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REPUBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

VII LEGISLATURA

ANO 1959 10 DE ABRIL

PARECER N.º 1O/VII

Proposta de lei n.º 18

Alteração da Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 18, emite, pela sua secção de Interesses de ordem
administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Costa e Silva, José Augusto Correia de Barros, José Gabriel Pinto Coelho, José Caeiro da
Mata e Rafael da Silva Neves. Duque, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. A Assembleia Nacional deliberou, em 13 de Fevereiro de 1959, antecipar a revisão constitucional, nos termos do § 1.º do artigo 176.º da Constituição, assumindo para esse efeito poderes constituintes. Foi porque a Assembleia resolveu assumir desde já poderes desta ordem, antecipando a revisão constitucional ordinária, a que só se poderia proceder a partir de 1961, nos termos do corpo do artigo 176.º, que o Governo pôde apresentar-lhe a presente proposta de lei.

2. Poderá sustentar-se, contudo, que a Assembleia, resolvendo assumir neste momento poderes constituintes, terá praticado um acto supérfluo, porque possuía
nesta altura esses poderes, independentemente de qualquer antecipação deliberada com base no § 1.º do artigo 176.º. E possuía esses poderes por força do corpo do artigo, segundo o qual a Constituição poderá ser revista de dez em dez anos, contados desde a data da última lei de revisão, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio ou as que se lhe seguirem até ser publicada a lei de revisão. A Assembleia Nacional teria, noutros termos, poderes constituintes durante toda a legislatura cujo mandato abranger o último ano do decénio, contado a partir da data da última lei de revisão.
Tendo a última lei de revisão (a Lei n.º 2048) sido publicada em 11 de Junho de 1951, e havendo a actual legislatura começado em Novembro de 1957, concluir-se-ia que o mandato da presente Assembleia abrange o ano em que finda o decénio fixado pela Constituição para a revisão ordinária - o ano de 1961. Na verdade, a actual legislatura terminará em Novembro desse ano.
Segundo tal interpretação, portanto, a Assembleia tem, desde que se iniciou a actual legislatura, poderes constituintes, não precisando de os assumir, como assumiu, pela mencionada resolução de 13 de Fevereiro.
Seria mesmo inviável invocar, como se invocou, o § 1.º do artigo 176.º, uma vez que este preceito marca para a deliberação de antecipação o início da sessão legislativa em que ocorra o último ano do quinquénio. Esse momento já passou: como o último ano do quinquénio, contado a partir da Lei n.º 2048, decorreu de 11 de

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Junho de 1955 a 11 de Junho de 1956, a deliberação só poderia ter sido tomada oportunamente no início da sessão legislativa de 1955-1956, ou seja em 25 de Novembro de 1055 ou à volta dessa data.

3. A Câmara inclina-se para solução diferente.
A interpretação em causa não parece dar a devida importância à primeira proposição do corpo do artigo 176.º: «a Constituição poderá ser revista de dez em dez anos ...». Estas palavras impõem uma limitação "cronológica à existência e ao exercício dos poderes constituintes da Assembleia cujo mandato abranger o último ano do decénio. Significam, em nosso modo de ver, que a Assembleia tem de esperar que se entre neste último ano para que possa iniciar a revisão constitucional. A fórmula da segunda parte do artigo 176.º («tendo para esse efeito poderes constituintes a Assemblia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio») tem de entender-se sem sacrifício da fórmula da primeira parte, visando apenas esclarecer se os poderes constituintes surgem no início do décimo ano ou se será necessário que este tenha decorrido integralmente.
Não se nega, no entanto, que a infeliz redacção do corpo do artigo 176.º pode dar origem e de algum modo justificar interpretação divergente.
Também o seu § 1.º não tem uma redacção modelar. De qualquer modo, parece certo que, segundo a letra do preceito, a revisão constitucional pode ser antecipada, não necessariamente apenas no início da sessão legislativa correspondente ao último ano do quinquénio, mas a partir do inicio dessa sessão legislativa. Quer dizer: o próprio texto em referência legitima a conclusão de que os cinco anos referidos no começo do parágrafo venham a ser um limite máximo de antecipação. Não é, pois, legítima apenas uma antecipação de cinco anos - é legítima a antecipação de quatro, de três, de dois ou de um ano.
Esta interpretação está de acordo com p que parece ser a razão do preceito. O que o legislador constituinte pretendeu foi que o diploma fundamental dispusesse de um período mínimo de estabilidade, que permanecesse inalterado e em princípio inalterável ao menos durante quatro unos completos.
A prática constitucional apoia também, por sua vez, a tese que estamos sustentando, como se vai ver.
A revisão de 1945 não foi uma revisão decenal, contando-se o décimo ano a partir do início da primeira legislatura, ou seja do ano de 1935, conforme pode verificar-se pela resolução da Assembleia Nacional de assumir poderes constituintes (nos termos do então artigo 134.º, § 1.º), publicada no Diário do Governo de 8 de Abril de 1944. Houve, portanto, nessa altura uma antecipação.
Quer dizer: a Assembleia Nacional deliberou, no sexto ano, contado da data da última lei de revisão (que era a Lei n.º 1966, de 23 de Abril de 1938), antecipar a revisão constitucional - e não no inicio da sessão legislativa correspondente ao último ano do quinquénio. Pela primeira vez se verificou aqui que o quinquénio funciona apenas como um limite máximo para a antecipação: não pode esta ser de sete ou de oito anos - mas pode ser de quatro.
Tudo somado, parece, pois, que a resolução de antecipação, que a Assembleia Nacional acaba de tomar, não é apenas legítima: é também necessária, a querer proceder-se neste momento à revisão proposta pelo Governo.

4. Em 1951, no seu parecer n.º 13/V (Diário das Sessões n.º 74, de 24 de Fevereiro de 1951), a Câmara Corporativa acentuou que compreende e aprova que se vá procurando ajustar as normas constitucionais às exigências das realidades. Ponto é que as revisões se restrinjam a aspectos verdadeiramente essenciais, cuja modificação a experiência mostre ser necessária ou conveniente ao bem comum.
As alterações que são objecto da presente proposta governamental dizem, no conjunto, respeito a pontos particularmente importantes da orgânica estadual, sobre, que se torna conveniente dispor sem detença em termos divergentes dos até agora perfilhados pela Constituição. Aproveita-se, é certo, o ensejo para uma ou outra melhoria de redacção ou de doutrina. Mas, como o objecto principal da proposta não é esse, crê-se não se dever condenar o aproveitamento da oportunidade para a realização de tal intuito acessório.
Nestes termos, a Câmara dá, na generalidade, a sua concordância à proposta de lei em exame.

II

Exame na especialidade

ARTIGO 1.º

1. Dada a posição que adiante se tomará quanto à divisão administrativa do território continental e quanto à querela sobre as autarquias e corpos administrativos provinciais e distritais, não tem esta Câmara objecção a fazer à alteração de redacção que o Governo propõe para o artigo 20." da Constituição.

ARTIGO 2.º

1. Valem aqui as considerações feitas quanto ao artigo anterior.

ARTIGO 36.º

1. Trata-se apenas de pôr o artigo 53.º de acordo com o direito vigente, em cujos termos a Aeronáutica Militar constitui hoje, ao lado do Exército e da Marinha, um novo ramo das forças armadas. Assim, o artigo, que apenas aludia às instituições militares de terra e mar, passará agora a referir também as instituições militares do ar.

ARTIGO 4.º

1. O problema do sistema da designação do Chefe do Estado não é um problema definitivamente resolvido, na forma em que, em 1933, a Constituição o solucionou.
Em 1933 perfilhou-se, sobre tal questão, o sistema que, nas circunstâncias sociais e políticas da época, melhor poderia concorrer para outorgar ao Chefe do Estado as qualificações julgadas indispensáveis na forma de organização estadual que se adoptou: perfilhou-se o sistema da eleição directa pela Nação, erigida em colégio eleitoral.
A vantagem que se pensara retirar de tal sistema fora sobretudo esta: conseguir que a pessoa eleita como Presidente da República saísse do acto eleitoral revestida da grande autoridade que lhe adviria do facto de se tornar no homem de confiança de todo o povo, no homem a quem este aclamara plebiscitàriamente e em quem punha os olhos como primeiro depositário da sua soberania e como símbolo da unidade nacional. Não se tendo embora pretendido fazer dele um Chefe do Governo à maneira presidencialista, antes um simples Chefe do Estado, quisera-se atribuir-lhe, nesta qualidade, «todos os poderes e garantias necessários para sempre se poder afirmar que é ele quem traça, com toda a independência, à vida do Estado as grandes directrizes» (O. Salazar, Discursos, vol. II, pp. 6 e seg.). Pensou-se que um Chefe do Estado com estas atribuições e estas responsabilidades (maiores ainda

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do que as que ao Reichsprãstdent eram atribuídas pela Constituição de Weimar) precisaria de ser como que aclamado una voce, «ungido» pela Nação. Era o exemplo do documento de Weimar (que igualmente consagrava, como se sabe, um dualismo do Executivo) que se tinha presente e se desejava pôr entre nós a prova.
Simplesmente, é sabido que a nossa Constituição admitiu para o Estado uma base corporativa (artigo 5.º) - e pode perguntar-se por que é que se não tiraram desta afirmação de princípio, desde logo, todas as consequências.
«É evidente que não podia de um momento para o outro criar-se um Estado corporativo sobre a nação inorgânica». (O. Salazar, ob. cit., IV, pp. 432 e seguinte).
Daí que não fosse viável, logo de início, pensar noutra solução, mais em harmonia com a concepção corporativa, para o problema da escolha do Presidente da República. Só à medula que se fosse «aperfeiçoando e consolidando o regime» é que se poderia pensar em derivar da organização corporativa solução para certos problemas constitucionais e políticos, como, por exemplo, o problema do processo de designação do Chefe do Estado (autor, ob. e vol. cits., pp. 432 e seguintes).
Ora a organização corporativa, como é bem sabido, após uma paragem e certos desvios mais ou menos justificados pela imposição das circunstâncias adversas da segunda grande guerra, retomou nos últimos anos a sua marcha e recuperou o seu inicial vigor, tendo sido recentemente coroada com a criação das primeiras Corporações. E porque o nosso institucionalismo é integral convém notar, ao lado do progresso da organização corporativa das actividades económicas, o revigoramento das instituições de ordem administrativa, moral e espiritual.
E talvez por isso a altura de se tirarem da concepção iustitucionalista, na forma e com o espírito em que está consagrada em Portugal, algumas das suas principais inferências, uma das quais diz justamente respeito à eleição do Chefe do Estado.
Acresce que as perspectivas sobre os vantajosos resultados do processo da eleição presidencial directa só puderam ser confirmadas enquanto o País viveu na atmosfera calma da época dos anos de 30. A segunda grande guerra, porém, desencadeou os ventos uivantes da febre política e deu nova vida aos fermentos, longamente adormecidos e aparentemente quase extintos, a divisão ideológica e partidária. Impossível se tornou evitar que o País fosse contagiado pelo novo e agreste clima político-espiritual divulgado na Europa com o fim da guerra, advogando alguns o regresso à vida política partidária e o retorno à democracia de partidos.
A experiência de muitos Estados demonstra como o vento que varreu a Europa nessa época foi apenas o primeiro passo para a perda das liberdades civis e, não poucas vezes, da própria independência nacional.
Quantos eram ou passaram a ser partícipes desta orientação ou movimento político entenderam logo ser a eleição presidencial a oportunidade sobre todas adequada para, guardadas as formas constitucionais, fazerem triunfar, no clima de agitação política e de exacerbamento dos paixões gerado por uma campanha eleitoral febril e sem barreiras» a corrente de ideias que precisamente tinha em mira a restauração da democracia partidária. Tudo estaria em conseguir que da eleição presidencial saísse de qualquer maneira vitorioso o homem que se tivesse apresentado ao eleitorado com o «programa» de que fizesse parte exactamente uma reforma constitucional em tal sentido. Seja como for, o que se não; pode negar é que o sistema da eleição do Presidente da República directamente pela Nação não fora concebido pela (Constituição como destinado a dar ensejo, de cada vez que o processo da sucessão presidencial se instaurasse, a que se submetesse à deliberação da Nação o mérito relativo de dois ou mais programas políticos globais: foi concebido, antes, para que, o mais possível sem debate, dada a dignidade da função presidencial, que dele poderia naturalmente sair afectada, se plebiscitasse o homem que continuasse a dar efectivação ao «programa» fixado na própria Constituição.
Não admira, pois, que o Governo, fazendo o inventário das duas campanhas eleitorais de novo estilo para a eleição do Presidente da República que tiveram lugar no período imediatamente a seguir à guerra, e ponderando os prejuízos que para a dignidade da função presidencial advieram da rudeza e incontinência desses debates, tenha em 1951 posto o problema da alteração do modo ou sistema de eleição do Presidente.
Simplesmente, não foi feliz na forma como pôs às Câmaras esse problema. O Governo não revelou, na verdade, na forma como redigiu a sua proposta, estar senhor de ideias seguras e definitivamente assentes acerca da solução coerente a dar a este assunto - tanto que se limitou a propor que o modo de eleição do Presidente da República deixasse de figurar na Constituição.
Como em todas as constituições republicanas do Mundo se prescreve o modo de eleição do Chefe do Estado, a Câmara Corporativa e a Assembleia Nacional rejeitaram a proposta governamental quanto a este ponto.
Nada obstava, é certo, a que elas aproveitassem o ensejo para emendarem o artigo 72.º da Constituição, substituindo o sistema de sufrágio directo dos cidadãos eleitores por qualquer dos demais que o direito constitucional comparado proporciona, e designadamente pelo que hoje é proposto. Mas a própria indecisão do Governo, que não terá significado certamente senão que ele não se fixara ainda num sistema que considerasse mais de acordo com a concepção corporativa e especialmente satisfatório para substituir o vigente, eliminando os seus defeitos supervenientes e conservando as suas vantagens, não deixou de, por assim dizer, contagiar as Câmaras, que vieram a pronunciar-se, longe, aliás, da unanimidade, pela conservação do sistema em vigor. Podemos considerar a posição tomada em 1951 pela Câmara Corporativa e pela Assembleia Nacional como uma posição provisória, na dependência do ritmo de evolução da organização corporativa e naturalmente sujeita à contraprova dos acontecimentos e vicissitudes posteriores, nomeadamente da lição a colher de nova eleição presidencial. Ora que resulta dessa contraprova?
De 1951 para cá, tudo concorreu para persuadir da efectiva necessidade de prescindir de um sistema que acabara por se revelar, na conjuntura política dos nossos dias, a melhor forma, não de consagrar um homem e fazer dele um símbolo da unidade nacional, mas de o apoucar e denegrir, além de o transformar em símbolo de luta e bandeira de divisão dos Portugueses. O sistema é, aliás, também molesto e inconveniente para os candidatos vencidos na eleição presidencial, porque saem também, naturalmente, mal feridos de uma contenda civil - ou incivil -, em que se tornou hábito mobilizar argumentação de todos os níveis, ainda os mais baixos.
Tornou-se, além disso, particularmente evidente, depois daquela data, que a eleição presidencial não pode servir de ocasião para um debate de concepções sobre a vida política, para um veemente embate ideológico de facções, tão aceso e encarniçado que chega a roçar pelo desmando e pela desordem para-insurreccional.

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As naturais discrepâncias e dissídios ideológicos, como o confronto de pontos de vista sobre a orientação geral do Estado em todos os planos, hão-de ter outro fórum para se apresentarem e debaterem, nomeadamente o que lhes é proporcionado na altura das eleições de Deputados à Assembleia Nacional. É que o Chefe do Estado há-de ser o mais possível e apesar de tudo, além de um chefe da Nação, uma entidade indiscutida e indiscutível, grandeza neutral, moderadora e apartidária - aquela espécie do pouvoir neutre, de que, como se sabe, falava Benjamim Constant.
Desta sorte, colhida esta lição, a Câmara Corporativa já não pode hoje sustentar a tese para que se inclinou (sem unanimidade, aliás) em 1951, no seu parecer n.º 15/V (Diário das Sessões n.º 74, de 24 de Fevereiro desse ano).
Quanto a pretender-se, como na altura se pretendeu, que o sufrágio universal e directo é a única forma de- tornar electiva e de fazer assentar numa base sólida de legitimidade a posição proeminente e independente do Chefe do Estado, e que ele é ainda nos regimes republicanos a melhor forma que até hoje se descobriu de assegurar a intervenção popular na determinação do rumo do Estado, ver-se-á, no seguimento das presentes considerações, que semelhante tese é muito discutível, justamente ante o facto de estar hoje muito longe de se admitir sem discrepância que o sufrágio universal e directo seja o único processo de apurar a vontade real da Nação. Reclama-se um sufrágio dualista, um sufrágio universal e um sufrágio social - e é justamente, como veremos, nesta orientação que a proposta do Governo se situa.
Não antecipemos, porém, as conclusões da Câmara, e dediquemo-nos, desde agora, a desbravar o terreno onde se há-de construir o caminho que nos leve justamente a essas conclusões.

2. Consinta-se-nos que façamos anteceder a tomada de posição desta Câmara sobre o problema em aberto de algumas noções muito simples- e geralmente conhecidas, mas que convém lembrar, que mais não seja por uma questão de ordem no tratamento do assunto.
Todos sabemos, para começar, que a forma republicana de governo (que não está posta em discussão na presente proposta de lei) requer que o órgão que desempenha as funções de Chefe do Estado - normalmente um indivíduo, excepcionalmente um colégio - seja eleito, em intervalos regulares e relativamente curtos, pela colectividade nacional, por via directa ou indirecta.
Simplesmente, variaram até hoje e divergem no plano do direito constitucional comparado, os modos, formas, processos ou sistemas de eleição dos Chefes do Estado na forma republicana de governo. Prescindindo de escusadas pormenorizações e especificações, podemos talvez reduzir a quatro os tipos ou categorias de sistemas de eleição presidencial: eleição directa pelo povo ou pela nação; eleição indirecta pelo povo ou pela nação, que elege um número limitado de eleitores presidenciais ou eleitores de segundo grau; eleição pela assembleia ou pelas assembleias legislativas; finalmente, eleição por um colégio mais amplo, abrangendo o Parlamento e um certo número de eleitores presidenciais de segundo grau.
O primeiro sistema, da eleição directa, foi consagrado, com já se deixou atrás entrever, pela Constituição alemã de Weimar, e foi essa consagração que chamou para ele a atenção da opinião pública europeia e o interesse dos constitucionalistas continentais. Deve, porm, dizer-se, em abono da verdade, que não se tratou e nenhuma originalidade. Não querendo recordar que o sistema está vai para dois séculos (1787) consagrado na América, no que toca à designação dos governadores dos estados membros da federação norte-americana, lembremo-nos da Constituição da II República Francesa (1848) e da generalidade das constituições das repúblicas presidencialistas da América Latina. A Constituição irlandesa de 1937, a Constituição lituana e, finalmente, a nossa própria Constituição de 1933 perfilharam-no depois.
O sistema da eleição indirecta do Chefe do Estado, por parte de eleitores de segundo grau, é o velho sistema perfilhado pela Constituição dos Estados Unidos da América. O colégio de eleição do Presidente é aí constituído pelos eleitores presidenciais, eleitos, por sua vez, por cada estado da federação norte-americana em número igual ao dos senadores e representantes que envia ao Congresso. Identicamente, na Finlândia, nos termos da Constituição de 1919, o Presidente é escolhido por trezentos eleitores de segundo grau, eleitos, por seu turno, por sufrágio directo.
O terceiro sistema comporta duas modalidades. Na primeira, à eleição do Presidente da República procede exclusivamente uma câmara legislativa. Assim se praticou, por exemplo, na Letónia depois da primeira grande guerra e assim se procede hoje na Turquia, segundo a Constituição de 1945. Na segunda modalidade, que é a mais seguida, o Presidente é eleito pelas duas Câmaras. O paradigma deste sistema foi a Constituição francesa da III República: esta consagrava o clássico sistema da eleição pela Assembleia Nacional (Senado e Câmara dos Deputados), reunida para o efeito em Versalhes. Manteve-se-lhe fiel a Constituição francesa de 28 de Setembro de 1946, ou seja a Constituição da IV República, segundo a qual o Presidente da República era eleito pelo Parlamento, constituído pela Assembleia Nacional e pelo Conselho da República. Foi este também o sistema consagrado, como é de todos bem sabido, pela Constituição portuguesa de 1911, e ainda pela Constituição austríaca de 1920, por algumas, poucas, constituições da América Latina, etc. Por último, o quarto sistema talvez tenha tido a sua primeira e original consagração na Constituição espanhola de 1931, segundo a qual o Presidente da República era eleito pelas Cortes e por um número de eleitores de segundo grau, eleitos por sufrágio directo, igual ao número dos membros das Cortes. Esses eleitores de segundo grau reuniam-se com os membros das Cortes para proceder à eleição presidencial. Na Constituição italiana de 1947 de algum modo se prestou também culto a este sistema, na medida em que o Presidente da República é eleito por uma assembleia especial, composta do Parlamento e de três delegados de cada uma das Regiões, eleitos pelo respectivo conselho regional, de modo a que se assegure a representação da ú minorias. Veio esta orientação de princípio a ser retomada pela Constituição da República Federal da Alemanha, conforme a qual o Presidente Federal é eleito pela Convenção Federal, que é constituída por todos os membros do Bundestag e por um número igual de membros eleitos pelos corpos populares representativos dos Lãnder, de harmonia, com os princípios da representação proporcional. A Constituição da V República francesa (de 4 de Outubro de 1958) situa-se também por último nesta orientação geral. O Presidente da República é eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros do Parlamento (Assembleia Nacional e Senado), pelos membros dos conselhos gerais (isto é, dos órgãos deliberativos dos departamentos) e pelos membros das assembleias doa territórios ultramarinos, bem como por representantes eleitos dos conselhos municipais (órgãos deliberativos das comunas), em número que varia em função da população de cada comuna, estabelecendo-se escalões desde as comunas com uma po-

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pulação inferior a 1000 habitantes (um representante, o maire) até às de população superior a 30 000 habitantes (todos os conselheiros municipais e um número de delegados designados pelo conselho municipal, à razão de um por 1000 habitantes além dos 30 000). Além destes elementos, fazem ainda parte do colégio eleitoral da Presidência da República representantes eleitos dos conselhos das colectividades administrativas dos territórios ultramarinos (nos termos de uma lei orgânica especial) e representantes dos estados membros da Comunidade (que sucedeu ao Empire e à União Francesa), conforme acordo a estabelecer entre a República e os Estados membros dessa Comunidade. Os Deputados sornam hoje 545; os Senadores (eleitos por sufrágio indirecto, assegurando a representação das colectividades territoriais, isto é, das comunas, dos departamentos e dos territórios do ultramar) são ao todo 301. Como o colégio eleitoral presidencial compreende cerca de 80 000 pessoas, pode facilmente avaliar-se da representação que nele têm as comunidades territoriais, que, aliás, como se acaba de ver, estão também presentes, desde logo, no Senado.
Como foi já sublinhado no parecer n.º 13/V desta Câmara, a legitimação directa do Presidente pelo voto popular costuma justificar-se quando se lhe atribui uma posição proeminente na organização estadual e se faz dele um poder independente do Legislativo, pela necessidade de fundar a sua autoridade na mesma fonte donde o Parlamento retira a sua. Aí se escreveu, efectivamente: «A eleição popular ... é uma exigência lógica dos regimes presidencialistas: o Presidente, para ser independente do Parlamento, tem de ter uma autoridade igual à dele, brotada da mesma fonte».
A mesma lógica levou certas constituições, que instituíram, não um presidencialismo puro, mas um presidencialismo bicéfalo ou dualista (como a Constituição Alemã de Weimar e a nossa de 1933), a recorrer ao mesmo sistema de designação do Presidente da República, do qual se esperava, sobretudo, que assegurasse um alto prestígio, autoridade e valor simbólico à personalidade designada.
Não se nega que o processo possa, em certos países com adequada estrutura da opinião, homogeneidade fundamental das concepções políticas e sociais e satisfatório nível cívico, ser recomendável e produzir os melhores resultados. Mas onde as coisas se não passam assim, onde a eleição do Chefe do Estado por sufrágio directo seja, em vez de um factor de integração, um factor de desintegração, onde a febre política venha cavar abismos, onde a eleição se transforme como que numa espécie de acto preparatório de insurreição, onde os inconvenientes de uma eleição presidencial por sufrágio universal e directo superam as suas vantagens, haverá que procurar outro sistema em que tais vantagens permaneçam e em que os inconvenientes sejam o mais possível contrabatidos e arredados.
Quanto ao sistema da eleição indirecta, não tem naturalmente a virtude de neutralizar os inconvenientes da eleição directa, uma vez que não interessa aos eleitores de primeiro grau, ao povo, em suma, a personalidade dos eleitores de segundo grau, que para eles tem escasso significado. Estará, pelo contrário, sempre na base das suas decisões eleitorais a personalidade do candidato presidencial, o seu programa, o partido a que pertence. Ao fim e ao cabo - como se sabe que veio a suceder na América -, a eleição indirecta transforma-se numa verdadeira eleição directa. Um tal sistema teria, portanto, entre nós, não haja dúvidas, as mesmas desvantagens do sistema anteriormente analisado.
Das vantagens e defeitos do sistema da escolha presidencial pelas assembleias parlamentares já a Câmara disse no seu referido parecer de 1951, para que se permite agora remeter. Pelo que especialmente diz respeito ao nosso país, há sobretudo a acentuar que fazer dos Deputados e Procuradoras à Câmara Corporativa os únicos eleitores presidenciais conduziria a pôr abertamente a autoridade do Presidente da República na dependência, das Câmaras. Embora se conserve em vigor o preceito que preservo a sua irresponsabilidade política perante elas, a, verdade é que não se deixaria permanentemente de ter presente o fundamento directo do seu poder. O prestígio da função presidencial ficaria comprometido com a consagração de um tal sistema.
Resta-nos o quarto sistema: o da eleição por um colégio eleitoral constituído pelos membros do Parlamento e por eleitores de segundo grau. Por que o terá perfilhado a França de De Gaulle? A França repeliu o sistema da eleição directa, por um lado com medo de ela comprometer a unidade da Comunidade e, por outro lado, com receio de um futuro e eventual candidato do Partido Comunista ou da Frente Popular. E abandonou o sistema tradicional da eleição pelas Câmaras, por um lado porque tal não se harmonizaria com a diminuição a que o Parlamento foi agora sujeito, e, por outro, com vista a conseguir um Presidente revestido da autoridade moral e do valor simbólico correspondentes ao seu próprio papel político no âmbito da nova ordem constitucional, de que ele é, aliás, a verdadeira chave de abóbada. A solução, para alcançar estes altos objectivos, consistiu em fazer do Presidente o «eleito dos eleitos», escolhido um colégio amplo, nos termos atrás sumariamente descritos.
Interessa-nos particularmente o caso francês, mais do que o alemão e o italiano, dado que nas actuais leis fundamentais de Bona e Roma n fio há, como na francesa, sinais manifestos de desafeição pelo parlamentarismo, os quais, pelo contrário, são patentes na Constituição francesa de 1958.
Ora em França julgou-se poder assegurar a autoridade presidencial, o prestígio da função do Presidente e o seu alto valor simbólico recorrendo justamente à eleição por um colégio especial misto, parlamentar e extraparlamentar.
Visto que os Franceses vêm de um sistema que desde 1875 fazia do Presidente da República um eleito apenas das Câmaras, não há dúvida de que foi sem nenhuma espécie de contradição que se pôde esperar que a autoridade desse órgão resultasse reforçada pela adopção do novo sistema.
Quanto ao nosso país, para além do aspecto doutrinal, a que não pode deixar de se atribuir saliente importância, o problema está em ver se se pode perfilhar um sistema como o proposto pelo Governo, sem quebra da autoridade que a Constituição pressupõe para o Chefe do Estado, sem quebra do seu prestígio e do seu papel simbólico, tendo em conta que se vai abandonar o sistema de eleição pelo colégio eleitoral mais amplo que se pode conceber e do qual, em princípio, se pretende que resulta sempre para o eleito o maior poder representativo.
As considerações que atrás fizemos sobre a impossibilidade ou, pelo menos, a dificuldade em que o sistema da eleição directa se encontra, na actual conjuntura social e política em Portugal e no mundo que nos rodeia, de facultar a designação de um Presidente à imagem do modelo ideal que os autores da Constituição de 1933 tiveram em mente, levariam, só por si, a Câmara Corporativa a aderir à proposta do Governo de utilizar para o efeito exactamente o sistema que em França, salvas todas as diferenças, foi considerado especialmente apto para a escolha de um Chefe do Estado de poderes reforçados, de poderes impressionantes, compreendendo, fora das atribuições tradicionais de um

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Chefe de Estado parlamentar, as que pareceu necessário conferir-lhe para assegurar, «par son arbitrage, le fonctionnement regulier des pouvoirs publics aussi que la continuité de l'Etat» (artigo 5.º da Constituição) (1).
Sucede, porém, que o sistema de eleição consagrado na proposta do Governo se tem de considerar substancialmente associado à concepção corporativa do Estado, na forma em que esta se encontra perfilhada aia Constituição, e naturalmente requerido pelo grau de desenvolvimento já atingido pela organização corporativa da Nação, de que a organização municipal se pode, em certo sentido, considerar como fazendo parte. O município é, em sentido lato, uma corporação, um corpo social de espontânea formação.
Simplesmente, a concepção corporativa consagrada na Constituição portuguesa não é a de um corporativismo estrito ou estreme, em cujos termos o indivíduo se integra, todo ele, na corporação: é antes um corporativismo personalista, compatível com a autonomia individual, um corporativismo que faz do indivíduo; ao lado das corporações, um elemento estrutural da comunidade nacional.
A Nação Portuguesa aparecerá, nesta concepção, a participar na eleição do Chefe do Estado através dos seus Deputados ao Parlamento, designados por sufrágio territorial e individualista, através dos Procuradores das corporações económicas, morais e culturais e, finalmente, através dos representantes dos municípios de aquém e de além-mar. Aliam-se, neste modo de eleição, a representação territorial-individualista e a representação orgânico-corporativa, na intenção de reproduzir a vontade da Nação, cujos elementos estruturais são, não apenas os indivíduos, mas também as instituições ou entes sociais em que eles vivem integrados e cujos interesses e sentimentos não se identificam necessariamente com os interesses e sentimentos da massa dos eleitores no quadro territorial.
Se a Constituição de 1933 perfilha uma concepção corporativa da Nação o do Estado, deverá mesmo dizer-se que o sistema agora proposto para a eleição do Chefe do Estado está mais de harmonia com essa concepção do que o anterior, porque o anterior, como se disse, tinha apenas em conta a vontade de um dos elementos, estruturais da Nação - o indivíduo, o cidadão. Em boas contas, portanto, o valor representativo do Chefe do Estado, adoptado o novo sistema e considerada válida a concepção corporativa, não pode considerar-se diminuído.
O resultado que especialmente se pretende alcançar com o sistema, proposto - o de preservar a autoridade do Chefe do Estado ao longo do seu mandato - conseguir-se-á com probabilidade, até porque a eleição não será naturalmente precedida de debate, ocupando--se o colégio eleitoral exclusivamente da eleição. E de admitir que as eleições para a Assembleia Nacional, e de um modo geral as demais eleições que directa ou indirectamente concorrem para a designação dos restantes eleitores presidenciais, passem talvez a ter um renovado interesse político. Simplesmente, esse interesse não se traduzirá em disputas acerca de uma' personalidade que seja proposta como candidato à Presidência da Republica, uma vez que tais eleições terão, por via de regra, lugar fora do período em que se processa a eleição presidencial. O sistema não tem, portanto, os defeitos do anterior e mantém-se não erramos - as vantagens que a este de início se atribuíram e que em 1933 se tiveram em mente no consagrá-lo na Constituição.

3. Não cause estranheza o facto de os municípios surgirem, por assim dizer, duas vezes ou sob duas formas a participar na eleição presidencial: através dos seus Procuradores à Câmara Corporativa e pelos seus representantes no âmbito distrital. Pense-se no que sucede com o vigente sistema francês, para se concluir que se tem por vezes neste campo de aceitar duplicações. O caso não é talvez para lamentar. Thomas Hardy lembra que por vezes sucede as constituições deverem o seu sucesso na prática às suas inconsistências no domínio dos princípios ... Ora na prática não deve haver inconveniente nenhum e. só pode mesmo haver vantagem em reforçar a representação municipal na eleição do Chefe do Estado.

4. A Camará entende que no corpo do artigo 72.º poderia continuar, a dizer-se, como até aqui, que' o Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, acrescentando: «por intermédio de um colégio eleitoral ...». É que, na verdade, segundo se depreende do que atrás dissemos, é ainda a Nação que continua a eleger o Chefe do Estado - e, se a visão ou concepção corporativa da Nação é exacta, elege-o em termos de maior autenticidade.
Esta sugestão teria, aliás, a vantagem de pôr a letra do artigo 72.º de acordo com a letra e a doutrina do artigo 78.º

5. Será talvez preferível empregar no corpo do artigo 72.º a fórmula «membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções», que é, em relação aos membros da Assembleia, a expressão já hoje usada no § único do artigo 98.º A fórmula da proposta («membros em exercício efectivo») é também, em boa verdade, usada na Constituição - mas parece-nos menos harmoniosa e expressiva.
Por outro lado, para evitar a repetição da expressão «província ultramarina», ainda no corpo do artigo, poderá dizer-se «de cada distrito, ou de cada província ultramarina não dividida em distritos».

6. A segunda parte do corpo do artigo 72.º consigna a doutrina, que merece inteiro aplauso, de que os eleitores presidenciais que reunirão com os Deputados e Procuradores à Câmara Corporativa serão designados apenas pelos vereadores eleitos, 'excluindo-se, portanto, os presidentes e vice-presidentes das câmaras, que, entrando também na composição destas, são em todo o caso de designação governamental. Solução diferente corresponderia a facultar ao Governo participação indirecta na eleição presidencial.

7. A proposta não se pronuncia sobre o número de representantes municipais que caberá a cada distrito (ou província ultramarina), nem, portanto, sobre a relação quantitativa entre estes e os eleitores parlamentares - e nisto se afasta da orientação seguida em qualquer das constituições que, do nosso conhecimento, consagraram até hoje este sistema de eleição presidencial. Na Constituição espanhola de 9 de Dezembro de 1931 os eleitores presidenciais ad hoc eram em número igual ao dos Deputados. Na Alemanha, a Convenção Federal - o colégio que elegerá o Presidente - é constituída pelos membros do Bundestag e por um número igual de eleitores presidenciais. Quanto à França, a própria Constituição fixa, de um modo geral, os critérios para a determinação do número desses eleitores especiais, que - não é preciso acentuá-lo - resulta ser muitíssimo mais elevado que o dos Deputados e Senadores.
O sistema do número igual de parlamentares e de eleitores presidenciais escolhidos ad hoc significou na Ale-

(1) Cf. A. Mathiot, «De la IV à la V République», in Il Politico, ano XXIII (1958), n.º 4, p. 565.

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manha o propósito de dar aos Lânder e às suas forças políticas particulares uma oportunidade de influírem na escolha do Presidente. Pareceu apropriado não dar predomínio numérico aos Deputados eleitos pelo povo alemão no seu conjunto ou aos representantes dos Lânder, em cuja designação intervêm apenas, como vimos, elementos das comunidades locais.
O sistema de amplo predomínio numérico dos eleitores não parlamentares, adoptado além-Pirenéus, parece ter em conta que é na vida local e especialmente na vida comunal, na sua variedade, na sua pujança, que efectivamente reside a «verdadeira expressão política da França», a «verdadeira França», o «país real». Se se pretende, como realmente pretendeu, que o Chefe do Estado seja um representante da França, um árbitro superior a todos os grupos, a todas as forças e a todas as paixões, então que na sua escolha se adicionem, não tanto ou não apenas os votos dos partidos, através dos seus delegados no Parlamento, mas sobretudo os votos das pequenas pátrias locais, os votos dos cidades e dos campos, os votos da terra - os votos do país real.
Dado que entre nós o problema não é o de encontrar forma de contrabalançar forças exclusivamente políticas e estritamente partidárias com assento no Parlamento, mas apenas o de reunir as «forças vivas» do País, representadas pelos seus municípios, para escolher a personalidade a quem, por um septénio, estão reservadas as grandes responsabilidades da função presidencial, por forma a que esta personalidade fique revestida de todo o prestígio e autoridade necessários, é de desejar que a representação municipal na eleição seja ampla e significativa, não se tornando estritamente preciso fixar desde já na Constituição o número exacto dos eleitores presidenciais não parlamentares. Bastará que a lei se subordine a um critério de «justiça relativa» na determinação desse número.
Ora, na sua proposta o Governo deixa ver que tal lei ordinária virá a fixar o número de eleitores presidenciais que deve caber a cada distrito ou província «em correspondência com o número das respectivas câmaras».
Parece evidente que não deve ser apenas este o factor a ter em conta. Relevante deve ainda naturalmente considerar-se a importância dos municípios - a sua importância populacional e económica.

8. A redacção proposta pelo Governo para o § 1.º do artigo 72.º é uma simples consequência da alteração que o corpo do artigo sofre, não merecendo, por isso, qualquer reparo, a não ser que não é necessário consignar que o colégio eleitoral cuja reunião se há-de tornar impossível para que o mandato presidencial possa ser prorrogado é o «referido no corpo, deste artigo». Não pode ser outro.

9. As constituições consignam, por via de regra, um prazo referido ao termo de cada período presidencial para indicar a data em que deve reunir ou funcionar o colégio eleitoral que designa o Presidente da República.
Normalmente, a data da eleição antecede, no direito constitucional comparado, de mais de quinze dias o termo do mandato, fixados agora no proposto § 2.º do artigo 72.º
Deve em todo o caso reconhecer-se que a orientação da proposta é, pelo menos para o nosso país, a melhor. Não há, realmente, interesse nenhum em prolongar o período em que, ao lado de um Presidente em funções, existe um Presidente eleito - e só pode haver inconvenientes. Quinze dias são bastantes para que decorram antes da data da posse os demais termos do processo eleitoral que a lei venha a estabelecer.
Torna-se necessário lembrar que se imporá uma verificação dos poderes dos representantes dos municípios - e que a lei ordinária deverá dispor em termos de assegurar que o colégio reúna na data própria apenas para a eleição, encontrando-se os poderes de cada eleitor presidencial já verificados e reconhecidos.

10. Para evitar a apresentação d e candidaturas totalmente inviáveis, fantasistas ou apenas destinadas a especulação, propõe-se que o § 3.º do artigo 72.º exija que as candidaturas devam ser apoiadas por um mínimo de vinte eleitores. Parece acertada a ideia.
Diz-se, por outro lado, que cada candidato não pode ser proposto por mais de cinquenta eleitores. Trata-se, parece, de evitar que a distribuição dos votos por cada candidato seja feita com antecedência e às escâncaras, quando a lei pretende que a votação seja, por justificadas razões, secreta.
O § 3.º proposto vem substituir o § 3.º em vigor, secundo o qual o apuramento final dos votos é feito pelo Supremo Tribunal de Justiça, que proclamará Presidente o cidadão mais votado. O apuramento passará a ser feito na reunião do colégio eleitoral e a proclamação pertencer-lhe-á também, parecendo talvez conveniente dizê-lo - mas no § 4.º, de que se falará em seguida.

11. No § 4.º convirá talvez dizer-se, além do que nele se propõe, que a eleição se fará sem prévia discussão ou debate (como se tem o cuidado de dizer, por exemplo, na Constituição da República Federal da Alemanha), funcionando o colégio eleitoral, portanto, como é de regra, como um «colégio imperfeito».
Dispor-se-ia, em seguida, também, que será proclamado eleito o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços dos votos do número legal dos membros do colégio eleitoral - em vez ou além de que se considerará eleito, como na proposta se consigna.

12. Nos propostos §§ 4.º, 5.º e 6.º dispõe-se sobre a formação da vontade do colégio eleitoral, exigindo-se no primeiro escrutínio uma maioria qualificada de dois terços do número legal dos membros do colégio, a maioria absoluta no segundo escrutínio e uma simples maioria relativa no terceiro.
Não há objecções a dirigir à proposta neste ponto. A hipótese de empate no segundo escrutínio não tem de ser prevista à parte, porque tal empate significaria que nenhum dos candidatos obtivera maioria absoluta, impondo-se, portanto, um terceiro escrutínio. Quanto à hipótese de empate no terceiro escrutínio, terá, parece, de resolver-se pela repetição da votação, até que o empate se desfaça. Como a hipótese de empate não é verosímil no último escrutínio, as constituições não costumam prevê-la. Em todo o caso, a Constituição dos Estados Unidos, no seu artigo 11.º, dá expressa solução ao problema.

ARTIGO 5.º

1. O artigo 72.º-A, cujo adicionamento o Governo propõe, resolve a questão de saber se a eleição presidencial que se imponha fazer no fim de uma legislatura deve ou não aguardar que seja eleita a nova Assembleia Nacional, e resolve-a no sentido de se dever esperar pelo início da nova legislatura. A consideração que está na base desta solução é certamente a de que é de presumir que a nova Assembleia. (e consequentemente a nova Câmara Corporativa a constituir) esteja mais de acordo com a vontade da Nação no momento em que se tem de proceder à eleição do Chefe do Estado.
O único reparo que se pode fazer a este ponto de vista é o de que o mesmo é susceptível de suceder em relação com as câmaras municipais. Também estas podem estar

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no termo do seu mandato na altura em que haja de proceder-se à eleição do Presidente da República.
Em todo o caso, à Câmara Corporativa não parece que se devam, introduzir, por simetria, mais preceitos que concorram para tornar menos simples a determinação da data em que terá lugar, de sete em sete anos, a eleição presidencial.

2. Se a data da eleição ocorrer no período que medeia entre a dissolução da Assembleia e a eleição geral consequente, o colégio presidencial reunirá depois de eleita a nova Assembleia Nacional - segundo resulta da segunda parte deste artigo 72.º-A. Aqui não há nada de anómalo. Dissolvida a Assembleia, o mandato dos Deputados extingue-se. Não é de estranhar que não participem depois disso na eleição do Chefe do Estado.

3. Nos dois casos a que se refere o artigo 72.º-A, em que prazo se deverá realizar a eleição presidencial? Diz a proposta que e o prazo para a eleição contar-se-á a partir da constituição desta (da Assembleia Nacional) e da Câmara Corporativa.
O prazo a que o Governo se refere deve ser o prazo de quinze dias a que alude o proposto § 2.º do artigo 72.º Este é, porém, um prazo de antecipação (ano décimo quinto dia anterior ao termo da cada período presidencial a) e não pode, portanto, aqui ser utilizado nos mesmos termos.
Quanto à hipótese da primeira parte do artigo 72.º-A, parece que o novo artigo deve dizer que «a eleição se realizará no décimo quinto dia posterior ao do início do mandato dos novos Deputados».
Na hipótese de dissolução, e dado quanto dispõe o artigo 87.º da Constituição, «a eleição deverá realizar-se no trigésimo dia posterior ao encerramento das operações eleitorais».

ARTIGO 6.º

1. Propõe-se agora a eliminação do § 1.º do artigo 73.º, que lhe fora adicionado pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951. A Câmara Corporativa, no seu parecer sobre a proposta que veio a converter-se em tal diploma, teve ocasião de acentuar que a apreciação da idoneidade política dos candidatos antes da aceitação oficial das candidaturas era uma precaução perfeitamente compreensível em regime de eleição do Chefe do Estado por sufrágio universal directo; tornar-se-ia dispensável no caso contrário, designadamente na hipótese da eleição pelas assembleias legislativas, uma vez que o carácter restrito do colégio eleitoral e a experiência da vida pública dos seus membros levariam naturalmente a fazer essa apreciação por eles próprios.
O sistema que o Governo propõe para a eleição do Chefe do Estado não é o da simples participação nela das assembleias legislativas. Em todo o caso, os eleitotores presidenciais ad hoc são presumidamente pessoas com experiência da vida pública, não sendo, por isso, de recear deles ingenuidade ou imponderação que os conduza a não saberem distinguir a idoneidade política dos candidatos eventualmente em presença.
Tornar-se-ia, assim, excrescente a manutenção na Constituição desta «providência de legítima defesa constitucional», como adequadamente se lhe chamou no parecer de 1951.
Deve, aliás, acrescentar-se que o uso de tal providência não se revelou nem simples nem fácil -pêlos equívocos e prejuízos de ordem política a que pode conduzir -, ainda nos casos em que com mais evidência e legitimidade se poderia ter recorrido a ela.
Pelo exposto, a Câmara Corporativa dá a sua concordância à proposta supressão.

2. O actual § 2.º do artigo 73.º volta a ser, como era antes da Lei n.º 2048, § único. Aproveita-se o ensejo para dispor que, assim como, se o eleito for Deputado perde o mandato, se for Procurador à Câmara Corporativa perdê-lo-á também. O princípio da separação de poderes e as conveniências da prática não exigem outra coisa.

ARTIGO 7.º

1. É perfeitamente justificado o que o Governo propõe aqui: aliás, já, segundo a tradição, a Câmara Corporativa reunia com a Assembleia Nacional para efeitos de, perante ambas (mas juridicamente apenas perante a Assembleia), o Presidente eleito tomar posse do seu cargo.
Não há que estranhar que o Presidente não tome posse perante a totalidade do colégio eleitoral que o elegeu. Não é fatal que assim deva suceder (basta pensar na hipótese da eleição directa). Por vezes, mesmo, consagra-se em certas constituições que a posse tenha lugar perante uma assembleia pelo menos em parte diferente daquela que o elegeu. Assim, por exemplo, na Alemanha, o Presidente toma posse perante os membros reunidos do Bundestag e do Bundesrat, sendo certo que os membros do Conselho Federal não intervêm na sua eleição.

ARTIGO 8.º

1. O Chefe do Estado tem obrigação de residir em território nacional. Não pode, por isso, segundo a tradição do nosso direito constitucional, ausentar-se para país estrangeiro, salvo - dispõe o artigo 76.º da Constituição - com assentimento da Assembleia Nacional e do Governo.
Compreende-se perfeitamente, e aceita-se, que não corresponde a nenhuma necessidade política exigir-se assentimento formal do Governo e especialmente da Assembleia para facultar ao Chefe do Estado passar por território estrangeira, designadamente quando de viagem para território português do ultramar. Também não repugna que o Presidente da República possa, sem formalidades, sair do território português em curtas viagens de carácter não oficial, como se propõe.

2. Em rigor, o § único, e não apenas o corpo do artigo 76.º, deveria ser alterado, tendo em conta o que se dispõe hoje no n.º 3 da base XXX da Lei n.º 2084 (Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra), de 16 de Agosto de 1956. Como, porém, esta lei tem outras disposições que completam e alteram o articulado constitucional e se não julga, apesar disso, oportuno inseri-las todas na lei fundamental, o Governo propõe, como adiante se verá, a inserção nela de um novo preceito que convalide os da Lei n.º 2084 em desacordo com a orgânica e funcionamento normal da Constituição. (Ver adiante a apreciação ao artigo 22.º da presente proposta de lei).

ARTIGO 9.º

1. A ser alterado, como vem proposto, o sistema de eleição presidencial, torna-se realmente indispensável dar nova redacção a parte final do corpo do artigo 80.º da Constituição. Aceita-se sem relutância a redacção sugerida pelo Governo para essa parte final.

ARTIGO 10.º

1. Não faz sentido, cremos nós, dispor, como no artigo 80.º-A, agora proposto, que, «no caso de dissolução da Assembleia Nacional ou quando a vacatura ocorrer no período referido no artigo 72.º-A, se observará o que neste (último artigo se estabelece». Ou muito

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nos enganamos ou um tal preceito é tautológico ou redundante, uma vez que o artigo 72.º-A já se refere ao assunto.
Fica de fora a hipótese da impossibilidade da reunião do colégio competente para a eleição do Presidente da República. Se nos não equivocamos, a esta hipótese não pode sempre aplicar-se o tratamento previsto no artigo 72.º-A, segundo o qual o prazo (de quinze dias, segundo parece) para a eleição se contará a partir da constituição da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa. É que a impossibilidade da reunião do colégio não se concebe apenas para o caso de se ir iniciar nova legislatura; concebe-se para qualquer outra oportunidade, nó decurso de uma legislatura.
Tudo considerado, parece que deverá dispor-se no artigo 80.-A nos seguintes termos: «Nos casos de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral, verificada pelo Conselho de Estado, a eleição do novo Presidente terá lugar no décimo quinto dia posterior àquele em que o mesmo Conselho considerar terminada a situação de força maior». A aprovação de um preceito neste sentido implicará a inclusão de uma nova alínea no número daquelas em que no artigo 84.º se estabelecera as atribuições obrigatórias do Conselho de Estado, que poderá ser a própria alínea a), já que na sua actual redacção virá a ser eliminada.

ARTIGO 11.º

1. A redacção proposta pelo Governo para o n.º 1.º do artigo 81.º está plenamente justificada ante a alteração que à constituição do Governo a lei ( o Decreto- Lei n.º 41 824, de 13 de Agosto de 19589 hoje estabelece.

ARTIGO 12.º

1. Considerado o que atrás se. disse em comentário ao artigo 6.º da proposta, nada há que observar. Veja-se, no entanto, o final das nossas considerações quanto no artigo 10.º

2. Chama a Câmara a atenção da Assembleia Nacional para que o § único do artigo 84.º não deve sobreviver, desde que a alínea a), na sua redacção actual, se suprime. Se a proposta da Câmara quanto a esta alínea vingar, então o § único do artigo em causa deveria subsistir, mas com esta redacção: «O Conselho reunirá por direito próprio pana exercer a competência a que se refere a alínea a)».

ARTIGO 13.º

1. O texto primitivo do artigo 85.º da Constituição, que fixara em noventa Deputados a composição da Assembleia Nacional, foi alterado pela Lei n.º 2009, de 17 de Setembro de 1945, que elevou esse número para cento e vinte, pelas razões então apresentadas e ponderadas.
Presume a Câmara que a razão que determinou o Governo a propor este aumento de dez no elenco dos Deputados é a de assim se poder dar mais adequada representação a certas províncias ultramarinas, que não mandam à Assembleia -número apropriado de Deputados. Não tem a Câmara senão que aplaudir os propósitos que ditaram* a presente alteração.

2. A parte final do corpo do artigo 85.º é modificada de acordo com a alteração do sistema de eleição presidencial.

ARTIGO 14.º

1. Com a redacção proposta para a parte final do § 2.º do artigo 95.º aproveita-se o ensejo apenas para consagrar uma solução inteiramente de aplaudir. Até agora, a Constituição e o Regimento da Assembleia punham a organização de comissões eventuais na competência exclusiva desta última. Ora, fora dos períodos de funcionamento efectivo da Assembleia, pode tornar-se conveniente constituir comissões eventuais para o estudo ou apreciação de certos assuntos. Nessas circunstâncias, a competência para tal só pode, como se propõe, caber ao Presidente da Assembleia Nacional.

2. Não havia razão que justificasse a possibilidade da participação dos membros do Governo apenas nas sessões das comissões permanentes e não nas comissões eventuais. Este é o motivo da principal alteração de redacção que o Governo propõe quanto ao § 3.º A outra aliteração visa pôr o preceito de acordo com a lei vigente sobre a constituição do Governo.

ARTIGO 15.º

1. O que se propõe quanto, ao corpo do artigo 98.º visa apenas fixar uma terminologia já em uso e que tem os seus antecedentes no artigo 55.º da Carta Constitucional. Aliás, a própria fórmula legal da promulgação subentende que a Assembleia Nacional decreta.
Na redacção vigente do artigo 98.º chama-se às propostas e projectos aprovados pela Assembleia simplesmente «projectos aprovados». Esta terminologia era, pelo menos, defeituosa. A tradicional designação de decretos, agora restaurada (decretos da Assembleia Nacional, que também se poderiam chamar (decretos legislativos»), vem acabar com um defeito da terminologia constitucional e é, portanto, de aplaudir.

2. Quanto ao § único deste artigo 98.º, a alteração proposta é também apenas de terminologia, substituindo-se a expressão «os projectos não promulgados» por esta outra, de acordo com o sugerido quanto ao corpo do artigo: «os decretos não promulgados».

ARTIGO 18.º

1. A actual redacção do § 3.º do artigo 104.º,- que realça, entre os Ministros que podem intervir na discussão das propostas ou projectos nas secções ou subsecções da Câmara Corporativa, o Ministro das Corporações (aliás das Corporações e Previdência Social), não se justifica. Por outro lodo, convém hoje referir, além dos Ministros e Subsecretários de Estado, os Secretários de Estado. £ este, complexivamente, o intuito da nova redacção proposta pelo Governo para este parágrafo.

ARTIGO 17.º

1. Propõe-se que no corpo do artigo 107.º fique expresso que o Presidente do Conselho, quando não hajam sido nomeados Ministros interinos, substitua qualquer dos Ministros, não só, como até agora, quando estes se achem ausentes do continente, mas também na hipótese de se encontrarem, por qualquer razão, impedidos transitoriamente de desempenhar as suas funções. A inovação é perfeitamente justificável: nem sempre se imporá, em tais circunstâncias, a nomeação ide um Ministro interino.
Para pôr o corpo do artigo de harmonia com o direito vigente, propõe o Governo, por outro lado, que se altere a referência a «Ministros interinos das respectivas pastas», dizendo-se simplesmente «Ministros interinos». Na verdade, como se sabe, há hoje dois Ministros sem pasta, adjuntos à Presidência do Conselho, que são o Ministro da Presidência e o Ministro da Defesa Nacional.

2. Cabe perguntar se é legítimo que a Constituição preveja apenas a hipótese da substituição de cada um dos Ministros, ausentes ou por qualquer modo impedi-

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dos de desempenharem transitoriamente as suas funções. Pelo que (respeita a substituição do Presidente do Conselho, em hipóteses daquele género, não há, parece, constitucionalmente, outra solução que não seja a da nomeação de um Presidente do Conselho interino. Mas, assim como nesses casos pode não haver conveniência em nomear um Ministro interino, também por vezes será preferível que um Ministro substitua, nos seus impedimentos ou ausências, o Presidente do Conselho. Naturalmente, esse Ministro teria de ser o seu primeiro adjunto, o Ministro da Presidência, que viria, assim, a assumir- a natureza, não apenas de adjunto, mas de Vice-Presidente do Conselho (sem embargo de não ser imperioso dar-lhe oficialmente esta designação). A Câmara não vai ao ponto de fazer a este respeito uma sugestão precisa e devidamente articulada, deixando o assunto à ponderação da Assembleia.

3. A nova redacção proposta para os §§ 1.º e 2.º deste artigo 107.º visa exclusivamente pô-los de acordo com o direito ordinário vigente.

ARTIGO 18.º

1. Até agora o Presidente do Conselho era o único membro do Governo que podia comparecer na Assembleia Nacional para se ocupar dos assuntos que, no seu modo de ver, respeitassem a altos interesses nacionais.
Desde que o Presidente do Conselho é quem responde pela política geral do Governo, e é, em princípio, quem assegura e mantém as relações deste com a Assembleia Nacional, pode dizer-se que há-de ser ele quem, em exclusivo, directamente ou por intermédio de um Ministro seu delegado, pode falar perante ela, em termos de envolver a autoridade e o ponto de vista geral do Governo.
A Câmara, dando embora todo o peso a esta consideração, propende para que os Ministros não compareçam na Assembleia na qualidade de delegados, que é como quem diz representantes, do Presidente do Conselho. Devem comparecer em nome próprio, sem envolver a «responsabilidade» deste órgão constitucional ou do Governo no seu conjunto, para que a Assembleia esteja mais ò vontade na apreciação que tenha eventualmente de fazer à, matéria das exposições ministeriais feitas perante ela. Assim, em vez de no § único do artigo 113.º se dizer que os Ministros podem comparecer na Assembleia como delegados do Presidente do Conselho, dir-se-ia que podem comparecer aí «por ele autorizados».
Na redacção proposta para o § único do artigo 113.º aparece agora, em vez da expressão «tratando-se de assuntos que respeitem a altos interesses nacionais», esta outra: «tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional». A diferença entre as duas fórmulas é seguramente intencional e pretende, talvez, deixar entender que não será apenas em hipóteses excepcionais, antes com relativa frequência ou, pelo menos, sempre que se imponha esclarecer a Assembleia e, através dela, o País sobre qualquer aspecto da política do Governo, que o Presidente do Conselho ou um Ministro virão à Assembleia para aí usar da palavra.
Esta nova orientação, que traduz mais íntima colaboração entre os dois órgãos da soberania e um propósito de melhor e mais frequente esclarecimento da opinião pública sobre a política geral do Governo, merece todo o aplauso desta Câmara. Se os Ministros têm sentido a necessidade ou a conveniência de fazerem comunicações ao País sob a forma de «conferências de imprensa», de exposições radiofónicas e na televisão, de «notas oficiosas» e ainda de discursos sobre assuntos de interesse nacional em diferentes oportunidades e locais; pelo País fora, mal se compreende que não usem de preferência, sempre que a Assembleia esteja em funções, a tribuna que esta lhes oferece. O País não deixaria de dor a essas comunicações outra importância e melhores ouvidos.

ARTIGO 19.º

1. A proposta alteração da redacção do corpo do artigo 115.º é a simples actualização do preceito, pela referência que se impõe fazer agora também aos Secretários de Estado.

2. Aproveita-se o ensejo para assinalar que o Governo não propõe uma alteração de redacção para o § 2.º do artigo 110.º, a exemplo do que fez em relação a todos os demais preceitos em que se refere apenas a figura dos Subsecretários de Estado. Trata-se de um lapso, que se supõe conveniente suprir. Assim, a Câmara Corporativa sugere que o § 2.º do artigo 110.º da Constituição passe a ter a redacção seguinte: «Os membros da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara». Na ordem das alterações que constam da proposta, esta sugestão corresponderá a um novo artigo 17.º-A.

ARTIGOS 20.º e 21.º

1. Tendo-se criado, quanto à instauração da província como circunscrição administrativa e como autarquia, um paralelismo de opiniões e de sentimentos entre as duas correntes do pensamento político nacional mais divergentes, não é de estranhar que cedo se inscrevesse no programa de realizações administrativas do Estado Novo o regresso à divisão provincial. Se, na verdade, do ideário republicano histórico fazia parte a volta à província, o integralismo não reivindicava menos um retorno às circunscrições e autarquias provinciais, dotadas de ampla autonomia.
Logo em 1930, por portaria de 17 de Outubro, o Governo nomeia uma comissão encarregada de proceder à remodelação provincial do País, de que saiu um projecto de divisão do território do continente em onze províncias. E em 1933, finalmente, a província ascende ao plano da Constituição, dispondo o seu artigo 125.º que «o território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos e províncias, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições». O artigo seguinte, em que se prescreve que «os corpos administrativos são as câmaras municipais, as juntas de freguesia e as juntas de província» («conselhos de províncias, no texto primitivo») deixou perceber que, enquanto a província passava a ser uma autarquia local, o distrito seria, daí em diante (ou logo que se legislasse sobre a organização administrativa local), uma simples circunscrição administrativa, tendo à sua frente, para efeitos de administração geral, uma autoridade delegada do Poder Central.
Quando se votaram as bases a que se subordinaria, o Código Administrativo a publicar e se elaborou este diploma, não deixou naturalmente de se respeitar o preceituado na Constituição, aí surgindo a província como autarquia local e o distrito como mera circunscrição da administração comum do Estado, tendo à frente um magistrado administrativo, imediato representante do Governo, com a designação de governador civil.

2. Não tardou que se suscitasse polémica sobre os méritos relativos do distrito e da província como autarquias locais (e, consequentemente, sobre os méritos dos

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respectivos corpos administrativos). Polémica acesa, em que entraram as armas do sentimento (quando não do ressentimento daqueles que não viram a cidade capital do seu distrito tornada capital da província ...), as da história e da erudição e, finalmente, as da geografia humana e suas ciências auxiliares. O sentimentalismo repartiu-se pelos dois campos. A história s a erudição apoiaram sobretudo os partidários do distrito, na medida em que revelaram que a província não tem no País tradições por aí além no campo da administração geral. A geografia humana e as ciências suas auxiliares estiveram especialmente do lado dos defensores da província, evidenciando - dizia-se - que a divisão provincial oferece, muito melhor que a divisão em distritos, satisfação às exigências, aspirações- e necessidades das populações, dada a pretendida concordância dessa divisão com as condições fisiográficas, sociais e económicas do País, entrando em linha de conta com as afinidades naturais, a indicações antropogeográficas, os interesses da produção e da troca, as relações tradicionais, a facilidade das comunicações, o valor económico das regiões, o interesse geral, em suma. É justo mencionar-se aqui o nome de um grande paladino da divisão provincial, que argumentou no plano da geografia humana: o Prof. Doutor Aristides de Amorim Girão (cf. especialmente A Divisão Provincial Ao Novo Código Administrativo, Coimbra, 1937, e Segunda Resposta, Coimbra, 1938).
Esta apologia da província, assim tão formalmente apoiada em dados científicos, não desanimou os adversários, que passaram a argumentar sobretudo com dados da experiência administrativa, sem desprezar razões de ordem diferente. Não tardou mesmo que organizassem o seu contra-ataque à divisão provincial, reunindo-se os que eram Deputados no apoio a um projecto de lei do Sr. Deputado Querubim do Vale Guimarães, amplamente fundamentado, que se pode ler no Diário das Sessões da Assembleia Nacional n.º 155, de 16 de Dezembro de 1937. Aí se procura demonstrar que o organismo administrativo provincial não corresponde a qualquer tradição do nosso país; que, pelo contrário, o distrito tem uma tradição que vem praticamente desde o início do liberalismo, havendo originado uma a rede de ligações de interesses morais e materiais, políticos, económicos e sociais de toda a natureza, com que se não deve romper»; que há perigo grave de ruína para as capitais de distrito que não sejam capitais de província; que a província está tão pouco solidamente inscrita no território e na alma nacional que nem o constitucionalismo nem o Partido Republicano (que continha a divisão provincial como um dos seus propósitos) lograram êxito neste particular, tais as resistências naturais e justificadas que encontraram; que, por último a experiência a que se tinha sujeitado já o Código Administrativo, quanto à nova divisão territorial, mostrara a sua ineficiência.
Não teve este projecto bom acolhimento na Câmara Corporativa, onde o «provincialismo» de base científica encontrou no então Procurador Mendes Correia intérprete esforçado (cf. parecer sobre o projecto de lei n.º 192, suplemento ao Diário das Sessões da Assembleia Nacional n.º 185, de 13 de Abril de 1958). Aí se argumenta em favor da província, em primeiro lugar com a história, pretendendo que a província corresponde, na nossa divisão territorial, a uma tradição mais remota e espontânea que o distrito. Sustenta-se em seguida que o fracasso cias tentativas para instituir, durante o constitucionalismo e a República parlamentar, uma divisão provincial resultou do predomínio que um regime de influências eleitorais concedia aos interesses particularistas de pessoas ou localidades sobre os interesses gerais do País e das verdadeiras regiões.
Em terceiro lugar, aduz-se que a divisão provincial não causa nem transtornos nem dificuldades graves ou que, pelo menos, não encontrem compensação suficiente nas vantagens gerais da reforma realizada. As províncias - diz-se ainda - oferecem vantagens nacionais e regionais sobre os distritos, pelo facto de serem em ' menor número e de corresponderem mais aproximadamente do que os distritos a uma divisão natural antropogeográfica e económica do território. A divisão provincial vigente assenta, de um modo geral, numa base científica séria e num estudo sereno e objectivo do interesse nacional e das conveniências locais e regionais. E rematava-se acentuando que não bastava pouco mais de um ano para se poder dar como realizada uma experiência concludente em favor do distrito e contra a província como autarquia administrativa.
O projecto de Querubim Guimarães recebeu aplausos generalizados, sobretudo das câmaras municipais e inclusivamente de uma junta de província - a do Alto Alentejo. Entretanto, porém, não pôde ser discutido nesse final de legislatura. E, como na legislatura seguinte a Assembleia Nacional não detinha poderes constituintes, o projecto não pôde ser renovado e entrou assim no olvido, mantendo-se inalterada até hoje a divisão provincial.
O período de experiência que vai decorrido desde 1937, em que se deu efectivação, pela entrada em vigor do Código Administrativo, ao pensamento constitucional quanto à instauração da nova autarquia, não provou francamente a favor dela.
Não se nega que as províncias instituídas com a Constituição e o novo Código Administrativo correspondam às grandes unidades regionais do território português continental; noutras palavras, não se nega que se tenha dado assim consagração legal à província-região, entendendo por região uma unidade de território definida por características geofísicas, geoumanas e geoeconómicas diferenciadas.
Simplesmente, estas regiões não possuem hoje, ao contrário do que se imaginou, interesses comuns, no plano económico, cultural e de assistência, que possam explicar a sua personalização e a consequente atribuição de uma orgânica adequada à prossecução de tais interesses em bases autonômicas. A região, em suma, não tem de ter, necessariamente, uma expressão administrativa, embora seja de facto uma realidade.
Os interesses económicos regionais (hoc sensu) não têm praticamente relevância no plano da administração comum descentralizada - e a prova está em que as juntas de província nunca exerceram, ou só exerceram muito discretamente, as suas atribuições e competência legais em matéria de fomento e coordenação económica.
Sem dados seguros e completos sobre o seu activo no domínio das suas finalidades culturais, presumimos que a sua actuação em tal sector foi, no geral, também muito modesta: não há, portanto, parece, verdadeiros interesses provinciais comuns, no sector cultural, pelo menos que tenham de ser geridos no plano da administração local autárquica.
Quanto, finalmente, às atribuições de assistência, a legislação posterior ao Código Administrativo pôs os respectivos problemas em planos tão diferentes e deu-lhes soluções tão afastadas da competência das juntas de província (no que não deixou, certamente, de se ter em conta a, em geral, deficiente e ineficaz acção destes órgãos da administração provincial nesse domínio) que não pode hoje pretender-se que a acção assistencial tenha unia base regional expressa em entes autárquicos deste tipo. Assim como não tem sentido, no plano da administração comum, um regionalismo económico e cultural, também deixou de o ter, se já o tivera, um regionalismo assistencial. A acção assistencial em que

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uma ou outra junta de província se distinguiu nunca foi mais do que a consequência de substanciais contribuições do Estado ou de beneméritos particulares. Com as suas próprias magras finanças nada de relevante poderiam fazer.
Bem se pode concluir, com o Prof. Doutor Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, 4.ª edição, Coimbra, 1957, p. 404), que «a autarquia provincial, nos moldes em que foi instituída, é simples homenagem a um regionalismo ineficiente».
Se tem de haver uma autarquia local de grau superior ao concelho, que exprima a solidariedade e cooperação dos municípios na realização d« interesses comuns dos povos de uma área mais extensa que a circunscrição municipal, parece que essa autarquia só pode ser hoje o distrito, por muito verdade que seja ter este surgido entre nós como unia instituição artificial e importada. O distrito, não obstante ter subsistido desde 1937 como simples circunscrição administrativa, mantém-se como verdadeira comunidade de interesses, de conveniências, de afinidades e de sentimentos das populações e dos municípios, como realidade mais ou menos viva que - parece - não deve desprezar-se. Como se disse numa das duas declarações de voto ao parecer sobre o projecto de Querubim Guimarães (Diário das Sessões n.º 187, de 21 de Abril de 1938), a divisão provincial, longe de haver melhorado a administração local, veio complicá-la e torná-la mais dispendiosa e menos eficiente. A divisão distrital está mais de harmonia com as realidades.
Como corpo administrativo do distrito prevê a proposta um órgão a queda a designação de junta distrital, em vez de junta geral, como tradicionalmente foi conhecido. A questão é irrelevante e não custa por isso concordar com a denominação proposta.

3. Embora a província não tenha tradição entre nós como circunscrição administrativa e como autarquia local, o certo é que, mais ou menos oficial, houve desde cedo uma nomenclatura geográfica para as várias regiões do País a que os corógrafos portugueses, desde os fins do século XVI, passaram a chamar «províncias». Estas são, portanto, verdadeiras realidades geográficas e históricas. Já, por exemplo, em tempos de D. Dinis se falava em Antre Tejo e Odiana, Estremadura, Antre Douro e Mondego, Beira, Antre Douro e Minho, Trallos Montes, etc. No início do constitucionalismo as províncias em que o País se considerava dividido eram cinco, além do reino do Algarve. (Cf. parecer citado da Câmara Corporativa sobre o projecto Querubim Guimarães).
E aceitável conservar esta divisão e esta terminologia, não só para efeitos científicos como também para todos os demais efeitos, excluídos os de administração autárquica. E este o sentido das primeiras palavras da nova redacção proposta para o artigo 125.º Aconselha-se, no entanto, uma ligeira alteração de redacção, no que se refere à pontuação adoptada, para que se torne mais claro aquele sentido. Convém, para esse fim, que a palavra «província» fique entre dois travessões, e não apenas precedida de um traço de união, como está na redacção da proposta.

ARTIGO 22.º

1. O artigo 177.º-A, cuja adição se propõe, corresponde a uma necessidade para salvaguarda da constitucionalidade de vários preceitos da Lei de Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra (Lei n.º 2084, de 10 de Agosto de 1956) e de outros que se tome necessário publicar, em contraste ou em divergência com o disposto na Constituição, mie prevê o sistema de funcionamento dos órgãos da soberania praticamente apenas ou quase exclusivamente em tempo de paz. Desde que, pelo visto, se não julga oportuno dispor pormenorizadamente sobre o assunto na própria Constituição (para não alterar substancialmente a sua contextura), há-de, como agora se procede, incluir-se nela uma disposição que devolva a sua disciplina para a legislação ordinária.
A Câmara aplaude esta orientação. Entende, porém, que a redacção proposta não é de todo feliz, convindo substituí-la pela que nas conclusões se sugere.

III

Conclusões

Considerando as sugestões feitas no decurso da apreciação na especialidade, a Câmara Corporativa submete à ponderação da Assembleia Nacional a seguinte redacção para alguns dos artigos da proposta de lei:
Art. 4.º O artigo 72, e seus parágrafos são substituídos pelo seguinte:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos.
Os representantes, municipais serão designados pelas vereações eleitas nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina, em correspondência com o número e importância dos respectivos concelhos.
§ 1.º O Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a reunião do colégio eleitoral, terminando, em tal caso, o mandato logo que tome posse o seu sucessor.
§ 2.º (Igual).
§ 3.º (Igual).
§ 4.º A eleição far-se-á, sem prévio debate, por escrutínio secreto, considerando-se eleito e sendo como tal proclamado o candidato que no primeiro escrutínio obtiver dois terços dos votos do número legal dos membros do colégio eleitoral.
§ 5.º (Igual).
§ 6.º (Igual).

Art. 5.º E adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 72.º-A. Se a data da eleição prevista no § 2.º do artigo anterior ocorrer depois do prazo em que devem ser apresentadas as candidaturas para nova legislatura, o colégio eleitoral reunirá depois de eleita a nova Assembleia Nacional, realizando-se a eleição no décimo quinto dia posterior ao início do mandato dos novos Deputados.
Se a mesma hipótese se verificar em seguida n dissolução da Assembleia Nacional, a eleição presidencial deverá realizar-se no trigésimo dia posterior ao encerramento das operações eleitorais.

Art. 10.º É adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 80.º-A. Nos casos de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral, verificada pelo Conselho de Estado, a eleição do novo Presidente da República terá lugar no décimo quinto dia posterior àquele em que o mesmo Conselho considerar terminada a situação de força maior.

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Art. 12.º A redacção da alínea a) e do § único do artigo 84.º é substituída pela seguinte:

a) Verificar a situação de impossibilidade da reunião Ao colégio eleitoral referida no artigo 72.º e n cessação dela para os efeitos do artigo 80.º-A.
§ único. O Conselho reunirá por direito próprio para exercer a competência a que se refere a alínea a).

Art. 17.º-A. O § 2.º do artigo 110.º é substituído pelo seguinte:

§ 2.º Os membros da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa que aceitarem o cargo de Ministro, de Secretário de Estado ou de Subsecretário de Estado não perdem o mandato, mas não poderão tomar assento na respectiva Câmara.

Art. 18.º O § único do artigo 113.º é substituído pelo seguinte:

§ único. Tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional, poderá o Presidente do Conselho ou um Ministro por ele autorizado comparecer na Assembleia Nacional para deles se ocupar.

Art. 20.º O corpo do artigo 125.º é substituído pelo seguinte:

Art. 125.º Sem prejuízo da designação regional - província -, o território do continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscrições.

Art. 22.º E adicionado um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 177.º-A. A lei determinará como hão-de ser substituídos os órgãos da soberania e quais as condições da sua actividade, quando em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício do Poder ante inimigo externo não possam funcionar ou actuar livremente.

Palácio de S. Bento, 8 de Abril de 1959.

Afonso de Mello Pinto Veloso.
Augusto Cancella de Abreu.
Fernando Andrade Pires de Lima.
Adriano Moreira.
Albano Rodrigues de Oliveira.
António Trigo de Morais.
Francisco José Vieira Machado.
Joaquim Moreira da Silva e Cunha.
António Júlio de Castro Fernandes.
Carlos Barata Gagliardini Graça.
Domingos da Costa e Silva.
José Augusto Correia de Barros.
José Gabriel Pinto Coelho.
Rafael da Silva Neves Duque.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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