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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 109 VI LEGISLATURA 1957 16 DE MARÇO

Projecto de decreto-lei n.º 524

Agências de viagens

1. Pelo Decreto n.º 5624, de 10 de Maio de 1919, consideravam-se agentes de emigração as companhias ou empresas e todos os indivíduos que promovessem o recrutamento ou por qualquer forma angariassem emigrantes para país ou colónia estrangeira (artigo 16.º).
Só podiam ser agentes de emigração as companhias, empresas ou cidadãos que, tendo feito contrato com as pessoas que no estrangeiro quisessem aproveitar-se do serviço de emigrantes, se habilitassem devidamente com licença para esse fim concedida pelo comissário-geral dos Serviços de Emigração (artigo 17.º).
A licença para agente de emigração era pessoal e intransmissível (artigo 18.º) e compreendia autorização para solicitar passaporte e vender passagem (artigo 19.º).
Pelo mesmo diploma consideravam-se agentes de passagens e passaportes todos os indivíduos que, com ou sem escritório especial, solicitassem passaportes, vendessem ou entregassem bilhetes de passagem ou que recomendassem ou acompanhassem os interessados às companhias de transportes ou seus agentes ou consignatários, para ali adquirirem esses bilhetes, recebendo de um ou de outro qualquer remuneração ou comissão (artigo 20.º).
Só podiam ser agentes de passagens e passaportes os indivíduos munidos de licença idêntica à que atrás se aludiu (artigo 21.º).

2. O Decreto-Lei n.º 36 558, de 28 de Outubro de 1947, que criou a Junta da Emigração, veio proibir a intervenção de quaisquer indivíduos ou empresas no engajamento de emigrantes, na obtenção de documentos necessários à organização dos seus processos e na marcação e aquisição das respectivas passagens (artigo 25.º).
Nesta orientação, considerou caducas, a partir de 31 de Dezembro desse ano, as licenças concedidas aos agentes de emigração e aos agentes de passagens e passaportes, sem prejuízo da liquidação das suas responsabilidades perante os emigrantes que anteriormente tivessem 'recorrido aos seus serviços (§ 1.º do mesmo artigo).
Admitia, no entanto, o mesmo diploma que poderiam ser concedidas novas licenças aos referidos agentes que ao tempo exercessem a sua actividade, mas sob nova designação, nas condições a fixar e apenas em relação a viajantes (§ 3.º).

3. Efectivamente, o Decreto n.º 36 942, de 28 de Junho de 1948, veio dispor no artigo 1.º:

Denominam-se «agências de viagens as empresas singulares ou colectivas que venham a constituir-se no continente e ilhas adjacentes para a realização das diligências indispensáveis à concessão de passaportes ordinários, aquisição de bilhetes de passagens em qualquer meio de transporte, reserva de lugares, transporte de bagagens, instalação em hotéis ou estabelecimentos similares e ainda a organização e preparação de viagens no País e no estrangeiro, nos termos da legislação em vigor.

Pelo artigo 2.º a concessão das licenças para agências de viagens é da competência dos governadores civis e dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

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Pelo § 2.º do artigo 2.º ainda as empresas que se proponham organizar excursões em transportes colectivos no País ou no estrangeiro ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto n.º 28 643, de 11 de Maio de 1938.
Qual é esse regime?

4. O Decreto n.º 16 433, de 28 de Janeiro de 1929, dispõe no artigo n.º que «a organização de excursões de turistas no continente e ilhas adjacentes só é permitida às sociedades, empresas ou agências registadas no Tribunal do Comércio e que tenham alvará de licença, para tal fim passado pelo respectivo governo civil».
Pelo mesmo diploma não se consideram excursões os passeios de turistas conduzidos por guias-intérpretes, intérpretes ou guias, intramuros das povoações ou localidades (§ 1.º do artigo 1.º). E, segundo o artigo 6.º, aos guias-intérpretes que não estejam ao serviço das entidades a que se refere o artigo 1.º permite-se ainda a organização de excursões até ao máximo de cinco pessoas, desde que tenham licença passada pelo respectivo governo civil, a qual só lhes pode, ser concedida quando tenham apresentado fiador idóneo que se responsabilize pelos danos ou prejuízos que possam resultar das excursões assim organizadas.

5. Posteriormente, o Decreto n.º 28 643 veio dizer:

Artigo 1.º Não suo abrangidas pelo disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 16 433, de 28 de Janeiro de 1929, as excursões organizadas:

b) Pêlos proprietários de automóveis de aluguer para o transporte de passageiros, quando munidos de licença para transporte de excursionistas passada pela Direcção-Geral dos Serviços de- Viação e se trate de transporte em automóveis pesados;
c) Pelas empresas ferroviárias e de transportes fluviais.

Art. 3.º A organização de excursões no continente em transportes colectivos (ferroviários, fluviais e veículos automóveis) ... só é permitida às sociedades, empresas ou agências registadas no Tribunal do Comércio e que para tal fim tenham alvará de licença passado pelos respectivos governos civis, o qual só poderá ser concedido mediante - garantia bancária ou fiança de pessoa idónea, que caucionem quaisquer prejuízos ou danos que os excursionistas possam sofrer durante ou em resultado das excursões.

6. Finalmente, o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948) dispõe no artigo 51.º:

Os transportes de aluguer para passageiros em automóveis pesados apenas poderão ser explorados por concessionários de carreiras regulares com veículos a estas adstritos e por empresas organizadoras de excursões, sendo as respectivas licenças requeridas à Direcção-Geral dos Serviços de Viação.

Pelo artigo 3.º, § 1.º, n.º 2.º, alínea a), verifica-se que se consideram sempre como transportes de aluguer os transportes de excursionistas em automóveis que lhes sejam reservados, mesmo que explorados em regime de transporte colectivo.

No mesmo diploma, artigos 66.º a 71.º, regulamentam-se ainda os circuitos turísticos, entendendo-se por circuito turístico o transporte de excursionistas em automóveis, intra ou extramuros das localidades, realizado periódica e regularmente, segundo horário, itinerário e tarifas aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços de Viação (artigo 56.º).
Segundo o artigo 57.º, só podem explorar circuitos, turísticos as sociedades, empresas ou agências constituídas nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 16 433, acrescentando o artigo 58.º que os circuitos devem ser requeridos à Direcção-Geral acima referida. Pelo artigo 59.º o Secretariado Nacional da Informação será sempre ouvido sobre os itinerários.

7. Verifica-se, pois, que existem, pelo regime vigente, dois alvarás distintos: um para as agências de viagens, outro para a organização de excursões, o que não impede que ambos sejam concedidos à mesma- empresa, assim sucedendo frequentemente.
Por outro lado, as empresas proprietárias de automóveis pesados de aluguer de momento apenas as empresas concessionárias de carreiras regulares- não carecem de alvará para organizarem excursões, bastando-lhes, para o efeito, a licença de transporte de excursionistas passada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres. Ainda os guias-intérpretes que não estejam ao serviço de agências poderão organizar excursões até cinco pessoas, nos termos indicados

8. Embora o .artigo 51.º do Regulamento de Transportes em Automóveis permita que as empresas organizadoras de excursões tenham autocarros seus e o artigo 57.º pressuponha essa possibilidade, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres não tem, entretanto, concedido licença para automóveis a estas empresas, aguardando a revisão da legislação em vigor sobre agências de viagens e de excursões.
Inconveniente seria, efectivamente, sem regulamentação adequada, permitir às actuais agências de excursões a livre exploração do aluguer de autocarros. Há que destacar, no entanto, para efeitos de adequada apreciação da situação actual e da orientação seguida neste diploma, que daqui resultou, como consequência, serem, apenas as empresas concessionárias de carreiras regulares que podem presentemente organizar excursões com autocarros seus, a elas pertencendo, ainda, paradoxalmente, o exclusivo da exploração dos circuitos turísticos até hoje autorizados, visto só elas disporem de meios de transporte adequados para a sua realização.

9. Por portaria de 6 de Abril de 1953, publicada no Diário do Governo, 2.º série, de 10 do mesmo mês, foi, entretanto, constituída uma comissão encarregada de proceder ao estudo e revisão da legislação em vigor sobre agências- de viagens e de excursões, na qual se encontravam representados a Presidência do Conselho, através do Secretariado Nacional da Informação, os Ministérios do Interior -com representação autónoma da Junta da Emigração- e das Comunicações, o Grémio Nacional das Agências de Viagens e de Turismo e o Sindicato Nacional dos Guias-Intérpretes.
A diversidade e sobreposição dos interesses a atender na regulamentação desta matéria fez com que o relatório apresentado pela comissão não obtivesse unanimidade de pareceres.
Necessário se tornou, em consequência, rever atentamente as posições invocadas, quer no que representam em si mesmas, quer consideradas, através da evolução legislativa a que se fez referência, sem esquecer, por outro lado; os superiores interesses do turismo nacional, cujo desenvolvimento - é bom não esquecer - virá sempre a reverter em benefício de todos.
Chegou-se a uma solução que, dentro da exigência de pôr ordem nos assuntos do turismo e na impossi-

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bilidade de dar plena satisfação a todas ás reivindicações apresentadas, se afigura de justiça na medida em que, na exploração do turismo, proporciona a cada grupo de interesses a intervenção que mais se harmoniza com a sua natureza específica.

10. Conforme sele na portaria que nomeou a comissão, pretende-se delimitar o âmbito da actividade turística das agências de viagens, definir as competências
das diversas entidades interessadas e estabelecer as disposições indispensáveis para assegurar a idoneidade técnica, financeira e administrativa das agências e o sério exercício da sua actividade. Quer dizer: dentro deste vasto movimento de organização e desenvolvimento do turismo nacional, desejo-se que as agências de viagens sejam unidades capazes de colaborar eficazmente com as entidades oficiais.
Dentro dessa ordem de ideias, exige-se que as agências de viagens tenham capacidade financeira bastante para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes são inerentes; que prestem caução de 20.000$ a 200.000$, para garantia dos compromissos e responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade; que os seus proprietários, no coso de empresas singulares, ou os administradores ou gerentes, tratando-se de sociedades, sejam indivíduos de reconhecida idoneidade para o desempenho do cargo, e que as respectivas instalações obedeçam a requisitos mínimos, a fixar pela Presidência do Conselho.
Por outro lado, as agências, além de exercerem obrigatoriamente determinadas actividades, ficam submetidas à fiscalização e disciplina imposta pelo Secretariado Nacional da Informação, através dos serviços de turismo. Daí deriva que as comissões e taxas a cobrar dos clientes constarão de tabelas oficialmente aprovadas; que as agências terão livros de reclamações; que a realização de excursões previamente anunciadas será condicionada por autorização tendente a impor uma boa organização dessas excursões; que a realização dos circuitos turísticos obedecerá às condições que forem estabelecidas; que nos circuitos e excursões será obrigatória a utilização, na generalidade dos casos, de guias-intérpretes, etc. A fim de evitar na fixação de indemnizações de diminuto valor devidas pelas agências aos clientes estrangeiros delongas incomportáveis com a permanência destes em Portugal, estabelece-se que o seu montante será fixado pelo Secretariado Nacional da Informação, quando os lesados não prefiram recorrer aos tribunais ordinários. Idêntico princípio se encontra estabelecido no § único do artigo 5.º do Decreto n.º 16 433, embora sem limite no quantitativo. As infracções são punidas com multas pesadas -que podem ir até 20.000$- e por infracções repetidas e graves, susceptíveis de comprometer os interesses e o prestígio do turismo nacional, pode ser determinado o encerramento definitivo de qualquer agência. Ainda, em determinados casos, se prevê que o alvará seja definitivamente cassado.
Houve, além disso, a preocupação de evitar por meio de sanções severas que as agências de viagens, como frequentemente parece suceder, particularmente quanto às menos importantes, contrariem a orientação seguida pela Junta da Emigração, intrometendo-se em assuntos relativos aos emigrantes portugueses.

11. Se às agências de viagens se impõe um condicionamento estreito e fazem exigências severas, não pode, por outro lado, deixar de se lhes dar garantias correspondentes.
Nesse sentido, e porque o interesse do turismo também não admite solução diversa, reserva-se para as agências de viagens a exploração comercial do conjunto das actividades abrangidas pelo artigo 1.º deste diploma, delimitando-se dessa formo, o seu campo de acção. É esta, aliás, a orientação que se encontra estabelecida na legislação vigente, pois, segundo o artigo 6.º do Decreto n.º 36 942, o exercício da actividade prevista no artigo 1.º deste mesmo diploma -atrás transcrito- por quem não possua a respectiva licença é punido com multa de 1.000$ a 5.000$.
A protecção que assim se dispensa às suas actividades afigura-se indispensável para fortalecer a posição das agências de viagens, de modo a permitir que, em contrapartida, se lhes possam exigir a honestidade de processos e a contribuição que o desenvolvimento do turismo nacional requer.
Tal princípio, no entanto, não pode ser seguido em termos absolutos, havendo que salvaguardar -o que na legislação presente não se faz expressamente, mas tem de subentender-se- as actividades inerentes a outros ramos de comércio ou a determinadas profissões, como não pode deixar de ser e na prática efectivamente sucede.

A delimitação de alguns casos não será, todavia, isenta de dificuldades, pelo que se estabelece que as dúvidas serão resolvidas por portaria da Presidência do Conselho. Dessa maneira melhor do que em decreto-lei ou regulamento se poderão atender os particularismos de cada caso que se apresentar.

12. Para além do disposto no Decreto n.º 36 942, reserva-se agora também às agências de viagens a responsabilidade pela organização de excursões, retirando, portanto, essa faculdade aos guias-intérpretes e às empresas concessionárias da exploração de carreiras.
Na verdade, a situação vigente só é admissível dentro do regime de falta de regulamentação adequada em que se tem vivido, com as contradições que nele se verificam.
Promovendo-se agora a organização em bases sérias das agências de viagens, afigura-se fora de questão que a elas deve competir exclusivamente a responsabilidade pela organização comercial de excursões no País e ao estrangeiro, como melhor forma de obviar aos inconvenientes que se têm verificado e por se tratar, afinal, de actividade de turismo que, em primeira linha, não pode deixar de lhes pertencer.
Esta solução está, de resto, de harmonia com a própria natureza das coisas, pois as empresas de transporte colectivo por estrada têm um campo específico de actividade, aliás praticamente em regime de exclusivo, não sendo a sua especialidade o turismo. Por seu turno, os guias-intérpretes desenvolvem uma actividade que deve ser complementar, e não concorrente, das agências.
Podia admitir-se que, numa situação pouco definida - a regulamentação das agências de excursões e da actividade dos guias-intérpretes é muito anterior aos diplomas respeitantes às agências de viagens -, se facultasse às referidas entidades a organização de excursões. Entrando-se num regime de organização do turismo, a solução não pode, porém, deixar de ser outra.
Não se vai, no entanto, ao extremo de afastar completamente as empresas de camionagem da exploração das excursões, nem parece que fosse esse o melhor meio de salvaguardar os interesses do turismo nacional.
Assim, prevê-se, por um lado, a possibilidade da organização de excursões e circuitos turísticos pelas agências de viagens e empresas de transporte conjuntamente, o que é absolutamente desejável, e, por outro, que u concessão dos circuitos turísticos em exploração se mantenha enquanto os mesmos não forem concedidos a empresas de viagens. Neste último aspecto, vai-se mais longe, determinando-se que as empresas que explorem os circuitos presentemente autorizados terão preferência

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na sua concessão, desde que o requeiram conjuntamente com uma agência de viagens. Procurou-se por este meio corresponder ao esforço despendido por algumas empresas de camionagem, por vezes com sacrifício, na criação desses circuitos.
Salvaguardando-se os interesses do turismo, parece que também se dá razoável satisfação às empresas de camionagem, que, pela forma indicada, podem continuar a dar legítima colaboração ao turismo nacional, auferindo os lucros pertinentes, tanto mais que é bastante reduzido o número de autocarros que se propõe sejam, como regra, licenciados às agências de viagens.
No que respeita noa guias-intérpretes, se se fixa o princípio da sua intervenção através das agências de viagens, não se deixa de impor a estas, em contrapartida, a obrigação de fornecerem guias habilitados a todas as pessoas que o solicitem e o seu emprego obrigatório na maior parte das excursões ou circuitos.
Assegurada desta forma a utilização dos guias habilitados - que é indispensável para a valorização do nosso turismo -, devolve-se às agências a completa responsabilidade pelos serviços prestados e obtém-se assim maior garantia quanto à boa organização de excursões e passeios e mais efectivo controle dos preços cobrados.

13. Se às agências de viagens compete organizar excursões, afigura-se de todo razoável que, de harmonia, aliás, com o permitido pela legislação presentemente em vigor e com a prática seguida na maioria dos países europeus, possam ter, para esse efeito, os autocarros necessários. As exigências de seriedade, competência e solvabilidade em que assenta a reorganização destas agências faz, por outro lado, desaparecer as prevenções presentemente existentes quanto ao licenciamento de autocarros em seu favor.

14. Admitido que as agências podem ter autocarros próprios, surge o problema de saber se deve ou não ser-lhes concedida a faculdade, que a legislação presente também lhes dá, de alugar esses autocarros, quer a outras agências de viagens, quer a quaisquer outras entidades, para o fim exclusivo da realização de excursões.
A orientação seguida foi no sentido de permitir o aluguer, mas com as cautelas necessárias para que as agências de viagens se não transformem em empresas transportadoras. Com este objectivo, condiciona-se fortemente o número de autocarros que às agências de viagens podem ser licenciados; dispõe-se que será cassado o alvará das agências que deixarem de exercer regularmente as actividades que lhes são impostas, por forma a evitar que se sirvam de alvarás de agência de viagens como capa para o aluguer de autocarros, e limita-se o aluguer ao exclusivo fim da realização de excursões - ficando de lado, portanto, o aluguer para todos os demais fins -, estabelecendo-se o controle adequado com o sistema de guias, o que deixa, pois, às empresas de camionagem o exclusivo do aluguer para todos os efeitos que não sejam excursões.
Parece que desta forma dificilmente as agências de viagens poderão transformar-se em agências transportadoras. Não se vê, pois, razão para, alterando neste ponto a legislação vigente, se atribuir às empresas de camionagem o exclusivo do aluguer para a realização de excursões - actividade que não é inerente à exploração das carreiras -, embora se admita que se lhes deva conceder esse exclusivo para o aluguer para todos os demais efeitos, como seja a simples ida a arraiais, festas, encontros desportivos, etc.
Ocorre ainda lembrar que, devendo os autocarros para excursões obedecer a características especiais, não serão naturalmente os autocarros das carreiras normais os que virão a ser utilizados com essa finalidade. Quer dizer: muito presumivelmente as empresas de camionagem terão de adquirir autocarros especialmente adequados a esse efeito, desenvolvendo, neste aspecto, uma actividade que não se confunde, antes se diversifica do transporte colectivo de passageiros.
Deve ainda destacar-se que a regulamentação proposta põe novos encargos sobre as agências de viagens, exigindo-lhes para já um pesado esforço de reorganização. Ora, se atendermos ao reduzido número de autocarros que, como regra, se lhes permite ter e ao facto de as excursões se não realizarem durante todo o ano, o que pressupõe a imobilização, pelo menos parcial, dos autocarros durante o Inverno, injustificado se afigura não lhes conceder o legítimo lucro que deriva do aluguer dos seus poucos autocarros para efeitos de excursões. E a razoável prosperidade das agências de viagens não pode deixar de interessar ao turismo nacional.
Acresce que as empresas de camionagem ficam ainda em situação largamente vantajosa, pois o número de autocarros que lhes é permitido adquirir, mesmo para a organização de excursões, permanece ilimitado.

15. Prevê-se também que as agências de viagens poderão ter automóveis ligeiros para exclusiva utilização turística doa seus clientes, como acontece com outras entidades: hotéis e empresas de transportes aéreos, por. exemplo.

16. Manteve-se a destrinça actualmente existente entre circuitos turísticos e excursões, porquanto é de interesse nacional conservar e desenvolver a rede dos nossos circuitos, havendo que submetê-los, portanto, a um regime especial.
As demais excursões poderão realizar-se livremente, sob controle dos serviços de turismo no que respeita à sua boa organização.
Pelo que se refere às excursões para o estrangeiro em autocarro, seja qual for a entidade que as organize, procurou evitar-se que a sua deficiente organização prejudique lá fora o bom nome português, como algumas vezes tem sucedido, pelo que só poderão realizar-se quando os serviços de turismo aprovem a forma como foram organizadas.

17. Nesta altura compreende-se melhor que se tenha terminado com a distinção entre agências de viagens e agências de excursões.
Entendeu-se, em primeiro lugar, que não há razões fortes que justifiquem a especialização da oferta nestes moldes, particularmente quando a procura não é muito intensa, sendo certo que hoje em dia numerosas agências possuem os dois alvarás.
Por outro lado, o facto de a organização de excursões implicar a criação de uma agência de viagens é freio poderoso susceptível de evitar o aparecimento de agências com o fim predominante da exploração do simples transporte.
Finalmente, a organização de excursões com transportes próprios dá às agências possibilidades que justificam que a todas se exija uma ampla contribuição em favor do turismo nacional, mesmo quando daí lhes advenham encargos que, em si, não sejam remuneradores.

18. Quanto às multas, pretende-se que o seu montante seja variável. Havendo grande diferença entre o poder económico das diversas agências - particularmente entre as duas classes admitidas-, afigura-se mais justo e eficaz deixar a fixação do montante aos serviços de turismo, dentro de limites razoáveis a esta

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belecer em regulamento, com possibilidade sempre aberta da sua discussão judicial.

19. Prestou-se particular atenção ao período de transição do regime actual para o regime proposto.
Gomo as agências terão, em muitos casos, de obter novas instalações ou remodelar as existentes, cumprindo-lhes sempre prestar caução, que pode ir até 200.000$, estabelece-se um longo prazo para a reorganização - dois anos.
No prazo de um ano as agências actualmente existentes terão de requerer licença e nos doze meses seguintes deverão prestar caução e remodelar as suas instalações de harmonia com os requisitos mínimos a fixar pela Presidência do Conselho. Estes prazos não são demasiado longos, atendendo a que algumas empresas não estarão, porventura, em condições de se organizarem, desde logo, nos termos impostos. Isto não impede, como é óbvio, que se reorganizem em menos tempo aquelas que possam e queiram faze-lo.

20. Dispondo o artigo 1.º do decreto que se consideram agências de viagens as empresas nacionais, e havendo sucursais de empresas estrangeiras com alvará de agências de viagens, entendeu-se de justiça ressalvar estes casos, para permitir que a tais agências pudesse ser passado o novo alvará de agência de viagens.
De igual forma, e por idênticas razões, houve que ressalvar os casos de proprietários e gerentes de nacionalidade estrangeira.

21. Durante o período previsto para a reorganização dispõe-se que não serão concedidos novos alvarás, excepto em localidades em que não haja presentemente agências de viagens ou de excursões ou onde a falta de novas agências se faça sentir de forma premente.

Havendo localidades onde o número de agências é já elevado - é o caso de Lisboa -, afigura-se conveniente mante-lo estacionário de momento, até se podei ver qual a capacidade efectiva da oferta das agências reorganizadas. Pretendeu-se, por outro lado, evitar que nessas localidades outras empresas com actividades especificai venham desde já invadir este sector da actividade económica, até agora desprotegido e que não se afigura gozar de grande prosperidade, precisamente quando às agências existentes se vai impor a sua reorganização.
Orientação diversa significaria, muito presumivelmente, o encerramento de numerosas agências de viagens e de excursões, em proveito o em virtude da imediata concorrência de empresas economicamente mais poderosas já estabelecidas em outros ramos de actividade.
Por estas razões se dispõe que nó período de reorganização se não concedam novos alvarás. Passado esse tempo, nada impede que novos competidores apareçam, a menos que a oferta, em certas localidades, seja de molde a levar à utilização da faculdade prevista no § 1.º do artigo 22.º

22. Para assegurar melhor a sua posição, estabelece-se ainda que as agências de viagens terão sempre instalações independentes, nas quais não poderá ser exercido qualquer outro ramo de actividade. Por esta forma marca-se, por outro lado, uma diferenciação de actividades que se afigura de toda a vantagem para o turismo nacional.

23. Finalmente, não se vê interesse na proliferação das agências da classe B, regime de transição entre as antigas agências de passagens e passaportes e aquilo que se pretende que sejam hoje em dia as agências de viagens.
Assim, permite-se que as actuais agências se mantenham, mas determina-se que apenas às agências já existentes poderão, de futuro, sei concedidos alvarás da classe B.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Agências de viagens Da actividade das agendas de viagens

ABTIGO 1.º

Consideram-se agências de viagens as empresas nacionais, singulares ou colectivas, que exerçam as seguintes actividades:

1. Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos;
2. Aquisição ou venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reserva de lugares, expedição e transferência de bagagens que se relacionem com esses bilhetes;
3. Realização, por conta do cliente, em companhias autorizadas, de seguros contra riscos de viagens, quer pessoais, quer pertinentes às respectivas bagagens;
4. Reserva de quartos em hotéis e estabelecimentos similares;
5. Recepção de turistas e sua assistência durante a viagem ou permanência no País, incluindo a venda de senhas, para refeições e a aquisição de bilhetes ou reserva de lugares para espectáculos;
6. Representação de agências similares estrangeiras;
7. Organização de cruzeiros e de viagens e excursões individuais ou colectivas, no País ou no estrangeiro, com ou sem inclusão de serviços acessórios, por sua iniciativa ou de outrem, utilizando meios de transporte próprios ou alheios.
§ único. As actividades a que este artigo se refere serão exercidas sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

ABTIGO 2.º

A exploração comercial das actividades abrangidas pelo artigo anterior fica reservada às agências de viagens, sem prejuízo:
1. Quanto aos n.os l a 5, das actividades inerentes a quaisquer empresas ou profissões, pela forma que, em caso de dúvida, for definida em portaria da Presidência do Conselho;
2. Quanto ao n.º 7, da organização de passeios pelas empresas de transportes fluviais, utilizando os meios de transporte que lhes são próprios.
§ único. O disposto neste artigo não impede a organizações de excursões por ngênc.ias de viagens e empresas de transporte conjuntamente.

ABTIGO 8.º

Não depende da intervenção das agências de viagens a organização de excursões, dentro do País ou para o estrangeiro, sem intuito lucrativo:
1. De grupos familiares, escolares, associativos, artísticos, científicos ou culturais nos quais apenas tomem parte os componentes desses grupos;
2. De grupos constituídos por indivíduos da mesma localidade que dividam entre si os encargos da excursão ;
3. De outros grupos munidos de autorização especial dos serviços de turismo.

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ARTIGO 4.º

Em conformidade com o estabelecido nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 36 558, de 28 de Outubro de 1947, não é permitido às agências de viagens, nem ao pessoal ao seu serviço, o engajamento de emigrantes, nem a intervenção, sob qualquer pretexto, em tudo quanto se refira à obtenção de passaportes para emigrantes ou dos documentos necessários à organização dos seus processos e à marcação e aquisição das respectivas passagens, sendo-lhes igualmente vedada a publicidade de quaisquer folhetos, cartazes e anúncios ou a utilização de qualquer outra forma de publicidade incitando à emigração ou levando ao recrutamento de mão-de-obra para serviço no estrangeiro.
§ 1.º O disposto neste antigo não se aplica aos portugueses que visitem Portugal em excursões ou peregrinações colectivas consignadas aos ouidados de agências de viagens portuguesas.
§ 2.º Os autos levantados pelo pessoal dos serviços da Junta da Emigração relativamente às infracções ao disposto neste artigo serão transmitidos aos serviços de turismo e, na falta de pagamento voluntário da mulita que for fixada, fazem fé em juízo até prova em contrário e valiam por corpo de delito.

ARTIGO 5.º

As agências de viagens serão da classe A ou B, consoante exerçam a generalidade das actividades referidas no artigo 1.º ou apenas aã indicadas nos n.º l e 2.
§ único. As agências, da classe A exercerão obrigatoriamente aã actividades abrangidas pelos n.os l a 5 do mesmo artigo, cumprindo-lhes ainda dar inteira satisfação ao disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 6.º

A todas as agências de viagens da classe A cumpre promover a propaganda turística de Portugal, devendo estar sempre habilitadas a fornecer indicações precisas sobre:

. Meios de transporte e condições de hospedagem no País;
2. Formalidades pertinentes à entrada, saída e permanência de turistas em Portugal;
3. Circuitos turísticos e excursões colectivas previamente anunciadas a realizar no País, com ponto de partida no local onde a agência se encontra situada, quer sejam ou não da sua organização.
§ único. As agências de viagens não podem recusar-se a expor e distribuir o material de propaganda que lhes seja enviado pelos serviços de turismo, nem a comprar bilhetes ou a marcar lugares para os circuitos turísticos e as excursões previamente anunciados organizados por outras empresas.

ARTIGO 7.º

As agências de viagens terão sempre instalações independentes, mas quais não poderá ser exercido qualquer outro ramo de actividade, com a excepção prevista no parágrafo deste artigo.
§ único. Nas agências de viagens da classe A poderá haver uma secção de câmbios, de conta de cambista habilitado.

ARTIGO 8.º

Nas delegações da alfândega e nos recantos destinados aos passageiros é permitida a entrada aos directores e empregados das agências de viagens da classe A, quando em exclusivo serviço de acompanhamento ou de espera de pessoas que se encontrem ou venham ao cuidado idas agências onde trabalham, ficando-lhe proibida a intromissão, por qualquer forma, ião serviço alfandegário.

ARTIGO 9.º

E facultado às agências de viagens solicitar às repartições públicas, quer civis, quer militares, em nome dos seus clientes que não sejam emigrantes, a documentação pertinente as actividades enumeradas no artigo 1.º

ARTIGO 10.º

A realização de circuitos turísticos fica dependente de licença a conceder pelos serviços de turismo, depois de ouvido o Conselho Nacional de Turismo sobre o itinerário.
§ 1.º Entende-se por circuito turístico o transporte de excursionistas em autocarros, intra ou extramuros das localidades, realizado periódica e regularmente, segundo horários, itinerários e tarifas aprovados pelos serviços de turismo.
§ 2.º Os circuitos turísticos terão o ponto de partida e de chegada coincidentes e só poderão ser autorizados em relação a agencias de viagens que disponham ou se proponham adquirir os meios de transporte indispensáveis à sua realização ou se associem a empresas de transporte, aios termos do § único do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto ao § único do artigo 38.º

ARTIGO 11.º

As excursões colectivas organizadas pelas agências de viagens, dentro ou fora do País, mediante prévio anúncio e abrangendo mãos de seis pessoas, só poderão anunciar-se e realizar-se depois de aprovados pelos serviços de turismo os respectivos planos e preços.

ARTIGO 12.º

Quaisquer excursões ao estrangeiro realizadas em autocarro ficam sujeitas ao disposto no artigo anterior, quer sejam organizadas por agências de viagens, quer por outras entidades, ao abrigo do disposto no artigo 3.º
§ único. A Polícia Internacional e de Defesa do Estado exigirá sempre, nos postos da fronteira, a apresentação da respectiva autorização.

ARTIGO 18.º

As agências de viagens, quando organizarem excursões no País em autocarro, fora dos casos a que o artigo 11.º se refere, ou quando alugarem autocarros para a organização de excursões no País, nos termos do artigo 3.º, deverão preencher, em triplicado, o impresso do modelo anexo ao presente diploma, enviando § único. Da mesma forma procederão as empresas de camionagem quando alugarem autocarros seus a entidades que não sejam agências de viagens.

ABTIGO 14.º

Serão acompanhadas por guias-intérpretes, um por grupo de trinta pessoas ou fracção, se o transporte for em automóvel ligeiro, ou um por coda autocarro ou carruagem de caminho de ferro, se o transporte se fizer por estes meios, as excursões organizadas no País pelas agenciais de viagens nos termos do artigo 11.º e os circuitos turísticos, excepto nos casos em que os serviços

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de turismo determinem o contrário na autorização ou licença, indicando a razão da dispensa.
§ 1.º Nas excursões colectivas estrangeiras que vierem consignadas a uma agência de viagens nacional é igualmente obrigatória a utilização de guias-intérpretes relativamente às localidades onde estes existem, desde que os excursionistas visitem a localidade, seus museus, monumentos ou belezas naturais.
§ 2.º Os guias-intérpretes estrangeiros que acompanhem excursões do seu país não podem, em circunstância alguma, exercer a profissão em Portugal.

ARTIGO 15.º

As agências de viagens da classe A são obrigadas a fornecer guias-intérpretes os pessoas que o solicitem.

ARTIGO 16.º

As agências de viagens não poderão utilizar como guias-intérpretes indivíduos que não estejam autorizados a exercer a profissão nos termos das leis e regulamentos em vigor, cumprindo-lhes notificar o Sindicato Nacional dos Guias-Intérpretes de Portugal da necessidade do guia com antecedência nunca inferior a vinte e quatro horas, com excepção dos casos devidamente comprovados em que tal antecedência não possa ser respeitada.
§ 1.º Nas hipóteses previstas na parte final do corpo deste artigo, e sempre que a requisição do guia for feita pelo cliente ao balcão da agência, o Sindicato deve fornecer o guia no prazo de uma hora, a contar do recebimento do pedido.
§ 2.º Sempre que o Sindicato não tenha guias disponíveis nos prazos indicados, cessa a responsabilidade imposta pelos artigos 14.º e 15.º, podendo as agências fazer acompanhar as excursões e turistas por empregado seu, notificando do facto os serviços de turismo, com indicação dos serviços assim prestados.
§ 3.º As excursões colectivas organizadas pelas agências para as quais seja exigido guia-intérprete, nos termos do disposto no corpo do artigo 14.º, não poderão realizar-se sem serem acompanhadas por qualquer das formas previstas neste diploma.
§ 4.º Os guias-intérpretes que forem proprietários, administradores ou gerentes de agências de viagens não poderão exercer aquela profissão, salvo quando a agência tiver a sua sede em localidade onde não existam outros guias-intérpretes, e enquanto essa ausência se verificar, ou nos casos previstos no § 2.º

ARTIGO 17.º

As agências de viagens que se dediquem à organização de excursões poderão possuir automóveis ligeiros para exclusiva utilização dos seus clientes.

ARTIGO 18.º

Têm direito ao licenciamento até seis autocarros as agências de viagens que se proponham realizar anualmente excursões colectivas, nos termos do artigo 11.º, utilizando esse meio de transporte num percurso total não inferior a 1000 km por cada autocarro cujo licenciamento requeiram.
1.º O licenciamento de maior número de autocarros depende da capacidade que as agências revelarem na organização das suas excursões e do incremento que a esta actividade for dado pelas empresas.
§ 2.º Para além dos limites indicados, serão ainda licenciados os autocarros indispensáveis à realização dos circuitos turísticos que a essas empresas tenham sido concedidos.

ARTIGO 19.º
Serão retiradas:

1. As licenças a que se refere o corpo do artigo anterior em relação aos autocarros que nos últimos dois anos não tiverem realizado, em média, a quilometragem importa; as licenças serão retiradas logo ao fim do primeiro ano se a quilometragem percorrida nesse ano não atingir 75 por cento do total obrigatório;
2. As licenças a que se refere o § 1.º daquele artigo quando as agências não satisfizerem às condições que com o licenciamento lhes forem impostas;
3. As licenças dos autocarros indispensáveis à realização de circuitos turísticos quando a concessão dos circuitos terminar.
§ único. Em circunstâncias excepcionais, o licenciamento dos autocarros a que os n.os l e 2 se referem poderá ser mantido em despacho fundamentado da Presidência do Conselho.

ARTIGO 20.º

O licenciamento de autocarros de turismo abrangerá, sujeito aos encargos inerentes, a possibilidade do aluguer para a realização de excursões por outras agências ou entidades, desde que as agências proprietárias assim o solicitem.
§ único. O disposto neste artigo não envolve a faculdade de aluguer dos autocarros para, transportes que não revistam a natureza de excursões.

Do alvará

ARTIGO 21.º

O exercício da actividade das agências de viagens, suas sucursais, agências, filiais ou delegações depende de licença a conceder por despacho da Presidência do Conselho e que constará de alvará expedido pelos serviços de turismo.

ARTIGO 22.º

A licença só poderá ser concedida às empresas nacionais, singulares ou colectivas, que reunam as condições seguintes:
1. Disporem de capacidade financeira bastante para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes são inerentes;
2. Serem os respectivos proprietários, no caso de empresas singulares, ou os administradores ou gerentes, tratando-se de sociedades, indivíduos de nacionalidade portuguesa com, pelo menos, 25 anos de idade, aos quais seja reconhecida idoneidade para o desempenho do cargo.
§ 1.º Nas localidades em que existam agências de viagens em número manifestamente superior ao requerido pelas necessidades do turismo pode a Presidência do Conselho, ouvido o Grémio Nacional das Agências de Viagens, fixar, por portaria e em relação a cada localidade, um prazo durante 'o qual não serão concedidas novas licenças.
§ 2.º Na portaria indicar-se-ão os elementos de facto em que se firma a resolução tomada.
§ 3.º A faculdade a que § 1.º se refere será utilizada por forma a não permitir um exclusivo anormalmente lucrativo das empresas existentes.

ARTIGI 23.º
Para concessão do alvará devem as empresas prestar caução, destinado a garantir os compromissos e responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade,
E montar as suas instalações com obediência aos requisitos mínimos a fixar em portaria da Presidência do Conselho.

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§ único. O montante da caução será fixado no despacho de concessão da licença, entre 20.000$ e 200.000$, de harmonia com a classe da agência, lugar da sede e importância das instalações.

ARTIGO 24.º

Serão cassados, mediante despacho da Presidência do Conselho, os alvarás das empresas:
1. Que deixarem de exercer regularmente as actividades que lhes são impostas;
2. Que, não tendo as respectivas instalações em condições adequadas ao exercício condigno da respectiva actividade, não fizerem as obras necessárias, depois de para tal notificadas pelos serviços de turismo;
3. Que não reintegrarem as cauções no prazo que for fixado em regulamento;
4. Cujos proprietários, no caso de empresas singulares, deixarem de sei' considerados pessoas idóneas ou tiverem sido objecto de condenação definitiva por crime que implique a demissão para os funcionários públicos;
5. Cujos administradores ou gerentes, em circunstâncias idênticas às referidas na alínea anterior, não tenham sido afastados no prazo de quarenta e oito horas;
6. Soa casos previstos no artigo 32.º
§ 1.º Será sempre declarada a falta de idoneidade dos proprietários ou administradores e gerentes, conforme os casos, das agências que pela segunda vez reincidirem na infracção ao disposto no artigo 4.º
§ 2.º Na hipótese prevista no n.º 4 deste artigo não será cassado o alvará se o proprietário entregar a gerência efectiva da agência a pessoa idónea, no prazo de oito dias.

Da fiscalização e disciplina

ARTIGO 25.º

A fiscalização e disciplina das agências de viagens compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos serviços de turismo.

ARTIGO 26.º

As comissões e taxas a cobrar dos clientes pelas agências . de viagens constarão de tabelas aprovadas- pelo chefe dos serviços de turismo, sob parecer do Conselho Nacional de Turismo, as quais devem estar patentes ao público em lugar bem visível.

ARTIGO 27.º

As agências de viagens terão, obrigatoriamente, livros onde os clientes possam fazer apreciação dos respectivos serviços, com termos de abertura e encerramento assinados pelo chefe dos serviços de turismo, devendo todas as folhas ser rubricadas por meio de chancela.
§ único. Das reclamações aí lançadas serão transmitidas cópias pelas agências, no prazo de quarenta e oito horas, aos serviços de turismo.

ARTIGO 28.º

As agências de viagens devem enviar aos serviços de turismo, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, indicação do movimento de turistas nacionais e estrangeiros que por seu intermédio tenham no ano transacto visitado, respectivamente, o estrangeiro- e Portugal.
§ 1.º Os turistas estrangeiros serão discriminados por nacionalidades.
§ 2.º Os elementos a que este artigo se refere terão carácter rigorosamente confidencial, podendo apenas ser utilizados para efeitos de estatísticas gerais e da organização do turismo em Portugal.
§ 3:º Nb caso de falsas declarações' aplicar-se-á o disposto no artigo 242.º do Código Penal.

ARTIGO 29.º

Não havendo acordo sobre as indemnizações devidas pelas agências aos seus clientes pelos prejuízos ou danos causados no exercício da referida actividade, será o seu montante fixado pelo Secretariado Nacional da Informação, ouvidas as partes interessadas, quando não for avaliado em quantia superior a 5.000$ e os lesados não prefiram recorrer aos tribunais ordinários, tendo a decisão final força executória.

ARTIGO 80.º

Poderá ser punido com multa o empregado das agências de viagens que proceder incorrectamente para com os clientes das respectivas empresas ou os prejudicar nos seus interesses.

Das infracções

ARTIGO 31.º

As infracções ao disposto neste decreto e respectivo regulamento serão punidas com multa até 20.000$, cujo produto reverterá para o Fundo de Turismo.
§ 1.º A aplicação das multas cabe aos serviços de turismo, tendo em atenção a importância da» agências, avaliada em função da contribuição industrial colectada, e a gravidade da infracção.
§ 2.º Na apreciação das infracções e fixação das multas os serviços deverão sempre ouvir a empresa arguida.
§ 3.º Na falta de pagamento voluntário será o processo enviado aos tribunais judiciais, paira julgamento.

ARTIGO 32.º

Por infracções repetidas- e graves, susceptíveis de comprometer os interesses e o prestígio do turismo nacional, pode, por despacho da Presidência do Conselho, sob proposta dos serviços de turismo, determinar-se o encerramento da agência, sendo cassado o alvará.

Das laxas

ARTIGO 33.º

No regulamento do presente decreto-lei fixar-se-ão as taxas devidas pela concessão das licenças e autorizações e pela realização de quaisquer vistorias.

Disposições transitórios

ARTIGO 34.º

As agências de viagens e de excursões actualmente existentes só poderão manter-se em actividade desde que se organizem nos termos do presente diploma e do regulamento que vier a ser publicado.
§ 1.º As sucursais de sociedades estrangeiras presentemente licenciadas como agências de viagens ou de excursões poderão continuar a exercer a sua actividade, desde que, quanto a tudo o mais, se conformem com o disposto no presente diploma e seu regulamento.
§ 2.º Aos proprietários, gerentes e administradores das actuais agências, quando de nacionalidade estrangeira será permitido manterem a sua situação nas agências reorganizadas, desde que tenham dado provas da sua idoneidade para o desempenho do cargo.
§ 3.º Poderá ser recusada a licença paxá a reorganização das agências da classe B situadas em regiões de forte movimento emigratório, desde que haja fundados

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motivos par crer que tais agências não têm viabilidade económica dentro do exercício da sua legítima actividade.

ARTIGO 35.º

Consideram-se caducos os alvarás das agências de viagens e de excursões que no prazo de doze meses, a contar da publicação do regulamento deste decreto-lei, não requererem a licença a que se refere o artigo 21.º, ou que no prazo de vinte e quatro meses, a contar da mesma data, não estiverem em condições de lhes ser passado o alvará.

ARTIGO 36.º

Durante o período previsto para a, reorganização das agências existentes não serão concedidos novos alvarás, excepto em localidades onde não haja presentemente agências de viagens ou de excursões ou onde a falta de sovas agências se faça sentir de forma premente.

ARTIGO 37.º

As licenças de excursões concedidas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 28 643, de 11 de Maio de 1938, consideram-se caducos cento e oitenta dias a partir da data ida publicação do presente diploma.

ARTIGO 38.º

As licenças respeitante à exploração de circuitos turísticos concedidas de harmonia com o disposto no Regulamento dos Transportes em Automóveis manter-se-ão em vigor enquanto os respectivos circuitos não forem concedidos a uma agência de viagens.
§ único. As empresas que presentemente exploram esses circuitos terão preferência na sua concessão, desde que o requeiram, conjuntamente com uma agência de viagens, no prazo de doze meses, a coutar da data deste decreto.

ARTIGO 39.º

O Ministério das Comunicações, em portaria a publicar nos sessenta dias seguintes à data do presente diploma, fixará aã formalidades de Licenciamento dos autocarros de turismo e, ouvida a Presidência do Conselho, as suas características.

ARTIGO 40.º

O disposto nos artigos 17.º e 18.º só se aplica às agências licenciadas noa termos deste decreto-lei.

Disposição revogatória

ARTIGO 41.º

Ficam (revogados os Decretos n.º 16 433, de 28 de Janeiro de 1929, 28 643, de 11 de (Maio de 1938, e 36 942, de 28 de Junho de 1948, e os artigos 56.º a 71.º do Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento dos Transportes em Automóveis).

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1116 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 109

MODELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º

(Parte externa)

GUIA DE EXCURSÃO

[Ver tabela na imagem]

IMPRESA NACIONAL DE LISBOA

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