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REPÚBLICA
PORTUGUESA
ACTAS
DA
CÂMARA CORPORATIVA
N.º 102
VI LEGISLATURA 1957
25 DE JANEIRO
PARECER N.º AS/VI
Proposta de lei n.º 43
Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial
A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 103.º da Constituição acerca da proposta de Lei n.º 43, sobre a criação do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Adolfo Alves Pereira de Andrade, Amândio Joaquim Tavares, António Trigo de Morais, Carlos Garcia Alves, Francisco José Vieira Machado, Frederico Gorjão Henriques, Isidoro Augusto Farinas de Almeida, João António Simões de Almeida, João Baptista de Araújo, João Osório da Bocha e Melo, João Ubach Chaves, José António Ferreira Barbosa, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, José Pires Cardoso, José de Queirós Vaz Guedes, Luís Supico Pinto, Manuel Lopes Peixoto, Ramiro da Costa Cabral Nunes de Sobral e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1) Objectivo da proposta
Propõe-se o Governo criar, no Ministério da Economia, um organismo destinado a promover o «aperfeiçoamento e desenvolvimento industrial da metrópole e das províncias ultramarinas» com a designação de Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial.
A razão de ser da iniciativa é largamente justificada no preâmbulo do projecto, no qual se apontam as principais deficiências de que enferma presentemente a nossa indústria e se indicam as medidas necessárias para a sua correcção.
Quanto às primeiras, são citadas como salientes: uma extrema pulverização de unidades industriais; um perigoso e antieconómico sobreequipamento, de onde resulta, em muitos casos, uma capacidade de produção excedendo largamente as necessidades do consumo, com o consequente mau aproveitamento de maquinismos cuja utilização fica muito aquém do seu rendimento económico; finalmente, uma manifesta falta de laboratórios s de pessoal técnico especializado para a realização de trabalhos de investigação aplicada, base de todo o progresso industrial.
Como remédio para estes males indica o referido preâmbulo a indispensabilidade de uma técnica progressiva que permita, através de um fabrico mais económico e de uma substancial melhoria de qualidade dos produtos, fazer face à concorrência externa, alargando os mercados actuais e conquistando novos mercados, «porque todo o progresso económico e a elevação do nível de emprego s de vida da população se acham intimamente correlacionados com as possibilidades de expansão do trabalho português no Mundo».
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E este precisamente o objectivo do organismo cuja criação se propõe: «colocar ao serviço da indústria portuguesa em geral e ao da pequena indústria em particular uma instituição que lhe permita o recurso fácil nos meios de investigação científica e assistência tecnológica industrial, de que ela cada vez mais • necessita e que de forma alguma pode continuar a dispensar».
Este breve enunciado do problema em causa revela bem a importância da proposta de lei apresentada pelo Governo e justifica amplamente uma atenta e pormenorizada análise da solução nessa proposta considerada.
2) A investigação aplicada nos nossos dias
a) A intensa concorrência industrial, que dó dia para dia se vem acentuando pelo Mundo fora, conduziu a um tal aperfeiçoamento das técnicas de produção que de há muito se verifica o facto de qualquer passo em frente no sentido da sua melhoria -em rendimento, em qualidade ou em custo- exigir estudos extremamente complexos, só realizáveis em laboratórios e instalações-piloto dispondo de abundante equipamento e servidos por pessoal altamente especializado.
For sua vez, como a mesma concorrência tem provocado grandes concentrações industriais, nos casos -e tantos são- em que uma determinada indústria só ó economicamente viável quando explorada em larga escala, os progressos tecnológicos, se possíveis, obrigam a investimentos volumosos, pois quase sempre se traduzem em alterações profundas de extensas linhas de fabricação, as quais muitas vezes têm de ser levadas a cabo sem o paralisação dos fabricos, o que muito complica e encarece tais mutações.
Assim, é frequente, por exemplo no ramo de automóveis, ouvir-se que um novo tipo -por vezes muito pouco diferente do anterior - obrigou n anos de estudo e acarretou dispêndios fabulosos.
E pois natural que a tecnologia se tenha desenvolvido extraordinariamente, mediante intensa investigação aplicada, através da qual se procura tirar todo o proveito económico dos vastos conhecimentos adquiridos pela pesquisa ou investigação fundamental dos nossos dias.
b) A posição actual deste problema de tão transcendente importância foi objecto de cuidadoso estudo pela Organização Europeia de Coordenação Económica -O. E. C. E.-, que confiou a sua realização a duas missões: uma, constituída par vinte e sete membros, visitou instituições da especialidade em França, na Itália, na Alemanha Ocidental, na Dinamarca, na Suécia., na Holanda, na Bélgica e no Reino Unido; a outra, compreendendo dezoito pessoas, deslocou-se, com o mesmo fim, aos Estados Unidos da América do Norte e no Canadá.
Vem a propósito lamentar que de nenhum destes grupos de estudo tenha feito parte um único técnico português.
Todos os componentes destas missões eram personalidades altamente qualificadas na indústria e na ciência dos países do Ocidente Europeu industrialmente mais avançados e dos Estados Unidos da América do Norte e, portanto, as conclusões a que chegaram são preciosas para apreciação do caso português, merecendo a pena debruçarmo-nos sobre elas neste passo do presente parecer.
A primeira conclusão do trabalho em causa é a seguinte:
Todos os países teriam interesse em estudar os problemas ligados à criação duma política nacional de investigação. Certos organismos existentes deveriam ser incitados a realizar estudos nesse sentido e conviria igualmente criar comissões especiais incumbidas de auxiliar os governos e os parlamentos a aperfeiçoar a política científica dos países. Os governos deveriam tomar plena consciência da importância das questões científicas e tecnológicas para o futuro social e económico das nações, tratando de recolher os conselhos mais qualificados sobre esta questão e adoptar todas as providências para remediar as lacunas dos métodos actuais.
Depois deste apelo às autoridades para que intervenham activamente ma matéria, são enunciadas as condições basilares a que deve obedecer nona política de investigação aplicada para que resulte eficiente:
Boa formação e recrutamento de pessoal especializado ;
Programação objectiva;
Suficiência de recursos financeiros;
Larga utilização e divulgação dos resultados conseguidos.
No que ao pessoal se refere, chama o relatório a atenção para a urgente necessidade de alargamento dos meios de ensino e de investigação nas Universidades, por ser nestas que se formam os futuros técnicos da indústria, salientando o facto de muitos laboratórios universitários estarem mal equipados, mal instalados e providos de pessoal docente pouco numeroso e em regra muito mal pago - o que o abriga a limitar a sua acção de ensino para procurar por fora o complemento de vencimento indispensável à sua subsistência.
Considera da maior utilidade a intervenção das Universidades e escolas de tecnologia na investigação aplicada, pois ela pode «estimular a inteligência dos mestres e preparar os estudantes para as suas futuras profissões». Recomenda, porém, a necessidade de limitar tal intervenção das Universidades, nunca se perdendo de vista que a sua função essencial consiste no ensino e na investigação fundamental, bases da formação de técnicos de ciências aplicadas; em contrapartida, nos institutos tecnológicos deverá o ensino ser orientado em sentido prático,' através de trabalhos e experiências, indo até à fase das instalacões-piloto.
E curioso - e de certo modo reconfortante para nós - registar que, embora, como ficou dito, a sua peregrinação tenha abrangido países de elevado nível técnico, as duas missões da O. E. C. E. verificaram que em todos eles, sem distinção», o principal obstáculo ao desenvolvimento da investigação aplicada reside na dificuldade de recrutamento, de pessoal especializado.
Ainda outro pormenor focado no relatório é o da necessidade de não sobrecarregar os técnicos e os cientistas de responsabilidades de ordem burocrática, que lhes roubam tempo de trabalho bem mais produtivo nos laboratórios, e para as quais em via de regra não possuem predisposição especial.
Salienta-se, finalmente, a dificuldade com que lutam os estabelecimentos oficiais de investigação para conservarem o pessoal especializado ao seu serviço, em virtude de pagarem sempre salários muito inferiores aos que são correntes na indústria particular, o que facilita a esta aliciar os elementos que melhores se tenham revelado.
Quanto a programação, afirma-se no relatório em referência que os objectivos da investigação aplicada devem ser os seguintes:
Prever, evitar ou suprimir os incidentes técnicos relacionados com o emprego, a fabricação ou a aplicação dos materiais, processos, produtos e serviços tradicionais;
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1 DE JUNHO DE 1957
MAPA N.º 8
Número de caixas em 1955
[Ver Quadro na Imagem].
Nota. - Com ressalva do anotado em (a) e (b), o presente mapa não abrange as caixas em organização.
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de trabalhos ide investigação aplicada, mas isto só na medida em que não seja afectada a investigação pura;
Os organismos nacionais consagrados à investigação deveriam ser orientados na sua política por comissões formadas por representantes da ciência e da indústria.
A política fiscal dos Governos deve estimular um acréscimo das despesas na investigação e, particularmente, facilitar a formação dos capitais necessários para que sejam postos em prática os resultados dessa mesma investiga cão;
Convém atrair, desole as escolas, a atenção dos jovens para a importância capital da investigação. Sem prejuízo do desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo, a educação deve também prepará-lo para a prática de trabalho de equipa e para a livre aceitação da correspondente disciplina;
É preciso aproximar o pessoal da produção do da investigação, a fim de aumentar a sua mútua compreensão e o seu mútuo respeito;
E recomendável que os investigadores sejam consultados e mantidos ao corrente do seguimento prático dado aos resultados dos seus trabalhos;
Convém estimular a aprendizagem de línguas estrangeiras na formação de técnicos.
Apresentado, embora muito sucintamente, o pensamento internacional sobre o problema da investigação aplicada, passemos a examinar o aspecto actual deste problema entre nós.
3) A investigação aplicada em Portugal
d) Ao contrário do que poderá pensar-se, existem entre nós numerosos organismos oficiais de cujas atribuições faz parte a realização de investigação aplicada. O seguinte enunciado - certamente incompleto, por falta -de tempo e de fontes de informação facilmente acessíveis - comprova esta afirmação:
Junta de Energia Nuclear.
Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Junta das Missões Geográficas e de Investigações do Ultramar.
Instituto de Alta Cultura.
Instituto de Biologia Marítima.
Gabinete de Estudos de Pesca.
Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
Direcção-Geral dos Combustíveis.
Estação Agronómica Nacional.
Estação de Melhoramento de Plantas.
Laboratório Químico-Agrícola Luís António Rebelo da Silva.
Estação Vitivinícola da Beira Litoral.
Posto Vitivinícola da Régua.
Posto Vitivinícola de Dois Portos.
Estação de Lacticínios.
Estação de Cultura Mecânica.
Estação de Fruticultura.
Estação de Olivicultura.
Laboratório Central de Patologia Veterinária.
Estação Aquícola do Rio Ave.
Laboratório de Biologia Florestal.
Estação de Experimentação Florestal do Pinheiro Bravo.
Estação de Experimentação do Sobreiro e Eucalipto.
Laboratório para o Estudo das Resinas.
Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Embora com uma finalidade orientada mais no sentido da preparação de operários especializados, convém anotar a existência de uma fábrica de vidros - Fábrica-Escola Irmãos Stephens - pertencente ao Estado.
Por seu lado, são raríssimas as empresas industriais que mantêm laboratórios de investigação e tecnologia devidamente dotados de equipamento e pessoal especializado, e isso não admira, pois só as grandes unidades - entre nós bem escassas - podem suportar, isoladamente, os elevados encargos de uma eficiente organização de investigação aplicada, e não se têm criado centros comanditados por diversas empresas exploradoras de indústrias, afins ou diferenciadas - sistema seguido, caída vez mais intensamente, nos Estados Unidos.
Dispõem de laboratórios de estudo dos problemas tecnológicos relacionados com as indústrias cujos, interesses representam, alguns organismos corporativos e de coordenação económica, entre os quais: a Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios; a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama; a Junta Nacional da Cortiça; a Junta Nacional dos Produtos Pecuários; a Junta Nacional das Frutas; o Instituto Português de Conservas de Peixe, e a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Finalmente, é muito diminuto o trabalho de investigação aplicada nos laboratórios das nossas Universidades, que, com essa finalidade objectiva, pouco mais possuem além dos centros de estudos de energia nuclear subsidiados pelo Instituto de Alta Cultura.
Vejamos agora, num rápido apontamento, em que medida os referidos organismos oficiais satisfazem às premissas enunciadas no número precedente como indispensáveis para o êxito de uma política de investigação aplicada.
b) Lutam eles com as maiores dificuldades no recrutamento de pessoal especializado, já por serem, raros os técnicos atraídos para a investigação, já pela severa limitação de vencimentos imposta pelos diplomas reguladores da remuneração dos quadros do Estado. Não fugimos, pois, à regra geral verificada lá fora pelas atrás mencionadas missões de estudo da O. E. C. E.
O primeiro problema só poderá ser resolvido a longo prazo, mediante um considerável esforço financeiro no sentido de aumento dos quadros de pessoal doente e melhor apetrechamento dos laboratórios e centros de estudo universitários, a fim de permitir que ao ensino seja dada uma orientação susceptível de despertar nos alunos o gosto pelos trabalhos de investigação aplicada. Terá esse esforço de ser, durante bastantes anos, integralmente suportado pelo Tesouro Público, pois só depois de obtidos os primeiros resultados práticos, isto é, depois de acreditados os laboratórios escolares como bons alfobres de técnicos competentes e aptos a realizar estudos de investigação aplicada de interesse nacional, será de esperar contribuição de parte dos industriais e de particulares para o seu apetrechamento e manutenção. Por outras palavras: trata-se de um círculo vicioso, ao qual só o Estado pode pôr cobro, pela forma que se acaba de apontar. Voltaremos mais adiante a esta questão.
c) Em matéria de programação, forçoso será reconhecer que ela é, em muitos casos, deficiente, notando-se tendência dominante para temas de trabalho de interesse mais teórico do que prático, donde resulta o pouco prestígio de algumas das instituições em causa e o cepticismo com que, em via de regra, se acolhe o acréscimo dê mais um centro ao já extenso rol dos existentes.
Deve dizer-se, em abono da verdade, que tal se não verifica em relação a alguns dos nossos organismos oficiais de investigação aplicada, que pelo contrário, mercê de uma boa orientação e de disporem de técnicos competentes e, sobretudo, bem informados sobre os problemas práticos que lhes cabe encarar -, têm logrado
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posição de alto nível e de crédito científico, tanto aquém como além fronteiras. Sem entrar em pormenores sobre esta questão, e, portanto, a título de mero exemplo - entre outros que poderiam ser citados-, refere-se o caso do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que nuns escassos dez anos de existência conseguiu realizar uma obra deveras notável, situando-se hoje em posição nivelada em relação a organismos estrangeiros afins e até de destaque internacional em certos sectores da sua actividade. Daí o ter sido encarregado por alguns .países estrangeiros do estudo de obras de vulto, entre as quais merecem referência cinco barragens, a construir em Marrocos, em Espanha, na Itália, na Noruega e no Brasil.
A eficiência económica do trabalho deste prestigioso estabelecimento ressalta da afirmação, recentemente formulada pelo seu director, de que as verbas nele despendidas até à data não excederam 15 por cento das economias que para a Nação resultaram da sua intervenção no delineamento de obras sobre aã quais foi consultado.
d) Quanto a coordenação das actividades do conjunto dos nossos centros de investigação, é ela inexistente e parece chegado o momento de se pensar a sério no problema. Entende a Câmara Corporativa que se impõe criar, no mais breve prazo, um organismo com essa finalidade, incumbido também de superintender na programação de trabalhos nos diferentes núcleos isolados, por forma a orientá-la de harmonia com os superiores interesses da economia nacional.
Um organismo desta natureza terá de ser estruturado com o maior cuidado, em virtude da elevada responsabilidade das suas atribuições, as quais deverão compreender uma análise objectiva da eventual conveniência de agrupamento de alguns dos centros existentes por forma a conseguir-se maior economia e eficiência pela supressão de duplicações de equipamento, de temas de estudo e de esforços individuais.
Devido u sua função coordenadora de serviços pertencentes a diferentes Ministérios, afigura-se que esse organismo deveria ficar situado na Presidência do Conselho.
e) Examinemos agora a questão dos recursos financeiros.
Não foi possível, no curtíssimo prazo legal para a elaboração deste parecer, coligir elementos rigorosos sobre as importâncias efectivamente atribuídas entre nós a trabalhos de investigação aplicada, pois em muitos casos as verbas contabilizadas englobam, além daquele, outros sectores de actividade - entre os quais abundam os de carácter burocrático - dos departamentos que o compreendem.
No entanto, deixam-se aqui registadas as dotações médias dos últimos anos de alguns dos organismos oficiais atrás citados, que bem documentam a parcimónia usada para com serviços de tanta importância para a economia nacional:
Laboratório Nacional de Engenharia Civil - para equipamento, 700 contos.
Junta das Missões Geográficas e de Investigações do .Ultramar - para material de centros de investigação e subsídios a investigadores, 1870 contos.
Instituto de Alta Cultura - para bolsas de estudo e criação e subsídio de centros de estudo, 5546 contos (1).
(1) E de notar que deste importância global 8920 contos - ou seja 70 por cento do total - são destinados a estudos de energia nuclear.
Direcção-Geral dos Serviços Industriais - para material em geral, 306 coutos.
Direcção-Geral dos Combustíveis - para material em geral, 563 contos.-
Estação Agronómica Nacional - para material em geral, 1040 contos.
Estação de Melhoramento de Plantas - para material em geral, 890 contos.
Laboratório Químico-Agrícola Luís António Rebelo da Silva - para material em geral, 142 contos.
Estação Vitivinícola da Beira Litoral e Postos Vitivinícolas da Régua e de Dois Portos - para material em geral, 717 coutos.
Estacão de Lacticínios - para material em geral, 357 contos.
Estação de Fruticultura - para material em geral, 479 contos.
Laboratório Central de Patologia Veterinária - para material em geral, 748 contos.
Estação Aquícola do Rio Ave - para material em geral, 270 contos.
Conjunto do Laboratório de Biologia Florestal, das Estações de Experimentação do Pinheiro Bravo e do Sobreiro e Eucalipto e do Laboratório para o Estudo das Resinas - para material em geral, 390 contos.
Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos - para equipamento, 354 contos.
Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos - para material em geral, 515 contos.
Não se citam: a Junta de Energia -Nuclear, por ainda não ter iniciado a realização de trabalhos de investigação propriamente dita; a Estação de Cultura Mecânica, que não compra nem produz equipamento, limitando-se a experimentar o existente no mercado; a Estação de Olivicultura, por ainda se não encontrar em funcionamento.
Temos, no total, postos de parte o Instituto de Alta Cultura e a Junta das Missões Geográficas e de Investigações do Ultramar, que realizam, além de investigação aplicada, muito trabalho de natureza diferente, dezanove organismos com uma dotação global para equipamento e material -de investigação e outro- de 7471 contos, o que dá para cada um a média de uns escassos 390 contos anuais.
Assim, é na verdade difícil trabalhar com êxito, e de duas uma: ou os organismos enunciados são, de facto, úteis e necessários, e será preciso dotá-los convenientemente; ou não o são, e mais vale suprimi-los do que manter-lhes uma existência fictícia, sem um mínimo de possibilidades de vida.
Por outro lado, a maioria desses organismos encontra-se subordinada a rígida disciplina da contabilidade pública, o que, conforme atrás se afirmou, tolhe seriamente as suas condições de trabalho.
No que se refere à investigação nas nossas Universidades a situação actual não se apresenta mais brilhante.
Quanto a verbas destinadas a «material didáctico e laboratorial», totalizaram elas nos últimos dez anos lectivos apenas 48 726 contos para o conjunto das dezanove escolas superiores e das quatro reitorias existentes. Isto dá por ano uma média de 212 contos por unidade.
Considerando apenas as escolas de natureza técnica que ao nosso problema mais directamente interessam - Faculdades de Ciências de Lisboa, Porto e Coimbra; Instituto Superior Técnico; Faculdade de Engenharia do Porto; Instituto Superior de Agronomia, e Escola Superior de Medicina Veterinária - a dotação, para a referida finalidade e no mesmo período, foi
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de 26 493 contos, o que dá, por ano e escola, menos de 380 contos.
Para «publicações» a verba total atribuída foi de 15 617 contos para a totalidade das quatro Universidades no período de dez anos atrás referido - 70 contos por unidade - e de 5131 contos para as sete escolas técnicas - 73 contos para cada uma.
E certo que, de 1952 para cá, pôde o Instituto de Alta Cultura criar e manter nalgumas das mencionadas escolas técnicas centros de estudos de energia nuclear, que terão sido, seguramente, os núcleos de investigação mais bem dotados dessas escolas - o dispêndio médio anual foi de perto de 4000 contos. Mas isso em pouco terá atenuado a manifesta deficiência de condições financeiras com que têm lutado os nossos meios universitários, bem patente nos números atrás apontados.
Em tais circunstâncias ninguém poderá estranhar que as escolas superiores portuguesas não consigam, apesar da dedicação e dos esforços do seu pessoal docente, formar técnicos especializados ou, pelo menos, interessados na investigação aplicada - pois muitos dos seus laboratórios estão mal instalados e dispõem de equipamento antiquado, raros sendo, por isso, os estudos daquela natureza que lhes são confiados. Os alunos concluem, em via de regra, os seus cursos sem terem tido qualquer contacto com os grandes problemas industriais do País e, portanto, incompletamente preparados para o exercício das suas profissões nesse campo antes de alguns anos de trabalho prático.
Por sua vens, a falta de verbas razoáveis para «publicações» terá também influência desfavorável no grau de cultura especializada adquirida pelos mesmos alunos durante os seus cursos superiores.
A título de curiosidade, deixa-se aqui anotado que um professor ilustre da Universidade de Oxford, pressentido sobre a possibilidade de vir a Portugal ministrar um curso de física nuclear, indicou considerar para tal curso necessário poder contar para material didáctico e laboratorial com uma verba anual de 800 contos - superior ao dobro da 'dotação média global de que cada uma das sete escolas superiores técnicas portuguesas atrás citadas tem podido dispor para todas as suas aquisições daquela natureza. E isto diz tudo!
Felizmente, parece que este grave problema nacional tende agora a solucionar-se.
O Orçamento Geral do Estado para 1957 inclui uma dotação de 30000 contos destinada a apetrechamento universitário, e é intenção do Governo aumentar gradualmente esta verba, de harmonia com um plano geral, a elaborar, abrangendo todas as escolas superiores do nosso país. À medida que esse plano for sendo executado é à sombra das possibilidades de ensino que ele facultará serão também aumentadas as verbas para pessoal docente.
Uma tal iniciativa abrirá largas perspectivas ao melhoramento do nível técnico dos portugueses quando, como certamente sucederá, do equipamento didáctico e laboratorial a adquirir à sombra do referido plano se saiba tirar o máximo proveito possível.
Assim, há-de tratar-se, sem dúvida, de material moderno, tanto em concepção e fabrico como em finalidade, muito do qual praticamente desconhecido entre nós. Será, pois, necessário aprender a conhecê-lo e a utilizá-lo de forma eficiente, e isso implicará não só missões de estudo ao estrangeiro, mas também, e principalmente, o contrato de professores estrangeiros para a realização de cursos especiais nas nossas escolas. Esta última modalidade, hoje corrente em países de grande nível cientifico, já tem dado as suas provas em Portugal -designadamente quando foi criado o Instituto Superior Técnico- e é indispensável recorrer periodicamente a ela se quisermos assegurar ao nosso ensino uma bitola que o mantenha constantemente equiparado ao das boas escolas técnicas estrangeiras.
A verdade, porém, é que, como atrás se afirmou, a referida melhoria das condições de vida das nossas Universidades só a longo prazo virá a frutificar na formação dos técnicos e cientistas de que o País precisa para o seu desenvolvimento industrial. Até então continuará a grave penúria de pessoal dessa natureza que em larga escala se verifica no presente momento.
f) Finalmente, quanto a divulgação dos resultados conseguidos, aí já entre nós se actua com certa eficiência, pois todos ou quase todos os departamentos referidos mantêm serviços de documentação razoavelmente montados, embora em alguns fosse vantajoso introduzir certas correcções para os tornar mais proveitosos e de mais fácil apreensão os elementos publicados.
g) E pois forçoso concluir que, de uma forma geral, pouco temos progredido no campo da investigação. E não se .poderá alegar desinteresse pelo problema, pois já em 1950 ele foi objecto de um largo debate na Assembleia Nacional - no qual intervieram, entre outras personalidades, os actuais Subsecretários de Estado do Comércio e Indústria e da Agricultura - o que terminou com uma moção concebida nos seguintes termos:
A Assembleia Nacional, considerando a importância do problema da investigação científica nos seus múltiplos aspectos e a sua projecção na valorização das riquezas, tanto na metrópole como no ultramar, na defesa da saúde púbica, na elevação da cultura e na renovação do escol;
Considerando que a obra realizada nesta matéria, sobretudo nos últimos anos, justifica uma reforma de serviços e dotações capaz de assegurar maior desafogo aos centros de investigação e melhor coordenação de esforços;
Considerando que as Universidades e escolas superiores, o Instituto para a Alta Cultura e a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais devem ser inspiradores e animadores dessa organização:
Emite o voto de que se reorganizem e dotem as instituições de investigação científica, coordenando-as e intensificando a actividade dos centros que existem ou sejam criados dentro ou fora da Universidade, na metrópole ou nas províncias ultramarinas, conforme as exigências sociais ou económicas do meio.
e vai sendo tempo de se prestar a devida atenção a um problema de tão grande importância.
Posto isto, entremos no exame da proposta de lei na generalidade.
4) Apreciação da proposta na generalidade
O que atrás vai dito bem justifica que a Câmara Corporativa acolha com interesse a proposta de lei em apreciação, pois a iniciativa nela visada virá sem dúvida enriquecer o património nacional em matéria de instituições de investigação aplicada. A sua apreciação na generalidade sugere-lhe, porém, algumas observações:
a) Em primeiro lugar, considera-se demasiadamente vasto o rol de atribuições que se pretende conferir ao novo organismo, por receio de que na prática resulte impossível estruturá-lo de forma eficiente para uma tal latitude de acção.
Efectivamente, já a designação proposta, já os fins consignados na base III e a competência definida na
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base IV, pode dizer-se que abrangem tudo quanto à indústria em geral se reporta, quer no aspecto científico e tecnológico, quer ainda no que respeita à política e à economia industrial do País. Além do gigantismo a que isso havia de conduzir, resultaria inconveniente sobreposição de atribuições em relação a outros serviços existentes dentro e fora do próprio Ministério da Economia.
Bastaria para demonstrá-lo recordar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 36 935, de 24 de Junho de 1948, que criou a Direcção-Geral dos Serviços Industriais e fixou nos seguintes termos os seus objectivos:
Art. 2.º Situam-se na competência da Direcção-Geral dos Serviços Industriais todos os assuntos referentes às indústrias transformadoras nos pontos de vista económico, técnico ...
Art. 8.º Incumbe à 2.º Repartição:
Promover os estudos necessários acerca da possibilidade técnica e económica dos empreendimentos industriais de maior interesse para a economia nacional;
Propor a nomeação das comissões encarregadas de proceder a estudos de reorganização industrial e orientar superiormente o seu trabalho ;
Propor as regras a que deve obedecer a aprendizagem e a renovação da mão-de-obra especializada e orientar a acção dos organismos e empresas nesta matéria.
Mas há mais:
- O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38 838, de 21 de Julho de 1952, confere ao Conselho Superior da Indústria competência para:
Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da indústria e sua coordenação com as restantes actividades nacionais;
Informar sobre inquéritos, estudos ou pareceres efectuados pelos serviços do Ministério da Economia que visem a fixar doutrina de carácter geral sobre os diversos ramos da indústria transformadora;
Propor ao Governo os estudos ou medidas destinados a valorizar as indústrias existentes ou a fomentar a instalação das que se julguem viáveis;
Estudar e propor soluções sobre a estabilidade e desenvolvimento da produção industrial e reflexos que nela possa ter a evolução dos mercados externos.
A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos tem laboratórios e está montando oficinas para orientar os concessionários mineiros, cabendo-lhe ainda superintender e fiscalizar as indústrias exploradoras de pedreiras.
A Direcção-Geral dos Combustíveis cabe: estudar a utilização dos produtos nacionais que possam ser utilizados como combustíveis ou seus derivados; estabelecer as normas a seguir para economia do consumo de combustíveis; proceder a análises, ensaios e estudos semi-industriais de combustíveis, seus derivados e substitutos, assim como da sua aplicação e utilização.
Entre os organismos oficiais de investigação aplicada referidos no número antecedente diversos são aqueles que têm por missão o aperfeiçoamento de fabricos e a preparação técnica de pessoal - Estação Vitivinícola da Beira Litoral e Postos Vitivinícolas da Régua e de Dois Portos; Estação de Lacticínios; Estação de Cultura Mecânica; Estação de Olivicultura;
Estacões de Experimentação Florestal do Pinheiro Bravo e do Sobreiro e Eucalipto; Laboratório Nacional de Engenharia Civil; Junta de Energia Nuclear, e, embora indirectamente, o próprio Instituto de Alta Cultura.
Não se afigura, pois, prudente saltar por cima de todas estas instituições, conferindo ao novo departamento a criar competência que se sobreponha à daqueles - mesmo quando, como o Laboratório de Engenharia Civil s o Instituto de Alta Cultura, dependem de outros Ministérios.
E natural que a ideia de atribuir ao novo organismo o vasto âmbito de competência previsto na proposta de lei em apreciação resulte do anseio de melhorar ou intensificar serviços que se não consideram suficientes. Julga-se, porém, que o caminho razoável não será esquecer o que existe e tudo fazer de novo, mas antes investigar por que não é perfeito o que deveria sê-lo: se é falta de organização adequada, de dinheiro ou de pessoas - e actuar em conformidade.
No que se refere ao inconveniente que resultaria da duplicação de laboratórios e centros de estudo terá o caso remédio desde que se acentue, ainda mais claramente, no projecto de lei em estudo que a ela se deverá fugir, recorrendo, sempre que possível, o novo organismo, para os trabalhos técnicos de que carecer, aos centros e. laboratórios já existentes e em funcionamento.
Parece, porém, à Câmara Corporativa dever evitar-se toda e qualquer sobreposição de competência em matéria de natureza económica geral, pois, além das complicações burocráticas que daí resultariam, de modo nenhum convém agregar a funções técnicas, para mais de consulta e orientação tecnológica de empresas particulares, atribuições daquela natureza, que melhor cabimento têm em serviços de índole diferente do próprio Ministério da Economia. Pensa-se que só assim poderá o novo organismo vir a conquistar a confiança daquelas empresas, mediante a certeza de que quando lhes submeterem os seus problemas estes só serão considerados sob o ponto de vista técnico puro, com aberto espírito de colaboração no sentido da sua mais perfeita resolução dentro das conveniências individuais dos interessados.
É evidente que, tratando-se dum organismo oficial, os elementos por ele colhidos poderão, quando solicitados, chegar ao conhecimento dos restantes serviços aos quais caiba intervir na preparação de planos de fomento e no sempre melindroso campo do condicionamento industrial. Mas não há vantagem alguma em deixar consignada esta possibilidade no texto do diploma, pois ela resulta naturalmente da coordenação interna dos serviços do Ministério da Economia.
Além das razões expostas, ainda outra milita no sentido da restrição de atribuições do instituto a criar: a conveniência de se começar mais modestamente, para evitar o risco de uma falta de êxito inicial, pois uma vez criado ambiente de descrédito difícil ou impossível será o organismo voltar mais tarde a alcançar o prestígio de que carece para poder vingar - e quanto mais _ extensas forem as suas atribuições no princípio da sua vida maiores dificuldades encontrará em se impor no complexo e delicado campo de actividade a que se destina. Mais tarde, firmados os seus créditos, a todo o tempo será tempo de ampliar-lhe a competência, de acordo com o que a experiência vier a aconselhar.
Em relação a este problema convém citar de novo o exemplo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, lembrando que o segredo do seu êxito em tão curto prazo de tempo reside sem dúvida no facto de ter tido como embrião o pequeno Centro de Estudos de Engenharia Civil, que, sob os auspícios do Instituto de Alta Cultura,
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funcionou durante cerca de cinco anos no Instituto Superior Técnico. Só quando esse Centro, através de uma importante série de estudos, veio demonstrar a viabilidade, entre nós, de um organismo público da sua índole se (resolveu criar um serviço mais completo que, devidamente apetrechado e orientado, pudesse «prestar à engenharia civil assistência efectiva com o cunho de confiança resultante da sua natureza oficial» -preâmbulo do Decreto-Lei n.º 30 957, de 19 de Novembro de 1946, que criou o Laboratório.
Outro aspecto a considerar em relação ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil é o da oportunidade da sua criação, que só teve lugar quando a engenharia civil portuguesa, após quase vinte anos de trabalho intenso, atingira nível técnico bastante satisfatório, mas cujos anseios de progresso exigiam o apoio de um centro de investigação aplicada que procedesse a estudos de materiais de construção e contribuísse para a resolução de certos problemas de cálculo que exigem ensaios laboratoriais em modelo reduzido. Como, na sua maior parte, as obras executadas o haviam sido pelo Estado, cujos técnicos tinham conseguido firmar bem os seus créditos, logo que foi criado pôde o Laboratório, também do Estado, beneficiar, por reflexo, dum ambiente de confiança que muito o incentivou.
Apesar destas circunstâncias favoráveis ao êxito da sua criação, ao organismo em causa foi de início dada a modesta designação de Laboratório de Engenharia Civil e só mais tarde, depois de devidamente instalado e de consolidado o seu nome, se lhe acrescentou a palavra «Nacional», para lhe dar mais categoria oficial.
Pode o exemplo servir-nos de guia: o êxito prático do novo centro de pesquisas tecnológicas será tanto maior quanto mais intensa e convictamente a indústria privada recorrer a ele. Mas não serão aqueles que não têm consciência do valor da técnica e dos técnicos que terão problemas a pôr-lhe; os frequentadores da nova instituição serão os industriais de classe média e alta, aqueles que já têm, em maior ou menor grau, alguns instrumentos de estudo, e sabem ou pressentem haver problemas que lhes escapam.
Criar um laboratório de investigação aplicada tendo por objectivo principal auxiliar a pequena indústria seria ilusório - não são os mestres-de-obras que põem problemas ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, são os engenheiros. A criação do novo organismo mereceria, para sua própria defesa, a revisão da forma como se aplica o condicionamento industrial e a oportunidade de fazer sair do esquecimento a Lei n.º 2005, onde já se previu a instalação de laboratório de investigação aplicada, não para servir indústrias sem nível, mas para indústrias reorganizadas em bases que lhes dêem o mínimo aceitável de categoria.
b) Por outro lado, julga-se conveniente evitar exagerada imiscuição do novo instituto no campo das actividades industriais privadas, quer impondo-lhes assistência científica e técnico, - parte final do n.º 6.º da base III e base XIII-, quer participando na exploração de determinadas empresas -alínea f) da base IV-, ou exercendo por si actividade industrial - alínea b) da mesma base IV:
Quanto ao primeiro ponto focado, como atrás se diz, poderá o âmbito do organismo ser um dia alargado, mas parece prudente aguardar que se prestigie através de alguns anos de eficiente e proveitoso trabalho, por forma que a sua assistência técnica mereça crédito suficiente para -em certos casos muito especiais- poder ser imposta e aceite, sem reservas, pelos industriais em causa.
Mas já a possibilidade de participar na exploração de empresas ou exercer por si actividade industrial parece princípio a arredar em definitivo, pois tudo leva a crer que ao instituto nunca caberá função de financiamento de tal ramo.
Assim, pertence hoje essa missão ao Fundo de Fomento Nacional, que tem por objectivo principal
- n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39 164, de 14 de Abril de 1953- «realizar, com os seus recursos próprios e os que obtiver, mediante as operações financeiras e de crédito que legalmente lhe forem autorizadas, as aplicações de fundos incluídos, nos planos e programas anuais aprovados pelo Governo». E fala-se na próxima substituição deste Fundo por um banco de fomento, cujo objecto compreenderá a participação no capital e a subscrição de obrigações de empresas industriais privadas e a concessão a estas de crédito, a curto e a longo prazo, visando a facultar a renovação de equipamentos e instalações, a montagem de laboratórios de estudos tecnológicos, etc.
É certo que a par do banco de fomento poderia existir um organismo técnico oficial destinado a programar novas indústrias, estudar os seus projectos e até orientar a sua exploração - o Instituto Nacional da Indústria, de Espanha, a que adiante se faz mais larga referência, é um exemplo bem conhecido. Mas uma instituição deste género, com interesses de ordem comercial, é sempre alvo de discussões apaixonadas: para uns, elemento decisivo do progresso industrial; para outros, esbanjador de dinheiros públicos em desleal concorrência às actividades privadas. E um organismo tão discutido não pode acumular -por não reunir a confiança geral de órgão isento de interesses- as funções de laboratório de estudo, conselheiro técnico dos que a ele recorrem, árbitro de litígios sobre qualidades e processos.
c) Observa-se a falta de qualquer referência, quer no preâmbulo, quer no articulado, aos recursos financeiros de que a instituição virá a dispor, além do enunciado das suas eventuais proveniências - base VIII. Ora, é bem certo que, mesmo com atribuições cerceadas conforme se acaba de sugerir, o organismo a criar carecerá de instalações próprias de grande tomo e de dotações muito avultadas para equipamento e pessoal, sob risco de cair nas dificuldades em que outros centros similares hoje se debatem, por falta de instalações satisfatórias e de meios para uma eficiente actuação.
E certo que existem lá fora alguns institutos que se ocupam de investigação aplicada abrangendo a indústria em geral, mas trata-se de organizações dotadas de recursos imensos, em pessoal, equipamento e dinheiro. Nos Estados Unidos são eles em número de nove - Mellon Institute for Industrial Research, Battelle Memorial Institute, Southern Research Institute, Southwest Research Institute, Texas Research Foundation, Midwest Research Institute, Stanford Research Institute, Armour Research Foundation e Franklin Institute- mas, entre si, dispõem de cerca de 1000000 de contos por ano e empregavam, em 1950, mais de 1500 cientistas e engenheiros e de 1000 agentes auxiliares.
No país vizinho também existe uma poderosa organização, essa do próprio Estado Espanhol, com vasta latitude de acção no campo industrial: ò Instituto Nacional da Indústria - já atrás referido -, criado por lei de 25 de Setembro de 1941 e cujo regulamento se encontra publicado no Boletin Oficial del Estado n.º 64, de 5 de Março de 1942.
Porém, conforme ressalta claramente destes dois diplomas, trata-se duma entidade cujo objectivo fundamental consiste em financiar a criação. e o ressurgimento das indústrias que tenham por fim principal a resolução dos problemas impostos pelas exigências da defesa do país ou que se destinem ao desenvolvimento da sua autarquia económica, oferecendo à poupança es-
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pànhola investimento seguro e atractivo - artigo 1.º da citada lei.
É certo que o artigo 10.º da mesma lei prevê a existência de um conselho técnico consultivo, mas este só tem por missão informar «sobre as iniciativas industriais a tomar e sobre a melhor organização dos empresas controladas ...», sendo constituído por tantos membros quantos os julgados necessários «em relação às diversas especialidades que ao Instituto Nacional e Indústria interessarem». Quer isto dizer que o referido conselho não- intervém na indústria em geral, mas apenas naqueles ramos em que o Instituto se proponha ter participação activa.
Mesmo dentro do nosso pequeno desenvolvimento industrial, e ainda que recorrendo a laboratórios e centros de estudo já existentes, um organismo com universalidade de atribuições no campo tecnológico da indústria portuguesa terá de contar com verbas importantíssimas e com um vasto quadro de técnicos especializados em todos os sectores industriais entre nós praticados - técnicos cujo recrutamento, nunca será de mais repeti-lo, se revelará extremamente difícil quando feito à base dos vencimentos dos servidores do Estado, cuja modéstia impedirá o recurso a engenheiros e cientistas com a indispensável prática industrial.
d) Há, para terminar esta análise geral, um último problema a considerar: o da constitucionalidade da proposta.
Em primeiro lugar, verifica-se que muito embora abranja as províncias ultramarinas - base II; n.º 5.º e 11.º da base III; alíneas g) e h) da base IV; base VI; n.º 2.º da base VIII - o documento não vem assinado pelo Ministro do Ultramar.
Em segundo lugar, a matéria da proposta de lei não se comporta dentro dos assuntos sobre os quais a Assembleia Nacional tem competência para legislar, nos termos do n.º 1.º do artigo 15O.º da Constituição.
A proposta, tal como se encontra redigida, é, pois, inconstitucional, mas a falta poderá ser facilmente sanada eliminando do documento, conforme adiante se proporá, qualquer referência às províncias ultramarinas e deixando que o Ministro do Ultramar, se assim o entender, determine a aplicação nelas da futura lei, nos termos do § 2.º do referido artigo 150.º da Constituição. ' •
e) Em face da crítica; formulada sobre a extensão das suas atribuições, cabe agora perguntar se, reduzidas estas às proporções sugeridas, se justificará ainda a criação do organismo em caua. Entende a Câmara Corporativa que sim, pois, mesmo limitado a estudos sérios de tecnologia industrial, poderá ele prestar os mais relevantes serviços à nossa indústria, começando por auxiliar as unidades de classe média com falta de recursos materiais que lhes permitam manter, núcleos de investigação aplicada ou mesmo recorrer a organizações estrangeiras,, para delas obter assistência técnica, e, mais tarde, uma vez bem estruturado e alcançada posição de prestígio, intervir mais amplamente no problema.
Na verdade, numerosas são as unidades daquele tipo que, por falta de Conhecimentos técnicos e de boa orientação, vivem em condições difíceis, produzindo deficientemente, em qualidade e em preço, e constituindo assim, elas próprias, o principal veículo do descrédito de alguns produtos nacionais. Por outro lado, é tal a inter-relação de indústrias diferentes em certos pormenores dos seus esquemas de fabricação que já hoje em dia se devem verificar duplicações, de estudos e trabalhos de investigação -com manifesta desvantagem económica - a que se impõe, na medida do possível, pôr ponto final.
Ao primeiro problema poderá o organismo trazer, logo desde a sua criação, um auxílio precioso, dispondo-se a estudar sem mira de lucro - e por vezes até de sua conta- cada caso por si, ou cada conjunto de casos afins, no sentido de descobrir os males de que eles enfermam e proporcionar aos interessados ensinamentos e conselhos atinentes a remediá-los. De entrada, para evitar atrasos prejudiciais, basear-se-á naturalmente na divulgação de técnicas já experimentadas e na colaboração de especialistas estrangeiros; e mais tarde em trabalhos seus e em técnicos por si próprio preparados.
O segundo problema - da coordenação geral da investigação aplicada - esse já se apresenta muito mais complexo, porquanto, para se poder coordenar os esforços nesta matéria, é necessário um conhecimento profundo de toda a tecnologia industrial, e aí só se chega depois de longos anos de experiência, em íntima ligação com as diversas indústrias que leve a uma mútua compreensão e respeito e à criação de aberto, leal e interessado espírito de colaboração. Será, porém, objectivo a ter em vista e tudo quanto se faça por alcançá-lo constituirá esforço meritório a que vale bem a pena meter ombros com o maior entusiasmo e persistência. É, pois, fora de dúvida que a criação de um laboratório de tecnologia industrial constitui iniciativa da maior oportunidade - não só pelas razões atrás expostas, como ainda pela valiosíssima colaboração que o organismo poderá prestar ao futuro banco de fomento, se, de facto, vier a concretizar-se a ideia da sua instituição -, e, sendo assim, apesar dos objecções de fundo que acaba de formular, as quais podem ser removidas numa atenta revisão do articulado, entende a Câmara Corporativa que a proposta de lei em apreciação merece ser aprovada na generalidade.
II
Apreciação na especialidade
De harmonia com a opinião, atrás expressa, sobre as linhas gerais da proposta de lei em estudo, formula a Câmara Corporativa as seguintes considerações sobre o articulado da mesma proposta:
BASE x
Hesita-se quanto à designação que mais convirá dar ao organismo: «Instituto de Tecnologia Industrial»? «Instituto Nacional da Indústria»? «Laboratório Nacional da Indústria»? Talvez a última seja a mais adequada e s ela a que se propõe, sugerindo-se, de conformidade, a seguinte redacção para esta base:
Será criado no Ministério da Economia o Laboratório Nacional da Indústria, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
BASE II
Tendo em conta as objecções formuladas quanto à constitucionalidade do diploma, deverá esta base sofrer alteração, ficando com a seguinte redacção:
O Laboratório tem por fim promover, auxiliar e coordenar a investigação aplicada tendente ao aperfeiçoamento tecnológico das indústrias.
BASE III
É esta a disposição mais importante do projectado diploma, visto conter em si o enunciado dos fins a que o instituto a criar se destina. Examinemos pois cada um dos seus números:
N.º 1.º - Conforme atrás se salientou, a coordenação da investigação aplicada com interesse para a
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indústria em geral constitui missão extremamente complexa, só realizável por um organismo de alto nível técnico e desfrutando de grande prestígio, que leva anos a alcançar. Assim, por não convir que o novo estabelecimento venha a falhar logo na sua primeira atribuição, afigura-se que este número deverá ser redigido como segue:
Assegurar, de um modo geral, a coordenação e o aproveitamento dos estudos e investigações de interesse para o progresso da indústria.
N.º 2.º - Uma vez que se defende o princípio de limitar o Laboratório a funções de ordem técnica, parece de eliminar neste número a referência à expansão de mercados, dizendo-se apenas:
Acompanhar a evolução e os progressos científicos e técnicos dos diversos ramos da indústria.
N.º 3.º - Nada a objectar.
N.º 4.º - Dentro do princípio de que convém aproveitar ao máximo os centros de investigação existentes, a este número deverá ser dada a seguinte redacção:
Promover e auxiliar a realização, por outras entidades, públicas ou privadas, de estudos, ensaios e investigação de utilidade para a indústria, bem como realizar tais trabalhos pelos seus próprios meios quando não o puderem ser por aquelas.
N.º 5.º - Aqui também se afigura necessário introduzir importantes alterações, já atrás justificadas pela vantagem da utilização extensiva dos organismos da especialidade existentes e de limitação à metrópole da área de competência do novo organismo. Sugere-se uma redacção como segue:
Auxiliar a criação de museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estações experimentais, fábricas-escolas e centros de investigação aplicada de especial interesse para o aperfeiçoamento ou desenvolvimento industrial, e criar e manter instalações e actividades semelhantes quando tal se mostrar necessário.
N.º 6.º - Parece de eliminar a parte final, ficando este número assim redigido:
Prestar assistência técnica aos industriais ou outras entidades públicas ou privadas que a solicitarem.
N.º 7.º - Nada a observar.
N.º 8.º - Por parecer de eliminar a intervenção do Laboratório nos problemas directamente relacionados com o ensino, sugere-se para este número a seguinte redacção:
Promover, por si ou em colaboração com os serviços e organismos competentes, a especialização, no País ou no estrangeiro, de cientistas, técnicos ou pessoal de qualquer natureza, com vista à formação e aperfeiçoamento do pessoal dirigente, técnico ou operário indispensável ao progresso da indústria nacional ou aos serviços de assistência científica e técnica dependentes do próprio Laboratório.
N.º 9.º - Nada a observar.
N.º 10.º - Nada a observar, senão que a palavra filmes será de substituir por documentários.
N.º 11.º - Não parece razoável concentrar no Laboratório todas as relações científicas internacionais dê interesse para a indústria em geral, pois isso viria cercear a liberdade de acção de muitos organismos existentes - Instituto de Alta Cultura, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, etc. - e dos próprios industriais, que têm de gozar de certa independência neste capítulo de tão grande interesse para o seu prestígio e desenvolvimento. Que o organismo a criar participe das reuniões internacionais no âmbito da sua especialidade e mantenha relações com outros estabelecimentos afins é evidentemente aconselhável, mas o caber-lhe assegurar e orientar as relações do País, no plano internacional, em tudo quanto à indústria se reporta afigura-se princípio a reprovar.
No que se refere a relações com organismos afins estrangeiros, já o caso se encontra considerado no n.º 9.º, pelo que será desnecessário focá-lo de novo. O n.º 11.º deveria pois ficar redigido como segue:
Fazer-se representar em organizações, congressos, conferências ou reuniões internacionais respeitantes a matérias compreendidas nas suas atribuições.
N.º 12.º - Pelas razões atrás expostas sobre a conveniência de não dever o organismo imiscuir-se em problemas excedendo o âmbito da técnica, nem intervir no campo do ensino, parece de eliminar este número.
N.º 13.º - Sempre dentro da orientação limitativa das atribuições do Laboratório, propõe-se para este número a seguinte redacção - com o número 12.º:
Dar parecer, quando consultado, sobre problemas de regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.
BASE IV
Observa-se, em primeiro lugar, que, por questão de uniformidade de critério, é preferível dividir esta base em números - e não em alíneas -, à semelhança do que se faz nas bases III e VIII.
Posto isto, entremos na apreciação de cada alínea Ao projecto:
Alíneas a), b), c) e e) -Conforme expresso na apreciação da proposta na generalidade, entende a Câmara Corporativa de evitar qualquer intervenção directa do Laboratório no campo industrial, junto do qual a sua acção se deverá limitar - pelo menos de início - à prestação de assistência técnica. Nestes termos, parece que as alíneas a), b), c) e e) poderiam ser concentradas num único número, que, redigido como segue, ficaria com suficiente elasticidade:
Adquirir por título gratuito ou oneroso, tomar e dar de arrendamento, administrar e alienar terrenos, edifícios, bens móveis e produtos de patente de invenção.
Alínea d) - Uma vez que entre as receitas previstas na base VIII se incluem os donativos particulares, fica subentendido que o Laboratório os poderá receber e, portanto, torna-se desnecessária esta disposição.
Alínea f) - Pela mesma razão alegada na apreciação das alíneas a), b), c) e e), entende-se de eliminar esta alínea.
Alínea g) - Afigura-se haver aqui manifesta repetição da matéria contida no n.º 5.º da base III, pois não se descortina diferença entre centros de investigação e estabelecimentos de investigação. Pode, pois, eliminar-se a projectada alínea g).
Alínea h) - Nada a observar - embora talvez fosse mais curial limitar a instituição de prémios e outras formas de recompensa à área de actividade do Laboratório, e, sendo assim, para evitar dúvidas, convirá eliminar as duas últimas palavras, que abrangem a metrópole e o ultramar.
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A esta disposição caberia o n.º 2.º
Alínea t) Nada a objectar, atribuindo-se-lhe o n.º 3.º
BASE v
A estipulação das isenções quanto a contribuições e impostos parece supérflua, visto os organismos do Estado não estarem sujeitos ao seu pagamento.
Por sua vez, a isenção de direitos e outras imposições devidas pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie constituirá regime de excepção - de que não gozam, por exemplo, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e a Junta de Energia Nuclear, isto para só citar organismos, com atribuições no campo da investigação aplicada, mais recentemente criados entre nós.
Não parece justificar-se tal tratamento de excepção; no entanto, se o Ministério das Finanças a ele se não opuser, resultarão sem dúvida vantagens financeiras para o novo organismo. Assim, esta base poderia ficar redigida como segue:
O Laboratório goza do benefício da isenção de direitos e outras imposições devidas pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie necessários à realização dos seus fins.
BASE VI
Nada garante que a sede do organismo deva ser construída em Lisboa - poderá, eventualmente, ser preferível instalá-la, por exemplo, nos arredores da cidade. Sendo assim, poderia dar-se a esta base a seguinte redacção:
O Laboratório terá a sua sede onde for julgado mais conveniente, podendo criar e manter delegações ou qualquer modalidade de serviço, estabelecimentos e actividades, privativas ou em colaboração com outras entidades.
BASE VII
A primeira observação que acerca desta base se formula refere-se à forma proposta para a nomeação do director do Laboratório.
Assim, devendo este ficar dependente do Ministério da Economia, não se compreende bem que aquela nomeação seja da competência do Conselho de Ministros. Sugere-se, pois, que tal atribuição pertença ao próprio Ministro da Economia.
Quanto ao conselho técnico, nada se diz acerca da sua constituição, dispondo-se apenas que ele compreenderá «secções especializadas», representando as principais actividades confiadas à acção do Laboratório.
Sabe a Câmara Corporativa ser pensamento do Ministério da Economia que tais secções especializadas venham a ser as seguintes:
1.ª secção - Indústrias da alimentação.
2.ª secção - Indústrias dos têxteis.
3.ª secção - Indústrias da madeira e da cortiça.
4.ª secção - Indústrias químicas, do papel, curtumes, borracha e resinosos.
5.ª secção - Indústrias dos materiais de construção, vidros, cerâmicas e refractários;
6.ª secção - Indústrias metalúrgicas e metalo-mecânicas.
7.ª secção - Investigação científica e tecnologia industrial.
8.ª secção - Economia, produtividade, automatização e organização científica do trabalho industrial.
É claro que, se for aceite a sugestão de limitação do âmbito de acção do organismo, esta lista terá de ser alterada de conformidade, mas mesmo assim receia a Câmara Corporativa que o conselho técnico em causa fique com um elevadíssimo número de membros e que isso venha a dificultar a sua acção.
Como se não enunciam as atribuições do conselho técnico, difícil se torna ajuizar da sua utilidade, mas a dever existir recomenda-se que se restrinja ao mínimo a sua composição - talvez a um representante de cada indústria considerada, o que já dará, pela relação atrás referida, dezasseis membros, incluindo o director.
Não se vê vantagem, na existência no referido conselho, certamente de carácter consultivo, de uma secção especializada em «investigação científica e tecnologia industrial», pois trata-se de actividades -cujo conjunto neste parecer se tem reunido sob a designação de investigação aplicada- que aos departamentos técnicos do Laboratório caberá desempenhar segundo as directrizes emanadas do director, de harmonia com a orientação preconizada pelo conselho técnico. Que tenham assento neste os chefes daqueles departamentos será porventura útil e até vantajoso para a definição de planos de trabalho, mas não parece necessário, nem conveniente, ir mais além.
Idênticas considerações podem ser formuladas em relação à existência no conselho técnico de uma secção de «produtividade, automatização e organização científica do trabalho industrial».
Finalmente, deverá o Laboratório, dada a sua natureza especial, dispor de ampla liberdade de gestão financeira, julgando-se para tanto indispensável limitar ou facilitar a sua dependência do Tribunal de Contas mediante a presença de um delegado deste no seu conselho administrativo.
Em virtude do exposto, sugere-se que a base VII seja redigida como segue:
São órgãos do Laboratório Nacional da Indústria: a direcção, o conselho técnico e o conselho administrativo.
O director será de nomeação do Ministro da Economia.
O conselho técnico compreenderá representantes das principais actividades industriais.
Ao conselho administrativo caberá administrar o património do Laboratório, cobrando as receitas e efectuando as despesas necessárias ao seu funcionamento. A acção do Tribunal de Contas no Laboratório exercer-se-á por meio de um delegado seu neste conselho; só ficando sujeitos a visto prévio do referido Tribunal os diplomas referentes a pessoal e as contratos de aquisição de material e outros encargos.
§ único. As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos do Laboratório serão objecto de regulamento.
BASE VIII
Dentro dos critérios gerais atrás expressos sobre a limitação do campo de acção do Laboratório à metrópole - enquanto o Ministro da respectiva pasta o não tornar extensivo ao ultramar - e sobre a conveniência de evitar a participação directa do organismo em actividades industriais, apenas se sugerem retoques de redacção nos n.º 2.º e 5.º, a saber:
2.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelas autarquias locais e pelas corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica;
................................................................................
5.º Os rendimentos dos bens que o Laboratório possuir ou por qualquer título fruir e o produto da exploração das patentes de invenção.
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Nos restantes números haverá apenas que escrever Laboratório onde na proposta se diz Instituto.
BASE IX
Observa-se que a constituição de quadros e a definição das respectivas orgânica e competência terão de ser matéria de decreto-lei.
Por outro lado, afigura-se que a possibilidade de requisição de pessoal a outros departamentos - embora a sua satisfação dependa, como é norma, da concordância dos respectivos Ministros - deve ficar limitada aos casos em que sejam de exigir habilitações técnicas especiais.
Nestes termos, a base IX deveria ficar redigida como segue:
O Laboratório Nacional de Indústria disporá de serviços próprios, cujos quadros, organização e competência constarão de decreto-lei, podendo os lugares que exijam habilitações técnica» especulas ser preenchidos por funcionários requisitados de quaisquer serviços públicos, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.
BASE X
Nada a objectar, substituindo-se Instituto por Laboratório.
BASE XI
Nada a objectar, substituindo-se Instituto por Laboratório.
BASE XII
Parece que esta disposição ganharia em clareza quando redigida da seguinte forma:
O pessoal ao serviço do Laboratório e as entidades encarregadas de realizar estudos ou trabalhos nos termos da base anterior ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que o seu procedimento der lugar.
BASE XIII
Já na apreciação da proposta de lei na generalidade se vincou a opinião de que só depois da conveniente estruturação do Laboratório e de este afirmar os seus créditos por forma irrefutável será eventualmente de considerar a sua intervenção compulsiva junto das unidades industriais, no sentido de as forçar ao aperfeiçoamento das respectivas técnicas de fabricação.
Até lá, na verdade, seria ousado admiti-lo e, ainda que uma tal atribuição ficasse consignada na lei em estudo, na prática reconhecer-se-ia impossível dar-lhe cumprimento. Assim, sugere a Câmara Corporativa a eliminação desta base.
BASE XIV
Na sua qualidade de organismo público incumbido dos problemas relacionados com a tecnologia industrial, as instalações do Laboratório estarão permanentemente ao dispor das indústrias de interesse para a defesa nacional, quer do Estado, quer particulares. Sendo assim, afigura-se esta base desnecessária, pois, mesmo que tal se venha a reconhecer conveniente, o Governo poderá sempre, e mormente em caso de emergência grave, dar às instalações e demais recursos do organismo o destino e a finalidade que entender, a bem dos superiores interesses da Nação.
NOVA BASE
De harmonia com as considerações atrás expendidas sobre a conveniência de se estimularem as iniciativas privadas no sector da investigação em geral, através a concessão de isenções tributarias às importâncias nela investidas, quer por empresas industriais, quer mesmo por doações e legados de particulares, propõe a Câmara Corporativa o aditamento de uma nova base, com o n.º XIII e a seguinte redacção:
O Ministro das Finanças fará estudar um regime de isenções tributárias aplicável às importâncias destinadas a trabalhos de investigação de interesse para o desenvolvimento industrial do País.
Quadro comparativo
Redacção da proposta de lei
BASE I
Será criado no Ministério, da Economia o Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial (I. N. .I. T. E. I), dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
BASE II
O Instituto tem por objecto fomentar, promover, coordenar e orientar superiormente a acção de assistência e investigação científica, tecnológica e económica tendente ao aperfeiçoamento e desenvolvimento industrial da metrópole e das províncias ultramarinas.
BASE III
Para a realização dos seus fins, compete ao Instituto, designadamente:
1.º Assegurar, de um modo geral, a unidade de orientação e os meios e condições necessários a uma racional coordenação e aproveitamento dos estudos, investigações para o progresso das indústrias, coes ou diligências que sejam de interesse para o progresso da indústria;
Redacção sugerida pela Câmara Corporativa
BASE I
Será criado no Ministério da Economia o Laboratório Nacional da Indústria, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
BASE II
O Laboratório tem por fim promover, auxiliar e coordenar a investigação aplicada tendente ao aperfeiçoamento tecnológico das indústrias.
BASE III
Para execução do disposto na base anterior, compete ao Laboratório, designadamente:
1.º Assegurar, de um modo geral, a coordenação e o aproveitamento dos estudos e investigações de interesse para o progresso das indústrias.
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2.º Acompanhar a evolução e os progressos científicos e técnicos das diversas indústrias portuguesas e estrangeiras e seus processos de expansão económica nos mercados internos e externos;
3.º Reunir e preparar devidamente, para fácil consulta e divulgação, os estudos, relatórios, textos de patentes, informações e referências, nacionais ou estrangeiras, que possam ser úteis para o aperfeiçoamento das actividades industriais já existentes ou para a instalação de novas indústrias no País;
4.º Realizar estudos, ensaios e investigações científicas ou técnicas de utilidade para a indústria, bem como promover ou auxiliar actividades semelhantes de outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
5.º Criar, manter ou dirigir, em qualquer ponto do território nacional, museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estacões experimentais, fábricas-escolas ou centros de estudo ou de investigação de especial interesse para o aperfeiçoamento ou desenvolvimento industrial, bem como promover ou auxiliar a criação e manutenção de instalações e actividades semelhantes por outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
6.º Prestar assistência científica e técnico, no âmbito da sua especialidade, aos industriais ou outras entidades públicas ou privadas que lha solicitem ou se reconheça dela carecerem;
7.º Facultar, segundo regulamento a estabelecer, a utilização dos seus laboratórios e serviços a cientistas, técnicos, professores e alunos de escolas superiores e profissionais ou outras entidades idóneas interessadas em estudos e pesquisas ligadas à indústria;
8.º Promover, por si ou em colaboração com outrem, a especialização, no País ou no estrangeiro, de cientistas, professores, técnicos ou pessoal de qualquer outra natureza, com vista à formação e aperfeiçoamento dos quadros de pessoal docente, dirigente, técnico ou operário indispensáveis ao progresso da indústria nacional, à eficiência do ensino que para ele possa contribuir ou aos serviços de assistência científica e técnica a cargo do próprio Instituto;
9.º Manter intercâmbio de estudos, pesquisas e informações com Universidades, escolas técnicas, institutos de investigação, centros de estudo, laboratórios e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desempenhem actividades de interesse para o progresso das indústrias;
10.º Promover, através de cursos, conferências, congressos, demonstrações, exposições, filmes cinematográficos, publicações e outros meios de natureza adequada, a divulgação dos conhecimentos ou resultados obtidos em estudos e trabalhos científicos ou técnicos, próprios ou alheios, especialmente entre as entidades de carácter cultural, económico, associativo ou profissional ligadas aos problemas e actividades industriais;
11.º Assegurar e orientar, a representação de Portugal em organizações, congressos, conferências ou reuniões internacionais respeitantes a matérias compreendidas nos seus fins e competência, bem como assegurar e orientar as relações com organizações estrangeiras da especialidade;
12.º Colaborar na preparação e realização dos estudos indispensáveis à estruturação de planos de fomento económico ou de ensino técnico e à montagem ou reorganização de indústrias importantes;
13.º Propor ao Governo as medidas que julgue convenientes para o progresso fabril e dar parecer sobre as consultas que pelo mesmo lhe sejam formuladas, de-
2.º Acompanhar a evolução e os progressos científicos e técnicos dos diversos ramos da indústria.
3.º (Sem alteração).
4.º Promover e auxiliar a realização, por outras entidades, públicas ou privadas, de estudos, ensaios e investigação de utilidade para a indústria, bem como realizar tais trabalhos pelos seus próprios meios quando não o puderem ser por aquelas.
5.º Auxiliar a criação de museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estações experimentais, fábricas-escolas e centros de investigação aplicada de especial interesse para p aperfeiçoamento ou desenvolvimento industrial e criar e manter instalações e actividades semelhantes quando tal se mostrar necessário.
6.º Prestar assistência técnica aos industriais ou outras entidades públicas ou privadas que a solicitarem.
7.º (Sem alteração).
8.º Promover, por si ou em colaboração com os serviços e organismos competentes, a especialização, no País ou no estrangeiro, de cientistas, técnicos ou pessoal de qualquer natureza, com vista à formação e aperfeiçoamento do pessoal dirigente, técnico ou operário indispensável ao progresso da indústria nacional ou aos serviços de assistência científica e técnica dependentes do próprio Laboratório.
9.º (Sem alteração).
10.º Promover, através de cursos, conferências, congressos, demonstrações, exposições, documentários cinematográficos, publicações e outros meios de natureza adequada, a divulgação dos conhecimentos ou resultados obtidos em estados e trabalhos científicos ou técnicos, próprios ou alheios, especialmente entre as entidades de carácter cultural, económico, associativo ou profissional, ligadas aos problemas e actividades industriais.
11.º Fazer-se representar em organizações, congressos, conferências ou reuniões internacionais respeitantes a matérias compreendidas nas suas atribuições.
12.º (Eliminar).
12.º Dar parecer, quando consultado, sobre problemas de regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.
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signadamente em matéria de condicionamento industrial, regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.
BASE IV
O Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial goza de todos os direitos civis necessários à realização do seu objecto, podendo nomeadamente, e nos termos da legislação aplicável:
a) Adquirir por qualquer título e alienar a título oneroso a propriedade ou outros direitos reais sobre bens mobiliários ou imobiliários;
b) Tomar e dar de arrendamento ou por outra forma aceitar e ceder o uso ou fruição de bens imóveis, designadamente estabelecimentos industriais ou fabris e laboratórios;
c) Tomar e dar de aluguer ou por outra forma aceitar e ceder o uso ou fruição de bens móveis, designadamente aparelhagem, maquinaria e utensilagem fabril ou laboratorial;
d) Aceitar heranças ou legados de particulares e doações, subsídios ou dotações de entidades públicas ou privadas;
e) Fazer explorar patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que tenha adquirido ou cuja fruição lhe haja sido por qualquer modo concedida;
f} Participar na exploração de empresas que, pelas actividades que se propõem desenvolver, forem julgadas de interesse para a investigação, progresso técnico ou aperfeiçoamento das industriais no País;
g) Instituir, estabelecer, dotar, subsidiar ou por qualquer forma auxiliar iniciativas ou a criação e o funcionamento de estabelecimentos de investigação ou de ensino com interesse para o progresso industrial da metrópole ou das províncias ultramarinas;
h) Instituir prémios ou outras formas de recompensa ou distinção de entidades singulares ou colectivas que contribuam, por forma digna de especial relevo, para a investigação ou para o progresso científico ou técnico da indústria em Portugal;
i) Praticar todos os actos de gestão e administração do seu património, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
BASE V
O Instituto e todos os seus serviços, instalações ou estabelecimentos gozam do benefício da isenção de contribuições, impostos, direitos, custas, selos, taxas, licenças e emolumentos, quer pelo exercício das suas actividades, quer pela aquisição e fruição de bens móveis e imóveis a título gratuito ou oneroso e respectivo registo, quando a ele houver lugar, quer ainda pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie necessários à realização dos seus fins.
BASE VI
O Instituto tem a sede em Lisboa, mas poderá criar e manter delegações ou qualquer modalidade de serviços, estabelecimentos e actividades, privativas ou em colaboração com outras entidades, em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
BASE VII
São órgãos do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial: o director, o conselho técnico e o conselho administrativo.
O director do Instituto será de nomeação do Conselho de Ministros.
O conselho técnico compreenderá, em secções especializadas, a representação das principais actividades confiadas à acção do Instituto.
BASE IV
O Laboratório Nacional da Indústria goza de todos os direitos civis necessários à realização do seu objecto, podendo nomeadamente, e nos termos da legislação aplicável:
1.º Adquirir por título gratuito ou oneroso, tomar e dar de arrendamento, administrar e alienar terrenos, edifícios, bens móveis e produtos de patente de invenção.
(Eliminar).
(Eliminar).
2.º Instituir prémios ou outras formas de recompensa ou distinção de entidades singulares ou colectivas que contribuam, por forma digna de especial relevo, para a investigação ou pura o progresso científico ou técnico da indústria.
3.º (Alínea i) sem alteração).
BASE V
O Laboratório goza da isenção de direitos e outras imposições devidas pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie necessários u realização dos seus fins.
BASE VI
O Laboratório terá a sua sede onde for julgado mais conveniente, podendo criar e manter delegações ou qualquer modalidade de serviços, estabelecimentos e actividades, privativas ou em colaboração com outras entidades.
BASE VII
São órgãos do Laboratório Nacional da Indústria: a direcção, o conselho técnico e o conselho administrativo.
O director será de nomeação do Ministro da Economia.
O conselho técnico compreenderá representantes das principais actividades industriais.
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O conselho administrativo, sem prejuízo da jurisdição do Tribunal de Contas, administrará autonomamente o património do Instituto, cobrando as receitas e efectuando as despesas necessárias ao seu funcionamento.
§ único. As atribuições, composição e funcionamento da direcção e conselhos técnico e administrativo serão objecto de regulamento.
BASE VIII
Constituem receitas do Instituto:
1.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado, quer através do Orçamento Geral, quer por meio dei organismos ou serviços dependentes do Estado ou com ele relacionados;
2.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelos orçamentos de províncias ultramarinas, autarquias locais metropolitanas ou ultramarinas, corporações ou organismos corporativos e de cordenação económica;
3.º Doações ou deixas de particulares;
4.º Subsídio», contribuições ou quotizações voluntariamente concedidas por entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
5.º Os rendimentos dos bens que o Instituto possuir ou por qualquer título fruir e o produto da exploração das patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que lhe pertençam;
6.º As quantias que forem devidas e cobradas em pagamento de serviços prestados pelo Instituto, a pedido de entidades públicas ou particulares;
7.º O produto de venda de bens próprios do Instituto, nomeadamente de publicações que empreenda;
8.º Quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título legítimo lhe sejam atribuídas.
§ único. Os serviços a que se refere o n.º 6.º serão sempre efectuados sem lucro, salvo acordos ou contratos expressamente estabelecidos com os interessados.
BASE IX
O instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial disporá de serviços próprios, cujos quadros, organização e competência constarão de diploma especial, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas ser providos em funcionários requisitados de quaisquer serviços públicos, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.
BASE X
Além do pessoal dos quadros permanentes, poderá o Instituto admitir por concurso, contratar ou assalariar outro pessoal, nacional ou estrangeiro, que seja considerado indispensável à boa execução dos serviços do Instituto e que será pago por dotação global para esse fim inscrita no seu orçamento.
§ único. O Instituto pode igualmente contratar pessoal, nacional ou estrangeiro, em regime de colaboração ou comparticipação com industriais, entidades de carácter cultural, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.
BASE XI
Quando o julgue necessário, o Instituto poderá, mediante contrato ou outra forma suficiente, encarregar individualidades, organismos ou instituições idóneas, nacionais ou estrangeiras, da execução de estudos, investigações ou tareias científicas ou técnicos determinadas.
Ao conselho administrativo caberá administrar o património do Laboratório, cobrando as receitas e efectuando as despesas necessárias ao seu funcionamento. A acção do Tribunal de Contas no Laboratório exercer-se-á por meio de um delegado seu neste conselho, só ficando sujeitos a visto prévio do referido Tribunal os diplomas referentes a pessoal e os contratos de aquisição de material e outros encargos.
§ único. As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos do Laboratório serão objecto de regulamento.
BASE VIII
Constituem receitas do Laboratório:
1.º (Sem alteração).
2.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelas autarquias locais e pelas corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica.
3.º (Sem alteração).
4.º (Sem alteração).
5.º (Sem alteração, substituindo-se Instituto por Laboratório).
6.º (Sem alteração, idem).
7.º (Sem alteração, idem).
8.º (Sem alteração).
§ único. (Sem alteração).
BASE IX
O Laboratório Nacional da Indústria disporá de serviços próprios, cujos quadros, organização e competência constarão de decreto-lei, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas especiais ser preenchidos por funcionários requisitados de quaisquer serviços públicos, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.
BASE X
(Sem alteração, substituindo-se Instituto por Laboratório).
§ único. (Sem alteração, substituindo-se Instituto por Laboratório).
BASE XI
(Sem alteração, substituindo-se Instituto por Laboratório).
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BASE XII
O pessoal ao serviço do Instituto, seja qual for a sua categoria ou situação, e as entidades encarregadas de realizar estudos ou trabalhos, nos termos da base anterior, ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional.
§ único. A revelação de segredos técnicos, industriais ou comerciais conhecidos em serviço do Instituto importa procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa dar lugar.
BASE XIII
Quando qualquer instalação fabril sujeita n condicionamento industrial ou a regime de exclusivo, de especial protecção aduaneira ou de preços de venda se mostre inequivocamente atrasada sob o ponto de vista técnico por virtude de incompetência, negligência ou carência de recursos da empresa, poderá o Governo impor-lhe a assistência técnica do Instituto, observando-se o disposto no § único da base VIII.
BASE XIV
Em caso de emergência grave poderá o Governo, mediante decisão do Conselho de Ministros, determinar que os serviços, as instalações e demais recursos do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial sejam postos, no todo ou em parte, à disposição do Conselho Superior da Defesa Nacional para efeitos de defesa civil ou militar do território e da mobilização industrial.
Base XII
O pessoal ao serviço do Laboratório e as entidades encarregadas de realizar estudos ou trabalhos nos termos da base anterior ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional, sob u pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que o seu procedimento der lugar.
(Eliminar).
(Eliminar).
BASE XIII
O Ministro das Finanças fará estudar um regime de isenções tributárias aplicável às importâncias destinadas a trabalhos de investigação de interesse para o desenvolvimento industrial do País.
Palácio de S. Bento, 17 de Janeiro do 1957.
António Carlos de Sousa.
Ezequiel de Campos.
Fernando Emídio da Silva.
Rafael da Silva Neves Duque.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Amândio Joaquim, Tavares.
António Trigo de Morais.
Carlos Garcia Alves (vencido, por entender que a designação de «instituto», que, aliás, constava da proposta de lei, traduz melhor o espírito, estrutura e funções do organismo a criar:
1.º Porque a expressão a laboratório B corresponde normalmente a uma instituição de finalidade mais restrita;
2.º Porque, nos termos do § 5.º da base III, com a redacção aprovada pela Câmara Corporativa, uma das atribuições do organismo é precisamente: «auxiliar a criação de museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estações experimentais, fábricas, escolas e centros de investigação aplicada»;
3.º Porque, finalmente, a esta instituição cabem missões, tais como: «formação ou especialização de cientistas, técnicos ou pessoal de qualquer outra natureza ...»(§ 8.º da mesma base III), que transcendem a competência de um laboratório).
Francisco José Vieira Machado.
Frederico Gorjão Henriques.
Isidoro Augusto Farinas de Almeida.
João António Simões de Almeida.
João Baptista de Araújo.
João Osório da Rocha e Melo.
João Ubach Chaves. (A Câmara considerou vasta a competência atribuída ao Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial e resolveu eliminar os de natureza económica para evitar sobreposição de funções e melhor assegurar a realização dos fins de investigação e de tecnologia. Quanto ao mais não há alterações de fundo. Dentro desta orientação bastaria eliminar da denominação proposta pelo Governo a palavra «economia». Foi-se mais longe e, tenho para mim, sem qualquer razão objectiva, substituiu-se a denominação, adoptando a de Laboratório Nacional da Indústria, o que não se harmoniza com as funções atribuídas pela Camará ao novo organismo. Vejamos:
Pelo valor etimológico, originário: Laboratório - formado com o elemento laborar e com o sufixo tório, significa o «lugar onde se trabalha». Compare-se com dormitório (local onde se dorme); refeitório (local onde se tomam refeições), etc.
Pelo aspecto semântico, que da o significado na evolução da linguagem, laboratório quer dizer: «local provido de instalações de
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produtos e instrumentos adequados para experiências de física, química, história natural» ; «local para analises médicas»; «local onde os farmacêuticos preparam remédios ou os fotógrafos revelam chapas e películas, etc.»; «local, repartimento ou instalação de uma empresa, de uma fabrica, de uma entidade, onde se fazem pesquisas científicas»; «local onde se realizam manipulações de objectos delicados (de relojoaria, de joalharia)».
Portanto, quer no sentido etimológico, quer no valor semântico e linguístico, o termo «laboratório» não se coaduna com o pensamento da proposta de lei. .
Instituto - no sentido etimológico significa, por ser um adjectivo substantivado, «o que está instituído, fixado, regulado» - daí vem, com valor aproximado, o significado de «instituição, regulamento, regra de uma ordem religiosa».
A par deste valor derivado, semântico, instituto quer dizer, na evolução linguística, o «título atribuído a estabelecimentos de investigação científica, de educação, quer particulares e nacionais, quer internacionais», assim como também o «título que tomam certos estabelecimentos ou instituições de natureza vária, como Instituto Dentário, Instituto de Beleza, Instituto do Cancro», etc.
Parece, pois, que, no aspecto linguístico, se deveria denominar instituto, e de maneira nenhuma laboratório, a instituição oficial para coordenar e dirigir as actividades pretendidas.
Concordam plenamente com o significado destas expressões portuguesas o Oxford Dictionary, o Webster's New International Dictionary, o Dictionnaire de Littré, o Grand Larousse e a Enciclopédia Espasa.
Como vemos, um laboratório é um local provido de instalações, aparelhos e produtos adequados onde se faz o estudo experimental de qualquer ramo da ciência ou a aplicação de princípios científicos em ensaios e análises ou ainda a preparação de produtos químicos, farmacêuticos, etc.; um instituto é uma corporação ou organização fundada para promover em plano superior a realização de fins literários, científicos, artísticos, profissionais, económicos, educacionais ou outros com um qualificativo para designar a sua função específica. Estes conceitos são universalmente consagrados e esclarecem que os fins do novo organismo não se ajustam a um laboratório, mas sim, e unicamente, a um instituto.
Também a Câmara preconiza a criação de um organismo coordenador dos serviços de investigação na Presidência do Conselho, mas considero-o por agora desnecessário, uma vez que a Junta de Energia Nuclear, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Junta das Missões Geográficas e de Investigações do Ultramar, o Instituto de Biologia Marítima e o Gabinete de Estudos de Pesca prosseguem fins específicos; por sua vez os serviços do Ministério da Educação Nacional desenvolvem a sua acção sob a orientação do Instituto de Alta Cultura, e os do Ministério da Economia, ou na sua dependência, em número de vinte e sete, passam a ser coordenados pelo Instituto ou Laboratório. A coordenação fica assegurada, mas se no futuro houvesse de ser ampliada, em consequência do grande desenvolvimento e expansão desses serviços, então seria necessário proceder a uma revisão de estrutura e de enquadramento).
José António Ferreira Barbosa.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
José Pires Cardoso.
José de Queirós Vaz Guedes.
Luís Supico Pinto.
Manuel Lopes Peixoto.
Ramiro da Costa Cabral Nunes de Sobral.
Vasco Lopes Alves.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, relator.
IHPBENSA NACIONAL DE LISBOA