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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º33

VII LEGISLATURA

ANO 1958 11 DE DEZEMBRO

Projecto de decreto n.º 502

Expropriações por utilidade pública

1. Foi a intenção de garantir, em termos adequados, a defesa dos legítimos interesses do proprietário em face das exigências postas à Administração no capítulo das obras a realizar pelo Estado ou pelas autarquias, locais que obrigou o legislador a rever, em dado momento, o regime jurídico das expropriações por utilidade pública.
A principal modificação, de carácter substancial, que as Leis n.ºs 2018 e 2030 e os correspondentes decretos regulamentares introduziram no sistema anterior consistiu em se facultar aos diversos interessados a possibilidade de recurso para os tribunais ordinários do resultado da arbitragem sobre o quantitativo da indemnização a compor ao expropriado.
Não faltou então quem supusesse que com a plena jurisdicionalização da matéria ficaria suficientemente assegurada, na generalidade dos casos, a fixação da justa indemnização devida ao proprietário e que as providências destinadas a estimular o andamento dos processos bastariam para satisfazer a rapidez com que necessitam de ser planeadas e executadas muitas das obras de interesse público.
Na prática, porém, tem-se verificado que as estimativas dos vários peritos sobre o valor dos mesmos prédios acusam, com grande frequência, diferenças acentuadas, que chegam a ser chocantes em muitos casos: os peritos agem muitas vezes mais como defensores do interesse de quem os indica do que como avaliadores objectivos e imparciais, capazes de auxiliar a difícil missão do julgador.
Em face dos laudos divergentes dos peritos e da ausência de fundamentação de cada uma das avaliações efectuadas os juizes vêem-se muitas vezes em sérios
embaraços para fixar o valor real dos prédios e as suas decisões não raro acabam por denunciar também diferenças gritantes de valor entre prédios de valia sensivelmente igual.
Além disso, a Administração queixa-se, e com fundadas razões, de que muitos processos de expropriação não prosseguem com a celeridade devida e de que a demora no julgamento destas acções acarreta, a cada passo, prejuízos graves para o andamento das obras.
Há que rever de novo a matéria.
Não se pode, evidentemente, exigir da lei a estatuição de puros critérios aritméticos, que facilmente dêem para a avaliação de cada prédio um resultado que, sendo preciso, seja justo e equitativo ao mesmo tempo.
Por mais que se desenvolva a construção em série, não faltarão à generalidade dos próprios prédios urbanos os elementos atendíveis de valorização que escapam à fixação de critérios daquela índole. Mas o que se não afigura impossível de conseguir, sem necessidade de romper por enquanto com os princípios básicos assentes na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, é um pouco mais de uniformidade nos laudos dos peritos e nas próprias decisões dos tribunais, mediante a expressa enunciação dos critérios gerais que devem presidir à fixação da indemnização e a minuciosa discriminação dos factores mais importantes que devem, no geral, ser tomados em linha de conta na determinação do valor da coisa expropriada.
Para que semelhante orientação seja plenamente eficaz não deve hesitar-se em impor, não só aos magistrados como aos peritos; o encargo de justificarem o valor atribuído à coisa em função dos factores atendíveis na avaliação.

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Por outro lado, também não parece difícil simplificar nalguns pontos os termos das acções de expropriação, de modo a abreviar o seu julgamento, nem garantir mais eficazmente a observância dos preceitos que já na legislação anterior procuravam obviar ao excessivo retardamento da fase judicial do processo expropriativo.
São estes os principais objectivos da nova regulamentação do processo de expropriação que o presente diploma, em substituição do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950, pretende instituir. Aproveitou-se, entretanto, o ensejo para regular ainda as matérias contidas na Lei n.º 2030 que careciam de regulamentação adequada.

2. O critério geral que deve orientar a fixação da indemnização devida ao proprietário aparece expressamente desdobrado, no decreto, em dois princípios. O primeiro é o de que a justa indemnização visa apenas reparar o prejuízo económico sofrido pelo proprietário com a expropriação, e não retribuir a este o equivalente do benefício alcançado pela entidade expropriante com a aquisição do imóvel.
O segundo é o do que o prejuízo do proprietário se mede pelo valor real e corrente da coisa expropriada.
A primeira proposição não contém uma pura afirmação de carácter doutrinário, despida de interesse prático. Já se tem pretendido, na verdade, computar no montante da indemnização certos cómodos ou vantagens especiais que a coisa expropriada faculta à entidade expropriante e que nada, têm com o empobrecimento patrimonial sofrido ceio proprietário.
A indemnização seria assim decalcada, nesse ponto, sobre a ideia do não locupletamento à custa alheia, como se a entidade expropriante e o proprietário se situassem no mesmo plano, relativamente aos interesses que procuram satisfazer.
Supõe-se ser erro, que à lei só convém afastar.
O segundo princípio tende a afastar uma ideia, que na prática tem já aflorado algumas vezes, segundo a qual a indemnização visaria facultar ao proprietário a aquisição de uma coisa equivalente à sacrificada pela expropriação.
O princípio proclamado na lei tanto pode funcionar, na sua aplicação prática, em proveito da Administração como em benefício do proprietário. Os novos métodos de construção, as novas condições de fabrico, etc., podem tornar extremamente fácil ao proprietário substituir o imóvel expropriado por outro equivalente, mas de custo muito inferior: nem por isso ele deixará de receber, a título de indemnização, a soma correspondente ao valor real e corrente da coisa expropriada.
Da mesma forma, se a substituição da coisa expropriada se tornar mais dispendiosa, mercê de circunstâncias supervenientes que não afectam, entretanto, o valor corrente daquela, também esse facto não constituirá, só por si, razão suficiente para ao proprietário se conceder indemnização mais elevada.

3. A expressa enunciação, feita no artigo 42.º, dos elementos a que cumpre atender na fixação do valor corrente do prédio não prejudica, atento o carácter exemplificativo da enumeração, a necessária liberdade de apreciação do avaliador e tem a apreciável vantagem de fornecer desde logo, tanto ao perito como ao julgador, um quadro bastante completo dos factores que os podem auxiliar no desempenho da sua tarefa.
Contra a obrigação imposta aos peritos e aos julgadores de fundamentarem o quantitativo da indemnização estipulada não faltará quem obtempere com os imponderáveis que influem muitas vezes, justamente, na determinação do valor do prédio e as consequentes dificuldades que o avaliador experimentará para concretizar tudo aquilo que, por simples via intuitiva, influiu no seu juízo. Mas a essa consideração pode responder-se dizendo que aquilo que mais interessa é exactamente obrigar o avaliador a concretizar os elementos fundamentais do seu raciocínio, a substituir a pura intuição pela reflexão calma e ponderada de todos os factores dignos de apreço na avaliação, pois só assim será possível conseguir um mínimo de uniformidade ou de aproximação nos resultados da arbitragem.
A liberdade de apreciação do avaliador fica ainda garantido um larguíssimo campo de acção, através de simples graduação de muitos dos factores que intervêm na avaliação.
São os próprios factos, aliás, que impõem a necessidade de um mínimo de disciplina na actividade do avaliador, sob pena de havermos de procurar soluções mais rígidas e objectivas.

4. Um dos pontos que maiores dúvidas têm suscitado na prática, dentro ainda do capítulo do cálculo da indemnização, é o que se refere à determinação dos chamados terrenos para construção.
São prédios cuja expropriação o legislador afastou expressamente, do regime especial consignado no artigo 11.º da Lei n.º 2030, mas que se torna difícil identificar com segurança, em face da imprecisão do conceito fixado na lei.
Para remediar o inconveniente tornar-se-ia mister definir com maior precisão o que seja local completa ou parcialmente urbanizado.
Como o próprio nome indica, os terrenos para construção serão aqueles que podem ser imediatamente utilizados para a edificação urbana, por disporem das condições exigidas no meio para a instalação habitacional, comercial ou industrial e que, como tal, são especialmente valorizados no mercado dos prédios rústicos.
A fim de eliminar algumas dúvidas, o diploma concretiza as instalações de que a via pública deve dispor para o local respectivo poder ser classificado como completa ou parcialmente urbanizado.
Há ainda, evidentemente, certa margem de imprecisão nos elementos que se utilizam nas definições legais; mas algum progresso representam, ainda assim, em face da legislação anterior.

5. As modificações introduzidas no formalismo processual da expropriação, no intuito de abreviar o seu julgamento, não necessitam de especial justificação, sobretudo depois da leitura dos trabalhos preparatórios do diploma, que oportunamente serão divulgados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Regulamento das Expropriações

CAPITULO I

Da expropriação por utilidade pública

ARTIGO 1.º

A declaração de utilidade pública de quaisquer expropriações, fora dos casos em que, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 2030, resulta de aprovação, pelo Ministro competente, do projecto de execução das obras que as determinam, será feita pelo Conselho de Ministros a requerimento da entidade que a pretender, ou do organismo competente para a execução da obra ou melhoramento ou para praticar o acto determinante da expropriação.

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ARTIGO 2.º

1. O requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho de Ministros, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta do local da situação dos prédios a expropriar;
b) Projecto das obras a executar, que poderá ser substituído por anteprojecto ou plano, desde que dele constem os elementos suficientes para se ajuizar da necessidade dos prédios a expropriar;
c) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio e dos encargos que sobre ele se acham registados ou certidão de que o prédio se não encontra descrito;
d) Certidão matricial donde conste o valor do prédio, salvo se for omisso;
e) Quando o requerente for entidade particular, documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
2. O Presidente do Conselho de Ministros poderá determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entender necessários.
3. A passagem das certidões a que se referem as alíneas c) e a) do n.º 1, ou de outras para os fins do presente diploma, bem como a efectivação dos registos relativos aos prédios ã expropriar, têm prioridade sobre o restante serviço das conservatórias ou das secções de finanças, sob pena de procedimento disciplinar.

ARTIGO 3.º

1. No acto declarativo da utilidade pública devem os prédios sujeitos a expropriação ser, na medida do possível, identificados com os elementos constantes da descrição predial e inscrição matricial, os direitos e ónus que sobre eles incidam e os nomes dos respectivos titulares.
2. Quando se trate de expropriação nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 2030, do acto declarativo constará ainda a área total a expropriar, a sua divisão por zonas, os prazos e a ordem da expropriação.
3. No próprio acto declarativo da utilidade pública, que será sempre publicado no Diário do Governo, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação.

ARTIGO 4.º

Declarada a utilidade pública da expropriação, o expropriante pode acordar com os interessados o quantitativo da indemnização a pagar pela expropriação.

ARTIGO 5.º

1. Consideram-se interessados na expropriação o expropriado, os que tiverem registado algum direito real ou ónus sobre o prédio, os que sobre estes tiverem algum .direito e os arrendatários de estabelecimentos comerciais e industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais.
2. Salvo prova em contrário, serão tidos por interessados os que no registo predial ou na matriz figurarem como titulares dos direitos a que se refere o número anterior ou, tratando-se de prédios omissos, os que notoriamente forem havidos como tais.

ARTIGO 6.º

1. Sob pena de desobediência, devem os interessados esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, as questões pertinentes à expropriação que lhes forem postas pelos serviços públicos ou corpos administrativos expropriantes, podendo, se assim o preferirem, comparecer para o efeito no local que lhes for designado.
2. Mediante notificação, podem os interessados ser obrigados a apresentar-se, para os fins a que se refere o número anterior, perante o regedor da freguesia na sua residência ou na câmara municipal, se morarem na sede do concelho.
3. As despesas de correio ou os encargos a que der lugar o cumprimento do dever imposto pelos números anteriores correrão por conta da entidade expropriante.

ARTIGO 7.º

1. O interessado pode acordar .sobre o valor da indemnização se puder livremente alienar o seu direito atingido pela expropriação.
2. Se o interessado for civilmente incapaz de reger seus bens, podem os seus representantes obter do tribunal competente autorização para acordarem sobre o valor da indemnização.
3. Quando o prédio a expropriar pertença a diversas pessoas, sobre ele incida algum direito ou ónus real ou nele se encontre instalado há mais de um ano um estabelecimento comercial ou industrial, é necessário o acordo ou consentimento de todos estes interessados para que haja fixação amigável da indemnização.

ARTIGO 8.º

Estando o expropriante e os interessados de acordo quanto ao montante da indemnização a pagar pelo primeiro, comparecerão perante o chefe da secretaria da câmara municipal do concelho da situação do prédio, ou da sua maior parte, onde será lavrado o auto de expropriação amigável.

ARTIGO 9.º

1. O auto será lavrado dentro dos dez dias subsequentes àquele em que, pela entidade expropriante, for comunicado à câmara municipal o acordo celebrado e dele deverão constar:
a) Nome, profissão e residência do expropriante;
b) Nome, profissão e residência dos interessados;
c) Identificação completa do prédio objecto da expropriação, incluindo o artigo matricial e o número da descrição da conservatória do registo predial, salvo o caso de omissão;
d) Montante da indemnização acordada;
e) Data e número do Diário do Governo em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação.
2. Para que o auto seja lavrado deve o expropriante apresentar ao chefe da secretaria da câmara municipal os documentos a que se refere o artigo 2.º

ARTIGO 10.º

Depois de cumpridas as formalidades necessárias à eficácia do acordo ficará o auto a aguardar na secretaria da câmara municipal, durante o prazo de dez dias, que o expropriante junte o conhecimento do depósito, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, da importância da indemnização e, logo que se mostre feita a junção, será o auto, com os demais documentos, remetido ao tribunal da comarca da situação do prédio a expropriar, ou da sua maior parte.

ARTIGO 11.º

Recebido o auto com os documentos no tribunal, o juiz adjudicará, dentro de cinco dias, o prédio ao expropriante, a quem o mandará entregar livre de qualquer ónus ou encargo.

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ARTIGO 12.º

1. A importância da indemnização será atribuída aos interessados a que se refere o artigo 5.º, observando-se para é efeito, na parte aplicável, o disposto nos artigos 864.º e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 22.º do Decreto n.º 30 087, de 24 de Novembro de 1939.
2. A indemnização autónoma, fixada por acordo com o arrendatário comercial ou equiparado, será paga extrajudicialmente.
3. A citação edital efectuar-se-á sem a publicação de anúncios.
4. O direito do usufrutuário do prédio expropriado reger-se-á pelo artigo 2248.º do Código Civil.

ARTIGO 13.º

1. Sem prejuízo do disposto aio artigo anterior, pode o juiz autorizar o pagamento antecipado da indemnização, no caso de a totalidade desta ser inferior a 20.000$, desde que, estando de acordo, os interessados conhecidos assim o requeiram e prestem previamente caução, nos termos da lei de processo civil.
2. A caução será julgada sem efeito logo que, ultimado o processo, se mostrem pagas todas as importâncias devidas aos interessados que concorreram à indemnização.

ARTIGO 14.º

Na falta de acordo sobre o valor da indemnização será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 15.º

1. Têm legitimidade para intervir no processo, de um lado, o expropriante e, do outro, o expropriado e os demais interessados a que sé refere o artigo 5.º
2. Comparecendo em juízo qualquer pessoa que não tenha sido citada, mas que mostre ter interesse sobre o prédio a expropriar, será admitida no processo, na altura em que este estiver, sem que para o efeito se hajam de repetir quaisquer termos ou diligências.

ARTIGO 16.º

1. Havendo interessados incapazes, sem que esteja organizada a respectiva representação, deverá o juiz nomear-lhes imediatamente curador provisório, que será, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa ou entidade a cuja guarda estiverem entregues:
2. A intervenção do curador provisório no processo cessará logo que seja adjudicada ao expropriante a propriedade e posse do prédio ou se encontre designado o representante normal do incapaz.

ARTIGO 17.º

Se na pendência do processo falecer algum dos interessados, a habilitação .dos respectivos herdeiros reger-se-á pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, seguindo os autos, porém, os seus termos até à entrega do prédio ao expropriante.

ARTIGO 18.º

1. O expropriante requererá no tribunal da comarca da situação do prédio, ou da maior parte dele; a citação do expropriado e demais interessados para a nomeação de árbitros.
2. O requerimento, será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado da descrição predial;
b) Certificado do registo e valor matricial;
c) Certidão de encargos inscritos.
3. Tratando-se de prédio omisso, juntar-se-á a certidão respectiva.

ARTIGO 19.º

1. O juiz, recebida a petição, e no prazo de quarenta e oito horas, designará qualquer dos dez dias seguintes para a tentativa de conciliação e nomeação de árbitros, no caso de a tentativa se frustrar, mandando citar o expropriante e demais interessados e solicitando do presidente da Relação do distrito a indicação do árbitro de sua nomeação. Na citação far-se-á expressa cominação do disposto no n.º 3.
2. Os residentes fora da área da comarca serão citados por éditos de oito dias, sem anúncios, e, bem assim, na pessoa dos seus familiares, caseiros, feitores, administradores ou arrendatários que residam na comarca.
3. A conciliação obtida com os interessados presentes vincula os interessados faltosos; desde que pessoalmente citados.

ARTIGO 20.º

1. Quando não seja necessário expropriar mais do que uma parte do prédio, poderá o expropriado, no prazo de cinco dias, a contar da citação, requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 2030, adiando-se a conferência a que se refere o artigo 19.º
2. O juiz mandará ouvir o expropriante e o Ministério Público para dizerem o que se lhes oferecer no prazo de cinco dias e, seguidamente, proceder-se-á à conferência.
3. Não sendo possível estabelecer acordo quanto ao objecto da expropriação, far-se-á vistoria do prédio, presidida pelo juiz e executada por três peritos, sendo um destes nomeado pelo tribunal dentro da lista a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 2030 e os dois restantes designados, logo na conferência, por cada uma das partes.
4. As partes poderão formular quesitos, devendo fazê-lo, porém, no acto da vistoria; o juiz, ouvida a parte contrária, decidirá logo nesse acto sobre a admissibilidade dos quesitos.
5. Finda a diligência, proferir-se-á decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de expropriação total, e dela haverá recurso, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 2063, de 3 de Junho de 1953.

ARTIGO 21.º

1. Fixado o objecto da expropriação, se da tentativa de conciliação resultar acordo quanto ao montante da indemnização, o juiz, no próprio acto, mandará notificar o expropriante para, no prazo de dez dias, efectuar o depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do tribunal, da importância respectiva.
2. Junto o conhecimento do depósito, observar-se-á quanto à adjudicação do prédio e à atribuição do montante da indemnização o disposto para a expropriação amigável.
3. Do auto-referente à tentativa de conciliação ficarão sempre constando, devidamente justificados, o valor oferecido pelo expropriante e o pedido pelos interessados.

ARTIGO 22.º

1. Na falta de acordo, proceder-se-á a nomeação dos árbitros, de entre os da lista publicada pelo Ministério da Justiça.
2. O perito do expropriado e demais interessados será designado por acordo de todos; na falta de acordo, prevalecerá a vontade da maioria, se desta fizer parte o expropriado. Não se formando maioria com o expro-

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priado ou faltando a designação válida de algum perito, devolver-se-á a nomeação ao juiz.
3. No caso de escusa do terceiro árbitro, o juiz, se considerar atendível o motivo invocado, solicitará ao presidente da Relação a indicação de outro.

ARTIGO 23.º

A preparação do processo competirá ao juiz de direito, servindo como funcionário de justiça o que por ele for designado.

ARTIGO 24.º

Nomeados os árbitros, designar-se-á qualquer dos cinco dias seguintes para o juramento, notificando-se também as partes para, querendo, comparecerem, naquele acto, munidas da relação em quadruplicado dos quesitos referentes aos pontos que entendam deverem ser ponderados na fixação do valor real do prédio.

ARTIGO 25.º

1. Tomado o juramento, será entregue a cada um dos árbitros um exemplar da relação de quesitos, juntando-se o restante ao processo.
2. Os árbitros serão notificados de que a decisão deve ser proferida no prazo de dez dias, durante o qual o processo poderá ser confiado ao terceiro árbitro e será facultado àqueles que o requeiram.
3. O prazo para a decisão poderá ser prorrogado a requerimento dos árbitros, devidamente justificado.

ARTIGO 26.º

Quando se encontrem habilitados a proferir á decisão, os árbitros comparecerão na secretaria, que, a seu pedido e independentemente de despacho, lhes fará o processo concluso para tal fim.

ARTIGO 27.º

1. O julgamento pelos árbitros será feito em conferência, servindo de relator o árbitro de nomeação do presidente da Relação.
2. As decisões, devidamente fundamentadas, serão tomadas por maioria; mas, não se obtendo uma decisão arbitrai por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
3. Os laudos dos árbitros, devidamente justificados, serão entregues ao relator, no início da conferência, em sobrescritos fechados e só serão verificados depois de todos haverem votado; se tiverem sido formulados quesitos, serão entregues, no mesmo momento, as relações com as respectivas respostas.

ARTIGO 28.º

1. Os árbitros que, dolosamente, atribuírem ao objecto da expropriação uma importância diversa do valor real incorrerão na pena de prisão até um mês e multa até 10.000$, salvo quando sanção mais grave lhes couber, nos termos do artigo 241.º do Código Penal.
2. Serão eliminados da lista de peritos publicada pelo Ministério da Justiça os árbitros que na formulação dos laudos se revelem incompetentes ou menos criterioso.

ARTIGO 29.º

1. A decisão dos árbitros será notificada no prazo de quarenta e oito horas, podendo dela recorrer-se para o juiz de direito da comarca.
2. O prazo para o recurso é de oito dias, a contar da notificação.

ARTIGO 30.º

1. No requerimento de interposição do recurso o requerente exporá logo as razões da sua discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo todas as provas e designando o seu perito.
2. Cada parte só poderá indicar o total de três testemunhas, obrigando-se a apresentá-las no tribunal, independentemente de notificação. Havendo mais de um interessado a oferecer testemunhas, preferirão as designadas pelo expropriado.

ARTIGO 31.º

1. Interposto o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificarem os não recorrentes.
2. Para efeitos de distribuição, o processo pertencerá à, espécie 4.ª do artigo 222.º do Código de Processo Civil.
3. As expropriações urgentes não estão sujeitas a distribuição, devendo ser averbadas por escala à secção a que pertencer o funcionário designado para a fase da arbitragem.

ARTIGO 32.º

1. Os não recorrentes poderão responder, ao expropriante, ao expropriado ou qualquer outro interessado e a estes aquele, separada ou conjuntamente, nos cinco dias seguintes à notificação referida no artigo anterior.
2. Com as respostas juntar-se-ão todos os documentos e requerer-se-ão todas as provas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º

ARTIGO 33.º

1. Findo o prazo para a apresentação das respostas seguir-se-ão imediatamente as diligências de instrução que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa.
2. A prova testemunhal só será admitida quando a presuntiva insuficiência dos restantes meios probatórios impuser a sua utilização. Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a escrito.

ARTIGO 34.º

1. Proceder-se-á obrigatòriamente neste processo à avaliação, que será sempre presidida pelo juiz.
2. Quando se efectuar a inspecção judicial deverão constar do respectivo auto os elementos reputados úteis.

ARTIGO 35.º

1. A avaliação será efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:
a) Cada parte designará um perito e os três restantes serão nomeados pelo juiz, dois dos quais da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça e o terceiro escolhido livremente;
b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, serão notificados para, no prazo de três dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
c) A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que será feita por nomeação do juiz.
2. A lista distrital dos peritos a publicar anualmente pelo Ministério da Justiça será organizada pela Direcção-Geral da Justiça, sobre informação dos respectivos corregedores.

ARTIGO 36.º

1. As partes serão notificadas para, querendo, comparecerem e formularem quesitos no acto da avaliação.
2. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá logo nesse acto sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.
3. É aplicável aos peritos o disposto no artigo 28.º relativamente aos árbitros.

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ARTIGO 37.º

1. Tratando-se de expropriações não urgentes, orientar-se-ão as diligências por forma a que o processo se encontre julgado dentro do prazo de quatro meses, a contar da interposição do recurso para o tribunal da comarca.
2. Sendo urgente a expropriação, observar-se-á o seguinte:
a) As diligências serão determinadas tendo em consideração que todas devem ultimar-se por forma que o processo possa estar julgado no prazo de três meses, a contar da interposição do recurso para o tribunal da comarca;
b) Todas as diligências podem ser praticadas em férias e terão preferência sobre outras respeitantes a processos que, por sua natureza, não envolvam urgência e podem efectuar-se, cumulativa ou separadamente, pela ordem que ao juiz se afigurar mais adequada para se conseguir a máxima brevidade.

ARTIGO 38.º

1. Os prazos estipulados no artigo antecedente só poderão ser excedidos ocorrendo caso de força maior devidamente comprovado, devendo o juiz de direito comunicar imediatamente o facto ao presidente da respectiva Relação, com a exposição dos motivos do excesso.
2. O presidente da Relação, apreciando os motivos invocados, dará conhecimento da ocorrência ao Conselho Superior Judiciário sempre que os julgar improcedentes e, em qualquer caso, fará constar do processo o seu parecer.

ARTIGO 39.º

1. Concluídas as diligências de prova, o juiz notificará as partes para alegarem.
2. A alegação do recorrente será apresentada nos dois dias seguintes à notificação e a do recorrido em igual período a contar do termo desse prazo.

ARTIGO 40.º

1. Decorrido o prazo para a apresentação das alegações escritas, o juiz proferirá, dentro de dez dias, a decisão devidamente fundamentada, fixando o montante da indemnização a pagar pelo expropriante.
2. O julgador decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização não poderá ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os. três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente da relação, acrescido de um quinto, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção.
3. A decisão será notificada às partes no prazo de quarenta e oito horas, dela havendo recurso nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 2063; com o recurso, subirão os agravos a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do mesmo diploma.

ARTIGO 41.º

1. A importância global da indemnização será fixada em relação à propriedade perfeita, dela saindo o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos.
2. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado causa a expropriação; o prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente.

ARTIGO 42.º

1. Na determinação do valor real do prédio deverá atender-se à sua situação, estado de conservação, qualidade da construção e condições de sanidade, número de inquilinos e rendas de acordo com os contratos existentes, rendimento colectável, despesas de conservação, preço por que haja sido anteriormente alienado e data das alienações, preço dos imóveis próximos da mesma qualidade, declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações realizadas para fins fiscais e quaisquer outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no seu valor corrente.
2. Não se tomará em consideração, para o efeito a que se refere o número anterior, a mais-valia resultante das obras ou melhoramentos públicos realizados nos últimos cinco anos, ou dá própria declaração de utilidade pública da expropriação ou ainda de quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração, dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro.
3. Os prejuízos ou encargos a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 2030 serão determinados objectivamente, sem atenção a qualquer forma especial de exploração do prédio utilizada pelo expropriado.

ARTIGO 43.º

1. Nas expropriações de prédios rústicos destinadas a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação ao valor actual do prédio serão adicionados 20 por cento da mais-valia resultante do novo destino permitido pelas obras ou melhoramentos projectados.
2. O valor real do prédio rústico será calculado em função do destino e rendimento deste como prédio rústico, .tendo em atenção a natureza do terreno, o subsolo, a configuração, o clima, as condições de acesso, os frutos pendentes e demais elementos referidos no artigo anterior.
3. A mais-valia é computada na diferença existente entre o valor do terreno como prédio rústico e aquele que lhe corresponde em função do seu novo destino económico como terreno de urbanização, devendo os peritos indicar sempre estes valores limites.
4. Para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 2030 considera-se:
a) Local completamente urbanizado aquele que, pertencendo a um aglomerado urbano, seja servido por via pública dispondo de pavimentação e iluminação pública adequada ao serviço urbano e, bem assim, de redes de abastecimento de água e electricidade e de drenagem de esgoto;
b) Local parcialmente urbanizado aquele que, pertencendo a um aglomerado urbano, seja servido por via pública que não disponha de todas as instalações referidas na alínea anterior;
c) Terreno para construção aquele que, situado em local completa ou parcialmente urbanizado, seja marginado por via pública urbana e possa ser utilizado para a construção no estado actual e em face dos regulamentos gerais em vigor, não se devendo ter em conta para o efeito quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma modifiquem aquela possibilidade de utilização.
5. A profundidade de um terreno para construção, em relação ao alinhamento da via pública que o margina, será função da largura e características desta, mas nunca superior a 50 m.
6. Na fixação do valor do terreno para construção deverá atender-se não só à situação dele, mas também à categoria da urbanização do respectivo local e às possibilidades de utilização do terreno no estado actual.

ARTIGO 44.º

Na expropriação de direitos diversos da propriedade perfeita a indemnização será determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.

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ARTIGO 45.º

No caso de expropriação parcial ou de desistência do pedido por parte do expropriante, logo que a indemnização fixada como valor real do prédio seja vinte vezes superior ou inferior ao valor matricial, o agente do Ministério Público na comarca respectiva enviará certidão à secção de finanças da área do prédio, a fim de se proceder à revisão do valor matricial, se for caso disso.

AETIGO 46.º

As regras sobre a importância global da indemnização, fixadas nos artigos anteriores, serão observadas tanto na arbitragem, como no recurso.

ARTIGO 47.º

1. Fixado o valor das indemnizações a pagar pelo expropriante, será este notificado para o depositar, no prazo de dez dias, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do tribunal, observando-se, seguidamente, os trâmites relativos à atribuição da importância da indemnização, de harmonia com o disposto nos artigos 12.º e 13.º
2. Quando, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 2030, o expropriante retenha para fins de correcção a terça parte da importância da mais-valia, o depósito efectuar-se-á no termo do decurso do prazo de um ano depois da conclusão da obra, devendo o expropriante juntar um mapa demonstrativo da correcção, se a esta houver lugar; se as questões sobre a inexactidão desta correcção não puderem ser resolvidas documentalmente neste processo, deverão as partes recorrer aos meios ordinários.
3. Quando tenha havido depósito antecipado, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 48.º, o expropriante apenas depositará a importância complementar em que for condenado ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se verificar ser excessiva.
4. Estando pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, se em 1.ª instância tiver sido decretada a expropriação total, o depósito a efectuar pelo expropriante será o respeitante a esta expropriação, mas o interessado só poderá receber a indemnização correspondente à expropriação parcial.

AETIGO 48.º

1. Depois de efectuado o depósito da importância não sujeita a retenção e de paga a sisa, quando devida, o expropriante será investido na propriedade e posse dos bens expropriados.
2. Tratando-se de expropriações urgentes, a propriedade e posse serão conferidas logo que seja paga a sisa, quando devida, e depositada a importância fixada na arbitragem.
3. Se na 1.ª instância houver sido decretada a expropriação total, mas estiver pendente de agravo a fixação do objecto da expropriação, o expropriante só poderá entrar na posse da parte do prédio cuja expropriação requereu.
4. Quando o processo demore mais de três meses, pode o expropriante requerer para ser investido nas posse e propriedade, mesmo nas expropriações não urgentes, depositando, até decisão final, a importância indicada pelo voto máximo dos árbitros ou fixada pelo juiz como provável, se ainda não houver arbitragem.
5. Nas expropriações urgentíssimas, a que se refere o artigo 16.º da Lei

ARTIGO 49.º

lias expropriações urgentes qualquer interessado tem a faculdade de requerer a vistoria ad perpetuam rei memoriam, destinada a fixar os elementos de facto que possam desaparecer e cujo conhecimento interesse ao julgamento do recurso.

ARTIGO 50.º

1. A caução prestada pelo expropriante particular, para efeitos da declaração de utilidade pública, subsiste até ao depósito final, mesmo nos casos em que o expropriante retenha a terça parte da indemnização correspondente à mais-valia.
2. A caução será prestada administrativamente.

ARTIGO 51.º

1. Não serão devidas custas pelo processado, mas o expropriante, ainda que se trate de entidade isenta de custas, pagará os salários dos árbitros e as despesas de deslocação do tribunal.
2. Exceptua-se o caso de haver recurso, em que a parte que decair pagará custas pelo processado do recurso, sendo o imposto de justiça fixado pelo juiz até metade do correspondente a uma acção de igual valor.
3. A importância provável dos encargos a que o expropriante fica obrigado será calculada pela secretaria no momento do recebimento da petição e depositada, dentro do prazo fixado na lei para os preparos iniciais, sem o que a petição não terá andamento.
4. As custas serão liquidadas a final, sendo as devidas pelo expropriado pagas pelo produto da expropriação.

ARTIGO 52.º

1. O valor do processo consistirá na diferença entre o valor fixado na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente.
2. No caso de haver mais do que um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças.

AETIGO 53.º

1. A compensação das autarquias locais dos prejuízos que resultarem da afectação dos seus bens do domínio público a outros fins de utilidade pública far-se-á em espécie ou em valor, como melhor parecer para os fins públicos.
2. A entidade competente para declarar a nova afectação terá também competência para fixar o montante e forma de se realizar a compensação.

CAPÍTULO II

Da venda de terrenos expropriados para construção

ARTIGO 54.º

A venda dos terrenos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2030 efectuar-se-á perante a câmara municipal do concelho da situação de cada prédio ou da maior parte de cada um deles.

ARTIGO 55.º

1. Para a hasta pública serão notificados os interessados com direito de preferência.
2. Os interessados que residirem no concelho serão notificados pessoalmente; os que, embora aí não residam, tenham nesse concelho familiares, caseiros, administradores ou arrendatários, serão notificados na pessoa destes e ainda por éditos de oito dias, sem anúncios.

ARTIGO 56.º

O expropriado prefere aos demais interessados.

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524 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 33

CAPÍTULO III

Da reversão dos bens expropriados

ARTIGO 57.º

1. A reversão, a que se referem os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2030, será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação, através do expropriante.
2. Com o requerimento juntar-se-ão quaisquer documento úteis à prova do fundamento alegado, devendo apensar-se-lhe o processo relativo à declaração d» utilidade pública da expropriação.

ARTIGO 58.º

1. No caso de existirem vários interessados, a reversão será requerida, por todos eles.
2. O pedido de expropriação, feito nos termos do artigo 20.º, não prejudica a reversão sobre a totalidade do prédio.

ARTIGO 59.º

1. Dentro do prazo de trinta dias será o processo enviado pelo expropriante, com informação circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente, à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação.
2. Se a remessa se não fizer dentro do prazo estipulado, deverá o processo ser avocado, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pela entidade a quem é dirigido.

ARTIGO 60.º

1. A entidade competente para decidir poderá determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local.
2. Logo que do processo constem os elementos necessários será proferida decisão dentro do prazo de trinta dias, dela havendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 61.º

1. Autorizada definitivamente a reversão, o interessado apresentará na secretaria da câmara municipal do concelho da área da situação do prédio ou da maior parte, dele os seguintes, documentos:
a) Certidão da decisão ou deliberação que autorizou a reversão;
b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio e dos encargos que sobre ele se acharem registados, incluindo os existentes à data da adjudicação do prédio ao expropriante;
c) Certidão matricial de onde conste o valor do prédio.
2. O auto de reversão será lavrado pelo chefe da secretaria da câmara municipal nos dez dias seguintes à entrega dos documentos.
3. Do auto de reversão deverão constar os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e), do artigo 9.º, além do preço e da referência à decisão que autorizou a reversão.

ARTIGO 62.º

1. Depois de lavrado, aguardará o auto, pelo prazo de dez dias, na secretaria da câmara municipal, que o interessado junte o conhecimento do depósito do preço recebido na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
2. Feita a junção, será o auto, com os demais documentos, remetido ao tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele.

ARTIGO 63.º

1. Dentro dos cinco dias subsequentes à recepção do auto será o prédio adjudicado pelo juiz ao interessado, a quem o mandará reverter com os ónus e encargos existentes à data da expropriação.
2. O preço depositado será pelo tribunal entregue ao expropriante, salvo se o prédio houver sido entretanto transferido para terceiro.

ARTIGO 64.º

1. Np caso de se tratar de parcelas declaradas sobrantes, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2030, ou de o valor do prédio haver sofrido alterações, mercê de benfeitorias úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante, será o preço a restituir, na falta de acordo das partes, fixado por meio de arbitragem, com recurso para o tribunal da comarca.
2. Igual procedimento se observará na falta de acordo sobre valor das obras que o expropriante, quando entidade particular, haja efectuado dentro os fins da expropriação.

ARTIGO 65.º

1. Os interessados requererão no tribunal da comarca da situação do prédio ou da maior parte dele a citação do expropriante para a nomeação de árbitros.
2. O requerimento será acompanhado dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º

ARTIGO 66.º

1. Recebida a petição, o juiz designará dentro de quarenta e oito horas qualquer dos dez dias seguintes para a tentativa de conciliação e a nomeação de árbitros, no caso de a tentativa se frustrar, mandando citar o expropriante, o expropriado e demais interessados.
2. O expropriado e os interessados residentes fora da área da comarca serão citados, precedendo éditos de oito dias, sem anúncios.
3. A conciliação obriga os interessados citados pessoalmente que não comparecerem.

ARTIGO 67.º

1. Não se conciliando as partes, o juiz nomeará imediatamente um árbitro da lista oficial publicada pelo Ministério da Justiça.
2. À nomeação dos restantes árbitros e aos termos subsequentes do processo é aplicável, com as necessárias acomodações, o disposto nos artigos 22.º a 29.º

ARTIGO 68.º

No requerimento de interposição do recurso contra a decisão dos árbitros, ao qual deverão ser juntos os documentos necessários, exporá o recorrente as razões da sua discordância e designará o seu perito para intervir na avaliação.

ARTIGO 69.º

1. Interposto o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificar o não recorrente.
2. Para efeitos de distribuição, este processo pertence à espécie 4.a do artigo 222.º do Código de Processo Civil.

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ARTIGO 70.º

O não recorrente poderá responder nos cinco dias seguintes à notificação, juntando documentos e indicando o seu perito.

ARTIGO 71.º

1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, proceder-se-á à avaliação, que será sempre presidida pelo juiz.
2. À avaliação é aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º

ARTIGO 72.º

Efectuada a avaliação, o juiz mandará notificar as partes, para alegarem nos termos do artigo 39.º

ARTIGO 73.º

1. Findo o prazo das alegações, o juiz proferirá decisão, minuciosamente fundamentada, dentro dos dez dias subsequentes, a fixar o valor da reversão.
2. À fixação de valor a efectuar pelo juiz é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 40.º
3. A notificação será feita às partes no prazo de quarenta e oito horas e da decisão não caberá recurso.

ARTIGO 74.º

1. O andamento do processo será regulado por forma o que se encontre julgado no prazo de três meses, a contar da interposição do recurso, salvo ocorrendo caso de força maior devidamente comprovado.
2. Decorrido aquele prazo dará o juiz cumprimento ao disposto no artigo 38.º

ARTIGO 75.º

As custas ë valor do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 51.º e 52.º

ARTIGO 76.º

Fixado o preço serão os interessados notificados para o depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, proferindo o juiz, seguidamente, a decisão a que se refere o artigo 63.º

ARTIGO 77.º

Pela reversão não será devida qualquer contribuição ou imposto.

CAPÍTULO IV

Encargo de mais-valia

ARTIGO 78.º

O encargo de mais-valia a que ficam sujeitos os prédios rústicos não expropriados que, em virtude de obras de urbanização ou da abertura de grandes vias de comunicação ou de simples aprovação de planos de urbanização ou projectos, aumentem consideràvelmente de valor pela possibilidade da sua imediata aplicação como terrenos de construção urbana será cobrado nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 79.º

1. Logo que aprovados pelo Ministro competente os projectos das obras ou os planos, com a delimitação da área valorizada, serão os respectivos processos remetidos ao Conselho de Ministros, a fim de ser homologada a delimitação proposta.
2. O despacho de homologação não produzirá efeitos enquanto não for publicado no Diário do Governo.
3. Os processos relativos aos planos de urbanização já aprovados serão remetidos ao Conselho de Ministros para os efeitos do disposto neste artigo.

ARTIGO 80.º

1. Publicado no Diário do Governo o despacho homologatório da delimitação da área urbanizada, se houver acordo entre os interessados sobre o quantitativo da mais-valia a pagar, proceder-se-á de harmonia com o disposto nos artigos 7.º e seguintes, na parte aplicável; na falta de acordo, a entidade que realizar .as obras requererá ao tribunal da comarca da situação de cada um dos prédios abrangidos naquela área a citação dos respectivos interessados para a nomeação dos árbitros que hão-de proceder à fixação da mais-valia.
2. O requerimento da entidade promotora das obras será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão da descrição predial;
b) Certidão do registo e valor matricial;
c) Certidão dos encargos inscritos;
d) Exemplar do Diário do Governo com o despacho homologatório do Conselho de Ministros.

ARTIGO 81.º

Os termos subsequentes do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 66.º a 75.º na parte aplicável.

ARTIGO 82.º

O encargo de mais-valia é de 50 por cento da importância fixada e será pago à entidade que fizer as obras pelo proprietário do terreno.

ARTIGO 83.º

O encargo só se torna exigível verificadas que sejam as seguintes condições:

a) Encontrar-se o prédio a que respeita situado dentro da área já considerada como concretamente beneficiada por despacho do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo;
b) Ter sido requerida licença para construção.

ARTIGO 84.º

Verificados os requisitos da exigibilidade do encargo de mais-valia, a entidade credora avisará em postal, com aviso de recepção, o responsável para efectuar o pagamento voluntário, dentro do prazo que lhe for assinado.

ARTIGO 85.º

1. O responsável pode requerer o pagamento em prestações, o qual só lhe poderá ser recusado se o encargo total for inferior a 10.000$.
2. As prestações serão semestrais e em número não superior a seis, acrescendo à verba a liquidar os juros respectivos.

ARTIGO 86.º

1. A licença de construção só será concedida depois de pago o encargo de mais-valia, salvo se ao responsável for autorizado o pagamento em prestações.
2. Neste último caso, se o responsável não pagar em tempo oportuno qualquer das prestações devidas, será o conhecimento da importância em dívida remetido ao tribunal das execuções fiscais para a cobrança coerciva.

ARTIGO 87.º

Ficam revogados os Decretos n.ºs 37 758 e 39 043, respectivamente de 22 de Fevereiro de 1950 e de 18 de Dezembro de 1952.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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