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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º54

VII LEGISLATURA 1959

24 DE ABRIL

Projecto de Sugestão ao Governo, nos termos do artigo 23.º do Regimento

N.º 750/VII

1. À caça, aplicado o termo de acordo com a amplitude da definição legal, representa hoje um conjunto de valores que toda a sociedade organizada tem o dever de considerar.
A querermos sistematizar um pouco a enumeração desses valores, pudemos reconduzi-los a duas rubricas principais: a caça como meio de valorização da pessoa humana, considerada esta nos seus aspectos espiritual e físico, e a caça como valor puramente económico.
Embora sem nos determos, agora, a fazer a análise profunda de cada um deles, não podemos, no entanto, deixar de os referir, pois é esta a melhor forma de tornar evidente aquilo que com este trabalho pretendemos demonstrar: a necessidade urgente de o Governo tomar as medidas indispensáveis à subsistência do elemento condicionador dessa acção valorizadora de que falámos há pouco - o nosso cada vez mais empobrecido património cinegético.
Só quem desconheça por completo o clima em que se desenvolve a actividade venatória poderá ignorar os efeitos benéficos do "terrível vício" sobre o espírito e o corpo daqueles que o têm. Espécie de sortilégio que não distingue classes e condições, ele constitui uma das formas de evasão necessária ao equilíbrio daqueles que, ao precisarem absolutamente de um derivativo, nem sempre terão o senso ou a sorte de escolher o que mais lhes convenha.
Considerando-a, ainda, debaixo do seu primeiro aspecto, temos de referir, também, a acção formativa e humanizadora da caça, ao obrigar à mais íntima convivência pessoas de meios, às vexes, bem diferentes uns dos outros e que têm de constituir um conjunto em que todos são forçados a integrar-se, sob pena de, por menos espírito de colaboração, camaradagem, adaptação e sacrifício, comprometeram todo um empreendimento; o manuseamento de objectos que constituem perigo para a vida dos outros e da nossa e que há, portanto, que usar com cuidado e domínio de todo o ímpeto que possa trazer consequências más; a sujeição a uma ordem jurídica que estabelece com precisão as horas, os dias, a parte do território, em que se pode caçar, etc.
Como meio de educar os nervos, arejar os pulmões e fortalecer os músculos, poucos desportos haverá tão completos como o da caça. A verdade contida em semelhante afirmação é tão evidente e tão unanimemente aceite que nos parece escusado demonstrá-la. No entanto, a querermos falar de um só dos múltiplos aspectos de que a preparação física, conseguida através do desporto da caça se reveste, lembremos que, em todos os exércitos, o homem que melhor aguenta a marcha, revela sentido de orientação mais apurado, descobre antes de todos onde passa o veio de água, mais depressa descortina o elemento estranho à paisagem e melhor se esconde no terreno... é o caçador.

2. Definidos, embora bastante a correr, os efeitos benéficos que o desporto venatório produz nas pessoas que o praticam, vamos deter-nos, agora, a apreciar a caça como valor económico, valor cujas verdadeiras proporções, parece-nos, muito poucos terão avaliado.
São em número superior a 150 000 os portugueses que todos os anos tiram licença de caça. 150 milhares de indivíduos que, embora representando o que na escala social há de mais díspar, se irmanam e nivelam mal pegam na espingarda ou empunham o varapau, dominados por aquela tendência atávica que, nos pri-

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meiros tempos de caçador, faz com que o coração nos bata mais forte à vista do animal bravio, grande ou pequeno, que perseguimos.
Baseando-nos no número dos 150 000 e estabelecendo uma média de 20 perdizes e 25 lebres e coelhos mortos anualmente por caçador (média sem dúvida muito baixa, mas que preferimos fixar nestas proporções para que o número total apurado seja de molde a não deixar dúvidas ao mais exigente), teremos: perdizes, 3 000 000; lebres e coelhos, 3 750 000.
Atribuindo a cada perdiz um valor de 10$ e a cada lebre e coelho o de 12$, apuramos os seguintes números: 3 000 000 de perdizes a 10$, 30:000.000$; 3 750 000 lebres e coelhos a 12$, 45:000.000$ - num total de 75:000.000$. A caça abatida em cada época venatória representa, portanto, 75:000.000$ para a economia do País, quantia que cálculos menos pessimistas poriam, sem medo de exagero, facilmente na casa dos 100 milhões.
No que diz respeito ao aspecto alimentar, os números são mais concludentes ainda: 3 000 000 de perdizes a 250 g (carne limpa), 750 000 kg; 3 750 000 lebres e coelhos a 500 g (carne limpa), l 875 000 Kg - num total de 2 625 000 kg de carne, que entram no consumo do País, o bastante para abastecer Lisboa e Porto durante muitos dias. A propósito, lembramos que da grande matança de três dias da Páscoa, em que é costume abater 7 e 8 milhares de animais, totalizando, em peso, cerca de 250 000 kg de carne, resulta uma cifra que nem sequer atinge um décimo da que acabamos de apurar.
É de notar também que a dificuldade de conseguirmos números que se aproximem o mais possível da verdade levou-nos a só fazermos s cálculo em relação às nossas espécies indígenas mais abundantes. Repare-se, no entanto, que, além das três espécies citadas, ainda temos a rola, a codorniz, a abetarda, o sisão, o pato, o alcaravão, a becuinha, a tarambola, a narceja, a galinhola e várias outras espécies, todas elas caçadas com paixão por grande parte dos caçadores portugueses e cuja importância económica, traduzida em carne ou em numerário, é, também, da ordem do milhar de toneladas e da dezena de milhões de escudos.
Aos 75:000.000$, valor estimado só das peças (perdiz, coelho e lebre) abatidas anualmente no País, temos, no entanto, de juntar ainda outros números.
Por exemplo: a fixarmos em 4 o número de cartuchos e dos gastos por peça, apuramos: 150 000 caçadores a 180 tiros, 27 000 000 de cartuchos, que, ao preço médio de 1$50, totalizam 40:500.000$.
Se acrescentarmos aos números citados os milhões de escudos pagos anualmente ao Estado pelos caçadores, só em licenças de porte de arma e de caça (dos quais este e as câmaras municipais arrecadam nada menos de três quartas partes, constituindo o restante a única verba que é reservada ao fomento cinegético a promover pelos organismos venatórios), e se lhe adicionarmos ainda os milhões de escudos de artigos de caça vendidos todos os anos pelas casos da especialidade, e lhe juntarmos, finalmente, o valor económico das indústrias de pólvora, chumbo e artefactos de caça existentes e os 200 ou 300 milhões de escudos representados por mais de 100 000 espingardas, verificamos ser tamanha a eloquência dos números que, também neste caso, nos parecem descabidos quaisquer comentários.

3. Ao tratarmos a caça como valor económico não poderemos deixar de referir, igualmente, a sua cada vez maior importância como forma de atracção turística, tão grande que não existe país com um organismo destinado a promover o turismo que a não considere um dos seus melhores elementos.
O alce da Finlândia, o urso da Noruega, o grousse da Escócia, o faisão da França, o corço da Alemanha e, aqui mesmo ao pé da porta, a cabra, o rebeco, a perdiz da Espanha, constituem hoje as cabeças de muitos cartazeses de propaganda turística dos respectivos países.
E em Portugal?
Com grande parte da legislação da especialidade inadequada a uma fiscalização quase inexistente, chegou-se a uma situação que se agrava de ano para ano.
Em contrapartida, no resto da Europa a caça é, cada vez mais, objecto do interesse de governantes e governados; nas Américas mantém-se um turismo fortemente alicerçado na caça e na pesca desportiva, as quais só nos Estados Unidos contam com 20 milhões de praticantes, e um África é cada vez maior a afluência de caçadores de caça grossa, de outros continentes, aos territórios dos nossos vizinhos ingleses, belgas e sul-africanos, onde as modelares legislações de protecção e fomento cinegéticos e a organização turístico-vena-tória fizeram da caça um poderoso factor de equilíbrio das correspondentes balanças de pagamento.
Falámos há pouco de um grande exemplo aqui mesmo ao pé da porta, Rica embora, como nenhuma outra nação, em padrões clássicos do velho turismo, não se deixou a Espanha adormecer à sombra das suas belezas naturais e artísticas, dos seus encantos folclóricos. Consciente de que hoje as correntes de turismo são motivadas por acontecimentos centrais, por objectos determinados - uma peregrinação, uma coroação, um rally automobilístico, um encontro de futebol, um congresso, festejos e feiras, a prática de desportos da neve, etc. -, procurou criar e desenvolver novos atractivos turísticos. É assim que hoje em dia a caça e a pesca representam, dentro tio turismo - principal obreiro do levantamento do país vizinho depois da guerra -, duas das melhores fontes da riqueza.
Em 1952 visitaram a Espanha l 482 248 turistas. Nos primeiros oito meses do ano findo o seu número tinha ultrapassado l 600 000. Seria exagero afirmar que a caça e a pesca desportiva chamam a maioria desses turistas, mas não andaremos longe da verdade ao dizer que são dos mais produtivos factores turísticos, pois calcula-se que só cada grupo de cinquenta norte-americanos atraídos a Espanha pela pesca desportiva ao salmão deixa naquele país cerca de 70 000 dólares.
Quase sem um salmão nos seus rios nortenhos há pouco mais de dez anos, a Espanha, onde este peixe só é pescado hoje, mesmo pelos profissionais, com cana de carreto, teve, num ano, 5000 salmões pescados desportivamente e recebeu de uma empresa americana de pesca desportiva do Pacífico a oferta de 4 000 000 de dólares (cerca de 112 000 coutos) pelo exclusivo da pesca desportiva daquele peixe num período de quinze anos. E não aceitou...
Em 1905, quando o rei Afonso XIII tomou a iniciativa da protecção da cabra hispânica, o número de exemplares existentes não ultrapassava as duas dezenas. Hoje o seu número é superior a 2500.
E, no entanto, essa cabra hispânica é irmã da nossa cabra do Gerês, uma das mais representativas espécies da nossa fauna e cujo desaparecimento data de há menos de quarenta anos, sendo o último dos mamíferos que nos últimos dois mil anos desaparecerem da Europa.
A invocação deste exemplo parece bastar para demonstrar a pouca atenção que as coisas da caça têm merecido nos Portugueses.
Impõe-se, portanto, a revisão da legislação existente, de forma a evitar o progressivo empobrecimento do nosso já tão depauperado património cinegético, patri-

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mónio a que, por constituir uma possível fonte de riqueza num país de poucos recursos como o nosso, temos de dar a protecção urgente de que tanto necessita e sem a qual poderá perder-se totalmente.

4. Reconhecida a necessidade dessa revisão, haverá que distinguir entre o decreto-lei regulador do exercício da caça e os decretos regulamentares indispensáveis à execução dessa Lei.
Deste modo há a considerar antes de mais o Decreto-Lei n.º 23 46o, de 17 de Janeiro de 1934.
Este decreto nunca foi alterado e, porque mantém nas suas disposições as necessárias garantias, quer para o exercício da caça, quer para a protecção que é sempre indispensável conceder à lavoura, quer ainda pelo respeito devido à propriedade privada, não nos parece necessitar de qualquer modificação, pois traduz nas suas disposições tudo quanto é necessário e indispensável estabelecer para que os regulamentos da caça condicionem convenientemente o exercício da mesma e possam organizar com eficiência a sua protecção através de órgãos competentes.
Julga-se, por isso, ser apenas indispensável alterar o § único do artigo 11.º deste decreto-lei para que, nos respectivos regulamentos, se possa levar em conta, convenientemente, a repressão das transgressões de caça e termine a incongruência, hoje existente, de num caso de reincidência por transgressão, a que corresponda a multa de 300$, não poder ser esta aplicada em dobro - como, aliás, o actual regulamento prevê -, visto o citado parágrafo não permitir que estes regulamentos cominem multas superiores a 300$. O citado artigo 11.º diz textualmente:

Os regulamentos da caça designarão os organismos regionais e locais de caçadores, a duração do período venatório, o tempo em que a caça ou certa caça deve ser proibida absolutamente ou por certos modos, bem como as licenças e consignação das receitais cobradas e as multas que devem ser impostas, quer por contravenções, quer por violação de direitos, e tudo mais que se tornar indispensável à execução do presente decreto-lei.

O seu § único preceitua:

Os regulamentos a que se refere o corpo deste artigo poderão cominar multas até 300$ e prisão até sessenta dias.

Passaram-se vinte e cinco anos depois da promulgação deste decreto-lei; já então se reconheceu que as sanções que pelos regulamentos da caça se podiam fixar para as transgressões dos disposições que visam proteger a caça e regular o seu exercício eram insuficientes.
Nos anos que decorreram mais se tem Acentuado esta insuficiência, pois verifica-se amiúde que quando a repressão não tem a apoiá-la sanções severas a mesma se torna inoperante.
Nas últimas décadas verificaram-se, infelizmente, certos factores de ordem social e moral que obrigam implicitamente a rever cuidadosamente a natureza das sanções a aplicar a determinadas transgressões do Regulamento da Caça, pelo que elas representam de danosas para a justa protecção devida a esta riqueza pública.
Com efeito, a acentuada onda de egoísmo que infelizmente se faz sentir em todas as camadas sociais leva por vezes alguns indivíduos a porem, de parte o respeito devido por certas normas que protegem o interesse geral dos caçadores e defendem a riqueza nacional que a caça representa.
Certas pessoas para quem o dinheiro não tem o justo valor que lhe deviam atribuir ou dispõem de rendimentos que lhes permitem sacrificar quantias avultadas para satisfação dos seus caprichos, regra geral não se coíbem de caçar em tempo de defeso, num desrespeito absoluto pela lei e numa inconsciência perfeita da necessidade que há em poupar as espécies cinegéticas durante o período normal de reprodução.
Para esses indivíduos, o que conta é a satisfação de desejos pessoais, certos de que, dispondo de 300$, poderão tentar a sorte, pois nem sempre poderão ser apanhados em transgressão, dada a insuficiência da fiscalização que os organismos venatórios podem exercer, pela carência de receitas.
Em face da lei actual, mesmo quando forem apanhados em reincidência, não pagarão mais do que os 300$, visto a Lei não permitir estabelecer nos regulamentos penalidades superiores a esta quantia.
É indubitável que para uma transgressão desta natureza, assim como para aquela que consiste na caça por meios ilícitos, a quantia de 300$ é hoje irrisória como multa a aplicar.
Na legislação de muitos países europeus já figura, a par de multa pecuniária, uma outra sanção, que há muito as três regionais vêm pedindo para ser aplicada aos que transgridam as regras do defeso ou empreguem certos meios de caçar proibidos e consiste na apreensão e confiscação da arma usada para caçar em tempo de defeso ou por esses meios ilícitos.
Posto que, regra geral, os que mais habitualmente transgridem nestas condições são aqueles que, possuindo os meios pecuniários necessários para pagar a multa, pouco se importam com a possibilidade de serem autuados, certamente esses mesmos não transgrediriam tão facilmente se de antemão soubessem que a falta de acatamento à lei nesse capítulo implicaria automaticamente a perda da arma de caça que para tal fim utilizassem.
Nestas condições, julga-se absolutamente indispensável que o § único do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23 460 passe a ter redacção consentânea a, poder habilitar a que nos regulamentos da caça o assunto seja convenientemente regulamentado.
Entende-se, por isso, que este § único deve passar a ter a seguinte redacção:

Os regulamentos a que se refere o corpo deste artigo poderão cominar multas até 500$ para as primeiras infracções; prisão, não remível, até sessenta dias e a apreensão e confiscação da arma de caça que for utilizada na caça de qualquer espécie em período de defeso para u mesma, ou de determinadas formas de caçar consideradas ilícitas. As multas poderão ser elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Feita esta modificação, julga-se que nada há mais de necessário a alterar no Decreto-Lei n.º 23 460, visto o mesmo reconhecer que aos regulamentos da caça compete designar os organismos regionais e locais de caçadores, a duração do período venatório, o tempo em que a caça ou certa caça deve ser proibida absolutamente ou por certos modos, bem como as licenças e consignação das receitas cobradas e os multas que devem ser impostas, quer por contravenção, quer por violação de direitos, e tudo o mais que se tornar indispensável à execução desse decreto-lei, que julgamos, quanto ao resto, como já foi dito, absolutamente de harmonia com a necessidade de defesa de todos os interesses e está elaborado dentro das tradições venatórios do País.

5. Posto isto, resta-nos entrar deliberadamente no assunto, deveras importante, do Regulamento da Caça, que foi publicado pelo Decreto n.º 23 461, de 17 de Janeiro de 1934.

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Este regulamento, além de estar em grande parte desactualizado e a prática ter demonstrado que grande número das disposições não correspondem às necessidades, tem sofrido parcialmente tantas e tão variadas alterações que, a menos que seja o caçador perito em leis e cuidadoso anotador da legislação, dificilmente poderá estar a par de tudo quanto actualmente regula o exercício da caça.
Se mais não houvesse, parece-nos que isto seria razão bastante para que o Governo pensasse em coligir, num só decreto regulamentar, tudo quanto está disperso em decretos vários que alteram o Decreto regulamentar n.º 23 461.
Sucede, porém, que não é apenas essa ordenação que nos parece indispensável, mas sim e que de que uma vez se estabeleçam normas regulamentares absolutamente harmónicas, quer com os interesses dos caçadores, quer com os direitos dos proprietários, quer ainda como apropriadas para manter num justo nível a defesa da caça como uniu riqueza pública, dar eficiência, aos serviços encarregados da sua administração, criando condições de vida indispensáveis à manutenção de uma fiscalização eficiente e impondo sanções que obriguem ao respeito devido pela defesa de todos os interesses.
Dentro deste ponto de vista, parece-nos que o Regulamento da Caça deve obedecer a uma redacção tão clara quanto possível, assim como também que os diversos assuntos nele regulamentados sejam tratados harmonicamente dento de capítulos próprios.
Dada a complexidade do problema, dos interesses particulares em jogo, da necessidade premente de proteger a caça como riqueza pública, e verificada a conveniência de atender aos usos e costumes tradicionais da nossa cinegética, e considerando que, dentro desses usos e costumes, a caça, entre nós, interessa pessoas não só de todas as categorias sociais, como também das mais variadas possibilidade financeiras, as quais se devem respeitar, considerar num trabalho desta natureza e procurar atender, dentro do possível, diligenciou-se estudar o assunto deste regulamento num conjunto e em toda a sua amplitude, única forma que pareceu certa para se encontrarem as soluções mais próprias e harmónicas com tais finalidades.
Deste critério de trabalho resultaram as conclusões a que chegamos e que esperamos sejam também superiormente apreciadas, no seu conjunto e à luz das realidades que apontamos em justificação do nosso parecer.
Pareceu-nos que um trabalho desta natureza não podia ser apresentado sem ser convenientemente articulado, dada a necessidade compreensível de em certos pontos se ter de fazer referências a assuntos versados anteriormente e ainda para nos seus lugares próprios enquadrar determinações de legislação dispersa.
Nestes termos, temos a honra de apresentar o seguinte projecto de sugestão ao Governo:

Da caça, processos de caçar e lugares em que pode ser exercida

Artigo 1.º Caçar é o acto de apreender animais bravios e, para os efeitos do presente decreto, abrange a acção de os esperar, procurar, perseguir, apanhar ou matar e todos os demais actos que, praticados em locais frequentados por caça, possam servir de meios à realização daqueles fins.
§ 1.º A caça, com ou sem arma de fogo, só pode ser exercida pelos seguintes processos:
a) De "salto": isoladamente, em linha ou em grupo;
b) A "espera": na passagem, na dormida, na bebida ou comida e com ou sem o "negaça", nos casos taxativamente permitidos neste diploma;
c) De "batida": com "esperas" ou "portas", nos casos taxativamente permitidos por este diploma;
d) A "corricão": a pé ou a cavalo, só com auxílio do cães, com ou sem pau, mas sem arma de fogo;
e) De barco;
f) De altanaria ou falcoaria.

§ 2.º Para os efeitos deste diploma entende-se por caçada de "salto" aquela que é praticada por um ou mais caçadores que se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem ajuda de cães; por caça de "batida", aquela que é praticada quando o caçador se coloca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores; por caça à "espera", quando o caçador, emboscado ou não, aguarda na sua passagem a caça a abater; por caça a "corricão", a exercida, apenas com a ajuda de cães; por caça de barco, a que é praticada utilizando este meio de transporte fluvial ou marítimo, e por caça de altanaria ou falcoaria, aquela que é praticada utilizando, como meio de capturar os animais bravios, o falcão ou qualquer ave de presa para tal fim adestrada.
Art. 2.º Respeitadas as disposições do presente decreto quanto às condições de tempo e modo de caçar, o exercício da caça é livre:
1.º Nos terrenos não cultivados ou de pousio e não murados onde o acto cinegético não estiver interdito por lei;
2.º Nos terrenos arborizados não compreendidos no n.º 7.º do artigo 4.º;
3.º No mar e nas áreas das circunscrições marítimas, de acordo com os respectivos regulamentos atinentes a proteger o movimento comercial e de navegação ou a frequência, de banhistas.
§ 1.º Nos terrenos abertos plantados de olival ou outras árvores frutíferas de grande porte podem também os proprietários ou aqueles a quem pertença a colheita dos frutos obstar ao exercício da caça, no intervalo que medeia entre o começo da maturação dos frutos e a sua colheita, se da modalidade de caçar aí empregada resultar prejuízo manifesto para os respectivos frutos.
§ 2.º Considerara-se terrenos murados, para os efeitos deste decreto, os que forem contíguos numa área até 300 m de raio à volta de casa habitada, se estiverem delimitados por qualquer espécie de vedação de altura mínima de l m em toda a sua extensão, e ainda os que, não sendo contíguos a casa habitada, sejam vedados por muros ou redes de malha metálica, de altura mínima de 1,50 m.
Art. 3.º Observadas as disposições a que se refere o corpo do artigo 2.º, o exercício da caça é ainda assim restrito:
1.º Nos terrenos e inatas que constituem perímetros florestais do Estado, aos caçadores munidos de licença especial passada pelos respectivos serviços florestais, a qual será válida para a área de todos os perímetros florestais;
2.º Nos terrenos particulares onde o direito de caçar esteja legalmente reservado, aos seus proprietários ou aos que deles obtiverem autorização;
3.º Nos terrenos murados, nos quintais, hortas, pomares, parques e jardins anexos a casa permanentemente habitada, quando delimitados por qualquer vedação que os separe dos prédios circunvizinhos, aos caçadores, seus proprietários ou arrendatários e àqueles a quem derem autorização;
4.º Em torno das casas habitadas, escolas e estabelecimentos científicos, a uma distância nunca inferior a 150 m o caçador, não poderá servir-se do arma de fogo para caçar sem autorização dos seus proprietários, arrendatários ou dirigentes.

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Art. 4.º É proibido o exercício da caça:
1.º Nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa contígua com a largura de 300 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;
2.º Nos terrenos cobertos de neve;
3.º Nos terrenos que durante as inundações se encontrarem completamente cercados de água;
4.º Nos terrenos adjacentes à linha mais avançada das inundações, numa largura de 300 m, medidos dessa mesma linha, enquanto durar a inundação e nos quinze dias seguintes;
5.º Nos terrenos com qualquer cultura anual, desde que daí resulte prejuízo;
6.º Nos milheirais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver;
7.º Nos terrenos que se acharem de vinhago ou de outras plantas frutíferas vivazes, de pequeno porte, desde o abrolhar até à colheita dos frutos;
8.º Nos zonas especialmente determinadas nos termos deste decreto como necessárias para proteger a reprodução de qualquer espécie venatória;
9.º Nas estradas públicas, linhas de caminho de ferro, povoados e ainda nos colmeais, nos viveiros e nos parques artificiais de leguminosas;
10.º Nos terrenos pertencentes a escolas, colónias agrícolas ou prisionais, estabelecimentos científicos oficiais ou militares, desde que os entidades que nos mesmos estabelecimentos superintenderem mandem colocar em toda a periferia dos mesmos, e bem visíveis, de 100 m em 100 m, tabuletas com a indicação do estabelecimento a que pertencem e a designação: "Proibido caçar", nos termos deste regulamento.

Das restrições do direito de caçar algumas espécies

Ari. 5.º Não podem constituir objecto de caça os animais bravios que, por lei ou convenção a que Portugal tenha aderido, ou venha a aderir, foram ou venham a ser classificados como espécies úteis à agricultura ou aqueles que o Ministério da Economia considere espécie em perigo de extinção: "Relíquias da fauna".
S único. Consideram-se desde já abrangidos no preceito do corpo deste artigo e são classificados como espécies úteis à agricultura os seguintes mamíferos e aves a que se refere a Convenção assinada em Paras em 17 de Janeiro de 1907 e publicada no Diário do Governo de 11 de Maio do mesmo ano:
a) Mamíferos: o ouriço cacheiro (Erinaceus europeus) e os morcegos (Rhinolopleus, plecotus, miniopterus, rasperugos e verpetitio).
b) Aves:

RAPACHES NOSTURNAS. - Mochos (Athene Claucidium), corujas fuscalvas (Surnia), corujas de mato (Syrnium), corujas de torres (Strix Flamnen, L.), mochos (Otus), mochos pequenos (Scops giu Scop).
TREPADORAS. - Petos e pica-paus (Picus, Gecinus, etc.) e todas as outras espécies.
SlNDÁCITLAS. - Rolieiro (Coracias gárrula, L.), melharucos (Merups).

PÁSSAROS COMUNS. - Poupa (Upapa epops), atrepas, trepadeiras e carrapitos (Certhia, Trichodona Sitta), gaviões (Cypselus), noitibós (Caprimulgus), rouxinóis (Luseinia), piscos de peito azul (Syanecula), rabirruivos (Ruticilla), piscos de peito ruivo (Rubecula), cartaxos e caiadas (Pratincola e Saxicola), negrinhas (Accentor), toutinegras de todas as variedades, tais como: toutinegras reais (Sylvia), toutinegras de valados (Corruca), felorias (Hyppolais), toutinegras aquaáticas, rouxinóis dos pauis e dos caninos (Acrocephalus, Calamodyta, Locustella, etc. ), chincras (Cisticola), folosas (Phylloscopus), estrelinhas (Regulus) e carriças (Troglodytes), chapius de todas as variedades (Parus, Panures, Orites, etc.), taralhões ou papa-moscas (Muscicapa), andorinhas de todas as variedade (Hirundo, Cholindon, Cotyle), lavandiscas e alvéloas (Notacilla, Budytes), petinhas (Anthus, Corydala), trinca-nozes ou cruza-bicos (Locia), verdelhões e chamarizes (Citrinella e Serinus), pintassilgos e lugres (Carduelis e Crysomitis), estornimhos e glaculinas, ou grileiras (Sturnus, Pastor), etc.
PERNALTAS. - Cegonha branca e negra (Ciconia).

c) São igualmente classificados como espécies úteis à agricultura os fiapos e os lagartos, mas estes últimos apenas quando pouco abundantes numa região;
d) Classificam-se como espécies em perigo iminente de extinção os mamíferos: lince (linx Perdellus); os veados (Cervus Elaphus, Lin); os gamos (Ceryus-Duma, Lin.) e os javalis (Susscorfa) fora das tapadas; o cabrito montês ou corço (Capreolus Canus) e as aves: perdiz cinzenta ou charrela (Perdix Hispaniensis) e o camão ou galinha sultana (Porphzrio Coeruleus).
Art. 6.º É interdita a caça das espécies venatórias classificadas em perigo de extinção nos locais que sejam ou venham a ser legalmente classificados como zonas ou parques de protecção das mesmas.
§ 1.º Ficam desde já classificadas e demarcadas como zonas de protecção da garça ribeirinha ou garça branca (Egretta Garzett) as áreas ocupadas pelo concelho de Portimão e da garça boieira ou garciote (Bububos ibis) a área dos concelhos de Coruche, Chamusca, Alpiarça, Almeirim, Salva tetra de Magos, Benavente, Azambuja e Vila Franca de Xira.
§ 2.º Ficam desde já classificadas e demarcadas como zona de protecção do cabrito montês ou corço a área de todos os perímetros florestais das matas nacionais dos distritos de Viana do Castelo, Braga e Vila Real de Trás-os-Montes e a área das serras do Gerês, Peneda, Barroco, Suajo, Larouco, Marão, Cabreira e o vale dos Pitões, entre a serra do Gerês, a do Larouco e a das Alturas.
§ 3.º Dentro de seis meses, após a publicação deste decreto, o Ministério da Economia, por despacho a publicar no Diário do Governo, estabelecerá a demarcação e delimitação da área das principais serras do País e dos perímetros florestais das matas nacionais que ficam considerados como zonas de protecção de veados, gamos e javalis, não só por se reconhecer que estas espécies estão em perigo de extinção nas referidas áreas, como também pela necessidade de defender o repovoamento que das mesmos aí se faça.
Art. 7.º Os exemplares das espécies sujeitas ao regime de protecção total ou parcial estabelecido nos artigos 5.º e 6.º e seus parágrafos e que forem abatidos sem autorização do Ministério da Economia devem ser apreendidos remetidos aos museus de história natural.
Art. 8.º O Ministério da Economia, ouvidas as comissões venatórias regionais das respectivas áreas, poderá autorizar, por escrito, a captura, das espécies mencionadas no artigo 5.º e § 1.º do artigo 6.º, bem como dos seus ninhos e ovos, desde que se comprove destinarem-se exclusivamente aos institutos de investigação científica, a museus de história natural ou à colecção de ornitologistas de comprovada competência e idoneidade que demonstrem possuir aviários próprios para reprodução e estudo das aves que desejem capturar.

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fixando-se na autorização o período determinado por que a mesma é válida, a designação dos exemplares a capturar e o número autorizado.
Art. 9.º Quando a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas entender que cessou o perigo da extinção das espécies a que se refere a alínea d) do § único do artigo 5.º, poderá autorizar a sua caça nas zonas classificadas e demarcadas como de protecção dessas espécies, devendo da respectiva autorização constar a época ou período por que tal caça é autorizada, o número máximo e o sexo dos exemplares a abater e a região onde a caça pode ser praticada, assim como o nome dos caçadores autorizados.

Dos direitos dos caçadores e dos proprietários

Art. 10.º O caçador apropria-se do animal pelo facto de apreensão, mas adquire o direito ao animal que feriu enquanto for em sua perseguição.
§ único. Considera-se apreendido o animal que for morto pelo caçador enquanto durar o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.
Art. 11.º Se o animal ferido se refugiar ou cair em algum dos prédios onde o direito de caçar esteja interdito, não pode o caçador ali entrar sem licença do dono ou arrendatário ou de quem os representar.
§ único. No caso, porém, de esta licença ser negada, será o dono ou arrendatário do prédio ou quem os representar obrigado a entregar o referido animal.
Art. 12.º O caçador é individualmente responsável pelas prejuízos que ele, os assalariados ou batedores ou os cães que o acompanharem causem durante o acto venatório. Sendo mais de um caçador, respondem todos solidariamente, quando não for possível identificar o causador do prejuízo.
Art. 13.º Cada caçador só se pode fazer acompanhar durante o exercício venatório por um criado ou assalariado que transporte as munições, mantimentos ou caça.
§ único. O criado ou assalariado a que se refere este artigo não poderá, em caso algum, exercer as funções de batedor, fazer parte da "linha" dos caçadores, nem praticar actos de caça.
Art. 14.º Os proprietários, rendeiros ou quem os representar têm o direito de proibir a entrada de caçadores nos terrenos das suas propriedades que estiverem nas condições dos n.º 2.º, 3.º e 4.º do artigo 3.º e na área daqueles em que pelo artigo 4.º é proibido o exercício da caça.
Art. .15.º Os proprietários podem solicitar quaisquer medidas relativas à destruição de coelhos quando estes, pela sua abundância, determinem grandes prejuízos nas suas culturas.
§ único. Em requerimento dirigido ao Ministro da Economia, devem indicar a localização das propriedades, a natureza das culturas prejudicadas pela abundância de coelhos e a forma que lhes pareça mais eficiente para a destruição.
Art. 16.º O Ministro da Economia, ouvida a comissão venatória regional da respectiva área sobre a natureza dos prejuízos causados e possibilidade de os capturar para repovoamento de outros locais onde escasseiam, determinará o que houver por conveniente para evitar os prejuízos nas culturas.
Art. 17.º As comissões venatória e regionais podem promover a apanha de coelhos nas propriedades onde os mesmos, pela sua abundância, causam prejuízos, destinando-se a repovoar zonas incultas da sua área.
§ único. Igual faculdade têm as regionais no que respeita à captura de qualquer outra espécie cinegética que destinem a repovoamento.
Art. 18.º Sempre que for autorizada uma destruição de coelhos, a mesma só poderá ser levada a efeito sob fiscalização directa das comissões venatórias regionais respectivas, por intermédio dos seus guardas.
Art. 19.º O proprietário ou possuidor de prédios murados, nos termos deste decreto, pode, por qualquer forma e em qualquer tempo, dar caça aos animais bravios que neles não possam entrar ou sair livremente.

Dos caçadores

Art. 20.º Caçador é todo o indivíduo que, acompanhado ou não de cães ou batedores, pratica actos de caça:
a) Sem espingarda;
b) Com espingarda;
c) A pé ou a cavalo;
d) Com armadilhas ou negaças permitidas;
e) Com o auxílio de aves de rapina (altanaria ou falcoaria);
f) De barco, com ou sem arma fixa.
Art. 21.º Podem ser caçadores os maiores de 18 anos no uso das suas faculdades mentais, no pleno uso dos seus direitos civis e que não estejam impedidos, nos termos deste regulamento, por terem praticado delitos de caça.
Art. 22.º Aos menores é também Lícito caçar, só podendo usar armas de fogo se os seus representantes Legais pedirem a devida autorização e se responsabilizarem pelos actos que pratiquem no exercício da caça.
Art. 23.º Os surdos-mudos só poderão caçar sem arma de fogo.
Art. 24.º Os guardas florestais do Estado, os guardas florestais auxiliares das propriedades sujeitas ao regime florestal, os guardas dos serviços hidráulicos e os guardas especiais de caça só poderão caçar devidamente autorizados, por escrito, pelos seus superiores hierárquicos, não o podendo fazer fardados.
Art. 25.º É vedado o exercício da caça aos indivíduos reincidentes, por inobservância dos preceitos do presente decreto, referentes ao defeso ou à caça por meios ilícitos, enquanto não passarem dois anos do dia em que terminar o cumprimento da pena que lhes haja sido imposta ou da data do pagamento voluntário da multa.
Art. 26.º São auxiliares do caçador:
a) Os batedores;
b) Os criados de caça.
§ 1.º Batedor é todo o indivíduo que procura e persegue a caça para o caçador matar.
§ 2.º Criado de caça é o assalariado que, acompanhando o caçador, lhe transporta mantimentos, munições ou a caça morta.
Art. 27.º O caçador, para legalmente poder praticar o exercício da caça, necessita de estar munido, além da licença fixada e exigida por este decreto, do documento comprovativo da sua idoneidade venatória e que se denomina: "Carta de caçador".
Art. 28.º Da "carta de caçador" constará, conforme o modelo apenso sob o n.º 1 e na página do frontispício, além da indicação da comissão venatória regional que a forneceu, o respectivo número de ordem de registo regional, rubricas do presidente e tesoureiro desse organismo. Na primeira página interior será aposta a fotografia do caçador, autenticada com o selo branco da respectiva regional que fornecer a "carta", e dessa página deve constar: nome, idade, estado, profissão, filiação, naturalidade, nacionalidade e domicílio do caçador, assim como o número do seu bilhete de identidade do arquivo de identificação. Nas restantes páginas haverá o espaço correspondente para nela serem averbados, pelas respectivas regionais quaisquer factos

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ocorridos de que porventura tenha resultado transgressões das disposições do Regulamento da Caça, datas e localidades em que se tenham verificado, natureza da infracção cometida e resultado final da autuação verificada.
Art. 29.º Verificada uma transgressão, será a "carta de caçador" imediatamente apreendida pela autoridade que tiver verificado a ocorrência e remetida dentro de quarenta e oito horas à mesma comissão venatória regional donde emanou juntamente com a cópia do auto da transgressão verificada.
§ 1.º No acto da apreensão da "carta", e juntamente com o aviso de multa pela infracção cometida, será passado e entregue no caçador recibo da apreensão da "carta", servindo este de documento comprovativo da existência da mesma até à sua devolução. Este recibo será passado nos termos do modelo constante do anexo n.º 2.
§ 2.º A comissão venatória regional que tiver emitido a "carta de caçador" apreendida registará no cadastro do caçador a respectiva ocorrência e, pelo correio, devidamente registada, ou por intermédio da comissão venatória concelhia da área da residência do caçador, contra recibo, devolverá a este a sua "carta", com os respectivos averbamentos feitos logo que tenha recebido comunicação de ter sido paga voluntariamente a multa imposta ou do resultado do procedimento judicial pela infracção.
Art. 30.º Quando se extravie ou deteriore a "carta de caçadora, pode este documento ser renovado, mediante requerimento à comissão venatória regional da respectiva área, que fornecera uma segunda via da "carta" com o que porventura constar, devidamente averbado, do respectivo cadastro venatório.
§ único. Por esta renovação apenas é devido o pagamento do custo do impresso.
Art. 31.º O custo da "carta de caçador" é de 30$. A emissão delas é exclusivo da Imprensa Nacional, que cobrará por cada uma 2$50, e só as comissões venatórias regionais as podem adquirir, fornecendo-as aos caçadores por intermédio das camarás municipais dos respectivos concelhos da sua área, depois de convenientemente numeradas, preenchidas e de lhes ser aposto o selo branco sobre as rubricas do seu presidente e tesoureiro.
Art. 32.º O preenchimento das indicações constantes do artigo 28.º é da competência exclusiva da comissão venatória regional a cuja área pertence o concelho onde tenha o seu domicílio o caçador. A câmara municipal, ao receber a requisição da "carta de caçador", cobrará por cada uma a quantia de 30$, acrescida do custo do cartão. Destes 30$, 5$ constituem receita camarária e o restante constitui receita da comissão venatória regional respectiva.
Art. 33.º Para a aquisição da "carta de caçador" é necessário que o impetrante preencha, em duplicado, uma foi da de requisição com as indicações exigidas no artigo 28.º, juntando três fotografias, uma das quais será para a "carta" e as duas restantes pura serem coladas, respectivamente, pela câmara municipal na folha de requisição e pela comissão venatória regional na ficha de caçador do arquivo deste organismo.
Art. 34.º Uma vez entregue na secretaria da câmara municipal do concelho onde reside o caçador a requisição da respectiva "carta", será por este organismo remetida, dentro de quarenta e oito horas, à comissão venatória regional da respectiva área, o duplicado da folha de requisição, que serve de base para o fornecimento da "carta" e fotografias, a fim de ser organizado, na secção de cadastro venatório, a respectiva ficha do caçador e passada a competente "carta", que deverá ser remetida, dentro do prazo de oito dias, à respectiva câmara municipal onde tiver sido solicitada a mesma, para entrega ao interessado.
§ único. Todos os impressos necessários para o fornecimento da "carta de caçador" serão fornecidos gratuitamente pelas comissões venatórias regionais às câmaras da sua área.

Das formas por que não pode ser exercido o direito de caçar

Art. 35.º É expressamente proibido:
a) Caçar à espera ou de emboscada;
b) Caçar de dentro de qualquer veículo de tracção animal ou mecânica;
a) Perseguir ou apanhar perdizes a cavalo, caçá-las sem ser a tiro, apanhá-las cansadas ou a "corricão";
d) usar na caça furões, redes, ratoeiras, laços ou armadilhas de qualquer espécie;
e) Caçar de noite ao candeio ou com auxílio de faróis;
f) Empregar cereal envenenado para matar e capturar qualquer espécie cinegética indígena ou de arribação ;
g) Usar, na caça, reclamos, tanto animais domo artificiais, ou qualquer outro meio traiçoeiro, tal como a "maracha" ou abrigo volante, destinados a emboscada para permitir a aproximação da caça;
h) Caçar, nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, com matilhas de mais de doze cães, embora pertencentes a diferentes caçadores, e formar linhas ou grupos com mais de seis caçadores, salvo quando se tratar de batidas a lobos e demais caça grossa, quando estas tiverem sido previamente autorizadas;
i) Soltar mais de dois galgos a cada lebre na caçada a "corricão" que se realize nos terrenos onde o direito de caçar seja livre.
§ único. O preceito deste artigo não impede:
1.º Caçar à espera, com ou sem abrigo, as aves de arribação nos locais de passagem, comida ou bebida;
2.º Caçar os patos de noite;
3.º Caçar, de barco, as espécies aquáticas e os pombos bravos das rochas;
4.º Usar laços, redes, ratoeiras, furões, "negaças" e chamarizes para a destruição de animais nocivos à caça, para a captura de espécies destinadas a repovoamento ou estudo, quando esta destruição ou captura tenha sido legalmente autorizada;
5.º O auxílio de "negaças" e chamarizes na caça das rolas, patos e pombos bravos;
6.º A caça de batida de quaisquer espécies. As perdizes, porém, nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, só poderão ser caçadas de batida, de 1 a 31 de Dezembro, apenas em dois dias por semana (sábados e domingos), quando a comissão venatória regional respectiva o autorize por edital publicado com a antecedência mínima de quinze dias e dentro das zonas cujas áreas para tal fim forem designadas e delimitadas no mesmo;
7.º Caçar, nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, com linhas ou grupos até oito caçadores durante os meses de Novembro e Dezembro;
8.º Que o número de caçadores que constituem as "portas" ou as "esperas" na caça de batida, nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, seja até oito, assim como o número de batedores;
9.º Formar linhas ou grupos com dez caçadores na caça das lebres a cavalo com galgos e buscas, nos terrenos onde o direito de caçar seja livre;
10.º O uso de furão, sem auxílio de redes, durante o período venatório, na área das propriedades onde o

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direito de cagar esteja legalmente reservado, aos respectivos proprietários ou pessoas por eles autorizadas, desde que estejam munidos das respectivas licenças exigidas por este decreto; na área dos terrenos onde o direito de caçar seja livre, o uso do furão só é permitido, sem auxílio de redes, a quem estiver munido da respectiva licença, nos termos do artigo 67.º, nas áreas e pelos prazos que a respectiva comissão venatória regional designar por edital publicado com a antecedência de quinze dias, depois de ter ouvido a respectiva comissão venatória concelhia o concluir que a abundância dos coelhos pode ser prejudicial à lavoura.
Art. 36.º Os batedores, em qualquer espécie de batida, só podem legalmente exercer as respectivas funções quando os caçadores para quem baterem a caça estejam munidos da competente licença de batedor, passada nos termos deste decreto, e não poderão, durante o exercício das suas funções de batedores, andar munidos de espingarda nem apanhar ou matar caça mesmo que sejam caçadores legalmente habilitados.
§ único. Exceptuam-se das disposições deste artigo os batedores das caçadas aos animais nocivos e à caça grossa que legalmente tenham sido autorizados nos termos deste regulamento.
Art. 37.º É proibida a destruição de covas, luras lapareiras, ninhos e de ninhadas de espécies não consideradas nocivas à agricultura, à caça e à pesca.
Art. 38.º Não é permitido possuir ou reter perdizes ou perdigões vivos, nem transportá-los, salvo quando os mesmos pertençam a jardim zoológico, a organismo venatório que os empregue em repovoamento ou a qualquer entidade que pelo organismo venatório regional competente esteja autorizado a possuí-los para estudo ou criação para efeitos de repovoamento.
§ único. As perdizes ou perdigões vivos que não estiverem nas condições deste artigo serão apreendidos e entregues ao organismo venatório do concelho, que lhes dará o destino conveniente.

Das espécies venatórias

Art. 39.º Consideram-se espécies venatórias todos os animais bravios e, para os efeitos do presente decreto, são considerados espécies indígenas - caça indígena: os coelhos, lebres, perdizes, abetardas, sisões ou abetarda pequenas e os cortiçóis.
Art. 40.º Consideram-se espécies nocivas à agricultura, à caça e à pesca as seguintes espécies venatórias:
§ 1.º Sob a designação de animais nocivos são compreendidos: o lobo (Canis lúpus), a raposa (Vulpes Melanogaster), o gato bravo (Felix Catus), o lince (Lynx pardina), a gineta (Viverra ginetta), o suca-rabo (Herpestes Widringtonii), a lontra (Lutra vulgaris), a fuinha, o toirão, a doninha (Mustela foina, M. foetidus, M. vulgaris), o texugo (Meles laxus), o javali (...), gipaeto ou brita-ossos (Gypoetus barbatus, L.), águias (Aquila, Nasoetuse); todas as espécies, pigargos (Halioetus), todas as espécies, Águias pesqueiras (Pandion halioetus), milhafres ou milhanos (Milvus, Elanus, Nauclerus); todas as espécies, falcões: gerifaltes, nebris, tagarotes, esmerilhões (Falco); todas as espécies, falcões vespertinos, francelho e peneireiro, açor (Astur palumbarios, L.), gaviões (Accipiter), tartaranhões ), bufo ou corujão (Bubo maximus Flem), corvo (Corvus Corax, L.), pega (Pica rustica Scop), gaio (Carrubus glandarius, L.), garça real e garça ruiva (Ardea), abetouros e gorazes (Butaurus e Nycticoraz), pelicano (Pelecanus), mergansos (Mergus), mergulhões (Colymbus).

§ 2.º Consideram-se também animais nocivos, quando muito abundantes: o papa-figo (Oriolus galbula), o picaço (Lanius meridionalis), o melro (Tardus Merula), o pardal (Passer domesticus), o abelharuco (Merops apiaster) e o tordo (Turdos).
§ 3.º São também considerados animais nocivos os gatos encontrados em terrenos frequentados por caça a mais de 300 m de qualquer casa habitada.
Art. 41.º A destruição de animais nocivos a que se infere o artigo anterior pode ser realizada em qualquer tempo e por qualquer forma. Quando praticada, porém, em tempo de defeso ou com o uso ou emprego de qualquer dos meios de caçar que a lei considera, ilícitos, só pode ser levada a efeito mediante autorização escrita das respectivas comissões venatórias regionais, donde conste, além do nome e morada da pessoa, que se propõe fazer a destruição, o número da sua carta de caçador e o período por que pode exercer essa destruição, os meios que podem ser empregados, as espécies a destruir e a área da região venatória para onde é concedida a autorização.
§ único. Quando solicitada por qualquer caçador uma autorização nos termos e para os fins deste artigo e a sua idoneidade e competência não seja conhecida do organismo regional, ou do concelho que informe, ou ainda, quando o organismo regional não julgue idóneo o impetrante ou entenda existirem já concedidas as autorizações suficientes para que seja efectuada a normal destruição dessas espécies, pode a comissão venatória regional negar a autorização, sendo, porém, lícito ao impetrante recorrer de tal deliberação para a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que, depois de ouvir as razões da recusa da comissão venatória regional competente, resolverá.

Do período venatório

Art. 42.º A época geral da caça, no continente, começa no dia 1 de Outubro e termina no dia 15 de Janeiro seguinte, inclusive, salvo o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1.º Nas lagoas, albufeiras, estuários e terrenos pantanosos e de lezíria, onde não sejam sedentários a perdiz e o coelho, podem ser caçadas as espécies cinegéticas não indígenas, com ou sem cão, até ao último dia de Fevereiro, inclusive.
§ 2.º Nos pinhais e olivais podem ser caçados os tordos, unicamente à espera e sem cão, desde o dia 15 de Janeiro até ao último dia de Fevereiro, inclusive, quando as respectivas comissões venatórias regionais, depois de ouvidas as concelhias, tenham fixado e delimitado as respectivas áreas desses locais por meio de edital publicado até 31 de Dezembro de cada ano.
§ 3.º Nos montados e pinhais do Sul do Tejo e nos dos concelhos de Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Idanha-a-Nova e Penamacor é permitida a caça aos pombos bravos, com ou sem "negaça", até ao dia 15 de Março, inclusive, mas a partir da data do encerramento da caça às espécies indígenas só podem as referidas aves ser caçadas pela forma indicada, mas à espera e sem cão.
§ 4.º A caça das rolas poderá ser permitida a partir de l de Agosto, inclusive, à espera, sem rede e sem cão, unicamente nos terrenos e locais que forem expressamente designados com vinte dias do antecedência, em edital das comissões venatórias regionais, ouvidas as comissões venatórias concelhias respectivas.
§ 5.º Fora da época geral da caça, os caçadores que se utilizem da faculdade conferida uns §§ 2.º. 3.º e 4.º do presente artigo não poderão deslocar-se dos locais de espera, com as armas carregadas ou escorvadas, sob pena do incorrerem nas penalidades aplicáveis às transgressões por caçar ilicitamente.

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§ 6.º A caça das codornizes é permitida:
1.º A partir do dia l de Agosto, inclusivo, nos terrenos de lezíria onde não forem sedentários a perdiz e o coelho do distrito de Lisboa, situados ao sul da linha do caminho de ferro que liga Lisboa a Marvão, e nos concelhos de Benavente e Salva Terra de Magos, nos mesmos terrenos e nas mesmas condições.
2.º A partir de 15 de Agosto, inclusive:
a) Nas lezírias do distrito de Santarém, a sul do caminho de ferro referido no n.º 1.º e nos campos de Pombalinho e Reguengo do Alviela, do concelho de Santarém, onde não forem sedentários o coelho e a perdiz;
b) No distrito de Setúbal, nos mesmos terrenos e nas mesmas condições, ao sul e poente da linha do caminho de ferro que liga Setúbal a Alcácer do Sal e nas lezírias de Rilvas e Barrocas, do concelho de Alcochete.
c) Nos campos denominados "Lezíria de S. Martinho do Porto", dos concelhos de Alcobaça e Caldas da Rainha, e nas lezírias de salgado do litoral do concelho de Peniche onde não forem sedentários o coelho e a perdiz;
d) Nos terrenos de salgado do litoral do Algarve onde não forem sedentários o coelho e a perdiz.
§ 7.º A partir do dia 15 de Setembro, inclusive, nos juncais, pauis, restolhos e milheirais em adiantado estado de maturação dos concelhos do litoral situados ao norte do rio Mondego e nos concelhos de Coimbra, Montemor-o-Velho, Soure e Figueira da Foz.
§ 8.º Até à data da abertura geral da caça, na caça das codornizes não se poderá usar nenhum dos cães pertencentes às raças de galgos, coelheiras e suas cruzas.
§ 9.º Nos terrenos onde for permitida a caça às codornizes e nos concelhos onde for permitida a caça às rolas, tordos e pombos bravos pode também caçar-se toda a outra caça não indígena, mas unicamente pela forma, nas condições e tempo por que a caça dessas espécies é permitida.
§ 10.º A caça de arribação pode ser praticada nas rias, lagoas, estuários e no litoral marítimo desde o dia 15 de Agosto até ao último dia de Fevereiro, inclusive.
§ 11.º Desde o dia 15 de Julho é permitido caçar-se, em toda a costa do continente, os pombos bravos das rochas, maçaricos e toda a demais caça marinha de arribação, unicamente por mar e de barco, salvo naquelas zonas de domínio público marítimo fixadas pelas capitanias dos portos em que o exercício da caça possa causar prejuízo para o movimento comercial e de navegação e para a frequência de banhistas.
§ 12.º Nos terrenos de lezíria ou inundáveis dos distritos de Lisboa e Santarém ao sul da linha do caminho de ferro que liga Lisboa a Santarém e a Marvão, com excepção dos situados nos concelhos da Chamusca, Vila Nova da Barquinha, Entroncamento, Constância, Abrantes e Torres Novas, só é permitida a caça das lebres a cavalo com galgos e buscas. Nos mesmos terrenos o número dos cães de busca, assim como o dos galgos soltos a cada lebre, não pode ser superior a dois por cada linha de caçadores.
§ 13.º Nos terrenos onde o direito de caçar estiver legalmente reservado é permitida a caça das lebres até 15 de Fevereiro, inclusive, mas exclusivamente a cavalo e a "corricão".
§ 14.º Só é lícito caçar desde o começo do crepúsculo da manhã até ao fim do crepúsculo da tarde, excepto tratando-se de caça a animais nocivos, quando devidamente autorizada, ou de aves aquáticas, únicas espécies que poderão ser caçadas de noite nas rias, lagoas, rios, estuários, terrenos pantanosos e de lezíria.

Dos cães

Art. 43.º Os cães encontrados a vaguear sozinhos em terrenos de caça deverão, sempre que seja possível, ser apanhados por qualquer agente de autoridade e entregues nos depósitos das câmaras municipais ou em local que para tal fim venha a ser destinado pelo município.
§ 1.º Os cães que forem encontrados a caçar de noite sozinhos podem ser abatidos pelos agentes encarregados da fiscalização no terreno em que forem encontrados a caçar.
§ 2.º Os proprietários dos cães encontrados ou apreendidos nos termos deste artigo são sempre responsáveis pela multa devida por cada cão e, quando apreendidos, também pelas despesas feitas com a sua retenção, que não poderá ir além do prazo de dez dias, findo o qual será dado ao animal o destino julgado mais conveniente pela câmara municipal.
Art. 44.º Cada rebanho até cinquenta cabeças de gado só pode andar acompanhado por um cão de guarda ou de gado; desde que o rebanho possua mais de cinquenta cabeças de gado, pode andar acompanhado por três cães de guarda ou de gado, não podendo andar acompanhado de mais, seja qual for o número de cabeças que possuir, e estes cães não poderão pertencer às raças vulgarmente utilizadas na caça ou suas cruzas.
§ 1.º Os rebanhos com menos de dez cabeças de gado não podem andar acompanhados de cão.
§ 2.º Nas regiões onde seja necessário defender os rebanhos dos lobos a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá, depois de ouvida a respectiva comissão venatória regional, permitir, por escrito, a utilização de maior número de cães de guarda de rebanho, com a condição de usarem coleiras de bicos e pertencerem unicamente às raças conhecidas de cães de gado.
§ 3.º Aos veterinários municipais compete fazer a classificação dos cães para efeito deste artigo; quando não houver veterinário municipal no concelho, a classificação será feita pela comissão venatória concelhia.
§ 4.º Os guardas florestais das matas nacionais e os guardas florestais auxiliares das propriedades, submetidas no sistema de reserva de caça do regime florestal poderão fazer-se acompanhar de um cão de guarda desde que este não pertença às raças vulgarmente usadas na caça ou suas cruzas, sem o pagamento de qualquer taxa, quando para isso estejam devidamente autorizados por escrito pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 45.º É permitido o trânsito de cães de caça nas seguintes condições:
1.º Atrelados, durante o defeso, podendo nestas condições circular e atravessar as povoações sem açamo;
2.º Sem açamo e sem trela, durante o defeso, na realização de provas práticas, nos termos dos artigos 46.º e 47.º deste decreto-lei;
3.º Livremente, sem acamo e sem trela, durante o período venatório, quando acompanhados dos caçadores, devendo ser atrelados ao atravessarem as cidades e sedes de concelho;
4.º Atrelados e acamados nas carruagens de 3.ª classe dos caminhos de ferro, nas camionetas e barcos de passageiros, quando destes não houver reclamação justificada perante o revisor do comboio/condutor de camioneta ou mestre de barco;
5.º Atrelados, nos compartimentos das carruagens de caminho de ferro reservados para caçadores e nas camionetas de carga.
Art. 46.º Durante a época geral da caça e desde o seu encerramento até ao dia l de Março é permitido à entidade dirigente da canicultura em Portugal realizar ou autorizar a realização a outras entidades de

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provas práticos ou de trabalho para cães de caça em terrenos frequentados por caça, desde que essas provas sejam realizadas segundo os regulamentos superiormente aprovados para tal fim.
§ único. Quando estas provas se realizarem durante a época do defeso e haja necessidade de matar alguma ou algumas das espécies que durante esse tempo é proibido matar, a comissão organizadora das provas deverá requerer a quem de direito a autorização para apanha,, a suas expensas, das espécies julgadas necessárias para efectivar a prova, e esta só se poderá realizar em terrenos onde o direito de caçar esteja legalmente reservado.
Art. 47.º A comissão organizadora das provas de trabalho a que se refere o artigo anterior enviará, com a antecedência de oito dias da data fixada para a sua realização, à comissão venatória regional a que pertença, indicação do local destinado para a prova e o programa da mesma pedindo licença para a sua realização e requisitará a presença de um delegado da comissão concelhia, o qual fiscalizará o cumprimento integral das disposições legais sobre caça.
§ 1.º A desobediência às instruções dadas pelo delegado a que se refere este artigo ou a realização de provas práticas ou de trabalho por cães de caça sem observância dos preceitos estabelecidos serão punidos com a multa de 500$.
§ 2.º A comissão regional referida pode impedir que a prova se realize no local indicado pela comissão organizadora das provas desde que entenda que a sua realização prejudica a existência da caça.

Da fiscalização

Art. 48.º A fiscalização das disposições deste decreto compete a todas as autoridades, e em especial às comissões venatórias, aos sócios das agremiações de caçadores legalmente constituídas, mediante a apresentação do seu cartão de identidade, nos guardas especiais de caça das comissões venatórias, aos guardas florestais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, aos guardas florestais auxiliares, das propriedades submetidas ao regime florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal, aos guardas da Polícia de Segurança Pública, aos guardas dos serviços hidráulicos, às autoridades administrativas e aos membros das câmaras municipais.
§ 1.º A Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Polícia de Segurança Pública e as autoridades administrativas deverão prestar o auxílio que as comissões venatórias, os guardas especiais de caça e quaisquer outras autoridades lhes solicitem no cumprimento da fiscalização das disposições deste decreto.
§ 2.º Aos médicos municipais, aos veterinários encarregados da fiscalização sanitária nas delegações e postos aduaneiros e demais entidades sanitárias incumbe verificar os meios que foram postos em prática para apreensão da caça, ordenando a sua imediata retenção, no caso de não terem sido lícitos, e participando a ocorrência à autoridade competente.
Art. 49.º As entidades referidas no artigo anterior e seus parágrafos levantarão os autos de transgressão de que tiverem conhecimento e enviá-los-ão directamente à câmara municipal do concelho onde se tiver verificado a transgressão ou por intermédio dos seus superiores, quando os tenham, na área do concelho onde se verificar a transgressão, devendo o respectivo chefe da secretaria passar recibo da entrega do auto. O transgressor, no caso de só incorrer em multa, será notificado para, nos termos do Código de Processo Penal, efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de dez dias, a contar da data da entrega do aviso, pagamento este que poderá ser feito por vale de correio ou cheque da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na secretaria da câmara municipal do concelho onde se tiver verificado a transgressão. Não pagando neste prazo, será o respectivo auto enviado para juízo.
§ único. No caso de à transgressão corresponder pena de prisão, deverá o autuante dar ordem de captura ao transgressor, entregando-o, juntamente com a participação, ao delegado do Ministério Público da comarca em cuja área se tiver verificado a transgressão.
Art. 50.º Os autos a que se refere o artigo anterior farão fé em juízo, até prova em contrário, se forem comprovados, pelo menos, por duas testemunhas além do participante.
§ único. As participações dos membros dos organismos venatórios, dos guardas especiais de caça, dos guardas florestais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos guardas florestais auxiliares, das propriedades submetidas ao regime florestal, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, feitas nos termos deste decreto, servirão de corpo de delito e farão fé em juízo, até prova em contrário, quando se verifique a impossibilidade de obter testemunhas no local da transgressão e tal declaração seja expressa na participação.
Art. 5l.º É da competência exclusiva das comissões venatórias regionais a organização da "Guarda Venatória", constituída por guardas especiais de caça recrutados de entre indivíduos que ofereçam as condições indispensáveis para o serviço de fiscalização da caça, tenham registo criminal e policial limpos, tenham prestado serviço militar, com bom comportamento, possuam como habilitações literárias, pelo menos, a 3.ª classe do ensino primário e não tenham, a data da nomeação, mais de 35 anos de idade. Depois dos 60 anos nenhum indivíduo pode exercer as funções de guarda especial de caça.
§ único. Organizado por cada uma das regionais o respectivo quadro da Guarda Venatória, estabelecidos os modelos de fardamento, fixados os respectivos salários e classes rios componentes dessa Guarda, assim como, depois de elaborado o regulamento disciplinar contendo o conjunto das suas obrigações, regras sob as quais devem agir em serviço, sanções disciplinares, requisitos especiais de preferência para a nomeação, etc., só podem estes ter validade depois de submetidos à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 52.º Os guardas especiais de caça nomeados nos termos do artigo anterior deverão ser ajuramentados, prestando declaração de honra perante o juiz de direito da respectiva comarca onde tiver a sua sede a regional que os nomear, mediante ofício do presidente da referida comissão. Só depois de prestada esta declaração e averbada a data da mesma no respectivo cartão de identidade, os guardas especiais de caça terão competência legal para exercer a fiscalização.
Art. 53.º Os guardas especiais de caça que constituem a Guarda Venatória têm direito a uso e porte de arma e, para efeitos do n.º 2.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, são considerados constantemente investidos em funções de carácter policial.
§ único. A todos os guardas especiais de caça o Estado fornecerá armamento, pela conservação do qual serão responsáveis.
Art. 54.º Os guardas especiais de caça em serviço de fiscalização não podem, sem prévia autorização do Go-

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verno, ser demandados criminalmente por actos relativos às suas funções, ainda que estas hajam cessado.
§ 1.º Constituído o corpo de delito, enviar-se-á certidão das peças do processo ao Ministério da Economia, com o pedido de autorização.
§ 2.º A autorização será concedida por despacho ou denegada em portaria, publicados no Diário do Governo dentro de trinta dias, a contar daquele em que o respectivo processo tenha entrado no Ministério da Economia. Não sendo denegada neste prazo, entender-se-á concedida, para todos os efeitos legais.
§ 3.º Concedida a autorização exigida neste artigo, o guarda especial de caça fica desde logo suspenso do exercício das suas funções.
Art. 55.º Os autuantes e os participantes das transgressões deste decreto têm direito a receber um quarto das multas pagas pelos respectivos transgressores, quer esse pagamento seja feito voluntariamente, quer coercivamente, por condenação em juízo.
Art. 56.º Aos guardas especiais de caça, aos guardas florestais e guardas florestais auxiliares das propriedades sujeitas ao regime florestal ao é permitido usar armas de cano estriado e é-lhes proibido caçar e fazerem-se acompanhar de cão de caça, excepto quando em gozo de licença concedida por quem de direito e devidamente documentados.
§ único. Aos guardas particulares a que a lei faculta o direito de usar espingarda de caça para guarda das propriedades só é permitido usar essas espingardas carregadas com bala, não podendo transportar consigo outra espécie de munições enquanto estiverem no exercício das suas funções de guarda particular, nem andar acompanhados de cães de caça.

Das licenças

Art. 57.º A ninguém é lícito caçar sem estar munido da carta de caçador e da competente licença de caça, que são intransmissíveis.
Art. 58.º A licença de caça pode ser:
a) Licença geral de caça;
b) Licença concelhia de caça;
c) Licença de caça sem espingarda.
Art. 59.º A licença geral de caça é válida para caçar todas as espécies, por qualquer dos meios considerados legais, em todo o continente da República e ilhas adjacentes; o seu custo é de 150$, acrescido do custo do cartão; é passada em cartão de cor branca, de 0,09 m x 0,13 m, tendo na frente e no lado esquerdo espaço destinado ao selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro do respectivo organismo; ao alto e a toda a largura, as indicações: "República Portuguesa", com o respectivo escudo, e a indicação: "Licença geral de caça"; à direita, o número de ordem de registo da comissão venatória regional que a forneceu e o número da carta de caçador em nome de quem for passada e o selo branco da repartição da câmara municipal onde foi adquirida; ao centro, as indicações do ano e sua validade para o continente da República e ilhas adjacentes e de que é pessoal e intransmissível. No verso indicar-se-á a câmara municipal do concelho onde é concedida, o nome, idade, estado, profissão e residência do portador, bem como a data em que a mesma foi passada e o prazo da sua validade, por extenso, assim como se indicará que o seu custo é de 150$, acrescido do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.
Art. 60.º A licença concelhia de caça é apenas válida para caçar, por qualquer dos meios considerados legais, na área do concelho em que tiver a sua residência o seu possuidor e na área dos concelhos limítrofes; o seu custo é de 70$, acrescido do custo do cartão, é passada em cartão de cor amarela, de 0,09m x 0,13m, tendo na frente e no lado esquerdo espaço destinado ao selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro do respectivo organismo; no alto e a toda a largura, as indicações: "República Portuguesa", com o respectivo escudo, o a indicação: "Licença concelhia de caça"; à direita, o número de ordem de registo na comissão venatória regional que a forneceu e o número da carta de caçador em nome de quem for passada e o selo branco da repartição da câmara municipal onde foi adquirida; no centro, as indicações do ano e da sua validade para caçar na área do concelho que se indicará e na dos concelhos limítrofes. No verso indicar-se-á a câmara municipal do concelho onde é concedida, o nome, idade, estado, profissão e residência do portador, bem como a data em que a mesma foi passada e o prazo da sua validade, por extenso, assim como se indicará que o seu custo é de 70$, acrescido do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.
Art. 61.º A licença de caça sem espingarda é apenas válida para caçar sem espingarda a "corricão" com ou sem pau, na área do concelho em que tiver a sua residência o portador e na dos concelhos limítrofes com esse. O seu custo é de 40$, acrescido do custo do cartão; é passada em cartão de cor azul de 0,09 m x 0,13 m, tendo na frente e no lado esquerdo o espaço destinado ao selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro; ao alto e a toda a largura, as indicações: "República Portuguesa", com o respectivo escudo, e a indicação: "Licença para caçar sem espingarda"; à direita, o número de ordem de registo da comissão venatória regional que a forneceu e o número da carta de caçador em nome de quem for passada e o selo branco da repartição da câmara municipal onde foi adquirida; ao "centro, as indicações do uno e da sua validade para caçar sem espingarda na área do concelho que se indicará e na dos concelhos limítrofes. No verso indicar-se-á a câmara municipal do concelho onde é concedida, nome, idade, estado, profissão e residência do portador, bem como a data em que foi passada e o prazo da sua validade, por extenso, assim como se indicará que o seu custo é de 40$, acrescido do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.
Art. 62.º A licença de batedor é válida para caçar de batida a todas as espécies em todo o continente da República Portuguesa e ilhas adjacentes; o seu custo é de 50$, acrescido do custo do cartão; é passada em cartão de cor branca de 0,09 m x 0,13 m, tendo na frente e no lado esquerdo espaço destinado ao selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro do respectivo organismo; ao alto e a toda a largura, as indicações: "República Portuguesa", com o respectivo escudo, e a indicação: "Licença de batedor"; à direita, o número de ordem de registo na comissão venatória regional que a forneceu e o número da carta de caçador em nome de quem for passada e o selo branco da repartição da câmara municipal onde fui adquirida; ao centro, as indicações do ano e da sua validade para o continente da República e ilhas adjacentes e de que é pessoal e intransmissível e que dá direito a fazer-se acompanhar de um batedor, que não pode ser caçador. No verso indicar-se-á a câmara municipal do concelho onde é concedida, o nome, estado, profissão e residência, bem como a data em que foi passada e o prazo da sua validade, por extenso, assim como se indicará que o seu custo é de 50$, acrescido do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.

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§ único. O cavador que deseje fazer-se acompanhar de mais de um batedor munir-se-á de tantas licenças de batedor quantos o acompanhem.
Art. 63.º A licença para caçar com furão é válida para caçar por este sistema, com qualquer número destes animais, só ou na companhia de outros caçadores, em todo o continente da República e ilhas adjacentes. O seu custo é de 100$, acrescidos do custo do cartão; é passada em cartão de cor branca de 0,09m x 0.13 m, tendo na frente e no lado esquerdo o espaço destinado no selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro do respectivo organismo; no alio e a toda a largura, as indicações: «República Portuguesa», com o respectivo escudo, e a indicação: «Licença para caçar com furão»; à direita, o número de ordem cie registo na comissão venatória regional que a forneceu e o número da licença de caça em nome de quem for passada e o selo branco da repartição da câmara municipal onde foi adquirida; ao centro, as indicações do ano e de que é intransmissível e válida para todo o continente da República e ilhas adjacentes. No verso indicar-se-á a câmara municipal do concelho onde é concedida, o nome, idade, estado, profissão e residência do caçador, número da sua licença e cuca e prazo de validade, por extenso, assim como se indicará que o seu custo é de 100$, acrescidos do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.
Art. 64.º Fará obtenção da licença de furão é obrigatória a apresentação da licença de caça.
Art. 65.º E proibido possuir, dar guarida, transportar ou andar munido de furões sem a licença a que se refere o artigo 63.
§ 1.º Aos donos ou possuidores de furões munidos da referida licença é permitido fazê-los transportar pelos seus criados ou assalariados, desde que estes andem em sua companhia.
§ 2.º Nos concelhos onde não for permitido o uso de furão é, contudo, lícito possuir estes animais, munindo-se os seus possuidores da competente licença, mas é vedado transitar com eles, excepto em estradas, caminhos públicos, carimbos de ferro e vias fluviais.
§ 3.º Os criadores de furões para venda, desde que não sejam caçadores, podem possuí-los e transportá-los aos mercados mediante licença anual de 200$, acrescidos do custo do cartão, para qualquer número daqueles animais. Esta licença é passada pela câmara municipal, sem necessidade de se apresentar a licença de caça para a sua obtenção. Desta importância, 100$ constituem receita camarária e 100$ constituem receita da respectiva comissão venatória regional.
l.º Esta licença é passada em cartão de cor branca de 0,09m x 0,13m, tendo na frente e ao lado esquerdo o espaço destinado ao selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro do respectivo organismo; ao alto e a toda a largura, as indicações: «República Portuguesa», com o respectivo escudo, e a indicação: «Licença para criador de furões»; à direita, o número de ordem do registo na comissão venatória regional que a forneceu e o selo branco da repartição da câmara onde foi adquirida; ao centro, a indicação do ano e de que é intransmissível e não dá direito a caçar com furão, No verso indicar-se-á a câmara municipal dó concelho onde é concedida, o nome, idade, estado, profissão e residência do criador de furões, número do seu bilhete de identidade do arquivo de identificação e o prazo de validade dessa licença, assim como se indicará que o seu custo é de 200$. acrescidos do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.
Ari. 66.º Os furões encontrados na posse de indivíduos que não possuam as respectivas licenças exigidas por este decreto ou a caçarem em terrenos onde tal sistema de caça não seja permitido serão apreendidos e entregues à comissão venatória concelhia, que os mandará abater quando deles não necessitar para apanha de coelhos para repovoamento.
§ único. Os furões de propriedade das comissões venatórios não necessitam de licença para estarem na posse dos mesmos organismos ou para serem usados na apanha de coelhos para repovoamento, não podendo ser empregados na caça.
Art. 67.º Todas estas licenças só podem ser adquiridas na câmara municipal do concelho da residência do caçador ou criador de furões a sua validade não pode ir além de 31 de Dezembro de cada ano; para a sua concessão não é necessária a apresentação da licença de uso e porte de arma de caça, mas é obrigatória a apresentação da carta de caçador, com excepção da obtenção da licença de criador de furões, e de licença de caçar com furão.
Art. 68.º Durante o exercício venatório o caçador é obrigado a trazer consigo, além dá carta de caçador, a respectiva licença de caça e as relativas aos cães, furões e batedores que o acompanharem, devendo apresentá-las aos fiscais competentes quando lhes forem, exigidas.
Art. 60.º O caçador que fizer uso de arma de fogo sem distinção de calibre é obrigado a trazer também a licença de uso e porte de arma de caça e a respectiva ficha.
Art. 70.º Todas as licenças mencionadas neste decreto-lei são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou de outras importâncias além das indicadas expressamente neste decreto, bem como do registo em qualquer repartição diferente daquelas que as forneçam e passam, devendo ser concedidas e entregues sem exigência do requerimento dentro do prazo máximo de três dias.
§ único. As licenças passadas sem observância dos termos do presente decreto são nulas e cie nenhum efeito, considerando-se o portador delas um caçador sem licença, e quem as concedeu incorre no dobro da multa que competir ao portador, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 71.º O custo de cada. cartão para licença a que este decreto se refere é de l $ para as licenças de caça, furão s batedor, assim como de criador de furões, e de 2$50 para a carta de caçador. A sua emissão é exclusiva da Imprensa Nacional e só as comissões venatórias regionais os podem adquirir, fornecendo-os às câmaras municipais dos respectivos da sua área, depois de chancelados com as rubricas dos respectivos presidente e tesoureiro, aposto o respectivo selo branco e convenientemente numerados.
Art. 72.º As importâncias que representam o custo das licenças de caça, de batedor e de caçar com furão terão a seguinte consignação:
a) Da licença geral de caça, 10$ constituem receita camarária; 10$ receita da comissão venatória concelhia da área onde for concedida; 5$ receita do Estado, e os restantes 125$, acrescidos do custo do cartão, constituem receita da comissão venatória regional respectiva;
b) Da licença concelhia de caça, 10$ constituem receita camarária; 10$ receita da comissão venatória concelhia da área onde for concedida; 5$ receita do Estado, e os restantes 45$, acrescidos do custo do cartão, constituem receita da comissão venatória regional respectiva;

c) Da licença de caça sem espingarda, 10$ constituem receita camarária; 10$ receita da comissão venatória concelhia da área onde for concedida; 5$ receita do Estado, e os restantes 15$, acrescidos do custo do

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cartão, constituem receita da comissão venatória regional respectiva;
d) Da licença de batedor, 10$ constituem receita camarária; 10$ receita, da comissão venatória concelhia da área onde for concedida; 5$ receita do Estado, e as restantes 20$, acrescidos do custo do cartão, constituem receita da comissão venatória regional respectiva;
e) Da licença de caçar com furão, 10$ constituem receita camarária; 10$ receita da comissão venatória concelhia da área onde for concedida; 5$ receita do Estado, e os restantes 75$, acrescidas do custo do cartão, constituem receita da comissão venatória regional respectiva.
Art. 73.º Estas importâncias, assim como as cobradas pelo fornecimento da carta de caçador e quaisquer outras que por lei sejam mandadas consignar, e ainda a parte que lhes couber nas multas impostas por este decreto, constituem o fundo especial de caça dos respectivos organismos venatórios e destinam-se, quanto às regionais e distritais, a fazer face às despesas da organização e manutenção da fiscalização em todos os concelhos da sua área; destruição de animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca; instituição de prémios especiais destinados a estimular e a recompensar a protecção da caça; repovoamento e aclimatação cinegética, e ainda às suas despesas de expediente, representação e instalação a sen cargo. Quanto às comissões venatórias concelhias, as receitas que lhes são atribuídas destinam-se às mesmas finalidades a que são consignadas as das comissões venatórias regionais, com excepção das despesas de fiscalização, que ficam unicamente a cargo destes organismos.

Dos organismos venatórios

Art. 74.º Todos os assuntos de caça, assim como os organismos venatórios, são directamente dependentes do Ministério da Economia, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a que compete a resolução dos assuntos venatórios e promulgação de diplomas que lhes digam respeito.

§ 1.º Junto da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas funcionará um Conselho Nacional de Caça, que será composto por:

a) Director-geral. dos Serviços Florestais e Aquícolas, que será o presidente;
b) Um representante da secção vomitória do Conselho Técnico Florestal, criado pelo Decreto n.º 40 721, que servirá de secretário;
c) Um representante de cada uma das três comissões vê notória s regionais;
d) Um representante da, Federação Portuguesa de Caça, quando este organismo esteia legalmente constituído, ou, na sua falta, do clube de caçadores mais antigo;
e) Um representante da Associação de Agricultura;
f) A pessoa que representa os organismos venatórios junto da Câmara Corporativa.
§ 2.º Ao Conselho Nacional, de Caça compete:
a) Sancionar ou rejeitar as deliberações 'tomadas pelas comissões venatórias regionais, nos termos dos n.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do artigo 81.º deste regulamento ;
b) Deliberar sobre a data a fixar para encurtamento do período venatório a todas ou a quaisquer espécies cinegéticas e respectivas áreas onde esse encurtamento do período venatório se deva registar quando, para defesa da caça, se entenda que tal medida deve ser adoptada;
c) Aprovar os orçamentos e as coutas das comissões venatórias concelhias;
d) Estudar e dar parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pura apreciação e das quais possa, resultar mais eficiência para a defesa e protecção da caça;
e) Promover dentro da área de cada regional a criação de parques de protecção à natureza. ou apenas a determinadas espécies, designadamente do javali, veado, gamo e corso.
§ 3.º O Conselho Nacional de Caça reúne-se, por convocação do seu presidente, todas as vezes que a este seja apresentado qualquer assunto da sua competência e, em ofício, obrigatoriamente três vezes por ano, nos meses de Fevereiro, Junho e Setembro.
1.º As deliberações do Conselho Nacional de Caça serão tornadas públicas, com a antecedência mínima de vinte dias, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por publicação no Diário do Governo, e depois pela comissão venatória concelhia da área a que disserem respeito tais deliberações, por meio de editais distribuídos a todas as entidades a quem compete a fiscalização da caça e afixados em todas as freguesias dos concelhos da respectiva área, s só então obrigam.
Art. 75.º Em cada concelho do continente riu República que não seja sede de comissão venatória regional haverá uma comissão venatória. concelhia. Nos distritos do Funchal. Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta constituir-se-á uma comissão venatória distrital. Nas regiões venatórias do Norte, Centro e Sul haverá uma comissão venatória regional, que desempenhará, cumulativamente, as funções de comissão venatória concelhia no concelho onde tem a sua sede e perceberá as respectivas receitas.
Art. 76.º As comissões venatórias regionais e distritais são corpos administrativos da caça nas respectiva regiões, e como tal são directamente encarregadas da fiscalização, protecção s administração da caça. Haverá três comissões, respectivamente para as regiões do Norte, Centro e Sul do País.
§ único. As regiões vomitórias têm as seguintes sedes e áreas:
1.º A região venatória do Norte, com sede na cidade do Porto, abrange toda a zona situada a norte do limite sul dos concelhos de Espinho, Feira, S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Arouca, Sinfães, Resende, Lamego, Tarouca, Armama, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Penedono, Meda, Vila Nova de Foz Côa e Figueira de Castelo Rodrigo;
2.º A região venatória do Centro tem a sua sede em Coimbra s Abrange toda a zona compreendida entre o limite sul da região venatória do Norte e o limite sul dos concelhos de Pombal, Vila Nova de Ourem, Tomar, Vila Nova da Barquinha, Constância, Abrantes, Mação, Vila Velha de Ródão, Castelo Branco e Idanha-a-Nova;
3.º A região venatória do Sul, com sede em Lisboa, abrange a zona situada a sul do limite sul da região venatória do Centro.
Art. 77.º As comissões venatórias regionais são compostas de sete membros, cinco dos quais são electivos, tendo um presidente, que será um representante da Direcção-Geral. dos Serviços Florestais e Aquícolas, nomeado pelo Ministério da Economia, um representante da Associação Central da Agricultura ou do grémio da lavoura local, um vice-presidente, um tesoureiro efectivo e um suplente e um 1.º e um 2.º secretários, devendo, pelo menos, a maioria residir na sede.
Art. 78.º Os governadores civis de Lisboa, Porto u Coimbra promoverão, sob a sua presidência e nos edi-

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ficios dos governos civis, as eleições dos membros electivos das comissões venatórias regionais.
§ 1.º São eleitores dos membros electivos chis comissões venatórias regionais as comissões venatórias concelhias e as agremiações de caçadores legalmente constituídas com sede na região, as quais se farão representar pelo sou presidente ou, no seu impedimento, por qualquer dos seus membros, pudendo também delegar, por procura cão, em qualquer outro indivíduo que possa ser eleitor nos lermos deste parágrafo.
§ 2.º Só suo elegíveis para as comissões venatórias regionais os caçadores que tenham domicílio na região, maiores de 21 anos, que tenham como mínimo de habilitações literárias o 2.º grau do ensino primário e de cuja carta de caçador não conste averbada nenhuma penalidade por caçar em tempo de defeso ou por meios ilícitos.
§ 3.º A eleição realizar-se-á no ano imediato ao da eleição das comissões venatórias concelhias, pelas 11 horas, no primeiro domingo do mês de Dezembro de cada triénio. Quando no domingo designado para as eleições não compareça número suficiente de eleitoras para constituir a maioria absoluta, realizar-se-á esta, com qualquer número, em 2.ª convocação e à mesma hora, no domingo seguinte.
§ 4.º O governador civil do distrito ou quem as suas vezes fizer nomeará dois escrutinadores.
§ 5.º As listas serão manuscritas, em papel branco, com as dimensões de 0,11 m x 0,16 m e serão entregues dobradas em quatro no noto da votação.
§ 6.º No acto eleitoral, depois da segunda chamada, haverá uma hora de espera, decorrida a qual se procederá ao apuramento.
§ 7.º As reclamações apresentadas durante a eleição devem constar da acta respectiva e serão resolvidas pelo auditor administrativo, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
§ 8.º Os governadores civis dos distritos comunicarão, dentro de oito dias, à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o resultado das eleições, enviando-lhe cópia da respectiva acta, e o director-geral convocara, antes do fim de Dezembro, os eleitos para dia e hora que designará, a fim de lhes dai e posse.
Art. 79.º No caso de renúncia, de abandono de funções de alguns membros electivos das comissões venatórias regionais ou quando por falta, de eleitores a eleição se não realizar, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas proporá no Ministro a nomeação dos vogais necessários para completar ou perfazer a comissão.
Art. 80.º A comissão venatória regional tem uma sessão ordinária por mês, elegendo na primeira os vários cargos fixados no artigo 77.º; terá também as sessões extraordinárias precisas, mediante convocação antecipada de um mínimo de três dias e indicação expressa do assunto a tratar.
§ único. Nenhuma deliberação pode ser tomada sem estar presente a maioria dos membros.
Art. 81.º Além de outras atribuições constantes deste regulamento, competem em especial às comissões venatórias regionais:
1.º Fiscalizar o cumprimento aos disposições deste decreto em toda a área da sua região, para o que podem criar a Guarda Venatória, nomeando guardas especiais de caça, nos termos do artigo 51.º deste decreto, e elaborar os regulamentos indispensáveis a essa organização, os quais entrarão um vigor depois de aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
2.º Promover a destruição de animais nocivos à agricultura, à caça s à pesca, para o que podem contratar pessoal técnico e necessário, ou conceder autorização para esta destruição, nos termos do artigo 41.º;
3.º Instituir prémios anuais destinados a recompensar actos praticados em defesa da caça; promover o repovoamento das diferentes espécies cinegéticas indígenas; organizar o registo cadastral dos caçadores da sua área de acordo com as disposições deste decreto e para as finalidades nele determinadas; organizar o regulamento dos seus serviços internos de secretaria, contratando pessoal, fixando o respectivo quadro e os seus vencimentos, e organizar o plano geral dos serviços de fiscalização da sua Área, da destruição de animais nocivos, e apresentá-los à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o que é indispensável para terem validade.
4.º Orientar o trabalho das comissões venatórias concelhias, propondo a exoneração das que mostrem desleixo ou má orientação no exercício das suas funções e assumindo o encargo da administração dos assuntos venatórios dos respectivos concelhos, para efeito de aplicação das receitas quando estas forem exoneradas, não forem nomeadas ou não tiverem elaborado, em tempo competente, para aprovação, os orçamentos das suas receitas e despesas.
5.º Dar parecer à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas sobre os orçamentos das receitas e despesas e sobre as contas apresentadas pelas comissões venatórias concelhias.
6.º Tornar público, por meio de edital, os concelhos e os locais onde, nos termos deste decreto, se poderá caçar as espécies consideradas não indígenas dentro dos períodos fixados na lei, para esta caça, fora da época geral.
7.º Tornar público, por meio de edital, os concelhos e os locais, onde, nos termos deste decreto, se poderão caçar perdizes de batida, lebres apenas a «corricão» e coelhos com furão.
8.º Restringir ao sistema a «corricão» a caça das lebres em regiões compatíveis com a sua execução e onde, por informação das comissões vomitórias concelhias respectivas, se verique existirem em pequena quantidade, tornando públicos, por meio de edital, essas deliberações.
9.º Fornecer os cartões de identidade aos membros das comissões venatórias e aos guardas especiais de caça:
10.º Autorizar a apreensão dos exemplares cinegéticos, para repovoamento, na área das propriedades onde o direito de caçar seja legalmente reservado, com autorização, por escrito, do proprietário ou possuidor, e ainda naquelas propriedades cujos proprietários, possuidores ou rendeiros o reclamarem, por escrito, com base nos prejuízos causados por excesso de coelhos, quando tal excesso e prejuízos se verifiquem.
11.º Organizar, com os elementos fornecidos pelas câmaras municipais, a relação das cartas de caçador fornecidas e das licenças concedidas nos termos deste decreto, assim como o registo das autuações levantadas por transgressão do Regulamento da Caça, das multas pagas voluntariamente e dos resultados das transgressões julgadas.
12.º Organizar, com esses elementos e com os fornecidos pelos tribunais, o registo cadastral dos caçadores residentes na sua área.
13.º Organizar, até 30 de Novembro do ano anterior ao ano económico a que respeitar, o seu orçamento de receitas e despesas s submetê-lo à aprovação ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
14.º Escriturar as suas receitas e despesas para demonstração da aplicação das mesmas e enviar anualmente as contas da sua gerência no Tribunal de Contas.

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15.º Fornecer, gratuitamente, às câmaras municipais e às secretarias dos tribunais criminais da sua área todos os impressos necessários para elaboração dos mapas de registo das cartas de caçador fornecidas, licenças estabelecidas por este decreto, autos levantados por transgressão do Regulamento da Caça, multas pagas voluntàriamente, autos remetidos e entrados em juízo por transgressões da caça, assim como para registos dos julgamentos dos mesmos.

16.º Determinar, .por edital, quando lhe tenha sido proposto pelas comissões veneratórias concelhias, o estabelecimento de reservas de caça em áreas determinadas e convenientemente delimitadas com tabuletas indicativas desta determinação, desde que a proposta da respectiva concelhia lhe seja enviada com a declaração escrita de todos os proprietários dos terrenos situados nessa área comprovativa de que se não opõem a que seja estabelecida tal reserva nos seus terrenos.

.17." Ordenar, por meio de edital em que se torna público essa determinação, a proibição da caça das espécies de que as comissões veneratórias concelhias tiverem promovido repovoamento ou aclimatação cinegética, na área onde esse repovoamento se tiver efectuado, por toda a época ou por períodos determinados da mesma.

18.º Autorizar a realização de batidas às raposas e aos lobos, na sua área, de 15 de Janeiro a 31 de Março, de acordo com os regulamentos superiormente aprovados para estua batidas.

19.º Autorizar n realização de batidas aos lobos quando se verifique o ataque destas feras aos rebanhos de uma região e logo que tal lhe seja proposto pela respectiva autoridade administrativa.

20.º Propor superiormente a convocação das suas congéneres sempre que julgue útil qualquer alteração deste decreto, a fim de elaborarem as sugestões a apresentar nesse sentido.

21.º Dar parecer fundamentado acerca dos assuntos venatórios sobre que forem consultadas pelo Ministério da Economia.

Art. 82.º As resoluções tomadas pelas comissões venatórias regionais e que a lei determina sejam tornadas públicas serão publicadas num jornal diário da sua sede e em editais afixados em todas as freguesias da sua área com a antecedência mínima de quinze dias e só desde então obrigam.

Art. 83.º As comissões venatórias concelhias são constituídas por um representante da comissão venatória regional da área respectiva, que servirá de presidente, por um delegado do grémio da lavoura e por três representantes dos caçadores.

§ 1.º Haverá uma comissão venatória "concelhia em cada concelho do continente da República que não seja sede de uma comissão venatória regional.

§ 2.º Quando no concelho não haja o grémio da lavoura a que se refere o corpo deste artigo, o delegado respectivo será designado pela autoridade administrativo de entre os quarenta maiores contribuintes do concelho.

Ari. 84.º São eleitores para. representantes dos caçadores nas comissões venatórias concelhias os caçadores domicialiados nos concelhos respectivos com licença de caça concedida, pelo menos, seis meses antes do acto eleitoral, e tanto estes como o presidente e o delegado da lavoura não poderão ser indivíduos que alguma vez tenham sido punidos por caçar em tempo de defeso ou por meios ilícitos.
§ único. Além destas condições, é indispensável para a elegibilidade que o eleito seja maior de 21 anos e com o mínimo de habilitações literárias do 2.º grau da instrução primária.

Art. 85.º Os presidentes das comissões venatórias regionais, ou quem as suas vezes fizer, enviarão aos respectivos presidentes das câmaras municipais, até ao dia 15 do mês anterior à eleição, uma lista dos caçadores eleitores, em harmonia com o artigo anterior, com licença concedida, pelo menos, seis meses antes do primeiro dia designado para o acto eleitoral.
Art. 86.º A eleição dos representantes dos caçadores nus comissões venotórias concelhias terá lugar pelas 11 horas do primeiro domingo de Dezembro do último ano de cada triénio, estando presente a maioria absoluta dos eleitores inscritos. Não havendo maioria absoluta nesse dia, a eleição realizasse-a, com qualquer número de eleitores, no domingo seguinte, à mesma hora. Se não se puder realizar a eleição por falta de eleitores no segundo dia designado para a mesma, o presidente da câmara lavrará a respectiva, acta, que enviará à comissão venatória regional respectiva para que este organismo proponha superiormente a nomeação dos três vogais electivos que devem constituir a comissão venatória concelhia. O presidente da câmara fará afixar, para os efeitos deste artigo, e nos locais do costume, editais e anúncios, sendo estes publicados num. dos jornais do concelho, havendo-o, e com a antecipação mínima de quinze dias da data designada para a eleição.
§ l.º A eleição efectuar-se-á no edifício da câmara municipal, sob a presidência do presidente da câmara ou de quem o represente, com dois escrutinadores por ele nomeados.
§ 2.º Tudo o mais que se refere à eleição das comissões venatórias concelhias s regulado pelos preceitos aplicáveis às eleições das comissões venatórias regionais.
§ 3.º Os presidentes das câmaras municipais, depois de empossadas as comissões venatórias concelhias, nos prazos legais, devem, comunicá-lo à respectiva comissão venatória regional e enviar-lhe cópias das actas da eleição e da posse.
Art. 87.º O mandato das comissões venatórias concelhias, bem como o das regionais e distritais, é de três unos, com começo em l de Janeiro seguinte à eleição.
§ único. As comissões venatórias concelhias terão uma sessão ordinária em cada trimestre e na primeira elegem o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro. Terão, além disso, .as sessões extraordinárias que forem precisas, mediante convocação antecipada de três dias, pelo .menos, e com a indicação expressa do assunto que vai ser tratado. A comissão não pode tomar deliberações sem estar presente a maioria dos seus membros.
Art. 88.º Além das outras atribuições constantes deste decreto, compete às- comissões venatórias concelhias:
1.º Fiscalizar o Cumprimento das disposições deste decreto na sua área;
2.º Dirigir e orientar tecnicamente a acção dos guardas especiais de caça destacados para exercerem a fiscalização aia área do seu concelho de acordo com os respectivos regulamentos elaborados para este serviço pela comissão venatória regional respectiva;
3.º Organizar o seu serviço especial e privativo da destruição de animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca, aceitar a cooperação dos caçadores que, voluntariamente, desejarem proceder nessa destruição, comunicando previamente, porém, à comissão regional da respectiva área o nome dos indivíduos que voluntariamente desejam contribuir para essa destruição e por cuja idoneidade se responsabiliza a comissão concelhia, indicando os meios que podem empregar nessa destruição, em tempo de defeso, em que condições, local e tempo farão a destruição, e sempre de molde que o número dos indivíduos encarregados de tal serviço não seja superior a dois por freguesia do concelho para lhe ser fornecida a indispensável autorização pela respectiva regional;

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4.º Organizar, nos termos dos regulamentos adoptados, batidas às raposas e aos lobos durante o período que medeia entre 15 de Janeiro e 31 de Março, batidas estas que só se poderão realizar sob a fiscalização dos membros das respectivas comissões venatórias ou da guarda especial de caça;
5.º Propor, nas condições deste decreto, a criação de reservas de caça concelhias;
6.º Proceder ao repovoamento das zonas da sua área mais desfalcadas de caça;
7.º Dar parecer sobre a abundância de coelhos na sua área, quando surjam reclamações da lavoura, e, quando for ordenada a sua destruição, proceder à mesma ou à apanha para repovoamento de locais onde escasseiam;
8.º Elaborar, até 30 de Novembro, o seu orçamento de receitas e despesas para o ano imediato e enviá-lo, para aprovação, à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, por intermédio da respectiva regional;
9.º Apresentar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, até ao último dia de Março de cada ano, por intermédio da respectiva regional, as contas do ano transacto, para aprovação;
10.º Instituir prémios destinados a recompensar actos praticados em defesa da caça.
Art. 89.º Nos distritos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta funcionará uma comissão venatória distrital, composta de seis vogais efectivos, um dos quais será nomeado pelo grémio da lavoura e do presidente, que será nomeado pelo governador do distrito, mediante proposta da junta geral dos respectivos serviços autónomos.
§ 1.º A eleição realizar-se-á no edifício municipal do concelho sede do distrito, sob a presidência do governador civil, a quem as câmaras municipais dos concelhos do distrito fornecerão as listas dos indivíduos possuidores de licença de caça que podem ser eleitores.
§ 2.º Tudo o mais que se refere a eleições das comissões venatórias distritais é regulado pelos preceitos aplicáveis às comissões venatórias regionais.
Art. 90.º As comissões venatórias distritais acumulam nos respectivos distritos a competência das comissões venatórias regionais e concelhias do continente da República, competindo-lhes, além disso, regular na sua área o tempo de caçar.
§ único. A comissão venatória distrital terá uma sessão ordinária por mês, devendo eleger na primeira o vice-presidente, um primeiro e um segundo - tesoureiro e um primeiro e um segundo - secretários. Realizará, além disso, as sessões extraordinárias que forem necessárias, mediante convocação antecipada de quinze dias, e indicação do assunto que vai ser tratado. Nenhuma deliberação pode ser tomada sem estar presente a maioria dos membros da comissão.
Art. 91.º Na parte não prevista neste decreto, as comissões venatórias regulam-se em tudo o que for compatível pelos preceitos que regem os corpos
administrativos.

Disposições gerais

Art. 92.º Os autuantes e participantes das transgressões deste decreto têm o direito a receber um quarto das multas pagas pelos respectivos transgressores.
Art. 93.º Compete aos presidentes das câmaras municipais ou quem as suas vezes fizer:
1.º Promover o cumprimento das disposições deste decreto em tudo quanto represente as funções que são atribuídas às câmaras municipais e, em especial, mandar arrecadar as quantias cobradas pela concessão das cartas de caçador, das licenças estabelecidas por este decreto, das multas pagas pelos transgressores, e remeter aos autuantes e participantes a parte que lhes compete, depositando, no fim de cada mês, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Económica Portuguesa), as receitas arrecadadas que por lei competem aos organismos venatórios, remetendo-lhes dentro de dez dias o duplicado das respectivas guias de depósito.
Estas quantias só poderão ser levantadas mediante documento assinado pelo presidente e pelo tesoureiro do respectivo organismo;
2.º Mandar registar devidamente as cartas de caçador e as licenças concedidas nos termos deste decreto;
3.º Participar mensalmente às comissões venatórias regionais as multas que houverem sido pagas voluntariamente e, bem assim, enviar, preenchidos, os mapas que estes organismos lhes fornecerem para registo das cartas de caçador, das licenças concedidas, dos autos de transgressão de caça recebidos, devendo constar desses mapas, além do nome, estado, idade, profissão, naturalidade e residência do transgressor, data e local onde se verificou a transgressão, espécie de transgressão cometida e artigos transgredidos, multa aplicada e a indicação se foi ou não paga voluntariamente e, neste último caso, data da sua remessa para juízo.
Art. 94.º Os chefes das secretarias dos tribunais onde se julguem os processos de transgressão do Regulamento da Caça enviarão às comissões venatórias regionais da área da comarca, e nos oito dias seguintes ao do julgamento de uma transgressão, devidamente preenchidos, os boletins que estes organismos lhes fornecerem para registo dos resultados dos autos julgados por transgressão do Regulamento da Caça.
Art. 95.º Às câmaras municipais não é permitido cobrar qualquer imposto pela caça que acompanhe os caçadores.
Art. 96.º Todo aquele que praticar o exercício da caça como indústria, quer por sua conta, quer por conta alheia, e ainda o que negociar com caça para revenda, além da licença a que o obriga este decreto, ficará sujeito às taxas de imposto profissional ou contribuição industrial, e, na respectiva carta de caçador, deve ser-lhe averbada a declaração de profissionalismo.
§ único. Todo aquele que seja considerado caçador profissional, nos termos deste artigo, não lhe poderá ser concedida licença de caça sem que apresente documento comprovativo de que pagou a respectiva contribuição industrial.
Art. 97.º Aos caçadores é permitido:
1.º Transitar nas carruagens de 3.ª classe do caminho de ferro com os cães que os acompanhem desde que estes vão acamados e no comboio não haja compartimento reservado para caçadores;
2.º Despachar como bagagem a caça de que são portadores, desde que sigam no comboio que a conduz, podendo, neste caso, transportá-la consigo, desde que viagem na carruagem de 3.ª classe.
Art. 98.º É da competência das comissões venatórias regionais a organização da Guarda Venatória de entre indivíduos com registo criminal e policial limpos que tenham menos de 35 anos à data da nomeação e como habilitações literárias possuam, pelo menos, o diploma de habilitação do ensino primário elementar, os quais, no que respeita a fiscalização dos preceitos deste decreto e de todos os outros diplomas que regulam o assunto, além atribuições, poderes e regalias idênticas às conferidas aos guardas florestais pelo Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954.
§ único. As comissões venatórias regionais elaborarão, uniformemente, o quadro destes guardas especiais de caça, para organização da guarda venatória, fixando a sua categoria, ordenados e ajudas de custo, quando a eles houver lugar, estabelecerão o modelo dos seus far-

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damentos e o respectivo regulamento disciplinar, que só entrará em vigor depois de aprovação pela Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 99.º Aos empregados fiscais de matas e florestas, nacionais ou particulares, sujeitas ao regime florestal, com reserva de caça, e aos guardas especiais de caça só é permitido usar armas de cano estriado e é-lhes proibido caçar ou usar armas de caça, acompanhar caçadores e fazerem-se acompanhar de cães, excepto quando em gozo de licença concedida por quem de direito e devidamente documentados.
§ único. Aos guardas particulares a quem a lei faculta o direito de usar espingarda de caça para guarda das propriedades só é permitido usar essas espingardas carregadas com balas, não podendo transportar consigo qualquer outra espécie de munições enquanto estiverem no exercício de guardas particulares, nem andar acompanhados de cães de caça.
Art. 100.º A venda da perdiz só é permitida um mês depois da data da abertura da caça a esta espécie.
Art. 101.º E proibida a venda de passarinhos mortos, depenados ou não, crus ou cozinhados, nos locais públicos, nas casas de comida ou quaisquer outros estabelecimentos.
Art. 102.º Os membros das comissões venatórias têm direito a uso e porte de arma de defesa nos termos do Decreto n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, enquanto estiverem no exercício das suas funções.
Art. 103.º As comissões venatórias gozam de isenção de franquia na correspondência postal, nos termos do Decreto n.º 29 708, de 19 de Junho de 1939.
Art. 104.º Nos concelhos em que as comissões venatórias promoverem o repovoamento ou aclimatação cinegética, de qualquer espécie, poderá a comissão venatória regional respectiva proibir a caça desta espécie, por toda a época ou por períodos determinados.
Art. 105.º As comissões venatórias concelhias podem propor à comissão venatória regional respectiva o estabelecimento de reservas de caça em áreas determinadas e convenientemente delimitadas por tabuletas, desde que os proprietários dos terrenos englobados nessa área tenham, por escrito, dado a sua anuência ao estabelecimento dessa reserva.
§ único. Todo o indivíduo encontrado a caçar na área desta reserva, assim como os que forem encontrados a caçar nas zonas onde esteja proibida a caça, por efeitos de repovoamento, é considerado violador do defeso e, como tal, deve-lhe ser aplicada a penalidade correspondente.
Art. 106.º As comissões venatórias concelhias que não elaborarem ou não apresentarem para aprovação superior, dentro dos prazos fixados por este decreto, os seus orçamentos de receita e despesa ou, em devido tempo, não apresentarem as suas contas para aprovação, serão consideradas sob o regime de tutela administrativa.
§ 1.º O Ministro da Economia pode autorizar a transferência para as comissões venatórias regionais das quantias arrecadadas ou a arrecadar por estas comissões venatórias concelhias como receitas próprias.
§ 2.º Estas quantias, entregues às comissões venatórias regionais ao abrigo do disposto neste artigo, só podem ser aplicadas por estes organismos regionais, na área dos concelhos em que forem cobradas e na satisfação das despesas que, por lei, competem ser feitas pelas comissões venatórias concelhias, depois de aprovado o respectivo orçamento especial, que deve ser elaborado de acordo com as disposições legais.
Art. 107.º Os funcionários da secretaria das comissões venatórias regionais e das distritais dos distritos autónomos são considerados funcionários administrativos e, como tal, gozam dos mesmos direitos e regalias.

Penalidades

Art. 108.º Incorrem na multa de 50$ os caçadores que se não fizerem acompanhar das licenças exigidas por este decreto, desde que provem possuí-las.
Art. 109.º Incorrem na multa de 150$:
1.º Todo aquele que apanhar caça pertencente a outrem e se recuse a entregar-lha;
2.º O proprietário ou possuidor de prédio onde não seja livre o direito de caçar que, negando a entrada ao caçador, se recuse a entregar-lhe a caça ali caída mas alvejada fora dos limites desse prédio;

.º O caçador que for encontrado a caçar sem autorização do proprietário ou rendeiro em terrenos plantados de vinhago antes da colheita das uvas, nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou nos arrozais antes da ceifa e recolha do cereal, independentemente do direito que o proprietário possa ter de ser indemnizado por perdas e danos;
4.º O caçador que cause prejuízos em pomares, hortas de leguminosas, meloais e derrube sebes ou paredes de vedação das propriedades, independentemente do direito que o proprietário possa ter de ser indemnizado por perdas e danos.
§ único. A reincidência será punida com o dobro da multa.
Art. 110.º São punidos com a multa de 300$:
1.º Os que pela primeira vez caçarem sem possuírem as licenças exigidas neste decreto ou a carta de caçador;
2.º Os que forem encontrados a caçar fora dos concelhos para cuja área é válida a sua licença de caça;
3.º Os que, possuindo apenas licença para caçar sem espingarda, sejam encontrados a caçar perdizes a pé, com ou sem pau, acompanhados ou não de cães;
4.º Os transgressores dos artigos 24.º, 100.º e 101.º deste decreto;
5.º Os que transportem, expeçam ou ponham à venda qualquer espécie cinegética em tempo de defeso, salvo tratando-se de caça obtida mediante autorização legal;
6.º Os comerciantes e todos aqueles que transportem, expeçam ou promovam a venda de caça que se prove ter sido morta ou apanhada ilicitamente ou de passarinhos mortos de qualquer espécie.
§ único. A reincidência será punida com o dobro da multa.
Art. 111.º Incorrem na multa de 400$ todos aqueles que fabriquem, transportem, possuam, vendam ou exponham à venda cereal envenenado destinado a matar ou a capturar quaisquer aves, quaisquer armadilhas, laços, redes ou engenhos de caçar proibidos por este decreto fora dos casos em que são permitidos. Estes engenhos, depois de apreendidos, serão inutilizados.
§ único. A reincidência será punida com o dobro da multa.
Art. 112.º Incorrem na multa de 500$, nu apreensão da espingarda de que se servirem para caçar e na impossibilidade de caçar durante um ano:
1.º Os que caçarem qualquer espécie cinegética no tempo de defeso estabelecido para a mesma ou cacem nos casos e locais em que tal esteja proibido nos termos deste decreto;
2.º Os que transgridam o disposto nas alíneas a), b;), c) e g) do artigo 35.º ou cacem com furão fora dos locais onde tal modalidade de caça esteja autorizada.
§ 1.º As reincidências das transgressões deste artigo serão punidas com o dobro da multa, apreensão da espingarda, prisão não remível de trinta a sessenta dias e impossibilidade de caçar por dois anos.
§ 2.º A segunda reincidência será punida com a mesma multa da primeira reincidência, apreensão da arma, prisão não remível por sessenta dias e a impossibilidade de caçar por cinco anos.

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§ 3.º As armas que forem apreendidas nos termos deste artigo serão consideradas perdidas a favor do Estado e, com a cópia do respectivo auto, serão entregues, pela entidade a quem estiver subordinado o autuante, ao Comando - Geral da Polícia de Segurança Pública, que passará recibo da entrega.
Art. 113.º Incorrem na multa de 500$ os que transgridam as disposições das alíneas c), d), f) e h) do artigo 35.º e os que fizerem uso de quaisquer outros meios de caçar proibidos por este decreto.
§ único. A reincidência será punida, com o dobro da multa.
Art. 114.º Os que em trabalho de campo, especialmente nos trabalhos de charneca, conduzirem propositadamente os processos de trabalho de forma a apanharem a caça incorrem na multa de 100$ e, em caso de reincidência, na multa de 200$.
Art. 115.º Todas as transgressões às disposições deste decreto a que não é expressamente atribuída penalidade são punidas com a multa de 300$ e 600$ no caso de reincidência.
Art. 116.º Dá-se a reincidência, para os efeitos deste decreto, quando o agente condenado em sentença com trânsito em julgado por uma transgressão ou que tenha pago voluntariamente a multa correspondente cometa outra transgressão idêntica durante dois anos, contados desde a condenação ou pagamento voluntário.
Art. 117.º Os indivíduos a quem compete em especial a fiscalização estabelecida neste decreto incorrem nas penalidades fixadas para os autores, acrescidas de 50 por cento quando se prove serem coniventes nestas transgressões, e serão punidos com o dobro sempre que cometam qualquer transgressão a este regulamento.
Art. 118.º O pagamento voluntário das multas dentro de dez dias, contados da notificação, na tesouraria da câmara municipal do concelho onde for cometida a transgressão evita o seguimento do processo quando a essa transgressão não competir cumulativamente pena de prisão.
Art. 119.º O transgressor encontrado em flagrante delito que prove a sua identidade por meio da sua carta de caçador ou bilhete de identidade, ou que, na falta desses elementos, caucione o pagamento do máximo da multa perante qualquer autoridade administrativa, não será preso se à transgressão não for aplicável, cumulativamente, pena de prisão.
Art. 120.º O quantitativo das multas aplicadas por transgressão dos preceitos deste decreto terá o seguinte destino: um quarto para os autuantes, um quarto para a comissão venatória regional da respectiva área, outro quarto para a Misericórdia do concelho ou, não a havendo, para qualquer instituição de beneficência do concelho, e outro quarto para a respectiva câmara municipal.
§ único. Essas importâncias serão remetidas às entidades a quem são consignadas por aqueles que as arrecadarem no fim de cada mês e depositadas nas respectivas contas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Económica Portuguesa) as que são consignadas às comissões venatórias.

Disposições transitórias

Art. 121.º As eleições para os membros das comissões venatórias realizar-se-ão, nos termos deste regulamento, no mês em que terminem os actuais mandatos dos seus corpos electivos.
Art. 122.º Os actuais guardas de caça das comissões venatórias concelhias ficam com direito de prioridade para ingresso nos quadros dos guardas especiais de caça das comissões venatórias regionais, a organizar nos termos deste decreto, desde que estejam em condições de satisfazer os requisitos de admissibilidade no mesmo exigidas e se comprove que à data da sua nomeação para guardas dessas concelhias tinham menos de 35 anos de idade o requeiram à comissão venatória regional respectiva dentro de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 123.º Os cartões impressos para licenças de caça e uso de furão que tiverem sido fornecidos às comissões venatórias regionais e passam a ser substituídos por outros modelos e que não tenham sido consumidos até à data da publicação deste decreto serão pela Imprensa Nacional trocados pelos de novo modelo adoptados, desde que sejam apresentados para troca no prazo máximo de trinta dias.
Art. 124.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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