelo quadro já citado.
Vê-se, ainda, que no ano corrente as despesas com o Plano de Fomento ocupam 29,2 por cento da despesa orçamental extraordinária, ou 31 por cento se lhes acrescentarmos o subsídio ao Fundo de Fomento Nacional, destinado a financiamento à C. P.
Como as despesas do Plano de Fomento foram desdobradas em programas anuais de execução estabelecidos pelo Conselho Económico, nos termos da Lei n.º 2058, indicam-se no mapa anexo n.º 2 as dotações que, segundo esses programas, deverão em princípio ser inscritas no orçamento para 1956, dotações no entanto sujeitas aos ajustamentos correspondentes a verbas não utilizadas em anos anteriores ou variações no ritmo dos trabalhos.
O resumo acima feito mostra ainda a importância dos encargos militares, que, divididos pelos dois grupos, absorvem 34,3 por cento do total, não incluindo os 200 000 contos de (financiamento das encomendas offshore, que, por ser recuperável, figura em "diversos".

45. Vê-se do quadro n.º 1 que nas despesas extraordinárias não correspondentes a planos aprovados com fixação do limite máximo da despesa, e que por isso representam o sector em que até certo ponto a inscrição no orçamento é livre -e diz-se até certo ponto porque, embora não imposta por lei, a dotação de uma obra em curso é técnica e econòmicamente necessária para que se não perca o que nela já foi investido-, as de fomento económico ocupam, se excluirmos os encargos militares, o primeiro lugar pela importância - mais de metade do total.
Fazendo agrupamentos dentro das categorias de fomento, educação e cultura, e administrativas poderiam resumir-se aquelas despesas pela forma seguinte:

Milhares do contos

Fomento económico:

Levantamentos topográficos e avaliações ............... 22,9
Farolagem ............................................. 5,5
Trabalhos de hidráulica ............................... 7,5
Melhoramentos rurais e abastecimentos de água ......... 63,6
Fomento florestal e colonização interna ............... 19,1
Fomento mineiro e de combustíveis ..................... 17,2
Diversos .............................................. 22,1
Total ................................................ 157,9

Educação e cultura:

Edifícios universitários .............................. 39
Instituições culturais na metrópole ................... 5,5
Campanha de Educação de Adultos ....................... 18
Total ................................................. 62,5

Interesses de ordem administrativa:

Edifícios públicos .................................... 7,1
Trabalhos de urbanização .............................. 4
Total ................................................. 11,1

46. Salvo raras excepções, todas estas despesas devem ter continuidade no ano de 1956, parecendo de desejar que se mantenha, na construção de edifícios públicos, a concentração de esforços que o orçamento de despesa extraordinária de 1955 revela.

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Pelo que respeita às despesas de fomento, nenhuma das constantes da relação parece de excluir, salvo a compra de acções da C. P. P.
Acerca das verbas de melhoramentos rurais lêem-se no relatório da proposta de lei algumas considerações, a que se fará referência no exame na especialidade. No entanto, parece à Câmara que nestes encargos, como nos de abastecimento de águas e casas para Pobres - que todos interessam às autarquias locais -, é igualmente aconselhável uma política de concentração que evite dispersão de esforços e risco de diminuição do seu rendimento global.
Três condições parecem fundamentais para o bem-estar dos povos, e não podem ser por eles obtidas sem a intervenção e colaboração do Estado: acessos e comunicações suficientes, água em abundância, saneamento e energia em condições comportáveis para a sua economia. Satisfeitas essas condições, é mais fácil resolver os restantes problemas do seu bem-estar material e social, e muitos podem sê-lo pela própria iniciativa local.
Eis porque a Câmara pensa que aos melhoramentos daqueles tipos se deveria dar preferência, quer nos subsídios pelo orçamento, quer nos do Comissariado do Desemprego e nos empréstimos pela Caixa Geral de Depósitos às autarquias locais.
Pelo que respeita a casas para pobres, permite-se a Câmara Corporativa manifestar o receio de que esta tão meritória obra social esteja sendo desenvolvida pelas autarquias locais de maneira um tanto dispersiva. Na verdade, em muitos casos a despesa feita parece corresponder mais a critérios de urbanização do que à preocupação de resolver, por modo tão completo quanto possível, o problema do alojamento dos desprotegidos da fortuna. As importâncias gastas podem, assim, não valer muito como solução deste problema e vir a limitar outras realizações susceptíveis de maior eficácia social ou económica. Por isso, na apreciação da especialidade, a Câmara se permite fazer a tal respeito uma sugestão.

C) O equilíbrio orçamental em 1955 e seus perspectivas para 1956

47. Dos resultados da conta de 1954 tem-se já conhecimento pela sua oportuna publicação, com a tradicional pontualidade, e pela esclarecida análise feita no relatório respectivo pelo Sr. Ministro das Finanças.
Porque se encontra já publicada a conta provisória de Setembro do ano corrente, é possível, pelos resultados que acusa, fazer uma ideia mais aproximada das tendências do equilíbrio orçamental para 1956.

Os números globais podem resumir-se assim:

Milhares do contos
Receita ordinária ............ 5 215
Receita extraordinária ....... 114
Total da receita ............. 5 329

Despesa ordinária ............ 3 612
Despesa extraordinária ....... 863
Total da despesa .............. 4 475
Excesso da receita sobre a
despesa orçamental ............ 854

A comparação dos números globais dos períodos Janeiro-Setembro do ano corrente e de 1954 acusa, por singular coincidência, um excedente de receita sobre a despesa em absoluto igual.

(Em milhares de contos)

[Ver Tabela na Imagem]

Parece assim que, com um volume de receita 7 por cento superior ao de 1954, no ano corrente se atingiram, até agora, resultados idênticos aos do ano anterior no mesmo período. Porém, para averiguar se a igualdade do saldo é real ou apenas aparente, convém apurar as diferenças das diversas categorias de receita e de despesa.
Essas diferenças são, em milhares de contos:

[Ver Quadro na Imagem]

Destes inúmeros pode concluir-se:
1.º Que o aumento da receita ordinária é efectivo, distribuindo-se, com insignificante diferença para menos nos rendimentos de capitais, pelos seis primeiros capítulos, que são os que têm real interesse para o equilíbrio orçamental, mas mostrando-se mais acentuado nos impostos indirectos, devido principalmente à maior cobrança de direitos de importação;
2.º Que o aumento da despesa ordinária foi inferior ao da receita da mesma natureza, sendo proporcionalmente maior o aumento da despesa extraordinária;
3.º Que, por isso, a receita ordinária fez face a despesas extraordinárias por um montante superior, embora ligeiramente, ao de igual período do ano passado;
4.º Que a igualdade dos saldos traduz realmente uma sensível igualdade de resultados efectivos nos dois períodos considerados.

48. Verificado que da evolução previsível da situação-económica não devem advir à situação financeira do Estado alterações ou perturbações graves e que a marcha do ano financeiro de 1955 nos seus três primeiros trimestres mostra que se mantém sólido e com suficientes margens de segurança o equilíbrio orçamental; sabido, por outro lado, que o mercado do crédito tem possibilidades bastantes para que prossiga e se desenvolva a obra de fomento e reforma da estrutura da economia nacional em que o Governo anda empenhado, é de prever que o orçamento de 1956 se apresente sem quebra, antes com aumento, do ritmo dessa

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obra, à qual certamente serão consignada» todas as melhorias que possam obter-se nas receitas, salvaguardados os sagrados interesses da segurança da Nação. São esses os votos da Câmara Corporativa.

II

Exame na especialidade

I

Autorização geral e equilíbrio financeiro

ARTIGO 1.º

«É o Governo autorizado a arrecadar em 1956 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estudo respeitante ao mesmo ano».

49. Nada há a objectar ou sugerir sobre, a redacção proposta para este artigo fundamental da lei de automação, igual em tudo à correspondente da aprovada paru 1955 e conforme com o disposto no n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição Política.

ARTIGO 2.º

«Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, ninas e outras previamente inscritos em orçamentos devidamente aprovados e visados».

50. A redacção adoptada é igualmente a da Lei n.º 2074 e de leis anteriores e, embora possa dar origem às dúvidas a que se refere o parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de que a mesma lei resultou, não se afigura que haja inconveniente na sua manutenção, visto estar esclarecido o seu alcance prático, e não parecer que tais dúvidas possam ser eliminadas, em qualquer nova redacção, enquanto não for feita em termos inequívocos a classificação e caracterização dos serviços que, pela sua natureza especial, devem fazer excepção a todas ou qualquer das regras da especialização, da unidade e da universalidade do orçamento.

51. Podem definir-se facilmente na nossa Administração os serviços com simples autonomia administrativa; são aqueles cuja dotação no Orçamento G«ral do Estado é, no todo ou em parte, globalmente inscrita, quer tenha contrapartida em receita geral do Estado, quer corresponda a rendimentos próprios que vêm ao orçamento da receita pelo capítulo das consignações, desdobrada em orçamento próprio dos serviços e aplicada, nos termos dos respectivos regulamentos, em regime que faz excepção em maior ou menor grau às regras gerais da contabilidade pública.
Por outro lado, consideram-se serviços autónomos aqueles cuja vida financeira não tem projecção directa no Orçamento Geral do Estado. São serviços que arrecadam receitas próprias e as aplicam à realização dos seus fins através de orçamentos privativos e independentes, na sua administração, da acção ordenadora dos serviços de contabilidade pública.
Aqueles orçamentos próprios suo geralmente publicados com o Orçamento Geral do Estado, mas em inteira independência do seu equilíbrio e disciplina gerais.
Nestes serviços pode, porém, fazer-se uma distinção entre os que são dotados de património privativo, considerado juridicamente distinto do Estado, e não estão sujeitos ò, fiscalização da contabilidade central e aqueles que, embora gozando de autonomia nos termos acima descritos, são meros administradores de parcelas deste património, sobre o qual não exercem poderes de proprietário, e, embora independentes da contabilidade central na arrecadação das receitas próprias e na respectiva aplicação, não deixam de estar sujeitos à sua acção fiscalizadora. Os primeiros seriam os serviços ou institutos públicos personalizados e os segundos os serviços autónomos propriamente ditos.
O assunto apresenta dificuldade pela variadíssima gama por que se estendem, quanto a independência da contabilidade contrai, os regimes próprios dos serviços autónomos, mas é parecer da Câmara Corporativa que ele merece estudo e resolução adequados, não destituídos de interesse prático, como é o da mais precisa determinação do âmbito de disposições que aparecem frequentemente nas leis de autorização de receita e despesa, restringindo, para salvaguarda do equilíbrio financeiro geral, o grau de autonomia normal dos serviços.

ARTIGO 3.º

«Fica o Governo autorizado a proceder à revisão da classificação das receitas e despesas do Orçamento Geral do Estado, com o objectivo de aperfeiçoar asna sistematização s harmonizá-la com a evolução da financeira».

52. A classificação das receitas no Orçamento Geral do Estado foi estabelecida pelo artigo 14.º do Decreto n.º 15 465, de 14 de Maio de 1928 o primeiro diploma basilar da regeneração financeira do País -, e, de uma maneira geral, constitui, no parecer da Câmara Corporativa, um quadro que harmoniza de uma forma equilibrada e feliz os critério» da doutrina com as conveniências, da Administração.
Porém, o exame do orçamento mostra que, com o decorrer do tempo, o desenvolvimento dos serviços e diversificação da acção do Estado, nem sempre a inclusão de novas receitas no quadro definido por aquela disposição obedeceu ao mesmo critério, de sorte que hoje se encontram receitas de natureza similar em capítulos diferentes, e que a composição destes, bem como os grupos em que foram divididos, perdeu a primitiva homogeneidade.

53. A questão não tem apenas interesse sob o ponto de vista teórico ou doutrinal, mas também sob o da clareza do orçamento e fácil apreciação dos elementos fundamentais do seu equilíbrio. Pensa-se que é, sobretudo, nos capítulos IV, V, VII e VIII que alguns defeitos merecem correcção, porventura com alguma ligeira modificação do quadro geral, mas certamente com cuidadosa revisão da forma por que o preenchimento desse quadro tem vindo a ser feito à medida que novas receitas são inscritas no orçamento.
Assim, por exemplo, a rubrica do capítulo IV permite incluir ali, embora não fosse esse certamente o seu espírito, receitas do domínio privado do Estado, como são as provenientes da remição de foros e venda de bens nacionais além de algumas receitas militares, que, por estarem consignadas a determinadas despesas, deveriam mais propriamente figurar no capítulo VIII. Da mesma forma, no capítulo V estuo incluídas no mesmo grupo - «Indústrias do Estado - Receitas brutas» - rendimentos que, pelo seu diverso regime, não podem considerar-se da mesma natureza, como são, por um lado, as receitas da- Imprensa Nacional, da Casa da Moeda e dos serviços florestais e aquícolas, que constituem receita geral do Estado sem qualquer consignação às despesas respectivos, e, por outro, as dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões e dos Aeroportos de Lisboa,

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Porto e Santa Maria, que, por tareia aquela consignação, parece deveriam, como as das juntas autónomas dos portos, estar incluídas, também no capítulo VIII.
Por outro lado, no capítulo VI - «Reembolsos e reposições« - estão inscritas, sem devido agrupamento, além de reembolsos de desposas feitas no próprio ano e que correspondem apenas a um certo processo administrativo de realizar uma obra, como são ns construções feitas pelo Ministério das Obras Públicas por conta d« outro» serviços (Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, Misericórdia de Lisboa, etc.) e de reembolsos de despesas realizadas por conta de particulares qualquer deles representando compensação de despesa sem influência no equilíbrio final do orçamento algumas amortizações de créditos do Estado que constituem movimento de capital.
Estes e outros casos que poderiam citar-se, embora sem importância verdadeiramente relevante para a apreciação do equilíbrio financeiro, mostram a oportunidade de um ajustamento em que certamente não será esquecida a conveniência de agrupar e caracterizar devidamente as receitas que correspondem a movimentos de capital.

54. À classificação das despesas foi feita pelo Decreto n.º 16 670, de 27 de Março de 1929, e modificada pelo Decreto n.º 29 724, de 28 de Junho de 1939, no que respeita ao número e composição das classes por que devem distribuir-se no orçamento as dotações de cada serviço. Mas nem a definição dos serviços que devem constituir cada divisão obedece hoje a critério uniforme, nem as rubricas dos números em que se subdividem os artigos excluem, apesar do permanente esforço de esclarecimento e aperfeiçoamento desenvolvido pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, dúvidas da classificação das despesas - o que tem interesse para a imputação de cada despesa efectiva à rubrica própria, bem como para a determinação do cabimento e do respectivo regime legal.
Por outro lado, aquela subdivisão dificulta a que, no momento em que foi estabelecido, tinha reduzido interesse prático, e hoje felizmente com o desenvolvimento dos serviços e passagem da dominante preocupação de viver a aspiração de progredir parece conveniente para apreciação do valor económico do orçamento - a distinção, quando se ultrapassa o âmbito restrito das «divisões», entre as despesas de investimento e as de funcionamento, ou, numa palavra, as despesas que representam consumos públicos e aquelas que constituem capitalização e que nem todos, como se sabe, são classificadas no orçamento de despesa extraordinária. Certamente, esses e outros ajustamentos se pretende fazer, com a disposição proposta, à classificação das despesas, o que não deve, aliás, exigir alteração sensível do seu quadro fundamental.

55. Parece, em suma, à Câmara Corporativa que é de aprovar o proposto neste artigo, mas, dado o que se expôs no n.º 54 deste parecer, seria oportuno fazer no mesmo tempo o estudo da caracterização e classificação legal dos serviços não sujeitos a disciplina geral do Orçamento, o que, embora constituindo problema diferente, está correlacionado com o que se pretende resolver, pois ambos interessam u maior clareza orçamental e à certeza na definição e aplicação dos respectivos regimes legais.
Este problema tem ainda íntima relação cora os dos fundos especiais a que se refere o artigo 12.º da proposta e de que se ocupou o parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei de autorização de receita e despesa para 1951; no entanto, tem um âmbito mais largo. Na verdade, ele não se refere apenas à revisão dos fundos existentes para extinção dos que se não mostrem suficientemente justificados como excepções às regras gerais da administração financeira, e sistematização da disciplina legal dos restantes; trata-se, antes, de definir por forma inequívoca os diversos tipos de regimes autónomos (compreendendo, portanto, além dos fundos descritos na nota anexa ao referido parecer, todos os serviços do Estado que em maior ou menor medida fazem excepção às regras gerais da disciplina orçamental) em ordem, à sua melhor caracterização e mais fácil determinação do âmbito de disposições legais que se lhes refiram.

56. Pelo que antecede, a Câmara Corporativa, dando o seu acordo à medida proposta, mas considerando que, dentro dos problemas de classificação, e metodização que interessam à administração financeira e à própria determinação do conteúdo dos diversos grupos de receitas e despesas orçamentais, tem lugar e oportunidade a definição precisa doe diversos tipos de serviços dotados em maior ou menor grau de autonomia administrativa ou financeira, propõe, nesse sentido, um aditamento ao artigo 3.º, além de uma pequena alteração dê redacção que se supõe corresponder melhor ao pensamento do Governo.

ARTIGO 4.º

«Durante o fino de 1956 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar por determinação especial, de acordo com os exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;
b) Reduzir os excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa».

57. Este artigo reproduz a doutrina e a fórmula do artigo 3.º da lei de receita e despesa para 1955 e não merece a Câmara qualquer reparo.

II

Política fiscal

ARTIGO 5.º

«As taxas da contribuição predial no ano de 1956 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, solvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento».

58. A fixação da taxa da contribuição predial ano a ano vem de longe - do artigo 25.º do Código da Contribuição Predial de 1913, e só durante o período 1922-23 a 1927-28 deixou praticamente de ser aplicado. A imperfeição das matrizes prediais, a sua desactualização por efeito das variações do valor da moeda, e as desigualdades a que um e outro facto deram causa tornaram necessário, para defesa dos interesses fiscais e maior justiça na distribuição do imposto, ir compensando, nas taxas, deficiências da determinação da matéria colectável e têm impedido de conferir àquelas a relativa permanência e a uniformidade que caracteriza as de outros impostos.

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Não parece possa encarar-se prática diferente enquanto o problema das matrizes não estiver inteiramente regularizado, particularmente o das rústicas que depende do desenvolvimento e conclusão dos trabalhos do cadastro, sendo de notar que já se alcançou praticamente o estabilidade da contribuição urbana e a equiparação, a esta, da rústica aplicável a rendimentos constantes das matrizes cadastrais.
Por isso, nada tem a Câmara a opor a este artigo da proposta, que reproduz a correspondente disposição da Lei n.º 2074.

ARTIGO 6.º

«É mantida em 1956 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações, nos termos constantes do artigo 5.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949».

59. Este artigo é em tudo igual ao artigo 6.º da Lei n.º 2074, vindo já de anteriores leis de autorização de receita e despesa, só devendo desaparecer deste» diplomas com a publicação, que se anuncia próxima, da reforma do imposto sobre as sucessões e doações e sisa. A Câmara não tem igualmente qualquer observações ou reparos a fazer-lhe.

ARTIGO 7.º

«O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionai» discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o Adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940; as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações, ficarão todos sujeitos, no ano de 1956, ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951».

60. Este artigo reproduz o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2074, com a única diferença de nele se suprimir o que se refere ao imposto profissional, que passa a constituir parte um novo artigo, o 8.º
A Câmara, que já no parecer do ano passado se pronunciou sobre o assunto, é de parecer que, dada a solução então aprovada pela Assembleia Nacional, a redacção proposta para a lei de autorização de 1955 é de aceitar pelas razões que se expõem em comentário ao artigo seguinte:

ARTIGO 8.º

«As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, permanecem em vigor. Fica, porém, o Governo autorizado a elevar os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem fixados no artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, para, respectivamente, 15.000$, 13.500$ e 12.000$».

61. Os limites de isenção do imposto profissional de empregados por ponta de outrem foram fixados pelo Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, em 6.000$, 5.400$ e 4.800$, respectivamente, para Lisboa e Porto, compreendida Vila Nova de Gaia, outras capitais de distrito e restantes terras. Sucessivamente, em parte para compensação das variações do valor da moeda, em parte tendo em conta a acção do Estado e da organização corporativa no sentido de melhorar, dentro das possibilidades da produção, a remuneração dos trabalhadores, aqueles limites foram sendo aumentados e têm vindo a ser fixados, desde a Lei n.º 2050, em 14.400$, 12.000$ e 10.800$. Pela proposta fixam-se novos limites um tanto mais largos e que têm as vantagens de não se situarem em fracções pouco habituais nestes casos e de representarem, em relação aos limites do Decreto n.º 16 731, uniforme percentagem de actualização, o que com os actuais não sucedia.
A Câmara nada tem a opor a esta alteração, como não lhe merece (reparo, antes aplauso, visto que permite aligeirar a redacção do artigo anterior, constituída como fica esta nova disposição da lei com a alteração de limites de isenção agora proposta e com as restantes providências sobre imposto profissional incluídas no artigo 7.º da Lei n.º 2074.

ARTIGO 9.º

É elevada a 20 por cento a taxa de que trata a alínea c) da tabela do imposto complementar aprovada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, a aplicar sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes cujo pagamento seja ordenado durante o ano de 1956, bem como sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no ultramar pagos na metrópole durante o referido ano».

62. A esta disposição se fez já ligeira referência na apreciação na generalidade.
No regime do imposto complementar procurou-se vencer a dificuldade de assegurar a inclusão dos dividendos de acções ao portador no englobamento dos rendimentos dos contribuintes particulares, por meio de um sistema facultativo de registo das mesmas e estabelecimento para os títulos não registados de uma taxa fixa sensivelmente superior é, taxa que, para um contribuinte médio, deveria resultar da aplicação da taxa progressiva. Por esta forma a maior parte dos contribuintes devia ter interesse no registo, cujas formalidades são bastante simples, para ter garantida a aplicação da taxa mais moderada correspondente ao seu rendimento global, e evitava-se que de uma maneira geral as acções ao portador fugissem ao pagamento do imposto.
Propõe-se agora a elevação da taxa referida de 12 para 20 por cento.
Justifica-se a medida pela consideração de que a taxa de 12 por cento não estimula ao registo das suas acções ao portador os contribuintes com rendimento superior a 500.000$, facultando-lhes assim o sistema da lei um meio de limitar a aplicação da taxa progressiva. Por isso, e dentro do critério de moderação que continua a dominar a Administração em matéria fiscal, se anuncia a elevação daquela taxa para 20 por cento, embora em boa lógica parecesse poder ser elevada até 45 por cento, taxa máxima da tabela respectiva, assegurado como ficaria sempre aos contribuintes a quem, pelo rendimento global, devesse caber taxa menor prevalecer-se desta procedendo ao registo das suas acções.

63. É irrefutável a lógica desta fundamentação, mas afigura-se à Câmara Corporativa que outros aspectos do problema merecem talvez ser ponderados ao apreciá-lo.
Não há dúvida de que o sistema da lei faculta aos capitalistas de rendimento global mais elevado um meio de limitar a 12 por cento a taxa aplicável ao rendimento proveniente de acções de sociedades nacionais, sem contar com- o possível reflexo na restante colecta por os dividendos de tais acções não entrarem no cômputo do rendimento considerado para a fixação da taxa.

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Não parece, porém, possa aferir-se apenas por esse desagravamento o prejuízo fiscal que tal regime traz ao Estado, visto que não é de excluir, antes de supor provável, a hipótese de não desprezível número de pequenos accionistas preferirem às formalidades, ainda que simples, de um registo, o pagamento do imposto por taxa superior s que caberia ao seu rendimento global.
Por parte de alguns o desejo, radicado em velhas e injustificadas desconfianças, mas não menos real, de manter confidência sobre as suas colocações em títulos mobiliários, e por parte de outros a relutância em deixar de os ter à sua própria guarda, e não em depósito em instituições bancárias, como o registo exige, aliados ao reduzido valor efectivo que, para carteiras diminutas, pode ter a diferença proveniente das taxas aplicáveis a cada caso, devem fazer com que a abstenção do registo não seja apenas determinada por aquela simples consideração. Em tal caso, e sob o ponto de vista do rendimento fiscal, o Estado terá, pelo menos, parcial compensação daquela. perda nos contribuintes que, pela relutância ao registo, prefiram, à taxa menor que este lhes proporcionaria, a taxa fixa dos títulos não registados.
Não será este, de resto, o único caso em que considerações de ordem prática conduzem ao estabelecimento de taxas fixas em excepção ao regime normalmente progressivo do imposto, na previsão de uma compensação de benefícios e perdas do ponto de vista do rendimento fiscal. Na verdade, o mesmo sucede com o pagamento por avença do imposto sucessório dos títulos ao portador. Se é certo que deste pode dizer-se assegurar a generalidade do regime maiores (probabilidades de compensação, deve considerar-se que, quanto aos títulos particulares, a sua conversão em nominativos faculta também aos possuidores a (possibilidade de se furtarem ao pagamento da avença, deixando aos herdeiros ou legatários o encargo, porventura mais reduzido, do pagamento do imposto que lhes couber.
Subsistem as objecções que podem fazer-se sob o ponto da justiça na distribuição da carga fiscal, mesmo tendo em conta a possibilidade de registo, que, precisamente, a taxa fixa deveria estimular. Mas a verdade é que a natureza muito especial dos títulos ao portador e a dificuldade de os abranger no sistema normal de certos impostos, sem lhes retirar as características próprias e as vantagens que oferecem sob o ponto de vista económico, obrigam muitas vezes

64. Ainda um outro aspecto parece de ter presente na apreciação do problema:
Além dos títulos adquiridos para colocação estável de capitais e que, por isso, se mantêm largos anos nas carteiras dos particulares, uma parte das emissões constitui, pelo contrário, massa flutuante, que acorre às transacções da bolsa e na base da qual se estabelecem as cotações. Essa massa é constituída, não apenas por títulos na posse transitória de instituições bancárias que tenham transaccionado a respectiva colocação, mas ainda, em não pequena parte, por carteiras de capitalistas que formam um tipo diferente daquele a que há pouco se aludiu e delas procuram tirar rendimento sujeito aos correspondentes riscos-, movimentando-os em ordem a aproveitarem diferenças de cotações. Essa massa de títulos, que são sempre ao portador, não registados, serve de meio de transição entre a emissão do papel e o seu ingresso em carteiras estáveis, estabelece por meio das cotações a base de apreciação relativa das diversas espécies e faculta àquelas carteiras um meio fácil de realização em condições patentes ao público, o que constitui um dos elementos de confiança dos seus possuidores e embora pareça paradoxal - factor importante daquela estabilidade. Assim, não pode dizer-se que essa massa de títulos flutuantes seja destituída de interesse económico, pois é através dela que se faz a colocação definitiva de uma grande parte das emissões e na sua base que funciona a bolsa.
Parece à Câmara Corporativa, reconhecendo que é de desejar o aperfeiçoamento e correcção do sistema autuai, que, aia ocasião em que a execução do Plano de Fomento aumenta os solicitações ao mercado de capitais e se deseja, através deste, interessar na sua realização uma boa parte da poupança livre do País, merecem ser consideradas as repercussões que um aumento dos encargos fiscais das títulos ao portador pode ter sobre o interesse ido público pelas novas emissões e, através do fenómeno dia capitalização do imposto, sobre o rendimento efectivo desta para a realização do Plano.

65. As reflexões que antecedem não significam, repete-se, que a Câmara Corporativa desconheça a conveniência de aperfeiçoar, neste como em outros- pontos, o sistema do imposto complementar, e porque o Governo certamente não deixou de ter em conta, ao formular a proposta, as repercussões prováveis dos factores acima apontados, referem-se, não tanto a esta, como à conclusão que precipitadamente poderia tirar-se de que ela constitui o primeiro passo de uma série de agravamentos sucessivos daquela taxa, até ao limite máximo da tabela progressiva - o que, aliás, ali expressamente se exclui.
Parece, porém, à Coimara que a correcção da anomalia referida, apenas atenuada com u medida proposta, bem como doutras que se observem no imposto complementar, só pode obter-se em definitivo, dado o carácter deste imposto, com a progressiva adaptação do contribuinte

66. Julga ainda a Câmara que um dos- aspectos do imposto complementar merecedor de estudo atento é o da eventual possibilidade de, na tributação das sociedades, considerar de modo especial alguns fenómenos de concentração que se desenvolvem através da tomada sucessiva de posições em outras empresas, reunindo sob uma mesma direcção efectiva, já número de empresas concorrentes bastante para dominar parte substancial da produção, embora sem realizar as possíveis vantagens da concentração técnica, já uma série de empresas afins os simplesmente conexas, com o fim de alcançar, na angariação de bens ou serviços necessários ou na colocação dos produtos, independência das condições correntes no mercado.
Constituem-se assim posições de monopólio cuja amplitude pode, às vezes, limitar por forma inconveniente uma sã concorrência e criar embaraços à acção do Estado.
O problema é, sem dúvida, extremamente delicado pela dificuldade, já apontada neste parecer a toda a intervenção, de manter a justa medida entre a consideração dos interesses gerais em casos específicos e

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a do interesse inegàvelmente geral, que é também o não matar a acção fecunda da iniciativa privada.
Mas o caso merece porventura ser considerado no aspecto tributário, com vista à indirecta limitação de tais tendências e ao aproveitamento de oportunidade para mais justa distribuição da carga tributária com algum benefício para o Tesouro.
Na verdade, e por virtude do disposto no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30 094, de 13 d« Abril de 1946, os rendimentos de acções pertencentes a sociedades comerciais beneficiam de uma isenção que porventura, se não justifica quando elas representam, não o desenvolvimento da actividade estatutária específica, ou a normal colocação d« fundos disponíveis, mas, antes, uma forma de concentração que ao Estado não interessa beneficiar.
Há certamente muita dificuldade na definição dos limites entre os dois casos, mas parece merecer estudo a possibilidade d« os estabelecer em termos justos.

67. Pelo que antecede, a Câmara Corporativa sugere para este artigo uma nova redacção que, sem impedir o Governo de ir, quanto à taxa fixa das acções no portador, até ao nível que propôs, dá mais flexibilidade á disposição e ao mesmo tempo o habilita a encarar o problema a que se refere o n.º 66.º e, se o julgar possível e conveniente, dar-lhe adequado tratamento fiscal.

ARTIGO 10.º

o Durante o ano de 1956, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escritura das em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão».

68. Depreende-se da comparação tio texto proposto com o da Lei n.º 2074 que, como se esperava, se concluíram durante 1905 os trabalhos da comissão encarregada, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 2059, de estudar a uniformização de taxas e contribuições especiais de serviços do Estado e organismos corporativos ou de coordenação económica e que se pensa poderão as conclusões respectivas começar a traduzir-se em realizações práticas no decurso do ano de 1956.
O problema tem relação bastante estreita com o dos progressos da organização corporativa e destino dos organismos de coordenação económica, mas certamente os trabalhos da comissão referida terão interesse relevante não apenas no actual regime daqueles organismos, mas também para a hipótese que se espera comece a traduzir-se brevemente em realidade de estabelecimento do quadro e estatuto jurídico das corporações e sua progressiva constituição. Na verdade, deste forma estarão previamente fixados princípios do maior interesse para a definição do seu regime financeiro sem interferências com o sistema de receitas do Estado, onerosas duplicações de tributação e consequentes anomalias na distribuição da carga tributária global.
Por isso, a Câmara Corporativa, na convicção de que as conclusões dos estudos referidos não suo prejudicadas por tal hipótese, e não devem, portanto, para se traduzirem em realidades práticas, ficar dependentes daquele novo passo da organização corporativa, dá o seu acordo à redacção deste artigo da proposta.

ARTIGO 11.º

«Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas debruem fiscal consideradas convenientes a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria da qualidade dos produtos».

69. Pelo que se expôs na generalidade, considera st Câmara, merecer inteira aprovação o propósito, definido pelo Sr. Ministro das Finanças no relatório da proposta, de estimular e favorecer a remodelação de unidades industriais, era ordem a alcançar convenientes condições, de produtividade.
Encontrou-se neste artigo medidas de ordem fiscal tendentes a criar tal estímulo.
Já a Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, autoriza na sua base XVI a concessão de favores fiscais tendentes, a auxiliar a reorganização de empresas e, nomeadamente: a isenção de direitos de importação dobre máquinas, utensílios e materiais a ela destinados; a isenção lê sisa e selo de traspasse para as alterações derivadas, da reorganização, e a isenção de contribuição industrial para os novos estabelecimentos durante o período de organização e montagem.
Estes benefícios fiscais, bem como os de outra ordem previstos naquela base, só podem, porém, ser atribuídos, as indústrias que se reorganizem nos termos da mesma, lei.
Supõem assim e prévia nomeação de uma comissão que proceda ao estudo da indústria em causa e proponha as bases da sua reorganização, bases que têm de ser aprovadas por decreto. Estes estudos não podem, mesma quando realizados com a máxima diligência, deixar de levar tempo, e, além disso, nem em todos os casos será necessária, para melhorar as condições técnicas e económicas da produção. A adopção de tal processo; ele impõe-se certamente naqueles em que há sobre equipamento obsoleto ou excessiva dispersão de produção e se queira corrigir tais defeitos sem os excessivos abalos de ordem económica ou social a que poderia levar n adopção de métodos de selecção natural.
Parece, por isso, conveniente, dentro da orientação de dar o maior lugar possível à iniciativa privada na obra de remodelação das nossas indústrias, facilitar a concessão de favores daquela ordem, independentemente do processo de reorganização .geral de cada ramo, e mediante formalidades simples, embora suficientes para garantia de que' se trata realmente de iniciativas com interesse para a economia nacional. Isto não exclui, evidentemente, a adopção do processo da Lei n.º 2005 sempre que a importância e natureza dos casos o justifiquem.
Julga a Câmara que uma providência desta ordem, teria benéficos efeitos para a economia geral.

70. Ainda dentro do campo puramente ficar a que se confina o artigo comentado, outras medidas poderão ser encaradas, como reduções no imposto sobre a aplicação de capitais eventualmente devido por aumentos de capital que representem efectiva entrada de novos fundos líquidos para a empresa.
Certamente não é apenas no campo tributário que a acção estimulante que se visa poderá ser exercida e, pelo menos em muitos casos, não será mesmo suficiente. Crédito adequado embora não dispensado sem as necessárias condições de segurança, informação e assistência técnica larga e facilmente facultadas poderão ter acção relevante no progresso da produção.
Nem uma nem outra ordem de medidas pertencem,, porém, a política fiscal e as últimas não teriam cabimento numa lei de meios.

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71. Pelo que antecede, a Câmara dá o seu acordo à disposição proposta.

Disposições da Lei n.º 2071 não Incluídas na proposta

72. Não reproduz a proposta, nem na redacção nem na matéria, o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 2074, o primeiro referente à correcção de valores matriciais na liquidação da sisa e imposto sucessório e o segundo à organização da conta do património.
A Câmara, que no parecer respectivo tomara posição contrária à inclusão desses artigos, nada tem a opor à supressão.

III

Política de crédito

ARTIGO 12.º

«O Governo promoverá:
a) A reorganização do crédito, por forma a assegurar a assistência bancária indispensável à consecução dos fins superiores da economia nacional;
b) A organização do mercado de capitais, com vista ao financiamento do fomento.

73. Pode discutir-se, num critério de rigor técnico, o cabimento da disposição proposta numa lei de autorização de receita e despesa.
Porém, o que na generalidade se disse acerca de preceitos desta ordem e a circunstância de a reorganização do mercado de capitais ter, certamente, repercussão na actividade financeira do Estado, e sofrer ao mesmo tempo a sua influência, levam a Câmara a considerá-la como pertinente.
As reorganizações a que este artigo se refere podem ter a maior relevância para a economia nacional.
Estão os dois problemas intimamente correlacionados, porque se referem a mercados que só divergem entre si pela origem e prazo dos recursos monetários disponíveis s pelo destino e tempo da aplicação respectiva, distinção esta que implica a adopção de regimes que carecem de ser cuidadosamente estudados e ponderados à luz da experiência, a fim de que cada um funcione, tanto quanto possível, dentro das suas atribuições específicas.
Embora o sistema bancário nacional tenha respondido até aqui, com razoável eficiência, às necessidades da nossa economia, parece manifesto carecer a legislação que se lhe refere de ser revista, em ordem a melhor o adaptar aos requisitos de uma economia em curso de expansão e alteração estrutural.
As defeituosas e imprecisas disposições do Decreto-Lei n.º 10634, de 20 de Março de 1925, que regem ainda parte da actividade das instituições de crédito, estão desactualizadas e algumas até caducas. Por outro lado, as disposições gerais da Lei n.º 1894, de 11 de Abril de 1935 (reforma do crédito), não foram ainda regulamentadas.
Dentro das disposições gerais desta lei, poderá certamente articular-se para todas as instituições comuns de crédito, definidas no seu artigo 2.º, um novo regime mais adequado às nossas condições económicas presentes. O problema requer extremos de cuidado e ponderação, até porque se relaciona intimamente com a organização do mercado de capitais, para a qual estão já, aliás, criadas algumas condições subsidiárias.

74. O problema da organização do mercado de capitais interessa certamente, como foi dito, à actividade financeira do Estado, que nele já vem desde há muito a intervir, não determinado apenas por necessidades orçamentais ou de tesouraria, mas por objectivos de estabilização ou regularização do mesmo mercado.
E este um ponto em que a actividade financeira do Estado deve, salvaguardados os seus princípios fundamentais, integrar-se o mais perfeitamente possível numa política geral, as qual é, de resto, elemento de primacial importância. Além da emissão de dívida pública propriamente dita, o Estado tem hoje instrumentos de maior relevância para uma política de regularização e coordenação do mercado de capitais, como são a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o Fundo de Fomento Nacional e ainda outros. As promissórias do fomento nacional, criadas pelo Decreto-Lei n.º 38 415, de 10 de Setembro de 1951, constituem um elemento de flexibilidade que antes faltava neste campo.
Unia boa articulação entre estes elementos e o mercado geral de capitais pode trazer novas possibilidades para n cobertura financeira da reorganização económica do País, não devendo esquecer-se a importância que para o crédito industrial têm como garantia os serviços de estudos económicos e técnicos das instituições de crédito.

75. Pelo que antecede, a Câmara Corporativa dá o seu acordo à inclusão deste artigo na lei de autorização de receita e despesa para 1956.

IV

Eficiência dos serviços

ARTIGO 13.º

«Durante o ano de 1956, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou nau, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos».

76. Este artigo reproduz, simplificando-o um tanto, mas sem alterar essencialmente o seu conteúdo, o artigo correspondente (12.º) da Lei n.º 2074. A supressão de expressa referencia à necessária disciplina das publicações oficiais não significa, segundo se vê do relatório da proposta, que haja qualquer mudança na orientação anterior, mas apenas, certamente, a consideração de que essa disciplina resulta de um critério geral de economia e eficiência, que, além deste, em muitos outros sectores recomenda parcimónia e eliminação de duplicações de actividade, que por vezes se verificam nos serviços.
A Câmara nada tem, por isso, a opor à redacção proposta.

ARTIGO 14.º

«O Governo providenciará no sentido de actualizar e reformar, de acordo com o valor da moeda e as presentes condições de funcionamento dos serviços, as disposições legais em vigor relativas a aquisições do Estado, a autorização de despesas e a dispensa de concurso público e contrato escrito».

77. As disposições que regulam a competência para autorização de despesas estão hoje, realmente, por se não terem adaptado às variações do valor da moeda, desactualizadas. Constam, fundamentalmente, do Decreto n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930, e do Decreto n.º 37 563, de 13 de Março de 1937.

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Julga a Câmara que, na verdade, convém actualizar os limites naqueles diplomas estabelecidos, por forma a não obrigar à intervenção dos Ministros ou do Conselho de Ministros em número demasiado de casos, sobrecarregando-os com exageradas intervenções em problemas correntes, mas sem prejuízo do exercício do seu poder de decisão e fiscalização em todos os casos que excedam o domínio da administração corrente ou, pela sua importância, o tornem necessário.
Afigurando-se à Câmara que os actuais limites, no momento em que foram estabelecidos, equilibravam bem estes dois aspectos, julga que não será difícil fazer a sua conveniente actualização.
Por isso nada tem a opor à disposição do artigo 14.º da proposta.

ARTIGO 15.º

O Governo, pelo Ministério das Finanças, estudará as medidas que possam levar a concentrar em Lisboa e Porto os respectivos serviços de finanças, seccionados segundo a sua natureza.

78. O n.º 127 do relatório do Sr. Ministro das Finanças justifica a medida proposta, tendo-a como a melhor maneira de resolver problemas resultantes do aumento da população e alargamento de zonas urbanas.
O problema tem delicadeza e merece o cuidadoso estudo que certamente lhe vai ser dado pelo Ministério das Finanças, pois, se são evidentes as vantagens da concentração no que toca à organização e eficiência dos serviços e é facilidade com que o público se movimentará dentro deles, e fie não é menos certo que a separação entre áreas de residência e áreas de actividade torna em parte ilusória a comodidade que aparentemente resulta da dispersão dos serviços por aquelas, não deixa também de o ser o aumento das zonas urbanas referidas e a tendência consequente para a diversificação destas últimas áreas.
A Câmara Corporativa, certa de que não deixarão de ser considerados todos estes aspectos do problema posto, ainda tem a opor a este artigo.

V

Saúde pública

ARTIGO 16.º

«No ano de 1906 o Governo dará preferência, na assistência a doença, ao desenvolvimento de um programa de combate à tuberculose, para cujo fim serão inscritas no Orçamento Geral do Estudo as verbas consideradas indispensáveis.

79.- As grandes verbas para a acção no campo da saúde e de assistência são, no orçamento ordinário, das poucas que comportam a possibilidade de orientações diversas.
Pelo artigo 16.º propõe-se o Governo, na política de assistência a doença, dar preferência ao combate u tuberculose, através de ordenada campanha contra este flagelo, cujos estragos será desnecessário frisar.
Apesar dos esforços e progressos feitos no combate a esta doença, há ainda, certamente, muito a fazer, não só com os processos clássicos de tratamento, mas com a aplicação das modernas técnicas de despistagem, diagnóstico e terapêuticos.
No quadro anexo n.º 3 se inserem as verbas para subsídios pela Direcção-Geral da Assistência, classificados segundo os fins a que se destinam. Por cie se vê que no orçamento para 1950 o combate a tuberculose absorvia 18 por cento do total e que os subsídios para fins de assistência atingem mais de 336 000 contos, ou 6 por cento da despesa ordinária do Estado. Tendo em conta as alterações ao orçamento até 23 do corrente, o total dos subsídios ascende a 385 anilhares de contos dos quais a luta contra a tuberculose absorve 21 por cento.
A Câmara Corporativa julga que também neste campo a eficiência pode ser aumentada com a concentração progressiva de esforços na resolução de problemas determinados, reconhecendo, porém, que, como é evidente, no campo de assistência e saúde este princípio não pode ser aplicado de maneira absoluta.
Não dispondo de elementos sobre o plano em vista e seu custo provável, não pode a Câmara formar juízo sobre a medida em que a sua execução deverá exigir aumento da dotação global acima citada.

VI

Investimentos públicos

ARTIGO 17.º

«O Governo inscreverá no orçamento para 1906 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizados por deis especiais e não incluídos no Plano de Fomento.
§ único. A seriação dos investimentos dependerá dos seus efeitos económico-sociais, nomeadamente os que incidam sobre a absorção permanente de mão-de-obra, a distribuição geográfica desta, a produção nacional, o comércio externo e a repartição dos rendimentos».

80. O que, ao apreciar a proposta de lei na generalidade, se diz a respeito das diversas ordens de despesas extraordinárias e importância da sua distinção para determinação do campo em que é praticamente possível, na lei de receita e despesa, estabelecer directivas e orientações conduz a Câmara a propor uma nova redacção pura este artigo.
Na verdade, embora no § único se estabeleçam regras gerais de prioridade para as despesas que não constam de planos plurianuais, parece que seria preferível uma certa especificação dos investimentos em vista para 1956, especificação que, de resto, como também se notou, não pode ser independente da actividade que neste sector tem vindo a ser desenvolvida, sob pena de prejudicial quebra de continuidade na política de investimentos. Ele marcará, no entanto, uma ordem de prioridades, através da qual pode progressivamente orientar-se uma política, e será mais conforme com o que a Câmara Corporativa julga ser o sentido dos preceitos constitucionais aplicáveis.
Por isso, e com base no mapa anexo n.º 1, se propõe uma nova redacção para este artigo.

ARTIGO 18.º

«O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1956, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 970, de 30 de Abril de 1949».

81. A Câmara, fazendo votos por que o plano de intensificação do cadastro previsto no artigo 13.º da Lei n.º 2074 possa terem breve começo de realização, nada tem a opor a este artigo, cuja inclusão na Lei de Meios 6 necessária para continuação dos trabalhos em curso até aprovação e entrada em vigor daquele plano, que visa a sua intensificação, e não, propriamente, o estabelecimento de novos princípios orientadores.

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VII

Política rural

ARTIGO 19.º

«Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das Condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
b) Estradas e caminhos;
c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;
d) Matadouros e mercados;
e) Melhorias, agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
f) Casas para as classes pobres.
§ único. Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência aqui referida».

82. No relatório da proposta justifica-se a ordem de preferências estabelecida neste artigo, em confronto com a constante do artigo 17.º da Lei n.º 2074, pela conveniência de a adaptar melhor aos fins para os quais os corpos administrativos mais frequentemente solicitam os auxílios financeiros referidos.
O que, ao apreciar a proposta na generalidade, se disse acerca dos investimentos para melhoria das condições de vida das populações locais conduz naturalmente à concordância com a colocação, das alíneas a) e b), que é, de resto, a mesma daquele artigo 17.º
Parece; porém, que a manter-se, na política de investimentos rurais, o critério de precedência pelos que revestem verdadeiro interesse económico e importância relevante para a vida dos povos, as melhorias agrícolas deveriam seguir-se àquelas na ordem de prioridade dos auxílios do Estado. Pode, é certo, alegar-se que tal critério seria destituído de interesse prático, visto serem reduzidíssimas - se algumas aparecem - as solicitações, pelos corpos administrativos, de empréstimos ou comparticipações para este fim, bem como para povoamento florestal, que no artigo 17.º da Lei n.º 2074 figura na alínea e) e que agora se elimina da enumeração.
Parece, parem, à Câmara que o critério de melhor adaptação aos efectivos pedidos, dos corpos administrativos só em certa medida pode ser adoptado, dado o objectivo orientador da disposição. Na verdade, se se colocar esta ordem de investimentos dentro do lugar que, segundo o critério considerado preferível, lhe deve caber, garantir-se-á às iniciativas que em tal sentido apareçam o justo estímulo, sem que isso prejudique - dado o reduzido número de pedidos dessa ordem - outros fins atendíveis mais frequentemente prosseguidos pela política de fomento local.
Concorda a Câmara com a inclusão, na ordem de preferência, dos matadouros e mercados, mas parece-lhe que o critério geral acima referido conduz a dar-lhe prioridade sobre os edifícios para fins assistenciais ou instalações de serviços:
Por fim, e pelo que toca a construção de casas para famílias pobres, julga a Camará que a assistência financeira para tal fim deveria ser condicionada pela verificação, em inquérito adequado, de que as construções planeadas resolvem por forma satisfatória e em medida suficiente um bem caracterizado problema de habitação do meio local.
Por isso a Câmara sugere para este artigo uma nova redacção.

ARTIGO 20.º

«As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de alteração».

83. A Câmara, que no parecer sobre a lei de autorização para 1955, se pronunciou sobre a matéria deste artigo, e vista a redacção que sugere para o artigo 19.º, propõe a sua eliminação.

ARTIGO 21.º

«O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas és Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 30 710, de 29 de Agosto de 1940».

84. Nada tem a opor a Câmara à matéria deste artigo.

VIII

Encargos de fundos autónomos com receitas próprias e fundos especiais

ARTIGO 22.º

«Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de .23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa».

85. Porque certamente foram já concluídos os estudos e trabalhos a que se referiam o corpo do artigo 20.º e o artigo 21.º da Lei n.º 2074, não figuram disposições correspondentes neste capítulo, mantendo-se apenas como disposição de transição a matéria do § 1.º daquele artigo 21.º, que constitui agora o artigo 22.º da proposta.
A Câmara Corporativa, fazendo votos por que as disciplinas a que estas disposições se referem possam ser estabelecidas, de modo definitivo, durante o ano de 1956, nada tem a opor à redacção proposta.

IX

Compromissos internacionais de ordem militar

ARTIGO 23.º

«O remanescente do montante fixado de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1956 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1955».

86. A Câmara Corporativa nada tem a opor a este artigo, cuja necessidade foi já reconhecida no parecer sobre a proposta de lei de autorização para 1955, e que reproduz o seu artigo 22.º

Disposições especiais

ARTIGO 24.º

«São aplicáveis no ano de 1956 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949».

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87. Esta disposição mantém para 195G dois regimes transitórios, que de há anos vêm sendo autorizados: um determinado pelas especiais circunstâncias de ordem económica de alguns países onde mantemos representação consular e o outro pela necessidade de suprir a falta de cartas na escala exigida pela base viu da Lei n.º 1971, permitindo que os trabalhos de arborização de serras e dunas possam ser elaborados com base em curtas de menor escala. Mantendo-se as condições que tornaram necessárias estas disposições em anteriores leis de autorização, a Câmara nada tem a opor ao proposto.

ARTIGO 25.º

«O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas ao Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados».

88. O alcance desta disposição foi já exposto no parecer sobre a lei de autorização para 1955 e a Câmara Corporativa nada tem a opor-lhe.

III

Conclusões

89. A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1956, que lhe foi enviado pelo Governo, e considerando que ela obedece aos preceitos constitucionais aplicáveis e corresponde, na orientação que traduz, às necessidade» e condições prováveis da Administração durante aquele ano, dá parecer favorável à sua aprovação, com as alterações seguintes, que nu segunda parte deste parecer se fundamentam:

A) Suprimir o artigo 20.º;
B) Alterar a redacção dos artigos 3.º, 9.º, 17.º e 19.º pela forma seguinte:

Artigo 3.º:

I) Substituir situação financeira por actividade financeira.
II) (Acrescentar): e bem assim a proceder à classificação, caracterização e definição adequadas, segundo o grau de autonomia que pela legislação própria lhes seja atribuída, de todos os serviços do Estado cujas dotações não estejam descritas mo orçamento inos termos gerais das leis da contabilidade pública.

2) Artigo 9.º (Substituir por):

Fica o Governo autorizado a elevar até no limite de 20 por cento a taxa fixada na Alínea c) da tabela do imposto complementar aprovada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, a aplicar sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes cujo pagamento seja ordenado durante o ano de 1950, bem como sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no ultramar pagos na «metrópole durante o mesmo ano, e bem assim a rever, em ordem à sua justa limitação, a isenção estabelecida no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946, na parte que se refere a rendimentos de acções pertencentes a sociedades anónimas.

3) Artigo 17.º (Substituir por):

O Governo inscreverá no orçamento para 1956 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar Quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferências:

a) Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;
Fomento da produção mineira e de combustíveis nacionais;
Povoamento florestal e defesa da erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;
Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

b) Educação e cultura:

Redução do analfabetismo;
Construção e utensilagem dê edifícios para Universidades; Construção de outras escolas.

c) Outras despesas:

Edifícios para serviços públicos;
Material de defesa e segurança pública;
Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo;
Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.
§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1956 as dotações necessárias paru fazer face a despesas de emergência no ultramar.

4) Artigo 19.º (Substituir por):

Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamento» de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando, quanto possível, a sua ordem, de precedência:
a) Abastecimento de águas, saneamento e electrificação;
b) Estradas e caminhos;
c) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
d) Matadouros e mercados;
e) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;
f) Casas para as classes pobres.

§ 1.º Os auxílios financeiros para os fins da alínea f) do corpo deste artigo não poderão ser

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dados sem prévio inquérito local do qual se verifique ser a Construção pretendida adequada à satisfatória resolução de problema grave sob o ponto de vista social ou sanitário.
§ 2.º As disponibilidades de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.
§ 3.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida no corpo deste artigo.

B) Alterar, de harmonia com a supressão do artigo 20.º, a numeração dos artigos 21.º a 25.º da proposta de lei.

Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 19655.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
António Carlos de Sousa.
Ezequiel de Campos.
Fernando Emygdio da Silva.
Rafael da Silva Neves Duque.
João Pinto da Costa Leite, relator.

MAPA I

Despesas extraordinárias orçamentadas

Créditos ordinários do orçamento com as alterações legalmente feitas até 25 de Outubro

(Em contos)

[Ver Quadro na imagem]

(a) Decreto-Lei n.º 35 747, de 13 de Julho de 1945.. 1:000.000$00
Lei n.º 2068, de 5 de Abril de 1954............. 3:750.000$00 4:750.000$00

(b) Dotação anual prevista pela Lei n.º 2058 para o período 1956-1958.


Soma das dotações de 1955 ......

1 455 935

(a) Decreto-Lei n.º 35747, de 13 de Julho de 194o Lei n.º 2068, de 5 de Abril de 1954 ... ..

1:000.000000 3:750 000?5>00

4:750.000000

(6) Dotação auual prevista pela Lei n.º 205S para o período 1956-1958.

Página 654

654 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64

[Ver Quadro na Imagem]

Resumo

A) Planos ou autorizações plurianuais................... 1 455 935
B) Outras despesas extraordinárias...................... 675 217
Total geral da despesa extraordinária orçamentada para
1955 (com as alterações até 15 de Novembro)............. 2 131 152

Notas ao mapa I

Defesa nacional

Decreto-Lei n.º 40013, de 31 de Dezembro de 1954:

Satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente

Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951:

ARTIGO 25.º

É autorizado o Governo a despender, com cobertura na" disponibilidades previstas no § único do artigo 1.º e ainda no produto da venda de títulos, de empréstimos ou de saldos de contas de anos económicos findos; durante os anos de 1952, 1953 e 1954, 1.000:000.000$, a fim de satisfazer as necessidades de defesa militar, em harmonia com compromissos tomados, internacionalmente.

Lei n.º 2074, de 28 de Dezembro de 1954:

ARTIGO 22.º

O remanescente do montante fixado de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa, militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 2o.0 e sen § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1955 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1954.

Decreto-Lei n.º 40 013, de 31 de Dezembro de 1954:

ARTIGO 1.º

É elevada a 2.000:000.000$ a importância que o Governo foi autorizado a despender com as necessidades de defesa militar, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente pelo artigo 25.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, devendo o excesso sobre a quantia ali fixada ser inscrito nos orçamentos de 1955 a 1957, segundo as necessidades e sem prejuízo da utilização dos saldos que em relação a uma ou outra das referidas importâncias se verificarem em qualquer ano.

ARTIGO 2.º

Para a aplicação da dotação adicional autorizada, pelo artigo 1.º serão revistos os planos suplementares de defesa organizados em execução do artigo 25.º da citada Lei n.º 2050, nos quais serão incluídos os montantes da comparticipação de Portugal no orçamento internacional de infra-estruturas da O. T. A. N.

Caminho de ferro da Beira

Decreto-Lei n.º 37843, de 2 de Junho de 1950:

ARTIGO 1.º

É o Governo Português autorizado a adquirir o material que se mostre indispensável ao reapetrechamento do Caminho de Ferro da Beira.

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25 DE NOVEMBRO DE 1955 655

Encargos a satisfazer, conforme declaração publicada no «Diário do Governo», 1.ª série, de 2 de Julho de 1951:

1956.................................... 10:348.283$40
1057.................................... 10:348.263$40
1958.................................... 5:174.142$00

Às importâncias indicadas há a acrescentar o juro à taxa de desconto do Banco de Inglaterra, acrescido de 2 por cento, com o mínimo de 4 por cento a calcular sobre o capital em dívida no vencimento de cada semestralidade.

Subsidio ao Fundo de Fomento Nacional

Decreto-Lei n.º 38244, de 9 de Maio de 1951:

ARTIGO 1.º

É o Fundo de Fomento Nacional autorizado a conceder à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, com garantia em obrigações da mesma empresa, um empréstimo até à importância de 320000 contos, amortizável no prazo máximo de trinta anos e com juro não superior a 4 por cento ao ano.

ARTIGO 2.º

Nos termos do artigo 5.º, alínea 6), do Decreto-Lei n.º 37 354, de 26 de Marco de 1949, e, na medida do possível, do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 37 724, de 2 de Janeiro de 1950, fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder ao Fundo de Fomento Nacional, em uma ou mais prestações, subsídios até à importância de 320 000 contos, que vencerão o juro anual de 3 3/4 por cento e serão reembolsáveis por força das amortizações do empréstimo a que se refere o artigo anterior.

Plano dos Centenários

Edifícios para escolas primárias e cantinas escolares

Despacho do Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941, publicado no «Diário do Governo», 1.ª série, de 29 do mesmo mês:

Plano dos Centenários

I) Estimativa das despesas:

a) Edifícios de escolas primárias:

Contos

1) Construção - 12 500 salas de aula, a 28.000$...... 350 000
2) Mobiliário - 12 500 salas de aula, a 4.500$....... 50 000
3) Arranjo de terrenos e outras despesas - 12 500
salas de aula, a 1.400$.............................. 17 500

b) Cantinas escolares................................ 17 500
c) Estudos, projectos e fiscalização ( ~ 5 por cento) 22 000
d) Imprevistos ( ~ 10 por cento)..................... 43 000
Total................................................ 500 000

Hospitais escolares em Lisboa e Porto

Decreto-Lei n.º 22917, de 31 de Julho de 1933:

ARTIGO 3.º

É autorizado o Governo a despender com a construção dos novos hospitais escolares de Lisboa e Porto até à importância de 60:000.000$ por conta do saldo da gerência do ano económico de 1931-1932.

Decreto-Lei n.º 34420, de 26 de Fevereiro de 1945:

ARTIGO ÚNICO

É aumentado para 160:000.000$ o limite estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22 917, de 31 de Julho de 1933, para os encargos de construção dos (hospitais escolares de Lisboa e Porto.

Decreto-Lei n.º 36 744, de 3 de Fevereiro de 1948:

ARTIGO ÚNICO

É elevado para 240:000.000$ o limite estabelecido no Decreto-Lei n.º 34 420, de 26 de Fevereiro de 1945, para os encargos de construção dos hospitais escolares de Lisboa e Porto.

Decreto-Lei n.º 37 643, de 10 de Dezembro de 1949:

ARTIGO ÚNICO

É aumentado em 100:000.000$ o limite estabelecido no Decreto-Lei n.º 36 744, de 3 de Fevereiro de 1948, para os encargos de construção e equipamento dos hospitais escolares de Lisboa e Porto.

Decreto-Lei n.º 38 490, de 6 de Novembro de 1951:

ARTIGO ÚNICO

É aumentado em 190:000.000$ o limite estabelecido no Decreto-Lei n.º 37 643, de 10 de Dezembro de 1949, para os encargos de construção e equipamento dos hospitais escolares de Lisboa e Porto.

Decreto-Lei n.º 39 849, de 15 de Outubro de 1954:

ARTIGO ÚNICO

É aumentado em 140:000.000$ o limite estabelecido no Decreto-Lei n.º 38 490, de 6 de Novembro de 1951, para os encargos globais de construção e equipamento dos hospitais escolares de Lisboa e Porto.

Construções prisionais

Decreto-Lei n.º 35 õ39, de 21 de Março de 1946:

ARTIGO 8.º

Os encargos de estudo e execução do plano das construções prisionais mencionado no artigo 2.º e dos estabelecimentos de reforma de menores a realizar no prazo de dez anos não excederão 220:000.000$, que serão inscritos no orçamento extraordinário do Ministério das Obras Públicas e Comunicações em dotações anuais correspondentes ao plano de obras aprovado para cada ano, nos termos do § único do artigo 1.º e do § único do artigo 5.º

§ ÚNICO

À dotação referida neste artigo será acrescido o saldo existente na conta corrente do empréstimo contraído na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto n.º 31190, de 25 de Março de 1941.

Rede complementar de estradas dos Açores

Decreto-Lei n.º 37163, de 15 de Novembro de 1948:

ARTIGO 1.º

É aumentada para 75:750,000$ a importância de 50:500.000$ fixada pelo Decreto-Lei n.º 34638, de 30 de Maio de 1945, pana a construção da rede de estradas nacionais do distrito autónomo da Horta, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34636, da mesma data.

ARTIGO 2.º

Os encargos anuais a suportar pelo Estado com os trabalhos referidos no artigo anterior, incluindo as despesas de orientação, fiscalização, estudo e imprevistos, distribuir-se-ão como segue:

a) De 1949 a 1958........................ 5:805.000$
b) 1959.................................. 5:780.000$

Decreto-Lei n.º 39023, de 4 de Dezembro de 1952:

ARTIGO 1.º

São aumentadas, respectivamente, para 100:000.000$ e 60:000.000$ as importâncias de 63:000.000$ e 40:500.000$ fixadas no Decreto-Lei n.º 35988, de 23 de Novembro de 1946, para o plano das obras a realizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 32 299, de 1 de Outubro de 1942, nas redes de estradas nacionais dos distritos autónomos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.

ARTIGO 2.º

Para execução do calcetamento da estrada nacional n.º 1, de 1.ª classe, da ilha Terceira, no troço Compreendido entre Angra do Heroísmo e Praia da Vitória, é fixada a importância de 8:000.000$.

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656 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64

ARTIGO 3.º

Os trabalhos referidos aios artigos anteriores deverão ficar concluídos até 31 de Dezembro de 1957 e os encargos anuais com os mesmos poderão elevar-se, nos «nos de 1953 a 1957, a 12:900.000$, & distribuir como segue:

a) Para a rede de estradas do distrito de Ponta Delgada, 7:400.000$, cabendo ao Estado 5:550.000$ e à Junta Geral os «restantes 1:850.000$;
b) Para a rede de estradas do distrito de Angra do Heroísmo, 5:500.000$, a suportar integralmente pelo Estado.

Casas para alojamento de famílias pobres

Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945:

ARTIGO 2.º

A construção das casas a que se refere o artigo anterior, e bem assim a aquisição e urbanização dos terrenos às mesmas destinados, constituem encargo directo dos corpos administrativos e Misericórdias, que para o efeito poderão beneficiar de subsídios, não superiores a 10.000$ por casa, concedidos em partes iguais pelo Estado e pelo Fundo de Desemprego.

Decreto-Lei n.º 35 578, de 4 de Abril de 1946:

ARTIGO ÚNICO

E aumentado para 10 000 o número de casas destinadas ao alojamento de famílias pobres a construir nos termos do Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945.

Construção de estradas e pontes

Decreto-Lei n.º 35 747, de 13 de Julho de 1946:

ARTIGO 1.º

Sem prejuízo da dotação normal estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 132, de 13 de Outubro de 1943, e atribuída à Junta Autónoma de Estradas uma dotação extraordinária de 1.000:000.000$, destinada à 1.ª fase da construção das novas estradas e pontes definidas no plano rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945.

§ 1.º

Enquanto não for aprovada definitivamente a cadência de realização da 1.ª fase das obras, a verba definida neste artigo será concedida em dotações anuais de 100 :000.000$, cujos saldos poderão ser despendidos nos anos económicos seguintes ao da respectiva inscrição.

Lei n.º 2068, de 5 de Abril de 1954:

BASE I

Nos anos de 1956 a 1970 será concedida à Junta Autónoma de Estradas a verba de 6 milhões de contos, dividida nas seguintes dotações anuais:

Contos

1) Pelo orçamento de despesa ordinária ...... 150 000
2) Pelo orçamento de despesa extraordinária:

1.º período - nos anos de 1956 a 1958 ........... 180 000
2.º período - nos anos de 1959 a 1961 ........... 230 000
3.º período - nos anos de 1962 a 1970 ........... 280 000

§ único. Quando as disponibilidades o permitam ou se verifiquem circunstâncias que o aconselhem, poderá o Governo reforçar as dotações extraordinárias dos primeiros períodos, abatendo esses reforços à verba total do ultimo.

Construções hospitalares

Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946:

BASE XX

2. Para a 1.ª fase do plano de assistência hospitalar, a realizar no prazo máximo de um decénio, será inscrita anualmente no orçamento de despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas e Comunicações a dotação de 50000 contos, pelo menos.

Colonização interna Fundo de Melhoramentos Agrícolas

Decreto-Lei n.º 35 993, de 23 de Novembro de 1946:

ARTIGO 12.º

É criado um fundo de melhoramentos agrícolas, no montante de (200:000.000$, constituído por força de dotações orçamentais» que, a partir de 1947 e até à sua integral realização, serão anual mente inscritas no orçamento do Ministério da Economia, sob a rubrica «Dotações para constituir o Fundo de Melhoramentos
Portos do Douro e Leixões.

Decreto n.º 17421, de 30 de Setembro de 1929:

ARTIGO 1.º

São autorizadas a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração-Geral dos Serviços Hidráulicos a promover a abertura de concursos -, pelos prazos e nas condições constantes dos programas e cadernos de encargos a aprovar pelo Governo, para a execução por empreitadas gerais das obras a efectuar respectivamente no porto ide Lisboa e nos portos do Douro e Leixões» Setúbal, Vila Real

AETIGO 2.º

As importâncias á despender com o custo dessas obras não deverão exceder:

(b) Para o& portos de Douro e Leixões ............. 125:000.000$00

Decreto-Lei n.º 26 560, de 30 de Abril de 1936:

A importância concedida pelo Decreto n.º 17421, de 30 de Setembro de «1929, para as obras de quebramento de rochas e dragagens, a realizar nos portos- do Douro e Leixões é elevada de 26:000.000$.
Decreto-Lei n.º 30626, de 3 de Agosto de 1940:

ARTIGO ÚNICO

As importâncias- atribuídas pelos Decretos n.ºs 17421, de 30 de Setembro de 1929, e 26560, de 30 de Abril de 1936, para as obras a realizar no porto de Leixões consideram-se reforçadas com a quantia de 5,1:500.000$.
Decreto-Lei n.º 37 880, de 8 de Julho de 19,50:

ARTIGO 1.º

As importâncias para obras de quebramento de rochas e dragagens a realizar no porto de Leixões, atribuídas pelo Decreto n.º 17421, de 30 de Setembro de 1929, e pelos Decretos-Leis n.ºs 26 560, de 30 de Abril de 1936, e 30 626, de 3 de Agosto de 1940, são reforçadas, com a quantia de 11:000.000$.

ARTIGO 2.º

A despesa anual a fazer com as obras referidas no artigo anterior não poderá exceder 3.000.000$.

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25 DE NOVEMBRO DE 1955 657

MAPA II

Plano de Fomento - Programas aprovados pelo Conselho Económico

Investimentos, a realizar pelo Orçamento Geral do Estado

(Milhares de contos)

[ver tabela na imagem]

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658

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64 658

MAPA III

Dotações para fins de assistência e combate à doença

Orçamento Geral do Estado para 1955

(Em contos)

[ver tabela na imagem]

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