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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 46
VII LEGISLATURA
ANO 1959 20 DE MARÇO
Proposta de lei n.º 18
Alteração da Constituição Política
Artigo 1.º O artigo 20.º da Constituição Política é substituído pelo seguinte:
Art. 20.º Nos organismos corporativos estarão organicamente representadas todas as actividades da Noção e compete-lhes participar na eleição das câmaras municipais e das juntas distritais e na constituição da Câmara Corporativa.
Art. 2.º O artigo 21.º é substituído pelo seguinte:
Art. 21.º Na organização política do Estado concorrera ns juntas de freguesia para o eleição das câmaras municipais e estas para a das juntas distritais. Na Câmara- Corporativa haverá representação de autarquias locais.
Art. 3.º O corpo do artigo 53.º é substituído pelo seguinte:
Art. 53.º O Estudo assegura a existência e o prestígio dos instituições militares de terra, mar e ar exigidas pelas supremas necessidades, de defesa da integridade nacional e da manutenção da ordem e da paz públicas.
Art. 4.º O artigo 72.º e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:
Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República, eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros em exercício efectivo da Assembleia Nacional e da Câmara .Corporativa e , pelos representantes municipais de cada distrito
da metrópole e das províncias ultramarinas ou de cada 'província ultramarina não dividida em distritos.
Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras.
§ 1.º O Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a reunião do colégio eleitoral referido no corpo deste artigo, terminando, em tal caso, o mandato logo que tome posse o seu sucessor.
§ 2.º Para efeito da- eleição, o colégio eleitoral reúne por direito próprio, sob a presidência do Presidente da Assembleia Nacional, no décimo quinto dia anterior tio termo de cada período presidencial.
§ 3.º A eleição recairá em candidatos propostos pelo mínimo de vinte eleitores e o máximo de cinquenta .
§ 4º A eleição far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços do inúmero legal dos membros do colégio eleitoral.
§ 5.º Se nenhum candidato obtiver a maioria prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio, ficando eleito Q candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos a que se refere o mesmo parágrafo.
§ 6.º Havendo de proceder-se a terceiro escrutínio, será eleito o candidato que obtiver maior número de votos.
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Art. 5.º É adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:
Art. 72.º- A. Se a data da eleição prevista no § 2.º do artigo anterior ocorrer depois do prazo em que devem ser apresentadas as candidaturas para nova legislatura, o colégio eleitoral reunirá depois de eleita a nova Assembleia Nacional e o prazo para a eleição contar-se-á a partir da constituição desta e da Câmara Corporativa.
O mesmo se observará na hipótese de dissolução da Assembleia Nacional.
Art. 6.º É eliminado o § 1.º do artigo 73.º e o § 2.º é substituído pelo seguinte § único:
§ único. Se o eleito for membro da Assembleia o Nacional ou da Câmara Corporativa, perderá o mandato.
Art. 7.º A primeira parte do artigo 75.º é substituída pelo seguinte:
Art. 75.º O Presidente eleito assume as suas funções no dia em que expira o mandato do anterior e toma posse perante a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa, reunidas em sessão conjunta, usando a seguinte fórmula de compromisso:
Art. 8.º O corpo do artigo 76.º é substituído pelo seguinte:
Art. 76.º O Presidente da República só pode ausentar-se do País com. assentimento da Assembleia Nacional e do Governo. Em casos de simples passagem ou de viagens de carácter não oficial de duração não superior a cinco dias não é necessária autorização.
Ari. 9.º O corpo do artigo 80.º é substituído pelo seguinte:
Art. 80.º No caso de vacatura da Presidência da República, por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para país estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, o novo Presidente será eleito no trigésimo dia posterior à vacatura.
Art. 10.º É adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:
Art. 80.º -A. No caso de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral a que se refere o § 1.º do artigo 72.º e no de dissolução da Assembleia Nacional, ou quando a vacatura ocorrer no período referido no artigo 72.º - A, observar-se-á o que neste último artigo se estabelece.
Art. 11.º O n.º 1.º do artigo 81.º é substituído pelo seguinte:
1.º Nomear o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado de entre os cidadãos portugueses e demiti-los.
Art. 12.º É eliminada a alínea a) do artigo 84.º Art. 13.º O corpo do artigo 85.º é substituído pelo seguinte:
Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e trinta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.
Art. 14.º Os §§ 2.º e 3.º do artigo 95.º são substituídos pelos seguintes:
§ 2.º As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo quando esse exercício deva prolongar-se, pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando se trate de comissões eventuais que o Presidente constitua fora do funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nus sessões das comissões e nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara.
Art. 15.º O artigo 98.º e seu § único são substituídos pelo seguinte:
Art. 98.º As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Nacional denominam-se decretos" da Assembleia Nacional e suo enviados ao Presidente da República, para serem promulgados como lei dentro dos quinze dias imediatos.
§ único. Os decretos não (promulgados dentro deste prazo serão de novo submetidos à apreciação da (Assembleia Nacional e, se então forem aprovados por maioria de dois terços do número dos seus membros em efectividade de funções, o Chefe do Estado não poderá recusar a promulgação.
Art. 16.º O § 3.º do artigo 104.º é substituído pelo seguinte:
§ 3.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
Art. 17.º O artigo 107.º e seus parágrafos suo substituídos pelos seguintes:
Art.. 107.º O Governo é constituído pelo Presidente do Conselho, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, os quais serão substituídos por aquele, nos actos da sua competência, sempre que se achem ausentes do continente ou impedidos e não hajam sido nomeados Ministros interinos.
§ 1.º O Presidente do (Conselho é nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República. Os Ministros, os Secretários e os Subsecretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Presidente do Conselho, e as suas nomeações por este referendadas, bem como as exonerações dos Ministros cessantes.
§ 2.º As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.
Art. 18.º O § único do artigo 113.º é substituído pelo seguinte:
§ único. Tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional, poderá o Presidente do Conselho ou um Ministro seu delegado comparecer na Assembleia Nacional para dele se ocupar.
Art. 19.º No corpo do artigo 115.º as palavras cactos dos Ministros e Subsecretários de Estado» serão substituídas por actos dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado».
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Art. 20.º O corpo do artigo 125.° é substituído pelo seguinte:
Art. 125.º Sem prejuízo da designação regional-província, o território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos, estabelecendo a Lei os limites de todas as circunscrições.
Art. 21.º O artigo 126.° é substituído pelo seguinte:
Art. 126.° Os corpos administrativos suo as câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas distritais.
Art. 22.º É adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:
Art. 177.º- A. Quando, em estado de necessidade e parti salvaguarda do livre exercício da soberania em face de inimigo externo, os órgãos de soberania não possam funcionar ou actuar livremente, a lei determinará como hão-de ser substituídos e quais as condições do seu exercício.
Paços do Governo da República, 10 de Março de 1559. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA