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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 114 VI LEGISLATURA 1957 9 DE ABRIL

PARECER N.º 51/VI

Projecto de proposta de lei n.º 522

Reforma dos tribunais do trabalho

A Câmara Corporativa, consultada, mós termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 522, elaborado pelo Governo sobre a reforma dos tribunais do trabalho, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, João Mendes Ribeiro, Manuel Augusto José de Melo, Manuel Duarte Gomes da Silva, Quirino dos Santos Mealha, Samwell Dinis e Tomás de Aquino da Silva, sob a presidência de S. Ex.a o Sr. Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Introdução

1. Com o projecto de proposta de lei n.º 522 inicia o Governo o processo legislativo tendente à reforma dos tribunais do trabalho.
Em face de tal desígnio, convém, antes de mais, situar no tempo e também no espaço legislativo nacional, através dos seus antecedentes, os organismos que hoje têm aquela denominação.

2. A Carta de Lei de 14 de Agosto de 1889 autorizou a criação de tribunais de árbitros aviadores nos centros industriais importantes e destinou-os a julgar, em geral, as controvérsias sobre a execução de contratos nu convenções de serviço em assuntos industriais ou comerciais entre patrões, de uma porte, e, da outra, empregados ou operários (artigo 1.º). Estes tribunais eram constituídos com vogais eleitos, tirados de entre os patrões e os operários em número igual com um presidente e um vice-presidente nomeados pelo Governo de entre indivíduos estranhos àquelas classes, e das suas decisões havia recurso, sem limitação em matéria de competência, e, na restante, só nas causas do valor superior à alçada (artigo 8.º) para o tribunal comercial (artigo 9.º).
A seguir o Decreto de 19 de Março de 1891 estabeleceu as normas processuais a empregar nos tribunais de árbitros avindores, baseando-as num regime de oralidade quase absoluta; e a funcionar nestes moldes se mantiveram eles durante largos anos.
O Decreto n.º 16 021, de 12 de Outubro de 1928, trouxe a este regime alterações sensíveis. A oralidade foi mitigada (artigos 3.º, 4.º e 5.º); o tribunal passou a decidir somente sobre matéria de facto, competindo ao presidente a decisão de direito (artigo 10.º); fixou-se a alçada do tribunal em 1.000$ (artigo 1.º) e a da Relação em 3.000$ (artigo 13.º , § 2.º), permitindo-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas causas de valor superior a este (artigo 13.º).
Como juízo de conjunto, pode dizer-se que, por causa dos vícios da sua constituição e dos defeitos do seu funcionamento, os tribunais de árbitros avindores, deixando acumular milhares de processos, frustraram o desempenho da função social para que tinham sido destinados.

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3. A primeira providência legislativa de conjunto que em Portugal organizou a protecção aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho foi a Lei n.º 83, de 24 de Julho de 3913, que mandou criar, para o julgamento das questões suscitadas na sua aplicação, «tribunais especiais de árbitros avindores, constituídos pulos delegados dos patrões, operários e médicos, com voto deliberativo, e representantes das companhias de seguros, com voto consultivo» (artigo 22.º).
Este preceito foi regulamentado pelo Decreto n.º 183, de 24 de Outubro do mesmo ano, que prescreveu minuciosamente sobre os tribunais previstos na lei (artigos 8.º e 9.º) e estabeleceu que os seus presidentes seriam escolhidos pelo Governo de entre os membros com voto deliberativo (artigo 10.º). Como a nenhum destes era exigível habilitação em Direito, resultava desta organização que nos tribunais se dispensavam conhecimentos jurídicos ...
Manteve-se esta estrutura através de duas reorganizações, e numa delas - o Decreto n.º 938, de 9 de Outubro de 1924 - permitiu-se o recurso para a Relação das decisões dos tribunais (artigo 31.º); na outra - o Decreto n.º 1894, de 21 de Outubro de 1915-, reconhecendo-se no respectivo relatório ser frequente que, «no decurso dos respectivos processos, se oferecem dúvidas no presidente, não só sobre alguns pontos de direito, atinentes às questões ali ventiladas, mas ainda sobre os trâmites a seguir, por não ter sobre o assunto conhecimentos especiais que o habilitem a resolver semelhantes dificuldades», prescreveu-se que junto de cada tribunal haveria sempre um consultor (artigo 17.º), cujas funções seriam exercidas pelos delegados do procurador da República em Lisboa e no Porto (artigo 18.º). Entre as obrigações dos consultores estava a da assistência às audiências, sempre que o tribunal o julgasse necessário (artigo 20.º, § 2.º).
Assim se mantiveram as coisas até ao Decreto n.º 4288, de 9 de Março de 1918, ampla regulamentação da matéria de acidentes de trabalho. Sem fazer grandes alterações na sua estrutura, este diploma estabeleceu que os tribunais especiais de árbitros avindores, previstos na Lei n.º 83, passariam a ter a designação de tribunais de desastres no trabalho (artigo 40.º) e que os seus presidentes e vice-presidentes seriam bacharéis em Direito (artigo 51.º). A competência foi definida como sendo, «de maneira geral», a de conhecer e julgar todas as questões suscitadas na aplicação da Lei n.º 83 e seus respectivos regulamentos (artigo 90.º, n. 1.º). Da sentença final haveria recurso de apelação (artigo 131.º), mas da decisão da Relação não haveria recurso (artigo 137.º).
Chegaram a constituir-se quinze tribunais de desastres no trabalho.

4. O Decreto n.º 8, de 10 de Fevereiro de 1890, mandou criar, «para regular as questões» das associações de socorros mútuos, um tribunal arbitrai (artigo 2.º), que parece não ter chegado a funcionar. Muitos anos depois, o Decreto n.º 5636, de 10 de Maio de 1919, criou os tribunais arbitrais da previdência social (artigo 60.º), cujo regulamento faz parte do Decreto n.º 7400, de 17 de Março de 1921.
Dispôs-se neste diploma que os novos tribunais substituíam, para todos os efeitos, os antigos tribunais arbitrais das associações de socorros mútuos e seriam constituídos por três vocais representantes das mutualidades obrigatórias e livres e um quarto vogal, médico, sob a presidência dos chefes de circunscrição da previdência social (artigo 1.º, §§ 2.º, 3.º e 8.º). A sua competência era, em geral, a de julgar todas as controvérsias sobre direitos sociais dos membros das mutualidades obrigatórias na doença e das associações de
socorros mútuos de qualquer natureza (artigos 14.º e 10.º). As decisões eram dadas por acórdão (artigo 34.º), de que cabia recurso para o Conselho Superior da Previdência Social (artigo 48.º).
O movimento destes tribunais era quase nulo; por isso não funcionavam, como instituições de actividade permanente, mas apenas quando se suscitava algum litígio da sua competência.

5. Dos tribunais de árbitros avindores e de desastres no trabalho pode dizer-se que consagraram o vício social do tempo - a luta de classes. Os patrões em presença dos operários eram inimigos face a face e cada pleito a resolver era, virtualmente, um campo de batalha. E, visto as decisões serem tomadas sem sujeição a regras de apreciação da prova, mas, como as de todo o júri, segundo a consciência- dos julgadores, elas eram normalmente o resultado de uma arbitragem implícita feita pelos vogais menos interessados no debate. Por isso, da luta judiciária assim organizada muitas vezes saía ferido o Direito.
Vista em conjunto, pode dizer-se que em 1933 a situação dos tribunais precursores dos tribunais do trabalho era, em resumo, a seguinte:
Os tribunais de árbitros avindores estavam como paralisados sob a massa de milhares de processo» em atraso; os tribunais arbitrais da previdência social quase não tinham realidade fora do papel, e os de desastres no trabalho davam, em Lisboa s no Porto, o melhor andamento possível aos seus processos litigiosos e, fora destas duas cidades, serviam quase só de repartição de chancela para o movimento de processos não contenciosos.
Foi então que o Decreto-Lei n.º 23 053, de 23 de Setembro desse ano, os extinguiu a todos (artigo 44.º).

6. Ao pôr fim a estes organismos, a lei preparara já a continuidade da missão que lhes competia. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 23 048 (o Estatuto do Trabalho Nacional), publicado na mesma data daquele diploma, dispôs que seriara julgadas por magistrados especiais - os juizes do trabalho- as questões suscitadas na interpretação ou na execução dos contratos colectivos de trabalho e no cumprimento das leis de protecção ao trabalho nacional, competindo aos mesmos magistrados o julgamento das questões relativas à previdência social (artigo 50.º) e funções conciliatórias, e arbitrais em conflitos baseados em meros contratos singulares de trabalho (artigo 51.º).
A unificação de jurisdições assim anunciada tomou corpo no Decreto-Lei n.º 24194, de 20 de Julho de 1934, logo substituído pelo Decreto-Lei n.º 24 363, de 15 de Agosto seguinte. Neste diploma estabeleceu-se o princípio de que haveria um tribunal do trabalho na capital de coda distrito administrativa no continente e no Funchal, compreendendo três varas em Lisboa s duais no Porto (artigo 1.º e § 1.º); regalou-se a competência do novo órgão judiciário, atribuindo-lhe a que pertencia aos três tribunais extintos e agregando-lhe novas meterias, de natureza penal, de direito corporativo e outras (artigo 11.º).
Todavia, a fusão dos três tribunais em um só ai ao implicou, em Lisboa, a sucessão completa do novo em relação aos antigos. A lei previu que a grande acumulação de processos no Tribunal dos Árbitros Avindores de Lisboa tivesse feito desinteressar as partes do andamento de muitos deles, e assim determinou que seriam arquivados todos os processos ali pendentes cujos últimos termos fossem anteriores à data da publicação do Decreto n.º 16 021, de 12 de Outubro de 1928, se, no prazo de três meses, não (fosse promovido o seu andamento (artigo 357.º). Pelo contrário, tomou providên-

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cias destinadas a provocar o seguimento dos processos vindos dos outros tribunais extintos - os arbitrais da previdência social (artigo 360.º) e os de desastres no trabalho (artigos 361.º e 362.º).

7. Na conjuntura jurídica criada por estas circunstâncias, começaram os tribunais do trabalho a funcionar a partir de 1934.
Foi mínimo, insignificante, o volume de processos que para o de Lisboa transitou dos tribunais de árbitros aviadores e arbitrais da previdência social. Pelo contrário, como os processos da competência dos tribunais de desastres no trabalho eram, por sua natureza, de andamento oficioso, o Decreto-Lei n.º 24 363 respeitou este carácter e, em consequência, os tribunais do trabalho receberam a totalidade dos processos que naqueles estavam pendentes.
Reunidos, pouco a pouco, os processos entrados pela nova distribuição, foi o grande volume daquela herança do passado que durante muito tempo constituiu o principal objecto da actividade dos tribunais do trabalho. Importa, porém, saber em que condições.
A lei substantiva reguladora da responsabilidade civil por acidentes de trabalho formulava no seu artigo 3.º um conceito de desastre no trabalho extremamente amplo. E, querendo assegurar com eficácia e protecção dos trabalhadores contra tais desastres, o Decreto n.º 4288, de 9 de Março de 1918 (regulamento da Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913, que com este carácter se manteve em relação ao já citado Decreto n.º 5637, que a substituiu), preceituava textualmente:
Art. 14.º Ocorrido um desastre no trabalho, o patrão ou quem o representa dará dele conhecimento à entidade competente, por participação em duplicado (...).

Definição larga e compreensiva de desastre no trabalho; geral e absoluta obrigação de o participar. Além disso, multas cominadas para as faltas de participação e gratuidade absoluta das formalidades a cumprir.
Em breve prazo, e à medida que pelo País se difundia a notícia das novas leis, da combinação daquelas circunstâncias resultou a instauração de processos de desastres no trabalho às centenas nos tribunais das cidades de província e aos milhares nos de Lisboa e do Porto. Toda a escoriação e toda a contusão sofridas pelos operários industriais passaram a ser participadas e a constituir a base de um processo.
Na quase totalidade dos casos estes acidentes causavam apenas incapacidade temporária absoluta e, em grandíssima maioria, a duração desta não ultrapassava três dias.
Raros, relativamente, eram os casos em que os interessados se não conciliavam acerca dos direitos e obrigações resultantes do acidente. A lei facilitava este resultado permitindo acordos extrajudiciais, cuja feitura se limitava ao preenchimento de um impresso, já de si muito completo.
Estes acordos, porém, tinham de ser homologados por sentença para produzirem efeitos. E, assim, pelo jogo cada vez mais regular destas normas, se chegaram a organizar sistematicamente os processos com participação impressa, acordo e boletins de exames médicos impressos e a própria sentença de homologação também impressa! Para completar um processo destes bastava ao juiz preencher os lugares do papel destinados à data da sentença e escrever a assinatura; esta, num dos tribunais de Lisboa, chegou mesmo a ser aposta por meio de carimbo ...
Todavia, no tribunal de Lisboa e, presumivelmente, também no do Porto a aluvião de processos era tal que, a partir de certo momento, a organização deles
deixou normalmente de ser completada. Recebidas as participações e registadas em livro, juntos depois os acordos e os boletins de exames médicos, eram estes papeia introduzidos em capas apropriadas e em seguida enlaçados. Se em qualquer momento vinha a dar-se litígio entre as partes, tirava-se o processo do maço, completávamos adrede e dava-se-lhe depois o seguimento devido. Em caso contrário, o processo não mais saía do maço respectivo.
Nos tribunais de província o sistema funcionava, nesta parte, com mais perfeição.
A parte litigiosa do movimento seguia em todos os tribunais os seus trâmites próprios tão bem quanto os vícios da organização o permitiam.
No tocante à obrigação de instaurar os processos de acidentes de trabalho o Decreto-Lei n.º 24 363 nada inovou. O seu artigo 91.º, à parte a substituição de duna palavras, reproduz exactamente o já transcrito artigo 14.º do Decreto n.º 4288, e disto resultou que, por força do sistema seguido até então, os tribunais do trabalho continuaram, na forma já descrita, a acumular processos não contenciosos.

8. Em 1936 foi publicado o movo diploma regulador da responsabilidade civil por acidentes de trabalho - a Lei n.º 1942, de 27 de Julho.
No regulamento deste diploma -o Decreto n.º 27 649, de 12 de Abril de 1937- o rudimentar e vicioso sistema de participar acidentes de trabalho recebeu a primeira e capital emenda. Efectivamente, depois de aí se determinarem as regras gerais a seguir na participação dos acidentes de trabalho, dispôs-se textualmente:

Art. 5.º As entidades seguradoras comente participarão no prazo de oito dias, a contar da data da morte ou da alta, os acidentes ou as doenças profissionais de que haja resultado para os sinistrados a morte ou a incapacidade permanente.
§ único. Essas entidades remeterão, porém, ao tribunal competente, até ao dia 15 de cada mês, um mapa em triplicado de onde constem todos os acidentes ocorridos no mês anterior ...

Por virtude desta providência, pois, os acidentes de trabalho cuja responsabilidade impendia sobre companhias de seguros passaram a ser levados obrigatoriamente ao conhecimento do tribunal só quando deles resultasse incapacidade permanente ou morte.
Mas a grandíssima maioria dos acidentes causa apenas incapacidade temporária. E, por força do disposto n» artigo 12.º dia Lei n.º 1942, que obrigou os estabelecimentos industriais com mais de cinco operários a caucionarem a sua responsabilidade ou a provarem perante a Inspecção de Seguros poderem garantir suficientemente o risco tomado por conta própria, no caso de o não terem transferido, nos termos do artigo 11.º, a prática do seguro contra acidentes difundiu-se notavelmente.
Se no tribunal de Lisboa e, é de crer, no do Porto o facto significou principalmente o desaparecimento dos malhares de processos recebidos em cada ano, que não havia possibilidade material de organizar e eram simplesmente emaçados, nos tribunais de província, onde cada um deles era normalmente organizado até ao fim, importou uma diminuição real de serviço em proporções extraordinárias.
Notou-se logo a grande simplificação derivada do novo sistema, mas dela não se tirou imediatamente todo o partido possível. Na verdade, a possibilidade do uso dos mapas fundava-se na confiança inspirada pelas companhias de seguros quanto à organização dos serviços relativos a acidentes de trabalho e no facto do estas empresas, por força da regulamentação do exer-

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cício das suas funções, poderem responder sempre pelos seus deveres para com os sinistrados.
Natural era, pois, estender o uso do mesmo sistema àquelas entidades a quem, por qualquer motivo, não pudesse ser exigida garantia de responsabilidade ou da exigência desta devessem ser isentas. E, assim, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30 910, de 23 de Novembro de 1940, que aprovou o Código do Processo nos Tribunais do Trabalho, ao dar, no seu artigo 4.º, nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 27 649, ampliou o uso dos mapas aos organismos autónomos do Estado, às companhias de caminhos de feiro e às entidades patronais que, perante a Inspecção de Seguros, tivessem provado possuir a capacidade económica suficiente para garantir o risco tomado por conta própria.
O efeito desta medida foi também de largo alcance. Havia organismos autónomos do Estado com certo movimento de acidentes de trabalho, como a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e a Junta Autónoma de Estradas, por exemplo, e havia, sobretudo, algumas grandes empresas espalhadas pelo País que, tendo provado perante a Inspecção de Seguros possuir capacidade económica suficiente, tomaram por conta própria o risco de acidentes de trabalho do seu pessoal. Todo o grande movimento de processos organizado à antiga desapareceu de súbito e os tribunais de província, principalmente, receberam novo e importantíssimo alívio.
Todavia, este bom princípio ainda podia produzir mais frutos. Com efeito, a nova redacção do artigo 5.º do Decreto n.º 27 649 estendia o uso dos mapas aos organismos autónomos do Estado somente. Havia, porém, serviços do Estado sem autonomia com numeroso pessoal de trabalho e movimento de acidentes não desprezível-tal a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas. Por isso, ao fazer-se nova publicação da Tabela das Custas nos Tribunais do Trabalho, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31 465, de 12 de Agosto de 1941, dando outra redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 27 649, levou o princípio das participações por meio de mapas às últimas consequências, impondo mais o uso deles a todos os serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Embora não tão grande como o da primeira modificação da redacção, o efeito da segunda ainda foi sensível.
Simultaneamente, foi, ainda pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31 465, modificada a redacção do artigo 6.º do Decreto n.º 27 649, em cujo parágrafo único se regulava, em termos de injustificada amplitude, o direito de participar acidentes de trabalho conferido aos directores dos estabelecimentos hospitalares. A alteração consistiu em restringir essa faculdade aos casos de internamento dos sinistrados em que as entidades responsáveis não assinassem o termo de responsabilidade.
Finda esta evolução, pode bem dizer-se que nos tribunais do trabalho acabou o movimento parasitário dos processos emergentes de acidentes de trabalho, ficando eles libertos de montanhas de papelada inútil.

9. Enquanto se processavam as últimas fases desta transformação, publicou-se o Decreto-Lei n.º 30 909, de 23 de Novembro de 1940 - o Estatuto dos Tribunais do Trabalho-, diploma este que, apesar de retocado por sucessivos decretos nalguns pontos de pormenor, constitui ainda o assento fundamental d a matéria. Criou este decreto a Inspecção Judiciária dos Tribunais do Trabalho (artigo 43.º), e este organismo pôde passar a recolher informações estatísticas relativas ao movimento dos mesmos tribunais logo a partir do ano de 1941.
Os números dos processos movimentados desde o ano de 1942 até ao de 1955 são os que fornece o mapa n.º l anexo à proposta em estudo. Como dele se vê, os processos instaurados subiram em catorze anos, no conjunto dos tribunais, de 17 997, em 1942, para 33 568, em 1955, ou seja um aumento para cerca do dobro, e, segundo o n.º 4 do respectivo relatório, este volume tende a aumentar progressivamente, por efeito das causas aí indicadas.
Aqueles números globais, porém, não dizem o bastante. Visto o projecto em discussão se propor organizar de novo os tribunais do trabalho, importa sobremaneira conhecer, com a maior precisão possível, a natureza dos processos em movimento; e para isso é indispensável desdobrar os números daquele mapa, indicando não só os que cabem, a cada tribunal, como mostrando, com a possível minúcia, em cada um destes, o número de processos segundo as várias classes em que eles se dividem.
Escolhendo o último ano acerca do qual o mapa n.º l anexo à proposta fornece números relativos a todo o País -o de 1955-, obtém-se o mapa anexo n.º 1. O estudo deste mapa é muito elucidativo. Mostra, em primeiro lugar, as grandes diferenças de volume no movimento, de uns para outros tribunais; os extremos vão desde 2894 processos na 2.ª vara de Lisboa até 38 em Angra do Heroísmo. De modo geral pode dizer-se que cada uma das varas dos tribunais das duas grandes cidades e o tribunal de Braga reúnem movimento muito superior ao de qualquer outro tribunal; só estes manuseiam mais de 2000 processos - alguns cerca de 3000. Com volume entre 2000 e 1000 processos há mais oito tribunais; os dez restantes situam-se abaixo desta cifra.
Tanto como o número de processos, interessa a natureza dos litígios neles trazidos a juízo. Considerando as classes previstas no mapa, organizado na base de formas processuais, nota-se logo o pequeno movimento litigioso emergente de acidentes de trabalho, no qual, como tipo mais significativo, avultam as acções de indemnização, nas quais a tramitação é longa e são em geral complicadas as questões a decidir, por versarem sobre a atribuição de uma responsabilidade que os réus normalmente procuram enjeitar.
As quarenta e quatro da 3.ª vara de Lisboa são o número mais alto apurado nos tribunais dos maiores centros industriais do País. Ao lado deste, as quarenta e seis acções em Viseu -cidade cabeça de região essencialmente rural- representam uma anomalia, talvez explicável pela acumulação de serviço atrasado.
As outras acções, que compreendem as destinadas ã verificação de incapacidade e à declaração de perda do direito a indemnização ou à de prescrição do direito a pensões, apresentam números altos na 2.ª vara de Lisboa, em Aveiro e em Bragança. A primeira espécie destas acções reunida no grupo refere-se a processos que normalmente constituem movimento novo de reclamações originadas em acidentes participados nos mapas mensais, ao passo que as outras duas dependem de processos anteriores e neles se enxertam. O englobamento de todas estas espécies, feito na base de identidade de formas de processo, esconde o valor relativo de umas e outras, mas os pequenos números deste grupo acusados pelos outros tribunais inculcam que, em geral, se trata de matéria de pouca importância no conjunto. Os incidentes notados a seguir são a revisão e a remição de pensões e a declaração de caducidade do direito a estas. Todos dependem de processos anteriormente instaurados e as últimas espécies são as formas normais de extinção de responsabilidade emergente de acidentes de trabalho que aparecem em todos os tribunais com números de certo relevo.

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Finalmente, as petições ou participações de acidentes de trabalho representam os processos relativos a sinistros causadores de incapacidade permanente ou morte, nos quais os interessados vêm a juízo requerer exames médicos e em seguida se procede a tentativa judicial de conciliação, geralmente coroo da de êxito.
Em todos os tribunais os números desta subdivisão suo relativamente altos e reflectem o movimento normal de sinistralidade grave, mas não litigiosa, por todo o País.
Visto em conjunto, o volume dos processos emergentes de acidentes de trabalho pendentes nos tribunais mostra a que pequenas mas sãs proporções desceu o antigo e parasitário movimento dos extintos tribunais de desastres no trabalho.
O segundo grupo do mapa é o dos processos do contencioso das instituições de previdência. Na maior parte dos tribunais estes processos nem sequer aparecem e em cada um dos tribunais em que se notam não passaram da unidade. É certo que o mapa apenas destaca os processos de liquidação e partilha e na rubrica «Outros» se refere às convocações de assembleias gerais e aos recursos das decisões dos corpos gerentes das associações de socorros mútuos; qualquer outra controvérsia emergente de direitos de previdência deve seguir os termos dos processos comuns e pode, por isso, ser coutada nos números do grupo seguinte; mas é notório que o movimento desta espécie é quase nulo, e, por isso, não pode influir no significado dos números apresentados.
Regista em seguida o mapa os números relativos às acções, subdividindo-os em relação a acções ordinárias, sumárias e sumaríssimas. Trata-se aqui de processos quase sempre fundados em contratos individuais de trabalho, cujos volumes globais suo um bom índice do movimento relativo dos tribunais neste sector.
Há vários em que não aparecem acções com processo ordinário, ou sejam as de valor superior a 50.000$, e naqueles em que esta espécie se revela só nas varas de Lisboa e na 1.ª do Porto o número delas ultrapassa cinco, sem nunca chegar a dez. As acções sumárias, ou sejam as de valor entre 6.000$ e 50.000$, estão presentes em todos os tribunais, salvo no da Horta; nas varas de Lisboa sito de cerca de quatro dezenas em cada uma e nas do Porto de pouco mais de metade deste número. Braga e Coimbra excedem ligeiramente estas últimas cifras e nos tribunais restantes só nos de Aveiro, Faro, Leiria e Setúbal se ultrapassa a dezena. Enfim, as acções sumaríssimas, ou sejam as de valor até 6.000$, estão presentes em todos os tribunais. Em cada uma das varas de Lisboa excede-se a centena e sucede o mesmo numa das do Porto; nas outras este número não se atinge por pouco. Nos outros tribunais o mais alto número é o de Braga (oitenta e quatro) e o mais baixo o da Horta (um). Entre estes extremos há grandes diferenças e alguns números surpreendentes, como setenta e cinco acções em Beja e trinta e oito em Bragança.
No conjunto os números deste grupo revelam que nos tribunais do trabalho se não discutem muitas questões de grande importância monetária, mas sim se resolvem numerosas questões de pequeno valor.
O grupo seguinte do mapa diz respeito às execuções, subdivididas, conforme as suas origens, em cinco classes. Destas, as execuções por custas e muitas das das instituições de previdência em processo de transgressão, fundam-se em sentença; as outras baseiam-se em título executivo, isto é, certidão de falta de pagamento de quotas, jóias, taxas, multas, etc.
Como salta à vista, os processos executivos dão aos tribunais do trabalho uma parte muito importante do seu movimento. Nos tribunais das duas maiores cidades
atingem a média de mais de seiscentos em cada vara de Lisboa e de quinhentos em cada vara do Porto; e só no tribunal de Portalegre e nos três dos Açores descem abaixo da centena.
A composição interina deste grupo em cada tribunal é também reveladora. Nos de Lisboa e do Porto assumem grande relevo as execuções por custas; elas constituem a grande maioria da espécie e correspondem à multidão dos litigantes que, tendo decaído nos pleitos, não, podem, em geral por debilidade económica solver as suas responsabilidades para com a justiça. Nos tribunais de província tomam maior vulto relativo as execuções de outra natureza; elas são uma das manifestações da dificuldade com que a organização corporativa depara para se tornarem facilmente aceites as obrigações que comporta.
Finalmente, mostra o mapa o movimento de processos de transgressão, divididos entre os de previdência e abono de família e os de outra natureza. A primeira destas classes diz respeito, quase exclusivamente, às infracções por falta de pagamento de contribuições obrigatórias e a segunda abrange todos as restantes, que são relativas - ao horário de trabalho e a numerosos problemas da regulamentação do trabalho, como os de carteiras profissionais, quotizações obrigatórias, promoção de categorias, direito a férias, qualificação do pessoal, garantia de trabalho, etc.
O elevado número de transgressões da primeira classe revela a resistência encontrada pelo alargamento do movimento da previdência, cujas prescrições se amparam em normas de carácter penal. É neste grupo que se encontram, em globo, os maiores números do movimento dos tribunais do trabalho, ainda que em dois deles, dos Açores, estas espécies não estejam representadas. Em cada uma das varas de Lisboa e do Porto ultrapassam o milhar e sucede o mesmo no tribunal de Aveiro; só no tribunal de Bragança o número desce a menos de uma centena.
Feita esta análise, uma rápida visão global do movimento dos tribunais do trabalho revela que eles dedicam a maior parte da sua actividade à resolução de processos de duas naturezas - os de execução e os de transgressão, situação que, quanto a estes, é devida ao sistema legal de definir muitos direitos dos trabalhadores pela via indirecta do processo penal. Este facto, porém, não diminui nem a importância nem o relevo das variadas questões de grande delicadeza e melindre que nos tribunais do trabalho diariamente se debatem.

10. Segundo a lei vigente, os recursos das decisões dos tribunais do trabalho serão interpostos para a secção do contencioso do trabalho e previdência social do Supremo Tribunal Administrativo. Interessa, por isso, saber qual a parte do movimento dos tribunais do trabalho que se continua naquele tribunal superior. Fornece esses dados, em relação ao ano de 1956, o quadro anexo n.º 2.
Não há correspondência perfeita entre os processos entrados num tribunal do trabalho em certo ano e os distribuídos no tribunal de recurso no ano imediato, porque estes podem abranger processos de mais de um ano anterior, assim como aqueles podem demorar mais de um ano a subir em recurso; no fundo há, porém, certo paralelismo entre uns e outros.
Examinando as três classes da distribuição, nota-se que o movimento se repartiu em duas partes, quase iguais em número: as apelações e os agravos, de natureza cível, com- cento e sessenta processos, e os recursos em processo penal, com cento e cinquenta.
Como, entre as de processo comum, só as acções ordinárias têm valor excedente à alçada do tribunal do trabalho, as apelações e os agravos saem exclusiva-

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mente das poucas acções deste tipo e das acções especiais de indemnização por acidente de trabalho em que as incapacidades permanentes e as mortes obrigam a dar às causas valores superiores ao da alçada. Neste grupo, pois, a limitação do número de recursos deriva, em grande parte, da própria lei.
Mas já não é assim quanto ao outro grupo. Em matéria penal não há alçada (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 10.º) e, portanto, todos os processos de transgressão podem, em princípio, subir ao tribunal superior. O pequeno número daqueles em que efectivamente é interposto recurso indica, pois, a conformidade das partes com as decisões na maioria dos casos, quer pela justiça destas, quer pela desproporção entre o valor das condenações e os encargos e incómodos dos recursos, cujos resultados são incertos, quando não votados a malogro, em face de jurisprudência já fixada.
Seja como for, a falta de elementos sobre o número de processos de natureza cível que estão na alçada dos juizes do trabalho não permite avaliar a percentagem de recursos em relação ao número de processos instaurados.

II

Apreciação na generalidade

11. Examinados, assim, o corpo da realidade social e a construção judiciária que servem de matéria à proposta de lei em estudo, cumpre apreciar o significado e a estrutura desta.
No aspecto formal do caso, deve notar-se desde já que, dirigindo-se à Assembleia Nacional, o Governo respeitou o preceito constitucional que, entre outras, considera matéria da exclusiva competência daquele órgão da soberania a organização dos tribunais [Constituição Política, artigo 93.º, alínea c)]. E que, ao tomar esta iniciativa, deu à proposta a forma de uma série de bases, no que se manteve igualmente dentro do rigor dos princípios (idem, artigo 92.º).
Dispondo este preceito que as leis votadas na Assembleia Nacional devem restringir-se às «bases gerais» dos regimes jurídicos, o diploma fundamental não dá o sentido exacto desta expressão. No silêncio do texto, parece dever entender-se que naquele conceito se devem incluir apenas os comandos legislativos de princípio; sendo assim, é de presumir que, pela própria natureza das suas prescrições, eles se destinem a gozar de relativa estabilidade e, portanto, devam estar isentos da contingência de alterações devidas a circunstâncias facilmente mudáveis.
Ora, vista a esta luz, a proposta em discussão apresenta em algumas das suas bases minúcias de regulamentação que à Câmara Corporativa se afiguram impróprias da estrutura de uma lei. Tais imperfeições são, porém, fáceis de eliminar, como no decurso do exame na especialidade se verá.
As bases gerais previstas nesta proposta seriam, decerto, insuficientes para disciplinar toda a matéria, e por isso na última delas se prescreve que o Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho de acordo com a lei. Assim, o corpo regulador da organização dos tribunais do trabalho formar-se-á com a lei, reduzida às bases gerais, e com um decreto que conterá ns outras prescrições fundamentais e regulamentares necessárias; é a solução melhor adequada ao problema a resolver.

12. O relatório da proposta em discussão explica e justifica amplamente os seus objectivos gerais, e o seu escopo directo exprime-se no primeiro parágrafo do n.º 9.º do respectivo relatório. Segundo este, o novo diploma «pretende coordenar os princípios fundamentais que, enunciados já na reforma de 1940, ou em diplomas posteriores, se mostra vantajoso condensar em um único estatuto».
É inteiramente louvável este propósito. Quando certo regime jurídico se contém em mais de um diploma, pode sofrer com isso a boa aplicação dos seus preceitos. A concatenação de textos diversos dificulta a missão do intérprete e muitas vezes prejudica o entendimento e, portanto, a rigorosa execução das leis.
Fará atingir o fim visado, a substância da proposta abrange três aspectos fundamentais da matéria: a organização dos tribunais do trabalho,(bases I a X), a organização da Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho (bases XI e XII) e a regulamentação dos vencimentos dos funcionários daqueles organismos (bases XIII e XIV); a base XV é meramente complementar.

13. A Câmara Corporativa não faz objecções de princípio à proposta em estudo. A existência de tribunais do trabalho, como órgãos especiais da justiça, está prevista na Constituição Política, ainda que o imperativo do respectivo preceito seja restrito aos que se destinem a decidir litígios emergentes de contratos de trabalho (artigo 38.º). Na presente ordem jurídica os problemas relativos à existência destes tribunais, como órgãos autónomos, não podem, pois, ser discutidos, e assim qualquer questão que a respeito deles se levante confinar-se-á sempre nos limites da organização que devam ter ou da competência que seja conveniente atribuir-lhes.
Não é o mesmo o caso da Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, que é um órgão com funções complexas. Pode discutir-se a maior ou menor amplitude destas ou a própria complexidade que as liga, mas a necessidade da existência do organismo em si não pode ser seriamente contestada, pelo menos quanto a uma das suas atribuições - a da acção fiscalizadora dos tribunais.
Tal acção é paralela da que é exercida nos tribunais comuns pelo Conselho Superior Judiciário e justifica-se pela mesma ordem de razões que levou à constituição este órgão - a necessidade de averiguar do modo como são desempenhados os serviços dos tribunais e da responsabilidade disciplinar dos respectivos funcionários. Finalmente, a fixação dos vencimentos dos funcionários é consequência directa da sua colocação na respectiva hierarquia dos serviços.
No tocante aos magistrados judiciais, o Estatuto Judiciário limita-se a dispor que eles só podem perceber os vencimentos que lhes estiverem fixados no Orçamento Geral do Estado e quaisquer gratificações que legalmente lhes devam ser abonadas (artigo 231.º). Por seu lado, as bases XIII e XIV da proposta regulam esta matéria por via da equiparação aos vencimentos de certos magistrados e funcionários judiciais.
A este propósito não deve esquecer-se que o direito especificamente aplicado nos tribunais do trabalho é subsidiariamente integrado pela legislação dos vários ramos de direito comum, e, assim, os tribunais do trabalho têm de resolver os seus problemas jurídicos próprios e muitas vezes também os que se ventilam nos tribunais ordinários. Por essa razão, a Câmara considera os tribunais do trabalho como importantíssimos órgãos especializados da justiça, cuja acção se desenvolve em plano paralelo ao dos tribunais judiciais, sobrelevando às vezes muitos destes em serviço e actividade. Não contraria, por isso, o princípio de equiparação contido nas duas bases e antes supõe que dele se não tiraram todos os efeitos justos e razoáveis; mas, em face das considerações anteriormente expendidas (n.º 11), parece-lhe manifesto que o lugar próprio desta matéria

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não é no diploma em preparação, mas naquele que há-de vir a completá-lo.
Por todos os motivos expostos a Câmara Corporativa dá a sua aprovação na generalidade à proposta de lei n.º 522.

III

Exame na especialidade

14. Declaro-se na base I da proposta qual o âmbito geral da competência dos tribunais do trabalho, relegando-se para diplomas especiais a sua especificação, e prescreve-se que dos mesmos tribunais haverá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Não levanta reparos a primeira parte do preceito. A fórmula nele empregada é ampla e equivalente à usada no Estatuto do Trabalho Nacional (artigo 50.º); abrange não só os litígios emergentes de contratos de trabalho, para cujo julgamento a Constituição Política prescreve a existência de tribunais especiais (artigo 38.º), como todas as questões que interessam directamente ao mundo do trabalho, quer em relação aos acidentes ocorridos nele, quer à sua disciplina penal ou corporativa. Ela permite uma definição precisa, como a actualmente feita no Código de Processo aos tribunais do trabalho (artigo 11.º), que atribui a estes o poder legal de julgar e resolver quase todos os conflitos que emergem das relações do trabalho e também todos os que se originam no complexo jurídico da previdência, tão afim do do trabalho.
Suscita, porém, objecções de princípio a segunda parte. Não quanto à existência de um tribunal de recurso, órgão de censura das decisões da 1.ª instância, cuja necessidade não pode sequer discutir-se e é elemento próprio de toda a hierarquia judiciária; mas sim quanto à entrega dessa função ao Supremo Tribunal Administrativo.
Quando, em Setembro de 1933, se lançaram os fundamentos da organização corporativa, com a publicação do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei n.º 23 048) e dos outros diplomas basilares da mesma data, que fixaram o regime jurídico dos grémios (Decreto-Lei n.º 23 049), dos sindicatos nacionais (Decreto-Lei n.º 23 050) e das Casas do Povo (Decreto-Lei n.º 23 051), era natural supor que a organização corporativa tomasse grande corpo em prazo breve e viesse, assim, suscitar uma litigiosidade de tipo novo e volume: considerável. Por isso, criados pelo Estatuto do Trabalho Nacional os tribunais do trabalho (artigo 50.º), era lógico completá-los com um tribunal de recurso, que deveria, prolongar o espírito e a missão dos novos órgãos de justiça. Nesta ordem de ideias, certamente, cerca de um mês depois da publicação daqueles diplomas, ao proceder-se, mediante o Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de Outubro, à remodelação dos tribunais do contencioso administrativo, com a extinção do Supremo Conselho da Administração Pública e a criação do Supremo Tribunal Administrativo, ficou este Tribuna] constituído por três secções, entre as quais a do contencioso do trabalho e previdência social (artigo 2.º), com a competência de conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais do trabalho (artigo 10.º).
Em harmonia com este pensamento, no regulamento dos tribunais do trabalho, publicado a seguir, incluíram-se na competência destes tribunais numerosos tipos de questões de origem ou de carácter corporativo (Decreto-Lei n.º 24363, de 15 de Agosto de 1934, artigo 11.º, n.ºs 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º). E o mesmo sucedeu com o diploma que substituiu aquele - o actual Código de Processo nos Tribunais do Trabalho (artigo 11.º, n.ºs 2.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º).
O decurso dos acontecimentos dos anos posteriores à reforma de 1933 não confirmou as expectativas. A organização corporativa foi-se estruturando muito lentamente e nunca de molde a suscitar questões emergentes do direito corporativo específico em número já não simplesmente apreciável, mas ao menos visível. Assim, os tribunais do trabalho substituíram os tribunais extintos e o seu movimento foi de início idêntico, em natureza, ao que ocupava aqueles. Pouco a pouco foi surgindo movimento de origem corporativa sob a espécie de execuções e movimento de índole penal sob a forma de processos de transgressão, até se chegar a composição revelada pelo já citado mapa n.º l anexo.
Em consequência do carácter deste movimento nos tribunais do trabalho, a natureza dos processos subidos em recurso e mostrada no mapa anexo n.º 2 nada tem de corporativa. Como no n.º 10 ficou dito, a quase totalidade dos recursos em matéria civil deriva de processos emergentes de acidentes de trabalho, nos quais a lei aplicável é de interesse e ordem pública; por isso neles não é permitida a arbitragem voluntária (Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, artigo 11.º, § único) e o acordo das partes acerca das pensões ou indemnizações tem de corresponder afinal à confissão pelo réu dos direitos do autor (artigo 66.º). Na pequena parte restante, ou se trata de processos do contencioso das instituições de previdência, em que as restrições das partes em matéria de arbitragem voluntária são as mesmas (idem, artigo 11.º, § único), o que indica terem de ser julgados por direito estrito, ou de acções emergentes de contratos individuais de trabalho, em que o tribunal superior, vinculado aos julgamentos da l.ª instância em matéria de facto pelas decisões do tribunal colectivo, só pode fiscalizar a aplicação das regras de direito.
Era matéria penal, muito embora a origem dos processos muitas vezes seja corporativa, o tribunal de recurso, posto em presença de uma infracção à lei, só pode assumir uma de duas atitudes: ou revogar a decisão, se julgar a infracção não provada, ou confirmá-la, no caso contrário. Nunca lhe será lícito atenuar as consequências dos factos por motivos de equidade, mesmo corporativa, porque a natureza da infracção penal o não consente. Por este modo, e na prática, o tribunal de recurso está limitado a decidir ou questões de natureza civil, como são as emergentes de responsabilidade por acidentes de trabalho, as derivadas de contratos de trabalho e ainda as do contencioso das instituições de previdência, ou questões de natureza penal, que são todas as ventiladas nos outros recursos.
É muito diferente a índole das outras secções do Supremo Tribunal Administrativo. Na do contencioso administrativo discutem-se os recursos dos actos da própria Administração, impugnados com fundamento em ilegalidade; na do contencioso das contribuições e impostos dirimem-se as controvérsias emergentes de relações de natureza tributária, e, finalmente, na secção aduaneira julgam-se as questões originadas na cobrança de rendimentos fiscais, embora através de relações jurídicas de carácter pessoal, e, portanto, penal. Em todas três, porém, a Administração é parte principal interessada, embora por efeito de relações jurídicas de índoles muito diversas.
Perante tão nítido contraste dentro do mesmo órgão, em que de um lado se ventilam sòmente problemas de direito público especial ou deste direito estreitamente dependentes e do outro só se resolvem questões de direito comum, é lógico entender que os recursos das decisões dos tribunais do trabalho devem subir aos tribunais comuns de 2.º instancia, como sucedia no regime anterior em relação aos tribunais de árbitros aviadores (Decreto n.º 16021, de 12 de Outubro de 1928, ar-

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tigo 13.º) e aos de desastres no trabalho (Decreto n.º 938, de 9 de Outubro de 1914, artigo 31.º).

Reconhece, porém, a Câmara que a substituição do Supremo Tribunal Administrativo por outro tribunal de recurso em relação aos tribunais do trabalho implicaria alterações na actual organização daquele Tribunal. Ora, conforme ficou exposto (n.º 11), tais alterações são da competência exclusiva da Assembleia Nacional e a sua discussão não teria cabimento em relação com uma proposta de lei que visa exclusivamente a organização de tribunais de outra natureza.
Por tais motivos, a Camara, não obstante lhe parecer que o problema merece ser considerado, aceita a proposta do Governo quanto à totalidade da base I.

15. A base II é complexa. Prescrevem-se nela dois princípios de natureza muito diversa: o da obrigação de os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários se deverem integrar nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e o de dependerem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Nada há a opor a esta segunda parte, que apenas exprime uma regra de organização administrativa puramente funcional, mas necessária, nem tão-pouco, no
tocante à generalidade dos funcionários, ao enunciado princípio de assimilação doutrinária.
Merece, todavia, reparos a aplicação do mesmo princípio aos juizes, É certo que a própria base ressalva a plena independência destes magistrados na sua acção de julgar, a qual aparece consagrada na base VII; não há, portanto, na base II pensamento criticável em si. Mas a (própria coexistência das duas bases pode induzir a crer que a independência dos juizes terá por limites ou por padrão orientador «os princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho».
Ora a independência dos juizes - difícil conquista dos tempos modernos - é a trave mestra da boa aplicação da justiça; ela é o fiel da balança que pondera os elementos necessários para decidir toda a espécie de controvérsias e acaba por se fixar no ponto que, em face da lei, a consciência do julgador determina, livre de quaisquer outros condicionamentos. Prendê-la ou ligá-la a princípios que não se definem objectivamente e, pela sua relatividade, podem oscilar dentro de largas balizas é afectá-la moralmente, é diminuir-lhe o prestígio. O tribunal nunca deve estar, nem nunca deve parecer que está, ao serviço de quaisquer princípios ou ideias senão daqueles que informam a própria lei e constituem o pensamento e o espírito desta; o tribunal que seja suspeito de ter a independência limitada não poderá exercer a sua missão com a dignidade, a altura e a eficiência que a mesma missão exige.
Em face destas condições, entende a Câmara que a base II deve ficar redigida de modo a não se aplicar nos juizes dos tribunais do trabalho. Sendo assim, o princípio nela contido deve ser introduzido noutra base no tocante aos: agentes do Ministério Público, e, dada a natureza dos serviços que eles prestam, parece desnecessário enunciá-lo em relação aos restantes funcionários.

16. Estabelece-se na base III o princípio de que em cada distrito administrativo do continente e das ilhas adjacentes haverá um tribunal do trabalho, constituído por uma ou mais varas (n.º 1), princípio de que se tiram aplicações (n.º 2) ou a que se fazem atenuações importantes (n.ºs 3 e 4).
A Câmara tem dúvidas sobre se deve seguir-se o princípio em toda a sua rigidez. No domínio da lei vigente também a área de jurisdição de cada tribunal é o distrito (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 1.º).
Ora, como o número da população e o volume dos interesses comerciais e industriais das duas cidades de Lisboa e do Porto em relação aos seus distritos são proporcionalmente muito maiores do que o são o número e volume correspondentes das outras sedes dos tribunais relativamente às respectivas áreas, resulta destas circunstâncias que os tribunais de Lisboa e do Porto têm movimento principalmente urbano, enquanto o dos outros é verdadeiramente regional.
Nos primeiros o movimento origina-se quase só nas próprias cidades-sedes, sendo relativamente pequeno o que a elas aflui das restantes povoações da área, ao
passo que nos outros ele acorre de todas as localidades o distrito, em proporções maiores ou menores, mas, em todo o caso, de molde a, constituir, seguramente, a maioria dele em relação ao da sede.
Desta situação resultam consequências da maior importância. Em Lisboa e no Porto as partes e as demais pessoas chamadas ao tribunal estão quase sempre ao alcance directo deste, e por isso as citações e as notificações são quase sempre feitas pessoalmente. Deste modo, o juiz pode presidir em pessoa à produção da prova e orientar a instrução das causas em geral. Obtém--se assim mais celeridade, mais ordem na organização dos processos e, sobretudo, aquele contacto pessoal do julgador com as partes e com as testemunhas e os peritos, que é elemento precioso da administração da justiça no vigente sistema da oralidade e da concentração.
Correm de maneira inteiramente diversa, em geral, os processos nos tribunais de província. Nestes o juiz só pode mandar chamar a juízo as partes ou os outros intervenientes nos causas de fora da área da comarca onde o tribunal tiver sede e realizar muitos outros actos servindo-se de deprecadas ou de ofícios precatórios. Para citar um réu ou um executado, para fazer depor ou comparecer pessoalmente partes ou testemunhas, para efectuar penhoras ou vendas de bens, etc., o juiz tem de lançar mão daquele expediente, por sistema.
As cartas precatórias impõem trabalho na secretaria e vão exigi-lo nas secretarias dos tribunais deprecados. Muitas vezes não podem ser cumpridos logo e são devolvidas, mas, como as diligências nelas solicitadas raras vezes são prescindíveis, novas cartas vão e vêm, uma e mais vezes, num interminável desfilar.
Entretanto, os processos avolumam-se com ofícios, cópias de ofícios, certidões negativas e quantidade de papéis sem utilidade alguma. E quando, ao fim de muito tempo e depois ide muitos esforços dos funcionários do tribunal deprecante e dos dos tribunais deprecados, o juiz decide a causa, bem se pode dizer que a não julgou. Na verdade, outros ouviram os depoimentos das partes e das testemunhas e presidiram aos exames e às vistorias, esclarecendo as respostas dos peritos; ele não foi mais do que o funcionário centralizador de várias actividades alheias, cuja súmula a lei o encarregou de tirar e definir. E quase uma frustração do exercício da missão do juiz.
Vistas pelo lado do interesse das partes, as consequências do sistema não são menos graves. Quando se trata de processos de jurisdição obrigatória, como os emergentes de acidentes de trabalho, as partes não podem, em geral, fugir às demoras e embaraços inúteis por eles causados. E às vezes sucede que, a fim de bem se esclarecer no julgamento de questões delicadas, em que se discutem direitos cujos titulares a lei protege muito especialmente, o juiz, usando de faculdades legais, manda comparecer perante si as partes ou certas testemunhas; e então, do cabo de um distrito até à respectiva capital, peregrinam até à sede do tribunal do trabalho, com dias de viagem e despesas muitas vezes incomportáveis, as tristes vítimas do acidente e da lei.

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Se as causas a pleitear são das vindas a juízo facultativamente, como é o caso das acções com processo comum, os descritos inconvenientes não diminuem; e atinge-se então, com grande frequência, a situação paradoxal de obrigar as partes que submetem ao tribunal a resolução de um caso concreto, cujo valor é fixo e na maioria dos casos diminuto, a despenderem em viagens, comedorias e perdas sucessivas de salários muito maior valor do que o do litígio. Se se ponderar que o descrito modo de processar é forçosamente empregado não em alguns casos mas na enorme maioria deles, ter-se-á ideia da gravidade do problema.
Em presença destas realidades, pode afirmar-se afoitamente que o princípio de haver em cada distrito administrativo um tribunal do trabalho é muito discutível.
Para atender a necessidade social que estes órgãos de justiça se destinam a preencher não há remédio fácil. Pondo de parte a solução teórica de constituir um tribunal do trabalho ao lado do tribunal comum em cada comarca, o que significaria uma duplicação de órgãos, sem apoio nas necessidades do movimento da quase totalidade delas, pode aventar-se como solução mais simples a entrega dos processos da competência dos tribunais do trabalho aos tribunais comuns.
Não seria de encarar, contudo, uma simples confusão de jurisdições. Em matéria da competência dos tribunais do trabalho os tribunais comuns poderiam ser considerados tribunais do trabalho para todos os efeitos de administração de justiça.
Deste princípio derivariam importantes consequências, como a de neles se aplicarem as leis processuais próprias daqueles tribunais - tal o seu código de processo, que torna o andamento dos autos mais rápido do que o dos processos nos tribunais comuns, e a sua tabela de custas, que alivia em enormes proporções os encargos dos litigantes.
Admitida tal regra fundamental, haveria tribunais do trabalho privativos sòmente em Lisboa, no Porto e em todas as mais cidades onde o movimento dos processos da área da respectiva comarca o justificasse.
Não pode opor-se a esta ideia a objecção de que os magistrados dos tribunais comuns não são susceptíveis de se adaptar ao desempenho da missão de julgadores em processos de tipo laboral. Na verdade, a formação jurídica é uma só, embora possa afinar-se em certas especializações; e tanto a lei actual (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 44.º) como a proposta em estudo (base VIII) permitem o recrutamento dos juizes dos tribunais do trabalho entre os juizes e agentes do Ministério Público da magistratura judicial. Por outro lado, e como ficou dito, a natureza dos processos movimentados nos tribunais do trabalho é na quase totalidade idêntica à dos pendentes nos tribunais comuns (n.º 8); e dá-se até a particularidade de em tribunais de província a maior parte do movimento ser de processos de execução e de transgressão, em cujos trâmites quase só se aplicam regras de processo comum, civil ou penal.
Se esta sugestão viesse a ser aceite pôr-se-ia fim ao paradoxo de as partes terem de recorrer a tribunais distantes para poderem dirimir questões de natureza laboral, as mais das vezes de valor insignificante, quando têm na sede da sua comarca um órgão competente para, salvo pequeníssimas excepções, resolver toda a espécie de controvérsias, seja qual for o valor delas.
A solução aventada tem ainda o mérito da flexibilidade. Com efeito, se o aumento de movimento dos tribunais do trabalho é uma realidade com tendência a acentuar-se, como se mostra do relatório da proposta em estudo (n.º 5), é certo que também aí se anuncia a remodelação das comissões corporativas, medida cujo efeito no movimento dos tribunais do trabalho será sensível, quer por ir causar descongestionamento em relação à situação presente, quer por dever evitar, de futuro, a instauração de novos processos de pequeno valor, mas numerosos (n.º 10).
Noutro sentido, e uma vez feita a remodelação destas comissões, poderia criar-se uma espécie de comissões de conciliação e arbitragem para os meios rurais, que teriam por missão dirimir, ainda que com recurso para os tribunais do trabalho, os pequenos litígios que aí surgem nas relações laborais, poupando às partes os incómodos e despesas de deslocação a tribunais muitas vezes longínquos e ao mesmo tempo aliviando estes de muitos processos de escasso significado económico, mas que, tais como os outros, exigem tempo e serviço para serem decididos.
Notando o melindre deste problema e chamando para ele a atenção que merece, reconhece também a Câmara que, afastando a solução vigente, é grande a dificuldade de o resolver. E como, por sua parte, não tem mais elementos para propor outra solução concreta, entende que, pelo menos, deve o Governo ficar autorizado a criar mais de um tribunal em cada distrito quando as necessidades sociais o exigirem.
Aceite o discutido princípio, não há alterações a fazer aos n.ºs l e 2 da base; e, para dar expressão ao pensamento da Câmara, deve fazer-se no n.º 4 um pequeno acrescentamento. O n.º 3, que reduz grandemente a competência dos tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta, está em correlação com o n.º 4 da base IV; mas, em função da análise feita a este numero, deve ser remodelado.

17. Indica a base IV qual a composição dos tribunais do trabalho, e a opor aos seus três primeiros números só há que a referência ao tribunal colectivo está deslocada no n.º l e deve incorporar-se na base V.
Quanto ao n.º 4, a Câmara considera inconveniente a acumulação, aí prevista, das funções de juiz com as de delegado do Instituto Nacional do Trabalho. O espírito de umas e outras é profundamente diverso e, em certos casos, pode mesmo ser antagónico.
Enquanto o delegado procede segundo ordens e instruções e actua impondo e sugerindo, servindo-se dos meios administrativos ao seu dispor, o juiz, dotado de independência, arbitra os conflitos que lhe são submetidos apenas segundo a lei e a sua consciência. A confusão de funções só pode admitir-se - e aí sem nenhum inconveniente - em relação à fase instrutória dos processos.
Como remédio para a situação especial dos dois tribunais, há a entrega das funções de julgamento nos processos neles pendentes ao juiz do tribunal de Ponta Delgada, que às respectivas áreas terá de deslocar-se para exercer as suas funções.
Sobre o disposto no n.º 5 não há objecções a fazer; como, porém, se trata de um ponto de pormenor, parece a Câmara que ele deve ser versado, não na lei, mas no diploma que vier a completá-la.

18. Na base V determina-se como deve ser constituído o tribunal colectivo (n.º 1) e prescreve-se que ele não funcione sem a presença de, pelo menos, um juiz privativo (n.º 2).
A primeira determinação parece de simples fórmula, mas, ligada como está à segunda, peca por excessivamente ampla. Na verdade, não se dizendo naquela quem serão os vogais do tribunal colectivo e exigindo-se para o funcionamento deste a presença de um juiz privativo apenas, ficará na lei a margem que permitirá completar o tribunal colectivo com vogais não magistrados; e isto reputa-o a Câmara impróprio e inconveniente. Impróprio, por colocar na mesma posição

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funcional os juizes privativos e pessoas que, porventura dotadas das melhores qualidades pessoais, não podem ter o hábito mental de julgar nem o espírito adaptado aos problemas tão peculiares da administração da justiça; inconveniente, porque o jogo da maioria no apuramento do vencido nas decisões pode fazer prevalecer os votos de juizes não magistrados.
Este defeito pode remediar-se, porém, exigindo no n.º l que seja sempre magistrado um dos vogais do tribunal colectivo. Para este efeito, e para o de corresponder à observação feita no número anterior, deve a base ser remodelada.

19. Nada há a objectar à base VI.

20. Define-se na base VII qual a missão da magistratura do trabalho (n.º 1) e indicam-se os termos da sua independência e irresponsabilidade (n.º 2).
Não há necessidade de desdobrar a base em dois números e a palavra «judicial» empregada no n.º l é supérflua. Quanto a regulamentação daqueles atributos, cabe dizer que é feita em fórmula nobre e perfeitamente satisfatória.
Contudo, nada se diz na proposta sobre a inamovibilidade dos juizes. Na lei vigente também não se menciona esta garantia, mas ela abrange estes magistrados por força da disposição genérica do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, que considera subsidiariamente aplicáveis aos magistrados dos tribunais do trabalho os preceitos do Estatuto Judiciário reguladores da matéria (artigo 59.º).
Sendo a inamovibilidade uma das formas instrumentais de assegurar a independência dos juizes, entende a Câmara ser indispensável que tal atributo seja acrescentado à base VII. Por tudo isto, convém retocá-la.

21. Na base VIII dispõe-se sobre o recrutamento dos juizes do trabalho em termos mais restritos do que os da lei actual (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 44.º). Na nova enumeração nota-se, em relação à anterior, a omissão, como candidatos legalmente possíveis, dos funcionários superiores do Instituto Nacional do Trabalho que forem licenciados em Direito e dos advogados.
A dos primeiros justifica-se pela falta de contacto dos que não pertencem aos serviços de acção social com os problemas que os tribunais do trabalho se destinam a resolver no plano judiciário, mas o fundamento da omissão dos segundos é duvidoso.
O Estatuto Judiciário admite aos exames para juizes de direito os advogados com mais de dez anos de exercício, em certas condições (artigo 339.º, § 1.º), e permite escolher para juizes do Supremo Tribunal de Justiça advogados com quinze anos de exercício da profissão (artigo 247.º, § 2.º); e outro tanto sucede quanto ao recrutamento de juizes do Supremo Tribunal Administrativo, podendo os quinze anos ser reduzidos a dez em certos casos (Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956, artigo 3.º e § 2.º). Estas disposições justificam-se inteiramente, já que, pela obrigação de tratar questões de muito diversa natureza, o que obriga ao manuseamento constante da mais variada legislação, o exercício da profissão de advogado afeiçoa a formação jurídica, em ordem a dar-lhe uma amplitude que outras profissões jurídicas não permitem adquirir.
Por estes motivos, entende a Câmara que os juizes do trabalho devem poder ser recrutados também entre os advogados nos mesmos termos em que a lei vigente o permite (Estatuto dos Tribunais do Trabalho, artigo 44.º).
Cumpre também dizer expressamente que o provimento nos funcionários dos serviços de acção social, incluindo o respectivo chefe, exige que sejam licenciados em Direito, já que para a entrada nestes serviços a lei dispensa esta habilitação.
Todas estas circunstâncias determinam a conveniência de se dar à base VIII redacção diferente da proposta.

22. Versa a base IX sobre as funções dos agentes do Ministério Público. Nada há a objectar-lhe; mas, de acordo com o exposto no n.º 15, entende a Câmara que o principio de subordinação à orientação do Instituto Nacional do Trabalho, inserido na base II, deve incluir--se no n.º 1 da base IX.

23. Sobre o disposto na base X há apenas que apontar a conveniência de, na redacção, se mencionarem expressamente os subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

24. Na base XI indicam-se as funções do Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, que são várias: representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, chefia directa dos agentes do Ministério Público junto das tribunais do trabalho, serviço de contencioso do (Ministério das Corporações e Previdência Social e realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho.
É necessário retocar o preceito, para o harmonizar com o da base I; por outro lado, e em atenção ao carácter específico da lei, a enumeração das funções da Inspecção deve indicar como principais as directamente ligadas à própria razão de ser deste órgão e as outras como acessórias. Finalmente, a importância das funções de representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo indica a conveniência de se determinar que um dos inspectores desempenhe privativamente as respectivas funções.

25. Regula-se na base XII o provimento dos lugares de inspector superior e de inspectores dos tribunais do trabalho. Apenas há a observar sobre o seu n.º 3 que, em paralelo com a base VIII, entre os candidatos deve figurar o próprio chefe dos serviços de acção social.

26. Versam as bases XIII e XIV sobre vencimentos. Em aplicação do critério defendido em apreciação na generalidade (n.º 13), entende a Câmara que elas devem ser eliminadas.

27. Finalmente, na base XV dispõe-se que o Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho, de acordo com a futura lei, ficando a execução desta dependente da regulamentação a estabelecer naquele. Como resulta de tudo o anteriormente exposto, tal diploma é indispensável e nele deve completar-se a estruturação da matéria, definindo-se aqueles pontos que segundo a opinião da Câmara, não são harmónicos com o carácter próprio duma lei.
Para melhor se acomodar a este desígnio, a redacção da última base deve sofrer o retoque necessário.

IV

Conclusões

28. Em virtude do exposto, a Câmara Corporativa sugere que as bases da proposta em estudo sofram as alterações, grafadas em itálico, que constam da segunda coluna do quadro comparativo seguinte.

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Quadro comparativo

Proposta de lei

BASE I

O julgamento das questões que se suscitem no domínio cia legislação do trabalho, da previdência social e da disciplina e organização corporativas, nos termos definidos em diplomas especiais, é da competência dos tribunais do trabalho, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

BASE II

Os tribunais do trabalho, seus magistrados e funcionários, devem integrar-se nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e dependem administrativamente do Ministério das Corporações s Previdência Social, sem prejuízo da plena independência dos juizes na sua acção de julgar.

BASE III

1. Em cada distrito administrativo do continente e das ilhas adjacentes haverá um tribunal do trabalho, constituído por uma ou mais varas.
2. A área de jurisdição de cada tribunal será a do respectivo distrito, em cuja capital terá a sede.
3. Os tribunais de Angra do Heroísmo e da Horto não terão competência para conhecer dos processos de natureza penal, nem das acções de natureza cível que sigam a forma sumária ou ordinária.
O conhecimento destes processos é da competência do Tribunal do Trabalho d« Ponta Delgada.

4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito.

BASE IV

1. Cada tribunal do trabalho compõe-se de um juiz e de um agente privativo do Ministério Público, que serão coadjuvados por uma secretaria, intervindo três juizes nas audiências de julgamento sempre que a lei o exija.
2. Nas faltas e impedimentos dos referidos magistrados, o exercício das respectivas funções será assegurado por substitutos.
3. Quando o tribunal for constituído por mais de uma vara, em cada uma delas prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.
4. Nos distritos de Angra do Heroísmo e da Horta, os delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência desempenharão, cumulativamente com as suas funções, as de juiz e de agente do Ministério Público dos respectivos tribunais do trabalho.
5. As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas, sempre que o movimento o justifique, por secções centrais e de processos.

BASE V

1. O tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais.
2. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de, pelo menos, um juiz privativo.

Sugestão da Câmara Corporativa

BASE I

(Sem alteração).

BASE II

Os tribunais fio trabalho, seus magistrados e funcionários estão administrativamente integrados no Ministério das Corporações e Previdência Social.

BASE III

(Sem alteração).

(Sem alteração).

3. Nos tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta compete aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência dirigir a instrução dos processos; a competência para o julgamento pertence ao juiz do Tribunal de Ponta Delgada, que para o exercício das suas funções se deslocará às respectivas áreas.
Nestes tribunais as funções de agente do Ministério Público serão desempenhadas poios subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
4. Quando a melhor distribuição do serviço ou a comodidade dos povos o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e u sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito, ou criado neste mais de um tribunal.

BASE IV

1. Cada tribunal do trabalho compõe-se de mm juiz e de um agente privativo do Ministério Público, que serão coadjuvados por uma secretaria.

(Sem alteração).

(Sem alteração).

(Suprimido).

(Suprimido).

BASE V

1. Nos audiências do julgamento intervirão três juizes sempre que a lei o exija.
2. Este tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais, dos quais pelo menos um deve ser magistrado, e não poderá funcionar sem a presença de um juiz privativo.

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1180 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114

BASE VI

A magistratura do trabalho é constituída pelo inspector superior e inspectores dos tribunais do trabalho e pelos juizes e agentes do Ministério Público dos mesmos tribunais.

BASE VII

1. A magistratura judicial do trabalho tem por missão, na esfera da sua competência, julgar em harmonia com a lei e fazer executar as suas decisões.
2. No exercício da sua função os juizes do trabalho julgam sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social, e não respondem pélas decisões proferidas, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício das suas funções, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares.

BASE VIII

Os lugares de juizes do trabalho serão providos em agentes do Ministério Público, delegados ou assistentes dos serviços de acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e delegados do procurador da República, com mais de cinco anos de serviço, ou em juizes de direito, exigindo-se, em relação a qualquer deles, a classificação de Bom ou superior.

BASE IX

1. Aos agentes do Ministério Público compete promover e fiscalizar o cumprimento das leis corporativas, de previdência e reguladoras do trabalho, representar o Estado, pessoas e entidades determinadas por lei, incumbindo-lhes em especial o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos direitos sociais que a lei lhes concede.

2. No desempenho da sua missão, os agentes do Ministério Público não dependem dos juizes do trabalho, dos quais não recebem ordens, instruções, advertências ou censuras.
3. Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais comuns compete exercer, relativamente aos actos e diligências solicitados pelos tribunais do trabalho, as atribuições dos agentes do Ministério Público junto destes últimos.

BASE X

Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito.

BASE XI

1. Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, a qual incumbe especialmente a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a chefia directa dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do

BASE VI

(Sem alteração).

BASE VII

No exercido da missão de julgar e de fazer executar as suas decisões os juizes do trabalho agem sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social; não respondem pelas decisões proferidas, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício das suas funções, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares, e são inamovíveis segundo os mesmos princípios em que o são os magistrados judiciais.

BASE VIII

Os lugares de juízos do trabalho serão providos:
1.º Em agentes do Ministério Público e delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência com mais de cinco anos de serviço e a classificação de Bom ou superior;
2.º Em assistentes dos serviços de acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e respectivo chefe que forem licenciados em Direito e tiverem mais de cinco anos de serviço;
3.º Em delegados do procurador da República com mais de cinco anos: de serviço e juizes de direito, uns e outros com a classificação de Bom ou superior;
4.º Em advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão que tenham, obtido informação final universitária de Bom ou superior.

BASE IX

1. Aos agentes do Ministério Público compete promover e fiscalizar o cumprimento das leis corporativas, de previdência e reguladoras do trabalho, de acordo com os princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, representar o Estado, pessoas o entidades determinadas por lei, incumbindo-lhes em especial o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos direitos sociais que a lei lhes concede.
(Sem alteração).

(Sem alteração).

BASE X

Os agentes do Ministério Público junto doa tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e outros licenciados em Direito.

BASE XI

1. Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, à qual incumbe especialmente a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, a chefia directa dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do

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9 DE ABRIL DE 1937 1181

trabalho, o serviço de contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social e a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2. A Inspecção Superior é constituída pelo inspector superior e pelos inspectores dos tribunais do trabalho e será coadjuvada por uma secretaria.

BASE XII

1. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho serão nomeados, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, de entre os juízos do trabalho ou juizes de direito com classificação de Bom ou superior.
2. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho poderão também ser nomeados de entre doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos cargos.
3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de Bom ou superior.

BASE XIII

1. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho são equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente a director-geral e juizes dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal.
Os inspectores dos tribunais do trabalho terão direito ainda a uma gratificação, cujo montante será fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com o Ministro das Finanças.
2. Os juizes e agentes do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal são equiparados, para efeito de vencimentos, aos juizes de direito e delegados do procurador da Republica de 1.º classe; os de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria s Setúbal aos de 2.º classe, e aos de 3.ª classe os restantes.

BASE XIV

1. Os vencimentos de chefe de secção central, de secção de processos e de secretaria dos tribunais do trabalho serão estabelecidos de harmonia com as seguintes equiparações relativamente à parte fixa das remunerações atribuídas aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciais:

Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;
Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;
Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 2.ª classe;
Chefe de secção de processos dos Tribunais, do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe; trabalho, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e ainda o serviço do contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social.
2. (Sem alteração).

3. Um dos inspectores será representante privativo ao Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo.

BASE XII

(Sem alteração).

(Sem alteração).

3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado ido Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, chefe ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de Bom ou superior.

BASE XIII

(Suprimida).

BASE XIV

(Suprimida).

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1182 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114

Chefe de secretaria nos restantes tribunais do trabalho, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe.

2. Os vencimentos dos oficiais de diligências dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal ou dos restantes tribunais do trabalho serão iguais à parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto e nos das comarcas de 2.ª ou 3.ª classe, respectivamente.
3. Os vencimentos dos escriturários e copistas serão iguais aos dos funcionários das mesmas categorias que prestem serviço nos tribunais judiciais.

BASE XV

1. O Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho de acordo com a presente lei.
2. A execução das bases desta lei fica dependente da regulamentação a estabelecer no Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

BASE XIII

1. Os princípios desta lei serão integrados em novo Estatuto dos Tribunais de Trabalho.
2. A execução das bases desta lei fica dependente da regulamentação a estabelecer nesse estatuto.

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9 DE ABRIL DE 1957 1183

MAPA N.º 1

Tribunais do trabalho

Mapa do movimento de processos no ano de 1955

(Ver quadro na imagem)

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1184 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 114

MAPA N.º 2

Supremo Tribunal Administrativo

Secção do contencioso do trabalho e previdência social

(3.ª secção)

Movimento do distribuição no ano de 1956

Apelações............................... 124
Agravos................................. 36
Recursos em processo penal.............. 150
Total................................... 310

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 1957.

Adelino da Palma Carlos (votei vencido a matéria da base v. De um lado, entendi que a constituição do tribunal nao tinha de ser considerada no presente diploma; de outro, discordei da admissão do colectivo. A este foi cometida, em matéria cível, na organização processual vigente, praticamente sem recurso, a decisão da matéria de facto. Daí ao arbítrio só houve que dar um passo - e são gerais os clamores contra o sistema. O poder de julgar segundo a convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar-se à decisão que for havida por justa, foi interpretado pelos nossos colectivos como o poder de julgar sem prova e até contra a prova. Diz-se, por vezes, que o mal é dos homens que aplicam o sistema, e não do sistema aplicado pelos homens. Se as coisas não forem observadas com superficialidade, ver-se-á, porém, que os homens foram influenciados pelo mal do sistema. O poder foi-lhes dado para que se sirvam dele; mas no julgamento colegial a sua concessão inutiliza, muitas vezes, os fins que se quiseram alcançar.
São de Gabelli estas palavras, de actualidade manifesta: «Se é difícil encontrar talento em todos, é ainda bem mais difícil encontrar em todos resolução e firmeza, porque não tendo responsabilidade pessoal cada qual procura abster-se; porque as forças dos homens reunidos suprimem-se e não se somam».
Daí ser meu parecer que, em vez de consagrar-se a admissibilidade do colectivo, devia votar-se contra ela.
Isto não conduz, como alguns pensam, à supressão da oralidade, que mesmo no juízo singular tem cabimento, como, aliás, resulta de disposições expressas do nosso direito positivo.
Ninguém quer retornar á consagração de práticas obsoletas de processo; o que se pretende é alcançar a aplicação de uma justiça justa, e conseguir que o direito de cada um seja definido segundo a prova que dele fizer, e não em obediência a critérios subjectivos, cujo perigo a prática se tem encarregado de demonstrar).
Inocêncio Galvão Teles.
Afonso de Melo Pinto Veloso (vencido quanto ao n.º 4 da base VIII
Um magistrado, com os atributos da independência e da irresponsabilidade dos seus julgamentos e a garantia da inamobilidade, não deve de ser nomeado sem ter dado provas não só de preparação jurídica, mas também de escrúpulo e consciência e compenetração da dignidade do cargo, e, ainda, de possuir esse predicado, menos frequente que por definição parece, o «senso comum», o bom senso, o juízo prudencial.
A informação universitária, baseada em valores de aproveitamento escolar, não pode dar inclinação daquelas outras qualidades.
Não creio que o exercício da advocacia pelo espaço de cinco anos - documentado pela inscrição na Ordem dos Advogados sem que tal signifique um real contacto, metódico e eficiente, com o ambiente moral dos nossos tribunais - possa, em regra, justificar a escolha para o cargo de juiz, de jovens licenciados em Direito, e tanto mais que nem se exige informação de vita et de moribus passada, ao menos, pelo conselho regional da mesma Ordem).

João Mondes Ribeiro.
Manuel Augusto José de Melo.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Quirino dos Santos Mealha.
Tomás de Aquino da Silva.
José Augusto Voz Pinto (relator).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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