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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 87

VII LEGISLATURA 1960 8 DE MARÇO

Projecto de proposta de lei n.º 512

Plano de viação rural

1. A intensificação rio progresso das regiões rurais do País -: especialmente das que se encontram mais atrasarias - constitui instante problema que não poderia deixar de estar presente nas preocupações do Governo.
2. É este o sentido das propostas de lei sucessivamente apresentadas à Assembleia Nacional em relação com aspectos muito importantes deste problema e de que são exemplos mais recentes as respeitantes à pequena distribuição de energia eléctrica, ao fomento da habitação rural, ao abastecimento de água das populações rurais e u construção de escolas primárias.
Através destas e doutras previdências tem o Governo procurado imprimir forte impulso ao desenvolvimento social e económico da zona rural, valorizando a sua contribuição para o progresso do País no seu conjunto e contrariando, através, da melhoria das condições de vida das respectivas populações, a sua tendência para afluírem aos centros urbanos mais importantes em busca das facilidades que o atraso dos meios rurais tem ainda forçosamente de negar-lhes.

2. Entre os factores mais importantes do desenvolvimento das regiões rurais figuram em posição de muito relevo os redes de comunicações secundárias, constituídas pelas estradas e caminhos municipais. Com efeito, é através delas que as pequenos povoações podem receber o influxo da civilização, no contacto com os centros populacionais mais desenvolvidos. Por outro lado, as comunicações rodoviárias abrirão novas perspectivas às actividades locais, aumentando o rendimento do trabalho das populações pela mais fácil ligação assegurada entre os centros de produção e do consumo.
Justificam-se assim os cuidados dispensados pelo Governo ao desenvolvimento das redes de vias municipais, desde a publicação em 1931 da fecunda medida legal que instituiu o princípio da assistência técnica e da cooperação financeira do Estado nas obras de melhoramentos rurais executadas pelos municípios e pelas juntas de freguesia.
As dificuldades financeiras fins autarquias locais - apesar da ajuda crescente do Estado - e, por outro lado, o vasto campo de aplicação do Fundo de Melhoramentos Rurais em face das dotações que tem sido possível atribuir-lhe limitaram, porém, a envergadura da obra realizada no sector particular das comunicações rodoviárias.
É assim que, apesar do importante avanço, que se traduziu em mais de 2000 km de novas estradas e caminhos municipais, se depara ainda uma tarefa de grandes proporções que torna indispensável a intensificação do esforço dedicado a este importante problema.
As estatísticas mais recentes elaboradas pelo Ministério das Obras Públicas em relação tio continente mostram, com efeito, que da extensão total de cerca de 28 000 km da rede de estradas e caminhos municipais classificados, ou em vias de o serem, se encontrava construída menos de metade. Mais de 8000 povoações com população superior a 50 habitantes, perfazendo cerca de l 200 000 pessoas, careciam ainda de acessos rodoviários praticáveis por viaturas automóveis, implicando a construção de mais de 11 000 km de estradas e caminhos.
Em relação às povoações com mais de 100 habitantes era de 4000 o número das ainda não servidas de acessos e de cerca de 6000 km a extensão total das vias necessárias.

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Correspondem as estas indicações os números apresentados no quadro seguinte:

[Ver tabela na imagem]

No intervalo decorrido desde a época do inquérito a situação melhorou sensivelmente. Todavia, à falta de elementos seguras mais recentes e tendo em couta as necessidades adicionais das ilhas adjacentes, poderão tomar-se- ainda os números figurados como susceptíveis de representar aproximadamente a posição actual do problema.
Encarando como objectivo imediato a atribuição de acessos rodoviário" às povoações com mais de 100 habitantes, verifica-se, portanto, tornar-se necessária a construção de cerca de 2600 km de estradas e de 3700 km de caminhos, num total de 6300 km de novas vias de comunicação.
A este número há ainda que acrescentar cerca de 5900 km de estradas e caminhos existentes, muitos deles em simples terraplanagens, cujo mau estado de conservação torna indispensáveis extensas obras de beneficiação e de completamento para que possam ser utilizadas em condições satisfatórias.

3. Na cadência de trabalho verificada até agora, continuando as limitadas disponibilidades do Fundo de Melhoramentos Rurais - como tem acontecido por fornia cada vez mais acentuada - a ser solicitadas pelas demais exigências dos pequenos aglomerados populacionais a que tem de atender, tornar-se-ia ainda indispensável um prazo excessivamente longo para poder ser dado por concluído o programa esboçado, mesmo reduzido à sua fase mais urgente.
O reconhecimento desta circunstância está na origem da decisão do Governo de imprimir um novo impulso ao desenvolvimento das comunicações municipais, individualizando este sector de actividade, atribuindo-lhe dotações mais substanciais, ampliando a assistência técnica e financeira oferecida às autarquias locais, criando, enfim, todas as condições para poder ser coroado de êxito o novo esforço.
Encontra-se este propósito já traduzido no II Plano de Fomento, em correspondência com, o primeiro dos três períodos hexenais, em que se prevê que poderá vir a ser executado o plano de viação rural contemplado pela presente proposta de lei.
Tem este plano, em resumo, como objectivos a atingir no menor prazo possível, a construção de estradas e caminhos para servir todas as povoações até agora isoladas de população superior a 100 habitantes, e que representa, como já se disse, a extensão de 6300 km; a reparação das vias existentes que se encontram em mau estado, numa extensão de 5900 km; e ainda a aquisição para os serviços municipais de equipamento necessário para a conservação das suas redes. A estimativa dos encargos do plano de viação rural assim definido ascende a 2 520 000 contos. No II Plano de Fomento foi previsto o investimento de 840 000 contos, correspondente à. execução integral do plano no prazo de 18 anos.
Desta importância, 210000 contos constituirão a contribuição das receitas municipais e 630 000 a do Tesouro, incluindo esta última parcela n compensação dada pelo Estado por virtude da supressão dos impostos locais sobre o trânsito.

4. Visto que, em vários casos, nos acessos rodoviários, às povoações ainda isoladas estão interessados troços de estradas nacionais, tornou-se necessário estabelecer o princípio de coordenação dos planos de trabalho da Junta Autónoma de Estradas com o plano de viação rural, no que interesse às referidas povoações. As implicações deste princípio na orientação da actividade da Junta serão concretamente definidas em face do relatório da comissão para este efeito nomeada pelo Ministro das Obras Públicas.
Na execução do plano de viação rural serão necessariamente obedecidas as indicações dos mapas de classificação das estradas e dos caminhos municipais, dos. quais, se encontra já aprovada pelo Governo a parte relativa às estradas municipais do continente, deixando-se fixados no diploma os prazos máximos para a elaboração das partes restantes, aliás já em fase de estudo muito adiantada.
As características técnicas das estradas e caminhos, abrangidos pelo plano subordinar-se-ão ao, estabelecido no plano rodoviário, aprovado pelo decreto-lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945. Fica, no entanto,, admitida u possibilidade de adopção de características, mais favorecidas -com vista sobretudo à largura das faixas de rodagem- por iniciativa das autarquias, interessadas, que suportarão o encargo adicional.
Constitui ainda disposição importante da proposta, de lei a que recomenda o revestimento definitivo das estradas e, sempre que possível, dos caminhos a construir ou u reparar, tendo em vista não só facilitar a conservação ulterior e prolongar a sua duração, como também melhorar as condições oferecidas ao tráfego.

5. As entidades executoras do plano de viação rural serão, em princípio, as câmaras municipais. Fica, porém, prevista a possibilidade de intervenção das, juntas distritais na elaboração dos estudos e projectos, de harmonia com as disposições recentemente introduzidas no Código Administrativo. Admite-se também a constituição de federações de municípios nos casos, de reconhecida vantagem da reunião dos recursos de concelhos vizinhos para a realização em comum dos respectivos programas.
Em todos os casos os organismos locais poderão contar com a assistência técnica do Estado, através dos serviços especializados da Direcção-Geral dos Serviços, de Urbanização, que assumirão a incumbência da elaboração dos projectos e intervirão na execução das obras sempre que os referidos organismos o requeiram fundamentadamente ou quando o Governo o julgue vantajoso para o bom desenvolvimento do plano.
O Estado reembolsar-se-á no decurso das obras da parcela das despesas que couber às entidades beneficiadas dentro do regime de comparticipação fixado, para essas obras.
Os encargos a suportar pelos serviços do Ministério das Obras Públicas com a execução destas disposições serão custeados pelas dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas anualmente à execução do plano dentro do limite de percentagem sobre o montante das obras que o diploma estabelece.

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6. A garantia da viabilidade prática da proposta de lei no que respeita ao financiamento do plano resulta do regime estabelecido para a comparticipação do Estado.
Assim, o Tesouro chama a si 75 por cento dos encargos da realização do plano. Dentro deste valor médio, porém, a percentagem da comparticipação variará, para cada concelho, segundo a natureza das obras e, de concelho para concelho, em conformidade com as possibilidades financeiras da administração local em confronto com tarefa que terá de realizar para cumprimento dos planos aprovados.
Desta forma, os municípios mais pobres, que serão, de um modo geral, os mais carecidos dos benefícios do plano, verão a sua tarefa muito simplificada pela redução dos encargos financeiros a proporções compatíveis com a exiguidade dos seus recursos.
Os valores fixados para as percentagens de comparticipação serão objecto de revisão periódica, para assegurar o seu ajustamento à evolução das circunstâncias em que se baseou o seu cálculo.
O regime estabelecido nesta matéria pela proposta de lei é tornado extensivo às obras de melhoramentos rurais de qualquer natureza, quer a origem do financiamento seja o Fundo de Melhoramentos Rurais ou o Fundo de Desemprego.

7. O regime normal de execução das obras será o de empreitada adjudicada em concurso público, por ser o que corresponde, em princípio, à maior rapidez, economia e perfeição da obra.
Contudo, este regime poderia fazer perder às câmaras municipais, em muitos casos, o benefício da cooperação das populações locais directamente interessadas. Por isso fica admitido que nesses casos as fases mais simples das obras sejam executadas em regime de administração directa dos municípios ou por tarefas. O atraso que porventura resultará para a conclusão dos empreendimentos e para a sua utilização pública poderá encontrar compensação na economia obtida; além de que se considera que não deve impedir-se, mas antes estimular-se, como fenómeno salutar, a cooperação voluntária dos populações na execução dos melhoramentos locais.
Em muitos casos, porém, especialmente quando se trate de câmaras municipais com serviços técnicos rudimentares ou ainda desprovidas deles, torna-se indispensável garantir que da faculdade concedida não resultarão deficiências para as obras. Por isso a proposta prevê a possibilidade de uma fiscalização mais assídua dos serviços do Estado em relação a estas obras, atribuindo às respectivas administrações o encargo adicional resultante.

8. Resta pôr em relevo a importância das disposições consagradas na proposta à conservação das redes de comunicações rodoviárias municipais.
Embora se tenha verificado progresso sensível nesta matéria nos últimos tempos e tenha sido possível já elevar a mais de 50 por cento a percentagem dos municípios dispondo de serviços de conservação de estradas, a situação é ainda em muitos casos a de prático abandono à sua sorte das estradas e caminhos existentes.
Estes ficam sujeitos a (ruína prematura, inutilizando--se, assim, o esforço realizado pelo Estado e pelas câmaras com a sua construção ou reparação. O caminho seguido na proposta é o da obrigatoriedade da criação e manutenção, no plano das câmaras ou das suas federações, de serviços de conservação de estradas em conformidade com o estabelecido no regulamento já entregue à apreciação da Câmara Corporativa.
O problema financeiro criado para as administrações municipais por esta medida é resolvido através da atribuição, pelo Fundo de Melhoramentos Rurais e pelo Fundo de Desemprego, em partes iguais, de uma comparticipação do Estado nos encargos de funcionamento dos serviços de conservação. Pode esperar-se que estas disposições, conjugadas com as facilidades concedidas para a aquisição de equipamento, permitirão que os câmaras municipais mantenham as suas estradas e caminhos em condições satisfatórias, sem o que não poderiam considerar-se atingidos os objectivos do plano que se submete à apreciação da Assembleia Nacional.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1960. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

BASE I

1. O Governo promoverá, nos termos desta lei, a execução no menor prazo possível do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes - designado abreviadamente por «plano de viação rural»- que compreende:

a) A construção das estradas e caminhos ainda necessários para que fiquem satisfatoriamente dotadas de acessos para viaturas automóveis todas as povoações com mais de 100 habitantes;

b) A reparação das estradas e caminhos existentes que se encontrem em mau estado, com prioridade para as que interessem ao objectivo definido na alínea anterior;

c) A aquisição do equipamento necessário para a conservação das redes municipais.

2. Nos casos em que p acesso às povoações a servir dependa de estradas nacionais, deverá procurar-se assegurar a conjugação dos respectivos programas de execução com os respeitantes ao plano de viação rural, por forma a serem efectivamente atingidos os objectivos deste plano.

3. Independentemente da execução do presente diploma, deverá ser prosseguida activamente, em conformidade com a legislação aplicável, a realização dos melhoramentos rurais» não abrangidos pelo plano a que se refere o n.º l desta base, considerando como tais as demais obras de interesse local e vantagem colectiva fora dos centros urbanos e dos- sedes dos concelhos.

BASE II

1. A execução do plano de viação rural será subordinada à classificação das vias municipais aprovada pelo Governo. Para este fim, a classificação já existente para ás estradas municipais do continente deverá ser completada para as estradas municipais das ilhas adjacentes e para todos o caminhos municipais nos prazos de um e de dois anos, respectivamente, a partir da data da presente lei.

2. Enquanto não estiver completada a classificação das redes municipais poderão ser autorizadas obras respeitantes a vias ainda não classificadas, desde que haja suficiente garantia de que tais vias virão a integrar-se nos planos de classificação respectivos.

BASE III

1. Salvo o disposto no número seguinte desta base, as estradas e caminhos construídos ao abrigo do presente diploma deverão obedecer às características técnicas estabelecidas na respectiva legislação.

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Será aplicado o mesmo princípio, na medida do possível, às estradas e caminhos submetidos a obras de reparação.
2. O Ministro das Obra Públicas poderá autorizar, quando o julgue justificado por circunstâncias especiais, que sejam excedidas mo sentido favorável as características técnicas legais, não podendo porém o excesso de custo beneficiar das facilidades financeiras concedidas para a execução do plano.
3. Os programas das obras de construção e de reparação das estradas municipais e, sempre que possível, dos caminhos municipais deverão incluir o revestimento definitivo dos pavimentos.

BASE IV

1. Os estudos e as obras necessários para os fins da presente lei serão realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, que poderão beneficiar da assistência técnica e da cooperação financeira do Estado nas condições definidas neste diploma.
As juntas distritais poderão também assumir a incumbência da elaboração dos estudos, nos termos do Código Administrativo.
2. As federações de municípios serão constituídas por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, nos casos de reconhecida vantagem da consideração em conjunto dos programas relativos a concelhos vizinhos.
3. Os encargos assumidos pelos organismos locais com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 5 por cento do seu custo.

BASE V

1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, ou bom o acordo dos organismos locais interessados, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Melhoramentos Rurais, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos e, bera assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras.
Em todos os casos competirão aos organismos locais as formalidades da expropriação ou aquisição dos terrenos necessários para as obras.
2. As despesas resultantes da aplicação do disposto no número anterior imputáveis às obras não poderão, exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.
Tais despesas serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais das obras respectivas, devendo o reembolso da parte que competir aos organismos locais ser efectivado por dedução nos montantes das comparticipações concedidas para essas obras, nos termos da base VI.
3. Os encargos de qualquer natureza a que der lugar o disposto no n.º l desta base serão suportados pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de viação rural, não podendo porém ser excedida a percentagem de 5 por cento do montante destas dotações em cada ano.

BASE vi

1. As câmaras municipais ou as federações dos municípios executoras de obras ao abrigo desta lei beneficiarão da comparticipação- do Estado em percentagens a fixar em portaria do Ministro das Obras Públicas para os diferentes concelhos, segundo a natureza das obras e as possibilidades financeiras da entidade beneficiária em confronto com a tarefa a realizar para cumprimento dos planos aprovados.
2. O montante das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano em execução do plano respectivo.
3. Os valores das percentagens a fixar nos termos do n.º l desta base serão objecto de revisão de dois em dois anos, não podendo porém as eventuais alterações incidir sobre obras que se encontrem em curso à data da revisão.
4. As disposições da presente base são aplicáveis às obras de melhoramentos rurais de qualquer natureza, independentemente da origem da comparticipação do Estado e da importância da respectiva mão-de-obra.

BASE VII

1. O montante da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano de viação rural será anualmente inscrito no Orçamento Geral do Estado em harmonia com as estimativas dos Planos de Fomento.
2. O saldo existente em 31 de Dezembro de cada ano na dotação do Orçamento Geral do Estado acrescerá à dotação do ano seguinte.

BASE VII

1. Para a execução desta lei serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que ouvirá as câmaras municipais.
2. O plano geral, sujeito a revisão periódica, será ajustado aos planos de classificação das vias municipais a que se refere a base II à medida que estes forem aprovados pelo Governo.
3. Os planos anuais serão elaborados, sempre que não haja que atender a situações especiais de crises de trabalho, por forma a assegurar uma distribuição equitativa por todas as regiões do País das actividades decorrentes do plano de viação rural.
Terão todavia preferência, em princípio, as regiões rurais mais atrasadas no sector de vias de comunicação e, de entre elas, as correspondentes aos concelhos de menores recursos financeiros em confronto com a tarefa a executar. Poderá ainda ser considerado motivo de preferência, sem prejuízo da orientação geral que fica definida, o maior concurso oferecido pelas populações interessadas para a realização dos obras a comparticipar, qualquer que seja a forma por que esse concurso seja prestado, desde que se traduza em redução do montante da comparticipação a conceder pelo Estado.
4. Serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, as obras de estradas e caminhos municipais que se encontrem em curso à data deste diploma.

Quando tais obras se não possam integrar exactamente nos objectivos definidos na base I, só poderão beneficiar do regime da presente lei em relação aos trabalhos estritamente necessários para atingirem uma fase de utilidade imediata. A percentagem da comparticipação do Estado não poderá neste caso exceder 75 por cento.

BASE IX

l. Os planos anuais terão em consideração na medida do possível os pedidos das autarquias locais e deles constarão as obras a iniciar ou a prosseguir, os seus custos orçamentais e as importâncias das comparticipações já concedidas e a conceder, indicando-se para estas últimas o respectivo escalonamento anual, que

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será estabelecido em conformidade com o programa da execução da obra.
2. Ás comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.
3. As câmaras municipais ou federações de municípios deverão formular os seus pedidos de comparticipação com a necessária antecedência, fazendo acompanhar os requerimentos dos projectos das obras a realizar, sempre que as entidades interessadas não tenham beneficiado do disposto na base V.

BASE X

1. Os projectos das obras serão apreciados nos termos legais e, uma vez aprovados, serão remetidos às câmaras municipais ou federações de municípios para serem executados em conformidade com o que constar das portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, fixando os montantes e escalonamento anual das comparticipações e os prazos de execução concedidos para as obras.
2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este prazo automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos por realizar um desconto de 5 por cento e 10 por cento, respectivamente. Se a obra não for concluída dentro do prazo da segunda prorrogação o saldo da com participação considerar-se-á anulado e não serão concedidas n entidade interessada comparticipações para novas obras enquanto não estiver concluída a obra em atraso.
3. O disposto no número anterior não será de aplicar noa casos em que a ampliação do prazo inicialmente fixado tenha sido previamente concedida mediante justificação fundamentada.

BASE XI

1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. Nos casos em que as câmaras municipais ou federações de municípios disponham gratuitamente do auxílio significativo das populações interessadas -designadamente em mão-de-obra, transportes e materiais de exploração local - poderá ser autorizada a execução por administração directa ou por tarefas dos trabalhos de terraplenagens e de empedramento ou de outros de execução simples.
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, à fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
4. Quando as tâmaras municipais ou suas federações aproveitem do disposto no n.º 2 desta base será lançada a conta de despesas gerais da obra, independentemente do limite estabelecido no n.º 2 da base v, o encargo da fiscalização especial que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização entender necessária para garantia da execução satisfatória dos trabalhos. A importância deste encargo será integralmente reembolsada pelo Estado por dedução no montante da comparticipação concedida para a obra.

BASE XII

As obras executadas ao abrigo deste diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria do1 Ministro das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização que incluirá as provas de recepção prescritas pelos regulamentos no caso de obras de arte importantes.

BASE XIII

l .As câmaras municipais ou as federações de municípios deverão criar e manter um serviço especial incumbido da conservação das redes de estradas e caminhos a seu cargo, em conformidade com o disposto no respectivo regulamento.
2. Logo que disponham de serviços de conservação convenientemente organizados, as câmaras municipais ou as suas federações poderão beneficiar de comparticipação do Estado, a suportar em partes iguais pelo dotação do Orçamento Geral do Estado destinada aos melhoramentos rurais e pelo Fundo do Desemprego, em percentagem quê será estabelecida de harmonia com o disposto na base VI:
A percentagem da comparticipação incidirá sobre o montante do orçamenta da despesa anual do serviço da conservação; a aprovar pelo Ministério das Obras Públicas.
3. O Ministro das Obras Públicas fixará os limites máximos das despesas de conservação por quilómetro de estrada e de caminho das redes municipais que poderão ser considerados para efeitos do cálculo das comparticipações, nos termos do número anterior.

BASE XIV

1. Poderá ser financiada, nos termos da base VI deste diploma, através das dotações do Orçamento Geral, do Estado destinadas u execução do plano de viação rural, até ao montante de 5000 contos, a aquisição de equipamento de conservação de estradas a atribuir, de harmonia com o plano aprovado pelo" Ministro das Obras Públicas, às câmaras municipais ou federações, de municípios que disponham de serviços de conservação devidamente organizados.
2. As câmaras municipais ou federações de municípios que aproveitem do disposto nesta base deverão inscrever nos orçamentos da despesa dos serviços de conservação as anuidades de amortização do equipamento que lhes tiver sido fornecido. A respectiva importância será entregue- nos cofres do Estado, para ser utilizada, através do orçamento do Ministério das Obras Públicas, na renovação oportuna daquele equipamento.
3. Em instruções do Ministro das Obras Públicas serão fixadas as condições em que deverá efectuar-se a aquisição do equipamento, o regime de amortização a que ficará submetido e as demais disposições de pormenor que deverão regular a aplicação do estabelecido nesta base.

BASE XV

1. Para a execução da presente lei poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:

a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;
b) A contratar, ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor que se mostre necessário.

2. Os encargos resultantes da aplicação do número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à

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execução do plano de viação rural, dentro do limite de percentagem a que se refere o n.º 3 da base V.

BASE XVI

1. O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º l da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal, desde que tenha sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à abertura do concurso.

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2. O tempo de serviço prestado sem interrupção pelo pessoal abrangido por esta base, na situação de contratado, até à data do provimento no quadro, será contado para efeitos de ulterior promoção.

BASE XVII

As dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos Ministros das Finanças ou das Obras Públicas.

O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

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