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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 103 VI LEGISLATURA 1957 29 DE JANEIRO

AVISO

Convoco a secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), com os Dignos Procuradores agregados Afonso Rodrigues Quebro, João Mendes Ribeiro, Manuel Augusto José de Melo, Quirino dos Santos Mealha, Samwell Dinis e Tomás de Aquino da Silva, a fim de iniciar os trabalhos no próximo dia 1 de Fevereiro, pelas 15 horas e 30 minutos, relativos ao projecto de proposta de lei sobre reforma dos tribunais do trabalho.

Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 1957.

o Presidente,

João Pinto da Costa Leite

Projecto de proposta de lei n.º 522

Reforma dos tribunais do trabalho

1. A necessidade da existência de órgãos encarregados de administrar a justiça nos conflitos do trabalho apareceu e foi reconhecida muito cedo. Nos colégios, romanos e nas guildas germânicas, como nos grémios dos mesteres da Idade Média, jurados, guardas e mestres desfrutavam já de verdadeiras prerrogativas judiciárias. Quando, no século XV, os mercadores de Lião pediam e obtinham de Luís XI que o julgamento dos pleitos daquela natureza se efectuasse com a intervenção de magistrados especializados, nem se empenhavam por uma novidade, nem aspiravam, por amor da tradição, a conservar apenas um privilégio inútil. Que a organização dos prud'hommes, com que a sua pretensão foi satisfeita, era exigida realmente pela natureza peculiar das relações do trabalho mostra-o a circunstância de que não só a instituição se acreditou e perdurou, como sobreviveu às reformas de fundo das leis napoleónicas, que a conservaram e aperfeiçoaram (1806), dando-lhe representação paritária.

Em Portugal o primeiro pedido para a criação de juizes avindores foi levado às Cortes de Elvas em 1481.
Funcionando a princípio como adjuntos da justiça ordinária, os novos magistrados aparecem a partir de 1519. Mas no final do século passado, é já manifesta a conveniência de conferir autonomia a esta judicatura e, em 1889 e 1890, respectivamente, criam-se os tribunais dos árbitros avindores e de previdência social. Instituições semelhantes surgiam, aliás, quase por toda a parte: na Prússia, em 1827, e noutros estados germânicos, em 1871; na Bélgica, em 1859; na Áustria, em 1869; na Itália, em 1878.
Compreende-se que assim tenha acontecido, em consequência do surto ininterrupto do progresso industrial, que tornou mais complexos os problemas sociais, e da pressão de fortes exigências de justiça que foram dando origem a uma vasta e minuciosa regulamentação das relações do trabalho, nos seus mais variados aspectos.

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Forçado pelas circunstâncias a debruçar-se sobre as questões de carácter social, o indiferentismo liberal acabou por oferecer, também ele, aos conflitos do trabalho um foro próprio. Não por obediência a qualquer tradição ou por fidelidade a imperativo de escola, como é evidente, mas porque o carácter específico dos problemas que se geram no mundo do trabalho o reclamava.

2. O progressivo desenvolvimento da organização corporativa, a expansão da previdência social e a multiplicidade e a complexidade das situações de facto surgidas na vigência da nova legislação sobre as relações do trabalho haviam naturalmente de reforçar a necessidade da aplicação, neste domínio, do princípio segundo o qual a cada grupo de fenómenos jurídicos nitidamente individualizados e diferenciados deve corresponder, para a mais adequada realização dos fins da lei, um órgão judiciário especializado.
Foi o que a Constituição de 1933 oportunamente acautelou, ao prever a criação de tribunais do trabalho.
É que, se os tribunais dos árbitros avindores haviam arrastado a sua longa vida de tribunais de classe, para acabarem desacreditados pela esterilidade e pela lentidão do seu funcionamento, os tribunais de desastres no trabalho, que lhes sucederam (Decreto n.º 4288, de 9 de Março de 1919), mal estruturados e de rendimento quase nulo, pouco mais puderam que justificar a sua supressão.
Por isso, ao definir, na linha doutrinária da Constituição, os princípios que haviam de informar todo o processo de recuperação social do País, o Estatuto do Trabalho Nacional veio assegurar a criação duma verdadeira organização judiciária do trabalho, e logo o fez com o propósito expresso de instituir uma justiça especializada.

3. Uma vez delineada, pelo Decreto-Lei n.º 23 053, de 23 de Setembro de 1933, a constituição dos tribunais do trabalho, não tardaria que, mercê da relativa eficiência da sua actividade e do acerto e equilíbrio das suas decisões, eles se acreditassem como serviço perfeitamente ajustado às exigências dum direito novo, caracterizado pela sua vincada e peculiar intenção social. Viriam, contudo, a perturbar a sua acção limitações de vária ordem, que, ou não puderam prever-se, ou não se poderiam impedir.
Foi assim que, a princípio, eles ficaram a reger-se pelos regulamentos dos extintos tribunais dos árbitros avindores, de previdência social e de desastres no trabalho, até que era 15 de Agosto de 1934, obtiveram o regulamento próprio, através do Decreto-Lei n.º 24 363.
Diploma extenso e minucioso, este decreto-lei era um regulamento provisório que compendiava normas estatutárias, regras de processo e preceitos reguladores de custas, na prudente expectativa duma experiência que faltava. Constituía, não obstante, sob alguns aspectos, verdadeira inovação no campo do direito.
Foi sòmente seis anos decorridos que as lições resultantes da sua aplicação permitiram regular as matérias relativas à organização, funcionamento e disciplina dos novos tribunais (Estatuto dos Tribunais do Trabalho - Decreto-Lei n.º 30 909, de 23 de Novembro de 1940), bem como as respeitantes ao processo e às custas (Código de Processo e Tabela das Custas nos Tribunais do Trabalho - Decretos-Leis n.ºs 30 910 e 30 911, da mesma data). A esta oportuna e sistemática formulação de princípios e de normas seguiu-se um acréscimo notável de rendimento e de prestígio dos novos tribunais.
Ao fim de dezasseis anos, o gradual desenvolvimento da organização corporativa e da, política social do Governo, a crescente industrialização do País e a expansão dos serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Presidência tiveram forçoso reflexo no movimento dos tribunais do trabalho, e com tal magnitude que só o aperfeiçoamento da sua orgânica e melhoria dos seus meios de acção serão capazes de dar ao seu funcionamento a eficiência e a prontidão exigidas pelos altos, interesses que lhes estão confiados.

4. Com efeito, enquanto que durante o ano de 1942 o número de processos instaurados nestes tribunais era de cerca de 18 000, atingiu já em 1956 cerca de 38 000, sendo de notar que neste último ano o aumento foi de 4500 processos aproximadamente. Em catorze anos, o total dos processos registados foi de mais de 408 000: cerca de 115 000 em Lisboa, de 68 000 no Porto e de 225 000 nos outros tribunais (mapas anexos n.ºs 1 a 3).
Não se espera, de resto, a estabilização do movimento processual nestes limites. Várias causas bem conhecidas, se conjugam para um aumento apreciável destes números. Enfare elas assumem especial relevo o crescimento da população, o incremento das actividades económicas, a intensificação dos serviços da Inspecção do Trabalho, o revigoramento da vida sindical e até, como está averiguado e bem se compreende, os extraordinários resultados que ultimamente se colheram na luta empreendida contra o analfabetismo, através da execução do Plano de Educação Popular, instituído pelo Decreto-Lei n.º 38 968, de 27 de Outubro de 1952.

5. O que, todavia, mais vivo significado imprime aos números referidos é, especialmente, o facto de a competência destes tribunais abranger no sistema português actividades que outras legislações deixam a órgãos de simples natureza administrativa, os quais, em regra, têm a seu cargo a apreciação dos processos, emergentes de acidentes de trabalho, até à fase contenciosa, e a imposição de multas por infracção de normas, legais, convencionais e regulamentares de previdência social e disciplina do trabalho. Esta circunstância ainda mais faz avultar a comprovada exiguidade dos quadros dos tribunais do trabalho. Com efeito, se é certo que com a promulgação, em 23 de Novembro de 1940, do primeiro Estatuto dos Tribunais do Trabalho melhor se definiram as atribuições e se aperfeiçoou a estrutura destes órgãos jurisdicionais, é também certo que nessa altura não se foi muito longe na dotação dos quadros, talvez porque em alguns tribunais o movimento ainda se apresentava reduzido ou estacionário.
Dos vinte e dois tribunais existentes em 23 de Novembro de 1940, mais de metade ficou a funcionar sem juízes privativos, confiando-se aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, nas respectivas áreas, a competência daqueles magistrados.
Esta orientação trouxe sérios inconvenientes, que em breve se reconheceram e se foram removendo, através, da publicação dos Decretos-Leis n.ºs 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, 35 425, de 31 de Dezembro de 1945, 37 300, de 10 de Fevereiro de 1949, e 37 911, de 1 de Agosto de 1950.
Apesar deste conjunto de providências, ainda se notam algumas lacunas, mormente nos tribunais de Lisboa e Porto, onde as varas existentes estão longe de poder dominar o cada vez maior volume de processos.
Por outro lado, só quinze tribunais dispõem de agentes do Ministério Público privativos, continuando nos restantes esta competência entregue aos subdelegados, do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com comprovado prejuízo para o exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e para a acção social.
Também no que aos oficiais de justiça diz respeito, estão os quadros deficientemente dotados, o que impossibilita a boa execução dos serviços, não obstante as medidas já tomadas através dos Decretos-Leis

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n.ºs 35 425, de 31 de Dezembro de 1945, de 37 911, de 1 de Agosto de 1950.
Em suma: devasseis anos decorridos sobre a reforma de 1940, a extensão das atribuições, o aumento progressivo do serviço e a insuficiência dos quadros sobressaem entre as causas que mais têm contribuído para entravar a acção dos tribunais do trabalho, com prejuízo para a regular administração da justiça.

6. Mas, além destas, outra circunstância vem concorrendo para dificultar o funcionamento dos tribunais do trabalho: o condicionalismo derivado da excessiva: modéstia dos vencimentos, em certos casos, e que tanto tem afectado o normal recrutamento dos magistrados e demais funcionários.
Na verdade, com a excepção dos juizes de Lisboa e Porto, equiparados aos de 2.º classe dos tribunais de comarca, os juizes do trabalho, com reduzidas possibilidades de acesso e com domicílio obrigatório nas sedes de distrito, auferem hoje vencimento que não está de acordo com o volume do serviço nem com a natureza e a categoria das funções.
O desnível é, contudo, ainda mais flagrante relativamente aos agentes do Ministério Público. Equiparados inicialmente, em Lisboa e no Porto, aos delegados do procurador da República de 2.ª classe e aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e, em todos os restantes tribunais do trabalho, aos delegados do procurador da República de 3.ª classe e aos subdelegados daquele mesmo Instituto, depressa tal equiparação se achou prejudicada, quer com a reorganização dos serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, quer com as reformas operadas na justiça ordinária. Tão acentuado se tornou o desajustamento que os agentes do Ministério Público, excepto em Lisboa e Porto, auferem vencimento inferior ao dos adjuntos da Inspecção do Trabalho e ligeiramente superior ao dos agentes da mesma Inspecção.
Daí o haverem já renunciado ao exercício dos seus cargos, desde 1940, trinta e oito daqueles magistrados, apesar de não serem mais de quinze - e eram treze, apenas, até 1950 - os tribunais dotados de agentes privativos.
Impõe-se, sem dúvida, enfrentar também esta situação, bem delicada, não só pelo que contribuiu para o agravamento da aglomeração de serviço em muitos tribunais, mas também, e principalmente, porque a importância e objecto das funções entregues ao Ministério Público correm o risco de se comprometerem nesta instabilidade.
O patrocínio oficioso dos trabalhadores em matéria relativa a contrato de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, a representação dos organismos corporativos, das instituições de previdência e de abono de família e da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros em processos emergentes de acidentes de trabalho, a defesa do Fundo Nacional de Abono de Família, do Fundo Comum das Casas do Povo e do Fundo Comum das Casas dos Pescadores e a fiscalização do cumprimento das leis corporativas e de disciplina do trabalho constituem, com efeito, atribuições que, de sua natureza, não podem dispensar a mais assídua, zelosa e empenhada atenção.
Por semelhantes razões se julga oportuno rever a posição dos oficiais de justiça. Já porque o âmbito territorial dos tribunais do trabalho é bastante amplo, coincidindo com o dos distritos, já porque o movimento processual se vem acentuando, de ano para ano, por forma notável, compreende-se que as suas secretarias estejam a sofrer as consequências derivadas de tais circunstâncias, a ponto de se tornar materialmente impossível vencer com regularidade, na maioria dos casos, o progressivo aumento do serviço. Agrava esta situação o facto de os vencimentos do pessoal pertencente a algumas categorias não se mostrarem ajustados ao esforço e às responsabilidades exigidas pela função.
Tudo aconselha, pois, a promover o acerto destas situações em termos razoáveis, quer em relação aos magistrados, quer no respeitante aos serventuários, não só para se restabelecer o justo equilíbrio de remunerações, mas também para se criarem as condições essenciais de um melhor recrutamento do pessoal e de um mais perfeito funcionamento dos órgãos jurisdicionais do trabalho.

7. Outro serviço, da maior importância, cujas dificuldades estão bem patentes é o da Inspecção Judiciária, que, depois da reforma de 1940, viu as suas funções sensivelmente ampliadas pelos Decretos-Leis n.ºs 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, 33 573, de 15 de Março de 1944, 37 268, de 31 de Dezembro de 1948, e 38 152, de 17 de Janeiro de 1951, sem que ao mesmo tempo lhe houvessem sido facultados todos os meios necessários para o cabal desempenho da sua missão.
Incumbem hoje ao inspector judiciário, além das atribuições específicas de inspecção dos tribunais do trabalho e das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a disciplina hierárquica do Ministério Público, a coordenação e orientação das actividades desta magistratura e representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo e ainda a execução de outros serviços que lhe sejam confiados por lei ou determinação superior. No entanto, o inspector é coadjuvado apenas por um único adjunto e não dispõe de pessoal burocrático, o que tem cerceado em muito as possibilidades do normal exercício da sua vasta competência. Reconhece-se, por isso, a vantagem de, por forma adequada, se obviar também a mais este inconveniente.

8. Deve, no entanto, acentuar-se que ao Governo não passou despercebida, logo a partir de 1942, a maior parte das dificuldades indicadas.
Para as eliminar ou atenuar se publicaram, sucessivamente, os Decretos-Leis n.ºs 32 417, de 23 de Novembro de 1942, 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, 33 573, de 15 de Março de 1944, 35 425, de 31 de Dezembro de 1945, 35 487, de 5 de Fevereiro de 1946, 35 935, de 8 de Dezembro de 1946, 36771, de 1 de Março de 1948, 37 911, de 1 de Agosto de 1950, 38 538 e 38 539, de 24 de Novembro de 1951, 38 846, de 31 de Julho de 1952, e 40 051, de 1 de Fevereiro de 1955.
Esta preocupação, assim manifestada ao longo de dez anos, é, em última análise, o que mais claramente evidencia não só a insuficiência da reforma de 1940, mas também que as lacunas do sistema se revelam insanáveis por simples medidas de emergência. Não teria, portanto, utilidade, nem seria aconselhável agravar ainda mais a dispersão de textos. Por outro lado, como não é também com isoladas providências legislativas que se tornará possível dar sólido fundamento a uma organização judiciária, encara-se desta vez uma reforma mais ampla dos tribunais do trabalho e dos serviços a eles ligados. Frise-se, porém, que é pela experiência colhida ao longo dos últimos anos e até pela prudência esclarecida com que tem sido revista a organização judiciária do trabalho, que se torna possível agora passar, com segurança, para a sua conveniente e fundamentada remodelação de conjunto.

9. A presente proposta de lei pretende coordenar os princípios fundamentais que, enunciados já na reforma de 1940 ou nos diplomas posteriores, se mostra vantajoso condensar num único estatuto.

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Deve elucidar-se que se mantém a coincidência do âmbito territorial de jurisdição dos tribunais com as áreas dos distritos, continuando a admitir-se também que este princípio sofra, eventualmente, alterações, quando o aconselhe a conveniência do serviço ou o exija a comodidade dos povos.
No que se refere ao recrutamento dos magistrados, não se há-de perder de vista que, a par da competência técnica, é mister considerar como requisito indispensável uma segura formação social. Imprime-se, contudo, às bases que o regulam a maleabilidade suficiente para que, sob condição daquela competência, se possam tomar em conta outros factores de qualificação.
Quanto aos tribunais colectivos, perfilha-se o critério de que não devem funcionar, em caso algum, sem a intervenção de, pelo menos, um juiz privativo.
Os vencimentos dos magistrados e dos serventuários são revistos, em certos casos, através de uma justa equiparação, considerando-se ainda, além das condições de vida das cidades sedes dos tribunais, o movimento processual e as peculiaridades que, com reflexo no serviço, distinguem os distritos do País e fazem variar a importância e a complexidade dos litígios. Para o efeito, arrumam-se, praticamente, em três grupos os tribunais do continente e das ilhas adjacentes.
Para afastar os embaraços resultantes da pluralidade das atribuições da Inspecção Judiciária, que mais apropriadamente se designa, na proposta, por Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, prevê-se ainda o alargamento do seu quadro de inspectores e a criação de uma secretaria.
A reforma virá permitir, por outro lado, a criação dos lugares de agentes do Ministério Público privativos em nove tribunais que ainda os não têm, o aumento do número de varas em Lisboa e Porto e o desdobramento de algumas secretarias em secções centrais e de processos, a exemplo do que se verifica nos tribunais comuns. Pela leitura dos quadros anexos a este relatório (quadros n.ºs 4 a 8) melhor se poderá avaliar da amplitude da reorganização prevista na proposta ou a desenvolver no novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

10. Sublinhe-se, por último, que se espera atingir um mais sensível descongestionamento do serviço dos tribunais do trabalho, dispensando-os da apreciação de numerosos litígios de pequeno valor, através da remodelação das comissões corporativas, a qual se encontra presentemente em estudo, tendo em vista a necessidade de se procurar, tanto quanto possível, a solução de conflitos de trabalho pela via mais fácil e natural, que, também aqui, é a corporativa.
Com a promulgação do Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, em 1940 (Decreto-Lei n.º 30 910), o princípio da jurisdicionalidade foi tornado extensivo às comissões paritárias previstas nos contratos e acordos colectivos de trabalho, muito embora para ser aproveitado unicamente na solução dos conflitos decorrentes da aplicação destas convenções. Ensaiava-se a experiência do que pode chamar-se o foro corporativo, estabelecendo-se em termos da maior simplicidade o processo a observar e reservando-se às partes o direito de recurso para os tribunais do trabalho.
Não ficaram, porém, aquelas comissões a dispor de pessoal que lhes assegurasse regular, funcionamento. As providências administrativas de que se lançou mão para sanar este mal não puderam dominá-lo inteiramente. Por este motivo, ou por outros, considerou-se necessário reintegrar nos tribunais a plena jurisdição (Decreto-Lei n.º 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, artigo 5.º).
Apesar disso, não se pode negar que a nenhum órgão se amoldam melhor do que a estas comissões - de raiz, estrutura e sentido corporativos - quer o exercício de funções de natureza consultiva e técnica,, quer, sobretudo, o poder de intervenção conciliatória nos dissídios verificados nas relações do trabalho.
Foi assim que, pouco mais de três anos decorridos sobre a data do diploma que as privou de competência jurisdicional, um novo decreto-lei (Decreto-Lei n.º 36 173, de 6 de Março de 1947) atribuiu expressamente às comissões corporativas funções conciliatórias e de informação, execução e estudo técnico, consagrando, sem reservas, a sua competência na matéria como o meio mais adequado à espontânea realização da justiça.
É que, por mais clara que resulte a redacção dos contratos e acordos colectivos, não será possível prevenir sempre as situações marginais que se produzem no mundo do trabalho, à medida que se vai desenvolvendo e rodeando de crescente complexidade e delicadeza a própria vida económica e social. A aprendizagem, a classificação profissional, a organização dos quadros das empresas, a graduação e atribuição de pontuações e percentagens, por exemplo, criam dificuldades, as quais, sem a acção das comissões corporativos, poderiam transformar-se em litígios, que cairiam na alçada dos tribunais, criando perturbações ao bom entendimento entre os empresários e os trabalhadores, com perniciosos reflexos para a produção e até para a paz social.
Não é, pois, indiferente confinar, dentro do possível, na zona de influência de comissões paritárias, constituídas ao abrigo das convenções colectivas, as pequenas e bem numerosas questões que, dia a dia, nascem da sua própria interpretação ou aplicação. Pelo contrário, é mister conferir-lhes, cada vez mais, papel de relevo, dando-lhes carácter e sentido autenticamente corporativos, de tal sorte que os fins da política social se alcancem, sempre que possível, não por actos decisórios coercivos, mas pelo natural e voluntário ajustamento dos interesses em presença aos ditames da justiça e da solidariedade entre os homens.
Confia-se, assim, em que a futura reforma destas comissões, permitindo articular utilmente a sua acção no sistema da justiça do trabalho, alivie, de facto e por forma palpável, os tribunais das suas já tão pesadas e extensas tarefas.

11. Estas as finalidades mais salientes que se têm em vista atingir com a presente proposta de lei.
Uma vez eliminadas as causas que, em maior ou menor grau, têm impedido o regular funcionamento dos tribunais do trabalho, é de esperar que estes possam ocupar a posição condigna que de direito lhes cabe na vida judiciária portuguesa.
De resto, numa época como a nossa, de tão acentuada evolução social, eles são chamados, cada vez mais, a interpretar e a aplicar, com equilíbrio e com ponderação, um direito flexível, verdadeiro jus novum de marcada inspiração e sentido sociais - o que exige uma organização especial adaptada às realidades do mundo do trabalho e servida por um escol devidamente preparado, para que em tudo sejam activos e fecundos instrumentos de conciliação, de paz e de justiça.
Ao procurar-se dotar os tribunais do trabalho dos meios necessários ao desempenho da sua difícil e nobre tarefa é, principalmente, a tão alta finalidade social que se pretende, antes do mais, dar ampla satisfação.
Ê neste espírito que o Governo tem a honra de submeter a apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

O julgamento das questões que se suscitem no domínio da legislação do trabalho, da previdência social e da disciplina e organização corporativas, nos termos

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definidos em diplomas especiais, é da competência dos tribunais do trabalho, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

BASE II

Os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários, devem integrar-se nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e dependem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo da plena independência dos juizes na sua acção de julgar.

BASE III

1. Em cada distrito, administrativo do continente e das ilhas adjacentes haverá um tribunal do trabalho, constituído por uma ou mais varas.
2. A área de jurisdição de cada tribunal será a do respectivo distrito, em cuja capital terá a sede.
3. Os tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta não terão competência para conhecer dos processos de natureza penal, nem das acções de natureza cível que sigam a forma sumária ou ordinária.
O conhecimento destes processos é da competência do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada.
4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito.

BASE IV

1. Cada tribunal do trabalho compõe-se de um juiz e de um agente privativo do Ministério Público, que serão coadjuvados por uma secretaria, intervindo três juizes nas audiências de julgamento sempre que a lei o exija.
2. Nas faltas e impedimentos dos referidos magistrados, o exercício das respectivas funções será assegurado por substitutos.
3. Quando o tribunal for constituído por mais de uma vara, em cada uma delas prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.
4. Nos distritos de Angra do Heroísmo e da Horta, os delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência desempenharão, cumulativamente com as suas funções, as de juiz e de agente do Ministério Público dos respectivos tribunais do trabalho.
5. As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas, sempre que o movimento o justifique, por secções centrais e de processos.

BASE V

1. O tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais.
2. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, um juiz privativo.

BASE VI

A magistratura do trabalho é constituída pelo inspector superior e inspectores dos tribunais do trabalho e pelos juizes e agentes do Ministério Público dos mesmos tribunais.

BASE VII

1. Á magistratura judicial do trabalho tem por missão, na esfera da sua competência, julgar em harmonia com a lei e fazer executar as suas decisões.
2. No exercício da sua função os juizes do trabalho julgam sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social, e não respondem pelas decisões proferidas, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício das suas funções, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares.

BASE VIII

Os lugares de juizes do trabalho serão providos em agentes do Ministério Público, delegados ou assistentes dos serviços de acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e delegados do procurador da República, com mais de cinco anos de serviço, ou em juizes de direito, exigindo-se, em relação a qualquer deles, a classificação de bom ou superior.

BASE IX

1. Aos agentes do Ministério Público compete promover e fiscalizar o cumprimento das leis corporativas, de previdência e reguladoras do trabalho, representar o Estado, pessoas e entidades determinadas por lei, incumbindo-lhes em especial o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos direitos sociais que a lei lhes concede.
2. No desempenho da sua missão, os agentes do Ministério Público não dependem dos juizes do trabalho, dos quais não recebem ordens, instruções, advertências ou censuras.
3. Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais comuns compete exercer, relativamente aos actos e diligências solicitados pelos tribunais do trabalho, as atribuições dos agentes do Ministério Público junto destes últimos.

BASE X

Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito.

BASE XI

1. Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, à qual incumbe especialmente a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a chefia directa dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho, o serviço de contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social e a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2. A Inspecção Superior é constituída pelo inspector superior e pelos inspectores dos tribunais do trabalho e será coadjuvada por uma secretaria.

BASE XII

1. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho serão nomeados, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, de entre os juizes do trabalho ou juizes de direito com classificação de bom ou superior.
2. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho poderão também ser nomeados de entre doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos cargos.
3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de bom ou superior.

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BASE XIII

1. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho são equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente a director-geral e juizes dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal.
Os inspectores dos tribunais do trabalho terão direito ainda a uma gratificação, cujo montante será fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com o Ministro das Finanças.
2. Os juizes, e agentes do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal são equiparados, para efeito de vencimentos, aos juizes de direito e delegados do procurador da República de 1.ª classe; os de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal aos de 2.ª classe, e aos de 3.ª classe os restantes.

BASE XIV

1. Os vencimentos de chefe de secção central, de secção de processos e de secretaria dos tribunais do trabalho serão estabelecidos de harmonia com as seguintes equiparações relativamente à parte fixa das remunerações atribuídas aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciais:

Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;
Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;
Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 2.ª classe;
Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe;
Chefe de secretaria nos restantes tribunais do trabalho, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe.

2. Os vencimentos dos oficiais de diligências dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal ou dos restantes tribunais do trabalho serão iguais à parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto e nos das comarcas de 2.ª ou 3.ª classe, respectivamente.
3. Os vencimentos dos escriturários e copistas serão iguais aos dos funcionários das mesmas categorias que prestem serviço nos tribunais judiciais.

BASE XV

1. O Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho de acordo com a presente lei.
2. A execução das bases desta lei fica dependente da regulamentação a estabelecer no Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

MAPA N.º 1

Movimento processual nos tribunais do trabalho

(ver tabela na imagem)

(a) Em 1956 o número de processos instaurados foi de 37 038, com exclusão das ilhas adjacentes.

MAPA N.º 2

Tribunal do Trabalho de Lisboa

(ver tabela na imagem)

(a) Em 1956 o namoro de processos instaurados foi de 11 351.

MAPA N.º 3

Tribunal do Trabalho do Porto

(ver tabela na imagem)

(a) Em 1956 o número de processos instaurados foi de 7320.

Página 1051

29 DE JANEIRO DE 1957 1051

MAPA N.º 4

Inspecção Judiciária

Quadro actual

1 inspector judiciário:

Vencimento ............ 7.000$00
Gratificação. ..........1.500$00 ... 8.500$00

1 adjunto do inspector judiciário:

Vencimento .............6.000$00
Gratificação. ..........1.000$00 ... 7.000$00

1 chefe de secção:

Vencimento .............2.000$00
Gratificação............600$00 ... 2.600$00

Encargo anual: 217.200$

Quadro previsto

1 inspector superior:

Vencimento ...............9.000$00

3 inspectores:

Vencimento .............. 7.000$00
Gratificação a fixar de harmonia com a base XIII.

1 chefe de secção:

Vencimento ................3.200$00

1 escriturário de 1.ª classe:

Vencimento.................1.400$00

2 dactilógrafos:

Vencimento ................1.200$00

Encargo anual: 444.000$

Aumento do encargo anual 226.800$

MAPA N.º 5

Magistratura do Trabalho

Quadro actual

Vencimentos

7 juizes dos Tribunais de Lisboa e Porto ................ 6.000$O016 juizes dos restantes tribunais. .......................5.000$00
7 agentes do Ministério Público de Lisboa o Porto ........8.200$00
7 agentes do Ministério Público dos restantes tribunais...2.400$00

Encargo anual: 1:934.400$

Ilhas adjacentes (a)

2 juizes dos Tribunais do Funchal e Ponta Delgada ..5.000$00
1 agente do Ministério Publico do Funchal ..........2.400$00

Encargo anual: 148.800$

Quadro previsto

9 juizes dos Tribunais de Lisboa e Porto .......................... 7.000$00
1 juiz do Tribunal do Funchal ..................................... -$-
6 juizes (Aveiro, Braga. Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal)........ 6.000$00
10 juizes (Beja, Bragança, Évora, Faro, Guarda, Portalegre, Tomar,
Viana do Castelo, Vila Real e Viseu).................................6.000$00
1 juiz do Tribunal de Ponta Delgada..................................-$-
9 agentes do Ministério Público (Lisboa e Porto).....................4.000$00
1 agente do Ministério Público do Funchal ...........................-$-
6 agentes do Ministério Público (Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã,
Leiria e Setúbal) ...................................................3.600$00
10 agentes do Ministério Público nos restantes tribunais ............3.000$00
1 agente do Ministério Público no Tribunal de Ponta Delgada .........-$-

Encargo anual: 2:839.200$

Aumento do encargo anual: 904.800$

(a) A cargo das juntas autónomas dos distritos.

MAPA N.º 6

Funcionários dos tribunais

Quadro actual

2 chefes de secretaria (Lisboa e Porto), a 3.000$.....................72.000$00
1 adjunto do chefe de secretaria do Tribunal de Lisboa, a 2.000$......24.000$00
16 chefes de secretaria dos restantes tribunais, a 1.800$.............345.600$00
14 chefes de secção (Lisboa e Porto), a 2.000$........................336.000$00
25 escriturários de 1.ª classe, a 1.400$..............................420.000$00
32 escriturários de 2.º classe, a 1.200$..............................460.800$00
40 copistas, a 1.OOO$.................................................480.000$00
14 oficiais de diligências (Lisboa e Porto), a 1.200$.................201.600$00 16 oficiais de diligências nos restantes tribunais, a 1.000$..........192.000$00
2 telefonistas, a 1.OOO$ .............................................24.000$00
2 contínuos, a 1.OOO$................................................ 24.000$00

Encargo anual: 2:580.000$

Ilhas adjacentes (a)

4 chefes de secretaria, a 1.800$.................................... 86.400$00
2 escriturários de 2.º classe, a 1.200$............................. 28.800$00
4 copistas, a 1.OOO$.................................................48.000$00
4 oficiais de diligências, a 1.000$................................. 48.000$00

Encargo anual: 244.800$

(a) A cargo das juntas autónomos dos distritos.

MAPA N.º 7

Funcionários dos tribunais

Quadro previsto

2 chefes de secção central (Lisboa o Porto) .......................3.200$00
1 chefe de secção central (a cargo da Junta Autónoma do distrito)..........................................................-$-
6 chefes de secção central (Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal) ...................................................................2.500$00
10 chefes de secretaria (nos restantes tribunais)..................2.300$00
18 chefes do secção de processos (actuais varas em Lisboa e Porto e varas a criar nos mesmos tribunais)........................................2.800$00
1 chefe de secção de processos no Funchal (a cargo . da Junta Autónoma do distrito) .........................................................-$-
6 chefes de secção de processos (Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal)...........................................................2.000$00
18 oficiais do diligências (Lisboa e Porto) .......................1.600$00
1 oficial de diligências no Funchal (a cargo da Junta Autónoma do distrito) ...................................................................-$-
6 oficiais do diligências (Aveiro, Braga: Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal) ...................................................................1.200$00
10 oficiais de diligências nos restantes tribunais ................1.000$00
30 escriturários de 1.ª classe ....................................1.400$00
42 escriturários de 2.ª classe ....................................1.200$00
50 copistas .......................................................1.000$00
2 telefonistas. ...................................................1.000$00
2 contínuos. ......................................................1.000$00

Encargo anual: 3:590.400$

Aumento do encargo anual: 1:010.400$

Ilhas adjacentes (a)

1 juiz ........................................................... 7.000$00
1 juiz .............:............................................. 5.000$00
1 agente do Ministério Público.....................................4.000$00
1 agente do Ministério Publico.....................................3.000$00
1 chefe de secção central ............. ...........................8.200$00
3 chefes de secretaria ............... ............................2.300$00
1 chefe de secção de processos ........... ........................2.800$00
3 escriturários de 2.ª classe .....................................1.200$00
1 oficial de diligências ..........................................1.600$00
3 oficiais de diligências..........................................1.000$00
4 copistas ........................................................1.000$00

Encargo anual: 529.200$

Aumento do encargo anual: 152.400$

(a) A cargo das juntas autónomas dos distritos.

Página 1052

1052 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 103

MAPA N.º 8

Quadro geral dos funcionários e dos vencimentos actuais e dos previstos na reforma

(ver quadro na imagem)

Tribunais de trabalho do continente

(ver quadro na imagem)

Tribunais do trabalho das ilhas adjacentes (g)

(ver quadro na imagem)

(a) Sendo 7.000$ de ordenado e 1.500$ de gratificação.
(b) Sendo 6.000$ de ordenado e 1.000$00 de gratificação.
(c) Sendo 2.000$ de ordenado e 600$ de gratificação.
(d) Acrescido da gratificação a fixar de harmonia com a base XIII.
(e) Lugar suprimido.
(f) Suprimido
(g) Encargos das juntas gerais.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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