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REPUBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 48
VII LEGISLATURA
ANO 1959 4 DE ABRIL
Projecto de lei n.º 19
Alteração à Constituição Política
Artigo 1.º São adicionadas três alíneas e um § único ao artigo 93.º da Constituição Política, com a seguinte redacção:
f) A criação de impostos e taxas;
g) Restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses consignados nesta Constituição;
h) O carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias.
§ único. Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional e em caso de urgência e necessidade pública reconhecidas como existente pelo Presidente da Assembleia, poderá o Governo criar impostos e taxas por decreto-lei, sem prejuízo, porém, da respectiva sujeição a ratificação, nos termos do § 3.º do artigo 109.º
Art. 2.º O corpo do artigo 94.º e seu § único são substituídos pelo seguinte:
Art. 94.º A Assembleia Nacional realiza as suas sessões com a duração de cinco meses, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º
§ único. O Presidente da Assembleia. Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo desta e interrompê-lo, sem prejuízo, porém, da duração fixada neste artigo para a sessão legislativa.
Art. 3.º O § 3.º do artigo 109.º é substituído pelo que segue, sendo ainda ao mesmo artigo adicionado um outro parágrafo:
§ 3.º Os decretos-leis publicados pelo Governo fora dos casos de autorização legislativa serão sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando nas primeiras dez sessões posteriores à publicação cinco Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução quanto à criação ou reorganização de serviços que envolvam aumento de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros existentes.
§ 3.º-A. Quando se trate, porém, de decretos-leis que revoguem, total ou parcialmente, leis emanadas da Assembleia Nacional, pode apenas um Deputado requerer que sejam submetidos à apreciação da Assembleia, nos termos do parágrafo anterior.
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Art. 4.° O § único do artigo 123.° é substituído pelo seguinte:
§ único. A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República, quando não resulte da violação do disposto no artigo 93.° e seu § único, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Abril de 1959. - O Deputado, António Carlos dos Santos Fernandes Lima.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA