Página 809
REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76
III LEGISLATURA 1959
27 DE NOVEMBRO
Projecto de decreto-lei n.º 509
Emparcelamento da propriedade rústica
1. Muita antes das realizações políticas dos reis provadores, que imprimiram à ocupação do território nacional, especialmente a norte do Tejo, um forte cunho de rasgada iniciativa, a, história da agricultura portuguesa regista acontecimentos que vincularam, nalgumas regiões, os rurais à terra, por meio de garantia de sólidos títulos de propriedade. O acesso à terra dos pequenos agricultores continuou depois a processar-se em diferentes períodos, não só através da apropriação e da divisão de terrenos comunais, como também em resultado do aforamento e da venda de domínios particulares, criando-se núcleos de propriedade camponesa ao lado de outros tipos de apropriação da terra.
Todavia, a instituição da pequena propriedade nem sempre pôde criar unidades perfeitas, pelo que alguns dos núcleos nasceram já em condições de insuficiência técnica. No caso das partilhas dos terrenos baldios a área muita vez não foi bastante para garantir os dimensões necessárias das parcelas e nos aforamentos e vendas feitas pulos particulares procurou-se em regra constituir propriedades que não absorvessem todo o trabalho das famílias rurais, para a grande exploração encontrar com facilidade mão-de-obra.
Mesmo no caso de suficiências das primeiras divisões, a evolução demográfica, com o decorrer do tempo, veio alterar profundamente o quadro do parcelamento inicial, acentuando-se a tendência para a fragmentação, por efeito de partilhas sucessivas.
Simultaneamente, os transmissões do direito de propriedade conduziram à formação de lotes de prédios dispersos, o que veio avultar os inconvenientes de ordem técnica que em regra se oferecem à exploração da terra.
2. A propriedade fragmentada constitui por vezes sério obstáculo para a racional exploração agrícola, circunstância esta que se encontra agravada quanto à fragmentação se encontra associada a dispersão das parcelas.
As reduzidas dimensões dos campos limitam as possibilidades de intervenção mecânica e encarecem a generalidade das operações culturais. A dispersão das parcelas vem onerar os transportes de material e de produtos, impedindo também a administração de alcançar a melhor eficiência.
Para o conjunto de uma superfície de propriedade fragmentada apresentam-se, inconvenientes de diversa ordem, tais como o do excessivo desenvolvimento das estremas dos prédios, da rede de serventias, da rede de rega e dos sistemas de drenagem, havendo muita vez a impossibilidade de adoptar as soluções técnicas mais económicas, o que se reflecte na exploração das diferentes propriedades.
A excessiva fragmentação da propriedade imprime à paisagem um tipo correspondente a uni ordenamento que se afasta do racional aproveitamento dos recursos naturais, reflectindo uma posição em que o agricultor se encontra envolvido em problemas jurídicos de posse da terra, adquirindo não o que mais lhe convém; mas o que se oferece à venda, com abandono do propósito da mais eficiente exploração das possibilidades que o meio lhes oferece.
A experiência conduzida nalguns países mostra, que os vícios da estrutura agrária, nas zonas de propriedade fragmentada e dispersa, resultantes da incidência e acumulação de factos de partilha e de compra realizados
Página 810
810 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76
à margem de indicações técnicas por sucessivas gerações de agricultores, podem sei- corrigidos através de operações de reinstalação dos proprietários, conseguidas por meio do emparcelamento da propriedade.
Estas operações, que alteram a estrutura jurídica quanto à natureza das coisas, mantendo todavia os direitos sobre o valor dos bens apropriados, prestam-se a aperfeiçoar a estrutura técnica, valorizando cada uma rias novas propriedades e permitindo a realização simultânea de obras de interesse comum, como são os caminhos de serventia, os sistemas de rega e de drenagem e a própria localização dos centros de lavoura.
3. Todavia, nem tudo o que corresponde a fragmentação da propriedade e dispersão dos prédios constitui defeito. Pelo contrário, existe uma fragmentação imposta, por circunstâncias de ordem técnica que aconselham a formação de explorações agrícolas apoiadas em solos de diferente aptidão e em parcelas de diferente localização, para se conseguir melhor equilíbrio para o conjunto.
As operações de emparcelamento não abandonam este ponto de vista e por isso o objectivo não é o de criar propriedades constituídas por um só bloco, mas compostas de parcelas que permitam uma racional e bem ordenada exploração dos recursos, naturais, conjugando sequeiros com regadios, culturas perenes com culturas anuais, cultura agrícola com exploração florestal, e procurando também um parcelamento que defenda contra os riscos de acidentes de incidência local, como podem ser os que resultam de factores meteorológicos ou fitossanitários.
Por isso haverá que indagar, através de inquérito prévio, o significado da fragmentação predial e da dispersão nos diferentes núcleos de pequena propriedade, para assim identificar a diversidade de condições em que decorre a exploração agrícola ao longo do território nacional.
4. O acréscimo da produtividade do trabalho na agricultura, modernizada, verificado quando o trabalhador se encontra apoiado pelos diferentes meios mecânicos, vem impor alterações de vulto na superfície das explorações agrícolas tradicionais do tipo familiar.
A unidade familiar de produção aumentou de dimensões nos países que se industrializaram, em virtude do acréscimo do potencial de trabalho da família de agricultores bem equipados, ficando assim melhorada a receita e garantidos, portanto, as condições para acréscimo do nível de vida.
Compreende-se fàcilmente que a pequenez da exploração e das parcelas em que a exploração muita vez se fragmentou constituem forte impedimento para a divulgação dos modernos recursos mecânicos, que entre, as empresas familiares tendem a ser utilizados por via cooperativa.
O emparcelamento, organizado em bases técnicas, constitui só por si um sistema capaz de criar melhores condições económicas de administração e de condução dos trabalhos, mas não aumenta a superfície das explorações. O máximo proveito só é alcançado quando simultâneamente se consegue a criação de unidades, pelo menos mínimas, económicas de cultivo. Só assim se pode melhorar o nível de vida dos rurais e imprimir à produção agrícola, nova orientação no sentido qualitativo e quantitativo. Por isso, no presente diploma se procura conjugar as operações de emparcelamento com a criação de novos núcleos de colonização, aproveitando também tudo o que possa ocorrer no sentido da transferência de população para outros sectores de actividade ou para as províncias ultramarinas.
5. Algumas zonas de pequena propriedade e, de pequena exploração, por efeito do acréscimo demográfico, há muito que revelam tendência para mais ou menos acentuado «êxodo rural», que se concretiza na movimento migratório para- as indústrias e serviços nas cidades, para o estrangeiro e para o ultramar.
Tal movimento encontra suas raízes no propósito do rural de se libertar de um baixo nível de vida determinado pela insuficiência das explorações agrícolas da região onde nasceu.
A tarefa em que o Governo está empenhado de criar as condições básicas para a industrialização do País vem abrir a agricultura novos horizontes que devem ser explorados. Por um lado tenderá a acentuar-se a transferência da população agrícola para outras formas de ocupação profissional. Por outro lado haverá que expandir o desenvolvimento económico das províncias ultramarinas, iniciativa em que não pode deixar de tomar parte o elemento rural metropolitano.
Existem, portanto, condições propícias para encarar favoravelmente a resolução de certos problemas de sobrepovoamento rural que estão impedindo uma adaptação da exploração agrícola às novas técnicas de produção.
6. A exploração agrícola montada ao abrigo do contrato de arrendamento, sob a incidência do «êxodo rural», tende a adaptar-se espontaneamente às novas técnicas, aumentando, pela redução do número de rendeiros, a superfície dominada, ou transferindo a exploração para os proprietários actuais ou para outros que revelem melhor espírito de iniciativa.
Todavia, a exploração agrícola por couta própria encontra na estrutura da propriedade grandes dificuldades de adaptação, comandadas por uma natural inércia, que compete ao Estado remover através de medidas convenientes, ditadas no entanto por um espírito de indispensável prudência.
É assim que através do presente diploma se constituem as comissões locais de emparcelamento, dê que fazem parte dois proprietários escolhidos pelos interessados, e se submetem os anteprojectos e projectos à reclamação, para evitar que interesses legítimos sejam feridos. Não é possível, no entanto, montar o sistema na base de uma geral voluntariedade das operações de emparcelamento. Mas subordinou-se, em regra, a iniciativa a um critério de maioria, sem que o Estado abdique do seu dever de se constituir em certos casos árbitro do interesse, nacional. Por isso se prevê que nas regiões onde o parcelamento se .revista de gravidade económica e social o emparcelamento poderá ser decretado por utilidade pública.
Em contrapartida do carácter compulsivo que o emparcelamento possa apresentar porventura para alguns, oferece-se a realização, com encargo para o Estudo, de melhoramentos fundiários de carácter colectivo, nomeadamente vias de comunicação, obras de rega e de drenagem, bem como a despesa com os projectos.
Também se estabelecem concessões de ordem fiscal e emolumentar que se não verificariam de outra forma para as transmissões de propriedade.
A venda aos proprietários reinstalados de propriedades que a Junta de Colonização Interna porventura possa adquirir nos perímetros de emparcelamento ou nas suas vizinhanças também é feita com pagamento diferido e juro de favor.
7. Espera-se que o presente diploma venha a constituir um instrumento jurídico que, utilizado com eficiência e bem compreendido pelos proprietários, auxi-
Página 811
27 DE NOVEMBRO DE 1959 811
lie a vencer a crise de adaptação às novas possibilidades técnicas que a agricultura microfundiária vai sofrendo nas regiões subrepovoadas do Norte e Centro do País e nos núcleos, de colonização espontânea recentes do Sul, que, em regra, nasceram em condições precárias.
A Junta, de Colonização Interna, com a sua experiência conseguida ao longo de alguns anos de trabalho e de estudo, é o organismo mais qualificado para promover a reinstalação de pequenos proprietários que não estuo em geral habilitados para o acesso, por sua iniciativa, às novas realizações de progresso técnico e do bem-estar social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, paru valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Os terrenos destinados a cultura ou susceptíveis de cultura não podem fraccionar-se em partes inferiores a determinada superfície mínima, quer o fraccionamento provenha de divisão, quer de transmissão ou de constituição de propriedades imperfeitas ou ónus reais, sendo absolutamente nulos os actos praticados em contrário ao disposto neste artigo.
2. A superfície mínima será a aconselhada pelas conveniências da exploração em cada zona do País, segundo as condições locais de ordem agrária e demográfica, e constará de regulamentos especiais.
3. O disposto neste artigo abrange qualquer terreno contíguo pertencente ao mesmo ou meamos proprietários, ainda que não esteja descrito na matriz ou no registo predial ou lhe correspondam aí várias descrições.
ARTIGO 2.º
1. O artigo precedente não se aplica aos terrenos que, segundo a legislação fiscal, constituam simples partes componentes de prédios urbanos ou destinados a algum fim que não seja a cultura.
2. O fraccionamento também não está sujeito às prescrições do artigo anterior nos casos seguintes:
a) Se o adquirente, por virtude de divisão ou transmissão, for proprietário do terreno contíguo, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado não seja inferior à área mínima fixada nos termos do artigo anterior.
b) Se a, parte que for objecto de transmissão se encontrar em regime de colónia, na ilha da Madeira, e a transmissão se operar a favor do próprio colono.
ARTIGO 8.º
1. O fraccionamento de terrenos não pode ser levado a cabo sem que a secção de finanças verifique a observância do preceituado nos artigos anteriores.
2. Quando a verificação não possa fazer-se pela descrição constante da matriz, será efectuada pela Comissão Permanente de Avaliação, excepto nos processos de divisão de coisa comum ou em partilha judicial, em que compete aos peritos certificar essa observância,
3. Nos casos em que a intervenção da Comissão Permanente de Avaliação tenha lugar, as respectivas despesas, correm por conta dos interessados.
ARTIGO 4.º
O direito de preferência estabelecido no artigo 2309.º do Código Civil é extensivo aos proprietários de terrenos cuja área não seja superior ao dobro da superfície mínima a que se refere o artigo 1.º do presente decreto-lei, confinantes com outros sem a referida superfície mínima, embora não encravados.
ARTIGO 5.º
Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinem inconvenientes de carácter económico e social, poderá proceder-se a uma recomposição predial em ordem no melhoramento das condições técnicas e económicas da exploração agrícola, de harmonia com as directrizes do presente decreto-lei e as normas de regulamento a publicar.
ARTIGO 6.º
1. A recomposição far-se-á mediante uma operação colectiva de trocas, em vista da melhor ordenação da propriedade, pelo emparcelamento, desencravamento e rectificação de limites ou arredondamento de prédios, devendo, ao mesmo tempo, procurar valorizar-se económica e socialmente a respectiva zona, para o que deverá proceder-se a realização de melhoramentos fundiários de carácter colectivo, nomeadamente obras de rega e enxugo e construção de vias de comunicação indispensáveis.
2. O emparcelamento consiste na substituição de vários terrenos dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, por uni número mais restrito e, se possível, por um só.
3. A recomposição deve efectuar-se sempre por natureza de culturas e em termos tais que os terrenos adquiridos por cada um dos proprietários contenham parcelas equivalentes às dos terrenos alienados, em qualidade e valor, tendo em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras obras de carácter colectivo, e o valor dos terrenos que tenham sido desafectados de tais utilizações.
4. Só se recorrerá a vendas ou deixara de observar o disposto no número anterior se os interessados nisso convierem.
5. Na recomposição procurar-se-á, tanto quanto possível, aproximar os novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo prever-se a criação de novos centros de lavoura com casos de habitação e respectivos anexos.
6. Para o efeito aqui declarado, o foreiro, em caso de enfiteuse, e o colono, na ilha da Madeira, serão considerados como proprietários.
ARTIGO 7.º
Ficam excluídos da recomposição, salvo consentimento dos interessados:
a) Os terrenos pertencentes ao domínio público;
b) Os terrenos em que existam construções, incluindo muros de vedação, que não sejam de pedra solta, a não ser que em troca se adquiram terrenos com construções equivalentes;
c) Os terrenos grandemente valorizados por benfeitorias de interesse agrícola, desde que, na troca, não seja possível obter terrenos equivalentes ;
d) Os terrenos que, pela sua situação, devam ser considerados terrenos para construção;
e) Os terrenos afectos a exploração mineira, industrial ou comercial.
Página 812
812 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76
ARTIGO 8.º
1. O Estado procurará adquirir terrenos nas zonas onde se proceda a operações de recomposição predial, a fim de permitir aumentar a extensão daqueles que tenham área inferior à mínima, quando os proprietários assim o desejarem.
2. Os terrenos adquiridos pelos particulares nos termos deste artigo serão por estes amortizados nas condições fixadas por lei para a concessão de glebas agrícolas.
ARTIGO 9.º
1. A Junta de Colonização Interna, quando julgue conveniente, procederá, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos proprietários interessados, à elaboração dos projectos de recomposição predial, os quais deverão sempre circunscrever-se a perímetros demarcados.
2. A execução do emparcelamento, a levar a efeito pela Junta de Colonização Interna, fica dependente da aprovação pela maioria dos proprietários com maioria do rendimento colectável, excepto nos casos em que da não execução resultem graves inconvenientes económico-sociais, nos quais o Governo poderá impô-la, por decreto-lei.
3. Os encargos com os projectos e sua execução serão suportados pelo Estado.
Artigo 12.º
1. O plano de recomposição procurava, na medida do possível, fazer cessar as servidões existentes não só pelo desencravamento, como pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa.
2. As servidões que hajam de conservar-se serão tomadas em conta na avaliação dos terrenos.
ARTIGO 13.º
1. Os terrenos adquiridos por cada um dos proprietários ficam sub-rogados no lugar dos terrenos alienados.
2. As propriedades imperfeitas, com excepção das servidões, os, ónus reais, os arrendamentos, mesmo que não tenham esta qualificação, as parcerias agrícolas e os encargos transferem-se dos terrenos alienados para os adquiridos; mas os arrendatários e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos.
3. Quando os encargos a que se refere o numero anterior não recaírem sobre todos os terrenos do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte em que ficam a incidir, igual ao seu antigo objecto em qualidade e classe de cultura e valor.
4. O plano definitivo, ou coincida com o projecto inicial ou resulte da sua modificação, será também dado a conhecer aos beneficiários dos encargos.
ARTIGO 10.º
A submissão dos projectos à apreciação dos proprietários interessados e a sua execução ficam a cargo da Junta de Colonização Interna, coadjuvada por comissões locais de recomposição predial.
ARTIGO 11.º
1. A cada proprietário será enviada notificação com indicação do local, dias e horas em que poderá examinar os projectos e a advertência de que deverá apresentar por escrito, no prazo de vinte dias, as reclamações que houver por convenientes, e de que a sua não oposição, também por escrito, no mesmo prazo, quando a recomposição depender de aprovação dos proprietários interessados, vale como aceitação.
2. Quando a recomposição não for imposta, a simples formulação de reclamações significa aceitação condicionada à procedência delas.
3. As comissões locais de recomposição decidirão de todas os reclamações, com recurso para os tribunais arbitrais de âmbito distrital, a constituir, cujas decisões serão definitivas.
4. Se as decisões sobre reclamações e recursos não implicarem alterações no projecto, este transformar-se-á em plano definitivo, depois de aprovado em Conselho de Ministros; se as implicar, elaborar-se-á, de acordo com elas, novo plano das áreas que forem afectadas, sobre o qual serão novamente ouvidos os proprietários interessados.
5. O projecto apresentado à aprovação do Conselho de Ministros será acompanhado de informação completa das reclamações ou recursos que não tenham sido atendidos.
6. Notificados os interessados da resolução de se efectuar a recomposição predial, são inoperantes, para efeito deste diploma, os transmissões efectuadas após essa data, bem como, para efeito de avaliação, os melhoramentos fundiários realizados sem autorização das comissões locais de emparcelamento.
ARTIGO 14.º
1. As comissões locais de recomposição lavrarão um auto donde constem as transmissões de propriedade e as transferências de encargos e promoverão as mais diligências necessárias, com o u registo dessas transmissões e transferências.
2. O registo far-se-á com base nos autos lavrados pelas comissões locais de recomposição, os quais, bem como as suas cópias ou certidões, constituirão documento legal e suficiente para a prova dos actos deles constantes.
3. No registo de cada prédio far-se-á menção da, superfície mínima a que se refere o artigo 1.º, estabelecida para o perímetro.
ARTIGO 15.º
1. Nos concelhos onde ainda não se encontre organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, a Junta de Colonização Interna dará conhecimento ao Instituto Geográfico e Cadastral, com a possível antecedência, do perímetro das áreas onde se forem realizar os trabalhos de recomposição predial e das datas em que conviria que os levantamentos estivessem concluídos.
2. Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidades de executar os trabalhos dentro Ao tempo conveniente, os levantamentos poderão ser efectuados pela Junta de Colonização Interna segundo as normas do cadastro geométrico, cabendo-lhe, e aos seus funcionários, para esses efeitos, competência e direitos iguais aos concedidos por lei ao Instituto Geográfico e Cadastral e respectivos funcionários para execução do trabalho preparatório da execução do cadastro.
ARTIGO 16.º
Dos comissões locais de recomposição predial deverão fazer parte, entre outras entidades designadas pelo Governo, o conservador do registo predial da área onde as operações se realizarem, dois proprietários da zona, interessados nas operações de recomposição, e dois en-
Página 813
27 DE NOVEMBRO DE 1959 813
genheiros agrónomos, um designado pela Junta de Colonização Interna e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral.
ARTIGO 17.º
1. Os tribunais arbitrais serão presididos pelo corregedor ou por um juiz de direito do círculo respectivo e dele farão parte, entre outras entidades designadas pelo Governo, dois engenheiros agrónomos, um indicado pela Junta de Colonização Interna e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral, e dois representantes dos grémios da lavoura.
2. O Conselho Superior Judiciário determinará, anualmente, o juiz a quem cabe a presidência do tribunal.
ARTIGO 18.º
1. Os membros dos tribunais arbitrais têm direito ao pagamento de senhas de presença pelas sessões realizadas, no montante que for fixado em despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças.
2. Aos membros das comissões locais de recomposição predial que não forem funcionários públicos poderá ser arbitrada uma gratificação mensal durante os períodos de trabalho efectivo das comissões.
3. Os membros das comissões locais de recomposição e dos tribunais arbitrais, incluindo os que não sejam funcionários públicos, terão direito ao pagamento das despesas de transporte e ajudas de custo, quando houverem de se deslocar do local da sua residência.
4. As gratificações e abonos a que se referem os n.ºs 2 e 3 serão fixados nos termos da parte final do n.1 deste artigo.
ARTIGO 19.º
1. São isentas de sisa as transmissões que se operarem por actos ou por contratos celebrados para os fina de recomposição predial.
2. Os prédios resultantes das operações de recomposição ficam isentos de contribuição predial durante os primeiros seis anos, contados da data em que for lavrado o auto a que se refere o artigo 14.º
ARTIGO 20.º
Para fomentar o aumento da área de cada uma das propriedades que não atinjam á unidade económica mínima, são igualmente isentas de pagamento de sisa as aquisições de terrenos confinantes, destinados a cultura ou susceptíveis de cultura, se da reunião resultar superfície total não superior ao dobro da estabelecida para a unidade económica base da região.
ARTIGO 21.º
1. São isentos de imposto do selo todos os actos e contratos relativos à realização das operações de recomposição de que trata o presente diploma, e reduzidos n metade os emolumentos dos notários e conservadores do registo predial.
2. Pelos conservadores do registo predial será fornecido gratuitamente à Junta de Colonização Interna um extracto dos diferentes registos relativos aos terrenos sujeitos às operações de recomposição.
ARTIGO 22.º
O presente decreto-lei não se aplica aos terrenos compreendidos em planos de urbanização aprovados.
ARTIGO 22.º
O Governo remodelará os serviços da Junta de Colonização Interna por forma a facultar-lhe os meios necessários à execução do presente decreto-lei.
ARTIGO 24.º
1. Fica revogado o Decreto n.º 5705, de 10 de Maio de 1919.
2. A partir da publicação dos regulamentos previstos no artigo 1.º do presente decreto-lei, ficam igualmente revogados, em relação às áreas abrangidas pelos referidos regulamentos, os artigos 106.º e 107.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929.
0 Secretário de Estado, da Agricultura, Luis Quartin Graça.
Despacho
Nos termos regimentais, passa a fazer parte do Conselho da Presidência o Digno Procurador João Ubach Chaves.
25 de Novembro de 1959. - Luis Supico Pinto.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA