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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 56
VII LEGISLATURA 1959 27 DE ABRIL
Proposta de lei n.º 17
(em que se transformou o Decreto-lei n.º 42178, publicado no «Diário do Governo»
n.º 53, 1.ª série, de 9 de Março de 1959)
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 55.º, o artigo 72.º, o § 4.º do artigo 145.º, o § 2.º do artigo 149.º, os artigos 180.º, 184.º, 187.º e 272.º e o § único do artigo 469.º, todos do Código Administrativo, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 55.º
§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a polícia sanitária e ao trânsito na via pública carecem de aprovação do Governo, pelos Ministérios da Saúde e Assistência e das Comunicações, respectivamente.
§ 2.º As deliberações que respeitem a municipalização dos serviços, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação ou supressão de partidos, depois de aprovados pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos.
§ 3.º As deliberações sobre instalação de geradoras de energia eléctrica, sobre municipalização ou concessão do serviço de distribuição de energia eléctrica e aprovação das respectivas tarifas e sobre a dissolução de federação de municípios que tenha por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, carecem unicamente de aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
Art. 72.º O presidente e o vice-presidente da câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos, até duas vezes, por períodos de igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.
§ único. Os indivíduos que hajam exercido as funções a que este artigo se refere durante doze anos consecutivos só poderão voltar a exercer o mesmo cargo quatro anos decorridos sobre a data em que houverem deixado de desempenhá-lo.
Art. 145.º
§ 4.º Os médicos municipais podem reclamar das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público, para uma comissão nomeada pelo Ministro do Interior e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá a câmara interessada e seguidamente decidirá, confirmando ou alterando a deliberação reclamada. As suas decisões terão força executória nos mesmos termos das sentenças dos auditores e são susceptíveis de recurso, restrito aos vícios de incompetência, excesso de poder e violação de lei, a interpor para o Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 149.º
§ 2.º A comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, sob proposta da respectiva câmara municipal, com o parecer concordante do governador civil e ouvido o delegado de saúde do distrito, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho quando se mos-
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tre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes. Aplica-se às resoluções da comissão o disposto na parte final do citado § 4.º do artigo 145.º
Art. 180.º A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho provincial designado pela junta de província quando a federação não abranja o município onde aqueles serviços funcionem.
§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de uma província, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do Governo, nomeado pelo Ministro do Interior.
Art. 184.º As federações de municípios terão secretaria privativa.
§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.
§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.ºs 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta de província.
§ 3.º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados tendo por objecto outras atribuições para além das que prossiga a federação, poderão os serviços de secretaria correr pela secretaria desses serviços municipalizados.
§ 4.º No caso a que se refere o § 2.º, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta de província, mediante a gratificação mensal de 300$, 400$ ou 600$, conforme se trate de federações com receitas até 300.000$, de mais de 300.000$ até 600.000$, ou de mais de 600.000$.
Art. 187.º A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.
§ 1.º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
§ 2.º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será determinado por acordo entre as câmaras, ou, na falta de acordo, pelos tribunais.
Art. 272.º Em cada freguesia, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, haverá um regedor e um substituto deste, ambos nomeados pelo presidente da câmara municipal e por ele livremente demitidos.
Art. 469.º
§ único. Quando a nomeação dê ingresso no quadro a quem não seja funcionário ou, sendo-o, não tenha provimento definitivo, o provimento terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente ou demitido.
Art. 2.º Os indivíduos actualmente providos em cargos de presidente ou vice-presidente de câmara poderão manter-se em exercício até se completar o período de oito anos por que foram nomeados ou o período dos quatro anos posteriores á recondução.
§ único. Consideram-se exonerados, a partir de 31 de Março do ano corrente, os presidentes e os vice-presidentes das câmaras que nessa data se encontrem em exercício há mais de doze anos.
Art.º 3.º As funções que por leis especiais estejam atribuídas aos regedores passam a ser exercidas era Lisboa e Porto pela Polícia de Segurança Pública.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA