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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 68
VII LEGISLATURA 1959
27 DE OUTUBRO
PARECER N.º 22/ VII
Proposta de lei n.º 28
Abastecimento de água das populações rurais
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 28, emite, pelas suas secções de Autarquias locais e de Interesses- de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os dígitos Procuradores António Jorge Martins da Mota Veiga e João Faria Lapa, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. Será escusado desenvolver largas considerações acerca do interesse e do extraordinário alcance de ordem social da proposta de lei a que este parecer se refere, tão claramente essas características ressaltam, quer do próprio título, quer do bem elaborado relatório com que o Governo justifica as disposições legais do documento em questão.
Trata-se, afinal, de dar um novo impulso ao abastecimento de água das povoações rurais com mais de cem habitantes, isto é, de realizar um grande esforço, financeiro e técnico, no sentido de acelerar a possibilidade de dotar esses aglomerados com um melhoramento público que pode classificai-se de essencial para os seus habitantes.
São, pois, indiscutíveis o interesse e o alcance de ordem social da iniciativa - a qual, aliás, se enquadra perfeitamente na série de providências legais que, desde 1932 a esta parte, o Governo vem promovendo em matéria de abastecimentos de água.
2. Efectivamente, foi a grave questão do saneamento dos centros populacionais, compreendendo a captação e distribuição de água potável e o estabelecimento de redes de esgoto, um dos primeiros problemas encarados a fundo pelo Ministério das Obras Públicas e Comunicações quando, com perfeita visão, entendeu o Doutor Oliveira Salazar criar esse departamento no primeiro Governo da sua presidência - e confiá-lo a um homem que viria a revelar-se estadista excepcional, a cujo impulso inicial se deve em larga medida a extensa obra material realizada nas últimas décadas no nosso país: o engenheiro Duarte Pacheco.
Assim, tendo aquele Governo tomado posse no dia 5 de Julho de 1932, ainda dentro desse mesmo ano foram promulgados lures diplomas que vieram abrir caminho ao progressivo melhoramento sanitário dos centros populacionais do continente e das ilhas adjacentes.
O primeiro foi o Decreto n.º 21 698, de 19 de Setembro, que determinou a realização de um «inquérito as condições de saneamento, na parte relativa aos esgotos e abastecimentos de água, das capitais de distrito, cabeças de concelho, vilas e povoações mais importantes ...» e, em face das conclusões desse inquérito, a elaboração de um plano de obras para cuja execução era estabelecido o princípio da comparticipação do Estado nos respectivos encargos da mão-de-obra até ao limite de 50 por cento do custo dos trabalhos - atra-
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vés do Fundo de Desemprego, criado, na mesma data, pelo Decreto-Lei n.º 21 699 -, e bem assim a concessão de facilidades para a realização das operações financeiras a que as autarquias locais interessadas tivessem de recorrer para darem cumprimento àquele plano.
Pouco depois - em 18 de Novembro - foi publicado o Decreto n.º 21 879, contendo as bases do contrato que veio a ser celebrado entre o Governo e a Companhia das Aguas de Lisboa em 31 de Dezembro seguinte e constituiu o ponto de partida para a resolução do problema, que naquela data atingira a maior gravidade, do abastecimento de água da capital.
A estes diplomas seguiram-se:
O Decreto-Lei n.º 22 708, de 29 de Junho de 1933 - criando a Junta Sanitária de Águas, com a missão de estudar e fiscalizar, sob o ponto de vista sanitário, as águas potáveis, residuais, industriais e de esgotos»;
O Decreto-Lei n.º 29216, de 6 de Dezembro de 1938 - estabelecendo diversos princípios em relação às ligações domiciliárias de água, tornadas obrigatórias «para todos os prédios de rendimento colectável igual ou superior aos limites fixados pelo Ministro das Obras Públicas, ouvidas as câmaras municipais »;
O Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944 - determinando a realização dos estudos e obras necessários para que todas as sedes de concelho do continente ficassem «convenientemente abastecidas de água potável até ao fim do ano de 1954», e concedendo para o efeito às câmaras municipais as seguintes facilidades:
Empréstimos, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, até ao montante de 50 por cento do encargo total - incluindo as despesas com pesquisas, indemnizações e expropriações, elaboração dos projectos e fiscalização das obras -, amortizáveis em vinte anos, a contar do termo dos trabalhos, a juro sempre inferior, pelo menos em 1/2 por cento, ao que à data estivesse em vigor para outros empréstimos municipais, com garantia na receita proveniente da venda de água, cujo remanescente deveriam os câmaras municipais manter cativo para outras obras sanitárias.
Comparticipação de 50 por cento - mínimo de 25 por cento pelo Fundo de Desemprego e o restante pelo Orçamento Geral do Estado;
O Decreto-Lei n.º 36 575, de 4 de Novembro de 1947 - tornando as disposições do Decreto-Lei n.º 38 863 extensivas a todas as obras de abastecimento de água reembolsáveis pelas suas receitas próprias de harmonia com estudos económicos aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, e elevando para 75 por cento a comparticipação do Fundo de Desemprego nos abastecimentos por simples fontes públicas, até aí limitada ao valor da respectiva mão-de-obra.
3. O volume de trabalho realizado ao abrigo destas disposições legais ressalta dos seguintes elementos, relativos ao período de 1932 a fim de 1958:
Número de obras com abastecimento domiciliário - 1307.
Número de obras com abastecimento somente por fontanários - 7031.
Comparticipações concedidas:
Pelo Fundo de Desemprego - 337 322 contos.
Pelo Orçamento Geral do Estado - 117 984 contos.
Empréstimos concedidos pela Caixa - 382 589 contos.
No que às sedes de concelho se refere, muito embora não tenha sido possível executar integralmente o seu abastecimento no período definido no Decreto-Lei n.º 33 863 - até ao fim de 1954 -, porque o Ministério das Finanças teve de restringir as dotações orçamentais destinadas à respectiva comparticipação, a obra realizada é bastante extensa: das 273 sedes de concelho do continente, apenas 36 aguardam presentemente tal melhoramento e, destas, 12 trazem obras em curso, em 10 encontra-se definida a origem da água e 9 têm projecto já incluído em plano. £ pois problema que caminha para uma resolução total.
Quanto às povoações rurais já a evolução foi, como é natural, muito mais restrita.
Assim, segundo consta dos «Elementos para o estudo do II Plano de Fomento (1959-1964)», elaborados pela Direcção dos Serviços de Salubridade da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, em 31 de Dezembro de 1956 aguardavam ainda um abastecimento satisfatório de água:
14 503 povoações com menos de 100 habitantes;
10 315 povoações com mais de 100 habitantes e uma população de cerca de 3 milhões.
distribuídas como segue:
[ver tabela na imagem]
Pensam, porém, os referidos Serviços de Salubridade que mesmo estes números, resultantes de um inquérito a que procederam, se deviam afastar da realidade, pois, segundo o censo de 1940, existiam então no continente:
23 480 povoações com menos de 100 habitantes;
12 527 povoações com mais de 100 habitantes;
e nestas condições o resultado daquele inquérito conduziria u conclusão de que estariam satisfatoriamente abastecidas:
23480 - 14503 = 8977 povoações com menos de
100 habitantes;
12527 -10315=2212 povoações com mais de
100 habitantes;
quando, na verdade, muitos dos núcleos dados pelas câmaras municipais como bem abastecidos o estão muito deficientemente, quer na quantidade, quer na qualidade de água de que dispõem.
De 31 de Dezembro de 1956 para cá realizaram-se obras de abastecimento de água em mais 157 povoações com população superior a 100 habitantes, pelo que o número das não abastecidas terá baixado para 10 158- progresso quase insignificante.
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Não se atribua o grande atraso que estes números revelam a falta de interesse das autarquias locais. Pelo contrário, verifica-se de há muito da sua parte o maior empenho em levar a efeito obras desta natureza, cuja realização, aliás, quando contemplaria com a comparticipação do Estado, nenhuma dificuldade lhes acarreta, visto as próprias populações se disporem, por via de regra, a cobrir, quer com donativos em dinheiro, quer com mão-de-obra, carretos ou ofertas de materiais, o excesso do custo total sobre o montante daquela comparticipação.
O atraso resulta da, falta de dotações orçamentais suficiente» para permitir a concessão de todas as comparticipações solicitadas: em Outubro do ano passado aguardavam inclusão em plano nada menos de 485 pedidos, só do continente!
4. Verifica-se, pois, que apesar do enorme esforço despendido se mantém gravíssimo o problema, do abastecimento de água das povoações rurais e, como se lê no preâmbulo da proposta, a manter-se a cadência de execução de tais obras verificada nos últimos anos, muitos lustros teriam de decorrer para dotar de abastecimento satisfatório de água os centros rurais do continente, ainda que só aqueles contando mais de 100 habitantes.
É precisamente a resolução deste problema o objectivo da proposta de lei em apreciação, através da qual o Governo se dispõe a intensificar tais trabalhos nos referidos aglomerados rurais, mediante um financiamento de 320 000 contos, incluido no II Plano de Fomento, a executar de 1959 a 1964, isto é, a uma cadência, em números redondos, dupla da média verificada nos últimos tempos, e que se cifrou em cerca de 25 000 contos por ano.
Serão as seguintes as fontes do financiamento que acaba de referir-se:
Contos
Estado ............................180 000
Fundo de Desemprego ............... 60 000
Câmaras municipais ................ 80 000
prevendo-se que a participação destas últimas seja tornada possível através de empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, uma vez que se abandona o princípio de limitar a fontes públicas o sistema de abastecimento dos centros rurais, considerando-se a possibilidade de, mesmo aí, serem feitas ligações domiciliárias susceptíveis de criar receita para fazer face aos encargos daqueles empréstimos.
Vem esta ideia germinando há muito nos serviços competentes, que procederam, em 1957, a um inquérito sobre a sua viabilidade prática, escolhendo para o efeito as povoações de Carrazedo de Montenegro, Possacos, Argeriz, Vassal e Santa Valha, do concelho caracterizadamente rural de Valpaços.
O resultado excedeu todas, as expectativas em entusiasmo das respectivas populações, traduzido no desejo de muitas ligações domiciliárias, desde que, quanto às casas mais modestas, os respectivos proprietários não tenham de suportar os encargos totais da ligação à rede e lhes sejam concedidas facilidades para o pagamento dos contadores e sua instalação - princípios efectivamente enunciados na proposta.
5. É esta uma das principais inovações do projecto de diploma em análise e a ela voltaremos no capitulo da sua apreciação na especialidade. Mas outro princípio novo é enunciado, resultante natural da vasta experiência adquirida na técnica de obras de carácter sanitário nas últimas décadas de intenso labor dos respectivos serviços do Estado: o de, na medida do possível, se reunirem as povoações em grupos a abastecer por uma única captação ou conjunto de captações.
Merece esta orientação inteiro aplauso e oxalá ela possa ser. seguida em grande número de casos, apesar do fraco potencial hidráulico que caracteriza geologicamente o País, de cuja superfície cerca de três quartas partes se apresentam inteiramente desfavoráveis à acumulação de boas reservas subterrâneas, pois só os calcários e as aluviões e outros, terrenos detríticos, que não ocupam mais de um quarto da .superfície continental, são propícios a tal acumulação.
E o problema agrava-se precisamente pelo princípio, referido no número anterior, de se contar também com algumas ligações domiciliárias - podendo satisfazer não só as necessidades domésticas, como ainda pequenas regas e indústrias caseiras-, por daí resultar a necessidade de se preverem maiores capitações: até agora nos abastecimentos rurais tomava-se em regra a base de 40 l por dia; de futuro elevar-se-á esse mínimo para 80 l, ou seja o dobro.
É certo que, dentro da orientação até hoje seguida de confinar a distribuição a fontanários, porque em tais condições os abastecimentos rurais não podiam dar qualquer receita, se tornava necessário executá-los com a maior economia possível, recorrendo quase sempre a águas altas aduzidas por gravidade, para se fugir a encargos de elevação. Uma vez que os sistemas passem a ser rendosos, através da venda de alguma água, já o problema poderá ser encarado com maior largueza e sem aquela sujeição, de que tantas vezes resultaram drásticas limitações aos caudais captados.
6. Será possível trabalhar neste nível? Por outras palavras: disporá o nosso país - cujas características geológicas atoas se salientam - de recursos hídricos suficientes para a materialização deste plano, de certo modo ambicioso?
Não pode ser dada resposta definitiva à pergunta, mas convém ter presente que os novos princípios da proposta de lei a que este parecer se refere não foram adoptados sem estudo prévio, técnica, aliás - honra lhes seja -, sempre seguida pelos serviços das nossas Obras Públicas quando enunciam novos rumos nos sectores de actividade da sua competência.
É assim que:
Já em 1952 iniciaram os Serviços de Salubridade a realização de um inventário geral dos recursos continentais de água, pelo reconhecimento sistemático dos mananciais de superfície, os quais têm sido registados em quadros, por concelhos e freguesias, e implantados com bastante rigor na carta do Estado-Maior à escala de l: 25 000.
Com data de 2 de Fevereiro do corrente ano, concluíram os referidos serviços um «Plano geral de prospecção geoidrológica, com vista a captação de água para abastecimento público», abrangendo a superfície situada a sul do rio Tejo, plano que prevê a realização de 77 sondagens, com uma perfuração média da ordem dos 100 m cada.
Trata-se de um estudo muito interessante, no qual se faz o agrupamento das formações geológicas abrangidas em três classes:
Produtivas regulares - e de comportamento hidrológico pouco variável» -, limitadas a áreas muito reduzidas: quase só os sedimentos areno-cascalhentos, que ocorrem principalmente na bacia do Tejo;
Produtivas irregulares - de comportamento hidrológico muito variável» -, compreendendo a maioria dos calcários, as gabro-diorites, etc.º;
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Formações improdutivas -abrangendo as formações eruptivas (com exclusão das gabro-diorites), os xistos e os grés.
Estudo semelhante está sendo concluído em relação ao resto do País -norte do rio Tejo-, prevendo-se nele a realização de sondagens totalizando cerca de 5000 m de perfuração e a abertura de 214 poços com profundidade de 6 m a 30 m e de 5 galerias com extensões diversas.
Tanto numa como noutra área predominam, como já foi salientado, as e formações improdutivas B e daí a conclusão de que muito mais de metade do País e da sua população terão de ser abastecidos, fundamentalmente a partir de águas de superfície - rios de regime permanente e albufeiras expressamente ou não construídas para tal fim».
O recurso a esta última modalidade de captação é considerado na proposta - n.º 2 da base II -, onde se lê que serão tidos em conta, como mananciais a utilizar, os aproveitamentos hidráulicos existentes ou planeados para fins de rega, produção de energia ou outros que possam vantajosamente conjugar-se com aquele objectivo.
7. Verifica-se, portanto, que bastante trabalho de reconhecimento dos recursos hidráulicos do País já foi executado pelos serviços competentes e, ainda, que as coisas se encontram preparadas para a sua intensificação - aliás prevista na base II da proposta, que determina a realização, no prazo máximo de seis anos, dum inventário das nascentes directamente aproveitáveis para os fins do diploma e os trabalhos de prospecção, a completar oportunamente com os de pesquisa e captação as águas subterrâneas utilizáveis para o mesmo fim. A ideia em si de uma larga campanha de pesquisas de água justifica-se inteiramente, pois se trata, afinal, do ponto de partida para a esquematização do possível agrupamento das povoações a servir. Lá se ela é exequível no prazo de seis anos, isso é outro problema, que só a experiência esclarecerá, mas tem-se por muito improvável, além de tudo o mais, pela carência de uma carta geológica completa e pela manifesta falta de pessoal técnico com que se luta presentemente entre nós. Ro que à carta geológica se refere, encontra-se ela muito atrasada: em Maio de 1958, e de então para cá pouco ou nada terá adiantado, da superfície total do continente - 88 619 km2 - apenas 26 354 km2, ou sejam uns escassos 30 por cento, se encontravam reconhecidos geologicamente. Mas quanto a documentação utilizável a situação era ainda muito mais grave, pois daqueles 26 354 km2 só estavam publicadas oito folhas, cobrindo 3360 km2. O resto constava de dez plantas
- cobrindo 6764 km2 - «prontas para publicação» e de trabalhos dispersos não completando folhas sobre uma área de 16 230 km2.
Trata-se de um problema sério, ao qual se impõe acudir quanto antes, pois a todo o momento surgem casos como este, cuja resolução poderia ser muito mais rápida e muito mais económica se se dispusesse da carta geológica de todo o continente.
Foi a questão focada insistentemente no parecer subsidiário da secção de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino) sobre o II Plano de Fomento, mas nunca será de mais nela insistir.
A deficiência de pessoal técnico também constitui problema cruciante - sobretudo de pessoal técnico auxiliar, que tão larga aplicação poderia ter na realização de um plano como o definido na proposta de lei em apreciação. O seguinte quadro, contendo o número de formaturas nas escolas superiores de engenharia e nos institutos industriais - agentes técnicos -, comprova esta afirmação.
[ver tabela na imagem]
Anomalia gritante: em quatro anos lectivos, à formatura de 967 engenheiros correspondeu a de 486 agentes técnicos. Quando a proporção deveria ser, pelo menos, de l para 3, é ela, de facto, de l para 1/2 !
Este problema -também focado no referido parecer subsidiário sobre o II Plano de Fomento - deverá merecer a melhor atenção dos Poderes Públicos. E preciso estimular o interesse pelos cursos professados nos institutos industriais, e para tanto haverá que rever as remunerações dos respectivos diplomados, hoje estabelecidas em bases francamente desfavoráveis.
Se não vejamos:
O Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, fixou para aquela categoria os vencimentos correspondentes às letras N -1.200$, M -1.300$ e L-1.500$, o que tanto quer dizer que em. toda a sua carreira no Estado um agente técnico de engenharia só podia aspirar a uma melhoria de 300$. Após a última revisão desse diploma -Decreto-Lei n.º 42096, de 23 de Dezembro de 1958-, aqueles vencimentos passaram para 2.900$, 3.200$ e 3.600$, e, portanto, a melhoria máxima alcançável numa vida inteira de trabalho cifra-se hoje em 700$. E, de facto, pouco convidativo um curso com tão fracas perspectivas, e daí a grande falta de agentes técnicos com que presentemente se luta, quando se trata de uma categoria indispensável de auxiliares dos engenheiros e de outros técnicos universitários.
A limitação dos respectivos vencimentos obedeceu ao princípio de que a remuneração do agente técnico nunca deve atingir a do engenheiro, critério que se reputa mais do que discutível. Antes pelo contrário, um engenheiro saído da escola é que não deveria ganhar mais do que um agente técnico com longa experiência da sua profissão, essencialmente afim daquela.
Diga-se de passagem que caso semelhante se dá com os regentes agrícolas: da 3.ª à l.ª classes podiam eles, pelo Decreto-Lei n.º 26 115, subir de 1.100$ a 1.300$
- letras O e U -; pelo Decreto-Leí n.º 42 096 estes limites passaram a 2.600$ e 3.200$. O resultado é paralelo, embora um pouco menos grave, ao que se passa com o grupo anteriormente referido - agentes técnicos e engenheiros -: nos quatro últimos anos escolares formaram-se 243 agrónomos e silvicultores e 276 regentes agrícolas, quando aqui também a proporção deveria ser da ordem de l para 3.
8. Até agora, conforme atrás foi dito, o regime de comparticipações considerava apenas dou tipos de abastecimento: sistemas com abastecimento domiciliário, caso em que a comparticipação do Estado é de 50 por cento; sistemas com distribuição por fontes públicas, elevando-se ela então a 75 por cento.
No que a esta última modalidade - a abrangida pela proposta - se refere, propõe-se agora outro critério: o da comparticipação média de 75 por cento, podendo, porém, o montante atribuído a cada obra variar conforme a capacidade financeira da entidade
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comparticipada e as indicações do estudo económico da obra em causa, que fará parte de cada projecto, a partir da possível receita das ligações domiciliárias.
A solução é, sem dúvida, justa, pois permitirá, quando aquela capacidade financeira for nula e não houver receitas a prever, levar o subsídio do Estado a 100 por cento do custo das obras. Resultarão, assim, estas sempre realizáveis.
Como de tal princípio vai, evidentemente, resultar uma grande intensificação de pedidos de comparticipações, não deixarão de surgir descontentamentos quando as dotações orçamentais não permitirem satisfazê-los. Segundo se afirma numa informação dos serviços de salubridade datada de 12 de Março do corrente ano, para completar o abastecimento de água de todas as povoações com mais de cem habitantes em dezoito anos :-período de três planos de fomento - seria necessária uma dotação anual da ordem dos 115 000 contos; mas o financiamento previsto não ultrapassa os 40 000 contos e, portanto, a manterem-se os actuais níveis de preços, aquele plano levará cerca de cinquenta e quatro anos a executar.
Oxalá, pois, surja no decurso da sua execução a possibilidade de reforço substancial das dotações que de início lhes são consignadas - voto que a Gamara Corporativa formula insistentemente, por lhe parecer que se trata de um problema cuja resolução deve ser possibilitada dentro de prazo pelo menos razoável.
Por outro lado, para que o plano, mesmo na sua limitada extensão, possa ser realizado impõe-se que sejam alargadas as facilidades de concessão de empréstimos às autarquias locais interessadas, fonte de financiamento com que se conta cobrir 25 por cento da dotação total prevista para o período de seis anos em causa.
Para tanto será necessário agir neste capítulo dentro do espírito definido no n.º 3 da base VIII da proposta: o da previsão da cobertura dos empréstimos com o produto da venda da água.
O problema é o seguinte:
Segundo determina o artigo 674.º do Código Administrativo, os encargos da dívida de um corpo administrativo não podem exceder sa quinta parte da receita ordinária arrecadada no ano económico anterior, àquele em que se efectue o empréstimo».
Nestes, termos; se uma câmara municipal tem a sua capacidade de crédito esgotada, não pode contrair novos empréstimos, ainda que se destinem a obras criadoras de receita suficiente para cobrir os respectivos encargos - como é o caso dos abastecimentos de água.
Ora, quando os estudos económicos de tais obras forem conscienciosamente realizados -e podem esses estudos ser obrigatoriamente sujeitos à aprovação do Ministério das Finanças ou da própria instituição de crédito solicitada -, parece que o problema da concessão dos correspondentes empréstimos deveria ser olhado à face das receitas a que essas obras darão lugar, isto é, para além da capacidade limite definida na mencionada disposição do Código Administrativo.
9. Quanto à forma de execução das obras, embora se mantenha como regime normal a da empreitada, prevê-se a possibilidade de recurso à administração directa quando esta modalidade se revelar aconselhável para melhor aproveitamento da cooperação das populações locais directamente interessadas - o que está certo e é, aliás, prática de há muito seguida.
E não se esquece a necessidade de garantir uma eficiente utilização das obras, uma vez executadas, determinando-se que nos respectivos estudos económicos «se entre sempre em linha de conta com ás despesas inerentes a um mínimo de pessoal auxiliar habilitado que as câmaras municipais ficam obrigadas a manter ao serviço da exploração e que será responsável pela condução e conservação dos sistemas», em termos de evitar a- degradação prematura dos seus órgãos e a sua deficiente utilização.
10. Conclusão. - Considera a Câmara Corporativa que a proposta de lei- n.º 28, relativa ao abastecimento do água das populações, rurais com mais de 100 habitantes, reveste um transcendente interesse, merecendo, na generalidade, os maiores louvores e entusiástica aprovação.
II
Apreciação na especialidade
BASE I
11. Nada se objecta aos n.ºs l e 2 desta base, parecendo, porém, necessário dizer alguma cousa sobre os seus n.ºs 3 e 4.
Assim, depreende-se ser intenção do legislador permitir a aplicação de todas as disposições da proposta de lei em apreciação aos aglomerados urbanos que venham a ser associados com povoações rurais para efeito dos abastecimentos em conjunto previstos -e aconselhados - na alínea a) da base III, e ocorre perguntar se terá justificação um tal tratamento de favor em relação aos restantes aglomerados urbanos, isto é, àqueles cujo abastecimento se fará independentemente de qualquer associação com povoações rurais.
Por outras palavras: será razoável que os centros urbanos ainda por abastecer de água beneficiem de maior ou menor comparticipação do Estado consoante as circunstâncias aconselhem ou não o seu agrupamento, para o efeito, com povoações rurais vizinhas?
Em tese não o é, mas nada se objecta a que o princípio seja mantido, limitando-se a Câmara Corporativa a sugerir que, por diploma especial, o Governo legisle no sentido de evitar a referida anomalia, nivelando o tratamento a dispensar aos centros populacionais de recursos financeiros semelhantes.
Nesta ordem de ideias, parece de suprimir o n.º .4 desta base - para não se acentuar, aliás desnecessariamente, um princípio que se julga aconselhável alterar.
BASE II
12. Na apreciação na generalidade manifestaram-se dúvidas sobre a possibilidade de no prazo máximo de seis anos se conseguir levar a cabo o inventário completo das nascentes aproveitáveis para o vasto plano ema causa. No entanto, nada se objecta a que o princípio fique consignado no diploma, pois o mais que poderá suceder é ter aquele prazo de ser ampliado, se de todo em todo se verificar não poder cumprir-se.
Considera-se, assim, de manter á redacção da base II.
BASE III
13. A alínea a) desta disposição, tal como se encontra redigida na proposta, parece restringir os agrupamentos, para efeitos de abastecimento de água às povoações rurais, quando só haverá vantagem em que deles façam parte, sempre que possível, também centros urbanos. Nesta ordem de ideias, será conveniente retocar esta alínea por forma a deixar prevista tal eventualidade, intercalando entre as palavras «povoações» e «independentemente» as palavras: «rurais e aglomerados urbanos».
Além disto, apenas se sugere um ligeiro retoque de redacção que consiste em substituir a palavra «subordinação» por «enquadramento».
A alínea b) merece inteira aprovação, mas quanto à alínea c) surge uma dúvida: e quando for compro-
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vadamente impossível assegurar uma capitação mínima de 80 l por dia?
Ora num país como o nosso, tão pobre em recursos hídricos - facto salientado no capítulo anterior -, é de prever que essa impossibilidade se verifique em muitos casos, e nem por isso será razão de desistir da realização da obra. Dentro desta orientação, parece prudente alterar como segue a primeira parte do último período da alínea c): «Os valores a encarai não serão, em regra, inferiores a 80 l por habitante ...».
BASE IV
14. Anota-se apenas que a redacção do n.º 2 ficava melhor se, em lugar de «nos casos de abastecimento», se escrever «nos abastecimentos de água».
BASE v
15. Pode estranhar-se a diferença entre as percentagens-limites estabelecidas no n.º 2 desta base - 5 por cento, do custo da obra - e no n.º 3 da base anterior - 7 por cento - a1 despender com os projectos consoante eles sejam elaborados através da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou pelas câmaras municipais ou federações de (municípios. A justificação reside no facto de no primeiro caso se contar com a fiscalização técnica dos trabalhos através dos serviços externos daquela Direcção-Geral, ao passo que quando os projectos são elaborados pelas próprias autarquias interessadas a estas competirá assegurar tal fiscalização:
Nada mais há a dizer sobre esta base.
BASE VI
16. Relacionando o disposto no n.º l desta base com o esquema financeiro definido na base IX, conclui-se que, da dotação anual de 40 000 contos a consignar pelo Estado no hexénio do II Plano de Fomento para os abastecimentos rurais, uma parcela de 15 por cento, ou sejam 6000 contos, será destinada a cobrir os encargos do inventário dos recursos hídricos -base II - e da elaboração dos projectos por intermédio dos serviços de urbanização - base v. Para a comparticipação propriamente dita das obras restarão, pois, 34 000 contos anuais, verba cuja escassez constitui problema a que voltaremos ao apreciar a base IX.
Parece de manter a base VI tal como se encontra redigida.
BASE VII
17. Sem prejuízo do seu conteúdo, sugere-se nova redacção para o n.º l desta base:
1. Do projecto de cada obra fará parte o respectivo estudo económico, que definirá as condições do seu financiamento para um preço razoável de venda da água, a partir dos consumos prováveis dos diferentes escaldes dos consumidores domiciliários è dos encargos de execução da obra e das suas ulteriores- exploração e conservação.
Nada se observa quanto ao n.º 2.
BASE VIII
18. E nesta disposição que se definem as normas do financiamento das obras abrangidas pela proposta de lei em estudo, através de comparticipações do Estado e de empréstimos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Foram os dois problemas referidos na apreciação na generalidade, nada se oferecendo objectar sobre o critério estabelecido para o primeiro.
Quanto, porém, aos empréstimos, em sequência do que ali se afirmou, sugere a Câmara Corporativa a seguinte redacção para a alínea b) do n.º l e para o n.º 3 desta base:
b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia, com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Estes empréstimos, que poderão ser concedidos com prejuízo do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo quando aquele estudo económico seja aprovado pelo Ministério das Finanças e demonstre a garantia de receitas próprias da obra suficientes para cobrir os respectivos encargos, não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anuidades, a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão dos empréstimos municipais mais favorecidos.
3. As receitas da venda de água e de aluguer dos contadores ficarão consignadas ao pagamento dos encargos de juro e amortização dos empréstimos, pelo qual responderão ainda as garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.
Uma vez que os estudos económicos em questão tenham merecido a aprovação do Ministério das Finanças, afigura-se que de facto neles poderá assentar a concessão dos empréstimos indispensáveis para a viabilidade do grande plano enunciado na proposta de lei a que este parecer se refere.
BASE IX
19. Conforme atrás se salientou, é muito baixa a dotação anual, de 40 000 -contos, prevista nesta base para a comparticipação das obras de abastecimento de água das povoações rurais durante o período de execução do II Plano de Fomento. Nota-se, porém, que é aquele valor um mínimo - diz o n.º l da base em apreciação que essa dotação «não será inferior a 40 000 contos ...»-, e portanto só é de formular o voto de que ele seja oportunamente reforçado, para que o plano possa avançar a uma cadência satisfatória.
A este base será sugerido um aditamento ao apreciar-se, mais adiante, o texto da base XI.
BASE X
20. Nada se objecta a esta base.
BASE XI
21. A excepção do seu n.º 2, pode a matéria contida nesta disposição classificar-se de puramente regulamentar, pois se limita a definir a forma como serão elaborados e eventualmente reajustados os planos anuais e a documentação que deverá acompanhar os pedidos das câmaras municipais ou das federações de municípios para a inclusão de obras nos mesmos planos.
Propõe-se, portanto, a supressão dos n.ºs l, 3 e 4.
Quanto ao n.º 2, julga-se que ficará mais correctamente localizado quando constitua o n.º 4 da base IX.
BASES XII, XIII e XIV
22. Nada tem a Câmara Corporativa a observar em relação a estas bases, cuja doutrina, aliás, se encontra de há muito em vigor no Ministério das Obras Públicas.
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BASE XV
23. Salienta-se, antes de mais, o facto de esta base traduzir o louvável intuito de dar início de aplicação às povoações rurais das disposições do Decreto-Lei n.º 29 216, de 6 de Dezembro de 1938, procedimento, aliás, previsto neste diploma - que na sua redacção abrange «capitais de distrito, cabeças de concelho, vilas e povoações» -, anãs até agora só adoptado em relação aos centros urbanos.
Por outro lado, traz a disposição em análise inovações merecedoras do maior apreço, pois é certo que muitas vezes constitui o único óbice a que prédios modestos sejam ligados às redes de distribuição a impossibilidade de os respectivos proprietários suportarem os encargos dos correspondentes ramais e do fornecimento e instalação dos contadores.
Trata-se, mesmo, de um princípio que seria de inteira justiça estender aos abastecimentos de água dos centros-urbanos em geral, pois é fora de dúvida que quanto mais forem as casas dispondo de água própria maiores benefícios de ordem sanitária resultarão para o conjunto da população servida.
Em relação à base XV da proposta apenas se assinala uma gralha no seu n.º 2, onde se lê «funcionamento», quando a palavra é «fornecimento».
BASE XVI
24. Nada a objectar.
BASE XVII
25. E inteiramente de aprovar n doutrina expressa nos n.(tm) l e 2 desta base.
Quanto à obrigatoriedade, estabelecida no n.º 3, da criação e manutenção de serviços competentes para a exploração das instalações e das obras, constitui ela uma medida tecnicamente correcta e na falta da qual a maioria dos sistemas -captações, adutores, reservatórios, redes e órgãos de distribuição - correrão o risco de, a breve trecho, deixarem de funcionar satisfatoriamente.
Vai essa obrigatoriedade, porém, criar novos e pesados encargos que não seriam suportáveis pelos magros orçamentos da esmagadora maioria das autarquias locais, e daí o determinar-se na base VII a consideração de tais encargos nos estudos económicos dos projectos. Convirá, no entanto, deixar bem claro que em caso nenhum se poderá exigir, neste capítulo, mais do que o previsto naqueles estudos e, nesse sentido, afigura-se conveniente dar ao n.º 3 desta base a seguinte redacção:
3. Nos casos previstos no número anterior, deverão as câmaras municipais ou federações de municípios manter, nos termos definidos no estudo económico constante do projecto, um serviço técnico competente, responsável perante elas ...
BASES XVIII e XIX
26. Definem estas bases diversas normas relativas ao (recrutamento de pessoal técnico necessário ò consecução dos objectivos da proposta de lei em apreciação e nada há a observar-lhes.
E no entanto de recear que, não obstante as regalias para o efeito estabelecidas, a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização encontre dificuldades em tal recrutamento, já pelo fraco atractivo que as remunerações oficiais constituem para os engenheiros especializados, já pela manifesta penúria, largamente referida no capítulo anterior deste parecer, do pessoal técnico auxiliar -agentes técnicos-, que no caso vertente teriam larga e eficiente aplicação.
BASE XX
27. Nada a observar.
III
Conclusões
28. Uma vez introduzidas no articulado proposto as alterações atrás sugeridas, é a Câmara Corporativa de parecer que a proposta de lei n.º 28 «Abastecimento de água das populações rurais» é merecedora de aprovação.
Quadro comparativo
Redacção da proposta do lei
BASE I
1. O Governo impulsionará, nos termos desta lei, o abastecimento de água das populações rurais do continente, por forma a ficarem satisfatoriamente dotadas de um sistema de distribuição de água potável no menor prazo possível todas as povoações com mais de 100 habitantes.
2. O abastecimento de água das populações das ilhas adjacentes obedecerá aos planos especiais aprovados ou à aprovar pelo Governo para os respectivos distritos autónomos.
3. Poderão considerar-se integrados no domínio de aplicação das disposições do presente diploma os aglomerados urbanos que tenham de associar-se com povoações rurais para efeito de abastecimento em conjunto, nos termos da alínea a) da base III.
4. Os aglomerados urbanos não abrangidos pelo número anterior continuarão a beneficiar do regime estabelecido para as sedes de concelho pelo Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944.
Redacção ingerida pela Câmara Corporativa
BASE I
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
4. (Suprimido).
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BASE II
1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, levará a cabo no prazo máximo de seis anos o inventário das nascentes directamente aproveitáveis para os fins deste diploma e os trabalhos- de prospecção, a completar oportunamente com os de pesquisa e captação, das águas subterrâneas utilizáveis para os mesmos fins.
2. Na execução do disposto nesta base serão tidos em consideração os aproveitamentos hidráulicos existentes ou planeados para fins de rega, produção de energia ou outros que possam vantajosamente conjugar-se com os objectivos do presente diploma.
BASE III
Os abastecimentos de água a executar ao abrigo desta lei obedecerão às seguintes normas gerais:
a) Deverá procurar-se englobar em cada projecto o maior número possível de povoações, independentemente da sua subordinação administrativa, de modo a poderem ser colhidos os benefícios dos abastecimentos em conjunto, a partir de origens de água seguras e abundantes.
O abastecimento isolado de pequenas povoações só será de encarar quando não for economicamente viável a sua conjugação com o de outras povoações vizinhas e possa adjudicar-se-lhe captação própria satisfatória;
b) Devera prever-se o mais largo emprego da distribuição domiciliária. Quando as condições económicas dos aglomerados populacionais não permitam a generalização imediata deste sistema, deverão os abastecimentos ser projectados por forma a facilitar a sua ulterior expansão;
c) Às capitações do consumo a adoptar nos projectos dos abastecimentos deverão ter em conta, na medida do possível, não só as necessidades domésticas das populações, como também as da rega das hortas e pomares anexos à habitação rural e alimentação dos gados e as das pequenas indústrias agrícolas caseiras.
Os valores a encarar não serão inferiores a 80 l por habitante e variarão conforme a extensão previsível da utilização da água para estes fins e as características próprias das localidades a servir.
BASE IV
1. Os estudos e as obras necessários para os fins desta lei serão realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, com a assistência técnica e cooperação financeira do Estado, nas condições definidas neste diploma e de harmonia com os planos referidos na base X.
2. As federações de municípios serão constituídas, nos termos do Código Administrativo, por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, nos casos de abastecimento que interessem povoações de mais de um concelho.
3. Os encargos assumidos pelas câmaras municipais ou federações de municípios com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 7 por cento do seu custo.
BASE V
1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação ou com o acordo das câmaras municipais interessadas, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos de abastecimentos incluídos no plano geral, uma vez definidas as origens de água, e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras respectivas.
BASE II
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
BASE III
(Sem alteração).
a) Deverá procurar-se englobar em cada projecto o maior número possível de povoações rurais e aglomerados urbanos, independentemente do seu enquadramento administrativo, de modo a poderem ser colhidos os benefícios dos abastecimentos em conjunto, a partir de origens de água seguras e abundantes.
O abastecimento isolado de pequenas povoações só será de encarar quando não for economicamente viável a sua conjugação com o de outras povoações vizinhas e possa adjudicar-se-lhe captação própria satisfatória;
b) (Sem alteração).
c) (Sem, alteração).
Os valores a encarar mão serão em regra inferiores a 80 l por habitante e variarão conforme a extensão previsível da utilização da água para estes fins e as características próprias das localidades a servir.
BASE IV
1. (Sem alteração).
2. As federações de municípios serão constituídas, nos termos do Código Administrativo, por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, noa abastecimentos de água que interessem povoações de mais de um concelho.
3. (Sem alteração).
BASE V
1. (Sem alteração).
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2. Os encargos resultantes da aplicação do disposto no número anterior imputáveis às obras não poderão exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.
BASE VI
1. As despesas de qualquer natureza a que der lugar o cumprimento do disposto nas bases II e V serão suportadas pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de abastecimentos rurais, não podendo, porém, ser excedida a percentagem de 15 por cento do montante destas dotações em cada ano, percentagem esta redutível a 5 por cento uma vez terminados os trabalhos a que se refere a base II.
2. As despesas de assistência técnica e as dos trabalhos de pesquisa e captação que aproveitem directamente às obras de abastecimento serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais destas obras, devendo o reembolso da parte que competir às câmaras municipais ou federações de municípios ser efectivado por dedução nos montantes das comparticipações concedidas para essas obras nos termos da base VIII.
BASE VII
1. Fará parte integrante de cada projecto de abastecimento de água o respectivo estudo económico, que definirá, com base nos consumos prováveis para os diferentes escalões dos consumidores domiciliários e nos encargos da execução da obra e da sua exploração e conservação ulteriores, as condições de financiamento para tarifas de venda de água satisfatórias.
2. A previsão dos consumos será baseada nos inquéritos a realizar pelas câmaras municipais ou federações de municípios, de harmonia, com instruções gerais a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
BASE VIII
1. Serão concedidas às câmaras municipais ou às federações de municípios executoras de obras de abastecimento abrangidas pelo presente diploma as seguintes facilidades financeiras:
a) Comparticipação do Estado, através do Tesouro e do Fundo de Desemprego, a fixar para cada caso em face do estudo económico constante do projecto aprovado e das possibilidades financeiras da entidade beneficiária, não podendo, porém, o valor total das comparticipações concedidas em cada ano exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano, de harmonia com o respectivo plano;
b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Estes empréstimos, que não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anos, a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão de empréstimos municipais mais favorecidos.
2. As condições de concessão dos empréstimos estabelecidas na alínea b) do número anterior poderão ser alteradas no decurso da execução do plano, com a aprovação do Ministro das Finanças, se assim o exigir a evolução do mercado de capitais a longo, prazo.
3. Ficarão consignadas ao pagamento dos encargos de juro e amortizações dos empréstimos as receitas
2. (Sem alteração).
BASE VI
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
BASE VII
1. Do projecto de cada obra fará parte o respectivo estudo económico, que definirá as condições do seu financiamento para um preço razoável de venda da água, a partir dos consumos prováveis dos diferentes escalões de consumidores domiciliários e dos encargos de execução da obra e das suas ulteriores exploração e conservação.
2. (Sem alteração).
BASE VIII
1. (Sem alteração).
a) (Sem alteração).
b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Estes empréstimos, que poderão ser concedidos com prejuízo ao, disposto no artigo 674.º do Código Administrativo quando aquele estudo económico seja aprovado pelo Ministro das Finanças e demonstre a garantia de receitas próprias da obra suficientes para cobrir os respectivos encargos, não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anuidades, a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão dos empréstimos municipais mais favorecidos.
2. (Sem alteração).
3. As receitas de venda de água e de aluguer dos contadores ficarão consignadas ao pagamento dos encar-
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da venda de água, além das garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.
4. Serão abrangidas pelas facilidades de financiamento definidas nesta base as despesas com a aquisição de contadores, nas condições previstas no estudo económico aprovado para a obra.
BASE IX
1. O montante anual da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano a que diz respeito o presente diploma não será inferior a 40 000 contos no hexénio de 1959 a 1964, cabendo ao Tesouro e ao Fundo de Desemprego 30 000 e 10 000 contos, respectivamente.
2. O montante total dos empréstimos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência nas condições da base VIII não poderá exceder 100 000 contos no hexénio de 1959 a 1964, nem em cada ano a importância da dotação do Tesouro inscrita no Orçamento Geral do Estado para esse ano.
3. Os saldos existentes em 31 de Dezembro de cada ano nas dotações do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Desemprego acrescerão às dotações do ano seguinte.
BASE x
1. Para a execução desta lei serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. O plano geral irá sendo ajustado aos resultados do inventário e prospecção a que se refere a base II, à medida que estes vão sendo obtidos, por forma a ficar assegurado o aproveitamento mais racional dos recursos hídricos disponíveis em correspondência com as povoações ou grupos de povoações a servir.
3. Salvo no que tenha de. subordinar-se às origens de águas disponíveis, aos critérios de agrupamento das povoações a servir por essas origens ou à conveniência de uma distribuição territorial das actividades a desenvolver, será na elaboração dos planos concedida prioridade aos aglomerados populacionais de maior número de habitantes que ainda não disponham de abastecimento considerado satisfatório.
4. Serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, as obras de abastecimento rural que se encontrem em curso ou simplesmente autorizadas à data deste diploma.
Manter-se-ão para estas obras as condições de execução e o regime de financiamento anteriormente estabelecidos, salvo se não tiverem sido começados os trabalhos de adução e distribuição, podendo neste caso beneficiar do regime desta lei, desde que as câmaras municipais o requeiram e os respectivos projectos sejam adaptados às suas disposições.
BASE XI
1. Os planos anuais terão em consideração na medida do possível os pedidos dos autarquias locais e deles constarão as obras a iniciar ou a prosseguir, os seus custos orçamentais e as importâncias das comparticipagos de juro e amortização dos empréstimos, pelo qual responderão ainda as garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.
4. (Sem alteração).
BASE IX
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
4. As comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação, adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro dai verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.
BASE X
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. (Sem, alteração).
4. (Sem alteração).
(Suprimida).
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ções já concedidas e a conceder, indicando-se para estas últimas o respectivo escalonamento anual, que será estabelecido em conformidade com o programa de execução da obra.
2. Ás comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação, adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.
3. Os ajustamentos que devem ser introduzidos nos planos de comparticipações, em face das condições reais execução das obras, serão objecto de planos adicionais a aprovar trimestralmente.
4. As câmaras municipais ou federações de municípios deverão formular os seus pedidos ,de comparticipação com a necessária antecedência, fazendo Acompanhar os requerimentos dos projectos das obras a realizar, sempre que as entidades interessadas não tenham beneficiado do disposto na base V.
Base XII
1. Os projectos das obras serão apreciados nos termos legais e, uma vez aprovados, serão remetidos às câmaras municipais ou federações de municípios para serem executados em conformidade com o que constar das portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, fixando os montantes e escalonamento anual das comparticipações e os prazos de execução concedidos para as obras.
2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este prazo automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos por realizar um desconto de 5 por cento e 10 por cento, respectivamente. Se a obra não for concluída dentro do prazo da segunda prorrogação, os saldos das comparticipações considerar-se-ão anulados e não serão concedidas à entidade interessada comparticipações para novas obras enquanto não estiver concluída a obra em atraso.
3. O disposto no número anterior não será de aplicar nos casos em que a ampliação do prazo inicialmente fixado tenha sido previamente concedida mediante justificação fundamentada.
BASE XIII
1. Às obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime dê empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. Nos casos em que as câmaras municipais ou federações de municípios disponham gratuitamente de auxílio significativo das populações interessadas - designadamente em mão-de-obra e transportes - poderá ser autorizada a execução, por administração directa ou por tarefas, dos trabalhos de abertura e tapamento de valas e de terraplanagens ou de outros de execução igualmente simples.
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, à fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
BASE XIV
1. As obras de abastecimento de água executadas ao abrigo do presente diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria, do Ministério das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e com-
BASE XI
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
BASE XII
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
BASE XIII
1. (Sem alteração).
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772 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 68
provação da potabilidade da água pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência.
BASE XV
1. Poderá ser integrada no programa de execução da obra de abastecimento, beneficiando do regime de financiamento que tiver sido fixado para essa obra, a construção dos ramais de ligação à rede de distribuição de água dos prédios de rendimento colectável inferior ao limite a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29 216, de 6 de Dezembro de 1938.
2. Igual disposição poderá ser aplicada ao funcionamento e instalação dós respectivos contadores.
3. Entrada a obra em exploração, as câmaras municipais ou federações de municípios poderão manter o regime de comparticipação para a construção de novos ramais domiciliários e fornecimento e instalação dos contadores, ou autorizar o reembolso em prestações das respectivas despesas, devendo, porém, os encargos correspondentes passar a ser assumidos pelo serviço de exploração de água.
BASE XVI
1. Cada serviço de abastecimento de água obedecerá a regulamento a aprovar por portaria do Ministério das Obras Públicas, do qual constarão as condições a que deverá subordinar-se a exploração, particularmente no que .respeita às tarifas de venda de água, taxas de aluguer de contadores e escalões de consumo mínimo obrigatório para as diferentes categorias de consumidores.
2. Deverá, quanto possível, assegurar-se a uniformidade das disposições aplicáveis a um mesmo concelho, em especial no que respeita ao valor das tarifas de venda de água.
3. Sempre que as circunstâncias o recomendem, poderá o Ministério das Obras Públicas, ouvidas as câmaras municipais ou federações interessadas, promover a revisão dos regulamentos aprovados e, em especial, com base em estudo económico devidamente elaborado, das tarifas de venda de água, dos escalões de consumo mínimo obrigatório e das taxas de aluguer de contadores fixados nesses regulamentos.
As alterações que forem estabelecidas constarão de portaria a publicar para cada caso.
BASE XVII
1. Os abastecimentos de água executados ao abrigo deste diploma serão, em regra, explorados no regime de serviços municipalizados, que deverão abranger os abastecimentos já existentes.
2. Excepcionalmente, enquanto o volume global da exploração não justificar a existência de serviços municipalizados, poderá ser autorizada a exploração directa pelas câmaras municipais ou federações de municípios, observando-se, porém, o disposto no artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto de 1944.
3. Nos casos previstos no número anterior, as câmaras municipais ou federações de municípios deverão criar e manter um serviço técnico competente, responsável perante elas pela condução e conservação das instalações e obras de abastecimento de água, com vista a assegurar a sua conveniente utilização e, em especial, a manutenção da boa qualidade química e bacteriológica da água distribuída.
BASE XVIII
1. Para a execução da presente lei poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral
BASE XIV
1. (Sem alteração).
2. Igual disposição poderá ser aplicada ao fornecimento e instalação dos respectivos contadores.
3. (Sem alteração).
BASE XV
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. (Sem alteração).
BASE XVI
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
3. Nos casos previstos no número anterior, deverão as câmaras municipais ou federações de municípios criar e manter, nos termos definidos no estudo económico constante do projecto, um serviço técnico competente, responsável perante elas pela condução e conservação das instalações e obras de abastecimento de água, com vista a assegurar a sua conveniente utilização e, em especial, a manutenção da boa qualidade química e bacteriológica da água distribuída.
BASE XVII
1. (Sem alteração).
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dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:
a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;
b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor que se mostre necessário.
2. Os encargos resultantes da aplicação do número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do plano de abastecimentos rurais, dentro dos limites de percentagem a que se refere o n.º l da base VI.
BASE XIX
1. O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º l da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal, desde que tenha sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à abertura do concurso.
2. O tempo de serviço prestado sem interrupção pelo pessoal abrangido por esta base, na situação de contratado, até à data do provimento no quadro, será contado para efeitos de ulterior promoção.
BASE XX
As dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos Ministros das Finanças ou das Obras Públicas.
Palácio de S. Bento, 14 de Outubro de 1959.
António Vitorino França Borges.
José Albino Machado Vaz.
Luís Gordino Moreira.
Luís de Castro Saraiva.
José Seabra Cautela Branco.
Francisco Manuel Moreno.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queira.
Augusto Cancella de Abreu.
2. (Sem alteração).
BASE XVIII
1. (Sem alteração).
2. (Sem alteração).
João Faria Lapa (a proposta introdução, no texto da alínea b) do n.º l da base VIII, de norma segundo a qual os empréstimos solicitados pelas câmaras municipais ou federações de municípios poderiam, em determinadas condições, ser concedidos com prejuízo do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo, iria ferir gravemente elementar principio de gestão financeira segundo o qual o recurso ao crédito por parte de qualquer autarquia local deve encontrar um limite, graduado segundo as disponibilidades financeiras dessa entidade, mesmo no caso de as somas a obter por empréstimo se destinarem a investimentos reprodutivos e com rendabilidade suficiente para ocorrer ao serviço do mesmo empréstimo.
O artigo 674.º do Código Administrativo fixa tal limite, para os municípios (excepção feita dos serviços municipalizados), em l/5 das suas receitas ordinárias. Abdicar desse e de qualquer limite, ainda que só mediante observação de determinados requisitos, é ofender danosamente o referido princípio, com sério risco de sequelas susceptíveis de comprometer os salutares efeitos que uma política financeira genialmente delineada há uma trintena de anos e prosseguida indefectívelmente até hoje fez derramar do sector Estado para todos os outros sectores da vida nacional, desde o das autarquias locais até ao próprio sector privado. Por estas razões votei contra a alteração sugerida da alínea b) do n.º l da base VIII, sem quebra do devido respeito pela opinião que fez vencimento).
José Pires Cardoso (votei contra a nova redacção proposta para a base VIII, na parte em que atinge o salutar princípio de ordem financeira consignado no artigo 674.º do Código Administrativo.
É que perfilho inteiramente as razões já aduzidas pelo Digno Procurador Faria Lapa na sua declaração de voto.
E acrescento ainda: se é grave ferir um principio acautelador de uma sã administração e a cuja observância se deve em notável parte a boa gestão financeira que na generalidade caracteriza a nossa vida municipal, mais grave me parece a quebra desse principio quando o alcance real da medida é praticamente insignificante.
Para o corroborar, bastará atentar na circunstancia de os serviços municipalizados se encontrarem exceptuados da regra financeira do «quinto-limite», estatuída no artigo 674.º do Código Administrativo, e de ser exactamente essa forma de «serviços municipalizados» aquela que deve revestir,
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em regra, o abastecimento de agua às populações rurais, regulado na presente proposta de lei, conforme se dispõe taxativamente na sua base XVII.
Tal significa, portanto, que nem ao menos se pode antepor u quebra do principio de disciplina financeira, inserto no aludido artigo 674.°, uma contrapartida apreciável de benefícios para o futuro regime do abastecimento de água).
António Jorge Martins da Mota Veiga (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador João Faria Lapa). José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA