O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1311

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 126 VI LEGISLATURA 1957 16 DE AGOSTO

Parecer nº55/VI

Proposta de lei n.º 48

Actividades circum-esolares

A Câmara Corporativa, consultada acerca da proposta de lei n.º 48, em que, nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, se transformou o Decreto-Lei n.º 40 900, ratificado com emendas pela Assembleia Nacional na sessão de 16 de Janeiro de 1967, emite, pela sua secção de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ciências e letras), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Celestino Marques Pereira, Fernando Prata Rebelo de Lima, Guilherme Braga da Cruz, Inocêncio Galvão Teles, João António Simões de Almeida, José Gabriel Pinto Coelho, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, José Pires Cardoso, Luís Filipe Leite Pinto e Manuel Duarte Gomes da Silva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I Introdução

§1.º

Razão de ordem

1. Um sessão de 16 de Janeiro do ano corrente votou a Assembleia Nacional a ratificação com emendas do Decreto-Lei n.º 40 900, publicado em 12 de Dezembro do ano findo. Dessa votação resultou, nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, a transformação do referido diploma numa proposta de lei, que têm de ser agora apreciada pela Câmara Corporativa, antes de ser submetida à discussão e votação definitiva por parte dos Srs. Deputados.
Nos termos regimentais, não tem a Câmara Corporativa que apreciar o diploma na generalidade, por se entender que esse aspecto foi já suficientemente ventilado na discussão parlamentar que precedeu a ratificação com emendas. Trata-se, por outras palavras, dum diploma já aprovado na generalidade pela Assembleia Nacional, e que a esta Câmara cumpre simplesmente examinar na especialidade, sugerindo as alterações mais consentâneas com o espírito que dominou a Assembleia Nacional ao recusar-lhe a ratificação pura e simples.
Não está, porém, a Câmara Corporativa, em casos destes, impedida de fazer preceder duma introdução o exame na especialidade, quando tal for julgado necessário (Regimento, artigo 22.º, § único). E que este é justamente um dos casos em que uma tal introdução se torna imprescindível decorre, com toda a evidência, da circunstância de a Assembleia Nacional não ter fixado taxativamente nem a amplitude das alterações a introduzir ao diploma nem os princípios gerais que hâo-de inspirar essas alterações. A esta Câmara compete, pois -e antes de mais nada-, perscrutar o sentido da discussão parlamentar que motivou a ratificação com emendas, reconduzi-lo a um conjunto de princípios básicos e extrair desses princípios as necessárias conclusões quanto à amplitude e índole das modificações a propor; e a isso visa a presente introdução.

Página 1312

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126 1312

2. Consta o Decreto-Lei n.º 40900 de duas partes bastante distintas, quer quanto aos seus objectivos, quer quanto ao espírito que as informa: nos três primeiros artigos trata-se da constituição duma «Comissão Permanente» para o estudo dos problemas da vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores - problemas que suo, no dizer do breve relatório do diploma, sa habitação, a alimentação, a vida em comum, a educação física, a saúde, o conhecimento do Mundo e das várias formas de cultura humana, o seguro, a escolha de carreira e o emprego»; nos restantes quinze artigos fixa-se o regime a que devem ser submetidas, na sua estrutura e funcionamento interno, as actuais organizações de estudantes, «ate serem legalmente definidos os princípios basilares da vida circum-escolar e instituídos os respectivos órgãos».
As duas partes do decreto tiveram acolhimento muito diverso nos meios universitários e na opinião pública em geral: enquanto a criação da Comissão Permanente, salvo pequenos reparos à sua estrutura, foi recebida com unânime compreensão e aplauso, a regulamentação do regime interno das organizações de estudantes suscitou numerosas reclamações e protestos. Porque a Assembleia Nacional se fez eco desta diversidade de atitudes, louvando a primeira parte do diploma e censurando a segunda, importa também aqui distinguir esses dois aspectos, na apreciação do problema que está posto por virtude da ratificação com emendas.

§ S.º

A criação da Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior

3. A criação duma Comissão Permanente para o estudo dos problemas respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores não mereceu, nem podia merecer, reparos de ninguém. Só encómios são devidos ao Governo pela intenção manifestada de olhar com cuidado s com largueza para a solução desses problemas e de encarregar do seu estudo um grupo de individualidades de reconhecida competência, com a colaboração directa de representantes dos escolares. Quer nas exposições apresentadas ao Governo pelas várias associações académicas a propósito do Decreto-Lei n.º 40 900, quer nos discursos proferidos pelos Srs. Deputados na sessão da Assembleia Nacional em que o mesmo diploma foi apreciado, tributam-se unanimemente ao Sr. Ministro da Educação Nacional os merecidos louvores pela criação desta Comissão s presta-se homenagem à recta intenção que presidiu a esta providência legislativa.
Seria no entanto de desejar que uma medida de tanta importância e transcendência tivesse vindo a lume acompanhada de extenso e circunstanciado relatório, onde fosse dada minuciosa notícia de tudo quanto já se tem feito neste domínio - e que é muito - e daquilo que importa ainda fazer, e que vai ser objecto de estudo e reflexão por parte da Comissão instituída. As breves e inexpressivas palavras que precedem o articulado do decreto podem dar a errada impressão de que o Governo só agora resolveu olhar para uma série de problemas até aqui votados ao desprezo, como se não houvesse já uma obra de incalculável alcance e merecimento, onde a nova Comissão pode e deve ir buscar ensinamentos, para a sua acção futura.

4. Na verdade, os esforços despendidos e as somas gastas nos últimos anos em benefício dos estudantes universitários atingem proporções insuspeitadas. Alguns dos problemas apontados pelo lacónico relatório do decreto estão longe de ter tido apenas uma solução rudimentar, julgando-se difícil que a Comissão instituída possa ir, no seu estudo e resolução, muito mais longe do que já se foi até hoje. Outros, para cuja solução há ainda um longo caminho a percorrer, receberam já, pelo menos, a atenção suficiente para poderem considerar-se apontadas as directrizes da sua resolução definitiva, que a Comissão não tem mais que aperfeiçoar e completar. E se noutros, realmente, pouco ou nada se fez -como os da escolha de carreira e do emprego -, isso deve-se mais à real dificuldade de lhes encontrar solução satisfatória do que à incúria das entidades responsáveis, supondo-se que será também neles que a nova Comissão irá esbarrar com escolhos mais difíceis de remover.
Quer nas facilidades concedidas à iniciativa privada, quer no apoio financeiro prestado aos empreendimentos das autoridades universitárias e das associações de estudantes, quer ainda por acção directa, através dos seus organismos qualificados -designadamente a Organização Nacional Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina -, o Ministério da Educação Nacional tem prestado aos problemas da vida circum-escolar e social dos estudantes do ensino superior, de há mais de dez anos a esta parte, uma atenção desvelada, que injusto seria não reconhecer e registar.
Cremos ser oportuno chamar a atenção, em concreto, para certos aspectos mais destacados da obra realizada.

5. O problema da alimentação tem sido enfrentado através da instalação de cantinas de frequência exclusiva dos estudantes universitários e também, embora em menor escala, através do serviço de refeições nas residências e lares universitários que os estudantes habitam.
Nada menos de onze cantinas funcionam já hoje nas três cidades universitárias do País, com uma capacidade média impossível de fixar com rigor, mas que não deve andar longe de cem comensais: seis em Lisboa, três em Coimbra e duas no Porto. Devem-se elas aos esforços conjugados das associações de estudantes- a quem estão confiadas cinco -, dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa -a quem pertencem três- e de outras organizações circum-escolares: o G. A. D. C. de Coimbra e a Sociedade Filantrópico-Académica, da mesma cidade.
Em todas essas cantinas recebem alimentação sadia e abundante muitas centenas de estudantes universitários, por um preço que não oferece confronto com o de nenhum outro restaurante de categoria congénere. Sobre os preços, já de si favoráveis, beneficiam muitas dezenas de estudantes de reduções sensíveis, que por vezes vão até à plena gratuitidade. Como estes benefícios são concedidos pelas entidades dirigentes sob discreta reserva, os estudantes socorridos podem sentar-se à mesma mesa dos seus camaradas que pagam as mensalidades completas sem a mais pequena espécie de humilhação.

6. A fomentar a instalação e funcionamento destas cantinas -que vivem, escusado é dizê-lo, em permanente regime deficitário- tem o Estado gasto alguns milhares de contos.
Sem já falar do facto de quase todas elas se encontrarem instaladas em edifícios construídos ou cedidos pelo Estado para o efeito ou em edifícios cuja renda o Estado mensalmente paga -o que constitui, só por si, uma ajuda preciosa-, registe-se, pelo menos, que foi com dinheiros do Estado ou com largos subsídios deste que a maioria de entre elas se instalou e que é à custa de subsídios estaduais que quase todas conseguem manter-se em funcionamento.

Página 1313

16 DE AGOSTO DE 1957 1313

Não é fácil dar uma indicação exacta de quanto já se gastou até hoje dos dinheiros públicos nesta benemérita empresa. Mas não deixa de ser interessante assinalar que só a Organização Nacional Mocidade Portuguesa despendeu no ano económico findo em obras sociais universitárias (cantinas, residências, bolsas de estudo e serviços médicos) o montante de 1:016.831$90 e que desta importância talvez mais de 300 contos devem ter revertido para as suas cantinas, já sob a forma de subsídios directos, já sob a forma de bolsas de estudo, que nos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa revestem normalmente a modalidade de subsídios de alimentação.
Se a isto acrescentarmos que o Orçamento Geral do Estado tem incluído regularmente, de há vários anos a esta parte, uma verba especial para subsídios às cantinas universitárias -sem excluir as das associações académicas, que dela têm largamente beneficiado- e que essa verba tem ultrapassado 200 contos (252.222$80 no orçamento do ano corrente, dos quais 20.000$ consignados expressamente à cantina da Escola de Farmácia de Lisboa e 50.000$ à do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras), não andaremos longe da verdade dizendo que o Estado despende hoje cerca de 500 contos anuais com as cantinas privativas dos estudantes do ensino superior.

7. Ninguém contestará, portanto, que o problema da alimentação do estudante universitário tem sido encarado pelas entidades responsáveis com desvelado carinho, o que não quer dizer, evidentemente, que não possa fazer se mais e melhor neste domínio.
Pode fazer-se mau, aumentando, na medida do possível, o número de subsídios de alimentação, parcelares ou totais, aos estudantes necessitados e instalando, quando as circunstâncias o justifiquem, alguma nova cantina, além das existentes, ou melhorando as instalações das actuais. Observe-se, porém, que a instalação de novas cantinas já não pode nem deve ir muito mais longe, pelo menos em Coimbra e no Porto. O estudante universitário em Portugal é naturalmente avesso -e ainda bem- a tomar as suas refeições fora da casa onde habita. Domina-o ainda, normalmente - e graças a Deus que assim é-, o ambiente de família em que viveu a sua primeira juventude; e prefere o convívio dos seus camaradas numa modesta pensão familiar ou numa indisciplinada república a viver isolado num quarto de uma casa sem lar e ir tomar as refeições entre a massa anónima dos frequentadores de uma grande cantina, embora pudesse encontrar aqui alimentação melhor e mais barata.
Isto faz-se particularmente sentir nos meios universitários onde a concentração das escolas e das zonas habitacionais, como em Coimbra e no Porto, não levanta sequer o problema de uma grande distância a vencer, no curto intervalo de tempo que medeia entre as aulas da manhã e as aulas da tarde. As cantinas universitárias não têm aí, senão em escassa medida, a função de resolver o problema do almoço àqueles que vivem longe. A sua função tem sido antes a de fornecer o serviço completo de refeições àqueles que não têm possibilidade de torná-las na casa onde vivem; e daí o não serem consideradas pelos estudantes - e com razão- o sistema ideal de resolver o seu problema alimentar. Bastará dizer que em Coimbra, numa população universitária de mais de quatro mil estudantes., as três cantinas existentes, com uma capacidade para trezentos comensais (apenas 7,5 por cento da população 'académica), nunca têm a sua lotação preenchida e têm tido períodos de funcionamento em que o número de vagas existentes soma muitas dezenas.

8. Isto equivale a afirmar que, neste domínio, se pode fazer-se mais, o que sobretudo pode é fazer-se melhor- que é encarar o problema da alimentação do estudante universitário em estreita ligação com o problema do seu alojamento. É pela criação de colégios universitários, residências e lares de estudantes que o problema da alimentação dos alunos das escolas superiores tem de ser resolvido daqui em diante, permitindo-lhes tomar as refeições na própria casa onde habitam, em ambiente de franco convívio familiar. Assim se irá melhor ao encontro das suas predilecções e se salvaguardará melhor o espírito de camaradagem e sociabilidade que deve dominar a educação do adolescente, sem deixar que se percam nele as virtudes morais e cívicas que a vida de família durante o curso liceal normalmente lhe incutiu.
As cantinas, nos termos em que hoje existem, tenderão a ser cada vez mais uma via de recurso, destinando-se apenas a dar uma solução de emergência aos casos que às residências e colégios universitários não podem resolver por si. Não quer, porém, a Câmara Corporativa adiantar-se mais em considerações que hão-de constituir, por certo, campo fértil de estudo e de reflexão por parte da Comissão Permanente que o Decreto-Lei n.º 40 900 instituiu.

9. O alojamento é outro dos problemas sociais e educativos dos estudantes universitários que não têm sido menosprezados, embora deva reconhecer-se que é talvez aquele que, no presente momento, exige mais larga e cuidada atenção da parte das entidades responsáveis, com vista a uma resolução satisfatória e integral.
Trata-se, efectivamente, dum problema que não pode ser encarado apenas pelo lado material; antes tem que considerar-se estreitamente ligado ao da formação humana, religiosa e cultural do estudante universitário. Não basta fornecer aos alunos das escolas superiores habitação higiénica, saudável e barata; é preciso, sobretudo, fornecer-lhes alojamento em são ambiente moral e fazer das residências de estudantes o perfeito sucedâneo da acção educativa da família, que a maior parte deles teve de abandonar para vir cursar a Universidade.
O caminho a percorrer para dar ao problema uma solução cabal, dentro da orientação indicada, é, sem dúvida, ainda muito longo. E, no entanto, a obra realizada é também já, neste domínio, muito mais ampla do que poderá supor o observador desprevenido. Quer por obra da iniciativa privada, quer por intermédio dos organismos da Acção Católica e das congregações religiosas, quer por intervenção directa do Ministério da Educação Nacional e dos seus órgãos qualificados (autoridades universitárias e centros da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina), funcionam já hoje em Portugal 43 residências universitárias norteadas por um fim educativo: 20 em Lisboa, 12 em Coimbra e 11 no Porto. As residências ou lares universitários femininos ocupam neste quadro o lugar de maior destaque, com 15 casas em Lisboa, 8 em Coimbra e 6 no Porto, podendo, na verdade, considerar-se muito escasso, em face do que seria para desejar (5, 4 e 5, respectivamente), o número das destinadas aos rapazes, que constituem, como se sabe, a grande massa da população universitária.

10. Nesta obra de tão grande alcance educativo a primazia pertence, de longe, às congregações religiosas, que só à sua conta fundaram e sustentam, nas três cidades universitárias, nada menos de 20 residências para estudantes: 7 em Lisboa, 7 em Coimbra e 6 no Porto.

Página 1314

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126 1314

Algumas destas residências têm uma lotação reduzida; mas outras há cuja capacidade abarca cinco ou seis dezenas. Na sua maioria encontram-se instaladas em prédios arrendados, mas são várias já as que funcionam em edifício próprio, expressamente construído para o efeito, com todos os requisitos modernos de higiene e conforto.
O contributo que as congregações religiosas desta maneira têm dado para a formação humana, religiosa e cultural das elites universitárias -à custa de sacrifícios, privações e heroísmos que passam despercebidos ao grande público - nunca será suficientemente avaliado, apreciado e louvado. Trata-se duma acção educativa, persistente e profunda, cuja eficácia transcende em muito o- círculo dos estudantes que habitam as residências, já pelo fermento de virtudes que estes constituem junto dos seus camaradas, já porque essas residências são muitas vezes frequentadas por estudantes estranhos a elas, constituindo verdadeiros centros universitários de convívio espiritual e cultural.
Forque as congregações religiosas - imperecíveis no tempo e constantes na fidelidade a um ideal educativo - podem dar garantias de continuidade que nenhuma outra instituição humana oferece, não lhes devem ser regateados incentivos que as ajudem a fundar e sustentar um número crescente de residências universitárias. Algumas de entre elas - especialmente certas ordens masculinas - só por falta de meios financeiros não puderam ainda pôr ao serviço da Universidade do século XX a sua secular experiência no domínio da actividade educativa. Que se lhes não negue esse apoio financeiro de que carecem, na certeza de que -entre outras possíveis e que não devem ser também desprezadas - essa é ainda a melhor de todas- as soluções para o problema das residências de estudantes.

11. Além das congregações religiosos, outras entidades têm dado o seu prestimoso contributo, à margem do Estado, para a instalação e funcionamento de residências universitárias: a Juventude Universitária Católica mantém duas residências em Lisboa e uma no Porto e a sua congénere feminina sustenta um lar universitário em cada uma destas cidades. A Associação de Estudantes do Instituto Superior Técnico dirige uma residência de alunos da mesma escola; e há ainda quatro lares femininos em funcionamento em Lisboa, por iniciativa privada.
O Estado, porém, não se tem limitado a deixar florescer livremente estas iniciativas, dando-lhes o seu apoio e incitamento; tem ele próprio cuidado da instalação de. residências com um fim educativo e despendido com elas alguns milhares de contos: por intermédio da Organização Nacional Mocidade Portuguesa foram já fundadas duas residências em Coimbra, uma em Lisboa e uma no Porto; e, de colaboração entre a mesma organização e a reitoria da Universidade do Porto, mais duas residências foram recentemente postas a funcionar nesta cidade. Todas estas residências ou lares universitários, montados a expensas do Estado, recebem anualmente subsídios de valor avultado, quer por intermédio dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa, de cuja direcção dependem, quer directamente pelo Orçamento Geral do Estado, como sucede com as residências do Porto, que só à sua conta, no orçamento do ano corrente, têm adstrita uma verba de 500.000$, por intermédio da respectiva reitoria.
Também a Mocidade Portuguesa Feminina tem desenvolvido uma acção digna de registo neste domínio e que o grande público totalmente ignora. Já há vários anos que, por sua iniciativa e a expensas do seu orçamento privativo, se instalaram e funcionam regularmente tares lares universitários em Coimbra e dois em Lisboa. Em Novembro de 1906 começaram a funcionar mais dois lares em Lisboa, com instalação provisória em S. João do Estoril, mas que devem, dentro de breves meses, ser transferidos para a capital. E também no ano findo foi adquirida no Porto, por 1:000.000$, uma casa destinada à instalação dum lar feminino - casa em que deve ser igualmente instalada a sede do Centro Universitário daquela organização. Em subsídios às suas casas universitárias (rendas de casa, vencimentos das respectivas administradoras, aquisição e conservação de móveis) tem a Mocidade Portuguesa Feminina despendido anualmente verbas importantes: 242.905$40, em 1954; 181.978$50, em 1955, e 179.992$20, em 1956.

12. Apesar de todo o esforço já realizado no sentido de resolver o problema do alojamento do estudante universitário, pode dizer-se que é este o sector em que há maior desproporção entre o que está feito e o que importa fazer. Se o número de residências femininas é já bastante satisfatório, o mesmo está longe de poder dizer-se das residências masculinas. As que existem são manifestamente insuficientes, não dando guarida senão a uma escassíssima percentagem da população académica, que continua, na sua grande maioria, dispersa Selas repúblicas e pensões particulares, em condições e higiene e de disciplina educativa nem sempre dignas de louvores.
Trata-se, porém, dum problema sobre o qual as entidades responsáveis não estiveram até hoje adormecidas. Se mais cedo não se procedeu à construção e instalação em grande escala de colégios e residências universitárias, foi porque outros problemas houve necessidade de resolver, que precediam aquele em urgência e em ordenação lógica de serviços. O Estado teve de encarar, primeiro, o problema das próprias instalações escolares, que funcionavam em condições extremamente precárias de capacidade, de salubridade e de rendimento pedagógico. E é agora, quando as novas e cidades universitárias» se erguem já como consoladora realidade, que chega o momento oportuno para se construírem e instalarem, dentro da sua área urbanística ou em terrenos vizinhos, as residências e colégios universitários que as necessidades exigem.
Entretanto, o Ministério da Educação Nacional mandou proceder, como convinha, a um cuidadoso estudo do problema, para poder dispor, na altura própria, de critérios seguros a que fazer obedecer a construção e o funcionamento dessas residências. Por ordem do então Ministro da Educação Nacional, Doutor Fernando Pires de Lima, o comissário nacional da Mocidade Portuguesa efectuou duas longas viagens de estudo ao estrangeiro, tendo percorrido todos os países da Europa Ocidental, na companhia de um arquitecto e de outros técnicos, e tendo observado in loco tudo o que poderia interessar a resolução do problema entre nós.
A Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares), que o Decreto-Lei n.º 40900 instituiu, tem assim, neste sector, a sua tarefa extremamente simplificada. Basta que saiba furtar-se à sedução de copiar modelos estrangeiros, que nem sempre nos convêm, e que procure encontrar o justo equilíbrio entre a lição que desses modelos se colhe - e que consta dos relatórios de que o Ministério já dispõe - e a lição da nossa própria experiência, que, embora pobre, tem a grande vantagem ... de ser nossa.

13. Outro problema que está longe de ter sido descurado é o da educação física e despertos..
Saliente-se, antes de mais nada, que a educação física, em sã orientação pedagógica, já engloba em si a ginástica, os jogos e os desportos. Embora a estes haja que imprimir com frequência sentido de competição, nunca

Página 1315

16 DE AGOSTO DE 1957 1315

pode descurar-se o seu carácter formativo, como meio específico de educação física, essencial à formação da juventude.
Nenhum destes aspectos do problema tem deixado de merecer ao Ministério da Educação Nacional, de há muitos anos a esta parte, a mais cuidada atenção e com eles se têm despendido volumosas verbas dos dinheiros públicos, nem sempre com o rendimento útil que desse dispêndio seria de esperar.
A prática da ginástica educativa encontra muito diminuto grau de simpatia entre os estudantes universitários. Há muitos anos já que os Centros Universitários da Mocidade Portuguesa, em Coimbra, Lisboa e Porto, sustentam - classes de ginástica, orientadas por técnicos competentes, de frequência absolutamente gratuita e aberta a todos os universitários. Algumas centenas de contos gastos nesta empresa têm resultado pouco menos que em pura perda, pois as referidas classes de ginástica são frequentadas por uma escassíssima minoria, que, por vezes, não chega 'a atingir sequer duas dezenas de estudantes. Os poucos que seguem esses cursos regularmente fazem-no, a maioria das vezes, por motivos de interesse pessoal: são alunos das Faculdades de Ciências, que pretendem candidatar-se às escolas militares e a quem a boa forma física interessa como condição de admissão a essas escolas. Frequentadores desinteressados poderão em cada ano contar-se pelas pontas dos dedos. Além da Mocidade Portuguesa, também a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos se tem interessado pelo problema, e ainda no ano económico findo despendeu 28.800$ com os vencimentos de um professor de ginástica na Universidade de Coimbra (adstrito à Associação Académica respectiva) e quantia igual com um professor de ginástica na Universidade do Porto. Ignora-se se esta iniciativa colheu melhores resultados que a dos Centros Universitários.
Com frequência se ouvem protestos do grande público e dos próprios académicos contra o abandono a que a educação física se encontra votada nas escolas superiores e não raro se tem pretendido fazer disso verdadeira especulação política. Esquece-se que a esse respeito já bastante se fez, dentro de um regime de frequência facultativa das classes de ginástica: instituiu-se, por despacho ministerial, a obrigatoriedade de uma tarde livre no horário das escolas para os alunos poderem cuidar da sua educação física; contrataram-se professores competentes para ministrá-la; fez-se a necessária propaganda da iniciativa tomada; e os professores ficaram -quantas vezes !- em vão à espera de ver aparecer os que mais energicamente protestavam contra a falta de cursos adequados de educação física.
A menos que se queira ir para o sistema da ginástica obrigatória nas Universidades - solução que só poderia ser adoptada com particular cautela, a julgar pela quase nula simpatia que ela tem tido sob o signo do voluntariado-, não se vê maneira de resolverão problema muito melhor do que o tem sido até aqui.
Já mais fácil e talvez mais apropriada seria uma tentativa de gradual generalização da prática do desporto entre a juventude das escolas superiores. Essa forma de actividade física, como medida de particular alcance educativo, apareceria aí a completar as outras modalidades mais simples de educação física ministradas na escola primária e no liceu, como os jogos educativos, a ginástica, a iniciação desportiva e as formas desportivas elementares.
A formação física oferecer-se-ia, assim, à juventude em perfeito paralelismo com a formação intelectual, remetendo para o ensino superior a especialização, neste caso representada pelo desporto e tornada possível cela formação de base obtida nos graus inferiores do ensino.
E então, como preparação técnica e fisiológica indispensável à prática desportiva, já a ginástica teria um papel importante a desempenhar no ensino superior, sob a forma de ginástica desportiva.
O que esta representa no rendimento táctico e técnico dos vários desportos dá-lhe actualidade e interesse que a juventude sabe reconhecer e que desconhece ou não quer ver na simples ginástica educativa.

14. A contrastar com a indiferença do universitário pela prática da ginástica figura o seu interesse muito vivo pelo desporto de competição. Não vá daqui inferir-se, porém, que o estudante universitário português criou o hábito de praticar regradamente uma modalidade de desporto. A prática do atletismo e dos jogos de grupo interessa a uma pequena minoria - sem dúvida muito mais vultosa que a dos praticantes de ginástica, mas, apesar de tudo, pequena minoria; a grande massa limita-se a vibrar apaixonadamente com os torneios em que essa minoria participa.
Na medida em que este interesse teórico pelo desporto representa um sucedâneo de outras preocupações culturais, o facto é deveras para lamentar; mas, na medida em que representa apenas um derivativo de espírito, merecido recreio lúdico a preencher os intervalos de um sério e fecundo labor intelectual - e, graças a Deus, assim é num grande número de casos -, nada tem em si de censurável. E preferível que os estudantes encontrem nos espectáculos desportivos o seu divertimento favorito a irem buscar - derivativos na vida boémia e desregrada que os laudatores temporis actí com tanto saudosismo ainda costumam invocar. E, a ocuparem os seus ócios em - divertimentos lúdicos, preferível é que apoiem os seus grupos desportivos próprios a misturarem-se entre a massa anónima dos entusiastas dos grandes grupos desportivos profissionais.
Assim se explica que o Ministério da Educação Nacional sempre tenha olhado com igual carinho estes dois aspectos do problema desportivo universitário: o da participação efectiva dos estudantes nas práticas de desporto e o do espectáculo desportivo em si mesmo, como derivativo viril e sadio dos labores escolares. Trata-se, com efeito, de dois aspectos incindíveis, embora diferenciados, de um mesmo problema, que seria mal avisado pretender encarar por prismas diversos: nem a prática do desporto entusiasmará os estudantes se não for acompanhada da competição espectacular, nem o espectáculo desportivo terá para eles o valor lúdico que se pretende que tenha se não for acompanhado de ura mínimo de emoção que só a competição em equilíbrio de forças pode proporcionar.

15. Duas vias podem ser utilizadas - e há muito que efectivamente o são - no sentido de obter o melhor proveito educativo das práticas desportivas universitárias, no duplo aspecto acabado de indicar: o da participação dos grupos escolares em torneios e campeonatos de carácter regional ou nacional, em luta aberta com outros agrupamentos desportivos, e o da organização de torneios e campeonatos restritamente universitários, em que só participem, uns contra os outros, os agrupamentos desportivos das várias escolas superiores.
O primeiro sistema favorece o aspecto lúdico das práticas desportivas universitárias em detrimento do número dos seus efectivos participantes; o segundo sistema favorece este último aspecto em detrimento do primeiro. Pela participação dos grupos escolares em campeonatos regionais ou nacionais, ao lado dos melhores agrupamentos da respectiva modalidade de desporto, consegue-se, efectivamente, tirar todo o partido possível da faceta emotiva e espectacular que o encon-

Página 1316

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 120 1316

tro desportivo entre grupos de valor proporciona; mas prejudica-se o número dos efectivos praticantes de desporto, pois só o escasso grupo dos muito hábeis toma parte no torneio, para divertimento e emulação de todos. No desporto universitário em sentido restrito, pelo contrário, consegue-se interessar nas práticas desportivas um número avultado de estudantes, formando tantos grupos competidores quantos se queiram (por Faculdades ou escolas, por anos do curso, por turmas, por colégios ou residências, etc.); mas, em compensação, o baixo nível técnico da generalidade desses grupos e o círculo restrito em que se desenrola o torneio ou campeonato fazem perder todo o interesse dos encontros como espectáculos capazes de proporcionar proveitoso divertimento aos que têm de limitar-se a assistir.
Dizer que ambos estes sistemas têm vantagens e inconvenientes é o mesmo que condenar qualquer solução rígida que pretendesse preferir totalmente um deles em prejuízo do outro. São dois sistemas que estão destinados a completar-se mutuamente, porque ambos têm uma função específica a cumprir no plano educativo, e só pela sua aplicação conjunta poderá cada um deles suprir os defeitos que o outro isoladamente oferece.

16. Dos dois sistemas apontados, o que tem mais fundas tradições entre nós é o primeiro. Tem encontrado nas associações de estudantes - especialmente na Associação Académica de Coimbra- o seu mais fiel intérprete.
Desde que o desporto de competição começou a criar adeptos em Portugal, imediatamente os estudantes universitários começaram a organizar os seus grupos desportivos. Data de 1901 a construção do primeiro campo de ténis da Associação Académica de Coimbra e de 1902 a autorização camarária para a construção de um campo de jogos atléticos (na Quinta de Santa Cruz), projecto que só quinze anos mais tarde viria a ter realização; e datam de 1906 as primeiras notícias sobre a prática do futebol por parte da mesma Associação, com um grupo formado de estudantes universitários e outro de estudantes liceais.
Este desporto de competição foi sempre orientado no sentido da participação em torneios ou campeonatos com grupos desportivos estranhos à Universidade e ainda hoje reveste predominantemente esta feição. Só a título esporádico, por ocasião da «Queima das Fitas» ou de outras festa de estudantes, costuma a Associação Académica de Coimbra organizar jogos ou torneios entre várias turmas escolares.
Na esteira da Associação Académica de Coimbra, outras associações de estudantes posteriormente constituídas, especialmente em Lisboa, organizaram os seus grupos desportivos com vista à competição com agrupamentos estranhos. Funcionando no âmbito restrito e uma escola - e, portanto, sem as facilidades de recrutamento que a Associação Académica de Coimbra possuía -, enveredaram cara a prática de modalidades desportivas de menor aceitação do grande público, em cujo sector lhes era mais fácil marcar uma posição de relevo. E algumas de entre elas conseguiram, de facto, imprimir elevado nível técnico à prática de certos desportos, como a Associação de Estudantes do Instituto Superior Técnico, no domínio do voleibol, a dos Estudantes de Agronomia, no domínio do râguebi, e os estudantes do Porto, no domínio do andebol.

17. O desporto de competição no restrito domínio universitário é de criação mais recente e representa uma das facetas mais importantes e de maior projecção da actividade dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa e da Inspecção do Desporto Universitário da mesma organização, que nessa actividade superintende. À custa de muito esforço e persistência -e de não menor dispêndio de dinheiro - tem-se conseguido organizar regularmente todos os anos em Coimbra, Lisboa e Porto campeonatos atléticos e desportivos entre as várias Faculdades e escolas superiores; e já por várias vezes se fez culminar a realização destes torneios locais com a organização de campeonatos nacionais universitários.
A Organização Nacional Mocidade Portuguesa tem conseguido dessa maneira fazer interessar na prática efectiva do desporto um avultado número de estudantes, que doutra maneira teria ficado no simples número dos espectadores; e conseguiu já, em 1955, pela primeira vez nos anais do desporto universitário, enviar uma luzida representação portuguesa a um torneio desportivo internacional de estudantes universitários - representação que só não obteve melhores resultados devido ao facto de vários países terem recrutado os seus representantes, por muito que isto custe a crer, entre profissionais do desporto absolutamente estranhos à Universidade.
Quando se tem perfeito conhecimento do que tem sido a obra dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa e da Inspecção do Desporto Universitário neste domínio, de há mais de dez anos a esta parto, fica-se atónito ao ler, numa das representações enviadas ao Sr. Ministro da Educação Nacional, a propósito do Decreto-Lei n.º 40 900, que as associações de estudantes, «no aspecto desportivo, sem condições e por sua iniciativa, contribuíram exclusivamente para o que hoje existe de desporto universitário». Só por manifesta leviandade -pois não se acredita em má fé- pôde ser feita tal afirmação.

18. Apesar de terem desenvolvido a sua actividade de começo no puro domínio do desporto universitário, os Centros Universitários da Mocidade Portuguesa foram forçados a reconhecer desde cedo a necessidade de alargar o seu campo de acção à competição desportiva entre os grupos escolares e os demais agrupamentos que se dedicam à prática das mesmas modalidades de desporto.
Verificou-se, na verdade, o que já acima foi registado quanto às vantagens e inconvenientes do desporto restritamente universitário: o que o sistema ganhava em número de efectivos praticantes perdia em interesse lúdico para a generalidade dos estudantes que não sentem vocação desportiva mas amam o desporto como espectáculo, que lhes permite um são derivativo das suas ocupações intelectuais. E foi-se, como tudo aconselhava, para a boa solução de congraçar este sistema com o da participação das turmas escolares em campeonatos regionais ou nacionais das várias modalidades desportivas.
Nesse sentido se formou em Lisboa, na dependência do Centro Universitário da Mocidade Portuguesa, um Centro Desportivo Universitário de Lisboa (C. D. U. L.), e se criou no Porto um centro congénere (C. D. U. P.), também na dependência do respectivo Centro Universitário. Em Coimbra, dadas as tradições da Associação Académica no domínio do desporto de competição em torneios regionais e nacionais, não se viu necessidade de criar um centro desportivo com as mesmas características; mas o Centro Universitário da Mocidade Portuguesa, dentro da orientação indicada, inscreveu-se como tal nas associações e federações desportivas de várias modalidades, passando a participar nos respectivos campeonatos regionais.

19. Assim se chegou empiricamente - mas à custa duma larga experiência de muitos anos - a um estado de coisas equilibrado e sensato, em matéria desportiva,

Página 1317

16 DE AGOSTO DE 1957 1317

que se mostra, aliás, o mais consentâneo com quaisquer considerações de ordem teórica que a esse respeito possam produzir-se e que já foram expendidas acima (efr. n.º 14 e 16).
A Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares, que o Decreto-Lei n.º 40 900 instituiu, tem também neste domínio, como noutros, a sua tarefa bastante simplificada, pois não se aventurará, por certo, a desprezar a lição dos factos e a deixar-se seduzir por qualquer solução unilateral, que representaria apenas um voltar atrás. São, sobretudo, problemas de coordenação de actividades os que neste sector lhe compete resolver, designadamente o da desnecessária duplicação de iniciativas, que por vezes se tem verificado, e o da estrutura e âmbito de competência da actual Inspecção do Desporto Universitário.
Tudo aconselha que continue confiada à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a superintendência no desporto de competição entre grupos escolares e grupos estranhos à Universidade; e que continue confiada à Inspecção do Desporto Universitário a orientação e fiscalização do desporto que se desenrola no restrito campo da Universidade. Mas, pana além desta repartição básica de competências, outros problemas há que seria despropositado abordar neste momento e para os quais a nova Comissão Permanente terá de estudar e propor a melhor solução.

20. Dizer a quantos milhares de contos sobem as verbas até hoje gastas pelo Estado com as actividades desportivas dos estudantes universitários é de todo impossível, até por que algumas dessas verbas respeitam a um período anterior ao da primeira desvalorização da moeda e em que as disponibilidades do erário eram pouco folgadas, apresentando-se hoje, por isso mesmo, diminuídas no seu poder expressivo. Tal é o caso das verbas parcelares conseguidas pela Universidade de Coimbra para a construção do campo de jogos da Quinta de Santa Cruz e da verba global de 100 contos concedida pelo Estado, em 1918, para a conclusão das obras do mesmo campo.
Recorde-se apenas que, nos últimos anos, alguns milhares de contos foram gastos na construção dos Estádios Universitários de Lisboa e do Porto e que em breve serão dadas instalações desportivas congéneres aos estudantes da Universidade de Coimbra. E acentue-se que, para além destas despesas extraordinárias, é de muitas centenas de contos o encargo que o Estado anualmente assume - quer pelo seu Orçamento Geral, quer por intermédio da Mocidade Portuguesa - a subsidiar as actividades desportivas dos académicos.
Só a Organização Nacional Mocidade Portuguesa despendeu, em 1955, a importância de 536.615$20 em actividades desportivas, por intermédio da Inspecção do Desporto Universitário e dos três Centros Universitários de Coimbra, Lisboa e Porto. Essa verba subiu para 810.113$30, em 1956, em consequência de um aumento de encargo de 297.352$ com manutenção e conservação do Estádio Universitário de Lisboa, nesse ano inaugurado. E para o corrente ano de 1957 está prevista uma despesa sensivelmente idêntica.
Pelo Orçamento Geral do Estado estão concedidos, para o ano económico corrente, um subsídio de 44.500$ à Associação Académica de Coimbra, a fim de pagar à Câmara Municipal da mesma cidade a utilização do Estádio Municipal nos jogos
oficiais da sua turma de futebol, e um subsídio de 40.000$ à reitoria da Universidade do Porto, para despesas de manutenção e funcionamento do Estádio Universitário dessa cidade. Isto sem falar dos subsídios eventuais que os reitores das Universidades e os directores das escolas superiores estão normalmente habilitados a dar às associações de estudantes - para fins indiscriminados, e, portanto, também para fins desportivos -, por conta das verbas que no orçamento figuram, repetidas vezes, sob a rubrica de «Subsídios às instituições circum-escolares», e que somam bastantes dezenas de contos.

21. Ao problema da saúde dos estudantes universitários tem dado a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, desde sempre, a mais desvelada atenção e nesse domínio tem realizado uma das suas obras mais dignas de registo.
Não vale a pena citar verbas gastas, que somam já, como noutros sectores dos problemas estudantis, alguns milhares de contos. Mas vale a pena lembrar que os serviços de saúde da Mocidade Portuguesa, além dos seus Centros de Medicina Desportiva, têm mantido em funcionamento, e em perfeitas condições de eficiência, junto de cada um dos Centros Universitários, um Centro Médico-Social; e que os serviços destes centros têm estado sempre à disposição de todos os estudantes universitários, sem se indagar se são ou se não são filiados da Mocidade Portuguesa.
Estes centros médicos, dotados de aparelhos de raios X e de outra aparelhagem moderna, e servidos por médicos e enfermeiros competentes, têm prestado serviços inestimáveis na vigilância e protecção da saúde dos universitários: os Centros de Medicina Desportiva inspeccionam periodicamente os estudantes que se dedicam a práticas de desporto, não sendo admitidos nessas práticas senão os que se mostrarem munidos da autorização respectiva. E os Centros Médico-Sociais dão diariamente consulta e fornecem - na medida das suas disponibilidades, que não são acanhadas - os necessários medicamentos aos estudantes que deles carecem. O próprio problema do internamento hospitalar, quando necessário, não tem sido descurado, pois os directores dos hospitais escolares têm sempre concedido nesse sentido as possíveis facilidades.
Também algumas associações de estudantes de Lisboa mantêm em funcionamento postos médicos e de enfermagem, que têm prestado relevantes serviços aos seus associados.

22. Além das consultas individuais, de que tantos milhares de estudantes têm beneficiado, aos Centros Médico-Sociais da Mocidade Portuguesa deve-se também uma acção notável no domínio da profilaxia e do diagnóstico precoce: depois duma bem orientada propaganda, em que as autoridades universitárias e os professores também colaboraram, foi possível levar a efeito, pela primeira vez, no ano lectivo de 1954-55, uma campanha de radiorrastreio e vacinação pelo B. C. G., que obteve um êxito e aceitação acima de toda a expectativa. Muitas centenas de estudantes se submeteram voluntariamente aos exames e vacinações preconizadas ; e, como a campanha foi levada a efeito com a prévia garantia de conseguir tratamento adequado ou internamento sanatorial para os que dele carecessem, redundou num benefício de valor incalculável, salvando precocemente da tuberculose algumas dezenas de moços que para ela se encaminhavam.
O êxito de 1954-55 permitiu que a campanha se repetisse, já com carácter obrigatório, no ano lectivo imediato ; e tudo parece indicar que tenda a transformar-se num serviço regular e obrigatório, a realizar anualmente em todas as escolas superiores.
Pode, sem dúvida, ir-se mais longe - desde que os meios não escasseiem - na solução dos problemas da saúde escolar universitária. Está em aberto o problema da assistência médica, domiciliária, o problema da assistência médico-cirúrgica, o problema de saber se os actuais Centros Médico-Sociais e de Medicina Desportiva

Página 1318

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126 1318

devem permanecer ligados à Mocidade Portuguesa ou integrar-se nos serviços oficiais da Universidade, etc.; e a nova Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares, nascida do Decreto-Lei n.º 40 900, pode prestar preciosa ajuda no estudo desses problemas. Mas seria injustiça - não reconhecer que já está feito o que mais importava fazer e que isso se deve à dedicação e entusiasmo dum pequeno mas valioso grupo de jovens médicos, formados no espírito da Mocidade Portuguesa, que conseguiram construir uma obra que ultrapassa em muito o que deles poderia exigir-se pelo minguado vencimento que auferem.

23. O problema do «seguro escolar que proteja o estudante contra as adversidades fortuitas ou previsíveis» - para empregar as palavras da nota oficiosa do Sr. Ministro da Educação Nacional de 6 de Janeiro deste ano- pertence realmente ao número daqueles e que entre nós não foram até agora sequer considerados. Não sabemos em que medida nos demais países já o tem sido, nem as facilidades que haverá em encará-lo de maneira satisfatória, salvas as hipóteses do seguro contra a doença e do seguro contra acidentes em trabalhos laboratoriais ou de oficinas.
A mais frequente das «adversidades fortuitas ou previsíveis» na vida dum estudante universitário é a reprovação, com o seu acompanhamento de tragédias materiais e morais; e não se vê que seja muito fácil organizar um seguro escolar tendente a superá-la. As outras formas de adversidade mais correntes -a doença e a carência de meios - têm sido remediadas até hoje, na medida do possível, através da assistência médica e através da concessão de bolsas de estudo ou outros subsídios e de isenções ou reduções de propinas. Pode e deve alargar-se o âmbito desta protecção, que, no entanto - afora o caso do tratamento na doença-, dificilmente se conseguirá transformar, de generosa modalidade de assistência, que é hoje, em simples mecânica dum seguro escolar. Mas para a grande adversidade da reprovação e das consequências de ordem moral e material que acarreta - quantas vezes decisivas numa mudança de rumo de vida - é muito difícil, se não impossível, encontrar forma de assistência ou forma de seguro que constitua remédio justo e eficaz.
Quem não conhece a tragédia do estudante que, pelo percalço duma reprovação, se viu repentinamente privado da bolsa de estudo, da isenção de propinas ou do subsídio de alimentação que lhe garantia a prossecução dos seus estudos? Gomo encontrar uma forma de seguro escolar capaz de remediar essa tragédia, se as verdadeiras causas duma reprovação escapam, as mais das vezes, a toda a espécie de observação objectiva? Em regime de assistência ou em regime de seguro escolar, o problema é sempre o mesmo: a reprovação, em princípio, é um índice de cabulice ou de incapacidade, e em nenhuma das hipóteses merece a complacência dum regime assistência, ou dum regime de seguros escolares. Quando notoriamente o não é, o problema não suscita dificuldades; nunca se retira uma bolsa de estudo, uma isenção de propinas ou um subsídio congénere ao aluno que perdeu o ano por doença ou por outra causa razoável que salta à vista.
Mas quando não há uma causa notória a explicá-la, como saber se a reprovação é efectivamente um índice de incapacidade ou cabulice ou se, pelo contrário, é um mero acidente na vida do estudante, devido a causas subjectivas dignas de comiseração ou tolerância?

24. Esse é verdadeiramente o ponto de crise da questão, que, aliás, não se confina ao caso restrito das reprovações, mas se estende também, com particular acuidade, ao caso corrente do estudante que obteve aproveitamento com a deficiência dum escasso valor- ou até dumas décimas de valor de média - em relação ao que lhe era exigido para manter a sua bolsa de estudo ou a sua isenção de propinas.
Insistiremos na afirmação de que não há nenhum meio de resolver eficazmente, com inflexível justiça, este difícil problema. Trata-se dum caso em que a simples preocupação de justiça tem de ser ultrapassada, para se entrar largamente no domínio da caridade, no que esta palavra tem de mais sublime e cristão. E dizer isto é o mesmo que afirmar que não é qualquer sedutor sistema de seguro escolar que pode remediar o mal. A única maneira de o remediar de algum modo - já que resolvê-lo satisfatoriamente é impossível - tem de ser o sistema assistência em que temos vivido até aqui, estruturado na actividade das organizações filantrópico-académicas e das secções de camaradagem da Mocidade Portuguesa.
O seguro escolar, a organizar-se, terá de ser sempre um frio sistema de justiça, que condiciona a concessão ou denegação de subsídios ao facto seco e objectivo do aproveitamento ou não aproveitamento do segurado, tal como hoje sucede com a concessão ou denegação de bolsas de estudo e de isenção ou redução de propinas. Nem faria sentido que fosse de outra forma, dados os abusos a que poderia prestar-se qualquer solução diversa e a impossibilidade de aferir, com um mínimo razoável de objectividade, o carácter desculpável do não aproveitamento.
Esse frio sistema de justiça - seja ele o do segura escolar ou o das bolsas e isenções- só pode ser mitigado nas suas rígidas consequências através dum sistema que tenha o calor da compreensão humana e da caridade cristal, sem as peias dum critério matemático ou dum apertado regulamento. E nas organizações filantrópico-académicas e nas secções de camaradagem da Mocidade Portuguesa que pode exercer - e que, de facto, se tem exercido - essa meritória actividade de sanar os infortúnios escolares a que as leis e os regulamentos, na sua inflexibilidade, não permitem atender. Portas adentro dessas instituições, pode um professor ou um camarada mais velho, como confidente e amigo, ver desfibrado na sua frente todo o conjunto de circunstâncias subjectivas -e quantas vezes confidenciais - que explicaram uma reprovação ou uma quebra de nota e ponderar, caso por caso, o grau de comiseração e tolerância que merecem.

25. Se o seguro escolar é, portanto - como acima se reconheceu -, um dos problemas «que entre nós não foram até agora sequer considerados», não é menos certo que «as adversidades fortuitas ou previsíveis», a que ele poderá fazer face, têm sido sanadas até hoje por um sistema que o iguala em justiça e o supera em caridade e compreensão humana: iguala-o em justiça na medida em que permite, como ele, fazer chegar aos estudantes necessitados com bom activo escolar o benefício duma bolsa de estudo, duma isenção de propinas, dum subsídio de alimentação ou doutra ajuda congénere; mas supera-o em caridade e humana compreensão na medida em que permite, diferentemente dele, valer também a alguns casos mais trágicos de estudantes a quem o acidente duma reprovação não culposa ou duma quebra de nota fez cerrar as portas à obtenção legal ou regulamentar daqueles benefícios.
O verdadeiro problema não está, portanto -salvas sempre as hipóteses do seguro para tratamento e do seguro contra acidentes-, em substituir o actual sistema de valer às adversidades do estudante por um outro sistema estruturado no seguro escolar; está em alargar a eficiência do sistema actual, aumentando o número de bolsas de estudo e actualizando o seu

Página 1319

16 DE AGOSTO DE 1967 1319

quantitativo, aumentando o número de isenções de propinas, revendo o sistema -manifestamente deficiente- da redução de propinas e dando mais largas possibilidades de acção às obras de tipo filantrópico-académico e às secções de camaradagem dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa.
Deve, porém, reconhecer-se - neste como nos demais sectores da vida circum-escolar e social do estudante universitário- que a obra feita até hoje excede em muito o que poderia supor um observador desprevenido. Proclamar a necessidade de essa obra ser alargada na sua eficiência e no seu campo de acção não significa, pois, cometer a injustiça de lhe regatear louvores pelas muitas dificuldades que até agora conseguiu resolver e pelos muitos sofrimentos materiais e morais que conseguiu minorar.
O Estado, só por si, concede anualmente 100 bolsas de estudo, de 3.000$ cada uma; e prescinde, todos os anos também, duma receita superior a 2:000.000$ nas isenções e reduções de propinas que confere. Este sistema de bolsas e isenções, instaurado pelo Decreto-Lei n.º 31 658, de 21 de Novembro de 1941, embora careça hoje de ser revisto e actualizado, representa, em relação ao que havia antes, um gesto de generosidade que quase pode apelidar-se de revolucionário.
Além do Estado, vários outros organismos oficiais instituíram bolsas de estudo em dinheiro, em favor dos estudantes universitários. Existe um número razoável de bolsas instituídas pelas autarquias locais e pelos governos das províncias ultramarinas, em favor de estudantes naturais da respectiva área de jurisdição.
E de há alguns anos a esta parte vigora um sistema de subsídios de viagem, em favor dos estudantes ultramarinos que vêm cursar estudos superiores à metrópole, que tem prestado a estes incalculáveis benefícios e em que os governos provinciais despendem anualmente muitas centenas de contos.
Também a Organização Nacional Mocidade Portuguesa tem distribuído todos os anos, pelos serviços centrais do Comissariado -independentemente, portanto, da acção dos Centros Universitários-, várias bolsas em dinheiro, que nos últimos sete anos têm ultrapassado a média dos 100 contos anuais. Em 1955-56 foram outorgadas 21 bolsas, no montante de 167.000$, e no ano corrente esse número foi elevado para 24, no montante de 174.700$.

26. Menos volumosa em cifras globais, a obra mais meritória neste campo tem sido, contudo, a das secções de camaradagem dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina e a da Sociedade Filantrópico-Académica de Coimbra. Ë aí que tem sido possível, para além de critérios puramente objectivos -como são os que forçosamente têm de presidir à concessão de bolsas pecuniárias e de isenções ou reduções de propinas- valer aos casos mais aflitivos, através da concessão de subsídios totais ou parciais de alimentação nas respectivas cantinas, através de subsídios de alojamento nas respectivas residências, através do pagamento total ou parcial de propinas a estudantes que não puderam beneficiar da respectiva isenção, através da compra ou empréstimo de livros - de estudo, etc.
Os Centros Universitários da Mocidade Portuguesa têm escrito, neste domínio, algumas das páginas mais belas e mais ignoradas do seu historial, garantindo a prossecução dos estudos a muitos rapazes de perfeita capacidade intelectual privados por qualquer circunstância transitória dos favores oficiais das bolsas de estudo e das isenções de propinas, e que ficariam sujeitos, de outro modo, a uma inevitável mudança de rumo na vida. Orçam por centenas de contos as verbas gastas nessa campanha de bem-fazer.
Também a Mocidade Portuguesa Feminina tem orientado pelo mesmo critério a sua obra assistencial. Várias dezenas de alunas dos cursos superiores (71 no ano lectivo corrente) têm beneficiado de subsídios para pagamento de propinas e de alimentação e alojamento gratuitos ou a preços reduzidos, nos lares universitários da Organização. Em subsídios para pagamento de propinas gastaram-se 17.613$ em 1954, 19.733$ em 1955 e 30.979$80 em 1956; e em subsídios de alojamento e alimentação, só em relação às residências universitárias de Lisboa, 116.350$70 em 1954, 128.226$90 em 1955 e 163.175$30 em 1956.
Referência muito especial merece a Sociedade Filantrópico-Académica de Coimbra, que em subsídios totais ou parcelares de alimentação tem despendido somas que ultrapassam, nos últimos dez anos, a média anual de 100.000$. Esta média é tanto mais expressiva quanto é certo que o subsídio estadual para o respectivo refeitório, no mesmo período de tempo, atingiu simplesmente a média anual de 30.500$. O excedente da despesa tem sido coberto, em pequena parte, com donativos particulares e quotas de sócios protectores - todos os professores e assistentes da Universidade o são- e, na sua maior parte, pela exploração do serviço de procuradoria universitária e da venda de valores selados. O serviço de procuradoria tem dado à Sociedade, nos últimos dez anos, o rendimento médio de 83.820$ anuais, tendo atingido no último ano 115.640$; e o serviço de venda de valores selados rendeu em média, no mesmo período, 30.200$ anuais, com a cifra de 37.934$90 no último ano.
A Sociedade Filantrópico-Académica de Coimbra é um exemplo bem frisante da importância que a iniciativa privada pode ter na resolução dos problemas circum-escolares e sociais dos alunos das escolas superiores. Subsidiada embora pelo Estado, é o tipo perfeito duma organização que tem possibilidades de viver por si. A ajuda do Estado permite-lhe alargar o seu campo de acção; e tanto basta para que amplamente se justifique. Mas a Sociedade, em si, não depende dessa ajuda e consegue, pelos seus próprios meios, cobrir a maior parte dos seus encargos em subsídios, dedicando-se a uma dupla actividade lucrativa, que já lhe permitiu atingir, no último ano, em movimento global, a bonita cifra de 12:823.058$89.

27. De importância capital também, entre os problemas que à nova Comissão Permanente compete, estudar, é o da cultura geral do estudante universitário.
Há, neste problema, dois aspectos fundamentais a distinguir: o da cultura geral que pode e deve ser ministrada aos estudantes na própria escola e o da cultura geral que a escola, só por si, não pode ministrar-lhes e que tem de ser procurada nos organismos circum-escolares.
O primeiro aspecto do problema é muito mais delicado que o segundo; mas não tem menos acuidade que ele. Por toda a parte se reconhece hoje que a Universidade moderna abusou da especialização e do tecnicismo: dominada pela ideia de preparar especialistas dos vários ramos do saber, esqueceu-se em grande parte do seu dever de formar homens; absorvida pela preocupação de servir as ciências, esqueceu-se em grande parte do seu dever de servir a Ciência como conjunto harmónico e hierarquizado de vários saberes.
É fácil de preconizar -e muitas vezes se tem preconizado-, como remédio para esta deformação, um conjunto de medidas várias: sa instituição de um grupo de disciplinas culturais, intelectual e moralmente formativas, comuns às várias Faculdades, a redução da

Página 1320

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126 1320

«chamada cultura geral científica», nos planos dos cursos superiores, sem favor da criação de cadeiras de cultura»; a criação de «cadeiras de síntese, em especial nos anos mais adiantados dos vários cursos»; o desenvolvimento, nos programas - de cada cadeira, dos capítulos «com maiores implicações culturais (designadamente a história, a metodologia e a filosofia de cada ciência)»; «a criação, nas diversas Faculdades, de pequenos cursos da respectiva especialidade sobre temas de ressonância cultural, de feição vincadamente formativa, que seriam frequentados pelos estudantes mais adiantados das restantes escolas superiores»; etc.
O difícil, neste domínio, está apenas em concretizar e, sobretudo, em realizar. Não é simples, na verdade, dizer até que ponto concretamente se pode ir, nesta tarefa -que se impõe- de aliviar a Universidade do seu exagerado tecnicismo, sem risco de cair no defeito oposto, fazendo dela uma escola de cultura geral incapaz de ministrar a cultura especializada que as profissões superiores nos nossos dias exigem. E menos simples é, depois de concretizar, conseguir dar eficiente realização das medidas preconizadas, por virtude da deficiência dos quadros do pessoal docente e da própria falta de cultura geral de não poucos professores.
Não pertence a esta Câmara embrenhar-se no estudo deste tema; nem mesmo tal pertencerá à nova Comissão Permanente, que o Decreto-Lei n.º 40 900 criou. Trata-se de uma matéria que, pela sua delicadeza, só aos vários conselhos escolares e senados universitários compete estudar, com vista a futuras reformas dos planos de estudos das diversas Faculdades e escolas superiores.

28. O problema que está em causa neste momento é, pois, tão-sòmente, o da cultura geral que a escola não pode ministrar, sob pena de se desviar dos seus fins, e que tem de ser procurada pelo estudante nas organizações circum-escolares, como sejam, por exemplo, a cultura literária, a cultura musical, a cultura artística, a cultura política, etc.
Trata-se de um sector em que pode, sem dúvida, fazer-se mais do que se tem feito e em que, sobretudo, pode fazer-se melhor. Mas, quando se compara o que hoje há de actividades culturais circum-escolares com o que havia há vinte ou trinta anos, não pode deixar de registar-se com agrado que se progrediu intensamente e que se têm proporcionado aos estudantes, fora da escola, meios de cultura geral que as gerações anteriores estiveram longe de desfrutar.
E impossível, a este propósito, fazer uma descrição completa da actividade desenvolvida pelas diversas organizações circum-escolares nos últimos tempos, tão vasta e multiforme essa actividade tem sido. Os empreendimentos de maior vulto são, de resto, sobejamente conhecidos do público interessado, pela repercussão exterior que costumam ter. Aqui não pode passar-se de uma simples e rápida enumeração de actividades.
Cumpre distinguir, nesta enumeração, os organismos que se dedicam a uma actividade cultural específica e os que, consagrando-se a actividades indiferenciadas, sustentam regular ou esporadicamente iniciativas culturais.

29. Entre os organismos consagrados a uma actividade cultural específica alguns há que contam já muitas dezenas de anos de existência e que se orgulham legitimamente da sua brilhante folha de serviços, onde encontram o melhor incentivo para não esmorecer no ritmo dos seus empreendimentos.
É de obrigação citar à cabeça, de entre eles, o velho Orfeão Académico de Coimbra, fundado em 1880, sob a regência de João Arroio, e em cuja direcção artística se distinguiram posteriormente António Jóice, Elias de Aguiar e Raposo Marques. Para só citar alguns dos seus êxitos mais recentes, recordem-se as suas viagens à Galiza (em 1945), a Salamanca e a Madrid (em 1949), a Angola e Moçambique (em 1949), a Marrocos (em 1953) e ao Brasil (em 1954). A par da importante acção cultural desenvolvida junto dos seus participantes, o Orfeão Académico tem sido, ao longo de várias gerações, um embaixador itinerante do espírito universitário coimbrão, contribuindo permanentemente para avivar os laços espirituais que prendem à alma mater os antigos estudantes de Coimbra dispersos pelo País e pelo Mundo.
Também a Tuna Académica de Coimbra conta já largas dezenas de anos de vida. Embora não tenha a mesma projecção do Orfeão Académico -não por menor valor artístico, mas apenas por ser mais reduzido o número dos seus participantes-, tem atrás de si um passado brilhante, com exibições em todo o País e várias saídas ao estrangeiro, designadamente ao Brasil. A Tuna Académica se deve uma importante acção cultural junto de várias gerações de estudantes, que seria injustiça esquecer.
De origem mais recente, dois outros organismos culturais, ligados à Universidade de Coimbra, granjearam já merecida reputação em Portugal e no estrangeiro: O Teatro dos Estudantes da Universidade de Coimbra, fundado e dirigido pelo Prof. Paulo Quintela, e o Coral dos Estudantes da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, fundado e dirigido pelo estudante de Direito, e hoje assistente da mesma Faculdade, Francisco Ferreira de Faria. O Teatro dos Estudantes -que se especializou na recitação de teatro clássico português e, mais recentemente, em teatro clássico grego- tem tido uma carreira brilhante dentro e fora do País, tendo já visitado o Brasil e o ultramar português e participado mais de uma vez na Delfíada Internacional, com os mais assinalados êxitos. E o jovem Coral da Faculdade de Letras, que conquistou rapidamente a admiração do público, teve já um primeiro grande êxito internacional na visita que, por convite, recentemente fez a vários centros universitários holandeses.
Também no Porto existem dois organismos universitários de actividade especificamente cultural com reputação plenamente confirmada: o Orfeão Universitário o Porto e o Teatro Clássico Universitário do Porto. O primeiro, com numerosos êxitos artísticos no País e na vizinha Espanha, realizou nas passadas férias grandes uma viagem a Angola, que foi coroada de grande sucesso: e o segundo tem contribuído largamente para o desenvolvimento da cultura artística dos estudantes, contando já numerosos êxitos na sua ainda breve existência.
Em Lisboa, onde o sentimento de coesão universitária é menor do que em Coimbra e no Porto, as organizações especificamente culturais com âmbito generalizado a toda a Universidade têm menos relevo que as já indicadas. A parte o Cine clube Universitário de Lisboa, as organizações culturais que existem de âmbito universitário estão dependentes do respectivo Centro da Mocidade Portuguesa e serão, por isso mesmo, referidas mais adiante, a propósito das actividades culturais dos organismos indiferenciados.
Não pode passar, finalmente, sem uma elogiosa referência a acção exercida em favor da cultura musical dos estudantes universitários por duas importantes organizações: o Círculo de Cultura Musical e a Sociedade de Concertos Pró-Arte. Desenvolvendo embora a sua actividade fora do campo universitário, estas duas sociedades de concertos têm posto ao alcance dos estudantes bilhetes de assinatura a preços reduzidos -

Página 1321

16 DE AGOSTO DE 1957 1321

regalia de que muitos têm aproveitado. Além disso, têm facilitado aos organismos circum-escolares a aquisição de assinaturas sem carácter nominal, de que esses organismos fazem aproveitar o maior número possível de associados, substituindo, de concerto para concerto, os respectivos beneficiários.

30. Extremamente valiosa é também, a actividade desenvolvida no domínio cultural pelos organismos circum-escolares com fins estatutários, multiformes. Merecem especial referência, entre esses organismos: em Coimbra, a Associação Académica, o Centro Académico de Democracia Cristã e os Centros Universitários da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina; em Lisboa, os Centros Universitários das mesmas organizações, a Juventude Universitária Católica e as Associações de Estudantes das várias escolas superiores (Direito, Ciências, Instituto Superior Técnico', Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, Instituto Superior de Agronomia, Escola Superior de Medicina veterinária, Instituto Nacional de Educação Física e Instituto Superior de Estudos Ultramarinos); no Porto, o Centro Universitário da Mocidade Portuguesa, a Juventude Universitária Católica e a Associação Académica da Faculdade de Farmácia.
A acção que todos estes organismos têm exercido através de empreendimentos esporádicos, ou mesmo periódicos, não pode ser aqui assinalada, por demasiado vultosa. Todos eles têm promovido -uns mais, outros menos, consoante as suas possibilidades financeiras e o maior ou menor zelo dos seus dirigentes- conferências culturais, cursos de divulgação científica, sessões de estudo, visitas e excursões de estudo, sessões de cinema cultural, concursos literários, jogos florais, concursos de fotografia e desenho, exposições de pintura, etc. E a isto acrescem as iniciativas dos organismos femininos, com os seus cursos de culinária, corte, costura, tecelagem, cerâmica e arte aplicada.
Há um empreendimento de carácter esporádico que não deve, porém, deixar de ser assinalado: o I Congresso Nacional da Juventude Universitária Católica, levado a efeito em Abril de 1953. Pelo elevado número dos participantes, pela soma e valor das comunicações apresentadas, pela colaboração interessada dos professores e pela transcendência das conclusões votadas, esse Congresso ficou assinalado como uma das mais brilhantes iniciativas culturais dos últimos tempos na vida universitária.

31. Alguns dos referidos organismos sustentam, porém, empreendimentos culturais de carácter permanente que não podem passar aqui sem uma referência especial.
Quase todos têm as suas bibliotecas privativas, formadas essencialmente por livros de cultura geral, ou com uma orientação doutrinal definida, - e algumas dessas bibliotecas - como, por exemplo, a do Centro Académico de Democracia Cristã, de Coimbra - representam já, pelo número e importância dos volumes, um valor cultural altamente apreciável.
Vários desses mesmos organismos publicam excelentes revistas e jornais de cultura geral ou especializada; e nalgumas delas se têm estreado nas lides literárias e jornalísticas diversos nomes hoje consagrados nas letras portuguesas: deve citar-se a cabeça, pela sua regularidade e já longa vida (vai no 35.º ano), a revista Estudos, do Centro Académico de Democracia Cristã, de Coimbra. Também em Coimbra, publica a Associação Académica, embora irregularmente, o jornal Via Latina, quase totalmente colaborado pelos estudantes universitários.
Em Lisboa, merecem especial referência a Revista do Gabinete de Estudos Corporativos e a Revista do Gabinete de Estudos Ultramarinos, editadas pelo Centro Universitário de Lisboa da Mocidade Portuguesa, que são as melhores revistas portuguesas da especialidade; o jornal Encontro, editado pela Juventude Universitária Católica, de recente fundação, mas já de projecção tão notável; a revista Técnica, da Associação de Estudantes do Instituto Superior Técnico, que é, no dizer dos entendidos, a melhor revista portuguesa de engenharia; a revista Agros, da Associação de Estudantes do Instituto Superior de Agronomia; a revista Soientia, dos alunos da Faculdade de Ciências, e ainda as revistas dos estudantes de Ciências Económicas e Financeiras e de Medicina Veterinária.
No Porto, finalmente, editam-se regularmente três revistas de estudantes: a revista Centro, órgão do Centro Universitário da Mocidade Portuguesa, que vai já no 8.º ano de publicação, e que tem sempre primado pela larga colaboração dos estudantes e bela apresentação gráfica; a revista Engenharia, dos estudantes da respectiva Faculdade; e uma outra revista, de recente data, dirigida pela secção de medicina do Centro Universitário.
Ainda como empreendimentos culturais de carácter permanente, sustentados por organismos consagrados a actividades indiferenciadas, merecem ser referidos: o Orfeão Misto da Universidade de Coimbra e o Curso de Iniciação Teatral, dependentes da Associação Académica de Coimbra; o Centro de Estudos Corporativos e o Centro de Estudos Ultramarinos, do Centro Universitário de Coimbra da Mocidade Portuguesa, o último dos quais já com dois volumes publicados de Temas Ultramarinos; os congéneres Gabinetes de Estudos do Centro Universitário de Lisboa, já atrás citados a propósito das excelentes revistas que publicam; o posto emissor Rádio Universidade, do mesmo Centro universitário; o Teatro Clássico da Universidade de Lisboa, dependente do mesmo Centro; o Cineclube Universitário, dependente do Centro Universitário do Porto da Mocidade Portuguesa, etc.

32. Para todas estas actividades culturais dos organismos circum-escolares tem o Estado contribuído como generoso Mecenas, de há muitos anos a esta parte, com quantias avultadas, quer por intermédio do seu Orçamento Geral, quer por intermédio da Organização Nacional Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina.
No Orçamento Geral do Estado para 1957 concede-se um subsídio total de 47.000$ as revistas culturais dos estudantes: 10.000$ à revista Estudos, 5.000$ à revista Scientia, 11.000$ à Revista dos Estudantes de Ciências Económicas e Financeiras, 11.000$ à revista Agros e 10.000$ à Revista dos Estudantes de Veterinária.
No mesmo orçamento aparecem consignados 250.000$ expressamente a visitas de estudo de várias escolas superiores: 50.000$ à Faculdade de Engenharia do Porto, 50.000$ ao Instituto Superior Técnico, 60.000$ ao Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, 80.000$ ao Instituto Superior de Agronomia e 20.000$ à Escola Superior de Medicina Veterinária.
Sob a epígrafe de «Subsídios às organizações circum-escolares», confere o mesmo orçamento as actividades indiferenciadas das associações académicas, no corrente ano económico, várias verbas, que somam, um total de 241.000$: 16.000$ a disposição da Direcção-Geral do Ensino Superior, 105.000$ à disposição da reitoria da Universidade de Coimbra, 50.000$ à disposição da reitoria da Universidade do Porto, 50.000$ à disposição do director do Instituto Superior Técnico e 20.000$

Página 1322

1322 Actas da Câmara Corporativa N.º 126

à disposição do director do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.
Todas estas verbas são já tradicionais, com pequenas variantes, no Orçamento Geral do Estado, e nada têm que ver com os subsídios que o mesmo orçamento concede para as actividades desportivas e sociais, já acima apontadas (cfr. n.01 6, 11 e 20), que constam de rubricas orçamentais diferentes. Se não totalmente, são verbas aproveitadas, pelo menos em grande parte, em actividades culturais dos organismos contemplados.
Também a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina despendem avultadas somas com as actividades culturais dos respectivos Centros Universitários. No ano económico findo foram de 749.1599 as despesas totais dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa, em actividades não relacionadas com o desporto e as obras sociais. E as dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa Feminina, em igual período, foram de 207.642840. Há que descontar, nestas verbas, as despesas com o pessoal e com o expediente, dizendo respeito o restante - que é a maior parte - às despesas com actividades culturais.

33. Como se vê, orça por mais de um milhar de contos o que o Estado gasta anualmente com as actividades culturais das organizações circum-escolares dos estudantes universitários. E se atendermos a que algumas dessas organizações exercem a sua actividade cultural inteiramente à margem de subsídios estaduais - movimentando, apesar de tudo, centenas de contos-, poderemos fazer uma ideia aproximada do volume e importância dos esforços e boas vontades que neste sector se movimentam.
Outro é o problema de saber se os resultados obtidos correspondem plenamente a este esforço e a este dispêndio de energias e de dinheiro. Em grande parte pode dizer-se que sim, embora neste domínio os resultados não sejam imediatos e, sobretudo, não sejam fáceis de medir. Mas deve reconhecer-se que se pode conseguir mesmo sem redobrar de esforços e de despesas - muito maior eficiência. Há iniciativas paralelas que, por falta de coordenação, se prejudicam mutuamente, em vez de se completarem; há iniciativas que, por falta de persistência, não produzem os resultados que poderiam produzir; e há empreendimentos que, por falta de orientação sensata, redundam em pura perda de energias e de dinheiros. Se a nova Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares conseguir dar a estas actividades culturais a coordenação, a persistência e a orientação sensata que tantas vezes lhes falta e tanto as prejudica, terá realizado, só com isso, uma obra altamente meritória. Não precisa, para o efeito, de ir muito mais longe do que se tem ido até hoje na mobilização de energias e de capitais. Basta que saiba aproveitar o que já existe e que saiba coordenar e orientar superiormente as iniciativas e boas vontades que neste campo abundam.

34. Duas palavras, finalmente, sobre os problemas do emprego e da escolhia de carneira. Já acima se manifestou um certo cepticismo quanto às possibilidades que a nova Comissão Permanente terá de os resolver de forma satisfatória (cfr. n.º 4). São problemas demasiado complexos e demasiado dependentes duma infinidade de factores externos, para que a Comissão possa dominá-los com os simples meios de que conseguirá dispor.
O problema da escolha de carreira sempre esteve e sempre há-de estar condicionado pelo problema do emprego: primum vivere, deinde philosophari. O diplomado por uma escola superior tem de considerar-se, em princípio, habilitado para o exercício de todas as profissões de que a sua licenciatura é condição
básica. A necessidade de ganhar a vida obriga-o, muitas vezes, a apegar-se àquela profissão que, de momento, lhe é mais acessível e que nem sempre é a mais consentânea com as suas predilecções e a sua vocação. Mas dificilmente poderá deixar de ser assim. Os quadros das empresas, dos serviços públicos e das profissões liberais não podem alargar-se e reduzir-se ao sabor das predilecções dos candidatos. Pode abrir-se uma ou outra excepção para os muito aptos -para aqueles que têm preparação ou qualidades excepcionais para uma profissão especializada e que seria esbanjamento desprezar-; mas para o comum dos diplomados a escolha de carreira há-de ser sempre condicionada pela necessidade imediata de ganhar a vida. Alguns hão-de conseguir, mais tarde, desviar-se da carreira que as necessidades lhe impuseram para a carreira das suas predilecções ou vocação; outros ficarão agarrados para sempre a um modo de vida que nunca ambicionaram, mas com o qual acabaram por conformar-se. E é tudo. Mais grave é o próprio problema do emprego. Não se trata já de encontrar fechadas as portas da profissão que mais se ambicionava; trata-se do caso doloroso, e tão frequente, de se encontrarem fechadas as portas de todas as profissões para que habilita a licenciatura alcançada à custa de tanto esforço. Mas o problema transcende em muito as forcas de que a nova Comissão Permanente poderá dispor, pois está condicionado por uma série de circunstâncias que totalmente escapam ao seu comando.
Não temos, em Portugal, excesso de diplomados, não sendo desse facto, portanto, que deriva à dificuldade da sua colocação. O que temos é uma má distribuição e uma deficiente remuneração dos diplomados pelas escolas superiores. Paga-se mal e exige-se muito: pagando-se mal, obriga-se a generalidade de entre eles a buscar em duas ou três ocupações simultâneas o suficiente para viver em decente mediania; exigindo-se muito, obrigara-se muitos deles a fazer por si o serviço que devia pertencer a dois ou três. Há lugares que deviam pertencer aos novos e que estão ocupados, em regime de acumulação, por outros diplomados, que dificilmente se disporão a largar mão deles; e há cargos que precisariam de ser desdobrados, mas a que a necessidade de comprimir despesas obriga a manter unificados, exigindo-se dos respectivos serventuários mais do que as suas forças lhes permitem e do que os seus minguados vencimentos justificam. Duma forma ou doutra, estabelece-se um lamentável desequilíbrio entre a produção de diplomados e a sua absorção pelas profissões, dando-se a falsa ideia de uma crise de abundância que verdadeiramente não existe.
Pode a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares, só por si, modificar este condicionalismo? E evidente que não. Só a progressiva melhoria do nível médio de vida e o progressivo desafogo da nossa situação económica, em que o Governo por tantas vias se encontra empenhado, hão-de permitir, a pouco e pouco, modificar esse estado de coisas, fazendo-nos caminhar para um quadro de profissões suficientemente largo e remunerado, capaz de absorver uma produção anual de diplomados que está longe, já hoje, de ser excessiva para as nossas efectivas necessidades.

35. De tudo o que deixamos dito pode concluir-se que há já uma obra importante realizada no domínio dos actividades circum-escolares e que a Comissão Permanente instituída pelo Decreto-Lei n.º 40 900 está longe de ter diante de si um terreno virgem a desbravar.
Isto não quer dizer, evidentemente, que deixe de justificar-se a criação da Comissão referida ou que seja despicienda a tarefa de que vai ter de incumbir-se. Pretendeu-se tão-sòmente salientar que os problemas

Página 1323

16 DE AGOSTO DE 1957 1323

que vão ser objecto do seu estudo não têm sido até hoje descurados; que em alguns deles dificilmente se poderá ir muito além daquilo que está feito, e que em alguns outros já se fez o suficiente para poder aproveitar-se a lição da nossa experiência.
Há, porém, muito que aperfeiçoar, que completar e, por vezes, que corrigir, pois não há obra humana insusceptível de ser aperfeiçoada, melhorada ou corrigida. E nesse domínio tem a nova Comissão Permanente largo campo de acção e de estudo, que bem justifica a sua criação e, sobretudo, o seu carácter de comissão permanente, pois o trabalho de coordenação e aperfeiçoamento das iniciativas circum-escolares que tem diante de si é dos que não se destinam a atingir um termo, antes carecem de ser constantemente recomeçados.
Não será, pois, a Câmara Corporativa quem negue o seu aplauso a uma iniciativa de tão alto significado, que a opinião pública e a Assembleia Nacional, aliás, já devidamente sancionaram.

§3.º
O regime Interno das associações de estudantes

36. A segunda parte do Decreto-Lei n.º 40 900 (artigos 4.º a 17.º), relativa ao regime interno das associações de estudantes, já não suscitou o mesmo coro de louvores que os três primeiros artigos mereceram. À. parte um artigo laudatório do jornal República, publicado no seu número de 14 de Fevereiro-já depois de o decreto ter sido ratificado com emendas e a sua execução declarada suspensa pelo Sr. Ministro da Educação Nacional -, de todos os lados surgiram reparos e críticas de valor muito desigual, mas que, no seu conjunto, exprimiam um sentimento geral de discordância com. bastantes das suas disposições.
Não deixou, normalmente, de prestar-se homenagem à recta intenção do Governo e de louvar até um ou outro preceito do novo diploma legislativo; e em todas as representações enviadas pelas associações de estudantes ao Sr. Ministro da Educação Nacional -mesmo naquelas que terminavam por pedir a revogação pura e simples do diploma- se encontram palavras de concordância ou silêncios significativos a respeito de alguns dos seus artigos em concreto. Mas, no seu conjunto, o articulado não agradou e cedo se desenhou uma forte corrente de opinião pública no sentido da sua revisão.
Foi deste sentimento que se fez intérprete a Assembleia Nacional, chamando a si a apreciação do decreto e acabando por votar a sua ratificação com emendas. Aliás, o Sr. Ministro da Educação Nacional, compreensivamente, foi o primeiro a reconhecer as vantagens de o diploma- ser revisto, a isso aludindo expressamente na nota oficiosa de 6 de Janeiro.
Vejamos quais os reparos de ordem geral que o articulado no Decreto-Lei n.º 40 900 suscitou e de que a Assembleia Nacional se fez eco, pondo de parte, por agora, reparos concretos a cada um dos seus preceitos e cuja apreciação terá melhor cabimento no «exame na especialidade».

37. O primeiro desses reparos é o da grande interrogação que o diploma deixa em suspenso quanto ao futuro das organizações escolares hoje existentes.
Numa frase manifestamente infeliz, o breve relatório do decreto veio dizer que enquanto não entrarem em vigor as medidas que a actividade desse órgão preconizar (refere-se à Comissão Permanente), as actuais associações e organizações de estudantes continuam a funcionar». Daqui à conclusão, a contrario, de que as actuais associações e organizações de estudantes continuam a funcionara «enquanto não entrarem em vigor as medidas que a actividade desse órgão preconizara -e de que, portanto, deixarão de funcionar logo que tais medidas entrem em vigor- vai um passo muito pequeno. E ninguém pode ser censurado por se ter arriscado a dar esse «pequeno passo», pois o artigo 4.º do diploma, ao anunciar um novo regime para as associações e organizações sem funcionamento à data deste decreto-lei, diz expressamente que esse regime vai vigorar «até serem legalmente definidos os princípios basilares da vida circum-escolar e instituídos os respectivos órgãos», deixando entrever a intenção de substituir os actuais organismos por outros a instituir.
Se não era esta a intenção do legislador, as suas palavras atraiçoaram-no. Duma maneira ou doutra, formou-se legitimamente a opinião de que as actuais organizações académicas tinham os seus dias contados e de que o novo regime para elas criado pelo decreto -muito mais apertado do que o anterior- era ... o princípio do fim.
Esta, segundo cremos, é a verdadeira chave da explicação de todas as reacções e de todos os protestos que o diploma suscitou.
Mais do que contra o articulado do decreto, reagiu-se contra o diploma em si mesmo, protestou-se contra este objectivo que parecia dominá-lo, teve-se a sensação de que se estava em face duma questão de vida ou de morte para as organizações escolares.
Foi este sentido, mais que qualquer outro, que presidiu às manifestações dos estudantes, às suas reclamações e protestos, às exposições que enviaram ao Sr. Ministro da Educação Nacional. E foi esse sentido, bem vistas as coisas, que dominou em grande parte a Assembleia Nacional no debate travado em torno do diploma. Na emoção com que vários Deputados falaram da Associação Académica de Coimbra e de outros organismos académicos, da sua história, dos seus serviços à causa da cultura, das suas condecorações e dos seus triunfos, pressente-se que não está em causa o articulado dum decreto, mas a própria existência das instituições.
As críticas ao articulado vieram depois e foram função deste estado de espírito. Em cada artigo se quis ver um golpe intencionalmente vibrado contra os organismos existentes, com vista a preparar um transe definitivo, que não viria longe. E daí que sé levassem por vezes longe de mais essas críticas, chegando-se a verberar energicamente disposições que eram a simples reprodução do direito vigente, em confronto do qual se tem vivido, de há muitos anos,- em perfeita paz académica.
A nota oficiosa de 6 de Janeiro, analisando os acontecimentos, procurou demonstrar que «a maior parte das dúvidas surgidas resultou da deficiência de interpretação dos preceitos do decreto»; mas não pode deixar de reconhecer-se que essas deficiências de interpretação se é que de deficiências realmente se trata - resultaram dum estado de espírito que o próprio decreto embora sem contar com isso - permitiu que se formasse.

38. Um segundo reparo - de que a Assembleia Nacional largamente se fez intérprete pela voz do Sr. Deputado Daniel Barbosa- é o da falta de correspondência que há entre esta segunda parte do diploma e a primeira: criou-se uma Comissão Permanente (artigo 1.º) para «estudar todos os assuntos respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores»; e, em vez de aguardar os estudos dessa Comissão quanto à regulamentação que mais convém às associações de estudantes, aproveitou-se o ensejo para

Página 1324

1324 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

apresentar uma nova regulamentação integral dessas associações, subordinando-lhe, desde já, obrigatoriamente, todos os organismos existentes.
Como facilmente se compreende, a criação duma nova Comissão, com tão latas atribuições no estudo dos problemas respeitantes a vida circum-escolar e social dos estudantes universitários, só seria logicamente compatível com uma de duas espécies de atitudes: a primeira -e talvez a mais razoável- seria a de pôr ponto final no artigo 3.º do diploma, deixando liberdade plena a essa Comissão na tarefa que lhe é cometida; a segunda seria a de acrescentar aos três primeiros artigos a formulação das grandes directrizes ou grandes princípios dentro dos quais a Comissão seria convidada a mover-se e a procurar as soluções dos problemas concretos. Esta segunda atitude não deixaria de ser razoável e lógica, pois é indiscutível que assiste ao Governo o direito, numa matéria tão delicada, de dar uma palavra de ordem, indicando à nova Comissão - de acordo ' com a ética em que se inspira a nossa Constituição Política - quais as linhas mestras em que deve assentar o estudo dos problemas e a respectiva solução.
O Decreto-Lei n.º 40 900, porém, não foi para nenhuma destas atitudes lógicas: não deu uma palavra de ordem à Comissão, pois nem sequer podem apontar-se como tais os princípios doutrinários - de valor ético-político tão variável- que inspiram o articulado; e tolheu-lhe a liberdade de movimentos num dos pontos mais delicados que lhe competia estudar e resolver, fornecendo desde já', com força legislativa, a regulamentação pormenorizada dum novo regime das associações de estudantes e demais organizações escolares.
Nem se objecte que este novo regime foi fixado a título provisório, «até serem legalmente definidos os princípios basilares da vida circum-escolar» (artigo 4.º), e que, portanto, não ficou impedida a Comissão de propor soluções diversas das preconizadas, pois é manifesto que, pelo menos de facto, a Comissão ficou cerceada na sua liberdade, tornando-se-lhe impossível tentar qualquer regresso ao estado de coisas que declaradamente agora se quis banir.

39. A parte esta inconsequência lógica que domina o decreto, um outro reparo sério se lhe pode fazer - e este, agora, já directamente relacionado com a regulamentação por ele instituída: quis vestir por um figurino único todas as organizações escolares existentes, sem se lembrar de que a sua actual diversidade de estruturas tem normalmente uma funda razão de ser na diversidade de meios universitários e de tradições académicas em que cada uma delas se gerou e se desenvolveu.
Quem queira certificar-se do passo em falso que sob este aspecto se deu faça um confronto atento entre as exposições apresentadas ao Sr. Ministro da Educação Nacional pelos estudantes das várias Universidades e escolas: as disposições que suscitaram mais viva reacção em Coimbra - o artigo 13.º, designadamente - encontraram franco acolhimento, ou, pelo menos, tácita concordância, da parte dos estudantes de Lisboa; e os disposições que mais reparos suscitaram em Lisboa deixaram indiferentes os estudantes de Coimbra, ou mereceram até o seu expresso aplauso!
Porque há-de querer-se que sejam iguais, em todos os pormenores da sua estrutura, organismos que valem pelo que têm de diferente, e que só como organismos diferentes têm a sua razão de ser no meio universitário a que pertencem ?
Assim como é diferente -e mal de nós, no dia em que o não for- o espírito que domina a escola e que dá cunho característico aos respectivos diplomados, em Coimbra, Lisboa e Porto, assim têm de ser diferentes também -porque colocadas ao serviço desse diferente espírito- as organizações escolares das três cidades universitárias.
Reconheceu-o a Igreja, ao criar uma situação especial para o Centro Académico de Democracia Cristã, de Coimbra, no quadro da Acção Católica Portuguesa.
Reconheceu-o a Mocidade Portuguesa, ao consentir, consientemente, que os três Centros Universitários criados pela Organização se estruturassem em moldes substancialmente diversos em Coimbra, Lisboa e Porto. E consagrou-o a prática, quanto aos demais organismos escolares, sem que haja nenhuma razão decisiva para se legislar ao arrepio dessa prática.
Também a Assembleia Nacional fez largo eco desta grave deficiência do Decreto-Lei n.º 40 900. Mas fê-lo, salvo o devido respeito, de forma insuficiente e unilateral, pois limitou-se a repetir, pela boca de vários Srs. Deputados, que Coimbra constitui «um caso à parte», e que, por isso, se devia ter atendido, em especial, à situação das respectivas organizações escolares. Ora a verdade é que esta crítica tem de fazer-se em termos mais amplos: Coimbra é um. caso à parte de Lisboa e do Porto, como Lisboa é um caso à parte do Porto e de Coimbra; e o Porto é um caso à parte de Coimbra e de Lisboa, como em Lisboa, possivelmente, cada Faculdade ou escola é um caso à parte das demais.

40. O defeito acabado de apontar só adquire verdadeiro vulto quando correlacionado com outro não menos notório, que foi o da preocupação excessiva do pormenor, que dominou o articulado do decreto.
Não haveria nada a objectar quanto à formulação de regras de aplicação conjunta a Coimbra, Lisboa e Porto se se tivesse ficado no domínio dos princípios gerais, isto é, se se tivesse dado ao diploma a estrutura a que há pouco se fez referência (n.8 38): criação da Comissão Permanente, seguida de uma palavra de ordem quanto às grandes linhas do trabalho a realizar pela mesma.
Há, na verdade, algumas regras básicas que devem dominar as actividades circum-escolares e que têm forçosamente de ser idênticas para os três meios académicos. Essas teria sido até vantajoso formulá-las. O mal esteve em ter descido ao pormenor, incluindo no articulado do decreto preceitos que são de carácter puramente estatutário e que nada justifica deverem merecer os cuidados de um diploma legislativo.
A reacção dos meios académicos foi particularmente viva contra estes pormenores regulamentares ou estatutários e revestiu o carácter mais variado e multiforme que possa imaginar-se: cada associação de estudantes reagiu à sua maneira e protestou a seu modo contra o novo figurino uniforme imposto à discriminação das suas actividades (artigo 6.º), à fixação de quem pode ser ou não sócio (artigo 8.º), à estrutura dos seus órgãos directivos (artigo 9.º), ao funcionamento da assembleia geral (artigo 10.º), etc.
A lição que se colhe da heterogeneidade das reclamações apresentadas é a de que não pode um diploma legislativo transformar-se em estatuto- modelo único de agremiações de carácter tão variado e de tradições tão diversas: à lei, o que é da lei; aos estatutos das várias organizações, o que é estatutário.

41. Além desta excessiva pormenorização, um quinto e último reparo foi feito ao diploma pela Assembleia Nacional, na esteira das reclamações dos estudantes: o carácter exageradamente tutelar que domina a generalidade das suas disposições.
Quase todos os Srs. Deputados que entraram no debate tocaram esta tecla com maior ou menor intensidade; mas foi o Sr. Deputado Daniel Barbosa quem

Página 1325

16 DE AGOSTO DE 1957 1325

a focou de forma mais viva e incisiva, mostrando que a educação do .estudante universitário deve contar com uma grande margem de liberdade de iniciativa da sua parte e que a exagerada intromissão estadual na vida u associações académicas - preconizada pelo decreto - viria pôr em crise aquele principio educativo. Houve o cuidado de não levar esta crítica além dos seus justos limites. Quer o Sr. Deputado Daniel Barbosa, quer o Sr. Deputado Almeida Garrett, puseram em justo relevo o valor da colaboração entre professores e estudantes, B necessidade de estes serem orientados e esclarecidos nos seus empreendimentos pelos seus mestres.
O mal do decreto esteve em não ter sabido encontrar o justo meio termo entre um regime de anárquica liberdade académica e um regime de estiolante tutela. Com a ideia menos feliz do professor-fiscal da ordem, social estabelecida (artigo 13.º), desvirtuou totalmente uma ideia bela e útil, a que os estudantes têm dado sempre progressivo acolhimento, como é a de terem a seu lado a voz amiga e sensata dos seus professores e do seu reitor a acarinhá-los nas suas iniciativas, a esclarecê-los nas suas dúvidas e até ... a repreendê-los nos seus devaneios.
§4.º A nova estrutura a dar no diploma

42. Da discussão travada na Assembleia Nacional e cujo sentido procurámos reconduzir a algumas ideias básicas- é fácil de inferir que o diploma carece de ser estruturado em moldes bastante diversos.
A solução mais radical e mais lógica (cfr. supra, n.º 38) seria a de o reduzir aos três primeiros artigos e aguardar o resultado dos estudos da Comissão Permanente para legislar sobre a restante matéria. Mas esta solução está fora de causa, pois o diploma, apesar de todos os seus defeitos, está aprovado pela Assembleia Nacional na generalidade, e, por isso, por muito latas que sejam as emendas a introduzir-lhe, tem de aproveitar-se sempre dele qualquer coisa.
Ora, colocado o problema nestes termos, a solução que naturalmente parece inferir-se do pensamento da Assembleia Nacional é a de que o diploma, antes de mais nada, deve ser depurado de tudo o que tem de estritamente regulamentar e estatutário, deixando subsistir tão-sòmente o que nele há de princípios gerou orientadores da vida circum-escolar e social dos estudantes universitários.
Feito este primeiro trabalho de depuração do articulado, deve, em segundo lugar - e sempre de acordo com o presumível pensamento da mesma Assembleia -, proceder-se à revisão do resíduo, verificando se esses princípios gerais a que o decreto fica reduzido, depois de descarnado da parte regulamentar, são os mais consentâneos, com a ética que domina a nossa Constituição Política, ou se, pelo menos, não podem encontrar uma expressão mais correcta e mais consentânea com ela.
Em terceiro lugar, e finalmente, há que completar o quadro dos princípios gerais directa ou indirectamente extraídos do articulado do decreto com alguns outros princípios a que o mesmo não aludiu, mas que é imprescindível colocar a seu lado para os reconduzir a um conjunto harmónico e equilibrado.
A dominar todo este trabalho de revisão e estruturação de princípios -para obedecer, mais uma vez, ao pensamento da Assembleia Nacional- deve pairar o axioma de que Coimbra, Lisboa e Porto são meios universitários distintos, com diverso espírito e diversas tradições, que importa respeitar, e que só pode, portanto, ter consagração num diploma legislativo de aplicação indistinta a esses três meios universitários aquilo que estiver acima de quaisquer considerações de ordem particularista respeitante a cada um desses meios.

43. Percorrendo o caminho apontado -que nos parece ser o único capaz de respeitar as ideias básicas que nortearam a Assembleia Nacional ao votar a ratificação do decreto com emendas-, teremos chegado, afinal, à segunda das soluções acima indicadas como únicas logicamente consentâneas com a criação da Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares (cfr. n.º 38). Dada a impossibilidade de reduzir o diploma aos seus três primeiros artigos, que instituem a Comissão Permanente, transforme-se este, ao menos, num conjunto de grandes princípios ou directrizes, a que a mesma Comissão deverá subordinar-se nos estudos a que vai proceder; fixe-se o que pode ser fixado desde já, independentemente de desnecessários estudos ou reflexões da Comissão, e deixe-se a esta o campo livre para actuar a partir da base que lhe é dada.
O diploma transformar-se-á, assim, dentro da sua nova estrutura, numa espécie de lei fundamental das actividades circum-escolares e sociais dos alunos das escolas superiores.
Por um lado, deixará de ter o carácter provisório que inicialmente se lhe deu (cfr. o relatório e o artigo 4.º do decreto), para passar a ser desde já a estruturação de um pensamento que se deseja venha a dominar toda esta matéria. Em vez de um e remédio B, ad hoc forjado, para vigorar apenas no meio tempo em que a Comissão Permanente vai proceder aos seus estudos, apresentar-se-á como algo de definitivo, que há-de constituir o alicerce ou ponto de partida dos trabalhos da Comissão.
Por outro lado, deixará de ter aplicação restrita a um certo tipo de organizações escolares já existentes organizações de base associativa-, para passar a ter aplicação a todas as organizações circum-escolares de qualquer tipo que sejam, sem excluir as de fundação privada e as de fundação oficial; e, dentro deste vasto campo, aplicar-se-á tanto às organizações já existentes como às que de futuro venham a constituir-se. Desta maneira se terá feito desaparecer do diploma aquela velada ameaça duma morte próxima das associações académicas como tais - ameaça que foi a causadora, conforme vimos (supra, n.º 37), de todo o mal- estar provocado pela promulgação do Decreto-Lei n.º 40 900. As actuais organizações de tipo associativo ficará efectivamente dada, deste modo, a garantia de que não se pretende preparar-lhes o termo dos seus dias, através dum articulado de segunda intenção, mas tão-sòmente submetê-las, como todas as demais organizações .presentes ou futuras, a um mínimo de limitações e de princípios, ditado pelos mais altos interesses da Universidade e da Nação.

44. Besta dizer que a esta nova estrutura material do diploma deve logicamente corresponder uma nova estrutura formal.
Na verdade, despido o diploma do seu carácter regulamentar e transformado numa espécie de lei fundamental das actividades circum-escolares, tudo aconselha que ele deixe de ser redigido sob a forma de artigos, para passar a adoptar uma redacção em bases, susceptíveis de serem depois desenvolvidas, em decretos regulamentares, à medida que a nova Comissão Permanente se for pronunciando sobre os vários problemas que, a partir delas, lhe compete estudar e resolver.
A isto acresce que o diploma, por virtude da sua ratificação com emendas, deixou formalmente de ser um decreto-lei, para passar a ser uma simples proposta de lei. Será, pois, como lei, e não como decreto, que aça-

Página 1326

1326 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

bará por obter definitiva promulgação; e a contextura que mais convém às leis é uma redacção em bases e não em artigos.

45. Foi dentro dos critérios acabados de apontar que a Câmara Corporativa estudou e agora propõe uma nova redacção para a proposta de lei n.º 48, em que se transformou o Decreto-Lei n.º 40 900.
No «exame na especialidade», que vai seguir-se, tomar-se-á por base já o texto da nova proposta, indicando, para cada disposição legal, o que se aproveitou, o que se modificou e o que se acrescentou, em relação 10 articulado inicial do diploma, e apontando, para cada caso, a razão de ser das posições tomadas.

II

Exame na especialidade

BASE X

46. Houve necessidade de repartir por quatro bases a matéria que no texto do decreto constituía objecto dos três primeiros artigos.
A base I cria a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior e fixa a esfera da sua competência, tal como o fazia o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 900.
A redacção adoptada é sensivelmente a mesma que já figurava neste artigo, com supressão das palavras finais. Onde se dizia que à Comissão «compete estudar todos os assuntos respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional, passou a dizer-se apenas - o que equivale a dizer mau - que lhe a compete o estudo de todos os problemas respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores».
Pretendeu-se, desta maneira, alargar o âmbito de competência da Comissão ao estudo dos problemas circum-escolares e sociais dos alunos das escolas superiores dependentes de outros Ministérios, como é designadamente o caso do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e da Escola Médico-Cirúrgica de Goa.
Não é caso inédito que um organismo dependente do Ministério da Educação Nacional estenda a sua competência, como simples organismo consultivo, ao estudo de problemas respeitantes a escolas dependentes de outros Ministérios. Ë o que já hoje sucede com a 4.º secção (Ensino Superior) da Junta Nacional da Educação, que, por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26 611, de 19 de Maio de 1936, é presidida pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e constituída pelos reitores das Universidades, por um professor de cada tipo de Faculdades ou escolas e «por um representante do ensino coloniais, que até ao presente tem sido, por nomeação do Ministro da Educação Nacional, o director do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

47. E uma solução semelhante a esta que se preconiza para o caso em apreciação. Se os problemas da vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores dependentes de outros Ministérios são substancialmente os mesmos que os dos alunos das escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional, não se perceberia muito bem que a competência da nova Comissão Permanente ficasse limitada ao estudo destes últimos.
Nem se diga, contra isto, que a referida Comissão será normalmente constituída apenas por professores e alunos das escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional, e que, por isso, pode experimentar dificuldades na apreciação dos problemas respeitantes aos alunos das escolas dependentes de outros Ministérios. Além de nada obstar a que da própria Comissão façam parte individualidades estranhas ao Ministério da Educação Nacional, fica expressamente prevenida na lei (base III, § 2º, do novo texto e § único do artigo 2.º do texto primitivo) a possibilidade de a Comissão solicitar a colaboração de outras pessoas de reconhecida competência ; e é isso o que naturalmente fará, se tiver de abordar problemas que, pela especificidade do meio académico a que respeitam, escapem ao conhecimento directo dos seus membros permanentes.
Não se esqueça, aliás, que a Comissão tem carácter puramente consultivo e que os resultados dos seus estudos ficam dependentes de sanção ministerial. As soluções que preconizar para os problemas circum-escolares dos alunos das escolas dependentes de outros 'Ministérios ficarão, portanto, dependentes da aprovação do Ministro respectivo, e não do Ministro da Educação Nacional.

BASE II

48. A base II refere-se à constituição interna da Comissão Permanente criada pela base anterior, correspondendo, assim, ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 900.
Este preceito, na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei, prevê que a Comissão seja constituída «por seis vogais escolhidos de entre reitores, directores de escolas, professores e outras individualidades» e «por três vogais estudantes escolhidos de entre os alunos das escolas superiores de cada uma das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra». Ao todo, portanto, nove vogais, todos eles de livre escolha ministerial.
O problema que pode discutir-se, a este respeito, é o de saber se haverá vantagem em que a Comissão seja toda ela constituída por vogais de livre escolha do Ministro ou se não será antes razoável dar-lhe uma estrutura que mais- de perto a ligue à vida institucional da Universidade. Foi para esta solução que a Câmara Corporativa propendeu, depois de demorada troca de impressões.
Reconheceu-se que seria exagerado transformar a Comissão num organismo exclusivamente libado à Universidade; mas que também seria inconveniente estruturá-la como organismo exclusivamente ligado ao Ministério. E por isso se foi para uma solução intermédia propondo-se que ela seja constituída por dois elementos e cada uma das Universidades - o reitor, ou o professor em quem ele delegar, e um estudante - e mais quatro vogais livremente escolhidos pelo Ministro da Educação Nacional de entre pessoas que tenham dado provas de relevante interesse pelas questões cujo estudo compete à mesma Comissão».

49. Pelo que respeita ao modo de designação dos vogais estudantes, pretenderam algumas associações académicas de Lisboa sustentar a tese de deverem eles ser eleitos por essas organizações. Trata-se duma tese duplamente errada: errada na medida em que assenta na ideia duma luta de interesses no seio da Comissão Permanente; e errada na medida em que supõe que não há outros interesses académicos legítimos além dos representados pelas associações de estudantes.
Quanto ao primeiro ponto, deve simplesmente recordar-se que a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares não é uma assembleia representativa, onde os interesses dos estudantes tenham de ser reivindicados contra os interesses dos professores, através de representantes democraticamente eleitos. A referida Comissão reveste, como já se disse, carácter puramente consultivo; tem apenas que estudar e que sugerir; e tem que estudar e que sugerir dentro da maior har-

Página 1327

1 DE AGOSTO DE 1957 1327

monia e da melhor compreensão mútua entre todos os seus membros, pois é um interessa único que os guia, e não um antagonismo de interesses que os move.

Admitir, neste caso, o princípio da eleição seria desvirtuar totalmente o sentido da presença dos estudantes na Comissão Permanente. Não lhes compete, ali, representar uma classe, ou apresentar reivindicações em nome dela; compete-lhes, tão-sòmente, trazer o contributo da sua juventude e do seu entusiasmo ao seio da Comissão, rectificar possíveis desactualizações dos restantes vogais quanto ao pensar e sentir da juventude de hoje, trazer-lhes um sentido mais vivo e mais agudo dos problemas. Para esse efeito serve qualquer estudante inteligente e sério, que tenha alguma experiência directiva de organizações circum-escolares; e está mais apto a escolhê-lo quem esteja de fora, e em posição de observar os seus méritos e o valor da sua experiência, do que quem esteja directamente interessado e apaixonado numa eleição.
A isto acresce que uma eleição, a fazer-se, teria de ser feita entre todos os organismos circum-escolares, e não apenas entre as associações de estudantes, o que complicaria exageradamente as coisas. Não têm, na verdade, as associações de estudantes a menor legitimidade para se arvorar em representantes de todos os interesses dos alunos da escola ou da Universidade a que pertencem. Dentro da Universidade ou da escola á muitos outros interesses académicos legítimos além dos que são simbolizados por uma associação de estudantes - associação de que, aliás, não costuma fazer parte efectiva senão uma escassa minoria da população escolar. Há interesses académicos legítimos representados pelas agremiações escolares de carácter religioso, pelos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa, pelos colégios e residências universitárias, pelas organizações filantrópicas, pelos orfeões, tunas e demais agrupamentos culturais, etc. Atribuir às associações académicas a representação exclusiva dos interesses dos estudantes seria tão desavisado como atribuir essa representação, em exclusivo, a qualquer dos organismos indicados.

50. Por tudo isto se entendeu não haver o menor fundamento para substituir o princípio da nomeação por escolha pelo princípio da eleição, quanto à designação dos vogais estudantes.
Julgou-se, porém, necessário concretizar um pouco o critério da escolha, deixado inteiramente em aberto pelo Decreto-Lei n.º 40 900, de modo a rodear de maiores garantias de eficiência a participação dos estudantes na Comissão.
Foi nesse sentido que o § 3.º da base a determinou que cos vogais estudantes serão nomeados anualmente, sob proposta do reitor da respectiva Universidade», e que este deverá ouvir previamente, para o efeito, não apenas a direcção das associações de estudantes, mas sim a de todas as agremiações escolares legalmente constituídas.
A isto acrescentou-se que «a proposta recairá sempre num estudante que desempenhe ou tenha desempenhado funções directivas em qualquer das referidas organizações» -não forçosamente, pois, numa associação académica-, por se entender que a presença dum estudante na Comissão só será proveitosa se ele tiver já alguma experiência vivida dos problemas circum-escolares.

BASES III e IV

51. Procurou-se, nas bases III e IV, dar expressão mais ordenada e completa à doutrina constante do § único do artigo 2.º e do artigo 3.º e seu parágrafo do Decreto-Lei n.º 40 900.
Distinguiram-se, nos dois parágrafos da base m, as duas espécies de colaboração que podem ser solicitadas pela Comissão Permanente: a colaboração das instâncias competentes, a quem poderão ser requisitados elementos indispensáveis ao estudo dos problemas sobre que a Comissão houver de pronunciar-se, e a colaboração individual de pessoas de reconhecida competência, que podem, por mera autoridade da Comissão, ser convidadas a participar nas suas reuniões.
Preveniu-se, na base IV, a relevação de faltas ao serviço dadas pelos membros da Comissão, distinguindo-se o que não fez o decreto- o caso das faltas dadas
pêlos membros da Comissão que forem funcionários públicos (§ 1.º) e o caso das faltas dadas às aulas pelos vogais estudantes (§ 2.º). Estendeu-se a mesma doutrina, no § 3.º, a aos funcionários e estudantes cuja colaboração extraordinária tenha sido solicitada pela Comissão, nos termos do § 2.º da base III, limitando-o, no entanto, por uma questão de disciplina de serviços, a hipótese de o pedido de colaboração ter sido sancionado por despacho do Ministro competente.

BASE V

52. Com a base V começa a segunda parte do diploma, que vai indicar de acordo com o plano proposto nos n. os 42 e 43 deste parecer os grandes princípios em que deve assentar a vida das organizações circum-escolares e sociais dos alunos das escolas superiores, e a partir dos quais compete à Comissão Permanente realizar estudos e propor soluções concretas.
Pelas razões expostas nos n.ºs 39 e 42 e a fim de dar execução ao pensamento que dominou a Assembleia Nacional ao ratificar com emendas o Decreto-Lei n.º 40 900 , deve esta segunda parte do diploma ser encabeçada por uma disposição que proclame a necessidade de respeitar «as peculiaridades do meio académico e as tradições de cada uma das Universidades e escolas superiores do País».
E isso que faz a base V, na redacção que se propõe, acrescentando, num § 2.º, que «se consideram, porém, de aplicação geral, os princípios fixados nas restantes bases desta lei». Pretende-se com isto deixar bem assinalado que as peculiaridades do meio académico e as tradições universitárias só são de respeitar na medida em que não ferirem esses princípios gerais -- princípios que se pretende, portanto, ver aplicados por igual a todas as organizações circum-escolares e sociais dos alunos das escolas superiores e que ficarão a constituir, por isso mesmo, a sua lei fundamental.
Propôs o digno Procurador Ferreira Dias que se acrescentasse a esta base v um § 3.º, com o teor seguinte: «Dentro de dois anos, a Comissão apresentará em relatório sobre o programa dos seus trabalhos e a eficiência dos princípios que lhe regulam a actividade». Tendo o relator do parecer discordado do acrescentamento por o julgar desnecessário, foi o mesmo posto à votação, que terminou empatada. Considerou-se, assim -nos termos do § 1.º do artigo 25.º do Regimento da Camará Corporativa-, aprovado o parecer do relator.

BASES VI, VII E VIII

53. As três bases que se seguem merecem ser referidas conjuntamente, pois encontram-se estreitamente relacionadas enfare si. Nelas se procura tomar posição sobre o problema basilar de saber qual o papel das iniciativas privadas em matéria de educação humana, religiosa, cultural e física dos estudantes universitários e na resolução dos problemas (respeitantes à sua habitação, alimentação, saúde e assistência (base VI); qual a atitude que deve o Estado tomar perante essas iniciativas (base VII), e qual a posição que ocupam, em fane

Página 1328

1328 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

delas, as iniciativas oficiais tendentes aos mesmos fins (base VIII).
O articulado proposto inspira-se, como não podia deixar de ser, na ética personalista e antitotalitária que domina a nossa Constituição Política.
Em matéria de educação, como nos demais sectores da realização do bem-estar social -um dos dois aspectos fundamentais do bem comum, o Estado personalista e antitotalitário dá a primazia às iniciativas privadas, procura fomentá-las e protegê-las, na medida das saias possibilidades, e procura, por último, tomar ele próprio iniciativas que lhes sirvam de modelo e incitamento ou que supram Se isto é exacto quanto à própria organização escolar - e o artigo 44.º da Constituição assim o diz, ao afirmar que sé livre o estabelecimento de escolas particulares paralelas às do Estado* e que essas escolas «podem ser por ele subsidiadas ou fiscalizadas para o efeito de concederem diplomas»-, por maioria de razão o é quanto à colaboração que a iniciativa privada pode prestar à escola oficial, no sentido de completar a educação humana, religiosa, cultural e física dos alunos que lhe estão confiados e no sentido de resolver os problemas respeitantes à sua habitação, alimentação, saúde e assistência.

54. Discorda a Câmara Corporativa da afirmação, feita na nota oficiosa de 6 de Janeiro e reproduzida com aplauso pelo Sr. Deputado Moura Relvas durante a apreciação do Decreto-Lei n.º 40 900, de que «os problemas da instalação, alimentação, saúde e seguro do estudante, dada a sua vastidão, só podem ser cabalmente resolvidos pelo Estado». Nem é exacto do ponto de vista financeiro -pois já hoje existe em Portugal uma sfundação1» de iras culturais e beneficentes com capacidade para resolver por si, se quiser, todos esses problemas-, nem, muito menos, do ponto de vista doutrinal,, pois a acção educativa que anda estreitamente ligada a alguns desses problemas -como, por exemplo, o cia habitação (cfr. supro, n.º 9) - não deve nem pode o (Estado exercê-la em substituição das entidades privadas, a quem naturalmente pertence.
Pode antes afirmar-se, de modo bem diverso -de acordo com os princípios da nossa Constituição-, que é u iniciativa privada que fundamentalmente compete zelar por aquelas facetas da educação que a escola só por si não pode ministrar aos estudantes; como é à iniciativa privada que fundamentalmente compete buscar solução para os problemas circum-escolares e sociais dos mesmos estudantes. Ao Estado compete fomentar essas iniciativas e subsidiá-las generosamente - como já hoje, de resto, em grande parte sucede (conforme se demonstrou na longa «introdução deste parecer); compete-lhe coordená-las e orientá-las, e bem assim exercer sobre elas uma discreta fiscalização (consoante se verá mais abaixo, a propósito das bases X, XII, XIV e XV), e compete-lhe, finalmente, completá-las e suprir-lhes as deficiências, tomando iniciativas congéneres, para sua emulação e modelo, ou preenchendo os espaços por elas deixados em vazio.
Foi na sequência deste pensamento que as bases VI, VII e VIII foram redigidas, formulando uma série de princípios a que o Decreto-Lei n.º 40 900 não fez referencio, mas que se tornava imprescindível assentar, como ponto de partida para a fixação de outros que no mesmo decreto n parecem referidos ou de que pretenderam fixar-se as consequências.

55. A base VI começa, assim, por firmar o princípio de que «o Estado reconhece e apoia todas as iniciativas legítimas tendentes à educação humana, religiosa, cultural e física dos estudantes universitários e à resolução dos problemas respeitantes à sua habitação, alimentação, saúde e assistência.

"São tem a lei que fixar, evidentemente, o que se entende por «iniciativas legítimas». Adoptou-se propositadamente essa fórmula vaga apenas para assinalar que nem todas as iniciativas merecem o reconhecimento e apoio do Estado, devendo a apreciação da sua legitimidade ser feita casuisticamente. Forneceu-se, nesse sentido, um começo de critério, na base X, que a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares depois desenvolverá segundo o seu prudente arbítrio.
O que neste lugar, de qualquer modo, se quis pôr em destaque é que nenhuma iniciativa, em princípio, é de desprezar, venha ela donde vier, desde que seja bem intencionada e tenha condições de viabilidade. Já hoje existem, neste domínio, exemplos frisantes de quanto pode realizai a iniciativa privada na resolução dos problemas circum-escolares e sociais dos estudantes universitários. O caso da Sociedade Filantrópico Académica de Coimbra, no sector da assistência (cfr. supra, n.º 26), e o das Ordens Religiosas, no sector das residências universitárias (cfr. supra, n.º 10), são exemplos que falam por si e que dispensam mais comentários.

56. Se todas as iniciativas legítimas, neste domínio, são de reconhecer e apoiar pelo Estado, algumas há que, por partirem de quem tem especiais direitos e deveres em matéria de educação, a lei tem obrigação de considerar especialmente qualificadas. E isso que vem dizer o § 2.º da base VI, em complemento do princípio geral fixado no § 1.º
Mais que uma simples enumeração exemplificativa, pretende-se neste § 2.º estabelecer uma verdadeira hierarquia de valores entre as várias iniciativas que merecem considerar-se especialmente qualificadas:

a) As iniciativas provindas «dos pais e encarregados da educação dos estudantes que delas hão-de beneficiar»;
b) As iniciativas «da Igreja Católica, quer directamente, quer por intermédio das suas congregações religiosas ou quaisquer obras votadas ao ensino ou ao apostolado»;
c) As iniciativas «das autoridades universitárias e escolares e dos professores universitários em colaboração com elas»;
d) As iniciativas tomadas «pêlos próprios estudantes que frequentam as escolas superiores».
Apenas entre as duas primeiras pode suscitar-se um problema de primazia: - Na ordem puramente natural, essa primazia pertence aos pais; na. ordem sobrenatural, essa primazia pertence à Igreja; mas, num ponto de vista ou noutro, essa primazia pertence àqueles e a esta sobre as iniciativas das demais entidades indicadas.

57. Segundo o direito natural, os pais têm, em princípio, o direito de orientai- a educação dos filhos como entenderem, isto é, o direito de escolher, dentro da orientação doutrinal que considerem preferível, a educação que aos filhos mais convém.
Esse direito encontra apenas como limites o cumprimento do dever correlativo e a progressiva faculdade dos filhos de se decidirem por si.
Em primeiro lugar, o cumprimento do dever correlativo: podem os pais educar os filhos como queiram; mas o que não podem é deixar de os educar. Como já noutro lugar se disse, sse a sua orientação educativa vai contra os princípios da moral natural, ou se abandonam os filhos aos seus caprichos, não lhes dando

Página 1329

16 DE AGOSTO DE 1957 1329

qualquer educação, os pais deixam de cumprir um grave dever, imposto pelo direito natural, e, portanto, perdem automaticamente o direito que o exercício daquele dever condiciona».

Em segundo lugar, encontra aquele direito dos pais uma limitação imposta pelo seu próprio fundamento: è um direito cuja amplitude e discricionaridade vai diminuindo progressivamente com o tempo, à medida que o filho, progressivamente também, vai adquirindo, pelo desenvolvimento da razão, a faculdade de se decidir por si.
Embora esta segunda limitação seja já muito, lata no caso dos estudantes universitários, a verdade é que não invalida totalmente, para a maioria dentre eles - rapa/es entre os 17 e os 21 anos -, a autoridade paterna. E, por isso, na ordem puramente natural, ninguém mais qualificado que os pais para tomar iniciativas tendentes à resolução dos problemas relacionados com a educação circum-escolar dos seus próprios filhos, como estudantes universitários.
Quer isto dizer que, se se fundar uma associação de pais de família para o efeito de instalar uma residência universitária onde os seus próprios filhos encontrem o ambiente- educativo por eles desejado, ou para lançar outra iniciativa congénere em proveito da educação destes, nenhum outro empreendimento, na ordem puramente natural, se poderá considerar mais qualificado.

58. No plano sobrenatural, a Igreja Católica tem uma autoridade educativa que prima sobre a dos próprios pais. Vem-lhe essa autoridade da missão divina que lhe foi confiada e do vínculo de maternidade espiritual que a prende a todo o homem que foi recebido no seu seio pelo baptismo. Por virtude da sua missão divina, a Igreja pertence exercer a sua acção educativa em relação a todos os homens, de todos os tempos e de todos os lugares, fazendo chegar até eles o ensino da verdade;' por virtude da sua maternidade espiritual, à Igreja pertence exercer, sobre os que foram recebidos no seu seio, uma acção educativa concreta, que tem primazia sobre a dos próprios pais, fundamentada apenas no vínculo de paternidade e maternidade física que os prende aos filhos.
O que mais importa, no entanto, aqui frisar é que também no plano puramente natural à Igreja pertencem direitos e deveres em matéria de educação, na medida em que ela é, normalmente, a mais fiel intérprete dos sentimentos e desejos dos pais quanto à educação dos filhos. E isto reveste-se de importância fundamental, pois obriga a reconhecer que as iniciativas da Igreja em matéria de educação são sempre especialmente qualificadas, quer o Estado respeite, quer não, a sua origem sobrenatural: se respeita a sua origem sobrenatural, é obrigado a ver na sua missão divina e na sua maternidade espiritual, em relação aos homens baptizados, um título mais qualificado ainda que o dos próprios pais para tomar iniciativas de ordem educativa. Se não respeita a sua origem sobrenatural, é obrigado a atribuir a essas iniciativas, pelo menos, o mesmo valor e autoridade que teriam se fossem, tomadas pelos pais, que declaradamente querem que os seus filhos delas beneficiem.
Duma maneira ou doutra, é indiscutível que, numa enumeração legal das iniciativas especialmente qualificadas, em matéria de educação circum-escolar dos estudantes universitários, as iniciativas da Igreja, lado a lado com as iniciativas dos pais - sobrepondo-se a estas, ou consideradas, ao menos, como uma expressão destas -, sobrelevam em autoridade e importância todas as demais.
Isto significa que a Igreja, quer directamente, quer por intermédio das suas congregações religiosas ou de outras obras votadas ao ensino ou ao apostolado, tem sobeja autoridade para fundar colégios e residências universitárias, agremiações culturais e desportivas de estudantes e organizações tendentes a resolver todos os problemas circum-escolares e sociais ligados com a actividade educativa; e essas suas iniciativas, juntamente com as iniciativas congéneres directamente tomadas pelos pais e encarregados de educação, são mais qualificadas que quaisquer outras.

59. Seguem-se, na ordem da importância, as iniciativas a das autoridades universitárias e escolares' e dos professores universitários em colaboração com elas».
Estas, ao contrário das duas espécies de iniciativas anteriormente indicadas, não assentam numa autoridade educativa própria, mas simplesmente delegada; e, por isso, vêm depois delas, numa ordem hierárquica de iniciativas qualificadas.
Inegável é, porém, que, embora por delegação, a Universidade - pelas suas autoridades académicas e pelos seus professores- s dotada de autoridade educativa em relação aos estudantes que nela se encontram matriculados; e pode, portanto, qualificadamente, tomar toda a espécie de iniciativas já indicadas em prol da educação circum-escolar dos respectivos alunos.
Não faltam exemplos elucidativos da importância e valor que estas iniciativas podem revestir. Basta recordar o caso das residências universitárias do Porto, instaladas por iniciativa do reitor da respectiva Universidade, e o caso do Teatro dos Estudantes da Universidade de Coimbra, fundado e dirigido artisticamente por um professor universitário.

60. No último grau da escala - mas, mesmo assim, como iniciativas qualificadas, isto é, com primazia sobre quaisquer outras de pura iniciativa privada - deverão apontar-se as «dos próprios alunos que frequentam as escolas superiores».
Estas não assentam numa autoridade educativa, nem própria, nem delegada. Assentam no princípio de que a verdadeira educação deve ter a colaboração activa dos educandos, sob pena de ser - ou de se arriscar a ser - totalmente ineficaz.
Já acima se disse que o progressivo desenvolvimento mental dos filhos constitui uma limitação natural - e regressiva também- à amplitude e discricionaridade o direito dos pais sobre a sua educação. E já noutro lugar se afirmou que «só é eficaz a educação que sabe ser suficientemente persuasiva para o educando, segundo o grau de desenvolvimento intelectual que ele já possui». Isto equivale a dizer que todas as iniciativas e carácter educativo quer dos pais, quer da Igreja, quer de quaisquer outras entidades - soçobrarão na sua eficácia se não tiverem a colaboração inteligente, livre e interessada dos que são convidados a delas beneficiar; e que essa colaboração tem de ser tanto mais activa e tanto mais lata quanto maior for o desenvolvimento intelectual dos educandos.
Entre estudantes universitários, em plena idade de emancipação intelectual, essa colaboração activa nas iniciativas tendentes a favorecer a sua educação circum-escolar e a resolver os seus problemas materiais, morais e sociais reveste-se de importância decisiva, a ponto de poder dizer-se que nenhuma de tais iniciativas vingará sem essa activa colaboração. Importa -por outras palavras- que os estudantes sintam como próprias as iniciativas que outrem tomou em seu benefício; e importa que eles próprios tomem iniciativas capazes de exteriorizar os seus sentimentos e predilecções e capazes de exercitar a sua capacidade empreendedora, a sua generosidade, o seu sentido de colaborar na realização do bem comum.

Página 1330

1330 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

Como disse na Assembleia Nacional o Sr. Deputado Daniel Barbosa, o estudante universitário,-«se quiser vir a ser, na verdade, um homem do seu meio e do seu tempo, se quiser vir a ser um elemento actuante e influente duma elite que conduz, tem de se habituar a ter iniciativas e a pugnar por elas». Tudo está em evitar que essas iniciativas sejam desordenadas e arbitrárias, ou que sejam nocivas ao fim último a que se devem destinar, que é a educação humana, religiosa, cultural e física do estudante universitário e a resolução dos seus problemas mais instantes. Para esse efeito existirá uma discreta orientação e vigilância da parte das entidades que têm sobre ele qualquer forma de autoridade educativa; mas orientação e vigilância que não pode nem deve transformar-se em estimulante opressão, sob pena de desprezar um valor fundamental na formação daqueles que hão-se ser amanhã a elite dirigente da Nação.
Como expressão palpável de quanto podem valer as iniciativas dos próprios estudantes em prol da sua educação e da resolução dos seus problemas, aí está toda a obra realizada até hoje pelas associações académicas, pelos grupos culturais de pura iniciativa estudantil (como o Orfeão, a Tuna e o Coral dos Estudantes da Faculdade de Letras de Coimbra), pelas revistas e jornais de estudantes, etc. E não se esqueça que toda a vasta obra realizada pelo Centro Académico de Democracia Cristã, de Coimbra, pelas secções de Lisboa e Porto da Juventude Universitária Católica e pelos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa assenta igualmente no postulado da colaboração activa dos filia- , dos e na larga liberdade de iniciativa que dentro desses organismos possuem.

61. Resolvido, pela base VI, o problema fundamental de saber qual o papel das iniciativas privadas neste domínio e estabelecida uma hierarquia entre as que podem considerar-se especialmente qualificadas, tem de resolver-se o problema de saber qual a posição do Estado perante elas.
Ë nesse sentido que a base VII proclama o dever do Estado de estimular, «por parte das entidades aí mencionadas», a criação e a manutenção de colégio» e residências universitárias - que, pela sua importância educativa, propositadamente se quiseram destacar - e de outras organizações circum-escolares.
Ao falar de criação e manutenção, pretende-se que esta base se aplique, como é óbvio, tanto às organizações que venham a fundar-se como àquelas que já presentemente existem.
A melhor maneira de estimular a criação e manutenção destas obras é subsidiá-las generosamente. E um princípio já hoje largamente posto em prática - como se viu na (introdução» deste parecer-, e que neste lugar apenas se pretendeu concretizar legislativamente, estabelecendo-se para a concessão de subsídios pecuniários um começo de critério, que à Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares competirá completar segundo o seu prudente arbítrio.
Entendeu-se necessário, porém, fixar expressamente o que deve entender-se por organizações circum-escolares, a fim de evitar que a essa expressão se atribua um sentido demasiado lato. Nessa ordem de ideias se diz, no § 2.º desta base, que e só se consideram organizações circum-escolares as constituídas especificamente com o fim de colaborarem na acção educativa da Universidade ou de a completarem, contribuindo para a resolução dos problemas referidos na base anterior».

62. Pretendeu-se, finalmente, na base VIII, fixar doutrina quanto à posição que ocupam, em face das indicadas organizações de iniciativa privada, as organizações congéneres de carácter oficial. Porque o Estado tem, neste domínio, a dupla missão - que é, ao mesmo tempo, direito e dever- de estimular as iniciativas privadas e de suprir as suas deficiências, a legitimidade da fundação e manutenção de organismos circum-escolares de carácter oficial polariza-se nesses dois extremos: o Estado pode e deve promover directamente a fundação e manutenção de organismos circum-escolares para o preenchimento de fins que a iniciativa privada não conseguiu, só por si, ou com a ajuda estadual, fundar e manter; e pode e deve, do mesmo modo, fundar e manter organismos que sirvam de incentivo, emulação e modelo aos organismos congéneres de iniciativa particular. Tudo está em que, neste último aspecto, a sua actividade tenha, efectivamente, o elevado objectivo de estimular o aperfeiçoamento dos organismos privados e não o objectivo de os atrofiar, através duma concorrência desleal.
Foi o duplo objectivo de suprir deficiências e estimular actividades de outros organismos que presidiu à criação -e tem presidido ao funcionamento- dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa: por iniciativa destes organismos de criação oficial puseram-se em movimento, pela primeira vez entre nós, várias formas de actividade educativa circum-escolar que anteriormente não tinham sido sequer tentadas (como o desporto universitário propriamente dito, o rádio universitário, os gabinetes de estudo, as secções de camaradagem, os centros médico-sociais e de medicina desportiva, etc.) e estruturaram-se em moldes muito diversos algumas das formas de actividade já tradicionalmente consagradas no seio de outros organismos, procurando-se, sobretudo, destacar a importância que pode ter, em todas essas actividades, a colaboração entre professores e alunos.

lém da obra altamente meritória exercida directamente por estes Centros Universitários, têm eles prestado o mais relevante dos serviços através da emulação e incentivo que as suas actividades têm constituído para os organismos congéneres de índole privada. Que outro bem não tivesse resultado da sua criação - e muitos resultaram-, esse seria o bastante para dar por bem empregados os esforços neles despendidos e as verbas neles gastas pelo Estado.
Basta lembrar a progressiva aceitação que, a exemplo dos Centros Universitários da Mocidade Portuguesa, os demais organismos académicos vão dando sem. prejuízo da sua tradicional autonomia- ao princípio da colaboração entre professores e estudantes, no domínio das actividades circum-escolares.

63. Depois de ter proclamado, no seu § 1.º, o princípio de que o Estado pode, e para suprir a insuficiência das iniciativas indicadas nas bases VI e VII, ou para lhes servir de modelo ou incitamento», (empreender realizações tendentes aos mesmos fins», a base VIII firma, num § 2.º, a regra de que (a participação dos estudantes nas organizações oficiais terá sempre carácter facultativo».
A regra tem - e sempre teve -, entre nós, tão unânime aceitação, que quase seria desnecessária a sua consagração legislativa, se não fosse o desejo de deixar consignado na lei um quadro tão completo quanto possível dos grandes princípios que devem reger a vida circum-escolar dos estudantes.
Aproveita-se, de resto, o ensejo, com a sua fixação legal, para assinalar que esta regra- pode ter excepções quando o interesse colectivo exija que certas medidas respeitantes à saúde e previdência sejam impostas, com carácter obrigatório, por intermédio dos organismos estaduais. Ë o que já tem sucedido, como acima se explicou

Página 1331

16 DE AGOSTO DE J957 1331

(cfr. n.º 22), com as campanhas de radiorrastreio e diagnóstico precoce da tuberculose promovidas pelos centros médico-sociais da Mocidade Portuguesa.

64. Para este primeiro quadro de princípios ficar completo, importava acrescentar-lhe um preceito onde se afirmasse que «as organizações de iniciativa oficial podem, em qualquer momento, ser transferidas para a directa orientação e administração das entidades mencionadas no § 2.º da base VI, desde que estas dêem suficiente garantia de respeitar os objectivos que presidiram à sua criação e de assegurar a sua continuidade. Foi o que se fez no terceiro e último parágrafo da referida base VIII.
Trata-se dum corolário lógico de tudo quanto já ficou dito a respeito da posição das organizações oficiais em face das organizações de índole privada. Depois de cumprido o seu dever de suprir deficiências e estimular actividades dos organismos privados, através da criação e manutenção de congéneres organismos oficiais, o Estado em nada se diminui cedendo o seu lugar, no momento oportuno, às entidades que, melhor que ele, podem continuar a obra encetada. O Estado não tem de defender posições: tem de as ocupar, quando asso interesse & realização do bem comum, e tem de as largar quando o bem comum assim o exija também.
Nada repugna admitir, por exemplo, que os actuais centros universitários da Mocidade Portuguesa larguem mão de algumas das suas actividades, em favor de outros organismos académicos que dêem garantias de respeitar os objectivos que a elas têm presidido, ou que evoluam, eles próprios no sentido de se transformarem, de organismos oficiais que são, em organismos de carácter puramente universitário ou de tipo associativo, desde que fiquem respeitados os grandes objectivos que presidiram à sua criação. E, aliás, o que já está sucedendo, com plena aceitação do Ministério da Educação Nacional, em relação ao Centro Universitário do Porto.
E nada repugnará amanhã, na mesma ordem de ideias, que o Estado, depois de ter construído e posto n funcionar colégios universitários ou residências modelo para estudantes, largue mão delas em favor das entidades mencionadas no § 2.º da base VI, uma vez dadas por estas as devidas garantias de continuidade e persistência nos planos traçados.

BASE IX

65. O problema que vem imediatamente a seguir depois de definida a posição das organizações circum-escolares umas perante as outras e do Estado perante elas - é o de saber que posição elas mesmas ocupam perante a Universidade.
Ë tempo, ao cabo de mais de vinte anos de regime corporativo, de começar a pensar na estruturação corporativa da Universidade portuguesa. O que aí temos continua a ser um simples arremedo de corporação, sem institucionalização adequada e sem a necessária autonomia. A herança pombalina e liberal pesa ainda exageradamente sobre a vida universitária, num momento em que o regime corporativo atingiu já, entre nós, a maioridade legal: e, no entanto, se há instituição que seja fácil de reconduzir ao sentido corporativo que a dominou durante séculos, essa é, mais que nenhuma outra, a Universidade.
Seria despropositado, num parecer desta índole, entrar em considerações sobre as medidas que se impõem para restabelecer o sentido corporativo tradicional da Universidade, embora não fosse longo nem difícil. Outros países, que não se apelidam a si próprios de corporativos, foram já muito mais longe que nós nesse sentido. Mas o que seria também desavisado seria não aproveitar o ensejo para assinalar desde já que, numa estrutura corporativa da Universidade - como se faz votos por que venha a ser, em breve prazo, a da Universidade portuguesa -, os colégios e residências universitárias, as associações académicas, as organizações religiosas de estudantes, os agrupamentos culturais e desportivos, etc., não soo simples organismos marginais, mas verdadeiros elementos orgânicos da Universidade, que nela vivem integrados e nela ocupam um lugar por direito próprio.
Determinar qual o rigoroso lugar que todos esses organismos devem ocupar no quadro da vida corporativa da Universidade portuguesa - lugar mais destacado ou menos destacado, consoante a importância e projecção que tiverem - é tarefa a realizar pelo Estatuto Universitário, ou, quanto às escolas sem integração universitária, pelas respectivas leis orgânicas. Aqui importa apenas dar um primeiro passo legislativo nesse sentido, fixando a doutrina de que, «sem prejuízo da respectiva autonomia, os colégios e residências universitárias e as demais organizações circum-escolares legalmente constituídas são consideradas elementos1 orgânicos da Universidade ou da escola superior a que se encontram adstritos e .participarão na vida corporativa destas, nos termos que, ide acordo com a sua natureza e fins, forem fixados pelo Estatuto Universitário ou pela lei orgânica da respectiva escola». Foi o que se fez com a redacção proposta para a base IX.

BASE X

66. A partir da base X, o diploma desce em concreto à vida jurídica das organizações circum-escolares, para fixar os princípios gerais que devem presidir à sua criação ou às alterações da sua estrutura e ao seu funcionamento interno.
Mais uma vez se teve a intenção, nesta parte do diploma, de o reduzir ao que verdadeiramente é basilar, para não cair no erro, que no Decreto-Lei n.º 40 900 se cometeu, de dar forma legislativa a preceitos que item puro interesse estatutário. E, no entanto, foi precisamente nesta parte do diploma que se tornou possível aproveitar algumas sugestões daquele decreto-lei e dar guarida a alguns dos seus princípios, depois de cuidadosamente revistos.

67. A base X, para começar pelo princípio, proclama a regra, que vem já do artigo 3.º do Decreto n.º 21 066, de 6 de Agosto de 1932, de que o funcionamento dos organismos em causa a depende da aprovação dos respectivos estatutos». Só com a diferença de que esta exigência aparece apenas referida naquele decreto às associações de estudantes; e no presente diploma - dado o carácter genérico que intencionalmente se lhe quis dar- aparece referida por igual aos colégios o residências universitárias e a todas as demais organizações circum-escolares, quer tenham, quer não, natureza associativa.
Mas, como é evidente, esta generalização obrigou-nos a fazer uma ressalva para as organizações abrangidas por lei especial. Tal é o caso das associações de estudantes de carácter religioso canonicamente «rectos ou das (residências e colégios universitários fundados pela autoridade eclesiástica ou pelas ordens religiosas. Também os centros universitários da Mocidade Portuguesa beneficiam dum regime estabelecido por lei especial e não devem, por isso, ser abrangidos pelo disposto nesta base.

68. A exigência de uma aprovação de estatutos como condição básica de funcionamento legal das organizações circum-escolares aparece reproduzida no artigo 15.º

Página 1332

1332 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

do Decreto-Lei n.º 40 900; e não apenas para as associações de estudantes, mas também, pelo disposto no artigo 16.º, para os «orfeões, tunas e grupos dramáticos ou corais que abranjam estudantes de várias escolas», a que nesse lugar se generaliza a aplicação de todo o articulado do decreto.
Trata-se, aliás, da formulação, para o caso concreto das organizações circum-escolares, da mesma exigência que a lei formula em termos amplos para .todas as associações. Na verdade, segundo o Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954, que regula o direito de associação (artigo 2.º), ca constituição das associações e a sua existência jurídica dependem de aprovação dos estatutos pelo governo civil do distrito da sua sede ou, quando o âmbito da respectiva actividade exceder a do distrito, pelo Ministro do Interior.
E muito discutido, no plano teórico, se deve ou não admitir-se como legítima esta exigência da aprovação estadual dos estatutos porá as associações poderem constituir-se e gozar de personalidade jurídica. Reconhece-se, de um modo geral, que essa exigência constitui um forte entrave à liberdade de associação e que está até, de certo modo, em contradição com ela (cfr. Jean Dabin, Dectrine Générale de l'Etat - Ëléments de philosophie politique, Bruxelas, 1939, pp. 366 e 403); e afirma-se que a personalidade moral das associações é anterior a qualquer aprovação estadual dos estatutos e existe independentemente dessa aprovação, sendo ilógico fazer depender dela a sua existência jurídica (cfr. Paul Nourrisson, Histoire de la liberte d'association en France depuit 1789, tomo I, Paris, 1920, pp. 18 e segs.; e Jacques Leclercq, Leçons de dróit naturel, vol. n - L'Etat ou la politique, Louvam, 1934, pp. 262 e 263). Mas reconhece-se igualmente que o Estado tem o direito e o dever de se defender, e de defender a sociedade em geral, das associações prejudiciais à realização do bem comum, regulamentando o direito de associação em termos de salvaguardar os interesses de terceiros, os interesses da comunidade e os interesses dos próprios associados; prescrevendo uma certa publicidade dos estatutos e banindo as sociedades secretas; proibindo a constituição de certos tipos de associações (associações de malfeitores, associações contrárias aos bons costumes, etc.) e procedendo à dissolução das que se desviarem dos seus fins estatutários para fins ilícitos (cfr. os autores e lugares citados).
Seria fora de propósito tentar 'aqui uma formulação teórica quanto a este problema. Para o nosso caso, importa apenas- salientar que, seja qual for a solução mais avisada para as organizações de tipo associativo em geral, não pode prescindir-se, para as organizações ide carácter circum-escolar, da exigência da aprovação ministerial dos respectivos estatutos. A liberdade ide associação encontra aqui limitações .tão fortes e ditadas por interesses tão altos que seria anairquizante qualquer solução que a não condicionasse a uma autorização superior. Na determinação da licitude ou ilicitude da constituição de organismos circum-escolar e estão em jogo múltiplos interesses: o interesse dos estudantes que hão-de fazer parta desses organismos, o interesse dos organismos» congéneres já Constituídos, o interesse dos pais, o interesse da Universidade como corporação e, sobretudo -ou, antes, como síntese de tudo isso-, o interesse educativo. Só pode servir de árbitro, no jogo destes interesses, alguém que esteja- acima de todos eles e que, pela sua responsabilidade na promoção do bem comum, dê garanti-as de isenção e de equilibrada apreciação dos problemas em causa. Esse árbitro não deve ser sequer a Universidade, porque não está preparada para considerar todos os interesses envolvidos ma aprovação dos estatutos, designadamente os que respeitam à ordem pública. Tem de ser alguém que possa apreciar todos os interesses que estão em jogo. Só pode ser, portanto, o Ministro da Educação Nacional.
O problema transcende, de resto, o aspecto restrito do direito de associação, pois as organizações circum-escolares que pretendem constituir-se podem não ter por base qualquer fundo associativo e partir simplesmente duma iniciativa exterior (cfr. base VI e respectiva exposição de motivos). Aí surge o mesmo conjunto de interesses a apreciar e a mesma necessidade duma apreciação por parte duma entidade superior.

69. Por tudo isso, entendeu a Câmara Corporativa que, nesta fixação das bases gerais da vida circum-escolar dos estudantes universitários, devia ficar consignado o princípio de que a o funcionamento dos colégios o residências universitárias e das demais organizações circum-escolares do ensino superior depende da aprovação dos- «respectivos estatutos».
Esta aprovação, por força do disposto no § 2.º da base X, será concedida pelo Ministro da Educação Nacional, ou, por força do disposto na base XVII, por outro Ministro, de quem dependa a escola superior a que o organismo em causa estiver adstrito. Duma maneira ou doutra, dependerá ide parecer favorável «do conselho escolar ou do Senado Universitário, consoante se trate duma organização destinada aos alunos duma só ou de várias Faculdades ou escolas, e da Comissão Permanente das Obras - Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior.
Fixou-se, no § 3.º deste mesmo preceito legislativo, um começo de critério por que aquelas entidades se devem orientar na formulação do sen parecer.
No § 4.º, por último, estendeu-se o preceituado nesta base às simples alterações de estatutos.

BASES XI E XII

70. Eis duas bases que carecem de ser aqui referidas conjuntamente, como já acima sucedeu com as bases VI, VII e VIII.
Abordado, na base anterior, o problema da criação de organismos circum-escolares, entra-se agora no problema do seu funcionamento; e a primeira questão que esse funcionamento suscita é a que diz respeito à eleição ou nomeação dos dirigentes e à fixação das suas responsabilidades como tais.
O Decreto-Lei n.º 40 900 consagrou a esta questão duas das suas disposições: o artigo 12.º e o artigo 14.º O primeiro desses artigos refere-se à legalidade do exercício de cargos directivos; o segundo, às sanções aplicáveis nos casos de desvios dos fins estatutários e noutras infracções similares. Tratando-se, pois, duma matéria que não está omissa no decreto, é necessário tomar as respectivas disposições como ponto de partida para a fixação, a seu respeito, da melhor doutrina.

71. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40 900 determina que aos sócios eleitos para os cargos a que se refere o artigo anterior e os eleitos ou nomeados para quaisquer funções de direcção ou orientação só podem entrar em exercício depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a eleição ou nomeação a. E a nota oficiosa de 6 de Janeiro, na justificação deste artigo, diz simplesmente que ele, «exigindo a homologação ministerial para a eleição dos corpos gerentes, não constitui inovação relativamente ao regime, geral há muitos anos em vigor no Ministério».
O que importa, porém, verificar é se este regime precisamente porque há muitos anos se encontra em vigor- tem dado os resultados que dele se esperavam e se, portanto, merece ser mantido ou modificado. Ora,

Página 1333

16 DE AGOSTO DE 1957 1333

colocado o problema nestes termos, a resposta propende francamente para a segunda hipótese.
Na verdade, o que a experiência tem ensinado é que o Ministério não dispõe normalmente de elementos que lhe permitam fazei1, em corto prazo, uma homologação das direcções eleitas, e que estas, por isso mesmo, funcionam a maior parte do ano - quando não o ano todo - sob o signo da ilegalidade.
Tudo é, aliás, perfeitamente compreensível: o Ministério, quando recebe a indicação dos nomes dos dirigentes eleitos, inicia as diligências necessárias para apurar a sua idoneidade, pedindo informações às entidades competentes. Essas entidades, normalmente, conhecem tanto da idoneidade directiva dos nomes apontados como o próprio Ministério, e não podem adoptar, por isso mesmo, senão uma de duas atitudes: ou não chegam a dar informação nenhuma, ou seguem o critério de que a é pelos frutos que se conhece a árvore», e aguardam que uns meses de exercido ilegal do cargo ponham a prova a idoneidade dos referidos dirigentes. Dum modo ou doutro, o Ministério, ou fica o ano inteiro sem dar a sua homologação, ou a dá quatro ou cinco meses depois de a eleição ter sido feita, quando o ano lectivo vai já avançado e ela pouco ou nenhum interesse oferece.
É evidente que, neste meio tempo, os organismos circum-escolares não fecham as portas. A disposição da lei de que as direcções eleitas não podem entrar em exercício sem a eleição ter sido homologada é perfeita letra morta. Os dirigentes eleitos entram em exercício, de facto, desde o dia (In eleição; tratara com as autoridades universitárias, desde esse dia e pelo ano adiante, como dirigentes legítimos do organismo respectivo; e são até, nessa qualidade, recebidos ... pelo próprio Ministro. Basta lembrar que, neste ano lectivo, em começos de Abril, a generalidade das direcções das associações académicas não tinha ainda recebido homologação ministerial, todas elas se encontrando, porém, desde o começo do ano, em plena actividade.

72. Esta situação, evidentemente, não pode manter-se. A lei não deve fomentar a ilegalidade; e não há qualquer vantagem em conservar um estado de coisas que decididamente a favorece.
Um de dois caminhos se impõe: - O primeiro seria o de acabar, pura e simplesmente, com a exigência da homologação ministerial. Os dirigentes eleitos ou nomeados entrariam legitimamente em exercício pelo simples facto da eleição ou nomeação, desde que as disposições estatutárias do organismo respectivo tivessem sido devidamente cumpridas. Da eleição ou nomeação seria obrigatoriamente dado imediato conhecimento, por escrito, à autoridade universitária respectiva e, por intermédio desta, ao Ministro da Educação Nacional. E tanto aquela como este ficariam com poderes para destituir em qualquer altura, singular ou colectivamente, os dirigentes eleitos ou nomeados, quando razões imperiosas, previstas na lei, assim o exigissem.
O segundo caminho será o de manter a exigência da homologação, mas fixar um prazo bastante curto o máximo de um mês- para a sua concessão. Nesse meio tempo, os dirigentes eleitos ou nomeados ficarão efectivamente impedidos de entrar em exercício; mas, terminado esse prazo, a homologação considerar-se-á tacitamente concedida, se o Ministro não se tiver ainda pronunciado.
A Câmara Corporativa optou pela segunda solução, que é a que vai consagrada na base XI do novo texto por ela proposto para o diploma em estudo. Mas entendeu que esta homologação, expressa ou tacitamente concedida, não deve tolher a faculdade de o Ministro ou a autoridade universitária poderem destituir a todo
o tempo, singular ou colectivamente, os dirigentes eleitos ou nomeados, desde que as circunstâncias assim o exijam.

73. A base XII foi justamente consagrada u fixação dos casos em que esses dirigentes podem ser destituídos, nela se tendo englobado também a indicação das hipóteses em que outras sanções mais enérgicas podem ser aplicadas contra as próprias organizações que dirigem.
A sanção da destituição, singular ou colectiva, dos dirigentes eleitos ou nomeados- não vem mencionada, como é óbvio, no Decreto-Lei n.º 40 900, pois o sistema de homologações aí previsto não a exigia. Mas é imposta pelo novo sistema de legalização das eleições ou nomeações de dirigentes.
Atribuiu-se cumulativamente à autoridade universitária em cujo âmbito a organização exerce a sua actividade (director ou reitor) e ao Ministro da Educação Nacional competência paira a aplicação desta medida; e (fixaram-se os casos em que ela deve ser aplicada. Um desses casos -o da alínea d) do § 1.º - aparece mencionado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 40 900 como fundamento duma sanção mais enérgica: a nomeação duma comissão administrativa, a suspensão ou a própria extinção do organismo respectivo. Entendeu-se que, se os factos assinalados -desvio dos fins estatutários, infracção das disposições legais aplicáveis e exercício de actividades contrárias à ordem social estabelecida - forem da exclusiva responsabilidade dos dirigentes, não devem justificar, em princípio, senão a respectiva destituição.
Como sanções mais enérgicas prevêem-se, a título excepcional, nos §§ 2.º e 3.º, a nomeação de comissões administrativas, a suspensão temporária e u própria extinção do organismo.
A nomeação dama comissão administrativa, embora seja uma sanção com reflexos na vida do organismo, ' é ainda, e sempre, fundamentalmente,, uma sanção contra os dirigentes eleitos ou nomeados. Foi por isso a sanção prevista paira a hipótese concreta de a autoridade universitária ou o Ministro terem de usar duas vezes consecutivas, quanto ao mesmo organismo, da prerrogativa da destituição de dirigentes. Mas a sua aplicação, dado o seu carácter já bastante severo, só deve ser da competência do Ministro, que deverá obrigatoriamente ouvir o conselho escolar ou o Senado Universitário respectivos - consoante se trate duma organização destinada aos alunos duma só ou de várias Faculdades ou escolas- e a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares (§ 5.º).A suspensão temporária e a extinção são sanções para casos extremamente graves: o caso de os factos apontados no § 1.º, embora como simples actos de direcção, revestirem gravidade que o justifique e o caso de envolverem a participação activa dos associados. Duma maneira ou doutra, só o (Ministro deve ter competência para aplicar esta sanção, e deverá obrigatoriamente ouvir, como no caso anterior, as entidades mencionadas no 5.º
Nos §§-4.º e 6.º incluíram-se duas disposições que se justificam por si, não carecendo de quaisquer explicações. Determina o § 4.º, na esteira do § 1.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 40 900, que cestas medidas são independentes do procedimento disciplinar e criminal que couber contra os responsáveis». E o § 6.º determina que «o disposto nesta base não se aplica às organizações abrangidas por lei especial».

BASE XIII

74. A base XIII do articulado proposto toca no importante problema da colaboração entre professores e estudantes nas actividades circum-escolares.

Página 1334

1334 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

Como já acima se disse (cfr. 11.º 41 e 62), esta colaboração entre professores e estudantes fora do campo restrito das aulas, com vista à formação integral dos alunos das escolas superiores, é uma ideia que tem merecido, nos últimos anos, crescente simpatia, quer da parte das entidades responsáveis, quer da parte do professorado, quer da parte dos próprios estudantes. O exemplo dos centros universitários da Mocidade Portuguesa, onde esse princípio é a primeira norma de vida, contribuiu decisivamente, ao longo dos (últimos quinze anos, para a sua progressiva aceitação. E Hoje a colaboração directa dos professores nas suas actividades constitui uma das mais instantes aspirações de vários organismos académicos de tipo associativo.
Simplesmente, o Decreto-Lei n.º 40 900, como já acima se explicou (n.º 41), foi menos feliz na maneira como procurou concretizar esta ideia e generalizá-la a todas as associações de estudantes. No seu artigo 13.º deu à participação do professorado na vida das associações uma feição tutelar e fiscalizadora, que não se coaduna com a ideia duma simples colaboração e orientação, mesmo como tem sido praticada, com tão proveitosos frutos, nos centros universitários e como tem sido preconizada para as organizações circum-escolares onde ainda não se pratica.
A participação dos professores na vida das organizações circum-escolares só pode, realmente, ter condições de vida no plano da simpatia e da compreensão mútuas; só 6 viável na medida em que for aceite, compreendida e desejada pelos estudantes. Repare-se que nos próprios centros universitários essa colaboração entre mestres e alunos só tem produzido frutos na medida em que os professores-dirigentes têm sabido dar aos filiados n suficiente liberdade de iniciativa para sentirem a obra comum como coisa sua (cfr. supra, 60).

75. É nesse postulado, portanto, que tem de assentar qualquer fórmula legislativa que pretenda consagrar em relação a todas as organizações circum-escolares o princípio da colaboração dos professores ou de outras entidades responsáveis. E dizer isso é o mesmo que afirmar que se torna impossível adoptar qualquer fórmula rígida que imponha um tipo uniforme de colaboração, sem atender à diversidade de estruturas e de tradições de cada organismo circum-escolar de per si.
Há organismos académicos de tradição associativa que dificilmente aceitariam uma intervenção directa os professores na sua vida interna e a quem essa intervenção directa não pode impor-se por um texto legislativo, sob pena de se criar uma situação de irredutibilidade que totalmente invalidaria uma efectiva colaboração de mestres e alunos. E, no entanto, esses mesmos organismos são os primeiros a compreender as vantagens que a colaboração dos professores lhes poderá dar e os primeiros a desejá-la e a aceitá-la, desde que ela não fira os seus pergaminhos de autonomia e independência.
A redacção que se adoptou para a base XIII do projecto da Câmara Corporativa procurou justamente encontrar uma fórmula maleável, capaz de estender a todos os organismos circum-escolares os benefícios da colaboração e orientação dum professor ou doutra entidade qualificada, sem quebra da autonomia que porventura possuam.
Diferentemente do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40 900, a redacção proposta assenta na ideia de que a colaboração e orientação a dar aos estudantes nos seus organismos circum-escolares não tem de partir forçosamente dum professor. Nos organismos onde existe a orientação de uma entidade qualificada (assistente eclesiástico, director artístico, director de colégio universitário, etc.) a participação dum professor seria, quando menos, supérflua e poderia até criar atritos nada benéficos para a vida da instituição. Não se contesta que, mesmo nesses organismos, a colaboração do professorado possa justificar-se, a título transitório, quando as circunstâncias assim o exijam. E o que sucede, por exemplo, na» excursões e digressões artísticas de certa projecção organizadas pêlos orfeões, tunas, grupos corais e grupos dramáticos, que a experiência tem demonstrado alcançarem muito maior êxito e valor educativo quando acompanhadas por um professor ou um grupo de professores. Mas uma colaboração a título permanente não é necessária e pode mesmo dificultar a tarefa da entidade responsável pela direcção ou orientação do organismo em causa.
A base XIII, por isso mesmo, limita-se' a visar o caso das «organizações que, nos termos da lei ou dos seus estatutos, não forem directamente orientadas por um professor universitário ou outra entidade responsável B, determinando que tais organizações «são obrigadas a manter a autoridade universitária em cujo âmbito exercem a sua actividade (director eu reitor) ao corrente dos seus planos de acção e devem observar as sugestões e conselhos que a esse propósito lhes forem dados». E no seu § 2.º determina que «o director da escola e o reitor da Universidade podem delegar num professor da sua confiança o encargo a que alude o parágrafo anterior»

76. A fórmula- proposta tem a vantagem de ser facilmente conciliável com as várias tendências a este propósito manifestadas pelos organismos académicos de tipo associativo. As organizações que não se sentirem atingidas nos seus pergaminhos de autonomia pela colaboração directa dum delegado do reitor ou director da escola estruturarão os seus estatutos em termos de poderem contar com a participação activa desse elemento na vida dos seus órgãos directivos (direcção, assembleia geral, conselho fiscal, etc.). As organizações que considerem essa intromissão como atentatória da sua tradicional autonomia limitar-se-ão a pôr a autoridade universitária - ou o professor em quem esse encargo for delegado- ao corrente dos seus planos de acção, para receberem as sugestões e os conselhos que forem julgados oportunos. Poderão assim, sem prejuízo da sua independência e autogoverno, encontrar na palavra amiga do seu reitor, director ou professor-delegado o conselho, a orientação e a colaboração de que necessitam para garantir a prossecução, nas melhores condições de êxito, dos seus fins educativos.
O § 3.º determina que todos os actos de carácter colectivo ou público dentro do edifício da Universidade, Faculdade ou escola dependem de autorização prévia do respectivo reitor ou director. Trata-se duma disposição talvez escusada -porque sempre assim haveria de entender-se, mesmo que a lei fosse omissa-, mas que nada se perde por consignar expressamente. _ No § 4.º, a fim. de dar um mínimo de eficiência ao sistema preconizado, determina-se que «as organizações e (respectivos dirigentes que se desviarem gravemente do da aposto nesta base são passíveis dos sanções previstas na base XII». Propositadamente se quis limitar a aplicação destas sanções aos desvios graves, para significar que só os actos que demonstrem manifesta rebeldia às orientações traçada» merecem ser devidamente punidos. Serão, pois, de considerar irrelevantes os desvios resultantes de simples incompreensão, incapacidade pessoal de realização ou deficiência de condições materiais de execução.

Página 1335

16 DE AGOSTO DE 1957 1335

BASE XIV

77. Refere-se a base XIV no problema da coordenação de actividades dos vários organismos circum-escolares com os seus congéneres nacionais ou estrangeiros.
O problema aqui é mais grave do que o abordado na base anterior. Não se trata, já de orientar e aconselhar cada organismo de per si, mas de ponderar as vantagens e os inconvenientes que podem resultar duma coordenação de actividades entre eles.
Se, pelo menos, um dos organismos que pretendem coordenar actividades entre si é [...] por um professor ou outra entidade responsável, pode confiar-se no seu critério e encontrar aí uma garantia, previu de que a coordenação tenha em vista um resultado útil. Mas, se se trata de organismos exclusivamente dirigidos por estudantes, é preciso evitar que a pretendida coordenação redunde em pura dispersão ou em pura perda de energias, sem qualquer vantagem de ordem educativa. Torna-se necessário, em suma, que alguém aprecie as vantagens e inconvenientes da coordenação tida em vista, e disponha de autoridade para a consentir ou ei impedir, consoante os casos.
Por isso se estabeleceu no § 1.º o princípio de que a coordenação de actividades depende de autorização para a consentir .Mas limitou-se logo essa exigência à coordenação de actividades entre «as organizações a que se refere a Isase anterior», o que equivale a dispensá-la quando às «organizações que, nos termos da lei ou dos seus estatutos, forem directamente orientadas por um professor universitário ou outra entidade responsável» E no § 4.º estendeu-se essa de autorização aos casos em que a coordenação de actividades se estabelece entra uni organismo destes e um organismo da exclusiva, direcção de estudantes.

78. No § 2.º esclarece-se a quem compete dor n autorização exigida. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 900 remetia invariavelmente, em casos destes, para o Ministro da Educação Nacional, o que parece ser, nas mais das vem, uma exigência exagerada.
Pareceu melhor estabelecei1 uma competência, em três planos: se as organizações que pretendem coordenar as suas actividades pertencem à mesma Faculdade ou escolas , bastaria a autorização do respectivo directo se pertencem a Faculdade» ou escolas distintas, dentro da mesma Universidade, exigir-se-á então que seja o Ministro a autorizar.
Será igualmente necessário automação do Ministro quando a coordenação se pretenda estabelecer com organismos estrangeiros ou internacionais. Encaixou-se, assim, neste lugar a doutrina do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40 900, substituindo a exigência de as relações internacionais se efectuarem apor intermédio dos competentes serviços do Ministério da Educação Nacional p por uma simples autorização ministerial. Aliás, segundo a nota oficiosa de 6 de Janeiro, o intuito do legislador a este respeito foi justamente o de submeter as relações internacionais dos organismos académicos a uma simples autorização ministerial, devendo concluir-se que as palavras empregadas na lei atraiçoaram o seu pensamento.

79. No § 3.º estabeleceu-se que, e quando a importância do assunto o justifique, o director da Faculdade ou escola, o reitor da Universidade e o Ministro da Educação Nacional deverão ouvir, respectivamente, o conselho escolar, o Senado Universitário e a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior».
As sanções para a inobservância do disposto nesta base (falta de autorização ou desvios em relação à autorização dada) devem ser as mesmas que fixa a base XII. Para elas se remeteu logo na redacção do § 1.º

BASE XV

80. Julgou-se necessário incluir no articulado proposto pela Câmara Corporativa uma base expressamente consagrada às actividades desportivas dos organismos Circum-Escolares. Trata-se, efectivamente, dum sector de actividades em que estes organismo» não ficam dependentes, como em tudo o mais, da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, e, por isso, há que fixar doutrina quanto à amplitude que essas actividades podem assumir e quanto às entidades de que fica dependente a respectiva orientação e fiscalização.
O critério seguido foi o que acima se preconizou e largamente se justificou (cfr. introdução, n.os 14 a 19): depois de se acentuar que os organismos Circum-Escolares , dentro de uma sã orientação pedagógica e formativa, podem organizar livremente entre si, ou com outros agrupamentos escolares (por exemplo dos liceus, escola» técnicas, colégios particulares, etc.), encontros desportivos amigáveis (§ .1.º), consagrou-se um parágrafo e professo ao desporto universitário de competição (§ 2.º).
Estabeleceu-se a este respeito a doutrina de que a participação das referidas organizações em torneios ou campeonatos universitários, quer no âmbito da mesma escola ou Universidade, quer no plano nacional ou internacional, será superiormente regulamentada, dirigida e fiscalizada pela Inspecção do Desporto Universitário». Não se tomou posição nem tinha de tomar- quanto ao importante problema de saber se esta Inspecção deve continuai- integrada na Organização Nacional Mocidade Portuguesa ou passar a dependei directamente do Ministério da Educação Nacional. Trata-se dum problema u apreciar e resolver por quem de direito, sendo de notar que num recente regulamento provisório do desporto universitário, aprovado pelo Sr. Ministro da Educação Nacional para o ano lectivo corrente, já se esboça um começo de solução. Neste lugar importava apenas consignar que o desporto universitário de competição tem de ficar dependente dum organismo superior, e que esse organismo é a Inspecção do Desporto Universitário, deixando para o competente regulamento a fixação da estrutura e âmbito de competência da referiria Inspecção.
Quanto à participação das mesmas organizações em jogos desportivos com agrupamentos não .escolares quer se trate de simples jogos amigáveis, quer de
Simples jogos de torneio ou campeonato- deu-se expressão legislativa, no § 3.º, à doutrina já hoje seguida: essa participação é permitida, mas fica dependente da inscrição dos organismos interessados nas associações e federações desportivas da respectiva modalidade, subordinando-se à regulamentação, fiscalização e disciplina impostas pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
A tudo isto se acrescentou, no § 4.º, a doutrina de que «a participação individual em práticas desportivas dependerá sempre de exame médico favorável, feito pelo director clínico da organização ou por um centro escolar de medicina desportiva». Esta exigência impõe-se por si mesma e não carece de ser aqui justificada. O que conviria estabelecer é que esse exame médico favorável deve valer para toda a hierarquia desportiva, e. não apenas para o organismo em que o exame foi feito, como hoje por vezes se verifica, com grave prejuízo dos interessados. Reconhece-se, porém, que não

Página 1336

1336 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

é este o lugar próprio para a consagração legislativa de tal princípio, limitando-se esta Câmara a chamar a atenção de quem de direito para o problema.

BASE XVI

81. Perfilhou-se nesta base a doutrina do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40 9OO; mas deu-se-lhe uma redacção mais consentânea com os objectivos tidos em vista. Assim:
Em primeiro lugar, evitou-se disser, como fez aquele artigo 17.º, que as associações e organizações de estudantes «só podem, tratar com o Ministério da Educação Nacional por intermédio da direcção da escola ou reitoria», para fugir ao entendimento que a interpretação daquela disposição legal suscitou, segundo o qual as portas do Ministério ficavam encerradas - contra o que tem sido uso e costume - a qualquer entendimento pessoal e directo com as direcções dos organismos académicos.
Em segundo lugar, ao tornar dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes os assuntos respeitantes às organizações circum-escolares, ressalvou-se ao disposto na base anterior», pois já se viu (supra, n.º 80) que em matéria desportiva esses organismos ficam dependentes de outros departamentos da Administração. E, além dessa ressalva, fez-se também a de os organismos em causa, por força de lei especial, estarem fora da alçada da referida Direcção-Geral, como sucede, por exemplo, com os centros universitários da Mocidade Portuguesa.
Em terceiro lugar, e finalmente, generalizando a doutrina da disposição legal -à semelhança do que se faz nos demais preceitos do diploma - « aos colégios e residências universitárias e as demais organizações circum-escolares do ensino superior transferiram-se para a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas- Artes, não só matérias até hoje da competência da Secretaria-Geral (caso restrito das associações académicas), mas também matérias que hoje são da competência de outros departamentos do Ministério. Tal é o caso das residências universitárias de carácter não oficial, que até agora têm estado na dependência da Inspecção do Ensino Particular e que nada justifica que aí permaneçam, dada a sua integração orgânica na própria Universidade, preconizada na base IX

Base XVII

82. A base XVII, mandando aplicar a doutrina desta lei indistintamente às organizações já legalmente constituídas e abaixando nela as organizações dependentes de outros Ministérios vem apenas dar expressão legal ao que já se procurou justificar acima, nos n.os 43, 46 e 47 deste parecer.
Logicamente, atribuem-se ao Ministro respectivo os poderes conferidos neste articulado ao Ministro da Educação Nacional quando se traiu de organismos depende de outros Ministérios.

Base XVIII

83. A base XVIII reproduz textualmente- o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40 9OO.

III
Conclusões

Em face do exposto, a Câmara Corporativa emite o voto de que a proposta de lei n.º 48, um que se transformou o Decreto-Lei n.º 40 900, de 12 de Dezembro de 1956, ratificado com emendas pela Assembleia Nacional, passe a ter a seguinte redacção:

Quadro comparativo

Texto do Decreto-Lei n.º 40900

ARTIGO 1.º

É criada na Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes a Comissão Permanente das Obras circum-escolares e Sociais do Ensino Superior, à q uni compete estudar todos os assuntos respeitantes à vida ciir-cum-eacolai1 e social dos alunos das escolas superiores dependentes ido. Ministério da Educação Nacional.

ARTIGO 2.º

A Comissão é constituída, sob n presidência do director-geral, por seis vogais escol li idos de entre reitores, directores de escolas, professores e outras individualidades que tenham dado provas de relevante interesso pelas questões cujo estudo compete à mesma Comissão e par três vogais escolhidos de entre os alunos das escolas superiores de cada uma das cidades de Lisboa, Porto a Coimbrã.

Texto proposto pela Câmara Corporativa

BASE I

É criada na Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes a Comissão Permanente das Obras circum-escolares e Sociais do Ensino Superior, à qual compete o estudo de todos os problemas respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores.

BASE II

1. A Comissão será constituída, sob a presidência do director-geral, pelo reitor e por um estudante de cada uma das Universidades e por quatro vogais de livre nomeação do Ministro da Educação Nacional, escolhidos de entre pessoas que tenham dado provas de relevante interesse pelas questões cujo estudo compete a mesma Comissão.
2. Os reitores podem delegar num professor da respectiva Universidade a encargo a que alude o parágrafo anterior.
3. Os vogais estudantes serão nomeados anualmente, sob proposta do reitor da respectiva Universidade, depois de ouvida a direcção das agremiações de estudantes legalmente constituídas. A proposta recairá sempre num estudante que desempenhe ou tenha desempenhado funções directivas em qualquer das referidas agremiações.

Página 1337

16 DE AGOSTO DE 1957 1337

§ único. Podem ser concedidas, mediante prévio despacho do Ministro da Educação Nacional, para participar nas reuniões da Comissão quaisquer pessoas cuja presença ela julgue útil.

ARTIGO 3.º
O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que sejam chamados até três professores ou outros funcionários dependentes do Ministério para prestarem junto da Comissão, por período não excedente a um ano, serviços da sua especial competência.

§ único. O serviço prestado nas condições deste artigo considera-se, para todos os efeitos legais, como exercício do cargo de que o funcionário é titular.

ARTIGO 4.º
Até serem legalmente definidos os princípios basilares da vida circum-escolar e instituídos os respectivos órgãos, as associações e organizações de alunos das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional em funcionamento à data deste decreto-lei ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos seguintes.

ARTIGO 5.º
As associações e organizações destinam-se a funcionar no âmbito da escola, para complemento formativo do ensino nela ministrado, para utilização proveitosa e recreativa dos ócios estudantis, para fomento do espírito de camaradagem entre os alunos e estreitamento das relações entre eles e o corpo docente.
Dentro destas finalidades, compete-lhes designadamente:
a) Colaborar com a direcção da escola no aperfeiçoamento dos serviços que respeitam directamente à vida escolar do estudante;
b) Manter bibliotecas, gabinetes de leitura, salas de estudo e convívio;
c) Colaborar com a direcção da escola na preparação e realização das festas de abertura e encerramento do ano lectivo;
d) Promover conferências, concertos, exposições, lições ou cursos destinados a fomentar a cultura dos associados;
e) Estimular a prática desportiva, dentro da orientação e disciplina estabelecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Educação Nacional.
§ 1.º As realizações a que se refere a alínea d) dependem sempre de autorização prévia do director da escola.

BASE III
1. A Comissão poderá requisitar das instâncias competentes elementos indispensáveis ao estudo dos problemas sobre que houver de pronunciar-se.
2. No mesmo sentido, poderá a referida Comissão convidar pessoas de reconhecida competência a colaborarem nos respectivos trabalhos e a participarem nas suas reuniões.

(Ver o disposto na base III).

BASE IV
1. O serviço prestado pelos membros da Comissão que forem funcionários públicos considera-se, porá todos os efeitos legais, como exercício do cargo de que são titulares.
2. Aos vogais estudantes serão relevadas as faltas dadas às aulas por motivo das reuniões da Comissão ou no desempenho de missões de que sejam por esta incumbidos.
3. A doutrina dos parágrafos anteriores é aplicável aos funcionários e estudantes cuja colaboração extraordinária tenha sido solicitada pela Comissão, nos termos do n.º 2 da base III, e sancionada por despacho do Ministro competente.

BASE V
1. No estudo e solução dos problemas respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores a Comissão terá sempre em conta as peculiaridades do meio académico e as tradições de cada uma das Universidades e escolas superiores do País.
2. Consideram-se, porém, de aplicação geral os princípios fixados nas restantes bases desta lei.

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Ver o disposto na base XV).

(Ver o disposto na base XIII).

Página 1338

1338 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 120

§ 2.º As associações podem ocupar-se de assuntos respeitantes à vida social do estudante (instalação, alimentação, saúde e seguro) enquanto os serviços do Ministério da Educação Nacional não estiverem habilitados a fazê-lo.

(Sem correspondência no texto Ao decreto-lei).

(Sem correspondência no texto do decreto-lei).

(Sem correspondência no texto do decreto-lei).

BASE VI
1. O Estado reconhece e apoia todas as iniciativas legítimas tendentes à educação humana, religiosa, cultural e física dos estudantes universitários e à resolução dos problemas respeitantes à sua habitação, alimentação, saúde e assistência.
2. Pelos direitos e deveres que lhes cabem em matéria de educação, consideram-se especialmente qualificadas neste sentido as iniciativas provindas:
a) Dos pais e encarregados da educação dos estudantes que delas hão-de beneficiar;
b) Da Igreja Católica, quer directamente, quer por intermédio das suas congregações religiosas ou quaisquer obras votadas ao ensino ou ao apostolado;
c) Das autoridades universitárias e escolares e dos professores universitários em colaboração com elas;
d) Dos próprios estudantes que frequentam as escolas superiores.

BASE VII
1. Para os efeitos indicados na base anterior, o Estado estimulará a criação e a manutenção, por parte das entidades aí mencionadas, de colégios e residências universitárias e de outras organizações circum-escolares e poderá eventualmente subvencioná-las, desde que dêem suficientes garantias:
a) De preencher um fim útil no plano geral da educação e formação dos estudantes universitários;
b) De colaborar com a escola e com as organizações similares na restauração do sentido corporativo, pluralista e orgânico da Universidade Portuguesa;
c) De continuidade na realização dos fins propostos.
2. Só se consideram organizações circum-escolares as constituídas especificamente com o fim de colaborarem nu acção educativa da Universidade ou de a completarem, contribuindo para a resolução dos problemas referidos na base anterior.

BASE VIII
1. Para suprir a insuficiência das iniciativas indicadas nas bases VI e VII ou para lhes servir de modelo e incitamento, pode o Estado, por intermédio do Ministério da Educação Nacional e dos seus organismos qualificados, designadamente a Organização Nacional Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina, ou por intermédio de outro Ministério competente, empreender realizações tendentes aos mesmos fins.
2. A participação dos estudantes nas organizações oficiais terá sempre carácter facultativo, salva a obrigatoriedade, ditada pelo interesse colectivo, de medidas respeitantes à saúde e previdência que o Estado entenda dever impor através delas.
3. As organizações de iniciativa oficial podem, em qualquer momento, ser transferidas para a directa orientação e administração das entidades mencionadas no n.º 2 da base VI, desde que estas dêem suficiente garantia de respeitar os objectivos que presidiram à sua criação e de assegurar a sua continuidade.

BASE IX
Sem prejuízo da respectiva autonomia, os colégios e residências universitárias e as demais organizações circum-escolares legalmente constituídas são considerados elementos orgânicos da Universidade ou da escola superior a que se encontram adstritos e participarão na vida corporativa destas, nos termos que, de acordo com a sua natureza e fins, forem fixados pelo Estatuto Universitário ou pela lei orgânica da respectiva escola.

Página 1339

16 DE AGOSTO DE 1957 1339

ARTIGO 6.º
As associações e organizações só podem coordenar as suas actividades para fins especiais e desde que o Ministro da Educação Nacional o autorize em cada caso.

ARTIGO 7.º
Nenhuma associação ou organização pode iniciar ou manter relações com organismos internacionais ou de outro país, a não ser por intermédio dos competentes serviços do Ministério da Educação Nacional.

ARTIGO 8.º
Só podem ser sócios os alunos que estejam inscritos em disciplinas da respectiva escola e nela sigam efectiva e regularmente cursos normais.
§ 1.º Perde a qualidade de sócio o aluno que por qualquer motivo deixe de ter direito a frequentar os trabalhos escolares.
§ 2.º A interrupção da frequência imposta por decisão das autoridades académicas determina a suspensão dos direitos de sócio pelo tempo correspondente ao da mesma interrupção.

ARTIGO 9.º
São órgãos das associações e organizações de que trata o presente diploma:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.

ARTIGO 10.º
A assembleia geral é constituída pelos delegados dos sócios inscritos em cada ano da escola, salvo o primeiro.
§ 1.º Entende-se que o sócio frequenta o ano a que pertencer a maioria das cadeiras em que se encontra inscrito.
§ 2.º Por cada cinquenta sócios ou fracção será eleito um delegado, tratando-se do 2.º ano da escola. Nos anos seguintes será eleito um delegado por cada trinta sócios ou fracção.

ARTIGO 11.º
A direcção é constituída por cinco ou sete membros, o conselho fiscal por três e a mesa da assembleia geral por um presidente e dois secretários.

(Sem correspondência no texto do decreto-lei, mas em desenvolvimento do direito vigente e do disposto no § 2.º do artigo 15.º deste diploma}.

ARTIGO 12.º
Os sócios eleitos para os cargos a que se refere o artigo anterior e os eleitos ou nomeados para quaisquer funções de direcção ou orientação só podem entrar em

(Ver o disposto na base XIV).

(Ver o disposto na base XIV).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

(Suprimido).

BASE X
1. Salvo o disposto em lei especial, o funcionamento dos colégios e residências universitárias e das demais organizações circum-escolares do ensino superior depende da aprovação dos respectivos estatutos.
2. Esta aprovação é da competência do Ministro da Educação Nacional, mediante parecer favorável do conselho escolar ou do Senado Universitário respectivos, consoante se trate duma organização destinada aos alunos duma ao ou de várias Faculdades ou escolas, e da Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior.
3. Na formulação destes pareceres atender-se-á, em especial, à licitude dos fins propostos, à viabilidade do seu preenchimento e às vantagens ou inconvenientes da concorrência com organizações similares já legalmente constituídas.
4. O disposto nesta base aplica-se às alterações de estatutos.

BASE XI
1. Salvo o disposto em lei especial, os dirigentes dos colégios e residências universitárias e das demais organizações circum-escolares só podem entrar em exercício

Página 1340

1340 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

exercício depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a eleição ou nomeação.

ARTIGO 13.º
Junto de cada associação ou organização há um delegado permanente do director da escola, designado por este dentre os professores catedráticos ou extraordinários.
§ 1.º O delegado do director pode assistir às reuniões da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal da respectiva associação ou organização, competindo-lhe manter o ligação entre esta e o conselho escolar, bem como velar pelo cumprimento da lei e dos preceitos estatutários e pelo respeito da ordem social estabelecida e da disciplina.
§ 2.º Quando o delegado do director for professor extraordinário, passará este a ter assento nas reuniões do conselho escolar, enquanto desempenhar tais funções.

ARTIGO 14.º
Quando as associações e organizações se desviarem dos seus fins estatutários, infringirem as disposições legais aplicáveis ou exercerem qualquer forma de actividade contrária à ordem social estabelecida ou à disciplina, o Ministro da Educação Nacional poderá nomear para a sua gerência comissões administrativas, suspender o seu funcionamento ou extingui-las.
§ 1.º Estas medidas suo independentes do procedimento disciplinar que, nos termos do Decreto n.º 21 160, de 11 de Maio de 1932, couber contra os responsáveis.
§ 2.º Poderá ainda o Ministro nomear comissões administrativas se apôs duas eleições sucessivas a maioria dos sócios designados para os corpos gerentes não entrar em exercício por ter sido recusada a sanção exigida no artigo 12.º
depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a respectiva eleição ou nomeação.
2. Para os efeitos indicados no parágrafo anterior, deve o resultado da eleição ou da nomeação ser comunicado por escrito, no prazo de cinco dias, à autoridade universitária (director ou reitor) em cujo âmbito a organização exerce a sua actividade, que, por seu turno, o transmitirá imediatamente ao Ministro da Educação Nacional.
3. A eleição ou nomeação entender-se-á tacitamente sancionada se o Ministro não se pronunciar no prazo de um mês a contar do dia em que dela tiver sido dado conhecimento à autoridade universitária.

(Ver o disposto na base XIII).

(Em correspondência com o artigo 13.º e com o § 1.º do artigo 5.º do decreto-lei).

BASE XII
1. Quer a autoridade universitária em cujo âmbito a organização exerce a sua actividade (director ou reitor), quer o Ministro da Educação Nacional, podem a todo o tempo destituir, singular ou colectivamente, os dirigentes eleitos ou nomeados, mandando proceder a nova eleição ou nomeação:
a) Se não cumprirem o disposto na base anterior;
b) Se professarem notoriamente ideias subversivas ou tiveram participado em actos de indisciplina ou incitamento à rebelião;
c) Se imprimirem à sua acção directiva carácter secreto;
d) Se se desviarem dos fins estatutários, infringirem as disposições legais aplicáveis ou exercerem qualquer actividade contrária à ordem social estabelecida.
2. Se a autoridade universitária ou o Ministro tiverem de usar duas vezes consecutivas desta prerrogativa quanto à mesma organização, pode o Ministro nomear para a respectiva gerência uma comissão administrativa.
3. Se os factos apontados revestirem gravidade excepcional ou envolverem a participação activa dos associados, pode o Ministro suspender temporariamente as actividades da organização ou extingui-la.
4. Estas medidas são independentes do procedimento disciplinar e criminal que couber contra os responsáveis.
5. As sanções previstas nos §§ 2.º e 3.º só podem ser aplicadas pelo Ministro depois de ouvido o conselho escolar ou o Senado Universitário respectivos, consoante se trate duma organização destinada aos alunos duma só ou de várias faculdades ou escolas, e a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior.
6. O disposto nesta base não se aplica às organizações abrangidas por lei especial.

BASE XIII
1. As organizações que, nos termos da lei ou dos seus estatutos, não forem directamente orientadas por um

Página 1341

16 DE AGOSTO DE 1957 1341

professor universitário ou outra entidade responsável, designadamente, assistente eclesiástico, director artístico ou director de colégio universitário, são obrigadas a manter a autoridade universitária em cujo âmbito exercem a sua actividade (director ou reitor) ao corrente dos seus planos de acção e devem observar as sugestões e conselhos que a esse propósito lhes forem dados.
2. O director da escola e o reitor da Universidade podem delegar num professor da sua confiança o encargo a que alude o parágrafo anterior.
3. As conferências, concertos, exposições ou outras manifestações de carácter colectivo ou público dentro do edifício da Universidade, Faculdade ou escola dependem sempre de autorização prévia do respectivo reitor ou director.
4. As organizações e respectivos dirigentes que se desviarem gravemente do disposto nesta base sito passíveis das sanções previstas na base XII.

BASE XIV
1. As organizações a que se refere a base anterior carecem de autorização superior para coordenar as suas actividades culturais, sociais e de intercâmbio e ficam sujeitas às sanções previstas na base XII, caso a não requeiram ou dela se desviem.
2. Esta autorização será concedida;
a) Se se trata de organizações pertencentes à mesma Faculdade ou escola, pelo respectivo director;
b) Se se trata de organizações de diferentes Faculdades ou escolas da mesma Universidade, pelo respectivo reitor;
e) Se se trata de organizações de diferentes Universidades ou da coordenação de actividades com organismos estrangeiros ou internacionais, pelo Ministro da Educação Nacional.
3. Quando a importância do assunto o justifique, o director da Faculdade ou escola, o reitor da Universidade e o Ministro da Educação Nacional deverão ouvir, respectivamente, o conselho escolar, o Senado Universitário e a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior.
4. A coordenação de actividades entre as referidas organizações e as suas congéneres nacionais que forem directamente orientadas por um professor universitário ou outra entidade responsável não carece de autorização especial.

(Em correspondência com os artigos 6.º e 7.º do decreto-lei).

BASE XV
1. Os colégios e residências universitárias e as demais organizações circum-escolares que se dediquem a actividades desportivas procurarão estimular a sua prática dentro duma sã orientação pedagógica e formativa, podendo organizar livremente entre si ou com outros agrupamentos escolares encontros desportivos amigáveis.
2. A participação das referidas organizações em torneios ou campeonatos universitários, quer no âmbito da mesma escola ou Universidade, quer no plano nacional ou internacional, será superiormente regulamentada, dirigida e fiscalizada pela Inspecção do Desporto Universitário.
3. A participação das mesmas organizações em jogos amigáveis e em torneios ou campeonatos regionais ou nacionais com agrupamentos desportivos não escolares depende da sua inscrição nas associações e federações desportivas da respectiva modalidade, ficando sujeita a regulamentação, fiscalização e disciplina impostas pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
4. A participação individual em práticas desportivas dependerá sempre de prévio exame médico favorável,

(Em correspondência com a alínea e) do artigo 5.º do decreto-lei).

Página 1342

1342 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 126

feito pelo director clínico da organização ou por um centro escolar de medicina desportiva.

ARTIGO 15.º
As associações e organizações devem requerer ao Ministro da Educação Nacional, no prazo de sessenta dias, a aprovação de novos estatutos elaborados em harmonia com os preceitos deste diploma.
(Suprimido).
§ 1.º Na falta de requerimento dentro do prazo fixado, as associações e organizações considerar-se-ão extintas.
(Suprimido)
§ 2.º As alterações aos novos estatutos ficam também dependentes de aprovação ministerial.
(Ver o disposto na base X)

ARTIGO 16.º
À Associação dos Alunos da Universidade de Coimbra (Associação Académica de Coimbra), bem como aos orfeões, tunas e grupos dramáticos ou corais que abranjam estudantes de várias escolas, são aplicáveis as disposições do presente decreto, cabendo aos reitores a competência atribuída nos directores das escolas.
(Suprimido)
§ único. A assembleia geral da Associação dos Alunos da Universidade de Coimbra será constituída pelos delegados dos sócios inscritos em cada ano das diferentes escolas, salvo o primeiro, devendo a eleição dos delegados obedecer às disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 10.º A composição da assembleia geral das organizações mencionadas na segunda porte do presente artigo será a fixada nos respectivos estatutos.
(Suprimido)

ARTIGO 17.º
As associações e organizações a que se refere este decreto só podem tratar com o Ministério da Educação Nacional por intermédio da direcção da escola ou reitoria e, dentro do Ministério, todos os assuntos que lhes respeitam correm pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

BASE XVI
Salvo o disposto na base anterior ou era lei especial, os assuntos respeitantes aos colégios e residências universitárias e às demais organizações circum-escolares do ensino superior devem ser tratados com o Ministério da Educação Nacional por intermédio da direcção da escola ou reitoria respectivas e correm pela Direcção--Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

(Sem correspondência no decreto-lei).

BASE XVII
O disposto nesta lei é aplicável às organizações circum-escolares do ensino superior já legalmente constituídas, e bem assim às dependentes de outros Ministérios, pertencendo então ao Ministro respectivo os poderes aqui atribuídos ao Ministro da Educação Nacional.

ARTIGO 18.º
Ficam revogados os Decretos n.º 21 551 e 21 566, respectivamente de l e 6 de Agosto de 1932.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1957.

BASE XVIII
Ficam revogados os Decretos n.ºs 21 551 e 21 566, respectivamente de l e 6 de Agosto de 1932.

Amândio Joaquim Tavares (vencido, no que respeita à matéria da base VI, apenas quanto à hierarquia que se pretende estabelecer, e bem assim quanto ao n.º 1 da base XIII. Em caso algum - e muito menos se o assistente eclesiástico, director artístico ou director de colégio universitário não for professor universitário -devem as organizações circum-escolares - como elementos orgânicos da Universidade - eximir-se à obrigação de manterem a autoridade universitária ao corrente dos seus planos de acção).
Júlio Dantas (assino o parecer da Câmara acerca da proposta em que se converteu o Decreto-Lei n.º 40 900 com a seguinte declaração de voto:
No decurso da discussão deste notável documento manifestei dúvidas e, como é natural, fiz objecções quanto a determinados pontos de doutrina. As alterações ulteriormente introduzidas no parecer pelo Digno Procurador relator fizeram desaparecer algumas dessas dúvidas. Outras, porém, subsistem, designadamente as que respeitam à base VI - iniciativas privadas privilegiadas e sua hierarquia -, à qual, tal como se encontra redigida, lamento não poder dar o meu voto. Tratando-se, aliás, da ratificação com emendas de um decreto-lei, que se considera aprovado na generalidade e que a Assembleia Nacional só na especialidade discutirá, não sei até que ponto será legítima a substituição que se fez da quase totalidade do sen texto por outro texto diferente, no qual se introduziram disposições que inevitavelmente afectam a generalidade do

Página 1343

16 DE AGOSTO DE 1957 1343

diploma, porque dizem respeito, não já apenas às actividades circum-escolares, mas «a todas as iniciativas privadas tendentes à educação humana, religiosa, cultural e física dos estudantes universitários» (base VI).

Adriano Gonçalves da Cunha.
Afonso Rodrigues Queiró.
Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby.
Celestino Marques Pereira.
Fernando Prata Rebelo de Lima.
Inocência Galvão Teles.
João António Simões de Almeida.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
José Pires Cardoso.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Guilherme Braga da Cruz, relator. (Vencido quanto à solução adoptada pela Câmara para a homologação ministerial da eleição ou nomeação dos dirigentes das organizações circum-escolares - base XI.
Assente que não pode manter-se o regime actual - que o texto primitivo do Decreto-Lei n.º 40 900 confirmava -, creio que a única solução razoável é a primeira das mencionadas no n.º 72 do relatório: a eleição ou nomeação dos dirigentes, desde que sejam observadas as disposições estatutárias, não deve carecer de qualquer homologação superior, ficando o Ministro e a autoridade universitária respectiva com o poder de destituir a todo o tempo, singular ou colectivamente, os dirigentes eleitos ou nomeados, nos casos que a lei fixar -base XII.
A solução preconizada pela Câmara, bem vistas as coisas, tem apenas o efeito prático de diferir por um mós a entrada em exercício dos dirigentes eleitos ou nomeados, com todos os inconvenientes que dai podem resultar para a paralisação das actividades do organismo respectivo nesse meio tempo e sem qualquer vantagem que possa compensar tais inconvenientes.
Não é no prazo de um mês que o Ministro pode habilitar-se a proferir uma decisão conscienciosa, pois a experiência tem demonstrado - conforme ficou dito no n.º 71 do relatório - que nem prazos muito maiores são suficientes para o efeito. Isto equivale a dizer que o Ministro, se não quer comprometer-se com uma decisão precipitada, limitar-se-á a deixar cair sobre os dirigentes eleitos ou nomeados uma homologação tácita, deixando-se reduzir - como na solução por mim proposta - à faculdade de destituir os dirigentes em causa, se se mostrarem merecedores dessa sanção. Só com a diferença de que terá agora menor autoridade moral para o fazer do que naquela outra solução, pois encontra-se vinculado a uma homologação que concedeu - homologação tácita, é certo, mas que nem por isso deixa de ser uma homologação.
Em resumo: a solução que a Câmara perfilhou não dá melhores garantias que a proposta por mim; e tem o duplo defeito de retardar inutilmente por um mês a entrada em exercício dos dirigentes eleitos ou nomeados e diminuir a autoridade moral do Ministro para a aplicação das sanções previstas na base XII).
_____________

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Julho de 1957

Dia 16. - Conselho da Presidência.
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores assessores: José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, Guilherme Braga da Cruz, Afonso de Melo Pinto Veloso, António Trigo de Morais, Ezequiel de Campos, Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, Francisco José Vieira Machado, José Caeiro da Mata, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Gabriel Pinto Coelho, José Penalva Franco Frazão, Luís Filipe Leite Pinto, Luís Quartin Graça, Luís Supico Pinto, Rafael da Silva Neves Duque e, secretário, Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Distribuição do projecto de decreto-lei sobre realização do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Dia 24. - Comissão de Verificação de Poderes.
Presidência do Digno Procurador, presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Adolfo Alves Pereira de Andrade, Mário da Silva de Ávila e José Augusto Vaz Pinto.
Acórdão reconhecendo os poderes do Digno Procurador João Faustino Albuquerque de Freitas.

Dia 24. - Projecto de decreto-lei sobre realização do fomento piscícola nas águas interiores do País.
Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e Finanças e economia geral).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: Adelino da Palma Carlos, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, António Carlos de Sousa, Rafael da Silva Neves Duque e, agregados, António Pereira de Torres Fevereiro, António Trigo de Morais, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Frederico Jorge Omn, João António Simões de Almeida, João Osório da Rocha e Melo, José Gonçalves de Araújo Novo, José da Silva Murteira Corado, Luís Quartin Graça, Quirino dos Santos Mealha e Ramiro da Costa Cabral. Nunes de Sobral.

Escolha de relator.

O REDACTOR - M. A. Ortígão de Oliveira.
_________

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Página 1344

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×