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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 122 VI LEGISLATURA 1957 7 DE JUNHO
PARECER N.º 54/VI
Projecto de decreto-lei n.º 524
Agências de viagens
A Câmara Corporativa, consultada, noa termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 524, elaborado pelo Governo, sobre agencias de viagens, emite, pela sua secção de Transportes e turismo, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró e Luís Supico Pinto, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Camará Corporativa, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. O projecto de decreto-lei n.º 534, que o Governo submeteu a parecer da Câmara Corporativa, destina-se a regular a actividade das agencias de viagens.
Por portaria de 6 de Abril de 1953, publicada no Diário do Governo de 10 do mesmo mês, foi constituída uma comissão para proceder ao estudo e revisão das disposições legais em vigor sobre agências de viagens e de turismo.
O objectivo fixado à referido comissão, conforme consta da mencionada portaria, foi definido pelo modo seguinte:
As deficiências, dificuldades e perturbações relativas à superintendência, orientação, fiscalização e disciplina das agencias de viagens e turismo impõem a necessidade de se proceder ao estudo e revisão da legislação em vigor sobre as mencionadas agências.
Torna-se especiàlmente necessário fazer a separação entre as agencias de viagens e as agencias de turismo, delimitando o âmbito da actividade turística, definir a competência dos diversos organismos interessados e estabelecer as disposições indispensáveis para assegurar a idoneidade técnica, financeira e administrativa das agências e o sério exercício da sua actividade.
A comissão nomeada era constituída assim: o chefe da 4.ª Repartição do Secretariado Nacional da Informação, que presidia; o chefe da 2.ª Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior; o secretário da Junta da Emigração; um representante da direcção do Grémio Nacional das Agencias de Viagens e de Turismo; o presidente da direcção do Sindicato Nacional dos Guias-Intérpretes.
Os trabalhos da comissão concluíram pela apresentação de um relatório e de um projecto de diploma. Este último não teve aprovação unânime dos seus membros e a falta de acordo resultou de divergências de critério acerca da «possibilidade de as agências possuírem meios próprios de transporte, com características especiais e adequados à finalidade turística de realização de excursões e viagens no Pais e no estrangeiro».
O projecto do Governo, como é natural, tomou em consideração as conclusões a que chegou a comissão nomeada, mas nele os vários problemas em causa são resolvidos com mais profundidade e extensão, ao mesmo tempo que, relativamente a alguns aspectos, se adop-
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taram soluções que não tinham sido consideradas nos trabalhos preliminares.
É de notar que o projecto vem precedido de um minucioso relatório, que muito facilita o trabalho da Câmara, já porque nele desenvolvidamente se aponta a evolução legislativa verificada quanto às agências de viagens, já também porque simultaneamente se procurou esclarecer amplamente os fundamentos das medidas propostas e os fins a atingir.
2. Conhece-se a importância que o turismo tem para a economia do País e o seu interesse político, cultural e social. O problema tem ocupado a atenção do Governo e existe presentemente uma política de turismo claramente definida, e órgãos e serviços devidamente estruturados a quem se cometeu o encargo de a executar.
Deste modo, o projecto em apreciação enquadra-se no conjunto de providências legislativas e administrativas ultimamente adoptadas, dentre as quais convém referir, pela sua especial importância, a Lei n.º 2073, de fomento da indústria hoteleira, e a Lei n.º 2082, que constitui o diploma base do turismo português e onde se dá ao Estado a incumbência, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.
3. A par do turismo pròpriamente dito, existe uma complexa e vasta organização dos meios conducentes a assegurar e facilitar as viagens. O turismo, porque cria necessidades, gerou um certo número de actividades económicas. Assim nasceu a chamada indústria do turismo, de que sem dúvida as agências de viagens são parte integrante, formada por esse conjunto de actividades, umas directamente resultantes do fenómeno turístico, outras de interesse subsidiário, mas encontrando nele uma ajuda e um estimulante imprescindíveis.
As agências de viagens surgiram como intermediárias entre o turista individual e a indústria, nomeadamente os transportes e a hotelaria. Neste papel de simples intermediárias a sua acção justifica-se e tende mesmo a desenvolver-se na medida em que as viagens se intensificam e se torna cada vez mais difícil ao turista vulgar resolver por si próprio problemas de passaportes, vistos, combinações de horários, moedas e alojamentos, em ordem a que as viagens se realizem sem percalços no espaço de tempo previsto. Estes factores de insegurança no turismo são dominados e removidos pelas agências de viagens graças à especialização de conhecimentos que possuem; daí ser cada vez maior a procura dos seus serviços.
O pós-guerra abriu às agências novo campo de acção, por virtude do incremento que teve o turismo popular, ou seja o turismo das massas, consequência da elevação do nível de vida das classes trabalhadoras e determinado pelas novas necessidades sanitárias, culturais e recreativas. Na verdade, ao lado do turismo individual, que até 1939 constituiu a forma quase exclusiva de expressão do fenómeno, ganhou volume o turismo colectivo, em que as viagens são levadas a efeito em grupo e a preço previamente ajustado.
Deste modo, as agências de viagens, que anteriormente se limitavam à posição de simples intermediárias, passaram a exercer o papel de fomentadoras do turismo como directas organizadoras de excursões e circuitos.
As relações entre as agências de viagens e os turistas e entre elas e a indústria turística decorrem numa base de confiança. Assim, o turista que procura determinada agência espera que a sua viagem se realize conforme foi planeada; e porque as agências, em muitos casos, recebem dos seus clientes o preço dos transportes e da hospedagem, necessário é que estas receitas não deixem de ser entregues a quem se destinam dentro dos prazos ajustados.
As agências de viagens, pelos fins que satisfazem e pela propaganda que realizam, são apreciáveis instrumentos fomentadores do turismo. Podem, porém, transformar-se em elementos perturbadores, se lhes faltar competência técnica e idoneidade financeira.
Compreende-se, deste modo, que o Governo deseje aperfeiçoar a legislação presentemente em vigor, procurando assegurar aquelas condições de competência e idoneidade e o sério exercício da respectiva actividade.
4. As agências de viagens regulam-se presentemente pelo Decreto n.º 36 942, de 28 de Junho de 1948, nos termos do qual o exercício da actividade depende de licença especial, passada pelos governadores civis e pelos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.
Anteriormente àquele diploma vigorava o Decreto n.º 5624, de 10 de Maio de 1919, que reconheceu ou criou a categoria de agentes de emigração e de agentes de passagens e passaportes em favor das empresas destinadas a facilitar e promover a emigração ou apenas as viagens de turistas.
A inconveniente e ilegal acção de muitas dessas agências levou o Governo a extingui-las pelo Decreto-Lei n.º 36 558, de 28 de Outubro de 1947, que criou a Junta da Emigração e onde se preceituou caducassem, sem excepção, as licenças concedidas aos agentes de emigração e aos agentes de passagens e passaportes.
Porém, logo no artigo 25.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 36 558 se previu que viessem a ser concedidas novas licenças aos beneficiários então existentes que, sob nova designação e nas condições a fixar, desejassem exercer a sua actividade apenas em relação a viajantes. Daí o Decreto n.º 36 942, atrás referido, que fez prevalecer a limitação anunciada e determinou no sentido de ser vedada às agências de viagens e ao pessoal ao sen serviço a intervenção, sob qualquer pretexto, em actos que respeitem à concessão de passaportes a emigrantes ou à realização das suas viagens.
5. O projecto em apreciação trata também da organização de excursões.
A legislação presentemente em vigor a este respeito (Decreto n.º 16 433, de 28 de Janeiro de 1929; Decreto n.º 28 643, de 11 de Maio de 1938; Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948) faz depender o exercício desta actividade de licença passada pelos governos civis, salvo quanto às empresas proprietárias de automóveis de aluguer, a quem basta, para o efeito, a licença de transporte de excursionistas, concedida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Nos termos da legislação referida, a organização de excursões em transportes colectivos não constitui, presentemente, exclusivo das agências de viagens. Esta actividade pode, na verdade, ser exercida pelas agências, mas pode também sê-lo por quaisquer outras empresas, desde que para tanto reunam as condições legais exigidas; igualmente, observadas certas formalidades, é consentido aos guias-intérpretes que não estejam ao serviço das agências de viagens organizar excursões, desde que as mesmas não abranjam mais de cinco pessoas.
Na prática, o que acontece é coincidirem as duas actividades numa mesma empresa, que assim simultâneamente se encontra habilitada a ser agente de viagens e a organizar excursões.
6. A Câmara tomou conhecimento dos elementos de informação fornecidos pelo Grémio Nacional das Agên-
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cias de Viagens e de Turismo quanto ao número de empresas existentes, em 1956, no continente e ilhas adjacentes. É de 102 o número de empresas autorizadas, entre agências de viagens e de excursões.
Se se examinar a respectiva localização, verifica-se que parte apreciável exerce a sua actividade em Lisboa e no Porto. Distritos há, porém, com um número de agencias muito acima das necessidades turísticas locais.
Num desses distritos, por exemplo, é de 12 o número das empresas autorizadas. Fica-se, deste modo, com a impressão de que deve ser muito reduzida a actividade de cada uma das agências referidas, se de facto, o que não se põe em dúvida, se limitam ao exercício do que lhes ó consentido pela legislação em vigor.
7. O projecto do Governo não põe problemas de doutrina ou de princípios. Trata-se fundamentalmente de estabelecer regras de pormenor para o exercício de uma actividade útil, mas que não dispensa a fiscalização do Estado. Se não fora substituir-se o projecto a disposições que revestem a forma de lei, bastaria, para o efeito, um decreto regulamentar, uma vez que a base I da Lei n.º 2082 já comete ao Governo o encargo de orientar, disciplinar e coordenar as actividades e as profissões directamente ligadas ao turismo.
Na generalidade, a Câmara nada tem a objectar ao projecto, não só porque a actividade a regular tem marcado interesse para o desenvolvimento do turismo, mas também porque as disposições legais em vigor são incompletas, e muitas delas encontram-se desactualizadas, em face das novas necessidades e do surto que ultimamente teve o turismo nacional.
II
Exame na especialidade
8. Segundo o projecto, as agências de viagens passarão a ser de duas classes: A e B, consoante exerçam a generalidade das actividades previstas no artigo 1.º ou apenas parte delas. Quer as agências da classe A, quer as da classe B, são obrigadas a ter instalações independentes, nas quais não poderá ser exercido qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
O exercício da actividade das agências depende de licença a conceder por despacho da Presidência do Conselho e que constará de alvará expedido pelos serviços de turismo. A licença, porém, só poderá ser, concedida às empresas nacionais, singulares ou colectivas, que reunam as condições seguintes:
1. Disporem de capacidade financeira bastante para, assegurar o cumprimento das obrigações que lhes são inerentes;
2. Serem os respectivos proprietários, no caso de empresas singulares, ou os administradores ou gerentes, tratando-se de sociedades, indivíduos de nacionalidade portuguesa, com, pelo menos, 25 anos de idade, aos quais seja reconhecida idoneidade para o desempenho do cargo.
Pela concessão do alvará devem as empresas prestar caução e montar as suas instalações com obediência aos requisitos mínimos a fixar em portaria da Presidência do Conselho. O montante da caução será fixado entre 20.000$ e 200.000$, de harmonia com a classe da agência, lugar da sede e importância das instalações.
As agências da classe A cumpre promover a propaganda turística de Portugal, devendo as mesmas estar sempre habilitadas a fornecer indicações precisas sobre meios de transportes e condições de hospedagem no País; formalidades pertinentes à entrada, saída e permanência de turistas em Portugal; circuitos turísticos e excursões colectivas a realizar no País, com ponto de partida no local onde a agência se encontra situada, quer sejam ou não da sua organização.
A fiscalização e disciplina das agências de viagens compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos serviços de turismo. As comissões e taxas a cobrar dos clientes constarão de tabelas, e as infracções, quaisquer que sejam, serão punidas com multa até 20.0000, mas, quando repetidas e graves, e desde que comprometam os interesses e o prestigio do turismo nacional, pode, por despacho da Presidência do Conselho, determinar-se o encerramento da agência, sendo cassado o alvará.
As empresas actuais terão de se reorganizar para obedecerem às prescrições consignadas no projecto, mas para tanto concede-se-lhes prazo suficiente.
São estas, em linhas gerais, as principais formalidades ou condicionalismos a que passam a ficar sujeitas as agências de viagens. Nada há a observar a este respeito. A seguir se focam os pontos concretos de maior interesse e as questões que o projecto suscita.
9. O Decreto n.º 36942, de 28 de Junho de 1948, presentemente em vigor, definia no seu artigo 1.º como agências de viagens as empresas, singulares ou colectivas, que viessem a constituir-se no continente e ilhas adjacentes para a realização das diligências indispensáveis à concessão de passaportes ordinários, aquisição de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reserva de lugares, transporte de bagagens, instalação em hotéis ou estabelecimentos similares e ainda a organização e preparação de viagens no País e no estrangeiro, nos termos da legislação em vigor.
Por seu turno, o artigo 1.º do projecto considera agências de viagens as empresas nacionais, singulares ou colectivas, que exerçam as seguintes actividades:
1. Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos;
2. Aquisição ou venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reserva de lugares e expedição e transferência de bagagens que se relacionem com esses bilhetes;
3. Realização, por conta do cliente, em companhias autorizadas, de seguros contra riscos de viagens, quer pessoais, quer pertinentes às respectivas bagagens;
4. Reserva de quartos em hotéis e estabelecimentos similares;
5. Recepção de turistas e sua assistência durante a viagem ou permanência no Pais, incluindo a venda de senhas para refeições e a aquisição de bilhetes ou reserva de lugares para espectáculos;
6. Representação de agências similares estrangeiras;
7. Organização de cruzeiros e de viagens e excursões, individuais ou colectivas, no País ou no estrangeiro, com ou sem inclusão de serviços acessórios, por sua iniciativa ou de outrem, utilizando meios de transporte próprios ou alheios.
Não são idênticas as redacções do artigo 1.º do projecto e do artigo 1.º do Decreto n.º 36942, mas não há diferenças de fundo a apontar, salvo quanto aos n.ºs 2 e 7. O que se contém nos n.ºs 1 e 4 já era expressamente consentido às agências. Por outro lado, as atribuições referidas nos n.ºs 3, 5 e 6 encontravam-se implícitas na legislação em vigor; nem faria sentido fosse vedada às agências a prestação desses serviços, tão li-
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[...]
O artigo 1.º do projecto tem um § único que a Câmara entende ser de eliminar. Diz-se ali que as actividades consentidas às agencias de viagens serão exercidas sem prejuízo do disposto no artigo 4.° O parágrafo é, na verdade, desnecessário, uma vez que este artigo 4.° expressamente proíbe a prática de qualquer acto relacionado com a emigração.
10. Nos termos do artigo 2.° do projecto, a exploração comercial das actividades abrangidas pelo artigo 1.° fica reservada às agências de viagens, sem prejuízo:
1. Quanto aos n.ºs 1 a 5, das actividades inerentes a quaisquer empresas ou profissões, pela forma que, em caso de dúvida, for definida em portaria da Presidência do Conselho;
2. Quanto ao n.° 7, da organização de passeios pelas empresas de transportes fluviais, utilizando os meios de transporte que lhes são próprios.
Confere-se, assim, um exclusivo às empresas de viagens para a prática dos actos que constituem a sua actividade. Esse exclusivo tem como determinantes razões de interesse geral, baseia-se na especialização de conhecimentos que as agencias necessariamente devem ter e é como que uma contrapartida dos novos encargos a que são sujeitas.
A Câmara nada tem a opor ao principio do exclusivo, uma vez que reconhece não ser conveniente que a prática dos vários actos que o projecto fixa como constituindo a competência das agências de viagens seja livremente consentida a empresas que não se dediquem apenas a essa actividade e actuem à margem ou livres do condicionalismo que o projecto prevê. Há, porém, casos a exceptuar e, de qualquer modo, deverão defender-se os interesses superiores do turismo sempre que o principio do exclusivo possa com eles colidir.
O exclusivo, no parecer da Câmara, tem de ser entendido em termos convenientes e não pode justificar qualquer regime de pressão sobre os turistas que os force a não poderem prescindir da intervenção das agências para a resolução dos seus problemas mais simples e correntes, quando outros meios, que a prática tenha imposto, sejam por eles preferidos, por mais cómodos, económicos ou acessíveis.
De resto, a reserva que a Gamara faz coincide com o pensamento do Governo, que exactamente no artigo 2.° prevê certas excepções. Entende-se, porém, que há que tomar desde já precauções mais amplas contra quaisquer desvios inconvenientes.
Dentro desta ordem de ideias, as actividades próprias dos porteiros e corretores de hotéis, dos despachantes das alfândegas, das empresas transportadoras e dos guias-intérpretes devem ser exceptuadas expressamente.
Na verdade, não pode deixar de se considerar vantajosa e imprescindível a acção dos porteiros dos hotéis quando prestam informações aos turistas ou lhes reservam lugares para espectáculos, em transportes ou em hotéis de outras localidades; dos corretores quando se ocupam da regularização de documentos de viagem ou acompanham os turistas e tratam do despacho e transporte das bagagens; dos despachantes das alfândegas no que se refere ao desembaraço aduaneiro; das empresas transportadoras, nomeadamente das companhias aéreas e de navegação, no que respeita à prestação de informações e reserva de lugares em hotéis para os seus clientes.
O projecto, nos seus artigos 14.°, 15.° e 16.°, obriga as agencias a utilizar, em certas condições, o serviço dos guias-intérpretes. Fica-se, porém, com a impressão de que houve a ideia de não consentir aos mesmos a prestação de serviços sem ser por intermédio ou a solicitação das agências, ao contrário do que presentemente acontece, pois, nos termos da legislação em vigor, os guias-intérpretes que não estejam ao serviço das agências podem acompanhar turistas, intramuros das localidades, e também orientar quaisquer passeios no Pais até ao máximo de cinco pessoas.
O sistema do projecto funcionará satisfatoriamente quando se trate de excursões colectivas, mas apresenta-se como complicado e perturbador para o caso do turismo individual. No § 1.° do artigo 16.° admite-se que a requisição do guia seja feita pelo cliente ao balcão da agência e nessa hipótese é de uma hora o prazo dado ao respectivo sindicato para fornecer o guia. Ora se o turista pode ter um intérprete às suas ordens nos locais de desembarque ou naqueles que pretende visitar, não deve ser obrigado a dirigir-se para tal fim ao balcão duma agencia, colocada nesta hipótese em posição de intermediário dispensável. Dai entender a Camará que a actividade dos guias-intérpretes também deve ser exceptuada, embora apenas relativamente à possibilidade de acompanharem turistas, intramuros das localidades. A orientação de passeios no Pais não lhes deve ser consentida por interferir com uma das formas de actividade que é especifica das agencias.
Já se viu que o n.° 2 do artigo 1.° estendeu a competência das agencias à venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte. A inovação aceita-se porque é corrente estarem tais empresas autorizadas pelas companhias transportadoras a emitir bilhetes, mas, dada a redacção adoptada e o principio do exclusivo, convém esclarecer que continuará a ser consentido aos transportadores venderem bilhetes para linhas diferentes das que directamente exploram.
Também neste particular não podem esquecer-se certas realidades. Há, com efeito, serviços combinados, entre empresas de transportes terrestres, que interessa respeitar; há, por virtude de acordos internacionais em que intendemos, a possibilidade de se iniciar uma viagem aérea com um bilhete emitido por determinada companhia, continuando-a no avião de outra; há o caso das agencias de navegação que se encontram autorizadas a vender bilhetes para viagens aéreas, o que se justifica dadas as ligações existentes entre as companhias de navegação marítima e as de navegação aérea e que vão até ao ponto de permitir a troca de passagens entre si e a emissão de bilhetes de ida e volta com a possibilidade de uma das viagens se realizar por via marítima e a outra por via aérea.
A situação das empresas ferroviárias e de navegação deve igualmente ser acautelada. A não se alterar o artigo 2.° do projecto, ficarão impedidas de organizar comboios especiais e cruzeiros, o que seria contra a prática tradicional e não se julga tenha estado no pensamento do Governo.
11. De harmonia com o n.° 7 do artigo 1.° do projecto, as agencias de viagens podem utilizar meios de transporte próprios na organização de cruzeiros e de viagens e excursões individuais ou colectivas, no Pais ou no estrangeiro. Também, nos termos dos artigos 17.°, 18.° e 20.°, as agências que se dediquem à organização de excursões poderão possuir automóveis ligeiros para exclusiva utilização dos seus clientes, tom direito ao licenciamento de um certo número de autocarros e é-lhes
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permitido alugarem os mesmos a outras agências ou entidades, para a realização de excursões.
Relativamente a estas disposições não é o princípio do exclusivo da organização que está em causa, mas sim a possibilidade da utilização de meios de transporte próprios. Não se discute que, salvas as excepções aconselhadas, só as agências devem poder organizar viagens e excursões. Para isso e para o mais que o projecto lhes consente, vão reorganizar-se; só elas têm aptidão e competência especializada, que garantam uma organização conforme com os interesses do turismo. Não é esse problema, com efeito, o que resulta das disposições citadas, mas sim o de saber se as agências devem ou não ter direito a possuir meios próprios de transporte. Esta questão foi largamente discutida pela comissão nomeada por portaria de 6 de Abril de 1953, sem que se tivesse chegado a uma conclusão unânime.
Os opositores ao principio da utilização de meios próprios entendem, que os transportes rodoviários constituem uma actividade especializada e têm uma técnica própria. Neste aspecto não diferem entre si, trate-se de uma carreira regular de passageiros, de uma excursão, de um circuito turístico ou de um simples aluguer. Tudo são transportes, exigindo organização, assistência técnica e conhecimentos - numa palavra: especialização - que só a actividade exclusiva de transportador pode dar.
Daqui haver quem considere que a regalia do projecto representa um desvio à natural e salutar especialização de funções. As agências estariam a invadir o campo de actividade dos transportadores, e se a estes deve ser vedado organizar viagens e excursões, àquelas não é de consentir que possam dispensar os meios de transporte das empresas da especialidade.
Em reforço desta tese, tiram-se conclusões da Lei n.º 2008, de coordenação dos transportes terrestres, onde se prevê, quando o interesse público o aconselhar, p agrupamento, por acordo, das empresas exploradoras de carreiras automóveis, em grau conveniente, de modo a não se eliminar a possibilidade de uma competência regrada; e também do preambulo do Decreto n.º 37 272 (Regulamento de Transportes em Automóveis), onde se diz que a autoridade superior do Estado se exercerá facilmente quando se defrontar com empresas sólidas e não com uma poeira de pequenas iniciativas.
Desta sorte, o exercício da actividade transportadora por parte das agências de viagens seria contrário à política de coordenação existente.
Não se nega força e valor a estes argumentos, mas a Câmara é de parecer que o n.º 7 do artigo 1.º do projecto deve manter-se.
Segundo a Câmara, a política de coordenação de transportes terrestres não pressupõe um regime de exclusividade absoluta para os transportes rodoviários em favor dos respectivos concessionários. Que assim é, mostra-o o artigo 51.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, segundo o qual os transportes de aluguer para passageiros em automóveis pesados apenas poderão ser explorados por concessionários de carreiras regulares com veículos a estas adstritos e por empresas organizadoras de excursões.
Verifica-se, deste modo, que já hoje as agências de viagens que tiverem licença para organizar excursões se encontram autorizadas a ter veículos próprios. No mesmo sentido é o artigo 57.º do Regulamento citado, que preceitua quanto aos circuitos turísticos, dizendo que os mesmos só poderão ser explorados pelas empresas ou agências com licença para organizar excursões.
Na prática, o que tem acontecido é não se terem dado licenças às agências, estando-se a aguardar, para tanto, a revisão da legislação em vigor sobre agências de viagens e de excursões.
Por outro lado, consentindo-se às agências que possuam viaturas, servem-se melhor os interesses do turismo.
Não há dúvida de que muitos dos concessionários de carreiras regulares se têm interessado pelos transportes turísticos, realizando excursões e circuitos; Espera-se, pontudo, que as viagens e passeios, desta natureza se intensifiquem, e pode bem acontecer que os meios disponíveis não sejam em todos os casos suficientes à satisfação desse aumento de procura, por não interessar aos concessionários desviarem-se do seu campo mais especifico de actividade.
De resto, o n.º 7 do artigo 1.º do projecto não exclui a intervenção dos transportadores, o que acontecerá sempre que as agências não tenham meios de transporte próprios. Na prática, está-se convencido de que esta será a regra. Com efeito, só um reduzido número de agências se poderá abalançar às imobilizações e encargos que resultam da função de transportador. Neste caso, haverá razões de fundo a justificar o exercício integral da actividade que o projecto autoriza, haverá realidades económicas a impô-la, e por isso a lei deve consagrar uma situação que a própria ordem natural determina.
A Câmara pensa assim, mas já não pode acompanhar o projecto quando faculta às agências o aluguer de autocarros para a realização de excursões por outras agências ou entidades. Se está certo que as agências possam ter viaturas próprias para que se verifique uma concorrência salutar e mais largamente se satisfaça a procura turística, consentir o aluguer equivale a transformar as agências em transportadores, que elas não são nem devem ser, desviando-as dos seus fins próprios e estabelecendo condições de concorrência com as empresas da especialidade.
Os argumentos em favor dá tese contrária à concessão às agências do direito de disporem de meios próprios de transporte, que a Camará não perfilhou, têm neste aspecto particular do aluguer inteiro cabimento. Se só é econòmicamente viável as agências ter viaturas desde que as possam alugar, haverá então que concluir que essa exploração não resulta de necessidades do turismo, mas sim do propósito de facultar às empresas rendimentos que reforcem a sua posição financeira. De resto, a legislação presentemente em vigor não prevê o aluguer.
Consequentemente, não vê a Câmara motivo para limitar o número de autocarros ao serviço das agências. Tal número deve variar, naturalmente, conforme o interesse que as empresas tiverem na exploração, o qual necessariamente há-de resultar, pelo menos, do incremento que cada uma delas der à sua actividade.
A Câmara também se pronuncia contrariamente ao disposto no artigo 17.º do projecto, segundo o qual as agências de viagens que se dediquem à organização de excursões poderão possuir automóveis ligeiros para exclusiva utilização dos seus clientes.
Não se vê que os interesses do turismo imponham ou exijam esta disposição especial. Os automóveis ligeiros existentes no País são confortáveis e sobram para as necessidades.
Por outro lado, esta indústria está sujeita a determinado condicionalismo legal. Se ao abrigo do mesma as agências puderem ter automóveis, nada haverá a opor. O que parece inconveniente é conceder-lhes uma posição especial de excepção a esse condicionalismo, que não encontra fundamento na conveniência de satisfazer com conforto as necessidades dós turistas, mas sim em razões de interesse puramente lucrativo das agências.
Além disso, seria na prática muito difícil fiscalizar a aplicação do preceito na sua parte limitativa, quer dizer, quando restringe aos clientes das agências a exclusiva utilização dos automóveis. Portanto, é nos termos e ao abrigo do referido condicionamento que deve ou não ser
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às agências o direito de possuírem automóveis ligeiros, mas então sem se cuidar de restrições quanto ao seu uso.
12. Nos termos do artigo 3.º do projecto, não depende da intervenção das agências de viagens a organização de excursões, dentro do País ou para o estrangeiro, sem intuito lucrativo:
1. De grupos familiares, escolares, associativos, artísticos, científicos ou culturais nos quais apenas tomem parte os componentes desses grupos;
2. De grupos constituídos por indivíduos da mesma localidade que dividam entre si os encargos da excursão;
3. De outros grupos munidos de autorização especial dos serviços de turismo.
Ao apreciar-se este artigo deve ter-se em atenção que o turismo interno é hoje uma realidade que importa fomentar, pelo interesse social, económico, cultural e sanitário que reveste. Realizam-se anualmente no País centenas de deslocações para passeios turísticos, festas, romarias, peregrinações e acontecimentos desportivos, nem sempre sob qualquer das formas previstas no artigo 3.º, mas sim, em muitos casos, revestindo a modalidade de puras excursões organizadas pelas empresas de transportes autorizadas.
Ora, tal como se encontra redigido o artigo 3.º, deixará de poder existir o excursionismo puro do tipo indicado sempre que na localidade não houver uma agência de viagens habilitada, o que acontecerá no maior número de casos, dado que só as agências da classe A podem organizar excursões e não é de presumir as mesmas venham a existir fora dos grandes centros.
Por estas razões, a Câmara entende que as empresas de transportes devem poder continuar a organizar excursões sempre que na localidade não haja uma agência de viagens autorizada.
13. O artigo 4.º do projecto manda transmitir aos serviços de turismo os autos levantados pelo pessoal da Junta da Emigração relativamente às infracções nele contempladas, as quais têm lugar sempre que as agências intervenham no que diga respeito à emigração.
É certo que a fiscalização e disciplina das agências de viagens compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos serviços de turismo (artigo 25.º do projecto), mas também é verdade que estas infracções têm uma natureza muito especial, pois não resultam do exercício da actividade consentida às agencias e só podem verificar-se quando as mesmas se tiverem desviado dos campos de acção que lhes são próprios.
O problema da emigração está a cargo da Junta respectiva; os autos, conforme o próprio artigo refere, são levantados pelo seu pessoal. Logo, a Câmara é de parecer que os mesmos não devem ser transmitidos aos serviços de turismo, mas continuar a seguir os trâmites actualmente observados.
14. Nos termos do artigo 9.º, é facultado às agencias de viagens solicitar às repartições públicas, quer civis, quer militares, em nome dos seus clientes que não sejam emigrantes, a documentação pertinente às actividades enumeradas no artigo 1.º
A referência a «emigrantes» não tem razão de ser, dado o disposto no artigo 4.º, que proíbe expressamente a intervenção das agencias em tudo quanto se refira à obtenção de passaportes, para emigrantes.
15. Quanto aos circuitos turísticos, de que trata o artigo 10.º, a Câmara é de parecer que há vantagem em ouvir, para a respectiva concessão, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres. Será a forma de evitar, através dum melhor conhecimento das situações de facto, que os circuitos venham a sobrepor-se a carreiras regulares já estabelecidas.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Turismo não deve limitar-se a emitir opinião sobre os itinerários; julga-se conveniente que o seu parecer abranja os vários aspectos em cansa.
No que se refere ao § 2.º do artigo 10.º, a Câmara entende que a definição nele contida deve ser redigida em termos mais amplos, por forma a abranger certos percursos turísticos, que não podem ser considerados como excursões, mas que ficariam, sem classificação apropriada por não terem o ponto de partida e de chegada coincidentes, embora a sua natureza seja idêntica à dos circuitos turísticos definidos no artigo 10.º
16. De harmonia com o artigo 11.º, as excursões colectivas organizadas pelas agências de viagens, dentro ou fora do País, mediante prévio anúncio e abrangendo mais de seis pessoas, só poderão anunciar-se e realizar-se depois de aprovados pelos serviços de turismo os respectivos planos e preços.
A Câmara concorda com o preceito no que toca às excursões para fora do País, mas não vê vantagem em que se abranja o excursionismo interno. Os serviços de turismo poderão reprimir eventuais abusos através dos seus meios normais de fiscalização, sem necessidade de chamar a si responsabilidades que não lhes devem pertencer ou de sobrecarregar desmedidamente o respectivo pessoal com o exame de centenas de pedidos em cada ano.
Razões desta última natureza e também a circunstância de a Câmara ser de parecer que o licenciamento de autocarros em favor das agências não deve abranger a possibilidade do aluguer para a realização de excursões ou de quaisquer transportes por outras agências ou entidades, levam a propor uma nova redacção para o artigo 13.º, com o objectivo de limitar ao necessário as formalidades nele prescritas.
17. O artigo 22.º do projecto exige que as agências de viagens sejam empresas nacionais dispondo de capacidade financeira bastante para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes são inerentes e que os respectivos proprietários, no caso de empresas singulares, ou os administradores ou gerentes, tratando-se de sociedades, sejam indivíduos de nacionalidade portuguesa com, pelo menos, 25 anos de idade, aos quais seja reconhecida idoneidade para o desempenho do cargo.
Nada há a observar quanto aos requisitos de idoneidade previstos ou a deverem ser nacionais as empresas. Mas já assim não acontece no que se refere à idade mínima estabelecida e à exigência de nacionalidade portuguesa para os administradores ou gerentes.
Na verdade, a Câmara não vê motivo para se fixar uma idade mínima diferente da maioridade legal, quando, para mais, na hipótese há sempre que atender à idoneidade para o desempenho da respectiva actividade.
Quanto à nacionalidade dos administradores ou gerentes, não parece à Câmara que possa surgir qualquer inconveniente do facto de poderem ser estrangeiros; pode até ser vantajoso que o sejam, pela especial preparação que possuam ou pelas relações que mantenham com os meios estrangeiros da especialidade. De resto, a exigência não se harmoniza com os princípios gerais da legislação portuguesa, que só em casos muito excepcionais, como o do condicionamento industrial e da lei da nacionalização de capitais (Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943), contém princípios restritivos de natureza semelhante aos que o artigo 22.º do projecto consigna.
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A alterar-se o artigo no sentido que se preconiza, deixa de ter razão de ser o § 2.º do artigo 34.º
18. O artigo 22.º contém três parágrafos, onde se inserem as regras seguintes: nas localidades em que existam agências de viagens em número manifestamente superior ao requerido pelas necessidades do turismo pode a Presidência do Conselho, ouvido o Grémio Nacional das Agências de Viagens, fixar, por portaria e em relação a cada localidade, um prazo durante o qual não serão concedidas novas licenças; na portaria indicar-se-ão os elementos de facto em que se firma a resolução tomada; a faculdade prevista deverá ser utilizada por forma a não permitir um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes.
Não se está perante uma actividade industrial necessariamente obrigada a largos investimentos ou que transaccione com bens de produção que interesse defender de uma concorrência excessiva e desordenada. Às agências de viagens não se exige, como encargos importantes, mais do que terem instalações independentes e prestarem caução. A sua actividade resume-se à prestação de serviços e em muitos casos não são mais do que meros intermediários que não tomam uma parte activa no fomento do turismo.
Nestas condições, não parece à Câmara que seja caso de limitar o licenciamento das agências. A concorrência será mesmo salutar e dela beneficiará o turismo. Haverá melhoria de serviços e novas iniciativas surgirão a afirmar a posição das empresas, não se vendo que inconveniente possa resultar, para os fins propostos de fomento do turismo, do facto de se deixar funcionar o processo natural da concorrência.
Pela mesma ordem de razões, a Câmara é igualmente de parecer que o condicionamento constante do artigo 36.º não é de manter.
De harmonia com este artigo, não serão concedidos novos alvarás durante o período previsto para a reorganização das agências, excepto em localidades onde não naja presentemente agências de viagens ou onde a falta de novas agências se faça sentir de forma premente.
objectivo a atingir era evitar que as empresas transportadoras se dedicassem também à actividade de agentes de viagens, continuando com os circuitos que presentemente exploram.
A este respeito há hoje uma situação de facto que merece atenção. Na verdade, muitas empresas de transportes construíram instalações apropriadas ao turismo e realizam excursões e circuitos em viaturas especialmente preparadas para tal efeito. As várias modalidades do transporte de passageiros não foram indiferentes àquelas empresas, que procedendo assim não se desviaram dos seus fins próprios, antes actuaram conforme as prescrições do Regulamento de Transportes em Automóveis, que lhes conferiu o direito de explorar excursões e circuitos turísticos.
É certo que o projecto, no § único do artigo 38.º, dá preferência a tais empresas na concessão de circuitos, desde que o requeiram conjuntamente com uma agência de viagens. Este reconhecimento das situações adquiridas é, porém, precário, pois não é lógico que as agências de viagens, relativamente aos circuitos lucrativos, pretendam a colaboração das actuais concessionárias.
Deste modo, não se vê que haja fundamento sólido para, através de uma medida de emergência, qual é a suspensão da concessão de novos alvarás, evitar que os circuitos turísticos actualmente existentes deixem de ser realizados pelos respectivos concessionários para passarem à exploração das agencias, se aqueles quiserem adaptar-se às prescrições do projecto, transformando-se em agências de viagens e assumindo, consequentemente, as obrigações correspondentes. Neste caso deverão mesmo beneficiar da preferência a que se refere o § único do artigo 38.º
19. O artigo 37.º diz que as licenças de excursões concedidas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 28 643, de 11 de Maio de 1938, se consideram caducas cento e oitenta dias a partir da data da publicação do presente diploma.
A disposição citada refere-se aos proprietários de automóveis de aluguer para o transporte de passageiros, quando munidos de licença para transporte de excursionistas, passada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e se trate de transporte em automóveis pesados.
Tendo em atenção o que se escreveu a propósito do artigo 3.º do projecto, haverá que alterar este artigo 37.º em termos de se prever a possibilidade de concessão de licenças às empresas de transportes para a realização de excursões, quando na localidade não existam agências de viagens habilitadas.
20. Na opinião da Câmara, a intervenção do Ministério das Comunicações, prevista no artigo 39.º do projecto, deve abranger o licenciamento dos autocarros de turismo. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é, sem dúvida, o organismo técnico mais indicado para tal efeito.
III
Conclusões
21. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações produzidas no decorrer deste parecer, aprova na generalidade o projecto do Governo e na especialidade propõe um § único para o artigo 3.º, redacções diferentes para os artigos 2.º, 4.º, § 2.º, 6.º, § único, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 18.º, 22.º, 31.º, 34.º, 37.º, 38.º, § único, 39.º e 40.º e a eliminação do § único do artigo 1.º, dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 22.º e dos artigos 17.º, 19.º, 20.º e 36.º
Em consequência das modificações sugeridas, o texto passaria a ter a redacção adiante inserta, em que se salientam as alterações a que se faz referência.
Agências de viagens
Da actividade das agências de viagens
ARTIGO 1.º
Consideram-se agências de viagens as empresas nacionais, singulares ou colectivas, que exerçam as seguintes actividades:
1. Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos;
2. Aquisição ou venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reserva de lugares, expedição e transferência de bagagens que se relacionem com esses bilhetes;
3. Realização, por conta do cliente; em companhias autorizadas, de seguros contra riscos de viagens, quer pessoais, quer pertinentes às respectivas bagagens;
4. Reserva de quartos em hotéis e estabelecimentos similares;
5. Recepção de turistas e sua assistência durante a viagem ou permanência no País, incluindo a venda de senhas para refeições e a aquisição de bilhetes ou reserva de lugares para espectáculos;
6. Representação de agências similares estrangeiras;
7. Organização de cruzeiros e de viagens e excursões individuais ou colectivas, no País ou no estrangeiro,
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cota ou sem inclusão de serviços acessórios, por sua iniciativa ou de outrem, utilizando meios de transporte próprios ou alheios.
ARTIGO 2.º
A exploração comercial das actividades abrangidas pelo artigo 1.º fica reservada às agências de viagens, sem prejuízo:
1. Quanto aos n.ºs 1 a 5:
a) Das actividades próprias dos porteiros e carretares de hotéis, despachantes das alfândegas, empresas transportadoras e quaisquer outras empresas ou profissões pela forma que, em caso de dúvida, for definida em portaria da Presidência do Conselho;
b) Da venda de bilhetes de passagem e prestação de informações sobre viagens por empresas de caminhos de ferro, aéreas e marítimos e seus agentes, no que respeita a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, ou por quaisquer empresas de transportes quanto às empresas com as quais tenham serviços combinados.
2. Quanto ao n.º 7:
a) Da organização de cruzeiros ou viagens marítimas de turismo pelas empresas de navegação, de excursões em comboios pelas empresas ferroviárias, dentro do País, e de passeios pelas empresas de transportes fluviais, utilizando qualquer delas os meios de transporte que lhe são próprios;
b)Da orientação de passeios turísticos, intramuros das localidades, por guias-intérpretes que não se encontrem ao serviço das agências de viagens.
§ único. O disposto neste artigo não impede a organização de excursões por agências de viagens e empresas de transportes conjuntamente.
ARTIGO 8.º
Não depende da intervenção das agências de viagens a organização de excursões, dentro do País ou para o estrangeiro, sem intuito lucrativo:
1. De grupos familiares, escolares, associativos, artísticos, científicos ou culturais nos quais apenas tomem parte os componentes desses grupos;
2. De grupos constituídos por indivíduos da mesma localidade que dividam entre si os encargos da excursão;
3. De outros grupos munidos de autorização especial dos serviços de turismo.
§ único. Nas localidades onde não existam agências de viagens habilitadas a exercer a actividade prevista no n.º 7 do artigo 1.º, podem as empresas de transportes organizar excursões, contanto que as mesmas tenham o seu inicio e respectivo termo em tais localidades e se realizem dentro do País.
ARTIGO 4.º
Em conformidade com o estabelecido nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 36558, de 28 de Outubro de 1947, não é permitido às agências de viagens, nem ao pessoal ao seu serviço, o engajamento de emigrantes, nem a intervenção, sob qualquer pretexto, em tudo quanto se refira à obtenção de passaportes para emigrantes ou dos documentos necessários à organização dos seus processos e à marcação e aquisição das respectivas passagens, sendo-lhes igualmente vedada a publicidade de quaisquer folhetos, cartazes e anúncios ou a utilização de qualquer outra forma de publicidade incitando à emigração ou levando ao recrutamento de mão-de-obra para serviço no estrangeiro.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos portugueses que visitem Portugal em excursões ou peregrinações colectivas consignadas aos cuidados de agências de viagens de portuguesas.
§ 2.º Os autos levantados pelo pessoal dos serviços da Junta da Emigração relativamente às infracções ao disposto neste artigo fazem fé em juízo até prova em contrário e valem por corpo de delito.
ARTIGO 5.º
As agências de viagens serão da classe A ou B, consoante exerçam a generalidade das actividades referidas no artigo 1.º ou apenas as indicadas-nos n.ºs 1 e 2.
§ único. As agências da classe A exercerão obrigatoriamente as actividades abrangidas pelos n.ºs 1 a 5 do mesmo artigo, cumprindo-lhes ainda dar inteira satisfação ao disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 6.º
A todas as agências de viagens da classe A cumpre promover a propaganda turística de Portugal, devendo estar sempre habituada a fornecer indicações precisas sobre:
1. Meios de transporte e condições de hospedagem no País;
2. Formalidades pertinentes à entrada, saída e permanência de turistas em Portugal;
3. Circuitos turísticos e excursões colectivas previamente anunciadas a realizar no País, com ponto de partida no local onde a agência se encontra situada, quer sejam ou não da sua organização.
§ único. As agências de viagens mão podem recusar-se a expor e distribuir o material de propaganda que lhes seja enviado pelos serviços de turismo, nem a comprar bilhetes ou a marcar lugares para os circuitos turísticos e as excursões previamente anunciados, organizados por outras empresas.
ARTIGO 7.º
As agências de viagens terão sempre instalações independentes, mas quais não poderá ser exercido qualquer outro ramo de actividade, com a excepção prevista no § único deste artigo.
§ único. Nas agências de viagens da classe A poderá haver uma secção de câmbios, de conta de cambista habilitado.
ARTIGO 8.º
Nas delegações da alfândega e nos recintos destinados aos passageiros é permitida a entrada aos directores e empregados das agências de viagens da classe A, quando em exclusivo serviço de acompanhamento ou de espera de pessoas que se encontrem ou venham ao cuidado das agências onde trabalham, ficando-lhes proibida a intromissão, por qualquer forma, no serviço alfandegário.
ARTIGO 9.º
É facultado às agências de viagens solicitar às repartições públicas, quer civis, quer militares, em nome dos seus clientes, a documentação pertinente às actividades enumeradas no artigo 1.º
ARTIGO 10.º
A realização de circuitos turísticas fica dependente de licença a conceder pelos serviços de turismo, depois de ouvidos o Conselho Nacional de Turismo e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
§ 1.º Entende-se por circuito turístico o transporte de excursionistas em autocarros, intra ou extramuros das localidades, realizado periódica e regularmente, segundo horários, itinerários e tarifas aprovados pelos serviços de turismo.
§ 2.º Os circuitos turísticos terão normalmente o ponto de partida e de chegada coincidentes e só poderão
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ser autorizados às agências de viagens que disponham, ou se proponham adquirir os meios de transporte indispensáveis à sua realização ou se associem a empresas du transporte, aos termos do § único do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto no § único do artigo 34.º
ARTIGO 11.º
As excursões colectivas organizadas pelas agências de viagens para fora do Pais, mediante prévio anúncio e abrangendo mais de seis pessoas, só poderão anunciar-se e realizar-se depois de aprovados pelos serviços de turismo os respectivos planos e preços.
ARTIGO 12.º
Quaisquer excursões ao estrangeiro realizadas em autocarro ficam sujeitas ao disposto no artigo anterior, quer sejam organizadas por agências de viagens, quer por outras entidades, ao abrigo do disposto no artigo 3.º
§ único. A Polícia Internacional e de Defesa do Estado exigirá sempre, nos postos da fronteira, a apresentação da respectiva autorização.
ARTIGO 18.º
As agências de viagens, guando organizarem excursões no País em autocarro, deverão preencher, em duplicado, o impresso do modelo anexo ao presente diploma, enviando um exemplar aos serviços de turismo e devendo o outro acompanhar a excursão.
ARTIGO 14.º
Serão acompanhadas por guias-intérpretes, um por grupo de trinta pessoas ou fracção, se o transporte for em automóvel ligeiro, ou um por cada autocarro ou carruagem de caminho de ferro, se o transporte se fizer por estes meios, as excursões organizadas no País pelas agências de viagens mediante prévio anúncio e abrangendo mais de seis pessoas, bem como os circuitos turísticos, excepto nos casos em que os serviços de turismo determinem o contrário.
§ 1.º Nas excursões colectivas estrangeiras que vierem consignadas a uma agência de viagens nacional 6 igualmente obrigatória a utilização de guias-intérpretes relativamente às localidades onde estes existem, desde que os excursionistas visitem a localidade, seus museus, monumentos ou belezas naturais.
§ 2.º Os guias-intérpretes estrangeiros que acompanhem excursões do seu país não podem, em circunstância alguma, exercer a profissão em Portugal.
ARTIGO 15.º
As agências de viagens da classe A são obrigadas a fornecer guias-intérpretes às pessoas que o solicitem.
ARTIGO 16.º
As agências de viagens não poderão utilizar como guias-intérpretes indivíduos que não estejam autorizados a exercer a profissão nos termos das leis e regulamentos em vigor, cumprindo-lhes notificar o Sindicato Nacional dos Guias-Intérpretes de Portugal da necessidade do guia com antecedência nunca inferior a vinte e quatro horas, com excepção dos casos devidamente comprovados em que tal antecedência não possa ser respeitada.
§ 1.º Nas hipóteses previstas na parte final do corpo deste artigo, e sempre que a requisição do guia for feita pelo cliente ao balcão da agência, o Sindicato deve fornecer o guia no prazo de uma hora, a contar do recebimento do pedido.
§ 2.º Sempre que o Sindicato não tenha guias disponíveis nos prazos indicados, cessa a responsabilidade imposta pelos artigos 14.º e 15.º, podendo as agências fazer acompanhar as excursões e turistas por empregado seu, notificando do facto os serviços de turismo, com indicação dos serviços assim prestados.
§ 3.º As excursões colectivas organizadas pelas agências para as quais seja exigido guia-intérprete, nos termos do disposto no corpo do artigo 14.º, não poderão realizar-se sem serem acompanhadas por qualquer das formas previstas neste diploma.
§ 4.º Os guias-intérpretes que forem proprietários, administradores ou gerentes de agências de viagens não poderão exercer aquela profissão, salvo quando a agência tiver a sua sede em localidade onde não existam outros guias-intérpretes, e enquanto essa ausência se verificar, ou nos casos previstos no § 2.º
ARTIGO 17.º
Têm direito ao licenciamento de autocarros as agências de viagens que se proponham realizar excursões colectivas. Serão ainda licenciados os autocarros indispensáveis à realização dos circuitos turísticos que a essas empresas tenham sido concedidos.
§ único. O licenciamento de autocarros não abrange a possibilidade do aluguer para a realização de excursões ou de quaisquer transportes por outras agências ou entidades.
Do alvará
ARTIGO 18.º
O exercício da actividade das agências de viagens, suas sucursais, agências, filiais ou delegações depende de licença a conceder por despacho da Presidência do Conselho e que constará de alvará expedido pelos serviços de turismo.
ARTIGO 19.º
A licença só poderá ser concedida às empresas nacionais, singulares ou colectivas, que reunam as condições seguintes:
1. Disporem de capacidade financeira bastante para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes são inerentes;
2. Terem reconhecida idoneidade para o desempenho da respectiva actividade.
ARTIGO 20.º
Para concessão do alvará devem as empresas prestar caução, destinada a garantir os compromissos e responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade, e montar as suas instalações com obediência aos requisitos mínimos a fixar em portaria da Presidência do Conselho.
§ único. O montante da caução será fixado no despacho de concessão da licença, entre 20.000$ e 200.000$, de harmonia com a classe da agência, lugar da sede e importância das instalações.
ARTIGO 21.º
Serão cassados, mediante despacho da Presidência do Conselho, os alvarás das empresas:
1. Que deixarem de exercer regularmente as actividades que lhes são impostas;
2. Que, não tendo as respectivas instalações em condições adequadas ao exercício condigno da respectiva actividade, não fizerem as obras necessárias, depois de para tal notificadas pelos serviços de turismo;
3. Que não reintegrarem as cauções no prazo que for fixado em regulamento;
4. Cujos proprietários, no caso de empresas singulares, deixarem de ser considerados pessoas idóneas ou
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tiverem sido objecto de condenação definitiva por crime que implique a demissão para os funcionários públicos;
5. Cujos administradores ou gerentes, em circunstâncias idênticas às referidas na alínea anterior, não tenham sido afastados no prazo de quarenta e oito horas;
6.º Nos casos previstos no artigo 32.º
§ 1.º Será sempre declarada a falta de idoneidade dos proprietários ou administradores e gerentes, conforme os casos, das agências que pela segunda vez reincidirem na infracção ao disposto no artigo 4.º
§ 2.º Na hipótese prevista no n.º 4 deste artigo não será cessado o alvará se o proprietário entregar a gerência efectiva da agência a pessoa idónea, no prazo de oito dias.
Da fiscalização e disciplina
ARTIGO 22.º
A fiscalização e disciplina das agências de viagens compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos serviços de turismo.
ARTIGO 23.º
As comissões e taxas a cobrar dos clientes pelas agências de viagens constarão de tabelas aprovadas pelo chefe dos serviços de turismo, sob parecer do Conselho Nacional de Turismo, as quais devem estar patentes ao público em lugar bem visível.
ARTIGO 24.º
As agências de viagens terão, obrigatòriamente, livros onde os clientes possam fazer apreciação dos respectivos serviços, com termos de abertura e encerramento assinados pelo chefe dos serviços de turismo, devendo todas as folhas ser rubricadas por meio de chancela.
§ único. Das reclamações aí lançadas serão transmitidas cópias pelas agências, no prazo de quarenta e oito horas, aos serviços de turismo.
ARTIGO 25.º
As agências de viagens devem enviar aos serviços de turismo, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, indicação do movimento de turistas nacionais e estrangeiros, que por seu intermédio tenham no ano transacto visitado, respectivamente, o estrangeiro e Portugal.
§ 1.º Os turistas estrangeiros serão discriminados por nacionalidades.
§ 2.º Os elementos a que este artigo se refere terão carácter rigorosamente confidencial, podendo apenas ser utilizados para efeitos de estatísticas gerais e da organização do turismo em Portugal.
§ 3.º No caso de falsas declarações aplicar-se-á o disposto no artigo 242.º do Código Penal.
ARTIGO 26.º
Não havendo acordo sobre as indemnizações devidas pelas agências aos seus clientes pelos prejuízos ou danos causados no exercício da referida actividade, será o seu montante fixado pelo Secretariado Nacional da Informação, ouvidas as partes interessadas, quando não for avaliado em quantia superior a 5.000$ e os lesados não prefiram recorrer aos tribunais ordinários, tendo a decisão final força executória.
ARTIGO 27.º
Poderá ser punido com multa o empregado das agências de viagens que proceder incorrectamente para com os clientes das respectivas empresas ou os prejudicar nos seus interesses.
Das Infracções
ARTIGO 28.º
As infracções ao disposto neste decreto, com excepção das relativas ao artigo 4.º, em relação às quais continua a observar-se a legislação presentemente em vigor, e respectivo regulamento serão punidas com mulita até 20.000$, cujo produto reverterá para o Fundo de Turismo.
§ 1.º A aplicação das multas cabe aos serviços de turismo, tendo em atenção a importância das agências, avaliada em função da contribuição industrial colectada, e a gravidade da infracção.
§ 2.º Na apreciação das infracções e fixação das multas os serviços deverão sempre ouvir a empresa arguida.
§ 3.º Na falta de pagamento voluntário será o processo enviado aos tribunais judiciais, para julgamento.
ARTIGO 29.º
Por infracções repetidas e graves, susceptíveis de comprometer os interesses e o prestígio do turismo nacional, pode, por despacho da Presidência do Conselho, sob proposta dos serviços de turismo, determinar-se o encerramento da agência, sendo cassado o alvará.
Das taxas
ARTIGO 30.º
No regulamento do presente decreto-lei fixar-se-ão as taxas devidas pela concessão das licenças e autorizações e pela realização de quaisquer vistorias.
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 31.º
As agências de viagens e de excursões actualmente existentes só poderão manter-se em actividade desde que se organizem nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
§ 1.º As sucursais de sociedades estrangeiras presentemente licenciadas como agências de viagens eu de excursões poderão continuar a exercer a sua actividade, desde que, quanto a tudo o mais, se conformem com o disposto no presente diploma e seu regulamento.
§ 2.º Poderá ser recusada a licença para a reorganização das agências da classe B situadas em regiões de forte movimento emigratório, desde que haja fundados motivos pana crer que tais agências não têm viabilidade económica dentro do exercício da sua legítima actividade.
ARTIGO 82.º
Consideram-se caducos os alvarás das agências de viagens e de excursões que no prazo de doze meses, a contar da publicação do regulamento deste decreto-lei, não requererem a licença a que se refere o artigo 21.º, ou que no prazo de vinte e quatro meses, a contar da mesma data, não estiverem em condições de lhes ser passado o alvará.
ARTIGO 33.º
As licenças de excursões concedidas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 28 643, de 11 de Maio de 1938, consideram-se caducos cento e oitenta dias a partir da data da publicação do presente diploma. Só serão concedidas novas licenças nos casos previstos no § único do artigo 3.º
ARTIGO 34.º
As licenças respeitantes à exploração de circuitos turísticos concedidas de harmonia com o disposto no
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Regulamento de Transportes em Automóveis manter-se-ão em vigor enquanto os respectivos circuitos não forem concedidos a uma agência de viagens.
§ único. As empresas que presentemente exploram esses circuitos terão preferência na sua concessão, desde que sejam agências de viagens ou o requeiram conjuntamente com uma agência, de viagens, no prazo de doze meses, a contar da data deste decreto-lei.
ARTIGO 35.º
O Ministério das Comunicações, em portaria a publicar noa sessenta dias seguintes à data do presente diploma, fixará as formalidades de licenciamento dos autocarros de turismo e, ouvida a Presidência do Conselho, as suas características. O licenciamento incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidos os serviços de turismo, devendo observar-se o disposto no artigo 17.º
ARTIGO 36.º
O disposto no artigo 17.º só se aplica às agências licenciadas nos termos deste decreto-lei.
Disposição revogatória
ARTIGO 37.º
Ficam revogados os Decretos n.º 16 433, de 28 de Janeiro de 1929, 28 643, de 11 de Maio de 1938, e 36 942, de 28 de Junho de 1948, e os artigos 56.º a 71.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis).
Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1957.
José Penalva Franco Frazão.
João Pedro Neves Clara.
Francisco de Melo e Castro.
Alexandre de Almeida.
Frederico Jorge Oom.
Joaquim Lourenço de Moura.
Júlio da Cruz Ramos.
António Leite.
Afonso Rodrigues Queira.
Luís Supico Pinto, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA