O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 757

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 81 VI LEGISLATURA 1956 21 DE MARÇO

Proposta de lei n.º 37

Corporações

I

1. Segundo a Constituição, o Estado Português é uma República unitária e corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todas as classes aos benefícios da civilização e na interferência de todos os elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na feitura das leis.
Prescreve-se ainda no texto constitucional, em concordância com a disposição que atribui ao Estado base corporativa, que a este incumbe proteger e auxiliar , a criação de organismos corporativos, morais, culturais ou económicos e a formação e desenvolvimento da economia nacional corporativa, visando a que os seus elementos não tendam a estabelecer entre si concorrência desregrada ou contrária aos justos objectivos da sociedade e deles próprios, mas a colaborar mutuamente como membros da mesma colectividade.
O Estatuto do Trabalho Nacional, no desenvolvimento lógico destes princípios, define a estrutura da organização corporativa. Nele se prevê a criação de grémios e de sindicatos como representantes legais dos «patrões, empregados ou assalariados do mesmo comércio, indústria ou profissão, estejam ou não neles inscritos», bem como a formação de federações, «associações de sindicatos ou grémios idênticos», e de uniões, destinadas a «conjugar as actividades afins já organizadas em grémios ou sindicatos nacionais, de modo a representar em conjunto todos os interessados em grandes ramos da actividade nacional».
O Estatuto define ainda as corporações como constituindo a organização unitária das forças da produção e representando integralmente os seus interesses e atribui-lhes a faculdade de estabelecerem normas gerais e obrigatórias sobre a disciplina interna e a coordenação das actividades, todas as vezes que para isso hajam recebido poderes dos sindicatos ou grémios, uniões e federações nelas integrados e o assentimento do Estado.
Ainda que não previstas no Estatuto do Trabalho Nacional, constituem também elementos específicos da organização corporativa portuguesa as Casas do Povo e as Casas dos Pescadores, instituições de cooperação social do meio agrícola ou piscatório, criadas pelo Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 de Setembro de 1933, e pela Lei n.º 1953, de 11 de Março de 1937.

2. Não pode dizer-se que este esquema da organização não tenha sido já em grande parte transplantado para o terreno das realidades.
A expansão corporativa mostra-se especialmente relevante no que respeita à criação e funcionamento dos organismos representativos dos interesses do trabalho. Os sindicatos nacionais, agrupando pessoas que exercem a mesma profissão, livre ou por conta de outrem, constituem activos elementos de estudo e defesa dos interesses profissionais, nos seus aspectos moral, económico e social, e de afirmação prática dos princípios de cooperação entre o capital e o trabalho.
Na intervenção na vida do Estado, quer desempenhando as funções sociais que lhes são atribuídas, quer no exercício dos direitos conferidos pela Constituição, no ajustamento de convenções colectivas de trabalho, na organização e no funcionamento de instituições de previdência, na execução e, por vezes, no planeamento dos programas de carácter social, os sindicatos na-

Página 758

758 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

cionais têm prestado às classes que representam e ao País importantes serviços. Injustiça seria não os reconhecer em toda a sua extensão e significado.
Centenas de sindicatos abrangem a quase totalidade doa trabalhadores portugueses, e muitos deles- encontram-se já organizados em federações e uniões, a funcionar com regularidade e eficiência. Novas federações e uniões estão em via de organização, mercê da vontade manifestada .pêlos dirigentes dos organismos primários, o que revela a existência de uma vida corporativa intensa o fecunda. De tal maneira que ilegítimo afirmar-se que pouco resta fazer relativamente ao alargamento da rede dos sindicatos nacionais.

3. Realizada através dos grémios, constituídos por empresas, sociedades ou firmas, singulares ou colectivas, que exercem o mesmo ramo de actividade no comércio, na indústria ou na lavoura, a organização corporativa das entidades patronais é, em regra, facultativa.
Como se referiu no relatório do Decreto-Lei n.º 24 715 de 3 de Dezembro de 1934, foi por inadiáveis necessidades que o Governo reservou para si, a título excepcional, a iniciativa da criação de grémios obrigatórios. De facto, esta faculdade «não poderia constituir norma geral de organização para as entidades patronais e ao conviria usar dela nos grandes ramos da produção em relação aos quais se considerasse indispensável, por não ser possível satisfazer de outro modo o interesse geral, agrupar rigidamente todos os elementos de determinada actividade e traçar-lhes normas conducentes à realização daqueles fins».
Mais de duzentos grémios facultativos e de cinquenta grémios obrigatórios foram até ao presente criados e estão em funcionamento noa diversos distritos.
Por outro lado, e de harmonia com a Lei n.º. 1967, de 20 de Maio de 1937, instituíram-se duzentos e trinta grémios da lavoura, cuja acção se faz sentir na protecção dos interesses agrícolas de norte a sul do País.
Acentue-se ainda, que várias são aã federações e uniões de grémios em actividade e que a criação recente das primeiras federações de grémios da lavoura, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36 681, de 19 de Dezembro de 1947, constituiu o termo natural de um intenso movimento das forças produtoras, que, de há muito, vinham solicitando se completasse a organização corporativa da agricultura.
É certo que, ao contrário do que sucede com os trabalhadores do comércio e da indústria, ainda há importantes actividades patronais por organizar, mas espera-se que em breve se formem os primeiros grémios das indústrias algodoeira, corticeira, metalomecanica e de curtumes, além de outros, e se aprovem os estatutos de novas federações e uniões.
De qualquer maneira, é lícito afirmar que também aqui a organização corporativa engloba já a maioria das actividades industriais, comerciais e agrícolas. Quando se atenda às dificuldades decorrentes da incompreensão de muitos, eivados do velho espírito individualista, à ausência de doutrinação, à falta de dirigentes e aos ataques à Organização, favorecidos pelo agitado clima do pós-guerra, não pode deixar de se reconhecer que muito se caminhou- nos últimos vinte e três anos para colocar as forças da produção no plano natural da defesa dos seus interesses e no da subordinação destes às superiores conveniências da comunidade.

4. Pára se julgar a obra das Casas do Povo - «organismos de cooperação social» dos meios rurais, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23 051, de 28 de Setembro de 1933, e diplomas complementares não se encontram pontos de referência que não sejam os objectivos ideais do legislador. Mesmo assim é possível apreciar por que forma e em que medida os princípios inspiradores das Casas do Povo encontraram realização. Convém, no entanto, para não se perderem perspectivas no julgamento, não tomar os acidentes da Organização por verdadeiros objectivos finais, como importa não esquecer todas as limitações que as circunstâncias opuseram ao normal desenvolvimento da obra. As Casas do Povo visam essencialmente, por um lado, a estimular o sentido social e a favorecer a melhoria das condições de vida de um sector da população, sem dúvida o menos protegido, e, por outro lado, a fortalecer os laços de afinidade existentes entre todos os que o compõem, seja qual for o título jurídico, ou a razão de interesse que à terra os prenda, e a preservar os traços particularistas e as reservas nacionais e espirituais do mundo rural. Não obstante a dificuldade proveniente da latitude de objectivos, apesar das resistências de velhos preconceitos e inibições e da exiguidade de receitas, a obra levada a cabo pelas Casas do Povo é muito valiosa. Presentemente mais de quinhentas estão em actividade. Todas elas dispõem de serviços clínicos e concedem, em maior ou menor grau, subsídios na doença e por morte; muitas delas dispensam outras formas de assistência, mantêm cursos de instrução Popular, de educação familiar ou de artesanato, escóis e cantinas e possuem pequenos museus etnográficos e grupos penicos, corais e desportivos. Esta acção, que é exercida em profundidade e sem a preocupação de resultados a curto prazo, não pode ainda ser devidamente apreciada nem é susceptível de expressão numérica.
Crê-se, porém, que na medida em que se procurou revelar o sentido cristão da vida e do homem, robustecer os laços de família e de vizinhança e «reaportu-guesar» o ambiente dos lares, reavivar as pequenas actividades artesanais, proteger no trabalho, na doença e na invalidez o trabalhador agrícola e sua família, se fez, em última análise, obra nacional.
Por isso se pensa que as Casas do Povo estão já em condições de constituir relevantes elementos da corporação.

5. O mundo económico e social da pesca mostra-se todo ele enquadrado corporativamente através de grémios e das Casas dos Pescadores. Abrangem estás todos os pescadores - cerca de sessenta mil- e estendem a sua acção de assistência, previdência e educação a todos os centros piscatórios do continente e das ilhas adjacentes. Os entraves encontrados neste sector não sofrem confronto com aqueles que se levantaram à constituição e funcionamento das Casas do Povo. Uma perfeita compreensão da parte das entidades patronais, a maior facilidade em se encontrarem dirigentes, o reduzido número de núcleos profissionais e nomeadamente a existência de mais volumosos recursos financeiros permitiram dar aos serviços sociais das Casas dos Pescadores uma eficácia e uma extensão que os correspondentes organismos de cooperação dos meios agrícolas não lograram, em regra, alcançar.
Tudo isto, aliado à actividade da respectiva Junta Central e ao auxílio do Estado, tornou possível a realização de uma obra que se alarga já a muitos domínios, desde a assistência médica e farmacêutica, ao amparo na velhice e na invalidez; da construção de bairros de casas económicas à instalação de centros sociais, asilos, creches, lactários, maternidades e serviços hospitalares; dos internatos para crianças e escolas de pesca a bibliotecas, lares e cantinas para pescadores,

Página 759

21 DE MASCO DE 1956 759

às mútuas de seguros e a outras formas de actuação social.

6. E da essência do corporativismo a justiça social. Assim se compreende que o espírito corporativo esteja na base de toda a política social do Estado e que a própria previdência se mostre entre nós intimamente relacionada com a Organização, da qual em grande parte promana.
Em manifesta oposição com a doutrina liberal, e por isso com a Constituição de 1911, que nem sequer tomava posição perante a. previdência, o Estatuto do Trabalho Nacional prescreve que a a organização do trabalho abrange, em realização progressiva, como as circunstâncias o forem permitindo, as caixas ou instituições de previdência tendentes a defender o trabalhador na doença, na invalidez e no desemprego involuntário, e também a garantir-lhe pensões de «reforma», e acrescenta que aã iniciativa da organização das caixas e instituições de previdência incumbe aos organismos corporativos».
Dizer que a obra -já importante- da previdência e do abono de família lançou raízes e cresceu sob a inspiração do princípio corporativo é reforçar a afirmação de que a Organização estendeu os seus braços (tutelares ao perto e ao longe e (penetrou em todos os sectores da protecção ao trabalho e defesa da dignidade do trabalhador.

II

7. Com estas considerações sobre a amplitude atingida pela Organização Corporativa e sobre os benefícios de vária ordem dela decorrentes pretendeu-se evidenciar o seguinte:

1.º Em pouco mais de duas décadas, e apesar de tantas contrariedades e vicissitudes, muito se avançou na estruturação, em base corporativa, das actividades do comércio, da indústria e da agricultura.
2.º A vastidão dos organismos criados e a influência benéfica da sua acção na vida nacional revelam existirem já as condições necessárias para a evolução do sistema no sentido da instituição das primeiras corporações.

Sabe-se que o funcionamento de alguns organismos não- é ainda perfeito sob todos os aspectos e que outros foram afectados por desvios justificados por anómalas conjunturas económicas. Contudo, uma apreciação serena e objectiva do que tem sido a Organização Corporativa conduz ao reconhecimento de que são francamente positivos os resultados da sua acção económica, social e política.
Talvez por isso mesmo não falte quem entenda que as corporações- já deveriam ter sido instituídas há muito; outros, porém, julgarão, acaso, não ter chegado ainda a hora de tal iniciativa. Aos primeiros, impelidos pelo entusiasmo e pela fé, poderá dizer-se, com o respeito devido  pureza das suas intenções, que a marcha lenta mas segura se impôs como único método de gradualmente dar vida e alcance a um sistema ainda não praticado em parte alguma com suficiente generalização. Aos outros -aos que julguem ser ainda cedo de mais- cumpre lembrar que a experiência colhida nos últimos vinte e três anos é bastante para se delinearem,, com o possível rigor, as linhas mestras das corporações e da futura política corporativa.
Se é mister não confundir a coragem com a temeridade, importa também não converter a prudência em timidez, quando surge a hora de retomar o caminho imposto pela doutrina e pelo interesse nacional.

8. Vai, pois, prosseguir-se na consolidação e desenvolvimento do regime corporativo. Estudaram-se atentamente os problemas relativos à instituição das corporações e julga-se ter encontrado as soluções adequadas às circunstâncias e aos interesses em jogo.
Não se pensa que tudo vai correr bem até aos mais insignificantes pormenores. As construções políticas e sociais são obra de homens para homens. Não se pode exigir que uns sejam infalíveis na concepção ou na previsão, nem que outros executem com perfeição ou aceitem sempre os princípios em ioda a sua latitude.
Por isso mesmo torna-se mister, uma vez a funcionarem as corporações, estar bem atento à sua acção, para as adaptar progressivamente às necessidades que lhes cabe satisfazer e para as levar à defesa equilibrada dos interesses das categorias que integram, sem prejuízo -melhor: com a preocupação-do bem comum.
Um sistema político-social, muito embora alicerçado, como o nosso corporativismo, nas realidades da vida, não se ergue de uma só vez, como um bloco, antes se vai desenvolvendo e aperfeiçoando com o iodar dos anos e o esforço dos homens.
Esta evolução há-de coincidir naturalmente com a criação de uma forte consciência corporativa entre os dirigentes, as entidades patronais e os trabalhadores. Daí o ter-se elaborado, simultaneamente com esta proposta de lei, outra que estabelece um vasto plano de formação social e corporativa. Confia-se em que será possível alargar o escol das pessoas capazes- de aceitar e viver - a ideia corporativa, escol que já existe bem mais numeroso do que geralmente se supõe, como existem também grandes sectores da população predispostos- pela inteligência, pela lição dos acontecimentos e ainda pela inata tendência associativa que o liberalismo jamais conseguiu destruir no homem - a aderir a um acervo de princípios que postula a disciplina sem quebra da liberdade e a organização sem prejuízo da iniciativa privada e que opõe à luta de classes, inspirada pelo ódio, a tese da solidariedade dos interesses e da fraternidade humana.
Nem se esquece, por outro lado, que há reformas a fazer em diversos institutos jurídicos do trabalho e na própria empresa. Simplesmente, não se vê que elas hajam de preceder a criação das corporações. Tem-se mesmo como melhor orientação a de encarar essas reformas depois de instituído o sistema corporativo em toda a sua plenitude orgânica, tanto mais que ele existe para resolver ou para tornar possível e facilitar a resolução de problemas, e não como consequência da solução desses mesmos problemas. Nesta ordem de ideias se pensa que a teoria económica do corporativismo pode e deve ser aperfeiçoada e desenvolvida em face da experiência resultante da progressiva e integral aplicação do princípio corporativo. Só assim, de resto, a doutrina poderá adaptar-se e servir a vida sem correr o risco de sacrificar esta a construções teóricas desprovidas de base real ou de alcance humano.
Em conclusão: tão grave é uma decisão precipitada como a falta de decisão quando as conveniências gerais a reclamam. E tudo indica que o interesse do País nunca, como no momento presente, exigiu com tanta premência a consolidação institucional do sistema corporativo - o interesse do País e a própria consciência nacional.

9. Já no relatório dos Decretos-Leis n.os 29 110 e 29 111, de 12 de Novembro de 1938, se escrevia:

Uma vez que se arredava da nova ideologia do Estado a influência da luta de classes e que se procurava como fim superior a integração naquele de todas as manifestações da vida da Nação -na

Página 760

760 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

sua máxima projecção moral e material -, o que interessava, embora de forma elementar, era o próprio nível da corporação. Foi isto que se teve em vista com a constituição da Câmara Corporativa logo na sua forma inicial. O quadro das secções então estabelecido não representava apenas a observância do preceito constitucional que, afastando a nova Câmara dos vícios do regime parlamentar, impunha o funcionamento por grupos especializados no estudo dos vários problemas. Buscava-se chegar mais longe: obter já em muitos casos uns primeiros agregados de funções e de interesses solidários que fossem a imagem da representação de possíveis corporações a criar.

Pensamento esclarecido é o que se reflecte neste passo. Seguiu-se, na verdade, o rumo mais conveniente e seguro. A Câmara Corporativa atingiu, como órgão técnico e representativo, notável eficiência e alto nível. Os interesses específicos dos grupos profissionais e da vida intelectual e moral da Nação foram, na medida da competência da Câmara, defendidos com elevação e autenticidade, na linha das supremas conveniências nacionais. O facto por si é nova demonstração de que a Organização Corporativa, quando isenta de abusos e integrada na pureza dos princípios, realiza o interesse comum e constitui a mais fiel representação orgânica da Nação.
Quer dizer: a experiência colhida através do funcionamento da Câmara Corporativa milita também a favor dá natural evolução do sistema.

10. Têm interesse, até porque revelam a disposição em que o Governo se encontrava, em fins de 1938, ao fazer publicar o Decreto-Lei n.º 29 110, as seguintes palavras do relatório do diploma:

Instituídas as corporações e reajustada a Câmara Corporativa em termos de poder servir de fecho a vasta construção realizada no decurso destes escassos cinco anos, terá a reforma do Estado, empreendida pela Revolução Nacional, vencido o lance de mais transcendente significado no longo e fecundo caminho já percorrido.

E o mesmo decreto-lei, depois de fixar os princípios gerais da organização e funcionamento das corporações, estabelecia no seu último preceito que o primeiro congresso das corporações se realizaria no ano de 1940.
A eclosão da guerra, em 1939, veio, entretanto, impedir - pelas gravíssimas perturbações provocadas na vida dos povos, mesmo os não beligerantes - a efectivação do pensamento do Governo. A própria Organização foi então chamada a desempenhar ingratas, se bem que imprescindíveis, missões, impostas pelas exigências de uma economia duramente atingida pela conflagração mundial.
O pós-guerra havia, por seu turno, de prolongar o clima bélico nos espíritos e a desconfiança entre os povos. A miséria e o medo continuaram a dominar a vida internacional, criando um pesado ambiente de desânimo e de inquietação, infelizmente ainda não dissipado.
Este estado de coisas não podia deixar de entre nós afectar a evolução da vida económica e o desenvolvimento do sistema corporativo, o qual, para mais, foi ainda vítima de insidiosas campanhas sopradas dos conhecidos quadrantes da subversão e da desordem.
Quer dizer: a guerra constituiu, no que respeita à formação das corporações, um sério contratempo. Mas, em compensação, veio também mostrar, por forma inequívoca, através das desilusões que provocou e do inêxito de renovadas experiências políticas e sociais que fomentou, que a liberdade individual e 0.5 interesses da comunidade não podem ser garantidos pelo liberalismo ou pelas doutrinas socialistas, e comunistas, mas apenas pela solução corporativa - a única capaz de restituir forma e estrutura à sociedade, tornada amorfa e sem consciência, e, por isso, de purificar de novo as relações entre a sociedade e o Estado.
É neste espírito - e animado pela convicção de que não prosseguir no sentido imposto pela lógica interna do sistema corporativo seria negar o próprio sistema - que o Governo se decide a instituir, nos próximos meses, como se prevê nesta, proposta de lei, a Corporação da Lavoura, a Corporação da Indústria, a Corporação do Comércio, a Corporação dos Transportes e Turismo, a Corporação do Crédito e Seguros e a Corporação da Pesca e Conservas.

III

11. A simples indicação das corporações que vão ser instituídas mostra ter-se seguido predominantemente, quanto à forma como nelas se agrupam as categorias económicas, o critério da «grande actividade nacional» ou da «função ou do ramo económico». Mas também foi adoptado o critério do «ramo fundamental da produção», que confere, sobretudo, relevância à produção, juntando essencialmente as actividades que nos estádios sucessivos intervêm, directa ou indirectamente, no fabrico ou no mercado do produto e agrupando, assim, «complexos económicos», isto é, actividades sucessivas e afins, ligadas por laços de instrumentalidade ou complementaridade.
Põe-se de lado, como se vê, o «critério da categoria», segundo o qual a corporação integraria horizontalmente cada grupo de actividades similares ou idênticas dentro de cada ramo ou sub-ramo da produção. Não se perfilhou também o «critério do produto ou do processo ou ciclo produtivo», que integraria em cada corporação, verticalmente, o conjunto de categorias que contribuem para o fabrico, transformação, transporte e venda do produto.
A consagração legal de qualquer dos dois últimos critérios daria origem, na verdade, a um excessivo número de corporações, levantaria numerosos e delicados problemas quanto à representação dos interesses, aos quadros directivos ou administrativos, às ligações intercorporativas e às relações com os órgãos da administração pública e com as próprias entidades abrangidas e impediria ainda que as grandes actividades ou os ramos fundamentais ficassem sujeitos a uma aceitável coordenação no plano social, económico e técnico. Especialmente num país como o nosso, com uma economia não muito desenvolvida, a adopção desses critérios poderia ser prejudicial ao normal funcionamento das corporações e aos interesses das entidades por elas representadas.
Assim, apenas se julgaram praticáveis, ao menos por agora, o critério «da grande actividade nacional» e o do «ramo fundamental da produção». No primeiro assenta a constituição das Corporações da Lavoura, da Indústria, do Comércio, do Crédito e Seguros e dos Transportes e Turismo. O segundo serviu de base à integração dos respectivos ramos da produção na Corporação da Pesca e Conservas.

12. Ao perfilhar-se, como regra, o critério da função económica houve o propósito de respeitar a tradicional autonomia e a específica feição económica e social que as realidades sempre outorgaram às grandes actividades nacionais. Mormente no que toca à agricultura, não se descobre vantagem, pelo menos na fase inicial do funcionamento das corporações, em contender, através da integração na orgânica corporativa,

Página 761

21 DE MARÇO DE 1956 761

com a sólida unidade sociológica do mundo rural, que a força da tradição e da terra, o carácter peculiar da vida do campo e doa seus problemas e a psicologia particularista dos homens da lavoura têm mantido, através dos tempos, sem grandes roturas.
Os produtores agrícolas não se dedicam, de resto, a não ser a título excepcional, à exploração de um único produto, mas à de todos os que são próprios da região e têm interesse económico. Pertencendo o produtor agrícola quase sempre a um só grémio, seria inconveniente para ele, como para os respectivos organismos do primeiro e do segundo grau, que o enquadramento destes se fizesse, não numa, mas em múltiplas corporações.
A Organização Corporativa deve ter a possível simplicidade para que todos a entendam e com ela possam manter relações fáceis e vantajosas. Tal objectivo só se consegue se não se contrariarem hábitos, tendências e maneiras de ser das pessoas que, por viverem ligadas à mesma grande actividade ou função, possuem naturalmente uma forte homogeneidade social.

13. Não se minimiza - pelo contrário, valoriza-se devidamente - o argumento nuclear aduzido contra a corporação alicerçada na «grande actividade nacional», o qual costuma ser apresentado nestes termos: o critério da actividade nacional, tendo a vantagem de reduzir o número das corporações e sendo de indiscutível utilização quanto aos transportes e ao crédito, se for aplicado à agricultura, ao comercio e à indústria separa o quê a evolução juntou - distribui por organismos distintos actividades que se encontram intimamente ligadas por laços de instrumentalidade e complementaridade, isto é, que pertencem ao mesmo complexo económico.
Perante a procedência desta crítica, e porque houve o propósito de tomar em conta todos os aspectos e interesses da vida económica e social, procurou-se uma solução que, dentro do possível, afastasse os inconvenientes e aproveitasse as vantagens das duas doutrinas em presença. Pensa-se ter encontrado essa solução.
Com efeito, numa das bases da presente proposta de lei estabelece-se, com carácter obrigatório, que «os conselhos da mesma ou de diversas corporações reunirão conjuntamente, com todos ou parte dos seus membros, sempre que a natureza dos assuntos a tratar o torne conveniente».
Desta sorte se poderá - na medida do aconselhável e sem ferir a integridade natural e o cunho próprio de cada corporação - respeitar e fomentar as ligações e as relações dos intervenientes nas diversas fases do ciclo dos produtos, prever mais facilmente a evolução dos factores económicos, equilibrar a produção, o capital e o trabalho, bem como evitar irredutibilidades perniciosas e lutas estéreis entre as várias corporações e os organismos que as formam.

14. Convém ainda não perder de vista que, segundo a proposta de lei, se mantêm, enquanto se julgarem necessários, os institutos, as juntas nacionais e as comissões reguladoras, que deverão assegurar a ligação entre as corporações e o Estado. Como os organismos de coordenação económica abrangem, por via de regra, os ramos da produção ou o ciclo dos produtos, eles contribuirão, enquanto subsistirem, para reforçar e desenvolver as relações de instrumentalidade entre as várias funções económicas.
Mesmo que não se houvesse encontrado a solução conciliatória referida, não poderia esquecer-se que a corporação não tem sómente funções económicas, mas ainda importantes atribuições de carácter político, técnico, social e cultural. E é sabido que as questões se apresentam quase sempre diferenciadas nos seus aspectos e nas suas repercussões, conforme surjam no mundo da lavoura, da indústria ou do comércio.
Parece evidente, por exemplo, que os problemas dos trabalhadores rurais só podem ser devidamente compreendidos e apreciados numa corporação que englobe apenas actividades agrícolas. Pensar que estes assuntos possam ser discutidos, com utilidade, em diferentes corporações, com intervenção de lavradores, industriais, comerciantes, trabalhadores rurais, operários, empregados e técnicos da indústria ou da lavoura, seria admitir uma organização heterogénea, sem grande viabilidade prática.

15. É de notar ainda que o critério da «grande actividade», reduzindo em muito o número das corporações, permitirá mais facilmente a possibilidade de futura dissociação das que vão agora instituir-se ou a criação de outras, em obediência a novos pontos de vista.
Nem se poderia pôr de parte, em princípio, a ideia da eventual criação, em tempo oportuno, de corporações destinadas a abranger separadamente as indústrias têxteis, as metalomecânicas, as da alimentação e as da construção e materiais de construção e outras. Na altura própria, isto é, logo que a experiência se apresente suficientemente esclarecedora e a Organização Corporativa primária e intermédia integre todos os ramos da indústria, se verificará se é necessário constituir novas corporações, e se estas devem agrupar todas ou parte das actividades ligadas ao ciclo produtivo, desde a produção ao fabrico e à venda. Na verdade, só os resultados do funcionamento das corporações agora anunciadas poderão permitir que se tome posição firme sobre se algumas das suas secções podem ou devem autonomizar-se, ou se, pelo contrário, hão-de manter-se os critérios consagrados nesta fase inicial. Para mais completo esclarecimento, refere-se que a Corporação da Lavoura começará provavelmente a funcionar com as secções de vinhos, cereais, pecuária, azeite e oleaginosas, produtos florestais e frutas e produtos hortícolas, e que a da indústria deverá, além de outras, possuir secções diferenciadas para os ramos têxteis, metalúrgicos e da cortiça, e para os da construção e da alimentação.

16. Não se tomam, nem seria prudente tomar, posições definitivas em matéria tão delicada. Sabe-se bem que a vida social, na riqueza e multiplicidade das suas manifestações, é por demais complexa, para que seja possível atingir, sem a lição dia experiência, o perfeito enquadramento corporativo das várias actividades nacionais. No propósito de não sacrificar as conveniências da vida à tentação das soluções rígidas e geométricas, atende-se já ao critério do «grande ramo de produção», no que se refere à Corporação da Pesca e Conservas. Verifica-se nestas actividades uma interdependência muito forte, mantida por estreitas e permanentes relações económicas, que aproximam por forma directa o acto da pesca dos actos de transformação, de venda e exportação. Este intercâmbio não só não é contrariado por quaisquer factores de ordem social ou tradicional, como tem a fortalecê-lo circunstâncias particulares que unem e reúnem as categorias económicas e as pessoas que as compõem, de tal modo que é vulgar a concentração na mesma empresa das actividades da pesca e das relativas ao comércio e à indústria das conservas de peixe. Ao passo que na agricultura é a terra que liga e solidariza, no sentido horizontal, os elementos que a exploram e dela ou para ela vivem, no mundo da pesca e das suas indústrias é o mar que cria a homogeneidade social e favorece a aglutinação de interesses sobre os quais assenta a corporação.

Página 762

762 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

17. A criação destas corporações imo significa que outras, incluindo as respeitantes às actividades culturais ou morais, se não instituam logo que as circunstâncias o aconselhem.
Constitui a Organização Corporativa um sistema a que dá conteúdo e sentido o princípio corporativo: o princípio 'da unidade moral, política e económica da Nação.
O princípio corporativo não é, pois, ou apenas, o «princípio da organização e personificação das categorias económicas, a fim de que participem, na vida da comunidade política». Pelo contrário, a Organização Corporativa portuguesa estende-se também ao domínio das actividades desinteressadas, visto que postula a existência de organismos culturais s morais: os primeiros visando objectivos científicos, literários, artísticos e de educação física; os segundos visando objectivos de assistência, beneficência ou caridade.
Esta orientação, tão característica, da nossa doutrina, vale por si e há-de gradualmente ter o seu lógico desenvolvimento orgânico. Se os males do liberalismo ou os perigos das soluções totalitárias afectam ou ameaçam tanto o mundo da economia e da política como os planos da cultura da assistência, torna-se também imprescindível fazer chegar aqui os benefícios da Organização Corporativa autónoma.
Por isso se estabelece, logo na base I da presente proposta de lei, que as corporações constituem a organização integral das actividades, não apenas económicas, mas também morais e culturais, e se prevê na base XV que o Governo definirá os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados.
Prosseguir-se-á, pois, com prudência e firmeza na execução das tarefas impostas pelos preceitos constitucionais, em ordem a robustecer e a alargar o sistema corporativo até à integral representação orgânica dos interesses morais, culturais e económicos da Nação.
E porque se pretende que, com a possível urgência, comecem a exercer a sua acção as corporações previstas na base XIV desta proposta, o Governo fará publicar, até ao início da próxima sessão legislativa, diplomas especiais, destinados a criá-las e a estabelecer as atribuições e as condições de funcionamento dos órgãos que as devem dirigir. Promover-se-á, por outro lado, que sejam aprovados, no mais curto espaço de tempo' possível, os regimentos das novas instituições representativas da lavoura, da indústria, do comércio, dos transportes e turismo, do crédito e seguros e da pesca e conservas.

IV

18. O Decreto-Lei n.º 29 110, de 12 de Novembro de 1938, estabeleceu os princípios gerais da organização e funcionamento das corporações. Não admira que, passados quase vinte anos sobre a data doesse diploma, vários dos seus preceitos se mostrem desactualizados e careçam de revisão, quer no aspecto formal, quer mesmo, por vezes, no que se refere à formação e funcionamento das corporações.
O reconhecimento deste facto, na altura em que se julga oportuno abrir mais rasgadas perspectivas à consolidação do sistema corporativo, leva o Governo a substituir aquele decreto-lei pelas bases dos capítulos I, II e III deste diploma - que, pelo seu alcance social e político, se submete à apreciação da Assembleia Nacional.
Sobre o conteúdo da proposta e sobre os princípios e intenções que os inspiram não se torna mister, segundo se crê, fazer largas considerações. Esboçar-se-á apenas uma ou outra breve nota sobre matéria de maior interesse.

19. Começar-se-á por dizer uma palavra sobre os organismos de coordenação económica em face da instituição das primeiras corporações.
Prevê a proposta de lei que esses organismos, enquanto forem julgados necessários, funcionem como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos, sempre que possível, ser constituídos pelas secções destas.
Mantém-se desta forma, e por medida de natural prudência, a orientação já seguida no Decreto-Lei n.º 29 110, de 12 de Novembro de 1938, que veio atenuar a rigidez da solução consagrada no Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, segundo o qual os organismos de coordenação económica seriam integrados nas corporações, logo que estas se constituíssem. As razões que levaram então o Governo - como se escreveu no relatório deste último diploma - «a procurar dispor de elementos de acção impregnados do novo espírito e menos próximos da esfera burocrática tradicional que dos recém-criados organismos corporativos» fizeram surgir «a par dos grémios, uniões e federações - organismos de natureza um tanto diversa, por neles predominar nitidamente a inspiração do Estado e serem oficiais as suas funções».
Já no relatório do Decreto-Lei n.º 29 110 se patenteia ponto de vista um pouco diferente. Na verdade, nele se diz:

Gomo órgãos executórios de algumas destas funções (funções de estrita competência do Estado, visto caber a este o papel de intérprete supremo do interesse geral) e servindo de elementos de ligação com a orgânica corporativa, subsistirão os actuais organismos de coordenação económica, devendo ser transferidas para as corporações certas atribuições que os mesmos exerceram na fase experimental agora terminada. E, porém, possível que alguns desses organismos, de futuro, deixem de subsistir, se se verificar que podem ser substituídos quer pelas corporações, quer pelos serviços normais da máquina do Estado.
Continua o Governo fiel a esta orientação, e por isso a reafirma, sem prejuízo de entender que importa acompanhar o problema muito de perto, para que se apure quais os organismos de coordenação económica que, porventura, devam subsistir e aqueles que devam integrar-se na corporação ou no Estado, e ainda quais as atribuições dos mesmos organismos que convenha passar para a competência das corporações. E isto porque não pode reduzir-se o âmbito das funções normais da corporação, nem podem converter-se em definitivas construções que nasceram sob o signo do provisório e com feição pré-corporativa.

20. Dá-se mais uma vez expressão jurídica à essência do nosso corporativismo ao atribuir às corporações a qualidade de pessoas colectivas de direito público. Marca-se assim nítida oposição doutrinária ao antigo corporativismo italiano, que expressamente retirava às corporações personalidade jurídica, por as considerar órgãos do Estado, e reafirma-se o princípio sempre proclamado da natureza associativa do sistema corporativo português. Na linha do pensamento que norteou a Organização desde o seu início, nega-se o corporativismo de Estado e pretende-se, com a autonomia das corporações, que estas, representantes legítimas e naturais das actividades que integram, harmonizem as divergências dos interesses e se apresentem perante o Estado como «a imagem viva do País, na sua economia e na sua vida intelectual e moral».
Julga-se ter encontrado a solução de equilíbrio que, sem prejuízo dos poderes constitucionais do Estado

Página 763

21 DE MARÇO DE 1956 763

dê À corporação aquela autonomia tida como inerente ao pleno rendimento do organismo que é o vértice do sistema. E tal rendimento será perfeito na medida em que a corporação, exercendo todas as atribuições que lhe são conferidas, salvaguarde os justos limites de iniciativa privada e permita à pessoa humana o livre ordenamento dos valores do espírito, tendo em vista os fins superiores da vida.
Está-se, assim, convicto de que a solução corporativa portuguesa, agora a caminho de se completar, é a melhor via de resolução dos problemas nacionais e a única capaz de, através da representação natural dos grupos e pela realização da justiça social, alcançar o bem da colectividade.
Opõe-se o nosso corporativismo não só às concepções do liberalismo individualista, como a quaisquer doutrinas totalitárias, mesmo as de forma corporativa, e designadamente ao sistema comunista, que, aniquilando a liberdade e os valores espirituais, se torna incapaz de contribuir para a melhoria do nível geral de vida da comunidade, por maiores que pudessem vir a ser as suas realizações materiais.
Sabe-se que a competência agora atribuída às corporações limita o poder do Estado. Apesar disso, não se hesitará em reforçar mais ainda aquela competência, se vier a reconhecer-se tal necessidade. Esta autolimitação é por si mesma uma consequência lógica da ética em que assenta a estrutura política e social da Nação Portuguesa. Só um Estado possuído destes princípios poderia permitir e fomentar - e fá-lo sem subversão nem abdicação do direito e do dever de presidir superiormente à vida económica e social - uma organização de interesses nacionais em toda a escala dos valores, tanto mais proveitosa para o País quanto mais solidamente estruturada e cônscia das responsabilidades da sua autonomia. Em relação com este pensamento, e independentemente das atribuições de carácter económico, técnico e social previstas na base IV, citam-se três significativas disposições da presente proposta de lei, cujo contributo para a valorização das corporações é por demais evidente: a possibilidade de os seus presidentes assistirem às reuniões do Conselho Corporativo, a de audiência das Corporações pelo Governo sobre matéria de administração pública e ainda a substituição por elas, sempre que possível, dos próprios órgãos consultivos dos Ministérios.

21. Se um dos escopos do regime corporativo é salvaguardar a livre iniciativa, na medida em que ela não fira as conveniências gerais, e obstar a que, ao procurar-se a realização do interesse comum, se sacrifique a personalidade do homem a pretensas razões de Estado, compreender-se-á bem que se tomem todas as cautelas na materialização jurídica dos princípios e na sua efectivação.
Se o interesse colectivo não é coincidente com o conjunto dos interesses individuais - pensando-o, o individualismo cometeu o seu maior erro -, não é menos certo que o somatório dos interesses dos grupos profissionais ou das categorias económicas não é igual ao bem comum.
O sistema corporativo só se manterá fiel à sua própria autenticidade doutrinária se conseguir superar, na prática, esse perigo. De contrário, colocar-se-á em posição falsa, idêntica àquela em que, por definição, assenta o liberalismo. Este divinizou o indivíduo. Importa que aquele não divinize a corporação, transformando-a de meio, que é, em fim, que não pode ser.
Por outras palavras: para fugir ao totalitarismo do Estado, não pode cair-se no «estatismo» da corporação.
Não se estranhará, assim, que ao elaborar-se esta proposta de lei tivesse havido a preocupação de - sem atentar contra a equilibrada e necessária autonomia da corporação- impedir o estabelecimento de condições jurídicas que, de alguma forma, mais cedo ou mais tarde, levassem esta a isolar-se e a fechar-se na defesa unilateral e intransigente das conveniências do grupo, tornando-se centro dos egoísmos das categorias que representa ou- de oligarquias indesejáveis - ela que, sendo ou devendo ser reduto dos legítimos interesses das actividades que integra, haverá de constituir, em tudo e por tudo, instrumento vivo e fecundo do bem comum.

A clareza que se diligenciou dar à redacção dos bases da proposta de lei parece dispensar maior explanação.
Basta agora formular o voto de que as corporações venham a corresponder à esperança nelas depositada. No limiar da sua instituição há que afirmar, com fé e confiança, que as corporações - organização integral e natural das actividades nacionais - vão contribuir decisivamente para fazer perdurar, como filosofia política do futuro, a força criadora desta perfeita síntese doutrinária:

Elevado a regra constitucional da ordem nova, a princípio informador da comunidade nacional, o corporativismo caldeia a Nação no Estado e é como a consciência activa da nossa solidariedade na terra, no trabalho e na vida, isto é, na Pátria: a nossa família que não morre.

Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

I

Fins e constituição

BASE I

As corporações constituem a organização integral das diferentes actividades de ardem moral, cultural e económica e têm por fim representar e defender os seus interesses, com vista à realização do bem comum.

BASE II

1. As corporações são formadas por instituições ou organismos corporativos, segundo as funções sociais ou económicas ou os ramos fundamentais da produção.
2. As instituições e organismos correspondentes a actividades diferenciadas podem constituir secções dentro da corporação.

BASE III

Enquanto forem julgados necessários, os organismos de coordenação económica funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos, sempre que possível, ser constituídos pelas secções destas.

II

Atribuições e competência

BASE IV

São atribuições da corporação:
a) Exercer os funções políticas conferidas pela lei;
b) Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e

Página 764

764 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

dos órgãos da Administração, os interesses comuns das respectivas actividades; c) Intervir na negociação das convenções colectivas de trabalho, promover a organização e o desenvolvimento da previdência, bem como dos serviços sociais corporativos e do trabalho, e, quando solicitada, tentar a conciliação nas controvérsias entre patrões e trabalhadores;
d) Regular as relações sociais ou económicas entre as instituições ou os organismos corporativos, propor ao Governo normas de observância geral sobre a disciplina das actividades ou da produção e dos mercados ou, com assentimento do Estado, estabelecer essas normas, com vista, designadamente, à colaboração das classes, ao aperfeiçoamento da técnica e aumento da produtividade do trabalho, aos menores preços e maiores salários compatíveis com a justiça social;
e) Desenvolver a consciência corporativa e o espírito de cooperação social, bem como o sentimento de solidariedade de interesses entre todos os elementos que a compõem;
f) Conhecer dos recursos interpostos das decisões de natureza disciplinar dos organismos que a integram.

BASE V

1. O Governo poderá ouvir as corporações sobre problemas de administração pública.
2. Os órgãos consultivos dos Ministérios serão substituídos, sempre que possível, pelas corporações, às quais se agregarão, para o exercício de funções de consulta, representantes dos serviços públicos ou de entidades especializadas.
3. Quando não for possível a substituição prevista no número anterior, caberá às corporações designar os representantes das respectivas actividades nos órgãos consultivos dos Ministérios.

BASE VI

Os presidentes das corporações podem ser convocados para assistir às reuniões do Conselho Corporativo em que forem apreciados assuntos respeitantes às actividades por elas representadas.

III

Organização

BASE VII

1. As corporações são pessoas colectivas de direito público.
2. O reconhecimento da personalidade das corporações será feito por decreto, ouvido o Conselho Corporativo.

BASE VIII

São órgãos da corporação:

a) O conselho da corporação;
b) Os conselhos das secções;
c) A direcção;
d) A junta disciplinar.

BASE IX

1. A corporação tem um presidente, eleito pelo conselho a que se refere a alínea a) da base anterior.
2. Compete ao presidente da corporação presidir às reuniões dos conselhos da corporação e das secções, bem como à direcção.
3. Cada conselho de secção elegerá um vice-presidente, que presidirá normalmente aos respectivos trabalhos.
4. Os vice-presidentes das secções são também vice-presidentes do conselho da corporação, substituindo o presidente pela ordem de criação das secções; o presidente designará aquele de entre eles que há-de funcionar como vice-presidente da direcção.
5. No caso de na corporação não existirem secções, o vice-presidente será eleito nas condições estabelecidas para a eleição do presidente.

BASE X

1. Compõem o conselho da corporação, além do presidente e vice-presidentes respectivos, representantes dos organismos corporativos que a constituem e os presidentes dos organismos de coordenação económica que junto dela funcionem.
2. Compõem os conselhos das secções representantes dos organismos corporativos interessados e os presidentes dos organismos de coordenação económica cujas atribuições respeitem às matérias do âmbito da secção.
3. A direcção é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por vogais, em número a estabelecer, eleitos pelo conselho da corporação entre os seus membros.
4. A junta disciplinar é presidida por um juiz designado pelo Conselho Corporativo e por vogais eleitos para cada secção pelo conselho da corporação.

BASE XI

1. Os organismos corporativos- primários, se não estiverem constituídos organismos corporativos intermédios, designarão entre si, pela forma que vier a ser definida, os seus representantes na corporação.
2. O conselho corporativo pode decidir que façam parte dos conselhos da corporação representantes de actividades não organizadas.

BASE XII

1. Os conselhos das secções da mesma ou de diversas corporações reunirão conjuntamente com todos ou parte dos seus membros sempre que a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe.
2. Ao presidente da corporação ou de qualquer das corporações interessadas pertence convocar as reuniões previstas no número anterior.
3. O Governo poderá solicitar do presidente da Câmara Corporativa a reunião conjunta das secções de diversas corporações sempre que nisso haja manifesta conveniência.

BASE XIII

A aprovação dos regimentos das corporações é da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Corporativo.

IV

Instituição de corporações

BASE XIV

As primeiras corporações a instituir serão as seguintes:

a) Corporação da Lavoura;
b) Corporação da Indústria;
c) Corporação do Comércio;
d) Corporação dos Transportes e Turismo;
e) Corporação do Crédito e Seguros;
f) Corporação da Pesca e Conservas.

Página 765

21 DE MARÇO DE 1956 765

BASE XV

O Governo definirá quais os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados.

BASE XVI

As corporações instituídas em cumprimento do disposto na base XIV substituirão na Câmara Corporativa, desde o começo da próxima sessão legislativa, a representação actual das respectivas actividades.

BASE XVII

É revogado o Decreto-Lei n.º 29 110, de 12 de Dezembro de 1938.

Lisboa, 13 de Março de 1956. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Proposta de lei n.º 38

Plano de Formação Social e Corporativa

I

Razão de ser do Plano

1. A política social do Governo tem-se inspirado nos princípios consagrados na Constituição e no Estatuto do Trabalho Nacional, que atribuem à propriedade, ao capital e ao trabalho uma função social, em regime de cooperação económica e solidariedade. Independentemente dos juízos que possam formular-se sobre a celeridade com que se caminhou e sobre os objectivos atingidos, é indiscutível que, a partir de 1933, muito se realizou, na ordem jurídica e na ordem prática, em favor da melhoria das condições de vida e da segurança social dos trabalhadores. E - dado que também aqui é lícito afirmar ter-se partido do zero - houve que começar pelo princípio: por alicerçar e por estruturar, para construir.
Quando a esta luz se contempla o acervo de realizações dos últimos vinte e dois anos, e se observa o que ele naturalmente representa na valorização das questões do trabalho e na salvaguarda dos interesses e da dignidade do trabalhador, pode concluir-se que foram, em boa parte, satisfeitos fortes anseios de justiça, em contraste com o total abandono a que, durante largos anos de funesta agitação, se votaram estes problemas, e até a própria consciência deles.
Mas se isto é assim, não pode, contudo, deixar de reconhecer-se que a obra realizada nem sempre alcançou a compreensão que seria legítimo esperar, tanto dos próprios trabalhadores, seus mais directos beneficiários, como das empresas e dos diversos sectores da vida económica, para os quais o clima de paz social e a melhoria do teor de vida da população constituem elemento imprescindível de progresso.
Da verificação do facto decorre esta certeza: as realizações sociais não têm sido acompanhadas do correspondente esforço de doutrinação dos trabalhadores e do patronato, em ordem a esclarecer e divulgar os princípios, a formar e a informar as inteligências e a criar aquele mínimo de simpatia e de interesse sem o qual não conseguem vingar, no terreno das realidades, as melhores construções ideológicas e jurídicas. Importa, pois, tentar mudar tal estado de coisas. E não devem poupar-se ou minimizar-se os trabalhos e sacrifícios que a prossecução deste objectivo exigir, porque dele depende, além do mais, a eliminação de dois
graves perigos: um, derivado da ausência, de espírito de caridade e de justiça nos que se recusem a abrir os olhos às realidades sociais e o coração às necessidades e direitos dos trabalhadores; outro, não menor, proveniente das reivindicações sistemáticas e desmedidas das massas operárias, do seu permanente descontentamento - apesar da obra feita em seu benefício, por maior que seja -, e da instauração de um conceito materialista da vida, que tudo acabaria por subverter e destruir.

2. Definido constitucionalmente o Estado Português como corporativo, iniciou-se, após a publicação, em 23 de Setembro de 1933, do Estatuto do Trabalho Nacional e dos diplomas complementares, a obra da organização corporativa da Nação - a qual, mercê de um conjunto de circunstâncias de ordem externa ou interna, só agora é possível levar até ao seu termo natural. Também aqui - como no domínio do social - muito se avançou: lançou-se uma vasta rede de organismos primários patronais e de trabalhadores, constituiu-se um bom número de organismos secundários, procurou-se, enfim, estruturar, em bases corporativas, a economia e o trabalho nacionais.
Com a instituição das primeiras corporações, prevista na proposta de lei, também desta data, dá-se um passo decisivo no sentido de completar a organização, o que impõe um maior impulso tendente a levar ao fim a criação dos organismos primários e intermédios, sempre que estes se mostrem necessários.
É precisamente neste momento, em que o Governo julga oportuno instituir as primeiras corporações, que mais se faz sentir a necessidade de uma intensa, ordenada e esclarecida doutrinação, susceptível de pela adesão aos princípios e pela confiança nas soluções, empolgar um largo escol de portugueses. Doutra sorte correr-se-ia o risco de vir a ter-se, porventura, uma construção corporativa integral e quanto possível perfeita - mas privada de alma, vazia de sentido e sem projecção.
Não é, pois, exagerado concluir que doutrinar, fazer educação social viva, dar conteúdo humano e vigorosa penetração à acção social, difundir o conhecimento dos princípios em que se apoiam as realizações sociais e corporativas, bem como estreitar a cooperação entre o capital e o trabalho e formar dirigentes patronais e operários - constituem exigência fundamental para o

Página 766

766 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

êxito de um sistema que todos continuamos a considerar como único capaz de dar resposta às inquietações e às dúvidas dos tempos modernos e de assegurar a continuidade do ressurgimento da Nação.

II

Estrutura jurídica do Plano

3. Foi em obediência a estes imperativos que se elaborou o presente Plano de Formação Social e Corporativa, a executar sob a directa responsabilidade do Ministério das Corporações e Previdência Social e com a cooperação, quer da organização corporativa e da previdência, quer dos serviços do Estado e dos corpos administrativos, quer ainda das empresas.
Dizer-se que com o Plano se pretende robustecer e difundir o espírito de cooperação entre a propriedade, o capital e o trabalho e consolidar em prol do comum a consciência corporativa significa que houve o propósito de fazer trabalho susceptível de realização prática e assente em apropriada estrutura jurídica e orgânica.
Os objectivos que se têm em vista não poderiam, de resto, atingir-se apenas através da acção dos actuais serviços do Ministério, já absorvidos por tarefas de que não poderiam ser distraídos sem grave inconveniente.

4. Como instrumentos essenciais do Plano aparecem o Centro de Estudos Sociais e Corporativos, do Instituto de Formação Social e Corporativa e o serviço social corporativo e do trabalho.
O Centro de Estudos funcionará no Ministério das Corporações e Previdência Social, junto do Gabinete do Ministro.
O Instituto, integrado para efeitos administrativos na Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, exercerá a sua actividade sob a orientação de um director, através da realização de cursos de cunho predominantemente prático e de visitas de estudo.
O serviço social corporativo e do trabalho constituirá como que o complemento dos serviços de acção social do Ministério das Corporações e Previdência Social e da organização corporativa e da previdência e actuará nas comunidades locais e nas empresas e junto dos trabalhadores e suas famílias.
As actividades destes novos órgãos serão superiormente orientadas e coordenadas pela Comissão Directiva da Acção Social, à qual presidirá o Ministro das Corporações e Previdência Social, que poderá designar um vice-presidente para em seu nome dirigir e executar as deliberações da Comissão.

III

Centro da Estados Sociais e Corporativos

5. São conhecidas a vastidão e a complexidade dos problemas cujo estudo e resolução incumbem ao Ministério das Corporações e Previdência Social. Ministério de criação recente, são também relativamente novos muitos dos assuntos ligados à esfera da sua jurisdição: a respeito deles não são numerosos os estudos nem existe uma experiência suficientemente esclarecedora.
Não é possível, em questões de tanto melindre, caminhar ao sabor da inspiração momentânea, nem se mostra aconselhável adoptar desprevenidamente soluções alheias, só por excepção amoldáveis ao condicionalismo social português. Há temas do maior interesse e actualidade que não foram ainda tratados nos seus múltiplos aspectos, ou -o que é pior- que têm sido abordados com ligeireza de espírito por certas pessoas, as quais, talvez sem o quererem, vão fazendo sementeira de ideias erradas.

6. Nem pode esquecer-se que a acção deve ser precedida e acompanhada de análise objectiva e de metódica reflexão dos problemas. Mormente num Ministério votado, pela própria natureza das suas funções, à acção externa, importa evitar as deformações de que inadvertidamente possam deixar-se possuir os serviços e os homens que a comandam. Raros são aqueles que conseguem aliar ao poder de realização faculdades de concepção serena e equilibrada dos grandes ou pequenos planos.
Isto significa que não pode dispensar-se, no Ministério das Corporações, um gabinete de estudos que aproveite a experiência dia a dia vivida e que aprecie com método científico as questões relativas ao regime do trabalho e à sua segurança, à previdência, aos aspectos sociais da vida e da organização da empresa, às técnicas e finalidades da acção social e à teoria e doutrina corporativas.

7. Há, presentemente, questões em suspenso sobre a estruturação, o âmbito, os poderes e o funcionamento dos organismos corporativos.
Só um grupo de pessoas com sólida preparação e inteiramente votadas ao estudo dos problemas poderá fornecer conclusões merecedoras de confiança e susceptíveis de servirem de base, não apenas ao fortalecimento e extensão da organização corporativa, mas também à reforma da previdência e a revisão dos diversos institutos jurídicos do trabalho. Daí a ideia da criação de um Centro de Estudos Sociais e Corporativos, que, funcionando junto do Gabinete do Ministro das Corporações e Previdência Social, será entregue à direcção de uma individualidade de reconhecido mérito. Os trabalhos do Centro serão realizados por assistentes, escolhidos entre pessoas habilitadas com um curso superior e com preparação e propensão para estudos desta natureza.
A biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que possui numerosas e valiosas colecções de livros sobre questões sociais, transitará, como é lógico, para o Centro de Estudos, ao qual se confere o encargo de a manter permanentemente actualizada e de a converter em instrumento vivo de cultura.

8. Não se despreza a preparação pós-universitária do pessoal necessário para preencher os lugares que, nos serviços centrais ou regionais do Ministério das Corporações, ou noutros postos directivos dos quadros da organização, exijam especiais conhecimentos de ordem técnica, jurídica ou económica e uma boa formação social. Neste sentido, muito é de esperar de uma continuada e compreensiva cooperação entre o Centro de Estudos e o Instituto de Formação Social e Corporativa. O próprio Centro de Estudos poderá e deverá constituir- mais um meio onde se recrutem futuros funcionários do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, da organização corporativa e até de outros serviços de carácter económico ou social.

IV

Instituto de Formação Social e Corporativa

9. Não basta estudar os problemas, definindo a doutrina, interpretando os resultados da política prosseguida e apontando rumos à acção. É mister preparar quadros directivos e suscitar ou robustecer a consciên-

Página 767

21 DE MARÇO DE 1956 767

cia das obrigações de carácter social entre os dirigentes das empresas e os trabalhadores, bem como entre os próprios servidores do Estado, dos corpos administrativos e da organização corporativa e da previdência.
A concretização dos princípios que inspiraram esta proposta de lei fornecerá, oportuna e gradualmente, indicações sobre a melhor forma de se alcançarem, na medida do possível, tais objectivos. Tem-se, no entanto, desde já, por certo não poder prescindir-se do funcionamento de um ou mais centros de educação social destinados a dirigentes sindicais e gremiais, a empregados e operários, a servidores do Estado, dos corpos administrativos e da organização corporativa, a empresários e ainda a quaisquer pessoas interessadas.
A ideia não é nova, se bem que, entre nós, se tivesse abandonado, logo de início, a tentativa de funcionamento de um Círculo de Estudos para Dirigentes Sindicais, feita, em tempos, pelo Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social.
É de presumir que este facto tenha resultado da impossibilidade de então se criarem as condições jurídicas e financeiras adequadas à organização e funcionamento daquele Círculo de Estudos.
Tudo se fará desta vez para que o Instituto de Formação Social e Corporativa possa corresponder às esperanças que nele se depositam.

10. O Instituto, tal como se prevê, será orientado por um director, assistido do pessoal que vier a ser designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social. Mais do que os problemas da respectiva organização, é decisivo o da escolha dos homens que devem dar vida e sentido ao Instituto. Tudo dependerá, na realidade, de se encontrarem pessoas dotadas das necessárias qualidades para se consagrarem, com fervor e competência, a uma obra de autêntica missão social. Os seus cursos hão-de ter carácter mais formativo do que informativo, e a transmissão de conhecimentos há-de reduzir-se ao que de essencial e de prático se relacione bom o regime de trabalho, a segurança e higiene no trabalho, o seguro social, a organização corporativa e as relações humanas da empresa.
A rotina metodológica e as palestras secas e eruditas têm de ceder lugar a uma actuação viva e directa, em que os temas escolhidos e os processos adoptados criem, naturalmente, o ambiente favorável a um fecundo labor educativo e a uma forte comunhão de sentimentos. Mais do que dentro das quatro paredes de uma sala de aula, a acção formativa será preferentemente externa e vivida por cada um e por todos. É vendo, observando, interrogando e trocando impressões que os frequentadores dos cursos hão-de compreender e sentir os princípios e as vantagens da cooperação social e da doutrina corporativa. A actividade dominante dos orientadores dos cursos não poderá deixar de ser exercida através de criteriosa organização de visitas a organismos corporativos e de coordenação económica, instituições de previdência e de abono de família, serviços médico-sociais e casas económicas, obras de sentido social ou educativo, empresas industriais e explorações agro-pecuárias, museus e monumentos nacionais.
Ter-se-á presente que os programas e os métodos devem variar e adaptar-se conforme as circunstâncias e o nível cultural, os interesses, as profissões e as preferências dos frequentadores do Instituto. No pendor desta didáctica activa atribuir-se-á, no funcionamento dos cursos, papel de relevo a uma biblioteca com livros de recreio e de cultura e aos instrumentos audiovisuais destinados a distrair, a educar e ainda a facilitar a aprendizagem por parte de quem não está habituado a grandes esforços de atenção e retenção.

11. A escolha das pessoas que devem frequentar os cursos constitui outro problema, que há-de ser encarado em harmonia com os dados da experiência. Em princípio, parece que os cursos devem ser homogéneos, quanto ao nível de educação, à cultura e à idade dos seus componentes. Mas ter-se-á também em vista a conveniência de neles juntar patrões, encarregados, técnicos e operários, como processo de aproximação e entendimento.
Os grémios e os sindicatos, as Casas do Povo e as Casas dos Pescadores poderão, com vantagem, pronunciar-se sobre as pessoas a convidar para a frequência do Instituto. Compreende-se que o número de alunos, se alunos se lhes pode chamar, não deve ser muito grande, a fim de não prejudicar uma actuação directa e individual. E também indiscutível que os trabalhadores inscritos nos cursos não devem sofrer quaisquer prejuízos. Os seus ordenados e salários serão pagos pelas receitas consignadas à execução do Plano, se os organismos corporativos ou as entidades patronais o não fizerem, e os seus lugares, bem como todos os seus direitos profissionais, ficarão devidamente assegurados, através de normas a estatuir.

12. Se o Instituto há-de ser, em tudo e por tudo, um centro acolhedor, deve procurar-se que as suas instalações, se bem que simples e modestas, sejam dignas, atraentes e cómodas. Importa que os frequentadores dos cursos se sintam tão bem que não mais possam esquecer a casa onde, durante alguns dias ou semanas, apuraram os sentimentos de solidariedade social.
Aliás, a acção do Instituto junto dos seus frequentadores não deverá cessar com o encerramento do curso, mas terá de prosseguir, para além desse momento, através de troca de correspondência, de esclarecimento de dúvidas e de envio de livros e de publicações.
Tudo está em que os órgãos directivos e coordenadores previstos na presente proposta se mostrem inclinados a lançar mão de mais este meio de acção social e educativa.

V

Serviço social corporativo e do trabalho

13. O Plano de Formação Social e Corporativa não alcançaria a sua finalidade se não abrisse largas perspectivas a uma acção permanente na empresa, no agrupamento profissional ou na comunidade local, junto do trabalhador e sua família e junto das próprias entidades patronais. Ao estudo dos problemas, à formulação da doutrina e ao aperfeiçoamento das técnicas tendentes à divulgação desta, deve seguir-se uma acção directa de esclarecimento, de protecção e de conselho junto das pessoas e famílias.
Com frequência se nota que os trabalhadores não têm reconhecido os benefícios da legislação social e que eles e as entidades patronais nem sempre se compenetram dos seus deveres de cooperação. Mas ter-se-á feito alguma tentativa generalizada para elucidar convenientemente uns e outros e para os trazer a uma colaboração aberta com os organismos, instituições e serviços criados para a realização da justiça social?
Não é bastante conceder benefícios, satisfazer aspirações e melhorar as condições de vida da população para que esta se convença da bondade da política social.
Urge, por isso, recuperar o tempo perdido, tanto mais que outros, ao serviço de ideias malsãs, não têm estado quietos e têm sabido, com inteligência e tenacidade, fazer vasta sementeira de ideias e sentimentos contrários à independência da Pátria e às conquistas da Civilização. «Se não queremos que o comunismo

Página 768

768 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

(...) avance e nos subjugue, precisamos de eliminar as condições do seu progresso».

Para tanto, é forçoso começar por erguer e impulsionar uma obra de acção social que ilumine as inteligências, com o poder da razão e da verdade, e toque os corações, com o sortilégio da simpatia, da bondade e da sinceridade: acção social a exercer predominantemente no mundo do trabalho e dos trabalhadores, e assentando e partindo dos agrupamentos naturais e profissionais comparativamente organizados.

14. Com a criação do serviço social corporativo e do trabalho dá-se o primeiro grande passo para preencher tal lacuna, no sentido de promover uma e ajuda à pessoa humana para que construa por si a sua própria vida.

Procura-se, assim, dar à política social corporativa o seu natural e imprescindível complemento, levando-a e prolongando-a até à comunidade local, à empresa à família - à pessoa. Não é outro o pensamento contido na proposta de lei: a O serviço social corporativo e do trabalho será exercido por assistentes sociais e outros trabalhadores sociais tecnicamente qualificados e terá por missão esclarecer, orientar e proteger os trabalhadores e suas famílias e fomentar o espírito de cooperação social entre os patrões e os trabalhadores e entre estes e os organismos corporativos e instituições de previdência ou de abono de família e quaisquer outros entidades particulares ou oficiais de carácter social».

A simples enunciação de algumas das suas finalidades específicas mostra a importância de que se revestem aã novos serviços sociais para a defesa da pessoa e para a humanização dos cada vez mais complexos serviços da empresa, do trabalho e da previdência.

E não será pequena tarefa ajudar os trabalhadores a utilizarem, na medida dos seus direitos, os benefícios concedidos pelas instituições criadas para a realização da justiça s da segurança social e fornecer a esses organismos informações e alvitres tendentes à melhoria dos seus serviços e a uma actuação tanto quanto possível adaptada às condições especiais de cada caso.

Reveste, sem dúvida, o maior interesse a missão de constituir nas famílias, nas empresas, nos bairros de casas económicas e nas comunidades locais uma força moral e de simpatia humana e um instrumento de estudo dos problemas individuais ou familiares e das necessidades dos diversos agrupamentos profissionais ou regionais, e de ser, pelo exemplo e pela acção, elemento vivo de concórdia, aproximação de classes e de educação, isto é, de felicidade e bem-estar pessoal e colectivo.

15. Pela primeira vez, entre nós, se institui legalmente o serviço social do trabalho. O facto assume significado mais relevante quando se repara que é no local do trabalho que o operário passa grande parte da sua vida e recebe as mais fundas influências de ordem psicológica e, tantas vezes, de ordem moral. Ë nele que o trabalhador mais sente e mais vive as suas inquietações recalcamentos e revoltas, como é nele que o processo de proletarização se desenvolve e agrava e que o espírito de luta de classes encontra atmosfera mais propícia à sua expansão. Isto evidencia que o problema das relações humanas na empresa tem a marca forte dos problemas mais agudos dos tempos modernos. Não é a empresa apenas uma organização económica e técnica, mas também e principalmente um agrupamento social, em que sentimentos, aspirações e necessidades humanas se agitam e criam as mais delicadas questões.

Negar-se-ia a doutrina corporativa se, na sua realização, e sem pôr de lado outros planos de interesse social, não procurasse congraçar o capital e o trabalho, o patrão e o operário, no campo das relações internas da empresa: ou seja, no campo em que um e outro mais próximos estão - e mais longe deveriam estar - de se entrechocarem e hostilizarem. Nesta tarefa de promover a mútua compreensão de interesses e fomentar a cooperação franca de vontades muito pode e deve fazer o serviço social do trabalho.

Tem particular interesse esta afirmação de um industrial francês: a O serviço social do trabalho permite, técnica e moralmente, à empresa moderna viver de modo semelhante ao da pequena oficina artesanal». Alcançar este objectivo seria o ideal, mas, mesmo que se não chegue tão longe, não há dúvida de que será muito benéfica a acção dos «trabalhadores sociais» nu solução das questões de ordem social ou moral que abundam nas empresas e, designadamente, nas grandes concentrações fabris, onde urge atenuar as deletérias consequências da proletarização do operariado.

16. A primeira e grande preocupação da Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho deverá ser a de mostrar aos dirigentes das empresas as reais vantagens, mesmo no plano económico da produtividade, da acção dos «trabalhadores sociais». Confia-se em que as entidades patronais corresponderão ao apelo que, no seu interesse, no dos trabalhadores e no da paz social, lhes é dirigido para fundarem centros sociais, destinados a actuar dentro, junto ou fora da empresa, conforme as circunstâncias o aconselharem. De resto, graças ao espírito de compreensão de alguns industriais, cujo exemplo importa fazer frutificar, já em várias unidades fabris exercem a sua acção trabalhadores do serviço social.

Quer dizer: a criação de centros sociais do trabalho far-se-á em regime de voluntariado das empresas, pois se reputa ser tal orientação a mais consentânea com a natureza e finalidades do serviço social. Só para casos excepcionais se prevê a instituição obrigatória desse serviço.

17. Encara-se também o funcionamento de serviços sociais nas instituições de previdência e de abono de família, bem como nos organismos corporativos.

O sistema da previdência e do abono de família beneficia presentemente, entre trabalhadores e seus familiares, cerca de um milhão e setecentos mil portugueses. Por isto, e porque a sua expansão está ainda longe de atingir os limites desejados, julgou-se vantajoso que a previdência passe a utilizar os serviços sociais, em ordem à mais perfeita realização das suas finalidades.

No estreitamento das relações entre os órgãos directivos e administrativos das caixas e os seus beneficiários, na elucidação destes quanto aos seus direitos e deveres e aos superiores objectivos da previdência, na possível adaptação das normas regulamentares ao particularismo de cada caso, na acção discreta e desvelada junto dos operários e entidades patronais, podem os assistentes da acção social e educativa prestar valiosos serviços a causa da segurança dos trabalhadores e às instituições encarregadas de a realizar.

Esta acção torna-se particularmente indispensável no âmbito, cada vez mais vasto, dos serviços Médico-Sociais da previdência e das instituições de abono de família.

Neste campo abrem-se perspectivas quase ilimitadas ao trabalho social, na acção educativa e moral, profiláctica e higiénica, na interligação do doente e do médico e no amparo e orientação do beneficiário e sua família.

E não se vê solução mais natural, mau fácil e principalmente mais coerente com a concepção corporativa, para dar efectivação prática à política de protecção e elevação do trabalhador e da sua família, do que esta de

Página 769

21 DE MARÇO DE 1956 769

(...) aproveitar e valorizar os organismo» e instituições de raiz e sentido corporativos.

18. Foi esta orientação que levou ainda ao reconhecimento da necessidade de - serviços sociais corporativos e do trabalho nos sindicatos nacionais, grémios, Casas do Povo e Casas dos Pescadores.

É certo que o Decreto-Lei n.º 35 457, de 19 de Janeiro de 1946, ao prever o funcionamento 110 Instituto do Serviço Social de um curso complementar especial destinado à formação de assistentes do serviço social corporativo dá também aos sindicatos racionais e às Casas do Povo e Casas dos Pescadores a faculdade de criarem lugares de assistentes de serviço social. A verdade, porém, é que nestes organismos não têm autuado assistentes sociais, nem naquele Instituto se inscreveram quaisquer alunas no curso de assistentes sociais corporativos, que .por isso até hoje não chegou sequer a iniciar o seu funcionamento.

Far-se-á agora mais ampla tentativa, procurando-se levar a organização a desempenhar um papel de relevo que, neste domínio da acção social, tanto se confunde com as suas mais específicas finalidades.

Os grémios e os sindicatos poderão principalmente suprir os lacunas resultantes da impossibilidade de se instituírem serviços sociais em todas as empresas. Embora se preveja a criação de centros sociais destinados a abranger a população trabalhadora de mais de uma empresa, convém não afastar a intervenção supletiva ou complementar ou mesmo autónoma dos sindicatos nacionais e dos grémios, bem como das suas federações e uniões.

Sendo, por outro lado, certo que o espírito da luta de classes e os factores de subversão social e de desagregação moral estão longe de surgir apenas no âmbito interno das empresas, pois são também resultado de influências de ordem vária nos costumes, nas relações humanas e nas consciências, compreender-se-á que os centros sociais dos sindicatos o grémios devam actuar como serviços sociais de comunidade, sempre que a concentração habitacional dos agrupamentos profissionais o permita e o aconselhe.

Será, ainda, sob esta feição e com estes propósitos que se desenvolverão e aperfeiçoarão os incipientes serviços sociais de diversos bairros de casas económicas ou de renda económica.

19. Os serviços sociais a integrar na esfera da competência das Casas do Povo assumirão nitidamente o carácter específico de centros sociais de comunidade, abrangendo toda a população da área, promovendo a sua elevação moral, fomentando o espírito de solidariedade e de boa vizinhança e constituindo instrumentos activos contra as verdadeiras causas da desruralização. Ocioso será frisar que os «trabalhadores sociais» têm singular missão a cumprir no âmbito das Casas do Povo - das que estão criadas e daquelas cuja fundação vá! tentar-se, não apenas nas freguesias acentuadamente agrícolas, mas também noutras, onde maiores ou menores núcleos de trabalhadores rurais, por viverem em contacto permanente com as populações fabris, sentem mais o desfavor, da sua situação e mais expostos se encontram a perniciosas influências.

Afirma-se, além do mais, com a criação destes centros de serviço social nas Casas do Povo, o propósito de contrariar a tendência para instalar, ao lado delas ou contra elas, instituições de raízes mais ou menos estranhas, que esvaziam de conteúdo ou duplicam a acção dos organismos corporativos rurais de cooperação social.

20. Todo este movimento há-de ser amparado e estimulado através de um órgão central, que, sem retirar autonomia aos diversos centros e aos agentes sociais, presidirá à coordenação geral dos serviços e estudará ou promoverá o estudo dos problemas mais directamente relacionados com a acção social nas empresas, lios organismos e nas comunidades locais.

E à Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho que incumbirão tais tarefas. Ela funcionará, em princípio, sob a presidência de um funcionário superior do Ministério das Corporações e Previdência Social, que será coadjuvado por representantes da organização corporativa, das Juntas Centrais das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores, das instituições de previdência e abono de família e da Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e Habitações Económicas.

À Comissão poderão agregar-se outras entidades. A esta faculdade se recorrerá sempre que se mostre aconselhável, para mais perfeita coordenação entre todos os serviços de acção social, ouvir a Direcção-Geral da Assistência, a Obra das Mães pela Educação Nacional e as escolas de formação de assistentes e auxiliares sociais e de educadoras familiares e o Sindicato Nacional dos Profissionais do Serviço Social.

21. Os deveres e os direitos, as condições de admissão e de prestação de serviço dos e trabalhadores sociais, bem como o processo de criação e as normas de funcionamento dos diversos centros de serviço social corporativo e do trabalho, serão estabelecidos através de diplomas especiais. As questões respeitantes à sua elaboração estão já a ser convenientemente analisadas. A todas elas sobreleva, porém, a da formação e selecção dos a «trabalhadores sociais». A execução do Plano será, neste aspecto, lenta, pois não existe, em número suficiente; pessoal tecnicamente habilitado. E em atenção a isso que se atribuem ao Ministério das Corporações poderes para patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de preparação de «trabalhadores sociais», a exemplo, aliás, do que já vem fazendo, através da concessão anual de subsídios ao Instituto do Serviço Social de Lisboa.

Nem se perderá de vista que, neste domínio, não basta a preparação técnica e cultural. Trata-se de uma autêntica obra de apostolado social, e, portanto, só deve ser chamado a cooperar nela quem mostrar decidida vocação.

VI

Outros meios de acção social e cultural

22. As actividades até agora referidas são essenciais na estrutura geral do Plano, mas não são as únicas. A realização de missões de acção social e de encontros e de congressos nacionais ou regionais, em que se versem temas de carácter social ou corporativo, a organização de cursos de férias ou nocturnos, de visitas, excursões, círculos de estudo, ciclos de palestras e conferências, a distribuição de livros e folhetos, bem como a utilização da imprensa, da rádio e do cinema, estão também incluídos nos programa; gizados.

Previu-se ainda a instalação de bibliotecas nos locais de trabalho e nos organismos corporativos. Não podem elas ser constituídas tão-somente por livros de sentido social, mas deverá ser importante o núcleo de publicações deste género.

Com esta medida relativa à fundação de bibliotecas nas empresas e nas sedes dos organismos corporativos pretende-se contribuir para a consolidação e desenvolvimento da educação popular. De resto, se sobre a organização corporativa impendem especiais responsabilidades de instrução e educação, não poderia admitir-se

Página 770

770 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

que ela não aproveitasse o presente ensejo para cumprir o seu dever na melhoria do teor de cultura dos trabalhadores portugueses.
Sublinhe-se ainda que são bem modestos os encargos que para as empresas poderão advir da instalação e funcionamento de pequenas bibliotecas nos locais de trabalho ou noutros mais convenientes para o pessoal. O livro será aqui, além de elemento de recreio, ensino e educação, eficaz instrumento de valorização humana, quando inteligentemente aproveitado pelos dirigentes da empresa ou pelos agentes do serviço social do trabalho.

VII

Competência dos órgãos superiores de direcção e coordenação

23. A transplantação para o terreno prático de um plano com as características do que se estruturou não pode prescindir da existência de um órgão superior que dirija e coordene as diversas actividades. Por isso se institui a Comissão Directiva da Acção Social, à qual competirá definir as linhas gerais dos trabalhos a empreender, bem como acompanhar a realização destes. Presidirá a essa Comissão o Ministro das Corporações e Previdência Social e dela farão parte, além de dois vogais, um representante das corporações, os directores-gerais e os chefes dos serviços de acção social do Ministério e o presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho. (Considerando as responsabilidades e os serviços que se exigem da Comissão Directiva, dá-se ao Ministro a faculdade de designar um vice-presidente, incumbido, como seu delegado, de orientar, sempre que necessário, os trabalhos e de promover a execução das deliberações tomadas.
A Comissão orientará e coordenará, não apenas as actividades previstas nesta proposta de lei, mas também as dos serviços de acção cultural ou social do Ministério, ou dele dependentes, e as dos organismos corporativos e caixas de previdência. Competir-lhe-á ainda fomentar a criação e o desenvolvimento de centros ou gabinetes de estudos sociais e corporativos em quaisquer instituições ou estabelecimentos de carácter cultural e designadamente nas escolas superiores cujos planos de estudo mais directamente se relacionem com os problemas da política social. Conceder prémios pecuniários aos autores de trabalhos sobre corporativismo e questões sociais, incumbir pessoas de reconhecido mérito de estudarem as mesmas matérias, promover a atribuição de bolsas a quem tenha manifestado relevante interesse pelos assuntos corporativos, do trabalho e da segurança social, ficam também na esfera da competência da Comissão Directiva, o que a converte em fulcro do pensamento e da acção do Plano.

24. Como é natural, os organismos corporativos e as caixas É especialmente de prever que assim se torne ainda mais íntimo e eficiente o entendimento entre o Ministério da Educação Nacional e o das Corporações e Previdência Social, quer no que toca à acção da Mocidade Portuguesa e dos organismos corporativos junto da juventude operária e agrária, tão carecida de amparo e de doutrinação, quer no sentido de proporcionar aos alunos do ensino médio e universitário mais sólida formação e uma mais perfeita, informação dos assuntos sociais, bem como mais estreito e compreensivo contacto com as instituições e realizações de carácter social e corporativo.

VIII

Pessoal e disponibilidades financeiras

25. Não se descuraram as questões relativas aos critérios de selecção dos homens que têm de transformar em realidade o Plano. Houve, sobretudo, a preocupação de impedir a todo o custo, através da escolha do regime da prestação de serviços, a burocratização daqueles a quem será entregue a orientação e a execução dos programas delineados ou a delinear. Se há tarefas que exigem inteligência e fé, formação e entusiasmo, coragem e simpatia, são exactamente estas da acção e doutrinação social.
Tomaram-se, simultaneamente, medidas que devem permitir, assegurar as necessárias disponibilidades financeiras. Adoptou-se a solução de um fundo especial, pois se reconheceu que a mobilidade e a rapidez não podem deixar de ser as características dominantes da actividade a desenvolver. Esse fundo será constituído por contribuições ou comparticipações do Estado, da organização corporativa, das caixas e federações de caixas de previdência e dos Fundos de Casas Económicas e do Abono de Família. Uma comissão, de que fará parte um representante do Ministério das Finanças, administrará o fundo, contabilizará as suas receitas e despesas, elaborará os orçamentos e as contas anuais a submeter à aprovação ministerial.

As considerações feitas permitem, segundo se crê, surpreender as linhas gerais do pensamento que informa a proposta de lei, bem como os propósitos que levaram o Governo a elaborá-la.
O valor do Plano estará, porventura, mais no espírito que o ditou e o anima do que na formulação jurídica e na sistematização das suas bases.
Será esse mesmo espírito garantia da sua cabal execução - se todos se dispuserem a oferecer, sem reservas ou temores, o seu activo contributo a um empreendimento de alcance nacional e humano.
Nesta fase da vida portuguesa, em que a Revolução Corporativa se prepara para dar mais um grande passo em frente, e numa época como a nossa, tão conturbada por falsas ideias e perigosos sentimentos, não se dirá certamente, que o Plano de Formação Social e Corporativa não responde a puros anseios de paz e de justiça - na solidariedade dos interesses e na cooperação fraterna entre os homens.
Sabe-se bem que no domínio da acção social e das actividades educativas sempre se há-de descobrir o que está mal ou o que está por fazer, para se esquecer ou não ver o que se fez.
Por isso mesmo mais vivo será o empenho do Governo em não cruzar os braços perante a grandeza das finalidades a atingir.

Página 771

21 DE MARÇO DE 1956 771

Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Plano de Formação Social e Corporativa

Finalidades

BASE I

1. O plano de acção, destinado a difundir e fortalecer o espírito corporativo e a consciência dos deveres de cooperação social, obedecerá à orientação geral definida no presente diploma.
2. O plano será designado por «Plano de Formação Social e Corporativa» e a sua execução incumbirá ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

BASE II

Os organismos corporativos e as instituições de previdência social ou de abono de família, bem como os serviços do Estado e das autarquias locais, a Obra das Mães pela Educação Nacional e as organizações Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, deverão colaborar, pela forma que vier a ser estabelecida, na execução do Plano.

II

Orientação e execução

BASE III

1. O Conselho Corporativo coordenará a actividade dos diferentes Ministérios, no que interessar à realização do Plano, definindo, para o efeito, as condições gerais e o sentido da colaboração dos respectivos serviços e organismos.
3. Sempre que o Conselho tenha de usar da competência atribuída nesta base, deverão ser convocados para a sessão os Ministros de que dependam os serviços ou organismos cuja colaboração se repute necessária.

BASE IV

1. E instituída a Comissão Directiva da Acção Social, a que presidirá o Ministro das Corporações e Previdência Social e que será composta por dois vogais a designar pelo Ministro por um representante das corporações, pelos directores-gerais e chefe dos serviços de acção social do Ministério e pelo presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.
2. O Ministro pode designar um vice-presidente que, como delegado seu, oriente os trabalhos da Comissão e promova a execução das respectivas deliberações.

Competência da Comissão Directiva da Acção Social

BASE V

À Comissão Directiva da Acção Social compete especialmente:
d) Orientar e coordenar as actividades previstas neste diploma, bem como as de todos os serviços de acção social do Ministério, ou dele dependentes;
b) Fomentar a criação e promover o desenvolvimento de centros ou gabinetes de estudos sociais e corporativos nos organismos corporativos ou em quaisquer outras instituições ou estabelecimentos, designadamente nos de natureza cultural ou educativa;
c) Propor ao Instituto de Alta Cultura a concessão de bolsas de estudo, no País
d) no estrangeiro, a pessoas de comprovada idoneidade intelectual, que tenham manifestado relevante interesse pelos problemas corporativos e do trabalho e segurança social;
e) Incumbir, mediante compensação a fixar por cada caso, pessoas de reconhecida competência de proceder a estudos sobre corporativismo, problemas de trabalho, previdência e quaisquer outros assuntos de interesse para a expansão ou aperfeiçoamento da política social do Governo;
c) Conceder prémios pecuniários aos autores de estudos de real valor sobre os assuntos referidos na alínea anterior, promovendo, para o efeito, e sempre que necessário ou conveniente, a abertura de concursos;
f) Patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de formação de trabalhadores sociais e promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e de actualização dos diversos agentes da acção social.

Comissões distritais

BASE VI

Como elementos de informação da Comissão Directiva e da execução das suas deliberações podem organizar-se comissões distritais, constituídas pelas entidades que o Ministro designar, as quais coadjuvarão os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sempre que estes o julguem necessário, na acção tendente à formação da consciência dos deveres de cooperação social.

III

Instrumentos de realização do Plano

BASE VII

Para a realização do Plano são criados:a] O Centro de Estudos Sociais e Corporativos, que funcionará no Ministério das Corporações e Previdência Social, junto do Gabinete do Ministro;
L) O Instituto de Formação Social e Corporativa;
c) O serviço social corporativo e do trabalho.

VIII

A Comissão Directiva prevista na base IV utilizará ainda, além de outros que resolva adoptar, os seguintes meios de acção:
a) Missões de acção social a realizar pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho ou
em cooperação com ela;
b) Círculos de estudo e ciclos de palestras ou conferências doutrinárias e de divulgação;
c) Cursos de férias, cursos nocturnos e visitas de estudo;
d) Encontros e congressos regionais ou nacionais
sobre temas de carácter social ou corporativo;
e) Bibliotecas nos organismos corporativos e nos locais de trabalho e distribuição de livros e outras publicações de formação social;
f) A imprensa, a rádio e o cinema.

Página 772

772 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81

Centro de Estudos Sociais e Corporativos

BASE LX

O Centro referido na alínea a) da base VII tem por objectivo o estudo dos princípios informadores do sistema corporativo e dos problemas suscitados pelo seu funcionamento, bem como o estudo das questões relativas ao regime do trabalho, aos aspectos sociais da vida e organização das empresas, à previdência e a acção social.

BASE X

1. A direcção do Centro de Estudos será confiada a uma individualidade de reconhecido mérito, pertencente ou não aos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social.

2. Os trabalhos do Centro serão realizados, sob a orientação do respectivo director, por assistentes, os quais deverão possuir curso superior adequado.

BASE XI

A biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com o pessoal que lhe está adstrito, transitará para o Centro de Estudos, o qual deverá mante-la permanentemente actualizada.

Instituto de Formação Social e Corporativa

BASE XII

1. Ao Instituto de Formação Social e Corporativa, previsto na alínea b) da base VII, compete especialmente assegurar a organização e o funcionamento de cursos e visitas de estudo destinados a dirigentes e servidores da organização corporativa e, de um modo geral, a trabalhadores e a elementos da direcção das empresas.

2. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá autorizar ou promover que os cursos do Instituto sejam frequentados por pessoas não compreendidos na primeira parte desta base.

BASE XIII

1. O Instituto terá um director, que será coadjuvado pelo pessoal que vier a ser designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. A organização e funcionamento do Instituto e dos seus cursos, bem como as condições de admissão e as garantias profissionais e facilidades a conceder aos que os frequentarem, constarão de regulamento a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

3. As despesas respeitantes à instalação s funcionamento do Instituto ficam a cargo da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que as satisfará por força de verbas inscritas no seu orçamento.

Serviço social corporativo e do trabalho

BASE XIV

1. O serviço social corporativo e do trabalho será exercido, por assistentes sociais s outros trabalhadores sociais tecnicamente qualificados e terá por missão esclarecer, orientar e proteger os trabalhadores e suas famílias e fomentar o espírito de cooperação social entre os patrões e os trabalhadores e entre estes e os organismos corporativos, instituições de previdência ou de abono de família e quaisquer outras entidades particulares ou oficiais de carácter social.

2. Ao serviço social corporativo e do trabalho compete especialmente:

a) Criar e desenvolver nos trabalhadores e nos patrões a consciência dos seus direitos s das suas responsabilidades s o espírito de cooperação social;

b) Ajudar os trabalhadores a utilizarem, na medida dos seus direitos, os benefícios concedidos pelas instituições ou serviços criados para a realização da justiça e da segurança social;

c) Fornecer aos organismos corporativos e instituições ide carácter social informações e alvitres tendentes u melhoria dos respectivos serviços e uma actuação adaptada, tanto quanto possível, às condições especiais de cada situação;

d) Constituir nas famílias, nas empresas, nos bairros de casas económicas s nas várias comunidades uma força moral e de simpatia humana e um instrumento de estudo dos problemas individuais ou familiares e das necessidades dos diversos agrupamentos profissionais, ou regionais, transmitindo às instâncias responsáveis, sem quebra de sigilo profissional, os resultados das observações ou inquéritos realizados;

e) Ser, pelo exemplo s pela actuação directa e continuada dos seus agentes, elemento vivo de concórdia, de aproximação de classes e de educação, constituindo, no seu meio próprio, o complemento dos diferentes serviços de acção social do Ministério das Corporações e da organização corporativa.

BASE XV

1. E criada a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que, em princípio, será presidida por um funcionário superior do Ministério e. da qual farão parte, além de uma assistente social, representantes das corporações, das instituições de previdência e de abono de família, das Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores e da Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico--Sociais e Habitações Económicas.

2. A esta Comissão poderão ser agregados trabalhadores sociais ou outras entidades necessárias ao perfeito exercício das suas funções.

BASE XVI

1. Além de outras funções que lhe venham a ser fixadas, a Comissão Coordenadora prevista na base anterior exercerá junto das empresas uma acção de esclarecimento sobre as vantagens morais, sociais e económicas do funcionamento do serviço social do trabalho.

2. Em casos excepcionais poderá ser imposta às empresas a criação de serviços sociais do trabalho.

BASE XVII

1. Em diploma especial, ouvida u Comissão Coordenadora prevista na base XV, serão estabelecidos, além dos direitos, as obrigações, competência e condições de admissão e prestação de serviços dos trabalhadores sociais, o processo de criação e as normas de funcionamento dos centros de serviço social das instituições de previdência ou de abono de família, organismos corporativos e empresas.

2. Também sob proposta da referida Comissão Coordenadora, poderá o Ministro criar centros de serviço social destinados à população trabalhadora abrangida por mais de um organismo ou empresa.

Página 773

21 DE MARÇO DE 1956 773

Outros elementos de formação social

BASE XVIII

Aã actividades previstas na base VII obedecerão a regulamentos a aprovar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE XIX

1. As empresas de reconhecida capacidade económica e com mais de cem trabalhadores ao seu serviço cederão ser obrigadas, mediante deliberação da Comissão Directiva da Acção Social, a instalar, à sua custa, bibliotecas para o pessoal ao seu serviço.

2. A escolha dos livros poderá ser feita pelas empresas, ouvida a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que solicitará, sempre que nisso se reconheça vantagem, o parecer dos serviços competentes, do Ministério da Educação Nacional.

IV

Provimento de cargos

BASE XX

Serão feitas por simples despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social a nomeação e a exoneração do vice-presidente e dos vogais da Comissão Directiva da Acção Social, do director e dos assistentes do Centro de Estudos Sociais e Corporativos, do director do Instituto de Formação Social e Corporativa, do presidente da Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho e do restante pessoal necessário à execução do Plano.

BASE XXI

1. O vice-presidente da Comissão Directiva da Acção Social, o director e os assistentes do Centro de Estudos perceberão uma remuneração mensal a fixar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de acordo com o Ministro das Finanças.

2. Os funcionários públicos chamados ao desempenho destas funções servirão em regime de comissão, podendo o Ministro das Corporações e Previdência Social atribuir-lhes, sem prejuízo do vencimento, uma gratificação pelo ónus especial do cargo.

3. O director e demais pessoal do Instituto de Formação Social e Corporativa poderão, quando funcionários públicos, prestar serviço em regime de requisição, sendo-lhes aplicável o disposto na segunda parte desta base.

BASE XXII

1. Os funcionários públicos chamados ao abrigo deste diploma, em regime de comissão de serviço ou de requisição, conservam o direito aos seus lugares, os quais só poderão ser preenchidos interinamente.

2. O tempo do serviço em comissão ou requisição considera-se, para efeito de diuturnidades, concursos ou aposentação, como prestado pelo funcionário no seu lugar.

Receitas e administração

BASE XXIII

À realização do Plano serão destinadas contribuições ou comparticipações provenientes:

a) De verbas anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b) Dos organismos corporativos e das Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores, bem como das instituições de previdência e de abono de família e da Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e Habitações Económicas;

c) Do Fundo Nacional do Abono de Família e do Fundo de Casas Económicas.

BASE XXIV

O Ministro das Corporações e Previdência Social fixará, anualmente as contribuições ou comparticipações a pagar nos termos do disposto nas alíneas b) e c) da base anterior, bem como indicará quais os organismos e entidades abrangidos por este preceito.

BASE XXV

1. As importâncias recebidas nos termos da base XXIII constituirão um fundo, que será administrado por um conselho administrativo formado pelos directores-gerais do Ministério das Corporações e Previdência Social e por um representante do Ministério das Finanças.

2. As contas das despesas realizadas em cada ano. serão sujeitas aos vistos dos Ministros das Corporações e Previdência Social e das Finanças, mediante os quais se consideram legitimadas.

BASE XXVI

O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá contratar ou assalariar o pessoal necessário à execução do Plano, sendo os respectivos encargos satisfeitos pelas forças do fundo criado na base anterior.

Lisboa, 13 de Março de 1956. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Página 774

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×