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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º81
VII LEGISLATURA 1960
16 DE JANEIRO
PARECER N.º 26/VII
Projecto de decreto n.º 502
Expropriações por utilidade pública
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto n.º 502, elaborado pelo Governo, sobre expropriações por utilidade pública, emite, pele sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, Justiça e Obras públicas e comunicações), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Vitorino França Borges, José Albino Machado Vaz, Luís de Castro Saraiva, António Pereira Caldas de Almeida, Carlos Figueiredo Nunes e Virgílio da Fonseca, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. É a Câmara Corporativa solicitada, uma vez mais, a debruçar-se sobre legislação relativa às expropriações por utilidade pública; e agora sobre um projecto de decreto que tem por objectivo a nova regulamentação do processo de expropriação, constante do Decreto n.º 37 758, de 22 de Fevereiro de 1950.
Marcada e reiterada a posição desta Câmara em pareceres onde os problemas da expropriação por utilidade pública têm sido considerados, quer incidentalmente, quer por constituírem o objecto imediato das reformas propostas, é desnecessário (repetir o que a propósito do instituto sucessivas vezes foi afirmado e não poderia ser dito melhor1.
Deve, todavia, pôr-se em relevo o cuidado que houve de regular, no mesmo diploma, não só a matéria relativa ao processo de expropriação, que tem sido o objecto dominante das preocupações do legislador neste capítulo, mas também o processo de reversão, cuja importância é evidente e que vinha sendo lamentàvelmente descurado.
Com estas palavras de justo louvor, passaríamos desde já a analisar na especialidade as disposições do projecto, se esta Câmara não desejasse aproveitar a oportunidade para aflorar aqui uma questão que não tem sido considerada nos sucessivos diplomas relativos às expropriações por utilidade pública e que, no entanto, bem merece ser encarada.
O vigoroso esforço feito no sentido de se criarem no País condições básicas de progresso económico e adaptação às exigências da vida moderna, determinou a realização de vultosos empreendimentos, assinalados, além do mais que não interessa referir aqui, pela ocupação de vastas parcelas territoriais. Têm-se em vista, particularmente, os aproveitamentos hidroeléctricos.
1 Cf. parecer de 25 de Março de 1935 e pareceres n.ºs 2/IV 11/lV, 16/IV, 29/IV, 7/V, 40/V, 19/VI, 47/VL
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No momento em que as comportas de uma barragem se fecham, uma vasta toalha de água começa impiedosamente a cobrir a terra. Por vezes essa terra é nua e pouco valiosa, como aquela que o Douro percorria na região em que se decidiu transformá-lo em energia; mas, outras vezes, o solo inundado pelas águas da albufeira é constituído por terras ricas do vale, donde sai o sustento e a abastança das populações locais - como acontecia em Vilar da Veiga ou Venda Nova, onde o Cávado e o Rabagão foram represados.
O aproveitamento de um rio provoca expropriações em larga escala de prédios rústicos e urbanos, de engenhos e fábricas, por vezes de povoações inteiras - de tudo, em suma, que as águas contidas vão submergir sem remédio.
Ora, é manifesto que um acontecimento desta natureza dará inevitàvelmente causa a delicados problemas de ordem económico-social: é toda uma comunidade que perante a submersão dos seus campos e dos seus lares se vê constrangida ao êxodo colectivo. Famílias que se dispersam ao sabor de desencontradas possibilidades que a cada membro se oferecem; costumes e tradições que se perdem, hábitos que se modificam, rumos de vida que se alteram.
Nem sempre, porém, a perda dos haveres da comunidade é total. As terras fundas onde se cultivava a vinha e o milho e onde se apascentavam os gados desapareceram; mas os cabeços dos montes e o casario instalado a meia encosta continuam a dominar as águas da albufeira. O lavrador perdeu os seus melhores campos, mas conserva a casa de habitação com as suas dependências agrícolas, as suas sortes de mato e uma ou outra leira desgarrada. Que fará porém do espigueiro definitivamente vazio de milho, dos gados sem pastos, das cortes sem gados, da eira sem cereais ou da adega sem vinho? Para que lhe serve o inato das sortes se não tem gados para o curtir nem terras onde o aplique? Para que quer a casa, se os seus familiares se vêem forçados a ir procurar algures o sustento que as vertentes dos montes sobranceiros à albufeira não podem proporcionar-lhes?
Certamente que os proprietários da comunidade atingida pela expropriação maciça verão os campos expropriados serem pagos pelo seu valor real, talvez até generosamente pagos. Mas a perda dessas terras destruiu por completo o equilíbrio da economia rural em que as populações afectadas tinham construído a sua existência e firmado o seu modesto nível de vida. O dinheiro realizado não pode ser utilmente investido, porque ninguém tem para vender o que o expropriado precisaria comprar: todos são expropriados. E é impossível vender o que se salvou do dilúvio, porque ninguém está interessado em comprar por preço compensador aquilo que todos desejariam alienar para tentar refazer a vida longe das águas da albufeira vizinha.
Desta forma, pode acontecer que uma população se veja sacrificada em holocausto ao interesse público da electrificação nacional. E esta eventualidade merece ser encarada com compreensão e justiça.
O tema deveria talvez ser mais longamente explanado, mas o que se disse será suficiente para se concluir que os métodos, os processos, e até os princípios jurídicos que informam o instituto da expropriação por utilidade pública, nem sempre permitirão encarar e resolver satisfatòriamente os problemas que surgem aquando de expropriações em larga escala, determinadas pela realização de grandes empreendimentos e que preenchera um tipo bem diverso das expropriações determinadas por necessidades correntes da vida quotidiana, como sejam a abertura de uma rua, o alargamento de uma praça, a construção de uma piscina ou de uma estrada.
Os conceitos de justa indemnização ou de valor real, que a jurisprudência tem extraído dos preceitos legais vigentes ou que no projecto figuram, não satisfazem manifestamente em hipóteses como a referida, que implicam a destruição da harmonia ou equilíbrio de uma economia familiar, determinando o correspondente prejuízo da desvalorização das peças integrantes de um casal agrícola que a expropriação parcial não atinge.
A Administração pode, manifestamente, no diploma em que declara a utilidade pública da expropriação, consignar quais as exigências que devem ser satisfeitas ou quais as condições que devem ser cumpridas pela entidade expropriante, com vista a dar-se solução adequada aos problemas de ordem económico-social que uma expropriação em larga escala pode suscitar na região atingida. De resto, assim o fez já o Governo e, aliás, com especial cuidado, a propósito da concessão à Companhia Eléctrica das Beiras, que ficou obrigada, ao construir a barragem de Santa Luzia, que iria provocar a submersão da aldeia de Vidual de Baixo, a adoptar as medidas necessárias para acautelar a precária situação em que seriam colocados os seus habitantes, designadamente os que viviam do amparo da população e não tinham bens a expropriar, como os inválidos e os mendigos (vide o decreto publicado na l.ª série do Diário do Governo de 6 de Maio de 1958).
Medidas governamentais desta natureza não podem, porém, ser apenas adoptadas ocasionalmente, antes devem ser encaradas como uma necessidade corrente em casos como os que se têm em vista. Para que fique habilitado a impô-las, necessita o Governo de que seja feito, em cada caso, e apresentado pela entidade expropriante, um pormenorizado estudo do ambiente económico-social em que vão ser realizados os empreendimentos projectados, das repercussões que as expropriações e obras a realizar vão ter no seio das populações afectadas e das medidas a adoptar no sentido de resolver por forma adequada os problemas respeitantes à harmonização do interesse geral prosseguido com os interesses particulares e locais, humanamente respeitáveis, que o empreendimento a executar possa afectar desfavoràvelmente. Independentemente de tal estudo, a fazer pela entidade expropriante, muito conviria que a Junta de Colonização Interna tivesse o encargo de relatar os problemas ligados à transferência de populações rurais provocada por expropriações maciças e de propor ao Governo as soluções de tais problemas aconselhadas pelas circunstâncias.
Não pode esta Câmara ir mais longe, na apreciação de um projecto de índole regulamentar como o que agora lhe é submetido.
Entendeu, porém, que não devia deixar de considerar o problema a que se referiu, na esperança de que a sugestão, implícita no aditamento que propõe para o artigo 2.º do projecto governamental, contribua para fazer surgir uma nova maneira de encarar as realidades apontadas e que não têm beneficiado da merecida solução legislativa.
II
Exame na especialidade
2. Não merecem grandes reparos os artigos 1.º a 5.º, que definem a quem compete a declaração de utilidade pública, indicam quem pode requerê-la e como deve ser requerida, estabelecem a forma de identificar os prédios a expropriar e de dar publicidade ao acto declarativo da referida utilidade, permitem que o quantitativo da indemnização seja fixado por acordo e enumeram quem se considera interessado na expropriação.
Mas, a este respeito, tem de acentuar-se que não resulta inequìvocamente do projecto governamental se
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o arrendatário rústico deve ser ou não considerado «interessado» na expropriação, para o efeito de receber a indemnização a que justamente tem direito.
Com algum esforço, o arrendatário rural caberia na fórmula do artigo 5.º: «Consideram-se interessados na expropriação ... os que sobre este (o prédio) tiverem algum direito ...».
Parece, porém, dever concluir-se que no espírito do autor do projecto não estaria considerar «interessado» o arrendatário rural: na verdade, este não cabe rigorosamente no conceito de interessado que nos é dado no artigo 5.º do projecto; por outro lado, a referência expressa aos arrendatários de locais afectos à exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais permite deduzir que não teria ficado sem alusão clara a situação dos arrendatários rústicos se o autor do projecto pretendesse contemplá-la. De resto, a própria Lei n.º 2030 não faz ao arrendatário rural qualquer referência expressa, razão por que, num projecto de decreto regulamentar, não teria cabimento estabelecer a tutela específica dos legítimos interesses do arrendatário rústico.
Aproveita-se, porém, a oportunidade para consignar que a situação deste merecia e exigia há muito adequadas providências legislativas.
Com efeito, não só o arrendatário rural pode, à semelhança do que acontece com o arrendatário comercial há menos de um ano, ter feito no prédio arrendado obras ou benfeitorias que lhe devam ser abonadas (designadamente quando tal resulte de acordo com o senhorio), mas também pode ter feito investimentos que, visando a colheita de frutos, não influam no valor real do prédio para efeitos de expropriação, ou pode ainda ser o dono dos frutos pendentes (não cabendo ao senhorio senão o direito à renda estipulada), ou, pelo menos, titular do direito, como parceiro cultivador, de uma parte alíquota de tais frutos.
O projecto, no n.º 2 do artigo 43.º, refere-se a frutos pendentes e determina que o valor destes seja computado na determinação do valor dos bens que será abonado ao expropriado. Ora, parece evidente que em qualquer das hipóteses atrás referidas o arrendatário rústico, mesmo fora dos casos em que a lei impõe o registo do arrendamento, deveria intervir na expropriação como interessado, para ter ensejo de aí defender os seus interesses, e não se ver coagido, ele, que normalmente será de todos os interessados na expropriação o mais débil sob o ponto de vista económico, a ter de reivindicar junto do seu senhorio a satisfação dos legítimos direitos que lhe cabem.
Para acautelar a sua situação algo se acrescentará ao artigo 5.º do projecto, cuja redacção tentará melhorar-se.
Além disso, transpor-se-á para o artigo 4.º a matéria do artigo 7.º, por parecer preferível essa arrumação.
3. Já não parece de aceitar no todo a doutrina do artigo 6.º.
Determina-se aí que, sob pena de desobediência, devem os interessados esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, as questões pertinentes à expropriação que lhes forem postas pelos serviços públicos ou corpos administrativos expropriantes, ou, se assim o preferirem, comparecer para o efeito no local que lhes for designado; e acrescenta-se que mediante notificação podem os interessados ser obrigados a apresentar-se, para os fins a que se refere o número anterior, perante o regedor da freguesia da sua residência ou na câmara municipal, se morarem na sede do concelho.
Esta última determinação parece inaceitável à Câmara, que por isso a suprime. E porque se considera excessiva a pena de desobediência cominada no primeiro período do artigo, substitui-se essa pena pela de multa, igualmente eficaz e menos violenta.
4. O artigo 7.º do projecto reproduz, com ligeiras alterações, o artigo 6.º do Decreto n.º 37 758.
No n.º 3 omitiu-se, porém, a referência aos arrendatários de prédios destinados ao exercício de profissões liberais, que é indispensável, uma vez que eles são - e bem - incluídos na enumeração de interessados que se faz no n.º l do artigo 5.º.
Além disso, a Câmara entende que este princípio deve igualmente aplicar-se ao arrendatário comercial ou industrial há menos de um ano.
Mas como a matéria deste artigo é transposta para o artigo 4.º, aí se farão as acomodações necessárias.
5. Os artigos 8.º a 13.º do projecto regulam o processo de expropriação nos casos de acordo quanto ao montante das indemnizações.
Nas suas linhas gerais, esse processo é o mesmo que se encontra estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto n.º 37 758.
Parece, contudo, à Câmara Corporativa que ele não é aconselhável.
Por um lado, o sistema anula o único incentivo sério e eficaz para se conseguir o acordo: a natural relutância dos proprietários em irem a juízo. Se aí têm de recorrer para receber as indemnizações, são naturalmente levados a preferir discutir aí também o seu montante.
Aliás, nem se vê razão para que as indemnizações tenham de ser pagas em juízo. Não é mais complexo, nem de maior responsabilidade, pagar as indemnizações devidas pelas expropriações do que pagar o preço das compras que tantas vezes se fazem para evitá-las.
Por outro lado, o processo em referência só é utilizável quando o expropriante e todos os interessados concordem no preço da expropriação; basta que um destes não chegue a acordo para que de nada sirva a anuência dos demais.
Finalmente, não se descortina por que motivo o auto de expropriação amigável há-de ser lavrado pelo chefe da secretaria da câmara municipal do concelho da situação do prédio.
A Câmara entende que o processo de expropriação amigável pode e deve correr, de preferência, perante os notários, à semelhança do que acontece com certas execuções hipotecárias reguladas pelo Regulamento Hipotecário Espanhol, publicado em 1944 e refundido em 1946, cujos princípios dominantes podem ver-se largamente justificados, por exemplo, nos Comentários al Nuevo Reglamento Hipotecario, de Ramon de La Rica y Arenal, I, pp. 247 e seguintes.
6. O projecto prevê também, no seu artigo 12.º, a abertura de concurso de credores no processo de expropriação.
Tal solução repugna a esta Câmara.
O processo de expropriação deve ser apenas o meio de transferir o domínio de certos bens para as entidades expropriantes, por razões de utilidade pública; não deve converter-se numa forma de liquidação do património do expropriado.
as próprias acções executivas há entre nós a tendência de regressar-se ao sistema germânico, da execução individual, pondo-se de parte o que actualmente vigora, da execução concursal ou mista.
Disso é prova o novo texto projectado para o artigo 864.º do Código de Processo Civil, em que apenas
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se prescreve a citação dos credores que tenham privilégio ou preferência sobre os bens penhorados (Cf. Lopes Cardoso, Projecto de Revisão do Código de Processo Civil, I, 63).
Ora os credores com privilégio ou preferência são interessados na expropriação, por força do que se preceitua no artigo 5.º do projecto. Basta que intervenham eles no processo. A citação dos credores comuns não se justifica e a Câmara entende que ela não deve ter lugar.
7. A Câmara entende também que o n.º 4 do artigo 12.º do projecto não tem conteúdo útil. Remete para e simplesmente para o Código Civil. Falta saber se remete bem, já que é de duvidar se a regra contida no artigo 2248.º do Código Civil obedeceria aos melhores princípios jurídicos: a expropriação determina uma situação semelhante à da perda do objecto do usufruto e, consequentemente, poderia provocar a extinção pura e simples de tal direito, dando-se satisfação aos direitos do usufrutuário pelas forças da indemnização paga pelo expropriante e que seria dividida entre o nu-proprietário e o usufrutuário após a avaliação dos direitos deste, feita segundo as regras legais (Código de Processo Civil, artigo 607.º, n.º 5.º).
De qualquer forma, porém, em vésperas do aparecimento do novo Código Civil, afigura-se inconveniente a remissão para um artigo prestes a caducar. Por outro lado, a versar-se neste diploma o problema do conflito de interesses entre o usufrutuário e o mero proprietário, ou teríamos de nos reconduzir à solução proposta pelo Prof. Pires de Lima, no estudo que publicou no Boletim do Ministério da Justiça (n.º 79, pp. 35 e seguintes, designadamente 70 e 92), partindo do princípio de que tal solução vai merecer bom acolhimento e ser consagrada no futuro código, o que pode não acontecer; ou teríamos de tratar a matéria em termos diversos do que nesse estudo se propõe, o que daria lugar a embaraços, se a orientação sugerida por aquele Professor vier a ter consagração legislativa.
Assim, inclina-se esta Câmara para a eliminação do n.º 4 do artigo 12.º do projecto governamental: até à entrada em vigor do novo código a referência ao artigo 2248.º não é necessária; após a promulgação do futuro Código Civil tal referência é manifestamente inconveniente.
8. No artigo 14.º estabelece-se o princípio de que na falta de acordo o valor da expropriação será fixado por arbitragem.
Tal princípio é de aceitar; mas os termos em que esta vem regulada não parecem defensáveis.
Tratar-se-á mais desenvolvidamente do problema a propósito dos artigos 22.º e seguintes do projecto.
9. Aos artigos 15.º a 19.º não há reparo a fazer, salvo no respeitante à redacção.
10. No artigo 20.º, cumpre prever a possibilidade de haver quem possa exercer o direito de preferência na transmissão do prédio expropriado, quando à entidade expropriante só interesse a expropriação parcial.
Será, por exemplo, o caso de haver no prédio inquilino comercial, industrial ou que exerça profissão liberal, não sendo a parte de que ele é arrendatário sujeita à expropriação.
Entende a Câmara que em tal caso, se o expropriado requerer a expropriação total, deve dar-se ao inquilino o direito de preferir na transmissão da parte que não seja necessário expropriar e de que seja arrendatário.
Com esse objectivo aditará um número novo ao artigo 20.º do projecto.
11. A doutrina do artigo 21.º está prejudicada pela solução proposta para a expropriação amigável.
Sugerir-se-á, por isso, nova redacção para esse preceito.
12. O artigo 22.º determina que na falta de acordo quanto ao montante da indemnização se procederá à nomeação de árbitros, de entre os da lista publicada pelo Ministério da Justiça.
Esta determinação é de rejeitar.
O árbitro, para poder exercer conscienciosamente a sua função, tem, em primeiro lugar, de ser inteiramente livre.
Decerto na lista organizada pelo Ministério da Justiça só figurarão pessoas idóneas, tanto do ponto de vista moral como do ponto de vista técnico.
Mas o simples facto de figurarem nesta lista coloca-as numa situação de relativa dependência em face da Administração, que é quem declara a utilidade pública. O árbitro constante da lista publicada pelo Ministério da Justiça tira, do simples facto de nela figurar, benefícios de ordem material, porque esse facto lhe assegura o desempenho de funções remuneradas nos actos da sua competência.
Isso logo o diminui para o exercício das funções de árbitro dos expropriados, mormente nos casos em que a expropriação seja requerida por organismos públicos; e esta diminuição ainda se agrava à face do determinado no artigo 28.º do projecto, que impõe penas de prisão e multa aos árbitros que, dolosamente, atribuírem ao objecto da expropriação uma importância diversa do valor real.
Quem julga da existência do dolo?
Aliás, mesmo sem dolo eles estão sujeitos à sanção de ser eliminados da lista de peritos publicada pelo Ministério da Justiça, se na formação dos laudos se revelarem incompetentes ou menos criteriosos.
Quem lhes mede a competência ou o critério?
O receio das sanções referidas, ou de quaisquer outras, como as que serão propostas no novo texto do artigo 28.º, provocará humanamente nos árbitros inibições lamentáveis; o temor de nelas incorrerem privá-los-á da necessária independência.
As experiências legislativas mostram, aliás, que o sistema de impor que a arbitragem seja feita sem relativa liberdade na escolha dos árbitros conduz a resultados deploráveis; tal sistema foi aplicado em certo modo pelo Decreto-Lei n.º 28 797, que regulou as chamadas expropriações dos Centenários e que provocou gerais clamores. E note-se que por esse decreto o expropriado tinha sempre a faculdade de escolher o seu árbitro como entendesse, que lhe é negada pelo artigo 22.º do projecto.
Estas razões conduzem à rejeição da doutrina proposta na primeira alínea do citado artigo, devendo reconhecer-se às partes a faculdade de nomearem como entenderem os seus árbitros, exigindo-se apenas que nestes concorram os requisitos referidos no § 1.º do artigo 1566.º do Código de Processo Civil.
E a justificar esta solução encontra-se até uma razão de simetria no próprio projecto.
De facto, no n.º 3.º do artigo 20.º determina-se que, não havendo acordo quanto ao objecto da expropriação, haverá lugar a vistoria do prédio, executada por três peritos, dos quais apenas terá de ser escolhido dentro da lista a que se refere o n.º 3.º do artigo 14.º da Lei n.º 2030 o nomeado pelo tribunal.
Se para a determinação do objecto da expropriação se admitem, e bem, peritos livremente escolhidos, não há razão para impedir a liberdade de escolha quando se trate de determinar o valor desse objecto.
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13. Os artigos 23.º a 26.º não suscitam nenhuma objecção.
São, de resto, com ligeiras alterações, os artigos 19.º a 21.º do Decreto n.º 37 758, que não levantaram dúvidas nem reparos.
14. No artigo 27.º regulam-se as formalidades do julgamento pelo tribunal arbitral necessário. O sistema proposto merece a concordância, da Câmara.
15. A determinação do artigo 28.º não é de manter. O árbitro é um juiz sujeito às obrigações e às sanções que sobre este impendem, nos casos de peita, suborno, concussão, dolo ou denegação de justiça (Código Civil, artigos 2401.º e 2402.º, Código Penal, artigos 286.º, 319.º e 320.º, Código de Processo Civil, artigos 1089.º e seguintes).
Não se justifica, pois, que para ele se prevejam sanções especiais, que só vêm restringir a sua liberdade de julgamento.
16. Foi acolhida com aplauso por esta Câmara em anterior parecer1 a possibilidade de impugnação, mediante recurso, das decisões dos árbitros nos processos de expropriação.
Concorda-se, por isso, com o artigo 29.º do projecto.
17. À doutrina dos artigos 30.º e 31.º nada há a observar.
18. Não tem justificação que se conceda aos não recorrentes, para alegarem, um prazo inferior ao que se concede ao recorrente para a sua alegação.
Semelhante disparidade, que ainda aparecia para o recurso de agravo no actual Código de Processo Civil, foi suprimida pelo Decreto n.º 39 157, que deu nova redacção ao artigo 743.º desse código.
Explicou-se a alteração, de há muito reclamada, precisamente por não ser lógico que na discussão do recurso se colocassem as partes em pé de desigualdade.
Por isso, o prazo para a resposta dos recorridos deve ser igual ao que se concede aos recorrentes para alegarem, ou seja de oito dias.
este sentido se modificará o artigo 32.º.
19. O artigo 33.º não suscita nenhuma observação.
20. Já o mesmo não sucede com o artigo 34.º.
O artigo 28.º do Decreto n.º 37 758 impunha que se procedesse obrigatòriamente à inspecção judicial. O projecto, no seu artigo 34.º, torna-a facultativa.
Pelo artigo 40.º, o julgador decide segundo a sua convicção, formada pela livre apreciação das provas.
Ora a prova por inspecção é, para a formação da convicção do juiz, da maior importância.
A diferença fundamental que a distingue das demais está em que se trata de uma prova directa, em que entre o julgador e o facto não surge qualquer intermediário, sendo o próprio juiz que a recolhe.
Dando-lhe embora designações diversas, quase todas as legislações a admitem.
O Code de Procédure Civil francês chamo-lhe «descente sur les lieux»; o antigo Codice di Procedura Civile italiano chamava-lhe «acesso giudiziale» e o actual chama-lhe «ispezione»; a Zivilprozessordnung alemã, de 1877, e a austríaca, de 1855, chamam-lhe «augenschein» (exame ocular); a Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola designa-a por «reconocimiento judicial», e o Código suíço do cantão de Vaud denomina-a «inspecção do objecto litigioso», sendo aí que confessadamente se foi buscar a expressão da lei portuguesa (artigos 616.º a 619.º do Código de Processo Civil).
A inspecção judicial é o único meio de prova em que se consegue realizar plenamente o chamado princípio da imediação. As provas são recolhidas pelo próprio tribunal; não surge entre o facto e o julgador, como nos outros meios de prova (provas indirectas), o chamado instrumento probatório.
O primeiro apologeta deste meio de prova foi S. Tomé ...
Dada a sua importância e considerando o objecto dos processos de expropriação, a Câmara Corporativa opina que deve manter-se o regime do Decreto n.º 37 758, continuando a ser obrigatória a inspecção judicial.
21. Na alínea a) do artigo 35.º do projecto estabelece-se que a lista distrital dos peritos a publicar anualmente pelo Ministério da Justiça será organizada pela Direcção-Geral da Justiça, sobre informações dos respectivos corregedores.
Dada a natureza das funções dos peritos, parece que a sua escolha deverá ser precedida de consulta às entidades que tenham competência técnica para fazê-la: o Ministério das Obras Públicas e a Ordem dos Engenheiros.
22. Aos artigos 36.º, 37.º e 38.º nada há a opor.
23. O artigo 39.º fixa, no n.º 2, o prazo de 48 horas para as alegações das partes.
Esse prazo pode, em muitos casos, ser insuficiente; assim sucederá quando houver a discutir provas complexas ou problemas de difícil e alta indagação.
Deve, pois, manter-se para as alegações o prazo de cinco dias concedido para elas pelo artigo 30.º do Decreto n.º 37 758.
24. As limitações impostas no artigo 40.º, n.º 2, do projecto à liberdade do juiz no julgamento do recurso, não merecem a concordância da Câmara Corporativa.
Pelo Decreto n.º 37 758 o juiz julgaria o recurso segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecesse justa, mas na fixação da indemnização limitaria a sua decisão entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes.
Esta determinação compreendia-se perfeitamente: há limites objectivos da condenação e, porque os há, a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido (artigo 661.º do Código de Processo Civil).
Mas, agora, continuando a acentuar-se que o juiz decide segundo a sua livre convicção, estabelecem-se limites porventura excessivos ao seu critério de apreciação: ele não poderá fixar a indemnização em valor superior ao do laudo maior entre os dos três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente da Relação acrescido de um quinto, nem inferior ao do menor desses laudos diminuído de igual fracção.
Disto resulta que a indemnização é, afinal, pràticamente fixada pelos peritos, reduzindo-se, em termos incomportáveis, a actividade e a liberdade de apreciação do juiz, a quem contraditòriamente se manda decidir, como já dissemos, segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas.
Ao determinar-se o valor dos bens expropriados não há a resolver apenas problemas de ordem material ou técnica: há muitas vezes que decidir também questões
1 Parecer n.º 40/V
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de ordem jurídica, que os peritos não têm competência para afrontar.
O perito pode olhar o prédio, decidir em abstracto quanto ele vale; mas não pode, por exemplo, resolver se no preço da expropriação deve considerar-se o valor virtual que os nossos tribunais têm incluído na indemnização (Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Outubro de 1956, Jurisprudência das Relações, 1956, p. 804).
Há aqui um problema jurídico, que só o juiz pode julgar, mas que ficará inibido de resolver se for forçado a conformar-se com os laudos dos peritos, dentro dos limites constantes do projecto.
Como escreve o Dr. José Alves de Oliveira, As Expropriações por Utilidade Pública e o Conceito de Justa Indemnização, p. 8, «é justamente nestes casos que ao magistrado se impõe uma mau nobre tarefa, decidindo como lhe parecer justo» ... sem «cruzar os braços perante laudos, nem sempre ditados por peritos verdadeiramente conhecedores, ... que muitas vezes obedecem a critérios planificados, determinando por tabelas rígidas o cálculo falível do ... valor real».
A Câmara entende, por isso, que o n.º 2 do artigo 40.º do projecto deve ser substituído pelo § 1.º do artigo 31.º do Decreto n.º 37 758.
25. Nos artigos 41.º a 43.º do projecto inserem-se disposições da maior importância.
A Lei n.º 2030, nos seus artigos 1.º a 10.º, ao permitir a expropriação por utilidade pública, impôs que ela se faça mediante o pagamento da justa indemnização; e acrescentou que a justa indemnização será arbitrada com base no valor venal dos bens expropriados.
No desenvolvimento dessa ideia fundamental e que não pode ser desprezada nem esquecida, o projecto determina que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que ao expropriado causa a expropriação; enumera os factores a que deverá atender-se na determinação do valor real; manda que não se tome em consideração, para esse efeito, a mais-valia resultante das obras ou melhoramentos públicos realizados nos últimos cinco anos ou da própria declaração de utilidade pública da expropriação, ou ainda de quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração dependentes, da vontade do expropriado ou de terceiro, e regula minuciosamente, no artigo 43.º, o cálculo do valor real dos prédios rústicos e a determinação da mais-valia destes prédios quando as expropriações sejam destinadas a obras do urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação.
Foi acentuado pela Câmara Corporativa, em anterior parecer, que o grande princípio orientador em matéria de expropriação por utilidade pública deve ser o de que o benefício social obtido com a realização do interesse público não deve envolver uma modificação na situação económica do particular atingido.
À sociedade incumbe a reparação integral dos prejuízos suportados pelo expropriado, como se lê no relatório da proposta de lei que veio a ser convertida na Lei n.º 2030.
Já Montesquieu escrevia, no Esprit des Lois: «Si le magistrat politique veut faire quelque édifice public, quelque nouveau chemin, il faut qu'il indemnise: le pouvoir public est à cet égard comme un particulier qui traite avec un particulier. C'est bien assez qu'il puisse contraindre un citoyen de lui vendre son héritage et qu'il lui ôte cê privilège qu'il tien de la loi civile, de ne pouvoir être force d'aliéner son bien».
Nesta citação - diz Robert Wilkin, in L'Expropriation par Cause d'Utilité Publique, p. 9 - encontram-se duas noções fundamentais: por um lado, a autoridade tem o direito de se apropriar no interesse público dos bens dos particulares; por outro lado, esta apropriação não se concebe sem que o expropriado seja indemnizado. A lei política tem de ser aplicada no respeito da lei civil; e o respeito da lei civil leva a procurar conseguir que a indemnização cubra inteiramente o prejuízo do expropriado.
Nesta orientação se têm manifestado os nossos tratadistas e os nossos tribunais, como pode ver-se, por exemplo, nos trabalhos do Prof. Marcelo Caetano, «Expropriações por Utilidade Pública», em O Direito, 81, p. 192, e Manual de Direito Administrativo, 3.º edição, p. 644; de Cunha Gonçalves, Tratado, XII, p. 190; do Dr. José Alves de Oliveira, As Expropriações por Utilidade Pública e o Conceito de Justa Indemnização; e em numerosos arestos, de que bastará citar os Acórdãos da Relação de Coimbra de 20 de Março de 1956, in Jurisprudência das Relações, 1956, p. 491, e da Relação do Porto de 21 de Janeiro de 1957, in Jurisprudência das Relações, 1957, pp. 179 e 181.
Por consequência, tudo quanto seja impor limites à determinação, da justa indemnização não deve ser aceito.
O tribunal deve ter a esse respeito a liberdade indispensável para que as suas decisões satisfaçam, tanto quanto seja humanamente possível, os princípios da justiça.
É preciso, contudo, estabelecer normas que o orientem nas suas decisões, para que elas não se desautorizem pela sua desarmonia.
Tal objectivo alcançar-se-á enumerando os elementos que devem e não devem ser considerados para se fixar a justa indemnização, como se fará propondo-se nova redacção para os preceitos correspondentes aos referidos artigos 41.º a 43.º do projecto.
26. Os artigos 44.º a 50.º não merecem reparo quanto à sua substância, a não ser no que respeita à obrigação imposta ao Ministério Público de fazer às secções de finanças participações para revisão dos valores matriciais, com base nas indemnizações fixadas.
O critério seguido para determinar essas indemnizações nos processos de expropriação não é, como se sabe, o critério fiscal.
Por isso, a determinação do artigo 45.º do projecto pode conduzir a graves injustiças, além de não ter cabimento num diploma regulamentar.
Daí que se proponha a sua eliminação.
27. Antes de se entrar na parte relativa à tributação do processo conviria estudar uma situação que na prática se tem verificado.
No caso de expropriação de edifícios onde se encontram instalados estabelecimentos comerciais ou industriais ou onde se exerçam profissões liberais, os processos correm seus termos sem que a lei indique quando deve considerar-se consumada a expropriação, isto é, o momento a partir do qual a entidade expropriante perde o direito de desistir dela.
Já tem acontecido que, decretada a expropriação, os inquilinos procuram novas instalações, continuando a discutir o montante das indemnizações e que, fixadas elas em quantias superiores à que os expropriantes pretendiam pagar, estes venham desistir da expropriação.
Os prejuízos daí resultantes para os inquilinos são evidentes e cumpre evitá-los.
Para isso se proporá a inserção, após o artigo 50.º do projecto, de um novo artigo.
28. Nada há a observar contra os artigos 51.º e 52.º do projecto.
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29. Quanto ao artigo 53.º, sugere-se a supressão do n.º 2, por atentatório dos interesses das autarquias locais e até por ofensivo dos princípios gerais de direito: a fixação ao montante da compensação e a forma de realizá-la devem fazer-se por mútuo consenso.
30. Concorda-se com os artigos 54.º e 56.º. Nota-se, porém, que no artigo 55.º, n.º 2, se regulam as formalidades da notificação, fazendo-se uma enumeração ociosa das pessoas que podem recebê-la. Bastará que se mande aplicar à notificação não pessoal o disposto no artigo 240.º do Código de Processo Civil para se alcançar a finalidade desejado, pelo legislador.
31. Nos artigos 57.º a 77.º regula-se a reversão, que a Lei n.º 2030 prevê nos seus artigos 8.º e 9.º.
É de aplaudir a regulamentação de tão importante matéria, que o Decreto n.º 37 758 deixara no esquecimento, talvez por no artigo 8.º da lei se determinar que a reversão se opera por via administrativa.
Regressara-se, assim, ao regime preceituado nos §§ 10.º e 11.º do artigo 27.º da Lei de 23 de Julho de 1850, que determinavam que a reversão fosse requerida administrativamente, abandonando-se o processo judicial estabelecido pelos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º do Decreto n.º 17 508.
O projecto tem como primeira inovação estabelecer que a reversão será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação, através da expropriante.
A solução é plausível.
Já não o é a determinação do artigo 73.º, proibindo recurso da decisão que fixar o valor da reversão.
A Câmara entende que essa decisão deve ser recorrível, nos termos em que o é a que fixa o preço da expropriação; e nesse sentido se articulará o preceito.
32. O artigo 58.º, impondo o litisconsórcio necessário activo de todos os interessados, pode dar lugar a dificuldades quando algum deles não queira pedir a reversão.
Deverá prevenir-se esta hipótese, determinando-se que eles sejam mandados citar, a requerimento dos demais, para intervirem no processo, querendo.
Não será a solução ideal, pois essa seria a de permitir-se a integração do contraditório, por determinação do juiz, à maneira do que acontece nos códigos de Processo Civil brasileiro (artigos 91.º e 294.º) e italiano (artigo 102.º).
Mas a integração iussu iudicis não é regulada no Código português, de modo que se torna necessário encontrar, dentro do seu sistema, um remédio para a falta de algum litisconsorte necessário no processo de reversão.
E esse remédio será o preconizado por Redenti (Diritto Processuale Civile, I, 17), Goldschmidt (Derecho Procesal, 431) e Homero Freire (Litisconsórcio Necessário Activo, 79): o que os interessados devem fazer nos casos de litisconsórcio necessário em que alguns se recusem a juntar-se aos demais é requerer a sua citação para os termos do processo.
Tal solução é a imposta pela Zivilprozessordnung alemã (§ 63), e não repugna ao direito positivo português, atento o conteúdo do artigo 228.º do Código de Processo Civil: « A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda, por semelhança, para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa».
Nesta determinação cabe, sem dúvida, o chamamento dos litisconsortes para integração da lide.
33. Sobre os termos a observar na marcha do processo, a Câmara reporta-se ao que já disse a propósito do processo de expropriação, e a esse respeito articulará os preceitos que lhe parece deverem substituir-se aos dos artigos 61.º a 77.º.
34. Finalmente, quanto aos artigos 78.º a 87.º, relativos ao encargo de mais-valia, a Câmara Corporativa nada tem a objectar.
III
Conclusões
35. A Câmara Corporativa é de parecer que ao projecto de decreto n.º 502 deverá ser dada a seguinte redacção:
CAPITULO I
ARTIGO 1.º
O artigo 1.º do projecto.
ARTIGO 2.º
O artigo 2.º do projecto, com os seguintes aditamentos:
1. O do projecto.
a) A do projecto.
b) A do projecto.
c) A do projecto.
d) A do projecto.
e) A do projecto.
f) No caso de expropriações em larga escala determinadas por grandes empreendimentos, um relatório pormenorizado sobre o ambiente económico-social da região em que as obras se vão realizar, por forma a apurar-se em que medida as condições da vida local poderão ser afectadas desfavoràvelmente e quais as providências concretas a adoptar ou as soluções a dar aos problemas que a realização das obras possa fazer surgir no seio dos populações atingidas.
2. O n.º 2 do projecto.
3. O Governo, em face do relatório referido na alínea f) do n.º l e das informações que considere necessário colher através dos serviços competentes, designadamente da Junta de Colonização Interna, quando se trate de expropriações que atinjam zonas rurais, adoptará ou imporá a entidade expropriante as medidas que se afigurarem aconselháveis.
4. O n.º 3 do projecto.
ARTIGO 3.º
O artigo 3.º do projecto.
ARTIGO 4.º
1. Declarada a utilidade pública da expropriação, o expropriante pode acordar com todos os interessados o quantitativo da indemnização a pagar.
2. O acordo sobre o valor da indemnização só é admissível se os interessados puderem alienar livremente os seus direitos atingidos por ela.
3. Se algum dos interessados for civilmente incapaz de reger os seus bens, poderão os seus representantes obter do tribunal competente autorização para acordarem sobre o valor da indemnização.
ARTIGO 5.º
1. Considerara-se interessados na expropriação o expropriado, os que tiverem algum direito real ou ónus
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sobre o prédio, os que sobre este tiverem algum outro direito, os arrendatários de estabelecimentos comerciais ou industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais e aqueles que por lei assim vierem a ser considerados.
2. O n.º 2 do projecto.
ARTIGO 6.º
1. Sob pena de multa, devem os interessados esclarecer, por escrito, dentro do prazo de cinco dias, as questões pertinentes à expropriação que lhes forem postas pelos serviços públicos ou corpos administrativos expropriantes, podendo, se assim o preferirem, comparecer para o efeito no local que lhes for designado.
2. As despesas de correio ou os encargos a que der lugar o cumprimento do dever imposto pelo número anterior correrão por conta da entidade expropriante.
ARTIGO 7.º
Estando o expropriante e todos os interessados de acordo quanto ao montante da indemnização a pagar pelo primeiro, comparecerão perante o notário privativo da entidade expropriante ou, não o havendo, perante o notário da sede do concelho da situação do prédio ou da sua maior parte, onde será lavrada a escritura de expropriação amigável.
ARTIGO 8.º
1. A escritura será lavrada dentro dos dez dias subsequentes àquele em que pela entidade expropriante for comunicado ao notário o acordo celebrado e dela deverão constar:
a) Nome, profissão e residência do expropriante;
b) Nome, profissão e residência dos interessados;
c) Identificação completa do prédio objecto da expropriação, incluindo o artigo matricial e o número da descrição da conservatória do registo predial, salvo o caso de omissão comprovada por certidão;
d) Montante da indemnização acordada e sua divisão entre os interessados;
e) Data e número do Diário do Governo em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação.
2. Para que a escritura seja lavrada deve o expropriante apresentar ao notário os documentos a que se refere o artigo 2.º.
ARTIGO 9.º
No acto da celebração da escritura serão pagas as indemnizações.
ARTIGO 10.º
Essa escritura será título bastante para se fazer a inscrição do prédio a favor do expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos que devam ser satisfeitos.
ARTIGO 11.º
O artigo 14.º do projecto.
ARTIGO 12.º
O artigo 15.º do projecto.
ARTIGO 13.º
O artigo 16.º do projecto.
ARTIGO 14.º
O artigo 17.º do projecto.
ARTIGO 15.º
O artigo 18.º do projecto.
ARTIGO 16.º
1. O juiz, recebida a petição, e no prazo de 48 horas, designará qualquer dos dez dias seguintes para a tentativa de conciliação e nomeação de árbitros.
2. No caso de a tentativa se frustrar, mandará notificar o expropriante e citar os demais interessados e solicitará do presidente da Relação do distrito a indicação do árbitro da sua nomeação. Estas diligências serão feitas com a cominação do n.º 4 deste artigo.
3. Os residentes fora da comarca que tiverem residência conhecida serão citados por cartas registadas; os demais sê-lo-ão por éditos de oito dias, sem anúncios, e nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil.
4. O n.º 3 do artigo 19.º do projecto.
ARTIGO 17.º
O artigo 20.º do projecto, com o seguinte número novo:
6. Na hipótese prevista neste artigo, poderão preferir na transmissão da parte do prédio que não seja necessário expropriar as pessoas a quem por lei seja reconhecido esse direito, devendo, na falta de acordo, fixar-se por arbitragem o preço a pagar pelos preferentes, nos termos das disposições subsequentes.
ARTIGO 18.º
1. Fixado o objecto da expropriação, se da tentativa de conciliação resultar acordo quanto ao montante das indemnizações, observar-se-á o disposto nos artigos 7.º a 10.º.
2. Na falta de acordo proceder-se-á a arbitragem, pela forma prescrita nos artigos 11.º e seguintes.
ARTIGO 19.º
1. Na falta de acordo proceder-se-á à nomeação de árbitros, devendo o nomeado pelo juiz ser escolhido de entre os da lista publicada pelo Ministério da Justiça e os nomeados pelas partes satisfazer aos requisitos impostos pelo § 1.º do artigo 1566.º do Código de Processo Civil.
2. O n.º 2 do artigo 22.º do projecto.
3. O n.º 3 do artigo 22.º do projecto.
ARTIGO 20.º
O artigo 23.º do projecto.
ARTIGO 21.º
O artigo 24.º do projecto.
ARTIGO 22.º
O artigo 25.º do projecto.
ARTIGO 23.º
O artigo 26.º do projecto.
ARTIGO 24.º
O artigo 27.º do projecto.
ARTIGO 25.º
Será aplicável aos árbitros o disposto nos artigos 240.1.º e 2402.º do Código Civil, 286.º, 319.º e 320.º do Código Penal e 1089.º e seguintes do Código de Processo Civil.
ARTIGO 260.º
O artigo 29.º do projecto.
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ARTIGO 27.º
O artigo 30.º do projecto.
ARTIGO 28.º
1. Admitido o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificarem os não recorrentes.
2. O n.º 2 do artigo 31.º do projecto.
3. O n.º 3 do artigo 31.º do projecto.
ARTIGO 29.º
1. Os não recorrentes poderão responder à matéria do recurso, separada ou conjuntamente, nos oito dias seguintes à notificação referida no artigo anterior.
2. O n.º 2 do artigo 32.º do projecto.
ARTIGO 30.º
O artigo 33.º do projecto.
ARTIGO 31.º
1. Proceder-se-á obrigatòriamente, neste processo, a inspecção judicial e a avaliação, que será sempre presidida pelo juiz.
2. Do auto de inspecção constarão todos os elementos reputados úteis.
ARTIGO 32.º
1. O n.º l do artigo 35.º do projecto.
2. A lista distrital dos peritos a publicar anualmente pelo Ministério da Justiça será elaborada mediante consultas ao Ministério das Obras Públicas e à Ordem dos Engenheiros e sobre informação dos respectivos corregedores.
ARTIGO 33.º
1. O n.º l do artigo 36.º do projecto.
2. O n.º 2 do artigo 36.º do projecto.
3. É aplicável aos peritos o disposto no artigo 25.º relativamente aos árbitros.
ARTIGO 34.º
O artigo 37.º do projecto.
ARTIGO 35.º
O artigo 38.º do projecto.
ARTIGO 36.º
1. O n.º l do artigo 39.º do projecto.
2. A alegação do recorrente será apresentada nos cinco dias seguintes à notificação e a do recorrido em igual prazo, contado do termo do concedido ao recorrente para alegar.
ARTIGO 37.º
1. Decorrido o prazo para a apresentação dos alegações escritas, o juiz proferirá, dentro de dez dias, a decisão devidamente fundamentada, fixando o montante das indemnizações a pagar pelo expropriante.
2. No julgamento o juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, mas na fixação da indemnização limitará a sua decisão entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes.
3. O n.º 3 do artigo 40.º do projecto.
ARTIGO 36.º
A importância global da indemnização será fixada em relação à propriedade perfeita e com base no valor real dos bens expropriados, dela saindo o correspondente a quaisquer ónus ou encargos que devam ser satisfeitos.
ARTIGO 39.º
1. A justa indemnização visa a ressarcir o prejuízo que ao expropriado causa a expropriação e deve ser fixada com base no valor real da propriedade, atendendo-se aos seguintes elementos:
a) Situação, estado de conservação, qualidade de construção e condições de sanidade do prédio;
b) Número de inquilinos e rendas;
c) Rendimento colectável;
d) Despesas de conservação;
e) Preço por que haja sido anteriormente alienado e data das alienações;
f) Preço dos imóveis próximos, da mesma qualidade;
g) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações realizadas para fins fiscais;
h) Quaisquer outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no seu valor.
2. Não se tomarão em consideração para o efeito a que se refere o número anterior:
a) A mais-valia resultante das obras ou melhoramentos realizados nos últimos cinco anos;
b) A própria declaração de utilidade pública da expropriação;
c) Quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração, dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro.
3. O n.º 3 do artigo 42.º do projecto.
ARTIGO 40.º
1. Nas expropriações de prédios rústicos destinados a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, ao valor real do prédio serão adicionados 20 por cento da mais-valia resultante do novo destino permitido pelas obras ou melhoramentos projectados.
2. O n.º 2 do artigo 43.º do projecto.
3. A mais-valia é computada na diferença existente entre o valor do terreno como prédio rústico e aquele que lhe corresponde em função do seu novo destino económico como terreno de urbanização, devendo os peritos indicar sempre os valores limites acima referidos.
4. O n.º 4 do artigo 43.º do projecto.
5. O n.º 5 do artigo 43.º do projecto.
6. O n.º 6 do artigo 43.º do projecto.
ARTIGO 41.º
O artigo 44.º do projecto.
ARTIGO 42.º
O artigo 46.º do projecto.
ARTIGO 48.º
1. Fixado o valor dos indemnizações a pagar pelo expropriante, será este notificado para o depositar, no prazo de dez dias, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do tribunal, observando-se, seguidamente, os trâmites relativos à atribuição da importância da indemnização.
2. O n.º 2 do artigo 47.º do projecto.
3. Quando tenha havido depósito antecipado, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 44.º, o expropriante apenas
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depositará a importância complementar em que for condenado ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se verificar ser excessiva.
4. O n.º 4 do artigo 47.º do projecto.
ARTIGO 44.º
. O n.º l do artigo 48.º do projecto.
2. Tratando-se de expropriações urgentes, a propriedade e posse serão conferidas logo que seja paga a sisa, quando devida, e depositada a importância fixada na arbitragem.
Mas se qualquer das partes quiser requerer, ao abrigo do artigo 45.º, a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a posse não será conferida antes de ela se efectuar.
3. O n.º 3 do artigo 48.º do projecto.
4. O n.º 4 do artigo 48.º do projecto.
5. O n.º 5 do artigo 48.º do projecto.
ARTIGO 45.º
1. O artigo 49.º do projecto.
2. O requerimento para a vistoria tem de ser apresentado no prazo de 48 horas, e nele deverá o requerente indicar o perito.
O juiz marcará para a diligência um dos dez dias imediatos, e com a vistoria realizar-se-á obrigatòriamente a inspecção judicial.
ARTIGO 46.º
O artigo 50.º do projecto.
ARTIGO 47.º
1. Para os efeitos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 2030, a expropriação entender-se-á iniciada a partir da publicação no Diário do Governo do acto declarativo de utilidade pública, podendo os expropriados exigir da entidade expropriante a indemnização das perdas e danos para eles resultantes do facto da declaração, quando a expropriação se não consume.
2. A indemnização, será fixada por árbitros no processo de expropriação e consistirá no pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais determinadas pela defesa dos expropriados nesse processo e no daquelas que tiverem feito como consequência necessária da declaração de utilidade pública.
3. A nomeação dos árbitros far-se-á nos termos do artigo 19.º e na fixação da indemnização observar-se-á o preceituado no artigo 1578.º do Código de Processo Civil.
ARTIGO 48.º
O artigo 51.º do projecto.
ARTIGO 49.º
O artigo 52.º do projecto.
ARTIGO 50.º
1. A compensação às autarquias locais dos prejuízos que resultarem da afectação dos seus bens do domínio público a outros fins de utilidade pública far-se-á em espécie ou em valor, como melhor parecer para os fins públicos.
2. Suprimido.
CAPITULO II
ARTIGO 51.º
O artigo 54.º do projecto.
ARTIGO 52.º
1. O n.º l do artigo 55.º do projecto.
2. Os interessados que residirem no concelho serão notificados pessoalmente; os outros, se tiverem residência conhecida, sê-lo-ão por cartas registadas e, se a não tiverem, a sua notificação far-se-á nos termos do artigo 240.º do Código de Processo Civil e por éditos de oito dias, sem anúncios.
ARTIGO 53.º
O artigo 56.º do projecto.
CAPITULO III
ARTIGO 54.º
O artigo 57.º do projecto.
ARTIGO 55.º
1. No caso de existirem vários interessados, a reversão será requerida por todos eles. Mas, se algum se recusar a requerê-la, os demais pedirão que ele seja citado para intervir no processo e essa citação integrará o contraditório e legitimará os que tiverem formulado o pedido.
2. O n.º 2 do artigo 58.º do projecto.
ARTIGO 56.º
O artigo 59.º do projecto.
ARTIGO 57.º
O artigo 60.º do projecto.
ARTIGO 58.º
1. Autorizada definitivamente a reversão, o interessado apresentará no cartório do notário privativo da entidade expropriante, se o houver, ou, não o havendo, no cartório notarial da sede do concelho da situação do prédio, ou da sua maior parte, os seguintes documentos:
a) Certidão da decisão ou deliberação que autorizou a reversão;
b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio e dos encargos que sobre ele se acharem registados, incluindo os existentes à data da adjudicação do prédio ao expropriante;
c) Certidão matricial donde conste o valor do prédio.
2. A escritura de reversão será lavrada pelo notário nos dez dias seguintes à entrega dos documentos.
3. Da escritura de reversão deverão constar o preço e os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 8.º.
ARTIGO 59.º
1. Depois de lavrada a escritura, aguardar-se-á, pelo prazo de dez dias, que o interessado apresente, no cartório notarial, o conhecimento do depósito do preço recebido na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
2. Feita a apresentação, o notário convocará os interessados para, em cinco dias, receberem o preço e darem quitação.
3. Se algum dos interessados não comparecer, a escritura de quitação far-se-á com os que houverem comparecido, ficando em depósito a parte do preço que
pertencer aos faltosos.
4. Tal escritura será título bastante para se fazer de novo a inscrição do prédio a favor do expropriado, com os ónus e encargos existentes à data da expropriação, que não tiverem sido satisfeitos.
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5. O preço depositado será levantado pelo expropriante ou por qualquer terceiro para quem, entretanto, o prédio haja sido transferido, mediante a exibição da escritura.
ARTIGO 60.º
O artigo 64.º do projecto.
ARTIGO 61.º
O artigo 65.º do projecto, com substituição, no n.º 2, das palavras «a que se refere o n.º l do artigo 61.º», por estoutras: «a que se refere o n.º l do artigo 58.º».
ARTIGO 62.º
O artigo 66.º do projecto.
ARTIGO 68.º
1. 0 n.º l do artigo 67.º do projecto.
2. A nomeação dos restantes árbitros e aos termos subsequentes do processo é aplicável, com as necessárias acomodações, o disposto nos artigos 19.º a 26.º
ARTIGO 64.º
O artigo 68.º do projecto.
ARTIGO 65.º
1. Admitido o recurso, será o processo imediatamente remetido à secretaria para entrar na primeira distribuição e se notificar o não recorrente.
2. O n.º 2 do artigo 69.º do projecto.
ARTIGO 66.º
O não recorrente poderá responder nos oito dias seguintes à notificação, juntando documentos e indicando o seu perito.
ARTIGO 67.º
1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, proceder-se-á à avaliação, que será sempre presidida pelo juiz.
2. A avaliação é aplicável o disposto nos artigos 32.º e 33.º
ARTIGO 68.º
Efectuada a avaliação, o juiz mandará notificar as partes para alegarem, nos termos do artigo 36.º.
ARTIGO 69.º
1. Findo o prazo das alegações, será proferida decisão, dentro dos dez dias subsequentes, a fixar o valor da reversão.
2. Desta decisão, que será notificada as partes no prazo de 48 horas, caberá recurso nos termos gerais.
ARTIGO 70.º
O artigo 74.º do projecto, substituindo-se a referência ao artigo 38.º por artigo 35.º.
ARTIGO 71.º
As custas e valor do processo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 48.º e 49.º.
ARTIGO 72.º
Fixado o preço, serão os interessados notificados para o depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, proferindo o juiz, seguidamente, sentença a adjudicar o prédio ao interessado, a quem o mandará reverter com os ónus e encargos existentes à data da expropriação, que não tiverem sido satisfeitos.
ARTIGO 78.º
O artigo 77.º do projecto.
CAPITULO IV
ARTIGOS 74.º a 83.º
Os artigos 78.º a 87.º do projecto.
Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 1960.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Guilherme Braga da Cruz.
Inocência Galvão Teles.
João Mota Pereira de Campos.
José Augusto Vaz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Henrique Schreck.
Luís de Castro Saraiva.
António Pereira Caldas de Almeida.
Virgílio da Fonseca.
Adelino da Palma Carlos, relator (vencido quanto à matéria dos artigos 6.º, 24.º, 26.º e 37.º - 6.º, 27.º, 29.º e 40.º do projecto.
Pelo artigo 6.º, os que com a expropriação podem vir a ser prejudicados ficam obrigados a fornecer elementos que, em boa lógica, o expropriante é que tem de apresentar, visto ser a ele que a expropriação beneficia.
Subvertem-se, pois, os princípios reguladores do ónus da prova, com a agravante de se cominarem sanções penais para os possíveis lesados que a não fornecerem.
A ideia não me parece plausível, pois à entidade expropriante é que deve incumbir a demonstração do seu direito à expropriação.
No artigo 24.º regulam-se as formalidades do julgamento pelo tribunal arbitral necessário.
O assento geral da matéria encontra-se no artigo 1573.º do Código de Processo Civil, que manda que o julgamento se faça em conferência, sendo o acórdão lavrado pelo árbitro que tiver preparado o processo, e que, se a preparação tiver pertencido ao juiz de direito - como aqui sucede por força do artigo 23.º do projecto -, os árbitros determinarão, por acordo, qual deles há-de servir de relator.
O projecto para prevenir a hipótese de absoluta disparidade dos laudos estabeleceu este sistema, que a Câmara adoptou: as decisões serão tomadas por maioria; mas, não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
O artigo 22.º do Decreto n.º 37 758 regulava o caso de maneira diferente: as decisões seriam tomadas por maioria; mas, não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valeria como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximassem.
Os comentadores deste diploma, Drs. Vera Jardim e Pires da Cruz, Expropriações, 41, discordavam do preceito e defendiam que de-
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veria substituir-se-lhe determinação igual à do artigo 1578.º do Código de Processo Civil, segundo o qual o terceiro árbitro será obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os pontos em que houver divergência.
Este é, realmente, o sistema geral da nossa lei para o tribunal arbitral necessário; mas não o julgo aconselhável.
Suponha-se que o árbitro do expropriante atribui no prédio um valor ínfimo e o árbitro do expropriado lhe atribui um valor exageradíssimo. Colocar o terceiro árbitro na obrigação de, em tal hipótese, unir o seu voto a um outro voto que lhe pareça inadmissível será falsear o julgamento.
Mas ir para a solução de fixar o valor pela média aritmética dos laudos é igualmente perigoso; em muitos casos sucederá que essa média venha a não corresponder ao justo valor da coisa.
Haveria, pois, que excogitar outra forma de resolver o problema.
O nosso Código de Processo Civil oferece-nos uma, no seu artigo 809.º: há processos em que a liquidação é feita por árbitros; e no caso de divergência dos seus laudos o juiz tem de homologar o do terceiro.
Todavia, esta orientação também pode conduzir a verdadeiros atropelos da justiça; basta que o terceiro árbitro emita um laudo desconforme com a realidades para a determinação do justo valor ser falseada.
Como ela tem de ser, e não pode deixar de ser, o escopo da actividade do tribunal arbitral, não deveria seguir-se também o sistema estabelecido no citado artigo 809.º do Código de Processo Civil.
Poderia talvez escolher-se estoutro: o juiz de direito, a quem compete a preparação do processo, presidiria ao julgamento pelo tribunal arbitral e, não se formando maioria, teria voto de desempate, como o têm os presidentes dos tribunais superiores em situações análogas - artigo 710.º do Código de Processo Civil.
De resto, a intervenção do juiz no julgamento pelo tribunal arbitral teria utilidade até no aspecto formal das decisões, que, proferidas apenas pelos árbitros, quase sempre leigos em questões de direito, em regra saem imperfeitas e deficientes.
É claro que as decisões dos árbitros têm de ser motivadas. Embora alguns países dispensem a respectiva motivação, como sucede na Inglaterra, nos Estados Unidos e na Turquia, na maioria dos países ela está consagrada pelo uso e em muitos é mesmo obrigatória. Assim acontece em Portugal, na França, na Itália, na Holanda, na Espanha - cf. Pieter Sanders, Arbitrage International Commercial, I, p. 22. A motivação não deve, porém, fazer-se nos termos prescritos no n.º 3.º do artigo 27.º do projecto. A exigência de que os árbitros entreguem os seus laudos ao relator, em sobrescriteis fechados, antes de emitiram os seus votos, verificando-se os mesmos laudos após a votação, envolve uma desconfiança que diminui os árbitros, que, pelo artigo 1566.º, § 1.º, do Código de Processo Civil, têm de ser pessoas de reconhecida probidade.
Votei, por isso, que o n.º 3.º do artigo 27.º fosse suprimido.
Também o regime de recursos previsto nos artigos 26.º e 37.º - 29.º e 40.º do projecto - não se me afigura de aceitar.
Nos termos em que ele vem estabelecido, nos processos de expropriação existem, contra todo o sistema da nossa lei, quatro graus de jurisdição: tribunal arbitral, tribunal de comarca, tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça.
Mais um, portanto, do que é normal.
A anomalia deveria ser remediada - e poderia sê-lo.
Segundo o funcionamento que preconizei para o tribunal arbitral, o juiz do tribunal de comarca, além de ter competência para a preparação do processo arbitral, deveria presidir ao respectivo julgamento.
Em consequência, já não poderia funcionar como instância de recurso.
O normal seria, por isso, que se recorresse das decisões do tribunal arbitral para o tribunal da Relação, como se prescreve quanto às outras decisões dos árbitros no artigo 1575.º do Código de Processo Civil.
Dir-se-ia, para combater esta orientação, que, quer no Decreto n.º 37 758, quer no projecto, atenta a celeridade que quis imprimir-se ao processo arbitral e à sua natureza sumaríssima, é na fase do recurso que se insere a actividade instrutória mais desenvolvida.
Todavia, isto não obstaria à interposição do recurso logo para o tribunal da Relação, visto que, nos termos do artigo 708.º do Código de Processo Civil, ele pode ordenar as diligências de produção de prova que julgar necessárias, requisitando-as ao tribunal competente para proceder a elas. E como só serão ordenadas, no regime actual e conforme o projecto, as diligências que se considerem úteis à boa decisão da causa, parece que não haveria inconveniente em se estabelecer o recurso directo para o tribunal da Relação.
Contra este sistema duas objecções poderiam formular-se: a primeira seria a de que nestes recursos a inspecção judicial tem uma importância enorme e, porque, como prova directa, só pode ser feita pelo próprio juiz que há-de julgar o recurso, pràticamente desapareceria, visto não poderem fazê-la os juizes da Relação; a segunda seria a de que a rapidez com que se pretende que o recurso seja julgado em primeiro grau seria grandemente contrariada com as demoras da subida do processo à Relação, emissão do acórdão que ordenasse as diligências de produção de prova e baixa do processo para a elas se proceder.
Acode, por isso, outra solução: o recurso da decisão do tribunal arbitral poderia nas comarcas de Lisboa e Porto ser interposto para o desembargador presidente do plenário criminal, que já hoje superintende, em certo modo, na própria unção dos tribunais cíveis, por força do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 37 047, e nas outras comarcas sê-lo-ia para o juiz corregedor do círculo, que sobre os juizes das comarcas exerce igual superintendência, nos termos do artigo 5.º do citado decreto.
Aquele e estes poderiam delegar a prática dos actos de instrução, respectivamente, nos juízes
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corregedores adjuntos, cujos lugares foram, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 41 337, e nos substitutos dos juízes de direito, devendo apenas proceder h inspecção judicial e dar a sentença. Ou então, não querendo dar-se competência a estes magistrados para os actos referidos, nomear-se-iam juizes para presidir aos tribunais arbitrais, como já os há para presidir aos tribunais de recurso das avaliações - artigo 6.° do Decreto n.° 33 784-, recorrendo-se das decisões dos tribunais arbitrais para o juiz de direito da comarca.
Da decisão por este proferida caberia recurso para a Relação ou, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça -que nestes processos julgaria de facto e de direito-, conforme o valor da causa coubesse ou não na alçada dos tribunais da Relação).
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA