O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 601

REPUBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 48

VII LEGISLATURA

ANO 1959 4 DE ABRIL

Projecto de lei n.º 19

Alteração à Constituição Política

Artigo 1.º São adicionadas três alíneas e um § único ao artigo 93.º da Constituição Política, com a seguinte redacção:

f) A criação de impostos e taxas;
g) Restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses consignados nesta Constituição;
h) O carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias.
§ único. Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional e em caso de urgência e necessidade pública reconhecidas como existente pelo Presidente da Assembleia, poderá o Governo criar impostos e taxas por decreto-lei, sem prejuízo, porém, da respectiva sujeição a ratificação, nos termos do § 3.º do artigo 109.º

Art. 2.º O corpo do artigo 94.º e seu § único são substituídos pelo seguinte:

Art. 94.º A Assembleia Nacional realiza as suas sessões com a duração de cinco meses, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º
§ único. O Presidente da Assembleia. Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo desta e interrompê-lo, sem prejuízo, porém, da duração fixada neste artigo para a sessão legislativa.

Art. 3.º O § 3.º do artigo 109.º é substituído pelo que segue, sendo ainda ao mesmo artigo adicionado um outro parágrafo:

§ 3.º Os decretos-leis publicados pelo Governo fora dos casos de autorização legislativa serão sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando nas primeiras dez sessões posteriores à publicação cinco Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução quanto à criação ou reorganização de serviços que envolvam aumento de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros existentes.

§ 3.º-A. Quando se trate, porém, de decretos-leis que revoguem, total ou parcialmente, leis emanadas da Assembleia Nacional, pode apenas um Deputado requerer que sejam submetidos à apreciação da Assembleia, nos termos do parágrafo anterior.

Página 602

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 48 602

Art. 4.° O § único do artigo 123.° é substituído pelo seguinte:

§ único. A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República, quando não resulte da violação do disposto no artigo 93.° e seu § único, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Abril de 1959. - O Deputado, António Carlos dos Santos Fernandes Lima.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×