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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 128 VI LEGISLATURA 1957 11 DE NOVEMBRO
PARECER N.º 57 /VI
Projecto de decreto-lei n.º 527
Fomento piscícola nas águas interiores do País
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 527, elaborado pelo Governo sobre a realização do fomento piscícola nas águas interiores do Pau, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Pereira de Torres Fevereiro, António Trigo de Morais, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Frederico Jorge Oom, João António Simões de Almeida, João Osório da Bocha e Melo, Jorge Augusto da Silva Horta, José Gonçalves de Araújo Novo, José da Silva Murteira Corado, Luís Quartin Graça, Quirino dos Santos Mealha e Ramiro da Costa Cabral Nunes de Sobral, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
1. é do fim do século passado a legislação fundamental do fomento piscícola. 2. Nos termos do Regulamento de 20 de Abril de 1893, a competência em matéria de piscicultura ficou distribuída pela Comissão Central e pelas Circunscrições Hidráulicas, fixadas para o continente em número de quatro pela Carta de Lei de 6 de Março de 1884 e reduzidas a duas pelo Decreto n.º 8 de l de Dezembro de 1892, tendo a primeira sede em Lisboa e a outra sede no Porto, às quais ficou a competir, pelo Regulamento dos Serviços Aquícolas, a polícia da pesca nos rios, rias, canais, esteiros, valas, lagoas navegáveis ou flutuáveis a montante da linha que limita a jurisdição das autoridades marítimas e nas águas não navegáveis nem flutuáveis. 3. A Comissão Central teria para a coadjuvar na sua missão e funções: a) Comissões regionais, por si propostas, a quem incumbia o estudo, propaganda, fomento e consulta sobre os assuntos de interesse para o conhecimento e utilização da fauna e flora aquática da localidade; b) Um inspector dos serviços de exploração das águas, da competência da Comissão Central, nomeado dentre os vogais desta Comissão.
Em 1892, por Decreto de 30 de Setembro, foi criada no Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria a Comissão Central Permanente de Piscicultura, para estudo, propaganda, fomento e consulta sobre todos os assuntos e negócios públicos relativos & aquicultura e à pesca nas águas a montante da jurisdição marítima, confirmada logo depois pelo Decreto com força de lei de l de Dezembro de 1892. A este decreto seguia-se o de 20 de Abril de 1893, que aprovou
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A actuação das circunscrições hidráulicas, nos assuntos do Regulamento de Pesca de 1893, ficou sujeita às instruções emanadas da Comissão Central, depois de aprovadas superiormente.
4. Em matéria da poluição das águas interiores - que parece constituir o agente número um do despovoamento aquícola dos nossos rios, pelos efeitos nefastos em morticínios maciços na fauna aquática e em prejuízos para o condicionalismo biológico, dos cursos de água, bem maiores do que os causados pela pesca criminosa- abundante legislação foi promulgada para evitar o mal e punir a sua prática.
A realidade, porém, indica não ter sido alcançado o objectivo. Baldada tem sido a acção pertinaz e meritória da estação do rio Ave no sentido de aumentar a habitabilidade das águas interiores e promover o povoamento intenso de alevins. Todos reconhecem que a riqueza piscícola do País está em declínio e que neste declínio pesa enormemente o efeito destruidor da descarga dos produtos residuais nos rios - quer das indústrias, quer das minas, quer dos esgotos das povoações-, a ponto de muitos rios estarem a caminho esterilização pela perda de condições biológicas e mesológicas indispensáveis à vida dos peixes.
O despejo de enormes volumes de produtos residuais não tratados nos nossos cursos de água converte o regime hidrológico do meio onde se faz o derrame, incapaz de autodepuração para se defender. A escassez dos caudais deverá ajudar o mal. Assim, embora o País possua recursos hidrológicos verdadeiramente excepcionais para a piscicultura desportiva e turística, este património nacional vai a caminho - consoante o depoimento dás entidades idóneas - de franco e confrangedor desaparecimento.
Ao mal junta-se por vezes a ideia fixa e propagada por alguns de que a importância económica, turística e desportiva da pesca não vale ó encargo pecuniário e as canseiras da depuração, que a defesa higiénica e sanitária do País só por si determinariam.
A tendência é para que toda a casta de imundícies tenha nos cursos de água o seu vazadouro geral, não obstante o esforço e dedicação dos serviços hidráulicos, pela sua Direcção dos Serviços Fluviais e direcções externas, em obras e fiscalização.
Lê-se numa tese apresentada ao III Congresso Nacional de Pesca, publicado em separata ao Boletim da Pesca n.º 30, de Março de 1951:
... no tocante à evacuação dos esgotos industriais, mineiros e urbanos para os rios, o potencial biogénico destes diminui dia a dia num ritmo alarmante, e os peixes, vitimados pelos poderosos tóxicos que. figuram na sua maior parte das águas residuais ou pela desoxigenação resultante da oxidação das matérias orgânicas, sofrem devastações incalculáveis, que afectam irremediavelmente a capacidade de sobrevivência e tendem para um aniquilamento total.
... a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas sabe o que representa, por exemplo, a paralisação de um posto como o do Torno, com uma capacidade de produção de centenas de milhares de trutas por ano, só porque as minas do couto mineiro do Marão tornaram impossível o aproveitamento da água do rio Ramalhoso; sabe o que representam as vandálicos devastações operadas pelos concessionários das minas da Borralha na fauna ictiológica do rio Cávado; sabe, enfim, o que representa a conversão de rios importantes, como o Ave, o Almonda, o Leça, e tantos outros, em colectores de águas imundas devido à eliminação arbitrária dos esgotos industriais e urbanos não depurados ... E pura e simplesmente a inutilização da obra de repovoamento em que anda empenhada, a. perda inglória de muitos esforços e de muitos capitais despendidos para a valorização piscícola do nosso país.
Esta era a nota da posição em 1951. De então para cá parece que as coisas não melhoraram, dando mesmo o preâmbulo do diploma em consulta a indicação de ser de exaustão o estado em que se encontram os nossos rios, na qual a poluição ocupa lugar bem marcado. Contudo, a legislação vigente dispõe sobre a matéria:
a) Regulamento aquícola de 1893:
Art. 38.º é expressamente proibido o lançar nos rios, rias, esteiros, canais e lagoas substâncias nocivas a vida dos seres que habitam nestas águas.
§ único. Os projectos de esgoto das povoações, fábricas e minas, quando os esgotos tenham de ser despejados em rios, rias, canais e esteiros, serão submetidos ao exame da Comissão Central Permanente de Piscicultura, a fim de conhecer se dos líquidos ou substâncias lançados nas águas pode resultar inconveniente para a fauna ou flora aquática.
Art. 71.º As contravenções cometidas contra o disposto nos artigos 33.º, 38.º, 46.º, 48.º, 53.º, 54." e n.º 5.º do artigo 65.º serão impostas as multas de 5$000 réis a 50$000 réis.
Art. 72.º As reincidências das contravenções, designadamente nos artigos 69.º, 70.º e 71.º, serão punidas com o duplo das multas que nos referidos artigos são aplicadas àquelas contravenções.
b) Regulamento dos serviço s hidráulicos de 1892:
Art. 21.º Os estabelecimentos industriais localizados na proximidade das correntes e depósitos .de águas públicas poderão, com licença da autoridade ou corporação que superintender nas respectivas águas, aproveitar as que necessitarem para o seu uso industrial, sob condição de não alterarem ou corromperem as que não consomem e que têm de voltar à corrente, comunicando-lhes propriedades ou substâncias que as tornem insalubres e inúteis ou prejudiciais aqueles que igualmente têm direito ao seu uso.
Art. 129.º A parte remanescente das águas empregadas nos usos agrícolas ou industriais que tiver de voltar u corrente principal não poderá ser inquinada de substâncias nocivas à agricultura, à higiene ou à criação e vida do peixe.
Art. 131.º Faltando os proprietários às obrigações que lhes são impostas nos dois artigos precedentes, os trabalhos tanto de salubridade como de conservação serão executados à sua custa e eles responderão também por perdas e danos, além das penas que lhes forem cominadas nos regulamentos deste decreto, que dele farão parte integrante.
Art. 219.º (modificado pelo Decreto de 21 de Janeiro de 1897). Quando um estabelecimento industrial localizado na proximidade de lagoas, lagos, valas, canais, esteiros, rios e mais correntes de água navegáveis ou flutuáveis, ou o exercício de qualquer indústria, ou ainda a prática de quaisquer actos, alterem ou corrompam as aguas que não consomem, de forma que as tornem insalubres e inúteis ou prejudiciais àqueles que igualmente
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têm direito ao seu uso (artigo 441.º do Código Civil), o director da respectiva circunscrição hidráulica ou um seu delegado, ouvidos os interessados, procederá, com o administrador do respectivo concelho, a uma vistoria técnica, e, sendo fundadas as queixas e verificados os factos aludidos, o mesmo administrador mandará suspender o exercício da indústria ou fará cessar as causas da alteração, até que se dê remédio aos males ocasionados, devendo neste caso o dono do estabelecimento industrial ou o causador da alteração pagar as despesas da vistoria, ficando, porém, salvo o disposto no § único do artigo 6.º do Decreto n." 8 de l de Dezembro de 1892.
§ 1.º Quando houver queixa particular, as despesas da vistoria serão pagas pelo queixoso, se a queixa for infundada, e pelo dono do estabelecimento industrial ou pelo causador da alteração, no caso contrário.
§ 2.º Quando no fim de seis meses o dono do estabelecimento industrial ou o causador da alteração não tiver empregado o meio indicado para evitar o mal, entende-se que renuncia a continuar a exploração da sua indústria ou à prática dos actos de que aquela alteração tenha resultado, incumbindo à autoridade competente a sua proibição definitiva.
§ 3.º Quando a vistoria seja motivada pela reclamação da Comissão Central Permanente de Piscicultura ou sempre que tenha lugar por motivo de destruição da fauna ictiológica, assistirá à vistoria o inspector especial, delegado da mesma Comissão.
§ 4.º Quando os estabelecimentos a que se refere o presente artigo dependam de comissão do Governo ou tenham tido autorização especial, será sempre ouvida a estação oficial por onde tenha corrido o respectivo processo.
Art. 228.º Os remanescentes das águas que, depois de servirem nos prédios confinantes com os lagos, valas, canais, ribeiros e correntes não navegáveis nem flutuáveis, voltarem ao curso da água, na conformidade da disposição dos artigos 434.º e 441.º do Código Civil, provenientes de usos industriais, não poderão ser inquinados por substâncias tóxicas ou nocivas à agricultura, higiene e criação e conservação do peixe, sob as penas impostas e o processo determinado no artigo 219.º e seus parágrafos, sob pena do pagamento da multa de 2f 000 a 20$000 réis.
§ único. No caso de reincidência pagarão o dobro da multa e ser-lhes-á proibido o uso incondicional das águas, sendo-lhes medida e marcada a quantidade estritamente necessária para a rega do prédio, sem sobras, não podendo derivar da corrente maior quantidade de água, sob pena da cessação completado uso dela.
Art. 290.º Ê proibido, sob pena de 5$000 a 20$000 réis de multa, lançar nos lagos, lagoas, valas, canais, esteiros e mais correntes de água, quer navegáveis ou flutuáveis, quer de uso comum, substâncias ou objectos nocivos à salubridade pública, à vegetação marginal e à existência do peixe, quer seja em consequência da exploração de alguma indústria, quer por outra qualquer causa.
§ único. Os transgressores reincidentes por fazerem uso da dinamite lançada junto das margens, valados, marachões, açudes, diques, cais e mais obras nos lagos, rios, valas, canais, esteiros e mais cursos de água, tanto navegáveis ou flutuáveis como não navegáveis nem flutuáveis, serão punidos, além da respectiva multa e pagamento dos danos e prejuízos causados, com a prisão de um a seis meses e custas do processo.
c) Lei de Águas - Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919:
Art. 21.º Os estabelecimentos industriais localizados na proximidade das correntes e depósitos de águas públicas poderão, com licença da autoridade ou corporação que superintender nas respectivas águas, aproveitar as que necessitarem para o seu uso industrial, sob condição de não alterarem ou corromperem as que não consomem e que têm de voltar a corrente, comunicando-lhes propriedades ou substâncias que as tornem insalubres e inúteis ou prejudiciais àqueles que igualmente têm direito ao seu uso.
d) Exploração e lavra de minas:
A legislação especial sobre a matéria parece na prática ter conduzido a esta situação:
O Decreto n.º 18 713, de l de Agosto de 1930, que coordena a legislação mineira, diz que o esgoto .(conforme o n.º 3." 'do artigo 57.º) é operação obrigatória do concessionário; e o Decreto n.º 4544, sob indemnização de prejuízos, diz que ninguém, nem mesmo os; tribunais ordinários, pode suspender a lavra de uma mina (artigo 71.º do Decreto n.º 18 713). Disto parece ter resultado ser letra morta o fazer cumprir pelas minas os preceitos para a não poluição dos rios. Pode determinar-se aos concessionários as instalações adequadas para a depuração mecânica e química dos produtos residuais mineiros, mas se tais instalações não desempenharem de facto a sua função é inútil a despesa feita. Há manifesta falta de coordenação dos serviços dos organismos oficiais no licenciamento das minas e das indústrias e respectivas fiscalizações.
Na contribuição das minas para a poluição das águas interiores ocupam lugar não secundário as minas legalmente abandonadas, portanto na posse do Estado. E assunto que não pode deixar de ser considerado na legislação do fomento pisei cola.
e) Junta Sanitária de Águas:
Decreto n.º 22 758, de 29 de Junho de 1933, artigo 3.º, n.º 15.º-Promover junto de quem de direito a adopção das medidas sanitárias necessárias para evitar que as águas residuais, industriais e de esgotos causem dano à saúde pública e aos cursos de água.
5. Reconhece-se que a poluição das águas interiores do País não é problema de solução fácil nem de solução única generalizável a todos os casos. Sabe-se também e tem-se sentido que a sua acção nociva sobre a economia nacional pode ir da degradação dos rios, para o efeito da pesca, à inutilização das águas necessárias As explorações agrícola e industrial e à criação dos gados quando a inquinação ultrapassa determinados limites; e estes não só já foram ultrapassados em certos casos, como poderão ocorrer em grande escala,1 dado o feliz impulso que está a ter a industrialização nacional, se providências de pronta exequibilidade não forem aplicadas. O caso da construção das águas do Vouga, -posto em alerta pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro em consequência dos afluentes tóxicos e de matérias orgânicas em solução ou suspensão que a laboração da indústria da Companhia Portuguesa de Celulose pro
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duz; os estudos e as propostas de medidas que surgiram da comissão das portarias de 14 a 30 de Julho de 1953, dão bem a nota da ameaça que paira sobre os nossos rios e das dificuldades que podem aparecer e prejudicar o desenvolvimento industrial, tão necessário e desejado.
Na legislação vigente encontra-se disposição que tem já uma orientação para a acção fiscalizadora do Estado, mas revelou-se inoperante na sua aplicação.
Trata-se do artigo 219.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, que fundamenta a actuação na vistoria técnica e na audição do interessado e pune com a suspensão do funcionamento da indústria até que o delinquente dê remédio aos males. Nem a paragem da laboração de uma indústria é medida de aconselhar, pelos deploráveis resultados advindos para a economia nacional, nem o reconhecimento da inquinição dos efluentes através de uma vistoria pode fundamentar o delito de modo preciso e não sujeito a controvérsias. Parece, e já foi dito, que o caminho a adoptar é o de previamente, e para cada caso, caracterizar o grau de nocividade do esgoto a partir do qual se considere perigoso o seu lançamento nos rios. Isto feito, e fixada assim a diluição limite a impor, já então poderão ser classificados como delituosos os lançamentos dos esgotos nos rios de quaisquer águas residuais - domésticas, industriais, mineiras - que não satisfaçam às condições físicas, químicas, organolépticas e bacteriológicas previamente estabelecidas e eliminadas as causas que dificultam os julgamentos das contravenções.
Acresce que presentemente, seja qual for o grau de insalubridade e toxicidade dos produtos residuais, é possível torná-los inócuos para a vida aquática dos rios interiores recorrendo, a processos adequados de tratamento, depuração e diluição.
As providências a regulamentar devem definir com precisão o âmbito dos direitos e obrigações, eliminar a ambiguidade na interpretação, conter objectividade e eficiência jurídica, o que também já foi pedido. Fixadas obrigações justas, os prevaricadores devem ser punidos de modo a evitar reincidências.
Em França -onde o problema da pesca é encarado com interesse nacional somente igualado pela Noruega, Espanha (actualmente), Inglaterra e Estados Unidos- a Lei de 1839, em vigência, com a alteração, de 1949 sobre a punição da pesca criminosa e da poluição das águas pelas indústrias, prevê o castigo de um a cinco anos de prisão e multa de 10 000 a 400 000 francos1, sob processo de características essenciais seguintes:
1.º Os delitos, mesmo os mais benignos, são levados a tribunal correccional;
2.º A delinquência é considerada mesmo nos casos de boa fé.
A condenação implica a possibilidade de interdição de residência, confiscação dos apetrechos de pesca, no caso de pesca criminosa, e indemnização pelos prejuízos causados. Admite-se, todavia, a transacção para as poluições involuntárias, com audição prévia da Federação Departamental de Pesca, que em França tem enorme peso e prestígio.
6. Quanto ao regime das concessões de pesca com o exclusivo em determinadas zonas das águas interiores, o Regulamento de 1893 também considerou o assunto. Mas em 1930 reconheceu-se que tais concessões, permitindo o emprego de processos exaustivos da pesca, determinavam o despovoamento dos rios, por não obrigarem o concessionário ao repovoamento da zona de concessão, tornando-se aconselhável, e a bem da conveniente valorização e propaganda de multiplicidade de motivos turísticos, o conveniente aproveitamento das nossas lindas ribeiras para exercício da pesca desportiva, que, pára nacionais e estrangeiros, constituirá pretexto de visita aos mais pitorescos recantos do Norte e do Centro do País».
Para satisfazer este objectivo foi publicado o Decreto n.º 17 900, de 27 de Janeiro de 1930, que criou o regime de concessões de algumas zonas para a pesca desportiva cem condições -diz o preâmbulo do decreto- que, sem negarem ao erário condigna contribuição, se traduzam por vantagens incontestáveis para o repovoamento das nossas águas fluviais, não .só nas zonas concedidas, mas em todas as outras onde a pesca continuará livre para todos, nos termos da lei.
«Para isso -continua a transcrição do preâmbulo - é mister impor aos concessionários a obrigação de largo repovoamento das respectivos zonas, onde apenas lhes será permitido pescar com linha de mão (pesca desportiva), e ainda proibir-lhes qualquer embaraço à passagem das espécies aquícolas para as zonas de pesca livre, as quais assim também serão repovoadas para benefício geral.
Não devem, contudo, as zonas ser concedidas apenas, a um indivíduo, como se verifica nas concessões previstas na lei em vigor, mas a clubes e a comissões de iniciativa, a fim de que o desporto em questão possa ser praticado por todos aqueles que derem garantia de idoneidade e de subordinação às regras que norteiam aquele exercício.
Também, para garantia do rápido repovoamento dos rios, importa proibir, nas primeiras dezenas de quilómetros dos cursos de alguns deles, contados desde a nascente, a pesca por todos os processos, podendo, contudo, exceptuar-se a da linha de mão».
7. Viu-se pelo que ficou dito que a lei da pesca de 1893, embora contenha o fundamental sobre preceitos de fomento e conservação piscícola, carece de concretização nas providências relativas à poluição dos rios e polícia e de unidade de pensamento e acção.
A entrega do fomento piscícola a um organismo oficial que possa dispor de tal unidade e de legislação adequada será certamente grande benefício para o fomento piscícola.
Libertar a acção da dispersão presente que localiza o repovoamento dos cursos de água no Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e a protecção, a fiscalização, a polícia, as concessões de pesca e o licenciamento no Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, parece ser a solução mais aconselhada para obter o objectivo indicado pelo Governo da intensificação do repovoamento das águas interiores e da sua indispensável conservação e defesa. Só assim poderá tirar-se do conjunto o resultado desejado de substancial aumento da riqueza piscícola, importante factor da economia do País», como se diz no projecto de diploma em consulta.
Sobre a matéria a Assembleia Nacional aprovou já, em Abril de 1955, e por unanimidade, a seguinte moção:
Considerando a grande importância que representa a pesca fluvial, - como fonte de riqueza pública, meio de desporto salutar e motivo de atracção turística;
Considerando que as espécies ictiológicas, sobretudo as mais nobres, vão rareando de tal modo que é de temer a sua extinção;
1 Referência a 1052.
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Considerando que este calamitoso estado de coisas é provocado, em parte, por deficiências da legislação e, muito principalmente, pelo seu sistemático e impune desrespeito;
Considerando que os beneméritos esforços realizados pelo Governo, através dos respectivos serviços, no repovoamento dos cursos de água nacionais, se têm, em grande parte, frustrado por falta de fiscalização das águas interiores do País:
A Assembleia Nacional formula o voto de que o Governo actualize e aperfeiçoe a legislação sobre a matéria, intensifique o fomento piscícola e eficazmente o guarde e defenda por meio de fiscalização apropriada, que, como a técnica e a lógica aconselham, deverá ficar a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
A Câmara Corporativa pensa do mesmo modo, orientando neste sentido o seu parecer.
8. Antes, porém, de entrar no exame na especialidade, julga-se ser útil deixar aqui alguns apontamentos sobre a competência actual, meios de actuação e acção dos dois organismos oficiais que presentemente se ocupam da pesca nas águas interiores, bem como a indicação das concessões vigentes e do valor da pesca desembarcada no continente. Também referência especial ainda será feita à conveniência de dar representação à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, pelo seu conselho técnico, no Conselho Superior de Obras Públicas.
A) Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Por esta Direcção-Geral, de serviços reorganizados pelo Decreto n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956, decorre o repovoamento piscícola dos rios interiores, e ela dispõe já doa serviços técnicos seguintes para o exercício da sua missão:
a) A Repartição do Fomento e Protecção, para os estudos de todos os assuntos relacionados com o fomento, protecção e condicionamento aquícola do País que superiormente lhe sejam atribuídos, bem como, e nomeadamente, os assuntos referentes à protecção da pesca nas águas interiores;
b) O conselho técnico, para elaborar os pareceres de fomento aquícola e de aperfeiçoamento de pesca nas águas interiores, dispondo para o fim de uma secção aquícola;
c) A Estação Aquícola do Rio Ave, que funciona para o fomento piscícola desde 1898, conduzido de harmonia com os meios de defesa «francamente deficientes». Não obstante a deficiência, da Estação Aquícola do Rio Ave saíram 2 411 800 trutas e 97 900 carpas para o repovoamento de rios, ribeiras, albufeiras e viveiros desde 1946 a 1954, com o número de repovoamentos anuais seguintes: 1946 - 12; 1947 -12; 1948-20; 1949 -11; 1950 - 27; 1951-27; 1952 - 25; 1953 - 26; 1954 - 36;
d) Os postos aquícolas de:
Mira, para a produção de carpas e peixes de águas mais quentes;
Albergaria, na serra do Geres, para trutas;
Coura, no rio Coura, para trutas;
Prado Novo, na serra de Montezinho, para trutas;
Torno, na serra do Marão, para trutas;
Fonte Santa, na serra da Estrela, para trutas;
Monção, para a produção de salmões;
Azambuja, para carpas.
B) Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos
A actuação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos nos assuntos de fomento piscícola exerce-se através da Direcção dos Serviços Fluviais e suas direcções externas, em número de quatro, designadas por Direcção Hidráulica do Douro, Direcção Hidráulica do Mondego, Direcção Hidráulica do Tejo e Direcção Hidráulica do Guadiana.
A Direcção-Geral. dos Serviços Hidráulicos tem representação não só na Junta Sanitária de Águas, mas também no Conselho Técnico Florestal e Aquícola, onde foram integradas as atribuições da Comissão Permanente de Piscicultura, por força do Decreto n.º 6749, de 24 de Junho de 1920. Os pareceres do conselho técnico na matéria das atribuições dá Comissão Permanente quanto ao despejo dos esgotos nos rios -quer domésticos, quer industriais, quer mineiros- são homologados pelo Ministro das Obras Públicas, fazendo-se o licenciamento respectivo pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
Para o desempenho das funções de fiscalização dispõem as direcções externas do Douro, do Mondego, do Tejo e do Guadiana de 749 guarda-rios.
As concessões de pesca desportiva em vigor - dadas através da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos- são em número de 28: 14 na área da Direcção Hidráulica do Tejo, 4 na área da Direcção Hidráulica do Douro e 10 ma área da Direcção Hidráulica do Mondego. São concessionários presentemente:
Câmaras municipais, em número de 13.
Clubes de pesca e de caçadores e grupos de pesca desportiva, em número de 8.
Comissões municipais de turismo e juntas de turismo, em número de 7.
Quanto ao valor da pesca dos rios interiores, os elementos numéricos são escassos. No entanto, julga-se dos dados estatísticos que o valor da parte desembarcada no continente seja ida ordem dos 4500 contos anuais, distribuídos pelas seguintes principais espécies ictiológicas: lampreia, sável, salmão, savelha e solha.
Além do valor registado, outros valores devem ser tidos em conta para a avaliação da piscicultura na vida económica do País, tais como os correspondentes às parcelas da alimentação regional das populações e à venda realizada à margem da fiscalização.
9. Actualmente os projectos e aã concessões de aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos são presentes à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas (conselho técnico) para consulta, depois do que seguem para o Conselho Superior de Obras Públicas. Não parece ser esta a forma mais adequada e tecnicamente eficiente para o assunto. Por vezes surgem na discussão e apreciação do Conselho Superior de Obras Públicas aspectos novos e de ponderar para os assuntos sobre que há já parecer dos serviços florestais e aquícolas. A presença de um representante dos mesmos serviços prontamente os esclareceria, com manifesto interesse para o parecer definitivo e para o rápido desembaraço dos processos.
Parece assim conveniente a substituição da consulta à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas (conselho técnico), para os casos referidos, pela desig
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nação de um representante deste organismo no Conselho Superior de Obras Públicas. Aqui se deixa a lembrança.
Exame na especialidade
10. A matéria do diploma submetido ao parecer da Câmara Corporativa apresenta-se distribuída pelos capítulos seguintes:
I - Competência e organização doa serviços.
II - Conservação das espécies de fomento piscícola.
III - Classificação das águas e exercício da pesca.
IV - Licenças e fiscalização.
V - Crimes, contravenções e penalidades.
VI - Responsabilidade civil dos infractores.
VII - Disposições especiais e transitórias.
11. Afigura-se à Câmara Corporativa poder esclarecer melhor a consulta começando pelo capítulo III - Classificação das águas e exercício de pesca.
Assim:
1-º Classificação das águas interiores para o exercício da pesca
a) Diz-se no projecto de diploma, no artigo 11.º que são águas públicas e particulares, para os efeitos do exercício da pesca, as referidas no Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919; e nos artigos 1.º e 2.º deste decreto diz-se o que são águas do domínio público e do domínio particular, respectivamente.
Ocupando-se o projecto de diploma em consulta de fomento piscícola das águas interiores do País, parece que a zona das águas salgadas até onde alcança a máxima preia-mar de águas vivas deva ser excluída, o que corresponde a excluir para o exercício da pesca as águas mencionadas no n.º 1.º do artigo 1.º daquele Decreto n.º 5787-IIII, ou seja «as águas salgados das costas, enseadas, baías, portos artificiais, docas, fozes, rias, esteiras e seus respectivos leitos, cais e praias, até onde alcançar o colo da máxima preia-mar de águas vivas», nas quota a pesca é livre, sujeita, .porém, a regulamentação, pertencendo a fiscalização e a polícia às capitanias, consoante os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 5703, de 10 de Maio de 1919. Mas incluídas deverão ficar as lagoas de água salobra, comunicando periodicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados.
Assim se sugere.
Quanto ao § - único do mesmo artigo 11.º, pretende-se com ele declarar do domínio público, para efeitos da pesca, as águas do domínio particular referido no n.º 4.º daquele artigo 2.º do Decreto de 10 de Maio de 1919, o que parece aconselhável.
b) Define-se no § único do artigo 13.º o que é a pesca; no artigo 16.º sob indicadas as duas modalidades do seu exercício - desportiva e profissional - e no artigo 12.º vem a classificação das águas do domínio público em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca desportiva, para os efeitos das duas modalidades de pesca indicadas.
Nas águas livres são autorizadas as pescas desportiva e profissional; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca desportiva só é permitida a pesca desportiva.
No artigo 17.º diz-se que as zonas de pesca reservada, delimitadas, sinalizadas e de regulamento especial, são sempre criadas por portaria; no artigo 18.º trata-se das concessões de pesca desportiva, que são autorizadas, por prazo não superior a dez anos e pagamento de uma taxa anual, às entidades seguintes:
Clubes ou associações de pescadores;
Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base v da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956;
Associações de regantes e empresas concessionárias de energia eléctrica.
Prevê-se ainda que seja de conta dos concessionários a obrigação de assegurarem o repovoamento periódico das águas e a fiscalização respectiva.
Ao exposto a Câmara Corporativa só tem a observar que as zonas de pesca reservada talvez fossem melhor designadas por reservas nacionais de pesca.
c) Quanto à pesca nas águas interiores do domínio particular, o artigo 14.º considera-a pertença exclusiva dos proprietários, sujeita, porém, às disposições regulamentares a publicar.
Somente se esclarece que o domínio particular terá para efeitos da pesca a limitação que lhe venha a dar o presente diploma, consoante o referido na alínea a) deste n.º 2.
d) Quanto ao trânsito dos pescadores e seu estacionamento para o exercício da pesca, prevê-se no artigo 15.º disposição própria.
e) A matéria do artigo 13.º do licenciamento da pesca nas águas interiores do domínio público não parece de aceitar, mas ela tem o seu lugar no capítulo que segue.
2.º Competência e organização dos serviços
12. Pelo artigo l.º do projecto de decreto-lei n.º 527 competiria ao Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola nas aguas interiores do País e a fiscalização da pesca desportiva nas zonas de pesca reservada, sob regulamento a publicar, e o Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, continuaria com a competência sobre a piscicultura que presentemente tem.
Assim:
a) Licenciamento e fiscalização:
Nas águas livres do domínio público para o exercício da pesca -a pesca profissional- competiria à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos conceder licenças de pesca e fiscalizar nos termos do actual regulamento (artigo 13.º);
Nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca desportiva cariadas nos águas do domínio público para o exercício da pesca - pesca desportiva- competiria à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas emitir as licenças e fiscalizar (artigos 1.º, 19.º e 20.º). A fiscalização nas concessões de pesca desportiva também pertenceria aos concessionários (§ único do artigo 18.º);
Nas águas do domínio particular porá o exercício da pesca - que pertence exclusivamente aos seus proprietários- parece que o licenciamento e a fiscalização seriam atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos regulamentares- existentes (artigo 14.º).
Não se afigura à Câmara Corporativa ser conveniente a dispersão destas importantes funções por dois Ministérios e diferentes serviços.
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O fomento piscícola no seu conjunto deve estar a cargo do mesmo organismo oficial - a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que na Direcção--Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar encontrará a colaboração própria consentânea com a sua orgânica e finalidade nos termos da Lei n.º 2064,
Não faz sentido que um Ministério - o da Economia - tenha a seu cargo o repovoamento e outro - o das Obras Públicas- a fiscalização.
É certo que há problemas técnicos no fomento piscícola que não podem dispensar a colaboração do Ministério das Obras Públicas. Entre eles estuo os estudos, os projectos e a condução das obras necessárias à protecção e à conservação das espécies ictiológicas, como são as escadas e dispositivos que asseguram nas barragens a passagem dos peixes, e as obras de depuração dos esgotos e águas residuais das fábricas e das minas - referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 8.º Para o fim, providências devem ser consideradas.
b) Inspector de pesca e comissões regionais de pesca:
Prevê-se nos artigos 3.º e 5.º a criação de lugar de inspector de pesca na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e a criação de comissões regionais de pesca como órgãos adjuvantes da mesma Direcção-Geral em matéria de conservação da fauna aquática, fomento piscícola e fiscalização, com a função também de agentes de ligação entre a Direcção-Geral e os pescadores.
Reconhece-se facilmente que o inspector de pesca e as comissões regionais de pesca, já previstos na Lei de 1893, constituam elementos muito necessários para o desenvolvimento do fomento piscícola. A Câmara Corporativa nada tem a objectar, como nada objecta em relação às atribuições do inspector, dadas no artigo 4.º, à constituição dos comissões regionais, consoante o § 2.º do artigo 5.º, à designação de delegados das comissões das zonas de pesca reservada de especial interesse e o estabelecido quanto à competência dias comissões regionais do artigo 6.º Mas merece-lhe reparo a forma como é preenchido o lugar criado de inspector de pesca e sua remuneração, bem como o número de comissões regionais.
Na verdade, não se compreende bem que, sendo as funções do inspector de pesca tão importantes e tão vastas, o lugar não seja preenchido por um engenheiro silvicultor, com vencimento próprio, nos termos do legislado para admissão dos funcionários de igual categoria, e que o mesmo constitua nova unidade técnica do quadro da Direcção-Geral.
Também não se vê facilmente a razão de não ser orlada, desde já a comissão de pesca do centro do País, com sede em Coimbra, abrangendo as bacias hidrográficas do Vouga, Mondego e Lis, sabendo-se que só o Clube de Pesca Desportiva de Coimbra tem uns 3000 sócios ou adeptos e as bacias respectivas, onde há dez concessões de pesca, são particularmente aptas para o desenvolvimento de fauna ictiológica de especial interesse para o desporto e o turismo. Acresce que já funciona em Coimbra a comissão regional da caça, com óptimos benefícios para a cidade. Assim, expressa-se o desejo de que o que será possível por força do disposto no § 4.º do artigo 6.º seja prescrito desde já.
Referência própria se faz também ao disposto no § único do artigo 8.º, relativo ao custeio das despesas das obras dias alíneas c), d) e e) do mesmo artigo - matéria a que já se aludiu a propósito da indispensabilidade da colaboração do Ministério das Obras Públicas- e às disposições dos artigos 9.º e 10.º, sobre, o fundo de fomento florestal, para se dizer que a Câmara Corporativa lhes dá a sua concordância.
No mais dos capítulos I, II, III e Iv é matéria ou já considerada no Regulamento de 1893 ou a regulamentar de futuro.
8.º
Crimes, contravenções e penalidades
13. E conhecido que os agentes causadores dos prejuízos na piscicultura das águas interiores, tão rica e variada em Portugal, são os animais piscívoros, a desarborização, a variação do regime dos rios e das condições naturais dos seus leitos, a pesca criminosa e a poluição. Mas são as duas últimas causas ou agentes que ocupam o lugar de maior nocividade.
Contém - como já se indicou - a lei portuguesa providências abundantes destinadas a evitar o mal. Contudo, e infelizmente, o mal tem-se agravado; e julga-se que isto tenha acontecido porque as providências se mostraram insuficientes e inoperantes, especialmente no que diz respeito a inquinação dos rios pelos esgotos e águas residuais das indústrias e minas.
O projecto de decreto-lei em análise apresenta, no artigo 27.º, a forma de punir o despejo nas águas interiores de produtos químicos ou orgânicos provenientes dos esgotos ou da laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros que possam causar a destruição do (peixe ou prejudicar a sua conservação, desenvolvimento ou reprodução, dizendo-se que tal acto será punido com a pena de prisão não remível, nunca inferior a três meses, e na multa de 5 a 50 contos.
Resulta - tal como até agora - que se fica a conhecer o que é delito e a sua penalidade, mãe não se de o modo de caracterizar o crime, de sorte a poder ser aplicado p castigo sem confusões, ambiguidades e com eficiência judiciária.
Parece, pois, indispensável, como já se disse na introdução, que para cada caso a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas caracterize previamente a nocividade dos produtos descarregados aos rios e fixe o grau de diluição a impor aos mesmos, ou seja a diluição limite, fundamentada na classificação toxicológica dos produtos descarregados, a partir da qual será considerado criminoso o lançamento dos esgotos nos cursos de água.
Proibir a descarga de produtos químicos e orgânicos nos rios e não indicar e caracterizar o limite a partir do qual o esgoto só torna nocivo pode conduzir a uma actuação que tenha em constante sobressalto as indústrias, as minas e os organismos responsáveis pelos esgotos populacionais e deixe o problema nas condições inoperantes e puramente platónicas do artigo 38.º do Regulamento de 1893.
Por isso se sugere que o disposto no artigo 27.º seja complementado com o preceito que estabeleça que a pena de prisão e multa prescritos neste artigo (27.º) sejam aplicadas quando se verificar que os produtos lançados nas águas interiores têm toxicidade superior ao grau da diluição limite, definido como diluição abaixo da qual os esgotos e as águas residuais das indústrias, das minas e da agricultura são nocivas para a vida, reprodução e conservação dos peixes, determinado e fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos. Serviços Florestais e Aquícolas, sujeito a confirmação superior e comunicado aos interessados.
14. Há, porém, indústrias e minas já estabelecidas ou que podem ser criadas em bacias hidrográficas de
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cursos de águas que pouco ou nenhum valor ofereçam para a piscicultura, e não seria razoável sujeitá-las ao regime previsto. Por isso se entende e sugere que o Ministro da Economia possa providenciar de modo a libertá-las das obrigações deste diploma. Assim, mais um parágrafo neste sentido poderá ser aditado ao artigo 27.º, o que a Câmara Corporativa também sugere.
15. Outro assunto que carece de especial atenção, pela acção poluidora dos seus efluentes, é o das concessões na situação de legal abandono. Como tal situação tem o significado de estarem as mesmas na posse do Estado, o Estado, pelo Ministério da Economia, deverá dar o exemplo do cumprimento do disposto neste diploma sobre a poluição das águas interiores.
16. Sobre a disposição do artigo 28.º, não se crê que ela seja necessária, porque a existência de câmaras de depuração ou tratamento de esgotos deriva do preceituado no artigo 27.º e seus parágrafos. Mas deve constituir matéria regulamentar. Para esta uma sugestão se apresenta, porém: que o Ministério das Obras Públicas seja sempre consultado sobre os assuntos relativos às obras de aproveitamentos hidráulicos, referidas no § 2.º do artigo 28.º
17. Pelo que respeita aos artigos 29.º a 34.º do capítulo v, nada a observar. O mesmo se diz em relação ao contido nos capítulos VI e VII, salvo no respeitante ao § 1.º do artigo 35.º e ao artigo 38.º
Quanto ao disposto no § 1.º do artigo 35.º, entende a Câmara Corporativa que no caso da poluição dos rios o valor das indemnizações previstas seja determinado não só pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, mas também conjuntamente pela entidade que tiver licenciado a indústria ou o aproveitamento; e quanto ao artigo 38.º, entende que ele deve prescrever desde já seja feito pela Direcção-Geral dos Serviços Florestada e Aquícolas o estudo do regulamento deste diploma, a publicar - depois de consulta ao Ministério das Obras Públicas - no prazo de seis meses, contados da entrada em vigor deste decreto-lei.
III Conclusões
18. Em harmonia com o que ficou dito nos capítulos I e II deste parecer, a Câmara Corporativa concretiza agora as sugestões ali produzidas, propondo para o articulado do projecto de decreto-lei n.º 527 a redacção seguinte:
Quadro comparativo
Proposta de lei
Sugerido pela Câmara Corporativa
(Artigo 11º e seu § único, com alterações).
Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime deste decreto--lei, para o exercício da pesca, as águas públicas referidas nos n.º 2.º a 4.º, 6.º e 7.º do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e as águas particulares mencionadas nos n.(tm) 2.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam periodicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados.
(§ único do artigo 13.º, com alterações).
Art. 2.º Para os efeitos deste diploma considera-se pesca não só a captura de peixes e de outras espécies ictiológicas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim quando realizados nas águas referidas mo artigo antecedente ou nas margens delas.
§ único. A pesca pode ser desportiva ou profissional.
É desportiva quando praticada como distracção ou exercício, à cana ou linha de mão ou outras formas que como tal venham a ser consideradas; é profissional quando praticada com fim lucrativo, podendo o pescador utilizar todos os meios de pesca regulamentares.
(Artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º, com alterações).
Art. 3.º As águas do domínio público classificam-se, para os efeitos da pesca, em águas livres, reservas nacionais de pesca e concessões de pesca.
§ 1.º Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca - a desportiva e a profissional; nas reservas nacionais de pesca e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva.
§ 2.º As reservas nacionais de pesca serão criadas por portaria do Ministro da Economia, sob proposta da Direcção-Qeral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e por este organismo demarcadas e sinalizadas; e as concessões de pesca serão requeridas ao Ministro da Economia e, depois de ouvida a Direcção-Qeral dos Serviços Florestais e Aquícolas, autorizadas por prazo não superior a dez anos, mediante o pagamento de uma taxa anual regulamentar.
Classificação das águas e exercido da pesca
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§ 3.º As concessões de pesca só podem ser autorizadas às entidades seguintes:
1.º Clubes ou associações de pescadores;
2.º Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
3.º Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base v da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956;
4.º Associações de regantes e empresas concessionárias de energia eléctrica.
§ 4.º São isentos do pagamento de taxas as entidades referidas nos n.º 2.º e 3.º
§ 5.º O repovoamento periódico e a fiscalização de pesca das concessões será feito pelos concessionários, com a orientação e coadjuvação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Artigo 14.º, tem alterações).
Art. 4.º A pesca nas águas particulares pertence exclusivamente aos seus proprietários, ficando, no entanto, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.
Artigo 15.º, com alterações).
Art. 5.º E lícito a todos os pescadores a passagem e o estacionamento nos prédios que marginem as águas públicas, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos, vedados nos termos a definir em regulamento, e das indemnizações pelos danos causados.
2.º
Organização e competência dos serviços
(Artigos 1.º e 7.º, com alterações).
Art. 6.º É da competência do Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular referidas neste decreto e a fiscalização do exercício da pesca desportiva e profissional.
1.º Compete em especial à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:
a) Desempenhar todas as atribuições e funções presentemente exercidas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos relativas à pesca nas águas interiores do País;
b) Solicitar da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a sua colaboração para os estudos, projectos e fiscalização técnica das obras respectivas de interesse para o fomento piscícola, previamente definidas pelo Ministro da Economia e aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, bem como a polícia e fiscalização dos rios pelo pessoal das direcções externas da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;
c) Tomar as providências necessárias e regulamentares para a protecção e desenvolvimento das espécies ictiológicas das águas interiores.
Artigo 28.º e seus parágrafos e § único do artigo 8.º, com alterações).
§ 2.º Os estudos e os projectos, a execução das obras destinadas à protecção e à conservação do fomento piscícola nas concessões hidráulicas e mós tratamentos dos efluentes dos esgotos populacionais, das indústrias e das minas, a realizar consoante o disposto na alínea b) deste antigo, serão custeados pelos respectivos concessionários, donos ou exploradores e com a colaboração dos interessados, decorrendo a fiscalização pelos órgãos oficiais competentes.
(Novo).
§ 3.º (Serão aditadas mais duas unidades à composição do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, constituídas por um engenheiro químico, designado pela Ordem dos Engenheiros, e um representante da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
(Artigos 3.º e 4.º, com alterações).
Art. 7.º O quadro da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas é aumentado de uma unidade de inspector-chefe, cujo titular se ocupará da exploração e fiscalização da pesca nos termos regulamentares.
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(§ único do artigo 20.º, sem alterações).
§ único. A fim de ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais, de harmonia com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo do Fomento Florestal.
(Artigo 5.º, com alterações).
Art. 8.º Serão criados os três organismos seguintes:
a) Comissão Regional de Pesca do Norte, com sede no Porto e acção em todas as águas interiores a norte da bacia hidrográfica do rio Vouga;
b) Comissão Regional de Pesca do Centro, com sede em Coimbra e acção nas bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis;
c) Comissão Regional de Pesca do Sul, com sede em Lisboa e acção nas restantes bacias hidrográficas do País.
(§ 1.º do artigo 5.º, com alterações).
§ 1.º Constituem cada uma destas comissões:
a) O inspector-chefe da pesca ou um seu representante, que será o presidente e tara voto de qualidade;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e outro da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;
c) Três pescadores desportivos de reconhecida competência e probidade, domiciliados nas respectivas áreas, a designar, trienalmente, pelo Ministro da Economia, ouvida a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, do Ministério da Educação Nacional.
(§ 3.º do artigo 5.º, sem alterações).
§ 2.º As comissões regionais de pesca poderão designar, mediante autorização do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, delegados seus cara as zonas que vierem a ser consideradas de especial interesse piscícola de entre os pescadores desportivos nelas residentes.
(§ 4.º do artigo 5.º, sem alterações).
§ 3.º O Ministro da Economia poderá, sempre que o julgar conveniente, criar, por portaria, comissões regionais de pesca em outras regiões e alterar as suas áreas e composição.
(Artigo 6.º e seus parágrafos, com alterações).
Art. 9.º Compete às comissões regionais de pesca colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sob superior orientação desta, em tudo o que concerne à piscicultura e em especial:
a) Coadjuvar a Direcção-Geral no licenciamento e fiscalização de pesca nas reservas nacionais de pesca, podendo para este fim, e mediante prévia autorização do director-geral, encarregar pescadores desportivos idóneo» de vigiar as águas de determinada região e cooperar na demarcação de desovadeiras, bem como participar qualquer crime ou contravenção às leis ou regulamentos de pesca, nos termos regulamentares;
b) Emitir pareceres, quando solicitados, sobre a conveniência de submeter determinadas águas ao regime de proibição temporária, de pesca, criação de reservas nacionais de pesca e respectivos regulamentos é ainda sobre a outorga, renovação ou caducidade de concessões de pesca desportiva;
c) Propor ao Ministro da Economia, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, medidas que julguem de utilidade para o aperfeiçoamento do fomento piscícola e fiscalização da pesca;
d) Exercer acção de propaganda no sentido de mostrar que a conservação da riqueza piscícola é de interesse nacional.
§ 1.º Para o efeito da fiscalização das leis e regulamentos da pesca, as participações feitas pelos pescadores encarregados da vigilância das águas de que se fez menção na alínea a) deste artigo e pelos que forem vogais das comissões regionais de pesca são equiparadas aos autos de notícia mencionados no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, cumpridas que sejam as formalidades nele prescritas.
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§ 2.º Os orçamentos das comissões regionais de pesca deverão ser apresentados à aprovação do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas até ao último dia de Outubro do ano anterior àquele a que respeitarem.
§ 3.º As comissões regionais de pesca elaborarão os seus regulamentos internos, os quais entrarão em vigor depois de aprovados pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
(§ Artigo 19º, com alterações).
Art. 10.º Na emissão de licenças de pesca desportiva a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas terá em atenção o seguinte:
(§ 1.º do artigo 19.º, sem alterações).
a) As licenças de pesca desportiva serão anuais para a pesca à cana ou linha de mão em águas livres e diárias especiais, para a pesca nas reservas nacionais de pesca;
(§ 2.º do artigo 19.º, sem alterações).
b) Nas concessões de pesca desportiva poderá ser permitido o exercício da pesca aos que não forem sócios das entidades concessionárias, mediante o pagamento de uma licença especial diária, cujo quantitativo constará dos respectivos regulamentos;
(§ 3.º do artigo 19.º, sem alterações).
c) As licenças diárias especiais são isentas de selo e apenas serão passadas a pescadores que se encontrem na posse da licença anual;
(§ 4.º do artigo 19º, sem alterações).
d) Aos estrangeiros que não residirem no continente ou nas ilhas adjacentes não será exigida a licença anual para o efeito de lhes serem passadas licenças diárias.
(Novo).
§ único. As licenças anuais previstas na alínea a) serão gratuitas quando passadas para os beneficiários da Fundação Nacional para a Alegoria no Trabalho.
(Artigo 21.º, com alterações).
Art. 11.º Além dos guardas florestais, têm igualmente competência para o exercício da polícia e fiscalização da pesca desportiva os guarda-rios da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, as autoridades administrativas e policiais, os membros das comissões regionais de pesca e os funcionários ou agentes das Direcções-Gerais dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Hidráulicos e de Minas e Serviços Geológicos, do Secretariado Nacional da Informação, das comissões vena-tórias, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e das Polícias de Segurança Pública e de Visão, e Trânsito e os- pescadores designados nos termos da alínea a) do artigo 9.º
(Artigo 22.º, com alterações).
Art. 12.º Todas as pessoas com competência para fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos da pesca levantarão autos de notícia dos crimes e contravenções que presenciarem ou, conforme os casos, participarão as mesmas infracções que lhes forem comunicadas.
§ 1.º As formalidades e a força probatória dos autos de notícia reger-se-ão pelas disposições em vigor para as pessoas a que se refere o corpo deste artigo, observando-se nos casos omissos o preceituado nos artigos 166.º a 169.º, inclusive, do Código de Processo Penal.
§ 2.º Os autos de notícia levantados por qualquer das pessoas de que trata este artigo farão prova plena em juízo, sem necessidade de. testemunhas, sempre que se trate de crimes ou contravenções presenciados pelos autuantes.
(Artigo 23º, sem alterações).
Art. 13.º Os autos de notícia serão enviados, no prazo de dois dias, pelo autuante, a administração ou circunscrição florestal mais próxima, devendo o respectivo administrador ou chefe de circunscrição enviá-lo a juízo se, sendo apenas cominada a pena de multa, o infractor voluntariamente a não pagar no prazo de dez dias, a contar da data em que para tanto for avisado.
(Artigo 24.º, com alterações).
Art. 14.º As entidades a que se refere o artigo 11.º deste decreto-lei têm competência para verificar o conteúdo do equipamento dos indivíduos suspeitos de prática de qualquer infracção das leis e regulamentos da pesca, podendo ordenar a acostagem de embarcações, para o efeito de exame do seu interior.
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(Artigo 25.º, com alterações).
(Artigo 26º, com alterações).
(Artigo 7.º, sem alterações).
(Artigo 9.º, com alterações).
(Artigo 10.º, sem alterações).
Art. 15.º Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva que tiverem sido lesados com a prática de crimes ou contravenções das leis ou regulamentos da pesca poderão constituir-se assistentes do Ministério Público nos processos judiciais instaurados contra os arguidos.
Art. 16.º De todas as sentenças judiciais, condenatórias ou absolutórias, proferidas em processos por infracções das leis ou regulamentos da pesca desportiva será enviada notícia a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas pela forma regulamentar.
8.º
Fomento piscícola
Art. 17.º A protecção e o desenvolvimento das espécies ictiológicas nas águas interiores do País serão levados a efeito através das providências seguintes:
a} Fixação de épocas de defeso da pesca;
b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes pescados, devendo ser devolvidos à água pelos pescadores os que as não tiverem;
c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas;
d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;
e) Proibição de construção de pesqueiras fixas e destruição das existentes nas margens ou leito das águas em que este sistema de pesca seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam;
f) Outras providências que. a prática venha a aconselhar. **
Art. 18.º O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34 394, de 27 de Janeiro de 1945, passa a designar-se por Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e suportará, total ou parcialmente, os encargos seguintes:
a) Da fiscalização e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
b) Da criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das reservas nacionais de pesca;
c) Das despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;
d) Da organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;
e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigações destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica útil e defender as condições biogénicas das águas interiores;
f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que em cada ano se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
g) De quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do País.
Art. 19.º Constitui receita do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola:
a) As dotações orçamentais a ele consignadas;
b) O produto das taxas provenientes das licenças de pesca;
c) O produto das taxas provenientes dos rendimentos das reservas nacionais de pesca e das concessões de pesca desportiva;
d) O produto das multas e das indemnizações cobradas na repressão dos crimes e contravenções relativos às leis e regulamentos de pesca;
e) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;
f) Os juros dos capitais arrecadados.
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(Artigo 27.º e teus parágrafo, tem alterações).
(Novo).
(Novo).
(Novo).
(Artigo 29.º e seus parágrafos, com alterações).
4.º
Responsabilidade penal e civil dos infractores
Art. 20.º Todo aquele que, com dolo ou negligência, directa ou indirectamente, lance ou deixe correr para qualquer lago, lagoa, albufeira, canal ou corrente de água, embora por mera infiltração, produtos químicos ou orgânicos provenientes dos esgotos, da laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros que possam causar a destruição do peixe ou prejudiquem a sua conservação, desenvolvimento ou reprodução será condenado na pena de prisão, não remível, nunca inferior a trinta dias e na multa de 5.000$ a 50.000$.
§ 1.º A autorização legal para a laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros não constitui justificação do facto punido por este artigo, desde que tal facto tenha sido praticado com inobservância dos preceitos que regem as indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, bem como das condições constantes do alvará de licença ou das que posteriormente tenham sido impostas aos respectivos proprietários ou exploradores.
§ 2.º Os proprietários, gerentes ou administradores dos referidos estabelecimentos serão sempre considerados autores morais do crime punido neste artigo, salvo se provarem terem os seus agentes materiais procedido contra instruções escritas e expressas que directamente lhes tenham sido dadas.
§ 3.º Se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão, as penalidades aplicadas nunca serão inferiores a dois meses de prisão, não remível, e a 20.000$ de multa.
Art. 21.º A pena e a multa cominadas no artigo 20.º e as indemnizações prescritas no artigo 24.º só poderão aplicar-se ou impor-se quando a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas verificar, pela análise das amostras dos produtos lançados nas águas interiores, que tais produtos têm toxidade superior ao grau da diluição limite, considerando-se esta como a diluição abaixo da qual os esgotos populacionais e as águas residuais das indústrias, das minas e da agricultura são nocivas para a vida, reprodução e conservação dos peixes.
§ 1.º O grau de diluição limite será caracterizado e fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sujeito a confirmação superior, e será concretizado e comunicado aos interessados.
§ 2.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas será sempre ouvida para a concessão de novos alvarás para as indústrias sujeitas à aplicação dos preceitos deste diploma.
§ 3.º Sem prejuízo do determinado no corpo deste artigo, mantêm-se em vigor as condições expressas nos alvarás actualmente vigentes.
Art. 22.º As minas na situação de legal abandono ficam sujeitas às obrigações prescritas neste decreto-lei, incumbindo à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos o tratamento e diluição dos afluentes respectivos.
Art. 23.º O Ministro da Economia, precedendo proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá libertar da sujeição ao regime deste decreto, em todo ou em parte, as bacias hidrográficas dos cursos de água onde o valor do fomento piscícola não ofereça interesse.
Art. 24.º Todo aquele que utilizar na pesca materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas e, de uma maneira geral, substâncias venenosas ou tóxicas susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento do peixe será punido com a pena de prisão, não remível,
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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128 1388
(Artigo 30.º, tem alterações).
(Artigo 31.º, tem alterações).
(Artigo 32.º e seu § único, com alterações).
(Artigo 33.º, sem alterações).
(Artigo 34.º, tem alterações).
(Artigo 35.º e seus parágrafos, com alterações).
(Artigo 36.º, sem alterações).
nunca inferior a seis meses e com a multa de 1.000$ a 20.000$.
§ 1.º Se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão, as penalidades aplicadas nunca poderão ser inferiores a oito meses de prisão, não remível, e a 10.000$ de multa.
§ 2.º São considerados autores morais do crime punido neste artigo todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que do acto tirem proveito.
Art. 25.º A destruição voluntária de desovadeiras, viveiros de peixes ou tabuletas de sinalização será punida com a pena de prisão de um a três meses, não remível, e com a multa de 1.000$ a 5.000$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.
Art. 26.º A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de quinze a sessenta dias, não remível, e com a multa de 1.000$ a 5.000$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.
Art. 27.º Todo aquele que pescar com instrumentos proibidos ou por meios susceptíveis de produzir destruição das espécies ictiológicas ou não devolver às águas os peixes com dimensões inferiores às regulamentares será punido com a pena de prisão de dez a trinta dias e a multa de 500$ a 2.500$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.
§ único. Os instrumentos utilizados para a prática do crime serão apreendidos ao infractor e perdidos a favor do Estado.
Art. 28.º A venda, exposição ao público ou aquisição de peixe fresco durante as épocas do respectivo defeso serão punidas com a pena de prisão de três a vinte dias e a multa de 500$ a 2.500$.
Art. 29.º Todo aquele que for encontrado a pescar sem licença nas águas livres será punido com a multa de 300$ e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão com a de 1.000$, devendo estas multas ser elevadas para o dobro se a pesca for praticada de noite.
Art. 30.º Independentemente das penalidades previstas nos artigos anteriores, os agentes dos crimes serão civilmente responsáveis pelos danos provenientes das destruições a que derem causa.
§ 1.º O montante das indemnizações devidas por esses danos será determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e, quando seja caso disso, conjuntamente com a entidade oficial que tiver licenciado a indústria ou o aproveitamento causador do delito e ficará a constar de certidão, a qual terá força de título executivo contra os responsáveis.
§ 2.º Os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros serão solidariamente responsáveis pelos danos resultantes dos crimes praticados pelos seus empregados ou operários, sem prejuízo de direito de regresso, quando se prove que procederam contra ordens expressas e escritas.
§ 3.º Os pais, tutores ou patrões serão sempre responsáveis pelos danos provocados pelos filhos, tutelados ou criados, quando estes forem menores.
5.º
Disposições especiais e transitórias
Art. 31.º As águas da lagoa Comprida, na serra da Estrela, e das albufeiras que armazenem águas públicas são desde já declaradas reservas nacionais de pesca,
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(Artigo 37.º, sem alterações).
(Novo).
(Artigo 38.º, sem alterações).
(Artigo 39.º, sem alterações).
sendo absolutamente proibido pescar nelas por qualquer meio até que sejam publicados os respectivos regulamentos especiais.
Art. 32.º As disposições do presente decreto-lei aplicar-se-ão em todas as águas interiores do continente e ilhas adjacentes fora dos limites da jurisdição marítima, ressalvadas, quanto aos rios limítrofes, as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
Art. 33.º O Ministro da Economia providenciará para que pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas seja estudada a regulamentação deste diploma, a qual deverá ser publicada, depois de ouvidos os Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Colorações e Previdência Social, até seis meses, contados da publicação deste decreto-lei.
Art. 34.º Pelo Ministério da Economia serão expedidos os decretos e portarias necessários à execução do presente decreto-lei.
Art. 35.º O presente decreto-lei entra em vigor em l de Janeiro de 1958.
Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 1957. - José Augusto Voz Pinto - António Pereira de Torres Fevereiro - Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby - Frederico Jorge Oom - João Osório da Rocha e Mello - José Gonçalves de Araújo Novo - José da Silva Murteira Corado - Luís Quartin Graça - Quirino dos Santos Mealha - António Trigo de Morais, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA