O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1301

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 123 VI LEGISLATURA 1957 10 DE JULHO

AVISO

Convoco os Dignos Procuradores que fazem parte do Conselho da Presidência desta Câmara para se reunirem no dia 16 do corrente, pelas 15 horas.

Palácio de S. Bento, 9 de Julho de 1957.

O Presidente,

João Pinto da Costa Leite

Projecto de decreto-lei n.º 527

Realização do fomento piscícola nas águas interiores do País

1. A fauna útil que povoa as águas interiores do País constitui um factor de riqueza nacional, cuja importância não pode ser menosprezada.
O diploma fundamental que ainda hoje regula a conservação e o fomento da pesca fluvial é o Regulamento Geral dos Serviços Aquícolas nas Águas Interiores, aprovado por Decreto de 20 d* Abril de 1893, o qual, mercê da sua larga existência, se encontra desactualizado, não correspondendo já às presentes necessidades.
Perante o estado de exaustão em que se encontram os nossos cursos fluviais, derivado não só da frequente poluição das águas, como também da pesca criminosa e da pesca lícita intensivamente praticado, impõe-se encarar de frente o problema; e iniciar desde já o processo de indispensável recuperação.
A esse objectivo visa o presente decreto-lei.

2. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas confia-se a missão do licenciamento e fiscalização da pesca desportiva mas águas doces, mantendo-se a mm competência no tocante ao fomento piscícola, pois se trata de funções que, pela sua estreita interdependência e evidente afinidade, devem ser atribuídas ao mesmo departamento do Estado. Inicia-se assim uma orientação que cumpre realizar gradualmente, com vista à necessária unificação nesta matéria.
Pela primeira vez se sanciona por via legal a diferenciação que desde sempre parece ter existido entre pescadores profissionais e desportivos, fazendo corresponder a cada nana destas categorias a adequada. Assim é que certas águas serão classificadas como livres, nas quais os pescadores profissionais podem dedicar-se à pesca com os instrumentos e utensílios legalmente permitidos, sendo, por outro lado, estabelecidas zonas de pesca reservada, destinadas essencialmente ao exercício da pesca desportiva e sujeitas a regime especial.
Prevê-se ainda o regime de concessão de pesca a clubes e associações de pescadores, à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e aos órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, com a imposição dos encargos correspondentes.
É mantido o regime actual de licença única para a pesca profissional, sendo criada uma licença geral des-

Página 1302

1302 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 123

tinada à pesca desportiva em todas as águas interiores. Aos pescadores que queiram exercer o desporto da pesca uns zonas de pesca reservada será exigida uma licença especial diária.
O custo destas últimas licenças será fixado em regulamento, dentro de critérios moderados e de acordo com a riqueza iotiológica das respectivas zonas.

3. Como órgãos adjuvantes da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas são criadas duas comissões regionais de pesca - uma no Norte e outra no Sul.
Destes dois órgãos - elementos de ligação entre n Administração e os pescadores, que mais directamente beneficiam do novo regime de fomento piscícola e fiscalização da pesca - espera-se uma colaboração eficiente, quer na vigilância e defesa da fauna útil dos rios, quer na divulgação da importância económica que para a Nação representam o fomento e a conservação da riqueza piscícola.
Procura-se ainda solucionar o problema da, poluição das águas filmais, provocada pelos esgotos dos estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros. Para tanto, cria-se na Estacão Aquícola Nacional um laboratório especializado na análise dos granis da poluição das águas, fendo em atenção as condições biogénicas das diversas espécies piscícolas. Dentro da mesma finalidade, impõe-se aos donos ou exploradores dos estabelecimentos industriais, agrícolas ou maneiros a obrigação ide construírem câmaras de depuração ou tratamento de esgotos, de ânodo a torná-los inócuos, sob pena de a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas levar a efeito tais obras, à custa dos responsáveis. Igual procedimento se adoptará em relação aos concessionários de obras hidráulicas, sempre que se torne aconselhável e for possível construir nessas obras escadas, valas ou diapositivos necessários à livre circulação do peixe.

4. Crio-se, igualmente, um movo regime de providências e penalidades, destinado à prevenção e punição dos crimes e contravenções relativos às leis e regulamentos da pesca.
As importâncias provenientes das licenças da pesca desportiva, bem como das penas pecuniárias que se cominam e das indemnizações devidas pelos danos causados pelos crimes e contravenções, revertem a favor do Fundo de Fomento Florestal e serão aplicados no aperfeiçoamento piscícola e na melhoria do policiamento fluvial, mantendo-se as actuais receitas do Tesouro provenientes das outras licenças de pesca.

5. Da colaboração mútua entre os serviços e os interessados e do impulso dos novos meios de acção que se criam espera-se uma acentuada melhoria das condições da pesca profissional e desportiva, criando-se assim forte motivo de atracção turística.
Mas o objectivo principal a atingir é o da intensificação do repovoamento dos cursos de água e da sua indispensável conservação e defesa, de modo a que do conjunto de providências agora adoptadas resulte substancial aumento da riqueza piscícola, importante factor da economia do País.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida, pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPITULO I

Competência e organização dos serviços

Artigo 1.º Ao Ministério da Economia incumbe, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a realização do fomento piscícola nas águas interiores do País, bem como a regulamentação e fiscalização da pesca desportiva nas zonas para esse fim reservados, sem prejuízo da competência atribuída sobre a matéria ao Ministério das Obras Públicas, através da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
Art. 2.º A secção aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a que se refere o § 2.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956, compete emitir parecer em matéria de fomento aquícola e processos de pesca, especialmente sobre:
a) Aprovação, alteração ou revogação dos regulamentos de pesca;
b) Concessões ou contratos que o Governo haja de realizar a fim de permitir a exploração das águas interiores do País para pesca, aproveitamentos hidráulicos, hidroeléctricos, hidroagrícolas, esgotos públicos ou particulares que, pela sua importância e características, possam alterar as condições de fertilidade e povoamento das mesmas águas;
c) Classificação das águas interiores, de harmonia com as principais espécies ictiológicas que as povoam;
d) Instalação de estabelecimentos industriais ou de minas cujos esgotos ou detritos possam poluir as águas junto das quais se pretendem instalar, de forma a influir más condições propícias à vida e reprodução dos peixes, e ainda as modificações técnicas a introduzir em estabelecimentos industriais ou mineiros já instalados, de modo a fazer cessão: qualquer verificada poluição;
e) Proibição temporária de pesca em determinadas águas interiores, a fim de propiciar o aumento da sua riqueza piscícola ou para a criação de zonas de pesca reservada;
f) Natureza e âmbito de medidas cuja adopção haja de ser solicitada a outros Ministérios ou autoridades a bem do fomento piscícola e da maior eficiência da fiscalização dia pesca;
g) Repovoamento piscícola das aguais interiores do País, quer pelo lançamento de ovos ou alevins, quer pela construção de escadas, valias ou outros dispositivos destinados a assegurar a livre passagem dos peixes, quer ainda pela conservação e beneficiação dos leitos ou margens das águas e sua adequada arborização.
§ único. A transferência, de espécies piscícolas para águas píblicas ou particulares, bem como a importação de peixes vivos ou de ovos de peixes e respectivo despacho alfandegário, ficam dependentes de autorização da secção aquícola do Conselho Técnico.
Art. 3.º É criado o lugar de inspector da pesca nas águas interiores do País, cujas funções serão desempenhadas por um engenheiro silvicultor da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, designado pelo Ministério da Economia, sem direito a remuneração especial, salvo as ajudas de custo e despesas de deslocação que lhe competirem nos termos dos leis gerais.
Art. 4.º Ao inspector da pesca compete:
a) Organizar a fiscalização da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, devendo informar o director-geral de todas as deficiências ou irregularidades verificadas;
b) Visitar a rede hidrográfica do País, examinando o estado em que ela se encontra, sob o ponto de vista das condições de conservação e multiplicação da sua fauna útil e do aproveitamento dos vegetais aquáticos e marginais;
c) Informar sobre o funcionamento de todos os estabelecimentos de aquicultura, públicos ou particulares;

Página 1303

10 DE JULHO DE 1957 1303

d) Dirigir o levantamento de cartas piscícolas das bacias hidrográficas, das quais constem todas as indicações relativas ao fomento piscícola;
e) Presidir às reuniões das comissões regionais de pesca, a que se refere o artigo 5.º deste decreto-lei, e assegurar a ligação destes organismos com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 5.º Como órgãos adjuvantes da Administração em matéria de conservação da fauna aquática, fomento piscícola e fiscalização da pesca, destinados a assegurar a ligação entre aquela e os pescadores, são criadas duas comissões regionais de pesca, a saber:
a) Comissão Regional de Pesca do Norte, com sede no Porto;
b) Comissão Regional de Pesca do Sul, com sede em Lisboa.
§ 1.º A Comissão Regional de Pesca do Norte exerce a sua acção em todas as águas interiores a norte da bacia hidrográfica do Mondego e a Comissão Regional de Pesca do Sul nas restantes águas interiores do País, incluindo aquela bacia hidrográfica.
§ 2.º Constituem cada uma destas comissões:
a) O inspector da pesca ou um seu representante, que será o presidente e terá voto de qualidade;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;
c) Três pescadores desportivos de reconhecida competência e probidade, domiciliados nas respectivas áreas, a designar, trienalmente, pelo Ministro da Economia, ouvida a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
§ 3.º As comissões regionais de pesca poderão designar, mediante autorização do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, delegados seus para as zonas, que vierem a ser consideradas de especial interesse piscícola, de entre os pescadores desportivos nelas residentes.
§ 4.º O Ministro da Economia poderá, sempre que o julgar conveniente, criar, por portaria, comissões regionais de pesca em outras regiões e alterar as suas áreas e composição.
Art 6.º Compete às comissões regionais de pesca colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sob superior orientação desta, em tudo o que concerne à piscicultura, e em especial:
a) Coadjuvar a Direcção-Geral no licenciamento e fiscalização de pesca nas zonas reservadas, podendo para este fim, e mediante prévia autorização do director-geral, encarregar pescadores desportivos idóneos de vigiar as acuas de determinada região, levantando autos de notícia por qualquer crime ou contravenção às leis ou regulamentos de pesca, nos termos do disposto no artigo 22.º deste decreto-lei;
b) Emitir pareceres, quando solicitados, sobre a conveniência de submeter determinadas águas ao regime de proibição temporária de pesca, criação de zonas de pesca reservada e respectivos regulamentos e ainda sobre a outorga, renovação ou caducidade de concessões de pesca desportiva;
c) Propor ao Ministro da Economia, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, medidas que julguem de utilidade para o aperfeiçoamento do fomento piscícola e fiscalização da pesca;
d) Exercer acção de propaganda no sentido de mostrar que a conservação da riqueza piscícola é de interesse nacional.
§ 1.º Para o efeito da fiscalização das leis e regulamentos da pesca, os pescadores encarregados da vigilância das águas de que se fez menção na alínea a) deste artigo e os que forem vogais das comissões regionais de pesca gozarão da autoridade conferida aos guardas florestais da Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas, nos termos do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, cumpridas que sejam as formalidades nele prescritas.
§ 2.º Os orçamentos das comissões regionais de pesca deverão ser apresentados à aprovação do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas até ao último dia de Outubro do ano anterior àquele a que respeitarem.
§ 3.º As comissões regionais de pesca elaborarão os seus regulamentos internos, os quais entrarão em vigor depois de aprovados pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

CAPITULO II

Conservação das espécies e fomento piscícola

Art. 7.º A protecção e o desenvolvimento das espécies ictiológicas nas águas interiores do País serão levados a efeito através das providências seguintes:
a) Fixação de épocas de defeso da pesca;
b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes pescados, devendo ser devolvidos à água pelos pescadores os que as não tiverem;
c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas:
d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;
e) Proibição de construção de pesqueiras fixas de cantaria, alvenaria ou madeira e destruição das existentes nas margens ou leito das águas em que este sistema de pesca seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam;
f) Outras providências que a prática venha a aconselhar.
Art. 8.º Mediante audição prévia da secção aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá o Ministro da Economia ordenar, por despacho ou portaria, conforme as circunstâncias, o seguinte:
a) Proibição temporária de pesca em determinadas águas, para nelas se intensificar o repovoamento piscícola ;
b) Reserva de água para a pesca exclusiva de determinadas espécies;
c) Construção de escadas, valas ou outros dispositivos destinados a assegurar a livre passagem dos peixes;
d) Instalação de redes ou gradeamentos à entrada de canais, levadas ou obras congéneres para a captação, derivação ou armazenamento de águas públicas, de forma a impedir a passagem de peixes;
e) Construção nos estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros de câmaras de depuração ou tratamento de esgotos, de modo a torná-los inócuos em contacto com as águas públicas.
§ único. Os encargos resultantes das obras referidas nas alíneas c) e d) deste artigo serão suportados pelos titulares das respectivas concessões hidráulicas e os das obras mencionadas na alínea e) ficarão a cargo dos donos ou exploradores dos estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros.
Art. 9.º O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34394, de 27 de Janeiro de 1945, suportará, total ou parcialmente, os encargos resultantes:
a) Da fiscalização e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
b) Da criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das zonas de pesca reservada;
c) Das despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;

Página 1304

1304 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 123

d) Da organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;
e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica útil e defender as condições biogénicas das águas interiores;
f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que em cada ano se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
g) De quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do País.
Art. 10.º Constituem receitas do Fundo de Fomento Florestal:
a) As dotações orçamentais a ele consignadas;
b) O produto das taxas provenientes das licenças de pesca;
c) O produto das taxas provenientes dos rendimentos das zonas de pesca reservada e das concessões de pesca desportiva;
d) O produto das multas e das indemnizações cobradas na repressão dos crimes e contravenções relativos às leis e regulamentos da pesca;
e) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;
f) Os juros dos capitais arrecadados.

CAPITULO III

Classificação das águas e exercido da pesca

Art. 11.º Para efeito do exercício da pesca, consideram-se águas públicas e particulares as que como tal são classificadas pelo Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919.
§ único. As águas dos canais, levadas, aquedutos, reservatórios e albufeiras e as existentes nas demais obras construídas para a captação, derivação ou armazenamento, no interesse da agricultura ou das indústrias e ainda as das lagoas ou pateiras formadas em prédios particulares pelas cheias das correntes públicas serão, para o mesmo efeito, consideradas águas públicas.
Art. 12.º As águas públicas são classificadas, para o efeito do exercício da pesca, pela forma seguinte:

a) Águas livres, nas quais será permitida a pesca pelos meios legalmente admitidos;
b) Zonas de pesca reservada, sujeitas, ao regime especial previsto no § único do artigo 17.º do presente diploma;
c) Concessões de pesca desportiva, outorgadas às entidades designadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º deste decreto-lei.
Art. 13.º É permitido o exercício da pesca nas águas públicas interiores do País, mediante a respectiva licença a passar pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos do respectivo regulamento.
§ único. Considera-se pesca não só a captura de peixes e de outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas interiores ou suas margens.
Art. 14.º A pesca nas águas particulares pertence exclusivamente aos seus proprietários, ficando, no entanto, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.
Art. 15.º É lícito a todos os pescadores a passagem e o estacionamento nos prédios que marginem as águas públicas, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos e respectivos pátios, quintais, alamedas ou jardins, convenientemente vedados, e das indemnizações pelos danos causados.

Art. 16.º A pesca nas águas interiores do País é considerada nas duas seguintes modalidades:
a) Pesca desportiva, quando praticada como distracção e exercício, exclusivamente à cana e linha de mão, nas águas, mencionadas nas várias alíneas do § único do artigo 12.º deste diploma;
b) Pesca profissional, quando praticada com fim lucrativo e exclusivamente nas águas referidas na alínea a) do § único do artigo 12.º, podendo o pescador utilizar a cana ou redes e outros utensílios legalmente permitidos, em conformidade com a regulamentação em vigor.
Art. 17.º O Ministro da Economia, ouvida a secção aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá, por portaria, criar zonas de pesca reservada, unicamente destinadas a pesca desportiva, que serão devidamente delimitadas e sinalizadas.
§ único. As zonas de pesca de que trata o corpo deste artigo reger-se-ão por regulamentos especiais aprovados por portaria do Ministro da Economia, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 18.º O Ministro da Economia, com audição prévia da secção aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá conceder, por prazo não superior a dez anos e mediante o pagamento de uma taxa anual, o exclusivo da pesca desportiva em determinadas águas às entidades seguintes:
a) Clubes ou associações de pescadores, legalmente constituídos, com o mínimo- de vinte sócios;
b) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.);
c) Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956;
d) Associações de regantes e empresas concessionárias de energia hidroeléctrica.
§ único. Aos concessionários da pesca desportiva incumbe a obrigação de assegurarem à sua custa o conveniente repovoamento periódico das águas concedidas e a sua fiscalização permanente por guardas florestais, em número de dois, pelo menos, requisitados à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

CAMTULO IV

Licenças e fiscalização

SECÇÃO I

Licenças de pesca

Art. 19.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a emissão de licenças de pesca desportiva, nos termos que forem fixados no respectivo regulamento.
§ 1.º As licenças de pesca desportiva serão anuais para a pesca à cana ou linha de mão em águas livres e diárias especiais para a pesca em zonas de pesca reservada.
§ 2.º Nas concessões de pesca desportiva poderá ser permitido o exercício da pesca aos que não forem sócios das entidades concessionárias, mediante o pagamento de uma licença especial diária, cujo quantitativo constará dos respectivos regulamentos.
§ 3.º As licenças diárias especiais são isentas de selo e apenas serão passadas a pescadores que se encontrem na posse da licença anual.
§ 4.º Aos estrangeiros que não residirem no continente ou nas ilhas adjacentes não será exigida a licença anual para o efeito de lhes serem passadas licenças diárias.

Página 1305

10 DE JULHO DE 1957 1305

SECÇÃO II

Fiscalização da pesca

Art. 20.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas fiscalizará a pesca nas zonas reservadas pura a pesca desportiva, bem como nas concessões referidas na alínea c) do artigo 12.º
§ único. A fim de ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais, de acordo com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal.
Art. 21.º Além dos guardas florestais têm igualmente competência para o exercício da polícia e fiscalização da pesca desportiva os guarda-rios da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, as autoridades administrativas e policiais, os membros das comissões regionais de pesca e os funcionares ou agentes das Direcções-Gerais dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Hidráulicos e de Minas e Serviços Geológicos, do Secretariado Nacional da Informação, das comissões venatórias, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e das Policias de Segurança Pública e de Viação e Trânsito.
Art. 22.º Todas as pessoas com competência para fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos da pesca levantarão autos de notícia dos crimes e contravenções que presenciarem ou lhes forem comunicados.
§ 1.º As formalidades e a força probatória dos autos de notícia reger-se-ão pelas disposições em vigor para as pessoas a que se refere o corpo deste artigo, observando-se nos casos omissos o preceituado nos artigos 166.º a 169.º, inclusive, do Código de Processo Penal.
§ 2.º Os autos de notícia levantados por qualquer das pessoas de que trata este artigo farão prova plena em juízo, sem necessidade de testemunhas, sempre que se trate de crimes ou contravenções presenciados pelo autuante.
Art. 23.º Os autos de notícia serão enviados, no prazo de dois dias, pelo autuante à administração ou circunscrição florestal mais próxima, devendo o respectivo administrador ou chefe de circunscrição enviá-lo a juízo se, sendo apenas cominada a pena de multa, o infractor voluntàriamente a não pagar no prazo de dez dias, a contar da data em que para tanto for avisado.
Art. 24.º As entidades a que se refere o artigo 21.º deste decreto-lei têm competência para verificar o conteúdo do equipamento dos indivíduos suspeitos de prática de qualquer infracção das leis e regulamentos da pesca, podendo ordenar a acostagem de embarcações, para o efeito de exame do seu interior.
Art. 25.º Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva que tiverem sido ofendidos com a prática de crimes ou contravenções das leis ou regulamentos de pesca poderão constituir-se assistentes do Ministério Público nos processos judiciais instaurados contra os arguidos.
Art. 26.º De todas as sentenças judiciais, condenatórias ou absolutórias, proferidas em processos por infracções das leis ou regulamentos de pesca desportiva será enviada cópia autenticada à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

CAPITULO V

Crimes, contravenções e penalidades

Art. 27.º Todo aquele que, directa ou indirectamente, lance ou deixe correr para qualquer lago, lagoa, albufeira, canal ou corrente de água, embora por mera infiltração, produtos químicos ou orgânicos provenientes dos esgotos ou da laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros que possam causar a destruição do peixe ou prejudiquem a sua conservação, desenvolvimento ou reprodução será condenado na pena de prisão, não remível, nunca inferior a três meses e na multa de 5.000$ a 50.000$.
§ 1.º A autorização legal para a laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros não constitui justificação do facto punido por este artigo desde que tal facto tenha sido praticado com inobservância dos preceitos que regem as indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, bem como das condições constantes do alvará de licença ou das que posteriormente tenham sido impostas aos respectivos proprietários ou exploradores.
§ 2.º Os proprietários, gerentes ou administradores dos referidos estabelecimentos serão sempre considerados autores morais do crime punido neste artigo, salvo se provarem terem os seus agentes materiais procedido contra instruções escritas e expressas que directamente lhes tenham sido dadas.
§ 3.º Se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão as penalidades aplicadas nunca serão inferiores a seis meses de prisão, não remível, e a 20.000$ de multa.
Art. 28.º Quando os estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros não possuam câmaras de depuração ou tratamento de esgotos, e por isso provoquem a poluição das águas, serão os donos ou exploradores dos mesmos estabelecimentos notificados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, mediante despacho do Ministro da Economia, para exercitarem, no prazo que lhes for consignado, as obras indispensáveis ao tratamento ou desvio desses esgotos.
§ 1.º Não o fazendo no prazo estipulado, serão as obras levadas a efeito por aquela Direcção-Geral, por conta do Fundo de Fomento Florestal, cobrando-se o respectivo custo dos donos ou exploradores dos estabelecimentos referidos no corpo deste artigo.
§ 2.º Quando for imposta aos concessionários de obras hidráulicas a construção de escadas, valas ou outros dispositivos que permitam a livre circulação dos peixes aplicar-se-á o disposto no corpo deste artigo e no parágrafo anterior.
Art. 29.º Todo aquele que utilizar materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas e, de uma maneira geral, substâncias venenosas ou tóxicas susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento do peixe será punido com a pena de prisão, não remível, nunca inferior a seis meses e com multa de 1.000$ a 20.000$.
§ 1.º Se o crime tiver sido cometido de noite ou um águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão as penalidades aplicadas nunca poderão ser inferiores a oito meses de prisão, não remível, e a 10.000$ de multa.
§ 2.º São considerados autores morais do crime punido neste artigo todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que do acto tirem ou pretendam tirar proveito.
Art. 30.º A destruição voluntária de desovadeiras, viveiros de peixes ou tabuletas de sinalização será punida com a pena de prisão de um a três meses, não remível, e com a multa, de 1.000$ a 5.000$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.
Art. 31.º A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de quinze a sessenta dias, não

Página 1306

1306 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 123

remível, e com a multa de 1.000$ a 5.000$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita à concessão.
Art. 32.º Todo aquele que pescar com instrumentos proibidos ou não devolver às águas os peixes com dimensões inferiores às regulamentares será punido com a pena de prisão de dez a trinta dias e a multa de 500$ a 2.500$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.
§ único. Estes instrumentos serão apreendidos ao infractor e perdidos a favor- do Estado.
Art. 33.º A venda, exposição ao público ou aquisição de peixe fresco durante as épocas do respectivo defeso serão punidas com a pena de prisão de três a vinte dias e a multa de 500$ a 2.500$.
Art. 34.º Todo aquele que for encontrado a pescar sem licença nas águas livres será punido com a multa de 300$ e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão com a de 1.000$, devendo estas multas ser elevadas para o dobro se a pesca for praticada de noite.

CAPITULO VI

Responsabilidade civil dos Infractores

Art. 35.º Independentemente das penalidades previstas nos artigos anteriores, os agentes dos crimes serão, civilmente responsáveis pelos danos provenientes das destruições a que derem causa.
§ 1.º O montante das indemnizações devidas por esses danos será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ficará a constar de certidão, a qual terá força de título executivo contra os responsáveis.
§ 2.º Os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros serão solidàriamente responsáveis pelos danos resultantes dos crimes praticados pelos seus empregados ou operários, sem prejuízo do direito de regresso quando se prove que procederam contra ordens expressas e escritas.
§ 3.º Os pais, tutores ou patrões serão sempre responsáveis pelos danos provocados pelos filhos, tutelados ou criados quando estes forem menores.

CAPITULO VII

Disposições especiais e transitórias

Art. 36.º As águas da lagoa Comprida, na serra da Estrela, e das albufeiras que armazenem águas públicas são desde já declaradas zonas de pesca reservada, sendo absolutamente proibido pescar nelas por qualquer meio até que sejam publicados os respectivos regulamentos especiais.
Art. 37.º As disposições do presente decreto-lei aplicar-se-ão em todas as águas interiores do continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima, ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
Art. 38.º Pelo Ministério da Economia serão expedidos os decretos e portarias necessários à execução do presente decreto-lei.
Art. 39.º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1958.

O Ministro da Economia, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Junho de 1957

Dia 6. - Projecto de proposta de lei sobre reforma da previdência social:

Secção consultada: Comércio, crédito e previdência (subsecção de Crédito e previdência).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: João Baptista de Araújo, Arnaldo Pinheiro Torres, Júlio César da Silva Gonçalves e, agregados, Adolfo Alves Pereira de Andrade, António Aires Ferreira, António Martins Morais, António Pereira de Torres Fevereiro, João Ubach Chaves, Joaquim Lourenço de Moura, Jorge Augusto da Silva Horta, José António Ferreira Barbosa, José Maria Dias Fidalgo, José Pires Cardoso, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Manuel Augusto José de Melo, Manuel Duarte Gomes da Silva, Mário da Silva de Ávila, Quirino dos Santos Mealha e Tomás de Aquino da Silva.

Escolha de relator.

O REDACTOR - M. A. Ortigão de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×