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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 34
VII LEGISLATURA
ANO 1958 15 DE DEZEMBRO
Projecto n.º 503
Projecto de regulamento das estradas e caminhos municipais
CAPÍTULO I
Organização dos serviços
I) Disposições gerais
Artigo 1.º Todos os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais do continente, definidos no artigo 5.º e na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34 593 (Plano Rodoviário), bem como os respeitantes às vias municipais das ilhas adjacentes, subordinam-se às disposições deste regulamento.
Art. 2.º É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e dos caminhos municipais.
§ único. Para poderem satisfazer cabalmente ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, disporão dos serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados- os serviços de conservação definidos neste regulamento.
II) Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais
A) Demarcação
Art. 3.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é limitada pela linha de intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos troços onde estes não existam, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.
§ único. Quando existam, expropriadas ou adquiridas a qualquer título, parcelas contíguas à zona referida neste artigo, considerar-se-á essa zona ampliada até ao limite dessas parcelas.
Art. 4..º Presume-se que pertencem às câmaras municipais todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.
§ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da publicação deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.
Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.
§ 2.º Se o proprietário pretender cortar as árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.
Art. 5.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
§ único. Havendo sobreposição de troços de vias municipais, a demarcação quilométrica será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de número menor e a interrupção far-se-á na outra via.
Art. 6.º As estradas e os caminhos municipais serão demarcados por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão, demarcação esta que obedecerá às seguintes normas:
1.ª Os marcos de origem conterão sòmente na face anterior o número da estrada ou do caminho, as localidades mais importantes que estes servem e as respectivas distâncias;
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2.ª Os marcos quilométricos deverão conter: na face anterior, as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada uma das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, indicações estas encimadas pela do quilómetro correspondente ao marco;
3.ª Os marcos de limite de cantão devem conter as indicações, em duas das suas faces, dos cantões a que dizem respeito.
§ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas n.ºs 1 a 3 anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.
§ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados do lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se divisem fàcilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo, da via, em idênticas condições.
Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica.
B) Sinalização
Art. 7.º A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas:
1.ª Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo ao trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;
2.ª Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais, entre si ou destas com caminhos ou ruas, devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário;
3.ª Ás povoações atravessadas pelas vias municipais deverão ser assinaladas por meio de placas com os respectivos nomes, colocadas nas suas entradas ou na sua parte central, conforme se julgue mais conveniente, tendo em vista a extensão da travessia;
4.ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação do concelho respectivo;
5.ª Sempre que por motivo de prioridade nas estradas nacionais se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.
§ 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.
§ 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que seja possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.
§ 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de marcha; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto, as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, tendo em vista as indicações que prestam.
§ 4.º As placas referidas nas normas 1.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.a devem obedecer ao tipo constante da estampa n.º 4 anexa a este regulamento.
Art. 8.º As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, ficando os respectivos proprietários com o direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.
C) Balizagem e protecção
Art. 9.º Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita.
Art. 10.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.
Art. 11.º A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes, cabos, etc.
D) Arborização
Art. 12.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias municipais, considerando-se como tal a arborização pròpriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
§ único. As deliberações das câmaras municipais sobre a substituição ou corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido parecer dos respectivos serviços municipais e dos serviços de arborização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
Art. 13.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais deve procurar-se ter em conta todas as funções que a arborização pode desempenhar, entre as quais se destacam as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das respectivas margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito em certas condições topográficas ou atmosféricas.
Art. 14.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:
1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, insusceptíveis de prejudicar as culturas dos prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com certa regularidade na zona da via municipal definida no artigo 3.º, tanto dos taludes como ao longo da via;
2) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros, locais que seja conveniente destacar;
3) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou outros terrenos marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou bosquetes;
4) Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;
5) Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes, etc.;
6) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobre-
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tudo era zonas urbanas e no exterior das curvas;
7) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.
§ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 III da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.
§ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser. escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.
§ 3.º As câmaras municipais que não tenham engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não só para a escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais, mas também sobre os cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
Art. 15.º Quando, sobretudo em zonas arborizadas, a estrada corre entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal nos quais se possam fazer plantações, devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que, nos seus terrenos e logradouros, sejam plantadas árvores, trepadeiras e outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.
§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela câmara municipal.
Art. 16.º Quando se reconheça conveniente proceder à arborização e «não haja. para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.
E) Serviço de conservação, esquadras e cantões
Art. 17.º Para efeitos de conservação, e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões com a extensão entre 6 km e 8 km e estes agrupados em esquadras.
1) As extensões dos cantões serão reguladas tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e ainda à natureza e largura da faixa de rolagem da via municipal.
2) Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.
§ 1.º A divisão das vias municipais em esquadras e cantões será feita pelas câmaras municipais mediante proposta dos serviços técnicos respectivos, e submetida, para efeito de comparticipação; à apreciação do Ministério das Obras Públicas no prazo de seis meses, contados a partir da data da publicação do presente regulamento.
§ 2.º A divisão rins vias municipais em cantões e esquadras será sujeita a revisão periódica, com vista a ter em conta a variação da extensão da rede e natureza e condições da conservação dos pavimentos.
O período mínimo para esta revisão é fixado em dez anos.
Art. 18.º O serviço de conservação da rede de cada município terá a sua sede oficial na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e de a sede da federação ser noutro concelho.
Art. 19.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais poderá haver casas de habitação para o pessoal cantoneiro e de arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco ou nada habitadas.
Art. 20.º Deverão prover-se as vias municipais de recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e outros para depósito de materiais, máquinas ou viaturas.
F) Cadastro das vias municipais
Art. 21.º As câmaras municipais, através dos seus serviços técnicos e em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, farão organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escala de 1:25 000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão:
a) As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.
§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.
CAPÍTULO II
Pessoal de conservação
I) Quadro do pessoal
Art. 22.º Em cada concelho haverá, para efeito da conservação das vias municipais, o seguinte pessoal de conservação:
a) Um chefe, dos serviços de conservação das vias municipais do concelho;
b) Um cabo de cantoneiros para cada esquadra;
c) Um cantoneiro para cada cantão.
§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 70 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 1000 contos poderá deixar de haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, passando as respectivas funções a cargo do cabo de cantoneiros.
II) Provimento
Art. 23.º Os lugares de chefe dos serviços de conservação serão providos por contrato, mediante concurso de provas práticas, que incidirão sobre as matérias correspondentes às funções que vão desempenhar, designadamente as das alíneas h) e i) do artigo 29.º
§ 1.º Só poderão ser admitidos os candidatos que possuírem como habilitações literárias mínimas o curso geral das escolas industriais, o curso geral das escolas comerciais ou o 2.º ciclo dos liceus.
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§ 2.º O júri do concurso será presidido pelo presidente da câmara e dele deve fazer parte o chefe da secretaria e um engenheiro civil do quadro da câmara, da federação a que esta pertença ou do Ministério das Obras Públicas.
§ 3.º (transitório). Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais poderão ser admitidos ao respectivo concurso os indivíduos que à data da publicação do presente regulamento desempenhem as funções correspondentes a chefe dos serviços de conservação e que tenham boas informações de serviço.
Art. 24.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.a classe da escola primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.
§ único. O pessoal cantoneiro - cabos e cantoneiros - compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes; cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes. A proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.
Art. 25.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com o seguinte:
1.º Os cantoneiros de 2.a classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, poderão passar à 1.ª classe;
2.º Os cabos de cantoneiros de 2.a classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo;
3.º Os cabos de cantoneiros de 2.a classe com, pelo menos, três anos de bom serviço nessa categoria, poderão passar à 1.ª classe.
III) Salários
Art. 26.º O pessoal cantoneiro considera-se em serviço permanente, dado o carácter especial das suas funções, e tendo direito a salário nos dias feriados e domingos, sendo obrigado a prestar trabalho nestes dias, sempre que as necessidades do serviço o exijam.
Art. 27.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado o subsídio diário até aos seguintes limites:
1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2.º Metade do salário, se houverem de pernoitar fora da sua residência.
§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cantoneiros que sejam encarregados de prestar serviço nalgum dos cantões contíguos àquele em que estão colocados.
IV) Competência
Art. 28.º Compete ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras, no que se refere à matéria do presente regulamento:
a) Executar ou orientar os trabalhos referentes a estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas e caminhos municipais na área dos respectivos concelhos e fiscalizar e dirigir as obras correspondentes;
b) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;
c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as ordens dos seus superiores hierárquicos;
d) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas de execução de trabalhos ou de fornecimento de materiais, e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsídios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;
e) Informar os processos de pedidos de concessão de licenças para obras junto às vias municipais;
f) Organizar e submeter à aprovação da câmara municipal os planos de trabalho a executar em comparticipação com o Estado;
g) Organizar e informar os processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais;
h) Apresentar superiormente todos os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 29.º Ao chefe dos serviços de conservação compete:
a) Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e cantoneiros, tendo em atenção as instruções dadas pelos seus superiores;
b) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, de forma que a visita completa e minuciosa de toda a rede concelhia seja feita pelo menos uma vez em cada quinzena, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;
c) Instruir os cabos de cantoneiros e cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar nas cadernetas do modelo anexo a este regulamento, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência, junta dele e as devidas notas, que deverão ser datadas e rubricadas;
d) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e cantoneiros e comunicar superiormente os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;
e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio desses prédios;
f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;
g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;
h) Fiscalizar e dirigir, de harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estradas e caminhos a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;
i) Fazer, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;
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j) Informar sobre assuntos relativos ao serviço dê que sejam incumbidos e dar conhecimento I superiormente de quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;
k) Afixar, com prévia ordem ou autorização, nos lugares públicos, com oito dias de antecedência, pelo menos, os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer objectos do município que hajam de ser vendidos; assistir a essas praças ou dirigi-las;
l) Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;
m) Manter em ordem o expediente relativo a tarefas e empreitadas e a conta corrente respeitante aos trabalhos efectuados, bem como tudo quanto respeita ao cadastro do pessoal cantoneiro ;
n) Elaborar mensalmente um relatório descrevendo os trabalhos executados, todas as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados, etc., fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes;
o) Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, das máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;
p) Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;
) Dar, graciosa e cortêsmente, aos proprietários confinantes com as vias municipais, todos os esclarecimentos necessários e relativos aos seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;
r) Fiscalizar o cumprimento das condições com que tenham sido concedidas licenças para quaisquer obras, plantações, etc., marcar alinhamentos e cotas de nível e os espaços que possam ser ocupados com materiais;
s) Autuar os que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, remetendo superiormente, no prazo de quarenta e oito horas, os autos respectivos, e bem assim os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e cantoneiros;
t) Fazer todos os demais trabalhos que sejam ordenados superiormente, compatíveis com as habilitações que possua.
§ único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km deverão as câmaras pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções.
Art. 30.º Aos cabos de cantoneiros compete:
a) Instruir e coadjuvar os cantoneiros das suas esquadras, trabalhando com cada um deles, em regra, um dia por semana, e, de modo geral, executar todos os serviços que àqueles competem e se discriminam neste regulamento;
b) Executar quaisquer trabalhos relativos ao serviço que lhes sejam ordenados pelos seus superiores;
c) Tomar conhecimento de todas as ordens dadas aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;
d) Dar conhecimento ao chefe dos serviços de conservação da marcha dos trabalhos e de todas as ocorrências verificados nas suas esquadras;
e) Promover o conserto de todas as ferramentas do pessoal das suas esquadras e a sua substituição;
f) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os correspondentes autos, que enviarão, no prazo de quarenta e oito horas, aos chefes dos serviços de conservação;
g) Estar presente todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
h) Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, quaisquer desses artigos se deteriorarem, ser-lhes-á descontado nos salários, na altura do pagamento, o respectivo valor na totalidade ou em prestações, conforme determinação do presidente da câmara, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
i) Trazer sempre consigo uma bolsa com o cartão de identidade privativo dos serviços municipais, a caderneta, um exemplar deste regulamento e outros objectos necessários ao serviço;
j) Dar aos usuários da estrada as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
k) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.
Art. 31.º Aos cantoneiros compete:
a) Executar continuamente os trabalhos de conservação dos pavimentos dos seus cantões; fazer o serviço de polícia do seu cantão e assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre para esse fim limpas as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento, a lama e as imundícies; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placas ou quaisquer outros sinais colocados nos cantões; tomar, quando lhes for ordenado, as notas precisas para estatística do trânsito; prevenir o chefe dos serviços de conservação, quer directamente, quer por intermédio do cabo de cantoneiros, de todas as ocorrências que se derem no cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente e sem demora as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelos seus superiores;
b) Proceder, quando trabalhem em grupos - em brigadas eventuais de reparação - sob a orientação e, possivelmente, com a cooperação dos cabos, aos trabalhos que superiormente lhes sejam ordenados;
c) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os respectivos autos, que enviarão no prazo de quarenta e oito horas ao chefe dos serviços de conservação, directamente ou por intermédio dos cabos de cantoneiros;
d) Estar presente todos os dias úteis no cantão, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e nele
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permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor. Durante as horas de descanso e refeição não poderão os cantoneiros ausentar-se dos seus locais de trabalho;
e) Conservar sempre em boas condições todos os artigos do município que lhes estejam confiados. Se, por negligência, quaisquer destes artigos se extraviarem ou estragarem, ser-lhes-á descontado no salário, por ocasião do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações mensais, conforme determinação do presidente da câmara;
f) Trazer sempre consigo um bastão do modelo oficial, com o número do seu cantão, e uma caixa de folha, também do modelo oficial, onde deve acondicionar-se o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m;
g) Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias para o serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas;
h) Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou por concluir quaisquer trabalhos que postam prejudicar o trânsito;
i) Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não lhes pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, e, bem assim, as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. O valor de qualquer destes objectos que não for restituído será descontado na importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele paga na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
j) Participar ao cabo de cantoneiros ou a algum dos seus superiores com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente tudo o que possa causar prejuízo ao trânsito e às vias municipais;
k) Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílios que lhes forem pedidos e possam prestar;
l) Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo, ou prejuízo para o trânsito;
m) Prestar o auxílio compatível com as suas funções que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.
Art. 32.º Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.
Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.
§ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Art. 33.º O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
Art. 34.º O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.
Art. 35.º O pessoal menor especializado e operário, quando em serviço na conservação das vias municipais, subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro ou rural, conforme a natureza e a organização do serviço em execução.
V) Distintivos e uniformes
Art. 36.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da publicação do presente regulamento, os cantoneiros e cabos de cantoneiros apenas são obrigados a ter distintivos, os quais se limitam a braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme os modelos indicados na estampa V.
Art. 37.º Após os três anos a que se refere o artigo anterior será obrigatório, em serviço, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com os modelos constantes da estampa (V-a) do presente regulamento.
§ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distintivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
§ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme usados pelo pessoal de conservação.
Art. 38.º O cumprimento das disposições referentes ao uso e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à polícia das vias municipais
I) Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais
Art. 39.º É proibido:
1.º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal definida no artigo 3.º deste regulamento;
2.º Encostar, ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3.º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4.º Descarregar objectos na faixa de rolagem ou arrastá-los pela mesma, suas bermas ou valetas;
5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6.º Trazer animais a divagar ou apascentar nas vias municipais ou mante-los aí presos ou peados;
7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fo-
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gueixas, efectuar quaisquer operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;
8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos que nestas se apercebam;
9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;
11.º Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
12.º Assentar na zona das vias municipais, sem a respectiva licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras, etc., e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
13.º Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade.
Art. 40.º A remoção de detritos, resíduos ou lixos, lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa é da responsabilidade da pessoa a quem o facto possa ser imputado, independentemente de outras sanções aplicáveis.
Art. 41.º Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado, com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
§ 1.º Se for conhecido o dono ou ,ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue p animal ou objecto, mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.º Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal ou objecto, a câmara municipal solicitará à autoridade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.
Art. 42.º Não é permitido entrar nas vias municipais ou sair delas fora das serventias estabelecidas segundo as normas deste regulamento.
§ único. Em casos especiais poderá ser concedida licença para estabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao pretendente a responsabilidade por quaisquer danos que daí resultem.
II) Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e cominhos municipais em relação ao seu policiamento
Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido efectuar plantações ou cortes de árvores, depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais definida no artigo 3.º, sem prévia licença da câmara municipal.
Art. 44.º Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.
Art. 45.º Não é permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais.
Art. 46.º Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter grades com bojo nas janelas nem portas, portões, cancelas ou janelas de abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.
§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém,, estes exceder a aresta exterior da berma nem deixar uma altura livre inferior a dois metros, a contar do pavimento.
Art. 47.º Na zona das vias municipais não é permitido o estabelecimento de marcos, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.
Art. 48.º Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito, bem como depositar materiais que causem incómodo aos usuários das mesmas.
Art. 49.º É proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.
Art. 50.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais.
§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que .as vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma a que o trânsito nas vias municipais não seja estorvado.
Art. 51.º É proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da câmara municipal.
Art. 52.º Não é permitido edificar sobre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos respectivos projectos destas obras de arte.
Art. 53.º Nas placas de separação do trânsito, salvo quando o próprio interesse público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.
Art. 54.º É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.
§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.
§ 2.º Os postes existentes em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a contar da data da publicação do presente regulamento.
Art. 55.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou através das vias municipais só poderá ser autorizado sob as seguintes condições:
a) Ao longo das vias municipais o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetes, valetas, bermas ou passeios;
b) Nas travessias das vias municipais as canalizações ou cabos terão de ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições
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de segurança e com secção tal que permita substituir as canalizações ou cabos sem necessidade de levantar o pavimento.
Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares, quer por serviços públicos, sob vias municipais far-se-á, sempre que seja possível, fora das faixas de rolagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas ou passeios.
§ único. Quando as condições técnicas e económicas o permitam,, deverão ser instaladas duas canalizações ao longo da estrada ou caminho municipal, uma de cada lado, sobretudo quando a largura entre fachadas de prédias seja superior a 15 m.
Art. 57.º Nenhuns atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza poderão ser estabelecidos ou manter-se a altura inferior a 5 m, a contar do nível do pavimento.
§ único. De futuro, não poderá autorizar-se a construção de ramadas sobre estradas municipais.
Art. 58.º Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:
1.º Dentro das zonas de servidão non adificandi, limitadas de cada lado da estrada por uma linha que. dista do seu eixo 8 m e 6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais;
2.º Dentro das zonas de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias:
a) Fora das povoações o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado:
Depois de traçada a curva de concordância das vias de comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes compete nos termos do Decreto-Lei n.º 34 593, aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
O ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non dedificandi dessa via para o lado interior da concordância. Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada (ver estampas n.ºs VI e VII).
b) Dentro das povoações o limite das zonas de visibilidade é determinado pela norma constante da estampa VIII, quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados, aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, ramadas, espigueiros, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelas respectivas câmaras municipais, não podendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximarem-se mais do eixo da estrada dê que o das vedações estabelecidas no presente regulamento.
§ 2.º Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 2.º deste artigo também não é permitida a plantação de árvores ou de quaisquer espécies arbustivas que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.
Art. 59.º Poderão autorizar-se as vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros, grades, etc., a aprovar pelas respectivas câmaras, desde que as vedações que não sejam vasadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:
1.º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 50 em acima do nível de tais terrenos;
2.º A vedação dos terrenos de jardins ou logradouros de edifícios. situados fora das povoações poderá ter maior altura do que a .fixada neste artigo, sem contudo poder exceder, em regra, a de 2 m acima da berma;
3.º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou ainda de construções hospitalares, de assistência, militares, prisionais, reformatórios, campos de jogos e outros congéneres, caso em que os muros poderão atingir 2,50 m;
4.º Quando se trate de cemitérios, onde os muros respectivos poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares em vigor especialmente aplicáveis;
5.º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m, desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.
§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por uma guarda vazada, cuja altura não excederá 80 em acima do nível do coroamento do muro ou da aresta superior do talude, salvo quando a altura daquele ou deste seja inferior a 1,20 m acima da berma, caso em que a parte superior da guarda vazada não poderá exceder o nível de 2 III acima, da berma. A superfície mínima de vazamento será 50 por cento da superfície da guarda.
§ 2.º Dentro das povoações não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das que existam à data dá publicação deste regulamento poderão ser convidados a proceder à sua substituição ou demolição. Se não o fizerem dentro do prazo assinalado, o pessoal dos serviços municipais demolirá às vedações, sem que o custo da demolição possa ser exigido aos proprietários. Se estes não removerem, dentro do prazo de dez dias, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem.
§ 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 III acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários
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das vedações com arame farpado ou vidros existentes à data da publicação deste regulamento serão intimados a pô-las nas condições indicadas neste artigo.
Art. 60.º Nas vedações à margem das vias municipais os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente, nas estradas e caminhos municipais.
§ único. Nos troços de estradas ou caminhos com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações deverão obedecer aos respectivos condicionamentos.
Art. 61.º Nos edifícios ou vedações existentes à margem das vias municipais situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção nos termos dos artigos anteriores poderão ser superiormente autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
§ 1.º São condições indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere este artigo:
a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;
c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangidas nas faixas referidas.
§ 2.º A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea d) do § 1.º deste artigo é considerada como ónus real para os efeitos do n.º 2.º do artigo 180.º do Código do Registo Predial.
Art. 62.º As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo nenhum direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.
As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às prescrições fixadas pelas respectivas câmaras municipais para o seu estabelecimento.
§ 1.º Quando as serventias se achem mal conservadas ou a prejudicar as vias municipais, serão os seus proprietários obrigados a fazer, por sua conta, as obras que lhes forem impostas e dentro do prazo fixado pela câmara municipal.
§ 2.º Em todas as serventias o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rolagem, na extensão e largura necessárias para que não haja dano para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir for de nível superior.
Art. 63.º Consideram-se públicas todas as serventias que dão acesso das vias municipais para quaisquer outras vias públicas e a sua construção carece de autorização das câmaras municipais nos termos deste regulamento, salvo se as vias públicas forem estradas nacionais.
§ único. Compete às entidades que executarem ou tenham a seu cargo quaisquer vias de comunicação o restabelecimento ou reparação de, serventias públicas prejudicadas pelas obras que promoverem.
Art. 64.º A ocupação temporária de parte das vias municipais ou de quaisquer terrenos a elas pertencentes com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias para qualquer fim ou ainda com colunas, postes ou mastros poderá ser permitida pelas câmaras municipais se dessa ocupação não resultar inconveniente para o trânsito ou para a própria via municipal.
Art. 65.º Aos proprietários dos terrenos confinantes com as vias municipais poderá ser permitido:
1.º Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, muros que ficarão pertencendo à câmara municipal, e tenham pago prèviamente o valor desse terreno;
2.º Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à câmara municipal, prèviamente, a importância de metade do custo actualizado desses muros.
§ único. O proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere o n.º 1.º deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença; não o fazendo, perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.
Art. 66.º Poderá ser autorizada a passagem de águas de rega ou de lima através das vias municipais em aquedutos especialmente destinados a esse fim ou ao longo das mesmas em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona da via municipal, ou ainda a sua livre passagem pelas valetas da mesma, aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem se mostrar para isso devidamente autorizado pelos donos desses prédios.
§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos troços de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar no prazo de um ano todas as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de, não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado, desde que umas e outros fiquem afastados a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,50 m.
§ único. As bombas ou postos abastecedores existentes, que não satisfaçam ao disposto neste artigo, deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea c) do artigo 79.º poderá ser efectuado, a título precário, no
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abrigo de licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:
1.º Não será concedida a licença sempre que sejam considerados esteticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou objectos de publicidade, quando isolados, não poderão ser Colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais, definida no artigo 3.º
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas esta proibição estende-se até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público;
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.
§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que sejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.
§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos respectivos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.
Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no § 2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade a colocar nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.
Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:
1.º A cortar as árvores ou a demolir as edificações ou outras obras que ameacem desabamento sobre a zona definida no artigo 3.º;
2.º A remover da citada zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito da queda, desabamento, ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem para as vias municipais sobre a zona definida no artigo 3.º, com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente na Primavera de cada ano os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de quarenta e oito horas, as folhas e ramos por este motivo caídas sobre as mesmas vias municipais.
§ único. Se os proprietários, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 99.º Art. 72.º Em todos os edifícios que de novo se construírem ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou de grande reparação, quando fiquem situados junto da plataforma das vias municipais, as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta. Onde houver passeio sobre elevado a canalização será prolongada por debaixo deste ate desaguar na valeta.
§ 1.º Nos edifícios onde à data da publicação deste regulamento haja canalização já feita que esgote as águas pluviais sobre as vias municipais por meio de goteiras ou gárgulas serão estas removidas e completada a canalização até à valeta pelos respectivos proprietários ou, de sua conta, pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 99.º
§ 2.º Quando se trate de edifícios de valor arquitectónico ou que façam parte de um conjunto que mereça respeitar-se, poderá deixar de observar-se o disposto no corpo deste artigo e do seu § 1.º, desde que os respectivos proprietários executem as obras que lhes forem indicadas pela câmara municipal, a fim de a queda das águas não prejudicar as vias municipais nem os seus usuários.
Art. 73.º Quando a distância entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou a reparar não for superior a 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, se existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório esse revestimento até às entradas dos edifícios e na largura destas.
§ 2.º Os proprietários poderão, mediante a concessão da respectiva licença e nas condições nela impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobre elevado em relação à berma, desde que a câmara municipal verifique que tal obra não é inconveniente para a via municipal.
Art. 74.º As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, para que executem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia com a natureza da obra a realizar, as necessárias beneficiações, reparações ou limpezas.
§ 1.º Tratando-se de proprietários que provem ser inferior a 250$ o rendimento colectável da totalidade dos seus prédios poderão as câmaras municipais fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para tais trabalhos, ficando aqueles proprietários apenas obrigados ao fornecimento dos materiais a empregar.
§ 2.º Quando a notificação, feita nos termos do corpo deste artigo, não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo 99.º
Art. 75.º As câmaras municipais podem promover a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais, a expensas suas, para a fixada no artigo 59.º deste regulamento, se tais vedações prejudicarem a vista de panoramas interessantes ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do
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trânsito, desde que os proprietários não procedam a essa redução no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam a nível superior a 1,20 III em relação à berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos para este, mandar proceder ao rebaixamento dos muros para a referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o conveniente talude, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.
§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos muros que se encontrem nos casos especiais referidos nos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.
Art. 76.º As câmaras municipais poderão, dentro da faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, intimar a demolição de construções em ruína, desde que os donos não procedam às necessárias obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, em harmonia com a importância das obras a realizar.
§ único. Se os donos não cumprirem as notificações feitas serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.
Se as mesmas razões que determinaram a demolição ou outras exigirem remoção dos materiais, o proprietário será intimado para os remover dentro de prazo razoável e, se o não fizer, poderá a câmara municipal respectiva então dispor deles.
Art. 77.º Os trabalhos de reposição de pavimentos das vias municipais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivos de obras que interessem a outras entidades serão sempre custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo quando, sendo da responsabilidade da Junta Autónoma de Estradas ou da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, for autorizado que estas os executem.
§ 1.º Para execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar prèviamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência .ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos relativos à reposição dos pavimentos com os quais, por imprevistos, não se haja contado no respectivo orçamento correrão igualmente por conta da entidade interessada na sua execução.
§ 3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do seu depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença que faltar.
Art. 78.º Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis dó Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelas dos regulamentos municipais de construção urbana e pelos regulamentos dos planos de urbanização aprovados.
III) Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais
Art. 79.º Para efeitos de concessão de licenças nos termos do presente regulamento as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».
As larguras destas faixas de respeito serão as seguintes:
a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal definida no artigo 3.º;
b) Para plantação, corte ou poda profunda de quaisquer árvores a faixa estende-se até 5 m além da linha limite da zona da via municipal definida no artigo 3.º;
c) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona definida no artigo 3.º
§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, embora quando executados dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados pròpriamente ao cultivo da terra.
§ 2.º O presente artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.
Art. 80.º É da competência das câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 81.º Os requerimentos de licenças deverão ser feitos em papel selado, indicando-se com clareza e precisão o que se pretende, a via municipal em causa, a situação quilométrica do local, e juntando-se-lhes, quando se trate de construção ou reconstrução de edifícios, dois exemplares do projecto da obra ou mais, se necessário, um dos quais devidamente selado. Este projecto será constituído pela memória descritiva e desenhos necessários, que deverão incluir uma planta topográfica na escala conveniente, mostrando a situação da obra em relação à via municipal e abrangendo um troço desta não inferior a 50 m para um e outro lado dos extremos da construção que se pretende e, além disso, os perfis transversais da estrada ou caminho municipal que se julguem indispensáveis. Se a obra para a qual for pedida licença se limitar a construções simples, como instalação de canos de rega, vedações, etc., ou a pequenas alterações ou beneficiações de edifícios, poderá dispensar-se a apresentação do projecto, bastando, em regra, um esboço cotado.
§ único. Se das obras para que for pedida licença fizerem parte construções metálicas ou de betão armado ou ainda outras cuja estabilidade necessite de ser verificada serão os respectivos cálculos elaborados por técnicos legalmente competentes e juntos ao projecto.
Art. 82.º Será negada licença para a execução de quaisquer obras por cujos projectos se reconheça não virem a apresentar aspecto estèticamente aceitável, que possam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ 1.º Será igualmente negada licença para a plantação de árvores que possam vir a prejudicar a visibilidade para o trânsito ou a vista de panoramas de interesse e ainda para o corte ou poda profunda de árvores cuja manutenção, tal como se encontram, seja conveniente, por contribuir para o embelezamento ou segurança da via municipal.
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§ 2.º Quando for impedido o corte ou a poda a que se refere o parágrafo anterior o respectivo proprietário poderá exigir que lhe sejam adquiridas as árvores e uma faixa de terreno que as abranja e esteja ligada à via municipal.
§ 3.º O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito, ao interessado.
Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais fixará a respectiva câmara o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou de qualquer dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias, quando autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido dos interessados, mediante a apresentação de requerimento e desde que tal se justifique.
Art. 84.º Quando, pela câmara municipal, for autorizada a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios existentes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, o valor das árvores acrescido das despesas do arranque.
Se a câmara preferir conservar a propriedade das árvores cortadas, o interessado terá a pagar sómente estas últimas despesas.
§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução de alguma. obra de interesse particular, arbitrará a câmara municipal a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.
Art. 85.º Nas licenças para quaisquer actos a realizar nas proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, quaisquer outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.
Art. 86.º O estabelecimento, nas proximidades .das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, é regulado pelas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 30 349 e 30 350, de 2 de Abril de 1940, com a observância das disposições deste regulamento que não sejam contrariadas por aqueles diplomas legais.
Art. 87.º Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações, durante o período de execução das obras terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados de pagamento de quaisquer taxas.
Art. 88.º Os beneficiários, das licenças respondem por todos os prejuízos resultantes do não cumprimento das condições exaradas nos respectivos alvarás.
Para garantia dessa responsabilidade pode ser-lhes exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a câmara municipal julgar conveniente.
Art. 89.º As câmaras municipais promoverão de forma a que no terreno sejam marcados, por funcionários dos respectivos serviços, os alinhamentos e cotas de nível necessários para todas as obras licenciadas que careçam desses elementos.
Art. 90.º A concessão de licenças para as obras de qualquer natureza, nas proximidades das vias municipais, não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar, para propriedades do Estado, da câmara ou de particulares, da execução de obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram.
Art. 91.º Os serviços de obras das câmaras municipais fiscalizarão as construções ou quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais para cuja execução tenha sido concedida a necessária licença. Os interessados deverão observar não só as condições impostas no alvará de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê lugar para boa execução da obra.
§ único. Para efeito desta fiscalização os interessados são obrigados a manter sempre no local da obra o respectivo alvará de licença e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam exigidos.
Art. 92.º As câmaras municipais não consentirão que se executem nas proximidades das vias municipais edificações, construções e plantações de árvores, ou que se pratiquem quaisquer outros actos pára os quais seja exigida licença, nos termos deste regulamento, sem que os interessados se encontrem munidos do respectivo alvará.
Art. 93.º Para a observância das prescrições constantes deste regulamento poderão as câmaras municipais, ou o seu pessoal, solicitar, quando se torne necessária, a intervenção das autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
Sanções
Art. 94.º A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços municipais u que se refere este diploma, quando no exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam qualquer daqueles crimes contra os agentes da autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.
Art. 95.º Serão condenados na pena de três a trinta dias de prisão aqueles que destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados pelos funcionários municipais e os que, sem justa causa, se opuserem, por qualquer modo:
1.º A que os engenheiros, os agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;
2.º A que as suas propriedades suportem as servidões de água e quaisquer outras na direcção e extensão convenientes.
§ 1.º As reincidências serão punidas com prisão nunca inferior ao dobro da condenação anterior, até ao limite máximo de sessenta dias.
§ 2.º A execução do disposto nos números deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.
Art. 95.º A. A prática de actos ou a execução de obras sem a licença que, nós termos deste regulamento, se torne necessária, ou em desconformidade com os seus termos, será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 165.º e seus §§ 1.º e 3.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
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§ único. O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada será punido com a multa de 500$.
Art. 96.º As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.
Art. 97.º Aquele que sem intenção destruir ou danificar, no todo ou em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela câmara municipal, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
§ único. As importâncias das indemnizações devidas nos termos deste artigo serão pagas na câmara municipal, mediante guia passada pelos respectivos serviços.
Art. 98.º Pelas indemnizações devidas nos termos deste regulamento são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Art. 99.º As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou quaisquer outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser efectuados por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 97.º, quando não pagas voluntàriamente, serão cobradas nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo.
§ único. A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivos, os quais deverão ser devidamente especificados.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 100.º Pelas restrições estabelecidas neste regulamento não é devida indemnização aos interessados e igualmente o não é quando lhes forem negadas as licenças que pretendam.
Art. 101.º As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.
§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável às expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessários para as obras complementares destas, tais como:
a) Sinalização e demarcação;
b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parques de estacionamento de veículos ;
c) Construção de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;
d) Arborização, nos termos do presente regulamento;
e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.
Art. 102.º Poderão ser utilizadas temporàriamente, em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de vias municipais ou obras complementares a executar pelas câmaras municipais:
1.º As pedreiras, saibreiras é areeiros que possam fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
2.º Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços e ainda para suportar as servidões de água ou quaisquer outras;
3.º As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.
§ 1.º As utilizações previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após a- vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa.
§ 2.º A indemnização será estabelecida por acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam -e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.
§ 3.º Não sé obtendo acordo, será fixado o valor da indemnização por três árbitros, um nomeado pela câmara, outro pelo proprietário e o terceiro pelo juiz de direito.
§ 4.º Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos da legislação geral que regular as expropriações por arbitragem.
Art. 103.º As câmaras municipais poderão promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da promulgação deste regulamento que com manifesto inconveniente contrariem algumas das suas disposições.
Art. 104.º As câmaras municipais poderão impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que segundo projecto ou anteprojecto aprovado deve vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou por uma variante a algum troço de via existente.
§ 1.º No caso de o impedimento referido neste artigo durar por mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessàriamente resultantes de ela ter sido e continuar a estar reservada para expropriação.
§ 2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.
Art. 105.º Os troços das vias municipais que em virtude de execução de variantes deixarem de fazer parte da rede municipal poderão ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 19 502, de 24 de Março de 1931.
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540 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 34
Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Novembro de 1958
Dia 24. - Projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1959:
Secção consultada: Interesses de ordem administrativa, (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto, Veloso, Augusto Cancella de Abreu, António Jorge Martins da. Mota Veiga, Eugênio Queirós de Castro Caldas, Francisco Pereira de Moura e João Faria Lapa.
Escolha, de relator.
Dia 25. - Comissão de Verificação do Poderes.
Presidência do Digno Procurador Presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.
Presentes os Dignos Procuradores: Adolfo Alves Pereira, de Andrade, Afonso de Melo Pinto Veloso, Inocêncio Galvão Teles, Joaquim Moreira da Silva Cunha, José Augusto Vaz Pinto e Samwell Dinis.
Acórdãos reconhecendo os poderes dos Dignos Procuradores: Armando Júlio de Reboredo e Silva, Bento de Mendonça, Cabral, Parreira do Amaral, António Duarte Silva. António Siza Vieira, Luís Caneira, Emílio Carlos de Sousa, Filipe da Nazaré Fernandes, José Joaquim, Mendes Furtado, António da Graça Mira, Valentim de Almeida, Armando Artur Sampaio, Duarte Pinto Basto de Gusmão Calheiros, Mário de Carvalho, Joaquim Lourenço de Moura, José Honorato Gago da Camará Coutinho de Medeiros, António Rodrigues Balançuella, José dos Santos, Luís de Sousa e Silva, António Abrantes Jorge, Fernando Augusto Serra Campos Ferreira, Manuel José Dias Coelho da Silva, Fernando Andersen Guimarães, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos, Aníbal Barata Amaral de Morais, José Joaquim Frasquilho, João Rafael Mendes Cortes, João Valadares Aragão Moura, José Pereira da Silva, António Maria Castelo Branco, Fausto Silvestre, José Infante da Câmara, Luís Gonzaga Piçarra Cabral, José de Mira Nunes Mexia, João Custódio Isabel, António Martins da Cunha e Melo, Manuel Nunes Flores Brasil, Joaquim Soares de Sousa Baptista, Manuel Ramalho Ribeiro, Filipe César de Góis, José Bulas Cruz, António Teixeira de Melo, António Porto Soares Franco, Eduardo José Fins Pinto Bartilotti, José Martins de Mira Galvão, António Paiva de Carvalho, Manuel Cardoso, Fausto José Amaral de Figueiredo, Albino Rodrigues, António Bandeira Garcês e Ernesto Bastos Flávio.
Dia 25. - Reunião plenário.
O REDACTOR - Augusto de Moraes Sarmento.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA