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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 78 VI LEGISLATURA 1956 9 DE MARÇO
Proposta de lei n.º 517
Organização geral da Nação para o tempo de guerra
TITULO I
Dos princípios fundamentais
BASE I
1. A defesa nacional visa manter a liberdade e independência da Nação, a integridade dos territórios portugueses e a segurança das pessoas e dos bens que neles se encontrem.
2. O Estado Português, considera sen dever cooperar na preparação e na adopção de soluções que interessem u paz entre 03 povos e ao progresso da Humanidade.
3. Portugal preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.
BASE II
1. Em caso de guerra cumpre a toda a Nação colaborar na sua defesa, empenhando a totalidade dos seus recursos no esforço da obtenção da vitória.
2. Para que a Nação esteja pronta a resistir a qualquer agressão inimiga cumpre ao Governo, em tempo de paz, tomar as providências necessárias à preparação moral, administrativa e económica do País.
BASE III
1. A organização da Nação em tempo de guerra deverá respeitar, quanto possível, as normas estabelecidas para o tempo de paz.
2. A orgânica da administração pública e das empresas privadas cuja actividade seja essencial à vida da colectividade deve ser concebida de modo a permitir a rápida adaptação de todos os serviços às condições e necessidades próprias do estado de guerra com o mínimo de perturbação.
BASE IV
1. A presente lei aplica-se a todo o território nacional.
2. A organização da defesa nacional é una para todo o território, podendo as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto dele ser empregadas dentro ou fora dos seus limites, onde quer que as conveniências nacionais aconselharem ou os compromissos internacionais exigirem.
3. Tudo quanto respeite à preparação, organização e operações de defesa nacional é considerado matéria de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas.
BASE v
1. As disposições da presente lei respeitantes ao estado de guerra ou que o pressuponham entram imediatamente em vigor no caso de declaração de guerra ou de agressão efectiva por forças armadas de potência estrangeira a qualquer ponto do território português.
2. Compete ao Conselho de Ministros, reunido sob a presidência do Chefe do Estado, resolver a entrada em vigor das referidas disposições em emergência que faça temer agressão iminente ou perturbação da paz.
3. A resolução de fazer entrar em vigor os disposições a que esta base se refere pode respeitar apenas a determinadas parcelas do território nacional.
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TÍTULO II
Dos órgãos superiores de direcção e de coordenação da defesa nacional
SECÇÃO 1.º
Órgãos de direcção
BASE VI
1. O Presidente da República e o chefe supremo das forças armadas de terra, mar e ar.
2. Compete ao Presidente da República decidir a declaração de guerra e firmar a paz, quando autorizado pela Assembleia Nacional nos termos constitucionais.
3. O Presidente da Republica tem o direito de ser informado, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sobre todas as matérias pertinentes à defesa Nacional, podendo convocar, sempre que julgue conveniente, o Conselho Superior da Defesa Nacional.
BASE VII
l. Compete ao Governo em tempo de paz orientar e dirigir a preparação da defesa nacional, especialmente no que respeita aos seguintes pontos:
a) Organização e treino das forças armadas;
b) Mobilização militar e civil;
c) Reunião dos recursos indispensáveis à sustentação da guerra;
d) Acção diplomática tendente à consecução dos necessários apoios externos;
e) Protecção ria população civil e do património nacional.
2. Incumbe ainda ao BASE VIII 1. À coordenação e a direcção efectiva da acção do Governo na defesa, nacional, em tempo de paz ou de guerra, pertencem ao Presidente do Conselho de Ministros. 2. O Presidente do Conselho poderá delegar num ou mais Ministros o exercício dos seus poderes de coordenação e de direcção, exceptuados os relativos à condução política, pela qual é Responsável. BASE IX 1. Os poderes de coordenação e de direcção da defesa nacional do Presidente do Conselho serão normalmente delegados no Ministro da Presidência e no Ministro da Defesa Nacional. I 1. A preparação e execução da mobilização civil nos domínios psicológico, cientifico, económico e administrativo e a reunião dos recursos necessários à sustentação do esforço de defesa e à protecção das populações civis competem aos Ministérios civis. BASE XI 1. À organização e instrução dos forças armadas, a preparação da defesa militar, a inspecção superior e orientação da. defesa civil, a elaboração dos planos de operações, bem como a determinação das necessidades de abastecimentos, transportes, comunicações e recursos sanitários para o caso de guerra, suo da competência dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, sob a orientação e coordenação do Ministro da Defesa Nacional. SECÇÃO II Órgãos de coordenação BASE XII 1. A definição da política da defesa nacional será feita em Conselho de Ministros. BASE XIII 1. O Conselho Superior da Defesa Nacional é constituído pelo Presidente do Conselho, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar e pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armados. BASE XIV 1. Em tempo de paz compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional examinar os problemas relativos: a) À política, militar da Nação;
2. Serão delegados do Ministro da Presidência os poderes relativos à preparação e execução da mobilização e da protecção civil, nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo.
3. Serão delegados no Ministro da Defesa Nacional os poderes referentes á preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e à defesa civil.
2. Cada Ministro é responsável pela preparação dos serviços a seu cargo para o desempenho da missão que lhes caiba, em tempo de guerra.
3. Ao Ministro da Presidência compete orientar e coordenar a acção que os Ministérios civis deverão desenvolver segundo os planos estabelecidos de acordo com os necessidades essenciais da defesa nacional e aprovados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
2. O Ministro da Defesa coordenará a preparação e a execução dos orçamentos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e repartirá pelos três departamentos as verbas que sejam globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional.
2. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à preparação da defesa poderão reunir-se conselhos restritos, com a presença dos Ministros directamente interessados e para. os quais o Presidente do Conselho, ou o Ministra em quem ele delegar, poderá convocar Subsecretários de Estado e altos funcionários civis ou entidades militares.
3. Os conselhos restritos não têm competência deliberativa, salvo o disposto, por lei para o Conselho Superior da Defesa Nacional.
2. O Presidente da República presidirá ao Conselho sempre que a ele queira assistir, e tem a faculdade de o mandar convocar quando deseje ser informado do estado dos problemas da defesa nacional.
3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho quaisquer Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, sem embargo da faculdade conferida na parte final do n.º 2 da base anterior:
b) A organização da defesa nacional;
c) Aos programas gerais, de armamento;
d) A organização da defesa civil do território u da protecção das populações civis em caso de guerra;
e) Às convenções internacionais de carácter militar;
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f) À determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade;
g} De maneira geral, à colaboração interministerial necessária ao apetrechamento defensivo do País e à eficiência dos meios de defesa.
2. Em tempo de guerra o Conselho Superior da Defesa Nacional assumirá os poderes e desempenhará as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeita à condução da guerra e às forças armadas.
BASE XV
1. O Conselho Superior Militar é composto pelo Ministro da Defesa Nacional, que presidirá na ausência do Presidente do Conselho, pelos titulares dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior General das Forcas Armadas e pelo secretário-adjunto da Defesa Nacional, que servirá de secretário sem voto.
2. Poderão ser convocados paro, as reuniões do Conselho Superior Militar os chefes de estado-maior dos três ramos das forças armadas.
3. O Conselho Superior Militar será ouvido sobre os problemas (relativos à preparação militar dos três ramos das forças armadas e emitirá obrigatoriamente o seu parecer sobre:
a) Programas gerais de preparação militar;
b) Programas anuais de armamento;
c) Repartição pelos diversos departamentos militares das verbas globais anualmente consignadas, ao apetrechamento e preparação militar das forças armadas.
4. Em tempo de guerra o Conselho Superior Militar, reunido sob a presidência do Presidente do Conselho ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional, será ouvido sobre a condução militar do guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção da luta armada.
BASE XVI
1. A fim de facilitar a coordenação dos serviços a seu cargo, o Ministro da Presidência poderá convocar a reunião ide todos ou de alguns dos Ministros e dos Subsecretários dos Ministérios civis e dos altos funcionários civis e das entidades militares cuja presença julgue necessária.
2. Os funcionários que não dependam directamente da Presidência do Conselho deverão ser sempre convocados através dos Ministros sob cujas ordens sirvam e com anuência deles.
SECÇÃO III
Órgãos de execução
BASE XVII
1. A Presidência do Conselho organizará os serviços de estudo, informação e execução necessários ao desempenho das atribuições que pela presente lei lhe competem.
2. O chefe do Estado-Maior General dos Forças Armadas é o secretário-geral da Defesa Nacional, conselheiro técnico militar do Ministro da Defesa Nacional, e superintenderá na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças armadas e à organização da defesa civil.
3. Em todos os Ministérios civis será designado o secretário-geral ou um director-geral encarregado de, com os meios que seroo postos à sua disposição, estudar os problemas relativos à adaptação dos serviços ao tempo de guerra e à sua participação na mobilização civil, sob a orientação dos serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência.
4. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército; da Armada e das Forças Aéreas são os conselheiros técnicos dos titulares dos respectivos departamentos e respondem pela preparação das forças colocados sob a sua inspecção superior, de harmonia com a orientação traçada pelo Governo.
TITULO III
Das relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra
BASE XVIII
1. Ao Conselho Superior da Defesa Nacional compete, em tempo de guerra, além do exercício dos suas atribuições normais de tempo de paz e das que o Conselho de Ministros possua relativamente às forças armadas, aprovar a orientação geral das operações militares e tomar as providências conducentes à satisfação das necessidades da Nação e das forças armadas oriundas do estado de guerra.
2. O Conselho Superior Militar constituirá o órgão de estudo e consulta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional no tocante o condução militar da guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção da luta armada.
BASE XIX
1. Compete ao Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação dos planos gerais das operações e a nomeação dos comandantes das grandes unidades operacionais nos diferentes teatros de guerra, bem como a outorga das respectivas cartas de coroando.
2. A preparação e a direcção estratégica do conjunto das operações são da responsabilidade do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional.
3. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas- respondem, em relação aos respectivos ramos das forças armadas, pela execução das directivas superiores e asseguram a inspecção geral das armas e serviços.
BASE XX
1. As zonas do território nacional em que se desenrolem operações militares ficam sob a autoridade do comando das forças nelas empenhadas, de acordo com as leis e usos da guerra.
2. O comandante militar da zona de operações responde pela defesa militar e civil do território colocado sob a sua jurisdição e superintenderá na administração dele em toldo quanto for necessário à eficiência da acção militar, podendo dar ordens e instruções para esse efeito às autoridades administrativas locais.
3. Sempre que seja considerado conveniente será o comandante militar da zona de operações investido nas funções de superior autoridade civil em todo o território sob a sua jurisdição, as quais, por via de regra, serão exercidos por intermédio de um adjunto, nomeado, sob proposta ou com anuência daquele, pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. A determinação das áreas de jurisdição dos comandos para efeitos do disposto nesta base é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.
BASE XXI
1. Compete ao Governo orientar tudo quanto respeite à segurança interna e à protecção da população civil,
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designadamente a prevenção da actos subversivos, á repressão da espionagem e dos actos de inteligência com o inimigo, a defesa dos órgãos e serviços vitais da economia nacional, a manutenção da ordem pública e a assistência, evacuação ou orientação das populações atingidas ou ameaçadas por actos de guerra.
2. Todas as forças de segurança, militares ou militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de polícia judiciária civil, serão em caso de guerra subordinadas a um comando geral da segurança interna, cujo titular será designado pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
3. O comando geral de segurança interna poderá ser instituído em tempo de paz para efeitos de organização e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificasse o estado de emergência ou o estado de guerra.
TITULO IV
Da mobilização e utilização das pessoas e doa bens
BASE XXII
1. Todos os recursos necessários à defesa ou à vida da Nação podem, em caso de guerra ou de emergência, ser mobilizados pelo Governo.
2. A mobilização compreende a convocação dos cidadãos e a requisição de todos o» bens ou serviços indispensáveis à realização dos fins que as circunstâncias imponham e o Governo defina.
3. A mobilização pode ser escalonada no tempo e por zonas de território.
BASE XXIII
1. A mobilização militar será assegurada paios serviços competentes dos forças armadas, sob a orientação dos titulares dos respectivos departamentos e dentro dos planos previamente aprovados.
2. A preparação e execução da mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil ficará a cargo dos serviços que forem para tal designados e adequados, em tempo de paz.
3. Os Ministérios civis, de acordo com as instruções do Conselho Superior, da Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e do mão-de-obra.
BASE XXIV
1. Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.
2. Os indivíduos sujeitos a obrigações militares serão convocados para as forças armadas à medida que as necessidades imponham, não sendo admissível a escusa ou dispensa do serviço de quantos sejam declarados aptos.
3. Diploma especial estabelecerá as condições em que os indivíduos sujeitos a obrigações militares poderão ser delas dispensados, a fim de assegurarem a continuidade de serviços públicos estanciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas.
4. Serão também estabelecidas nos termos fixados no número anterior os isenções da mobilização militar consideradas indispensáveis em proveito da mobilização civil, designadamente da mobilização administrativa e industrial.
5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber. Os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa ficam sujeitos no cumprimento das obrigações da mobilização que lhes caibam, mas serão dispensados do serviço durante os períodos de sessão legislativa.
BASE XXV
1. Podem ser requisitados para serem afectados à organização militar ou à defesa civil, bem como a serviços públicos ou de interesse público cujo funcionamento regular seja essencial à defesa nacional ou ao abastecimento do País, todos os indivíduos maiores de 18 anos, ainda quando não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
2. A afectação dos requisitados terá quanto possível em consideração as respectivas profissões e aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.
3. Os requisitados para as necessidades da mobilização civil serão remunerados com vencimento ou salário de acordo com a natureza do trabalho prestado e o nível médio corrente da retribuição das correspondentes actividades privadas e conservarão todos os direitos nas instituições de previdência social em que estejam inscritos à data da requisição.
4. Os aposentados ou reformados do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais poderão, em coso de guerra ou de emergência, ser mandados prestar serviços compatíveis com as suas aptidões físicas e intelectuais na. administração pública, nos organismos de defesa civil ou de protecção às populações civis ou noutras funções em que a sua experiência possa ser aproveitada.
BASE XXVI
1. O Governo tem o direito de requisitar, mediante justa indemnização, coisas móveis e semoventes e a utilização temporária da imóveis, sempre que por virtude do estado de guerra ou de emergência haja urgente necessidade dos bens ou não seja possível ou conveniente procurá-los pelas formas normais do mercado.
2. A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais para o efeito de laboração exclusiva pana as necessidades da defesa, sob a direcção de autoridades designadas pelo Governo ou continuando a sua gerência normal sob a fiscalização e com a assistência de delegados da mobilização industrial.
3. Podem ser igualmente requisitados todos os meios de transporte, incluindo os aéreos, com as respectivas instalações de apoio e infra-esrtruturas.
4. Poderá ser requisitado pelo tempo necessário à defesa nacional o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial, literária ou artística, devendo o Estado adoptar os providências conservatórias convenientes à prevenção do uso de inventos portugueses contra o interesse nacional.
5. Diploma especial determinará as autoridades competentes para a requisição, o respectivo processo e as regras de fixação das indemnizações a pagar.
BASE XXVII
1. Os serviços do Estado, os autarquias locais, os organismos corporativos e de coordenação económica e as associações, instituições e empresas privadas têm o dever de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação da defesa, em especial no tocante à defesa civil e à protecção dos bens localizados em território nacional.
2. Os organismos que assegurem a exploração de serviços públicos, do Estado ou municipalizados, as empresas concessionários de serviços dessa natureza, e em geral todas as que sejam considerados de interesse colectivo, deverão elaborar em tempo de paz e manter permanentemente em dia o cadastro do seu pessoal, para efeitos de eventual mobilização ou de cooperação na defesa civil.
3. O Secretariado-Geral da Defesa Nacional tomara a seu cargo tudo quanto respeite à mobilização e defesa
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dos estabelecimentos fabris militares do Estado, da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.
BASE XXVIII
1. Em tempo de guerra ou em estado de emergência as necessidades militares relativas a comunicações; e transportes, bem como ao abastecimento de matérias-primas ou de produtos necessários às forças armadas, terão preferência, sobre quaisquer necessidades privadas e serão devidamente consideradas no conjunto das necessidades públicas pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
2. O uso público dos serviços de comunicações, de transportes colectivos ou outros indispensáveis ao planeamento e desenvolvimento de operações militares fica sujeito às restrições que possam resultar da prioridade das necessidades militares ou da defesa, segurança e protecção das populações.
3. Lei especial estabelece as servidões e restrições ao direito de propriedade privada nas zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de segurança ou que estejam compreendidos nos piamos de operações.
BASE XXIX
1. O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos individuais resultantes directa ou indirectamente de operações ou acções de guerra contra inimigo interno ou externo.
2. O Estado não é igualmente responsável pelos prejuízos causados por bombardeamentos aéreos ou por factos que deles sejam consequência.
3. 0s prejuízos resultantes do estado de guerra serão da responsabilidade do país agressor e como tal será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.
4. O Estado assistirá, de acordo com as possibilidades, as populações civis atingidas por actos de guerra.
TITULO V
Da organização política e das garantias fundamentais nos casos de guerra ou de emergência
BASE XXX
1. O Governo tomará, em devido tempo, os providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra, podendo prever a mudança da capital política para qualquer ponto do território nacional.
2. Quando, por virtude de actos de guerra ou de ocupação de parte do território, os órgãos da soberania não possam funcionar ou agir livremente, os titulares deles que se encontrarem em território livre providenciarão no sentido de os reconstituir.
3. O Chefe do Estado, quando, em estado de necessidade e para salvaguarda- do livre exercício da soberania portuguesa em face de inimigo externo, se ausente do território nacional, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, estabelecer-se de novo em qualquer ponto desse território.
4. Se o Presidente da República estiver impedido de exercer livremente a sua autoridade, por se encontrar em território ocupado pelo inimigo, assumirá as funções da chefia do Estado aquele dos membros do Governo que, achando-se em território livre, tiver precedência sobre os outros pela ordem legal ou consuetudinariamente aceite.
5. Se nem o Presidente do Conselho nem nenhum Ministro se encontrar em território livre, assumirá a plenitude das funções governativas e reconstituirá o Governo Português, com autoridade sobre todo o território, o governador-geral de província ultramarina de África mais antigo no cargo.
BASE XXXI
1. Em caso de guerra ou de emergência será declarado o estado de sítio, nos termos prescritos pela Constituição.
2. 0 estado de sítio pode ser declarado com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.
3. A declaração com suspensão total das garantias importa as restrições aos direitos e liberdades individuais e sociais que forem impostas pelas necessidades da salvação pública, salvo sempre o dever que às autoridades assiste de observar os ditames da justiça natural e de não exceder os limites dessas necessidades.
4. A declaração com suspensão parcial das garantias pode especificar ou não as garantias suspensas.
5. Quando a declaração de suspensão parcial não especifique as garantias suspensas, entender-se-á que tem a extensão seguinte:
a) Condicionamento do trânsito das pessoas e da circulação de veículos, nos lugares e os horas marcadas, a posse de salvo-conduto passado pela autoridade militar, nos termos por ela anunciadas;
b) Faculdade de detenção dos indivíduos suspeitos ou perigosos, independentemente de mandado judicial ou formação de culpa;
c) Proibição de uso e porte de armas de qualquer natureza, salvo em serviço e sob as ordens da autoridade militar;
d) Supressão da inviolabilidade de domicílio;
e) Condicionamento de todas as reuniões à licença expressa da autoridade militar;
f) Censura prévia a todas as formas de correspondência, à difusão de notícias ou à expansão de qualquer forma de imprensa, de publicidade ou de propaganda;
g) Direito de requisição de bens e de serviços nos termos legais;
h) Submissão ao foro militar da instrução e do julgamento dos crimes contra a segurança, do Estado, contra a ordem e tranquilidade públicas e contra a economia nacional, bem como das transgressões à legislação sobre mobilização civil.
6. A declaração indicará a extensão territorial da sua vigência, podendo abranger todo o território nacional ou parte dele ou referir-se indeterminadamente às zonas de operações.
7. A declaração deverá especificar se as autoridades militares assumem a mera superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança ou se ficam investidas na plenitude das funções dessas autoridades..
Disposição final
BASE XXXII
Continuam em vigor as bases I, IV, VI, VII, salvo no que se refere ao Conselho Superior da Mobilização Civil, VIII e IX da Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA