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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 113 VI LEGISLATURA 1957 8 DE ABRIL

PARECER N.º 50/VI

Proposta de lei n.º 45

Federações de Casas do Povo

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 45, sobre a criação das federações de Casas do Povo, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Monteiro de Albuquerque, Fernando Pais de Almeida e Silva, Francisco de Barros, Joaquim Ferreira Pinto, José Gonçalves de Araújo Novo, José Rino de Avelar Fróis, Luís Manuel Fragoso Fernandes, Manuel Fernandes de Carvalho, Orlando Ferreira Gonçalves, Patrício de Sousa Cecílio e Quirino dos Santos Mealha, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. A presente proposta de lei vem com o título de «Criação das federações de Casas do Povo».
A sua apresentação está na sequência lógica das providências legislativas publicadas ultimamente e destinadas a vitalizar e a completar o regime corporativo, mercê do labor intenso do Sr. Ministro das Corporações e Previdência Social, a que esta Câmara tem sido chamada a colaborar.
O âmbito da proposta é superior ao do simples enunciado do seu título, pois não só prevê a criação das federações de Casas do Povo, como também pretende regular a sua constituição e funcionamento. Compõe-se de onze bases, as quais, tendo em atenção a matéria que regulam e toda ela respeitante às federações de Casas do Povo, se acham ordenadas do seguinte modo:

Agrupamento das Casas do Povo.
Natureza.
Iniciativa da criação.
Critério da organização.
Competência.
Órgãos administrativos, sua composição e atribuições.
Receitas.
Isenções.

É precedida de um relatório onde o Governo, duma forma clara e precisa, justifica pormenorizadamente e com proficiência a oportunidade e necessidade da proposta, a natureza e competência das federações, assim como a sua receita, proveniente de comparticipações do Fundo Nacional do Abono de Família, certamente por ter considerado serem estes os seus objectivos mais salientes. Da sua simples leitura ressalta que a matéria foi largamente meditada e estudada. «O Ministério das Corporações procede agora a um cuidadoso es-(...)

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(...) tudo da vida rural, que está no primeiro plano» das suas «preocupações político-sociais 1 ».

2. Nos termos da base XIV do Estatuto das Corporações (Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1056), de entre as primeiras corporações a instituir, figura à cabeça a da Lavoura, donde resulta a necessidade instante de se assegurar ali a representação do trabalho agrícola. Para tanta torna-se indispensável que esteja organizado corporativamente no plano intermédio. Poder-se-á invocar o disposto no n.º 1 da base XI da mesma lei, que permite a escolha de representantes dos organismos primários quando estes não estejam constituídos em organismos corporativos intermédios. Todavia, nem por isso deixaria de ser uma solução precária, porquanto lhe faltaria a via normal da hierarquia corporativa e, con-sequentemente, o carácter de permanência em solução definitiva.
A título excepciona] é admissível a aplicação desta disposição legal, mas como regra seria a negação do próprio sistema corporativo.

3. Segundo a Constituição, nos seus artigos 16.º e 17.º, incumbe ao Estado autorizar, promover e auxiliar a formação de todos os organismos corporativos, cuja constituição e funções serão reguladas por normas especiais. E pelo seu artigo 31.º, bem como o artigo 7.º do Estatuto do Trabalho Nacional, o Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social.
Assim, a apresentação da proposta em exame, que se propõe regular a constituição e funcionamento das federações de Casas do Povo, está no âmbito daquela competência.
Podia o Governo tê-lo feito por meio de simples decreto-lei.

4. Pêlos princípios fundamentais contidos no Estatuto do Trabalho Nacional, a organização profissional, que abrange não só o domínio económico, mas também o exercício das profissões livres e das artes, é representada por sindicatos nacionais de empregados e operários e por grémios formados pelas entidades patronais, constituindo o elemento primário da organização corporativa e podendo agrupar-se em federações e em uniões, que são os elementos intermédios da corporação.
Por sua vez, «a federação é regional ou nacional e constituída pela associação de sindicatos ou grémios idênticos. A união conjuga as actividades afins já organizadas em grémios ou sindicatos nacionais, de modo a representar em conjunto todos os interessados em grandes ramos da actividade nacional»2.
Com a data do Estatuto do Trabalho Nacional (23 de Setembro de 1933) foram publicados diplomas a regular a constituição e funções dos grémios obrigatórios (Decreto-Lei n.º 23 049), sindicatos nacionais (Decreto-Lei n.º 23 000) e Casas do Povo (Decreto-Lei n.º 23 051); mais tarde as disposições legais sobre os grémios facultativos (Decretos-Leis n.(tm) 24 715 e 29 232), Casas dos Pescadores (Lei n.º 1953 e Decreto n.º 29 978, substituído pelo Decreto n.os 37 751), grémios da lavoura (Lei n.º 1957, Decreto-Lei n.º 29 243 e Decreto n.º 29 494), federações de grémios da lavoura (Decreto-Lei n.º 36 681) e corporações (Decreto-Lei n.º 29 110 revogado pela Lei n.º 2086).
Por esta enumeração se verifica não haver qualquer diploma que regule a constituição e funcionamento das federações e uniões dos sindicatos e grémios facultativos.
Não se tem imposto a sua necessidade porque as federações e uniões existentes de actividade mais intensa e complexa são as do corporativismo obrigatório do sector económico, criadas pela lei orgânica especial para cada uma delas, em que se lhes reconhece personalidade de direito público, enquanto as do corporativismo facultativo, sem personalidade jurídica reconhecida por qualquer diploma, apenas têm tomado incremento ultimamente, com base em estatutos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Actualmente existem dez federações e três uniões de sindicatos nacionais, nove federações de grémios da lavoura, de criação, recente, e apenas seis uniões, abrangendo oitenta e dois grémios facultativos.
Num maior desenvolvimento a dar à organização intermédia, as federações sindicais poderão chegar na sua fase completa ao dobro.
Estão ainda por agrupar os grémios do comércio misto, era número de oitenta e cinco, espalhados por todo o País, a instarem pela actualização das suas funções, porque se sentem no vácuo perante a exclusividade da competência económica dos grémios obrigatórios.
Já é tempo de se pôr termo à desigualdade existente entre organismos obrigatórios e facultativos, no sentido de exprimirem com mais realidade os interesses a defender, havendo melhor distribuição de funções e mais intensa colaboração. Os facultativos, mais próximos da pureza dos princípios, sentem-se como se fossem uns tolerados do regime corporativo, enquanto os obrigatórios se apresentam fortes e dominantes, pelo seu maior poder de império.
Estará assim mais enriquecido o corporativismo de Estado, mas o da Nação, que aquele deveria integrar, continuará empobrecido e daí tolhidas as alavancas do progresso apoiadas na iniciativa privada.
A força centrípeta do Estado a tal obriga, parecendo oportuno tender-se para a posição de equilíbrio, reconhecendo-se mais importância aos grupos organizados segundo os princípios do corporativismo de associação.

5. Para as Casas do Povo e Casas dos Pescadores não existe qualquer norma jurídica a prever o seu agrupamento em elementos intermédios da corporação.
Na fase incipiente da organização corporativa, esta falta não só tem plena justificação como abona um procedimento assisado, porque, sendo tais organismos uma criação tipicamente portuguesa, não havia elementos que indicassem a evolução futura.
Aguardou-se o conhecimento das realidades, que só a experiência poderia oferecer.
Não se procurou delinear geométrica e abstractamente uma organização completa de alto a baixo, como seria sedutor nos tempos que correm. «C'est dans tous les pays, quel gue soit leur gouvernement, qu'on peut remarquer l'ambition du legislateur de régler l´activité de chaque homme dans le dessein d'établir une société ordonnée» l.
Prova evidente de que o sistema corporativo é de base essencialmente realista. Sob este espírito se tem de orientar até no campo especulativo da sua doutrina.

1 Discurso do Sr. Ministro das Corporações, Dr. Henrique Veiga de Macedo, na inauguração da nova sede da Casa do Povo de Condeixa (in Menedrio das Casas do Povo, ano X, Fevereiro de 1956, n.º 116. p. 13).
2 Artigo 41.º do Estatuto do Trabalho Nacional.

1 Georges Riper, Les Forces Crénirices du Droit, Paris. 1955, p. 418.

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Decorridos quase vinte e quatro anos de experiência de Casas do Povo e vinte de Casas dos Pescadores, já não será difícil colherem-se elementos úteis a uma evolução jurídica ajustada aos factos.
Para as Casas dos Pescadoras, em número actual de vinte e sete, abrangendo já praticamente todo o território marítimo do continente e ilhas adjacentes, em que a sua Junta Central 1 «representa a federação de todas elas», não se levanta o problema como para as Casas do Povo. Não invalida, evidentemente, que se encare o agrupamento das Casas dos Pescadores em federações.
As Casas do Povo estão a ser orientadas e coordenadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, principalmente por intermédio dos delegados distritais o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, em estreita colaboração com a Junta Central das Casas do Povo.
Ao apostolado daqueles delegados é devida uma grande parte dessa obra imensa que é já hoje a das Casas do Povo. Foram os pioneiros da preparação do clima político-social e doutrinário, indispensável à formação do espírito, que imprimiu alma à sua criação e que ainda perdura. Os dirigentes, formados, sobretudo, pelo contacto pessoal, parece terem ficado inoculados de mística corporativa para todo o sempre, pois que ainda boje, decorridos tantos anos, são os melhores paladinos e os mais activos obreiros do ideal corporativo nos meios rurais.
Uns e outros encarnaram o que se contém no discurso proferido pelo Sr. Presidente do Conselho aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência no momento da partida para a arrancada corporativa no País, que lhes disse:

Têm sobre si uma tríplice função: função de propaganda, função de patronato e função de organização.
Propaganda. - Propaganda intensa, constante, dos factos e das ideias, da doutrina que está feita e da doutrina a criar.
Patronato.-... Fazer justiça a todos e proteger os mais fracos tem de ser o lema do vosso trabalho.
Organização. - Estamos em país em que é preciso organizar de alto a baixo, porque, o pouco que parece não o estar, está tão desorganizado como o resto.
Improvisar quadros, estatutos, sindicatos, corporações não nos interessa; levar os interessados a assimilar os princípios, a ver o interesse da organização, a desejar servir-se dela para elevar o nível económico, intelectual e moral dos seus pares, isso é o que para o futuro da obra principalmente nos convém. Caminhamos com fé, melhor, caminhamos sem receio neste fortalecimento dos indivíduos pela vida intensa dos seus grupos naturais 2.

E ainda recentemente o Sr. Dr. Veiga de Macedo, antigo delegado e actual Ministro, lhes indicava:

Nesta tarefa de reconquista e de renovação cabe aos delegados do Instituto um lugar de principal relevo, como homens que são da primeira linha de combate. Cumpre-lhes reavivar o entusiasmo perdido, encorajar os mais fracos de vontade, esclarecer os que andam longe da verdade, defender o prestígio da organização corporativa e lutar contra os inimigos do equilíbrio social e do entendimento, na paz e na justiça, entre o capital e o trabalho 1.

A Junta Central, criada doze anos mais tarde (Decreto-Lei n.º 34 373, de 10 de Janeiro de 1940), tem desenvolvido acção profícua na administração do Fundo Comum e na orientação dispensada às Casas do Povo.
O movimento de subsídios concedidos por aquela Junta, por força do Fundo Comum das Casas do Povo, desde 1943 a 1955, inclusive, foi o seguinte:

A Casas do Povo para:

Contos

Atribuição de subsídios de invalidez .............................. 22 302
Outros fins de previdência s assistência .......................... 31 906
Obras de sedes e anexos ........................................... 17 095
Aquisição de mobiliário e material cirúrgico para postos médicos .. 3 002
Acção educativa e cultural ........................................ 836
Obras de interesse público e outros fins .......................... 3 372

A outras entidades para:

Colónias de férias infantis para filhos dos sócios efectivos das Casas do
Povo .............................................................. 4 267
Centros de cultura nos meios rurais ............................... 850
Total.............................................................. 83 630

A Junta, por falta de recursos e meios de acção, não se tem desempenhado plenamente da sua missão. É um microrganismo central bastante desproporcionado à grandeza das funções que lhe cabem e à vasta rede de Casas do Povo em actividade, espalhadas por todos os distritos do continente e ilhas. Poderá ajudar a encaminhar os primeiros passos das federações, e com aquelas em melhor funcionamento, estarão mais facilitados os contactos necessários e encurtadas as distâncias grandemente.
Numa fase de emancipação corporativa, como a que estamos a viver, não se justifica que as Casas do Povo sejam coordenadas e orientadas directamente pelo Estado e muito menos é admissível que fosse este a presidir à escolha dos seus representantes a Corporação da Lavoura. Por conseguinte, impõe-se a criação dos organismos próprios que de tal se desempenhem e impulsionem as Casas do Povo.
É uma lacuna a preencher no domínio do direito e pode ser uma forte esperança propulsora de largas perspectivas nos factos.
Pretende-se a ampliar aos trabalhadores do campo os benefícios corporativos, a que causas económicas ou psicológicas ainda não permitiram, para eles, pleno triunfo».
Assim, a proposta de lei em exame não só é de flagrante oportunidade como necessária ao reacender da cruzaria corporativa nos meios rurais.

6. Preconiza a proposta de lei o agrupamento das Casas do Povo em federações.
Para melhor apreciarmos o todo - federação -, analisemos, ainda que de relance, as partes - Casas do Povo. Pelo Estatuto do Trabalho Nacional não podemos afirmar que as Casas do Povo sejam elementos primários da organização corporativa, porque só o diz (...)

1 Teixeira Ribeiro, Princípios e Fins do Sistema Corporativo Português, Coimbra, 1939, p. 55.
2 Oliveira Salazar, «Os Delegados do I. N. T. P. e a Reforma Social», discurso proferido no gabinete do Ministro das Finanças, em 20 de Dezembro de 1933, aos delegados do I. N. T. P., que partiam a ocupar os seus postos (in Discursos, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, 1939, p.276).

1 Discurso proferido, em 26 de Julho de 1955, no acto de posse do delegado do I- N. .T. P. na Covilhã (in Boletim do I. N. T. P., ano XXII, n.º 14, p. 312).

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(...) expressamente para os sindicatos nacionais e grémios. Está na lógica da índole económica do Estatuto.
A designação «Casas do Povo» aparece pela primeira vez no Decreto-Lei n.º 23 050, que respeita a sindicatos nacionais, e, portanto, à organização profissional de empregados e operários. No seu artigo 6.º fixa o princípio de organização profissional não diferenciada pela constituição de Casas do Povo nas freguesias rurais, nos termos que a lei estabelecer.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 23 051 autoriza a criação em todas as freguesias rurais de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados «Casas do Povo», com fins de previdência e Assistência, instrução e educação, progressos locais, crédito e formação de sociedades cooperativas de produção ou de consumo.
Pelo Decreto-Lei n.º 23 618, de l de Março de 1934, é permitida a criação daqueles organismos em localidades que, não sendo freguesias rurais, reunam, todavia, condições que tornem recomendável a existência daquelas instituições.
E pelo Decreto-Lei n.º 28 859, de 18 de Julho de 1938, as Casas do Povo passaram a exercer «funções de representação de todos os trabalhadores nelas inscritos como sócios efectivos ou em condições de em tal qualidade se inscreverem, competindo-lhes também o estudo e a defesa dos respectivos interesses nos seus aspectos moral, económico e social», defender os interesses que lhes respeitam no grémio da lavoura, assim como celebrar acordos colectivos de trabalho.
Aproxima-se, pois, a Casa do Povo do regime da organização profissional diferenciada, como se contém no artigo 42.º do Estatuto do Trabalho Nacional, segundo o qual «os sindicatos nacionais e os grémios representam legalmente toda a categoria dos patrões, empregados ou assalariados do mesmo comércio, indústria ou profissão, estejam ou não neles inscritos». Esta disposição é reproduzida nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 23 049, quanto a grémios «como órgãos representativos das entidades patronais e do capital», e 9.º do Decreto-Lei n.º 24 715, em que «representam legalmente todos os elementos do mesmo ramo de comércio ou indústria», e, quanto a sindicatos nacionais, os artigos 1.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 23 051, segundo os quais «têm por fim o estudo e a defesa dos interesses profissionais nos seus aspectos moral, económico e social» e o de «representação dos interesses profissionais da respectiva categoria».
A esfera de acção das Casas do Povo circunscreve-se, em regra, à área das freguesias ou localidades onde forem criadas e excepcionalmente pode abranger freguesias limítrofes que isoladamente não reunam condições suficientes. A dimensão da Casa do Povo aparece-nos assim com alguma complexidade. Foram os diferentes casos concretos que actuaram na evolução jurídica que se operou, ainda hoje por ajustar completamente.
O Decreto-Lei n.º 30 710, de 29 de Agosto de 1940, veio marcar um largo passo em frente na vida das Casas do Povo, com a reforma profunda que provocou no seu regime, com os recursos financeiros que lhes proporcionou pela obrigatoriedade do pagamento de quotas dos sócios contribuintes, em função dos seus rendimentos, e muito principalmente pelos horizontes que rasgou à sua finalidade de previdência.
A previdência nos meios rurais, que até à data deste diploma se realizava pelas cento e cinquenta caixas de previdência das quatrocentas Casas do Povo de então (de inscrição voluntária), passou a ser feita obrigatoriamente pela própria Casa do Povo.
Introduziu-se assim o princípio do seguro obrigatório para os trabalhadores do campo.
A Casa do Povo toma deste modo a natureza de instituição de previdência abrangida pela classificação de 1.ª categoria da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.
Em síntese das disposições legais em vigor, podemos afirmar que as Casas do Povo são organismos profissionais não diferenciados e de cooperação social, com funções de representação dos trabalhadores rurais ou outros que deles se não diferenciem nitidamente, e instituições de previdência.

7. Pela orgânica rígida e uniforme que a Casa do Povo nos oferece, em sistema decalcado nas associações de classe do Decreto de 9 de Maio de 1891, como o fora também para os sindicatos nacionais, menos evidentemente no que respeita à junção de proprietários com trabalhadores, é de concluir que o ideal da sua concepção em bases que fizessem das mesmas a expressão viva da solidariedade própria de cada meio rural se não concretizara na sua forma estatutária. Um modelo de estatutos que apenas o devia ser nas linhas gerais transformara-se em único, de aplicação genérica.
Talvez este procedimento tenha fundamento na celeridade que então se impunha na criação de organismos, na preocupação política da época em dissolver imediatamente as casas do povo socialistas (artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 23 051), que ao tempo mostravam tendência a desenvolver-se, e na necessidade urgente da transformação das associações profissionais de empregados e de operários ou trabalhadores, que eram mais focos de agitação social e política do que organizações de defesa de interesses legítimos, aliás confiadas ou manobradas, em grande parte, por elementos estranhos às classes.
Existiam então 1370 associações de classe, das quais 1076 em actividade, sendo 285 patronais, 754 operárias e 37 mistas.
E o pecado original das Casas do Povo, muito embora reconhecido oficialmente, ainda não foi eliminado. Urge remediar o inconveniente de se ter generalizado o que por sua natureza é diferente.
No relatório da proposta de lei em apreciação considera-se que as federações poderão fornecer sugestões úteis «à eventual reforma do regime legal das Casas do Povo, orientada, porventura, para uma menor rigidez de uniformidade orgânica e, consequentemente, para uma mais apropriada adaptação da instituição à fisionomia social e económica das localidades onde é chamada a actuar».
Em 1947 e 1949 chegou a ser anunciado pelos Subsecretários de Estado das Corporações de então 1 que estava em estudo uma reforma, o que contribuiu grandemente para afrouxar o movimento da criação de Casas do Povo.
O ritmo da arrancada perdeu-se, pois, enquanto nos primeiros cinco anos se criaram trezentas, nos últimos cinco instituíram-se apenas dezasseis. Vejamos como o mesmo se desenvolveu:

Casas do Povo existentes

1938............... 300
1943............... 530
1951............... 580
1956............... 596

1 Prefácio do opúsculo da edição Biblioteca das Casas do Povo, 1947, Enfrentando o Destino das Casas do Povo, onde só reúnem duas exposições sobre o problema das Casas do Povo feitas pelo Dr. Castro Fernandes.
Editorial do Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano XVI, -n. º 5, p. 117, palavras do Subsecretário de Estado das Corporações na inauguração da nova sede da Casa do Povo de (...), em 13 de Marco de 1949.

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Pretende agora a proposta de lei retomar a marcha inicial, com vigoroso impulso na formação e fortalecimento da consciência corporativa, que será dado pelo Plano de Formação Social e Corporativa, com o aumento de recursos financeiros e estímulos directos ou indirectos a conceder às áreas ainda não abrangidas. Tudo isto sem prejudicar a ideia da reforma da estrutura das Casas do Povo, a qual, nó por si, sem aqueles elementos, séria insuficiente para resolver todos os seus problemas.

Presentemente elas assentam em sócios efectivos e contribuintes.

Efectivos são sos trabalhadores rurais ou outros que deles se não diferenciem nitidamente em situação material ou modo de vida, do sexo masculino, residentes na área

Por esta definição se vê quão difícil se torna destrinçar cada uma das variadíssimas categorias profissionais e situações. Não há uma fronteira ou uma medida exacta que as separe. Tanto existem os trabalhadores agrícolas assalariados possuindo ou não casa e proprietários ou não de um pequeno lameiro; como os que vivem â maior parte do ano a trabalhar com a sua família nas. pequenas courelas de que são proprietários, rendeiros, meeiros ou seareiros, e a outra parte do ano por conta de outrem, ou simplesmente ocupados no que é seu; como os artesãos ou artistas, produzindo na sua pequena oficina familiar ou andando de monte em monte e deixando a sua pequena exploração agrícola entregue it mulher, aos filhos e aos estranhos; como os pequenos negociantes com terras suas, arrendadas ou de parceria; como os caseiros, ganhões, pastores, azagais, etc.

Umas vezes patrões, outras vezes assalariados, todos são abrangidos pela Casa do Povo. Nada os distingue e quase tudo os liga.

Sócios contribuintes são os produtores agrícolas, consi-derarido-se como tais stodas as entidades singulares ou colectivas que forem proprietários ou explorem roíno rendeiros, meeiros, parceiros ou, na ausência do proprietário, como administradores, sejam ou não seus parentes, quaisquer prédios rústicos e as mais entidades assim consideradas pela legislação reguladora dos organismos corporativos ou de coordenação eoonó-

mca»

A Casa do sPovo sbraça, na mesma convivência, trabalhadores e proprietários. Vinculados à família, à vizinhança, à terra de que dependem, às crenças, aos costumes e às tradições, em estreita, (interdependência, irmanados, como que a constituírem uma verdadeira unidade social.

Num país como o nosso, de policultura em propriedade extremamente dividida e fracamente mecanizada, o soperário» agrícola iquase não existe. Só •excepcdu-nalmeute, nas regiões de grande propriedade, a prole-lwrizacã.º ido (rural se observa, aumentada nos últimos tempos péla intensa motorixação que ali se está a levar a efeito.

Da totalidade da nossa população activa, 48 por cento pertencem à agricultura.

Vão os rurais saindo para a indústria e centros urbanos, e nesse caso passam a pertencer aos respectivos sindicatos.

8: A Casa do Povo tem como órgãos administrativos n assembleia geral e a direcção.

A assembleia geral é constituída por todos-os sócios efectivos que sejam chefes de família e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos de associados, competindo-lhe, entre outras atribuições, eleger os membros da direcção e o 2.º vogal da mesa da assembleia geral.

O presidente da mesa da assembleia geral e o vogal seu substituto são eleitos em reunião dos sócios contribuintes, competindo-lhes, entre outras funções, defender os interesses da Casa do Povo no grémio da lavoura, estabelecer íntima colaboração dos dois organismos, exercei1 a representação da Casa do Povo no conselho municipal e cooperar com a direcção na realização dos fins da Casa do Povo, orientando e fiscalizando a sua actividade.

A Casa do Povo entroniza o antigo regime patriarcal da nossa lavoura.

A direcção era apenas recrutada entre os sócios efectivos, mas, segundo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, os sócios contribuintes passaram também a ser elegíveis. Reconheceu-se a enorme dificuldade em se recrutar somente dentro do âmbito restrito dos trabalhadores elementos sdotados com os indispensáveis predicados de cultura e competência e, até, com tempo disponível para se dedicarem à gestão das Casas do Povo».

9. Ao conceber-se a organização dos trabalhadores da apicultura não se estendeu esquematicamente o regime sindical dos operários, como seria tentador, visto que o sindicato é por toda a parte o grande elemento da organização profissional.

A Itália fascista admitia uma Confederação Fascista dos Agricultores e, paralelamente, a Confederação Fascista dos Trabalhadores da Agricultura.

Da primeira faziam parte as seguintes federações de categoria: Federação Nacional Fascista dos Proprietários e Rendeiros Empresários; Federação Nacional Fascista dos Proprietários Abstencionistas; Federação Nacional Fascista dos Pequenos Proprietários e Pequenos Rendeiros; Federação Nacional Fascista dos Dirigentes das Explorações Agrícolas, e Federação Nacional Fascista dos Consórcios de Melhoramento Fundiário.

A segunda Confederação abrangia as Federações Nacionais Fascistas: dos Empregados Técnicos e Administrativos das Empresas Agrícolas e Florestais; dos Parceiros e Meeiros; dos Trabalhadores Agrícolas, Zootécnicos e Florestais Especializados, e dos Contratados e Jornaleiros. As duas primeiras Federações compreendiam dois sindicatos cada uma e as duas últimas três cada.

Na periferia existiam: 94 uniões provinciais, 475 delegações de zona, 6831 delegações comunais s 7229 subdelegações de aldeia 2.

Em França, apesar do espírito individualista do homem do campo, a organização profissional da agricultura apresentasse sólida. Multiplicam-se sindicatos, nuixas de seguros sociais, de abono de família, cooperativas, mútuas, contratos colectivos de trabalho, salários mínimos, prud'hommes a julgar os conflitos

1 § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 30 710, de 29 de Agosto de 1940.

2 § 2.º do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 30 710 e artigo 8.º do Deoreto-Lei n.º 28 850, de 18 de Julho de 1988.

1 A Organização Sindical-Corporativa da Agricultura Italiana, 1941, relatório do uma missão de estudo, pelo engenheiro agrónomo Francisco Tavares de Almeida, opúsculo do Ministério da Economia, pp. 101 o 112.

9 António de Castro Fernandes, in O Corporativismo Fascista. Lisboa, 1988, p. 140.

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emergentes dos contratos de trabalho, comissões de qualificação profissional, etc.
Por um lado, o sindicalismo agrícola organizado, na base, em sindicato comunal ou intercomunal; no centro, em união regional (com subuniões departamentais), cujos dirigentes suo escolhidos pelos delegados daqueles sindicatos, e, no vértice, a união central, sendo os dirigentes eleitos pelos delegados daquelas uniões, constituindo a União Nacional dos Sindicatos Agrícolas.
Por outro lado, o sindicalismo dos assalariados com as uniões regionais interprofissionais, ou bolsas do trabalho, que reúne todos os sindicatos duma mesma cidade ou dum mesmo departamento, as federações nacionais profissionais e as confederações nacionais .
A Casa do Povo aparece como fórmula polivalente integradora da comunidade rural no sistema corporativo português.
Daquela comunidade emana uma solidariedade que fundamenta a sua natureza de cooperara cão social.
«As Casas do Povo terão uma grande influência na formação da família. Estas instituições hão-de florescer como subsidiárias das famílias bem constituídas, e nelas todos hão-de-caber» 2.
Na Casa do Povo o trabalhador rural «encontrará, não a associação rebelde que os maus orientadores lhe aconselhavam, mas o verdadeiro lar colectivo, a obra de paz e de progresso, feita para o acolher, para o ajudar e para o dignificar»3.
«As Casas do Povo são uma criação originalíssima e das mais curiosas do Estado Novo. Na Casa do Povo não há já, fundamentalmente, a distinção entre patrão, técnico e operário, mas uma grande família rural e patriarcal de concórdia, um sítio de recreio, fomento locai, ensino e assistência»4.
A sua essência mergulha nas razões históricas das freguesias, dos municípios, da emancipação das classes laboriosas da terra e das confrarias e irmandades.
Nesta base deveria proceder-se a um estudo conveniente para se chegar a uma orgânica, adequada às nossas comunidades rurais, com respeito absoluto pela sua diferenciação. Para tanto considera-se indispensável a colaboração da etnologia ou antropologia cultural, o que entre nós não seria difícil, porquanto temos estudiosos de elevado mérito. Somos dos que ocupam «a vanguarda no estudo dos agregados humanos nos seus meios naturais», «focando os problemas económicos, sociais, religiosos e psíquicos, isto é, a totalidade da cultura, sem esquecer o aspecto ecológico».
Haja em vista o que acontecia com os forais, que, variando muito uns dos outros, respeitavam as características de cada lugar.

10. As federações, agora propostas, têm de reflectir a complexidade e particularidade das Casas do Povo.
Se olhássemos somente para descortinar os fundamentos de cooperação social das Casas do Povo, talvez que ao seu agrupamento se não devesse chamar «Federação de Casas do Povo», e antes «Conselho (regional, distrital ou provincial) de Casas do Povo», cuja designação está consagrada na nossa administração local (conselho municipal e conselho provincial), que teve longa tradição entre nós, e em vários povos, como organização social das comunidades rurais 1.
Mas, porque a Casa do Povo tem também funções de representação e é instituição de previdência, será de adoptar o termo «federação», que tem o seu lugar e significado próprios na terminologia do direito corporativo adequada às presentes circunstanciais.
A federação é a associação regional ou nacional de elementos primários idênticos, situada entre a base primária da organização corporativa e a corporação.
Entre os elementos primários e a federação não se interpõe qualquer organismo.
A federação é a reunião magna dos organismos primários, onde estes, à mesma altura, se sentam lado a lado. Na pureza dos princípios, não são admissíveis quaisquer graus dentro da federação.
O seu carácter de regional ou nacional permite a adopção de vários critérios no agrupamento dos organismos a federar.
Logo, as expressões «regional» e «nacional» supõem a ideia de exclusão de pequenas unidades geográficas.
Para os sindicatos, cuja dimensão, em regra, é o distrito, tem sido adoptado o critério nacional, o qual para as Gaias do Povo seria impraticável.
Para os grémios da lavoura, que exercem normalmente a sua actividade na área do respectivo concelho, foi fixado o critério provincial, com a faculdade de anexação de concelhos de províncias vizinhas.
Se nos desviarmos do caminho corporativo e, por momentos, trilharmos o administrativo a procura de alguns ensinamentos, encontraremos federações de municípios e uniões de freguesias.
A federação de municípios é a associação de câmaras municipais, voluntária ou obrigatória, para a realização de interesses comuns dos respectivos concelhos. A união de freguesias é a associação, voluntária ou obrigatória, das juntas de freguesia, para a prossecução, em comum, dos fins de assistência e de quaisquer outros que caibam dentro das suas atribuições.
As federações obrigatórias de municípios são constituídas pelos concelhos vizinhos de Lisboa e Porto. As voluntárias existentes são apenas três: Federação dos Municípios da Região de Basto, Federação dos Municípios do Distrito da Guarda e Federação dos Municípios da Estremadura. Recentemente foi criada a Federação dos Municípios da Ilha de S. Miguel.
Como se vê, cada federação tem o seu critério.
As uniões de freguesias não existem, a não ser as obrigatórias de Lisboa e Porto.
De tão fraca experiência federativa, e com uniões inexistentes, não podemos colher quaisquer elementos.
A Casa do Povo abrange, em regra, a freguesia.
Por raciocínio menos prevenido, seríamos levados ao seu agrupamento por concelhos. Contudo, pulverizar-se-ia a organização intermédia e levaria à criação de organismos dispostos verticalmente por graus, até chegar à corporação, envolvendo alteração profunda em todo o nosso sistema. A federação seguir-se-ia a confederação, que não está, sequer, prevista na nossa organização corporativa.
Também não se justificaria agrupar as Casas do Povo por concelhos, porque implicaria uma revisão da orgânica do grémio da lavoura. Cabendo a cada concelho a representação do trabalho agrícola muna federação de Casas do Povo, a representação destas estaria

1 Firmin Bacoonnier, in Le Salut par Ia Corporation, edição de Les Oeuvres Françaises, 11, Rue do Sèvres, Paris, a pp. 42 a 45.
2 Discurso pronunciado pelo Sr. Presidente do Conselho na inauguração da primeira Casa do Povo, na aldeia de Barbaoena, em 6 de Janeiro de 1984, segundo relato da imprensa e Boletim ao I. N. T. P., ano I, n.º 4.
3 Pedro Teotónio Pereira, in A Batalha do Futuro, Lisboa, 1937, aloeção pronunciada em Sorpa, aquando da inauguração dá Casa do Povo de Pios, em 25 de Março de 1034, p. 129.
4 Henriques Marques, in Essência do Corporativismo em Portugal, 1949, p. 98.
5 Rio de Onor, por Jorge Dias, p. 15.

6 Reuniões ao Conselho, por Jorge Dias, extracto dos fase. I e II do vol. XV dos Trabalhos de Antropologia e Etnologia.

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em organismo de nível intermédio e, consequentemente, não paralelo do grémio da lavoura, quando a este é atribuída competência para a celebração de contratos colectivos de trabalho e para desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade de todos os elementos de produção -capital, técnica e trabalho- e do seu conselho geral fazem parte, como membros natos, os presidentes da assembleia geral das Casas do Povo da área correspondente, em número não superior a três, eleitos entre si.
A Federação acabaria por ser um organismo com tendência para se sobrepor ao grémio. Ora, onde não existe luta de classes, seria um contra-senso que a organização corporativa a fosse criar quando se pretende cooperação e solidariedade entre todos os elementos da produção.
Um elemento primário representativo do trabalho agrícola do concelho, quer independente das Casas do Povo, depois de se retirar destas as funções de representação, quer integrador de órgãos adequados, fazendo parte da própria estrutura da Casa do Povo, simplificaria a questão. Por ora, esta solução apenas terá interesse especulativo, dada a impossibilidade de recrutamento de ;dirigentes que realizassem a representação autêntica.
Tem cabimento aqui uma referência especial a um trabalho do Dr. Sedas Nunes, publicado na Revista do Gabinete de Estudos Corporativos, do Centro Universitário de Lisboa da Mocidade Portuguesa, ano VI, n.os 22 a 24, sob o título «A Organização Corporativa e o Serviço Social».
Na sua conclusão, respeitante a «O Serviço Social e as Casas do Povo», desenvolve fundamentalmente a questão da inconciliabilidade das funções de cooperação local da Casa do Povo com as suas funções de representação profissional.
O mesmo problema foi aflorado no parecer desta Câmara sobre a proposta de dei 11.º 37, intitulada «Corporações», de que foi relator o Digno Procurador Pires Cardoso, a p. 875 das Actas, dizendo: «as federações que viessem a criar-se seriam apenas organismos especificamente representativos da categoria profissional dos trabalhadores rurais. E, assim, bem poderiam permanecer as actuais (Casas do Povo unicamente como organismos de cooperação social, e, portanto, sem competência representativa, restituindo-as à pureza da sua origem e retirando-lhes um carácter híbrido, que em nada ajuda o seu progresso» mas, logo em seguida, afirma: «trata-se aqui de um problema que naturalmente terá de começar por resolver-se no âmbito da organização interna dos próprios organismos, procurando regras mais adequadas do que as actuais para a escolha dos seus dirigentes, como tantas vezes tem sido preconizados. É um assunto para ser examinado à luz do futuro, e, portanto, deste dependerá. Se fôssemos já para organismos de trabalhadores agrícolas diferenciados, sob o signo sindical, poderia melhorar a autenticidade da representação, mas piorava a própria representação em si mesma considerada, visto que o recrutamento de dirigentes passaria a ser em âmbito mais restrito que o da actual Casa do Povo (sócios efectivos e contribuintes), e naturalmente aumentariam os óbices em qualidade. Além de que, em maior rigor abstracto, teriam de constituir-se tantos organismos quantas as categorias profissionais do meio rural, o que no momento presente seria absurdo, Alisto não ser possível rigorosamente a sua delimitação.
Os trabalhadores sentem, evidentemente, os seus interesses, as suas aspirações, melhor que os estranhos, mas, não os sabendo transmitir e defender, de nada valerá a sua simples presença, a não ser para uma representação simbólica, que é precisamente o que se pretende evitar com a organização corporativa.
Além de que é mais fácil formarem-se dirigentes pelo contacto, que a Casa do Povo permite, do que isolados na sua própria classe.
De resto, as preocupações representativas pelos próprios interessados andam um pouco abaladas. Assim, as grandes organizações sindicais dos países fortemente industrializados são dirigidas praticamente por elementos conhecedores e experimentados em assuntos económico-sociais devidamente remunerados, e enquanto estão ao serviço do sindicato não exercem qualquer outra ocupação. Vai imperando, pois, a «revolução directorial», de que fala James Burnham 1.
Perante a complexidade da vida contemporânea, um simples operário, cada vez mais especializado na engrenagem da empresa moderna, não pode abarcar como dirigente sindical todos os problemas da classe que representa, e muito menos equacioná-los diante de um patronato, cada vez mais personificado em sociedades, que pode ter no seu serviço os conselheiros e técnicos de que necessitar. E um dos muitos problemas da estrutura económica empresarial do sistema capitalista.
No modesto viver das nossas aldeias, mais podem valer à protecção do trabalhador as autoridades sociais do meio (autênticos procuradores do povo, eleitos por este pelo sufrágio diário da admiração e respeito), embora estranhos à classe, do que os próprios sem instrução e qualquer preparação. . .
Sempre que aparece um daqueles elementos a dirigir e a trabalhar, o êxito da Casa do Povo está assegurado.
Aguardemos os frutos, não longínquos,, das medidas tomadas a favor da obrigatoriedade escolar e a formação de dirigentes devidamente esclarecidos, que se propõe o Plano de Formação Social ê Corporativa, paru se poder progredir socialmente com a espontaneidade própria de uma consciência corporativa em movimento.

11. A proposta de lei, ao estabelecer a quem compete a iniciativa da criação dos federações, é portadora de um alto pensamento corporativo, como de resto toda ela.
Consigna o princípio da autonomia corporativa condicionada ao interesse geral, confiando a iniciativa aos próprios elementos primários interessados ou ao organismo superior, e fixando em seguida os critérios a que deve obedecer o enquadramento daqueles.
Criteriosamente se omite a inexacta, alusão tantas vezes feita em textos legais sobre a dependência dos organismos corporativos a determinados Ministérios. O Estado, para salvaguardar o interesse geral, não necessita de ter os organismos corporativos dependentes de um Ministério, e muito menos de dois. Bem mais importante é a inspecção corporativa única, constituída em moldes modernos de acção eficiente, em que a saia função orientadora das grandes linhas gerais devesse sobrelevar a qualquer outra e, em sincronismo com aquela, actuasse numa fiscalização construtiva e moralizadora.

12. Com a lógica dos princípios, aplicada às realidades presentes das Casas do Povo, se achou para base da organização das suas federações ura critério dotado de grande maleabilidade.
Determinou-se o distrito como norma, mas são permitidas federações provinciais, ou dentro de cada distrito várias, quando as circunstâncias o aconselhem.

1 L'Ere des Organisateurs, por James Burnham.

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Sempre que se fixam, critérios com fundamento no distrito, há que contar com a existência da província.
O distrito proporcionou entretanto já algum conteúdo federativo às suas 'Casas do Povo por intermédio da orientação e coordenação in loco dos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e do contacto permanente entre si, na disputa ansiosa de um nível cada vez mais alto, no desenvolvimento da sua missão de benefícios para os trabalhadores.
Já em 1936 as Casas do Povo do distrito de Beja tinham a sua reunião plenária para orientação, em conjunto, e debate sobre trabalhos apresentados pelos seus dedicados dirigentes. Havia anualmente a publicação do relatório distrital, onde cada uma podia confrontar a sua posição com a das vizinhas, e, numa útil emulação, todas iam crescendo, com o desejo de mais e melhor.
Em 1939 os representantes do trabalho agrícola nesta Câmara provocaram reuniões em todos os distritos.
Presentemente existem 596 Casas do Povo, abrangendo 1952 freguesias. Estão 520 em actividade, espalhadas por todos os distritos do modo seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Pelos números apresentados se deduz facilmente que a dimensão normal para a federação é o distrito. Não só em face do presente, em que alguns distritos já estão quase completos (caso de Beja, Évora e Portalegre), como no futuro. Até agora, só o distrito de Braga se mostra com número elevado de Casas do Povo, mas nada impede que seja dividido em duas ou mais federações, além de que é das regiões onde mais se impõe a revisão da estrutura das Casas do Povo.
É interessante observar-se que os simples números de sócios efectivos e contribuintes nos dão um índice da divisão da propriedade e da diferença de interesses a proteger.
Poderíamos ser levados à ideia da província por comparação, em abstracto, com o critério provincial seguido para as federações dos grémios da lavoura, ou, em concreto, pelas relações que tenha de haver.
No primeiro caso, diremos que as federações dos grémios da lavoura, de criação recente e sem experiência ainda, agrupam unidades concelhias, mais próximas da província, portanto, e em menor número que as freguesias.
Vejamos como se encontram distribuídos os grémios da lavoura:

Angra do Heroísmo ............ l
Aveiro ....................... 16
Beja ......................... 13
Braga ...... ................. 13
Castelo Branco ............... 6
Coimbra ...................... 14
Évora ........................ 12
Faro ......................... 12
Funchal ...................... l
Guarda ....................... 13
Horta ........................ l
Leiria ....................... 13
Lisboa ....................... 13
Ponta Delgada ................ l
Portalegre ................... 15
Porto ........................ 17
Santarém ..................... 15
Setúbal ...................... 11
Viana do Castelo ............. 9
Vila Real .................... 13
Viseu ........................ 23

Pela leitura atenta das funções das federações dos grémios da lavoura e das que a proposta de lei sugere para as das Casas do Povo verifica-se não haver necessidade de intensas relações entre si, de tal sorte que não possam ter lugar com facilidade, estando umas nas sedes das províncias e outras nas sedes dos distritos. O problema apenas se levanta para os distritos que não sejam sede de província, mas sem importância a considerar. De resto, as relações estão sempre asseguradas no plano, da Corporação da Lavoura.
Pode o critério provincial estar certo para os grémios da lavoura, por motivos de ordem económica, e não ser aplicável às Casas do Povo, por fundamentos de ordem social.
Nunca os grémios da lavoura foram coordenados distrital ou provincialmente, e sim nacionalmente, pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, não estranhando agora o critério provincial ou qualquer outro. As próprias regiões agrícolas, com as suas respectivas brigadas técnicas, bom as quais os grémios têm necessidade de

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tratar, não coincidem com os distritos nem com as províncias.
As federações das Casas do Povo, no exercício das funções que a proposta prevê, necessitarão de contactar frequentemente com as entidades distritais, e na reforma que se avizinha da previdência mais terão de ficar ligadas ao distrito.
A província, que é a associação de concelhos com afinidades geográficas, económicas e sociais, apenas tem como órgãos o conselho provincial e a junta de província, enquanto o distrito tem representada a bem dizer toda a administração pública.
Por todas estas considerações, é de concluir que o critério distrital adoptado pela proposta de lei é o que melhor pode servir às federações das Casas do Povo. Também não ficam vedadas as federações provinciais, visto serem consentidas quando as circunstâncias o aconselhem, assim como várias federações no mesmo distrito.
Ainda é susceptível de maior amplitude este critério, como parece desígnio da proposta, permitindo-se, a título excepcional, não sujeitar as Casas do Povo limítrofes dos distritos à imposição rígida da divisão administrativa.

13. É na competência conferida às federações que o relatório da proposta de lei em apreciação mais se detém a justificar. Compreende-se que assim se procedesse porque se lhes entrega não só pesada como melindrosa tarefa.
A simples vista parece que se pretende com as federações recuperar o tempo perdido na integração dos meios rurais na organização corporativa e facultar rapidamente a justiça social aos trabalhadores do campo, aliás dela bem sequiosos.
Atribuem-se-lhes funções normais e comuns a quaisquer organismos análogos, como implicitamente resultam da sua própria natureza de elementos intermédios da corporação, e especiais, derivados da necessidade de maior extensão das realizações sociais.
Dentre as primeiras, a da coordenação da actividade das Casas do Povo federadas é a que pode levantar alguns reparos. Sendo relativamente de fácil aplicação nos grémios da lavoura e sindicatos nacionais, é extremamente delicada para as Casas do Povo.
A coordenação, que já de si tem o significado de dispor segundo certa ordem e método as diferentes partes de um todo, pode, quase sem querer, ferir a autonomia da Casa do Povo inerente u singularidade própria da comunidade rural que integra. A coordenação, só pela simples tendência humana da uniformização, pode atingir a originalidade da essência orgânica da Casa do Povo, ou seja, afinal, a sua principal virtude.
Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar são expressões que à força de andarem ligadas, principalmente no dirigismo que parece caracterizar a vida de hoje, autuam como se traduzissem uma só ideia. No caso presente, mal a coordenação leve consigo a direcção a intervir no domínio da Casa do Povo, tornar-se-á perniciosa. São vícios e deformações da actuação prática. De modo nenhum devem atingir o princípio, que é fundamental, e apenas servirão para porem de sobreaviso aqueles que tiverem de lhe dar realização. Depende mais da habilidade e capacidade dos homens que o tiverem de executar do que da norma jurídica que o fixa.
A preocupação de encontrar a forma que garantisse um exercício equilibrado da coordenação é manifesta no relatório da proposta de lei. Não a tendo encontrado, limita-se a dar uma nota de esperança de que ela venha a ser bem entendida e bem realizada, se traduza em reais vantagens para os interessados, não redundando, de qualquer forma, na absorção ou na sobreposição de competências e, muito menos, na paralisação do espírito de iniciativa local».
As federações devem ligar as Casas do Povo, para que estas, acompanhadas umas das outras e mantendo a sua feição inalterável, mais fortemente possam desenvolver a missão que lhes cabe em benefício dos trabalhadores.
Da pujança associativa dos organismos primários depende a força corporativa, que tem de chegar vigorosamente à corporação por via dos seus elementos intermédios.
Na competência especial concedida às federações, a proposta de lei define um grande programa de acção social. Pelo encargo, que lhes compete, de fomentar a criação de novas Casas do Povo, aperfeiçoar e desenvolver as existentes e levar os benefícios delas a todos os trabalhadores do campo, incluindo os das áreas não abrangidas ,por aqueles organismos; de colaborar na formação da consciência corporativa, na criação de serviços sociais corporativos e do trabalho e na - construção de casas para trabalhadores.
Vão ficar assim as federações com uma competência muito vasta logo de início e toda ela indispensável, como muito bem demonstra o relatório que precede a proposta de lei acerca de cada ,uma das atribuições.
Para completar, falta uma referência a estudos sobre os problemas do trabalho agrícola e à colaboração a estabelecer com as federações dos grémios da lavoura.
Procedeu-se corajosamente ao invés do que é costume na criação de organismos. Em geral, começa-se por conceder um período de ensaio àqueles, ajustando-os depois à experiência e aumentando ou não as suas funções, conforme for aconselhável.
Tem razão de ser este procedimento, porque a experiência das Casas do Povo está feita. E à medida que estas se forem completando e alastrando será reduzida automaticamente a competência dos federações.
Existem já algumas que são autênticos modelos, a apontar como ideal para onde todas deviam tender. Visitá-las é confortar-nos de fé para mais rasgados e profundos empreendimentos corporativos.
Além das funções normais da coordenação e representação concedidas às federações, pertencem-lhes atribuições complementares e supletivas das Casas do Povo.
As complementares estão na lógica do sistema de associação do nosso regime e enquadram-se nos propósitos de valorização das Casas do Povo. As supletivas destinam-se a suprir a falta das Casas do Povo em alguns dos seus fins para beneficiarem os trabalhadores das áreas ainda não abrangidas por aqueles organismos. Os trabalhadores destas zonas têm as mesmas necessidades e direitos que os restantes e a lavoura competem iguais encargos.
Também a proposta de lei prevê função supletiva no próprio meio onde existe a Casa do Povo e, pela forma como se exprime, de realização directa. Ora, como só terá lugar no caso de insuficiência da Casa do Povo, em que não seja possível aplicar a função complementar da federação, por se tratar de aproveitamento de meios de acção dispostos em plano federal para melhor rendimento dos seus resultados e economia no custo, não é compreensível que a actuação se não realize, pelo menos, em cooperação com a Casa do Povo. Em qualquer caso, as federações nunca deverão ignorar a existência das Casas do Povo, que lhes servem de base, porque seria negarem-se a si próprias, transformando-se em instrumentos perturbadores e arbitrários. Além de que nenhuma das suas finalidades está fora do potencial das Casas do Povo ou que estas não devam conhecer.

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A criação das federações inspira-se no engrandecimento que se pretende imprimir às Casas do Povo, já hoje com uma actividade atrás de si que as justifica plenamente e as torna desejadas, como podemos observar nos números seguintes, referidos a 31 de Dezembro de 1955:

I) Assistência e previdência:

1) Subsídios concedidos: Contos

a) Invalidez - 109 436 ...... 42 969
b) Doença - 322 687 ......... 23 635
c) Morte - 28 823 ........... 4 506
d) Para medicamentos......... 37 118
e) Para colónias de férias... 5 131
f) Outros subsídios ......... 7 157

2) Consultas médicas - 6 296 554.
3) Acção educativa .......... 11 318
4) Obras de interesse
público .................... .14 212
Total ..................... .146 046

14. No aspecto da coordenação há que considerar a circunstância de existir já. um órgão a que, por lei, está atribuída competência para "orientar e coordenar a acção das Casas do Povo" (Decreto-Lei n.º 34 373, de 10 de Janeiro de 1940, artigo 2.º, n.º 1.º).
Esse órgão é, como se sabe, a Junta Central das Casas do Povo, que até agora se tem encarregado de efectuar a coordenação actual dos referidos organismos, à falta de elementos intermédios ou superiores neste sector de organização corporativa.
Tal situação vai, porém, modificar-se profundamente, desde que sejam instituídas as projectadas federações de Casas do Povo e também a Corporação da Lavoura, cuja criação foi já determinada pela Lei n.º 2086, de 22 de Agosto" de 195G.
Nestas condições, e sem deixar de sublinhar-se a prestimosa acção até hoje desenvolvida pela Junta Central, tem de reconhecer-se - que este órgão do Estado só deverá subsistir, no futuro, com lima competência mais mitigada do que a actual. Mesmo assim, não lhe faltará larga margem de acção como instrumento do Ministério das Corporações e Previdência Social, especializado na sua matéria e dirigido fundamentalmente à vigilância e aperfeiçoamento das Casas do Povo, ao estímulo e impulso para a sua constituição, ao estudo dos problemas da estrutura e funcionamento daqueles organismos e a tantos outros aspectos de alcance similar.
Além disso, parece que deverá continuar a caber-lhe a administração do Fundo Comum das Casas do Povo, onde a proveniência das respectivas receita" justifica amplamente a sua integração em departamento oficial.
De tudo o exposto resulta logicamente que tem de entender-se a função coordenadora das futuras federações de Casas do Povo como substitutiva da que estava, conferida à Junta Central, devendo, portanto, considerar-se revogado, nessa matéria, o Decreto-Lei n.º 34373, anteriormente citado.

15. As Casas do Povo têm sido alvo de algumas críticas. Umas procedentes e outras não, mas todas pugnando por uma melhor aplicação dos princípios que lhes deram causa e mais benefícios da sua acção. Uns dizem que funcionam mal por não haver quem as dirija capazmente; outros, porque não dispõem de recursos ou não integram a peculiaridade do meio rural onde actuam.
Desde que haja dirigentes qualificados, mais recursos para maiores benefícios e melhor adaptação à comunidade rural, passam a carecer de fundamento aquelas críticas.
Tudo isto as federações se propõem ajudar n resolver.
Algumas dificuldades surgem sobre as Casas do Povo, num ponto ou noutro por falta de ambiente adequado, porque foram criadas sem a indispensável preparação de esclarecimento da sua doutrina, de modo a proporcionar-lhes n clima social favorável à sua compreensão e assimilação. Faltou-lhes o suplemento da alma, que para todos os empreendimentos se torna necessário, mormente em organizações sociais.
Freguesias há que estão abrangidas pela Casa do Povo da paróquia vizinha e que, ambicionando possuir uma, não podem aceitar a continuação da sua anexação sem forte relutância.
Também as convenções colectivas de trabalho agravaram, por vezes, o mau ambiente. Foram iniciadas em 1937, pelo acordo da Casa do Povo de Mora com os proprietários da sua área para efeitos de distribuição de trabalhadores nas épocas de crise de trabalho, tornando-se assim obrigatório para todos os proprietários o que até ali vinha sendo feito por alguns.
Em 1938 e 1939 tiveram aplicação as derramas, cuja execução não foi feliz por falta de oportunidade na aprovação das comparticipações do Estado.
Intensificaram-se, como seu sucedâneo, os acordos e contratos colectivos de trabalho, atribuindo-se, para o efeito, poderes de representação às Casas do Povo a partir de 1938.
Estas convenções colectivas, que inicialmente eram apenas aplicáveis às áreas dos organismos que as celebravam, foram generalizadas, como um mal necessário, a quase todo o Alentejo e parte do Ribatejo por imposição de despachos de alargamento do seu âmbito. A princípio constituíam medidas, a colaborar com outras providências, para a resolução do desemprego rural.
Em muitas épocas, porém, foi forçada a sua aplicação exclusiva, tendo sob protecção elevado número de trabalhadores, que eram distribuídos obrigatoriamente aos proprietários, ainda que em condições incompatíveis.
A lavoura alentejana era assim sobrecarregada enormemente, sem qualquer contrapartida de ordem económica; o trabalhador deseducado, pela improdutividade e pela indisciplina que provocava a imposição, e as convenções colectivas- do trabalho desvirtuadas, por não conterem só cláusulas que digam respeito ao contrato de trabalho e aos deveres e direitos dele emergentes, para que a lei as destinou.
As federações de Casas do Povo poderão desempenhar um papel muito importante na solução do problema da dimensão geográfica da Casa do Povo, no regresso à normalidade das convenções colectivas de trabalho, em estreita cooperação com as federações dos grémios da lavoura, e na colaboração a dar à Comissão Coordenadora das Obras Públicas no Alentejo.
Por todas as considerações que vimos produzindo, entende a Câmara Corporativa que a proposta de lei merece a sua inteira concordância na generalidade.

II

Exame na especialidade

BASE I

16. É a base principal de toda a economia da proposta, porque dela derivam todas as restantes.
Concede às Casas do Povo a faculdade de se agruparem em federações.
Não impõe, como seria próprio do corporativismo de Estado, em que se resvala por vezes, mas antes confia na autonomia do corporativismo de associação.

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Não se aproximam por efeito de imposição governam eu tal em artificialismo sem expressão, e sim pelo reconhecimento, que a lei lhes confere, de se associarem em autodirecção corporativa.
São princípios salutares, que enchem de esperança os idealistas do corporativismo.
Pela forma como está redigida a base, a que nada temos a objectar, teve a sua fonte no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36 681, de 19 de Dezembro de 1947, que permite o agrupamento de grémios da lavoura em federações.
No entanto, em homenagem ao rigor da terminologia jurídica é esta Câmara de parecer que se deverá intercalar o termo a atribuições» entre «constituição» e
«funcionamento ».

BASE II

17. Por esta base suo classificada» as federações um «organismos de grau secundário». Exacto. Podem mesmo chamar-se e do 2.º grau», ou e elementos secundários da corporação». Todavia, vimos na generalidade que a terminologia rigorosa dos nossos diplomas fundamentais é a de elementos ou organismos intermédios da corporação, assim como as uniões.
Dizendo-se de «grau secundário», aliás reprodução do citado decreto-lei, das federações dos grémios da lavoura, ou do «2.º grau», pode levar a supor que existe o 3.º grau, ou mais, quando o nosso regime corporativo não admite senão o primário, o intermédio e a corporação como organismo superior.
Também se emprega «organismos corporativos de grau superior» (n.º 6.º do artigo 4.º do mesmo decreto-lei) para significai- organismos superiores às federações, o que leva a pensar na existência de vários, quando apenas são as corporações.
No caso de uma federação agrupada com organismos primários ou de duas ou mais federações por meio das uniões, poderia facilmente conduzir ao erro de serem classificadas estas de grau superior ao das federações, quando o grau intermédio da corporação se mantém para ambas.
Para evitar estas discrepâncias, sugere-se que seja substituída a expressão «de grau secundário» por «intermédio da corporação».
Não terá muito interesse prático, mas numa doutrina em formação e indispensável uma certa justeza nos termos.

BASE III

18. Nada a objectar.
Com o que dissemos na apreciação na generalidade e de breve comentário à base I, podemos anotar, em conclusão, que esta base é a sequência dos mesmos princípios do corporativismo de associação.
Não se exige qualquer número mínimo de Casas do Povo a requerer a sua federação. Deixa-se à sua compreensão e à sua espontaneidade o pretenderem ou não agrupar-se. Por outro lado, s concedida ò Corporação da Lavoura a faculdade de propor a constituição de federações.

BASE IV

19. Nesta base fixa-se o critério a que deverá obedecer a dimensão geográfica das federações.
Salientámos na generalidade ser de aplaudir a regra distrital e, excepcionalmente, as federações provinciais, ou no mesmo distrito duas ou mais.
Esta base mostra o propósito de não se reduzir a organização federativa das Casas do Povo a um critério rígido, fundado na divisão administrativa. Abre-se em maleabilidade, permitindo uma certa latitude para os diferentes ajustamentos que a prática possa aconselhar, de modo a servir melhor os povos, respeitando-se as particularidades ou afinidades regionais.
Consideram-se as duas unidades administrativas, o distrito e a província, podendo aquele ser dividido em zonas ou regiões.
Maior amplitude, sem alterar a regra, poderá conseguir-se facultando, em casos excepcionais, o agrupamento de Casas do Povo segundo as suas afinidades regionais.
Por isso se propõe um aditamento a esta base, ao mesmo tempo que se melhoraria a sua redacção nos termos seguintes:

Às federações terão, em regra, âmbito distrital. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, permitir-se-á a constituição no distrito de duas ou mais federações, bem como a constituição de federações provinciais.
As federações poderão incluir áreas afins, estranhas ao distrito ou à província.

BASE V

20. É uma das bases mais importantes da proposta de lei, pois visa definir a competência das federações.
Nela são insertas atribuições comuns a quaisquer federações corporativas, como inerentes à sua natureza de organismos intermédios da Corporação, e especiais derivadas da peculiaridade das Casas do Povo, conjugada com a incumbência que se pretende conferir-lhes.
Como é evidente, pertencem às primeiras as funções designadas nos n.ºs 8.º, 7.º e 4.º e, no limite com as segundas, as no n.º 1.º
Segundo esta classificação, afigura-se-nos que a base ficaria melhor ordenada passando o n.º 7.º para 1.º, o 8.º para 2.º, o 4.º para 3.º e o 1.º para 4.º
Parece ter faltado atribuir competência para a celebração de convenções colectivas de trabalho regionais com as federações dos grémios da lavoura, promover ou fomentar estudos acerca dos problemas do trabalho agrícola de sua iniciativa ou em colaboração com as federações dos grémios da lavoura, a fim de habilitarem as Casas do Povo a uma melhor defesa dos interesses dos trabalhadores nos seus aspectos moral, económico e social.
Numa época em que se impõe aumentar a produtividade, adaptar a mão-de-obra às modernas maquinarias, fixar salários, avaliar da posição económica do trabalhador do campo em relação ao preço dos produtos agrícolas e industriais, estender o benefício do seguro contra acidentes de trabalho, ensaiar abono de família, premiar a assiduidade e o rendimento do trabalho, projectar contratos colectivos de trabalho (normais), ensinar uma alimentação racional, etc., não faz sentido que a federação das Casas do Povo esteja alheia a problemas tão basilares no mundo do trabalho agrícola, a qual, em contacto com as realidades, poderá fornecer elementos muito úteis nos teóricos que tiverem de se ocupar destes assuntos, à Corporação e ao Governo.
Poderão também as federações ter acção muito importante em orientar e regular, por acordo das Casas do Povo interessadas, as correntes migratórias dentro do País, proporcionando-lhes ambientes morais e condições materiais que se harmonizem com a dignidade humana do trabalhador. A este respeito muito há que fazer para se pôr termo aos mercados de mão-de-obra que ainda hoje existem no Alentejo por altura das ceifas.
Na primeira categoria de funções merece reparo o n.º 8.º, pois, sendo uma fórmula consagrada, que se repete em todos os diplomas desta natureza, aqui necessita e se lhe dor mais significado.
Não estando previstas as federações de Casas do Povo, sempre que a lei individualiza expressamente os

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organismos ficarão excluídas. Assim, 110 dizer-se que exercem as funções políticas conferidas por lei, serão só aquelas que u lei reconhece de ordem geral ou em especial quando se lhes refere expressamente, o que só acontecera, nesta parte, daqui para o futuro.
Segundo a redacção da proposta de lei, as federações de Casas do Povo não poderão participar na composição do conselho provincial, porque o n.º 2.º do artigo 287.º do Código Administrativo refere-se expressamente à federação de grémios ou sindicatos nacionais existentes na província.
Dentre as funções especiais não focadas na generalidade merecem referência, com alguns pequenos reparos, as dos n.º 3.º e 6.º
Pela proposta de lei o n.º 3.º tem a seguinte redacção:

Estabelecer acordos com os diferentes serviços do listado e com os organismos e instituições de previdência social e assistência particular que facilitem a plena realização dos fins das Casas do Povo.

É sem dúvida uma das funções importantes. Será talvez aquela onde maus se fará sentir a necessidade de uma acção, federativa.
Neste período de pulverização de instituições e de serviços de finalidade social a actuarem sem uma coordenação eficaz, mas todos batendo à porta do Estado a pedir subsídios, cujas avultadas importâncias têm vindo a aumentar consideravelmente, esta competência, marca um bom prenúncio de acordo com organizações afins. É preciso que a acção dispersiva, em extensão, aflorando todos os problemas, mas resolvendo poucos, passe a penetrar mais em profundidade e em qualidade, resolvendo totalmente alguns problemas sociais.
Associando-se as Casas do Povo nas federações, para melhor desenvolverem a sua finalidade de previdência e assistência, de cultura e recreio dos trabalhadores do campo, está indicado que, em vez de se criarem serviços novos com desperdício de recursos, se aproveitem tanto quanto possível os existentes, onde quer que se encontrem, por meio de acordos a estabelecer.
Ainda ultimamente, por acordo estabelecido entre a Junta Central das Casas do Povo e os Serviços Médico-Sociais - Federação de Caixas de Previdência, se fixaram as bases gerais para melhor aproveitamento de instalações e serviços, a que devem obedecer os acordos a celebrar entre aquela Federação e cada uma das Casas do Povo interessadas. Os seus benefícios de acção médico-social são já apreciáveis. Neste domínio, como em muitos outros, o regime de acordos poderá multiplicar-se por influência das federações.
Entre as várias atribuições das câmaras municipais e dos juntas de província contam-se as de cultura e assistência, de salubridade pública e de fomento e coordenação económica, que poderão interessar às federações das Casas do Povo, e por isso se considera vantajoso incluir as autarquias locais na redacção do n.º 3.º
Passemos agora ao n.º 6.º:
Este número contém uma novidade da mais palpitante oportunidade e profunda projecção social.
Pela primeira vez se atribuem ao rural algumas facilidades para construir a sua casa.
Tem a virtude de interessar o próprio trabalhador no quadro íntimo da família, paira que esta, aquecida numa lareira que é propriedade sua, se fortaleça de dignidade e amor, como fundamento de uma sociedade em paz social.
Enraizarem-se as famílias nos caboucos que elas próprias abrem, ainda que com sacrifício, para erguerem as paredes com o fruto do seu trabalho, a assegurar a fonte inesgotável da solidariedade humana, que a nossa verdadeira política de justiça social, que está na essência do regime corporativo, jamais deixará de proteger e alentar.
Temos de sincronizar o conteúdo deste número com o da base i do projecto de proposta de lei n.º 523, sobre «Cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas», também em estudo nesta Câmara.
Por esta base são facultados empréstimos às Casas do Povo para construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos. E permite às Casas do Povo e suas federações a construção de habitações em regime de propriedade resolúvel, de casas de renda económica e empréstimos aos beneficiários pura estes promoverem a construção ou beneficiação das suas habitações.
Donde resulta que a iniciativa conferida às federações não visa apenas a construção de casas de renda acessível.
Esta grande iniciativa, traduzida apenas mini pequeno número de uma base, pode ser o grão de mostarda ou fermento de que nos fala o Evangelho para que se multipliquem as habitações rurais.

BASE VI

21. Esta base é a continuação da anterior no que respeita à competência das federações. Visa levar alguns dos fins das Casas do Povo às áreas ainda não abrangidos por estas, como acto de justiça paxá com o trabalhador e como estímulo para o objectivo máximo, que será o da criação de Casas do Povo.
Nada há a opor ao princípio estabelecido na base e até merece salientar-se que a forma encontrada pelo Governo foi a mais prudente, pois poderia ter adoptado uma outra mais radical, defendida por muitos, que era obrigar-se ao pagamento das respectivas quotizações sem haver lugar a benefícios enquanto não tivessem Casa do Povo, revertendo as receitas para o Fundo Comum. Levaria à criação de Casas ado Povo em molde puramente materialista, quando o essencial para a sua perpetuidade é o espírito que os deve animar, e esse só irá florescendo pela persuasão de um ambiente esclarecido em resultado de preparação adequada.
Na generalidade levantámos a objecção de não ser conveniente a intromissão das federações nas áreas onde existem Casas do Povo sem ser por intermédio ou em colaboração com estas, como se deduz das palavras «mesmo» e «realização directa» da base.
A redacção parece mostrar algumas deficiências, dizendo: «poderá ser permitido», quando «poder» encerro já a ideia de permitir, e no n.º 2 «para efeitos da disposta no corpo desta base», quando o corpo da base é constituído por todos os números da base,

BASE VII

22. Nada a observar.

BASE VIII

23. Em face da orgânica actual da Casa do Povo, nada há a objectar. Nb entanto, é de evitar que dos órgãos administrativos da federação façam parte pessoas estranhas aos organismos federados, e nesse sentido propõe-se uma alteração a esta base.
Simultaneamente é de sugerir o seguinte: quando as Casas do Povo tenham as suas direcções constituídas totalmente por sócios contribuintes, não haverá necessidade senão de um representante no conselho da federação. Se nas direcções houver algum sócio efectivo, deverá ente acompanhar qualquer dos presidentes. Tudo isto para assegurar a representação dos trabalhadores por algum sócio efectivo que ocupe qualquer lugar nos corpos gerentes das Casas do Povo.

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BASE IX

24. Em complemento das ideias expostas no breve comentário à base anterior, e tendo em atenção os princípios da autenticidade da representação, considera-se Indispensável que na direcção da federação haja, pelo menos, um trabalhador rural.

Nesta orientação, propõe-se que seja alterada a base IX.

BASE X

25. Nada há a objectar.
Para se avaliar da grandeza do encargo com a previdência e assistência das Casas do Povo, bastará indicar o seu movimento em 1955, que foi o seguinte:

(ver tabela na imagem)

Ainda recentemente, só para invalidez e outros fins de previdência e assistência, o Fundo Comum das Casas do Povo distribuiu para o ano corrente pequenas comparticipações, que totalizam 5786 contos.
Todas as receitas são poucas para cobrir as despesas com o previdência e assistência do trabalhador rural.
Quando as Cosas do Povo realizarem plenamente o seguro social do trabalhador do campo, maiores verbas serão necessárias.
A lavoura não pode suportar tão elevado encargo, e nem serio justo, nesta conjuntura da Nação, como unidade económica.
Os acordos celebrados últimamente, fundados em estudos efectuados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, vão ajustando a quotização dos contribuintes, de modo que o encargo social se reparta pelo lavoura em bases equitativas.
Idêntica revisão se impõe para as taxas que incidem sobre os produtos agrícolas, que constituem a receita de Fundo Comum das Casas do Povo, na realização dos seus fins, especialmente os de previdência.
Fixadas em reunião do Conselho Corporativo de 26 de Novembro de 1946, não mais tiveram qualquer actualização, sendo a sua receita anual cerca de 10 000 contos.
São pequeninos factores que incidem sobra o trigo, vinho, arroz, resino, lã, aceite, cortiça, frutos e batata, feijão e grão, madeiras e lenha e carvão vegetal, aplicados aios termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30 710, alguns dos quais sobre as taxas cobradas para a sustentação dos organismos de coordenação económica.
Assim, como em ultima análise quem paga uma parte da previdência do operário e empregado, já numa fase adiantada, é o consumidor, reata saber qual a quota-parte que cabe à gente agrícola, que constitui a maior parte da população. E justo que o solidariedade económica, aliás inseparável, sirva também para fazer chegar ao trabalhador do campo alguns recursos, que, no fundo, talvez sejam apenas uma modesta compensação do que lhes pertence. Não só é consumidor, como também produtor dos géneros essenciais à vida de que a colectividade usufrui, com preços que não partem do salário justo no rural.
A inovação de comparticipações do Fundo Nacional do Abono de Família, como de quaisquer outros, para os federações de Casas do Povo, que esta base prevê, é de inteira justiça social. A mesma doutrina foi expendida no despacho ministerial de l de Maio de 1955 , revigorada agora para o concreto pelo n.º 4.º da base em apreciação.

BASE XI

26. Nada a objectar. No entanto, sugere-se ao Governo que as Casos do Povo tenham mais isenções que as actuam, principalmente na parte que respeita à sua actividade educativa e recreativa.

III

Conclusões

27. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais e especiais produzidas no decorrer deste parecer, entende ser de aprovar a proposta de lei do Governo, com a Seguinte redacção (destacando-se em itálico as alterações sugeridas):

BASE I

As Casas dó Povo podem agrupar-se em federações, cuja constituição, atribuições e funcionamento se regulam pelo presente diploma.

BASE II

As federações são organismos corporativos intermédios da corporação e gozam de personalidade jurídica.

BASE III

As federações serão constituídas a requerimento das Casas do Povo interessadas ou mediante proposta da Corporação da Lavoura, e reger-se-ão por estatutos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

BASE IV

As federações terão, em regra, âmbito distrital. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, permitir-se-á a constituição no distrito de duas ou mais federações, bem como a constituição de federações provinciais.
As federações poderão incluir Áreas afins, estranhas ao distrito ou à província.

BASE V

São atribuições das federações:

1.º Representar as Casas do Povo nos conselhos das corporações;
2.º Exercer as funções políticos conferidas por lei, incluindo as que pertencem às federações de grémios ou de sindicatos nacionais;
3.º Colaborar, nos termos da legislação vigente e dentro do esfera da sua competência, no execução, dos medidas tendentes à formação do espírito social e da consciência corporativa;
4.º Coordenar a actividade das Casas do Povo federadas;
5.º Promover a constituição, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das Casas do Povo;
6.º Estabelecer acordos com ns diversos serviços do Estado, as autarquias locais, ns organismos e instituições de previdência social e assis-
______________

V. Boletim do instituto Nacional do Trabalho e Presidência, ano XXII, n.º 10, pp. 220 a 224.

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tência particular que facilitem a plena realização dos fins das Casas do Povo;
7.º Fomentar a criação e o desenvolvimento dos serviços sociais corporativos e do trabalho, previstos na Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956;
8.º Negociar com as federações de grémios da lavoura convenções colectivas de trabalho quando se reconheça a sua manifesta conveniência;
9.º Estudar os problemas relativos ao trabalho agrícola, por si ou em colaboração com as federações dos grémios da lavoura;
10.º Tomar a iniciativa ou colaborar na execução de providências que visem a construção de casas (...) para trabalhadores ou a beneficiação das suas habitações.

BASE VI

1. Sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, poderão as federações ser, incumbidas da realização de objectivos assinalados por lei às Casas do Povo fora das áreas abrangidas por estes organismos.
2. Aos produtores agrícolas e aos trabalhadores rurais, ou a estes equiparados, das freguesias onde não haja Casas do Povo poderá, para efeitos do disposto, no número anterior, ser atribuída à qualidade de sócios contribuintes ou efectivos das Casas do Povo.
3. A equiparação a sócio contribuinte e a fixação das quotas para as diferentes classes serão feitas por acordo entre a federação e o correspondente grémio da lavoura ou, na falta de acordo, por deliberação da Corporação da Lavoura.

BASE VII

As federações têm como órgãos administrativos o conselho da federação e a direcção.

BASE VIII

O conselho da federação é formado pelos presidentes da assembleia geral e da direcção de todos as Casas do Povo federadas, competindo-lhe especialmente eleger, de entre os sócios dos organismos federados, o seu presidente e o seus secretários, bem como os membros da direcção, apreciar e votar o orçamento de cada exercício, examinar e discutir as contas e o relatório anual e emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção.

BASE IX

1. A direcção da federação é composta por três membros - presidente, secretario e tesoureiro -, um dos quais, pelo menos, será sócio efectivo de alguma das Casas do Povo federadas.
2. Compete especialmente à direcção representar a federação em juízo e fora dele, apresentar anualmente ao conselho da federação a proposta orçamental, assim como o relatório e as contas da gerência, e praticar todos os actos e tomar todas as resoluções conducentes à realização dos fins do organismo.

BASE X

1. Constituem receitas das federações:

l.º As contribuições das Casas do Povo federadas, nos termos que vierem a ser estabelecidos;
2.º As contribuições dos produtores agrícolas e dos trabalhadores rurais de zonas ainda não abrangidas por Casas do Povo, nos termos do disposto nos n.ºs l e 2 da base VI;
3.º Os subsídios provenientes do Fundo Comum das Casas do Povo ou de quaisquer outros fundos com objectivos sociais;
4.º As comparticipações destinadas à protecção e defesa da família nos meios rurais que lhes sejam atribuídas pelo Fundo Nacional do Abono de Família;
5.º Os subsídios do Estado e doutras entidades públicas ou particulares;
6.º Os juros das importâncias capitalizadas;
7.º Quaisquer outros rendimentos previstos por lei.

2. Compete ao Ministro das Corporações e Previdência Social fixar, por despacho, o montante das comparticipações previstas no n.º 4.º do número anterior.

BASE XI

São garantidas às federações todas as regalias e isenções de que beneficiam as Casas do Povo (...).

Palácio de S. Bento, 28 de Março de 1957i

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queira.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
António Monteiro de Albuquerque.
Fernando Pais de Almeida e Silva.
Francisco de Barros.
José Gonçalves de Araújo Novo.
José Rino de Avelar Fróis.
Luís Manuel Fragoso Fernandes.
Manuel Fernandes de Carvalho.
Orlando Ferreira Gonçalves.
Patrício de Sousa Cecília.
Quirino dos Santos Mealha, relator (vencido quanto a atribuir-se à Corporação da Lavoura a competência para deliberar no caso da falta de acordo entre a federação e o correspondente grémio da lavoura, a que se refere o n.º 3 da base VI, pelos seguintes fundamentos:

1.º Não se justifica um regime díspar do que está actualmente em vigor para as Casas do Povo (§ 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 010, de 29 de Agosto de 1940);
2.º Porque, sendo uma providência de excepção para efeitos de fomentar a criação de Casas do Povo com a realização de objectivos destas nas áreas ainda não abrangidas por si, não terá tanto efeito prático na fase actual do nosso corporativismo;
3.º A existirem várias corporações da agricultura, não se fica sabendo qual delas compete decidir;
4.º Não se enquadra no espírito da competência atribuída às corporações pela base V da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956. Quando muito, dada a preocupação da tendência para a pureza dos princípios corporativos, talvez fosse prudente atribuir competência à Corporação da Lavoura apenas para ser ouvida ou propor e não para deliberar em matéria que, por ora, ainda deve estar confiaria ao Governo).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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