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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 115 VI LEGISLATURA 1957 10 DE ABRIL

PARECER N.º 52/VI

Projecto de proposta de lei n.º 523

Cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto da proposta de lei n.º 523, elaborado pelo Governo sobre a cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas, emite, pela sua secção de Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Carlos de Sousa, Inácio Peres Fernandes, José de Queirós Vaz Guedes, José Bino de Avelar Fróis, Luís Filipe Leite Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Mário da Silva de Ávila e Virgílio Preto, sob a presidência de S. Ex.º o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. A presente proposta de lei visa a dar mais um passo em frente na resolução do problema da habitação. O mesmo é que dizer que ela vem ao encontro de uma das mais veementes e legítimas aspirações do nosso povo. A Câmara Corporativa é assim chamada a pronunciar-se sobre o projecto de um diploma da maior oportunidade e do mais alto valor para a vida da Nação.
E, porque a nova achega para o progresso do estado actual desta magna questão será trazida pelos capitais acumulados pelas instituições de previdência, cresce
ainda o mérito do documento que o ilustre Ministro das Corporações e Previdência Social em boa hora elaborou.
E que, se o problema da habitação, em Portugal como no resto do Mundo, se apresenta com uma acuidade a que não faltam os laivos do drama, essoutro problema, tão complexo e tão melindroso, da aplicação das reservas das instituições de previdência tão-pouco encontrou ainda solução plenamente satisfatória.
Por isso se pode afirmar que na lei cuja promulgação se propõe convergem dois objectivos do maior interesse nacional.

2. O reconhecimento da função social da habitação é anterior ao século XIX, época em que se pretende correntemente localizar o início da actual «crise crónica da habitação», como já se lhe chamou. E nem sequer é nova a verificação de ela exercer também uma função económica.
Durante muito tempo a habitação foi bem afecto à produção agrícola e artesana. Muito antes dos alvores da «grande era industrial» já algumas actividades produtoras forneciam aos seus operários habitação - parcela do salário destinada a diminuir a mobilidade geográfica dos trabalhadores, a fixá-los ao local da produção.
Nasceu desta maneira o primeiro importante aspecto do denominado «problema da habitação» - o da política da habitação -, pela necessidade de se determinarem os princípios fundamentais que deveriam orientar

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a acção do poder público quanto ao alojamento dos componentes da comunidade. E surgiu sempre que os aglomerados populacionais atingiram certo grau de desenvolvimento social e político, logo se desdobrando em regulamentações referentes à segurança, à protecção, à localização e outras.
Mas é realmente a partir da segunda metade do século XIX que a questão se agrava e apresenta outro aspecto mais premente e difícil de resolver do que o da política da habitação: o do déficit de alojamentos, resultante da escassez da oferta perante uma procura alimentada principalmente pelo crescimento da população, pelo urbanismo e pela urbanização dos grandes centros.

3. Este problema da habitação reveste em Portugal características que, não se afastando sensivelmente das habituais nos outros países, tem, no entanto, certas facetas que vale a pena focar mais de perto.
Não está feita a história da nossa política da habitação ; se estivesse, nela se encontrariam por certo as causas de algumas das situações que ainda hoje se nos deparam. Referem-se, em especial, as condições de insalubridade, generalizadas principalmente nas habitações urbanas das pessoas de baixa e média capacidade económica. O rendimento insuficiente dos agregados justifica, sem dúvida, muitos factos, mas não os justifica todos. Os «pátios» de Lisboa e as «ilhas» do Porto aí estão a corroborar a falta, que de longe vem, de uma orientação política, aliás, tão necessária neste aspecto da vida social.
Mas a questão que neste momento sobreleva todas as outras é a da penúria de habitações, e, consequentemente, a do elevado nível dos seus preços e rendas, e ainda a do sobrepovoamento de muitas das existentes. Note-se que o mal não é novo, pois, segundo conta J. A. de Santa Rita, já em 1880 certo número de operários tinha de viver fora de portas; mas conhece hoje uma intensidade tanto mais alarmante quanto é certo que tem tendência para se avolumar.
Foi sobretudo a partir da segunda guerra mundial que o País começou a conhecer de forma mais cruciante a carência de habitações, provocada por várias causas, de entre as quais salientaremos:

a) O aumento da população;
b) O aumento do urbanismo e do suburbanismo, devido sobretudo ao desenvolvimento económico e à concentração da indústria;
c) A urbanização dos grandes centros;
d) O aumento do nível de rendimento da população;
e) A incapacidade da oferta para responder à procura dê habitações.

4. O aumento da população, que se tem verificado num ritmo nitidamente mais acelerado que o da construção de novas casas, constitui a razão primária do déficit de habitações.
São bem conhecidos os números que traduzem o nosso surto demográfico, mas não será talvez supérfluo insistir neles, já que tantos portugueses parece se não terem ainda compenetrado do que tais números podem vir a traduzir para o País no futuro próximo.
Éramos, só na metrópole, em 1864, uns 3 830 000 habitantes; somos hoje
7 859 000. Mais do dobro em cerca de noventa anos!
A continuar este regime de crescimento populacional, e não foram as emigrações, e andaríamos pelos 10 800 000 em 1972. Deduzindo os emigrantes, é natural que atinjamos naquele ano os 9 800 000 - quer dizer, mais l milhão de habitantes dentro de quinze anos, a quem teremos de dar condições de vida humanas.
Só por si, o aumento da população justifica que nos debrucemos de perto e demoradamente sobre o actual problema da escassez da habitação, cuja gravidade, repetimos, ameaça acentuar-se em curto espaço de tempo.

5. Nos grandes centros pode apontar-se como outra fonte considerável do desequilíbrio entre o número de casas habitáveis e o número de pessoas a alojar o movimento de deserção dos campos pelas massas populacionais, incentivado pelo baixo nível de vida dos trabalhadores rurais e pela fascinação que a urbe sobre eles exerce. É o urbanismo que a revolução industrial gerou e que a fundação de novas fábricas, a ampliação das existentes e o desenvolvimento dos serviços públicos alimentam sem cessar.
Acrescente-se que esta atracção da cidade se não faz sentir apenas nas classes operárias, pois também as outras camadas sociais, seduzidas pela facilidade, rapidez e comodidade dos transportes e levadas em muitos casos pelas exigências da educação dos filhos, transferem os seus domicílios, com uma frequência cada vez maior, da terra onde tradicionalmente viviam para a sede do liceu ou da Universidade ou, simplesmente, para a capital.
Não abundam os estudos sobre o urbanismo e o suburbanismo português, que se desenvolveram, em máxima parte, de 1940 para cá; mas bastam alguns dados estatísticos para demonstrar que eles são, de facto, fonte importante da actual penúria de alojamentos.
De 1912 a 1920, enquanto a população da metrópole aumentou apenas de 73 000 habitantes, os distritos de Lisboa, Porto e Setúbal viram a sua população acrescentada de 104 000 almas, sendo a diferença compensada pelo decréscimo da população em doze distritos.
A população em Lisboa e Setúbal duplicou no período de 1890 a 1940. Neste mesmo período, Oeiras registou um acréscimo demográfico de 377 por cento, Cascais de 264 por cento, Matosinhos de 220 por cento e o Porto de 79 por cento. Os aglomerados com menos de 5000 habitantes que mais medraram sob este ponto de vista situaram-se quase todos nos arredores de Lisboa e Porto. Assim, a Venda Nova avançou de 2076 por cento e Oliveira do Douro de 2180 por cento!
Os conjuntos urbanos de 10 000 a 60 000 habitantes eram apenas doze em 1911 e já eram vinte e seis em 1940.
E o urbanismo não é desmedido no País. Pode afirmar-se, com uma probabilidade que se aproxima da certeza, que ele crescerá em escala progressiva durante os próximos anos, se se atender ao desenvolvimento industrial que se observa e deseja em Portugal e à absoluta necessidade de encontrarmos na indústria emprego para a mão-de-obra utilizada a mais na agricultura e paru os saldos fisiológicos elevados da nossa população.

6. Ainda com referência aos grandes centros, compreende-se que a urbanização constitua outra origem a falta de casas. A abertura de novos e mais largos arruamentos, a implantação de praças e jardins, a construção de grandes edifícios públicos, amplos estabelecimentos industriais ou comerciais, vastos blocos para escritórios, laboratórios ou organismos de toda a espécie provocam fatalmente a desaparição de quantidades apreciáveis, de antigas habitações, a qual não é compensada, como seria de esperar, por novas construções.

7. O aumento do nível de rendimento da população também teve influência no desenvolvimento da crise habitacional. E que o elevado poder de compra nas mãos de alguns permitiu-lhes a aquisição de imóveis

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e a ocupação de outros mais caros, dando desta forma origem a uma espécie de mobilidade vertical no domínio da habitação. E pareceria & primeira vista que essa mobilidade seria benéfica, porquanto deveria possibilitar maior oferta no sector das rendas baixas. Mas não. Por um lado, a desigualdade bastante acentuada dos rendimentos per capita no País ainda coloca os saldos fisiológicos maiores na população de baixos rendimentos e, por outro, a oferta da habitação regista-se, como de resto era de prever, dada a economia do mercado, num nível de renda mais alto que o precedente.
O aumento do nível de vida vem assim provocar também a subida das rendas de casa, ao mesmo tempo que contribui para a rarefacção da oferta, uma vez que favorece - e ainda bem que assim é - a existência dum maior número de chefes de família independentes, que têm, finalmente, a possibilidade de se alojarem em casa própria, libertando-se destarte da improvisada solução da aparte de casa», de tanta voga nos nossos maiores centros populacionais.

8. Ao aumento da procura de habitações não tem correspondido proporcional acréscimo da oferta. Longe disso.
Esta insuficiência do ritmo da construção deve-se em grande parte ao desinteresse dos capitais por uma forma de investimento que, mercê de várias causas, se tem revelado pouco remuneradora, especialmente no caso das habitações para gente pobre, assim nas cidades como nas aldeias. Não se pode construir borato - quer dizer, edificar casas cujas rendas fiquem ao alcance das bolsas das classes de reduzida capacidade económica - porque os terrenos e os materiais são caros e porque os construtores não encontram quem lhes empreste o dinheiro de que precisam a juro baixo e a longo prazo de reembolso. Mas não só por isso.
Indústria particularmente sujeita às vicissitudes dos ciclos económicos, a construção civil portuguesa encontra-se, no que se refere à edificação de casas de habitação, mal apetrechada, financeira e tecnicamente. Em épocas de depressão escasseiam-lhe os capitais; nos períodos de euforia procura, naturalmente, os trabalhos mais lucrativos e só faz casas para gente abastada. Tendo conhecido, como nenhuma outra, o amadorismo, a nossa construção civil dispõe ainda hoje duma mão-de-obra pouco qualificada e pouco estável, até pelo carácter intermitente da sua actividade. Em tais circunstâncias, difícil lhe é adaptar-se ao nível da procura.
E, apesar disso, nunca se construiu tanto no País como no período que mediou entre 1940 e 1050. Mas os resultados estão bem patentes: construiu-se mal, para se construir depressa, sem capitais, sem tecnicidade ... e sem fiscalização; construiu-se muito, mas do que maiores lucros podia dar; construiu-se caro, a preços de custo elevados, até porque os próprios terrenos municipais se cotaram excessivamente alto.
E nenhum de nós está em posição de saber quais irão ser as consequências do envelhecimento precoce dos milhares de habitações construídas só em Lisboa durante a guerra e o pós-guerra.

9. E a que atribuir as más condições de habitabilidade na maioria das nossas casas P Que dizer sobre a existência de tanta habitação sem o mínimo de condições higiénicas, de escandalosa insuficiência de espaço e incapazes, portanto, de possibilitarem uma vida familiar digna?
O desolador panorama é comum a todos os países, mas isso não nos autoriza a voltar-lhe as costas e a recusar o nosso esforço e o nosso sacrifício para se lhe pôr cobro.
No caso dos velhos edifícios, decaídos tantas vezes do seu passado esplendor e ruindo aos bocados, a albergarem condenados a morte lenta, a própria vetustez explica a sua inaptidão para desempenharem o papel que lhes impuseram. Construídos num tempo em que as condições de vida eram radicalmente diferentes das actuais e em que a saúde pública não figurava nas preocupações correntes da Administração, maltratados pelas intempéries e enfraquecidos pela ausência de cuidados de conservação, eles são antes coito de roedores e ninho de toda a casta de insectos que asilo de seres humanos desprotegidos da sorte ... e dos seus semelhantes.
Outro aspecto do mesmo quadro é o que nos oferecem certos alojamentos, não totalmente destituídos de condições de habitabilidade, mas tornados também focos de doença e de imoralidade, pelo número inverosímilmente grande dos que neles se abrigam. Este recurso à partilha da mesma casa por várias famílias ou à simples ocupação duma morada minúscula por uma família numerosa, resultado inevitável da carência de habitações e da carestia das rendas, conduz a uma promiscuidade aflitiva, que bem se pode responsabilizar pela insensibilidade moral que se nota, infelizmente, com tanta frequência entre a nossa gente pobre.
Inversamente, o nível de vida extraordinariamente baixo de certas camadas da nossa população, a ignorância total das regras de higiene e profilaxia, o não acostumamento a uma vida de família regular muito contribuem também para o aviltamento da qualidade das residências.
No último degrau da escala encontramos o tugúrio, a barraca de lata, implantada onde calha, crescendo como erva daninha, contra tudo e contra todos. A falta de ar, de luz, de água canalizada e de esgotos torna impossível qualquer veleidade de asseio e de vida decente s transforma esses arremedos de moradas em autênticos chiqueiros. Ali habitam, na realidade, a doença crónica, a epidemia, o depauperamento da raça, o germe da revolta social, a vergonha duma civilização.
Em lugar à parte devemos situar a habitação do trabalhador rural, que em certas zonas do País é de precariedade notória. Aqui também -embora com menor repercussão, dada a dispersão das casas, a pequenez dos aglomerados e a sua localização- a míngua de esgotos e de canalizações de água dificulta a existência de moradias com os necessários requisitos de salubridade; e também aqui o rudimentar nível cultural das populações constitui obstáculo de monta à mudança de maus hábitos inveterados.

10. Desta crise tremendo, de que a nossa sociedade ou, antes, de que a sociedade actual vem sofrendo, estão por demais vincadas as nefastas consequências.
É a amoralização de costumes, que origina os mais lastimosos conflitos determinantes da desagregação familiar.
É a educação e formação das crianças irremediávelmente comprometida.
É o homem atormentado ou revoltado ou humilhado, que se lança na rua e acaba por encontrar na taberna o refúgio onde, mesmo insensivelmente, se vicia e despersonaliza, obliterando o respeito que a si próprio deve.
E a diminuição da saúde física, que reduz, se não extingue, a capacidade do indivíduo, e é a perda da saúde moral, que lhe enfraquece a fé e a esperança e lhe anemiza, quando não deforma para sempre, os sentimentos nobres e generosos.
É a ameaça directamente dirigida às virtudes morais, cívicas e espirituais da colectividade, que há-de sempre reflectir o valor pessoal e social de cada indivíduo.
A habitação condigna, bastante, higiénica e confortável representa, irrefutavelmente, um dos melhores es-

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tímulos, porventura até o mana decisivo, para a defesa e desenvolvimento da família, célula que está na base da Nação e é condição necessária da perpetuidade da raça.
E, sendo a família, como é, «a fonte de onde se recebe a vida, a primeira escola onde se aprende a pensar, o primeiro templo onde se aprende a rezar, é preciso combater tudo que a destrói ou quebranta, há que louvar e encorajar tudo que favorece a sua unidade, estabilidade e fecundidade», como ensina e aconselha o Código Social de Malines, magnífica condensação da autorizada doutrina da Igreja.

11. Vimos que a iniciativa particular se tem manifestado impotente para debelar a crase da habitação. Seria agora o momento de referirmos em que medida e com que êxito o Estado tem emprestado o seu concurso para a resolução do problema.
A este respeito, porém, é cabalmente elucidativa a notícia que figura no excelente relatório que precede a proposta de lei submetida ao nosso exame. Por isso nos abstemos duma repetição perfeitamente inútil, limitando-nos a acrescentar, a título de mero registo, que já em 1928 o Decreto n.º 15 289 tentou atenuar a gravidade da questão, criando o Fundo Nacional de Construções e Rendas Económicas, destinado a promover e a subsidiar a iniciativa particular de construções e o barateamento das rendas de casas e de quartos para a habitação das classes média e operária.
A importância das providências legislativas até agora tomadas encontra expressão de justo valor, melhor dó que em palavras de enaltecimento, na fisionomia nova e remoçada que as modernas edificações imprimem a grande número de terras do País, patenteando uma obra a muitos títulos notável. Mas, desassombradamente, reconhece o Governo que os resultados já atingidos, através da construção de milhares de casas económicas, de casas de renda económica, de casas de renda limitada, bem como de casas para pescadores e de casas para pobres, estão ainda muito aquém das necessidades que urge satisfazer.
Daí o pensamento de alterar certas normas, que a experiência aconselha a revestir de maior eficiência, e de, simultaneamente, delinear novos caminhos atinentes à expansão do programa idealizado.

12. Quanto à intervenção da previdência social na luta contra a crise da habitação, data ela da primeira hora, pois já a lei fundamental - o n.º 1884, de 16 de Março de 1935 - estabelece que os valores das reservas matemáticas e do fundo de reserva das instituições da 1.ª e da 2.ª categorias poderão ser aplicados, além doutras formas, em:

Imóveis para instalação ou rendimento, nos termos da parte aplicável do Decreto-Lei n.º 19 093, de 4 de Dezembro de 1930;
Casas económicas, construídas em comparticipação com o Estado, de harmonia com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933;

determinando os decretos regulamentares posteriormente publicados que os valores a que for dado aquele emprego não poderão exceder 50 por cento do total.
Pelo que se refere às associações de socorros mútuos, às caixas económicas e às caixas de reforma e de pensões já existentes à data da promulgação desta Lei n.º 1884, que nela as enquadrou, também d Decreto-Lei n.º 19 093 permitia que empregassem até 40 por cento dos seus fundos' na compra de terrenos para edificação e na construção AU aquisição de prédios urbanos destinados não só às suas instalações e dependências como a ser vendidos ou arrendados. No caso de arrendamento, dava-se preferência, em igualdade de circunstâncias, para a celebração dos contratos, aos sócios e beneficiários das instituições.
Levando mais longe esta interferência, o Decreto-Lei n.º 28 912, de 12 de Agosto de 1938, veio autorizar o serviço de construção de casas económicas a promover, de conta das instituições de previdência, a edificação de casas económicas destinadas aos seus beneficiários, estabelecendo que aquelas instituições fiquem sub-rogadas, na parte aplicável, nas funções, direitos, isenções e garantias fixados pela legislação em vigor.
A Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, ao impulsionar a construção de casas de renda económica, inscreveu também as instituições de previdência entre os possíveis construtores e facultou-lhes o arrendarem as casas, quer aos beneficiários, quer a entidades estranhas.
Sempre na intenção de interessar a previdência social na resolução do problema da habitação, publicou-se o Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, que, consentindo a federação das instituições de previdência, lhes concedeu maior capacidade para o financiamento da construção de casas, quer económicas, quer de renda económica, ao mesmo tempo que as estimula a aplicarem dessa forma as suas reservas, pela garantia, através da fixação das prestações mensais ou das rendas-bases a pagar pelos moradores, da obtenção duma taxa de capitalização não inferior à das bases técnicas adoptadas para os seus esquemas de benefícios.
Este diploma alargou os modos de aplicação dos valores das instituições de previdência, figurando entre eles:

Imóveis para instalação ou rendimento;
Casas económicas;
Casas de renda económica;

e dispôs que a aplicação em imóveis para instalação ou rendimento não poderá exceder 50 por cento do total e que o limite máximo dos valores globalmente aplicados sem ser em títulos do Estado ou por ele garantidos será de 60 por cento do total.
Tais disposições foram posteriormente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, que deu a seguinte nova redacção ao corpo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35 611:

Os valores das instituições de previdência social incluídas nas 1.º e 2.5 categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:

a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;
b) Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho de Ministros, sob parecer favorável dos Ministros das Finanças e da Economia, julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;
c) Imóveis para instalação ou rendimento, compreendendo casas económicas ou de renda económica;

e determinou que o limite máximo dos valores globalmente aplicados nos termos das alíneas b) e c) será de 50 por cento do total.
Devem ainda referir-se o Decreto-Lei n.º 40 246, de 6 de Julho de 1955, e o Decreto-Lei n.º 40 552, de 12 de Março de 1956, que, coordenando as acções do Ministério das Corporações e Previdência Social e do Ministério das Obras Públicas em matéria de construção de habitações e dando expressão jurídica ao princípio da compensação de encargos entre as diferentes locali-

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dades e entre aã várias classes de moradias, muito concorreram para simplificar e acelerar a aplicação dos preceitos legais já editados no capítulo da cooperação da previdência social na construção de casas económicas.
Dos resultados obtidos através do corpo .destas medidas legislativas far-se-á ideia sabendo-se que ultrapassa e meio milhão de contos o montante dos capitais das instituições de previdência social já investidos em casas económicas e em casas de reunia económica e que esse importe atinge o milhão se se lhe juntar o total dos valores de compra doa imóveis de rendimento propriedade das caixas.

13. Pretende-se agora, com a conversão em lei da proposta em análise, aperfeiçoar igualmente as prescrições legais vigentes sobre a colaboração da previdência social na construção de casas de renda económica, alargando designadamente a esta categoria de habitações o princípio da compensação de encargos.
Procura-se também tornar extensivo às casas construídas com os capitais das instituições de previdência o regime da propriedade horizontal, promovendo que as habitações desta espécie erigidas com aqueles capitais possam ser equiparadas a casas económicas.
Mas não se fica por aqui. Esclarece-se que as instituições de previdência da 1.º e da 2.º categorias podem, como já expressamente era permitido às da 3.º, aplicar os seus fundos na construção, de conta própria, de prédios de rendimento. (A redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35 611 utiliza a forma pouco explícita da aplicação de valores em prédios de rendimento, sem fazer referência formal à aplicação por construção ou por aquisição).
E, finalmente, quer dar-se às instituições de previdência a faculdade de concederem empréstimos destinados à construção de casas.

14. Esta concessão de empréstimos constitui uma questão sumamente delicada, e por isso a proposta a rodeia das maiores cautelas.
Já o Decreto-Lei n.º 39 288, de 21 de Julho de 1953, tornara possível que o Fundo das Casas Económicas fizesse empréstimos, mas em condições particularíssimas e com fim. completamente diferente: apenas aos moradores-adquirentes e exclusivamente para o pagamento de determinadas benfeitorias e obras de conservação. As quantias assim movimentadas suo necessariamente diminutas e, se podem contribuir para a resolução de um aspecto circunscrito t do problema habitacional, nada têm que ver com o déficit de habitações nem com os capitais da previdência social.
É outra a ideia que leva agora o Governo a ensaiar o recurso ao empréstimo. Intenta-se, na verdade, com a promulgação da nova lei interessar na construção de casas, pondo, para tanto, à sua disposição os indispensáveis fundos, através de empréstimos concedidos pelas instituições de previdência, três distintas categorias de entidades:

Os próprios beneficiários, com referência às suas habitações;
As entidades patronais contribuintes, relativamente aos alojamentos do seu pessoal;
As Casas do Povo, com respeito a moradias destinadas aos seus sócios efectivos.

Vale isto dizer que a previdência social, cuja intervenção na resolução do problema habitacional se tem limitado à aquisição de imóveis de rendimento e à construção de casas económicas e de casas de renda económica, verá agora abrirem-se diante de si mais vastos horizontes para a aplicação doa suas reservas. Das providências planeadas tem-se como certo que resultará apreciável impulso na construção de habitações para as classes trabalhadoras, ao mesmo tempo que se conseguirá sensível melhoria no estado sanitário das famílias alojadas; e, como estas serão as dos beneficiários das instituições de previdência, espera-se obter também notável economia no encargo-doença das caixas.
Tudo razões para que se não hesite em abraçar esta solução.

15. Dispõe-se o Governo, mais uma vez, a enfrentar o problema da escassez da habitação, incentivando os investimentos na contrução de casas, e especialmente de casas para pessoas de baixos e médios rendimentos. Não pode a Câmara Corporativa regatear-lhe õ seu apoio e o seu aplauso ao vê-lo adoptar tal política, mas julga dever fazer o reparo de que se corre sempre sério risco quando se pretende resolver um problema de que se não conhecem todos os dados.
Ora a verdade é que ainda se está longe de saber o suficiente acerca do problema da habitação em Portugal, quer quanto à habitação urbana, quer quanto à habitação rural. Não queremos menosprezar o estudo da Universidade Técnica dirigido pelo Prof. Lima Basto, conquanto parcelar e antiquado, nem os recentes inquéritos do Instituto Nacional de Estatística, nem os trabalhos de Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência ou os da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas; mas, realmente, todos estes ensaios não passam de pequenas gotas no oceano de desconhecimento em que nos debatemos.
Tudo o que se pode afirmar é que as actuais condições da habitação entre nós e as que se adivinham, quer por maiores aumentos de população, quer por incremento natural do urbanismo, quer pela necessidade de proceder à renovação de muitos prédios, são de tal natureza que todo o contributo para a activação do presente ritmo da construção só pode pecar pela sua exiguidade.
Mas isso não invalida o asserto, que queremos aqui consignar, de que se impõe um estudo sociológico profundo do País, ajudado pela análise minuciosa das circunstância» económicas dos agregados e da situação jurídica da habitação, se quisermos saber, de facto, onde estamos e, principalmente, para onde vamos. Tal estudo, se preparado de forma eficaz e cientificamente aconselhável, não deixará, de resto, de se revelar dos mais produtivos a longo prazo, o que basta para justificar a despesa que com ele deva fazer-se.

16. Ocorre agora perguntar se, efectivamente, convirá às instituições de previdência a aplicação dos seus capitais da maneira projectada. E assim abordamos o segundo objectivo da proposta sobre que recai o presente parecer.
Sabe-se que os capitais de que dispõem as instituições de previdência provêm das quotizações dos contribuintes e dos próprios rendimentos e que, desfalcados das verbas com que houve de pagar os diferentes encargos, eles se agrupam no final de cada ano sob a forma de reservas.
Estas reservas constituem para as instituições uma necessidade vital; fazem parte da sua estrutura e são uma consequência forçada das bases técnicas em que assenta o seu funcionamento. São elas que, além de garantirem o rigoroso cumprimento das responsabilidades assumidas para com os beneficiários, permitirão que as instituições suportem, eventualmente, os desequilíbrios financeiros resultantes dos desvios desfavo-

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ráveis entre os previsões e as realidades e ainda os prejuízos derivados das quebras dos seus valores.
E, por isso, da aplicação hábil, oportuna e avisada destas reservas que advirá para as instituições a sua solvabilidade, a sua consolidação, o seu prestígio.
Percebe-se assim que a aplicação dos fundos das instituições se considere problema do maior melindre, cuja solução exige estudo cuidado, conhecimento perfeito das condições do mercado e escolha ponderada das possibilidades que de antolhem. .Esta escolha .tem, de resto, que obedecer a regras conhecidas, cujo conjunto constitui a chamada «política dos investimentos».
As directivas a observar decorrem naturalmente dos princípios inerentes ao problema genérico da aplicação de capitais, mas no caso particular dos seguros, mormente dos seguros sociais, ganham extraodinária relevância. Só se lhes não pode atribuir carácter imperativo dada a extrema mobilidade dos fenómenos económicos e também porque nem sempre são perfeitamente conciliáveis entre si. Devem, antes, considerar-se como balizas a demarcarem aos responsáveis pelas aplicações o caminho que mais facilmente os conduzirá a bom porto. São as seguintes:

A segurança;
O rendimento;
A liquidez;
A utilidade económica ou social;
A divisão dos riscos.

17. Qualquer, organismo de previdência só pode desempenhar cabalmente o seu papel e funcionar em moldes de perfeita eficiência num pé de confiança, e esta só se conquista e mantém pela boa acomodação das bases técnicas adoptadas e pelo rigor dos cálculos em que assenta o esquema de regalias, pela proficiência e zelo da administração e pela real capacidade económica e' financeira, de que decorra a possibilidade de resistência às perturbações do meio através duma adequada colocação de valores. Fará tanto torna-se indispensável que os capitais acumulados sejam aplicados de maneira tal que não possa haver receios quanto à sua recuperação e quanto à regularidade da prestação dos juros. E o que se chama a segurança da aplicação.
Pode apresentar-se sob duas formas: a segurança nominal e a segurança material.
A primeira, sempre de exigir, respeita apenas ao valor monetário e verifica-se, por exemplo, na aplicação em depósitos bancários, em obrigações do Estado ou por ele garantidas e em empréstimos.
A segunda, apenas de desejar, atende ao poder de compra dos capitais investidos e dos juros e pretende pô-lo, quanto possível, ao abrigo das desvalorizações cia moeda; dela nos dá exemplo a aplicação em acções de sociedades anónimas ou em imóveis.
A segurança material, implicando o recurso aos valores de rendimento variável, é logicamente mais precária, pois tais valores são de mais difícil gestão, de maior sensibilidade as flutuações económicas, menos defendidos da especulação, mais vulneráveis aos cataclismos e às convulsões, digamos numa palavra, menos estáveis.

18. Nas bases técnicas adoptadas na elaboração dos esquemas de previdência tem, naturalmente, de se conjecturar uma taxa de rendimento para os capitais que se movimentarão. Essa taxa tem de ser fixada com prudência, não vá a prática revelar dificuldades na sua obtenção, se prevista alta demais, ou não se seja conduzido a quotizações desnecessariamente pesadas, no caso duma escolha pessimista em excesso. E, porém, absolutamente necessário que as reservas acumuladas pelas instituições se não conservem em situação estática, antes se integrem na função da previdência, criando pela sua rentabilidade novas fontes de receita a acrescentar periodicamente ao produto das contribuições. Este o requisito do rendimento da aplicação.
A este respeito o que importa, evidentemente, é que os capitais não rendam menos que a taxa das bases técnicas. Se for possível encontrar aplicação segura a taxa mais elevada, tanto melhor, pois o excesso de rendimento constituirá uma receita suplementar que não é de desatender. Não se perca, no entanto, de vista que o rendimento constante, embora mais fraco, deve preferir a outro mais elevado, mas aleatório.
As oscilações da taxa de juro no mercado dos capitais têm manifesta influência sobre a estabilidade dos fundos das instituições, mas convém notar que, dentro de certos limites, é de esperar uma compensação de efeitos. Efectivamente, a alta provoca melhores rendimentos para os mesmos capitais e a baixa valoriza os capitais para os mesmos rendimentos. A alta prejudica o balanço da instituição, mas torna anais interessantes as aplicações futuras; a baixa desencadeia a subida da cotação dos valores já englobado» no activo, mas faz diminuir o rendimento dos capitais a aplicar.

19. Todo o segurador - e uma instituição de previdência está sem dúvida abrangida pela designação - é um devedor a prazo e por isso a sua primeira preocupação deve residir em poder dispor a todo o momento dos fundos necessários para honrar, os compromissos que chamou a si e cujo vencimento pode surgir inopinadamente. Embora a experiência mostre que, normalmente, não é preciso lançar mão dos valores que caucionam as reservas para liquidar os encargos correntes, pois que para tanto basta o numerário arrecadado pela cobrança das contribuições, há que prever os longos períodos de crise económica grave, os cataclismos, as catástrofes, as convulsões sociais, tudo causas possíveis dum recurso à mobilização de fundos. Que esta mobilização tem pequena probabilidade no caso das instituições de previdência confirma-o ainda a circunstância de e movimento das reservas ser sempre ascensional, pelo menos durante os muitos primeiros anos de vida do organismo; mas isso não invalida a conveniência de se não escolherem formas de aplicação dos capitais que possam entravar a sua conservação sob a forma líquido, e, consequentemente, a sua eventual realização. Nisto consiste a liquidez dá aplicação.
Esta condição resulta, em parte, da segurança e do rendimento, que, obtidos em boas condições, permitirão de per si a rápida conversão em dinheiro das reservas; e depende também da previsão oportuna do escalonamento dos reembolsos ou amortizações de certas formas de aplicação.

20. A utilidade económica ou social das aplicações reveste um carácter eminentemente político. Dada a ordem de grandeza dos capitais de que dispõe a previdência social e a inevitável influência que por isso mesmo eles exercem sobre o mercado, não pode o Estado desinteressar-se da sua forma de aplicação. Compete-lhe, por isso, após estudo aprofundado, marcar ò rumo que devem seguir os investimentos, com mira ao progresso da colectividade e: à paz social.
Não se pode pôr em dúvida que as instituições de previdência tenham também interesse no desenvolvimento económico do País, na defesa do valor da moeda, na melhoria do nível de vida, na resolução do problema habitacional, na preservação da saúde pública, no revigoramento da raça. E assim se compreende que a aplicação dos seus capitais deva ter em conta estes aspectos.

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Como tipo de aplicação de utilidade económica, citaremos o investimento destinado ao desenvolvimento dum ramo da produção; como exemplo da aplicação de utilidade social, o destinado à construção de casas para os trabalhadores.
Repete-se, no entanto,- na previsão duma antinomia sempre possível, que, por muito grande e premente que seja a necessidade de obter capitais para pôr de pé quaisquer programas de natureza económica ou social, ela nunca deverá superar a importância que tem para a comunidade a existência dum sistema de previdência colectiva funcionando em moldes técnica e financeiramente perfeitos.

21. Por fim, é notória a vantagem da divisão dos riscos inerentes às aplicações. Convém que os capitais não sejam totalmente investidos de uma maneira uniforme, para que fiquem protegidos contra qualquer, reviramento da conjuntura económica. Há, pelo contrário, que reparti-los pelo maior número possível de modalidades de colocação e, dentro de cada uma destas, que dispersá-los ao máximo, no intuito de encontrar uma compensação em caso de crise que afecte particularmente determinado sector. Trata-se, aliás, de uma precaução instintiva em todos os que podem amealhar e que a nossa legislação de há muito consagrou.

22. A proposta de lei que estamos examinando preconiza a aplicação das disponibilidades das instituições de previdência na aquisição de imóveis de rendimento, na construção, de conta própria, de casas para trabalhadores e na concessão de empréstimos para a construção ou beneficiação destas. As casas destinadas aos beneficiários poderão ser casas económicas (moradias ou andares de .prédios em regime de propriedade horizontal) ou casas de renda económica.
O investimento na construção de casas económicas, que, uma vez edificadas, passam logo à propriedade dos moradores, pode assimilar-se ao investimento em empréstimos; a aplicação na construção de casas de renda económica equipara-se à aplicação na aquisição de imóveis de rendimento.
A colocação em imóveis satisfaz, de uma maneira geral, às normas de uma sã política de investimentos. Apenas a liquidez parece não ficar perfeitamente salvaguardada, mas, como se fez notar, esse é precisamente o predicado de menor importância no caso que nos ocupa.
A segurança fica garantida, uma vez que se não possa suspeitar da qualidade da construção nem .da justeza do preço da aquisição e se conte com uma gerência correcta, que não esqueça as amortizações convenientes. Ë que, entre os valores de rendimento variável, os imóveis são incontestavelmente os que apresentam o menor risco de desaparecimento completo do capital. E, pelo que nos respeita, ensina a experiência que são raras e transitórias as desvalorizações da propriedade imobiliária e que, em relação ao capital investido, a taxa do juro obtido só excepcionalmente acusa tendência descensional.
Quanto ao rendimento, pode também dar-se por assegurado no próprio momento em que a aplicação se faz, e normalmente é fácil obtê-lo em condições vantajosas. Apenas para as casas de renda económica é que as rendas-bases são fixadas tendo já em vista a obtenção da taxa adoptada nos cálculos dos esquemas de previdência ou de uma taxa ligeiramente superior, mas isso mesmo basta. Não deve, contudo, esquecer-se que a adaptação do rendimento dos imóveis às variações do poder de compra da moeda se faz muito lentamente, por virtude das leis de protecção aos inquilinos, e que isso diminui a segurança material. Na nossa hipótese este inconveniente é atenuado pela possibilidade, que se encara, da actualização das rendas.
E que dizer da colocação em empréstimos?
No caso especial que estamos examinando a segurança é respeitada. A proposta quis acautelar aã exigências deste requisito fundamental, prescrevendo que os créditos decorrentes dos empréstimos para a construção sejam considerados privilegiados e permitindo que os instituições mutuantes reclamem dos mutuários outras garantias como condição para a abertura dos créditos. Além disso, os empréstimos só serão concedidos se os pretendentes possuírem já os terrenos julgados apropriados e os seus montantes ficarão sempre abaixo do valor real das construções.
Tratando-se de empréstimos às Casas do Povo, de mais débil capacidade económica, o respectivo Fundo Comum dará o seu aval e o Fundo Nacional do Abono de Família poderá prestar o seu auxílio financeiro. Não há, pois, motivo para apreensões acerca da solidez da aplicação.
O rendimento está defendido, embora em condições tangenciais. Prevê-se, efectivamente, que os capitais emprestados vencerão o juro líquido de 4 por cento ao ano, que é a taxa em que se baseiam os cálculos da quase totalidade das nossas instituições de previdência. Fica, por isso, perdida a esperança de estes investimentos poderem comportar qualquer margem de benefício suplementar, pelo que os desvios favoráveis entre os casos previstos e os casos observados no funcionamento das caixas só poderão provir das taxas de mortalidade, invalidez e morbilidade.

Pelo que se refere à liquidez, o próprio jogo da amortização a garante automaticamente.
Do que fica exposto, com a possível concisão, se pode inferir que a planeada cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação não é de modo algum incompatível com os seus reais interesses e que, pelo contrário, os serve, quando se tomam em conta as suas evidentes conexões com a política económica e social do País.
Nada referimos nestas considerações acerca da divisão dos riscos, mas é óbvio que também sob este ângulo a aquisição ou construção de casas e a concessão de empréstimos para a construção ou beneficiação se podem reputar como desejáveis modos de representação dos valores das instituições de previdência. E porque esta disseminação dos riscos que infalivelmente correm os capitais aplicados é de aconselhar, se não de exigir, acharíamos bem que se estatuísse na lei um limite para a percentagem da totalidade dos fundos das instituições a que venha a ser dada esta aplicação. Ë certo que, como atrás recordamos, tal limite figura já na legislação especial sobre a matéria, prevendo-se até que na sua fixação se possa atender aos valores acumuláveis no período máximo de cinco anos (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35 611); mas julgamos pertinente que o diploma em projecto, que traz a inovação da aplicação em empréstimos, sancione mais uma vez regra de tão justificada e contínua prática.

23. Alguns reparos ainda, à guisa de fecho desta apreciação da proposta na sua generalidade.
Nada encontramos nela acerca da colaboração das câmaras municipais no que respeita à reserva, dentro dos seus planos de urbanização, de terrenos para as casas construídas ao abrigo da lei cuja promulgação se preconiza. E, no entanto, a obtenção de terrenos em boas condições de localização, de disposição e de preço afigura-se-nos primordial e, em máxima parte, dependente do interesse dos municípios pelo assunto.
Não ignoramos o nível das despesas que as câmaras municipais têm de suportar para expropriarem e urba-

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nizarem os terrenos que oferecem depois à licitação pública; e queremos crer que o lucro que lhes possa advir destas operações seja destinado à satisfação de encargos instantes e perfeitamente fundamentados. Mas tão grande é a importância social da extinção desse autêntico flagelo que é a penúria de casas e tão nobre a preocupação de dotar a comunidade de habitações de qualidade e em quantidade suficientes que nos parece legítimo solicitar dos municípios um contributo substancial, até mesmo de sacrifício, para a debelação da crise.
Desejamos também lembrar a conveniência da adopção de medidas tendentes a assegurar uma profícua fiscalização da maneira por que vão ser utilizados os capitais emprestados pela previdência social, isto quer quanto à possibilidade de desvios para fins estranhos a construção, quer propriamente quanto às condições técnicas da edificação. Aludimos atrás à desastrosa imperfeição de muitos dos prédios construídos nos últimos tempos e por isso julgamos indispensável tomar todas as precauções para impedir o alastramento do mal.
Por fim, permitimo-nos advertir que a execução da social da aplicação que a torna verdadeiramente atractiva para as instituições de previdência. Ora o País ainda se encontra numa fase de fraco desenvolvimento económico, a que pretende pôr cobro o novo Plano de Fomento, através dum melhor aproveitamento dos nossos recursos produtivos. E um dos fenómenos que habitualmente acompanham esse atraso é o da escassez de capitais.
Por isso, ao tentar-se uma política de industrialização logo se pensa numa coordenação dos investimentos dos capitais disponíveis a longo prazo - os que fundamentalmente interessam para o caso e os mais difíceis de encontrar numa economia atrofiada.
Pondere-se, por outro lado, que a actividade bancária nacional praticamente se coíbe, por força da própria lei, de financiamentos a longo prazo e que, em tais circunstâncias, a sua influência no progresso da nossa economia não tem sido tão extensa quanto seria de desejar.
Não parece fácil avaliar-se o montante global dos capitais que, por virtude da publicação da lei em projecto, deverão ser mobilizados, mas uma afirmação se pode arriscar, e essa é a de que tal montante não pode deixar de ser avultado, se se quiser realizar obra de marca.
Só o estudo definitivo do Plano de Fomento e a publicação da anunciada reforma bancária permitirão ajuizar com segurança das nossas necessidades e dos meios de lhes fazer face. Em todas as hipóteses, admitimos que, como já se passou, uma parte importante do Plano de Fomento tenha de ser financiada pelos capitais da previdência social e, por outro lado, temos como certo que, à semelhança do que acontece no estrangeiro, uma reorganização do crédito nacional poderá vir a contribuir também para a resolução do problema habitacional português.
Tudo coisas a não esquecer ao usar das faculdades da nova lei, à qual a Câmara Corporativa dá, na generalidade, a sua concordância e o seu aplauso.

II

Exame na Especialidade

24. Passando agora ao exame das vinte e nove bases que compõem a proposta, e ponderadas as opiniões que acerca delas se puderam colher nos mais variados sectores, há que fazer os seguintes comentários e sugestões:

BASE I

A cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação é posta nesta base sob duos formas diversas: uma, a mais directa, consiste na construção, por conta própria, de casas de habitação; a outra, menos imediata, mas não menos eficiente, consta da aquisição de imóveis já construídos e da concessão de empréstimos para a construção ou para a beneficiação, neste se compreendendo naturalmente a ampliação.
Nem tudo representa doutrina nova, pois, como atrás se referiu, a aquisição ou a construção de conta própria eram já autorizadas pela lei; o que há de verdadeiramente inovador é a concessão de empréstimos.
Importa também salientar que a colocação dos valores das instituições em qualquer destas modalidades não exclui, evidentemente, o seu emprego em dinheiro, nem a sua aplicação em títulos do Estado ou por ele garantidos, nem qualquer dos outros modos de investimento consentidos pela legislação em vigor. Pelo contrário, todas estas formas de aplicação devem coexistir, pela necessidade de assegurar a divisão dos riscos e, em certos casos, até por imperativo legal.
Convirá, como acentuamos, que este ponto fique expressamente consignado na base em apreço e que, continuando a tradição da nossa lei nesta matéria, se fixe nela a percentagem máxima dos valores globalmente aplicados nos termos por ela enunciados.
E na parte relativa à concessão de empréstimos para a construção que se espera que a promulgação da lei em projecto venha incrementar de maneira apreciável o surto de novas casas para os trabalhadores portugueses, e a este respeito há quem pergunte se o ensaio não poderia ou não deveria estender-se a outras espécies de mutuários, que não apenas os previstos nesta base I. Citam-se, designadamente, as Casas dos Pescadores, os grémios e os sindicatos, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, as Misericórdias, os funcionários públicos, as cooperativas da habitação e até certas entidades patronais não contribuintes das instituições de previdência.
A resposta parece dever ser negativa, pois não se julga que as disponibilidades a aplicar em empréstimos sejam de tal forma avultadas que venham a sobejar depois de atendidos os contribuintes das instituições e ainda as Casas do Povo. Trata-se, de resto, duma experiência que tem de ser tentada em condições que se considerem as melhores.
O critério que presidiu à enumeração dos mutuários possíveis afigura-se perfeitamente defensável e o seu fundamento está bem expresso no relatório preambular da proposta ao observar que, e se é das remunerações directas do trabalho que saem os capitais da previdência social, nada mais justo do que promover o seu emprego, na medida do possível e do conveniente, em obras que possam reverter em favor de quem os constituiu».
Quanto às Casas dos Pescadores, que se seria levado a pôr em pé de igualdade com as Casas do Povo, têm o seu problema estudado e a caminho de solução satisfatória, através de legislação especial que lhes faculta o recurso a empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Decreto-Lei n.º 35 732, de 4 de Julho de 1946).
A concessão de empréstimos aos funcionários públicos seria realmente de considerar se se tratasse duma simples questão de investimentos dos capitais da previdência social, em busca de novas formas de aplicação. Mas já dissemos que tal não é o caso, pelo menos de momento. Se a hipótese puder vir a ser encarada, haverá

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naturalmente que pensar-se nas restrições que se devam impor a mutuários estranhos às instituições mutuantes. Esta intromissão não seria, de resto, nova, pois já as casas económicas ou de renda económica construídas com capitais da previdência social têm sido distribuídas a empregados ou assalariados não beneficiários das instituições e até a indivíduos designados pelas câmaras municipais por terem sido expropriadas as respectivas habitações. Milita ainda a favor da pretensão do funcionalismo público o princípio vigente da alteração das percentagens de casas económicas destinadas a sócios dos sindicatos nacionais e a funcionários, em benefício destes últimos, sempre que na localidade existam ou estejam em construção outras habitações da mesma natureza custeadas pelas instituições de previdência.
Também as cooperativas da habitação mereceriam que em seu favor se abrisse uma excepção, se isso fosse possível ou oportuno. O papel que elas já têm desempenhado no desenvolvimento da construção de habitações, sem que, todavia, lhes tenham sido plenamente concedidas as facilidades prometidas, bem justifica que se lhes proporcionem os créditos a baixo juro e a longo prazo de que tanto carecem. Existem, neste momento, cerca de 30 cooperativas, reunindo 40 000 sócios e com ura capital realizado de mais de 130 000 contos; acham--se construídas umas 3000 habitações e estão .em construção umas 500. Estes números dão ideia da importância do movimento cooperativista entre nós e evidenciam o carinho de que e digno.
Não se considera a melhor a redacção da base quando estabelece o princípio da cooperação na e construção de casos de arrendamento» e «designadamente» na construção de habitações em regime de propriedade resolúvel e em empréstimos. E que não são casas de arrendamento nem aã habitações em regime de propriedade resolúvel, nem os empréstimos, nem os imóveis construídos com os empréstimos concedidos anã beneficiários.
Também porque não usar a locução sancionada de «imóveis de rendimento» em vez de «casas de arrendamento»?
Além disso, acha-se preferível que, depois de se enunciarem as foi-mas de aplicação dos valores das instituições de previdência da 1.º e da 2.º categorias, se trate da aplicação dos valores das instituições da 3.ª categoria e só depois se considere o caso especial das Casas do Povo.
Pelo exposto, a Câmara Corporativa propõe para a base em análise estoutra redacção:

1. Sem prejuízo do emprego ou da aplicação dos seus valores pelas mais formos já consentidas pela lei, podem as instituições de previdência social cooperar mais estreitamente na resolução do problema da habitação, não só mediante a aquisição ou a construção de imóveis, mas também através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação.
2. Os valores das caixas sindicais de previdência e os das 'caixa* de reforma ou de previdência poderão, assim, ter as seguintes aplicações:
a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel, quer de moradias, quer de prédios em regime de propriedade horizontal;
b) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;
c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;
d) (Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo para a construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
3. Os valores das associações de socorros mútuos poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e ) do número anterior.
4. Os valores das Casas do Povo e os empréstimos por elas contraídos nos termos da alínea e) do n.º 2 desta base poderão ser aplicados, por elas ou pelas suas federações, sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.
5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.º* 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total sem prejuízo do disposto ao artigo 18.º do Decreto-lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

BASE II

25. Nada a observar.

BASE III

26. Determina o n.º l desta base que diversas disposições de lei são aplicáveis às casas de renda económica construídas ao abrigo da base I, o que implica dizer que outras o não são.
Efectivamente, segundo se lê no relatório que antecede a proposta, entendeu-se imprescindível actualizar, substituir ou revogar certas prescrições da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, manifestamente inaplicáveis, conforme a experiência demonstrou, à construção pela previdência social de casas de renda económica. O caso não é novo, pois menos de um ano após a publicação daquela lei se reconheceu que algumas das suas cláusulas não podiam ser acomodadas aos objectivos financeiros das instituições de previdência, destacadamente as seguintes:
a) Os limites das rendas-bases mensais - n.º 6 da
base I;
b) O regime de alteração dos limites das rendas -§ único da base I, § 2.º da base XVIII e § 4.º da base XXI;
c) A aquisição de lotes de terreno urbanizado - base VII;
d) A cooperação das câmaras municipais - bases XV e XVI.

Daí a promulgação do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, que estabeleceu, nos seus artigos 6.º a 10.º, a revisão destas quatro questões fundamentais e instituiu, nos artigos 11.º a .15.º, as federações de caixas, possibilitando assim a criação de um órgão coordenador dos investimentos em habitações económicas.
O valor destas aplicações - perto de 400 000 contos em 1955- e os ensinamentos colhidos aconselham agora a alteração de outras disposições da mesma Lei n.º 2007, com vista ao caso particular das casas construídas com os capitais dá previdência social, como sejam:

a) A restrição do número de divisões por fogo e do número de pisos do imóvel - n.º 5 da base I;
b) A limitação unicamente a arrendamento das casas construídas pelas (instituições de previdência - alínea d) da base IV;
c) A determinação do valor da venda e a dos adquirentes - base v;
d) A desocupação das habitações por aumento de rendimento do agregado familiar - bases XII, XXII e XXIII;
e) O destino exclusivo para habitação-base XVII.

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Tal deve ter sido u génese do n.º l da base em estudo, no qual se enumeram as bases da Lei n.º 2007 que são de manter. A citação peca talvez por demasiado restrita, pois se poderiam ter admitido mais as seguintes:
1.ª A base II - em que se prevê nos blocos ou agrupamentos de casas de renda económica a instalação de estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.
O princípio da fixação de rendas com compensação de encargos torna extremamente relevante a existência de estabelecimento» comerciais, pela melhoria de rendimento que se pode obter no conjunto do investimento.
2.ª A base IX - que isenta de sua as primeiras transmissões de terrenos e as primeiras transmissões de casas.
A doutrina desta base está reproduzida no n.º 2 da base XXIX do presente projecto, onde se quererá ter concentrado todas as disposições relatoras a isenções.
3.ª A base x - que isenta de contribuição predial por quinze anos.
Pode considerar-se reeditada no (n.º l da mesma base XXIX.
4.ª A base XVIII - que estabelece o regime de vistoria e de licença, de habitação.
Constitui, afinal, o conteúdo do n.º 4 da mesma base XXIX.
5.ª A base XIX -que estabelece o regime de inscrição matricial e de rendimento colectável.
Este regime foi previsto pela base XVI da proposta que estamos apreciando, mas apenas para as habitações edificadas mediante a concessão de empréstimos. Para as casas construídas directamente pelas instituições parece ter havido omissão.
Por outro lado, e com referência às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 35 611, também se não menciona o artigo 9.º, segundo o qual «as condições de construção, pelas instituições de previdência, de casas de renda económica relativas a matéria que não se encontrar expressamente prevista na lei serão objecto de contrato entre aquelas instituições e as câmaras municipais, o qual será sujeito à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social».
Ora este princípio, de grande latitude, pode permitir uma mais larga expansão do fomento da habitação económica, através duma acção coordenada das instituições e das câmaras municipais, não se vendo por isso razão para o pôr de lado.
Nestes termos, propõe a Câmara para esta base III a seguinte nova redacção:
1. As casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.º a 9.º e § 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases IV, V, VI, VII, VIII e XVI do presente diploma.
2. Se as casas a que se refere o número anterior forem dispostas em agrupamentos ou blocos, deverão prever-se, sempre que a localização o justifique, os estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.
3. E extensivo Ás casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.

BASE IV

27. Nada há que alterar quanto ao conteúdo ou quanto ao teor desta base, que, não obstante, merece os seguintes comentários:
As instituições de previdência ficam com a faculdade de fixar as rendas das casas por elas construídas, devendo no entanto obedecer às normas estipuladas na base v. Isso exigirá, sem dúvida, da sua parte um estudo profundo, para o qual -forçoso é reconhecê-lo - não estarão apetrechadas, na generalidade dos casos e menos ainda quando se trate de agrupamentos habitacionais em cujo financiamento intervenham várias instituições. Como conciliar então os diferentes pontos de vista na limitação da compensação de encargos, por exemplo?
Daí a necessidade da existência de um organismo coordenador da actividade das instituições na elaboração e realização dos inquéritos habitacionais', na determinação dos programas de construção e seu financiamento, na limitação da compensação de encargos, na valorização de cada imóvel e respectiva atribuição às instituições proprietárias, na fixação das rendas, na classificação e distribuição dos fogos pelos concorrentes. Tais funções têm até agora sido repartidas por Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e pela própria Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, mas parece de aconselhar que sejam concentradas numa entidade única para o efeito devidamente preparada. Supõe-se que o assunto bem poderia encontrar solução adequada através de uma remodelação dos serviços de Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência.
As rendas fixadas pelas instituições carecem de homologação ministério, depois de ouvido o Conselho Superior da Previdência Social. A este respeito, é de notar que se trata de um órgão técnico de carácter consultivo destinado a coadjuvar o Governo no estudo dos problemas da previdência social e dela decorrentes.
Nestes termos, afigura-se que as questões de mera execução, como esta da fixação das rendas ou como a da actualização das mesmas, a que alude a base vi, para as quais se prevê a audiência do Conselho, requerem a sua estruturação em novos moldes, como, aliás, se anuncia na introdução à proposta.

BASE V

28. O princípio da compensação de rendas não é novo na nossa legislação; o que se pretende agora é generalizar o critério corrente de fazer suportar desigualmente pelos moradores os encargos relativos ao custo das habitações. A semelhança do que já se faz para os inquilinos do mesmo prédio (conforme o andar) ou para os moradores do mesmo bairro económico (conforme a classe e o tipo de casa), deseja-se que a compensação passe a realizar-se em âmbito maior - em todo o País -, com referência ao conjunto de habitações construídas dentro do mesmo programa e do mesmo plano financeiro.
Só assim, efectivamente, o fomento da habitação económica se poderá realizar em toda a sua amplitude e só assim se fará participar da utilidade social do investimento dos capitais das instituições de previdência nesse fomento a generalidade dos beneficiários, sem subordinação ao local em que exerçam a profissão, como parece razoável.
Esta base, enquadrada no capítulo III, respeita apenas às casas de renda económica. Para as casas económicas, já a sua doutrina é imposta pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40 552, de que é, afinal, a reedição. Pela sua projecção social seria até de admitir que o conceito se tornasse extensivo a todos os prédios construídos pelas instituições - de previdência, abrangendo portanto as casas económicas, as casas de renda económica, as casas de renda limitada e mesmo os imóveis de rendimento. Mas não se vai por enquanto tão longe.
A base em exame merece, pois, à Câmara inteira concordância.

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BASE VI

29. O princípio da actualização das rendas justifica-se por considerações de ordem teórica e de ordem positiva.
A primeira razão que se invoca é a do carácter social do investimento, inerente aos capitais da previdência; importa atender ao legítimo empenho da massa dos beneficiários em que as reservas do seu seguro tenham unia aplicação o mais reprodutiva possível, e isso não se compadece facilmente com um regime de rendas, além de modestas, imutáveis por tempo indefinido.
Há, por outro lado, que considerar a solidariedade de interesses dos indivíduos abrangidos pelo seguro social, e não se harmonizaria certamente com este preceito a circunstância cie haver uns tantos beneficiários (os locatários das casas) que, a partir de certa altura, se encontrassem numa situação manifestamente favorecida, pela fruição de um benefício mantido em detrimento dos mais segurados; tal representaria um privilégio outorgado sem fundamento e lesivo do interesse geral.
Além disso, convém dar ao investimento em imóveis o máximo de maleabilidade e atracção, paru contrabalançar a sua fraca liquidez e a vulnerabilidade da segurança material do rendimento. A possibilidade de aumento do valor nominal das rendas pode compensar, em certa medida, a diminuição do seu valor real.
Mas outras determinantes, estas de ordem positiva, aconselham a adopção do principio da actualização.
Segundo o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 39 288, de 21 de Julho de 1953, reproduzido no Decreto-Lei n.º 40 552, de 12 de Março de 1956, tal sistema está já a ser seguido nu redistribuição de casas económicas, fazendo-se com que o novo adquirente pague, não a prestação inicialmente estabelecida, mas a que no momento vigorar para as casas da mesma classe e tipo (consideradas porá o efeito as mais recentes), com a simples correcção derivada da desvalorização que eventualmente haja de atribuir-se à moradia redistribuída. O paralelismo só não resulta nem pode resultar completo pela diferença de regime jurídico que existe entre renda e amortização: esta não pode deixar de corresponder exactamente ao preço por que foi adquirida a propriedade resolúvel da casa e que consta do contrato de aquisição, o que torna logicamente inalteráveis tanto o mi mero como o valor das prestações nele fixadas para o integral pagamento do imóvel.
Também quanto às casas de renda económica foi legalmente admitido, embora de forma limitada, o princípio da actualização de rendas (§ único da base i e § 4.º da base XXI da Lei n.º 2007).
Finalmente, o recurso à actualização das rendas constitui a forma mais prática e aceitável de conciliar os interesses dos inquilinos com os das instituições proprietárias, uns e outros afectados pelo preceituado na base XXII da Lei n.º 2007, como se refere no relatório que prefacia a proposta em exame. Não se deve, na realidade, tolerar que o direito à casa de renda económica já habitada caduque por virtude de uma melhoria observada nos rendimentos do agregado familiar do morador.
A aplicação rigorosa desta disposição legal conduziria neste momento ao despejo de um enorme número de famílias cuja capacidade económica está longe de lhes permitir o recurso à locação de casas de renda livre; e dessa desocupação sofreriam, não somente as famílias desalojadas, como também as instituições proprietárias, que teriam de suportar as despesas que as mudanças inevitavelmente acarretam. Para não serem . atingidos pela cominação legal, chegam os empregados - ao que se conta- a pedir aos patrões que lhes não aumentem o ordenado ou, o que é pior, a solicitar-lhes que os aumentos se façam por fora das folhas de vencimentos, o que constitui fraude de que resultam prejuízos para o Estado (pela fuga ao imposto profissional), para as instituições de previdência (pela não correspondência das contribuições aos proventos) e para os próprios beneficiários (pela constituição de benefícios mediatos em função de ordenados inferiores aos reais).
Parece assim mais lógico que, em vez de se retirar ao morador o direito à casa, se aumente a renda de maneira a torná-la mais conforme com os novos rendimentos do agregado familiar.
O regime que esta base preconiza assegurará o direito ao lar a mais de 3000 famílias, que actualmente habitam as casas de renda económica de que são proprietárias as instituições de previdência; além de que, redundando, afinal, o aumento da rentabilidade do investimento numa consolidação da estabilidade financeira das instituições, a medida virá, em última análise, e como já se frisou, a aproveitar a totalidade dos beneficiários, entre os quais figuram os próprios inquilinos.
O n.º .1 da base- em crítica condiciona, no entanto, a actualização das rendas a certos requisitos que garantam a aplicação do princípio em termos de indiscutível justiça e oportunidade.
Já o § único da base I da Lei n.º 2007 fazia depender a alteração dos limites de renda de uma variação apreciável do custo da construção ou de vida relativamente ao número-índice». A similitude de situações leva a Câmara a sugerir que também aqui se consigne um critério de avaliação quanto possível objectivo, generalizado e impessoal, parecendo-lhe bem que se continue u tomar por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Prevêem-se dois fundamentos possíveis para a actualização das rendas: a variação do custo da vida e a variação do custo da construção. Quanto a esta última, justifica-se a sua influência pelas inevitáveis obras de conservação e até pela necessidade, embora distante, da reintegração do imóvel que o tempo inexoravelmente vai delindo. Quanto à primeira, tem ela evidente repercussão no valor da aquisição da moeda, pressupondo por isso que seja acompanhada duma correlativa modificação no nível dos salários. Mas pode admitir-se que o custo da vida aumente e que os rendimentos do agregado familiar não subam paralelamente (será o caso dos reforma dos _ e dos pensionistas, por exemplo); em tal hipótese, impor-se-ia mesmo uma diminuição da renda, o que todavia nunca se poderá encarar, dada a natureza do investimento.
O que se pretende agora é, sobretudo, permitir igualmente o aumento da renda quando porventura melhorem os rendimentos do agregado e esse caso não está expressamente previsto na base tal como está redigida.
Quanto ao n.º 2 da base em apreço, dão-se como repetidas neste lugar as considerações feitas a propósito da base TV. Repara-se ainda que a competência da homologação não deverá ser do Governo em geral, mas antes do Ministro das Corporações e Previdência Social, como nessa mesma base.
Por fim, observa-se que a matéria do n.º 3 da base em análise é puramente regulamentar, mas que, apesar disso, não se vê inconveniente em que ela aqui figure, já que também a Lei n.º 2004, no § 4.º da base XXI, inclui doutrina idêntica.
O que fica dito leva a Câmara a propor a seguinte .nova redacção para esta base:

1. É permitida a actualização dos rendas nos seguintes casos:
a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou de vida;

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b) Quando se verifique sensível melhoria nos rendimentos do agregado familiar do inquilino.
2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.
3. No caso previsto na alínea a) do n.º l desta base, o critério a seguir, tomando por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, atenderá também ao rendimento do agregado familiar.
4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com & antecedência mínima de noventa dias, do termo do contrato ou de qualquer período de renovação.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.

BASE VII

30. O critério de preferência adoptado nesta base para a atribuição das habitações coloca no mesmo pé de igualdade agregados familiares de constituição numérica muito diferente (os que vão de duas a seis pessoas) e de composição muito díspar (por não atender aos laços de parentesco dos componentes com o chefe de família).
Não se vê assim que ele assegure suficientemente a desejável protecção às famílias numerosas nem tão-pouco que defenda as famílias constituída» por parentes mais próximos. E, no entanto, dificilmente se conseguirá, debaixo do ponto de vista social e económico, dar às famílias numerosas ajuda mais apreciável do que a garantia do direito a uma habitação barata, já pelo que a existência e a estabilidade do lar traduzem, já pela escassez notória de casas com grande número de divisões, já ainda porque muitos senhorios se negam a aceitá-las como inquilinos.
Não repugna, porém, à Câmara dar a sua concordância a este critério em verdade simples, sabido como é que ele já tem dado as suas provas de maneira satisfatória, por os inconvenientes referidos poderem ser e terem sido temperados por regulamentação adequada (Regulamento de Distribuição de Casas de Renda Económica, aprovado por despacho ministerial de 14 de Junho de 1950).
No n.º 3 desta base define-se o agregado familiar tal como é de entender para os efeitos do presente diploma, especificando-se que as pessoas que o constituem devem estar a cargo do chefe de família. Esta condição cria, no entanto, uma flagrante contradição com a doutrina do- número anterior, segundo a qual os rendimentos do agregado não são apenas os do chefe de família, mas os de todos os demais componentes, que assim podem não estar a seu cargo.
A Câmara julga, por isso, que no final deste n.º 3 se devem eliminar as palavras cê a cargo deste» e, ao mesmo tempo, sugere que no n.º 2 se substitua «rendimentos» por «proventos».

BASE VIII

31. Nada a observar.

BASE IX

32. Constitui a concessão de empréstimos uma profunda inovação no regime dos investimentos das instituições de previdência, com repercussões sociais evidentes na consolidação da família e, possivelmente, no fomento da poupança individual.
O facto de se tratar duma solução sem experiência aconselha naturalmente que se faça rodeá-la das maiores cautelas, mas, por outro lado, o êxito da tentativa não poderá deixar de se ressentir das restrições impostas por essa prudência.
Conviria, efectivamente, para que o ensaio tivesse assegurados resultados frutuosos, que se fosse mais largo quanto a facilidades na aquisição de terrenos, na obtenção e aprovação dos projectos de construção e até nas condições de financiamento; mas compreende-se que se não seja muito ousado ao arriscar os primeiros passos neste caminho.
Ao contrário do que tem sido legislado até agora, prevê-se nesta base que os mutuários deverão ter terrenos em condições apropriadas. De recear é, pois, que nos centros urbanos o número de pretendentes seja reduzido, dado que os terrenos são, no geral, pertencentes às câmaras municipais e que para os restantes se não prevê um adequado regime de expropriações (com a única excepção a .que se refere a base XXV).
Sabe-se quanto a iniciativa individual esmorece perante a lentidão, por vezes exasperante, da burocracia. Ora, conquanto o n.º 2 da base XII considere a possibilidade de serem fornecidos aos interessados projectos-tipos para as construções pretendidas, o certo é que nem as instituições mutuantes nem os pretendentes aos empréstimos estarão habilitados a acompanhar com competência e presteza os numerosos passos a dar para o preenchimento de todas as formalidades, o que fatalmente trará demoras fastidiosas entre a formulação do pedido de empréstimo e a sua satisfação. Corre-se assim o risco da desistência de muitas vontades.
Por último, o limite máximo do valor dos empréstimos era, relação ao custo provável das construções e ainda o limite máximo do custo das habitações era relação ao das casas económicas construídas em grandes agrupamentos hão-de restringir também o âmbito da medida.
No n.º l desta base estipula-se que os empréstimos serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social. À semelhança do que se encontra em bases anteriores, parece indicada aqui também a audiência do Conselho Superior da Previdência Social, pelo que- a Câmara propõe que a este número se acrescentem as palavras «ouvido o Conselho Superior da Previdência Social».

BASE X

33. Acha-se preferível que nesta base, incluída no capítulo IV, que trata dos empréstimos em geral, se comece por fixar as normas relativas aos prazos de amortização, concentrando-se assim a doutrina agora dispersa pelos capítulos v (n.º l da base XVIII), VI (base XXI) e VII (n.º 2 da base XXVI).
Nesta ordem de ideias, sugere a Câmara que se anteponha ao actual n.º l da base em estudo um outro número com a seguinte redacção:
Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos, excepto quando concedidos às entidades patronais contribuintes, caso em que o prazo não poderá exceder vinte anos.

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BASE XI

34. A garantia que esta base pretende estabelecer tem duas restrições importantes, que, segundo se julga, devem ser eliminadas.
Na verdade, desde que apenas se alude ao privilégio imobiliário, corre-se o risco de o empréstimo ficar a descoberto no período da construção, conquanto se dê como certo que a regulamentação do diploma em projecto não deixará de prescrever que os empréstimos serão concedidos em prestações que acompanhem as sucessivas fases da edificação. E, por outro lado, não parece lógico, nem conveniente, que o privilégio imobiliário incida apenas sobre as respectivas habitações».
Por isso acha a Câmara melhor a seguinte redacção para o n.º l desta base:

Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio mobiliário especial e de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros.

BASE XII

35. Não é da competência legal de quaisquer mutuantes a aprovação de projectos de construções. Esta cabe, exclusivamente, às câmaras municipais.
A apreciação dos projectos pelas instituições de previdência, de que se pretende fazer depender a concessão dos empréstimos, deve ter apenas por objectivo impedir a realização de intentos menos sensatos s verificar a conformidade do pedido com o que consta do n.º 2 da base IX.
Nestes termos, considera a Câmara mais apropriada a seguinte redacção para o n.º l desta base:

A concessão dos empréstimos será precedida da apresentação dos projectos de construção ou de beneficiação às instituições mutuantes, para que estas os apreciem e possam verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.º 2 da base IX, devendo, ulteriormente, os projectos definitivos e aprovados nos termos da lei ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbirá então a marcação dos prazos para a execução das obras.

BASE XIII

36. Parece razoável prever-se nesta base um regime de aviso análogo ao do n.º 3 do base VI (agora n.º 5) e assim propõe a Câmara que no texto do projecto se intercalem entre e estes» e anão» as palavras depois de avisados com a devida antecedência»..

BASE XIV

37. Nada a observar.

BASE XV

38. Nada a observar.

BASE XVI

39. Julga a Câmara que ao n.º l desta base conviria acrescentar o seguinte período:

Do registo deverão constai- os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXVIII, e a amortização do empréstimo, para efeitos do disposto na base XIV.

BASE XVII

40. A condição imposta pela alínea e) do n.º l não se aplica, evidentemente, aos empréstimos para beneficiação.

Por outro lado, se o limite de idade fixado pela alínea c) é de aceitar, e mesmo de defender, na hipótese dos empréstimos destinados à construção, já se não compreende que ele não possa ou não deva ser mais elevado quando se trate de empréstimos para beneficiação. Acresce que, na maioria dos casos, os empréstimos desta última espécie serão de montantes menos substanciais, o que permitirá a sua amortização a mais curto prazo.
Nestes termos, propõe a Câmara para a base em exame estoutra redacção:

1. Os empréstimos aos beneficiários das instituições de previdência ou aos sócios efectivos das Casas do Povo só podem ser concedidos aos que reunam as seguintes condições:
a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição;
b) Sejam chefes de família;
c) Tenham idade não superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
f) Gozem de estabilidade no emprego.
2. Quando o empréstimo se destine à construção, não poderá ser concedido se o pretendente possuir habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar.
3. Se o pretendente ao empréstimo for beneficiário duma caixa sindical de previdência ou duma caixa de reforma ou de previdência, poderá o limite fixado na alínea c) do n.º l desta base ser ampliado para os 45 ou para os 50 anos, consoante se trate de empréstimo para construção ou de empréstimo para beneficiação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao beneficiário para atingir a idade de reforma por • velhice estabelecida pelos estatutos da instituição.

BASE XVIII

41. Aceite o alvitre atrás formulado para que se concentrem na base X as disposições relativas aos prazos de amortização dos empréstimos, o n.º l da base em crítica deverá ser eliminado.
Quanto às comparticipações reembolsáveis do Fundo Nacional do Abono de Família, a que alude o n.º 2 desta base, é óbvio que elas não deverão vencer juro ou, quando muito, só poderão vencer juro inferior a 4 por cento, sem o que se não atingiria o objectivo de atenuarem os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários em causa.

BASE XIX

42. Nada a observar.

BASE XX

43. A doutrina do n.º 2 desta base só deverá ser aplicável ao caso dos empréstimos para construção, pois não se vê porque não há-de um beneficiário ou um sócio efectivo poder solicitar mais de uma vez à sua caixa ou à sua Casa do Povo a concessão dum empréstimo para reparar ou melhorar a sua habitação; tudo dependerá das circunstâncias e, em especial, da situação em que, à data da formulação do pedido do novo empréstimo, se encontre a amortização do anterior.
Quanto à interdição de os beneficiários a quem já tenham sido facultados empréstimos para a construção poderem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou de casas de renda económica parece ela redundante, por isso que uma das condições de admissão a tais concursos deverá ser precisamente a de os candidatos não terem casa própria, mas não será descabido deixar aqui bem esclarecido o assunto.

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1198 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 116

A Câmara sugere, pois, que no n.º 2 da base em apreço, a seguir a (empréstimos» se intercale «destinados à construção» e que a seguir a «créditos» se intercale «destinados igualmente à construção».

BASE XXI

44. Reportando-se ao que ficou dito na análise da base X, a Câmara propõe a eliminação desta base, o que implicará a mudança da numeração das seguintes.

BASE XXII

45. Por virtude da eliminação da base anterior, sugere a Câmara para esta a seguinte nova redacção:

As rendas das casas construídas pelas entidades patronais contribuintes ao abrigo das disposições do presente diploma serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE XXIII

46. Nada a observar.

BASE XXIV

47. Reconhece-se o profundo significado social da medida preconizada, mas julga-se que da sua aplicação não deverá resultar, em nenhuma circunstância, qualquer prejuízo para a produtividade das empresas.
Na, consecução deste objectivo, tornar-se-ia acaso necessário que os créditos abertos pelas instituições mutuantes pudessem cobrir integralmente as despesas a efectuar pelas empresas mutuárias, se estas assim o requeressem. Tal regime de excepção viria porém, criar uma injusta desigualdade de tratamento das empresas que voluntariamente se propuseram construir casas para o seu pessoal, em relação àquelas às quais essa construção fosse imposta. Por isso a Câmara nada tem a objectar.

BASE XXV

48. Nada a observar.

BASE XXVI

49. Poderá sustentar-se que o problema da habitação rural mais facilmente encontrara solução pela via do empréstimo ao trabalhador do que propriamente através da construção, pelas Casas do Povo ou suas federações, de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento. Vem em defesa de tal ponto de vista a desanimadora experiência da Lei n.º 2007 neste domínio, pois não consta que alguma Casa. do Povo tenha feito uso da concessão de empréstimos pela Caixa Geral de Depósitos, .Crédito e Previdência, que aquela lei prevê; além de que há indiscutível vantagem em evitar a' dispersão dos empréstimos das instituições de previdência através de organismos corporativos, dado o seu
condicionalismo económico-financeiro e a conveniência de assegurar uma acção fiscalizadora adequada.
A admitir-se o asserto, melhor seria que fossem as instituições de previdência a emprestarem directamente aos sócios efectivos das Casas do Povo, embora por intermédio destas e servindo-lhes de garantia o respectivo Fundo Comum, sem prejuízo do disposto na base XI.
Tem, no entanto, de atender-se ao incontestável interesse de que as operações de crédito aos trabalhadores rurais sejam efectuadas pelas Casas do Povo de que eles façam parte, e esta razão bastaria por si só para justificar o rumo seguido na presente proposta de lei. Mas a solução tem ainda a recomendá-la a sua maior maleabilidade.
Isto quanto ao conteúdo do n.º l da base em exame, ao qual a Câmara dá assim a sua concordância.
Pelo que toca ao n.º 2, deverá ser eliminado era vista da nova redacção que se propôs para a base x.

BASE XXVII

50. Nada a observar.

BASE XXVIII

51. Nada a observar.

BASE XXIX

52. Pelo que se refere ao n.º l, pareceria lógico que o prazo da isenção da contribuição predial acompanhasse o prazo de amortização do empréstimo, cessando, no entanto, logo que o prédio passasse a propriedade pelas mesmas. Mas tal medida viria criar uma desigualdade e tratamento para as casas construídas pelas instituições em relação às casas-construídas com capitais emprestados pelas mesmas.
Quanto ao n.º 2, observa-se que se trata de disposição aplicável apenas às casas de renda económica (já se referiu que o teor deste número é, afinal, o da base IX da Lei n.º 2007). Seria interessante que se tivesse previsto também a isenção de sisa nas. primeiras transmissões de terrenos destinados à construção de habitações mediante empréstimos das instituições, mas surgiria de novo o inconveniente atrás apontado.
A Câmara nada tem, por isso, que objectar.

III

Conclusões

Tão minucioso e bem fundamentado é o relatório preambular da proposta submetida à sua apreciação que não entendeu a Câmara necessário justificar a maior parte das medidas que o Governo pretende promulgar acerca da desejada cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na resolução do problema da habitação. Dá a Câmara a sua aprovação às bases que compõem a proposta do Governo, sugerindo, no entanto, as poucas modificações de doutrina ou de redacção que constam da apreciação na especialidade.
Tal é, em última análise, o seu parecer.

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10 DE ABRIL DE 1951 1199

Quadro comparativo

Proposta de lei

CAPITULO I

Da cooperação das Instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas

BASE I

1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência podem cooperar na resolução do problema da habitação por via do investimento de valores na construção de casas de arrendamento, e designadamente em:
a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel;
b) Construção de casas de renda económica;
c) Empréstimos aos beneficiários para estes promoverem a construção ou beneficiação das suas habitações;
d) Empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Empréstimos às Casas do Povo para construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
2. E aplicável às Casas do Povo e suas federações o disposto nas alíneas a) a c) e às associações de socorros mútuos o disposto nas alíneas a) e 6) do n.º l desta base.

CAPITULO II

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

Base II

As habitações em regime de propriedade resolúvel a que se refere o presente diploma, é aplicável a legislação em vigor sobres casas económicas.

Sugerido pela Câmara Corporativa

CAPITULO I

Da cooperação das Instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas

BASE I

1. Sem prejuízo do emprego ou da aplicação dos s valores pelas mais formas já consentidas pela lei, podem as instituições de previdência social cooperar mais estreitamente na resolução do problema da habitação, não só mediante a aquisição ou a construção de imóveis, mas também através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação.
2. Os valorei das caixas sindicais de previdência e os das caixas de reforma ou de previdência poderão, assim, ter as seguintes aplicações:
a) Construção de habitações em regime de propriedade resolúvel, quer de moradias, quer de prédios em regime de propriedade horizontal;
b) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;
c) Concessão, de empréstimos aos beneficiários vara a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;
d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo para a construção de habitações destinadas aos seus sócios efectivos.
3. Os valores das associações de socorros mútuos poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
4. Os valores das Casas do Povo e os empréstimo» por elas contraídos nos termos da alínea e) do n.º 2 desta base poderão ser aplicados, por elas ou pelas suas federações, sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.
5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.º 2 ou 3 desta base será de SÓ por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

CAPITULO II

Das habitações em regime de propriedade resolúvel

Base II

(Sem alteração)

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 110 1200

CAPITULO III

Das habitações de renda económica

BASE III

1. As casas de renda económica construídas ao abrigo da base i é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.º a 8.º e § 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases seguintes deste capítulo.
2. E extensivo às casas de renda económica já construídas pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo.

BASE IV

As rendas das habitações serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, a qual fica sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE V

Na fixação das rendas deverá ter-se especialmente em conta o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.

BASE VI

1. E permitida a actualização das rendas no caso de apreciável variação do custo de vida ou de construção, não podendo, porém, aquelas ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.
2. A actualização das rendas prevista no n.º l desta base fica sujeita à homologação do Governo, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
3. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário', por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias do termo do período estabelecido. . Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento foz aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.

BASE VII

1. Gozam de preferência na atribuição das habitações os beneficiários ou sócios cujos agregados familiares tenham rendimentos não inferiores a três vezes e meia nem superiores a seis vezes a renda a pagar, ou ao

CAPITULO III

Das habitações de renda económica

BASE III

1. As casas de renda económica construídas ao abrigo da base i é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.º a 9." e § 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, e nas bases IV, V, VI, VII, VIII e XVI do presente diploma.
2. Se as casas a que se refere o número anterior forem dispostas em agrupamentos ou blocos, deverão prever-se, sempre que a localização o justifique, os estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.
3. (O antigo 2).

BASE IV

(Sem alteração).

BASE v

(Sem alteração}.

BASE VI

1. É permitida a actualização das rendas nos seguintes casos:
a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou de vida;
b) Quando se verifique sensível melhoria nos rendimentos do agregado familiar do inquilino.
2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.
3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 desta base, o critério a seguir, tomando por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, atenderá também ao rendimento do agregado familiar.
4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º 1 desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias, do termo do contrato ou de qualquer período de renovação.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.

BASE VII

1. (Sem alteração).

Página 1201

10 DE ABRIL DE 1957 1201

produto da renda pelo número de pessoas do agregado quando este seja composto de mais de seis pessoas.
2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.

BASE VIII

As habitações referidas na alínea b) do n.º 1 da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.

CAPITULO IV

Dos empréstimos em geral

BASE IX

1. Os empréstimos previstos na base I serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas celas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável dias construções, mas com o limite máximo,
por habitação, dos custos relativos às casas económicas as classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiários, no caso de empréstimos às entidades patronais.
3. Os empréstimos só podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas.

BASE X

1. Os empréstimos- vencem o juro líquido de 4 por cento ao ano e serão amortizados, acrescidos dos respectivos juros e demais encargos previstos neste diploma, em prestações iguais.
2. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente.

BASE XI

1. Os créditos decorrentes dos empréstimos previstos neste diploma gozam de privilégio imobiliário sobre as respectivas habitações, com preferência a quaisquer outros.
2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condição para a abertura dos créditos.

BASE XII

1. A concessão dos empréstimos depende da aprovação dos projectos das habitações pelas instituições mutuantes, às quais incumbirá a marcação dos prazos para a execução das obras.

2. As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados projectos-tipo para as construções pretendidas.
Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros proventos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abone de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco e vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família.

BASE VIII

(Sem alteração).

CAPITULO IV

Dos empréstimos em geral

BASE IX

1. Os empréstimos previstos na base i serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).

BASE X

1. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos, excepto quando concedidos às entidades patronais contribuintes, caso em que o prazo não poderá exceder vinte anos.

2. (O antigo 1).
3. (O antigo 2).

BASE XI

1. Os créditos decorrentes dos empréstimos gozam de privilégio mobiliário especial e de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros.

2. (Sem alteração).

BASE XII

1. A concessão dói empréstimos será precedida da apresentação dos projectos de construção ou de beneficiação às instituições mutuantes, para que estas os apreciem e possam, verificar a conformidade dos pedidos com o disposto no n.º 2 da base IX, devendo, ulteriormente, os projectos definitivos e aprovados nos termos da lei ser presentes às mesmas instituições, às quais incumbirá então a marcação dos prazos para a execução das obras.
2. (Sem alteração).

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 115 1202

BASE XIII

No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, á custa dos mutuários, sempre que estes não mantenham as casas em bom estado de conservação.

BASE XIV

As casas construídas mediante a concessão de empréstimos são inalienáveis e impenhoráveis durante o Período normal da amortização, salvo para execução Ias dívidas decorrentes dos mesmos empréstimos e das da- respectiva contribuição predial.

BASE XV

No caso de eventual expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação do empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário.

BASE XIV

1. A inscrição do prédio na respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.
2. A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.
Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.

CAPITULO V

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das Instituições

BASE XVII

1. Podem ser concedidos empréstimos aos beneficiários ou sócios que:

a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição nas respectivas instituições;
b) Sejam chefes de família;
c) Não tenham idade superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Não possuam habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar;
f) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
g) Gozem de estabilidade no emprego.
2. O limite de idade previsto na alínea e) do número anterior pode, em relação aos beneficiários das caixas de previdência, ser ampliado para 45 anos, desde que o prazo da amortização do empréstimo seja reduzido para o tempo que faltar ao beneficiário para atingir 65 anos.
O prazo da amortização não será reduzido no caso de os beneficiários se encontrarem inscritos em caixas de previdência cujos estatutos estabeleçam o direito à pensão de reforma a partir dos 70 anos.

BASE XIII

No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, à custa (doa mutuários, sempre que estes, depois de avisados com a devida antecedência, não mantenham as casas em bom estado de conservação.

BASE XIV

(Sem alteração).

BASE XV

(Sem alteração).

BASE XVI

1. A inscrição do prédio na respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.
Do registo deverão constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXVIII e a amortização do empréstimo para efeitos do disposto na base XIV.
2. (Sem alteração).

CAPITULO V

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das Instituições

BASE XVII

1. Os empréstimos aos beneficiários das instituições de previdência ou aos. sócios efectivos das Casas do Povo só podem ser concedidos aos que reunam as seguintes condições:
a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição;
b) Sejam chefes de família;
c) Tenham idade não superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em .exame médico;
e) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
f) Gozem de estabilidade no emprego.

2. Quando o empréstimo se destine à construção, não poderá ser concedido se o pretendente possuir habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar.
3. Se o pretendente ao empréstimo for beneficiário duma caixa sindical de previdência ou duma caixa de reforma ou de previdência, poderá o limite fixado na alínea c) do n.º 1 desta base ser ampliado para os

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10 DE ABRIL DE 1957 1203

BASE XVIII

1. Os empréstimos seroo amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos.
2. Às instituições de previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações reembolsáveis, em ordem a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir as suas habitações, desde que estas não sejam de custo, superior ao das casas económicas das classes a e A.

BASE XIX

1. A morte s a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas.
2. No cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura dos riscos previstos nesta base:

BASE XX

1. No decurso do período normal de amortização as casas só podem ser destinadas a habitação dos agregados familiares dos mutuários, salvo se, por circunstancias ponderosas, estes tiverem de mudar de residência.
2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de renda económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.
Dos empréstimos ás entidades patronais

Base XXI

Os empréstimos ás entidades patronais contribuídas serão amortizadas no prazo máximo de vinte anos.

BASE XXII

As rendas a cobrar pelas empresas aos seus trabalhadores serão estabelecidas por acordo com ás instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE XXII

A transferência da exploração envolve sempre a sub-rogação em todas as obrigações decorrentes do empréstimo.

Base XXIV

Sempre que pelas instituições de previdência seja facultada a abertura de créditos, nos termos desta lei, e a precariedade das condições locais de alojamento o imponha, pode, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser determinada às empresas de reconhecida capacidade económica a construção de habitações destinadas aos seus trabalhadores.

45 ou para os 50 anos, consoante se trate de empréstimo para construção ou de empréstimo para beneficiação, desde que o prazo da amortização não exceda o número de anos que faltem ao beneficiário para atingir a idade de reforma por velhice estabelecida pelos estatutos da instituição.

BASE XVII

1. (Eliminado).

2. (Sem alteração).

BASE XIX

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

BASE XX

1. (Sem alteração).

2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos destinados à construção não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas, beneficiar da concessão de novos créditos destinados igualmente à construção, nem ser admitidos a concursos para a atribuição de casas económicas ou casas de Temida económica construídas com capitais do Estado ou das instituições referidas na base I.

CAPITULO VI

Dos empréstimos às entidades patronais

BASE XXI

(Eliminada)

Base XXII

(Passa a ser base XXI)

As retidas das casas construídas pelas entidades patronais contribuintes ao abrigo das disposições do presente diploma serão estabelecidas por acordo com as instituições mutuantes, homologado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

BASE XXIII

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXII

Base XXIV

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXIII)

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BASE XXV

Se a empresa não dispuser de terrenos próprios para a edificação das habitações, poderá promover a expropriação dos que forem necessários para o efeito, nos termos do Decreto n.º 37758, de 22 de Fevereiro de 1950.

CAPITULO VII

Dos empréstimos às Casas do Povo
e da acção destes organismos no fomento da habitação dos rurais

BASE XXVI

1. Os empréstimos previstos na alínea e) do n.º 1 da base I serão concedidos por intermédio da Junta Central das Casas do Povo e servir-lhes-á de garantia o respectivo Fundo Comum, sem prejuízo do disposto na base XI.
2. Os empréstimos serão amortizados* no prazo máximo de vinte e cinco anos.

BASE XXVII

A construção pelas Casas do Povo ou suas federações de moradias em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento, a aceitação de empréstimos das caixas de previdência ou a concessão de créditos aos sócios efectivos que se proponham construir ou beneficiar as suas próprias casas, nos termos do disposto na base I, carecem de concordância prévia da Junta Central das Casas do Povo, à qual incumbe aprovar os programas anuais de construção e velar pela execução, na parte aplicável, dos preceitos desta lei e seus regulamentos.

BASE XXVIII

A construção das habitações destinadas aos sócios efectivos das Casas do Povo, em qualquer das modalidades previstas nesta lei, poderá beneficiar do auxílio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, através de subsídios ou de empréstimos sem juro.

CAPÍTULO VIII

Insenções fiscais

Base XXIX

1. As habitações construídas ao abrigo do disposto na (A alterar apenas o número, passando a ser a alínea b) do n.º 1 da base I ou mediante empréstimos previstos neste diploma gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem consideradas em condições de habitabilidade.
2. São isentas de sisa as transmissões dos terrenos destinados à construção das habitações previstas na alínea b) da base I, e bem assim as primeiras transmissões das habitações às pessoas referidas na base VIII.
3. Os juros dos capitais mutuados nos termos desta lei são isentos do imposto sobre a aplicação de capitais.
4. As vistorias às casas construídas ao abrigo desta lei, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, serão isentas de quaisquer taxas ou impostos.
5. Pela escritura de constituição dos empréstimos não é devido imposto do selo e os emolumentos dos notários são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.

BASE XXV

(A alterar apenas o número, poisando a ser a base XXIV.

CAPITULO VII

Dos empréstimos às Casas do Povo
e da acção destes organismos no fomento da habitação dos rurais

BASE XXVI

(Passa a ser a base XXV)

(Eliminado o n.º 2).

BASE XXVII

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXVII).

BASE XXVIII

(A alterar apenas o número, passando a ser a base XXVII.

CAPITULO VIII

Isenções fiscais Isenções fiscais

BASE XXIX

(A alterar apenas o número, passando a ser base XXVII).

Palácio de 8. Bento, 3 de Abril de 1907.

António Rafael Soares - Arnaldo Pinheiro Torres -João Baptista de Araújo -Júlio César da Silva Gonçalves - António Carlos de Sousa-Inácio Peres Fernandes - José de Queirós Voz Guedes -José Sino de Avelar Fróis - Mário da Silva d'Ávila -Virgílio Preto - Luís Filipe Leite Pinto, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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