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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 66 VI LEGISLATURA 1955 3 DE DEZEMBRO
Projecto de decreto-lei n.º 513
1. O regime cia obrigatoriedade do registo, já fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947, para os concelhos onde estiver organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, constitui desde longa data uma compreensível aspiração tanto dos serviços como do público interessado, dadas as manifestas vantagens que o sistema traz consigo, relativamente à, certeza, segurança e clareza das relações jurídicas concernentes à propriedade predial.
O princípio não é, todavia, de execução fácil, principalmente num país cujos serviços vivem, há muitos anos, sul o signo da não obrigatoriedade do registo.
A Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, pretendeu, no entanto, pô-lo gradualmente em prática, à medida que se fosse completando o cadastro geométrico da propriedade rústica, e estabeleceu para esse efeito um sistema cujo órgão central é constituído pela missão incumbida de proceder, oficiosamente e sem encargos para os interessados, não só à descrição, nos livros do registo predial, de todos os prédios inscritos nas matrizes, mas também à inscrição de todos os direitos, sujeitos a registo, relativos aos prédios descritos.
Os fracos resultados obtidos no concelho de Mafra, ao cabo de alguns anos de labor, pela primeira e única missão que veio a ser nomeada ao abrigo do preceituado naquele diploma, levaram, porém, os serviços responsáveis a não duvidar ou da existência de um vício de funcionamento do sistema, que importaria eliminar, ou da impraticabilidade da solução adoptada.
O exame atento do problema, ilustrado pela experiência da missão, conduziu efectivamente à conclusão da inviabilidade do sistema proposto e a consequente necessidade de estudar e pôr em prática um outro processo capaz de garantir, de facto, os salutares efeitos que, através do regime da obrigatoriedade, a Lei n.º 2049 se propunha alcançar.
2. Fará se compreender, porém, a razão justificativa das prescrições fundamentais introduzidas pelo presente diploma em ordem a uma solução exequível do problema, importa referir previamente as causas de insucesso do sistema anterior.
Segundo a orientação fixada pela Lei n.º 2049, a entrada em vigor, dentro de cada concelho cadastrado, do regime da obrigatoriedade do registo deve ser precedida de um conjunto de operações destinadas a estabelecer, antecipadamente, um rigoroso paralelismo entre o registo predial e as matrizes cadastrais, no duplo aspecto da identificação física dos prédios que constituem o seu objecto de referência e das indicações relativas aos direitos reais que sobre os mesmos prédios incidem.
Essas operações preliminares, a realizar oficiosamente e sem encargos para os interessados pela missão referida no artigo 22.º da Lei n.º 2049, desdobrara-se em duas fases sucessivas.
A primeira compreende a descrição - em novos livros, separados agora por freguesias - de todos os prédios incluídos no cadastro, tal como se encontram individualizados na matriz, e ainda a ulterior conjugação das novas com as antigas descrições, devendo estas ser substituídas pelas primeiras, mediante o lançamento dos cotas de referência adequadas, à medida que for sendo reconhecida a identidade dos prédios a que umas e outras respeitem.
A segunda é a fase de actualização da situação jurídica dos prédios descritos e compreende, por seu turno, o lançamento, à margem de cada descrição, das cotas de referência dos registos anteriores em vigor (depois
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de harmonizados, mediante a feitura dos cancelamentos e outros averbamentos necessários, com as indicações constantes da matriz), -e «bem assim a inscrição de todos os direitos mencionados no cadastro como incidentes sobre os prédios descritos e que até então não tenham sido submetidos a registo.
Para a resolução das divergências porventura verificadas, entre os elementos existentes no registo predial e as indicações fornecidas pelo cadastro, acerca da situação jurídica dos prédios descritos, a missão tem a faculdade de convocar os interessados e de decidir sobre o procedimento a adoptar, em face dos documentos apresentados ou oficiosamente requisitados. Só depois de efectuado este trabalho em relação a todas as freguesias de determinado concelho e aos prédios abrangidos na sua área terá chegado o momento oportuno de decretar a entrada em vigor, nesse concelho, do regime de registo obrigatório.
Simplesmente, para alcançar esse momento, dentro do sistema descrito, deparam os serviços, pelas razões a seguir mencionadas, com dificuldades sérias, se não de todo em todo invencíveis.
3. A primeira operação exigida pelo sistema legal - a cópia das descrições cadastrais para os novos livros BB fornecidos gratuitamente pelo Ministério da Justiça - é um trabalho de execução possível, mas muito lenta e dispendiosa.
A cópia tem de ser efectuada nas próprias secções de finanças, não só porque é legalmente proibida a saída das matrizes das respectivas repartições, mas também porque estas, de facto, as não poderiam dispensar sem graves embaraços ipara o serviço, realizando-se assim a tarefa dos copistas em condições relativamente precárias, sem garantias de continuidade.
Acresce que a integração a efectuar rio registo predial se não limita a um trabalho de pura transcrição das descrições cadastrais, pois compreende ainda a determinação do valor venal dos respectivos prédios, resultante da multiplicação do rendimento anual indicado na matriz pelo factor aplicável em cada concelho, o preenchimento do verbete que deverá conter a indicação dos nomes dos interessados, a freguesia, o artigo da matriz, o número e folhas do livro da descrição, e, finalmente, a - conferência rigorosa de todas as operações efectuadas.
O tempo que consumiria e a despesa que acarretaria a realização de semelhante tarefa em relação a todo o País podem de algum modo imaginar-se quando se saiba que a missão de Mafra, constituída por um conservador e três copistas, gastou vinte meses a copiar as descrições dos 31 000 prédios abrangidos na área do respectivo concelho.
Além dos problemas de tempo e de despesas, há, porém, um outro aspecto da organização dos novos livros de descrições não menos digno de ponderação.
Segundo o sistema vigente, os livros BB em uso nas diversas conservatórias e nos quais se encontram indistintamente descritos todos os prédios rústicos e urbanos da respectiva área até agora registados terão de ser substituídos, no respeitante aos prédios rústicos, por novos livros, separados por freguesias. Entretanto, os livros antigos permanecerão ao serviço para as descrições dos prédios urbanos.
Ora este desdobramento origina um aumento do número de livros muito superior ao que, à primeira vista, se poderia prever e cria, por via desse aumento, problemas difíceis de solucionar com a urgência requerida.
Bastará observar, a propósito, que em Mafra, concelho composto de 15 freguesias apenas, os novos livros BB, reservados à descrição dos prédios rústicos
atingem presentemente o - número de 164, o qual adicionado aio .número dos livros de descrições antigas (90) virá a perfazer o total de 254 livros.
Não será assim difícil prever, em vista do exemplo dado, as consequências da aplicação da mesma medida às conservatórias dos grandes concelhos, como Barcelos, com 94 freguesias, ou Guimarães, com 79, nem os graves problemas de instalações e de apetrechamento que viriam a surgir a relação a um grande número de conservatórias em todo o País.
4. Uma vez lavradas as novas descrições com base no cadastro, compete à missão proceder oficiosamente à sua conjugação com as descrições antigas e actualizar em seguida as inscrições relativas aos prédios descritos, de harmonia com as indicações matriciais.
Assim se procurou, como já foi observado, assegurar uma perfeita coincidência entre o registo predial e o cadastro no momento da entrada em vigor da obrigatoriedade do registo.
Ora a conjugação é feita, em princípio, por confronto das novas descrições com as antigas. Para tanto, porque a organização dos livros-índices, deixada por lei ao arbítrio dos conservadores (artigo 147.º, § único, do Código do Registo Predial), é tradicionalmente deficiente e, em qualquer caso, passível de omisso», torna-se necessário recorrer a buscas directas nos antigos livros BB em relação a um grande número de prédios levados às novas descrições. E como, no regime até agora seguido, as descrições não são separadas por freguesias, nem obedecem a outra ordem que não seja a da apresentação dos títulos que lhes serviram de base, essas buscas terão de ser feitas, folha por folha, em todos os antigos livros BB, os quais, em conservatórias médias, atingem normalmente o número de 80 a 90, contendo cada um, em regra, 400 descrições.
A este facto importa ainda aditar a circunstância de os elementos de identificação física dos prédios fornecidos pelo cadastro e mencionados nas novas descrições serem escassos e pouco rigorosos e de as suas rubricas só em parte coincidirem com aquelas a que as antigas descrições obedeceram (cf. artigo 215.º do Código do Registo Predial).
Assim, a não ser nos casos esporádicos em que da antiga descrição consta já a designação cadastral actual, o simples confronto das antigas com as novas descrições quase nunca permite concluir, sem receio de engano, pela identidade dos prédios que constituem o seu objecto.
São, portanto, múltiplas as dúvidas e os embaraços que dificultam a conjugação. Para solucionar essas dificuldades, a Lei n.º 2049 prevê a possibilidade de a missão se deslocar ao local da situação dos prédios, a fim de com a assistência dos interessados, proceder às necessárias averiguações.
Mas a verdade é que esse expediente se tem revelado impraticável e de resultados pouco mais do que nulos: a missão não dispõe de pessoal habilitado, nomeadamente de geómetras, para efectuar as operações de campo, muitas vezes indispensáveis à rigorosa identificação dos prédios que constituem abjecto da dúvida; a presença dos interessados não é segura, uma vez que a missão não dispõe de poderes para os obrigar a comparecer, e as declarações por eles prestadas, muitas vezes dominadas pelo receio do fisco, nem sempre fornecem qualquer indicação útil.
O exemplo de Mafra é, sob este aspecto, bem elucidativo e concludente.
A missão incumbida dos trabalhos de conjugação neste pequeno concelho iniciou a sua actividade em 15 de Setembro de 1952. Até Dezembro de 1954 tinha copiado, nos livros BB, as matrizes cadastrais e ini-
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ciado a conjugação apenas em 7 das suas 15 freguesias, com os resultados indicados no mapa seguinte:
"Ver tabela na Imagem"
(a) Os números indicados nesta coluna como correspondentes aos prédios referenciados pelos livros-índices não coincidem rigorosamente com o número dos prédios descritos nos antigos livros BR.
Há prédios descritos que não constam dos livros-índices.
(b) O facto de, com relação a algumas freguesias, o numero de prédios cadastrados ser inferior aos referenciados nos livros-índices como anteriormente escritos, apesar da voluntariedade do registo, explica-se não só por duplicação de descrições mas ainda pela circunstância de o cadastro, muitas vezes, reunir vários prédios em um só, quando confiantes e pertencentes ao mesmo proprietário, prática que, aliás, dá origem a sérios embaraços nos serviços do registo.
Em relação aos prédios compreendidos na área das 7 referidas freguesias, o número de prédios conjugados atinge assim a percentagem de 7,89. Quando, porém, se considere que a totalidade dos prédios cadastrados no concelho de Mafra é de 31 000, a modesta percentagem apurada baixará ainda para cerca de 2,94.
E com dificuldades análogas às expostas, expressivamente documentadas nos números que acabam de ser transcritos, tom a missão deparado no concernente à tarefa de actualização da situação jurídica dos prédios descritos.
5. Ainda mesmo, porém, que as operações de conjugação oficiosa, cuja conclusão condiciona, por força da lei, a aplicação do regime do registo obrigatório, estivessem ao alcance fácil dos serviços, nem assim estaria assegurado desde logo o objectivo final do legislador, que consiste em obter, a data do início da obrigatoriedade, a rigorosa' concordância do registo predial com as matrizes cadastrais.
As matrizes cadastrais não são estáticas. Sofrem, pelo contrário, contínuas e profundas alterações, quer como consequência dos múltiplos negócios de que está constantemente a ser objecto a propriedade imobiliária, quer por causa do simples exercício da faculdade de transformação reconhecida aos seus titulares.
Por conseguinte, quando a missão terminasse a conjugação em relação ao cadastro originário, o trabalho estaria já, em grande parte, necessariamente desactualizado. Os elementos constantes do registo já não corresponderiam, num grande número de casos, aos elementos existentes na matriz.
Para alcançar o objectivo que condiciona o começo da obrigatoriedade do registo importaria recomeçar os trabalhos da conjugação. E assim sucessivamente, em termos de esse objectivo ser muito mais difícil e moroso de alcançar do que à primeira vista seria lícito supor.
6. As considerações sumariamente expostas permitem assim concluir que o sistema vigente, embora concebível como a solução ideal do problema num plano puramente teórico, se revela afinal absolutamente inviável quando transplantado para o terreno das realidades práticas. Se pretendemos tornar efectivo o princípio da obrigatoriedade - e é essa a verdadeira finalidade da Lei n.º 2049 no capítulo considerado -, temos de renunciar à ideia de condicionar o início da sua vigência a antecipada conjugação oficiosa do registo predial com o cadastro. Foi, pelo menos, nesse sentido que se orientou o sistema consagrado no presente diploma e cujas linhas fundamentais vão ser agora expostas.
O registo predial conservará o carácter declarativo que no regime actual lhe é atribuído, procurando atingir-se a execução da sua obrigatoriedade, à semelhança da orientação já seguida na Lei n.º 2049, através de meios indirectos, traduzidos numa serie de medidas destinadas a fazê-lo funcionar como condição da disponibilidade, ,por negócios jurídicos inter vivos, dos direitos que deverão constituir o seu objecto.
A obrigatoriedade será, porém, decretada em cada concelho por iniciativa do Ministério da Justiça, desde que nele seja declarado em vigor, pelo Ministério das Finanças, o regime cadastral - independentemente, portanto, da realização oficiosa de qualquer trabalho de prévia conjugação -, e aos princípios que lhe correspondem ficarão submetidos não só os prédios rústicos, mas todos os situados nesse concelho (quer rústicos, quer urbanos), por mal se conceber a vigência simultânea na mesma sircuscrição de dois regimes diametralmente opostos em matéria de registo.
Como operação antecipada, apenas se prevê a elaboração de novos índices reais de todos os prédios inscritos na matriz, organizados sobre moldes capazes de lhes garantir a utilidade de que carecem actualmente, sobretudo em ordem a impossibilitar futuras descrições repetidas e a permitir a eliminação das duplicações existentes.
A par disto, em oposição ao regime de plena oficialidade, reconhecido inexequível, restabelece-se o princípio da instância, tradicional no nosso sistema de registo predial e adoptado na generalidade dos sistemas vigentes no estrangeiro.
A conjugação do registo com a matriz será realizada nos livros de descrições em uso à medida que os interessados vão acorrendo às conservatórias, sob a pressão da necessidade de integrar no registo os seus prédios e direitos, não só para usufruírem a protecção que o registo lhes concede, mas também para deles poderem dispor sem embaraços.
Para estímulo da iniciativa dos interessados, faculta-se-lhes a oportunidade de obterem o ingresso no registo dos seus direitos - adquiridos anteriormente à publicação deste decreto-lei - sobre os prédios cadastrados e mencionados na matriz, bem como a actualização das respectivas descrições e inscrições, sem quaisquer encargos, limitando-se, no entanto, este regime de excepção ao prazo de um ano, contado da data do início da obrigatoriedade do registo.
Por outro lado, respeita-se o propósito de manter a concordância entre os elementos constantes do registo predial e os fornecidos pelo cadastro, mas procura-se conciliar essa preocupação com as realidades, prevendo-se assim um sistema dotado de suficiente maleabilidade, capaz de evitar os graves inconvenientes de nana estrita subordinação da primeira a segunda das referidas instituições.
É este, sem dúvida, um dos aspectos mais melindrosos da regulamentação do principio da obrigatoriedade do registo. A conjugação do registo com o cadastro visa principalmente facilitar a identificação física do seu objecto comum e evitar a duplicação de descrições. Para realizar em termos plenamente satisfatórios essa dupla finalidade, importaria naturalmente assegurar uma permanente coordenação e exacta correspondência entre os elementos fornecidos pelos dois serviços.
A diversidade de princípios, de métodos e de finalidades existente entre as duas instituições torna, porém, irrealizável por enquanto essa correspondência perfeita.
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Assim se explica que, com base nos ensinamentos da experiência, o presente diploma tenha criado meios que garantam aos interessados a possibilidade de titularem os seus negócios jurídicos sobre direitos imobiliários e de, posteriormente, utilizarem os serviços de registo, independentemente da imediato e rigorosa coincidência dos elementos fornecidos pelo registo e cadastro.
Razões análogas explicam que a apresentação da caderneta predial, em principio exigida para a realização de qualquer acto de registo, possa ser substituída, nas condições fixadas no artigo 8.º, por certidão da matriz.
É possível inclusivamente que estas medidas, destinadas a atenuar a preocupação da correspondência permanente entre o registo e o cadastro, não cheguem ainda para solucionar todos os problemas e que outras providências de carácter análogo hajam de ser tomadas num futuro próximo.
7. Há ainda dois aspectos do regime jurídico instituído pelo presente diploma que convém focar.
O primeiro respeita aos meios previstos para facilitar o registo nos casos de inexistência de títulos bastantes e, particularmente, naqueles casos em que aos interessados não é possível a apresentação de documentos comprovativos de transmissões intermediárias, quando se trate de prédios já inscritos no nome de alguém.
Uma das causas mais frequentes de os prédios andaram arredados do registo predial é a de os respectivos proprietários não possuírem os indispensáveis títulos comprovativos dos seus direitos.
Considerando esta situação de facto, e no propósito de obter a inscrição dos direitos da propriedade, perfeita ou imperfeita, indicados na cadastro, previu a Lei n.º 2049 (artigo 27.º) um processo de justificação a realizar perante a missão incumbida da conjugação. Sendo estas missões suprimidas pelo presente diploma, considerou-se vantajosa a solução de, à semelhança do regime consagrado no Código do Notariado para a habilitação de herdeiros, admitir também, para o fim acima referido, o recurso à justificação notarial, nos termos descritos pelo artigo 19.º
Foi também através de documentos idênticos de justificação notarial que se procurou resolver o problema, por vezes bastante tormentoso na prática, do preenchimento do trato sucessivo, princípio a que o artigo 269.º do Código do Registo Predial subordina, como regra, a realização de actos de registo respeitante a prédios sobre os quais subsiste alguma inscrição de transmissão, domínio ou posse.
A longa data a que remonta a instituição do registo predial e o seu carácter facultativo fazem com que as inscrições pendentes sabre muitos dos prédios descritos nas conservatórias se encontrem frequentemente desactualizadas.
Direitos que uma vez foram levados ao registo e posteriormente se transmitiram através de múltiplas gerações por desleixo dos seus sucessivos adquirentes aparecem a cada passo inscritos em nome de pessoas inteiramente estranhas ao interessado a quem, no momento, efectivamente pertencem. Por exigência da lei, quando este último pretenda inscrever o seu direito, terá de individualizar os sujeitos de todas as transmissões intermédias, a partir do titular inscrito, e apresentar a documentação comprovativa dos actos e factos jurídicos determinantes de cada uma delas.
Com o decorrer dos anos, a reconstituição, em face dos respectivos títulos, deste encadeamento retrospectivo das transmissões operadas é, porém, muitas vezes difícil, se não praticamente impossível, principalmente quando algumas delas tenham sido consequentes de factos sucessórios.
Ora as escrituras de justificação facultadas pelos artigos 21.º e 22.º visam exactamente resolver, por um meio económico e expedito, estas intrincadas situações, que em grande medida originam a desvalorização da propriedade imobiliária e dificultam a utilização dos serviços de registo. Limita-se, no entanto, o sua utilização, admitida mesmo no regime facultativo, aos direitos adquiridos até à data da publicação do diploma projectado, por se considerar que esta concessão de um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo só é legítima em relação ao passado. Solução contrária equivalia a fomentar a tendência, muito viva em curtas regiões do País, de se não recorrer oportunamente aos serviços notariais para reduzir à forma legal os respectivos actos e contratos.
8. O segundo aspecto diz respeito, por seu turno, ao processo de pôr em prática qualquer alteração da competência territorial das actuais conservatórias como consequência da criação de novas conservatórias.
Os termos em que até agora se mandava efectuar a transcrição, para os livros das novas conservatórias, dos registos referentes aos prédios situados na respectiva área a desanexar das antigas conservatórias sofrem de defeitos análogos aos do sistema da conjugação oficiosa, já analisados. De facto, a alteração de competência territorial das actuais conservatórias só se tornava efectiva depois de feita a transcrição, nos livros da nova conservatória competente, de todos os registos, não cancelados ou caducos, respeitantes aos prédios compreendidos no território transferido. Teve-se assim em vista fazer preceder da execução deste trabalho de transcrição a criação de novas conservatórias.
A verdade, porém, é que a transcrição prévia e global idos respectivos registos é tarefa muito morosa e cheia de dificuldades.
Com efeito, não podendo ser declarados suspensos os serviços de registo relativamente aos prédios situados na área a desanexar, as conservatórias originadas continuarão a praticar actos de registo sobre esses prédios até que a transcrição termine, porque só então deixarão de ser competentes; e se continuam a registar, pode retardar-se consideràvelmente pelo menos o termo da transcrição.
Julgou-se, assim, preferível uma outra solução, que corresponde, nas suas linhas gerais, ao sistema tradicional das certidões, único que a experiência tem demonstrado ser rápido e eficaz.
Aproveitou-se, entretanto, do regime anterior, o princípio da gratuitidade e a possibilidade de, quando as circunstâncias o justifiquem, se recorrer à admissão temporária de pessoal, à custa do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, para dar execução ao respectivo serviço.
Além disso prevê-se a possibilidade de a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tomar a iniciativa de antecipar a passagem das certidões necessárias, o que, quando executado em medida considerável, facilitará às conservatórias originárias a satisfação rápida dos pedidos dos interessados na transcrição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e ou promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É obrigatório, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947, e com as modificações introduzidas pelo presente diploma, submeter a registo predial todos os actos ou factos a ele sujeitos e requerer os respectivos cancelamentos, quando incidam sobre prédios compreendidos nas matrizes organizadas em conformidade com o disposto nos arti-
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gos 81.º e seguintes do Regulamento do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica.
§ único. Aos prédios urbanos situados em concelhos onde a propriedade rústica estiver cadastrada é igualmente aplicável o regime da obrigatoriedade do registo.
Art. 2.º A obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior só se tornará efectiva, em cada concelho, a partir da data que vier a ser fixada por despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário do Governo.
Art. 3.º Determinada a obrigatoriedade do registo predial no concelho, nenhum documento destinado à prova de acto ou facto sujeitos a registo, referentes a prédios nele situados, pode ser lavrado pelos notários ou funcionários com atribuições notariais sem que no texto se mencionem os números das respectivas descrições na conservatória e os correspondentes artigos matriciais, ou, tratando-se de prédios omissos na matriz, se declare ter sido apresentada na secção de finanças a participação para a sua inscrição.
Nos actos pelos quais se transmitam direitos ou contraiam encargos deve também mencionar-se a cota da inscrição desses direitos um nome de quem os aliena ou da propriedade dos prédios em nome de quem os onera.
§ 1.º A prova dos artigos, números e cotas, cuja menção se exige, é feita ou pela apresentação da caderneta predial actualizada ou mediante certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a oito dias e acompanhada de certidão, certificado ou nota do registo.
A participação para a inscrição na matriz, no caso de prédios omissos, prova-se pela apresentação do seu duplicado, desde que nele se mostre aposto o respectivo recibo da secção de finanças, autenticado com o selo em branco, ou por certidão de teor.
§ 2.º São exceptuados do disposto no corpo deste artigo os testamentos e os documentos de justificação notarial previstos neste decreto-lei quando respeitantes a prédios não descritos, mantendo-se, porém, em relação aos documentos de justificação notarial, a exigência da menção ou da declaração referente à inscrição matricial dos prédios a que respeitam.
§ 3.º Ao funcionário que infringir o disposto neste artigo é aplicável, em processo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, a multa de 2.000$ a 5.000$, a qual reverterá para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
O conservador a quem venha a ser requerido o acto de registo é obrigado a participar às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade disciplinar, as infracções verificadas depois de examinar os títulos apresentados.
Art. 4.º As relações de bens em inventário deverão conter, relativamente aos prédios sujeitos ao regime de registo obrigatório, a indicação dos números da sua descrição na conservatória.
A prova de autenticidade destes números é feita pela nota a que se refere o artigo 12.º da Tabela de Emolumentos do Registo Predial, a qual deve ser lançada na própria relação de bens, entrando a sua conta em regra de custas, quando as houver.
Art. 5.º Nos títulos destinados à prova de actos ou factos sujeitos a registo obrigatório não podem os prédios a que respeitem ser identificados em termos contraditórios com os elementos constantes da matriz, salvo se for apresentado, ao funcionário que os lavre, documento comprovativo de ter sido requerida a competente alteração matricial.
Art. 6.º As acções sujeitas a registo não podem seguir após o termo dos articulados sem que se junte ao processo documento comprovativo do registo.
Art. 7.º As secções de finanças só podem dar baixa em manifestos fiscais relativos a créditos garantidos com hipotecas mediante a prova de estar efectuado o cancelamento da respectiva inscrição na conservatória ou de a hipoteca não ter sido registada.
§ 1.º Se o manifesto fiscal for omisso quanto à existência de garantia hipotecária, para obter a sua baixa, os requerentes que alegam a inexistência daquela garantia devem apresentar o título constitutivo do crédito manifestado.
§ 2.º Se a hipoteca não foi registada, o conservador deve lançar no respectivo título, a requerimento verbal do credor e para os fins do disposto neste artigo, a declaração correspondente, datada e assinada sobre um selo da taxa de 5$.
Todas as folhas do documento no qual for lançada esta declaração devem ser rubricadas pelo funcionário declarante.
§ 3.º A declaração referida no parágrafo anterior é aplicável o disposto no artigo 12.º da Tabela de Emolumentos do Registo Predial.
Art. 8.º Nenhum acto de registo respeitante a prédio situado em concelho onde o regime da obrigatoriedade se tenha tornado, efectivo, nos termos do artigo 2.º, pode ser lavrado sem que seja apresentada no Diário a respectiva caderneta, devidamente actualizada, ou certidão de teor da inscrição do prédio na matriz, passada com antecedência não superior a oito dias.
Se o requerente for o titular da caderneta ou pessoa que o represente, a substituição da caderneta por certidão só é admitida em face de documento, passado pela secção de finanças, comprovativo da impossibilidade da sua apresentação.
§ único. São ressalvados do disposto neste artigo os casos em que a falta dos documentos nele referidos provenha da omissão do prédio na matriz, desde que se prove ter sido feita a devida participação à respectiva secção de finanças.
Art. 9.º Na caderneta predial ou em folha anexa devem ser anotadas e rubricadas, pelos conservadores, as cotas de referência da descrição dos prédios na conservatória e todas as inscrições em vigor e respectivos cancelamentos.
As anotações são lançadas na caderneta quando for lavrado o primeiro acto de registo em que se verifique a sua apresentação.
Sempre que a caderneta suscite qualquer dúvida relevante, deve ser exigida certidão bastante que a remova.
Art. 10.º As cadernetas prediais consideram-se actualizadas desde que se mostrem conferidas pelas secções de finanças e conservatórias, em data compreendida nos oito dias anteriores ao da apresentação.
§ único. A actualização e conferência das cadernetas é realizada gratuitamente pelas secções de finanças e pelas conservatórias, a todo o tempo, mediante requerimento verbal dos seus detentores.
Art. 11.º As descrições dos prédios referidos no artigo 8.º devem conter todos os elementos de identificação física, económica e fiscal fornecidos pela matriz, quando nela inscritos.
§ 1.º Sempre que se efectue algum registo relativo a prédio já descrito deve o conservador, oficiosamente e por averbamento, completar a descrição com os elementos de identificação mencionados na caderneta ou na correspondente certidão matricial.
§ 2.º Havendo contradição, resultante de erro da matriz, entre os elementos dela constantes e os da descrição já existente ou os mencionados nos títulos apresentados, o conservador só deve efectuar o registo em face de documento comprovativo de ter sido requerida na secção de finanças a conveniente rectificação.
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§ 3.º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, não pode realizar-se novo acto de registo enquanto se não mostre rectificada a matriz ou se não apresente documento comprovativo de ainda estar pendente o pedido de rectificação.
Art. 12.º Nenhuma alteração pode ser introduzida nas descrições elaboradas ou actualizadas de harmonia com a matriz, quando referente a elementos de identificação dela extraídos, sem que se mostre feita ou requerida na secção de finanças a conveniente rectificação.
Art. 13.º As secções de finanças devem comunicar às conservatórias todas as alterações introduzidas na matriz relativas à identificação dos prédios, as quais serão oficiosamente averbadas às descrições, desde que não pressuponham actos ou factos jurídicos sujeitos a registo e a ele ainda não submetidos.
Independentemente desta comunicação, as conservatórias devem fazer o averbamento das referidas alterações logo que delas adquiram conhecimento através da caderneta predial.
Art. 14.º Devem as conservatórias enviar às secções de finanças, sob forma de mapa, até ao dia 10 do mês imediato, nota de todos os registos, efectuados em cada mês, que alterem as indicações da matriz relativamente à propriedade dos prédios e a outros quaisquer direitos ou ónus reais sobre eles constituídos.
§ único. Os mapas a que se refere este artigo obedecem a modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 15.º De todos os prédios, rústicos e urbanos, situados em concelhos sob regime cadastral, devem as conservatórias de registo predial organizar, em livros separados, novos índices reais destinados à indicação dos respectivos artigos de inscrição na matriz e à ulteriior anotação da sua descrição
§ 1.º Os índices referidos neste artigo são organizados por freguesias e secções cadastrais, havendo-as, e neles são indicados os prédios a que respeitem, pela ordem seguida da sua enumeração matricial.
§ 2.º Os novos livros-índices obedecem ao modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e são fornecidos gratuitamente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 16.º Para a execução do disposto no artigo antecedente devem as secções de finanças patentear aos serviços do registo predial as matrizes, cadastrais ou não, e fornecer as informações quo lhes sejam requisitadas verbalmente ou por ofício.
Art. 17.º Os requerimentos dirigidos aos conservadores, quer para registo, quer para certidão, devem sempre conter a referência ao respectivo artigo da matriz, além dos demais elementos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 18.º O registo dos actos e factos a ele sujeitos, que constem da matriz na data prevista no artigo 2.º, e bem assim todos os necessários à actualização do registo predial em consequência do regime estabelecido neste diploma, são lavrados gratuitamente, desde que sejam requeridos dentro do prazo de um ano, a contar da mesma data.
§ 1.º Quando os interessados em algum destes actos de registo não possuam os documentos necessários para obter a sua realização, devem os conservadores, a requerimento verbal deles e mediante a indicação do tribunal ou repartição pública onde existam arquivados os originais ou cópias autênticas, requisitar por ofício as certidões necessárias.
Estas certidões aguardam na conservatória que os interessados requeiram o acto de registo a que respeitem e ali ficam arquivadas, não podendo delas ser passada qualquer certidão.
§ 2.º Todas as certidões requisitadas que se destinem à prova dos actos ou factos referidos no corpo deste artigo ou a actualização nele prevista são passadas com isenção de selos e de emolumentos.
§ 3.º São igualmente feitos em papel comum os requerimentos e declarações complementares necessárias e isento de selos e emolumentos qualquer reconhecimento de assinaturas neles exaradas.
§ 4.º Aos selos correspondentes aos registos efectuados, nos termos deste artigo é aplicável o disposto no artigo 306.º e § único do Código do Registo Predial.
Art. 19.º Os titulares de direitos constantes da matriz e adquiridos anteriormente à publicação deste decreto-lei nobre prédios não descritos nas conservatórias ou descritos mas sobre os quais não subsista alguma inscrição de transmissão, domínio ou posse, que não disponham de documentos bastantes para fazer a sua prova, podem obter a inscrição desses direitos no registo predial mediante justificação feita perante o notário.
§ 1.º A justificação notarial consiste na declaração feita em escritura pública pelos interessados, confirmada por mais três declarantes que o notário reconheça idóneos, na qual aqueles se afirmem, com exclusão de outrem, sujeitos do direito de que se trata, especificando a causa da sua aquisição.
§ 2.º Na declaração referida no parágrafo antecedente devem ser devidamente identificados os prédios a que ela respeita, em face das cadernetas ou de certidão de teor da respectiva inscrição matricial.
§ 3.º Não podem servir de declarantes no instrumento de justificação as pessoas que, segundo o Código do Notariado, não podem ser testemunhas instrumentárias,
nem os parentes sucessíveis dos interessados ou de seus cônjuges.
§ 4.º A escritura pública pode ser substituída por instrumento lavrado fora das notas, nos termos do Código do Notariado, quando o valor fiscal do prédio não seja superior a 5.000$.
§ 5.º A justificação notarial, para os fins previstos neste artigo, é extensiva ao regime de registo facultativo.
Art. 20.º O disposto no artigo 212.º do Código do Registo Predial não impede que se registem definitivamente, nos termos dos artigos anteriores, os direitos inscritos na matriz.
Art. 21.º A intervenção da última pessoa inscrita como titular da transmissão, domínio ou posse, exigida no artigo 269.º do Código do Registo Predial, pode ser suprida por justificação notarial, sempre que a nova inscrição nele referida tenha por objecto actos ou factos ocorridos anteriormente à publicação deste decreto-lei.
Art. 22.º A justificação notarial, para os efeitos do artigo antecedente, tem por objecto a dedução do trato sucessivo, a partir da pessoa a favor de quem subsiste inscrição de transmissão, domínio ou posse, reconstituído através de declarações, prestadas em escritura pública pelos interessados e confirmadas por mais três declarantes que o notário reconheça idóneos.
§ 1.º No instrumento de justificação devem os outorgantes especificar as sucessivas transmissões operadas, indicando as suas causas e identificando os respectivos sujeitos, e bem assim apresentar os documentos comprovativos das transmissões a respeito das quais não afirmem desconhecer a existência do título ou a impossibilidade de o obter.
§ 2.º É aplicável à justificação de que trata este artigo o disposto nos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do artigo 19.º
Art. 23.º Os registos obrigatórios requeridos depois de transcorrido o prazo de trinta dias, a contar da data em que os respectivos actos ou factos jurídicos tiverem sido titulados, sofrem o agravamento emolumentar de
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50 por cento, calculado sobre o total dos emolumentos que lhes correspondam.
§ único O disposto neste artigo só é aplicável ao registo de actos ou factos titulados posteriormente à data da aplicação a cada concelho do regime estabelecido neste decreto-lei.
Art. 24.º O cancelamento de inscrição respeitante a erudito sujeito a manifesto fiscal pode ser efectuado em face de documento donde se mostre o distrate da dívida, independentemente da apresentação de documento comprovativo do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais; e, sendo o crédito anterior a 1 do Janeiro de 1940, pode também ser feito em face da certidão comprovativa de, anteriormente a essa data, ter sido dada baixa do manifesto, por extinção do crédito, ou de este não constar dos livros em serviço na secção do finanças, para lançamento do imposto da aplicação de capitais, respeitantes aos cinco anos anteriores àquele em que o cancelamento seja requerido.
Art. 25.º O cancelamento do registo da penhora e arresto só pode efectuar-se mediante decisão, com trânsito em julgado, que assim o determine.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a hipótese prevista no § 6.º do artigo 207.º do Código do Registo Predial.
Art. 26.º Os registos do penhora, arresto e os provisórios de acção, seja qual for o seu valor, bem como os registos de hipoteca e de consignação de rendimentos de valor não superior a 1.000$, com data anterior a 1 de Janeiro de 1945, caducam de pleno direito se não forem renovados, mediante simples requerimento da pessoa legítima, no prazo de seis meses, a contar da publicação deste decreto-lei.
§ único. Na aplicação cio disposto neste artigo observar-se-á o preceituado nos §§ 1.º e 2.º do artigo 321.º do Código do Registo Predial.
Art. 27.º O disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º é igualmente aplicável em regime de registo facultativo.
Art. 28.º A adaptação dos serviços de registo predial às circunscrições municipais, nas condições previstas na Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, só deve ser efectuada à medida que o incremento dos serviços justifique a criação de novas conservatórias concelhias.
§ único. As conservatórias concelhias que venham a ser criadas são fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, devidamente
legalizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado, os livros necessários ao início do seu funcionamento.
Quando sujeitos a imposto do selo, os livros serão selados, por meio de guia, depois de recebidos nas conservatórias.
Art. 29.º São mantidos as actuais conservatórias do registo predial com a respectiva competência até que, para cada circunscrição, por meio de despacho do Ministro da Justiça publicado no Diária do Governo, se determine a aplicação do novo regime.
Art. 30.º No caso de alteração da competência territorial das conservatórias, observar-se-á o disposto nos artigos 301.º e seguintes do Código do Registo Predial.
§ 1.º Os requerimentos e as certidões destinadas a satisfazer o disposto no artigo 303.º e seus parágrafos do Código do Registo Predial são, porém, feitos e passados em papel comum, com isenção de selos e emolumentos, quer para na alterações futuras, quer para os já determinadas, e nas certidões respeitantes a registos provisórios por dúvidas devem os conservadores transcrever o teor do registo destas.
§ 2.º Os conservadores que tiverem de passar as certidões referidas no parágrafo antecedente, quando o elevado número destas o justifique, podem solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o fornecimento do papel e a admissão temporária do pessoal indispensável.
§ 3.º O pessoal necessário é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em comissão de serviço ou em regime de assalariamento, conforme pertença ou não aos quadros dos serviços de registos do, notariado.
§ 4.º A cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça fica, o pagamento, ao pessoal admitido, das remunerações que o Ministro da Justiça fixar, de harmonia com as tabelas em vigor, bem como o fornecimento do papel referido no § 2.º
§ 5.º Pode a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sempre que o julgue necessário, promover oficiosamente a passagem das certidões indispensáveis às transcrições motivadas por alteração da área das conservatórias.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições contidas no capítulo II da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, o § 1.º do artigo 1.º e o artigo 5.º do mesmo diploma.
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Projecto de decreto-lei n.º 514
O considerável desenvolvimento das actividades desportivas em quase todas as províncias ultramarinas evidenciou a necessidade de providências legais no sentido de se obter a sua disciplina como base de aperfeiçoamento e expansão, para que possam de facto, e como é de desejar, constituir instrumento de verdadeiro progresso dos indivíduos e das sociedades.
O exame do assunto pôs em relevo circunstâncias merecedoras da mais cuidadosa atenção, pois respeitam à formação física e moral de parte considerável das populações, que se dedica à prática de desportos ou assiste aos espectáculos que eles proporcionam. Nem só propriamente o recinto das escolas e o seu plano interessam, como meio de educação.
Também na vida extra-escolar os exigências da obra educativa, no capítulo da formação física, não ficam servidas pela exclusiva prática de desportos. Os mais
altos fins da pedagogia, e o caminho racional para lhes chegar, só se satisfazem por uma concepção integral, em que os desportos devem intervir com o seu objectivo próprio na medida dos benefícios que proporcionam.
Desta atitude perante o problema se partiu, com vista às desejadas realizações práticas, que só se podem obter mediante a apreciação das circunstâncias especiais criadas nos meios ultramarinos, para os quais se pretende legislar. Ora a realidade ali existente é de molde a tornar recomendável não tolher ou embaraçar iniciativas locais e antes facilitá-las e ampará-las, promovendo ao mesmo tempo a sua melhor orientação educativa e ainda a sua coordenação, especialmente no que se refere a desportos, com o respectivo plano nacional.
Nesta ordem, de ideias, o presente decreto intenta essencialmente realizar dois elementos de disciplina e de progresso da educação física extra-escolar ultramarina.
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Serão elas: na metrópole, a intervenção solidária, dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, num sentido indispensável de alta coordenação; nas províncias ultramarinas, a instituição de conselhos provinciais de educação física, destinados à cooperação técnica com os governos locais, e ainda a definição, um relação ao assunto, das atribuições dos mesmos governos e dos organismos responsáveis, sob a sua jurisdição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A competência do Governo Central, relativa às actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, é exercida pelo Ministério do Ultramar, e também pelo da Educação Nacional, nos casos que impliquem relações com as actividades do mesmo género existentes na metrópole.
§ único. O expediente, em cada um dos Ministérios, compete, respectivamente, às Direcções-Gerais do Ensino e da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Art. 2.º Aos governos ultramarinos compete regulamentar e decidir os assuntos a que se refere o artigo anterior, nas respectivas províncias, excepto quanto à intervenção de organismos desportivos, e de desportistas a eles pertencentes, em competições internacionais ou interprovinciais e bem asam quanto à transferência de desportistas de organismos metropolitanos para ultramarinos, ou de organismos ultramarinos para os da metrópole ou de outras províncias.
§ único. O expediente é assegurado pelos serviços de instrução pública, ou, não estando estes constituídos em direcções ou repartições autónomas, pelos serviços de administração civil.
Art. 3.º Em cada uma das províncias ultramarinas haverá um conselho técnico de educação física, o qual será ouvido pelo governador no que respeita à expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, com vista ao progresso físico e moral das populações e à melhor representação da respectiva província nas competições com organismos estranhos.
Art. 4.º As normas técnicas relativas às práticas gimnodesportivas emanadas de entidades oficiais metropolitanas aplicam-se no ultramar, mediante transmissão aos governos das províncias pela Direcção-Geral do Ensino.
Art. 5.º A participação de indivíduos menores de dezoito anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar depende sempre de autorização especial do governador, ouvido o comissário provincial da Mocidade Portuguesa.
Art. 6.º É da exclusiva competência da Mocidade Portuguesa a organização de competições desportivas de carácter escolar e a fiscalização daquelas em que participem indivíduos menores de 18 anos.
Art. 7.º A realização no ultramar de competições desportivas internacionais, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos desportivos ou de desportistas portugueses residentes no ultramar para tomarem parte em competições, depende de autorização expressa o Ministro do Ultramar, de acordo com o da Educação Nacional.
Art. 8.º Os desportistas residentes no ultramar, as associações e os clubes desportivos ultramarinos, ou os componentes destes, quando participantes em representações portuguesas, ficam sujeitos às disposições da legislação metropolitana sobre tais representações e bem assim à jurisdição do Ministério da Educação Nacional.
Art. 9.º As transferências de desportistas dos clubes do ultramar para os da metrópole, ou vice-versa, regulam-se pela legislação aplicável às transferencias entre clubes metropolitanos, mediante acordo dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 10.º A constituição no ultramar do qualquer organismo destinado a cuidar, como fim principal ou acessório, directo ou indirecto, da educação física depende da autorização prévia do governador, a qual será pedida em requerimento instruído com os documentos necessários para o reconhecimento do plano interno do organismo em projecto e da actividade que se propõe desenvolver.
Art. 11.º Os clubes que em cada província se dediquem à mesma modalidade desportiva podem agrupar-se numa associação provincial.
As associações provinciais podem constituir delegações em distritos ou grupos de distritos e bem assim inscrever-se nas federações nacionais das respectivas modalidades e ainda desempenhar, em relação à província, funções que as federações nelas tenham delegado.
§ 1.º Não poderão constituir-se associações de menos de três clubes.
§ 2.º É permitido que um organismo se ocupe ou promova a prática de mais de um género de desporto, mas nenhum pode ocupar-se ou praticar qualquer desporto, ou actividade acessória, não constante dos estatutos aprovados.
Art. 12.º E assegurada a cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino em competições internacionais, desde que as associações a que pertençam estejam filiadas nas competentes federações nacionais.
Art. 13.º Os governadores adoptarão, dentro da sua competência legislativa, disposições reguladoras do exercício das actividades gimnodesportivas nas respectivas províncias, as quais designadamente respeitarão aos seguintes assuntos:
a) Constituição, atribuições o regimento dos conselhos técnicos de educação física, a que se refere este decreto;
b) Constituição, administração e regime financeiro dos clubes, associações e mais organismos gimnodesportivos;
c) Constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos actividades gimnodesportivas ou a outros fins de interesse pedagógico e social com das relacionados;
d) Intervenção de técnicos estrangeiros nas actividades gimnodesportivas exercidas na província;
e) Estabelecimento de épocas das competições desportivas oficiais, condições para a execução destas e formalidades relativas à aprovação oficial dos respectivos calendários;
f) Regime das competições particulares;
g) Condicionamento das licenças ou autorizações aos ginastas e desportistas para intervenção em competições, segundo se tratar de indivíduos nacionais ou estrangeiros;
h) Mudanças de clube, dentro da província;
i) Designação e graduação das entidades com competência disciplinar, definição dos meios de inquérito e provia das infracções, atribuição do poder de decisão de recursos da mesma matéria e estabelecimento de sanções para o caso especial de desportistas que se recusem a fazer parte de selecções oficialmente autorizadas ou reconhecidas;
j) Condicionamento dos espectáculos públicos em cujo programa se integrem competições ginmodesportivas;
j) Designação dos entidades técnicas às quais suo obrigatoriamente reservados lugares especiais para a assistência às competições desportivas, sem prejuízo dos
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disposições vigentes em relação a lugares para autoridades em espectáculos públicos;
m) Policiamento dos campos e locais de jogos;
n) Funcionamento das associações e respectivas delegações.
§ único. A competência disciplinar a que se refere a alínea i) pertence sempre à entidade de maior categoria nos serviços referidos no § único do artigo 2.º
Art. 14.º Os governadores podem constituir e nomear, com jurisdição em áreas determinadas, delegados com exercício regional dos atribuições previstas neste decreto para os directores e chefes de serviços designados no § único do artigo 2.º, com excepção das disciplinares.
Art. 15.º Os clubes e associações já existentes no ultramar devem submeter a, aprovação, no prazo que for estabelecido nas disposições regulamentares previstas no artigo 13.º, os seus estatutos devidamente remodelados, no caso de se não harmonizarem com aquelas disposições.
Artigo. 16.º As federações nacionais introduzirão nos seus estatutos as modificações necessárias para a integração das associações ultramarinas e submeterão à homologação dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional as mesmas modificações.
Art. 17.º As disposições do presente decreto não se aplicam às actividades exercidas nos estabelecimentos de ensino e segundo os respectivos planos educativos.
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Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Novembro de 1955
Dia 4. - Concelho da Presidência.
Presidência do Digno Procurador 2.º vice-presidente da Câmara, em exercício.
Presentes os Dignos Procuradores assessores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, Francisco José Vieira Machado, José Caeiro da Mata, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Penalva Franco Frazão, Luís Quartin Graça, Vasco Lopes Alves e, secretário, Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Distribuição do projecto de decreto-lei interpretativo e complementar da Lei n.º 2073.
Outros assuntos.
Dia 9. - Projecto de decreto-lei interpretativo e complementar da Lei n.º 2073.
Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração-geral e de Finanças e economia geral).
Presidência do Digno Procurador 2.º vice-presidente da Câmara, em exercício.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, João Pinto da Costa Leite e, agregado, Alexandre de Almeida.
Escolha de relator.
Dia 9. - Projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1956.
Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração-geral e de Finanças e economia geral).
Presidência do Digno Procurador 2.º vice-presidente da Câmara, em exercício.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Curiós de Sousa, Ezequiel de Campos e João Pinto da Costa Leite.
Escolha de relator.
Dia 24. - Projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1956.
Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração-geral e de Finanças e economia geral).
Presidência do Digno Procurador 2.º vice-presidente da Câmara, um exercício.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, Fernando Emygdio da Silva, João Pinto da Costa Leite e Rafael da Silva Neves Duque.
Discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.
Dia 26. - Comissão de Verificação de Poderes.
Presidência do Digno Procurador presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Adolfo Alves Pereira de Andrade, Joaquim Moreira da Silva Cunha e José Augusto Vaz Pinto.
Acórdão reconhecendo os poderes do Digno Procurador Joaquim de Sousa Uva.
Dia 25. - Reunião plenária.
Dia 28. - Acordão Cultural entre Portugal e o Reino da Bélgica.
Secções: Interesses de ordem cultural (subsecções de Ciências e letras e de Belas-artes) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Relações internacionais).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: Amândio Joaquim Tavares, Júlio Dantas, Adriano Gonçalves da Cunha, Reinaldo dos Santos, Inácio Peres Fernandes, Mário Luís de Sampaio Ribeiro, Samuel Dinis e Manuel António Fernandes.
Escolha de relator.
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Dia 28. - Convenção Universal sobre o Direito de Autor.
Secções: Interesses de ordem cultural (subsecções de Ciências e letras e de Belas-artes) e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Relações internacionais).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: Amândio Joaquim Tavares, Júlio Dantas, Adriano Gonçalves da Cunha, Reinaldo dos Santos, Inácio Peres Fernandes, Mário Luís de Sampaio Ribeiro, Samwel Dinis, Inocêncio Galvão Telas, José Augusto Vaz Pinto, Adelino da Palma Carlos, Manuel António Fernandes e, agregados, Alfredo Gândara e Tomás de Aquino da Silva.
Escolha do relator.
Dia 29. - Conselho da Presidência.
Presidência de S. Ex. ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores assessores: José do Nascimento Ferreira, Dias Júnior, Afonso de Melo Pinto Veloso, Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Penalva Franco Frazão, Luís Quartin Graça, Luís Supico Pinto, Rafael da Silva Neves Duque e, secretário, Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Distribuição dos projectos de decreto-lei sobre a execução do princípio da obrigatoriedade do registo predial o acerca da regulamentação das actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas.
O Redactor - Luís Pereira Coutinho.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA