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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 98 VI LEGISLATURA 1956 5 DE DEZEMBRO

PARECER N. 44/VI

Projecto de proposta de lei n.º 519

Autorização das receitas e despesas para 1957

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º. da Constituição, acerca do projecto da proposta de lei n.º 519, elaborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1957, emite pela sua secção de Interesses de ordem administrativa subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

II Apreciação na generalidade

§1.º

Forma de apresentação da proposta de lei de receita e despesa

1. A preponderância crescente do Executivo sobre o Legislativo constitui uma das tendências essenciais de direito financeiro dos nossos dias. Na sua génese encontramos as lições da grande depressão, de uma guerra total e o esforço gigantesco da reconstrução e reconversão. Através delas aprendemos que o mundo havia entrado bruscamente e quase sem transição na era do planismo e do dirigismo económico e social. A revolução técnica a que se assistiu, a crescente organização dos interesses particulares e o anseio de uma maior justiça por parte das mossas tornaram a intervenção o Estado um fenómeno necessário, até porque se mostrava independente de toda a opção doutrinal e política.
Foi então que a ciência das finanças se viu colocada na necessidade de rever o seu tradicionalismo jurídico e a sua neutralidade económica. Sendo o orçamento um plano de conjunto em que todos as partes são solidárias, quer se trate de assegurar o equilíbrio financeiro, numa ou noutra das suas acepções, quer de levar a cabo uma intervenção no domínio económico e social, as exigências técnicas levaram, quase por toda a parte, ainda que em medida variável, a eliminar a sanção legislativa de Câmaras que não derivam do sufrágio directo e a restringir ou a abolir, o direito de iniciativa dos Parlamentos em matéria de despesas.
2. Esta evolução acentuou-se e precipitou-se com a, fecunda elaboração científica levada a cabo nas duas últimas décadas. Ela ajudou os governos a tomar consciência dos pontos de inserção da economia pública no conjunto da economia total e revelou que a sua actividade, quer quando realizam despesas, quer quando arrecadam receitas, não é economicamente neutral.
Esta influência não depende de quaisquer considerações doutrinais: é um facto. Que os governos e os indivíduos a aprovem ou não, nem por isso ela deixa de se verificar. O problema que se suscita é, pois, o de saber se o Governo, consciente desta influência, a vai utilizar no sentido requerido pelo interesse geral. Se o fizer, e outra hipótese não é de encarar, a elabo-

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ração científica a que atrás se aludiu, tendo chegado à identificação dos elementos fundamentais dos fenómenos, facultar-lhe-á a técnica de actuação em cada caso.

3. Não surpreende, por isso, que o orçamento, ainda mesmo quando equilibrado, e mercê das suas repercussões sobre a procura total, se revista' de uma importância vital para a direcção da economia.
Nem surpreende igualmente que as receitas e as despesas públicas, estas últimas de maneira mais aparente, sejam o meio por excelência de afirmar e realizar o programa do Governo. Qualquer medida que este venha a tomar, política, social ou económica, há de reflectir-se no domínio das despesas: a evolução do volume e composição destas esclarecer-nos-á sobre o sentido e amplitude da intervenção do Governo na esfera económica e social.
Desta forma, o carácter programático do orçamento há-de necessariamente reflectir-se na proposta que o Governo apresenta à Assembleia Nacional, manifestando-se, como é óbvio, por forma mais impressiva naquelas despesas não previstas em diplomas anteriores que de alguma forma denunciam as suas preocupações para um determinado período financeiro. São elas que, destacando-se dos princípios gerais que devem informar a política financeira, imprimem a esta uma orientação específica.
E para este sector das despesas públicas que a Assembleia dirige toda a sua atenção. E, quanto a tais despesas, aliás aquelas em que se define a política a realizar através do orçamento, é do maior interesse a posição que vier a tomar, uma vez que lhe compete fixar na lei os princípios a que deverão subordinar-se.
4. Não obstante as disposições que se contêm na proposta darem, só por si, cumprimento ao que a Constituição determina nesta matéria, o Governo, desde longa data, e com o objectivo de facilitar a discussão, vinha fazendo acompanhar a proposta de um número crescente de elementos estatísticos. Entendia-se que, com base neles, seria possível formular um juízo mais rigoroso acerca da conjuntura económica e financeira e do sentido e objectivos das principais disposições contidas na proposta.
Esta tarefa era, de resto, amplamente facilitada pelo parecer da Câmara Corporativa, pelas contas definitivas da última, gerência e ainda pela última, conta provisória publicada. Pois, se o primeiro, para além da apreciação da conjuntura económica e financeira, nacional e internacional, incluía detalhada análise crítica da proposta, as últimas continham dados retrospectivos da maior importância. A sua conjugação revestia-se naturalmente do maior interesse, uma Vez que o rigor das previsões depende simultaneamente dos dados básicos (retrospectivos) e do acerto da apreciação da conjuntura.
Não faltavam, pois, aos Srs. Deputados os elementos indispensáveis para a formularão de um juízo de valor sobre a situação económica e financeira do País, pára a definição das tendências na evolução das receitas no ano próximo e para interpretai1 correctamente à orientação que o Governo sê propunha adoptar quanto à totalidade das despesas públicas.

5. Em novo passo da evolução, a proposta passou a ser remetida á. Câmara Corporativa e a Assembleia Nacional acompanhada de extenso e bem documentado relatório do Ministro das Finanças. A Câmara regista uma vez miais a apresentação de tão notável documento, considerando-o: contribuição fundamental para o estudo da conjuntura económica da época que atravessamos.
Mas o facto merece ser ainda assinalado pelo que possa representar como aperfeiçoamento das condições em que a Assembleia Nacional tem de apreciar a proposta de lei de autorização. Sob este aspecto, começar-se-á por destacar que o relatório ou nota explicativa do Ministério das Finanças se apresenta com uma estrutura externa perfeitamente idêntica àquela que tradicionalmente apresentavam os pareceres desta Câmara. Para além desta similitude, diferentes factores concorrem para que o sistema actual possibilite a formação de um juízo mais esclarecido por parte da Assembleia.
Na verdade, e para não referir outras, a simples circunstância de o Ministério das Finanças poder assegurar a colaboração de numeroso grupo de estudiosos, com acesso amplo e fácil às fontes, e de dispor de um ano para a elaboração do relatório, permite-lhe abordar os problemas com uma latitude e profundidade a que esta Câmara, não contando senão com escassa dezena de dias, de forma alguma poderia aspirar.
Depois, é óbvio que tal documento vem dar forma autêntica a elementos, conjecturas, princípios e directrizes que, em anos anteriores, não passavam de suposições e desejos formulados em pareceres desta Câmara ou nas intervenções dos Srs. Deputados. A conjugação destes factores permite que a representação disponha agora de elementos mais abundantes e mais rigorosos para a apreciação da proposta de lei e tomada de contas.

6. Importa, porém, destacar ainda uma outra consequência desta evolução. Verificada a sobreposição das notas explicativas do Ministério das Finanças e dos, pareceres desta Câmara, na sua feição tradicional, há que imprimir a estes últimos nova orientação, sob pena e se minimizar a sua importância e alcance, ou, o que seria pior, de se patentear a sua inteira redundância.
Sucede, todavia, que, se é fácil reclamar moldes novos, já não é Ião fácil defini-los, e muito menos concretizá-los, mormente nas presentes condições de trabalho. Por isso, e contrariamente ao que se proclamou no relatório do ano transacto, duvida-se de que a prática actualmente seguida seja de molde a facilitar a tarefa da Câmara Corporativa.

7. Nestes termos, não deve surpreender que o presente parecer tenha uma feição profundamente diversa dá dos anteriores.
Numa tentativa de busca de novos rumos, a apreciação da proposta na generalidade omitirá a caracterização da conjuntura económica e financeira do País, tanto no seu aspecto nacional como no internacional. Justifica-se este procedimento com a convicção de que a Assembleia encontrará no relatório do Ministério das Finanças elementos mais que suficientes para o cabal desempenho das suas atribuições.

Em seu lugar, a apreciação na generalidade incluirá um conjunto, de reflexões acerca do que se julga ser a preocupação dominante do Governo ou faceta característica da política financeira para o próximo ano. Para a sua determinação, importa atentar na entidade e composição das despesas variáveis, já que elas traduzem a orientação do Governo e, consequentemente, individualizam a política a realizar através do orçamento. Analisada a proposta por este ângulo, julga-se legítima a conclusão, aliás amplamente abonada pela nota explicativa a que nos temos referido, dê quê os problemas atinentes ao desenvolvimento económico do País se situam na primeira linha das preocupações dos governantes.
As breves reflexões que se vão seguir visam, num plano de pura generalidade, facilitar o entendimento

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da economia da proposta neste seu aspecto particularmente representativo. A forma de exposição será, como é natural, a menos técnica possível.

§ 2.º

Algumas reflexões sobre o desenvolvimento económico do País

8. Ninguém dirá que a preocupação do Governo com o desenvolvimento económico do País é só de agora. Reportando-nos apenas a um passado relativamente próximo, supomos que se deu um passo decisivo em tal direcção quando, há perto de trinta anos, se concedeu prioridade à reforma financeira relativamente ao fomento económico.
A abastança da Tesouraria, o barateamento do dinheiro, o equilíbrio da balança de pagamentos, a liberdade cambial e a solidez da moeda foram a recompensa dos sacrifícios consentidos. Mas encontrarem-se capitais portugueses ao dispor do Estado e da economia nacional foi, não apenas grande conquista, mas - e isto é o que mais importa de momento - base imprescindível da nossa expansão económica.
Depois veio a Lei n.º 1914, de 24 de Maio de 1935, também chamada «de Reconstituição Económica a, substituir aos processos de realização improvisados e dispersivos a elaboração de planos que, por si mesmos, obrigassem ao estudo das condições e riqueza do solo e subsolo portugueses, à definição e escolha de soluções, à seriação das fases em que o mesmo empreendimento se poderia desdobrar, ao prazo de execução, aos processos por que havia de realizar-se, ao seu custeio por disponibilidades públicas e particulares.
Quando a Lei n.º 1914 deixou de vigorar, em fins de Maio de 1950, o volume de realizações levadas a cabo havia exigido um dispêndio que se aproximava do dobro dos 6500 milhares de contos inicialmente previstos.
Entretanto, a Administração havia tomado o hábito do planeamento e, por força desta exigência, viu-se compelida ao estudo em conjunto de certos problemas. Daí resultou uma natural seriação das necessidades ou das maiores vantagens, o ordenamento mais racional ou económico das execuções, maior equidade na distribuição das verbas e a condenação do que até aí eram simples improvisações.
Explica-se assim que a necessidade de continuar uma tarefa tão auspiciosamente encetada e a assimilação de novos métodos de trabalho tenham conduzido ao Plano de Fomento actualmente em execução. Paralelamente, o Governo vem, desde há muito, reiterando o firme propósito em que se encontra de dar o apoio financeiro possível às iniciativas dos departamentos competentes do Estado em matéria de fomento da produção.
Não é, realmente, de agora a preocupação com o desenvolvimento económico. Isto não significa, porém, que o problema se não tenha revestido de aspectos novos, em nossos dias, nem a inexistência de razões ponderosas que aconselhem a tentativa de se imprimir um ritmo mais rápido ao processo da nossa expansão económica. Para uma melhor compreensão da extensão do problema, e porventura do sentido em que deve ser orientada a sua solução, começar-se-á por uma análise sumária da posição do País no plano da economia internacional.
9. A importância do comércio externo na economia de um país costuma ser aferida pela participação das trocas internacionais no produto nacional bruto, conjugado este índice com certos indicadores, da actividade económica geral (volume das despesas, nível do investimento). A aplicação deste critério leva a concluir
que o comércio externo assume relevo muito acentuado na economia metropolitana.
Efectivamente, a economia portuguesa tem evoluído nestes últimos anos em estreita correlação com as variações da procura externa, (progredindo nos períodos em que os mercados internacionais se apresentam de feição favorável ou evidenciando tendência para a estagnação sempre que decaem as aquisições do estrangeiro. O rendimento nacional mostra-se assim sujeito a bruscas oscilações, dependentes de factores que escapam por completo à acção directa das autoridades- portuguesas e cujo comportamento se não condiciona a qualquer lei económica conhecida.
A hipersensibilidade de uma economia às flutuações da procura internacional traduz-se sempre numa ameaça de instabilidade. Para bem a compreender importa, porém, analisar as características essenciais do comércio externo do País, principalmente a composição do fluxo das trocas, pois, não sendo idêntica a posição de cada actividade económica na gestação do rendimento e na absorção de emprego, a composição das trocas internacionais de um país terá de afectar os seus níveis de emprego e rendimento.

10. Reportando-nos ao quinquénio 1950-1954, é possível descobrir nas nossas correntes de troca os seguintes aspectos essenciais:

a) Uma forte concentração quanto à composição das exportações para o estrangeiro: sete produtos exportados (madeiras, cortiços, resinosos, minérios, tecidos de algodão, conservas, e vinhos) representam mais de 70 por cento das nossas vendas ao estrangeiro;
b) Sensível concentração geográfica das nossas vendas: 60 por cento representadas nos mercados europeus e correspondendo a três mercados (Reino Unido, Estados Unidos e Alemanha) cerca de 45 por cento dos nossos fornecimentos ao estrangeiro;
c) Uma larga participação do ultramar (25 por cento) no nosso comércio exportador, comércio constituído, na sua maior parte, por produtos de difícil colocação nos mercados estrangeiros;
d) Uma ampla concentração da procura externa, onde a exportação de mercadorias alcança em média mais de 83 por cento, o que patenteia a reduzida contribuição dos serviços fornecidos ao estrangeiro e dos rendimentos de capitais pagos por este;
e) Uma grande dispersão na composição das nossas importações do estrangeiro, sendo de assinalar o valor da importação de substâncias, alimentícias e a larga participação dos sectores das matérias-primas, em desproporção com a do sector dos equipamentos;
f) Uma forte concentração geográfica quanto aos mercados abastecedores: localizados na Europa quanto a cerca de 60 por cento do total e representando três mercados fornecedores (Reino Unido, Alemanha e Estados Unidos) mais de 40 por cento das nossas compras ao estrangeiro.

11. A conjugação destes factores explica a precariedade da nossa posição económica externa.
Na verdade, sabe-se que o grau de domínio de uma economia nacional nas relações económicas internacionais se exprime pela intensidade maior ou menor da influência assimétrica e irreversível que exerce sobre as demais. Tal influência depende, por sua vez, da

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dimensão económica da nação, ou seja, da sua participação maior ou menor na oferta e procura mundiais de mercadorias, serviços e capitais, da natureza mais ou menos estratégica das actividades que exerce e ainda da sua força contratual ou capacidade de negociação.
Ora, não falando já da dimensão económica do País, a concentração dos produtos de exportação, em face da dispersão dos produtos de importação, por um lado, e a natureza predominantemente frágil das exportações, por outro, expõem o nosso comércio externo a uma particular vulnerabilidade, que é agravada ainda pela concentração geográfica, na medida em que uma parte apreciável cabe a países naturalmente em condições de se aproveitarem da sua maior força económica.
Mas a situação reveste-se ainda de grande delicadeza, em virtude das relações vitais que se estabelecem entre o reduzido número de produtos com exportação significativa e as actividades internas. Basta pensar na posição assumida na economia portuguesa pelas actividades que estão ligadas a esses produtos. Ô consumo interno de alguns deles não conta praticamente, o que torna as actividades internas inteiramente dependentes das flutuações da procura externa. Sendo mínima a proporção da mão-de-obra que outros incorporam, é extremamente reduzido o trabalho absorvido por virtude do fomento da sua exportação; em contrapartida, tal facto determinará um aumento de rendimentos sob uma forma visivelmente concentrada, o que não é desejável sempre que se tenha em mira mais perfeita integração nacional.
Outros há ainda cuja produção é assinalada por notável rigidez, pelo menos quando se tem em mente o domínio das intervenções humanas. Se a isto se contrapõe, como frequentemente acontece, uma reduzida elasticidade da sua procura, poder-se-á assistir a sensíveis flutuações dos preços, agravadas em muitos casos por actividades especulativas e variações não compensadoras dos stocks.

12. A situação é ainda afectada desfavoravelmente na medida em que se assiste a uma deterioração das razões de troca, particularmente visível no nosso comércio com a zona europeia.
Tal facto prende-se, não só com a variação dos preços dos produtos importados e exportados, que teima em nos ser desfavorável, mas ainda com a evolução, da composição da nossa importação e exportação.
Com efeito, enquanto a primeira tende a incluir quantidades crescentes de produtos manufacturados, a última vê reforçada a posição de matérias-primas e outros produtos que incorporam reduzida mão-de-obra. Considerada a percentagem do nosso comércio externo relativamente ao rendimento nacional, o significado do fenómeno torna-se bem patente. Sob um ponto de vista puramente financeiro, escapa-se-nos um benefício que não exigiria qualquer contrapartida no futuro, restringindo-se o espaço internacional aberto à expansão nacional.
Tudo, no fim de contas, a concorrer para que a situação da balança de pagamentos se apresente como factor dominante da economia do nosso país. Dada a sua instabilidade, a preservação do equilíbrio económico interno requer, como é natural, a manutenção de vastas reservas de moeda estrangeira. Só assim, embora com manifesto sacrifício da capacidade de manobra em matéria de moeda e crédito, poderão ser preservados os níveis de consumo.
13. Muito embora esta situação se traduza numa constante ameaça de instabilidade para a economia
nacional, não é de admitir que a curto prazo ela possa vir a modificar-se de forma sensível. Efectivamente, a composição das trocas só pode variar dentro de limites que em cada momento são impostos pela estrutura económica interna. Acresce que, dentro de tais limites, a parte activa do fluxo das trocas (exportações) depende da nossa capacidade de negociar e de concorrer, entendida a primeira como a possibilidade de nos apresentarmos no mercado de um país pelo menos na situação de contratante idêntica à dele (garantias de qualidade, de constância dos fornecimentos, de certas vantagens das trocas com esse país, etc.) e a última como a possibilidade de competir com êxito no mercado externo (para produtos qualitativamente idênticos, preços pelo menos iguais aos dos concorrentes).
Não se escondem as dificuldades que o problema comporta, já que o reforço da nossa situação externa pela melhoria sensível da capacidade de concorrer e de negociar exigirá em muitos casos alteração profunda de métodos comerciais e produtivos, que são simples reflexo da estrutura económica actual.
No entanto, o problema é tanto mais premente quanto é certo que se acentua a liberação das trocas e se esboça em alguns países um vasto movimento no sentido da automatização de numerosos processos de fabrico. Daí a magnitude da tarefa a exigir da produção e comércio no sentido de pelo seu próprio esforço, explorarem o terreno mais vasto e prometedor que agora se lhes oferece, sabido como é que nesse terreno a acção governativa não pode suprir a incapacidade ou desorganização da actividade particular.

14. Mas o problema pode ser atacado ainda por um ângulo diferente. Pois, mau grado nosso, não se vê que o excesso de importações a que os anos nos habituaram seja a concomitante natural de determinada fase do ciclo ou o resultado de perturbações estruturais ou monetárias destinadas a desaparecer dentro de curto prazo. Tudo leva a crer, pelo contrário, que se está em presença de um aspecto do problema da produção, de âmbito muito mais vasto, isto é, da incapacidade em que o País se encontra de pre tempore, assegurar um nível de vida modesto mas saudável a uma população em contínuo crescimento. Com efeito, quaisquer que sejam os verdadeiros números, ninguém contestará o baixo valor per capita do rendimento nacional, a reflectir uma industrialização incipiente e nem sempre bem estruturada, o peso de uma agricultura de fraca produtividade e ainda, em numerosos casos, a hipertrofia de actividades comerciais igualmente pouco produtivas, quando não simplesmente parasitárias.
Os diferentes indicadores que traduzem a evolução do nosso comércio externo proclamam a necessidade de activar o fomento da produção, em particular da que mais rápida influência possa ter na balança de pagamentos, pois só assim a acção económica, libertando-se do espectro paralisante do desequilíbrio, poderá conduzir a uma mais ampla satisfação das necessidades. Paralelamente, o reforço da posição externa impõe a diversificação das exportações e a conquista de novos mercados.
A primeira, além de permitir uma neutralização de riscos e fortalecimento do poder contratual, é o único meio prático de dotar a oferta de uma flexibilidade que constitui condição de sucesso no aproveitamento das melhores oportunidades. A última, por seu turno, supondo uma adequada organização comercial ao serviço da colocação dos nossos produtos no estrangeiro, é igualmente passo necessário para a obtenção de uma melhor posição contratual e eliminação de flutuações bruscas dos montantes vendidos.
Equivale isto a dizer que só uma correcção da estrutura económica do País permitirá a elevação do nível

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de vida da nossa gente, apontando igualmente o caminho para a resolução dos problemas suscitados pela sua posição externa. Produzindo mais, e em melhores condições de eficiência, diversificando a produção e reintegrando as actividades comerciais na sua função específica, será possível inserirmo-nos na senda do verdadeiro progresso e, pondo de lado questões de repartição, proporcionar a toda á gente condições de melhor e menos incerta existência material.

15. Um aperfeiçoamento da estrutura implica uma alteração estrutural, da mesma forma que uma alteração estrutural postula um aperfeiçoamento da estrutura. O aperfeiçoamento e a alteração da estrutura são governados por elementos de interdependência económica, existindo uma relação orgânica entre eles. Um e outro pertencem à essência do processo de desenvolvimento económico.
O que acontece é que a história económica nos mostra a existência de países em que o desenvolvimento se processou naturalmente, permanecendo os governos totalmente estranhos ao fenómeno. Tal situação é retratada no modelo schumpeteriano do desenvolvimento económico, em que o principal impulsionador do progresso é o empresário individual.
Ao levar a efeito inovações, ele não é motivado pelo desejo de elevar o nível geral do consumo, mas sim, e apenas, o volume dos seus lucros; para tanto não lhe resta outro processo que não seja a melhoria das condições de oferta. Naturalmente, os ganhos do progresso canalizavam-se para os lucros e foi precisamente a desigual repartição de rendimentos, assim gerada, que tornou possível a acumulação de grandes poupanças, a efectivação de avultados investimentos e um aumento sensível da produção.
Quando mais tarde as organizações operárias se tornaram suficientemente fortes para fazer valer as suas reivindicações e os governos multiplicaram as suas incursões no domínio do económico e do social, décadas e décadas de acumulação de capital possibilitavam um volume de produção bastante para satisfazer a maior parte das exigências. Em muitos casos, a satisfação destas exigências, estimulando a procura, era mesmo condição indispensável para a manutenção do ritmo de desenvolvimento.

16. Em nossos dias, sobretudo nos países que convencionalmente se designam por subdesenvolvidos, o progresso económico tende a processar-se em moldes completamente diferentes. Já não estamos em face do empresário individual a aumentar a oferta de bens por via da aplicação de técnicas revolucionárias -o modelo primitivo do desenvolvimento-, mas do problema defrontado por governos que tentam dar efectivação ao desejo de um maior consumo mediante a adopção de novas técnicas oriundas de outros países.
Neste mundo não schumpeteriano, a» comparações dos vários níveis de vida, das maiores ou menores facilidades que cada nação desfruta, são ponto de partida frequente para se aquilatar do valor político de um governo ou de um regime. Não surpreende, portanto, que o desenvolvimento económico se transforme num problema de governo e que, em nome de conveniências políticas, muitas vezes se ignorem ou finjam ignorar exigências técnicas. Sucede assim, por exemplo, quando, com inteiro olvido dos ensinamentos- do passado, se insinua que a transição da pobreza para a relativa abastança é problema resolúvel em períodos curtos.

17. Pertence a cada país elaborar o seu próprio plano de desenvolvimento e organizar a sua execução. O plano é a forma concreta de levar a cabo uma política de desenvolvimento; como tal, para além do seu enquadramento rigoroso num conjunto mais geral e interdependente, reclama a fixação de princípios que o orientem e lhe dêem consistência.
Isto mostra imediatamente que um programa de desenvolvimento não é um mero somatório de projectos individuais, ainda que cada um deles, considerado isoladamente, possa ser tecnicamente correcto.
Um programa é essencialmente um acto de ordem, em que se estabelece uma clara e razoável relação entre os meios ou recursos disponíveis, os objectivos prosseguidos e as diferentes formas por que deve operar-se com aqueles meios. E é também um acto de previsão, posto que essa relação se não estabelece apenas no presente, antes se examinam também os recursos prováveis, as necessidades e os processos da sua satisfação num período de tempo suficientemente extenso para conseguir a devida sucessão de medidas e projectos que, não podendo realizar-se de forma simultânea, são indispensáveis para eliminar certos obstáculos que se opõem ao desenvolvimento regular de um país.
Mas a vontade reformadora não pode construir no vácuo: é preciso que ela utilize forças e recursos realmente existentes. Equivale isto a afirmar que a natureza do programa, sua amplitude e ritmo, devem condicionar-se sempre às possibilidades do meio. Daí a natural necessidade de cada país se conhecer a si próprio, não apenas sob o aspecto da disponibilidade, actual ou potencial, de recursos produtivos, mas ainda pelo que se refere à índole e espírito de empreendimento da sua gente, estrutura social, quantidade e qualidade dos quadros de que dispõe.

18. Sob esto aspecto, e para além do muito que se tenha feito, a situação dos países escassamente desenvolvidos é, em muitos casos, francamente desanimadora. A sua organização estatística mostra-se ainda predominantemente orientada para fins de pura administração, só em medida reduzida, e sempre com margem para largas dúvidas, fornecendo elementos significativos. Acontece assim, por exemplo, com as estatísticas que servem de base às estimativas ao rendimento nacional, quase sempre compiladas com outros objectivos, ou meros subprodutos da actividade administrativa do Estado.
Aliás, a organização económica e social deste tipo de países dificilmente consente a adopção de métodos estatísticos hoje largamente utilizados nos países economicamente mais evoluídos, fazendo avultar ainda mais a precariedade dos elementos obtidos.

A grandeza desta dificuldade será mais facilmente apreendida se se disser que as estatísticas do rendimento nacional dos Estados Unidos enfermam de um erro provável de 10 por cento. Por outro lado, um estudo do Departamento da Agricultura deste país chegou à conclusão de que os rendimentos monetários dos agricultores americanos deveriam ser aumentados em dois terços a fim de se obter uma verdadeira medida do seu rendimento e torná-lo comparável com o dos operários das cidades.
Isto passa-se nos Estados Unidos, onde, no dizer exagerado, mas expressivo, de Charles Morgan, a vida é estatística sem fim.

19. Entretanto, a orientação a dar ao processo de desenvolvimento encontra-se em estrita dependência do conhecimento rigoroso não só da entidade e natureza dos recursos produtivos actuais e potenciais, mas ainda do ambiente sócio-económico em que aquele processo se há-de desenvolver.
De modo semelhante, o ritmo ou velocidade a imprimir ao desenvolvimento terá sempre de ser equa-

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cionado com aquilo a que se poderia chamar forças de frenagem e forças de aceleração. Na verdade, a rapidez do 'desenvolvimento depende, em última análise, da natureza e amplitude dos obstáculos existentes num momento dado, bem como da oportunidade e eficácia das medidas tomadas para os transpor.
Escudando-nos em recente publicação das Nações Unidos, poderiam citar-se numerosos exemplos de países que, lançados em programas demasiado ambiciosos, foram guiados unicamente pelo desejo de se industrializarem e que não tinham reunido senão ensinamentos manifestamente insuficientes sobre o conjunto de factores técnicos, sociais e económicos de que depende, na sua maior parte, o sucesso dos programas em questão.

m tais condições, o resultado não podia deixar de ser uma colheita de amargas desilusões.

20. A boa organização do desenvolvimento económico depende essencialmente do equilíbrio de três sectores da economia: a agricultura, a indústria secundária e os serviços e instalações de interesse comum.
Sem se negar o flagrante interesse em apressar a industrialização, pondera-se que há importantes razões para fazer ao mesmo tempo um vigoroso esforço no sentido de aumentar a produtividade da agricultura.
Na verdade, por mais rapidamente que a industrialização se processe, a grande massa da população trabalhadora permanecerá durante décadas ou gerações empregada na agricultura, determinando-se o nível de vida dos rurais pela sua produtividade naquele sector.
Ora, não só o montante dos rendimentos provenientes da agricultura constitui o principal factor do que depende a extensão do mercado industrial, como ainda na necessidade, através de um planeamento regional adequado, de fomentar gradualmente o aumento da produção agrícola com uma mão-de-obra mais reduzida.
Só assim se poderá fazer face às necessidades de uma indústria em contínua expansão, melhorar a nossa posição externa (na medida em que dependa de uma redução da importação de produtos alimentares, por exemplo), satisfazer, em suma, a maior procura de alimentos que a esperada melhoria de rendimentos não deixará e suscitar, atentos os baixos padrões actuais de nutrição.
Uma expansão demasiado rápida e desequilibrada do sector industrial, desacompanhada de transformações complementares no sector agrícola, daria inevitavelmente lugar a fenómenos- que, a longo prazo, retardariam o desenvolvimento económico; queremos referir-nos ao desequilíbrio da balança de pagamentos, à inflação, urbanismo excessivo e subversão da estrutura social tradicional.

21. A industrialização é um processo de criação contínua e, por esta via, ela encontra-se ligada de maneira orgânica ao património económico e social, cujo desenvolvimento se deve efectuar paralelamente. A cadência do desenvolvimento pode variar consideràvelmente de país para país, mas jamais se poderão romper os laços orgânicos estreitos que ligam a indústria ao mercado da oferta dos factores da produção e da procura de artigos manufacturados.
Pois, mesmo mais tarde, quando as indústrias se tenham multiplicado s a mão-de-obra industrial passe a representar uma proporção maior da população activa, torna-se imperioso que as indústrias secundárias se desenvolvam de maneira equilibrada, É necessário que, em cada estádio, o fornecimento da energia, as comunicações e os transportes, bem como os serviços comerciais e financeiros conexos, cresçam paralelamente.
O que se acaba de expor leva a considerar a industrialização, como parte do processo geral de desenvolvimento económico. Não se elabora um plano de industrialização num espaço económico vazio: é preciso articulá-lo, entre outros, com os planos de desenvolvimento da agricultura, das indústrias extractivas, dos transportes e da energia. Ela é parte integrante de uma expansão de tipo orgânico, cuja característica essencial reside na dependência mútua dos sectores interessados.
Mas a necessidade de fazer progredir os diferentes sectores da economia a uma cadência quase uniforme, a fira de se evitarem distorções inconvenientes e se assegurar a continuidade do processo, tende inevitavelmente a diminuir a velocidade do desenvolvimento económico.

22. Sob um ponto de vista económico, o problema básico dos países menos desenvolvidos é o de canalizar mau recursos para a realização de despesas geradoras de desenvolvimento. Tais despesas são, em larga medida, representadas pelo que convencionalmente se chama investimento.
Mas aqui, como em toda a parte, a compreensão do exacto significado dos conceitos reveste-se da maior importância. Por isso, importa fixar desde já que a noção de investimento comummente adoptada para fins de análise do rendimento nacional se revela demasiado estreita quando transposta para a análise dos problemas de desenvolvimento, mormente no tipo de países de que nos ocupamos. Efectivamente, aquilo de que nós precisamos é de um investimento que possa ser funcionalmente relacionado com um aumento da capacidade produtiva.
Simplesmente, se o significado essencial do investimento é a afectação de recursos com o objectivo de aumentar o nível da produção, então, aplicado às áreas subdesenvolvidas, o termo abarca, necessariamente, não apenas a formação de capital fixo, mas ainda despesas em serviços de saúde, formação técnica, instrução, investigação, aquisição de melhores sementes e muitas outras.
No estádio actual do seu desenvolvimento, a eliminação do analfabetismo ou das endemias, a melhoria dos serviços do ensino em geral ou o combate às doenças debilitantes podem contribuir mais decisivamente para a elevação das capitações do rendimento real do que a instalação de novas fabricas ou os acréscimos do equipamento.
A sua utilidade difunde-se no organismo económico, aumentando a sua vitalidade e capacidade de trabalho útil. Mas convém nunca esquecer que elas geram simultaneamente um problema de «contabilidades intertemporais», isto é, oneram o futuro com um encargo que a economia do País deverá poder suportar sem prejuízo do seu progresso; acontece assim na medida em que os despesas provenientes dos serviços criados tenham de ser cobertas pela via orçamental.

23. Quando se procura aumentar o fluxo do investimento, entendido no sentido lato que acabamos de apontar, surgem normalmente novos obstáculos à aceleração do ritmo do processo de desenvolvimento. Entre eles destaca-se desde logo a dificuldade que presumivelmente se virá a encontrar no financiamento do investimento adicional reputado indispensável. Pois, pondo de lado a melhoria das razões de troca internacionais e a possível obtenção de créditos ou auxílios externos, e admitindo que se tomaram as providências requeridas para uma satisfatória mobilização da poupança disponível, só resta a solução de restringir o consumo ou aquelas despesas de investimento que não contribuam substancialmente para o reforço da capacidade produtiva.
A primeira das alternativas, para além dos perigos de ordem política que comporta, pode revelar-se pouco

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frutuosa, por virtude da exiguidade das capitações de rendimento real; por razões óbvias, a improdutividade da segunda é ainda mais vincada.

Repare-se, porém, que só faz sentido falar em escassez da poupança voluntária quando ela for confrontado, com a procura actual de fundos de investimento ou com uma procura planeada em ordem a considerações puramente normativas. Tratando-se, no comum dos casos, de um déficit planeado, isto equivale a deslocar o problema no sentido da averiguação dos factores limitativos da procura de fundos de investimento.
A questão não pode ser equacionada em termos simples, pois, para além da mentalidade, do espírito de iniciativa e capacidade de empreendimento de cada povo, prende-se estreitamente com todas as considerações atinentes à rentabilidade do investimento. Destaque-se desde já, numa, linha de pensamento que vai sendo tradicional, a exiguidade do mercado, consequência na sua maior parte do baixo nível do rendimento, do modo como este se reparte e da falta de homogeneidade que revela.

24. A aceleração do processo de desenvolvimento, promovida pelos governos, tem no fomento e selecção do investimento o seu ponto fulcral.
Problema básico é o da avaliação do montante de recursos escassos que serão actualmente requeridos por tipos alternativos de investimento. Como é óbvio, tais exigências variam, não apenas de sector para sector, mas ainda consoante a fase do desenvolvimento.
Depois, haverá que encontrar um critério orientador que presida à selecção dos investimentos. Sob este aspecto, o sistema de preços enferma de defeitos graves, particularmente em países que se encontram num. estádio pré-industrial.
Pois, não falando mesmo das suas deficiências tradicionais, ele não toma na devida consideração a existência de um desequilíbrio estrutural na utilização dos factores produtivos, com trabalho muitas vezes subempregado, nem a interconexão dos sectores produtivos, por virtude da qual o investimento num deles pode tornar mais vantajoso o investimento noutros. Estes dois factores, aliados à melhoria da composição qualitativa e quantitativa das trocas externas, devem influenciar o montante óptimo e a composição do investimento em qualquer programa de desenvolvimento.
Mas nada inculca que as exigências do crescimento económico em geral se harmonizem com as conveniências de cada empresário. A este só lhe interessa reduzir o mais possível o seu custo de produção e aumentar o lucro; para ele é consideração acessória, ou até sem importância, a forma por que, a fim de lograr esse objectivo, se combinam o aumento da produção e a redução de mão-de-obra por unidade de capital. Na verdade, ainda que por via disso haja desemprego tecnológico e os desempregados não possam ser reabsorvidos por falta de capital, o empresário terá conseguido, apesar de tudo, aumentar o seu lucro.
Esta contradição entre o interesse pessoal e o que se reputa dever social -fenómeno, de resto, muito vulgar em economia dirigida- encontra-se na origem da proliferação de licenciamentos e condicionamentos de toda a ordem.

25. Hás este é simplesmente o lado negativo do problema. Não basta, porém, desviar os capitais de determinadas aplicações: torna-se indispensável solicitá-los para outras.
Por isso, os governos de quase todos os países subdesenvolvidos tendem a favorecer a expansão de determinadas actividades, ainda que, na prática, a natureza e o alcance das medidas adoptadas variem sensivelmente de país para país.
Há, por um lado, governos cuja ajuda se limita à promulgação de uma legislação destinada a criar um clima propício ao investimento privado; outros, pelo contrário, assumem eles próprios todo o encargo do investimento na indústria.

Entre estes dois extremos situa-se a maioria dos governos, que, participando na exploração de um número limitado de empresas, consideradas particularmente importantes para o país, preferem auxiliar o desenvolvimento económico promulgando uma extensa legislação relativa não somente ao regime fiscal e aduaneiro, mas ainda ao crédito e à regularização do mercado dos capitais.

26. É esta a orientação seguida no nosso país. De há muito que o Governo vem auxiliando a instalação de indústrias, de reconhecida importância nacional, mediante a concessão de créditos, isenção de direitos de importação sobre máquinas e outros materiais necessários à sua instalação, isenção de impostos do Estado e dos corpos administrativos, exclusivos, draubaques, importações temporárias e direitos de importação. E anuncia-se para breve, não só uma ampla reorganização do sistema de crédito, suprindo deficiências tradicionais do financiamento a médio e longo prazo e facilitando a criação de novas empresas, como ainda a concessão de novos e dilatados favores fiscais numa vasta área do sector industrial não abrangida directamente pelo Plano de Fomento em curso de execução.

27. A utilização dos incentivos fiscais depara, porém, com limitações óbvias, pela perda de receitas que ocasiona e pelas exigências do princípio de justiça na repartição dos encargos tributários.
As dificuldades originam-se não apenas na escolha do critério de selecção dos empreendimentos a favorecer, mas ainda na estrutura actual do nosso sistema fiscal. Particularmente, em matéria de contribuição industrial, a variedade de critérios1 de determinação da matéria colectável é de molde a provocar forte discriminação contra certos sectores, nem sempre aqueles dos quais conviria desviar a massa dos capitais.
Esta discriminação, que umas vezes resulta da própria estrutura do sistema, deriva em outros casos da maneira como administrativamente se decide aplicar determinados preceitos legais (tem-se em mente, neste momento, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 492, de 7 de Novembro de 1951, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39 102, de 10 de Fevereiro de 1953).
Mas, em matéria de discriminações que podem actuar em sentido contrário ao objectivo visado com os incentivos fiscais, convirá referir ainda o que se passa com a nossa previdência social.
Dada a grandeza dos encargos que ela impõe a determinados sectores da produção, encargos proporcionais, dentro de largos limites, ao volume de mão-de-obra utilizada e que, portanto, não correspondem nem sequer de maneira aproximada ao volume de lucros, é inegável que se penalizam severamente as empresas que mais podem contribuir para a eliminação do subemprego que aflige a economia do País.
E nem se pode argumentar com a possibilidade de as empresas repercutirem este encargo, pois, a verificar-se tal hipótese, e tendo em consideração a produtividade média da grande massa dos nossos trabalhadores, não se sabe a quanto ficarão reduzidos salários reais que toda a gente classifica de muito baixos. Se a primeira alternativa é susceptível de afectar desfavoravelmente o investimento, a última não deixaria de

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comprometer, pelo menos durante um largo período, o poder de compra dos grupos de menores rendimentos, ou seja, dos que acusam maior propensão ao consumo.

28. Gomo quer que estas dificuldades venham a ser resolvidas, outras subsistem que complicam singularmente a utilização dos incentivos fiscais e condicionam a sua eficácia.
Uma delas diz respeito à actuação do princípio do multiplicador nos países menos desenvolvidos. Efectivamente, dada a sua estrutura económica, assinalada por marcada desproporção na oferta dos factores produtivos, pode ser muito difícil aumentar a produção total em períodos curtos.
Depois os rendimentos derivados do maior investimento podem chegar às mãos de pessoas que prefiram aumentar o consumo de bens que elas próprias produzem a aumentar os seus gastos em bens comprados a outras empresas, quebrando-se por tal forma a sequência do multiplicador.
Paradoxalmente, o predomínio da agricultura, a falta de equipamento e de um adequado nível técnico, a existência de desemprego oculto, da empresa familiar, da produção para consumo doméstico -tudo características dos países subdesenvolvidos- criam condições análogas, sob muitos aspectos, às do pleno emprego.
Acresce, de resto, que, enquanto os ganhos em divisas são, em regra, independentes da taxa de crescimento, as importações tendem a variar directamente com ela. Mas as importações são uma filtração do circuito do rendimento, indo estimulá-lo, bem como ao emprego, em outros países.
Nestas circunstâncias, o multiplicador dos rendimentos- não pode deixar de ter um valor explicativo muito reduzido, revestindo-se de uma importância excepcional a escolha do campo de investimento. Nem admira que assim seja, já que, gerando o investimento simultaneamente capacidade e rendimento, o curso normal do processo de desenvolvimento pressupõe a existência- de uma relação adequada entre aqueles dois elementos.

29. Simplesmente, ainda que fosse possível canalizar grandes somas para o desenvolvimento, sem prejuízo do equilíbrio económico interno e externo, nem redução draconiana dos consumos, mesmo em tal hipótese a capacidade de absorção de capital pode revelar-se francamente limitada. Sucede assim porque, ao contrário do que poderia supor-se, a principal riqueza doa países economicamente mais desenvolvidos não é constituída pelo seu equipamento material; é antes a soma de conhecimentos acumulados na sequência de experiências concludentes, a aptidão da população para utilizar eficazmente estes conhecimentos e a formação que a coloca em situação de o fazer.
Assim, ao lado de uma infra-estrutura material, torna-se indispensável e urgente criar e consolidar nos países menos desenvolvidos uma infra-estrutura humana, se nos é lícito empregar tal expressão, capaz de fazer germinar as sementes do progresso. A necessidade é tanto unais instante quanto é certo que o processo cumulativo do desenvolvimento nunca poderá obter real vigor, a não ser que depressa suscite esperanças s capture a imaginação e fidelidade dos povos.
Há, pois, uma forma de investimento que, não reclamando capitais muito importantes, nem pesando sobre a situação financeira, permitirá um aumento sensível da produção. Este investimento é em grande parte psicológico. Ele consiste em desenvolver no País o espírito de empresa e a vontade de organização, em combater as concepções estáticas e as palavras de ordem maltusianas, em difundir o sentido da produtividade.

30. O problema do desenvolvimento económico apresenta-se-nos hoje em moldes completamente diferentes daqueles que caracterizaram a expansão dos países hoje situados em estádio mais avançado.
Aqui, o progresso operou-se ao longo de décadas de desenvolvimento da indústria, agricultura e comércio, durante as quais se formou uma classe de empresários preparados moral, intelectual e tecnicamente para explorar as possibilidades e as novidades que se lhes apresentavam. Ao mesmo tempo, foi-se processando, lenta mas continuamente, uma evolução da mentalidade, costumes e instituições que, eliminando forças de frenagem, dava novo vigor ou, pelo menos, não interferia com a autopropulsão do movimento.
Nos países menos desenvolvidos o panorama é substancialmente diverso. Pois, para começar, depara-se logo com uma desoladora falta de empresários e dirigentes de empresas que, mediante o investimento, transformem recursos potencialmente disponíveis em adições ao stock de capital. Acontece assim, por um lado, porque o clima económico e social destes países não estimula grandemente a promoção de actividades industriais e comerciais por parte das pessoas qualificadas, nem é, tão-pouco, favorável é formação de tais pessoas. Por outro, ainda que se disponha de um número suficiente de elementos qualificados, a tarefa do empresário num país de economia pré-industrial é extremamente árdua.

31. Este condicionalismo é imputável a diferentes factores. Primeiro, as actividades industriais e comerciais são objecto de uma depreciação mais ou menos pronunciada em determinados estratos da sociedade; os interessados reagem dirigindo os seus filhos para actividades ou carreiras que se supõe concederem maior prestígio social, mas que em pouco ou nada contribuem para o desenvolvimento económico do País.
Depois, as aptidões para lançar e dirigir empresas são, regra geral, inatas e desenvolvem-se com a experiência adquirida. Os homens aprendem administração participando nela e só à medida que a economia se desenvolve pode aumentar o número de dirigentes qualificados.
Por último, a falta de investigação económica e técnica é de molde a dificultar a função do empresário. Sugere-se .como remédio uma investigação promovida pelo Governo, mas o certo é que esta não pode só por si lançar uma ponte entre uma ideia e a sua execução, pois os ideias raramente surgem quando há um vácuo em matéria de conhecimento e de experiência.
Na ausência dos ensinamentos que só uma longa tradição industrial poderia fornecer, toma-se muitas vezes para modelo uma outra empresa já- existente e, quando esta não existe, as empresas são organizadas sem uma adequada consideração do custo por que hão-de vir a produzir.
A falta de conhecimento ou de experiência, não só torna difícil a descoberta e aproveitamento das oportunidades, como ainda é responsável pela imperfeita idealização e execução dos planos. A incerteza inerente a todo o investimento, acentuada neste caso pela falta de experiência e pelas condições peculiares do mercado dos factores de produção, leva o empresário a sobreavaliar os riscos do investimento industrial, em confronto com outras alternativas.
O facto é responsável em boa medida pelo desvio dos capitais particulares para o que convencionalmente, embora sem grande rigor, se qualifica de investimento improdutivo ou especulativo.

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Por aqui se vê que não é apenas a falta de capital que afecta desfavoravelmente o investimento privado. Este sofre igualmente as consequências da falta de empresários qualificados e das dificuldades inerentes à sua realização nos países menos desenvolvidos, mormente na medida em que seja improvável assegurar o autofinanciamento. E mão basta, como é óbvio, que o Estado assuma o papel de empresário, pois subsistirá sempre a falta do pessoal de direcção.

32. A intervenção do Estado na economia tem carácter excepcional, uma vez que as leis fundamentais do País reconhecem na iniciativa privada, sob a orientação da organização corporativa, o instrumento essencial do progresso económico.
A necessidade de investir somas muito elevadas, que a presença do Estado pode afoitar, e a indispensável vantagem em dar incentivo e exemplo criaram ao Governo a alternativa ou de aguardar que os particulares tomassem a direcção requerida pelo interesse geral ou de tomar a iniciativa de empreendimentos que, em circunstancias normais, ficariam estranhos à actividade estadual.
Foi assim que, para além das grandes realizações em matéria de habitação, saúde, comunicações, transportes, irrigação, repovoamento florestal e tantas outras, o Governo chamou a si parte decisiva na instalação de certas indústrias básicas - adubos, cimentes, energia eléctrica, siderurgia e celulose.
Quer dizer: permaneceu-se fiel à orientação tradicional, segundo a qual os governos não devem intervir directamente no domínio industrial senão quando a importância das empresas ou as dificuldades técnicas suscitadas pelo seu funcionamento, bem como a impossibilidade de produzirem lucros imediatos, desencoragem o investimento privado.
Trabalhou-se primeiro no equipamento base e na criação de uma infra-estrutura adequada, relegando-se para mais tarde a satisfação do consumo. Contava-se que este tivesse a paciência de esperar, encontrando no futuro a recompensa da sua sabedoria. Não se terá, porventura, considerado que a interconexão existente entre o lado capacidade e o lado rendimento de todo o processo de desenvolvimento faz depender o sucesso desta orientação da natureza e amplitude da reacção do mundo dos negócios às solicitações governamentais.

33. Sem prejuízo do muito que há a fazer no reforço e aperfeiçoamento daquela infra-estrutura, o aproveitamento do já feito impõe um vigoroso esforço no sentido de se aumentar a produtividade na agricultura, ampliar e modernizar as indústrias de transformação e melhorar o sector da distribuição.
Simplesmente, quanto mais nos aproximamos do consumidor final mais indispensável se torna entrar em linha de conta com indústrias e comércios dispersos. Nestes termos, não se afigura possível empregar, em semelhante estádio de desenvolvimento, métodos que eram válidos para as empresas concentradas dos sectores-base. Múltiplos são os incentivos que o Estado pode utilizar em tal sector. Mas na tarefa de adaptação às necessidades infinitamente diversificadas do consumo nada pode substituir a maleabilidade da iniciativa privada.
Por tal razão, a cadência a imprimir ao desenvolvimento dependerá, em última análise, do eco que encontrarem em cada um de nós os estímulos e encorajamentos do Governo, das energias que despertarem, das iniciativas que suscitarem. Para tanto, impõe-se uma mobilização das vontades, uma congregação de esforços e, se tanto for preciso, que cada um reexamine a sua forma de compreender a vida e de actuar no mundo.
De contrário, como já se escreveu um dia, «correremos o risco de aparecer como braços desocupados num mundo novo que nos não entende».

III Exame na especialidade

I Autorização geral

ARTIGO 1.º

«E o Governo autorizado a arrecadar em 1957 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano».

34. Não requer qualquer esclarecimento nem suscita nenhum reparo a redacção deste preceito fundamental, aliás delineado em perfeita consonância com o disposto no n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição Política. De resto, este artigo reproduz literalmente disposições correspondentes das leis de autorização anteriores.

ARTIGO 2.º

«Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados».

35. A redacção adoptada filia-se numa sugestão desta Câmara, feita aquando da apreciação da proposta de lei de autorização para 1951, mantendo-se desde essa data sem qualquer alteração. Embora o preceito possa suscitar algumas dúvidas, a Câmara Corporativa continua a entender que não há vantagem na sua modificação enquanto não for feita, com o rigor possível, a classificação e caracterização dos serviços que, pela sua natureza e exigências especiais, mereçam este tratamento excepcional.

ARTIGO 8.º

«O Governo tomará as medidas que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria».

36. Embora com redacção diferente, este preceito reproduz o que de fundamental se continha nas disposições correspondentes de leis de autorização anteriores. Suprime-se, pela primeira vez, a especificação das providências de que o Ministro das Finanças poderia lançar mão em ordem a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria. Tais providências incluíam a redução das excepções ao regime de duodécimos, a restrição da concessão de fundos permanentes e do seu quantitativo, a limitação das requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa, bem como a adopção de medidas especiais, de acordo com. as exigências da economia pública, por forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

37. A razão de ser desta alteração, bem como da designação do capítulo, consta do relatório que acompanha

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a proposta. Segundo aí se lê, o equilíbrio financeiro alicerce de um ressurgimento ansiado e vivido -, para além de objectivo permanente, é hoje lei fundamental da Nação, por isso que inscrito no texto constitucional. O Governo não pode apresentar-se a solicitar autorização para garantir o equilíbrio: tem de garanti-lo necessariamente. Na lógica deste raciocínio, o artigo 3.º também se não justificaria, pois, sendo a criação de impostos matéria de lei, o Governo está automaticamente obrigado por força da Constituição a adoptar no campo das reduções das despesas as medidas necessárias à garantia do equilíbrio.
Esta justificação vem demonstrar, uma vez mais, que a lógica não fornece qualquer protecção contra a falta de rigor das premissas.
Em primeiro lugar, o artigo 66.º da Constituição Política limita-se a preceituar que o orçamento deve [...]signar os recursos indispensáveis para a cobertura [...] despesas totais. Trato-se aqui manifestamente do [...]íbrio orçamental, de algo que, em última análise, [...]b certo aspecto, não pode deixar de acontecer. [...]ntificar o equilíbrio financeiro com o equilíbrio orçamental é restringir inutilmente o significado e alcance do primeiro.
Depois, também não é pacífica a opinião de que tenha sido o equilíbrio orçamental o alicerce do nosso ressurgimento. Pois, como já um dia se escreveu, o problema financeiro, além do equilíbrio das contas, abrangia a repartição dos impostos, a regularização da dívida pública, as taxas depuro, as reservas monetárias, a estabilidade e solidez do valor da moeda, a distribuição e mobilidade do crédito, a dotação eficiente dos serviços públicos, a própria ordem da Administração. Como se vê; na base do ressurgimento parece encontrar-se um equilíbrio financeiro em sentido extremamente lato.
Por último, também se não alcança que o artigo 3.º, mesmo na sua redacção actual, careça de justificação, como aliás se insinua nó já citado relatório. Na verdade, se o Governo deve tomar as medidas necessárias, em matéria de despesas, para garantir o regular provimento da tesouraria, tal facto inculca uma determinada orientação no que respeita à dívida flutuante, ou seja, quanto à aplicação do § único do artigo 67.º da Constituição Política.

II Política fiscal

ARTIGO 4.

«As taxas da contribuição predial no ano de 1957 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento».

38. A fixação anual da taxa da contribuição predial origina-se no artigo 25.º do Código da Contribuição Predial de 1913 e explica-se pela imperfeição e desactualizarão das matrizes prediais. A necessidade de salvaguardar os interesses fiscais1 e de compensar, mediante a correcção das taxas, as deficiências encontradas na determinação da matéria colectável têm impedido que se confira àquelas a relativa permanência e uniformidade que caracterizam as taxas de outros impostos. Não se entrevê uma solução, a curto prazo, deste problema, mormente no que se refere às matrizes rústicas. Ela. depende, da cadência que for possível imprimir à elaboração e actualização do cadastro, sendo certo que a natureza deste trabalho o torna particularmente oneroso e dispendioso. Em face do exposto, e tendo-se alcançado já praticamente a estabilidade da contribuição urbana, esta Câmara nada tem a opor à disposição em análise, aliás mera repetição de preceitos correspondentes de leis de autorização anteriores.

ARTIGO 5.º

«E mantida em 1957 a cobrança do adicionamento ao. imposto sobre as sucessões e doações, nos termos constantes do artigo 5." da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949*.

39. Este artigo vem1 já de anteriores leis de autorização, só devendo desaparecer destes diplomas com a publicação da reforma do imposto sobre as sucessões e doações. Pronto o projecto de diploma sobre as sucessões, doações e sisa, como se anuncia no relatório do Ministro das Finanças, tudo leva a crer que a sua publicação não demore. Entretanto, a Câmara não tem qualquer reparo a fazer ao preceituado nesta disposição.

ARTIGO 6.º

«O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.os 1º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; d adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão todos sujeitos no ano de 1957 ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2038, de 28 dê Dezembro de 1949, e artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951».

40. Este preceito é a reprodução do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2079. Tendo em consideração tal facto e ainda a redacção aprovada pela Assembleia Nacional para idêntico artigo da Lei n.º 207.4, esta .Câmara nada tem a acrescentar ou esclarecer.

ARTIGO 7.º

«As disposições sobre imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e segundo período do artigo 8.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, permanecem em vigor».

41. Reproduzindo-se, em última análise, o artigo 8.º da Lei n.º 2079, e tendo o assunto sido objecto de ampla apreciação por parte desta Câmara, nada há a opor à redacção proposta.

ARTIGO 8.º

«Durante o ano de 1957, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das. Finanças, sobre parecer da aludida comissão».

42. Segundo esclarece o relatório da proposta, a uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica e corporativa era matéria já estudada. A não publicação do respectivo diploma no ano em curso deve-se à recente instituição das corporações, que, por certo, não deixará de influenciar sensivelmente tal matéria. Natural é, pois, que haja necessidade de proceder a novos estudos, e bom seria, dada a interpenetração dos orçamentos pú-

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blicos e parapúblicos, que aqueles se ampliassem de forma a permitir rigorosa determinação da carga fiscal e sua distribuição por grupos de rendimentos e de actividades. Entretanto, a Câmara dá o seu acordo à redacção desta disposição, que, aliás, reproduz o artigo 10.º da Lei n.º 2079.

43.0 exame conjunto das disposições acabadas de referir revela que a proposta de lei para 1957 não prevê a criação de sovas receitas nem o agravamento dos impostos actuais.
Mas tais disposições patenteiam igualmente manifestas deficiências- de técnica legislativa - já por diversas vezes apontadas em pareceres desta Câmara - e que só anunciada reforma fiscal permitirá eliminar. Precisamente sob este aspecto, importa assinalar como facto da mais destacada importância o passo do relatório da proposta que torna públicos os princípios que norteiam o projecto de reforma dos impostos directos. São os seguintes os grandes traços da orientação adoptada:

a) Discriminar os rendimento» segundo os respectivas fontes;
b) Atingir o mais proximamente possível o rendimento real do contribuinte e ajustar convenientemente as taxas dos impostos;
c) Estabelecer a confiança nas relações entre o contribuinte e a Fazenda.

O primeiro princípio consagra a preferência pelos impostos cedulares ou parcelares relativamente ao imposto único sobre o rendimento global. Tendo-se optado, entre nós, desde há muito, pelo sistema dos impostos cedulares - que aliás não envolvem, necessariamente uma discriminação de rendimentos em sentido técnico, embora só eles a permitam -, não se descortina facilmente a medida em que uma tal tomada deposição pode ser olhada como elemento orientador da reforma de um sistema tributário já estruturado. Ponderado este facto, e tendo em atenção a importância relativa do último dos princípios enunciados, formular-se-ão algumas considerações tendentes a realçar o alcance do segundo. A análise restringir-se-á à contribuição industrial, o mais produtivo dos nossos impostos directos.

44. A adopção de um sistema de tributação baseado no rendimento real pressupõe, como é óbvio, a possibilidade da sua determinação. Não vale a pena encarecer as dificuldades desta tarefa -talvez maiores no comércio do que na indústria- e o melindre que envolve qualquer regulamentação das taxas de amortização e valores de inventário. O que pode acontecer é que venha a apurar-se que tal determinação só é possível para sectores restritos da actividade económica nacional. Em semelhante emergência haverá que ponderar os efeitos de uma dicotomia de regimes sobre a actividade económica, distribuição dos rendimentos e direcção dos investimentos.
Problema diferente, e igualmente importante, é o de referenciar, neste sistema, a contribuição industrial de determinado ano à actividade desenvolvida nesse mesmo período. Com efeito, supondo que tal não é possível, corre-se o risco de assistir a um desfasamento de considerável amplitude entre a produção do rendimento e a sua tributação. Esta circunstância é de molde a fazer com que o imposto, em lugar de se revelar neutral, compensando inclusivamente as flutuações da conjuntura, tenda a acentuá-las. O facto afigura-se digno do melhor estudo, atentas as suas repercussões sobre a vida e liquidez das empresas.

aleria ainda a pena determo-nos um momento sobre o tratamento a conceder às perdas suportadas pelas empresas e reflectir também sobre a posição de relativo desfavor em que se encontram os ramos de actividade com rendimentos acentuadamente flutuantes. E preferível, porém, passar a encarar o sistema pela face que lhe é mais favorável. Sob este aspecto, dir-se-á que ele tem francas possibilidades de reforçar a posição do Tesouro. E apenas se acrescenta que esta circunstância, aliada à sua maior flexibilidade, às dificuldades que opõe à repercussão do imposto -favorecendo, assim, uma melhor distribuição da carga tributária conferiu ao sistema um prestígio que seria imperdoável ignorar ou tentar menosprezar.

45. Em campo diferente, situa-se um sistema que pretende tributar o rendimento normal da actividade comercial ou industrial. E, naturalmente, não surpreende que a primeira interrogação a aflorar ao espírito diga respeito ao próprio conceito do rendimento normal.
Se a vida das empresas se pudesse reconduzir a um momento, talvez fosse conceitualmente possível recorrer a uma empresa-tipo de sabor marshalliano, ou melhor, a uma multiplicidade de empresas-tipo. Porém, a vida real é marcadamente dinâmica e as empresas não vivem um momento, mas antes uma série indefinida de momentos. Precisamente por esta razão, o que hoje é normal pode não o ser amanhã. Tanto basta, segundo supomos, para se concluir que este sistema é igualmente de aplicação difícil e que exige dos homens o que muitas vezes não estará dentro dos limites das suas possibilidades. Daí, possivelmente, o empirismo, as injustiças relativas e consequente alteração da posição de concorrência de comerciantes que vendem o mesmo artigo ou industriais que confeccionam idêntico produto.
Depois, o imposto passa a ser considerado elemento do custo de produção, perde-se no preço do produto e aí temos o divórcio entre o contribuinte de direito e o contribuinte de facto.
A repercussão do imposto assim operado torna particularmente sensíveis os erros cometidos na sua repartição, é susceptível de acentuar as desigualdades verificadas na distribuição do rendimento e dificulta o controle de qualquer política monetária que se pretenda levar a efeito.

46. O problema é naturalmente mais vasto e complexo. Mas, para além das preferências teóricas -sem, pré discutíveis-, os sistemas avaliam-se em qualquer caso pelos seus resultados, e atestes não poderá ser indiferente o condicionalismo económico-social que serve de suporte à vida terrena dos princípios.

Foi esta, possivelmente, uma das razões que levaram o legislador de 1929 a marcar nítida posição no problema que se discute. Dizia-se, efectivamente, no relatório da comissão encarregada de estudar a reforma tributária:
Nem se afigura indispensável a existência dos lucros líquidos -ainda que normalmente os há - para que exista este imposto (a contribuição industrial). Tanto pode ter a feição de uma participação do Estado nos lucros líquidos da exploração industrial, como funcionar a ânodo de encargo da indústria no mesmo pé das outras despesas gerais, e pago, como estas, independentemente dos lucros.

Atente-se agora nas seguintes passagens do notável relatório que antecede o Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929:
Em todo o domínio da actividade industrial, andando-se, aliás, atrás do lucro verificado, tem de contentar-se o fisco por fim com um rendimento

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presumível em condições normais de trabalho de uma indústria, com determinado pessoal e em estabelecimento de certa renda, em certo volume de transacções. O princípio do rendimento real funciona, porém, aqui, exclusivamente contra o Estado, desarmado em face da prova, que a prática demonstra facílima, de que num certo exercício não houve lucros que tributar.

Em outro passo acentua-se:

Há um verdadeiro interesse público em permitir em certo grau a evasão do imposto pelo aumento da produção ou do rendimento acima do que é vulgar - é um estímulo seguro e forte de actividade, de aperfeiçoamento e de progresso: impossível dar este auxílio indirecto aos produtores mais interessantes, se a base da tributação ó o rendimento efectivo.

E ainda:
Há vantagem em estimular o produtor menos que médio, obrigando-o a um mínimo de impostos, que por sua vez o force a arrancar do solo ou de qualquer forma de trabalho um mínimo de riqueza, ainda que se não pense em que toda a actividade exercida, sob a protecção do Estado, deve ao Estado: impossível alcançar este objectivo sem imposto independente do rendimento real.

Repare-se, por último, na seguinte passagem do relatório que antecede o Decreto-Lei n.º 26 806, de 18 de Julho de 1936:

O problema não será resolvido pela noção ainda generalizada do imposto como participação do Estado nos lucros, ou, melhor, no rendimento livre da actividade produtora, pois que não é esse hoje o conceito básico da nossa legislação tributária; para a qual o imposto é apenas uma forma de tornar efectivo o custo social da produção nacional: desde que haja, portanto, uma actividade produtora, haverá lugar a cobrança do imposto correspondente.

Permitimo-nos esta longa série de transcrições, não apenas porque 0a matéria em análise é merecedora de amplo debate, mas ainda por ser esta a melhor maneira de compreender o sentido profundo da reforma projectada.

ARTIGO 9.º

«Fica o Governo autorizado a condicionar, mediante um regime de fiscalização de preços, a protecção pautai concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva».

47. Abstraindo de considerações de ordem financeira, a restrição das importações fornece um meio de acelerar o processo de crescimento natural de uma economia e de criar a necessária procura para uma indústria doméstica. Sob um ponto de vista puramente técnico, é esta possivelmente a maneira mais simples de criar a procura básica para a nova indústria.
O consequente aumento do preço interno dos produtos fornece o subsídio necessário, por modo que não envolve nem tributação directa nem dispêndio actual de fundos. Tais restrições, para além de poderem ser ajustadas de tempos a tempos à expansão actual da produção, exigem apenas um mínimo de interferência directa no mecanismo dos preços: É essa, naturalmente, a explicação da sua grande popularidade como instrumento de planeamento económico em todos os países.
Aliás, a perspectiva de uma política proteccionista é de molde a justificar, o investimento, na indústria, de capitais que se não afoitariam se a concorrência dos produtores estrangeiros não fosse limitada; a estes últimos, na hipótese de disporem no país em questão de um mercado apreciável, restará sempre a possibilidade de criarem meios de produção no próprio local.

48. Mas o problema oferece aspectos particulares nos países menos desenvolvidos. Na impossibilidade de se conseguir a curto prazo um alargamento dos- mercados de exportação, só a custa de interferência» no mecanismo dos preços é que, em numerosos casos, o investimento e a produção se tornarão lucrativos ao longo de linhas escolhidas. Encaradas por este prisma, as restrições das importações integram-se na vasta categoria dos incentivos fiscais, embora, ao contrário dos demais, que actuam preferentemente sobre as condições da oferta, exerçam a sua influência do lado da procura.
Depois, a superabundância de trabalho, que normalmente caracteriza os países menos desenvolvidos, pode tornar economicamente vantajoso o emprego de mão-de-obra em novas actividades, ainda quando, em termos de preços internacionais, os produtos pudessem ser comprados mais baratos no estrangeiro. Sob o ponto de vista nacional, a diferença entre o que os trabalhadores actualmente produzem (medido em termos de preços das exportações excluídas) e a diminuição da produção total provocada pela sua subtracção ao status anterior de subempregados (no qual a sua produtividade pode, praticamente, chegar a ser nula) é manifestamente um ganho.
Por último, a estrutura dos custos e preços internos nos países menos desenvolvidos tende a ser tal que prejudica o desenvolvimento económico. Embora se lute com a falta de uma informação estatística adequada, pode afirmar-se que a existência de um sensível desequilíbrio entre os ganhos reais na indústria e na agricultura é aspecto característico da economia destes países. Aliás, fenómeno semelhante se verificou em estádios anteriores do desenvolvimento dos países hoje mais avançados e serviu para forçar o trabalho a deslocar-se das áreas rurais para as urbanas, dás actividades agrícolas para as industriais. Este desequilíbrio nos salários reais, e, consequentemente, nos custos-trabalho entre a indústria e a agricultura fornece uma razão adicional para a protecção industrial.

49. A protecção pautai pode orientar factores de produção desempregados ou subempregados para indústrias que, directa ou indirectamente, consigam elevar a produtividade média do trabalho, diversificar a economia, substituir importações e, portanto, lançar os fundamentos do desenvolvimento industrial futuro. Na medida em que assim acontecer, o encargo imposto pelos direitos aduaneiros -medido pelo excedente de custos que os consumidores de produtos protegidos devem suportar - será mais do que compensado quando a indústria que beneficiou dessa protecção tiver elevado a sua produtividade para um nível que lhe permita rivalizar com a concorrência e os efeitos do seu progresso se tiverem repercutido plenamente sobre o desenvolvimento das indústrias auxiliares, em suma, sobre o meio económico em geral.
Nunca se contestou esta possibilidade, mas sempre se ponderou, aliás com amplo apoio na experiência, que a protecção a uma indústria é susceptível de retardar o seu genuíno progresso e que, uma vez concedida num sector, rapidamente se estende a outros. Nem seria difícil demonstrar, no domínio prático e histórico, que a protecção tende a tornar-se permanente, em lugar de ser removida logo que a indústria possa dispensá-la,

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ou revele incapacidade duradoura para actuar sem esse suporte artificial.
E não se esqueça que o maior custo dos produtos importados representa uma verdadeira cobrança imposta, aos consumidores, que, como é natural, podem ser também outras empresas. Tal cobrança representa o preço pago pela colectividade para adquirir um factor de desenvolvimento. Tratando-se de um investimento da colectividade, importa, para avaliar do seu fundamento, observar muito de perto o ritmo a que a indústria aumenta a produtividade e melhora a qualidade dos seus produtos. De contrário, a protecção poderá servir para gerar uma inflação de custos e lucros, diminuindo o bem-estar geral e comprometendo a posição externa do País e o seu ulterior desenvolvimento económico.

50. O problema é tanto mais delicado quanto é certo que a tarefa de selecção das indústrias a proteger é extremamente difícil. Para este efeito, torna-se indispensável avaliar a medida em que uma industria será capaz de lutar contra a concorrência futura - sendo tal capacidade função, não somente dos resultados técnicos e económicos que ela venha a alcançar, mas igualmente das variações eventuais da procura dos produtos que fabrica, assim como das modificações possíveis dos custos relativos dos produtos concorrentes.
A inevitável precariedade desta selecção, conjugada com a necessidade imperiosa de estimular a produtividade e o progresso da economia do País, exige a adopção de medidas práticas que tornem possível, não só atingir aqueles objectivos, como ainda neutralizar possíveis desvios da estrutura do mercado para formas potencialmente indesejáveis. Estes resultados poderiam ser alcançados revendo periodicamente a pauta de importação ou tomando disposições para baixar regularmente em cada ano as taxas dos direitos aduaneiros, incitando-se por essa forma as indústrias locais a redobrar de esforços no sentido de aumentar a produtividade e reduzir os custos.
A medida agora proposta pelo Governo, louvável a todos os títulos, e integrando-se dentro da mesma orientação, opta pelo condicionamento, mediante um regime de fiscalização de preços, da protecção pautai concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva.

51. Acontece, porém, que as empresas produtoras das mercadorias acabadas de referir se encontram entre nós, praticamente sem excepção, submetidas ao regime jurídico do condicionamento industrial. Ora a base viu da Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952, preceitua:
O Governo procurará impedir que o condicionamento seja desviado dos seus fins, transformando-se em obstáculo ao progresso técnico das indústrias ou conduzindo a um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes. Para esse efeito, autorizará a criação de novas unidades e o desenvolvimento das que laborarem com maior eficiência, podendo também regular as características de qualidade ou o preço das mercadorias das indústrias condicionadas e modificar ou revogar as autorizações concedidas.
Resulta desta disposição que o Governo se encontra desde há muito autorizado a regular ou fiscalizar os preços de mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva. Nestes termos, em vez de se fomentar a proliferação de uma legislação de carácter excepcional, afigura-se mais conveniente dar execução ao que já se encontra estabelecido de uma forma coordenada e harmónica; será então a altura de dar efectivação à modalidade de fiscalização agora sugerida. Assim, a Câmara Corporativa entende que deve ser alterada a redacção do artigo 9.º da proposta.

III

Funcionamento dos serviços ATIGO 10.º

«Durante o ano de 1957, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos».

52. Este artigo reproduz textualmente a disposição correspondente da Lei n.º 2079. Nele se reflecte, a final, a preocupação de assegurar a maior produtividade possível dos serviços públicos. A Administração tem missões próprias que não podem acomodar-se inteiramente aos métodos dos sectores privados. Mas convirá sempre distinguir entre as exigências específicas do serviço público e aquilo que não representa senão uma simples conservação de hábitos, uma cristalização de métodos e estruturas. Nada mais grave, por exemplo, mercê das suas consequências, do que a tendência tão generalizada para não ver no progresso do rendimento senão o resultado de um melhor equipamento, esquecendo-se assim tudo o que pode ser obtido através de uma melhor organização, e esquecendo-se ainda que esta organização é condição de produtividade do próprio equipamento. A Câmara Corporativa concorda, por isso, com o espírito e com a redacção deste preceito.

ARTIGO 11.º

«O Governo promoverá os estudos necessários para a coordenação das publicações- editadas pelos serviços, em ordem a obter um melhor ajustamento à finalidade própria de cada publicação».

53. Desde há muito tem sido propósito do Governo disciplinar, em termos de maior rigor económico, a efectivação das despesas com as publicações oficiais. Assim, declarou-se expressamente em vigor o artigo 69.º da 3.º Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908, do seguinte teor:

É expressamente proibida a compra ou assinatura de publicações de qualquer natureza e a celebração de contratos para a publicação ou impressão de obras literárias artísticas ou científicas sem disposição legislativa que as autorize.

§ 1.º Exceptua-se:
a) A aquisição de publicações para bibliotecas e das que são necessárias para serviço público, limitando-se, porém, essa aquisição ao número de exemplares estritamente indispensável para esses fins;
b) A aquisição de publicações que representam complemento de assinaturas, de obras, ou de colecção de obras da mesma natureza.

Providenciou-se, além disso, no sentido de limitar o número dessas publicações, de restringir as edições luxuosas que não obedeçam a finalidades artísticas ou

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comemorativas e de procurar obter maior economia no custo da impressão.
A orientação acima referida está. concretizada noa seguintes diplomas:

Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950 (artigo 13.º)
Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951 (artigo 11.º)
Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952 (artigo 10.º)
Lei n.º 2067, de 28 de Dezembro de 1953 (artigo 11.º)
Lei n.º 2074, de 28 de Dezembro de 1954 (artigo 12.º)
Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955 (artigo 13.º)

54. Anuncia-se agora um novo passo em que se procurará conhecer o interesse de cada uma das actuais publicações, bem como o seu destino. O objectivo, como se esclarece no relatório da proposta, é o de conseguir uma mais perfeita coordenação das publicações, de modo a torná-las mais adequadas aos fins a que se destinam, elevando o nível de umas, evitando repetições desnecessárias em outras, uniformizando o critério que deve presidir à escolha da sua forma, natureza e apresentação.
Esta Câmara congratula-se por não ter sido a redução do custo o motivo determinante dos estudos cuja realização se torna agora pública. É que -e têm-se em mente, de modo particular, as publicações de carácter cultural- a situação actual, longe de consentir a realização de economias, reclama com relativa urgência uma correcção ascendente de verbas. A não ser assim, é bem possível que muitas delas se inutilizem relativamente às finalidades que lhes competia servir. E não se esqueça que em numerosos casos tais publicações, além de constituírem uma projecção natural do ensino, servem, para despertar iniciativas, suscitar o sentimento de responsabilidade e, inclusivamente, para se avaliar do nível cultural de um povo.
Avançadas estas considerações, a Câmara Corporativa nada tem a opor à substância do artigo 11.º da proposta, não obstante entender que a sua redacção pode ser melhorada.

IV Saúde pública

ARTIGO 12.º

«No ano de 1957 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento de um programa de combate à tuberculose, para cujo fim serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis».

55. Reserva a proposta em análise justificado destaque ao problema sanitário-social da luta contra a tuberculose e dá conta o relatório que a precede dos esforços desenvolvidos, sobretudo a partir de Outubro de 1955, para a recuperação de certo atraso que neste domínio notavam, quer a opinião pública, quer os círculos médicos e assistenciais mais qualificados.
O nosso país continua a apresentar uma taxa específica de mortalidade por tuberculose realmente muito pesada: foi em 1954 de 61,5 óbitos por 100 000 habitantes e subiu em 1955 para 62,9. Impunha-se, naturalmente, uma acção. ordenada que assegurasse execução suficiente à Lei n.º 2044, publicada ia em 20 de Julho de 1950.
É portanto, com o maior agrado que esta Câmara toma conhecimento de que em 1955 foi programado e sujeito a planificação financeira o esforço a desenvolver neste importante sector da saúde pública. Não faltou o Ministério das Finanças com o seu apoio generoso (o aumento global das dotações da luta contra a tuberculose, de 1955 para 1956, foi de 35 322 contos), muito havendo a esperar do trabalho agora iniciado e do propósito que o Governo reitera, em termos particularmente significativos, de executar sistematicamente e sem hesitações um programa de acção sanitária contra tão terrível flagelo.

56. Em estreita ligação com este encontra-se o problema da assistência hospitalar geral. Neste domínio o caminho andado desde a publicação da Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946, particularmente quanto à construção de novos edifícios e aperfeiçoamento do equipamento hospitalar, é francamente alentador. índices seguros desse progresso dão-nos especialmente os Hospitais Escolares de Lisboa e Porto, este em adiantada fase de construção, e o fecundo desenvolvimento do programa de hospitais sub-regionais. Assim, cerca de 50 por cento dos concelhos têm resolvido satisfatoriamente, por obra do Estado e das Misericórdias, o seu problema local de instalações e equipamento hospitalar.
Falta, porém, um esforço decidido no que respeita à construção e equipamento dos hospitais regionais, esforço, aliás, já iniciado e que se espera levar a cabo no mais curto prazo possível. E falta ainda, quer nos novos hospitais, quer nas antigas unidades hospitalares, uma profunda reorganização de serviços, que se vai tornando inadiável.
Mas o problema hospitalar geral, pela magnitude das somas que envolve, deve começar por ser resolvido no plano financeiro. Tendo o Estado uma função meramente supletiva neste sector, importa criar condições que tornem possível a aplicação efectiva do Decreto-Lei n.º 39 805, de 4 de Setembro de 1954. Para tanto, há que tomar providências no sentido de dotar as câmaras municipais com os meios financeiros indispensáveis para cumprirem com rigor e prontidão as suas obrigações legais neste importante sector; há que colocar o seguro comercial em situação regulamentar que o obrigue a assumir satisfatoriamente o custo cada vez mais pesado da assistência hospitalar; há, enfim, que acabar com a anomalia de o seguro social não cobrir as despesas com esta modalidade em relação aos seus beneficiários, promovendo-se a necessária coordenação da previdência, com a assistência.

57. O problema do pessoal de enfermagem, encontrando-se na base, não só da assistência hospitalar, como ainda de qualquer outra modalidade de assistência sanitário-social, reveste-se entre nós de particular acuidade.
Em inquérito organizado pelos serviços competentes chegou-se à conclusão de que o País dispõe apenas de 7006 profissionais de enfermagem, incluindo-se neste número enfermeiras e auxiliares diplomadas, profissionais com simples prática registada e uma boa soma de ilegais. Feitas as deduções, o número de verdadeiras enfermeiras não ultrapassava 2495, bastando, para se avaliar do seu significado real, equacioná-lo com a actual população portuguesa e acrescentar que a proporção hoje reputada desejável é de l enfermeira para 500 habitantes.
Na base desta situação de facto, depara-se com a insuficiente produção das escolas de enfermagem actualmente existentes, com o número reduzido destas escolas, com o próprio método de preparação, que se não orienta num sentido polivalente, com a falta de pessoal técnico

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de ensino, de estímulo nos vencimentos e de propaganda no sentido de despertar vocações. A caracterização da situação actual não deixará certamente de iluminar o caminho que importa trilhar num futuro que se desejaria fosse próximo.
A importância do artigo 12.º da proposta justifica a extensão destas considerações. Pelo que fica dito, e até porque tal preceito reproduz disposição correspondente da Lei n.º 3079, esta Câmara nada tem a opor-lhe.

V Investimentos públicos

ARTIGO 18.º

«O Governo inscreverá no Orçamento para 1957 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo de conclusão de obras em curso, adoptar, quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferências:
a) Fomento económico:
Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;
Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;
Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;
Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

b) Educação e cultura:
Encargos de anos findos da Campanha Nacional de Educação de Adultos; Reapetrechamento das escolas e Universidades;
Construção e utensilagem de edifícios para Universidades ;
Construção de outras escolas.

c) Outras despesas:
Edifícios pura serviços públicos;
Material de defesa e segurança pública;
Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo;
Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1957 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar ».

58. A redacção deste artigo origina-se em sugestão da Cornara Corporativa, que, adaptada depois pela Assembleia Nacional, veio a constituir o artigo 16.º da Lei n.º 2079.
Entendeu-se que haveria conveniência em hierarquizar, numa ordem de precedência, as despesas extraordinárias que não constassem dos planos plurianuais. Assim, a par do quadro do grande investimento programado a longo termo ë dotado de força vinculante quanto ao destino e quantitativo máximo de cada verba, apareceria, e já na lei de autorização, um esquema de orientação governativa dos investimentos anuais não compreendidos nos referidos planos, a cargo da despesa extraordinária. Esta orientação foi perfilhada pelo Governo e a proposta em estudo apenas introduz na alínea b) uma rubrica relativa ao «Reapetrechamento das escolas e Universidades», alterando-se também a primeira rubrica da mesma alínea, por virem a aparecer durante o exercício de 1957 encargos da Campanha para liquidar e pagar.
Esta evolução, que o relatório da proposta qualifica de notável aperfeiçoamento, suscita, porém, algumas reflexões. Efectivamente, e na medida em que se esteja em presença de despesas cujo quantitativo não seja fixado de harmonia com leis preexistentes, competirá à Assembleia Nacional definir na lei de autorização os princípios a que nessa parte deve ser subordinado o orçamento,
Assim, e por força da própria Constituição Política, haverá que começar pela fixação dos grandes princípios orientadores do investimento público, mal se compreendendo que o preceito do § único do artigo 17.º da proposta de lei de autorização para 1955 tenha sido eliminado pura e simplesmente, sem haver o cuidado de o adaptar ou substituir por qualquer outro.
Só depois de definidos tais princípios é que se deverá passar, se tanto se reconhecer indispensável, à fixação de um esquema de prioridades, dentro de uma interpretação por aqueles consentida; foi esta, de resto, a solução adoptada no artigo 17.º da proposta.
Procedimento contrário torna praticamente impossível a formulação de um juízo critico acerca do ordenamento sugerido. Qual a razão -poderá perguntar-se - da prioridade atribuída aos aproveitamentos hidráulicos relativamente ao fomento da produção mineira e de combustíveis nacionais? Será certo que, nesta matéria de despesa extraordinária, as três alíneas referidas se apresentam com uma importância rigorosamente idêntica? Eis algumas dúvidas que dificilmente encontrarão resposta no sistema actual e cuja resolução se afigura fundamental para a caracterização de uma política.
Por via das considerações expostas, esta Câmara é de parecer que a redacção do artigo 13.º deve ser alterada e, se possível, simplificada.

ABTIGO 14.º

«É autorizado o Governo a iniciar um plano com vista a reapetrechar, em material didáctico e laboratorial, as escolas e Universidades.
§ único. Para satisfação dos encargos com o reapetrechamento referido no corpo deste artigo será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos».

59. Iniciar um plano outra coisa não pode significar senão iniciar a execução de um plano, e isto pressupõe, como é óbvio, a sua prévia elaboração. Por seu turno, a elaboração do plano, assentando na disponibilidade de certos meios financeiros, deve orientá-lo para a prossecução de determinados objectivos, utilizando os processos mais idóneos. No caso concreto, o Ministério das Finanças coloca à disposição do da Educação Nacional recursos financeiros com vista à execução de um plano tendente a reapetrechar, em material didáctico e laboratorial, escolas técnicas, institutos, liceus e Universidades.
A iniciativa merece ser assinalada como uma daquelas que mais profundas repercussões podem ter na formação de um escol de investigadores e na elevação do nosso nível técnico em geral. Com ela, e como aliás se sublinha no relatório da proposta, dá-se um passo decisivo no sentido de permitir que cada escola, dentro do seu campo de acção, se converta em verdadeiro centro de irradiação e aceleração do progresso material e económico do País.

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Particularmente sob este aspecto nunca será de mais repetir que o sucesso dos modernos tipos de organização económica depende, em grande parte, da grandeza e qualidade do escol cuja colaboração se conseguir assegurar.
O plano que dentro em breve se começará a executar vem ao encontro de uma exigência premente do ensino. Acontece assim, por exemplo, em matéria de ensino técnico, onde o valor dos conhecimentos que este difunde se afere pelo sentido de imediata aplicação que os informa. Carece o aluno, desde a sua entrada na escola, de manter as mãos e o cérebro em constante diálogo, de aprender fazendo e não só ouvindo e lendo. Para fazer dos alunos homens empreendedores, com o gosto da iniciativa e das realizações práticas, importa que o ensino seja, sempre que possível, activo, simultaneamente demonstrativo e experimental.
E o panorama não é diferente no ensino liceal e superior. O primeiro tende hoje para uma modernização e sente a necessidade de ministrar as noções propedêuticas indispensáveis a uma técnica que terá de se desenvolver e apurar nas escolas superiores. O último, mais do que nunca, tem de garantir a cada nova geração aquele mínimo de preparação que lhe permita tirar proveito do património que lhe vai passar para as mãos e habilitá-la a estar a altura dessa herança, enriquecendo-a, continuando-a. Sob este aspecto muito há a esperar da oportuna medida agora tomada na sequência de uma experiência feita em escala reduzida, mas em profundidade, pelo Instituto de Alta Cultura.

60. Para além da melhoria em qualidade e variedade do material indispensável para tornar eficiente o ensino e viável a investigação, o plano a que este artigo se refere tornará possível satisfazer também necessidades instantes determinadas pelo ritmo de aumento da frequência das nossas escolas.

Reportando-nos apenas ao último quinquénio,, para o qual se dispõe de elementos definitivos, a evolução da frequência escolar desenha-se assim:

[Ver tabela na imagem]

Os números ganham pleno significado quando confrontados com a exiguidade de numerosas dotações, agravada pela desvalorização da moeda, e com a rápida evolução da técnica, que se materializa em tipos mais aperfeiçoados de equipamento. Dai a necessidade de constantes aquisições, sob pena de se criar o a alargar o desfasamento entre o «saber» de uma determinada época e o «saber» que a escola transmite.

61. Fiel ao princípio de hierarquização das necessidades e da sua inteira satisfação segundo esse ordenamento, o Governo entendeu ter chegado o momento de apetrechar tecnicamente as escolas.
Não há que regatear louvores a uma decisão que para o nosso meio é verdadeiramente revolucionária, mas impõe-se uma derradeira observação. O apetrechamento técnico é apenas uma parte, ainda que muito importante, do problema mais vasto que hoje enfrentam as nossas escolas. Das múltiplas incidências desse problema destacam-se as que dizem respeito à necessidade de instalações adequadas e à actualização dos quadros de pessoal docente e auxiliar de harmonia com as exigências novas ou renovadas do ensino e do aumento da frequência escolar. Todos estes aspectos se entrelaçam e condicionam, reclamando desenvolvimento harmónico e equilibrado.
Para ele se deve tender, sem esquecer o muito que já se fez e continua a fazer-se em matéria de construções escolares de toda a espécie. É que há problemas
- e este é um deles - que só virão a encontrar solução satisfatória no momento em que forem encarados e resolvidos em toda a sua plenitude. Então, as escolas corresponderão aos seus fins e, ao procurar alcançá-los, servirão conjuntamente os interesses da Nação.
Pelo que fica dito, a Câmara Corporativa nada opõe ao conteúdo deste artigo da proposta, limitando-se a sugerir uma ligeira alteração aos termos em que está redigido.

ARTIGO 15.º

«O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1907, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942».

62. E por todos reconhecida a importância do cadastro geométrico da propriedade rústica, não. só como documentário da riqueza do Pais, mas ainda como instrumento de uma mais perfeita justiça fiscal. Esta Camará nada tem, por isso, a opor a este artigo, aliás mera reprodução da disposição correspondente da Lei n.º 2079, apenas esperando que se possa verificar em breve o começo da execução do plano de intensificação do cadastro previsto no artigo 13.º da Lei n.º 2074.

ARTIGO 16.º

«O Governo promoverá em 1957 a intensificação da assistência técnica à lavoura, mediante a ampliação, coordenação e fiscalização dos centros de extensão agrícola e de uma colaboração mais intima dos agricultores com os serviços».

63. Trata-se de uma disposição nova, que tem por principal objectivo o fomento da produtividade agrícola.
O simples enunciado deste objectivo confere a tal preceito uma importância fundamental. O nosso país, não obstante todos os esforços feitos, continua a acusar índices baixíssimos de produtividade no que toca à maioria das produções agrícolas e, o que é mais desalentador, não vemos que se esboce qualquer tendência no sentido de uma melhoria duradoura.
A explicação do fenómeno é complexa e deve ser procurada principalmente numa base regional. Sabe-se, assim, que a pulverização das explorações agrícolas afecta a economia da produção em determinadas zonas; a concentração exagerada da propriedade, noutras, não permite o aproveitamento integral da capacidade1 produtiva dos terrenos; os processos culturais usados nalgumas regiões já se não adaptam às necessidades da produção ; o aproveitamento agrícola dos terrenos nem sempre se coaduna com as exigências impostas pela conservação do solo; a distribuição das culturas raramente obedece às características agro-económicas, etc. A agravar a situação, quase por toda a parte se depara com solos relativamente pobres e, em numerosas zonas, com uma excessiva densidade agrária, ainda que esta deva ser olhada em função da própria estrutura agrária, natureza do solo e possibilidades de mecanização, estrutura social e económica.
Este estado de coisas gera condições de vida particularmente difíceis para larga fracção da população

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portuguesa. O fenómeno reflecte-se com particular intensidade no grau de bem-estar de que essa população desfruta, nas importações que nos obriga a realizar (e, portanto, na nossa posição económica internacional) e ainda, o que não é de somenos importância, na limitação que impõe ao mercado natural das indústrias. Aumentar a produtividade agrícola significa, pois, possibilitar uma elevação do teor de vida da nossa gente, reforçar a posição externa do Pais e emprestar ao processo de desenvolvimento económico um poderoso elemento de autopropulsão.

64. A área de cultivo não poderá Hoje ser muito acrescida; é contudo manifesto que poderá melhorar-se bastante a sua capacidade para produzir alimentos. Nestes termos, tudo aconselha a que seja concedida franca prioridade aos investimentos, que tendam a aumentar os rendimentos por hectare.
Sendo o Pais relativamente pobre em capitais e também reduzida a sua capacidade de absorção deste factor da produção, não se vê nenhum outro investimento que seja susceptível de proporcionar maior rendimento num futuro imediato.
Independentemente mesmo de :uma reforma da estrutura agraria existente, é difícil imaginar de quanto poderia ser aumentado o rendimento do lavrador mediante uma generalização de pequenas obras de hidráulica agrícola, da semente melhorada e seleccionada, do uso tempestivo de insecticidas e fungicidas, da melhoria do sustento do vegetal pelo emprego de fertilizantes adequados, de práticas elementares no combate à erosão, da constituição, em moldes cooperativos, de parques de equipamento adequado às características particulares de cada região, da introdução de novas variedades de plantas e raças animais.
Repare-se que, em regra, este tipo de investimento, para além do reduzido coeficiente capital-produção que apresenta, reflecte-se imediatamente na procura.
Não subtraindo grandes capitais aos outros empreendimentos e assegurando-lhes condições de mais fácil colocação para os seus produtos, ele mostra-se particularmente indicado quando se tenta quebrar o conhecido circulo vicioso da pobreza.

65. A assistência técnica é, em última análise, uma forma de aumentar a capacidade de absorção de capital por parte de uma economia ou sector económico. Cabe-lhe, em primeiro lugar, a missão de difundir uma técnica nacional ou nacionalizada, isto é, particularmente adequada ao condicionalismo económico do meio onde vai ser aplicada. Isto equivale a dizer que ela pressupõe, não apenas um conhecimento rigoroso do local onde a produção agrícola se há-de desenvolver, mas ainda centros de investigação particularmente activos.
Mas, se quisermos realmente ajustar a produção agrícola às possibilidades do meio e às necessidades da população, a assistência técnica tem uma outra missão, muito mais vasta e difícil, a cumprir. Deparando com obstáculos sociais e atrasos culturais, ela terá de despertar no rural o desejo de uma vida melhor e de o convencer, sem margem para qualquer dúvida, de que a solução não está na conservação da rotina, mas sim na aceitação dos progressos técnicos.
O técnico agrícola do futuro -já alguém o disse - terá de sentir o pulsar das populações rurais, viver o seu ambiente; deverá servir todas as classes e condições de homens; será o orientador e servidor da comunidade rural. Precisará de ganhar a confiança da população, porque os agricultores de qualquer país desconfiam sempre que alguém, que não tenha nascido na lavoura, seja capaz de lhes ensinar qualquer coisa acerca do que tem sido o seu trabalho de toda a vida.

66. O artigo em exame prevê a intensificação da assistência técnica, mediante a ampliação, coordenação e fiscalização dos centros de extensão agrícola. Supõe-se que o facto contende com a própria orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, implicando profunda remodelação da sua actual estrutura. Não podendo esta Gamara apreciar o problema em toda a sua amplitude, até porque se desconhece o pensamento do Governo, o seu exame não pode deixar de ser extremamente sucinto. Ela limitar-se-á, por isso, a algumas considerações acerca das vicissitudes por que entre nós tem passado a assistência técnica à lavoura.

67. Tal como foi concebida e organizada pelo Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas era formada por um conjunto de organismos ligados entre si, de cuja actividade deveriam resultar a criação e a constante vulgarização das técnicas de cultivo, assim como um estado de permanente actualização dos técnicos ao seu serviço. Como fulcro de toda a organização, havia a Estação Agronómica Nacional, depois estações especializadas e por último as estações agrárias, com os seus postos fixos e móveis actuando na periferia.
Tratava-se, como é fácil ver, de uma organização essencialmente técnica, assentando na ideia de que o progresso na agricultura há-de resultar da investigação criadora e das técnicas devidamente assimiladas pela massa dos produtores. E pensava-se que com esta orgânica, aliada à disponibilidade de uma carta dos solos e de uma carta agrícola, a Direcção-Geral ficaria habilitada a elaborar e executar planos de assistência técnica.

68. Outra concepção ou método -à falta de organismos que possam constituir ponto de apoio e fonte de energia de qualquer acção de fomento- consiste em procurar um objectivo de realização imediata e mobilizar para isso a boa vontade dos produtores, criando, para tanto, condições económicas favoráveis e meios de propaganda adequados. São as chamadas «campanhas» de produção - movimentos de sua natureza limitados e transitórios- servidas pelas chamadas «brigadas» agrícolas.
São dois sistemas e formas de actuação completamente diferentes. O primeiro trabalha de harmonia com a aptidão própria das regiões e zonas agrícolas e fia das instituições agrícolas criadas e do seu funcionamento a garantia da máxima eficiência técnica e rendimento. O segundo tem o sen quê de improvisação e, por meritórias que sejam as «campanhas» e «brigadas», elas não constituem a forma normal e conveniente da organização dos serviços agrícolas de qualquer país, revelando, em última análise, apenas falta ou deficiência de organização.

69. Decorridos vinte anos após a publicação do Decreto-Lei n.º 27 207, muito pouco se pode fazer do que nele se previa, continuando, por isso, a Direcção-Geral estruturada com base nas «brigadas», cujas características e insuficiência técnica foram já apontadas.
Fica-se assim na dúvida sobre se os objectivos que agora se pretende alcançar com a ampliação e coordenação dos centros de extensão não poderiam ser igualmente atingidos com a plena execução daquele decreto. Nem se sabe, igualmente, se, porventura, não seria preferível a criação de um menor número de centros, bem equipados em material e pessoal e dispondo de meios bastantes para repetidas deslocações dentro da sua área.
Aliás, o estreitamento da rede de assistência técnica à lavoura, numa base concelhia ou quase concelhia, poderia ser conseguido mediante a obrigatoriedade de os

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grémios da lavoura assegurarem os serviços de um engenheiro agrónomo ou regente agrícola, o qual serviria de elemento de ligação com os centros de extensão.
Não dispõe esta Câmara, como já se referiu, de elementos bastantes para emitir parecer sobre o problema em análise. Por isso, dando todo o seu aplauso à matéria do artigo 16.º, sugere apenas que seja alterada a sua redacção.

VI Política rural

ARTIGO 17.º

«Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ;
b} Estradas e caminhos;
c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;
d) Matadouros e mercados.
§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.
§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo do artigo».

70. A redacção desta disposição origina-se em sugestão da Camará Corporativa a propósito de disposição correspondente da proposta de lei de autorização para 1956, com as correcções ulteriormente introduzidas pela Assembleia Nacional. Apenas se suprime a alínea referente a «Casas para as classes pobres», por se entender, aliás em harmonia com parecer desta Camará, que o Governo não deve vincular-se à prestação de auxilio financeiro enquanto se não realizarem inquéritos adequados. Nada há, por isso, a opor à redacção deste preceito.

ARTIGO 18.º

«O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955».

71. Tratando-se do simples cumprimento de disposições legisladas, a Câmara conforma-se inteiramente com este artigo da proposta.

VII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

ARTIGO 19.º

«Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa».

72. Este artigo reproduz disposição correspondente da proposta de lei de autorização para 1956. A Camará Corporativa, fazendo votos por que a reforma anunciada possa ser ultimada dentro do mais curto prazo, nada tem a opor u redacção proposta.

VIII

Compromissos internacionais de ordem militar

ARTIGO 20.º

«O remanescente da soma fixada, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, para satisfazer as necessidades de defesa militar, será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, em obediência ao disposto no artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1957 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1956».

73. Tratando-se de uma disposição perfeitamente idêntica à dos anos anteriores, e mostrando-se indispensável para a satisfação doe encargos a que nos obrigámos, esta Camará afirma a sua inteira concordância com o que nela é proposto.

IX Disposições especiais

ARTIGO 21.º

«São aplicáveis no ano de 1957 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949».

74. Mantêm-se para 1957 dois regimes transitórios que de há anos vêm sendo autorizados: um determinado pelas especiais circunstâncias de ordem económica de alguns países onde mantemos representação consular e o outro pela necessidade de suprir a falta de cartas na escala exigida pela base viu da Lei n.º 1971, permitindo que os trabalhos de arborização de serras e dunas possam ser elaborados com base em cartas de menor escala. Não se tendo alterado o condicionalismo que tornou necessárias estas disposições, a Camará nada opõe à matéria deste artigo.

ARTIGO 22.º

«O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados».

75. O decreto-lei a que esta disposição se refere determinava que «á classificação e realização de despesas em conta das verbas de diversos encargos resultantes da guerra - legislava-se em 1941 - seriam reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos, com a aprovação do Ministro das Finanças». Dado o conteúdo de tal disposição, simples aplicação de boas normas financeiras, a Cornara dá igualmente o seu acordo a este último artigo da proposta.

III Conclusões

76. A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1957, que lhe foi enviado pelo Governo, e considerando que ela obedece aos preceitos

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constitucionais aplicáveis e corresponde, na orientação que traduz, às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano, dá parecer favorável à sua aprovação, com as alterações seguintes, que na segunda parte deste parecer se fundamentam:
Alterar a redacção dos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14º e 16.º pela forma seguinte:

1) Artigo 9.º (substituir por):

Para os fins do disposto na base VII da Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952, fica o Governo, autorizado a condicionar, mediante um regime de fiscalização de preços, a protecção pautai concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva.

2) Artigo 11.º (substituir por):

O Governo promoverá, dentro de um plano de conjunto, os estudos necessários para a reforma das publicações editadas pelos serviços, em ordem a obter um melhor ajustamento à finalidade própria de cada uma delas.

3) Artigo 13.º:

I) Substituir o corpo do artigo por:

O Governo inscreverá no orçamento para 1957 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária.

II) Acrescentar:

§ 1.º A seriação dos investimentos dependerá da medida dos seus efeitos económico-sociais, nomeadamente os que incidam sobre a absorção permanente da mão-de-obra, a distribuição geográfica desta, a produção nacional, o comércio externo e a repartição dos rendimentos.

III) Alterar a numeração do § único para § 2.º

4) Artigo 14.º (substituir o corpo do artigo por):

É autorizado o Governo a iniciar a execução de um plano de reapetrechamento, em
material didáctico e laboratorial; das escolas e Universidades.

5) Artigo 16. (substituir por):

O Governo promoverá em 1957 a intensificação da assistência técnica à lavoura, mediante adequado ajustamento dos serviços agrícolas e uma colaboração mais Intima dos agricultores com os serviços.

Palácio de S. Bento, 4 de Dezembro de 1956.

Afonso Rodrigues Queira.
Guilherme Draga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Luís Supico Pinto.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
António Carlos de Sousa.
Ezequiel de Campos.
Rafael da Silva Neves Duque- (Relativamente à matéria do artigo 16.º do projecto de proposta de Lei n.º 519, declaro o seguinte:
Concordo inteiramente com as observações feitas pelo Sr. Relator -n.º 67 do parecer- no que respeita ao pensamento e objectivos do Decreto n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, que reorganizou os serviços do Ministério da Agricultura, e bem assim as respeitantes às chamadas «campanhas e brigadas», que em seu entender, e muito bem, não constituem a forma normal e conveniente duma organização de serviços agrícolas.
Verifico ainda, em face do n.º 69 do parecer, que no decurso dos últimos vinte anos pouco se pôde fazer do que se previa no já citado Decreto n.º 27 207, continuando por isso a Direcção-Geral estruturada com base nas brigadas.
Posto isto, o Sr. Relator propõe para o artigo 16.º a redacção seguinte:
O Governo promoverá em 1957 a intensificação da assistência técnica à lavoura, mediante adequado ajustamento dos serviços agrícolas e uma colaboração mais íntima dos agricultores com os serviços.

Não tendo conhecimento da forma de ajustamento que se prevê para os serviços agrícolas, nem tão-pouco quanto à forma de colaboração preconizada dos agricultores com os serviços, abstenho-me de votar o referido artigo 16.º com a alteração proposta).
Fernando Maria Alberto de Seabra, relator.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Novembro de 1956

Dia 5. - Projecto de decreto-lei introduzindo alterações na Lei n.º2030

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Justiça).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Adelino da Palma Carlos e, agregados, Álvaro Salvação Barreto e José Albino Machado Vaz.

Escolha de relator.

Dia 5. - Projecto de decreto-lei sobre delitos contra a saúde publica e a economia nacional.

Secções: Comércio, crédito e previdência (subsecção de Actividades comerciais não diferenciadas) e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e finanças e Economia geral).

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Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Manuel Alberto Andrade e Sousa, Abílio Lagoas, José Maria Dias Fidalgo, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Adelino da Palma Carlos, Ezequiel de Campos e, agregados, Alberto Ventura da Silva Pinto, António Ferreira da Silva e Sá', Artur Elviro de Moura Coutinho de Almeida de Eça, Fernando Carlos da Costa, Francisco Pereira da Fonseca, João Figueiredo Cabral de Mascarenhas, José Caeiro da Mata, Luís Supico Pinto e Manuel Duarte Gomes da Silva.

Escolha de relator.

Dia 14. - Projecto de proposta de lei sobre autorização das receitas e despesas para 1957.

Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral).
Presidência de. S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Ezequiel de Campos, Fernando Maria Alberto de Seabra e Rafael da Silva Neves Duque.

Escolha de relator.

Dia 26. - Comissão de Verificação de Poderes.

Presidência do Digno Procurador, presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de. Melo Pinto Veloso, Adolfo Alves Pereira de Andrade, Joaquim Moreira da Silva Cunha e José Augusto Vaz Pinto.
Acórdão reconhecendo os poderes do Digno Procurador Jorge Augusto da Silva Horta.

Dia 26. - Reunião plenária.

O REDACTOR - M. A. Ortigão de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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