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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 111 VI LEGISLATURA 1957 26 DE MARÇO

PARECER N.º 49/VI

Proposta de lei n.º 46

Regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 46, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça, Obras públicas e comunicações e Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, António da Cruz Vieira e Brito, António Trigo de Morais, José Carlos Casqueiro Belo de Morais, José Penalva Franco Frazão e Luís Quartim Graça, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Introdução

) Proposta de lei n.º 46

1. Em execução do disposto no artigo 103.º da Constituição, foi consultada a Câmara Corporativa sobre a proposta de lei n.º 46, do novo regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola. Pretende-se substituir o regime vigente da lei de irrigação, defesa contra as cheias e enxugo das terras por outro que seja mais ajustado às realidades e às necessidades, designadamente no respeitante à administração das obras e à cobrança das taxas para reembolso ao Estado das despesas por este feitas com as expropriações e indemnizações, estudos, projectos e execução das obras.

O regime jurídico vigente foi criado e regulamentado pela legislação seguinte:

Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937; Decretos regulamentares n.ºs 28 652 e 28 653, de 16 de Maio de 1938;
Decreto-Lei n.º 28290, de 21 de Dezembro de 1937;
Lei n.º 2028, de 4 de Março de 1948; Decreto regulamentar n.º 37 434, de 1 de Junho de 1949.

2. Não traz a proposta qualquer relatório justificativo. Mas o despacho de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, transcrito no relatório da comissão para estudar o regime jurídico das obras de rega, que a acompanhou, dá a justificação completa. Tal despacho, transcrito, diz:

Só para as obras consideradas 1 o Tesouro podia receber em 1953 mais de 6000 contos e de 1954 a 1958, 9700 contos por ano. Vários milhares vão já perdidos por não se terem realizado as condições de que dependem as cobranças e por não se terem promovido estas. Várias consequências muito sérias resultam do actual estado de coisas: uma, o prejuízo material do Tesouro, que a certa altura não pode continuar a considerar as obras de hi-

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1 Áreas entregues às associações de regentes e beneficiários até 1949.

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dráulica agrícola como reprodutivas; outra, a injustiça que representa para os não beneficiados, que são a grande massa dos Portugueses, gastarem-se verbos muito avultadas em proveito duma minoria privilegiada; a terceira, e mais grave de todos, habituarem-se os regantes à gratuitidade do serviço de água e tornar-se cada vez mais difícil, em foce do estado de espírito que naturalmente neles se cria, levar esses beneficiários da água de rega a considerarem-se devedores das taxas legais. Acresce que a valorização das terras pode, em caso de transmissão destas nos circunstâncias aludidas, representar um locupletamemto indevido do primeiro proprietário beneficiado 1. Não vale a pena desenvolver ou insistir no assunto, tão injustificadas e prejudiciais são as consequências resultantes do actual estado de coisas. Elas parecem provir de não ser bem ajustado às realidades e às necessidades o regime vigente, e nada custa a admitir que este tenha de ser revisto. Em tal hipótese, urge fazer a revisão do regime jurídico das obras de rega, designadamente no respeitante à administração das mesmas e à cobrança das taxas.

2) Posição do plano das obras do fomento hidroagrícola

3. Parece à Câmara Corporativa que seja útil e de interesse lembrar alguns passos da caminhada das obras de fomento hidroagrícola na metrópole, porque o conhecimento da matéria poderá ajudar a esclarecer na procura da solução para tão instante e relevante assunto como é o da proposta.
Com o advento do Estado Novo saiu a irrigação do domínio das coisas desejáveis para o campo das realidades, mercê das possibilidades financeiros criadas à Nação. A irrigação, problema mais económico-social do que de obras de engenharia hidráulica, empreendimento de economia de desenvolvimento lento e de resultados o longo prazo, está quase sempre fora do alcance da capacidade realizadora do particular e do tempo da vido de um homem. Daqui o competir ao Estado - nos poises onde a agricultura de produção de alimentos está condicionada por uma meteorologia desconcertante, com chuva insuficiente ou aguo em excesso, mantendo o agricultor em constante jogo de azar - a função de fazer a rega das terras, o seu enxugo e a defesa contra as cheias, porque só ele tem a capacidade de poder aceitar a remuneração ou reembolso de investimentos vultosos em longo período. As receitas não imediatas por ele recebidas traduzem-se sempre no acréscimo da riqueza pública, pelo aumento da valorização da propriedade e da produção, no movimentação e desenvolvimento do comércio e do volume das transacções, no '
aumento da riqueza tributável e das contribuições, na intensidade e distribuição do trabalho ao longo do ano, numa proporção de fieis a dez vezes superior à do sequeiro, na criação de novas indústrias com base na agricultura e, por último, até na criação de escola de técnicos para o ultramar.
Em todas as obras de fomento, desde o seu lançamento até à sua entrada em plena exploração, o multiplicador económico dos rendimentos da Nação tem curva ascensional, marcada logo de início nos salários, nos transportes e no comércio. Depois de concluídas - se são obras de rega - há nítido aumento na criação da riqueza, noa consumos e na melhor distribuição. Diz a experiência que tal multiplicador possa tomar, na região beneficiada, o valor de cerca de 2 no período da execução das obras, e só pelo efeito operado fora do sector agrícola, e subir a cerca de 4 no pleno desenvolvimento da exploração.

4. Assim surgiu, em 1930, o primeiro programa de acção, com o investimento de 100 000 contos para a hidráulica agrícola e a criação do organismo coordenador, orientador, dirigente e de estudo do problema hidroagrícola: a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola.
Para satisfazer a acção a desenvolver com a reconstituição económica (Lei n.º 1914, de Maio de 1935), e investimento igual a 6,5 milhões de contos, no qual a hidráulica agrícola, irrigação e povoamento interior ocuparam lugar de especial relevo, à Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola foi dada a reorganização de 1935, com a qual o Governo confirmou «... chamar a si, como lhe cumpre, adentro da missão redentora que se impôs, o primeiro lugar na resolução de tão fundamental problema e assegurar os meios materiais e técnicos necessários ao organismo que tem de realizar a obra de necessidade iniludível e inadiável da transformação agrícola e económica de que tanto carece Portugal».
Para o fim em vista a Hidráulica Agrícola apresentou um plano de obras em 1937, o qual foi submetido à Câmara Corporativa, que sobre ele emitiu o parecer aprovativo de 28 de Abril de 1938, em que o saudoso e grande Mestre de engenheiros Vicente Ferreira escreveu a menção honrosa de tal plano dever ser considerado como «um dos mais importantes e bem orientados planos de obras de fomento elaborados nos últimos cinquenta anos».

5. De vinte obras, a seguir indicadas, abrangendo a área de 106 000 ha, se ocupou o plano da Hidráulica Agrícola, para as quais então se previa o investimento de 1 118 381 contos:

Hectares

1. Paul de Magos .......... 700
2. Paul da Cela ........... 441
3. Campos de Loures ......... 700
4. Campos de Burguês ........ 181
5. Vale do Sá do (curso inferior) ...5 304
6. Vale do Sado (curso inferior)
2.ª parte :............ 3 085
7. Campos de Alvega ......... 438
8. Campina da Idanha, 1.ª parte .... 1 250
9. Veiga de Chaves ......... 1 070
10. Campinas de Silves, Portimão
e Lagoa......... 1 900
11. Campos do Mondego ........ 18 000
12. Vale de Campilhas ......... 1 840
13. Campina de Faro ......... 750
14. Vale do Sorraia .......... 39 000
15. Vale da Vilariça ......... 700
16. Campos do Ribatejo ........ 12 700
17. Campos de Tavira ......... 3 000
18. Vale do Sado (curso inferior),
3.ª parte ............ 6 291
19. Vale do Sado (curso superior) .. 3 160
20. Campina da Idanha, 2.ª parte ... 5 490

6. Deste conjunto de obras, as n.ºs 1 a 9 já tinham projecto definitivo e já estava adjudicada a construção das obras n.ºs 1 a 8 quando foi emitido o parecer da Câmara Corporativa. A grande guerra apanhou em cheio a execução das obras deste plano. Mercê, porém, de um entusiasmo que sempre esteve presente para a oferta total à tarefa comandada pelo dever, os obras progrediram, embora afectadas no seu custo; e quando se fez, em Novembro de 1949, a integração da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola na Di-

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1 São conhecidos casos em que assim se verificou.

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recção-Geral dos Serviços Hidráulicos - sob a justificação de poder ser dado ao conjunto dos serviços de obras hidráulicas uma mais perfeita unidade de actuação, ocupando o presidente da Junta o lugar de director-geral -, nove obras do plano (1 a 9) estavam concluídas e haviam entrado em exploração, mais três (10, 12 e 20) estavam em execução, as n.ºs 11, 14 e 15 tinham os projectos prontos e as cinco restantes tinham os estudos em curso.
Quanto às obra» concluídas até 1949, o quadro I dá a rectificação das áreas em relação ao plano e as datas das entradas em exploração:

QUADRO I

(Ver quadro na imagem)

Este quadro I completa-se, com o quadro II para o período que vai até 1956.

(Ver quadro na imagem)

7. No quadro m está o conjunto com o custo das obras e as datas em que foi possível dispor do cadastro e da existência de associações de regantes, dou elementos de base para a justa determinação da mais-valia em que se apoia o estabelecimento de taxas de rega e beneficiação e a sua cobrança, conforme a Lei n.º 1949: cadastro, para fixar, depois de reclamado, entre outros elementos, «o rendimento bruto e liquido, em géneros e dinheiro, antes e depois da beneficiação, e tendo em conta os encargos dela resultantes»; associações, a constituir «depois de aprovadas e autorizadas as obras de fomento hidroagrícola», para fundamentalmente promoverem a declaração oportuna da passagem ao regime de regadio das terras irrigadas de 3.º classe (Q que até hoje não ocorreu em um só hectare) e para terem logo no início do regadio a maior soma de elementos reais dos registo» das produções anuais, indispensáveis ao estabelecimento, fixação definitiva e cobrança das taxas.

QUADRO III

(Ver quadro na imagem)

8. Q quadro III indica ainda que no conjunto das onze obras (beneficiando 23 002 ha e custando ao Estado 564 070 contos) a posição respectiva, quanto à entrada em exploração, à organização do cadastro e ao recebimento da obra pela associação competente, é a seguinte:

Obra n.º 1 - Magos: entrou em exploração em 1938, teve o seu cadastro em 1939 e a associação seis anos depois de ter entrado em exploração.
Obra n.º 7 - Alvega: entrou em exploração em 1939, teve o seu cadastro no mesmo ano e a associação três anos depois.
Obras n.ºs 2, 3 e 4 - Cela, Loures é Burgães: entraram em exploração em 1940 e tiveram os seus cadastros no mesmo ano e associações de três a sete anos depois.
Obras n.ºs 5, 6, 20 e 9 - Vale do Sado, Idanha e de Chaves: entraram em exploração em 1949. Chaves teve o seu cadastro em 1950 a associação em 1949, Idanha recebeu associação em 1949, data em que ali começou a exploração, mas ainda não tem cadastro, e vale do Sado só teve associação, efectiva quatro anos depois do início da exploração e não tem cadastro.
Obra n.º 12 - Campilhas: entrou em exploração em 1954 e teve logo associação, mas ainda não tem cadastro.

9. Além das onze obras de fomento hidroagrícola do quadro III, que entraram em exploração, o Governo

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tem em curso de construção ou de acabamento mais quatro, de áreas e custos indicados mo quadro IV:

QUADRO IV

(Ver quadro na imagem)

Em resumo:

a) Conjunto de quinze obras (quadros III e IV):

1) Despesa com as obras concluídas e em construção... 1410 619 contos.
2) Área beneficiada.................................. 54 482 ha.
3) Custos por hectare:

Médio................................................ 25,2 contos.
Mínimo............................................... 6,8 contos.
Máximo............................................... 61,6 contos.

b) Parte em exploração - onze obras (quadro III):

1) Despesa........................................... 564 070 contos
2) Área beneficiada.................................. 23 002 ha.
3) Custo por hectare:

Médio ............................................... 25,5 contos.
Mínimo .............................................. 6,8 contos.
Máximo .............................................. 44,8 contos.

10. Das seis obras em exploração, com associação constituída e cadastro organizado (1, 2, 3, 4, 7 e 9), de área beneficiada igual a 3364 ha e um total de 220 beneficiários, somente os beneficiários das obras de Magos (com 202 ha de 1.ª classe, 269 de 2.ª e 63 de 3.ª) e de Alvega (com 135 ha de 1.ª classe, 122 de 2.ª e 165 de 3.ª) têm pago a taxa devida ao Estado, que de 1945 a 1956 totalizou 9887 contos, incluindo a remição total feita em 1948 pela Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, beneficiária de cerca de 84 por cento do Paul; e os 9887 contos cobrados dizem somente respeito às terras de 1.ª e 2.ª classes, porque as de 3.º aguardam o cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto n.º 28 652, de 16 de Maio de 1938, regulamentar da Lei n.º 1949.

11. Até ao fim de 1956 foram apresentadas 85 reclamações pelos beneficiários das cinco obras n.ºs 2, 3, 4, 7 e 9, de área total beneficiada igual a 2830 ha, com o total de 2606 beneficiários, cuja posição é:

218 julgadas, das quais 51 foram deferidas, 33 mandadas arquivar por carência de objecto reclamável e 134 julgadas improcedentes; 3 devolvidas;
635 seguindo os trâmites legais, a fim de os processos serem admitidos a julgamento. Deste total, 10 estão na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, por ordem do presidente do conselho julgador, aguardando prosseguimento, 546 estão a informar na Associação de Regantes de Burgães, 35 encontram-se na Secção de Finanças de Vale de Cambra (Burgães) e as restantes estão em curso de preparo.

Da obra n.º 7 - Alvega -, que tem pago as taxas, o número de reclamações, foi de 10, das quais 6, todas sobre o valor das taxas de rega e beneficiação, foram atendidas.
A obra n.º 1 - Magos - teve em 1948, como já foi referido, total reembolso, por antecipação em 84 por cento da área beneficiada.
73 por cento das reclamações são de Burgães, onde a área beneficiada é de 168 ha, ou seja, no conjunto dos 2830 ha, das cinco obras em referência, 5,9 por cento.
A obra n.º 3 - Loures - apresentou 111 reclamações, das quais foram já deferidas 37.
A obra n.º 2 - Cela - fez 29 reclamações, das quais somente 3 foram deferidas até agora.
A obra n.º 9 - Chaves - apresentou 84 reclamações, das quais 5 tiveram deferimento até agora.
Deve notar-se que, consoante informação recebida, o julgamento das reclamações se encontra parado desde Maio de 1954 em consequência de estar em estudo um novo regime jurídico para as obras.

3) Síntese das disposições fundamentais do regime Jurídico vigente

12. Nos termos da lei vigente, o Estado tem a seu cargo os estudos, os planos, os projectos e a execução das obras de fomento hidroagrícola de acentuado interesse económico e social e a orientação e a fiscalização da conservação e a exploração das obras e das terras beneficiadas.
Para a consecução dos fins indicados o Estado dispõe dos serviços dos organismos seguintes:

1) Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola 1, para os estudos, projectos, obras e cadastro. O cadastro serve de base à elaboração dos projectos definitivos e dele constam os rendimentos, bruto e líquido, em géneros e em dinheiro, antes e depois da beneficiação, bem como os encargos resultantes das obras.
2) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a quem compete criar, logo que sejam aprovados os projectos, as associações de regantes. Estos cuidam do estudo e exame do plano da exploração -(que, sob sua proposta, pode ser modificado, se superiormente for julgado conveniente) ; promovem a exploração e a conservação; lançam e cobram as taxas de exploração e conservação; propõem a redução das taxas de rega e beneficiação ou o seu diferimento; efectuam os registos da produção anual, que são as bases reais para os pedido» de redução de taxas e a fixação definitiva das mesmas; e mantêm actualizados os. cadastros. Isto no mais importante. Compete mais à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas declarar em regime de regadio as terras de 3.ª classe e orientar e assistir tecnicamente a exploração pelas associações das terras beneficiadas, estando-lhe subordinadas as associações.
3) Conselho julgador das reclamações ao cadastro e ao lançamento das taxas de rega e beneficiação.

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1 Integrada aia Direcção-Geral doa Serviços Hidráulicos em Novembro de 1949.

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4) Secções de finanças dos concelhos, para procederem à inscrição na matriz e cobrarem a taxa de rega conjuntamente com a contribuição predial, depois de recebido o registo cadastral enviado pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, após julgamento das reclamações ao cadastro feito pelo conselho julgador.
Feitas as obras e dotadas do seu cadastro, criadas as associações e feita a exploração durante um período inicial que pode ir até cinco anos, contados da conclusão das obras, começa, nos termos da lei vigente, o pagamento das taxas de rega e beneficiação ou das anuidades de reembolso ao Estado.
A anuidade é calculada para cada beneficiário e corresponde à amortização em cinquenta anos do custo de estudos, projectos e execução de obras da área beneficiada, aplicado o juro da taxa igual a:

4 por cento para as terras de 1.ª classe;
3 por cento para as terras de 2.ª classe;
2 por cento para as terras de 3.ª classe.

As classes estão definidas na lei. A anuidade é devida o cobrada no seu valor máximo, calculado como indicado, se ela é comportada pela mais-valia resultante da obra. Se não é, o beneficiário só paga o que a mais-valia autoriza.
A mais-valia foi definida como sendo igual à diferença dos rendimentos da propriedade depois e antes da beneficiação.
A anuidade constitui um ónus real sobre o prédio e a sua remição pode ser feita quando o beneficiário a requeira.
Como providências exigidas para a execução do previsto, considerou-se: a existência do cadastro à entrada da exploração das obras; que as associações de regantes estariam constituídas logo depois da aprovação dos projectos; que as associações teriam orientação e assistência técnicas efectivas; que haveria actuação coordenada e pronta das associações, do conselho julgador, da Junta e das secções de finanças.

4) Alterações principais propostas ao regime jurídico vigente

13. Na proposta de lei n.º 46 o Estado conserva a posição tomada na Lei n.º 1949 quanto a planos, estudos, projectos e execução de obras.
Continua a competir à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos fazer os estudos, elaborar os projectos e executar as obras. Mas a planta cadastral e cadastro passam a ser estudados e feitos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, do Ministério, das Finanças.
Ao Ministério da Economia continua a competir, pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a criação e a constituição das associações de regantes e beneficiários, logo que os projectos hajam sido aprovados, e a dar orientação e assistência técnica às associações.
Às associações continua cometido o encargo da exploração e conservação das obras e terras beneficiadas como na Lei n.º 1949. Mas é-lhes especialmente cometido agora o encargo da preparação do plano anual de liquidação, e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, bem como a repartição desses encargos entre os beneficiários e a liquidação das taxas depois de aprovadas superiormente. Isto no fundamental.
Continua a haver um conselho julgador das reclamações e um júri avindor, como na lei vigente, e as taxas são cobradas pelas secções de finanças.
Destacadamente considera a proposta a mais do contido nas Leis n.ºs 1949 e 2028:

A) A criação da Junta dos Aproveitamentos Hidráulicos como órgão coordenador, informador e de fiscalização, por onde passam os projectos, os cadastros, as reclamações e a liquidação das taxas, e onde os assuntos das obras de fomento hidroagrícola recebem a orientação e o impulso julgados superiormente convenientes;
B) A criação de um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, destinado a comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias, com a conservação e exploração das obras e a satisfazer as despesas comuns da sua administração;
C) A existência, como parte integrante de cada projecto, de um regulamento próprio, do qual conste o plano de amortização das despesas a cargo dos beneficiários, o custo das obras, a percentagem de comparticipação, o numero de anuidades, a taxa de juro, a progressão anual da taxa e critérios para a repartição dos encargos pelos beneficiários.
Quanto ao reembolso ao Estado das despesas por este feitas, a proposta prevê a comparticipação dos beneficiários no mínimo de 50 por cento do total, amortizável num período não superior a setenta e cinco anos, e a taxa de juro não superior à taxa de desconto do Banco de Portugal (presentemente 2,5 por cento).
A fixação do montante da comparticipação dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro, a progressão da taxa, terão em conta:

a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade dos beneficiários ;
b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de água disponível;
c) As culturas e seu interesse económico-social;
d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;
e) A importância das despesas de exploração e conservação;
f) A despesa dos beneficiários na adaptação ao regadio.

A anuidade é devida a partir da declaração da passagem ao regadio ou do início o funcionamento das obras de defesa e enxugo.

5) Disposições adoptadas em alguns países sobre o reembolso das obras de fomento hidroagrícola

14. A comissão para o estudo da revisão do regime jurídico das obras de rega o Governo determinou que visitasse a Espanha e a Itália para colher elementos de interesse para o seu parecer. Nb bem elaborado relatório que ela apresentou e acompanhou a proposta n.º 46 referência pormenorizada se faz aos encargos impostos pela legislação de alguns países aos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola.
Regista-se aqui o que se julga poder ter maior interesse para a apreciação da proposta relativo aos Estados Unidos da América, Espanha e Itália. ..

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Estados Unidos da América 1

A efectivação do reembolso é feita sem a consideração de juros. Inicialmente o período do reembolso foi de dez anos; depois passou a vinte anos e em 1926 ficou em quarenta amos, contados a partir da declaração da conclusão da obra, com anuidades crescentes, por períodos de doía, quatro, oito, doze e vinte anos.
Na lei vigente de 1939 há contratos do Estado com as associações de beneficiámos para o reembolso do custo da construção dois sistemas de distribuição e de drenagem e contratos também para o pagamento do uso da água.
Os contratos de reembolso impõem o pagamento total do custo da construção dos sistemas de rega e enxugo e defesa, sem juros, no período de quarenta anos, que se segue a um período inicial com o máximo de dez anos, durante o qual os encargos são os correspondentes à exploração e à conservação das obras.
Os contratos de uso de água, aplicados às obras das barragens e aos canais condutores gerais, na parte em que estas obras se destinam à irrigação, fixam as
importâncias a pagar durante o período de quarenta anos pelo serviço de fornecimento de água por esses elementos da obra e para o reembolso, sem juro, de parcela do custo fixado pela administração, de modo a cobrir ma medida conveniente os encargos da exploração e conservação e o custo dias obras principais.
Os reembolsos podem ter valor fixo para, cada ano ou variável com o valor das produções e da paridade, sendo esta o quociente dos índices dos preços de venda e de custo. Neste caso a taxa anual é corrigida de harmonia com o valor dês produções, operando-se do ânodo que segue:
Faz-se a soma, do valor da produção do ano em causa mais a dos doze anos imediatamente anteriores, excluídos os três de produção mais baixa.
A média dos dez anos considerados dá o valor normal da produção.
Por cada 1 por cento de variação no valor da produção do ano em causa em relação à média dos dez anos, a cobrança fixada, pelo Estado varia de 2 por cento, mas, no caso de haver diminuição da taxa, a redução nunca deverá ser superior a 85 por cento do valor previsto para a cobrança.
Se a aplicação do método do reembolso variável conduzir a deferimento do pagamento, as quantias em atraso ficam sujeitas ao juro de 3 por cento ao ano.
A lei de 1930 obriga à constituição de um fundo de reserva para, garantia de uma conveniente exploração e conservação das obras.
Quanto aos critérios de distribuição dos encargos, a lei americana fixou que os pagamentos são estabelecidos, segundo os casos, em relação:

A) Aos volumes de água recebidos, podendo o preço unitário:

a) Ser invariável, qualquer que seja o volume; ou
b) Ser variável, dependendo de um encargo mínimo obrigatório e dos volumes adicionais que sejam consumidos; ou

B) As áreas beneficiadas, podendo a distribuição dos encargos ser feita:

a) Uniformemente por toda a área beneficiada; ou

1 Ver Waier Resource Law, vol. 8.º, 1950.

b) Por forma variável, tendo em atenção a classificação das terras por classes, a qual poderá ser revista, mas não em intervalos menores que cinco anos.

Espanha

O relatório da comissão de revisão do regime jurídico das obras de rega, que vai sendo seguido, dá o resumo seguinte:

a) Para as obras de rega ou de melhoria de regadios, as comparticipações máximas do Estado no respectivo custo variam entre 30 e 50 por cento, os períodos de reembolso são fixados em vinte ou vinte e cinco anos e as taxas de juro, consideradas no cálculo das anuidades, variam entre 1,5 e 3 por cento, conforme os casos;
b) Para as obras de defesa e enxugo, a comparticipação do Estado pode elevar-se até 75 por cento, o período de reembolso é de vinte anos e a lei não indica qualquer taxa de juro para o cálculo das prestações.

E também anota o mesmo relatório que os regulamentos de rega de Espanha contêm correntemente uma cláusula segundo a qual, e tendo as tarifas carácter provisório, o Estado reserva-se a faculdade de modificá-las conforme as disposições vigentes. No que diz respeito aos critérios da distribuição dos encargos, observa:

a) Os pagamentos são feitos em função umas vezes da área beneficiada, outras vezes do volume de água fornecido, conjugando-se por vezes esses dois critérios;
b) Os pagamentos efectuados por volume de água podem ser baseados num preço único ou, pelo contrário, em preços diferentes para os volumes subscritos na época fixada para esse efeito ou apenas pedidos posteriormente;
c) Os pagamentos por hectare beneficiado podem ter valor uniforme ou podem variar com a natureza das culturas e ainda com outras circunstâncias.

A comissão regista no seu relatório uma passagem que merece ser transcrita na íntegra:

Em Espanha, como noutros países, não se verifica unanimidade de opiniões sobre a medida em que os beneficiários de obras de rega devem ser sujeitos a pagamentos resultantes da efectivação das obras.

Durante a visita feita a regadios espanhóis pela comissão encarregada do estudo da revisão da legislação sobre obras de rega entre nós vigente verificou-se que:

A par daqueles que consideram que os beneficiários poderiam pagar sensivelmente mais do que aquilo que pagam e que, para reconstituição de capitais a aplicar, com a possível brevidade, na efectivação de outras obras necessárias, a tal deveriam ser compelidos, outros há que entendem que teria plena justificação que o Estado exigisse dos beneficiários taxas ainda inferiores às que lhes vem cobrando, tendo em atenção os aumentos de receita que da efectivação das obras de rega já lhe resultam por outras vias.

Itália

Em Itália tem sido seguido o caminho de elevar as comparticipações do Estado e o juro do reembolso.

1 Ver Water Resource Law, vol. 3.º 1950.

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A lei vigente é a da bonifica de 13 de Fevereiro de 1933. Diz a comissão:

Nos termos dessa lei, as zonas beneficiadas são classificadas em duas categorias, pertencendo à primeira aquelas que têm especial importância, nomeadamente para fins de colonização, ou em que as obras são muito dispendiosas para os proprietários interessados, e à segunda categoria todas as restantes.
As percentagens da comparticipação do Estado no custo das obras são variáveis com a região do país em que as mesmas se localizam e com a classificação dada à respectiva zona beneficiada.
São as seguintes as comparticipações máximas do Estado, fixadas pelo artigo 7.º da lei:

a) Itália Setentrional e Central, exceptuando as regiões de Veneza Júlia, dos pântanos da Toscana e do Lácio:

............................... Percentagem
Zonas de 2.º categoria......... 75
Zonas de 1.ª categoria......... 84

b) Itália Meridional e regiões de Veneza Júlia, dos pântanos da Toscana e do Lácio:

............................... Percentagem
Zonas de 2.ª categoria......... 87,5
Zonas de 1.ª categoria......... 92

Nos termos do artigo 9.º da lei, se os resultados económicos da bonifica se apresentarem seguramente favoráveis, as percentagens de comparticipação do Estado poderão ser reduzidas, porém apenas em medida tal que não exclua para os proprietários a conveniência da bonifica.
Para as beneficiações independentes de um plano geral de bonifica estipula o artigo 44.º diversas percentagens de comparticipação do Estado, compreendidas, conforme os casos e as regiões do país, entre 25 por cento e 75 por cento do custo respectivo. Todavia, atendendo aos resultados previsíveis, a contribuição do Estado poderá ser reduzida até 10 por cento do custo da obra.
O período de pagamento das anuidades de reembolso da parte do custo das obras a cargo dos beneficiários está fixado num máximo de cinquenta anos (artigo 15.º), sendo frequente a consideração de prazos mais curtos.
As anuidades são calculadas com a consideração de taxas de juro, nos termos do Decreto-Lei n.º 1378, de 22 de Outubro de 1932, que fixa para essas, taxas um máximo de 6,5 por cento.
Nos termos da legislação, a distribuição dos encargos pelos proprietários deverá ser proporcionada aos benefícios por eles recebidos, podendo determinar-se na base de índices que traduzam aproximadamente aqueles benefícios.
Em regadios visitados foram obtidas indicações de que os seus proprietários chegam a passar de contribuição predial e de impostos municipais importâncias da ordem, respectivamente, de 10000 e 5000 liras, o que mostra que essas imposições são sensivelmente superiores àquelas que entre nós vigoram.

6) O problema do cadastro e das associações

15. Quando foi apresentado o plano da Hidráulica Agrícola e promulgada a legislação vigente, já as obras n.ºs 1 a 9 ou sejam Magos, Cela, Louros, Burgães, vale do Sado, Alvega, Idanha (1.ª parte) e Chaves - tinham os seus projectos definitivos. Estes foram assim elaborados sem o cadastro. O preceito da Lei n.º 1949 - referente à existência e presença deste elemento registador da posição em que as terras se encontravam e do seu rendimento antes da obra, em géneros e dinheiro e previsões para depois da entrada em exploração - não pôde ser cumprido.
Os estudos económicos e sociais dos referidos projectos tiveram de ocupar o lugar dos cadastros e neles se registaram valores e posições iniciais e de previsão de que se partiu para a determinação da economia das obras a rectificar com os elementos de colheita directa das associações.
Quanto à posição antes da obra, os serviços resumem-na da maneira que segue, com fundamento nos projectos e nos resultados observados no vale do Sado pela associação de regantes:

Obra n.º 1 - Magos; a cultura do arroz ocupava boa percentagem da área, podendo afirmar-se, com atenção a largo período, que metade da área em cultura (cerca de 267 ha) alternava com outra metade em pousio.
O afolhamento local tem-se- determinado, porém, um, dois ou três anos seguidos na mesma terra, após o que sucede ao pousio em igual período. Pequenas áreas de antigo arrozal denotam, contudo, pela sua vegetação arbustiva e pelo abandono em que se encontram, que nelas há mais de três anos não se pratica a cultura do arroz.
O sistema desta cultura nas terras de Magos deixa muito a desejar: a cultura não s esmerada, o emprego dos adubações não é usual e o arrozal constitui, na maioria das vezes, um grave risco para a saúde local, devido, ora no irregular regime da ribeira de Magos, ora à circunstância das cheias, que umas vezes impede a sazão da preparação e sementeira duma parte dos arrozais, outras vezes deprecia-os, quando não os inutiliza antes do crescimento.
Pelas causas apontadas, não é grande na área a beneficiar o rendimento da cultura do arroz. Assim, embora o rendimento médio do País, segundo a estatística oficial, desça a 2871 kg/ha, só excepcionalmente este rendimento é atingido nos arrozais do Paul; em geral, oscila aqui entre 1600 kg e 2450 kg.
As pastagens espontâneas, compreendendo os pousios de arrozais, das adernas e dos arneiros, são, depois dos arrozais, as produções que maiores áreas ocupam (45 por cento do total). Obra n.º 2 - Cela: 312 ha em estado de alagamento ou pântano permanente e inúteis para a cultura, 73 ha em precárias condições de enxugo e 69 ha cultivados de sequeiro. Obra n.º 3 - Loures: desde há largos anos que a lezíria de Loures, bacia interior em comunicação com o Tejo, situada às portas de Lisboa, se encontrava em estado de insuficiente exploração agrícola ou de absoluto desaproveitamento, em consequência da indisciplina das enxurradas invernais e de primavera que alagavam a grande planície estendida da Póvoa de Santo Adrião, por Frielas e Tojal, até à Granja do Marquês e para baixo de Unhos.
O problema tinha-se imposto à atenção oficial e particular desde há séculos. Luís Mendes de Vasconcelos, no seu livro Do Sítio de Lisboa, no século XVII, a ele se refere largamente.
Porém, em 1919, na altura em que foi feita uma tentativa para beneficiar as terras da lezíria

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1130 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 111

de Loures, com a apresentação e estudo do problema ao Parlamento, o estado em que se encontravam os campos era ainda: «A chamada lezíria de Loures, que constitui a parte mais importante desta área encharcada e paludosa e que as motas do rio Trancão já não protegem, não produz mais do que uma mísera pastagem para um não menos mísero número de cabeças de gado. Subtrair estas terras à acção esterilizadora das águas de cada Inverno, restituir-lhes a antiga feracidade de que ainda são capazes, tal é a parte não menos fecunda do vasto programa que nos propomos realizar» (O Concelho de Loures. Um Projecto para o Seu Ressurgimento). Obra n.º 4 - Burguês: uma área de 87 ha é dominada pelo canal n.º 1, que corresponde à reconstrução e melhoramento de uma levada já existente de longa data.
A restante área, de 81 ha, é dominada pelo canal n.º 2 e só pode ser abastecida na estiagem com a reserva armazenada na albufeira criada pela barragem desta obra.
A obra deu a possibilidade de os agricultores fazerem principalmente a rega de lima de Inverno, indispensável aos prados considerados no projecto da beneficiação. For outro lado, com a criação do armazenamento assegurou a rega de Verão.
Obras n.º 5 e 6 - Sado: conforme os regantes referem no último relatório da sua associação, que se encontra publicado ( de 1954), a produção e arroz no concelho de Alcácer do Sal passou de 9800 t, em 1947, para 26 000 t, em 1954.
Nalguns arrozais que já se encontravam em exploração antes de 1950 a economia da cultura - continua o relatório - beneficiou com a redução dos encargos da rega, anteriormente onerados pelo exclusivo abastecimento com águas tombadas, s com maior estabilidade de produções, algumas vezes afectadas pela salinidade ou ' pela escassez de água para rega.
E também de notar que, conforme ainda no mesmo relatório se refere, mesmo antes da obra concluída já algumas explorações vinham beneficiando da utilização de volumes armazenados nos barragens, com os quais se reforçaram ao Estio os caudais dos cursos de água.
A área dos arrozais já regada antes das obras executadas pelo Estado, nas precárias condições indicadas, em que faltava a estabilidade de produções, era de 2376 ha.
Obra n.º 7 - Alvega: dos 422 ha dominados pela rede de rega não tem sido feito regadio na parte referente ao leito velho do Tejo, pelo que a área efectivamente regada tem sido de 336 ha.
Antes da execução da obra, com excepção de cerca de 20 ha ocupados por pequenas hortas situadas junto à vila de Alvega e ao longo da ribeira do Carregal, todos os terrenos do aproveitamento estavam sendo cultivados de sequeiro. Obra n.º 8 - Idanha: antes das obras, a agricultura, na zona de beneficiação, era, caracteristicamente, uma agricultura de sequeiro extensivo, baseando-se a exploração agrícola quase exclusivamente na cultura dos cereais de Inverno, trigo e centeio, «e no aproveitamento das pastagens espontânea» para sustentação do gado ovino.
O regadio limitava-se a reduzido número de pequenos hortejos, de área praticamente desprezível em comparação com o da área abrangida pela beneficiação.
Obra n.º 9 - Chaves: antes das obras já podiam ser regados 173 ha da área beneficiada pelo projecto, com a dotação de 7000 m3 por hectare e ano agrícola, por meio de 745 poços, donde a água era tirada por meio de noras, picotas e até com pequenas bombas centrífugas.
Além da rega na totalidade da área, considerou o projecto outros melhoramentos hidroagrícolas, como a defesa e o enxugo.
Quanto às produções, foram considerados os aumentos seguintes:

........................................ Contos
Obra n.º 1 - Magos, 534 ha.............. 1 817
Obra n.º 2 - Cela, 454 ha .............. 1 348
Obra n.º 3 - Loures, 737 ha ............ 1 311
Obra n.º 4 - Burgães, 168 ha ........... 1 539
Obras n.ºs 5 e 6 - Sado, 9613 ha........ 37 791
Obra n.º 7 - Alvega, 422 ha............. 1 268
Obras n.º 8 e 20 - Idanha, 8090 ha...... 16 027
Obra n.º 9 - Chaves, 1049 ha............ 5 206

Quanto à distribuição por classes das áreas beneficiadas e para o conjunto dos obras de projecto definitivo concluído quando foi promulgado o regime da lei vigente, indica-se no quadro V.

QUADRO V

(Ver quadro na imagem)

A divisão em classes das terras beneficiadas, preceituada pela Lei n.º 1949, segundo o seu valor cultural, situação, possibilidades de correcção das suas condições físicas e químicas e dos rendimentos depois da beneficiação, foi considerada nos estudos económicos apresentados como constituindo a base de uma equitativa distribuição de encargos. Já os Americanos o adoptaram e continuam a segui-lo como solução de aplicação prática e eficiente. Este ponto e outros de contacto que a Lei n.º 1949 tem com a americana talvez não tenha estado afastado do pensamento de um técnico altamente qualificado em economia das obras de rega, ao expressar sobre a lei portuguesa a opinião que se encontra registada na documentação da antiga Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, como segue:

Para efeitos da determinação das mais-valias, os projectos das obras elaboradas pela Junta teriam cadastro, do qual constariam os valores dos rendimentos colectáveis de antes e a avaliação para depois da beneficiação, rendimentos sujeitos a reclamação imediata dos interessados e à revisão de cinco em cinco anos, ou por determinação do Ministério das Finanças ou a requerimento dos beneficiários.

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1 Junte Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, Da, Posição do Problema da Rega e do Prosseguimento Desta no Aspecto ao Seu Regime Jurídico e de Normas Práticas de Actuação.

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26 DE MARÇO DE 1957 1131

Lei simples, regime jurídico concreto e preciso, disposições para frutificarem em resultados da melhor justiça social e da mais equilibrada economia. É porque não nos pode ser indiferente o que os homens autorizados pensam de tal diploma, vale a pena lembrar a passagem de um parecer da E. C. A. (a quem o Governo pediu, e viu satisfeita, ajuda para o prosseguimento do seu plano hidroagrícola).

Apreciou o Sr. Corfitzen:

A lei das obras de rega em Portugal é muito simples. Não a transcrevo, mas uma explanação sobre as suas várias secções mostra ser very enlightened indeed and apparently fair no seu conjunto. De facto, ela dispõe essencialmente que é ao Estado que compete o estudo de cada projecto de aproveitamento para qualquer ponto do território. Os donos das terras beneficiadas são obrigados a constituir-se em associação, à qual é atribuído um período suficientemente longo para se familiarizar com os problemas da rega e suas dificuldades. Depois deste período - que geralmente vai de seis a doze anos - é que o reembolso ao Estado começa, a ser feito, prolongando-se em cinquenta anuidades. Depois do período de cinco anos de reembolso, os beneficiários podem requerer revisão dos encargos se entenderem que o que pagam ao Estado não é justo. Toda a receita do aproveitamento (energia hidroeléctrica, abastecimento de água potável a populações e outros) pertencem inteiramente aos beneficiários constituídos em associações. E a lei prevê ainda que, se o beneficiários não utilizar a água de rega posta ao seu dispor, o Estado possa expropriar o terreno respectivo e destiná-lo à colonização interna.

II

Apreciação na generalidade

16. Clamores e queixas se levantaram, fortes e impressionantes do lado dos proprietários do paul da Cela (454 ha) e dos campos de Burgães (168 ha).
Da Cela, ao pedir-se a suspensão da cobrança, das taxas de rega e beneficiação, foi invocada a injustiça que afirmavam, existir no cálculo e lançamento das taxas de rega e beneficiação, na inexacta classificação das terras com a inclusão de todo o paul na 1.ª classe, no facto de a obra estar incompleta e por a taxa de exploração e conservação ser ali muito elevada, da ordem dos 400$. Quer dizer, tudo males, não da essência da lei, mas do modo como a lei foi aplicada.
Aos clamores e queixas seguiu-se a paragem no processamento, liquidação e cobrança das taxas, injustiça contra o dinheiro da Nação, que passou a servir a poucos.
Para dar remédio a estes males vem a proposta de lei n.º 46, que a Câmara Corporativa considera do maior interesse para desembaraçar o caminho a uma obra que tem o mais transcendente significado social e o maior valor económico para a agricultura nacional de produção de alimentos e para a ocupação de boa parcela; da população portuguesa e elevação do seu nível de vida. Alguns pontos que vão ser referidos têm especial importância para a economia da proposta.

1.º - Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas

(BASE XII)

17. Considera-se fundamental a criação deste organismo proposto, coordenador, informador e de fiscalização, localizado na Presidência, do Conselho. É que a
obra de fomento hidroagrícola desenvolve-se através de três Ministérios:

1.º O das Obras Públicas, que estuda, projecta e executa ;
2.º O da Economia, que constitui, orienta e dá assistência técnica às associações encarregadas de importantes e numerosas funções, como são as da base X, dentre as quais sobressaem a da exploração e conservação das obras e da exploração das terras beneficiadas; a de realizar obras complementares destinadas a aumentar a utilidade da beneficiação hidroagrícola; as da elaboração do plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, repartição destas pelos beneficiários e o plano anual das despesas com a exploração e conservação das obras; a de efectivar a liquidação das taxas aprovadas; a de efectuar o registo das produções, base para julgamentos e aplicação das taxas; a de julgar as reclamações de beneficiários em matéria das suas atribuições, e a de pôr à reclamação as reclamações ao cadastro e informar sobre as mesmas (base XXIII, n.º 3) ;
3.º O das Finanças, que estuda e organiza os cadastros (base XXIII, n.ºs 1 e 2, e XXX, n.ºs 2 e 3), elementos de base para a fixação e para a justa distribuição dos encargos entre os beneficiários, e efectua as cobranças e faz as inscrições necessárias na matriz (base XXI, n.ºs 3 e 4) ; fixa e corrige as contribuições; tem superintendência no fundo de financiamento da base XXII, quanto à principal receita do mesmo ; promove o depósito das receitas das taxas de exploração e conservação na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem das associações (base XXI, n.º 5) ; providencia para que os prédios beneficiados sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico e sejam feitas as revisões de que os mesmos careçam (bases XXIV, n.ºs 1 e 2, e XXX, n.º 1), e cuida da efectivação da concessão de créditos aos agricultores, como considerado na base XXVII.
A coordenação deste conjunto de obrigações e operações, de modo a poder ser-lhes imprimida superiormente a unidade de actuação e a prontidão necessárias a um bom rendimento de equipa, em convicção quanto e utilidade das obras, confere ao proposto na base XII a inteira concordância da Câmara Corporativa.
Lembra, no entanto, que a designação de Junta dos Aproveitamentos hidroagrícolas não seja a mais adequada para um organismo de fomento hidroagrícola. «Aproveitamentos» é designação conferida e consagrada para as obras de produção de energia hidroeléctrica. Nas de fomento hidroagrícola há melhoramentos e beneficiações de terras. Mais adequado parece assim designar a nova Junta por Junta da Hidráulica Agrícola.

2.º - Cadastros

(BASES XXIII, XXX E XXIV)

a) Planta cadastral de obras futuras (base XXIII, n.º 2):

18. Prevê a proposta de lei que o Instituto Geográfico e Cadastral forneça à Junta da Hidráulica Agrí-

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1132 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 111

cola e às associações a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários beneficiários três meses antes do início da exploração.
Sobre a matéria a Câmara Corporativa observa que no desenvolvimento dos obras de fomento hidroagrícola há quatro períodos distintos, a seguir referidos, que convém ter presentes para concretização, referenciação e estabelecimento de prazos, os quais são considerados nesta apreciação e nas bases sugeridas:

1.º Estudos e projectos;
2.º Construção;
3.º Início do regadio ou da exploração das obras de defesa e enxugo e conversão do sequeiro em regadio e transformação cultural e agrária ou da declaração da passagem das terras ao regime de regadio no conjunto ou nas parcelas constitutivas.
4.º Regadio ou plena exploração hidroagrícola.

Nos termos da proposta, e tomando estes períodos para referência, a planta cadastral da base XXIII, n.º 2, para as obras ainda não autorizadas, será apresentada três meses antes do começo do 3.º período.
É claro que os elementos económico-sociais que o cadastro poderá conter são os elementos referentes a antes da exploração. A indicação da extensão do 3.º período do desenvolvimento das obras de fomento hidroagrícola é também elemento de base, e a experiência tem indicado que tal extensão não deve ser inferior a seis nem superior a doze anos para as obras de rega.
O cadastro será depois completado. E a Junta da Hidráulica Agrícola parece ser o organismo indicado para o fazer ainda no 3.º período, com os quadros e elementos de classificação para o cálculo dos valores económico-sociais de depois da beneficiação, organizados pelas associações. Assim sugere a Câmara Corporativa, com o acrescento que segue, relativo às obras desta alínea a), ou seja às obras futuras.
Para estas obras há que preparar também as cartas agrológica e da adaptação ao regadio e que fazer os estudos agronómicos e económico-sociais.
Como para o fim se carece das plantas topográficas, parece conveniente utilizar as levantadas pelo Instituto Geográfico e Cadastral. E porque os estudos e as cartas referidas são elementos da conclusão do cadastro a cargo da Junta, a esta deverá competir também o encargo de promover que tais estudos sejam feitos e organizadas as cartas no indicado 3.º período, embora já deva constar do projecto um anteplano do estudo agronómico e económico-social.

b) Cadastro das obras concluídas e sem cadastro e das obras em construção (base XXX):

Prevê a proposta que para estas obras também seja o Instituto Geográfico e Cadastral a ocupar-se do estudo e apresentação dos cadastros, marcando a proposta os seguintes prazos para apresentação:

1) Obras concluídas, portanto no 3.º período, dentro de seis meses contados a partir da comunicação feita pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ao Instituto Geográfico e Cadastral do perímetro e elementos definidores da posição da obra (base XXX, n.º 3).
2) Obras em construção ou no 2.º período, até três meses antes do termo deste período (base XXX, n.º 3).

As obras concluídas e sem estudos em curso do cadastro são:

N.ºs 8 e 20 - Idanha, já no 3.º período e com associação.
N.º 10 - Silves, já no 3.º período e com associação.
N.º 14 - Sorraia, em execução.
Lis, já no 3.º período e com associação.

As obras de cadastro em estudo e trabalhos já executados para o fim são:

N.ºs 5 e 6 - Sado - e n.º 12 - Campilhas.

Reconhece-se ser indispensável activar os cadastros das obras dos dois referidos casos e dar-lhes unidade de estudo e organização.
Por isso julga-se que a sua organização deva ser cometida ao Instituto Geográfico e Cadastral, mediante um plano de trabalhos preparado pela Junta da Hidráulica Agrícola e aprovado superiormente, no qual se preveja a utilização dos elementos em poder da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos. E esta a sugestão da Câmara Corporativa.

c) Obras já com cadastro feito (base XXX, n.º 4) são as seguintes:

N.º 1 - Magos, já no 4.º período e com associação e cadastro;
N.º 2 - Cela, ainda no 3.º período e com associação e cadastro;
N.º 3 - Loures, ainda no 3.º período e com associação e cadastro;
N.º 4 - Burgães, ainda no 3.º período e com associação e cadastro;
N.º 7 - Alvega, já no 4.º período e com associação e cadastro;
N.º 9 - Chaves, ainda no 3.º período e com associação e cadastro.

Prevê a proposta, na base XXX, n.º 4, que para as obras que já tenham cadastro seja dispensada a organização de novos cadastros e, assim, a interferência do Instituto Geográfico e cadastral, e que para as obras de cadastro em curso de execução na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos (caso já referido e considerado em b) possa ser também dispensada a interferência do mesmo Instituto, se os trabalhos na Direcção-Geral lhe permitirem fornecer ao Instituto Geográfico e Cadastral, à Junta e às associações as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários das obras respectivas dentro do período de seis meses.
A Câmara Corporativa já deixou expresso o que julga aconselhável quanto ao caso das obras cujo cadastro já entrou em estudo e organização; acrescenta agora que, para as obras já no 3.º ou no 4.º período da alínea c), para as quais há já cadastros, é recomendável que este? sejam submetidos a revisão, pelo menos no que diz respeito aos quadros e elementos de classificação, indispensáveis para o cálculo dos valores económico-sociais de depois da beneficiação. A revisão deverá ser feita de harmonia com um plano previamente estabelecido pela Junta da Hidráulica Agrícola, aprovado superiormente. Com os elementos obtidos poderão ser então revistos os respectivos encargos de reembolso, como sugerido na base XIV, n.º 5.
No respeitante à sujeição ao regime do cadastro geométrico (base XXIV), a Câmara Corporativa nada tem a observar.

3.º - Regulamento

(BASES V, N.º 3, XXIX, n.º 1, E XVIII)

19. Considera a proposta em estudo que dos projectos futuros das obras de fomento hidroagrícola fará parte integrante um projecto de regulamento organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, só-

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26 DE MARÇO DE 1967 1133

bre o qual a Junta da Hidráulica Agrícola emitirá parecer, a submeter à aprovação superior [base XII, n.º 3, a)], o qual será promulgado com a aprovação do projecto (base IX, n.º 1).
Às obras ainda não integralmente amortizadas e para as quais já tenham decorrido cinco anos desde a entrada em exploração, isto é, desde o começo do 3.º período, também será dado regulamento, promulgado dentro de seis meses, a partir da nova lei, bem como às obras que estejam actualmente em execução ou autorizadas, promulgado dentro de um ano, igualmente contado a partir da nova lei (base XXIX, n.º 1).
Do regulamento constará o conjunto de elementos indicado na base XVIII.
Parece à Câmara Corporativa que é útil e necessário tal regulamento para concretizar as disposições legais aplicadas a cada uma das obras e as (respectivas características técnicas e económicas. Observa, porém, que ele deve ser estudado e organizado em definitivo, no 3.º período do desenvolvimento das obras, pela Junta da Hidráulica Agrícola, fundamentando-se nos elementos colhidos da execução da obra e da sua exploração no período da conversão do sequeiro em regadio da transformação cultural e agrária. Antes há a impossibilidade de fundamentar o regulamento quanto:

Ao custo real das obras e, assim, sobre a percentagem de comparticipação;
Ao número de anuidades de amortização e taxa de juros;
À progressão da taxa de rega e beneficiação;
Ao conhecimento dos encargos de exploração e conservação.

O sugerido auxiliaria também, e muito, na tentativa de dar concretização à disposição da alínea f) da base XVIII, matéria propícia a abundantes discussões e possíveis dificuldades para a repartição dos encargos pelos beneficiários, assunto a que esta apreciação se referirá novamente ao ocupar-se do reembolso.

4.º - Fundo Comum

(BASE XXII)

20. Prevê também a proposta em apreciação a criação de um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, para comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das obras e satisfazer as despesas comuns da sua administração, o qual será administrado pela Junta da Hidráulica Agrícola, sob regulamento a publicar dentro de seis meses, a partir da nova lei.
A Câmara Corporativa emite a sua concordância com a ideia da criação de um fundo para as obras de fomento hidroagrícola, mas de reserva comum para financiamento, o que é diferente de um fundo comum para comparticipação nas despesas fortuitas ou extraordinárias.
Quanto à alimentação de tal fundo, como indicado no n.º 2 da base XXII proposta, parece à Câmara Corporativa:

a) Que a percentagem dos taxas de exploração e conservação - encargo sobre os beneficiários deva ser desde já fixada;
b) Que contar com os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas construídas nas obras de fomento hidroagrícola, de despesa que entra no custo das obras e, assim, comparticipada pelos beneficiários, embora depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo, é tirar aos beneficiários uma receita com que eles têm contado no valor de produção. Parece disposição contrária a economia das obras.
Sobre a matéria das centrais das obras hidroagrícolas, consideradas na base VIII da Lei n.º 2002, para a sua exploração ser entregue, em regra, ao concessionário da distribuição mais próxima, e na base XXVI da mesma lei, para o estabelecimento de tarifas especiais da energia destinada à rega, entende a Câmara Corporativa ser aconselhável estabelecer no novo regime que será da competência da Junta da Hidráulica Agrícola definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, os necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidades de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas, de modo que os beneficiários agrícolas fruam regalias idênticas às que estão estabelecidas para as indústrias-base.
Justifica-se o sugerido no facto de a falta de uma disposição legal desta natureza ter impedido até agora de serem firmados contratos de permuta de energia eléctrica aceitáveis para as associações de regantes e beneficiários da Idanha, Alvega, vale do Sado, Campilhas e Silves.
Porventura a situação presente poderá agravar-se com as obras em curso.

5.º - Prazos

21. A proposta fixa prazos para:

a) Apresentação, pelas associações, à Junta da Hidráulica Agrícola, dos planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e da sua repartição pelos beneficiários, para aprovação superior (base XX, n.º 1 e 2);
b) Publicação dos planos aprovados (base XXI, n.º 10);
c) Liquidação das taxas pelas associações (base XXI, n.º 1).

Porque o período do regadio e da exploração agrícola não é o mesmo para todas as obras (Silves, por exemplo, bem diferente de Chaves ou de Burgães), julga a Câmara Corporativa que as datas indicadas nas bases XX e XXI devam ser fixadas para cada obra pela Junta da Hidráulica Agrícola com aprovação superior.

6,º - Reembolso

(BASES XIV E XV)

22. É na verdade muito grande a ajuda que os proprietários poderão receber de uma lei nos termos da proposta de lei n.º 46. Ela poderá concretizar-se numa dádiva e num empréstimo: a dádiva até ao valor de metade da despesa feita com as obras de fomento hidroagrícola; o empréstimo (igual a dádiva quando esta é igual a 50 por cento da despesa) tem a possibilidade de. pagamento em período que poderá ir até setenta e cinco anos, com juro que não excederá a taxa de desconto do Banco de Portugal (2,5 por cento, presentemente), ou sem juro, como implícito na base XV, n.º 3.

1 Com o projecto poderá ser apresentado um regulamento provisório.

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1134 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 111

Lembra a Câmara Corporativa, a propósito, e como referência, que os Estados Unidos da América também têm uma lei das obras de fomento hidroagrícola que contém a dispensa dos juros, como no caso limite da lei prevista para o regadio nacional. Mas ali o reembolso é feito no total da despesa expressa em contratos e em quarenta anos.
Sem se poder afirmar que na América não haja descontentes da lei do fomento hidroagrícola, a verdade é que ela é ali o regime jurídico de mais de 9 milhões de hectares beneficiados 1 (donde boa parcela do Mundo tem recebido sustento) e que foi o próprio Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América quem estimulou o Congresso,, recomendando que este promovesse a realização de obras de rega, classificadas, como do bem comum 2. E assim as obras de fomento hidroagrícola americanas são «realizadas não tanto para irrigar como para constituir lares; nem tão-pouco realizadas para levar o benefício a uns tantos, fazendo-os ricos com o dinheiro de todos; elas têm o objectivo de criar as condições necessárias para que as terras sejam beneficiadas e entregues aos braços trabalhadores dos pequenos proprietários, de modo que eles e as suas famílias possam ter o necessário para se alimentarem e viverem com o conforto e os direitos de todo o cidadão americano 3.
A proposta de lei em estudo coutem a possibilidade de uma ajuda aos proprietários das terras beneficiadas pelas obras hidroagrícolas que bera pode ser classificada de muito grande; e tão grande que só na lei portuguesa vigente ela é ultrapassada.
Contém, ainda, duas grandes vantagens sobre a Lei n.º 1940: uma psicológica, outra real. A primeira é a do estímulo dado ao beneficiário, porque ele sabe explicitamente que o Estado poderá comparticipar de graça na beneficiação das suas propriedades até metade da despesa da obra; a outra, porque assegura ao Estado a certeza de receber pelo menos metade do que despendeu, com cobrança firme, embora, s possivelmente, sem juros.
A Câmara Corporativa concretiza o que fica dito.
Há no plano da Hidráulica Agrícola três obras que servem para a exemplificação. São a de Silves, que beneficia 1900 ha, de custo médio por hectare igual a 62 contos; a de Campilhas, que beneficia 1935 ha, de custo médio por hectare igual a 45 contos, e a do Sorraia, que vai beneficiar 16 160 ha, de custo médio previsto por hectare igual a mais de 29 contos (29.343f).
Toma-se a obra do Sorraia para a exemplificação por ser a de menos custo por hectare e, assim, a menos saliente nos resultados de confronto.

Proposta n.º 46

Hipóteses:

Quanto à participação: ser máxima a do Estado e mínima a do beneficiário - 50 por cento;
Quanto ao período de reembolso: ser igual ao máximo previsto de setenta e cinco anos.
Custo da obra - 474 040 contos.
Participação dos beneficiários - 237 020 contos.
Número de anuidades - 75.
Valor da anuidade firme:

Para 2,5 por cento (taxa actual de desconto do Banco de Portugal) - 0,02965 x
x 237 020 = 7027 contos, ou, em média por hectare, 435$.
Para 1 por cento - 0,01902 x 237 020 = 4508 contos, ou, em média por hectare, 279$.
Sem juro = 3160 contos.

Tais valores são a anuidade firme a pagar pelos beneficiários da obra do Sorraia em setenta e cinco anos, nas hipóteses dos juros indicados, a qual será repartida pelos interessados conforme o plano preparado pelas as associações, observados os critérios da alínea f) da base XVIII.

Lei n.º 1949

O que os beneficiários têm de pagar, caso por caso,, está subordinado à mais-valia. Esta, como já se disse e consoante o critério da antiga Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, é igual à diferença de rendimentos de propriedade depois e antes das obras.
Os rendimentos de propriedade são definidos como a diferença entre o valor da produção e a soma das parcelas: despesa efectiva, contribuição e encargo do capital de exploração.
Na despesa efectiva conta-se a soma das parcelas: despesa de cultura, encargo de renovação do material e das instalações e taxa de exploração e conservação.

A dedução da contribuição faz-se aplicando a percentagem legal ao rendimento colectável, sendo este igual à diferença entre o valor da produção e a soma das parcelas: despesa efectiva, taxa de rega e beneficiação (para o máximo previsto na lei), a corrigir depois em função da mais-valia.
O encargo do capital de exploração computa-se era 5 por cento da soma da despesa efectiva com a contribuição.
O valor da produção, para depois da obra, inclui a receita da energia hidroeléctrica sobrante das necessidades, da própria obra.
A aplicação, com base nos elementos obtidos dos serviços especializados da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da repartição de estudos agronómicos e económico-sociais, desenvolve-se como segue:

Valor da produção:

............................... Contos
1) Antes da obra .............. 83 700
2) Depois da obra (previsto):

Parte agrícola ................ 177 332
Energia eléctrica ............. 2 618
............................... 179 950

Despesa efectiva:

1) Antes da obra:

Cultural 1 .................... 49 946
Renovação do material e
Instalação 2 .................. 4 995
............................... 54 941

2) Depois da obra:

Cultural 3 .................... 121 750
Renovação do material
e instalação 4 ................ 18 262
Taxa de exploração
e conservação 5................ 5 654
............................... 145 666

1 United Nations, Economia and Social Council, E/Conf. 7/Sec/W-203, by Wooten and Utz.
2 Water Resources Lax, vol. 3.º, 1950. p. 182.
3 Idem, idam, p. 218.
1 59,7 por cento do valor da produção agrícola.
2 10 por cento da despesa de cultura.
3 68,7 por cento do valor da produção agrícola.
4 15 por cento da despesa de cultura.
5 Valor aconselhado pela experiência.

Página 1135

26 DE MARÇO DE 1957 1135

Anuidades de reembolso:

Valor máximo da taxa de rega e beneficiação, média, para as duas classes de terrenos: 2.ª, à taxa de juro igual a 3 por cento, e 3.ª, à taxa de juro igual a 2 por cento (a corrigir com a mais-valia) ..... 16 489

Contribuições:

1) Antes da obra .................... 5 751
2) Depois da obra (a corrigir com
mais-valia).......................... 3 559

Encargo ao capital de exploração:

1) Antes da obra .................... 3 035
2) Depois da obra ................... 7 461

Rendimento de propriedade:

1) Antes da obra: 83 700 - (54 951 + 2) + 5751 + 3035)= 19 963
2) Depois da obra: 179 950-(145 666 + 3 559 + 7 461)= 23 264

Mais-valia: 23 264 - 19 963 = .................. 3 301

Valor da taxa de rega e beneficiação comportável
pela mais-valia (taxa corrigida) ............... 3 301

Contribuição corrigida para depois da obra..... 6 197

Confronto: o valor da taxa de rega e beneficiação a pagar pelos beneficiários- do Sorraia teria, nos termos da proposta, o valor firme de 7020 contos para a taxa de juro de 2,5 por cento, 4508 contos se a taxa fosse de 1 por vento e 3 160 contos se não houvesse juro, mantendo-se sempre, e em qualquer caso, o ónus sobre as propriedades durante setenta e cinco anos.
Nos termos da lei vigente, o encargo suportável pelas terras seria de 3 301 contos no período de cinquenta anos.

Não se deduza, porém, que este encargo fosse valor firme a distribuir pelos beneficiários. Não, não seria. A revisão da economia da obra adaptá-lo-ia ao que fosse dê equidade, e nisto mesmo é que está a superioridade da lei vigente sobre qualquer outra forma de reembolso.
A Lei n.º 1 949 não permite a contemplação das obras de rega somente iro aspecto da rentabilidade do investimento ou de capitalização imediatamente destinada a um interesse directo. Pela equidade da sua actuação sobre os rendimentos de propriedade, ela confere ao regadio o poder de os seus resultados económicos actuarem sobre o rendimento nacional de maneira ampla e profunda, excluída do conceito simples da reintegração do investimento.
O fomento da transformação económica, social, industrial e educativa, que acompanha toda a obra de irrigação, parece ter no reembolso da Lei n.º 1949, condicionado à mais-valia, a ajuda mais eficaz para a elevação do nível de vida nas zonas beneficiadas e para intensificar a industrialização desejada e necessária com o aumento do poder de compra e o aumento do consumo e a substituição dos seus tipos pela melhoria da qualidade dos produtos.
Com a revisão e o estabelecimento de um período conveniente para a colheita dos resultados da obra, como sugerido, a aplicação, caso por caso, do preceito do reembolso da Lei n.º 1949 poderá dar a muitos a obrigação de pagarem o máximo admitido, mas então nada mais justo do que o Estado cobrar correspondentemente ao benefício recebido pelos interessados.
A Câmara Corporativa não exclui a ideia de que tenha havido desvio por optimismo na avaliação das produções e das despesas efectivas dos estudos económicos de alguns dos projectos de obras executadas, o que, com a proposta em apreciação, poderá ser corrigido; e também não deixa de firmemente considerar necessário que se efective um pagamento justo, reembolso dor dos dinheiros da Nação, indispensável para levar os benefícios da rega ao maior número de portugueses.
Diz-se num dos primeiros projectos da Hidráulica Agrícola, transcrevendo, que sé doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso s que muitos não tenham o necessário». Tais palavras estão no projecto da Idanha, cuja execução pôs ali água a circular pelos canais de beneficiação de área que é, em grande percentagem, de um número reduzidíssimo de proprietários. Infelizmente a utilização não é modelo de exemplo a tornar. Talvez seja porque o tempo, absorvido em clamores para nada pagar, não deu para ... regar.
Fundamentadas dúvidas surgem, pois, à Câmara Corporativa sobre os resultados da ajuda explícita da proposta para as obras de fomento hidroagrícola, e muito receia que ela não valha o auxílio, operante em todas as emergências, da Lei n.º 1949; e o passar a considerar-se depois como normal o recurso ao socorro das providências da base XIX, por se achar destruído o equilíbrio da economia da obra, não parece caminho a seguir. Há ainda sérias dúvidas quanto à distribuição dos encargos, pois, como já se anotou, não se vê como Bera possível concretizar e dar fornia prática, aplicável e de realidade, aos «critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos anuais ...», dada a existência da parcela firme do reembolso. Como será feita praticamente a distribuição desconhece-se, e o assunto constitui problema muito sério.
Há-de ser muito difícil convencer os beneficiários, quando activos e experimentados empresários, a suportarem os encargos de outros a quem faltou o zelo, a experiência e até o interesse.
A obra de rega. requer uma soma de energia, de apostolado, de paciência e de conhecimentos que só lentamente se adquirem. A posição em que o dono da terra e o regante se irmanam com a obra vem muito depois de a engenharia ter concluído a sua missão. Será grande iniquidade e causa forte de clamores e queixas obrigar alguns a suportar as deficiências do mal de muitos e as aprendizagens inevitáveis. Estas só o Estado as pode tomar; por isso a Lei n.º 1949 implicitamente as considera.
Resulta do que ficou dito que a Câmara Corporativa reconhece que é de grande interesse para a obra de fomento hidroagrícola o proposto para a comparticipação e seu- reembolso, mas não julga que tal solução tenha mais vantagens para o Estado e para os beneficiários, dando a todos a garantia de um pagamento justo e de uma distribuição 'de encargos equitativa a simples, do que as oferecidas pela Lei n.º 1949, desde que esta seja aplicada com fundamento nas realidades.
E assim opina no sentido de ser mantido o princípio da mais-valia informador da Lei n.º 1949, no que diz respeito ao reembolso, e cumprimento das condições seguintes:

a) Que sejam organizados os cadastros conforme sugerido;
b) Que se proceda à revisão dos cadastros das obras já entradas nos 3.º e 4.ºs períodos do seu desenvolvimento económico, definido na nova base II-A;

Página 1136

1136 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 111

c) Que a mais-valia seja calculada e fixada no 3.º período do desenvolvimento da obra, com fundamento nos valores das produções, despesas efectivas, contribuições e taxas de exploração e conservação constantes dos quadros e elementos económicos preparados anualmente pelas associações e aprovados, tendo nela os beneficiários participação e estímulo.
Assente o princípio da mais-valia, duas soluções examinou a Câmara Corporativa, ambas baseadas em que as anuidades de reembolso sejam calculadas aos juros de taxas iguais a 3 por cento para as terras de 1.ª classe, 2 por cento para as terras de 2.ª classe e 1 por cento para as terras de 3.ª classe, assim caracterizadas:

1.º solução:

a) Reembolso em cinquenta anuidades;
b) Fixação do valor das anuidades no fim do 3.º período da obra;
c) Início da cobrança à entrada da obra no 4.º período;
d) Limite para o valor das anuidades 60 por cento da mais-valia;
e) Revisão da mais-valia de cinco em cinco anos;
f) Direito a remição, total ou parcial, do reembolso a partir do 4.º período, devendo o valor actual das anuidades u data do pagamento ser calculado sem juro, observado o valor admitido então para a mais-valia utilizável.

O regulamento definitivo a promulgar no fim do 3.º período, no qual se concretizam as disposições da lei aplicadas à obra e as características técnicas, económicas e sociais, registará o encargo de reembolso admitido, cobrável na entrada do 4.º período, sujeito u revisão de cinco em cinco anos, fundamentado no valor das produções, ou seja no rendimento bruto, como na lei americana, que actua também nos dois sentidos - do mais e do menos.

2.º solução:

a) Reembolso em um número de anuidade» não superior a 75;
b) e c) Como na 1.ª solução;
d) Limite para o valor das anuidades 80 por cento da mais-valia;
c) Revisão da mais-valia por períodos não inferiores a cinco anos, mas actuando só no sentido do menos. Isto é, as anuidades de reembolso ao Estado serão revistas por períodos não inferiores a cinco anos, sem acréscimo, porém, do montante das mesmas inscrito no regulamento definitivo da obra;
f) Direito de qualquer beneficiário poder liquidar de uma só vez o reembolso que lhe cabe efectuar a partir da entrada no 4.º período.

Exame na especialidade

23. Apresentadas e justificadas as alterações sugeridas, concretiza-se agora a forma das bases com a redacção definitiva em quadro comparativo dada no capítulo IV seguinte.

Quadro comparativo

Proposta de lei

Das obras de fomento hidroagrícola

A) Da acção do Estado

BASE I

1. Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola que sejam consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social:
a) Elaborar os estudos e projectos e realizar as obras;
b) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos na presente lei, efectuar a exploração e conservação das obras, de modo a que se tire delas a maior utilidade económica e social.
2. O Estado prestará assistência técnica e auxílio financeiro às agremiações de proprietários rurais legalmente constituídas para a realização e exploração de obras hidroagrícolas de interesse local.

B) Definição das obras

BASE II

1. Para efeitos desta lei são consideradas obras de fomento hidroagrícola:

a) As de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem;

- Sugerido pela Câmara Corporativa

I

Das obras de fomento hidroagrícola

A) Da acção do Estado

BASE I

(Sem alteração).

B) Definição das obras

BASE II

(Sem alteração).

Página 1137

26 DE MARÇO DE 1957 1137

b) As de drenagem, enxugo e defesa dos terrenos;
c) As de adaptação ao regadio das terras beneficiadas e as de melhoria de regadios antigos.
2. As águas particulares podem também, mediante indemnização, ser aproveitadas para as obras de fomento hidroagrícola ou, quando adstritas a regadios antigos, ser redistribuídas, sem prejuízo dos direitos adquiridos por justo título.
3. Os aproveitamentos hidráulicos que, conjuntamente com outros fins, sirvam alguma ou algumas das finalidades das obras de fomento hidroagrícola ficam sujeitos, na parte correspondente, ao regime destas obras.
4. Os aproveitamentos hidroeléctricos consequentes das obras de fomento hidroagrícola poderão considerar-se integrados nestas ou ser objecto de concessão separada.

BASE III

1. Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas:
a) As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e lagoas;
b) As de defesa contra as inundações, correntes e marés, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras referidas na base II.

BASE IV

As obras de fomento hidroagrícola e as subsidiárias destas realizadas pelo Estado pertencem ao domínio público.

C) Execução das obras

BASE V

1. Compete à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos:

a) Elaborar os planos gerais e os projectos de execução e realizar as obras de fomento hidroagrícola da competência do Estado e as subsidiárias destas;
b) Efectuar a conservação das obras concluídas, nos casos em que esta incumba ao Estado;
c) Prestar assistência técnica para o estudo e execução das obras a que ae refere o n.º 2 da base I.
2. A aprovação dos planos gerais das obras a realizar, quando estas não sejam executadas por força de lei especial, é da competência do Conselho de Ministros, ouvida a Câmara Corporativa.

BASE H-A (Nova}

1. No desenvolvimento das obras de fomento hidroagrícola deverão considerar-se quatro períodos:

1.º Estudos e projectos;
2.º Construção;
3.º Início do regadio ou da exploração e da conversão do sequeiro em regadio e transformação cultural e agrária;
4.º Regadio ou da plena exploração hidroagrícola.
2. A duração do 3.º período do regadio será para cada beneficiação hidroagrícola fixada superiormente sobre parecer da Junta da Hidráulica Agrícola ou no conjunto ou nas parcelas que a constituam.
3. Dentro do prazo de seis meses serão superiormente fixadas, sobre proposta da Junta da Hidráulica Agrícola, os períodos em que se consideram incluídos os aproveitamentos hidroagrícolas executados ou em execução à data do presente diploma, cujo reembolso ao Estado ainda não tenha sido iniciado.

BASE III

(Sem alteração).

BASE IV

(Sem alteração).

C) Execução das obras

BASE V

1.(Sem alteração).

2. (Sem alteração).

Página 1138

1138 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 111

3. Dos projectos de execução das obras de fomento hidroagrícola fará parte integrante o projecto do respectivo regulamento.

BASE VI

1. Para a realização de obras de fomento hidroagrícola podem ser expropriados por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da Lei n.º 2030 e legislação complementar, os prédios rústicos e urbanos e as águas particulares, e bem assim os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso.
2. A importância das indemnizações será incluída no custo da obra, para os efeitos das bases XIV e seguintes.

BASE VII

1. Os proprietários ou possuidores por qualquer título de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios das obras de fomento hidroagrícola, e bem assim os dos terrenos que lhes derem acesso, ficam obrigados a consentir na ocupação desses terrenos, na passagem através deles, e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos e trabalhos.
A mesma obrigação ficam sujeitos os proprietários e possuidores relativamente aos trabalhos de execução das obras, quando os terrenos não forem expropriados ou enquanto se não tiver efectivado a sua expropriação.
2. Os referidos proprietários e possuidores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos a que se refere a presente base.
3. O valor das indemnizações será incluído no custo das obras, para os efeitos das bases XIV e seguintes.
4. Incorrem nas penas do artigo 188.º do Código Penal os que se opuserem à prática dos actos previstos no n.º 1 desta base, desde que previamente sejam notificados pelos serviços e convidados a cooperar no estudo da forma de os realizar com o menor prejuízo.

II

Da exploração e conservação das obras

A) Das associações de regantes e beneficiários

BASE VIII

A exploração e conservação das obras de hidráulica agrícola, na parte que os seus regulamentos não atribuem ao Estado, pertence às associações de regantes e beneficiários, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos em matéria de conservação dos leitos dos rios e polícia das águas, definida na respectiva legislação especial.

BASE IX

1. Aprovado o projecto de uma obra de fomento hidroagrícola, determinada a sua execução e promulgado o seu regulamento, será criada a respectiva associação de regantes e beneficiários.

3. Dos projectos farão parte integrante um ante-plano dos estudos agronómico e económico-sociais e o regulamento provisório.

BASE VI

(Sem alteração).

BASE VII

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

3. O valor das indemnizações será incluído no custo das obras para os fins previstos na base XIV.

4. (Sem alteração).

BASE VII-A

(Nova)

O Estado garante aos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola, quando o requeiram, a expropriação dos seus terrenos, que destinará à colonização interna, pelo valor de antes das obras.

II

Da exploração a conservação das obras

A) Das associastes de regantes e beneficiários

BASE VIII

1. A exploração e conservação das obras de hidráulica agrícola, na parte que os seus regulamentos não atribuem ao Estado, pertence às associações de regantes e beneficiários, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos em matéria de conservação dos leitos dos rios e polícia das águas, definida na respectiva legislação especial.
2. Estas associações gozarão de personalidade jurídica.
3. Os regulamentos definirão a forma de cooperação entre os referidos organismos sempre que isso se mostre necessário.

BASE IX

1. Aprovado o projecto de uma obra de fomento hidroagrícola, determinada a sua execução e promulgado o seu regulamento provisório, será criada a respectiva associação de regantes e beneficiários.

Página 1139

26 DE MARÇO DE 1957 1139

2. Poderá haver mais do que uma associação de regantes e beneficiários numa mesma obra, se a natureza ou a extensão desta aconselharem a sua repartição em blocos distintos.
3. Serão obrigatoriamente sócios das associações de regantes e beneficiários os proprietários, usufrutuários, enfiteutas, fiduciários e parceiros dos terrenos beneficiados pela obra.
4. Poderão também fazer parte das associações de regantes e beneficiários ou ter nelas representantes as pessoas ou entidades que utilizem as águas para rega de terrenos situados fora da área dominada pelo aproveitamento ou para fins diferentes dos da rega e ainda os que tiverem interesses relacionados com a exploração e conservação da obra.

BASE x

Compete às associações de regantes, além de outras funções que lhe forem atribuídas em regulamento ou nos estatutos:
1. Assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues;
2. Elaborar os horários de rega, de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras e as disponibilidades de água, e assegurar o cumprimento desses horários;
3. Realizar as obras complementares destinadas a aumentar a utilidade do aproveitamento;

4. Elaborar e apresentar à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas o plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição desses encargos entre os beneficiários, e bem assim o plano anual das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
5. Efectuar a liquidação das taxas referidas no número anterior, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo, bem como a de todas as receitas próprias da. associação;
6. Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;

7. Pôr à disposição da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas a contribuição devida, nos termos da base XII, para o Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários;'
8. Pôr à reclamação a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada e remeter as reclamações recebidas, uma vez informadas, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas;
9. Manter actualizados os elementos que lhe forem fornecidos em relação ao cadastro dos prédios situados na zona beneficiada;
10. Efectuar os registos de produção anual das terras beneficiadas;
11. Assegurar a defesa e polícia das obras;

12. Julgar as reclamações dos regantes e beneficiários sobre matéria das suas atribuições, nos termos do regulamento da obra e dos estatutos, e as transgressões por eles praticadas nessa matéria;
13. Colaborar com os vários órgãos do Estado, organismos de coordenação económica e corporativos, em todas as medidas atinentes ao desenvolvimento técnico,

2. (Sem alteração).

3. Serão obrigatoriamente sócios das associações de regantes e beneficiários os proprietários, fiduciários, usufrutuárias, enfiteutas, parceiros e Arrendatários, dos terrenos beneficiados pela obra.
4. (Sem alteração).

BASE x

Compete às associações de regantes, além de outras funções que lhes forem atribuídas em regulamento ou nos estatutos:

1.(Sem alteração)

2. (Sem alteração)

3. Realizar trabalhos complementares; destinados a aumentar a utilidade da obra de acordo com os projectos aprovados pela Junta da Hidráulica Agrícola.
4. Elaborar e apresentar à Junta da Hidráulica Agrícola o plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição desses encargos entre os beneficiários, e bem assim o plano anual das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras.

5. (Sem alteração).

6. (Sem alteração).

6-A. Preparar e fornecer à Junta da Hidráulica Agrícola, até nove meses antes do fim do 3.º período fixado na base II-A, os quadros e elementos de classificação económico-sociais para a ultimação dos cadastros e para a organização dos regulamentos definitivos da obra.
7. Pôr à disposição da Junta da Hidráulica Agrícola a contribuição devida, nos termos da base XII, para o Fundo de Financiamento.

8. Pôr em reclamação a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada e remeter as reclamações recebidas, uma vez informadas, à Junta da Hidráulica Agrícola.

9. (Sem alteração).

10. (Sem alteração).

11. Assegurar a defesa e polícia das obras em colaboração com os serviços oficiais competentes.

12. (Sem alteração).

13. (Sem alteração).

Página 1140

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 111 1140

económico e social da zona beneficiada, no respeitante à exploração agrícola, agro-pecuária e silvícola;
14. Elaborar e apresentar ao Governo um relatório anual do qual constem todos os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorreu a exploração e a conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras.

BASE XI

1. São órgãos da associação de regantes e beneficiários a assembleia geral, a direcção e o júri avindor.
2. O presidente da direcção será um engenheiro agrónomo, nomeado pelo Ministro da Economia, e dela farão também parte, com voto consultivo, um engenheiro representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um contabilista escolhido pelos restantes membros da direcção, que servirá de secretário.

3. O júri avindor será composto por um representante da câmara ou câmaras municipais interessadas, um jurado eleito pela assembleia geral e outro homem bom, que seja proprietário rural na zona beneficiada, escolhido pelo grémio ou grémios da lavoura da área que abranger essa zona.
4. Compete ao júri avindor, além de outras funções que lhe forem atribuídas no regulamento da obra:
a) Promover a conciliação dos desavindos por motivo .do uso das águas ou da exploração das terras;
b) Julgar as transgressões praticadas pelos beneficiários e fixar as respectivas indemnizações, remetendo para os tribunais competentes as participações ou processos que não forem da sua competência;
c) Conhecer das queixas ou participações contra a direcção da associação e propor à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas as providências que julgar convenientes.

B) Da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas

BASE XII

1. E criada a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, composta por um delegado da Presidência do Conselho, que presidirá, e por representantes dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Economia, da Corporação da Lavoura, das associações de regantes e beneficiários e da Procuradoria-Geral da República.
2. A Junta reunirá em sessões plenárias ou por comissões s terá secretaria privativa.

3. Compete à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas:

a) Dar parecer sobre os projectos, a submeter ao Governo, dos regulamentos das obras e dos estatutos das associações de regantes e beneficiários, que lhe serão remetidos pelas Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas, respectivamente;

14. Elaborar e apresentar à Junta da Hidráulica Agrícola um relatório anual de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da fornia por que decorreram a exploração e a conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras.

BASE XI

1. (Sem alteração).

2. O presidente da direcção será um engenheiro agrónomo nomeado pelo Ministério da Economia, e dela farão parte, além dos vogais eleitos pelos beneficiários, um engenheiro civil representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta e um contabilista escolhido pelos restantes membros da direcção, que servirá de secretário sem voto.
3. (Sem alteração).

4. (Sem alteração).

B) Da Junta da Hidráulica Agrícola

BASE XII

1. E criada na Presidência do Conselho a Junta da Hidráulica Agrícola, composta por um delegado daquele departamento, que presidirá, e por representantes dos Ministérios do Interior, das Finanças, das obras Públicas e da Economia, da Corporação da Lavoura, das associações de regantes e beneficiários e da Procuradoria-Geral da República.
2. A Junta gozará de personalidade jurídica, reunirá em sessões plenárias ou por comissões e terá secretaria privativa.
3. Competem à Junta da Hidráulica Agrícola, além de outras funções que o Governo entenda cometer-lhe no respeitante às obras de fomento hidroagrícola, as atribuições especiais seguintes:
a) Dar parecer sobre os planos gerais e projectos de obras de fomento hidroagrícola, pronunciando-se quanto à viabilidade económica e prioridade das obras o plano para consulta à Câmara Corporativa, quanto à oportunidade da execução dos projectos, bem como sobre a constituição e estatutos das associações de regantes e beneficiários;
a1) Estudar e organizar os regulamentos definitivos das obras, para serem promulgados até seis meses antes do fim. do 3.º período fixado na base II-A, ouvidos os organismos competentes e as associações de regantes e beneficiários;
a2) Promover a conclusão dos cadastros referidos- nos n.os l e 2 da base XXIII, de modo que eles fiquem concluídos e inscritos na matriz até seis meses antes do fim do 3.º período a que se refere a base II-A;

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26 DE MARÇO DE 1957 1141

b) Receber as obras de fomento hidroagrícola ou os blocos que aã constituam, cuja conclusão lhe seja comunicada pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e promover a sua entrega, nas condições previstas nos respectivos regulamentos, às associações de regantes e beneficiários;
c) Promover a declaração da passagem das terras ao regadio ou do início da exploração das obras de defesa e enxugo, em relação a cada aproveitamento ou aos blocos que os constituam;
d) Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando às associações a necessária assistência técnica e administrativa;
e) Dar parecer sobre os piamos anuais de liquidação o cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e os planos amuais das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
f) Assegurar a exploração e conservação das partes dos obrais que, da harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estado, nos termos da respectiva legislação especial;

g) Desempenhar as funções atribuídas às associações de regantes e beneficiários enquanto estas não tiverem eido criadas ou quando hajam sido dissolvidas;

h) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos das obras;

i) Coordenar a actuação das associações de regantes e beneficiários de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentes, de forma a obter-se o maior rendimento da exploração do conjunto das obras;
j) Promover os medidas convenientes para a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso se verificar aconselhável;
k) Dor parecer sobre novas utilizações de águas públicas nas bacias de recepção das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;

l) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícolas, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidades de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essa empresa
4. No desempenho das suas atribuições a Junta recorrerá, em todos os casos em que tal seja possível - nomeadamente no que se refere ao exercício da fiscalização corrente, à elaboração de estudos e projectos e à execução de obras- e mediante o pagamento dos respectivos encargos, à colaboração das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas e dos demais serviços doa Ministérios das Obras Públicas- e da Economia em cujas atribuições normais caiba tal incumbência.

A3) Promover a elaboração das cartas agrológica e da adaptação ao regadio referidas na base XIV-A, bem como os estudos agronómicos s económico-sociais definitivos.
b) (Sem alteração).

c) Promover a declaração da entrada das obras no 3.º período previsto na base II-A;

d) Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários e assegurar-lhes a necessária assistência técnica e administrativa;

e) Aprovar os planos anuais de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, bem como as das despesas a efectuar em aplicação destas últimas;
f) Providenciar sobre a exploração e conservação das partes das obras que, de harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estado, nos termos da respectiva legislação especial;
g) Promover a nomeação de comissões administrativas que desempenhem as funções da direcção da associação de regantes e beneficiários, enquanto estas não sejam criadas ou sempre que se dêem circunstâncias que ponham em risco a exploração e conservação das obras;
h) Coordenar a actuação das associações de regantes e beneficiários de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentes;
i) Promover a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso for aconselhável;

j) Dar parecer sobre novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;

k) Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidades de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas, de modo que os beneficiários agrícolas fruam regalias idênticas às que estão estabelecidas para as indústrias-base;
l) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos das obras.

4. No desempenho das suas atribuições a Junta recorrerá, suportando os respectivos encargos, à colaboração dos serviços públicos competentes ou à de entidades particulares idóneas.

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 111 1142

5. As funções da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas serão remunerados por gratificação.

BASE XIII

1. Na Junta doe Aproveitamentos Hidroagrícolas funciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judiciai, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.
2. O conselho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo doía o ajudante do procurador geral da República que nela funcionar e o representante do Ministério das Finanças e dois designados anualmente pela Junta em sessão plenária.

3. O presidente convocará para as sessões de julgamento os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar, que poderão intervir na discussão, mas sem voto.
4. Compete ao conselho julgador julgar:

a) Os recursos interpostos pelos interessados contra a liquidação de taxas efectuada pelas associações de regantes e beneficiários com base nos planos aprovados pelo Governo, nos termos do n.º 2 da base XXI;
b) Os recursos interpostos contra a inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada, nos termos do n.º 3 da base XXIII;
c) Os recursos interpostos de decisão das direcções das associações de regantes e beneficiários ou dos júris avindores, .nos casos previstos nos respectivos estatutos.

III

Do regime financeiro das obras

A) Da laxa de rega e beneficiação

BASE XIV

1. Os beneficiários comparticiparão nas despesas efectuadas pelo Estado com os estudos, projectos e execução das obras de fomento hidroagrícola, mediante uma taxa anual de rega e beneficiação.

2. A taxa de rega e beneficiação é devida a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes, e poderá ser progressiva no período inicial da entrada em exploração das obras.

5. As funções da Junta da Hidráulica Agrícola serão remuneradas por gratificação.

BASE XIII

1. Na Junta da Hidráulica Agrícola funciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.
2. O conselho julgador será composto, além. do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo três o ajudante do procurador-geral da República que nela funciona, o representante do Ministério das Finanças e um da Corporação da Lavoura e um designado anualmente pela Junta da Hidráulica Agrícola em sessão plenária.
3. Os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar poderão intervir na discussão, mas sem voto.

4. Compete ao conselho julgador decidir sobre todos os recursos interpostos pelos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola.

III

Do regime financeiro das obras

A) Da taxa de rega e beneficiação

BASE XIV

1. O Estado será- reembolsado do custo da obra no todo ou em parte segundo for estabelecido no regulamento definitivo, mediante uma anuidade de amortização paga durante um prazo não superior a setenta e cinco anos pelos beneficiários, denominada e «taxa de rega e beneficiação» calculada ao juro de 3 por cento para os terras de 1.º classe, de 2 por cento para as terras de 2.º classe e de l por cento para as terras de 3.º classe.
2. A taxa de rega e beneficiação será cobrada na obra ou nas parcelas de obra concluídas a partir da respectiva entrada no 4.º período, e o seu valor não poderá exceder 80 por cento da mais-valia resultante da beneficiação.

3. As anuidades de reembolso ao Estado serão revistas por períodos não inferiores a cinco anos, sem acréscimo porém do montante das mesmas inscrito no regulamento definitivo.
4. Qualquer beneficiário poderá liquidar de uma só vez o reembolso que lhe cabe efectuar nos termos do n.º l a partir da entrada no 4.º período da área da obra abrangendo a sua parcela.
5. O disposto nos números antecedentes é aplicável aos aproveitamentos hidroagrícolas referidos no n.º 3 da base II-A.

BASE XIV-A

(Nova)

Para os efeitos da base anterior as terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola serão das-

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BASE XV

1. O montante da comparticipação a cargo dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro devido e a progressão da taxa de rega e beneficiação, quando admitida, serão fixados, para cada obra, tendo em atenção:
a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade nos benefícios trazidos pela obra;
b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de agua tornado disponível, na base de condições hidrológicas médias;
c) A natureza das culturas previstas para a área beneficiada e o seu interesse económico e social;
d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;
e) A importância das despesas de exploração e conservação das obras;
f) O volume de investimentos a realizar pelos beneficiários na adaptação dos terrenos ao regadio
2. A comparticipação dos beneficiários não será inferior a 50 por cento do custo das obras.

sificadas, em vista da sua situação e exposição, análise física e química do solo e subsolo e nos termos das alíneas seguintes:
a) 1.º classe. - Terras fundas, isentas de calhaus e pedras à superfície ou formando leito nos horizontes do solo, que dificultam os trabalhos aratórios, os granjeios e a aplicação da água de rega; de regular permeabilidade em todos os horizontes, boa textura em todo o perfil; estrutura fina, sem fendas nem gretas profundas, boa consistência, sem qualquer horizonte sedimentado; fáceis de trabalhar, adaptáveis a qualquer cultura própria do clima e de elevado rendimento;
b) 2.º classe. - Terras boas para o regadio, mas inferiores às da 1.º classe, principalmente no que se refere à textura, estrutura e consistência; medianamente fundas, algum tanto pedregosas e cascalhentas, mas não a ponto de prejudicar os trabalhos aratórios, os granjeios e a aplicação da água de rega; medianamente permeáveis, com regular textura, estrutura contínua, sem fendas nem gretas profundas, com consistência, sem sedimentação e relativamente fáceis de trabalhar e de produtividade regular;
c) 3.ª classe. - Terras muito pedregosas e cascalhentas, ao ponto de prejudicarem os trabalhos aratórios, granjeios e a aplicação da água de rega; medianamente profundas ou delgadas, com um horizonte de textura pesada, estrutura bastante fendilhada até uma certa profundidade, muito consistente, com um certo grau de sedimentação.

BASE XIV-D

(Nova)

1. Para os efeitos da aplicação desta lei, define-se:
a) Mais-valia-diferença entre o rendimento de propriedade anterior à beneficiação e o posterior a ela, para cada classe de terras, quando exploradas nos termos definidos na base XXV.
b) Rendimento de propriedade-diferença entre o valor de (produção, entrando nesta a receita útil da energia eléctrica das centrais incorporadas na beneficiação hidroagrícola, e a soma das parcelas da despesa efectiva, contribuição e encargo do capital de exploração;
c) Despesa efectiva - soma da despesa de cultura, encargo da renovação do material e das instalações e taxa de exploração e conservação.
2. Na determinação do rendimento colectável para depois dá obra será levado em conta o valor da taxa de rega e beneficiação.

BASE XV

(Eliminar).

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3. O prazo de amortização não deve exceder setenta e cinco anos e a taxa de juro não será superior à taxa de desconto do Banco de Portugal.

B) Da laxa de exploração o conservação

BASE XVI

1. Sem prejuízo do disposto na base XXII, as despesas de exploração e conservação das obras serão integralmente suportadas pelos respectivos beneficiários, com o produto de uma taxa anual denominada de exploração e conservação, a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes.
2. O produto da taxa de exploração e conservação reverterá para a respectiva associação de regantes e beneficiários, depois de deduzida a quota que for fixada para o Fundo Comum e a correspondente & parte da obra que, nos termos do regulamento, seja explorada e conservada directamente pelo Estado.

C) Da fixação, liquidação e cobrança das taxas

BASE XVII

1. Os encargos anuais relativos às taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação poderão, nas obras de rega, ou mistas de rega, defesa e enxugo, ser distribuídos pelos beneficiários proporcionalmente à área beneficiada, ou à água consumida, ou mediante uma fórmula composta em função destes dois factores.
2. Quando na repartição de encargos se atender ao volume de água consumida, poderão ser fixados consumos mínimos anuais e adoptar-se coeficientes de redução para os volumes de água fornecidos a culturas invernais.
3. Nas obras de defesa e enxugo a distribuição dos encargos será feita proporcionalmente à área beneficiada.
4. Na repartição dos encargos poderá atender-se ao interesse económico e social das culturas, às correspondentes dotações de rega e às maiores ou menores facilidades da rega ou do enxugo.

BASE XVII

Do regulamento de cada obra constará obrigatoriamente o plano de amortização das despesas a cargo dos beneficiários, com a indicação expressa dos seguintes elementos:
a) Custo total .das obras (efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado);
b) Percentagem de comparticipação a cargo dos beneficiários ;
c) Número de anuidades em que devem ser amortizadas as despesas a cargo dos beneficiários;
d) Taxa de juro aplicável;
e) Progressão do valor da taxa anual de rega e beneficiação, quando admitida;
f) Critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos anuais relativos à taxa de rega e beneficiação e à taxa de exploração e conservação.

BASE XIX
Se no decurso do período fixado para a amortização das despesas a cargo dos beneficiários se verificarem,

B) Da taxa de exploração e conservação

BASE XVI

1. Sem prejuízo do disposto na base XXII, as despesas de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola serão integralmente suportados pelos beneficiários respectivos, com o produto de uma taxa anual de exploração e conservação, cobrada a partir do início do 3.º período referido na base II-A, em toda a obra explorada pelos beneficiários ou nalguns dos seus blocos constitutivos.
2. O produto da taxa de exploração e conservação reverterá para a respectiva associação de regantes e beneficiários, depois de deduzida a quota que for fixada para o Fundo de Financiamento no regulamento deste.

3. A despesa correspondente à parte da obra que seja explorada e conservada directamente pelo Estado, mediante plano anual apresentado à aprovação do Governo pela Junta da Hidráulica Agrícola, será custeada pelo Fundo de Financiamento.

C) Da fixação, liquidação e cobrança das taxas

BASE XVII

1. Os encargos anuais relativos à taxa de exploração e conservação poderão ser distribuídos pelos beneficiários proporcionalmente à área beneficiada ou à água consumida ou em função destes dois factores.

2. (Sem alteração).

3. (Sem alteração).

4. (Sem alteração).

BASE XVIII

(Eliminar).

BASE XIX

(Eliminar).

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com referência a qualquer dos elementos referidos na base XV, alterações tais que destruam o equilíbrio sobre o qual assenta a economia do plano de amortização constante do regulamento da obra, poderá o Governo introduzir nesse plano as modificações impostas pelas alterações surgidas.

BABE XX

1. Até ao dia 30 de Setembro de cada ano as associações de regantes e beneficiários, cora base nos doidos apurados nesse ano, apresentarão à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas os planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e de beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição dos encargos entre os beneficiários, e o das despesas com a exploração e conservação das obras, tudo de harmonia com o que estiver disposto na lei e no regulamento de cada obra.
2. Até ao dia 15 de Novembro a Junta emitirá parecer, que subirá, com o plano, à aprovação do Governo, em Conselho Económico.

BASE XXI

1. Publicados, até l de Dezembro de cada ano, os planos aprovados pelo Governo, deverão as associações de regantes e beneficiários fazer, até 15 do mesmo más, a liquidação das taxas, de harmonia com o disposto no regulamento da obra, anunciando logo a afixação dos respectivos mapas para efeitos de reclamação.

2. Os interessados poderão reclamar da liquidação para a direcção da associação dentro do prazo de oito dias a contar da afixação dos mapas e, quando desatendidos, recorrer da deliberação da direcção para o conselho julgador, mas sem que o recurso tenha efeito suspensivo.
3. Os mapas da liquidação serão, logo que concluído o prazo da reclamação, remetidos à tesouraria da Fazenda Pública do concelho para efeitos de cobrança, a qual, quando coerciva, seguirá o processo das execuções
4. O encargo do pagamento das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, liquidadas em conformidade com os planos aprovados, constitui um ónus real sobre os prédios beneficiados.
5. A importância das taxas de exploração e conservação cobradas será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da direcção da associação de regantes e beneficiários respectiva.

D) Do Fundo Comum

BASE XXII

1. E criado um Fundo Comum das Associações de Begantes e Beneficiários, destinado a comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das diversas obras e a satisfazer as despesas comuns da sua administração.
2. São receitas do Fundo:
a) Uma percentagem das taxas de conservação e exploração ;
b) Os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas que, nos termos dos regulamentos, sejam exploradas e conservadas pela Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas centrais;
c) As dotações recebidas do Estado.
3. O Fundo será administrado pela Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, cujas despesas ficarão a cargo dele.
4. O Governo publicará dentro de seis meses o regulamento do Fundo.

BASE XX

1. A Junta da Hidráulica Agrícola fixará anualmente para cada obra a data em que as associações de regantes e beneficiários deverão apresentar à Junta, com base nos doidos apurados nesse ano, os planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, no conjunto da obra e por beneficiário, e o dos despesas com a exploração e conservação das obras e procederá à respectiva aprovação, com recurso para o conselho julgador.
2. Este recurso terá efeito meramente devolutivo. •

BASE XXI

1. Logo que os planos de liquidação e cobrança sejam aprovados, a Junta da Hidráulica Agrícola enviá-los-á às associações de regantes e beneficiários, que, dentro dos primeiros quinze dias, contados da recepção, procederão a liquidação das taxas, de harmonia com o que tenha sido aprovado, anunciando logo a afixação dos respectivos mapas para efeitos de reclamação.
2. (Sem alteração).

3. Os mapas da liquidação, acompanhados dos recibos de cobrança, serão, findo o prazo da reclamação, remetidos à tesouraria da Fazenda Pública do concelho, para efeitos da cobrança, a qual, quando coerciva, seguirá o processo das execuções fiscais.
4. (Sem alteração).

5. (Sem alteração).

D) Do Fundo de Financiamento

BASE XXII

1. É criado um fundo de financiamento para as Obras de Fomento Hidroagrícola, cujas receitas são:
a) Uma percentagem das taxas de exploração e conservação não superior a 3 por cento;
b) As dotações recebidas do Estado.
2. (Eliminar).

3. O Fundo de Financiamento será administrado pela Junta da Hidráulica Agrícola, cujas despesas ficarão a seu cargo.
4. (Sem alteração).

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IV

Do regime das zonas beneficiadas

A) Do cadastro das zonas

BASEXXIII

1. Logo que for aprovado o projecto duma obra de fomento hidroagrícola e determinada a sua execução, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro da zona a beneficiar, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e as datas prováveis de inicio do regadio nos vários blocos que a constituem ou de conclusão das obras de defesa e enxugo projectadas.

2. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e as associações de regantes e beneficiários interessadas a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada três meses antes da data prevista para a entrada em exploração do aproveitamento ou dos blocos que a constituem.
3. A associação de regantes e beneficiários porá em reclamação os elementos recebidos do Ministério das Finanças pelo que respeita à inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada e remeterá as reclamações recebidas, devidamente informadas, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, para resolução do conselho julgador.
4. Os serviços competentes do Ministério das Finanças e as conservatórias do registos predial fornecerão às associações de regantes e beneficiários os elementos necessários para estas manterem actualizados a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários das zonas beneficiadas.

BASE XXIV

1. Os serviços competentes do Ministério das Finanças providenciarão no sentido de que os prédios beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico logo que se atingir o pleno desenvolvimento da exploração das terras, de harmonia com o disposto no regulamento da obra.
2. Os mesmos serviços promoverão a revisão dos cadastros das zonas beneficiadas que tiverem sido organizados antes de a exploração das terras ter atingido o seu pleno desenvolvimento.

B) Da obrigação da rega e da economia da exploração

BASE XXV

1. É obrigatória a utilização da água de rega nas áreas dominadas pelos canais em exploração e, bem assim, a exploração adequada das terras defendidas e enxutas, ficando o Governo, na falta de cumprimento desta obrigação, autorizado a expropriar as terras, pelo valor que tinham antes das obras, acrescido da capitalização das anuidades de amortização que tiverem sido pagas.
2. A exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola será orientada e assistida

IV

Do regime dai zonas beneficiadas

A) Do cadastro das zonas

BASE XXIII

1. Compete ao Instituto Geográfico e Cadastral organizar e entregar à Junta da Hidráulica Agrícola e às associações de regantes e beneficiários interessadas as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola, nos casos e prazos seguintes:
a) Obras autorizadas depois da publicação desta lei - até três meses antes do começo do 3.º período a que se refere a base II-A;
b) Obras em execução ou já no 3.º período da base II-A, mas sem cadastro - nos prazos aprovados pelo Governo, sob. proposta da Junta da Hidráulica Agrícola, ouvido o Instituto Geográfico e Cadastral.
2. O Instituto Geográfico e Cadastral será também encarregado pela Junta da Hidráulica Agrícola de fazer a revisão das plantas cadastrais e dos índices alfabéticos dos proprietários das obras que estejam no 3.º e no 4.º período referidos na base II-A, mediante um plano de trabalhos estudado e proposto peta Junta à aprovação do Governo, ouvido o referido Instituto.
3. A Junta da Hidráulica Agrícola fornecerá ao Instituto Geográfico e Cadastral os elementos técnicos de que disponha a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos respeitantes a cadastros das obras.

4. (Sem alteração).

5. Todos os cadastros das obras, revisões e conclusões são submetidos à reclamação pelas associações de regantes e beneficiários.

BASE XXIV

1. Os serviços competentes do Ministério das Finanças providenciarão no sentido de que os prédios beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico logo que a obra entre no 4.º período referido na base II-A.

2. (Sem alteração).

B) Da obrigação da rega e da economia da exploração

BASE XXV

(Sem alteração).

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tecnicamente pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de modo a colher-se o maior rendimento com o menor custo de produção.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas deverá instruir os beneficiários sobre os afolhamentos e rotações de cultura mais convenientes, movimentação e preparação do solo, fórmulas de adubação e práticas culturais aconselháveis e poderá instalar em cada zona beneficiada um ou mais campos experimentais.

BASE XXVI

Quando, por motivos superiores de ordem económica e social, o Governo reconhecer a necessidade de modificar o regime de exploração das terras beneficiadas ou destinadas a ser beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, poderá determinar o seu parcelamento ou emparcelamento e definir o regime de exploração dos prédios assim delimitados, nos termos da Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, e legislação complementar.

BASE XXVII

A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pela Caixa Nacional de Crédito, mediante parecer favorável da respectiva associação de regantes e beneficiários e com as garantias suficientes, concederá créditos aos agricultores das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola.

V

Disposições transitórias

BASE XXVIII

1. As obras concluídas na vigência da Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, bem como as obras em curso de execução ou já autorizadas, ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos desta lei, salvo o disposto nas bases seguintes.
2. Serão entregues a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 2 da base XXII, as quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e provenientes da exploração das centrais hidroeléctricas construídas ao abrigo da Lei n.º 1949.

BASE XXIX

1. No período de seis meses contado a partir da data da presente lei a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos elaborará, para ser promulgado ceio Governo, mediante parecer da Junta dos Aproveitamentos Hidro-

BASE XXVI

(Sem alteração).

BASE XXVII

(Sem alteração).

V

Disposições gerais e transitórias

BASE XXVII-A

(nova)

Para os aproveitamentos de fins múltiplos em que a produção da energia hidroeléctrica tenha acentuado interesse nacional o Governo adoptará as providências legislativas julgadas necessárias.

BASE XXVIII

As obras referidas no n.º 3 da base II-A ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos desta lei.

BASE XXVIII-A
(Nova)

Serão entregues às associações de regantes e beneficiários as receitas das centrais hidroeléctricas incorporadas, nas obras de fomento hidroagrícola, para serem distribuídas pelos beneficiários proporcionalmente à área beneficiada ou à taxa de rega e beneficiação cobrada a partir do 4.º período da base II-A.

BASE XXIX

(Eliminar).

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N. 111 1148

agrícolas, nos termos da alínea a) do n.º 3 da base XII, um projecto de regulamento respeitante a cada uma das obras de fomento hidroagrícola, ou blocos seus constituintes, concluídas na vigência da Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e que não se achem ainda integralmente amortizadas nos termos fixados nessa lei, para as quais já tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua entrada em exploração. Tais projectos de regulamento conterão os planos de amortização das respectivas obras e os critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos de amortização e de exploração e conservação.
Semelhantemente se procederá, no período de um ano a partir da data referida, em relação às demais obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.º 1949 e às que se encontram actualmente em curso de execução ou já autorizadas.
2. O regulamento orientar-se-á de acordo com os princípios fixados nas bases XIV e seguintes e terá em consideração, em cada hipótese, o período decorrido desde a entrada em exploração da obra, bem como, sempre que for caso disso, o montante das anuidades das taxas de rega e beneficiação já cobradas dos beneficiários.

BASE xxx

1. Nos concelhos onde não tiver sido ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade devem os serviços competentes do Ministério das Finanças promover a sua organização, nos termos do n.º l da base XXIII, para as zonas beneficiárias pelas obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.º 1949, bem como para as zonas a beneficiar pelas obras em curso de execução ou já autorizadas.
2. Relativamente às obras referidas no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro das zonas beneficiadas e as datas do início do regadio ou da conclusão das obras de defesa e enxugo, ou, tratando-se de obra total ou parcialmente ainda não concluída, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e a data provável do início do regadio ou de conclusão das obras de defesa e enxugo, nos vários blocos.
3. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários das zonas beneficiadas, no período de seis meses contados a partir da comunicação dos elementos referidos no número anterior. Este período será prorrogável, para as obras em curso de execução ou já autorizadas, até três meses antes das datas previstas para o início da exploração dessas obras ou dos diferentes blocos que as constituam.
4. Cessa o disposto no número anterior relativamente às zonas em que estiver já concluído o cadastro organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos da. Lei n.º 1949, ou quando os trabalhos do cadastro em curso na referida Direcção-Geral lhe permitirem fornecer ao Instituto Geográfico e Cadastral, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas, dentro do período de seis meses, os elementos referidos no n.º 3 desta base.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 1957.

Adelino da Palma Carlos.
José Augusto Voz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.

BASE xxx

(Eliminar).

José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
José de Queirós Voz Guedes.
António Carlos de Sousa (vencido quanto à taxa de rega e beneficiação a que se referem as

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26 DE MARÇO DE 1957 1149

bases XIV e XV do projecto de proposta de lei n.º 46, do Governo. Pelo actual regime estabelecido para esta taxa na base VI da Lei n.º 1949 o custo das obras de fomento hidroagrícola financiado pelo Estado seria reembolsado pelos beneficiários mediante uma anuidade cujo valor de liquidação não poderia «nunca exceder a mais-valia resultante das obras efectuadas». Significa isto que a anuidade só valeria na medida em que se contivesse na mais-valia.
Resultava daqui que só no caso em que esta excedesse aquela - caso pouco provável, dada a onerosidade da anuidade teórica calculada cobre o capital integral e a uma taxa de juro relativamente alta - o beneficiário quinhoaria no acréscimo - de rendimento agrícola produzido pela obra, o que seria manifestamente injusto.
Até hoje não se efectuou reembolso algum «por não se terem realizado as condições de que dependem os cobranças e por não se terem promovido estás» (despacho do Sr. Presidente do Conselho transcrito no § 2.º do parecer da Câmara) . Este deplorável facto deve-se, fundamentalmente, ao princípio da mais-valia adoptado pelo regime da taxa.
Para acabar com as e várias consequências (que) resultam do actual estado de coisas» (despacho citado) submeteu o Governo à apreciação desta Câmara o projecto de proposta de lei n.º 46. Neste projecto (bases XIV e XV) o Governo
propõe (em valores-limites) que a amortização e cada obra se faça mediante uma anuidade calculada sobre 50 por cento do custo das obras, à taxa de desconto do Banco de Portugal (2,5 por cento, actualmente) e ao prazo de setenta e cinco anos, enumerando nas alíneas a) a f) do n.º l da base XV as circunstâncias a atender, para cada obra, no cálculo da anuidade.
Em substituição deste regime proposto pelo Governo, a Câmara sugere o retorno ao princípio da mais-valia da Lei n.º 1949, com a alteração, aliás lógica, de que o valor da taxa de rega e beneficiação não poderá exceder 80 por cento da mais-valia resultante da beneficiação.
Aplicando um e outro regime ao caso-tipo do Sorraia, exemplificado a pp. 24 e 25 do projecto de parecer do Sr. Relator, temos:

Custo da obra - 474 040 contos

(Valores-limites)

A) Segundo a proposta do Governo:

Capital - 237 020 contos.
Prazo - 75 anos.
Taxa de juro - 2,5 por cento.

Anuidade - 7028 contos.
Relação da anuidade para o custo da obra - 1,5 por cento.

B) Segundo a proposta de alteração da Câmara:

Capital - 474 040 contos.
Prazo - 75 anos.
Taxa de juro (média) - 2,5 - por cento.

Anuidade teórica -14 057 contos.
Mais-valia (tomada como constante) - 3301 contos.

Relação da anuidade para o custo da obra - 3 por cento.
Relação da mais-valia para o custo da obra - 0,7 por cento.

Resumo conclusivo

Caso A):

1.º A anuidade liquidável pressuporia um acréscimo de rendimento agrícola líquido resultante da beneficiação superior a 1,5 por cento, representando o excedente o acréscimo de lucro do beneficiário. E não se nos afigura de admitir que um investimento de 474 040 contos numa obra de rega e beneficiação não produza um acréscimo de rendimento agrícola médio superior a 1,5 por cento;
2.º Como a anuidade é constante, todo o acréscimo de rendimento para além de 1,5 por cento pertenceria ao beneficiário da obra;
3.º Ao cabo de setenta e cinco anos o Estado seria reembolsado do custo total da obra e mais 53 060 contos de juro, pois que 474 040 + 53 060 = 75 x 7028 contos.

Caso B):

1.º A anuidade teórica pressuporia um acréscimo de rendimento agrícola líquido superior a 3 por cento, o que, como média anual, suponho exagerado para o baixo grau de produtividade agrícola actual do nosso país;
2.º A mais-valia prevista pressuporia o acréscimo de rendimento agrícola líquido de 0,7 por cento, o que, na minha opinião, não é de admitir. Repare-se que, segundo os dados das pp.º 24 e 25 do parecer, a um aumento de produção de 115 por cento corresponde um aumento da despesa efectiva de 165 por cento, decaindo a relação do rendimento de propriedade para o valor da produção de 24 por cento antes da obra para 12 por cento depois da obra.
Persuado-me de que o Governo do País não faria um investimento de cerca de meio milhão de contos com uma projecção no acréscimo de rendimento líquido de 0,7 por cento, nem há argumentos de ordem económico-social que tal justificassem ;
3.º Ao cabo de setenta e cinco anos o Estado receberia dos beneficiários da obra:
Segundo a anuidade teórica, 75 x 14 057 = 1 054 275 contos, sendo 474 040 de capital e 588 235 de juro, o que parece inadmissível;
Segundo mais-valia, 75 x 3301 x 0,8 = 197 060 contos, 41,5 por cento do custo da obra, o que não é de aceitar. Para que o Estado viesse a ser reembolsado do custo da obra (sem juros) seria necessário que a mais-valia subisse, em média
anual, para 474 040 =7900,66 contos, ou seja
75 x 0,8
uma relação de 1,66 por cento para o custo da obra.
Creio poder-se admitir afoitamente que o acréscimo médio anual de rendimento agrícola resultante de uma obra de rega em que se gastou cerca de meio milhão de contos não seja inferior a 2 por cento.
Tomando este valor, a mais-valia seria, pois, de 474 040 x 0,20 = 9481 contos. Neste caso os beneficiários teriam de pagar ao Estado 9481 x 0,8 = 7584,8 contos.
Pela proposta do Governo pagariam 7028 contos, ou sejam menos 556,8 contos por ano. Mas

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1150 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 111

tudo depende da computação da mais-valia, coisa esta difícil e morosa de determinar e causa, principal do «actual estado de coisas» a que o Governo do País quer pôr cobro, acrescendo ainda que o princípio da mais-valia é contrário ao estímulo da produção.
Votei, portanto, contra o condicionamento de reembolso pela mais-valia, opinando por uma taxa fixa, embora mais suave ainda que aquela que o Governo propõe.
Em todo este complexo problema do regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola julgo que seria preferível articular disposições mais concretas, mais simples e mais rígidas, a fim de reduzir o âmbito do critério subjectivo de quem tem de as aplicar e o campo de reclamações de quem tem de as cumprir.
Relativamente à taxa de rega e beneficiação, tais disposições poderiam basear-se nas seguintes condições fixas: reembolso de 50 por cento (ou um pouco menos) do custo de cada obra; setenta e cinco anos de prazo de reembolso; classificação agrológica dos terrenos a beneficiar; distribuição proporcional, pelas áreas beneficiadas, da parte do custo da obra.
As taxas seriam calculadas para cada classe agrológica, e sobre a respectiva parte proporcional, ao juro de 3 por cento para a 1.ª classe, 2 por cento para a 2.ª classe e l por cento para a 3.ª classe.
O pagamento de cada taxa assim calculada seria distribuído pelos beneficiários respectivos e na proporção da sua área beneficiada. As taxas seriam devidas a partir do 4.º ano após a declaração da passagem das terras ao regadio).
Rafael da Silva Neves Duque.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
António da Cruz Vieira e Brito.
José Carlos Casqueiro Belo de Morais.
Luís Quartin Graça.
António Trigo de Morais, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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