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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 53
VII LEGISLATURA 1959 23 DE ABRIL
PARECER N.º 12/VII
Projecto de lei n.º 7
Integração das actuais freguesias de Teixeira, Teixeiró, Loivos da Ribeira, Tresouras e Frende, do concelho de Baião, distrito do Porto e província do Douro Litoral, no concelho de Mesão Frio, distrito de Vila Real e província de Trás-os-Montes e Alto Douro.
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do .projecto de lei n.º 7* emite, pelas, suas secções de Autarquias locais e Interesse» de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral), às quais foi agregado o Digno Procurador João Mota Pereira de Campos, sob a presidência de S. Ex. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. Na sessão n.º 201 da VI Legislatura da Assembleia-Nacional, realizada em 10 de Abril de 1957, foi apresentado um projecto de lei que visava a integração no concelho de Mesão Frio, distrito de Vila Real e província de Trás-os-Montes e Alto Douro, das freguesias de Teixeira, Teixeiró, Loivos da Ribeira, Tresouras e Frende, do concelho de Baião, distrito do Porto e província do Douro Litoral.
Este projecto foi publicado, sob o n.º 53, no n.º 116 das Actas da Câmara Corporativa, de 11 de Abril de 1957.
Porque estava prestes a atingir o seu termo o período de trabalhos da VI Legislatura, o projecto em referência não teve andamento.
Porém, na sessão n.º 35 da VII Legislatura, que teve lugar em 10 de Abril de 1958, foi requerida a renovação daquele projecto de lei, que aparece agora publicado, sob o n.º 7, nas Actas da Câmara Corporativa n.º 11, do dia 11 de Abril.
E sobre esse projecto de lei que esta Câmara é chamada a pronunciar-se.
2. O projecto de lei em apreciação tem antecedentes que convirá referir.
Com efeito, a questão considerada nesse projecto foi pela primeira vez Levantada e versada na Assembleia Nacional na sessão n.º 95, de 10 de Abril de 1951; foi discutida ainda na sessão n.º 105, de 28 do mesmo mês, e recordada nas sessões n.º 156, de 21 de Abril de 1952 (V Legislatura), n.º 4, de 10 de Dezembro de 1953 (VI Legislatura), e n.º 154, de 21 de Junho de 1956.
Antes, porém, de a Assembleia Nacional ter tomado contacto com o problema, fora este proposto pela Câmara Municipal de Mesão Frio à consideração do Sr. Ministro do Interior.
Iniciou-se assim, com base na exposição dessa Câmara Municipal, recebida no Ministério do Interior em 2 de Janeiro de 1951, um processo administrativo, que em Janeiro de 1954 estava instruído, além de outras informações, com os pareceres das Juntas de Província de Trás-os-Montes e Alto Douro e do Douro
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Litoral, dos governadores civis dos distritos do Porto e de Vila Real, das Guinaras Municipais de Baião e de Mesão Frio e ainda com elementos esclarecedores da vontade dos chefes de família residentes nas freguesias em causa.
Essas informações e muitas outras agora recolhidas, a que se irá fazendo referência, estilo ao dispor desta Câmara, para nelas fundamentar o parecer que é chamada a emitir.
3. A divisão administrativa do território metropolitano é a constante do mapa anexo ao Código Administrativo vigente.
Nos termos do artigo 7.º deste diploma, as circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas».
Porém, o artigo 8. exige que a criação de novos concelhos se funde em requerimento das juntas de freguesia que o hão-de constituir, tal como o artigo 9.º determina que a criação de novas freguesias depende de requerimento de chefes de família eleitores que representem a maioria.
A hipótese de simples transferência territorial de uma circunscrição para outra já criada é aludida no artigo 10.º do Código Administrativo. Esta disposição legal trata apenas, porém, das consequências de ordem patrimonial e financeira resultantes da alteração na divisão administrativa, sem enunciar quaisquer pressupostos formais ou substanciais da transferência, territorial.
E isso levou a Direcção-Geral de Administração Política e Civil a sustentar a tese de que por analogia com o preceituado para a criação de freguesias, os pedidos respeitantes u transferência de territórios de uma para outra circunscrição administrativa devem ser instruídos com os elementos a que se referem os n.º 1. e 3.º e o § 1.º do artigo 9.º do Código Administrativo» 1.
E certo que aquela Direcção-Geral rectificou já este parecer; mas porque a Câmara Municipal de Baião continua a defendê-lo, não será descabido fazer-lhe aqui um breve comentário.
Cumpre, por isso, consignar que acertada foi aquela rectificação da Direcção-Geral no sentido de que a aplicação, por recurso u analogia, do § 1.º do artigo 9.º na hipótese de transferência de uma parcela do território de uma circunscrição administrativa para outra não tem cabimento na hipótese encarada no projecto de lei n.º 7.
Não há dúvida de que tal transferência territorial só por lei pode ser operada, dado que implica uma alteração das circunscrições administrativas. Mas não é legítimo pretender, sem comando legal expresso, que a liberdade de apresentação de propostas ou projectos de lei fique dependente de manifestação da vontade dos povos ou dos órgãos representativos das circunscrições atingidas, favorável ou desfavoravelmente, pela alteração do respectivo território.
As restrições e liberdade de iniciativa da feitura das leis não podem deixar de se considerar excepcionais, dado o disposto no artigo 97.º da Constituição Política, sendo, consequentemente, inadmissível a aplicação analógica Ao § 2." do artigo 8.º e do § 2.º do artigo 9.º a hipóteses diversas das que se contemplam nos dois citados artigos - e hipótese diversa é, sem dúvida, a da integração de algumas freguesias de um concelho em concelho diferente.
Isto não significa, manifestamente, que na apreciação de um projecto de lei que vise uma alteração territorial dessa natureza não tenha interesse fundamental o conhecimento das razões económicas e administrativas em que se funda a pretendida alteração, da situação em que ficariam, em consequência da transferência de territórios, as circunscrições afectadas, da vontade dos povos atingidos e de qualquer outro factor relevante. Esse conhecimento interessa à apreciação do mérito da pretensão, mas não é condição, fora das hipóteses previstas nos artigos 8.º e 9.º, da legalidade da apresentação do projecto de lei que pretenda realizá-la.
O concelho de Mesão Frio
4. A existência do concelho de Mesão Frio reporta-se, historicamente aos primórdios da nacionalidade.
Em Fevereiro de 1152 D. Afonso Henriques conceder-lhe foral, que foi depois confirmado por D. Afonso II; em Outubro de 1217 J. D. Manuel I outorgou-lhe foral novo em 27 de Novembro de 1513.
Além da autonomia municipal de que assim gozava pelo menos desde 1152, possuía também Mesão Frio
segundo se infere de um documento de começos do século XV - o privilégio, bem raro entre nós, de formar uma beetria. Consistia este privilégio, na expressiva definição de António Caetano do Amaral, em não terem estas povoações (que dele gozavam), nem l lhes serem dados ou confirmados pelos reis, outros senhores senão os que eles juntos em conselho com os juizes, oficiais e homens bons do mesmo concelho elegessem e cuja eleição regularmente era só pelo tempo da vida de cada um ou enquanto cumprissem os condições que no acto da mesma eleição se estipulavam».
Actualmente este concelho não goza da importância que outrora lhe era atribuída.
A divisão administrativa do território integrou-o no distrito de Vila Real, da província de Trás-os-Montes e Alto- Douro, a que étnica e geográficamente pertence também.
E concelho de 3.º ordem; com uma população que, pelo último censo geral, era apenas de 8205 habitantes distribuídos por sete freguesias (duas das quais com sede na vila), ocupando a reduzida área de 2656 ha.
A divisão judicial do País, conferindo-lhe a. categoria de julgado municipal, tornou-o dependente, no que respeita a administração da justiça, da comarca da Régua.
A vida municipal, desenvolvendo-se dentro de limites territorialmente acanhados e num meio economicamente pouco evoluído, suporta crescentes dificuldades, correspondentes à debilidade financeira de que inevitavelmente enferma.
A reivindicação territorial a que o projecto de lei em apreciação dá forma jurídica pode considerar-se, de certo modo, um momento da luta pela sobrevivência em que Mesão Frio está empenhado.
O concelho de Baião
5. O concelho de Baião é também de formação muito antigo: P. Manuel I concedeu-lhe foral em l de Setembro de 1513.
Tese defendida no processo administrativo respeitante h integração no concelho de Mesão Frio dos cinco freguesias do concelho de Baião e que logrou obter despacho ministerial favorável.
1 Portugatlac Monumento. Histórica - Leges et Consuebicline», i. 883-382.
1 Vide Tose Anastácio de Figueiredo, «Memória para dar uma ideia do que erro as behetrias, e em que difere dos; Coutos, e honras», nos Memória de Litteratitn Portuguesa, vol. i (Lisboa, 1702), pp. 168 e 215.
António Caetano do Amaral, Memória v para a História da Logmaçalo e Continue» de Portugal, ed. preparada e organizada por M. Lopes de Almeida e César Pegado (Porto 1045), sp. 142»,
O que permite inclui-lo na relação dos quarenta e oito concelhos do Pafs que em 1950 tinham menos de 10 000 habitantes.
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Pela actual divisão administrativa do território, o concelho de Baião pertence no distrito do Porto e à província do Douro Litoral. A sua população era, em 1950, de 29 20U habitantes, distribuída por vinte freguesias e ocupando uma área de 17 088 ha.
É concelho de 2.ª ordem e comarca de 3.ª classe.
As cinco freguesias disputadas
6. Das cinco freguesias do concelho de Baião que a Câmara Municipal de Mesão Frio pretende integrar no seu concelho, três são de 2.ª ordem (Teixeira -1061 habitantes, Frende - 1034 habitantes e Tresouras - 882 habitantes) e os restantes de 3.º ordem (Loivos da Ribeira - 732 habitantes e Teixeiró - 564 habitantes)
Trata-se, portanto, de cinco pequenas freguesias, cuja população não totalizava, pelo último censo, mais de 4773 habitantes.
A integração dessas cinco freguesias no concelho de Mesão Frio representaria para este, porém, um aumento demográfico da ordem dos 58 por cento, traduzindo-se numa diminuição da população do concelho de Baião da ordem dos 17 por cento.
O problema reveste-se, assim, de importância considerável na medida em que a efectivação da pretendida desanexação territorial implicaria uma transferência territorial e populacional de consideráveis proporções.
Vejamos quais os argumentos que a favor dessa transferência se invocam ou é possível invocar.
II
Exame na especialidade
Razões Justificativas da pretendida anexação territorial
7. a) Uma das razões invocadas é de ordem histórica. Na verdade, o pedido de integração no concelho de Mesão Frio das cinco freguesias em causa é apresentado sob a forma de uma reivindicação de territórios que, tendo pertencido sempre a esse concelho, dele teriam sido indevidamente desanexados, em 21 de Outubro de 1837, por um simples ofício do administrador-geral de Vila Real em que era ordenada a remessa para Baião do arquivo respeitante àquelas cinco freguesias, em virtude de as mesmas haverem sido, por determinação régia, integradas neste concelho.
b) Segue-se um argumento de ordem geográfica, sustentando a Câmara Municipal de Mesão Frio, na exposição com que se iniciou o processo administrativo respeitante ao problema em estudo, que «... a área do concelho de Mesão Frio na sua, constituição tradicional a está naturalmente demarcada e delimitada pelo seu verificado enquadramento entre os rios Teixeira e Sermenha, que, em conjunto com o Marão e o Douro, a precisam e definem inequívoca e claramente».
c) Vêm depois razões de ordem económico-social, alegando-se que todas as freguesias em questão têm acesso mais fácil e rápido a vila de Mesão Frio do que à sede do concelho de Baião, dada a menor distância e melhor qualidade das vias de comunicação em relação aquela vila. E, por isso mesmo, consigna-se no projecto de lei em apreciação, é com Mesão Frio que todas aquelas freguesias mantêm a plenitude das suas relações voluntárias. Ali vão abastecer-se, para o que encontram tudo o que precisam: comércio, mercados e feiras mensais e de ano. A Baião deslocam-se apenas quando obrigados oficialmente: tribunal, câmara, polícia, finanças, registo civil, etc. Pagam lá as sisas, mas vêm celebrar os contratos ao notário de Mesão Frio. Ali vão ao médico e ao farmacêutico. Ali vão pagar a taxa militar e é do seu hospital que se servem».
d) No que respeita a razões de ordem administrativa, alegou a Câmara Municipal de Mesão Frio e expôs na Assembleia o Sr. Deputado autor do projecto em estudo que da exiguidade da parcela do território em que o concelho se confina administrativamente faz temer a impossibilidade de sua sobrevivência por falta de área territorial que a justifique e, consequentemente, por falta das receitas necessárias à existência e funcionamento doa órgãos de administração que o representam». Na verdade, e o concelho agoniza com o estado precário das suas receitas - metade das quais são absorvidas pelo funcionamento dos próprios serviços». Em contrapartida, a desanexação pretendida não iria afectar gravemente as condições de subsistência ou mesmo a grandeza ou importância do concelho de Baião, visto este ficar a dispor, ainda que perdesse as cinco freguesias reivindicadas, de receitas e população suficientes para manter, sem perigo, a respectiva classificação administrativas.
e) Acresce sustenta a Câmara Municipal reivindicante que toda a (população das indicadas freguesias que indevidamente enriquecem o património de um concelho que repudiam deseja e aspira u sua reintegração no de «Mesão Frio».
8. Expostas, numa resenha que, embora breve, tentou captar todos os aspectos relevantes, as razões em que se funda a pretensão da Câmara Municipal de Mesão Frio, cumpre referir a posição tomada por todas as entidades interessadas na resolução da questão - abstraindo-se aqui, porém, da atitude das juntas das cinco freguesias disputadas, a que noutro momento se fará referência.
Assim, oferece-se consignar que:
a) A Câmara Municipal de Baião, acompanhada de todas as chamadas forças vivas do concelho, reagiu decididamente, após ter sido pela primeira vez levantado o problema na Assembleia Nacional, contra a pretendida anexação- ao concelho de Mesão Frio da» cinco freguesias referidas (v. Diário dag Sessões de 13 e 14 de Abril de 1951).
Em exposição logo dirigida ao Sr. (Ministro do Interior - e posteriormente por diversas formas-, firme e energicamente aquela Câmara Municipal repudiou a pretensão de engrandecimento territorial deduzida pela Câmara Municipal de Mesão Frio, procurando demonstrar a improcedência de todos os argumentos aduzidos a favor da anexação reclamada e insurgindo-se contra uma tentativa de grave amputação do território concelhio que criaria para a sua circunscrição administrativa dificuldades extremamente graves.
b) O Sr. Governador Civil do distrito de Vila Real, reportando-se a um memorial que resume as razões invocadas pela Câmara Municipal de Mesão Frio, depois de acentuar que tais razões correspondem à realidade, acrescenta:
A vila de Mesão Frio está a escassas centenas de metros do limite do concelho de Baião. Torna-se evidente, por consequência, que os povos que habitam aquelas paragens teriam a maior vantagem
1 Ut mapa discriminativo da população, por freguesias, remetido pela Câmara Municipal de Mesão Frio e Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
2 Abrangendo, consequentemente, na tese da Gamara Municipal de Mesão Frio, as cinco freguesias reivindicadas.
1 Palavras do relatório apresentado peta inspector judicial Toscano Pessoa após o inquérito destinado a apurar a conveniência da restauração do julgado municipal de Mesão Frio.
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gem em plissar a pertencer a um concelho com o qual já mantêm as mais estreitas relações económicas e sociais.
A divisão administrativa, que deveria em primeiro lugar servir os interesses e comodidades das populações, está ali fundamentalmente errada e de modo que excede, de muito, outros casos que conheço, também menos felizes, espalhados pelo País.
c) Diversamente se pronunciou o Sr. Governador Civil do Porto, após ter tomado contacto com o problema, em ofício dirigido, em 12 da Abril, de 1951, ao Sr. Ministro do Interior. E a sua discordância quanto à .legitimidade da pretensão de Mesão Frio reafirma-se depois vigorosamente num parecer emitido sobre o problema em 8 de Setembro de 1902, em que procura mostrar:
Que, encarada sob o ponto de vista histórico, a reivindicação da Câmara Municipal de Mesão Frio não tem fundamento;
Que não são exactos os dados fornecidos por essa Câmara quanto às distâncias e natureza das comunicações entre as cinco freguesias disputadas e as sedes dos concelhos de Baião e Mesão Frio;
Que sob o ponto de vista agrícola, etnográfico, geológico, climático, e te., a região abrangida por aquelas freguesias é completamente distinta da de Mesão Frio;
Que, tendo feito pessoalmente um inquérito in loco, para se esclarecer sobre a vontade dos chefes de família das cinco aludidas freguesias, verificara o seguinte:
a Teixeira - grande maioria a favor de Baião; Teixeiró - o maior número deseja a mudança
para Mesão Frio;
Frende - quase todos a favor de Baião; Tresouras e Loivos da Ribeira - não houve
quem se pronunciasse por Mesão Frio».
c) A Junta de Província do Douro Litoral, por sua vez, pronunciou-se, na sua sessão ordinária de 12 de Agosto de 1952, em face da exposição do Sr. Procurador ao Conselho Provincial representante de Baião, no sentido de a dar firme apoio à Câmara de Baião, ao mesmo passo lembrando que a pretendida desanexação de freguesias deste concelho reduziria a área da província do Douro Litoral, o que não pode deixar de interessar à Junta, cuja área actual não seria justo diminuir sem fortes razões, o que no caso em questão se não verifica.
d) A Junta de Província de Trás-os-Montes e Alto Douro, na informação que prestou sobra o problema em estudo, adere inteiramente às razões invocadas pela Câmara Municipal do concelho de Mesão Frio, aduzindo ainda a de que da freguesia de Teixeira promanam abundantes águas, utilizadas para rega, que pertencem desde tempos imemoriais àquele Município, que todos os anos as vende em hasta pública aos habitantes do concelho.
E acrescenta: terá de concluir-se que as populações das freguesias reivindicadas vivem em comunhão de interesses com a vila de Mesão Frio ... A anexação solicitada mais não significará do que a aposição da
chancela legal numa situação de facto, desde sempre verificada» (ut ofício n.º 5, de 9 de Janeiro de Oficio do 5 de Janeiro de 1059, processo n.º D-8/11.
Já em sua sessão ordinária do dia 8 de Dezembro de 1051 a mesma Junta de Província adoptara igual posição, embora sem explanar razões mais sólidas que a tal a conduzissem. E essa posição foi ainda mantida sem alteração quando, a reunião ordinária de 22 de Dezembro de 1958, o assunto foi uma vez mais ventilado.
9. Organizado no Ministério do Interior, com base na petição da Câmara Municipal de Mesão Frio que aí fora recebida em 2 de Janeiro de 1951, o respectivo processo administrativo, a este se foram juntando diversas informações e exposições em que o problema que é objecto deste parecer foi amplamente tratado.
Por isso, em 8 de Janeiro de 1954, depois de se consignar que, sob o ponto de vista formal, o processo se achava completamente instruído, foi emitida e proposta n consideração superior, pela 2.º Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, uma informação em que, expostos e analisados os vários aspectos do problema, se concluía no sentido de que não era bem fundada e não merecia portanto desfecho favorável a pretensão deduzida pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
Acontece, no entanto, que apesar de terem decorrido, desde a data dessa informação até à apresentação do projecto de lei em estudo, quase cinco anos, não foi proferido qualquer despacho que, no âmbito administrativo, pusesse termo à questão, resolvendo-a em qualquer dos sentidos possíveis.
Surgiu assim, por força das circunstâncias e por vigor da Lei Constitucional, a necessidade de esta Câmara, entregando-se a um trabalho de índole diferente dos que normalmente lhe cabem, entrar no estudo do problema que lhe é proposto, começando pela análise das razões invocadas a favor da sua solução no sentido propugnado pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
Razão de carácter histórico
10. A primeira razão é, como se viu, de carácter histórico: pretende a Câmara de Mesão Frio que sempre as freguesias de Teixeira, Teixeiró, Laivo» da Ribeira, Tresouras e Frende pertenceram a Mesão Frio e só em 21 de Outubro de 1837 delas foi o concelho esbulhado por um simples ofício do administrador-geral de Vila Real em que era ordenada a remessa para Baião do arquivo respeitante a todas essas freguesias, em virtude de as mesmas haverem sido, por determinação régia, integradas no concelho de Baião.
A verdade, porém, é que os elementos de informação recolhidos levam a concluir que não tem bom fundamento o argumento histórico invocado por Mesão Frio:
1) Da simples leitura do referido ofício do administrador-geral de Vila Real, datado de 21 de Outubro de 1837, resulta que nele se não faz qualquer referência à freguesia de Tresouras. Só o arquivo respeitante às quatro restantes freguesias é mandado remeter para Baião.
E isto porque aquela freguesia não estava, na data referida, integrada no concelho de Mesão Frio, antes fazia já parte do de Baião - como aliás seguidamente melhor se verificará.
2) A freguesia de Teixeira foi efectivamente desanexada do concelho de Mesão Frio e ligada ao de Baião. Tal secessão operou-se, em Outubro de 1837, mas não, evidentemente, pelo aludido ofício do administrador--geral de Vila Real. Este magistrado limitou-se a ordenar a diligência administrativa exigida pelo artigo 1.º do Decreto de 27 de Setembro de 1837, in Diário do Governo de 5 de Outubro de 1837, que assim dispôs:
Artigo 1.º O decreto de 6 de Novembro de 1836, e o mapa que dele faz parte, fica alterado da seguinte maneira:
1.º As freguesias de Frende, Loivos da Ribeira, Teixeira e Teixeira, que actualmente
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fossem parte do concelho de Mesão Frio, no distrito administrativo de Vila Real, passarão para o concelho de Baião, no distrito administrativo do Porto.
§ 13.º A freguesia e extinto concelho de Teixeira, actualmente incorporada no concelho de Mesão Frio, pertencente ao distrito administrativo de Vila Real, será anexada ao concelho de Baião, no distrito administrativo do Porto.
Das transcritas disposições ressaltam dois factos significativos:
a) Que, pelo menos entre 6 de Novembro de 1836 e ô de Outubro de 1837, quatro das freguesias disputadas - Frende, Loivos da Ribeira, Teixeira e Teixeiró- fizeram parte do concelho de Mesão Frio.
b) Que a freguesia de Teixeira havia sido um dos concelhos extintos pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836 - donde resulta que anteriormente a esta data não fazia parte do concelho de Mesão Frio.
3) E quanto às freguesias de Loivos da Ribeira, Frende e Teixeiró Pertenceram elas sempre a Mesão Frio, até 1837, como sustenta a Câmara Municipal deste concelho? Vejamos:
Como resultado dos trabalhos de uma comissão constituída em 29 de Setembro de 1836 para estudar as bases de uma nova divisão administrativa do território, foi publicado pelo Ministério do Reino, no Diário do Governo de 29 de Novembro de 1836, um decreto datado de 6 de Novembro do mesmo ano, do qual se transcreve o seguinte:
Não sendo possível sem uma melhor divisão- do território tirar todas as vantagens que devem resultar da organização de um bom sistema administrativo ..., hei por bem decretar provisoriamente (sic) o seguinte:
Artigo 1.º O território continental do Reino de Portugal e Algarves fica dividido nos 17 distritos administrativos actualmente existentes, composto de 351 concelhos, designados nos mapas respectivos que .fazem parte do presente decreto ... 2.
Consultando o mapa respeitante ao concelho de Baião, verifica-se que aí figuram, como integradas neste concelho e a ele pertencendo anteriormente, os freguesias de Frende (com 95 fogos), Loivos da Ribeira (com 75 fogos), Teixeiró (com 90 fogos) e Tresouras (com 132 fogos).
Mas quem examinar o mapa que respeita a Mesão Frio verificará, surpreendido, que também nele figuram os freguesias de Frende, Loivos da Ribeira e Teixeiró, referidas como tendo pertencido anteriormente ao concelho de Baião, e ainda a de Teixeira (com 127 fogos), com a anotação de que pertencia anteriormente
Vem a propósito referir que o concelho de Teixeira era, aliás, de formação muito antiga. Na verdade, havia recebido foral de D. Manuel já em 17 de Julho de 1514.
Esta disposição legal consagrou a ousada medida, tomada pelo Governo saído da revolução de Setembro, de suprimir 497 concelhos, considerados incapazes de vida autónoma (entre eles o de Teixeira, como no texto sã referiu ia).
V. s Reforma Concelhia de 6 dê Novembro de 1886», in O Direito, 92.º, fascículo 4.º, em que o Dr. Fausto de Figueiredo nos dá notícia documentada sobre os concelhos existentes antes do decreto, sobre os que por de foram extintos e criados, bem como sobre os que ficaram existindo depois da sua data.
ao concelho de Teixeira, que o referido Decreto de 6 de Novembro de 1836 extinguiu.
Do confronto dos dois mapas divergentes resultava, além do mais:
a) Que a freguesia de Tresouras pertencia, em 6 de Novembro de 1836, ao concelho de Baião e a ele inequivocamente continuou a pertencer;
b) Que Teixeira, perdida o sua autonomia municipal, baixou à condição de freguesia e foi integrada, inequivocamente também, no concelho de Mesão Frio;
c) Que as freguesias de Frende, Loivos da Ribeira e Teixeiró faziam parte, antes daquele Decreto de 6 de Novembro de 1836, do concelho de Baião; e finalmente
d) Que estas três freguesias figuram nos mapas anexos ao Decreto de 6 de Novembro de 1836 como pertencendo simultaneamente ao concelho de Baião e ao de Mesão Frio ...
Havia manifesto lapso na elaboração dos mapas concelhios, e, talvez mais do que lapso, erro grave na atribuição ao concelho de Mesão Frio das três freguesias de Frende, Loivos da Ribeira e Teixeiró - erro que não causará surpresa em face das confessadas dificuldades com que deparou a comissão encarregada dos estudos preparatórios da divisão administrativa do País.
Prevendo a possibilidade de erros merecedores de correcção, a divisão administrativa operada pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836 foi, por força deste mesmo diploma legal, havida como provisória (« ... hei por bem decretar provisoriamente ...»); e, nessa conformidade, dispôs-se no artigo 4.º do decreto citado que a as povoações que se julgarem indevidamente colocadas na presente organização remeterão as suas representações ao administrador-geral, o qual, ouvido o conselho do distrito, as dirigirá com o seu parecer à Secretaria de Estado dos Negócios do Reino para que o Governo possa prover como for de justiçar.
Em consequência das reclamações ou representações, que, dada a má qualidade dos trabalhos preparatórios da divisão administrativa decretada em 1836, deveriam ter sido numerosas, foram publicados diversos diplomas legais introduzindo alterações nos mapas anexos ao Decreto de 6 de Novembro de 1836 2.
Tomará consciência das dificuldades e consequentes inevitáveis erros dessa comissão quem ler o parecer sobre a «Redacção de um projecto de divisão administrativo, do território do Reino de Portugal», publicado no Diário do Governo n.º 265, de 8 de Novembro de 1886, do qual extractamos:
De uma semelhante reunião BB devia esperar um trabalho consciencioso e mais adequado às necessidades dos povos; porém, com sumo pesar comissão se julga obrigada a declarar que tal não aconteceu em alguns distritos. Foram aqueles confusos trabalhos remetidos ao depósito estadístico aonde se notou que algumas juntas se evadiam reciprocamente aos seus limites territoriais com o fim de se engrandecerem ; .. . aparecendo grande número de representações das Gomaras em que se queixavam de parcialidades manifestadas pelas suas respectivas juntas.
E depois de algumas alusões as deficiências de que necessariamente enfermava o trabalho realizado, escreve-se no parecer em referência:
... porém, julga que não será difícil aperfeiçoá-lo progressivamente, à proporção que forem desaparecendo as prevenções de localidade e de interesses pessoais daqueles cidadãos a quem compete ser os órgãos imparciais dos interesses colectivos dos povos que representam.
V. Diário do Governo de 8 de Maio, 17 de Junho, 5 e 12 do Outubro do 1887 o 4 de Janeiro. 20 de Abril de 1838, etc.
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Em alguns casos a rectificarão fez-se por ofício. Assim parece ter acontecido no caso do manifesto erro que o confronto dos mapas respeitantes aos concelhos de Baião e Mesão Frio evidencia.. Na verdade, por ofício de 4 de Março de 1837, o administrador-geral do distrito do Porto remeteu ao presidente da Câmara Municipal do Porto um «mapa das erratas e emendas que se devem fazer nos mapas da nova organização dos concelhos estabelecida pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836». E, no mapa respeitante ao concelho de Baião, anexo ao citado Decreto de 6 de Novembro de 1836 é ordenada, em relação às freguesias de Frende, Loivos da Ribeira e Teixeiró, a emenda seguinte: a risquem-se por estarem mencionadas também no distrito n.º 4.º, no concelho de Mesão Frio»
Essa simples rectificação, de duvidosa legalidade, dada a forma .por que foi ordenada, teve o condão de consagrar a integração no concelho de Mesão Frio de três freguesias que anteriormente eram de Baião.
E, porém, natural que tal rectificação visasse apenas expurgar dos mapas anexos no Decreto de 6 de Novembro de 1836 um erro material tão ostensivo que se impunha saná-lo por forma prática e urgente.
A solução adoptada não teria sido, porém, a mais feliz - e por isso mesmo não logrou prevalecer
Na verdade, na lista dos diplomas legais que introduziram alterações ao Decreto de 6 de Novembro de 1836 insere-se o diploma de 27 de Setembro de 1837, já citado, publicado no Diário do Governo n.º 235, de 5 de Outubro de 1837, que assim dispõe:
Artigo 1.º O Decreto de 6 de Novembro de 1836, e o mapa que dele faz parte, fica alterado da seguinte maneira:
§ 1.º As freguesias de Frende, Loivos da Ribeira, Teixeira e Teixeiró, que actualmente fazem parte do concelho de Mesão Frio, no distrito administrativo de Vila Real, passarão para o concelho de Baião, no distrito administrativo do Porto.
Foi em execução desta disposição legal que o administrador-geral do distrito de Vila Real enviou à Câmara Municipal de Mesão Frio o ofício de 21 de Outubro de 1837, em que n mesma Câmara se apoia par» afirmar o esbulho do seu património municipal e o correspondente locupletamento por parte do concelho de Baião.
Não lhe assiste, porém, razão, como se procurou demonstrar. Antes, ficou apurado que em 6 de Novembro de 1836, das cinco freguesias disputadas, só Teixeira, que era então concelho, não pertencia a Baião.
11. Podemos, porém, tentar levar a investigação um pouco mais longe, dado que, sendo os dois concelhos - o de Baião e o de Mesão Frio - de antiquíssima formação, pode, através dos tempos, a área territorial de qualquer um deles ter sofrido vicissitudes profundas em proveito ou em detrimento do outro.
Socorrendo-nos nesta investigação das fontes a que foi possível recorrer, anotaremos que a Choro grafia Portuguesa, do P.º António Carvalho da Costa, refere as freguesias reivindicadas por Mesão Frio como pertencendo ao concelho de Baião - excepção feita para a de Teixeiró, e que não alude.
Igualmente nos Anais do Instituto do Vinho do Porto, ao tratar-se da demarcação da zona vinhateira, em 1708, a freguesia de Frende s referida como fazendo parte do concelho de Baião.
Também os livros de registo existentes no arquivo da comarca de Baião nos dão notícia, pelo menos a partir da segunda metade do século XVIII, de pleitos em que intervinham litigantes .das freguesias em causa, incluindo o de Teixeira.
Segundo informa a Câmara Municipal de Baião, verifica-se que nos livros arquivados na respectiva Conservatória do Registo Civil existem registos de nascimentos e óbitos ocorridos nas freguesias disputadas desde tempos muito recuados: 1811 quanto à freguesia de Frende, 1801 quanto à de Loivos da Ribeira, 1812 quanto a de Tresouras, 1842 quanto à de Teixeiró e 179] quanto à de Teixeira.
A p. 464 do tomo o de Minho Pitoresco escrevia-se em 1887, aliás sem grande rigor histórico, mas em termos que não podem deixar de revestir algum interesse, a propósito das freguesias reivindicadas por Mesão Frio:
O Município de Teixeira conservou-se independente até ao a ao de 1837; neste ano, porém, havendo divisão territorial e pretendendo os habitantes de Mesão Frio formar uma comarca, solicitaram do Governo que lhes fosse anexado o concelho de Teixeira, bem como as freguesias de Teixeiró, Laivos da Ribeira e Frende, pertencentes ao concelho de Baião, o que obtiveram, sendo então suprimido o concelho de Teixeira. Pouco tempo durou neste estado de coisas, porque em 1839 tanto as antigas freguesias de Baião como o extinto concelho de Teixeira representaram aos Poderes Públicos e obtiveram a anexação ao concelho de Baião, a que ainda hoje pertencem, apesar de se terem repetido as tentativas de Mesão Frio para se engrandecer à custa deste concelho.
uma obra que também, não prima pelo rigor histórico - uma memória histórico-económica do concelho de Mesão Frio, da autoria do Dr. Álvaro Maria de Fornelos, apresentada como dissertação escolar na Universidade de Coimbra -, ao mesmo tempo que se expõe, em termos que se revelam cheios de actualidade, o problema da incorporação em Mesão Frio de quatro das freguesias disputadas, aflora-se uma aspiração que, de certo modo, está subjacente à luta sustentada pela Câmara Municipal desse concelho.
Escreve-se aí (fls. 16 e 17):
A criação de uma comarca tem sido sempre e é a aspiração de Mesão Frio.
Para poder formar-se ali uma comarca com sede na vila, perfeitamente em harmonia com os seus interesses e com as relações desta vila com os povos seus limítrofes, bastaria acrescentar-lhe várias freguesias do concelho de Baião que até 1837 pertis. 128 e 120 v.º
foi positivai descobrir qualquer diploma que impusesse tal rectificação.
T vol.. p. 405, 1.» ed. flTOC).
A. própria freguesia de Teixeira (S. Fedro da Teixoim) é ai referida como fazendo para do concelho de Baião, mio obstante nos aparecer mas tarde como concelho distinto.
Esta circunstância não seria, em princípio, relevante, dado que, não coincidindo a Área comarca com a área concelhia, as freguesias questionados poderiam pertencer à comarca sem fazer parece do concelho do Baião - o que aliás acontecia, pelo menos, com a de Teixeira. O facto referido no texto algum significado tem, no entanto sobretudo considerando que, não Rendo Mesão Frio comarca e não estando este concelho ligado à comarca de Baião (pois o esteve ato 1885, segundo se refere na Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. XVII, p. 20, ti comarca do Lamego, tal como bojo o está ti da Régua), não seria natural que as freguesias questionadas estivessem judicialmente dependeu tos da comarca de Baião e administrativamente da de Mesto Frio.
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tenceram ao concelho de Mesão Frio E não seja para estranhar este plano -de voltarem essas freguesias para Mesão Frio -, por isso que não só- elas confinam com este concelho, de cuja sede apenas distam 4 km a 6 km, mas porque ficam à distância de 16 km a 18 km de Campeio, sede da autuai comarca de Baião, e desta separadas por ínvios atalhos e perigosíssimas comunicações.
E note-se que as freguesias desanexadas de Mesão Frio para a comarca de Baião pertencem u província de Trás-os-Montes, ao passo que o resto desta comarca pertence a província diversa. Seria muito mau natural que essas freguesias voltassem a fazer parte do concelho de Mesão Frio e com este ficassem para Trás-os-Montes, tanto mais que elas estão separadas do resto da comarca de . Baião, pelo rio Teixeira, que é o limite natural entre as duas províncias. Assim é que por mais de uma vez os moradores destas freguesias (que suo Teixeira, Teixeira; Loivos da Ribeira e Frende) têm solicitado por escrito, dos Poderes Públicos, a sua passagem para Mesão Frio - seu centro natural topográfico, postal, comercial e único razoável.
A afirmação que mau interessaria respigar desta transcrição seria, se documentada estivesse, a de que as freguesias reivindicadas por Mesão Frio (ou quatro delas) pertenceram, até 1837, a este concelho. Mas, depois da investigação a que se procedeu, essa afirmação não tem qualquer relevância.
12. O estudo da divisão eclesiástica do País não contribui porá um mais perfeito esclarecimento da questão versada.
Não há dúvida de que sempre as cinco freguesias disputadas pertenceram à diocese do Porto. Mas esta circunstância nenhum significado especial reveste, no âmbito do problema em estudo, visto que o arciprestado de Mesão Frio, tal como o de Baião, fazia parte daquela diocese, da qual só foi desanexado após a divisão eclesiástica decretada por 8. 8. Leão XIII pela bula Gravissimum Christi de 30 de Setembro de 1881, executada em 4 de Setembro de 1882 (v. Diário do Governo, de 15 do mesmo mês), para ficar a pertencer a diocese de Lamego.
Por expressa menção, as cinco freguesias questionadas, bem como todo o concelho de Baião, continuaram ligadas à diocese do Porto.
13. A investigação histórica poderia, sem dúvida, ser conduzida com mais profundidade, na esperança de que não fosse impossível, mediante uma adequada busca e selecção de fontes de informação, determinar, através dos tempos, os laços de dependência civil entre as freguesias questionadas e a circunscrição ou circunscrições a que estiveram ligadas.
Mas o conhecimento da arrumação territorial feita no momento histórico em que a divisão administrativa se operou e consolidou e a circunstância de mais de um século ter de corrido até agora tornam de certo modo inglório o esforço que aquela investigação exigiria.
Assim, cumpre consignar apenas as conclusões que é legítimo extrair da explanação feita e que conduzem à verificação da inconsistência do argumento histórico em que se funda a Câmara Municipal de Mesão Frio para apresentar o pedido de anexação das cinco freguesias do concelho de Baião sob a forma de uma reivindicação com base jurídica:
a) Não se mostra que a freguesia de Tresouras alguma vez tivesse pertencido ao concelho de Mesão Frio;
b) A freguesia de Teixeira, que foi concelho até ao Decreto de 6 de Novembro de 1836, só nesta data foi integrada no concelho de Mesão Frio, do qual fez parte apenas até 5 de Outubro de 1837, data em que dele foi desanexada para se integrar no de Baião;
c) As freguesias de Frende, Teixeiró e Loivos da Ribeira, que em 6 de Novembro de 1836 pertenciam ao concelho de Baião, foram, em consequência de uma rectificação introduzida nos mapas anexos ao decreto dessa data, desanexadas deste concelho e ligadas ao de Mesão Frio, do qual se viram desintegradas pouco depois, pelo Decreto de 5 de Outubro de 1837, para de novo ficarem a pertencer, como ainda hoje pertencem, àquele concelho de Baião.
Razões de ordem geográfica
14. Pretende a Câmara Municipal de Mesão Frio que o território coberto por este concelho e pelas cinco freguesias reivindicadas forma, geograficamente, um conjunto, afirmando que a área do concelho de Mesão Frio na sua constituição tradicional está naturalmente demarcada e delineada pelo seu verificado enquadramento entre os rios Teixeira e Serinenha, que, em conjunto com o Marão e o Douro, a precisam e definem inequívoca e claramente».
Quer o Sr. Governador Civil do Porto, no parecer a que se fez referência, quer a Câmara Municipal de Baião, contrariam aquela tese, opondo-lhe as seguintes razões:
a) A delimitação do concelho de Baião corresponde a limites naturais definidos pelas linhas de alturas,
Que se sucedem ininterruptamente, começando na serra o Marão (a 1415 m), passando depois pela Fraga da Ermida (1400 m), Seixinho (1282 m) e Rojão (888 m) e continuando depois a linha divisória pelo curso do afluente do rio Teixeira até à confluência e a seguir por esta linha de água, durante largo percurso, até tomar a linha geográfica que passa nas proximidades de Barqueiros (438 m) até ao Douro. Continua o Sr. Governador Civil:
Da carta orográfica ressalta o rigoroso cuidado posto na delimitação do concelho, que, longe de quaisquer artifícios, corresponde à realidade dos montanhosos terrenos, que deixam para o lado de lá -de Mesão Frio, de Santa Marta de Penaguião, de Tila Real, etc. - essa grande e muito característica região e província de Trás-os-Montes.
b) A região em que se situam as cinco freguesias disputadas é muito diversa das terras de Mesão Frio, quer quanto aos tipos de culturas, quer quanto às qualidades dos géneros produzidos (em Baião, por exemplo, produz-se vinho verde, enquanto é maduro o colhido em Mesão Frio), quer quanto n natureza das formações geológicas (a região de Baião é granítica, enquanto o xisto s a única pedra que se encontra em Mesão Frio; também um pouco na freguesia de Teixeira, mas em formações de transição), quer quanto à pecuária, quer quanto às práticas e costumes rurais (instrumentos agrícolas de tipo diferente, diferentes medidas para os produtos da terra, etc.), quer quanto a índole das pessoas, aos hábitos e até à organização económico-social (em Mesão Frio, por exemplo, encontra-se o jornaleiro, que, isolado ou em ranchos, a ganha
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o dia», .não havendo o caseiro meeiro ou simples rendeiro, que predomina em Baião).
c) Assim, os «profundos contrastes com que se depara no confronto dos dou concelhos, tanto no aspecto das terras como na índole das gentes», permitem concluir - sustenta a Câmara Municipal de Baião - que não tem qualquer sentido a fronteira geográfica invocada pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
d) Por outro lado, afirma ainda aquela Câmara Municipal, seria inadmissível que o rio Teixeira pudesse vir a ser um dos limites do concelho de Mesão Frio, pois deste modo só Teixeiró e Frende ficariam a pertencer a Mesão Frio, porque só essas duas freguesias estão localizadas, na sua totalidade, na margem esquerda do- referido rio Teixeira. Quanto às restantes, sofreriam cortes curiosos: assim, Teixeira ficaria cortada em duas, ficando cerca de três quartos do lado de Baião, e a própria aldeia ficaria cortada ao meio; Loivos da Ribeira ficaria igualmente com a sua sede cortada e quase toda do lado de Baião e cerca de metade da sua área para cada um dos concelhos; e, por fim, a freguesia de Tresouras só ficaria com uma pequena aldeia do lado de Mesão Frio e quase toda a sua área do lado de cá, visto que a mesma se estende na sua grande maioria na margem direita do rio Teixeira».
A Direcção-Geral de Administração Política e Civil, apreciando o problema da delimitação geográfica entre os concelhos de Baião e Mesão Frio, afirma no processo administrativo organizado com base na petição da Câmara Municipal do último concelho:
A asserção do Sr. Governador Civil do Porto quanto à mencionada linha de alturas é amplamente confirmada por um mapa coreográfico da região que está junto do processo, do qual ainda se conclui que todo o concelho de Baião está envolvido numa cintura de serranias com a altitude média de cerca de 800 m, que abriga uma ampla bacia hidrográfica, diferenciada dentro da do próprio rio Douro, formada pelo rio Teixeira e por outros dois afluentes do primeiro, situados a ocidente do segundo. E de notar também que todas as freguesias reivindicadas pertencentes a Baião se encontram situadas na zona geograficamente influenciada pelo rio Teixeira e separa das de Mesão Frio pela linha de alturas indicada pelo Sr. Governador Civil.
De resto, cumpre acentuar que os limites entre os concelhos de Baião e Mesão Frio igualmente separam dois distritos e, com mais interesse para a questão, duas províncias, o que parece confirmar a inexistência de afinidades geográficas entre os dois concelhos.
15. Que pensar de tudo quanto se deixou referido?
Temos presente a carta corográfica de Portugal, na escala de 1/50 000, do Instituto Geográfico e Cadastral (folha que interessa ao estudo a fazer).
Dela se colhe a impressão de que a divisão administrativa actual entre os concelhos de Baião e Mesão Frio está errada em face da geografia. Será, porém, esta impressão resultante de meras aparências cartográficas? "Vejamos:
Os limites territoriais são naturalmente definidos ou por linhas de água ou por linhas de divisão de águas. Na delimitação entre os concelhos de Baião e Mesão Frio esta regra não foi violada. Mas talvez não tivesse sido correctamente aplicada.
A demarcação territorial entre os dois concelhos orienta-se no sentido norte-sul e coincide, inicialmente, com a «linha de alturas» ou de partilha de águas que passa pelo Seixinho (1282 m) e pelo Rojão (888 m); aqui, a fronteira entre os dois concelhos abandona, porém, a «linha de alturas até então seguida, para acompanhai, antes, uma linha de água que entronca no rio Teixeira; a partir da confluência, é ainda ao longo deste curso de água que a divisória se orienta, até ao lugar de Fragas; ao chegar a este ponto, porém, em lugar de o limite entre os dois concelhos prosseguir ao longo do rio Teixeira, como pareceria indicado, afasta-se bruscamente desta linha para, ganhando de novo altura, passar por S. Silvestre (531 m) e Barqueiros (438 m) e ir morrer depois no rio Douro.
Ora este último e caprichoso desvio, que concede ao concelho de Baião uma faixa territorial alongada em que se situa toda a freguesia de Frende, uma parte da de Loivos da Ribeira e uma parte de Tresouras, é que parece não estar geograficamente certo.
E a alegação contrária de que todo o concelho de Baião está envolvido numa cintura de serranias com a altitude média de 800 m, que abriga uma ampla bacia hidrográfica, corresponderia mais rigorosamente à verdade se a bacia do rio Teixeira que, contrariamente a essa asserção, se estende, parcialmente, ao longo de terras de Mesão Frio, a este concelho pertencesse inteiramente.
Então, quando a fronteira entre Baião e Mesão Frio coincidisse com a linha definida pelas alturas de Penedo Ruivo (1236 m), Chorida.(.1089 m), Chã de Arcos (955 m), Quintela (765 m), Volta Grande (754 m), Senhora da Graça (617 m), Cimo de Vila Fonte (527 m) - e daqui prosseguisse, de cabeço em cabeço, até entroncar no rio Douro -, poderia afirmar-se, com mais fundamento, que ela correspondia, ao longo- de. todo o sen percurso, a uma linha de alturas ou de partilha de águas que abandonaria a Mesão Frio, como pretende a Câmara Municipal deste concelho, toda a área das cinco freguesias reivindicadas.
Outra «linha de alturas» é ainda possível destacar na carta, que igualmente deixa o concelho de Baião encerrado numa «cintura de serranias».
Mas o que realmente parece não corresponder a uma «linha de alturas» é a divisão administrativa actual. Tal linha é nitidamente desprezada em determinado momento do seu curso para, ao longo de cerca de metade da extensão da fronteira, coincidir com linhas de fundo de vale, ou linhas de água.
Razão tem, porém, a Câmara Municipal de Baião quando evidencia que a pretensão da Câmara Municipal de Mesão Frio de considerar as cinco freguesias disputadas como enquadradas nos limites naturais definidos, em relação a Baião, pelo rio Teixeira, é contraditória com a realidade geográfica, pois, efectivamente, esse limite natural só concederia a Mesão Frio a totalidade das freguesias de Frende e Teixeira. As restantes seriam retalhadas pela nova linha fronteiriça, e a Mesão Frio não poderia caber senão a parcela situada na margem esquerda do rio Teixeira.
16. O desejo de não omitir a consideração dos aspectos que as partes directamente interessadas na disputa consideram relevantes conduziu a que ao aspecto geográfico da delimitação territorial fosse concedida uma importância que ele afinal talvez não tenha.
A fronteira de que se trata aqui não é entre Estados - é, mais .modestamente, entre duas circunscrições concelhias. O interesse a acautelar, se entender que actualmente não está devidamente assegurado, é o de povos que têm o direito de exigir o sacrifício de harmoniosas linhas cartográficas em homenagem aos seus melhores interesses e condições de vida.
A divisão administrativa, sendo, como é, uma delimitação interna feita por portugueses para portugueses, deve corresponder aos resultados e da lenta estratificação histórica que origina afinidades, relações e hábitos de-
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terminantes da comunidade dê interesses na população de cada circunscrição».
Assim sendo, a atenção prestada às realidades geográficas só tem cabimento na medida em que se reconhece que elas condicionaram ou têm o condão de modelar ou caracterizar aquele fenómeno de estratificação histórica. Se a geografia não tem tal poder, não tem o homem do nosso século, que já se habituou a modificá-la, necessidade de se submeter às suas sugestões.
Outrora, quando o rio era obstáculo difícil de transpor, estava indicado que ao longo do seu curso se definisse a fronteira. Hoje, o rio é, muitas vezes, apenas factor de aproximação ou integração. Por isso afirma, com inteiro sentido das realidades, o Prof. Amorim Girão:
As circunscrições políticas e administrativas aparecem-nos ... como a antítese perfeita da divisão natural ou geográfica. Naquelas circunscrições,
a tendência para associar territórios com capacidade diversa de produção, que uns aos outros se completem, é bem manifesta até mesmo pela circunstância de as respectivas sedes ficarem quase sempre situadas nos limites de regiões diferentes 2; e pode sem receio afirmar-se que é quase regra geral ver distribuída uma região homogénea por dois ou mais organismos políticos ou circunscrições administrativas 3.
Em face do que ficou transcrito, desnecessário será acrescentar que as diferenças climatológicas e consequentes diferenças nos géneros de culturas agrícolas, as diferenças na formação dos terrenos, mós hábitos das populações, no sistema de medidas rurais, etc., a que alude a Câmara Municipal de Baião, não obstariam, decisivamente, a uma modificação de limites territoriais que circunstâncias do presente revelassem aconselhável.
E isto porque, como escreve o Prof. Marcelo Caetano, tem e muitas vezes o legislador de tocar na divisão administrativa tradicional para dar satisfação a necessidades recém aparecidas, consagrar modificações económicas e sociais, acompanhar a acção dos tempos e da fortuna - embora deva fazê-lo com toda a prudência e evitando as grandes reformas ou remodelações territoriais, quase sempre perturbadoras».
E desta prudência que a Câmara Corporativa procurará não se afastar, na esperança de que prudente seja também a solução final a dar ao problema em estudo.
Conforme à prudência é, porém, repelir o erro inveterado de que a divisão administrativa deva coincidir com. a divisão geográfica do território. As circunscrições administrativas não têm que ser geograficamente homogéneas. O homem não é produto fatal do meio geográfico» - como atrás se deixou afirmado; reage sobre ele, transforma, modifica e adapta as condições naturais. Por isso, a economia e os laços sociais e espirituais tomam o passo à geografia» s.
17. Fazendo o balanço do exposto, podemos concluir que a geografia mais parece favorecer do que desaconselhar a incorporação no concelho de Mesão Frio das freguesias disputadas. Mas, ainda quando se possa extrair dos factos apontados conclusão diferente, ou até contrária, tal conclusão não prejudicará a viabilidade da pretensão da Câmara Municipal de Mesão Frio.
É que, se uma das regras que devem presidir à divisão administrativa é a de que tos circunscrições administrativas não têm que ser geograficamente homogéneas, a outra regra é a de considerar a importância fundamental dos dados económicos e sociais para a divisão administrativa - para o que tem de se atender
Aos meios de comunicação e transporte (estradas, caminhos de ferro, rios navegáveis, pontes ...), que são outros tantos traços de união entre os povos, facilitando as relações culturais, o comércio e a criação de interesses comuns; À existência dos centros urbanos, cidades e vilas, núcleos polarizadores de interesses sociais e económicos que nas suas redondezas criam e difundem vida, pela atracção cultural que exercem, pela função reguladora e distribuidora que desempenham como grandes mercados da região, chamando a si as comunicações.
Aqui chegados, é a altura de apreciarmos as razões económicas em que se funda a pretensão de Mesão Frio.
Razoes de ordem económica
18. Na impossibilidade de uma observação directa dos factos e realidades a descrever, forçoso é ter em conta os elementos de informação que da mais diversa procedência chegaram a esta Câmara Por eles se guiará o relato, joeirando-se os esclarecimentos mais objectivos e fazendo-se referência, à medida que forem sendo enunciados, à respectiva fonte:
A vila de Mesão Frio
... constitui um importante centro comercial, com muito numerosos estabelecimentos de junto e a retalho, alguns de certa importância.
Esse comércio não vive da população da vila. Serve um grupo de freguesias que se desenvolvem em sua volta, como num semicírculo, e ali vão naturalmente fornecer-se.
E o centro geográfico dessa região - e poderíamos acrescentar, o centro económico.
Seguindo de poente para nascente a estrada nacional que do Porto conduz à Régua, paralelamente ao rio Douro, encontramos as freguesias de Frende, Barqueiros, Vila Jusã, Santa Cristina, Vila Marim e Cidadelhe.
Atrás de Barqueiros ficam Loivos e Tresouras; e atrás de Santa Cristina encontram-se S. Nicolau, Gestaçô, Teixeiró e Teixeira 3.
As freguesias de Barqueiros, Vila Jusã, Vila Marim e Cidadelhe constituem um conjunto natural e estreitamente ligado à vila de Mesão Frio.
Outro tanto sucede às seis freguesias do concelho e comarca de Baião atrás alinhadas: Frende, Loivos da Ribeira, Tresouras, Teixeiró, Teixeira,
V. Prof. Marcelo Caetano, A/ anual cit., p. 849, onde se consigna ainda, em conformidade com o pensamento já apontado do Prof. Amorim Girão, que tendência que a formação espontânea dos circunscrições administrativas revela é para retinir zonas economicamente complementares e geograficamemte heterógeneas Marcelo Caetano, Manual edição, p. 850. 1 Vide mapa de estradas o caminhos especialmente elaborado pelo Instituto Geográfico e Cadastral.
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e à parte de Gestaçô que se estende do alto do Coucão até ao rio Teixeira.
Umas e outras com Mesão Frio mantêm a plenitude das suas relações voluntárias. Ali vão abastecer-se, para o que encontram tudo o que precisam: comércio, mercados e feiras mensais e de ano.
A Baião deslocam-se os povos dessas freguesias apenas quando obrigados oficialmente: tribunal, câmara, polícia, finanças, registo civil, etc.
Pagam lá as sisas, mas vêm celebrar os contratos ao notário de Mesão Frio. Ali (Mesão Frio) vão ao médico e ao farmacêutico. Ali vão pagar a taxa militar e é do seu hospital que se servem.
E este facto não pode causar surpresa desde que se considere, em relação ás cinco freguesias questionadas, esta realidade:
Frende, que é dessas freguesias a mais distante de Mesão Frio, fica a 8,5 km desta vila, por estrada nacional - mas a 22,5 km de Baião;
Loivos da Ribeira é das cinco freguesias a- única que tem estrada para Mesão Frio - mas para atingir esta vila há apenas que percorrer 3 km de caminhos, enquanto para Baião o percurso mais curto é d« 10,5 km por caminho e 5,5 km por estrada, num total de 16 km;
Teixeira fica, por estrada, a 8 km de Mesão Frio e a 16 km de Baião;
Teixeiró, a 23 km de Baião (8,5 km por estrada e 14,5 por caminho), é das cinco freguesias a mais distante de Baião, ficando apenas a 3,5 km de Mesão Frio (l km por estrada e 2,5 km por caminho); finalmente,
Tresouras dista 4 km de Mesão Frio (1,5 km por estrada e 2,5 km por caminho) e 14 km de Baião, dos quais 1,5 km por estrada e 12,5 km por caminho.
Mais rapidamente se fará o confronto em face do mapa que se apresenta:
[Ver tabela na imagem]
Tendo em conta que para muita gente de modesta condição económica mais interessa a distância a pé, por caminhos vicinais ou atalhos, que a distância por. estrada, a que não recorrem por falta de meios de transporte ou pelo encargo que representa a respectiva utilização, convém referir que a pé, por caminhos vicinais, Frende fica a cerca de quatro horas de Baião, a subir pela serra, e a menos de uma hora de Mesão Frio;
Loivos fica a meia hora e Teixeiró e Tresouras ainda menos, desta vila; Teixeira dista de Mesão Frio cerca de uma hora a pé, por caminhos vicinais 3.
19. Verifica-se, pelo que ficou anotado, que razão tem a Gamam Municipal de Mesão Frio ao sustentar que as cinco freguesias que reivindica têm mais fáceis comunicações (mais curtas e melhores ligações) com a vila de Mesão Frio do que com a sede de Baião.
Assim, está naturalmente indicado que os habitantes dessas freguesias mantenham com Mesão Frio as suas relações voluntárias e que só se desloquem à sede de Baião (Campeio) quando a isso são obrigados.
E tendo em conta que as exigências da vida moderna, sempre crescentes, forçam a diversas deslocações anuais, quando não mensais (uma contribuição que se vai pagar, uma certidão que se pretende obter, uma sisa a liquidar, um depoimento a prestar em juízo, uma busca ou registo a fazer na conservatória, uma
No processo administrativo pendente no Ministério do Interior, a Câmara Municipal de Mesão Frio chegou a reivindicar esta parte da freguesia de Gestacô.
Transcrições feitas do relatório elaborado, após inquérito efectuado in loco para apurar da conveniência da restauração do julgado municipal de Mesão Frio, pelo então inspector judiem] Toscano Pessoa, que a este concelho se deslocou em Dezembro do 1048.
Referido histórico do então inspector judicia] Toscano Pessoa, o qual escreve: «Percorridas freguesias uma por uma e interpelei diversas pessoas ao acaso».
diligência no registo civil, um atestado do subdelegado de saúde, o exame de 2.º grau a prestar por um filho, um processo de emigração a organizar, uma licença camarária a requerer...), não há dúvida que a maior distância determina uma inglória perda de tempo e de esforço, a que os povos devem, quanto possível, ser poupados.
Mas a distância a que as freguesias disputadas se encontram de Baião não conduz apenas a essa lamentável peida de tempo. Determina ainda que a vila de Campeio não pode desempenhar, em relação aos povos das freguesias em questão, a função dos núcleos polarizadores de interesses sociais e económicos que nas suas redondezas criam e difundem vida, pela atracção cultural que exercem e pela função reguladora e distribuidora que desempenham como grandes mercados da região.
Essa função tem sido (e cada vez mais continuará a
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Assim se compreende o progresso da vila de Mesão Frio, sede de pequeno concelho.
Manifestamente- que a liberdade de negociar não é concedida apenas nos naturais do concelho, e que, portanto, os moradores das vizinhas freguesias de Baião podem também acorrer às feiras e mercados de Mesão Frio e frequentar os seus numerosos estabelecimentos comerciais. Mas não menos sabido é que o rural aproveita a feira não só para negociar e para se divertir, como vinda para tratar dos seus assuntos nas repartições públicas. Obrigá-lo a calcorrear os caminhos de duas vilas -iram para comerciai1, outra para obter a certidão, uma para pagar a sisa, outra, par a fazer a escritura, uma para ir ao médico ou farmácia, outra para obter o atestado do Subdelegado de saúde- entrava a marcha normal do dia a dia, obrigando aquele que trabalha a esbanjar esse capital precioso e limitado que é o tempo.
20. Era presença de tudo quanto ficou explanado, parece indubitável que há fortes razões económico-sociais que, se não bastam para impor ou sequer aconselhar a integração das cinco freguesias disputadas no território de Mesão Frio, pelo menos explicam a pretensão deduzida pela Câmara Municipal deste concelho.
Adiante se procurará apurar se os inconvenientes resultantes da integração não anularão as apontadas vantagens.
Entretanto, analisemos outra série de razões -estas de natureza administrativa- invocadas por aquela Câmara.
Razões de natureza administrativa
21. Sustenta a Câmara Municipal de Mesão Frio que os habitantes das freguesias que reivindica recorrem exclusivamente aos serviços clínicos, farmacêuticos, hospitalares, telefónicos e postais desse concelho.
Ora devemos convir em que a maior proximidade a que os povos dessas freguesias se acham da vila de Mesão Frio lhes tornaria mais cómodo o recurso aos serviços referidos, desde que estes existem em Mesão Frio.
O que já não é exacto, neste momento, como o era na época em que a Câmara Municipal de Mesão Frio deduziu a sua pretensão, é que o concelho de Baião não disponha de hospital e farmácias. Dispõe, sim, de hospital, de uma ambulância privativa e de três farmácias da área do concelho.
Assim, aquele recurso por parte da população das cinco freguesias disputadas aos serviços médicos, farmacêuticos e hospitalares de Mesão Frio não é hoje, com certeza, exclusivo - e muito menos obrigatório -, embora seja naturalmente mais fácil e cómodo o acesso aos meios de assistência localizados nessa vila.
Quanto aos serviços postais e telefónicos, as informações recolhidas são no sentido de que o movimento de correspondência e as ligações telefónicas das freguesias em questão se fazem por Mesão Frio.
22. Afirma a Câmara Municipal de Mesão Frio que ca exiguidade da parcela, do território em que o concelho se confina administrativamente faz temer a impossibilidade da sua sobrevivência por falta de área territorial que a justifique e, consequentemente, por falta de receitas necessárias a existência e funcionamento dos órgãos da administração que o representam".
Não há dúvida de que o concelho de Mesão Frio, com os seus 2656 ha (cerca da sétima parte da área do de Baião) e 8205 habitantes, é um dos concelhos do País com mais pequena área e mais reduzida população. As suas receitas também não são grandes: os adicionais às contribuições directas do Estado são de cerca de
metade dos arrecadados por Baião, se bem que, consideradas as respectivas áreas e população, o confronto se revele bastante favorável para Mesão Frio.
De qualquer forma, e como se afirmou no parecer da Direcção-Geral de Administração Política e Civil emitido no processo administrativo, enfio parece que o concelho de Mesão Frio esteja em risco de desaparecer da vida administrativa nacional". Por outro lado, o problema da exiguidade das receitas não é exclusivo dessa autarquia. Mas cumpre reconhecer que a existência de um concelho como o de Mesão Frio, que já era, quando apresentou o pedido de anexação territorial, suficientemente atribulada, muito mais o deve ser agora que o recente aumento de vencimentos do funcionalismo administrativo, ao criar problemas de melindrosa solução a todas as câmaras municipais, agravou especialmente a situação daqueles concelhos cuja debilidade económica e financeira acentua, nos orçamentos municipais, o peso do novo encargo.
Ora é indubitável que o pretendido acréscimo territorial e populacional (este considerável, da ordem dos 58 por cento) representaria para o concelho de Mesão Frio uma situação de desafogo, sob todos os pontos de vista, que se repercutiria muito favoravelmente na existência futura do concelho.
Mas é evidente que este problema não pode ser encarado apenas pelo prisma dos interesses de Mesão Frio. Impõe-se considerar, com especial cuidado,, a situação que a desanexação criaria ao concelho de Baião.
23. Pretende a Câmara Municipal de Mesão Frio que a desanexação não afectaria gravemente as condições de subsistência ou mesmo a importância do concelho de Baião, visto este ficar a dispor, após a perda das cinco freguesias reivindicadas, de receitas e população suficientes para manter, sem perigo, a respectiva classificação administrativa.
Vejamos se assim é:
Quando a Câmara Municipal de Mesão Frio deduziu o pedido de anexação, o concelho de Baião estava, sob o ponto de vista administrativo, classificado como concelho de 2. ordem, em função da sua população, pois tinha miais de 20 000 habitantes [artigo 3.º, § 2.º, n.º 2), alínea a), do Código Administrativo].
O Decreto-Lei n. 39447, de 23 de Novembro de 1953, ao dar nova redacção ao artigo 3.º do Código Administrativo, alterou o critério de classificação no sentido de terem a categoria de rurais de 2.º ordem, em função da população, os concelhos com 30 000 ou mais habitantes. Baião, cuja população era, pelo último censo, de 29 200 habitantes, não teria ainda naquela data de 23 de Novembro de 1953 atingido o escalão dos 30 000 habitantes (nem o terá atingido hoje, dada a taxa média anual do crescimento populacional do País), pelo que estaria condenado a baixar de categoria, se não fosse o disposto no artigo 3.º daquele diploma legal ao determinar que mantêm a classificação actual ... os concelhos que não satisfazem aos requisitos do artigo 3.º do Código Administrativo, na redacção que lhe é dada por este diploma".
Considerando, porém, que as cinco freguesias disputadas têm uma população hoje superior a 4800 habitantes, que representa cerca de 16 por cento da população concelhia, e que a pretendida desanexação reduziria esta de 29 200 para cerca de 24 400 habitantes, não há dúvida de que o concelho de Baião ficaria muito longe daquele escalão mínimo de 30 000 habitantes e em risco de uma nova revisão da classificação administrativa dos concelhos o relegar para a terceira ordem.
Por outro lado, informa a Direcção-Geral de Administração Política e Civil, com base em dados fornecidos pela Câmara Municipal de Baião, que o rendimento
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global médio das cinco freguesias consideradas é de 80.000$.
Ora as receitas de Baião sito, relativamente à sua área territorial e população, muito reduzidas também, quando confrontadas com as de Mesão Frio.
Com efeito, enquanto este concelho de pouco mais de 8000 habitantes e cerca de 2606 ha arrecadou, de impostos, taxas e outros rendimentos, em 1951, 439.305 $70, Baião, com mais de 29 000 habitantes e de 17 000 ha, cobrou apenas, no mesmo ano, 775.875 $00 l. E não pode esquecer-se que Baião, como concelho de 2.º ordem que é, tem anais amplas atribuições de exercício obrigatório (artigos 63. s 64. do Código Administrativo) do que Mesão Frio, o que acentua a referida desproporção de receitas.
24. Em conclusão do que ficou exposto, pode afirmar--se que o concelho de Mesão Frio seria altamente favorecido pela anexação dos cinco freguesias pertencentes a Baião, logrando uma expansão territorial e um aumento demográfico que, equilibrando os factores do progresso concelhio, lhe ofereceriam um mais desafogado e tranquilizador futuro.
E é oportuno consignar aqui que a velha aspiração mesão-friense da {promoção do julgado municipal a comarca não encontraria óbices decisivos. Com efeito, já em 1948 escrevia o inspector judicial Toscano Pessoa no relatório do inquérito a que procedeu in loco:
O movimento do julgado é razoável ... tem bastante crime. Média de noventa corpos de delito a e vinte e cinco transgressões
O cível é regular e maior seria se os serviços da secretaria judicial corressem por maneira a inspirar ao público confiança na pronta solução dos seus problemas
A Câmara possui um grande e bom edifício, onde se encontram todas as repartições públicas. Traz em curso obras, feitas as quais vai tudo ficar magnificamente instalado.
Vi a parte destinada ao tribunal. Estão iniciadas obras de adaptação ... Boas instalações, bem localizadas e com bom acesso. Sala de audiências, gabinetes para os magistrados, sala da secretaria, sala para testemunhas, etc.
Conhecida a tendência irreprimível para o aumento acelerado do movimento judicial, impõe-se reconhecer que o volume de serviço que as cinco freguesias, anexadas ao concelho de Mesão Frio, levariam ao respectivo tribunal municipal, se a este ficassem sujeitas poderia, vir a justificar a secular aspiração da criação da comarca, não só com vantagem para essas freguesias, localizadas muito próximo da sua sede, mas igualmente para as freguesias que actualmente constituem o concelho de Mesão Frio e que estão dependentes, pelo que respeita ao julgamento de processos para que o julgado municipal não tem competência, da comarca de Peso da Régua.
O relatório do inspector judicial Toscano Pessoa 1 também nos mostra que a criação da comarca nem sequer depararia com a falta de instalações convenientes.
Pelo que respeita a Baião, cumpre referir que o número de freguesias que constituem o concelho, tendo em conta as respectivas áreas e população, permite afirmar que a existência da respectiva comarca não correria o
perigo de se extinguir por falta de serviço judicial, mesmo quando fosse privada das cinco freguesias reivindicadas por Mesão Frio.
A vontade das populações afectadas directamente pela desanexação pretendida
25. Há, na questão em apreciação, um aspecto de grande relevância, que importa destacar e analisar com particular cuidado - ou seja, o respeitante ao conhecimento do modo de ver das populações que, habitando as cinco freguesias reivindicadas por Mesão Frio, estuo directamente interessadas na solução final do problema posto pela Câmara Municipal desse concelho. . Ao estudarem-se os dados do problema, parece que interessará conhecer tal vontade, que, a revelar-se ponderada e consciente dos seus melhores interesses, não pode deixar de ser tomada seriamente em conta na decisão final.
Só a vontade caprichosa e mal definida, formada ao sabor das paixões e interesses transitórios, determinada e orientada por fins ou objectivos menos respeitáveis, não merece ser conhecida e, fie possível, satisfeita.
26. Bem pressentiram as partes neste pleito a necessidade, ou pelo menos a conveniência, de comparecer no processo amparadas pela adesão à sua tese das populações interessadas na disputa territorial.
E assim é que a Câmara Municipal de Mesão Frio se apresenta na qualidade de mandatária dos chefes de família das cinco freguesias cuja anexação pretende.
E não invoca essa Câmara quaisquer poderes de representação: sustenta que a esmagadora maioria da população lhe conferiu mandato. O quadro que se segue, elaborado pela Câmara Municipal de Mesão Frio, é a este respeito elucidativo:
[ver tabela na imagem]
Por sua vez, a Câmara Municipal de Baião, sem negar um movimento inicial da população das cinco freguesias em questão a favor da anexação a Mesão Frio, afirma que a atenção concedida posteriormente às legítimas aspirações e interesses dessas freguesias, até então um tanto esquecidas por parte da administração municipal, determinou uma grande modificação no estado de espírito das gentes interessadas.
E assim, em 1957, após uma consulta feita ao povo ás freguesias disputadas, a Câmara Municipal de Baião apresentou os resultados que constam do mapa que se segue:
[ver tabela na imagem]
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Cumpre consignar que, em face deste mapa, em duas das freguesias não logrou a Câmara Municipal de Baião o voto favorável da maioria dos chefes de família recenseados: as percentagens alcançadas foram apenas de 42 por cento em Teixeira e de 38 por cento em Loivos da Ribeira.
27. Entre essa data de 1957, em que a Câmara Municipal de Baião procedeu à consulta a que alude, e a data em que se teria operado o movimento geral de adesão a Mesão Frio, em que a Câmara deste concelho se apoia, procedeu o Sr. Governador Civil do Porto, por seu turno, a um inquérito junto das populações em causa. No relatório respectivo, feito em Setembro de 1952, deixou o Sr. Governador Civil consignado, como noutro local se referiu já, que de "tudo quanto observei, julgo poder concluir:
Teixeira - grande maioria a favor de Baião;
Teixeiró - o maior número deseja a mudança para Mesão Frio;
Frende - quase todos a favor de Baião;
Tresouras e Loivos da Ribeira - não houve quem se pronunciasse a favor de Mesão Frio".
O exame do relatório do Sr. Governador Civil do Porto permite porém reconhecer que a conclusão transcrita foi bastante optimista.
Com efeito, no aludido relatório, refere aquele magistrado que, tendo sido convocados, para se manifestarem sobre a anexação a Mesão Frio, os chefes de família das cinco freguesias em causa, apurara:
a) Que dos 44 chefes de família da freguesia de Teixeira que compareceram no edifício da respectiva Junta de Freguesia 43 se pronunciaram contra a pretendida desanexação;
b) Que poucas foram as pessoas de Teixeiró que compareceram na reunião convocada: seis, entre as quais duas senhoras que se afirmaram representantes de suas mães, manifestaram-se contra a pretensão de Mesão Frio; duas outras - o presidente da Junta de Freguesia respectiva e um quartanista de Direito que se afirmou representante de seu pai - mostraram-se favoráveis à integração no concelho de Mesão Frio;
c) Que em Frende "a quase totalidade dos chefes de família 1, incluindo o pároco, professor, presidente da Junta e outras pessoas de representação, opta presentemente pela sua continuação em Baião" (sic, in relatório citado). Só um voto contrário;
d) Que em Tresouras compareceram, incluindo o presidente da Junta, que era também conselheiro municipal de Baião, 53 chefes de família, pronunciando-se todos a favor da manutenção da freguesia no concelho de Baião;
e) Que em Loivos da Ribeira não houve quem se pronunciasse a favor de Mesão Frio 3, dando o Sr. Governador Civil notícia de que duas pessoas presentes, entre as quais o pároco, explicaram "a atitude que quase todos haviam tomado contra Baião em virtude do esquecimento em que estiveram tantos anos" e acentuaram a satisfação que sentiam por
verificar que a Câmara Municipal seguia agora outra orientação, que se traduzira já na construção de uma estrada de ligação da sede da freguesia à estrada nacional, e que confiavam continuaria a manifestar-se em novos melhoramentos.
28.O que fica referido e o mais que consta do relatório do Sr. Governador Civil justifica as seguintes conclusões:
a) Houve, inicialmente, nas freguesias disputadas, um forte movimento a favor da anexação a Mesão Frio, não sendo, assim, de surpreender que a Câmara Municipal deste concelho se arrogasse a qualidade de representante ou paladina da aspiração manifestada pelo povo das mesmas freguesias;
b) Não é, porém, possível saber exactamente a expressão numérica que esse movimento revestiu, pois as listas de adesões foram remetidas pela Câmara Municipal de Mesão Frio ao Ministério do Interior, que não forneceu a esta Câmara nem os originais, nem as cópias, sendo certo ainda que na informação prestada pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil se dá um imerecido relevo aos resultados obtidos pelo Sr. Governador Civil do Porto no inquérito a que procedeu, sem se tomar em conta ou referir sequer a expressão que teria sido dada pelo povo das freguesias em questão ao desejo de transitar para a circunscrição administrativa vizinha;
c) O desejo de transferência para Mesão Frio não cessou inteiramente. Na verdade, concluiu o Sr. Governador Civil do Porto que o maior número de habitantes de Teixeiró queria, à data do inquérito feito por esse magistrado, a transferência da freguesia para Mesão Frio.
E como tal conclusão foi extraída da circunstância de não terem comparecido na reunião para que foram convocados senão meia dúzia de chefes de família dessa freguesia - e de entre eles o próprio presidente da Junta se ter manifestado contra a ligação a Baião -, impõe-se reconhecer que o ocorrido nas restantes reuniões também não justificava a conclusão contrária, dado que o número total de chefes de família das diversas freguesias excede largamente o número dos que compareceram perante o Sr. Governador, como se verifica pelo confronto dos mapas de adesões apresentados pelas duas Câmaras interessadas.
Estes mapas exibem diferenças tão acentuadas que fica lugar para perturbadoras reflexões. Comparemo-los:
[Ver quadro na imagem]
(a) Esta Câmara refere-se a chefes de família recenseados.
O confronto é suficientemente elucidativo para, tendo em conta a população de cada freguesia e as diferenças registadas, se concluir, sem mais comentários, que ambos os mapas devem estar apartados da realidade.
Mas, de qualquer forma, sempre poderemos considerar apurado que as comparências nas reuniões, pré-
1 Não contados nem identificados, contrariamente ao que se fez em relação a Teixeira e Teixeiró, o que aliás se compreende, dado o mais elevado número que dificultaria a operação.
2 Também se não procedeu à contagem e identificação dos presentes.
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sididas pelo Sr. Governador Civil do Porto, em que se procedeu à contagem, não atingiram níveis elevados: em Teixeira, menos de 13 por cento e em Teixeiró cerca de 5 por cento; quanto a Tresouras, a percentagem de comparências foi de cerca de 50 por cento, em face do mapa elaborado pela Granara Municipal de Baião1, e de aproximadamente 24 por cento, segundo o mapa apresentado pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
Neste caso particular em que seria admissível supor que um grande número de abstenções correspondesse a uma manifestação de vontade contrária àquela que se deseja ver expressa, o número de comparências registado pelo Sr. Governador Civil do Porto é pouco favorável à posição de Baião.
29. A conclusão final a consignar neste capítulo é de que as circunstâncias em que se procurou surpreender a vontade das populações afectadas pela pretendida desanexação territorial não garantem a genuinidade dos resultados proclamados pelas partes interessadas na contenda. A impressão que é possível colher de que, inicialmente, se generalizou um movimento a favor da integração das cinco freguesias disputadas no concelho de Mesão Frio tem, necessariamente, de sofrer a modificação correspondente à alteração do estado de descontentamento das respectivas populações contra o abandono, esquecimento ou simples desinteresse a que estavam votadas por parte da administração municipal de Baião.
Os elementos coligidos são no sentido de que a Câmara deste concelho tem, nos últimos anos, feito um esforço sério no sentido de anular aquele espírito separatista, valorizando as condições de vida das freguesias em causa - quer melhorando as comunicações, quer procedendo a um adequado abastecimento de águas e energia eléctrica, quer promovendo as ligações telefónicas e a melhor instalação dos serviços escolares, etc.
A este respeito pronunciam-se por farina altamente favorável para a Câmara de Baião as juntas das freguesias interessadas.
Pode, pois, dizer-se que o tempo - longos oito anos decorridos- trabalhou contra a pretensão de Mesão Frio.
Saber em que grau a vontade do povo daquelas freguesias se modificou é ponto importante a averiguar, por meios convenientes de que não dispõe esta Câmara - tanto mais que a captação daquela vontade exigiria um prévio esclarecimento objectivo, se não das vantagens da transferência territorial para o concelho vizinho, pelo menos acerca dos inconvenientes que da mudança de circunscrição administrativa necessariamente resultariam.
30. Porque nem seria necessário acentuá-lo - tais inconvenientes existem, e sérios. Assim:
a) Sob o ponto de vista económico, estando os concelhos de Baião e de Mesão Frio integrados em duas regiões vinícolas demarcadas (aquele na dos vinhos verdes, este na dos vinhos maduros), existe uma barreira entre eles que não poderá desaparecer em relação às cinco freguesias consideradas e que prejudicaria necessariamente o intercâmbio comercial entre elas e o resto do seu novo concelho e determinaria dificuldades de vária ordem, resultantes da existência dentro do mesmo concelho de duas zonas vinícolas impermeáveis, servidas por organismos diferentes;
b) Sob o ponto de vista judicial sucederia que, enquanto não fosse criada a comarca de Mesão Frio (sê-lo-á algum dia P), as cinco freguesias continuariam dependentes da de Baião - ou, a serem integradas no julgado municipal do seu novo concelho, passariam a depender da comarca da Régua, pelo menos quanto à administração da justiça nos casos mais importantes ou graves;
c) As cinco freguesias em causa sofreriam ainda todos os inconvenientes de terem o seu passado, na medida em que este se reporta a serviços administrativos ou de justiça, notariais ou de registo predial, etc., ligado aos arquivos das repartições de Baião, o que obrigaria as gerações actuais a calcorrear toda a vida os caminhos de Baião e a legar às gerações vindouras a pesada herança de uma dependência que com elas não desapareceria inteiramente, sobretudo quando se considere que no caso em estudo a mudança de concelho implica uma mudança de distrito, de província e até, eventualmente, de diocese.
31. É evidente que todas as alterações introduzidas na divisão administrativa do País (e, embora em menor escala, na divisão judicial) têm deparado com dificuldades como as apontadas. E se é certo que a complexidade da vida moderna, na medida em que reforça os vínculos da dependência jurídico-administrativa, avoluma os óbices às transferências territoriais, a verdade é que a subordinação passiva a tais dificuldades tornaria impraticável, qualquer correcção de gritantes injustiças.
O que se impõe, consequentemente, é que tais dificuldades sejam devidamente ponderadas, por forma a que se não crie, ao resolver um problema, mal maior do que o resultante da falta da solução reclamada.
Há que ter em conta, por outro lado, que a pretendida transferência territorial representaria uma amputação de tão graves proporções na área e na população de um concelho que não é grande nem rico que, a operar-se a desanexação, não poderiam deixar de se manifestar reacções perniciosas na vida e no clima político-social da circunscrição mutilada.
A consideração de todos os aspectos do problema em apreciação não pode, assim, prescindir de um estudo imparcial e objectivo, feito, com recurso directo a todas as fontes de informação, pelos serviços competentes do Ministério do Interior, orientado no sentido de obter a colaboração das partes interessadas na solução de um problema que, se pode considerar-se de ordem local, joga com interesses gerais, pela repercussão que a sua solução pode ter e pelos princípios e métodos que na sua apreciação necessariamente têm de intervir.
Da consideração de tais interesses não deverão abstrair os representantes das autarquias empenhadas na questão, sob pena de, sobrepondo o acidental ao essencial, sacrificarem interesses fundamentais a objectivos secundários.
A necessidade de um tal estudo ou inquérito avulta até da simples consideração de que qualquer transferência de uma parcela territorial que viesse a reputar-se oportuna levantaria toda uma série de problemas de delimitação de concelhos, distritos e províncias, que não podem deixar de ser simultaneamente encarados e resolvidos.
1 Ficámos, porém, sem saber se as pessoas presentes eram chefes de família recenseados.
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III
Conclusões
32. A Câmara Corporativa, no exame que fez do projecto de lei em apreciação, chegou às seguintes conclusões:
1.ª A reivindicação territorial deduzida pela Câmara Municipal do concelho de Mesão Frio, com vista a anexar à área deste concelho as freguesias de Frende, Teixeira, Teixeiró, Loivos da Ribeira e Tresouras, pertencentes ao concelho de Baião, não se apresenta com bom fundamento histórico;
2.ª A fronteira administrativa entre os dois concelhos parece não coincidir com a linha divisória mais natural, tendo em couta os dados da geografia.
Mas a delimitação geográfica natural, a ter interesse para a solução do problema suscitado pela pretensão da Câmara Municipal de Mesão Frio, só por técnicos poderia ser definida;
3.ª Sob o ponto de vista de dependências ou ligações de ordem económico-social, existem razões que, não chegando só por si para impor a transferência para a circunscrição municipal de Mesão Frio das cinco freguesias em questão, pelo menos são suficientes para explicar a pretensão deduzida pela Câmara Municipal desse concelho;
4.ª O concelho de Mesão Frio, dada a exiguidade do território em que se confina, o diminuto número dos seus habitantes e as consequentes dificuldades de ordem administrativa e financeira com que se debate, não tendo embora s sua existência ameaçada, lograria alcançar, por força da pretendida anexação, uma situação de equilíbrio que lhe permitiria legitimamente aspirar à realização de outros objectivos - designadamente o da ascensão do julgado municipal a comarca - que acentuadamente melhorariam as condições de vida da população mesão-friense; no entanto:
5.ª A amputação ao concelho de Baião do conjunto territorial e demográfico constituído pelas cinco freguesias disputadas constituiria, dada a sua amplitude, uma mutilação tão grave que dela não poderia deixar de se ressentir gravemente, no futuro, a vida político-administrativo do concelho;
6.ª As cinco freguesias disputadas poderiam - umas mais do que outras - beneficiar da anexação a Mesão Frio;
No entanto, a transição seria acompanhada de complicações e dificuldades de ordem administrativa, judicial e até económica, que não deixariam de afectar sensivelmente as gerações actuais, de certo modo prejudicando as vantagens da mudança;
7.ª Não é possível, dado o método seguido na captação da vontade das populações interessadas na solução do problema, saber como é por elas encarada, actualmente, a reivindicação formulada pela Câmara Municipal de Mesão Frio, que inicialmente agiu com base numa generalizada manifestação de vontades no sentido da integração administrativa nesse concelho das cinco freguesias em questão.
33. Pensa a Câmara Corporativa que os problemas de ordem técnica que uma transferência territorial de uma para outra circunscrição pode suscitar, seja qual for a sua amplitude; o clima de desconfiança e hostilidade que entre as duas circunscrições administrativas foi gerado e para o qual certamente contribuiu a forma como a solução do problema tem sido procurada sem êxito e com atraso; a conveniência político-social em que a solução final se obtenha a partir de uma base de entendimento e colaboração entre as partes interessadas, para que as repercussões finais não possam revestir aspectos negativos - tudo isto aconselha que o estudo e a reparação da solução do problema sejam confiados ao governo da Nação, que, através dos serviços competentes do Ministério do Interior e mediante uma acção desapaixonada, seguramente documentada e conduzida com prudência, poderá alcançar, sem graves reacções contrárias, um resultado justo.
Pelas razões expostas, é parecer desta Câmara que o projecto de lei n.º 7 não deverá ter seguimento.
Palácio de S. Bento, l de Abril de 1959.
Luís Gordinho Moreira.
Luís de Castro Saraiva.
José Seabra Cautela Branco.
Francisco Manuel Moreno.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Augusto Cancella de Abreu.
Fernando Andrade Pires de Lima.
Guilherme Braga da Cruz.
João Mota Pereira de Campos, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA